| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2599 / 2022 |
| Date | 2022-06-28 |
| Ementa | Dispõe sobre remissão parcial do crédito tributário referente ao exercício de 2022, na forma que indica e, dá outras providências |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano L E I Nº 2.599, DE 28 DE JUNHO DE 2022 EMENTA: Dispõe sobre remissão parcial do crédito tributário referente ao exercício de 2022, na forma que indica e, dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA, faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei. Art. 1º - Com fundamento no art. 114 e seu § 3º da Lei Orgânica deste Município, nos arts. 156, inciso IV e 172, caput, do Código Tributário Nacional e nos arts. 40, caput, e 50 da Legislação nº. 2.173 de 01 de outubro de 2010 – Código Tributário Municipal, fica concedido aos Motoristas de Taxi regulamentados pela Lei Federal 12.468/2011, para fins de pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, remissão parcial de 50% (cinquenta por cento) do valor do crédito tributário apurado mensalmente durante o exercício financeiro de 2022 pela Secretaria Municipal da Fazenda. Art. 2º - Concede aos Motoristas de Taxi regulamentados pela Lei Federal 12.468/2011, remissão parcial de 50% (cinquenta por cento) do valor do crédito tributário relativo a Taxa de Fiscalização do Funcionamento – TFF objeto do Anexo V da Legislação Tributária do Município de Itabuna, referente ao exercício financeiro de 2022, benefício amparado no exercício da competência definida no art. 114 e seu § 3º da Lei Orgânica deste Município, nos arts. 156, inciso IV e 172, caput, do Código Tributário Nacional e nos arts. 40, caput, e 50 da Legislação nº. 2.173 de 01 de outubro de 2010 – Código Tributário Municipal. Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à 1º (primeiro) de janeiro de 2022, reputando-se como legais os atos que concederam as remissões de que tratam os arts. 1º e 2º desta Legislação, ainda que sob a denominação de isenção. Art. 4º - Revogam-se as disposições por ventura contrárias a esta Lei. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA, em 28 de junho de 2022. AUGUSTO NARCISO CASTRO FERNANDA CÂNDIDA LUDGERO Prefeito Secretária de Governo AUGUSTO NARCISO CASTRO:40935817549 Assinado de forma digital por AUGUSTO NARCISO CASTRO:40935817549 Dados: 2022.07.06 11:48:50 -03'00' Edição 5.246 | Ano 10 08 de julho de 2022 Página 3 LEI Certificação Digital: CR3JIVWH-EDR4CJ3D-QYQ5ODEM-UNL1HAKZ Versão eletrônica disponível em: http://www.itabuna.ba.gov.br