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norma nº 2602/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2602 / 2022
Date 2022-07-08
EmentaDispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2023 e dá outras providências
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA 
 
Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano
 LEI N° 2.602, DE 08 DE JULHO DE 2022. 
EMENTA: Dispõe sobre as diretrizes 
orçamentárias para o exercício de 2023 e 
dá outras providências. 
 O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA, faço saber que a Câmara Municipal aprova 
e eu sanciono a seguinte Lei. 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
 Art. 1º. - Esta Lei estabelece as Diretrizes Orçamentárias do Município de Itabuna para 
o exercício financeiro do ano 2023, em simetria ao art. 165 § 2º da Constituição Federal e aos 
arts. 62 e 159 § 2º da Constituição Estadual e, ainda, em conformidade com a Lei Orgânica 
Municipal, ao art. 4º seus incisos, §§ e alíneas da Lei Complementar n 101/00 - Lei de 
Responsabilidade Fiscal e à Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964, compreendendo: 
I – as prioridades e metas da Administração Pública Municipal; 
II – as metas e riscos fiscais; 
III – a organização e estrutura dos orçamentos; 
IV – as diretrizes para elaboração e execução dos orçamentos; 
V – as disposições referentes às transferências voluntárias; 
VI – das normas relativas ao controle de custos e avaliação dos resultados dos programas 
financiados com recursos dos orçamentos 
VII – as alterações na legislação tributária do Município; 
VIII – as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais; 
IX – valorização do sistema remuneratório dos Servidores Municipais, implantação do Plano de 
Cargos e das Carreiras e revisão da legislação desta natureza já existente; 
X – revisão da Legislação Municipal que instituiu o regime jurídico estatutário dos Servidores 
Municipais; 
XI – revisão e alteração pelo Executivo da Legislação Municipal que dispões sobre a Estrutura 
Administrativa para criação da Superintendência de Trânsito; 
XII – inclusão da pessoa com deficiência e idosos, inclusive para a assistência da criança e do 
adolescente com transtorno do espectro do autismo; 
XIII – apoio a eventos e competições esportivas de caráter participativo, inclusão social e de 
natureza comunitária; 
XIV – as disposições sobre a dívida pública municipal e operação de crédito; 
XV – as disposições finais. 
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CAPÍTULO I 
DAS PRIORIDADES E METAS FISCAIS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL 
 Art. 2º - Constituem prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício de 
2023, os Programas indicados no Anexo I desta Lei. 
 § 1º - As prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício de 2023 
deverão estar de acordo com a Lei Municipal N.º 2.569 de 21 de dezembro de 2021, e 
atendidas às despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do Município e as de 
funcionamento dos órgãos e entidades que integram os orçamentos fiscal e da seguridade 
social são as constantes do Anexo I desta Lei. 
 § 2º - As prioridades e metas da Administração Pública Municipal devem refletir, a todo 
tempo, os objetivos da política econômica governamental, especialmente aqueles que 
integram o cenário em que se baseiam as metas fiscais, e da política social. 
 § 3º - Com relação às prioridades estabelecidas neste artigo, observar-se-á, ainda, o 
seguinte: 
 I - suas dotações não poderão sofrer anulação para financiar créditos adicionais, salvo 
após justificativa circunstanciada pelo titular do órgão responsável pela implementação das 
prioridades pertinentes e autorização do Chefe do Poder Executivo; 
 II - em caso de necessidade de limitação de empenho e movimentação financeira, os 
órgãos e entidades da Administração Pública Municipal deverão ressalvar, sempre que 
possível, as ações que constituam metas e prioridades estabelecidas nos termos deste artigo. 
 § 4º - As prioridades de que trata o caput são passíveis de revisão, alteração e 
atualização no Projeto de Lei Orçamentária para 2023, caso ocorra a necessidade de ajustes 
nas diretrizes estratégicas do município. 
 § 5º - As metas fiscais para o exercício de 2023 são as constantes dos Anexos II-A, II￾B, II-C, II-D, II-E, II-F, II-G e II-H desta Lei e poderão ser ajustadas se verificadas alterações 
da conjuntura nacional, estadual e municipal, dos parâmetros macroeconômicos utilizados na 
estimativa das receitas e despesas e do comportamento da execução dos Orçamentos de 
2022, além de modificações na legislação que venham a afetar esses parâmetros. 
 Art. 3º - No estabelecimento das ações que serão contempladas na Lei Orçamentária 
do exercício de 2023 a Administração Municipal observará as seguintes diretrizes gerais: 
I - valorização do setor público como gestor de bens e serviços essenciais; 
II - valorização do sistema remuneratório dos Servidores Municipais, implantação do Plano de 
Cargos e das Carreiras e revisão da legislação desta natureza já existente; 
III - revisão da Legislação Municipal que instituiu o regime jurídico estatutário dos Servidores 
Municipais; 
IV - revisão e alteração pelo Executivo da Legislação Municipal que Dispõe sobre a Estrutura 
Administrativa para criação da Superintendência de Trânsito; 
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V - austeridade na utilização dos recursos públicos; 
VI - fortalecimento da capacidade de investimento do Município, em particular para as áreas 
sociais básicas e de infra-estrutura econômica. 
VII - empreender iniciativas e ações sociais, econômicas, educacionais e culturais. 
VIII - priorização para os projetos de educação fundamental, proteção para criança, saúde e 
saneamento básico; 
IX - preservação do interesse público e defesa de seu patrimônio, inclusive ambiental; 
X - obtenção de níveis satisfatórios de arrecadação tributária municipal, através da instituição 
e regulamentação dos tributos que sejam de sua competência tributária, bem como o 
estabelecimento de sistemas adequados de fiscalização, arrecadação, controle e cobrança 
de tributos e da Dívida Ativa. 
XI - modernização e ampliação da infra-estrutura, identificação da capacidade produtiva do 
município, com o objetivo de promover o desenvolvimento econômico, utilizando parcerias 
com outras esferas do governo, bem como a iniciativa privada. 
XII - formulação e execução de políticas sociais relacionadas com proteção da infância e 
juventude; 
XIII - promoção eficaz de políticas públicas de combate ao trabalho infantil e profissionalização 
de adolescentes; 
XIV – apoio a eventos e competições esportivas de caráter participativo, inclusão social e de 
natureza comunitária. 
 § 1º - Garantir um percentual mínimo da receita tributária líquida anual, para a promoção 
eficaz de políticas públicas para inclusão da pessoa com deficiência e idosos, inclusive 
assistência da criança e do adolescente com transtorno espectro do autismo, combate ao 
trabalho infantil e profissionalização de adolescentes. 
 § 2º - Garantir um percentual mínimo do Fundo de Participação dos Municípios – FPM 
ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente, adotando medidas eficazes de 
combate ao trabalho infantil e profissionalização de adolescentes. 
 Art. 4º - As prioridades e metas de que trata este Capítulo terão precedência na 
alocação de recursos nos orçamentos para o exercício de 2023, não se constituindo limites à 
programação das despesas. 
CAPÍTULO II 
DAS METAS E RISCOS FISCAIS 
 Art. 5º - Integra a presente Lei os anexos estabelecidos nos §§ 1º e 3º do art. 4º da Lei 
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, denominada Lei de Responsabilidade Fiscal. 
 Parágrafo Único - Os anexos referidos no caput deste artigo estão em consonância 
com as orientações contidas no Manual de Demonstrativos Fiscais, aprovado pela Portaria 
STN n.º 924 de 08 de julho de 2021, em sua 12º Edição. 
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CAPÍTULO III 
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS 
 Art. 6º - Para fins de organização, estruturação e execução dos orçamentos, 
conceituam-se: 
I – programa - instrumento de organização da ação governamental, visando à concretização 
dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano 
plurianual;
II – atividade - instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, 
envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das 
quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; 
III – projeto - instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, 
envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que 
concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; 
IV - operação especial - as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de 
governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sobre a forma 
de bens e serviços; 
V – função - o maior nível de agregação das diversas áreas da despesa que competem ao 
setor público; 
VI – subfunção - a partição da função, visando a agregar determinado subconjunto de despesa 
do setor público. 
VII - categoria de programação – a identificação da despesa compreendendo sua classificação 
em termos programas, projetos, atividades e operações especiais, função e subfunção; 
VIII - transposição – o deslocamento de uma categoria de programação de um órgão para 
outro, pelo total ou saldo; 
IX - remanejamento – a mudança de dotações de uma categoria de programação para outra 
no mesmo órgão; 
X - transferência – o deslocamento de recursos da reserva de contingência para a categoria 
de programação, de uma função de governo para outra, ou de um órgão para outro; 
XI - reserva de contingência – a dotação global sem destinação específica a órgão, unidade 
orçamentária, programa, categoria de programação ou grupo de despesa, que será utilizada 
como fonte para atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais 
imprevistos; 
XII - passivos contingentes – questões pendentes de decisão judicial que podem determinar 
um aumento da dívida pública, se julgadas procedentes ocasionará impacto sobre a política 
fiscal, a exemplo de ações trabalhistas e tributárias; fianças e avais concedidos por 
empréstimos; garantias concedidas em operações de crédito, e outros riscos fiscais 
imprevistos; 
XIII - créditos adicionais – as autorizações de despesas não computadas ou insuficientemente 
dotadas que modifiquem o valor original da Lei de Orçamento; 
XIV - crédito adicional suplementar – as autorizações de despesas destinadas a reforçar 
projetos ou atividades existentes na Lei Orçamentária, que modifiquem o valor global dos 
mesmos; 
XV - crédito adicional especial – as autorizações de despesas, mediante lei específica, 
destinadas à criação de novos projetos ou atividades não contemplados na Lei Orçamentária; 
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XVI - crédito adicional extraordinário – as autorizações de despesas, mediante decreto do 
Poder Executivo e posterior comunicação ao Legislativo, destinadas a atender necessidades 
imprevisíveis e urgentes em caso de guerra, comoção interna ou calamidade pública; 
XVII - unidade orçamentária - consiste em cada um dos Órgãos, Secretarias, Entidades, 
Unidades ou Fundos da Administração Pública Municipal, direta ou indireta, para qual a Lei 
Orçamentária consigna dotações orçamentárias específicas; 
XVIII - unidade gestora - Unidade Orçamentária ou Administrativa investida de competência 
e poder de gerir recursos orçamentários e financeiros, próprios ou decorrentes de 
descentralização; 
XIX - órgão - Secretaria ou Entidade desse mesmo grau, integrante da estrutura 
Organizacional Administrativa do Município, aos quais estão vinculadas as respectivas 
Unidades Orçamentárias; 
XX - Quadro de Detalhamento da Despesa (QDD) - instrumento que detalha, 
operacionalmente, os projetos e atividades constantes da Lei Orçamentária Anual, 
especificando a Categoria Econômica, o Grupo de Despesa e o Elemento de Despesa 
constituindo-se em instrumento de execução orçamentária e gerência; 
XXI - alteração do Detalhamento da Despesa – a inclusão ou reforço de dotações de 
elementos, dentro do mesmo projeto, atividade, categoria econômica e grupo de despesa. 
 Art. 7º - A classificação da despesa, segundo sua natureza, observará o esquema 
constante da Portaria Interministerial nº 163, de 4 de maio de 2001, dos Ministérios da 
Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão, com suas alterações posteriores, 
compondo-se de categoria econômica, grupo de despesa, modalidade de aplicação e 
elemento de despesa. 
 § 1º - As categorias econômicas são: Despesas Correntes e Despesas de Capital, 
identificadas respectivamente pelos códigos 3 e 4. 
 § 2º - Os grupos de natureza de despesa constituem agregação de elementos de 
despesa de mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme discriminados a 
seguir: 
I - Pessoal e Encargos Sociais – 1;
II - Juros e Encargos da Dívida – 2;
III - Outras Despesas Correntes – 3;
IV - Investimentos – 4;
V - Inversões Financeiras – 5;
VI - Amortização da Dívida – 6.
 § 3º - A Reserva de Contingência será identificada pelo digito “9”, no que se refere ao 
grupo de natureza da despesa. 
 § 4º - A modalidade de aplicação constitui-se numa informação gerencial, com a 
finalidade de indicar se os recursos orçamentários serão aplicados diretamente pela 
Administração Pública Municipal, ou, mediante transferência, por instituições privadas sem 
fins lucrativos como também por outras esferas de governo, seus órgãos, fundos e entidades. 
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 § 5º - A especificação da modalidade de que trata o parágrafo anterior observará as 
disposições estabelecidas na Portaria Interministerial nº 163/01 e suas alterações. 
 § 6º - As modalidades de aplicação, aprovadas na Lei Orçamentária e em seus créditos 
adicionais, poderão ser modificadas, justificadamente, para atender as necessidades de 
execução, desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou econômica da 
execução da despesa na modalidade prevista inicialmente. 
 § 7º - O elemento de despesa tem por finalidade identificar os objetos de gasto, 
mediante o desdobramento da despesa com pessoal, material, serviços, obras e outros meios 
utilizados pela Administração Pública para consecução dos seus fins. 
 § 8° - Para os fins de registro, avaliação e controle da execução orçamentária e 
financeira da despesa pública, é facultado o desdobramento suplementar dos elementos de 
despesa. 
SEÇÃO I 
DOS PRAZOS 
 Art. 8º - A proposta orçamentária anual que o Poder Executivo encaminhará à Câmara 
Municipal deverá ser protocolada no prazo previsto na legislação pertinente, sendo que, além 
da mensagem e do respectivo projeto de texto de lei, será composta de:
I - demonstrativos orçamentários consolidados; 
II - anexo dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social; 
III – Anexos da Lei de Responsabilidade Fiscal – (LC 101/00, Art. 5º). 
 § 1º - Os demonstrativos orçamentários consolidados a que se refere o inciso II do caput 
deste artigo, incluindo os complementos pertinentes referenciados nos arts. 2º e 22 da Lei 
Federal nº 4.320/64, compreenderão: 
I - receita e despesa segundo a categoria econômica de forma a evidenciar o déficit ou 
superávit corrente, na forma do Anexo I de que trata o art. 2º da Lei Federal nº 4.320/64; 
II - receita segundo a categoria econômica; 
III - despesa segundo poder, órgão e unidade orçamentária, por fonte de recursos e por grupo 
de natureza de despesa; 
IV - despesa segundo a função, subfunção e programa;
V - receita e despesa das entidades da Administração Indireta, segundo poder, órgão e 
unidade orçamentária, por categoria econômica e por fonte de recursos; 
VI - aplicação em ações e serviços públicos de saúde; 
VII - aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino; 
VIII - ações financiadas com recursos de operações de crédito; 
IX - demonstração da dívida fundada e flutuante; 
X - evolução da receita segundo a categoria econômica e origem; 
XI - evolução da despesa segundo a categoria econômica; 
XII - planos de aplicação dos fundos especiais; 
XIII - legislação referente à receita prevista nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social; 
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XIV - finalidades e legislação básica dos órgãos e entidades da Administração Pública 
Municipal.
 § 2º - A composição dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, a que se refere o 
inciso III do caput deste artigo, conterá: 
I - programa de trabalho, por poder, órgão e unidade orçamentária; 
II - demonstração da compatibilidade entre a programação constante nos Orçamentos Fiscal 
e da Seguridade Social e o Plano Plurianual 2022-2025.
 §3º - Os anexos da Lei de Responsabilidade Fiscal referidas no inciso IV, do caput deste 
artigo compreenderão as seguintes tabelas explicativas: 
a) Demonstrativo de Compatibilidade;
b) Demonstrativo de Compensação e Renúncia de Receita; 
c) Demonstrativo de Reserva de Contingência; 
d) Despesas relativas à dívida e as Receitas que as atenderão; 
 Art. 9º - A Lei Orçamentária Anual compreenderá todas as receitas e despesas, 
quaisquer que sejam as suas origens e destinação. 
 § 1º - Não se consideram para os fins deste artigo as operações de crédito por 
antecipação de receita e outras entradas compensatórias no ativo e passivo financeiros. 
 § 2º - Todas as receitas e despesas constarão da Lei de Orçamento pelos seus totais, 
vedadas quaisquer deduções. 
 § 3º - Os Fundos e Entidades Municipais legalmente instituídos integrarão os 
orçamentos de seus órgãos ou entidades gestoras, em unidades orçamentárias específicas, 
de modo a evidenciar o princípio constitucional de sua integração à Lei Orçamentária Anual. 
CAPÍTULO IV 
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS 
 Art. 10 - A elaboração dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, bem como sua 
execução e gestão orçamentária, financeira e contábil serão realizadas no Sistema Integrado 
de Gestão, Planejamento, Contabilidade e Finanças. 
SEÇÃO I 
DA ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS 
 Art. 11 - A Lei do Orçamento Anual de 2023 abrangerá os orçamentos fiscal e da 
seguridade social referentes aos órgãos dos Poderes e os seus fundos especiais. 
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 Art. 12 - A receita será detalhada na proposta, na Lei Orçamentária Anual e em seus 
créditos adicionais, de forma a identificar a arrecadação segundo as naturezas da receita e 
fontes de recursos. 
 § 1º - A classificação das naturezas da receita obedecerá à estrutura e os conceitos 
constantes da Portaria Interministerial STN/SOF nº 5, de 25 de agosto de 2015, da Secretaria 
do Tesouro Nacional, do Ministério da Fazenda e da Secretaria de Orçamento Federal, do 
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que altera a estrutura de códigos da 
classificação da receita quanto à natureza, bem como no Ato n.º 344/2017 de 11 de outubro 
de 2017 , Ato n.º 41/2018 de 17 de janeiro de 2018, Ato n.º 288/2018 de 23 de agosto de 2018 
e Ato n.º 456 de 29 de Agosto de 2019. do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da 
Bahia – TCM-BA.
 § 2º - A classificação das naturezas da receita de que trata o § 1º deste artigo poderá 
ser detalhada para atendimento às peculiaridades ou necessidades gerenciais da 
Administração Pública Municipal. 
 Art. 13 – A classificação da despesa, segundo sua natureza, observará o esquema 
constante da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 04 de maio de 2001, com suas 
alterações posteriores, e Ato n.º 344/2017 de 11 de outubro de 2017 e Ato n.º 41/2017 de 17 
de janeiro de 2018 do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia – TCM-BA, 
sendo discriminado na Lei Orçamentária e em seus respectivos créditos adicionais por 
categoria econômica, grupo de natureza da despesa e modalidade de aplicação, identificados 
respectivamente por títulos e códigos. 
 Parágrafo único - Para fins de integração do planejamento e orçamento, assim como 
de elaboração e execução dos orçamentos e dos seus créditos adicionais, a despesa 
orçamentária será especificada mediante a identificação do tipo de orçamento, das 
classificações institucional, funcional e da natureza da despesa, da estrutura programática 
discriminada em programa e projeto, atividade ou operação especial, de forma a dar 
transparência aos recursos alocados e aplicados para consecução dos objetivos e das metas 
governamentais correspondentes. 
 
 Art. 14 - O Orçamento Analítico também denominado de Quadro de Detalhamento da 
Despesa – QDD, que contém a discriminação, por elemento de despesa e fonte de recursos, 
dos projetos, atividades e operações especiais integrantes dos Programas de Trabalho 
aprovados na Lei Orçamentária, poderá ser ajustado, observados os limites financeiros de 
cada grupo de despesa, assim como o comportamento da arrecadação da receita vinculada 
à sua fonte de recurso correspondente. 
 Art. 15 - O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo deste Município, 
no mínimo trinta dias antes do prazo final para o encaminhamento do Projeto de Lei 
Orçamentária Anual, as estimativas de receitas para o exercício de 2023, nos termos do 
disposto no § 3º do art. 12 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000. 
 Art. 16 - As receitas e despesas na proposta orçamentária para o exercício de 2023 
serão orçadas e fixadas segundo os preços vigentes no mês da sua elaboração.
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 Art. 17 - Além da observância das prioridades e metas fixadas nesta Lei, a Lei 
Orçamentária Anual e seus créditos adicionais somente incluirão novos projetos se: 
I - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento; 
II - houver viabilidade técnica e econômica; 
III - os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma 
unidade completa. 
IV – ocorrer transferências voluntárias da União ou do Estado. 
 Parágrafo único - Para fins de aplicação do disposto no caput deste artigo, serão 
entendidos como projetos em andamento aqueles cuja execução financeira, até 30 de abril 
do exercício em curso, ultrapasse a 15% (quinze por cento) do seu custo total estimado. 
