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norma nº 2599/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2599 / 2022
Date 2022-06-28
EmentaDispõe sobre remissão parcial do crédito tributário referente ao exercício de 2022, na forma que indica e, dá outras providências
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA 
 
Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano
L E I Nº 2.599, DE 28 DE JUNHO DE 2022
EMENTA: Dispõe sobre remissão 
parcial do crédito tributário 
referente ao exercício de 2022, na 
forma que indica e, dá outras 
providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA, faço saber que a Câmara Municipal aprova 
e eu sanciono a seguinte Lei. 
 Art. 1º - Com fundamento no art. 114 e seu § 3º da Lei Orgânica deste Município, nos 
arts. 156, inciso IV e 172, caput, do Código Tributário Nacional e nos arts. 40, caput, e 50 da 
Legislação nº. 2.173 de 01 de outubro de 2010 – Código Tributário Municipal, fica concedido 
aos Motoristas de Taxi regulamentados pela Lei Federal 12.468/2011, para fins de pagamento 
do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, remissão parcial de 50% (cinquenta por 
cento) do valor do crédito tributário apurado mensalmente durante o exercício financeiro de 
2022 pela Secretaria Municipal da Fazenda.
 Art. 2º - Concede aos Motoristas de Taxi regulamentados pela Lei Federal 
12.468/2011, remissão parcial de 50% (cinquenta por cento) do valor do crédito tributário 
relativo a Taxa de Fiscalização do Funcionamento – TFF objeto do Anexo V da Legislação 
Tributária do Município de Itabuna, referente ao exercício financeiro de 2022, benefício 
amparado no exercício da competência definida no art. 114 e seu § 3º da Lei Orgânica deste 
Município, nos arts. 156, inciso IV e 172, caput, do Código Tributário Nacional e nos arts. 40, 
caput, e 50 da Legislação nº. 2.173 de 01 de outubro de 2010 – Código Tributário Municipal. 
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos 
à 1º (primeiro) de janeiro de 2022, reputando-se como legais os atos que concederam as 
remissões de que tratam os arts. 1º e 2º desta Legislação, ainda que sob a denominação de 
isenção.
Art. 4º - Revogam-se as disposições por ventura contrárias a esta Lei.
 GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA, em 28 de junho de 
2022. 
AUGUSTO NARCISO CASTRO FERNANDA CÂNDIDA LUDGERO
 Prefeito Secretária de Governo 
AUGUSTO NARCISO 
CASTRO:40935817549
Assinado de forma digital por 
AUGUSTO NARCISO 
CASTRO:40935817549 
Dados: 2022.07.06 11:48:50 -03'00'
Edição 5.246 | Ano 10
08 de julho de 2022
Página 3
LEI
Certificação Digital: CR3JIVWH-EDR4CJ3D-QYQ5ODEM-UNL1HAKZ
Versão eletrônica disponível em: http://www.itabuna.ba.gov.br

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