 Art. 18 - As despesas com o serviço da dívida do Município deverão considerar apenas 
as operações contratadas e as prioridades estabelecidas, bem assim as autorizações 
concedidas, até a data do encaminhamento da proposta de Lei Orçamentária. 
 Art. 19 - Visando garantir a autonomia orçamentária, administrativa e financeira ao 
Poder Legislativo ficam estipulados os seguintes limites para a elaboração de sua proposta 
orçamentária: 
I – as despesas com pessoal e encargos sociais obedecerão ao disposto no artigo 19 da Lei 
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, bem como o dispositivo constitucional previsto 
no artigo 29-A, da Constituição Federal, assegurada a revisão anual dos vencimentos dos 
servidores públicos municipais; 
II – as despesas com custeio administrativo e operacional e as despesas com ações de 
expansão serão realizadas de acordo com a disponibilidade de recursos, dentro do limite 
estabelecido pelo texto Constitucional referido no inciso anterior. 
 Parágrafo único – Na elaboração de sua proposta, o Poder Legislativo, obedecerá 
também aos princípios constitucionais da economicidade e razoabilidade. 
 Art. 20 - Em até trinta dias que antecede ao envio do Projeto de Lei Orçamentária Anual, 
o Poder Legislativo deverá encaminhar sua previsão orçamentária, exclusivamente, para 
efeito de consolidação na proposta de orçamento do Município, não cabendo qualquer tipo de 
análise ou apreciação de seus aspectos de mérito e conteúdo, por parte do Poder Executivo, 
desde que sejam atendidos os princípios constitucionais e da Lei Orgânica Municipal, 
estabelecidos a esse respeito. 
 § 1º – Será observado o disposto na Emenda Constitucional nº 58, de 23 de setembro 
de 2009, na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 e na Portaria nº 42, de 14 de 
abril de 1999 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. 
 § 2º - O percentual financeiro devido à Câmara Municipal deverá ser repassado àquela 
Casa Legislativa até o dia 20 (vinte) de cada mês. 
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 §3º - Na hipótese do não cumprimento do prazo estabelecido no caput deste artigo, o 
departamento de contabilidade poderá elaborar a proposta orçamentária e fazer os devidos 
lançamentos, cuja programação será baseada no Orçamento em vigor. 
 Art. 21 - O Poder Executivo adotará mecanismos para incentivar a participação popular, 
na indicação de prioridades e na elaboração da Lei Orçamentária para exercício de 2023, bem 
como no acompanhamento e execução dos projetos contemplados, conforme disposto no 
art.48 da Lei Complementar n.º 101 de 04 de maio de 2000. 
Parágrafo único – Os mecanismos previstos no caput deste artigo serão operacionalizados: 
I - mediante audiências públicas ou consultas públicas, realizadas na Sede e nos Distritos, 
com a participação da população em geral, de entidades de classes, setores organizados da 
sociedade civil e organizações não governamentais; 
II - pela seleção conjunta através do disposto no inciso anterior, dos projetos prioritários, por 
cada área considerada, a serem incorporados na proposta orçamentária do exercício. 
III – nas audiências públicas ou consultas públicas, por meio eletrônico, serão adotadas 
formas de comunicação, acessíveis à comunidade, como meio de garantir a participação 
social democraticamente. 
SEÇÃO II 
DAS EMENDAS PARLAMENTARES 
 Art. 22 – Ressalvado o disposto no Parágrafo Único do art.48 da Lei Orgânica deste
Município e atendidas as exigências do art. 134, seus §§ incisos e alíneas desta Legislação, 
na apreciação do Projeto da Lei Orçamentária e dos seus créditos adicionais, não poderão 
ser aprovadas emendas que: 
I - aumente o valor global da despesa, inclusive mediante criação de novos projetos ou 
atividades, em cumprimento ao disposto no inciso I do art. 78 combinado com o disposto no 
art. 160 da Constituição Estadual; 
II - anulem o valor de dotações orçamentárias com recursos provenientes de: 
a) recursos vinculados; 
b) recursos próprios de entidades da Administração Indireta, exceto quando remanejados para 
a própria entidade; 
c) contrapartida obrigatória do Tesouro Municipal a recursos transferidos ao Município; 
III - anulem despesas relativas à: 
a) dotações para pessoal e encargos sociais; 
b) serviço da dívida; 
c) transferências tributárias constitucionais para os Municípios; 
d) seguridade social; 
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IV - incluam ações com a mesma finalidade em mais de um órgão ou no mesmo programa, 
ressalvados os casos daquelas com objetivos complementares e interdependentes. 
 § 1º - As emendas ao projeto de lei orçamentária não poderão ser aprovadas quando 
incompatíveis com as disposições desta Lei e do Plano Plurianual 2022-2025.
 § 2º - As emendas aprovadas pelo Poder Legislativo Municipal, quando houver, 
constarão de anexo específico da Lei Orçamentária Anual. 
 § 3º - Fica vedada a aprovação de emendas que modifiquem a programação de 
despesas de fontes de recursos com finalidades distintas. 
 § 4º - As emendas aprovadas pelo Poder Legislativo Municipal, quando houver, com 
mesma finalidade de ação orçamentária integrante do Projeto de Lei Orçamentária Anual, será 
elaborado um anexo específico de Emendas Parlamentares, para demonstrar seu 
detalhamento. 
 Art. 23 - Os recursos que em decorrência de veto, emenda ou rejeição parcial do Projeto 
de Lei Orçamentária ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, mediante 
créditos especiais ou suplementares, precedidos de autorização legislativa. 
 
 Parágrafo único - No caso de rejeição parcial do Projeto de Lei Orçamentária, a Lei 
aprovada deverá prever os recursos mínimos necessários para o funcionamento dos serviços 
públicos essenciais, inclusive para pagamento da dívida pública e despesa com pessoal. 
 Art. 24 - O Prefeito Municipal poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor 
modificação no projeto de lei orçamentária anual enquanto não iniciada a votação, na 
comissão de orçamento e finanças, da parte cuja alteração é proposta. 
SEÇÃO III 
DA EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS 
 Art. 25 – Poderão ser inclusas na Lei Orçamentária Anual dotações para custeio de 
despesas de outros entes da Federação desde que envolvam situações claras de atendimento 
a interesses locais, atendidos os dispositivos constantes da Lei Complementar nº 101, de 04 
de maio de 2000. 
 Art. 26 - A coleta de dados, o seu processamento, execução e a consolidação da Lei 
Orçamentária Anual para 2023, bem como suas alterações nos quadros de detalhamento da 
despesa, serão feitos, por meio do Sistema Integrado de Gestão e Auditoria – SIGA e por 
meio eletrônico através do e-TCM. 
 §1º - Os relatórios que consolidam a Lei Orçamentária Anual emitidos pelo SIGA, 
deverão ser encaminhados ao Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia- TCM-BA através 
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da internet pelo módulo transferidor e devidamente validados pelo titular da Pasta ou entidade, 
conforme disposto na Resolução n.º 1.273/08 de 17 de dezembro de 2008 e Resolução n.º 
1.293/10 de 16 de Dezembro de 2010 do TCM-BA.
 §2º - Todos os documentos de que tratam as Resoluções do Tribunal de Contas dos 
Município - TCM-BA nºs 931/04, 1060/05, 1061/05, 1062/05, 1065/05, 1121/05, 1122/05, 
1197/06, 1269/08, 1276/08,1277/08, 1310/12 e 1355/17, referente à documentação mensal 
da receita e da despesa e da prestação anual de contas dos jurisdicionados, serão enviados, 
exclusivamente, por meio eletrônico, em consonância com a Resolução n.º1337/2015 do 
TCM-BA.
 Art. 27 - A Lei Orçamentária conterá dotação global denominada “Reserva de 
Contingência”, em montante equivalente a até 1% (um por cento) da sua receita corrente 
líquida, a ser utilizada como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais conforme 
art. 8º da Portaria Interministerial n.º 163, de 04 de maio de 2001 e para atendimento ao 
disposto no inciso III, art. 5º, da Lei Complementar nº 101/2000. 
 Art. 28 - A lei orçamentária anual poderá conter dotações relativas a projetos a serem 
desenvolvidos por meio de consórcios públicos regulados pela Lei Federal nº 11.107, de 06 
de abril de 2005 e em conjunto com o Decreto n.º 6.017 de 17 de janeiro de 2007. 
 Art. 29 - A execução da Lei Orçamentária de 2023 e dos créditos adicionais obedecerá 
aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e 
eficiência na Administração Pública. 
 § 1º - Quando se tratar de crédito especial, o disposto no caput deste artigo será 
aplicado após a publicação da respectiva lei autorizativa. 
 § 2º - Na hipótese do município não ter fixado na Lei Orçamentária Anual – LOA 2023, 
fica o Poder Executivo, mediante ato próprio, autorizado a inserir fonte de recurso para reforço 
de dotações orçamentárias, desde que respeitados os grupos de despesas correspondentes. 
 Art. 30 - Sancionada e promulgada a Lei Orçamentária, serão aprovados e publicados, 
para efeito de execução orçamentária, os Quadros de Detalhamento da Despesa - QDDs 
relativos aos programas de trabalho integrantes da Lei Orçamentária Anual e cujos 
desdobramentos obedecerão ao disposto na Portaria Interministerial nº 163/2001 e suas 
alterações. 
 § 1º - Os QDDs deverão discriminar, por elementos, os grupos de despesa e fonte de 
recursos aprovados para cada categoria de programação. 
 § 2º - Os QDDs serão aprovados, no âmbito do Poder Executivo, pelo Prefeito 
Municipal, e, no Poder Legislativo, pela Presidente da Câmara Municipal. 
 § 3º - Os QDD’s poderão ser alterados, no decurso do exercício financeiro, para atender 
às necessidades de execução orçamentária, respeitados, sempre, os valores dos respectivos 
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grupos de despesa, estabelecidos na Lei Orçamentária ou em créditos suplementares e 
especiais regularmente abertos. 
 § 4º - A apresentação das fontes de recursos de que trata o § 1º deste artigo, será feito 
obedecendo à classificação contida na Resolução n.º 1.268/08 de 27 de agosto de 2008 do 
Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia – TCM-BA e suas alterações, bem 
como, em conjunto com a Portaria Conjunta STN/SOF n.º 20, de 23 de fevereiro de 2021 e 
Portaria n.º 710, de 25 de fevereiro de 2021: 
 § 5º - As fontes de recursos aprovadas e/ou inseridas durante o exercício financeiro 
nesta lei e em seus créditos adicionais poderão ser modificadas pelo Poder Executivo, 
mediante ato próprio, visando ao atendimento das necessidades da execução dos programas, 
observando-se, em todo o caso, as disponibilidades financeiras de cada fonte diferenciada de 
recurso. 
 Art. 31 - Na elaboração, aprovação e execução do orçamento fiscal e da seguridade 
social para o exercício de 2023, o Município buscará a obtenção dos resultados previstos nos 
anexos de Metas Fiscais de que trata o art. 5º desta Lei. 
 Parágrafo único – As Metas Fiscais de que trata o art. 5º desta lei poderão ser revistas 
por ocasião da elaboração do Projeto de Lei Orçamentária, tendo em vista o comportamento 
das receitas e despesas municipais, além da definição das transferências constitucionais e 
voluntárias constantes das propostas orçamentárias da União e do Estado da Bahia. 
SEÇÃO IV 
DO EQUILIBRIO ENTRE RECEITAS E DESPESAS 
 Art. 32 - São medidas para a manutenção do equilíbrio das finanças públicas e 
formação de poupança interna destinadas aos programas de governo, dentre outras: 
I - no âmbito das receitas: 
a) aumento real da arrecadação tributária; 
b) recebimento da dívida ativa tributária; 
c) recuperação de créditos junto à União; 
d) geração de recursos provenientes da prestação de serviços públicos; 
e) adequação dos benefícios fiscais; 
II - no âmbito das despesas: 
a) racionalização, controle e administração de despesas com custeio administrativo e 
operacional;
b) controle e administração das despesas com pessoal e encargos sociais; 
c) administração e controle dos pagamentos da dívida pública; 
d) autorização e execução de investimentos dentro da capacidade de desembolso do 
Município; 
e) execução das despesas vinculadas dentro dos limites estabelecidos pelas normas legais; 
f) controle de custos. 
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 Parágrafo único – O órgão central do sistema municipal de planejamento, com base 
na estimativa da receita e tendo em vista o equilíbrio fiscal do município, estabelecerá o limite 
global máximo para a elaboração da proposta orçamentária de cada secretaria da 
Administração Direta do Poder Executivo, incluindo as entidades da Administração Indireta e 
os fundos a ele vinculados. 
SEÇÃO V 
DAS DIRETRIZES DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL 
 Art. 33 - Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social discriminarão a despesa por 
unidade orçamentária, funções e subfunções de governo, programas, projetos e atividades, 
com suas respectivas dotações por grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicação. 
 Art. 34 - O Orçamento Fiscal do Município abrangerá todas as receitas e despesas dos 
Poderes, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta. 
 Parágrafo Único - A proposta do orçamento fiscal incluirá os recursos necessários à 
aplicação mínima na manutenção e desenvolvimento do ensino, para cumprimento do 
disposto no art. 212 da Constituição Federal. 
 Art. 35 - O Orçamento da Seguridade Social abrangerá as ações governamentais dos 
poderes e órgãos, fundos e entidades da Administração Direta e Indireta, vinculada as funções 
de saúde, previdência e assistência social. 
 Parágrafo Único - A proposta do orçamento da seguridade social contemplará também 
os recursos necessários à aplicação mínima em ações de serviços públicos de saúde, para 
cumprimento do disposto na Emenda Constitucional nº 29/2000. 
 Art. 36 - Os recursos do Orçamento da Seguridade Social compreenderão: 
 
I – recursos originários dos orçamentos do Município, transferências de recursos do Estado 
da Bahia e da União decorrentes da execução descentralizada das ações de saúde, e dos 
convênios firmados com órgãos e entidades que tenham como objetivos a assistência e 
previdência social; 
II – receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram exclusivamente o 
Orçamento da Seguridade Social. 
SEÇÃO VI 
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A PROGRAMAÇÃO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E 
FINANCEIRA E SUA LIMITAÇÃO E CONTINGENCIAMENTO 
 Art. 37 - Com vistas ao cumprimento das metas fiscais previstas no Capitulo II desta 
Lei, os Poderes deverão elaborar e publicar, até trinta dias após a publicação da Lei 
Orçamentária de 2023, cronograma de execução mensal de desembolso para o referido 
exercício, contemplando os limites por unidade orçamentária. 
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 § 1º - O Poder Executivo, no ato de que trata este artigo, publicará, ainda, as metas 
bimestrais de realização de receitas, desdobradas por categoria econômica. 
 § 2º - O Poder Legislativo, quando verificado pelo Poder Executivo que a realização da 
receita está aquém do previsto, promoverá a limitação de empenho e movimentação 
financeira, adequando o cronograma de execução mensal de desembolso ao fluxo efetivo da 
receita realizada, em conformidade com o disposto nos arts. 8º e 9º, da Lei Complementar nº 
101/2000. 
 § 3º - O contingenciamento se dará quando do retardamento ou, na inexecução de parte 
da programação de despesa prevista na Lei Orçamentária em função da insuficiência de 
receitas. 
 § 4º - O Governo Municipal emitirá um Decreto limitando os valores autorizados na Lei 
Orçamentária Anual - LOA, relativos às despesas discricionárias ou não legalmente 
obrigatórias, sendo que este, apresentará como anexos limites orçamentários para a 
movimentação e o empenho de despesas, bem como limites financeiros que impedem 
pagamento de despesas empenhadas e inscritas em restos a pagar, inclusive de anos 
anteriores. 
 Art. 38 - Havendo a necessidade da limitação do empenho das dotações orçamentárias 
e da movimentação financeira para atingir as metas fiscais previstas nos Anexos que integram 
esta Lei, adotar-se-ão os seguintes procedimentos: 
I - definição, em separado, do percentual de limitação para o conjunto de projetos, atividades 
finalísticas, atividades de manutenção e operações especiais, calculado de forma proporcional 
à participação do Poder Executivo, no total das dotações fixadas inicialmente na Lei 
Orçamentária de 2023, em cada categoria de programação indicada, excluídas as dotações 
destinadas à execução de obrigações constitucionais e legais e ao pagamento de serviço da 
dívida; 
II - o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo, até o vigésimo dia do mês 
subseqüente ao final do bimestre, o montante da limitação de empenho e movimentação 
financeira, informando os parâmetros utilizados e a reestimativa de receitas e despesas; 
III - o Poder Legislativo, com base na comunicação referida no inciso anterior, publicará ato 
próprio, até o final do mês subseqüente ao encerramento do bimestre pertinente, fixando os 
montantes disponíveis para empenho e movimentação financeira, para cada conjunto de 
categoria programática indicada no caput deste artigo; 
IV - a limitação de empenho e movimentação financeira deverá ser efetuada observando-se 
a seguinte ordem decrescente: 
a) investimentos e inversões financeiras; 
b) as despesas atendidas com recursos de contrapartida em operações de créditos e 
convênios; 
c) outras despesas correntes. 
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 § 1º - Caberá ao Órgão de Planejamento ou equivalente, no âmbito do Poder Executivo, 
analisar os projetos e atividades finalísticas, inclusive suas metas, cuja execução poderá ser 
adiada sem afetar os resultados finais dos programas governamentais contemplados na Lei 
Orçamentária. 
 § 2º - Caso ocorra à recuperação da receita prevista, total ou parcialmente, far-se-á a 
recomposição das dotações limitadas de forma proporcional às reduções realizadas. 
CAPÍTULO V 
DAS DISPOSIÇÕES REFERENTES ÀS TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS 
SEÇÃO I 
DAS TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS AO SETOR PÚBLICO E PRIVADO 
 Art. 39 - A inclusão de dotações a título de subvenções, contribuições ou auxílios na 
Lei Orçamentária de 2023 e em seus créditos adicionais, somente será feita se atender às
exigências legais, constante do art. 26 da Lei Complementar Federal nº 101/00, se destinadas 
a entidades públicas e privadas sem fins lucrativos que exerçam atividades de natureza 
continuada e desde que preencham uma das seguintes condições: 
I - sejam de atendimento direto e gratuito ao público, nas áreas de assistência social, saúde, 
educação, cultura e esporte; 
II - atendam ao disposto no art. 204 da Constituição Federal, no caso de prestação de 
assistência social, e no art. 61 do seu Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, no 
caso de entidades educacionais; 
III - sejam qualificadas como Organizações Sociais ou como Organizações da Sociedade Civil 
de Interesse Público; 
IV - sejam signatárias de contrato de gestão com a Administração Pública Municipal; 
V - sejam qualificadas para o desenvolvimento de atividades esportivas que contribuam para 
a capacidade de atletas nas modalidades de torneios, campeonatos de amadores e 
profissionais que de alguma forma incentivem o esporte e representem o Município, desde 
que formalizada a requisição mediante apresentação do projeto onde estejam indicados o 
objeto, finalidades, forma de execução e planilha de custos, devendo também ser de alguma 
forma evidenciada a participação do Governo Municipal no projeto e eventos. 
VI - de atendimento a pessoas em situação de risco social ou diretamente alcançadas por 
programas e ações de combate à pobreza e geração de trabalho e renda, em especial 
crianças e adolescentes, mulheres, assentados da reforma agrária, pescadores artesanais, 
agricultores familiares, trabalhadores rurais, e as populações ribeirinhas, quilombolas e 
indígenas; 
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 § 1º - A execução das dotações sob os títulos especificados neste artigo, além das 
condições nele estabelecidas, dependerá da assinatura de convênio, observando o disposto 
no art. 116 e §§ da Lei Federal 8.666, de 21 de junho de 1993 e o art. 184 da Lei Federal nº. 
14.133 de 1º de abril de 2021. 
 § 2º - Aos órgãos ou entidades responsáveis pela concessão de subvenções sociais, 
contribuições ou auxílios, conforme previsto no caput deste artigo, competirá verificar, quando 
da assinatura de convênio ou contrato de gestão, o cumprimento das exigências legais. 
SEÇÃO II 
DAS TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS A PESSOAS FÍSICAS 
 Art. 40 - A destinação de ajuda financeira, a qualquer título, a pessoas físicas, somente 
se fará para garantir a eficácia da execução de programa governamental específico, nas áreas 
de assistência social, saúde, educação, cultura e esporte, atendido ao disposto no art. 26 da 
Lei Complementar Federal nº 101/00, inclusive a prévia autorização por lei específica, e desde 
que, concomitantemente: 
I - o programa governamental específico em que se insere o benefício esteja previsto na Lei 
Orçamentária de 2023; 
II - reste demonstrada a necessidade do benefício como garantia de eficácia do programa 
governamental em que se insere; 
III - haja prévia publicação, pelo respectivo Poder, de normas a serem observadas na 
concessão do benefício que definam, entre outros aspectos, critérios objetivos de habilitação, 
classificação e seleção dos beneficiários; 
IV - definam-se mecanismos de garantia de transparência e publicidade na execução das 
ações governamentais legitimadoras do benefício. 
 § 1º - É vedada a destinação de recursos de que trata o caput deste artigo a pessoa 
física que seja cônjuge ou companheiro, bem como parente em linha reta, colateral ou por 
afinidade, até o segundo grau, de dirigente do órgão ou entidade concedente do benefício. 
 § 2º - A execução da despesa de que trata esta Seção deverá ser feita com o uso das 
classificações 3.3.90.18 para auxílio financeiro a estudantes ou 3.3.90.48 quando se tratar de 
outros auxílios financeiros a pessoas físicas, e discriminadas no subelemento que retrate 
fielmente o objetivo do benefício. 
CAPÍTULO VI 
DAS NORMAS RELATIVAS AO CONTROLE DE CUSTOS E AVALIAÇÃO DOS 
RESULTADOS DOS PROGRAMAS FINANCIADOS COM RECURSOS DOS 
ORÇAMENTOS 
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 Art. 41 – O Poder Executivo realizará estudos visando à definição de sistema de 
controle de custos e avaliação do resultado dos programas de governo. 
 Art. 42 – A alocação dos recursos na Lei Orçamentária Anual, em seus créditos 
adicionais e na respectiva execução, observadas as demais diretrizes desta Lei e, tendo em 
vista propiciar o controle de custos, o acompanhamento e a avaliação dos resultados das 
ações de Governo, será feita: 
I - por programa e ação orçamentária, com a identificação da classificação orçamentária da 
despesa pública; 
II - diretamente à unidade orçamentária responsável pela execução da ação orçamentária 
correspondente, excetuadas aquelas cujas dotações se enquadrem no parágrafo único deste 
artigo.
 § 1º - O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de custos, otimização 
de gastos e reordenamento de despesas do setor público municipal, sobretudo pelo aumento 
da produtividade na prestação de serviços públicos e sociais. 
 § 2º - Merecerá destaque o aprimoramento da gestão orçamentária, financeira e 
patrimonial, por intermédio da modernização dos instrumentos de planejamento, execução, 
avaliação e controle interno. 
 Art. 43 - A manutenção do nível das atividades terá prioridade sobre as ações que 
visem à sua expansão ou criação de novas despesas e a alocação dos recursos na Lei 
Orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos 
custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo. 
CAPÍTULO VII 
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO 
 Art. 44 - Em caso de necessidade, o Poder Executivo poderá encaminhar à Câmara 
Municipal projeto de Lei dispondo sobre alterações na área da administração tributária 
municipal, com destaque para: 
I - adequação da legislação tributária municipal em decorrência de alterações das normas 
estaduais e federais; 
II - revisão, atualização ou adequação da legislação tributária municipal sobre Imposto 
Predial e Territorial Urbano - IPTU, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamento, 
remissões ou compensações, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade 
deste imposto; 
III - revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia; 
IV - adaptação e ajustamento da legislação tributária municipal; 
V - revisão da planta genérica de valores, ajustando-a aos movimentos de valorização de 
mercado imobiliário; 
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VI - aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos, 
objetivando a sua exatidão; 
VII - revisão da legislação referente ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza￾ISSQN; 
VIII - revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos e de Bens 
Imóveis e de direitos reais sobre imóveis; 
IX - incentivo a setores emergentes do sistema econômico, com prioridade às micro e 
pequenas empresas; 
X - prioridades na execução das Leis Municipais que disponham sobre incentivos e 
benefícios fiscais para a geração de empregos; 
XI - estabelecimento de critérios de compensação de renúncia, caso o município conceda 
incentivos ou benefícios de natureza tributária; 
XII - instituição e regulamentação de todos os tributos de competência do Município; 
XIII - modernização dos procedimentos de administração tributária, financiado com recursos 
de terceiros 
 § 1º - Considerando o disposto no artigo 11 da Lei Complementar Federal n.º 101 de 
2000, deverão ser adotadas medidas necessárias à instituição, previsão e efetiva arrecadação 
de tributos de competência constitucional do Município; 
 § 2º - Os recursos decorrentes das alterações previstas neste artigo serão incorporados 
aos respectivos orçamentos mediante a abertura de créditos adicionais, no decorrer do 
exercício, observada a legislação aplicável, em especial o que dispõe o título V, da Lei Federal 
n.º 4.320/64; 
 § 3º - A Câmara Municipal apreciará as matérias que lhe sejam encaminhadas nos 
termos deste artigo, até o encerramento do segundo período Legislativo, a fim de permitir a 
sua vigência no exercício de 2023. 
 §4º - O projeto de lei que conceda ou amplie incentivos ou benefícios de natureza 
tributária que importem em renúncia de receita, além de atender ao interesse público, deverá: 
I - estar acompanhado da estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que 
deva iniciar sua vigência e nos dois subsequentes; 
II - atender a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO; 
III - atender a pelo menos uma das seguintes condições: 
a) demonstrar que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária e 
que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da LDO; 
b) estar acompanhada de medidas de compensação, no exercício financeiro em que deva 
iniciar sua vigência de renúncia e nos dois subsequentes, por meio de aumento de receita 
proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação 
de tributo ou contribuição. 
 Art. 45 - A arrecadação decorrente das receitas municipais deverão possibilitar a 
prestação de serviços de qualidade e investimentos, com a finalidade de possibilitar o 
desenvolvimento econômico. 
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 Art. 46 - O Poder Executivo deverá considerar para a estimativa da receita orçamentária 
as medidas adequadas à expansão da arrecadação tributária municipal. 
 Parágrafo único - A mensagem que encaminhar o projeto de lei de alteração da 
legislação tributária deverá discriminar e estimar os recursos incrementados, decorrentes da 
alteração proposta. 
CAPÍTULO VIII 
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS 
SOCIAIS 
 Art. 47 - A política de pessoal do Poder Executivo Municipal poderá ser objeto de 
negociação com as entidades sindicais e associações representativas dos servidores, 
empregados públicos municipais, ativos e inativos, através de atos e instrumentos próprios. 
 Art. 48 - As dotações orçamentárias destinadas às despesas com pessoal e encargos
sociais serão estimadas com base nas despesas executadas no mês de julho de 2022, 
projetadas para o exercício de 2023, considerando os eventuais acréscimos legais, inclusive 
revisão geral sem distinção de índices a serem concedidos aos servidores, alterações de 
planos de carreira e admissões para preenchimento de cargos, observado, além da legislação 
pertinente em vigor, os limites previstos no artigo 19 da Lei Complementar nº 101, de 04 de 
maio de 2000. 
 Parágrafo Único - Caso a despesa com pessoal exceda a 95% (noventa e cinco por 
cento) do limite estabelecido no inciso III do artigo 19 da LC nº 101/00, admitir-se-á a 
contratação de horas extras para atendimento a necessidade de serviços de saúde, educação 
e serviços urbanos, bem como às situações de estado de emergência. 
 
 Art. 49 - As despesas decorrentes de contratos de terceirização de mão-de-obra, que 
se referem à substituição de servidores e empregados, de acordo com o § 1º, do art. 18, da 
Lei Complementar nº 101/2000, e aquelas referentes a ressarcimento de despesa de pessoal 
requisitado, serão classificadas em dotação específica e computadas no cálculo do limite da 
despesa total com pessoal. 
 § 1º - Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para 
efeito do caput deste artigo, os contratos de terceirização que tenham por objeto a execução 
indireta de atividades que, não representando relação direta de emprego, preencham 
simultaneamente as seguintes condições: 
I - sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de 
competência legal e regulamentar do órgão ou entidade;
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II - não sejam inerentes às categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro 
de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se 
tratar de cargo ou categoria em extinção. 
§ 2º - Para os efeitos deste artigo, não serão considerados os contratos de terceirização de 
mão-de-obra para execução de serviços de limpeza, manutenção, vigilância e segurança 
patrimonial e outros de atividades-meio, desde que as categorias funcionais específicas 
existentes no quadro de pessoal do órgão ou entidade sejam remanescentes de fusões 
institucionais ou de quadros anteriores, não comportando a existência de vagas para novas 
admissões ou contratações. 
 Art. 50 - Para fins de atendimento ao disposto na Constituição Federal e na Constituição 
do Estado da Bahia, fica autorizada a concessão de qualquer vantagem, o aumento de 
remuneração, a criação de cargos, empregos e funções, a alteração de estrutura de carreiras, 
bem como admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, constantes de quadro 
específico da lei orçamentária, observadas as normas constitucionais e legais específicas. 
 Art. 51 - Serão previstas na lei orçamentária anual as despesas específicas para 
formação, treinamento, desenvolvimento e capacitação profissional dos recursos humanos, 
bem como as necessárias à realização de certames, provas e concursos, tendo em vista as 
disposições legais relativas à promoção, acesso e outras formas de mobilidade funcional 
previstas nas leis que tratam dos Planos de Cargos, Carreiras e vencimento já 
institucionalizados. 
 Parágrafo único -Para fins do disposto no caput deste artigo, também constará da Lei 
Orçamentária, dotações para custeio de despesas com a elaboração e implantação do Plano 
de Cargos, Carreiras e Vencimento das categorias de servidores que não dispõem de 
legislação que trate do aludido Plano. 
 Art. 52 - Constará da Lei Orçamentária contemplará dotações financeiras para subsidiar 
a revisão geral anual assegurada pelo inciso X do art. 37 da Constituição Federal, tendo como 
base os índices inflacionários do ano de 2022. 
 § 1º. Os Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo até o mês de março de 2023, 
exercerão a competência definida no art. 45 da Lei Orgânica deste Município, propondo para 
tramitação e deliberação da Casa Legislativa os anteprojetos de lei para promoção da revisão 
de que trata o caput deste artigo. 
 § 2º. Os orçamentos dos Poderes Executivo e Legislativo deverão alocar recursos nas 
dotações destinadas ao pagamento de vencimentos e vantagens fixas, suficientes para 
custear as despesas decorrentes do disposto no caput deste artigo. 
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CAPÍTULO IX 
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL E OPERAÇÃO DE 
CRÉDITO 
 Art. 53 – A Lei Orçamentária Anual garantirá recursos para pagamento da despesa com 
amortização e encargos da dívida contratual e com o refinanciamento da dívida publica 
municipal nos termos dos contratos firmados. 
 Art. 54 – A administração da dívida pública municipal terá por prioridades a minimização 
dos custos e a viabilização de fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal. 
 Art. 55 - A Procuradoria Geral do Município encaminhará aos órgãos e entidades 
devedoras, a relação dos débitos constantes de precatórios judiciários a serem incluídos na 
proposta orçamentária para 2023, conforme determina o art. 100, § 1º, da Constituição 
Federal, alterado pela Emenda Constitucional n.º 30, discriminada por órgão da administração 
direta e por grupo de natureza de despesas, especificando no mínimo: 
I - número da ação originária; 
II- número do precatório; 
III - tipo de causa julgada; 
IV - data da autuação do precatório; 
V - nome do beneficiário e o número de sua inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa 
Física (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), do Ministério da Fazenda; 
VI - valor individualizado por beneficiário e total do precatório a ser pago; 
VII - data do trânsito em julgado e; 
VIII- número da Vara ou Comarca de origem. 
 Parágrafo único - A atualização monetária dos precatórios, determinada no § 1º art. 
100 da Constituição Federal, e das parcelas resultantes do disposto no artigo 78 do ADCT - 
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, observará no exercício de 2023 inclusive 
em relação às causas trabalhistas, a variação do IGP-DI - Índice Geral de Preços, divulgado 
pela Fundação Getúlio Vargas. 
 Art. 56 - Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da 
Administração Pública Municipal direta, submeterão os processos referentes ao pagamento 
de precatórios à apreciação da Procuradoria Geral do Município, antes do atendimento da 
requisição judicial, observadas, as normas e orientações a serem baixadas por aquela 
unidade.
 Art. 57 - A lei orçamentária poderá conter autorização para realização de operação de 
crédito por antecipação da receita orçamentária, desde que observado o disposto no art. 38 
da Lei Complementar Federal nr. 101, 2000 e atendidas as exigências estabelecidas na 
resolução nº. 43, de 2001 do Senado Federal. 
 Art. 58 - As operações de crédito, interna e externa, reger-se-ão pelo que determinam 
as resoluções do Senado Federal e em conformidade com dispositivos da Lei Complementar 
Federal nº 101/2000, pertinentes à matéria. 
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 Art. 59 - Somente poderão ser incluídas no projeto de lei orçamentária, as receitas e a 
programação de despesas decorrentes de operações de crédito que já tenham sido aprovadas 
pela Câmara Municipal. 
 Parágrafo único - As operações de crédito que forem contratadas após a aprovação 
do projeto de lei orçamentária obrigam o Poder Executivo a encaminhar ao Poder Legislativo 
projeto de lei especificando as receitas e a programação das despesas. 
CAPÍTULO X 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
 Art. 60 - O Poder Executivo poderá, mediante abertura de créditos suplementares 
transpor, remanejar ou transferir, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas 
na Lei Orçamentária de 2023 e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, 
transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem 
como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática 
e respectivo produto, assim como o correspondente detalhamento por categoria econômica, 
grupo de natureza da despesa e modalidades de aplicação. 
 
 Art. 61 - Fica o Poder Executivo autorizado a incorporar de forma direta na Lei 
Orçamentária para 2023, quando da sua publicação, as eventuais alterações da estrutura 
organizacional do Município, bem como na classificação orçamentária da receita e despesa, 
permanecendo inalterado o valor total do Orçamento Anual, decorrentes de alteração na 
legislação federal ou estadual ocorridas após o encaminhamento do Projeto de Lei 
Orçamentária para 2023 à Câmara Municipal de Vereadores. 
 Art. 62 - A contabilidade para o exercício de 2023 deverá instituir instrumentos 
eficientes para elaboração das demonstrações consolidadas e padronizadas com base no 
Plano de Contas Aplicado ao Setor Público nos termos da Portaria STN nº 495, de 06 de junho 
de 2017 e em conformidade com o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público 
(MCASP) – 8ª Edição e suas atualizações. 
 Art. 63 - Os recursos recebidos em decorrência de ação ajuizada contra a União, objeto 
de precatórios, em virtude de insuficiência dos depósitos do FUNDEF, atual FUNDEB, 
referentes a exercícios anteriores, somente poderão ser aplicados na manutenção e 
desenvolvimento do ensino básico, em conformidade com o disposto nas Leis Federais nº 
9.394/1996 e 11.494/2007, como também Resolução n.º 1.346/2016 do Tribunal de Contas 
dos Municípios do Estado da Bahia – TCM-BA.
 § 1º Por se tratarem de diferenças relativas a diversos exercícios financeiros, a 
municipalidade dever realizar as despesas consoante plano de aplicação, podendo estas 
serem efetivadas em exercícios diversos daquele em que ocorrer a transferência financeira 
para os cofres municipais, respeitado o prazo limite de vigência do FUNDEB, 31/12/2023. 
 § 2º Em decorrência da utilização vinculada à educação, não se admite, a qualquer 
título, a cessão dos créditos de precatório, nem sua utilização para o pagamento de honorários 
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advocatícios, inclusive na hipótese dos contratos celebrados para propositura e 
acompanhamento da ação judicial visando obter os respectivos créditos, ressalvadas 
decisões judiciais em contrário, transitadas em julgado. 
 § 3º As despesas decorrentes dos recursos tratados nesta Resolução não serão 
consideradas para fins do quanto disposto no art. 212 da Constituição Federal do Brasil. 
 § 4º Qualquer outra destinação ou aplicação não prevista em lei para os recursos 
especificados no caput desse artigo, salvo por determinação judicial, transitada em julgado, 
deverá ser objeto de consignação pela Inspetoria Regional de Controle Externo – IRCE no 
Relatório Mensal (RM) de fiscalização. 
 Art. 64 - O detalhamento das dotações orçamentárias por elemento de despesa, se 
dará, após a publicação da Lei Orçamentária Anual, através da divulgação do Decreto de 
Aprovação do Quadro de Detalhamento de Despesas, após ser efetivado nos sistemas 
informatizados de planejamento e finanças. 
 Art. 65 – Na hipótese de não utilização da Reserva de Contingência, nos fins previstos 
no artigo 28 desta Lei, até 30 de setembro de 2023, o Poder Executivo disporá sobre a 
destinação da dotação para financiamento da abertura de créditos adicionais devidamente 
autorizados. 
 Art. 66 - A celebração de parcerias em regime de mútua cooperação entre a 
Administração Pública Municipal e as Organizações da Sociedade Civil, que envolvam 
transferência de recursos financeiros para consecução de finalidades de interesse público e 
recíproco, deverá observar as regras estabelecidas na Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho 
de 2014 e suas alterações posteriores, aplicando-se esta Lei no que couber. 
 Art. 67 - As propostas de modificação do Projeto da Lei Orçamentária Anual e dos 
créditos adicionais, inclusive suas solicitações, serão apresentadas: 
I - na forma prevista e com o detalhamento estabelecido na lei orçamentária; 
II - acompanhadas de exposição de motivos que as justifique. 
 Parágrafo único - As emendas aprovadas pelo Poder Legislativo Municipal, quando 
houver, constarão de anexo específico da Lei Orçamentária Anual. 
 Art. 68 – O Poder Executivo publicará até trinta dias após o encerramento de cada 
bimestre o Relatório Resumido de Execução Orçamentária – RREO na forma prevista no § 3º 
do art. 165 da CF/88 e art. 52 da Lei Complementar 101 de 04 de maio de 2000 – LRF.
 Art. 69 – O Poder Executivo publicará até trinta dias após o encerramento de cada 
quadrimestre o Relatório de Gestão Fiscal - RGF, em conformidade com o art. 54 da LRF. 
 Parágrafo Único - Até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, o Poder 
Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em 
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Audiência Pública na comissão referida no § 1o do art. 166 da Constituição ou equivalente 
nas Casas Legislativas estaduais e municipais. 
 Art. 70 - Para efeito do que dispõe o art. 16, § 3º da Lei Complementar nº 101/2000, 
entende-se como despesa irrelevante aquela cujo valor não ultrapasse os limites para obras 
e serviços estabelecidos no art. 23 da Lei nº 8.666/93, alterações posteriores. 
 Art. 71 - São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que 
viabilizem a execução de despesas sem comprovação e suficiente disponibilidade de dotação 
orçamentária. 
 Parágrafo Único – A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão 
orçamentária-financeira efetivamente ocorridos sem prejuízo das responsabilidades e 
providências derivadas da inobservância do caput deste artigo. 
 Art. 72 - Para cumprimento do disposto no art. 42, da Lei Complementar Federal nº 
101/00, considera-se: 
I - contraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou outro 
instrumento congênere; 
II - compromissadas, no caso de despesas relativas à prestação de serviços já existentes e 
destinados à manutenção da administração pública, apenas as prestações cujo pagamento 
deva se verificar no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.
 Art. 73 - Em cumprimento ao disposto no art. 62 da Lei Complementar nº 101, de 04 de 
maio de 2000, fica o Município autorizado a firmar convênios, acordos, ajustes ou congêneres, 
com outras esferas de governo, com vistas: 
I – ao funcionamento de serviços bancários e de segurança pública; 
II – a possibilitar o assessoramento técnico ao desenvolvimento das atividades econômicas e 
culturais do Município; 
III – a utilização conjunta, no Município, de máquinas e equipamentos de propriedade do 
Estado e/ou União; 
IV – a cessão de servidores para o funcionamento de órgãos e entidade de outras esferas de 
governo; 
V – ao desenvolvimento de programas prioritários nas áreas de educação, cultura, saúde, 
assistência social, agricultura, habitação e outras de relevante interesse público com ou sem 
ônus para o município. 
 Art. 74 - Se o Projeto de Lei Orçamentária não for aprovado até o término do período 
legislativo em curso, a Câmara Municipal será de imediato convocada, extraordinariamente, 
pelo seu Presidente, até que tal matéria seja apreciada. 
 Art. 75 – Na hipótese do Projeto de Lei Orçamentária não seja aprovado pela Câmara 
Municipal até 31 de dezembro de 2022, ficam os chefes dos Poderes Executivo e Legislativo, 
até a publicação ou, se for o caso, promulgação da respectiva Lei, autorizados a, 
exclusivamente: 
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a) executar as despesas de custeio administrativo até o limite de 1/12 (um doze avos) da 
proposta orçamentária; 
b) utilizar-se dos recursos necessários para saldar parcelas das dívidas vencidas; 
c) efetuar despesas com pessoal, conforme os valores previstos na proposta orçamentária; 
d) realizar despesas relativas a parcelas ou contrapartidas de convênios, conforme 
estabelecido em contrato para o exercício; 
e) realizar despesas de investimentos resultantes de contratos firmados nos exercícios 
anteriores. 
 Parágrafo único - Em não sendo sancionada ou promulgada, conforme a hipótese, a 
Lei Orçamentária de 2023, que em razão da não deliberação de veto total ou parcial ou da 
promulgação no prazo deferido pelo § 7º do art. 53 da Lei Orgânica deste Município, os Chefes 
dos Poderes Executivo e Legislativo ficam autorizados a procederem na forma estabelecida 
nas alíneas do caput deste artigo. 
 Art. 76 - Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do Projeto de 
Lei Orçamentária Anual, ficarem sem despesas correspondentes, deverão ser adicionadas à 
reserva de contingência. 
 Art. 77 - Para as despesas cujas fontes de custeio sejam provenientes de Operações 
de Crédito e Convênios para transferências de recursos, somente serão efetivadas com a 
assinatura dos atos e o consequente ingresso do recurso do tesouro, incluindo a contrapartida 
referente à operação. 
 Art. 78 - Integram esta Lei: 
I - Anexo I - Prioridades e Metas da Administração Pública Municipal;
II - Anexo II - Metas Fiscais, constituído por: 
 a) Anexo II - A - Demonstrativo de Metas Fiscais e Memória de Cálculo; 
b) Anexo II - B - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior; 
c) Anexo II - C - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios 
Anteriores; 
 d) Anexo II - D - Evolução do Patrimônio Líquido; 
e) Anexo II - E - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos; 
 f) Anexo II - F - Avaliação da Situação Financeira e Atuarial; 
g) Anexo II - G - Demonstrativo da Estimativa e Compensação da Renúncia da Receita; 
 h) Anexo II - H - Demonstrativo da Margem de Expansão das Despesas; 
III - Anexo III - Avaliação de Riscos Fiscais. 
 Art. 79 - Os valores das metas fiscais, em anexo, devem ser vistos como indicativos, 
para tanto, ficam admitidas variações de forma a acomodar a trajetória que as determine até 
o envio do Projeto de Lei Orçamentária para 2023 desde que a receita efetivamente realizada 
justifique as variações. 
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Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano
 Art. 80 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e vigorará até o dia 
31/12/2023. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA, EM 08 DE JULHO DE 2022. 
AUGUSTO NARCISO CASTRO 
Prefeito 
FERNANDA CÂNDIDA LUDGERO 
Secretária de Governo 
 
AUGUSTO 
NARCISO 
CASTRO:40935817
549
Assinado de forma digital 
por AUGUSTO NARCISO 
CASTRO:40935817549 
Dados: 2022.07.08 
16:19:18 -03'00'
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2
ANEXOS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2023
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4
ANEXO I
PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA MUNICIPAL
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Ϯ0Ϯϯ
PRODUTO UNIDADE DE MEDIDA META
PROGRAMA:
AÇÕES:
CONSTRUÇÃO,àáMPLIáÇÃO,àREESTRUTURáÇÃOàE
MODERNI)áÇÃOàDáàCÂMáRá áÇÃOàREáLI)áDá PERCENTUáL ϭϬϬ
GESTÃOàDOSàSERVIÇOSàDáàCÂMáRá áÇÃOàREáLI)áDá PERCENTUáL ϭϬϬ
QUáLIFICáÇÃOàEàCáPáCITáÇÃOàDOSàSERVIDORESàààààààààààààààààààààààààààààààààààààààààààààààààààààààààààààààààààààààààààààààààààààààààààààààààààààààààààààààààààààààààààààààààààààààààààààààààààààààààààààààààààààààààààààààààààààààààààààààààààààààààààààààààààààààààààààààààààààààààààààààààààààààààààààààà
DOàLEGISLáTIVO
áÇÃOàREáLI)áDá PERCENTUáL ϭϬϬ
LEGISLáRàSOBREàPROPOSIÇÕESàEMàGERáL,àáPURáRàFáTOSàDETERMINáDOS,àEXERCERà
áàFISCáLI)áÇÃOàEàOàCONTROLEàEXTERNOàDOSàÓRGÃOSàEàDOSàáTOSàDOSà
REPRESENTáNTESàDOSàPODERESàPÚBLICOSàMUNICIPáIS,àEXERCERàáàFUNÇÃOà
JULGáDORáàEàáÇÃOàREáLI)áDá.àDESEMPENHáRàáSàDEMáISàPRERROGáTIVáSà
CONSTITUCIONáISàDOàPODERàEàDEàSEUSàMEMBROS
áÇÃOàREáLI)áDá PERCENTUáL ϭϬϬ
INTITUCIONáLI)áÇÃOàDOSàSISTEMáàDEàVOTáÇÃOàELETRONICOàEàáQUISIÇÃOàDEà
EQUIPáMENTOS
áÇÃOàREáLI)áDá PERCENTUáL ϭϬϬ
INSTITUCIONáLI)áÇÃOàDOàPROGRáMáàCáMáRáàINTINERáNTEàPáRáàINTEGRáÇÃOà
DOSàMUNÍCIPESàEàáQUISIÇÃOàDEàEQUIPáMENTOS áÇÃOàREáLI)áDá PERCENTUáL ϭϬϬ
INSTáLáÇÃOàDEàUNIDáDEàLEGISLáTIVá,àMOBILIãRIO,àEQUIPáMENTOSàDEà
INFORMãTICáàEàáCESSOàáàINTERNET,àMáTERIáLàDEàCONSUMOàEàMáTERIáLà
PERMáNENTE,àTRáNSPORTEàEàRECURSOSàHUMáNOSàáDEQUáDOàâàIMPLáNTáÇÃOà
DOàNÚCLEOàESCOLáàDEàGOVERNOàEàDESENVOLVIMENTOàDOàSERVIDORàPÚBLICOà
MUNICIPáLàDEàITáBUNáà-àESCOLáàDOàLEGISLáTIVOàEDMUNDOàDOURáDOàSILVEIRá
áÇÃOàREáLI)áDá PERCENTUáL ϭϬϬ
PROGRAMA:
áÇÕES: CGMà-àGESTÃOàDáàTRáNSPáRÊNCIáàEàCONTROLEàPáRTICIPáTIVO áÇÃOàREáLI)áDá PERCENTUáL ϭϬϬ
CGMà-àGESTÃOàDEàPESSOáLàEàENCáRGOS áÇÃOàREáLI)áDá PERCENTUáL ϭϬϬ
PROGRAMA:
áÇÕES: GESTÃOàEàMáNUTENÇÃOàDOSàSERVIÇOSàTÉCNICOSàáDMINISTRáTIVOSà-àGPREF áÇÃOàREáLI)áDá PERCENTUáL ϭϬϬ
GESTÃOàDEàPESSOáLàEàENCáRGOSà-àGPREF áÇÃOàREáLI)áDá PERCENTUáL ϭϬϬ
GVPREFà-àGESTÃOàEàMáNUTENÇÃOàDOSàSERVIÇOSàTÉCNICOSàáDMINISTRáTIVOS áÇÃOàREáLI)áDá PERCENTUáL ϭϬϬ
GESTÃOàDEàPESSOáLàEàENCáRGOSà-àGàVICEàPREF áÇÃOàREáLI)áDá PERCENTUáL ϭϬϬ
CONTROLE PARA UMA GESTÃO EFICIENTE
APOIO ADMINISTRATIVO
ANEXO I - PRIORIDADES E METAS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
CÓDIGO - DESCRIÇÃO
FORTALECIMENTO DA AÇÃO LEGISLATIVA
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Ϯ0Ϯϯ
PRODUTO UNIDADE DE MEDIDA META
ANEXO I - PRIORIDADES E METAS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
CÓDIGO - DESCRIÇÃO
SEGOVà-àGESTÃOàEàMáNUTENÇÃOàDOSàSERVIÇOSàTÉCNICOSàáDMINISTRáTIVOS áÇÃOàREáLI)áDá PERCENTUáL ϭϬϬ
SEGOVà-àGESTÃOàDEàPESSOáLàEàENCáRGOS áÇÃOàREáLI)áDá PERCENTUáL ϭϬϬ
SEGOVà-àGESTÃOàEàMáNUTENÇÃOàDáàPUBLICIDáDEàLEGáLàEàINSTITUCIONáLàDOà
GOVERNO
áÇÃOàREáLI)áDá PERCENTUáL ϭϬϬ
GESTÃOàEàMáNUTENÇÃOàDáàSECRETáRIáà-àRELáÇÕESàINSTITUCIONáIS áÇÃOàREáLI)áDá PERCENTUáL ϭϬϬ
GESTÃOàDEàPESSOáLàEàENCáRGOSà-àRELáÇÕESàINSTITUCIONáIS áÇÃOàREáLI)áDá PERCENTUáL ϭϬϬ
SEFáPà-àGESTÃOàMáNUTENÇÃOàSERVIÇOSàTÉCNICOSàáDMINISTRáTIVOS áÇÃOàREáLI)áDá PERCENTUáL ϭϬϬ
SEFáPà-àGESTÃOàDEàPESSOáLàEàENCáRGOS áÇÃOàREáLI)áDá PERCENTUáL ϭϬϬ
ENCáRGOSàDáàDÍVIDáàPÚBLICá áÇÃOàREáLI)áDá PERCENTUáL ϭϬϬ
ENCáRGOSàCOMàPáSEP áÇÃOàREáLI)áDá PERCENTUáL ϭϬϬ
RESERVáàDEàCONTINGÊCIá áÇÃOàREáLI)áDá PERCENTUáL ϭϬϬ
SECáDà-àGESTÃOàEàMáNUTENÇÃOàDOSàSERVIÇOSàTÉCNICOSàáDMINISTRáTIVOS áÇÃOàREáLI)áDá PERCENTUáL ϭϬϬ
GESTÃOàEàMáNUTENÇÃOàDOSàSESMET áÇÃOàREáLI)áDá PERCENTUáL ϭϬϬ
SECáDà-àGESTÃOàDEàPESSOáLàEàENCáRGOS áÇÃOàREáLI)áDá PERCENTUáL ϭϬϬ
SETRáNà-àGESTÃOàDEàPESSOáLàEàENCáRGOS áÇÃOàREáLI)áDá PERCENTUáL ϭϬϬ
SEDURà-àáPOIOàCONSELHOSàMUNICIPáISàDEàDESENVOLVIMENTOàURBáNO áÇÃOàREáLI)áDá PERCENTUáL ϭϬϬ
GESTÃOàMáNUTENÇÃOàSERVIÇOSàTÉCNICOSàEàáDMINISTRáTIVOS áÇÃOàREáLI)áDá PERCENTUáL ϭϬϬ
SEDURà-àGESTÃOàDEàPESSOáLàEàENCáRGOS áÇÃOàREáLI)áDá PERCENTUáL ϭϬϬ
IMPLáNTáÇÃOàDOàPLáNOàDEàCáRGOS,àCáRREIRáSàEàREMUNERáÇÃOà-àPCCRàDOà
SERVIDORàPÚBLICOàMUNICIPáLà áÇÃOàREáLI)áDá PERCENTUáL ϭϬϬ
INSTáLáÇÃOàDEàSEDE,àMOBILIãRIO,àEQUIPáMENTOSàDEàINFORMãTICáàEàáCESSOàáà
INTERNET,àMáTERIáLàDEàCONSUMOàEàMáTERIáLàPERMáNENTE,àTRáNSPORTEàEà
RECURSOSàHUMáNOSàáDEQUáNDOàâàESCOLáàDEàGOVERNOàEàDESENVOLVIMENTOà
DOàSERVIDORàPÚBLICOàMUNICIPáLàDEàITáBUNá
áÇÃOàREáLI)áDá PERCENTUáL ϭϬϬ
IMPLáNTáÇÃOàDEàNÚCLEOSàDáàESCOLáàMUNICIPáLàDEàGOVERNO áÇÃOàREáLI)áDá PERCENTUáL ϭϬϬ
CURSOSàDEàFORMáÇÃO,àQUáLIFICáÇÃO,àCáPáCITáÇÃOàEàáPERFEIÇOáMENTOà
CONTINUáDáàEàPERMENTESàDOSàSERVIDORESàPÚBLICOSàMUNICIPáIS áÇÃOàREáLI)áDá PERCENTUáL ϭϬϬ
CURSOSàDEàINSTRUÇÃOàINTERNOSàEàEXTERNOSàDEàSEGURáNÇáàDOàTRáBáLHO áÇÃOàREáLI)áDá PERCENTUáL ϭϬϬ
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Ϯ0Ϯϯ
PRODUTO UNIDADE DE MEDIDA META
ANEXO I - PRIORIDADES E METAS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
CÓDIGO - DESCRIÇÃO
áQUISIÇÃO,àáDEQUáÇÃO,àIMPLEMENTáÇÃOàEàMáNUTENÇÃOàDEàEQUIPáMENTOSàEà
SISTEMáSàELETRONICOSàESPECÍFICOSàPáRáàáQUISIÇÃOàDEàSUPRIMENTOS,àBENSàEà
SERVIÇOS
áÇÃOàREáLI)áDá PERCENTUáL ϭϬϬ
áQUISIÇÃO,àáDEQUáÇÃO,àIMPLEMENTáÇÃOàEàMáNUTENÇÃOàDEàEQUIPáMENTOSàEà
SISTEMáSàELETRONICOSàESPECÍFICOSàPáRáàDIGITáLI)áÇÃOàDEàDOCUMENTOSàEà
áDMINISTRáÇÃOàDOàáCERVOàDOàáRQUIVOàPUBLICOàMUNICIPáL
áÇÃOàREáLI)áDá PERCENTUáL ϭϬϬ
áQUISIÇÃO,àáDEQUáÇÃO,àIMPLEMENTáÇÃOàEàMáNUTENÇÃOàDEàEQUIPáMENTOSàEà
SISTEMáSàELETRONICOSàESPECÍFICOSàPáRáàáDMINISTRáÇÃOàEàGERENCIáMENTOàDOà
áLMOXáRIFáDOàDáàáDMINISTRáÇÃO
áÇÃOàREáLI)áDá PERCENTUáL ϭϬϬ
PROGRAMA:
áÇÕES: PROJETOàRECICLáàITáBUNáàCáTáDORESàáTENDIDOS áÇÃOàREáLI)áDá PERCENTUáL ϭϬϬ
PROJETOSàESPECIáISàPROJETOSàELáBORáDOS áÇÃOàREáLI)áDá UNIDáDE ϵϱ
áPRIMORáMENTOàDOàPLáNEJáMENTOàESTRáTÉGICO,àURBáNOàEàREGIONáL áÇÃOàREáLI)áDá PERCENTUáL ϭϬϬ
GESTÃOàEàMáNUTENÇÃOàDáàSECRETáRIáàDEàPLáNEJáMENTO áÇÃOàREáLI)áDá PERCENTUáL ϭϬϬ
PROGRAMA:
áÇÕES: PGMà-àGestĆoàdeàPessoalàeàEŶĐaƌgos áÇÃOàREáLI)áDá PERCENTUáL ϭϬϬ
GESTÃOàDáSàáÇÕES,àMáNUTENÇÃO,àMODERNI)áÇÃOàEàáMPLIáÇÃOàDOSàSERVIÇOSà
TÉCNICOS áÇÃOàREáLI)áDá PERCENTUáL ϭϬϬ
PRECáTÓRIOSàEàSENTENÇáSàJUDICIáIS áÇÃOàREáLI)áDá PERCENTUáL ϭϬϬ
PROGRAMA: GESTÃO PÚBLICA EFICIENTE, RESPONSÁVEL E DE VALORIZAÇÃO DO SERVIDOR PÚBLICO
áÇÕES: GESTÃOàEàMáNUTENÇÃOàDOSàSERVIÇOSàTÉCNICOSàEàáDMINISTRáTIVOS áÇÃOàREáLI)áDá PERCENTUáL ϭϬϬ
GESTÃOàDEàPESSOáLàEàENCáRGOS áÇÃOàREáLI)áDá PERCENTUáL ϭϬϬ
GESTÃOàDáSàáÇÕESàDáàáGÊNCIáàREGULáDORá áÇÃOàREáLI)áDá PERCENTUáL ϭϬϬ
PROGRAMA: CIDADE DO ESPORTE , LAZER E QUALIDADE DE VIDA PARA TODOS
áÇÕES: áPOIOàáOàCONSELHOàDEàESPORTEàEàLá)ER CONSELHOàáPOIáDO UNID ϭ
MáNUTENÇÃOàDOSàSERVIÇOSàTÉCNICOSàáDMINISTRáTIVOS % ϭ
GESTÃOàDEàPESSOáLàEàENCáRGOS PESSOáLàEàENCáRGOSà
EFETIVáDO
UNID ϭ
ITABUNA PRESENTE E FUTURO
EFICIÊNCIA JURÍDICA E ASSISTÊNCIA JURÍDICA POPULAR
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Ϯ0Ϯϯ
PRODUTO UNIDADE DE MEDIDA META
ANEXO I - PRIORIDADES E METAS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
CÓDIGO - DESCRIÇÃO
CONSTRUÇÃO,àREFORMá,àMáNUTENÇÃOàEàCONSERVáÇÃOàDáSàEQUIPáMENTOSà
POLIESPORTIVOS
ESTRUTURáà
POLIESPORTIVáà
CONSERVáDá
UNID ϭ
BOMàDEàBOLáàCOMàDESEMPENHOàNáàESCOLá
CRIáNÇáSàEà
áDOLESCENTESà
áTENDIDOS
UNID ϭϬϬϬ
EVENTOSàESPORTIVOSàDEàLá)ERàCOMUNITãRIOSàEàáDáPTáDOS. EVENTOàREáLI)áDO UNID ϭϮ
EVENTOSàESPORTIVOSàDEàRENDIMENTOàEàCOMPETIÇOESàESPORTIVáSà. EVENTOàREáLI)áDO UNID ϭϮ
REáLI)áÇÃOàDEàCáMPEONáTOSàCONTEMPLáNDOàVãRIáSàMODáLIDáDESà
ESPORTIVáSàINCLUSIVEàFUTEBOLàFEMININO
EVENTOàREáLI)áDO UNID ϭϮ
RECUPERáR,àMODERNI)áRàEàIMPLáNTáRàãREáSàPáRáàáàPRãTICáàDEàESPORTESàEà
Lá)ER,àINSTáLáNDOàEQUIPáMENTOSàáDEQUáDOSàPáRáàáàPRãTICáàESPORTIVá
áÇÃOàREáLI)áDá UNID ϭϮ
OFERTáàEàESTRUTURáàDEàTRáNSPORTESàDEàáTLETáSàPáRáàOSàEVENTOSàESPORTIVOS áÇÃOàREáLI)áDá UNID ϭϮ
áMPLIáRàESPáÇOSàPÚBLICOSàPáRáàPRãTICáàDEàEXERCÍCIOSàFÍSICOSàDEVIDáMENTEà
áPáRELHáDOS
áÇÃOàREáLI)áDá UNID ϴ
áMPLIáRàáàOFERTáàDEàESPáÇOSàEàPRáÇáSàDEàLá)ER áÇÃOàREáLI)áDá UNID ϲ
áPOIOàáàSELEÇÃOàMUNICIPáLàDEàFUTEBOLàáMáDORàNáSàCOMPETIÇÕESàOFICIáISàDáà
FEDERáÇÃOàBáIáNáàDEàFUTEBOLàEàOUTRáSàMODáLIDáDESàINTERMUNICIPáIS
áÇÃOàREáLI)áDá UNID ϰ
CáPáCITáÇÃOàEàQUáLIFICáÇÃOàDEàRECURSOSàHUMáNOSàDáàãREáàDEàESPORTESàEà
Lá)ER
áÇÃOàREáLI)áDá UNID Ϯ
PROGRAMA: VALORIZAÇÃO E UNIVERSALIZAÇÃO DA CULTURA, CIDADANIA E TURISMO
áÇÕES: CONSTàáMPLIáÇÃO,àREQUáLIFàREFORMáàEàCONSERVàUNIDáDES áÇÃOàREáLI)áDá PERCENTUáL ϭϬϬ
áPOIOàáOSàCONSELHOSàDEàPOLÍTICáSàCULTURáISàEàDEàTURISMO REFORMáàREáL)áDá UNIDáDE ϭ
ENCáRGOSàCOMàPáSEP áÇÃOàREáLI)áDá PERCENTUáL ϭϬϬ
GESTÃOàDOSàSERVIÇOSàTÉCNICOSàEàáDMINISTRáTIVOS FUNDáÇÃOàCRIáDá UNIDáDE ϭ
GESTÃOàDEàPESSOáLàEàENCáRGOSàSOCIáIS REFORMáàREáL)áDá UNIDáDE ϭ
CRIáÇÃOàEàMáNUTàDEàPROJETOSàáRTÍSTICOSàEàCULTURáIS REVITáLI)áÇÃOà
REáLI)áDá
UNIDáDE ϯ
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Ϯ0Ϯϯ
PRODUTO UNIDADE DE MEDIDA META
ANEXO I - PRIORIDADES E METAS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
CÓDIGO - DESCRIÇÃO
PROMOÇÃOàDáàáRTE,àCULTURáàEàCIDáDáNIá CONSTRUÇÃOàREáLI)áDá UNIDáDE ϭ
PROMOÇÃOàEàFOMENTOàáOàTURISMOàLOCáL áÇÃOàREáLI)áDá UNIDáDE ϭ
REFORMáàEàMáNUTENÇÃOàDáSàUNIDáDESàDEàFUNCIONáMENTOàCáSáSàDEà
FOMENTOàáàCULTURá
áÇÃOàREáLI)áDá UNIDáDE ϯ
RESERVáàDEàCONTINGÊNCIá áÇÃOàREáLI)áDá UNIDáDE ϯ
PROGRAMA: EDUCAÇÃO BÁSICA DE QUALIDADE
áÇÕES: áPOIOàáOSàÓRGÃOSàDEàCONTROLEàSOCIáLàDáàEDUCáÇÃO CONSELHOSàáSSISTIDOS UND ϯ
GESTÃOàEàMáNUTENÇÃOàDOàENSINOàFUNDáMENTáL EDUCáÇÃOàDEà
QUáLIDáDE
PERCENTUáL ϭϬϬ
GESTÃOàEàMáNUTENÇÃOàDáàEDUCáÇÃOàINFáNTIL EDUCáÇÃOàDEà
QUáLIDáDE
PERCENTUáL ϭϬϬ
GESTÃOàEàMáNUTENÇÃOàDáàEDUCáÇÃOàDEàJOVENSàEàáDULTOS EDUCáÇÃOàDEà
QUáLIDáDE
PERCENTUáL ϭϬϬ
GESTÃOàEàMáNUTENÇÃOàDáàEDUCáÇÃOàINCLUSIVá EDUCáÇÃOàDEà
QUáLIDáDE
PERCENTUáL ϭϬϬ
PROGRáMáàDEàáLIMENTáÇÃOàESCOLáR áLUNOSàáTENDIDOS PERCENTUáL ϭϬϬ
MODERNI)áÇÃO,àáMPLIáÇÃOàEàMáNUTENÇÃOàDáSàUNIDáDESàDOàFUNDOà
MUNICIPáLàDáàEDUCáÇÃOàDEàITáBUNá
ESTRUTURáà
áDMINISTRáTIVáà
MODERNI)áDá,à
áMPLIáDá,àREFORMáDáà
EàCONSERVáDá.
PERCENTUáL ϭϬϬ
GESTÃOàDOSàSERVIÇOSàTÉCNICOSàáDMINISTRáTIVOSà-àFMEI áÇÃOàREáLI)áDá PERCENTUáL ϭϬϬ
MODERNI)áÇÃO,àáMPLIáÇÃOàEàMáNUTENÇÃOàDáSàUNIDáDESàDOàENSINOà
FUNDáMENTáL
UNIDáDESàESCOLáRESà
MODERNI)áDáS,à
áMPLIáDáS,à
REFORMáDáSàEà
CONSERVáDáS
PERCENTUáL ϭϬϬ
PROGRáMáàDINHEIROàDIRETOàNáàESCOLá áÇÃOàREáLI)áDá PERCENTUáL ϭϬϬ
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Ϯ0Ϯϯ
PRODUTO UNIDADE DE MEDIDA META
ANEXO I - PRIORIDADES E METAS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
CÓDIGO - DESCRIÇÃO
MODERNI)áÇÃO,àáMPLIáÇÃOàEàMáNUTENÇÃOàDáSàUNIDáDESàDáàEDUCáÇÃOà
INFáNTIL
UNIDáDESàESCOLáRESà
MODERNI)áDáS,à
áMPLIáDáS,à
REFORMáDáSàEà
CONSERVáDáS
PERCENTUáL ϭϬϬ
MODERNI)áÇÃO,àáMPLIáÇÃOàEàMáNUTENÇÃOàDáSàUNIDáDESàDáàEDUCáÇÃOàDEà
JOVENSàEàáDULTOS
UNIDáDESàESCOLáRESà
MODERNI)áDáS,à
áMPLIáDáS,à
REFORMáDáSàEà
CONSERVáDáS
PERCENTUáL ϭϬϬ
GESTÃOàDEàPESSOáLàEàENCáRGOS áÇÃOàREáLI)áDá PERCENTUáL ϭϬϬ
GESTÃOàDEàPESSOáLàEàENCáRGOSàDOàENSINOàFUNDáMENTáLà-àFUNDEBàϳϬ% áÇÃOàREáLI)áDá PERCENTUáL ϭϬϬ
GESTÃOàDEàPESSOáLàEàENCáRGOSàDOàENSINOàFUNDáMENTáLà-àFUNDEBàϯϬ% áÇÃOàREáLI)áDá PERCENTUáL ϭϬϬ
GESTÃOàDEàPESSOáLàEàENCáRGOSàDáàEDUCáÇÃOàINFáNTILà-àFUNDEBàϳϬ% áÇÃOàREáLI)áDá PERCENTUáL ϭϬϬ
GESTÃOàDEàPESSOáLàEàENCáRGOSàDáàEDUCáÇÃOàINFáNTILà-àFUNDEBàϯϬ% áÇÃOàREáLI)áDá PERCENTUáL ϭϬϬ
GESTÃOàDEàPESSOáLàEàENCáRGOSàDáàEDUCáÇÃOàDEàJOVENSàEàáDULTOSà-àFUNDEBà
ϳϬ%
áÇÃOàREáLI)áDá PERCENTUáL ϭϬϬ
GESTÃOàDEàPESSOáLàEàENCáRGOSàDáàEDUCáÇÃOàDEàJOVENSàEàáDULTOSà-àFUNDEBà
ϯϬ%
áÇÃOàREáLI)áDá PERCENTUáL ϭϬϬ
GESTÃOàDEàPESSOáLàEàENCáRGOSàDáàEDUCáÇÃOàINCLUSIVáà-àFUNDEBàϳϬ% áÇÃOàREáLI)áDá PERCENTUáL ϭϬϬ
GESTÃOàDEàPESSOáLàEàENCáRGOSàDáàEDUCáÇÃOàINCLUSIVáà-àFUNDEBàϯϬ% INVESTIMENTOà
REáLI)áDá
PERCENTUáL ϭϬϬ
PROGRáMáàDEàTRáSNPORTEàESCOLáR TRáNSPORTEàESCOLáRà
áSSEGURáDO
UNIDáDES ϭϮ
CONSOLIDáRàáàPROPOSTáàPOLÍTICOàPEDáGÓGICáàPELOàDIREITOàDEàáPRENDERàEàOà
REFERENCIáLàCURRICULáRàMUNICIPáL,àTENDOàCOMOàREFERENCIáàáàBáSEà
NáCIONáLàCOMUMààCURRICULáRàBNCCàEàCUMPRIMENTOàDáSàDIRETRI)ES,àMETáS,à
ESTRáTÉGIáS/áÇÕESàDOàPLáNOàMUNICIPáLàDEàEDUCáÇÃOà-àPME,àLEIàMUNICIPáLàN.ºà
Ϯ.ϯϮϬ/ϮϬϭϱ
PROPOSTáà
CONSOLIDáDá
PERCENTUáL ϭϬϬ
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Ϯ0Ϯϯ
PRODUTO UNIDADE DE MEDIDA META
ANEXO I - PRIORIDADES E METAS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
CÓDIGO - DESCRIÇÃO
VáLORI)áRàOàFUNCIONáMENTOàDOSàCONSELHOSàMUNICIPáISàDEàEDUCáÇÃOà;CME,à
CáE,àCáCSàEàFUNDEBͿàCOMàáàINSTáLáÇÃOàDEàSEDE,àMOBILIãRIOàEàEQUIPáMENTOà
DEàINFORMãTICáàáDEQUáDOSàáàEXECUÇÃOàDáSàSUáSàFINáLIDáDES,àáCESSOáà
INTERNET,àMáTERIáLàDEàCONSUMOàEàHIGIENE,àTRáNSPORTEàEàRECURSOSàHUMáNOSà
PáRáàáTENDIMENTOàEàUSOàEXCLUSIVOàDOSàCONSELHEIROSàNOàDESEMPENHOàDáSà
áTIVIDáDESàDOàÓRGÃO
CONSELHOSàáSSISTIDOS UNIDáDES ϯ
áSSEGURáRàáàEFETIVáàPáRTICIPáÇÃOàDOSàMEMBROSàDOSàCONSELHOSàMUNICIPáISà
DEàEDUCáÇÃOà;CME,àCáE,àCáCSàFUNDEBͿàEMàEVENTOSàEDUCáCIONáISàEàCURSOSàDEà
CáPáCITáÇÃO
CONSELHOSàáSSISTIDOS PERCENTUáL ϭϬϬ
REáLI)áRàBUSCáàáTIVáàDOSàáLUNOSàFORáàDáàESCOLáàCOMàáàPáRTICIPáÇÃOà
EFETIVáàDOSàCONSELHEIROSàMUNICIPáISàDEàEDUCáÇÃO,àPROFESSORESàEàGESTORESà
áTRáVESàDEàáÇÕESàáRTICULáDáSàEàEMàPáRCERIáàCOMàÓRGÃOSàPÚBLICOSàDEà
áSSISTENCIáàSOCIáL,àSáÚDEàEàPROTEÇÃOààâàINFÂNCIá,àáDOLESCENCIáàEà
JUVENTUDE,àCONSIDERáNDOàáàOFERTáàEàPERMáNENCIáàDOSàáLUNOSàNáàFáIXáàDEà
ϬϰàáàϭϳàáNOS
GESTÃOàDEMOCRãTICá PERCENTUáL ϭϬϬ
INTITUIÇÃOàDEàLEIàMUNICIPáLàNOàáNOàDEàϮϬϮϮàDISCIPLINáNDOàáàGESTÃOà
DEMOCRãTICáàDáàEDUCáÇÃOàEàDISPONDOàSOBREàCRITÉRIOSàPáRáàáàFUNÇÃOàDOSà
GESTORESàDáSàESCOLáS,àNOSàTERMOSàDáàMETáàϭϵàDOàPLáNOàNáCIONáLàDEà
EDUÇÃOà-àPNE,àLEIàϭϰ.ϭϯϯ/ϮϬϮϬ,àEàOàINDEXáDORàVááRàDOàNOVOàFUNDEB
GESTÃOàDEMOCRãTICá PERCENTUáL ϭϬϬ
IMPLáNTáÇÃOàDOàNOVOàPLáNOàDEàCáRREIRáàPáRáàOSàPROFISSIONáISàDOà
MáGISTÉRIOàOUàREVISÃOàDáàLEGISLáÇÃOàMUNICIPáLàEXISTENTEàEàQUE
REGULáMENTEàáàMáTÉRIá,àTENDOàCOMàREFERÊNCIáàáSàLEISàNáCIONáISàN.ºà
ϭϭ.ϯϳϴ/ϬϴàEàϭϰ.ϭϯϯ/ϮϬϮϬà-àNOVOàFUNDEB
PROFESSORESà
VáLORI)áDOS PERCENTUáL ϭϬϬ
FORMáÇÃOàEàCáPáCITáÇÃOàPERMáNENTEàEàCONTINUáDáàPáRáàPROFESSORESàEà
PROFISSIONáISàDáàEDUCáÇÃO
PROFESSORESà
VáLORI)áDOS
PERCENTUáL ϭϬϬ
PROGRAMA: CIDADANIA E DIREITOS HUMANOS PARA O INFANTO-JUVENIL
áÇÕES: MáRIMBETáà-àOFICINáSàCIDáDÃS áÇÃOàREáLI)áDá PERCENTUáL ϭϬϬ
MáRIMBETáà-àCONST,àáMPLIáÇÃO,àREQUáL,àREFORMáàEàCONSàUNIDáDES áÇÃOàREáLI)áDá PERCENTUáL ϭϬϬ
MáRIMBETáà-àMáNUTENÇÃOàDáàSEDEàEàUNIDáDESàDOSàSÍTIOS áÇÃOàREáLI)áDá PERCENTUáL ϭϬϬ
MáRIMBETáà-àGESTÃOàDOSàSERVIÇOSàTÉCNICOSàEàáDMINISTRáTIVOS áÇÃOàREáLI)áDá PERCENTUáL ϭϬϬ
MáRIMBETáà-àGESTÃOàDEàPESSOáLàEàENCáRGOS áÇÃOàREáLI)áDá PERCENTUáL ϭϬϬ
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Ϯ0Ϯϯ
PRODUTO UNIDADE DE MEDIDA META
ANEXO I - PRIORIDADES E METAS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
CÓDIGO - DESCRIÇÃO
ESTRUTURáàEàINFRáESTRUTURá áÇÃOàREáLI)áDá PERCENTUáL ϭϬϬ
PROJETOSàEàPáRCERIáS áÇÃOàREáLI)áDá PERCENTUáL ϭϬϬ
COMUNICáÇÃOàEàPOLÍTICáàDEàTI áÇÃOàREáLI)áDá PERCENTUáL ϭϬϬ
DOCUMENTáÇÃO,àSEGURáNÇáàEàENCáRGOSàSOCIáIS áÇÃOàREáLI)áDá PERCENTUáL ϭϬϬ
CONTEXTUáLI)áÇÃOàDOàPLáNEJáMENTOàPáRáàáTINGIRàOSàOBJETIVOSàEàáSà
NECESSIDáDESàDáààFMSICá
áÇÃOàREáLI)áDá PERCENTUáL ϭϬϬ
MáISàVáLORI)áÇÃOàDOàTRáBáLHOàPROFISSIONáL áÇÃOàREáLI)áDá PERCENTUáL ϭϬϬ
OFERTáRàVáGáSàEMàCURSOSàTÉCNICOSàDEàFORMáÇÃOàPáRáàáDOLESCENTESàNáSà
ãREáSàDEàMáRCENáRIá,àSERIGRáFIá,àVIOLÃO,àPáDáRIá,àETC,àEMàCONSONáNCIáà
COMàáàLEIàFEDERáLàN.ºàϴ.Ϭϲϵ/ϵϬ.
áÇÃOàREáLI)áDá PERCENTUáL ϭϬϬ
PROGRAMA: ORDENAMENTO COM RESPONSABILIDADE
áÇÕES: GESTÃOàEàMáNUTENÇÃOàDáàSECRETáRIá áÇÃOàREáLI)áDá PERCENTUáL ϭϬϬ
GESTÃOàDEàPESSOáLàEàENCáRGOS áÇÃOàREáLI)áDá PERCENTUáL ϭϬϬ
MEUàCáMELOàLEGáL CáMELOSàáTENDIDOS UNIDáDE ϭϭϬ
FEIRáàCONSCIENTE FEIRáNTESàáTENDIDOS UNIDáDE ϰϱϬ
JOVEMàEDUCáDORàSONORO áLUNOS UNIDáDE ϯϲϬϬ
ITáBUNáàSEGURá áÇÃOàREáLI)áDá PERCENTUáL ϭϬϬ
áCOLHERàPáRáàPROTEGER áÇÃOàREáLI)áDá PERCENTUáL ϭϬϬ
CRIáNÇáàEMàáLERTá CRIáNÇáSàáàTENDIDáS UNIDáDE ϭϱϬϬ
MONITORáRàPáRáàáLERTáR áÇÃOàREáLI)áDá PERCENTUáL ϭϬϬ
CONTENÇÃOàECOLOGICá áÇÃOàREáLI)áDá PERCENTUáL ϭϬϬ
PROGRAMA: DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO COM SUSTENTABILIDADE
áÇÕES: SICERà-àáPOIOàáOàCONSELHOàDEàDESENVOLVIMENTOàECONÔMICO CONSELHOàáPOIáDO UNID ϭ
SICERà-àMáNUTENÇÃOàDOSàSERVIÇOSàTÉCNICOSàáDMINISTRáTIVOS áTIVIDáDESà
IMPLEMENTáDáS
%ϭϬϬ
SICERà-àGESTÃOàDEàPESSOáLàEàENCáRGOS PESSOáLàEàENCáRGOSà
EFETIVáDO
%ϭϬϬ
SICERà-àCRESCIMENTOàDáàMáTRI)àINDUSTRIáL PROJETOSàREáLI)áDOS % ϭϬϬ
SICERà-àFOMENTOàáOàCOMÉRCIO,àáOàSERVIÇOàEàáàGERáÇÃOàDEàEMPREGOS. PROJETOSàREáLI)áDOS % ϭϬϬ
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PRODUTO UNIDADE DE MEDIDA META
ANEXO I - PRIORIDADES E METAS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
CÓDIGO - DESCRIÇÃO
SICERà-àEMPREENDEDORISMOàEàCOMERCIOàINFORMáL PROJETOSàREáLI)áDOS % ϭϬϬ
PROGRAMA: ITABUNA: INFRAESTRUTURA URBANÍSTICA PARA QUALIDADE DE VIDA.
áÇÕES:
CONSTRUÇÃO,àáMPLIáÇÃO,àRESTáURáÇÃO,àREQUáLIFICáÇÃO,àREFORMáàEà
MáNUTENÇÃOàDEàPRÉDIOSàPÚBLICOS
CONSTRUÇÃOàEà
REFORMáàREáLI)áDá
PERCENTUáL ϭϬϬ
CONSTRUÇÃO,àáMPLIáÇÃO,àRESTáURáÇÃO,àREQUáLIFICáÇÃO,àREFORMáàEà
MáNUTENÇÃOàDEàLOGRáDOUROS
PáVIMENTáÇÃOà
REáLI)áDá
PERCENTUáL ϭϬϬ
IMPLáNTáÇÃO,àMODERNI)áÇÃO,àMáNUTENÇÃOàREDESàDEàSáNEáMENTO
PRIORI)áNDOàBáIRROSàEàLOGRáDOUROSàONDEàOàSERVIÇOàINEXISTE
áÇÃOàREáLI)áDá PERCENTUáL ϭϬϬ
REGULáRI)áÇÃOàIMOBILIãRIáàEàREORDENáMENTOàURBáNO REGULáRI)áÇÃOà
REáLI)áDá
UNIDáDE ϭϬϬ
PLáNEJáMENTOàURBáNOàEàHUMáNI)áÇÃOàDáàCIDáDE áÇÃOàREáLI)áDá UNIDáDE ϭϬϬ
MáNUTENÇÃOàDOàCONSORCIOàDEàDESENVOLVIMENTOàSUSTETãVELàDOàTERRITÓRIOà
DOàLITORáLàSUL
áÇÃOàREáLI)áDá UNIDáDE ϭϬϬ
CONTRáàPáRTIDáSàEàPáRTICIPáÇÃOàEMàCONSÓRCIOSàPÚBLICOS áÇÃOàREáLI)áDá UNIDáDE ϭϬϬ
PROGRAMA: TRANSITO INTELIGENTE - MELHORIA DA MOBILIDADE URBANA - EFICIÊNCIA NO TRÂNSITO
áÇÕES:
áMPLIáÇÃO,àCONSERVáÇÃO,àMáNUTENÇÃO,àREáPáRELHáMENTOàEàREFORMáàDIà
SISTEMáàDEàVÍDEO
MONITORáMENTO
áÇÃOàREáLI)áDá PERCENTUáL ϭϬϬ
SECáDà-àINSTáLáÇÃOàEàáPOIOàáOàCONSELHOàMUNICIPáLàDEàSEGURáNÇá,à
TRáNSPORTEàE
TRÂNSITO
áÇÃOàREáLI)áDá PERCENTUáL ϭϬϬ
SETRáNà-àGESTÃOàEàMáNUTENÇÃOàDOSàSERVIÇOSàTÉCNICOSàáDMINISTRáTIVOS áÇÃOàREáLI)áDá PERCENTUáL ϭϬϬ
GESTÃO,àREáPáRELHáMENTO,àREQUáLIFICáÇÃOàEàMáNUTENÇÃOàDáàGUáRDáàCIVILà
MUNICIPáL
áÇÃOàREáLI)áDá PERCENTUáL ϭϬϬ
GESTÃO,àFISCáLI)áÇÃO,àMONITORáMENTOàEàCONTROLEàDOàTRáNSPORTEàPÚBLICO áÇÃOàREáLI)áDá PERCENTUáL ϭϬϬ
MáNUTENÇÃO,àMODERNI)áÇÃO,àEDUCáÇÃO,àFISCáLI)áÇÃOàEàSERVIÇOSàDáà
SESTTRáN
áÇÃOàREáLI)áDá PERCENTUáL ϭϬϬ
GESTÃOàEàMáNUTENÇÃOàDáàESCOLáàEàCLINICáàPÚBLICáàDEàTRÂNSITO áÇÃOàREáLI)áDá PERCENTUáL ϭϬϬ
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Ϯ0Ϯϯ
PRODUTO UNIDADE DE MEDIDA META
ANEXO I - PRIORIDADES E METAS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
CÓDIGO - DESCRIÇÃO
IMPLEMENTáRàáàPOLITICáàNáCIONáLàDEàMOBILIDáDEàURBáNáàPROMOVENDOàOà
FORTáLECIMENTOàINSTITUCIONáLàDáàSECRETáRIáàEàOàPLáNEJáMENTOàINTEGRáDOà
áOàDESENVOLVIMENTOàDOàTRáNSPORTEàEàTRáNSITOàNOàMUNICIPIO
áÇÃOàREáLI)áDá PERCENTUáL ϭϬϬ
IMPLáNTáÇÃO,àáMPLIáÇÃOàEàREQUáLIFICáÇÃOàDáSàESTáÇÕESàDEàEMBáRQUE,à
DESEMBáRQUEàEàTRáNSBORDOàPáRáàTRáNSPORTEàDEàPáSSáGEIROS
áÇÃOàREáLI)áDá PERCENTUáL ϭϬϬ
REáLI)áÇÃOàDEàCáMPáNHáSàPUBLICITãRIáS,àTEMãTICáSàEàSá)ONáISàDEàTRÂNSITOàEà
TRáNSPORTEàEàEDUCáÇÃOàPáRáàOàTRÂNSITO áÇÃOàREáLI)áDá PERCENTUáL ϭϬϬ
IMPLáNTáÇÃO,àEXPáNSÃOàEàREQUáLIFICáÇÃOàDOSàSISTEMáSàDEàMOBILIDáDEà
URBáNá,àBEMàCOMOàCOLETáàDEàDáDOS,àOFERTáNDOàSOLUÇÕESàáCESSÍVEIS,à
SUSTENTãVEISàEàCOMPáTÍVEISàCOMàáSàCááCTERÍSTICáSàDOàMUNICÍPIO
áÇÃOàREáLI)áDá PERCENTUáL ϭϬϬ
PROMOVERàáÇÕESàPRIORITãRIáSàVOLTáDáSàáàáTENDERàOSàMODOSàDEà
TRáNSPORTESàPÚBLICOSàEàOSàNÃOàMOTORI)áDOSàPROMOVENDOàáàINTEGRáÇÃOà
MODáL,àFÍSICáàEàTáRIFãRIá
áÇÃOàREáLI)áDá PERCENTUáL ϭϬϬ
ELáBORáÇÃOàDEàPROJETOSàVOLTáDOSàâàSEGURáNÇáàVIãRIá áÇÃOàREáLI)áDá PERCENTUáL ϭϬϬ
PLáNEJáR,àIMPLEMENTáRàEàEXECUTáRàPROGRáMáSàEàáÇÕESàVOLTáDáSàâà
EDUCáÇÃOàEàSEGURáNÇáàNOàTRáNSITO,àOBJETIVáNDOàáàREDUÇÃOàDEàáCIDENTESà
COMàE/OUàSEMàVÍTIMáS
áÇÃOàREáLI)áDá PERCENTUáL ϭϬϬ
PROMOVERàáàINFRáESTRUTURáàDEàTRáNSITOàPORàMEIOàDáàFISCáLI)áÇÃO,à
ENGENHáRIáàEàáRQUITETUIRá
áÇÃOàREáLI)áDá PERCENTUáL ϭϬϬ
INSERÇÃO,àáMPLIáÇÃO,àMáNUTENÇÃOàEàREORGáNI)áÇÃOàDOàTRáNSITOàCOMà
CONSTRUÇÃOàDEàROTáTÓRIáS,àVIáDUTOS,àSISTEMáàSEMáFORICO,àSINáLI)áÇÃOà
VERTICáLàEàHORI)ONTáL
áÇÃOàREáLI)áDá PERCENTUáL ϭϬϬ
INSTáLáÇÃOàEàáPOIOàáOàCONSELHOàMUNICIPáLàDEàSEGURáNÇá,àTRáNSPORTEàEà
TRÂNSITO áÇÃOàREáLI)áDá PERCENTUáL ϭϬϬ
DEFINIÇÃOàEàREDEFINIÇÃOàDEàNORMáSàDEàNáTURE)áàáDMINISTRáTIVáàDáàPOLÍCIáà
DEàTRáNSITOàEàTRáNSPORTES
áÇÃOàREáLI)áDá PERCENTUáL ϭϬϬ
MODERNI)áÇÃOàEàDESENVOLVIMENTOàDOSàSISTEMáSàDEàTECNOLOGIáàDáà
INFORMáÇÃOàNáàãREáàDEàTRáNSPORTEàTRÂNSITOàEàEDUCáÇÃOàPáRáàOàTRÂNSITO áÇÃOàREáLI)áDá PERCENTUáL ϭϬϬ
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Ϯ0Ϯϯ
PRODUTO UNIDADE DE MEDIDA META
ANEXO I - PRIORIDADES E METAS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
CÓDIGO - DESCRIÇÃO
IMPLáNTáÇÃOàDáàREDEàVIãRIá,àCOMàINFRáESTRUTURáàPLáNEJáDáàEàESPECÍFICá,à
PáRáàOàTRáFEGOàEàTRáNSITOàDEàBICICLETáS,àPáTINETESàNÃOàELÉTRICáSàEàNÃOà
MOTORI)áDáSàEàSKáTES,àFORMáDáàPORàCICLOVIáS,àCICLOFáIXáS,àFáIXáSà
COMPáRTILHáDáSàEàLOCáISàPáRáàESTáCIONáMENTO,àBICICLETãRIOàEàPáRáCICLOS,à
PáTINETãRIOàEàSKáTãRIO
áÇÃOàREáLI)áDá PERCENTUáL ϭϬϬ
REVISÃOàEàáDEQUáÇÃOàDáàLEGISLáÇÃOàMUNICIPáL,àDESENVOLVIMENTOàEà
OPERáCIONáLI)áÇÃOàDáSàáTIVIDáDESàDáàáÇÃOàREáLI)áDáàáUTáRQUIáà-àSEMTTRá
áÇÃOàREáLI)áDá PERCENTUáL ϭϬϬ
PROGRAMA: DEFESA CIVIL
áÇÕES: COMDECà-àGESTÃOàDEàPESSOáLàEàENCáRGOS áÇÃOàREáLI)áDá PERCENTUáL ϭϬϬ
GESTÃOàDáSàáÇÕESàEàFORTáLECIMENTOàDáàDEFESáàCIVIL áÇÃOàREáLI)áDá PERCENTUáL ϭϬϬ
COMDECà-àGESTÃOàDáSàáÇÕESàDEàDEFESáàCIVIL áÇÃOàREáLI)áDá PERCENTUáL ϭϬϬ
PROGRAMA: CIDADANIA NO CAMPO:CONSTRUINDO O DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL
áÇÕES: MáNUTENÇÃOàDOàPROGRáMáàMELHORIáàDáàQUáLIDáDEàDOàCáCáU áÇÃOàREáLI)áDá PERCENTUáL ϭϬϬ
PROMOÇÃOàEàINCENTIVOàáàáTIVIDáDEàáGROPECUãRIá áÇÃOàREáLI)áDá PERCENTUáL ϭϬϬ
MáNUTENÇÃOàEXPáNSÃO,àESTRUTURáÇÃOàáGRICULTURáàSOCIOàPRODUTIVá áÇÃOàREáLI)áDá PERCENTUáL ϭϬϬ
áCORDOàDEàCOOPERáÇÃOàTÉCNICá áÇÃOàREáLI)áDá PERCENTUáL ϭϬϬ
ELáBORáÇÃOàDOàCEFIR áÇÃOàREáLI)áDá PERCENTUáL ϭϬϬ
áSSISTÊNCIáàTÉCNICáàEàEXTENSÃOàRURáL áÇÃOàREáLI)áDá PERCENTUáL ϭϬϬ
áTUáLI)áRàEàRENOVáRàOSàTERMOSàDEàPERMISSÃOàDEàUSOàDEàBEMàPÚBLICO áÇÃOàREáLI)áDá PERCENTUáL ϭϬϬ
FORMáLI)áÇÃOàDEàCONVÊNIOà áÇÃOàREáLI)áDá PERCENTUáL ϭϬϬ
ESTRUTURáÇÃOàDOàDEPáRTáMENTOàDEàáGRICULTURá áÇÃOàREáLI)áDá PERCENTUáL ϭϬϬ
REESTRUTURáÇÃOàEàMáNUTENÇÃOàDáàFEIRáàDOàPRODUTORàEàDáàFEIRáàORGÂNICá áÇÃOàREáLI)áDá PERCENTUáL ϭϬϬ
CONSELHOàMUNICIPáLàDEàDESENVOLVIMENTOàRURáLàSUSTENTãVELà-àCMDRS áÇÃOàREáLI)áDá PERCENTUáL ϭϬϬ
IMPLEMENTáÇÃOàDEàFEIRáSàINTINERáNTESàDáàáGRICULTURáàFáMILIáR áÇÃOàREáLI)áDá PERCENTUáL ϭϬϬ
PROGRAMA: AMBIENTE SUSTENTÁVEL 
áÇÕES: PáRQUEàDáàCIDáDE áÇÃOàREáLI)áDá PERCENTUáL ϭϬϬ
ESTRUTURáÇÃOàDEàSERVIÇOSàáMBIENTáISàDáàUNIDáDE áÇÃOàREáLI)áDá PERCENTUáL ϭϬϬ
ECONOMIáàCIRCULáR áÇÃOàREáLI)áDá PERCENTUáL ϭϬϬ
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Ϯ0Ϯϯ
PRODUTO UNIDADE DE MEDIDA META
ANEXO I - PRIORIDADES E METAS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
CÓDIGO - DESCRIÇÃO
SISTEMáS,àTECNOLOGIáàEàDIGITáLI)áÇÃO áÇÃOàREáLI)áDá PERCENTUáL ϭϬϬ
COMáMà-àFMMá áÇÃOàREáLI)áDá PERCENTUáL ϭϬϬ
PLáNOàDEàáRBORI)áÇÃOà/àRECUPERáÇÃOàDEàVEGETáÇÃO áÇÃOàREáLI)áDá PERCENTUáL ϭϬϬ
CIDáDEàVERDEà-àCOLETáàSELETIVáà/àRECICLáGEMà/àLOGÍSTICáàREVERSá áÇÃOàREáLI)áDá PERCENTUáL ϭϬϬ
PROGRAMA: CIDADE CONECTADA - EXPANSÃO DA TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
áÇÕES: IMPLáNTáÇÃOàDáàEMPRESáàMUNICIPáLàCIDáDEàTECNOLÓGICá áÇÃOàREáLI)áDá PERCENTUáL ϭϬϬ
GESTÃOàEàMODERNI)áÇÃOàDOSàSERVIÇOSàDáàTECNOLOGIáàDáàINFORMáÇÃO áÇÃOàREáLI)áDá PERCENTUáL ϭϬϬ
GESTÃOàEàMáNUTENÇÃOàDOàPROGRáMáàCIDáDEàDIGITáLàEàDOàE-CITE SISTEMáàáMPLIáDO PERCENTUáL ϭϬϬ
PROGRAMA: SERVIÇOS PÚBLICOS EFICIENTES
áÇÕES: GESTÃOàDOSàSERVIÇOSàDEàILUMINáÇÃOàPÚBLICá áÇÃOàREáLI)áDá PERCENTUáL ϭϬϬ
GESTÃOàEàMáNUTENÇÃOàDOSàSERVIÇOSàDEàLIMPE)áàDEàLOGRáDOUROS,àPRáÇáS,à
JáRDINS
áÇÃOàREáLI)áDá PERCENTUáL ϭϬϬ
GESTÃOàEàMáNUTENÇÃOàDáàFROTáàDEàVEÍCULOSàEàMãQUINáSàDáàáDMINISTRáÇÃOà
MUNICIPáL
áÇÃOàREáLI)áDá PERCENTUáL ϭϬϬ
CONTRUÇÃOàáMPLIáÇÃO,àRESTáURáÇÃO,àREQUáLIFICáÇÃO,àREFORMáàEà
MáNUTENÇÃOàDEàPRÉDIOSàPÚBLICOS.
REESTRUTURáÇÃOàFÍSICáà
DOàPáTRIMONIOà
PÚBLICO
UNID ϭ
CONTRUÇÃOàáMPLIáÇÃO,àRESTáURáÇÃO,àREQUáLIFICáÇÃO,àREFORMáàEà
MáNUTENÇÃOàDEàVIáS,àLOGRáDOUROS,àPáRQUES,àPRáÇáSàEàJáRDINS.
REESTRUTURáÇÃOàFÍSICáà
DOàPáTRIMONIOà
PÚBLICO
%ϭ
GESTÃOàDOSàSERVIÇOSàDEàILUMINáÇÃOàPÚBLICá INCREMENTOàDáà
ILUMINáÇÃOàPÚBLICá %ϭ
GESTÃOàEàMáNUTENÇÃOàDOSàSERVIÇOSàDEàLIMPE)áàDEàLOGRáDOUROS,àPRáÇáS,à
JáRDINSàEàCáNáIS.
INCREMENTOàDOà
SISTEMáàDEàLIMPE)áà
URBáNá
%ϭ
PROGRAMA: CONTROLE SOCIAL DA POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
áÇÕES: GestĆoàdasàaçƁesàdoàCoŶtƌoleàSoĐial CoŶselhosàMaŶtidos UŶidadeààà ϭ
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Ϯ0Ϯϯ
PRODUTO UNIDADE DE MEDIDA META
ANEXO I - PRIORIDADES E METAS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
CÓDIGO - DESCRIÇÃO
ReatiǀaƌàoàCoŶselhoàMuŶiĐipalàdaàMulheƌ,àĐoŵàiŶstalaçĆoàdeàsede,àŵoďiliĄƌio,à
eƋuipaŵeŶtosàdeàiŶfoƌŵĄtiĐaàeàaĐessoàaàiŶteƌŶet,àŵateƌialàdeàĐoŶsuŵo,àtƌaŶspoƌteàeà
ƌeĐuƌsosàhuŵaŶosàadeƋuadosàpaƌaàusoàedžĐlusiǀoàdosàĐoŶselheiƌosàeàdaàeƋuipeàdeà
deseŶpeŶhoàdasàsuasàfiŶalidadesàeàatiǀidades
ĐoŶselhoàƌeatiǀado UŶidade ϭ
RealizaƌàĐoŶfeƌġŶĐiasàeàfoŵeŶtaƌàĐuƌsosàdeàĐapaĐitaçĆoàƌefeƌeŶteàaàĐadaàĐoŶselhoàŶoà
ąŵďitoàdaàpolitiĐaàdaàássistġŶĐiaàSoĐial,àasseguƌaŶdoàaàpaƌtiĐipaçĆoàefetiǀaàdosà
ĐoŶselheiƌosàŵuŶiĐipais.
CoŶfeƌeŶĐiasàƌealizadas PoƌĐeŶtageŵà ϭ
PROGRAMA: PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL
áÇÕES:
áŵpliaçĆoàeàŵaŶuteŶçĆoàdaàĐoďeƌtuƌaàdoàPáEFIàeàateŶdiŵeŶtosàaosàiŶdiǀiduosàeà
faŵiliasàeŵàsituaçĆoàdeàaŵeaçaàouàǀiolaçĆoàdeàdiƌeitos
GuaƌaŶtiƌaàedžeĐuçĆoàdasà
açƁesàeàseƌǀiçosàdoàPáEFI PoƌĐeŶtageŵà ϭϬϬ
MaŶuteŶçĆoàdeàUŶidadesàIŶtituĐioŶaisàdeàaltaàĐoŵpledžidadeàpaƌaàateŶdiŵeŶtoàăà
pessoasàeŵàsituaçĆoàdeàǀulŶeƌaďilidadeàsoĐial,àƌisĐoàeàǀiŶĐulosàfaŵiliaƌesàƌoŵpidos UŶidadesàŵaŶtidas PoƌĐeŶtageŵà ϭϬϬ
EdžpaŶsĆoàeàMaŶuteŶçĆoàdaàUŶidadeàdeàaďƌigaŵeŶtoàpaƌaàĐƌiaŶçasàeàadolesĐeŶtesà
ǀitiŵasàdeàǀiolġŶĐiaàdoàMuŶiĐipioààƌespeitaŶdoàoàĐiĐloàdeàǀida
CasaàdeàaĐolhiŵeŶtoàà
ŵaŶtida PoƌĐeŶtageŵà ϭϬϬ
IŵplaŶtaçĆoàeàŵaŶuteŶçĆoàdaàĐasaàdeàaĐolhiŵeŶtoàiŶstituĐioŶalàŶaàŵodalidadeàdeà
alďeƌgue/Đasaàdeàpassageŵ,àpaƌaàateŶdiŵeŶtoàăàpopulaçĆoàeŵàsituaçĆoàdeàƌuaàe/ouà
ǀulŶeƌaďilidadeàsoĐial
CasaàdeàaĐolhiŵeŶtoà
iŵplaŶtadaàeààŵaŶtida uŶidadeàà ϭ
IŵplaŶtaçĆoàdoàpƌojetoà"àBlitzàsoĐial"àjuŶtoàaàeƋuipeàdeàaďoƌdageŵàsoĐialàdaà
SeĐƌetaƌiaàdeàPƌoŵoçĆoàSoĐialàeàCoŵďateàaàPoďƌeza,àiŶĐlusiǀeàeŵàaƌtiĐulaçĆoàĐoŵàaà
guaƌdaàĐiǀilàŵuŶiĐipalàatƌaǀĠsàdaàpatƌulhaàŵuŶiĐipalàMaƌiaàdaàPeŶha
pƌojetoàiŵplaŶtado PoƌĐeŶtageŵà ϭϬϬ
áŵpliaçĆoàeàŵaŶuteŶçĆoàdeàUŶidadeàdoàCREáS CƌeasàaŵpliadoàeàŵaŶtido PoƌĐeŶtageŵà ϭϬϬ
ápoioàăsàiŶtituiçƁesàƋueàdeseŶǀolǀeŵàaçƁesàsoĐioassistġŶĐiaisàĐoŵàĐƌiaŶçasàeà
adolesĐeŶtesàĐoŵàdefiĐiġŶĐia IŶstituiçƁesàapoiadas PoƌĐeŶtageŵà ϭϬϬ
FoŵeŶtaƌàpaƌĐeƌiasààĐoŵàiŶstituiçƁesàƋueàofeƌtaŵàseƌǀiçosàpaƌaàateŶdiŵeŶtoàăà
pessoaàidosaàeàeŵàsituaçĆoàdeàǀulŶeƌaďilidadeàsoĐial,àƌisĐoàeàǀiŶĐulosàfaŵiliaƌesà
ƌoŵpidos
PaƌĐeƌiasààfoŵeŶtadas PoƌĐeŶtageŵà ϭϬϬ
IŵplaŶtaçĆoàeàŵaŶuteŶçĆoàdeàseƌǀiçosàdeàPƌoteçĆoàEspeĐialàpoƌàoĐasiĆoàdeà
ĐalaŵidadesàpúďliĐasàeàdeàeŵeƌgġŶĐiaàsaŶitĄƌia.
seƌǀiçosàiŵplaŶtadosàeà
ŵaŶtidos PoƌĐeŶtageŵà ϭϬϬ
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Ϯ0Ϯϯ
PRODUTO UNIDADE DE MEDIDA META
ANEXO I - PRIORIDADES E METAS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
CÓDIGO - DESCRIÇÃO
ViaďilizaƌàasàaçƁes,àĐapaĐitaçƁes,àeŶĐoŶtƌos,àofiĐiŶasàeàĐoŶfeƌġŶĐiasàƌelatiǀasàaoà
PƌogƌaŵaàdeàEƌƌadiĐaçĆoàdoàTƌaďlhoàIŶfaŶtilà;PETIͿ áçƁesàǀiaďilizadas PoƌĐeŶtageŵà ϭϬϬ
áteŶdiŵeŶtoàŵĠdiĐo,àpsiĐossoĐialàeàoƌieŶtaçĆoàjuƌídiĐaàăsàŵulheƌesàeŵàsituaçĆoàdeà
ǀioleŶĐiaàfísiĐa,àsedžual,àpsiĐolſgiĐa,àŵoƌalàeàpatƌiŵoŶial Seƌǀiçosàasseguƌados PoƌĐeŶtageŵà ϭϬϬ
áteŶdiŵeŶtoàŵĠdiĐo,àpsiĐossoĐialàăsàŵulheƌesàpaƌaàaàpƌoteçĆoàdaàsaúdeàŵeŶstƌualàeà
distƌiďuiçĆoàdeàďeŶsàeàiteŶsàdeàhigieŶe. Seƌǀiçosàasseguƌados PoƌĐeŶtageŵà ϭϬϬ
CuƌsosàeàĐapaĐitaçĆoàdeàseƌǀidoƌesàeàpƌofissioŶaisàƋueàatuaŵàŶaàateŶçĆoàpƌiŵĄƌia,à
eŵàplaŶejaŵeŶtoàƌepƌodutiǀo,àŶaàpeƌspeĐtiǀaàdaàateŶçĆoàiŶtegƌalàĄàsaúdeàeàdosà
diƌeitosàsedžuaisàeàdiƌeitosàƌepƌodutiǀos,àĐoŶsideƌaŶdoàasàespeĐifiĐidadesàdeàgġŶeƌo,à
geƌeŶĐiais,àdeàƌaça/etŶiaàeàdeàoƌieŶtaçĆoàsedžual.
Cuƌsosàƌealizados PoƌĐeŶtageŵà ϭϬϬ
CuƌsosàdeàĐapaĐitaçĆoàeàeŵpƌegaďilidadeàpaƌaàŵulheƌes,àĐoŵàoàoďjetiǀoàdeàpƌoŵoǀeƌà
aàiŶseƌçĆoàŶoàŵeƌĐadoàfoƌŵalàdeàtƌaďalho,àiŶĐluiŶdoàĐuƌsosàeŵàĄƌeasà
tƌadiĐioŶalŵeŶteàŵasĐuliŶas
Cuƌsosàƌealizados PoƌĐeŶtageŵà ϭϬϬ
PROGRAMA: MUNICÍPIO SEM POBREZA E COM MENOR DESIGUALDADE SOCIAL
áÇÕES:
CONSTRUÇÃOàEàESTRUTUTáÇÃOàDEàESPáÇOSàFISICOSàPáRáàOFERTáàDOSàSERVIÇOS,à
PROGRáMáS,àBENEFICIOSàEàPROJETOSàSOCIOáSSISTÊNCIáIS. CONSTRUÇÃOàREáLI)áDá PERCENTUáL ϭϬϬ
MáNUTENÇÃOàEàEQUIPáGEMàDOSàESPáÇOSàPÚBLICOSàONDEàFUNCIONáNàOà
CáDÚNICOàEàOàPROGRáMáàBOLSáàFáMILIá
MáNUTENÇÃOà
REáLI)áDá
PERCENTUáL ϭϬϬ
REáLI)áÇÃOàDEàCáPáCITáÇÕESàPáRáàOSàMEMBROSàDOSàCONSELHOSàDEà
áSSISTÊNCIáàSOCIáL
CáPáCITáÇÕESà
REáLI)áDáS
PERCENTUáL ϭϬϬ
áPOIáRàáàREáLI)áÇÃOàDEàCONFERÊNCIáSàMUNICIPáISàDáSàINSTÂNCIáSàDOà
CONTROLEàSOCIáL
CONFERÊNCIáSà
REáLI)áDáS
PERCENTUáL ϭϬϬ
REáLI)áÇÃOàDEàCáMPáNHáS,àáÇÕESàDEàDIVULGáÇÃOàEàESCLáRECIMENTOàáà
POPULáÇÃOàSOBREàOSàDIREITOSàSOCIOáSSISTÊNCIáIS CáMPáNHáSàREáLI)áDáS PERCENTUáL ϭϬϬ
CURSOSàDEàCáPáCITáÇÃOàPROFISSIONáLàEàREáLI)áÇÃOàDEàENCONTROS,à
SEMINãRIOSàEàOFICINáSàPáRáàSERVIDORESàLOTáDOSàNOàFUNDOàDEàáSSISTÊNCIáà
SOCIáLàDOàMUNICIPIO
CURSOSàEàENCONTROSà
FORMáTIVOSà
REáLI)áDOS
PERCENTUáL ϭϬϬ
IMPLáNTáÇÃOàEàMáNUTENÇÃOàDáàVIGILÂNCIáàSOCIáSSISTÊNCIáL,à
MONITORáMENTOàEàGESTÃOàDáSàINFORMáÇÕESàDOàSUáS áÇÃOàREáLI)áDá PERCENTUáL ϭϬϬ
IMPLáNTáRàPROJETOSàDEàMELHORIáSàHáBITáCIONáISàáTRáVÉSàDEàDIáGNÓSTICOà
SITUCIONáLàDOàMUNICIPIO
PROJETOSàIMPLáNTáDOS PERCENTUáL ϭϬϬ
IMPLáNTáRàOàPROGRáMáàMUNICIPáLàDEàENFRENTáMENTOàâàPOBRE)á PROGRáMáà
IMPLáNTáDO
PERCENTUáL ϭϬϬ
Edição 5.255 | Ano 10
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Ϯ0Ϯϯ
PRODUTO UNIDADE DE MEDIDA META
ANEXO I - PRIORIDADES E METAS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
CÓDIGO - DESCRIÇÃO
GESTÃOàDáSàáÇÕESàDáàSECRETáRIáàDEàáSSISTÊNCIáàSOCIáL SECRETáRIáàGERENCIáDá UNIDáDE ϭ
GESTÃOàDEàRECURSOS/áDM.àDEàPESSOáLàEàENCáRGOS RECURSOSàHUMáNOSà
GERIDOS
PERCENTUáL ϭϬϬ
GESTÃOàDOàFUNDOàDáàCRIáNÇáàEàDOàáDOLESCENTE FUNDOàGERIDO UNIDáDE ϭ
FOMENTáRàPáRCERIáSààCOMàEMPRESáSàPÚBLICáSàEàPRIVáDáS,àENTIDáDESàDOà
TERCEIROàSETOR,àMUNICIPIOS,àESTáDOàEàUNIÃO
PáRCERIáSàFOMENTáDáSà
EàFORTáLECIDáS
PERCENTUáL ϭϬϬ
GESTÃOàDOSàBENEFICIOSàSOCIOáSSISTENCIáISà GESTÃOàREáLI)áDá PERCENTUáL ϭϬϬ
DISPONIBILI)áÇÃOàEàINTEGRáÇÃOàONLINEàDOSàSERVIÇOS,àBENEFICIOSàEà
PROGRáMáSàDáàSEMPS
INTEGRáÇÃOàREáLI)áDá PORCENTáGEMà ϭϬϬ
PROGRAMA: PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA
áÇÕES:
áŵpliaçĆoàeàŵaŶuteŶçĆoàdeàespaçosàǀoltadoàaoàateŶdiŵeŶtoàdoàSeƌǀiçoàdeà
CoŶǀiǀġŶĐiaàeàFoƌtaleĐiŵeŶtoàdeàVíŶĐulosàdeàaĐoƌdoàĐoŵàasàŶoƌŵasàeàoƌieŶtaçƁes
EspaçoàdeàSeƌǀiçoàdeà
CoŶǀiǀġŶĐiaàeà
FoƌtaleĐiŵeŶtoàdeà
VíŶĐulosààaŵpliadoàeà
fuŶĐioŶaŶdoà
adeƋuadaŵeŶte
PoƌĐeŶtageŵà ϭϬϬ
áŵpliaçĆoàeàestƌutuƌaçĆoàdosàCRáSàeàNúĐleos Faŵiliasàŵelhoƌàassistidasà
ĐoŵàaŵpliaçĆoàdosàCRáS PoƌĐeŶtageŵà ϭϬϬ
MaŶuteŶçĆoàdeàCRáSàeàNúĐleos CRáSàeàNúĐleosàŵaŶtidos PoƌĐeŶtageŵà ϭϬϬ
MaŶuteŶçĆoàdoàCRáSàitiŶeƌaŶte FaŵilasàŵelhoƌàateŶdidas PoƌĐeŶtageŵà ϭϬϬ
CuƌsosàdeàĐapaĐitaçĆoàpƌofissioŶalàeàƌealizaçĆoàdeàeŶĐoŶtƌos,àseŵiŶĄƌiosàeàofiĐiŶasà
paƌaàseƌǀidoƌesàlotadosàŶaàPƌoteçĆoàSoĐialàBĄsiĐa CapaĐitaçƁesàRealizadas PoƌĐeŶtageŵà ϭϬϬ
GestĆoàeàaŵpliaçĆoàdeàaçƁesàdosàBeŶefiĐiosàEǀeŶtuais BeŶefiĐiosàEǀeŶtuaisà
ŵaŶtido PoƌĐeŶtageŵà ϭϬϬ
MaŶuteŶçĆoàdaàĐoďeƌtuƌaàdosàďaŶefiĐiosàŶaàfaidžaàetĄƌiaàdeàϬàaàϭϴàaŶosàdoàPƌogƌaŵaà
BPCàŶaàEsĐola
BPCàŶaàesĐolaàaŵpliadoàeà
ŵaŶtido PoƌĐeŶtageŵà ϭϬϬ
IŵplaŶtaçĆoàdoàPƌogƌaŵaàdeàapoioàaàgestaŶteàgƌapiúŶa PƌogƌaŵaàiŵplaŶtado PoƌĐeŶtageŵà ϭϬϬ
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Ϯ0Ϯϯ
PRODUTO UNIDADE DE MEDIDA META
ANEXO I - PRIORIDADES E METAS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
CÓDIGO - DESCRIÇÃO
RealizaçĆoàdoàpƌojetoà"OàsoĐialàŶosàBaiƌƌos" Pƌojetoàƌealizado PoƌĐeŶtageŵà ϭϬϬ
IŵplaŶtaçĆoàeàŵaŶuteŶçĆoàdeàseƌǀiçosàdeàPƌoteçĆoàBĄsiĐaàpoƌàoĐasiĆoàdeà
ĐalaŵidadesàpúďliĐasàeàdeàeŵeƌgġŶĐiaàsaŶitĄƌia.
SeƌǀiçosàiŵplaŶtadosàeà
ŵaŶtidos PoƌĐeŶtageŵà ϭϬϬ
PROGRAMA: ITABUNA SAUDÁVEL, COM MAIOR QUALIDADE DE VIDA E LONGEVIDADE
áÇÕES: CONSTàáMPLIáÇÃO,àREQUáLIFICáÇÃOàEàREFORMáàUNIDáDES áÇÃOàREáLI)áDá PERCENTUáL ϭϬϬ
ENCáRGOSàCOMàPáSEP áÇÃOàREáLI)áDá PERCENTUáL ϭϬϬ
GESTÃOàDOSàSERVIÇOSàDEàSáÚDEàESPECIáLI)áDáàEàáMBULáTORIáL áÇÃOàREáLI)áDá PERCENTUáL ϭϬϬ
áMBàGESTÃOàDEàPESSOáLàEàENCáRGOSàSOCIáISàáMBULáTÓRIO PESSOáSàBENEFICIáDáS UNIDáDE ϮϱϬ
RESERVáàDEàCONTINGÊNCIá PESSOáSàBENEFICIáDáS UNIDáDE ϭϱϬϬϬ
ENFRENTáMENTOàáOàCOVIDàϭϵ PESSOáSàBENEFICIáDáS UNIDáDE ϱϬϬϬ
MáCà-àCERàIIIà-CENTROàDEàESPECIáLIDáDESàEMàREáBILITáÇÃO áÇÃOàREáLI)áDá PERCENTUáL ϭϬϬ
áBà-àEXPáNSÃOàEàMELHORIáàUNIDáDESàSáÚDEàDáàáTENÇÃOàBãSICá PESSOáSàBENEFICIáDáS UNIDáDE ϱϬϬϬ
áFà-àQUáLIFICáÇÃOàEàESTRUTURáÇÃOàDáSàUNIDáDESàFáRMáCÊUTICáS áÇÃOàREáLI)áDá PERCENTUáL ϭϬϬ
áCáDEMIáàDáàSáÚDE áÇÃOàREáLI)áDá PERCENTUáL ϭϬϬ
MáCà-àEXPáNSÃOàEàMELHORIáàDáSàUNIDáDESàSáÚDE áÇÃOàREáLI)áDá PERCENTUáL ϭϬϬ
VISáà-àEXPáNSÃOàEàMELHORIáàNáSàUNIDáDESàDEàVIGILÂNCIáàSáNITãRIá PESSOáSàBENEFICIáDáS UNIDáDE ϭϬϬϬ
SESáU-àGESTÃOàáDMINISTRáTIVáàDEàPESSOáLàEàENCáRGOS áÇÃOàREáLI)áDá PERCENTUáL ϭϬϬ
áCSà-àGESTÃOàDEàPESSOáLàEàENCáRGOS áÇÃOàREáLI)áDá PERCENTUáL ϭϬϬ
PáBàUBSà-àGESTÃOàDEàPESSOáLàEàENCáRGOS REFORMáàREáLI)áDá UNIDáDE ϰ
PáBàUSFà-àGESTÃOàDEàPESSOáLàEàENCáRGOS áMPLIáÇÃOàREáLI)áDá UNIDáDE ϭ
DST/áIDSà-àGESTÃOàDEàPESSOáLàEàENCáRGOS áÇÃOàREáLI)áDá PERCENTUáL ϭϬϬ
)OONOSESà-àGESTÃOàDEàPESSOáLàEàENCáRGOS áÇÃOàREáLI)áDá PERCENTUáL ϭϬϬ
MáCà-àCERESTàGESTÃOàDEàPESSOáLàEàENCáRGOS áÇÃOàREáLI)áDá PERCENTUáL ϭϬϬ
MáC-SáMUà-àGESTÃOàDEàPESSOáLàEàENCáRGOS EQUIPáMENTO PERCENTUáL ϭϬϬ
MáC-áIHà-àGESTÃOàDEàPESSOáLàEàENCáRGOS PESSOáSàBENEFICIáDáS PERCENTUáL ϭϬϬ
SESáUà-àGESTÃOàMáNUTENÇÃOàSERVIÇOSàTÉCNICOSàEàáDMINISTRáTIVO PESSOáSàBENEFICIáDáS PERCENTUáL ϭϬϬ
áBà-àESTRáTÉGIáàSáÚDEàDáàFáMÍLIá-àNáSF PESSOáSàBENEFICIáDáS PERCENTUáL ϭϬϬ
;RáB-PMáQ-SMͿà-àPROGRáMáàDáàMELHORIáàDOàáCESSOàEàDáàQUáLIDáDE PESSOáSàBENEFICIáDáS PERCENTUáL ϭϬϬ
áBà-àSBà-àáSSISTÊNCIáàODONTOLÓGICá PESSOáSàBENEFICIáDáS PERCENTUáL ϭϬϬ
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Ϯ0Ϯϯ
PRODUTO UNIDADE DE MEDIDA META
ANEXO I - PRIORIDADES E METAS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
CÓDIGO - DESCRIÇÃO
áB-àGESTÃOàEàMáNUTENÇÃOàDOàPROGRáMáàDáàáTENÇÃOàBãSICáàEàDOMICILIáR PESSOáSàBENEFICIáDáS PERCENTUáL ϭϬϬ
áFà-àGESTÃOàEàMáNUTENÇÃOàDáàáSSISTÊNCIáàFáRMáCÊUTICáàBãSICá PESSOáSàBENEFICIáDáS PERCENTUáL ϭϬϬ
CEOà-àCENTROàDEàESPECIáLIDáDESàODONTOLÓGICáS PESSOáSàBENEFICIáDáS PERCENTUáL ϭϬϬ
CERESTà-àVáLORI)áNDOàáàSáÚDEàDOàTRáBáLHáDOR PESSOáSàBENEFICIáDáS PERCENTUáL ϭϬϬ
FáEC:àFUNDOàDEàáÇÕESàESTRáTÉGICáSàEàDEàCOMPENSáÇÃO PESSOáSàBENEFICIáDáS PERCENTUáL ϭϬϬ
MáCàCáPSà-àáTENÇÃOàPSICOSSOCIáLà;REDEàMENTáL,àCáPSàIIIàáDͿ PESSOáSàBENEFICIáDáS PERCENTUáL ϭϬϬ
MáCà-àREDUÇÃOàDáàMORTáLIDáDEàMáTERNáàINFáNTILà;REDEàCEGONHáͿ PESSOáSàBENEFICIáDáS PERCENTUáL ϭϬϬ
MáCàGESTÃOàPLENáà-àáSSISTÊNCIáàHOSPITáLáRàESPECIáLI)áDá PESSOáSàBENEFICIáDáS PERCENTUáL ϭϬϬ
MáCà-àUPáà-àMáNUTENÇÃOàDáSàUNIDáDESàDEàPRONTOàáTENDIMENTO PESSOáSàBENEFICIáDáS PERCENTUáL ϭϬϬ
MáCà-àSáMUà-àSERVIÇOàMÓVELàDEàURGÊNCIá PESSOáSàBENEFICIáDáS PERCENTUáL ϭϬϬ
áPOIOàáOSàCONSELHOSàDEàSáÚDEàEàâàPáRTICIPáÇÃOàPOPULáR PESSOáSàBENEFICIáDáS PERCENTUáL ϭϬϬ
TFDà-àáCESSOàáOàTRáTáMENTOàFORáàDOàDOMICILIO PESSOáSàBENEFICIáDáS PERCENTUáL ϭϬϬ
VISáà-àGERENCIáMENTOàDEàRISCOàVISáà-à;FNSͿ PESSOáSàBENEFICIáDáS PERCENTUáL ϭϬϬ
VISáà-àGESTÃOàEàMáNUTENÇÃOàDáàPREVENÇÃOàDST/áIDS/HIVà-àCERPRáT PESSOáSàBENEFICIáDáS PERCENTUáL ϭϬϬ
áPOIOàâSàáÇÕESàDáàFáSIà-àTRáNSFERÊNCIáàDEàRECURSOS PESSOáSàBENEFICIáDáS PERCENTUáL ϭϬϬ
MáCà-àGESTÃOàEàMáNUTENÇÃOàDáàREDEàPRÓPRIá PESSOáSàBENEFICIáDáS PERCENTUáL ϭϬϬ
áF/áSSISTàFáRMáCÊUTICáà-àGESTÃOàDEàPESSOáLàEàENCáRGOS PESSOáSàBENEFICIáDáS PERCENTUáL ϭϬϬ
MáCà-REGUáÇÃOàCONTROLEàEàáVáLIáÇÃOà-àGESTÃOàDEàPESSOáLàEàENCáRGOS PESSOáSàBENEFICIáDáS PERCENTUáL ϭϬϬ
VIGILÂNCIáàEàPROMOÇÃOàâàSáÚDEà-àGESTÃOàDEàPESSOáLàEàENCáRGOS PESSOáSàBENEFICIáDáS PERCENTUáL ϭϬϬ
MáCà-àUPáà-àGESTÃOàPESSOáLàEàENCáRGOS PESSOáSàBENEFICIáDáS PERCENTUáL ϭϬϬ
MáCàCáPSà-àGESTÃOàDEàPESSOáLàEàENCáRGOS PESSOáSàBENEFICIáDáS PERCENTUáL ϭϬϬ
PáRTICIPáÇÃOàNOàCONSÓRCIOàDáàPOLICLÍNICáàREGIONáL PESSOáSàBENEFICIáDáS PERCENTUáL ϭϬϬ
PROGRAMA: ITABUNA SAUDÁVEL, COM MAIOR QUALIDADE DE VIDA E LONGEVIDADE
áÇÕES: CoŶstƌuçĆoàeàIŵplaŶtaçĆoàdoàHospitalàMuŶiĐipalàMateƌŶo-àIŶfaŶtil UŶidadeàCoŶstƌuída UŶidade ϭ
CoŶtƌataçĆoàdeàHospitalàPediĄtƌiĐo UŶidadeàCoŶtƌatada UŶidade ϭ
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Ϯ0Ϯϯ
PRODUTO UNIDADE DE MEDIDA META
ANEXO I - PRIORIDADES E METAS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
CÓDIGO - DESCRIÇÃO
IŵplaŶtaçĆoàeàIŵpleŵeŶtaçĆoàdaàRedeàdeàáteŶçĆoàPsiĐossoĐialà-àCáPS,àáMENT UŶidadeàIŵpleŵeŶtada UŶidade ϱ
ReoƌgaŶizaçĆoàdaàRedeàdeàSaúdeàdeàMĠdiaàeàáltaàCoŵpledžidade
SeƌǀiçoàdeàSaúdeà
OƌgaŶizado PeƌĐeŶtual ϭϬϬ
áŵpliaçĆoàdoàáteŶdiŵeŶtoàeŵàSaúdeàEspeĐilizada áteŶdiŵeŶtoàáŵpliado PeƌĐeŶtual ϭϬϬ
áŵpliaçĆoàeàIŵpleŵeŶtaçĆoàdaàáteŶçĆoàăsàUƌgġŶĐias áteŶdiŵeŶtoà
IŵpleŵeŶtada PeƌĐeŶtual ϭϬϬ
áŵpliaçĆoàdaàRegulaçĆoàdeàUƌgġŶĐiaàŶaàRedeàRegioŶalàdeàUƌgġŶĐia áteŶdiŵeŶtoàáŵpliado PeƌĐeŶtual ϭϬϬ
IŵplaŶtaçĆoàdoàCeŶtƌoàEspeĐializadoàeŵàReaďilitaçĆoà;CERͿà-àPoƌteàIII UŶidadeàCoŶstƌuída UŶidade ϭ
IŵplaŶtaçĆoàdaàOfiĐiŶaàOƌtopĠdiĐa UŶidadeàCoŶstƌuída UŶidade ϭ
IŵplaŶtaçĆoàeàIŵpleŵeŶtaçĆoàdoàPƌĠ-NatalàdeàaltoàRisĐo UŶidadeàIŵplaŶtada UŶidade ϭ
GaƌaŶtiƌàaàassistġŶĐiaàaoàeŶfƌeŶtaŵeŶtoàdaàPaŶdeŵiaàdaàCOVID-ϭϵ áteŶdiŵeŶtosàƌealizadaosà PeƌĐeŶtual ϭϬϬ
RealizaƌàaàĐoŶstƌuçĆoàdeàUŶidadesàdeàSaúdeàdaàFaŵília UŶidadeàCoŶstƌuída UNIDáDEà ϭϬ
RealizaƌàƌefoƌŶasàdasàUŶidadesàdeàSaúdeàdaàFaŵília UŶidadesàƌefoƌŵadasà UŶidade Ϭ,ϴϮ
PƌoŵoǀeƌàaçƁesàƋueàpoteŶĐializeŵàaàaŵpliaçĆoàdoàCadastƌoàpopulaĐioŶalàŶoàe-SUS-à
áB
PopulaçĆoàCadastƌada PeƌĐeŶtual Ϭ,ϵϱ
PƌoŵoǀeƌàaàaƋuisiçĆoàdeàĐoŵpuƌtadoƌesàeàdispositiǀosàdeàiŶfoƌŵĄtiĐaàpaƌaàgaƌaŶtiƌàaà
iŵplaŶtaçĆoàdoàPƌoŶtuĄƌioàEletƌƀŶiĐoàdoàCidadĆoà-àPECàŶasàUŶidadesàdeàSaúdeàdaà
Faŵília
UŶidadeàIŶfoƌŵatizada PeƌĐeŶtual ϭϬϬ
PƌoŵoǀeƌàestƌutuƌaçĆoàdasàUŶidadesàdeàSaúdeàpaƌaàiŵplaŶtaçĆoàdasàeƋuipesàdeà
SaúdeàďuĐalàeŵàϭϬϬ%àdasàuŶidadesàdeàSaúdeàdaàFaŵília
EƋuipeàdeàSaúdeàďuĐalà
iŵplaŶtada PeƌĐeŶtual ϭϬϬ
GaƌaŶtiƌàĐoŶdiçƁesàadeƋuadasàdeàtƌaďalhoàpaƌaàaàiŵplaŶtaçĆoàdoàNúĐleoàdeàGestĆoà
doàTƌaďalhoàeàdaàEduĐaçĆoàŶaàSaúde NUGTESàiŵplaŶtado UŶidadeà ϭ
PƌoŵoǀeƌàassistġŶĐiaàaàtodasàasàpessoasàĐoŵàƋualidadeàŶosàseƌǀiçosàdeàsaúdeàdaà
áteŶçĆoàPƌiŵĄƌiaàăàSaúde áteŶdiŵeŶtosàƌealizadosà PeƌĐeŶtual ϭϬϬ
GaƌaŶtiƌàŵateƌiaisàeàiŶsuŵosàpaƌaàoàďoŵàfuŶĐioŶaŵeŶtoàdasàUŶidadesàdeàSaúdeàdaà
áPS.
UŶidadeàdeàSaúdeàeŵà
FuŶĐioŶaŵeŶtoà
UŶidadeà ϭ
GaƌaŶtiƌàƌeĐuƌsosàpaƌaàaàassitġŶĐiaàaosàusuĄƌiosàŶaàáteŶçĆoàPƌiŵĄƌiaàăàSaúdeàpaƌaàaà
COVID-ϭϵ
ássistġŶĐiaàƌealizada PeƌĐeŶtualà ϭϬϬ
IŵplaŶtaƌàaàáĐadeŵiaàdaàSaúdeàĐoŵoàdispositiǀoàdeàpƌoduçĆoàdoàĐuidadoàeŵàsaúde áĐadeŵiaàiŵplaŶtada UNIDáDEà ϭ
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Ϯ0Ϯϯ
PRODUTO UNIDADE DE MEDIDA META
ANEXO I - PRIORIDADES E METAS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
CÓDIGO - DESCRIÇÃO
GaƌaŶtiƌàasàaçƁesàdeàáliŵeŶtaçĆoàeàNutƌiçĆoàĐoŵàaàofeƌtaàadeƋuadaàdeàfſƌŵulasà
aliŵeŶtaƌes áteŶdiŵeŶtosàƌealizadosà PeƌĐeŶtualà ϭϬϬ
GaƌaŶtiƌàoàfuŶĐioŶaŵeŶtoàadeƋuadoàdoàCeŶtƌoàdeàEspeaĐialidadesàOdoŶtolſgiĐas UŶidadeàeŵà
FuŶĐioŶaŵeŶto
UŶidadeà ϭ
GaƌaŶtiƌàaàŵaŶuteŶçĆoàdoàfuŶĐioŶaŵeŶtoàadeƋuadoàdaàSeĐƌetaƌiaàdeàSaúdeàeàtodasà
asàaçƁesàdeàsupoƌteàeàapoio áÇÃOàREáLI)áDá PeƌĐeŶtualà ϭϬϬ
PƌoŵoǀeƌàaçƁesàƋueàfaĐiliteŵàoàplaŶejaŵeŶtoàeàedžeĐuçĆoàdasàpƌogƌaŵaçƁesà
paĐtuadasàeàoàalĐaŶĐeàsatisfatſƌioàdosàiŶdiĐadoƌesàeàdeàuŵàpadƌĆoàdeàƋualidadeà
satisfatſƌioàdosàseƌǀiçosàofeƌtadosàăàpopulaçĆo
áÇÃOàREáLI)áDá peƌĐeŶtualà ϭϬϬ
IŵpleŵeŶtaƌàaçƁesàdeàĐoŶtƌoleàsoĐialàatƌaǀesàdoàfiŶaŶĐiaŵeŶtoàƋualifiĐadoàaoà
CoŶselhoàMuŶiĐipalàdeàSaúdeà-àCMSàeàaàƌealizaçĆoàdeàatiǀidadesàǀiŶĐuladasàaoà
ĐoŶtƌoleàsoĐialàĐoŵoàasàCoŶfeƌġŶĐiasàdeàSaúde
áÇÃOàREáLI)áDá UŶidade ϭ
PƌoŵoǀeƌàaĐessoàpaƌaàestĄgioàĐoŵàouàseŵàƌeŵuŶeƌaçĆoàdeàestudaŶtesà,àfoƌtaleĐeŶdoà
aàiŶteƌaçĆoàeŶsiŶo/seƌǀiço,àĐoŵàfoƌŵaçĆoàdosàƌeĐuƌsosàhuŵaŶosàǀoltadasàpaƌaàaà
saúdeàpúďliĐa
áÇÃOàREáLI)áDá PeƌĐeŶtualà ϭϬϬ
PƌoŵoǀeƌàoàaĐessoàaàIŶfƌoŵaçĆoàeàaàĐoŵuŶiĐaçĆoàsoĐialàeŵàsaúdeàdeàŵaŶeiƌaà
opƌotuŶaàeàadeƋuada áÇÃOàREáLI)áDá PeƌĐeŶtualà Ϭ,ϳ
RealizaƌàaàŵaŶuteŶçĆoàdosàseƌǀiçosàdeàdiǀulgaçĆo áÇÃOàREáLI)áDá PeƌĐeŶtualà ϭϬϬ
MaŶteƌàeàƌealizaƌàpaƌĐeƌiasàatƌaǀesàdeàCoŶǀeŶios/Teƌŵos/àPƌogƌaŵasàĐoŵàoƌgĆosàdoà
GoǀeƌŶoàFedeƌal,àEstadual,àMuŶiĐipais,àEŶtidadesàseŵàfiŶsàluĐƌatiǀosàeàdaàiŶiĐiatiǀaà
pƌiǀada
áÇÃOàREáLI)áDá UŶidade ϮϬ
IŵplaŶtaƌàsoftǁaƌesàpaƌaàfaĐilitaƌàaàaŶaliseàdasàiŶfoƌŵaçƁesàdeàsaúdeàdoàŵuŶiĐípioà áÇÃOàREáLI)áDá UŶidade ϰ
GaƌaŶtiƌàaàĐoŶtƌataçĆoàdeàeŵpƌesaàespeĐializadaàpaƌaàoàtƌataŵeŶtoàeàdesĐaƌteàdeà
ƌesíduosàďiolſgiĐos áÇÃOàREáLI)áDá UŶidade ϰ
GaƌaŶtiƌàaàǀiŶĐulaçĆoàadeƋuada,àƋualifiĐaçĆoàeàaĐoŵpaŶhaŵeŶtoàdosàseƌǀidoƌesàdaà
saúde,àoďseƌǀaŶdoàaàŵaŶuteŶçĆoàdosàdiƌeitosàtƌaďalhistas. áÇÃOàREáLI)áDá PeƌĐeŶtualà ϭϬϬ
GaƌaŶtiƌàĐoŶdiçƁesàdeàtƌaďalhoàsatisfatſƌiasàĐoŵàaàofeƌtaàdeàaŵďieŶtesàadeƋuadosà
paƌaàoàdeseŶǀolǀiŵeŶtoàdoàpƌoĐessoàdeàtƌaďalho. áÇÃOàREáLI)áDá PeƌĐeŶtualà ϭϬϬ
GaƌaŶtiƌàaàedžeĐuçĆoàdasàĐoŶtƌapaƌtidasàfedeƌalàeàŵuŶiĐipalàpƌeǀistasàeŵàPoƌtaƌiaà
MiŶisteƌial
áƋuisiçĆoàdeà
ŵediĐaŵeŶtosà PeƌĐeŶtual ϭϬϬ
ElaďoƌaƌàeàpuďliĐaƌàdoĐuŵeŶtoàƋueàestaďeleçaàaàPolítiĐaàMuŶiĐipalàdeàássistġŶĐiaà
FaƌŵaĐġutiĐa DoĐuŵeŶtoàpuďliĐado UNIDáDE ϭ
Edição 5.255 | Ano 10
12 de julho de 2022
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Ϯ0Ϯϯ
PRODUTO UNIDADE DE MEDIDA META
ANEXO I - PRIORIDADES E METAS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
CÓDIGO - DESCRIÇÃO
GaƌaŶtiƌàaàaƋuisiçĆoàdeàŵediĐaŵeŶtosàeàiŶsuŵosàeŵàteŵpoàeàƋuaŶtidadeàopoƌtuŶos. áƋuisiçĆoàdeàiŶsuŵosà PeƌĐeŶtual ϭϬϬ
EdžpaŶsĆoàdoàPƌojetoàdasàFaƌŵĄĐiasàPúďliĐasàMuŶiĐipais EdžpaŶsĆoàdasàfaŵĄĐiasà UNIDáDE ϰ
ádeƋuaƌàaàestƌutuƌaàfísiĐaàdasàfaƌŵĄĐiasàdasàUŶidadesàdeàSaúdeàdaàRedeàPƌiŵĄƌiaàdeà
Saúde. FaƌŵĄĐiasàadeƋuadasà UNIDáDE ϯϬ
IŶfoƌŵatizaƌàtodasàasàfaƌŵĄĐiasàdaàRedeàMuŶiĐipalàdeàsaúdeàĐoŵàutilizaçĆoàdoà
SisteŵaàiŶfoƌŵatizadoàdeàGestĆoàdeàássistġŶĐiaàFaƌŵaĐġutiĐaàdoàMiŶistĠƌioàdaàSaúdeà-à
Hſƌus.
FaƌŵĄĐiasàiŶfoƌŵatizadas UNIDáDE ϯϬ
ReestƌutuƌaçĆoàdasàaçƁesàdeàĐaŵpoàpaƌaàoàĐoŵďateàaoàáedesàáegLJpti áçƁesàƌeestƌutuƌadas PeƌĐeŶtual ϭϬϬ
PƌoŵoǀeƌàaçƁesàdeàiŵuŶizaçĆo áçƁesàƌealizadas PeƌĐeŶtual ϭϬϬ
PƌoŵoǀeƌàaçƁesàpaƌaàĐoŶtƌoleàdaàRaiǀaàhuŵaŶa. áçƁes PeƌĐeŶtual ϭϬϬ
ElaďoƌaƌàplaŶoàdeàaçĆoàpaƌaàĐoŶtƌoleàdaàTuďeƌĐulose. Realizadas. UŶidade ϭ
EŶĐaŵiŶhaƌàƌegulaƌŵeŶteàpaƌaàoàlaďoƌatſƌioàaŵostƌasàdeàĄgua. PlaŶoàElaďoƌado. PeƌĐeŶtual ϭϬϬ
PƌoŵoçĆoàdasàaçƁesàdeàpƌeǀeŶçĆoàeàtƌataŵeŶtoàdasàIŶfeĐçƁesàSedžualŵeŶteà
TƌaŶsŵissíǀeisàiŶĐluiŶdoàHIV/áIDS. áŵostƌasàedžaŵiŶadas. PeƌĐeŶtual ϭϬϬ
ádƋuiƌiƌ,àadeƋuaƌàeàestƌutuƌaƌàiŵſǀelàpaƌaàalojaƌàpessoasàĐoŵàHIV/áIDS. áçƁesàpƌoŵoǀidas. UŶidade ϭ
CadastƌaƌàseƌǀiçosàpassiǀeisàdeàaçƁesàeŵàVISá. IŵſǀelàadeƋuadoàeà
estƌutuƌado. PeƌĐeŶtual ϭϬϬ
áteŶdeƌàdeŶúŶĐiasàƌeĐeďidasàpelaàVISá SeƌǀiçosàĐadastƌados. PeƌĐeŶtual ϭϬϬ
áteŶdeƌàdeŶúŶĐiasàƌeĐeďidasàpeloàCEREST DeŶúŶĐiasàateŶdidas PeƌĐeŶtual ϭϬϬ
GaƌaŶtiƌàaàƌealizaçĆoàdasàaçƁesàeŵàsaúdeàdoàtƌaďalhadoƌ. DeŶúŶĐiasàateŶdidas PeƌĐeŶtual ϭϬϬ
GaƌaŶtiƌàoàfuŶĐioŶaŵeŶtoàdoàCeŶtƌoàdeà)ooŶosesà áçƁesàpƌoŵoǀidas UŶidadeà ϭ
GaƌaŶtiƌàĐoŶdiçƁesàdeàtƌaďalhoàadeƋuadasàpaƌaàaàeƋuipeàdaàVigiląŶĐiaàeŵàSaúdeàdeà
ŵodoàaàpeƌŵitiƌàaàiŶtegƌalidadeàdeàsuasàfuŶçƁesàĐoŵoàosàseƌǀiçosàdeàNotifiĐaçĆo,à
iŶǀestigaçƁes,àďusĐaàatiǀaàeàoutƌas.
FuŶĐioŶaŵeŶtoàdoà
seƌǀiço
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átualizaƌàaàLegislaçĆoàŵuŶiĐipalàpaƌaàsuďsidiaƌàoàtƌaďalhoàadeƋuadoàdasàeƋuipesàdasà
VigiląŶĐiasàSaŶitĄƌiaàeàáŵďieŶtalà;Đſdigoàdeàpostuƌa,àCſdigoàtƌiďutĄƌioͿ
FuŶĐioŶaŵeŶtoàdoà
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PƌoŵoǀeƌàaçƁesàdeàĐoŶtƌoleàdasàzooŶosesàiŶĐluiŶdoàoàƌeĐolhiŵeŶtoàeàtƌataŵeŶtoàdeà
aŶiŵaisàaĐoŵetidosà DoĐuŵeŶtoàatualizadoà PeƌĐeŶtual ϭϬϬ
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Ϯ0Ϯϯ
PRODUTO UNIDADE DE MEDIDA META
ANEXO I - PRIORIDADES E METAS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
CÓDIGO - DESCRIÇÃO
GaƌaŶtiƌàaçƁesàdeàEduĐaçĆoàPeƌŵaŶeŶteàeŵàSaúdeàpaƌaàosàĐolaďoƌadoƌesàdaà
VigiląŶĐiaàeŵàSaúde áçƁesàpƌoŵoǀidas PeƌĐeŶtual ϭϬϬ
GaƌaŶtiƌàaçƁesàƋualifiĐadasàpaƌaàaàássistġŶĐiaàeàVigiląŶĐiaàăàCOVID-ϭϵ áçƁesàpƌoŵoǀidas PeƌĐeŶtual ϭϬϬ
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5
ANEXO II
METAS ANUAIS
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1
ANEXO II. A
METAS FISCAIS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2023
(Art. 4º, § 2º, inciso II, da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio 2000)
1
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DA RECEITA
ANÁLISE PRELIMINAR2
A expectativa para a inflação medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) em 2022
subiu de 3,50% para 6,45%. Foi a sétima alta semanal consecutiva. Porém para 2023, a projeção aumentou
de 3,25% para 3,70%.
As expectativas estão no Relatório Focus, que é divulgado próximo ao final de todos os meses, pelo Banco
Central, traz as projeções do mercado para os principais indicadores econômicos do país.
A meta de inflação a ser perseguida pelo Banco Central é de 3,50% em 2022 e 3,70% em 2023, com
intervalo de tolerância de 1,5 ponto percentual para cima ou para baixo.
1 demonstrativo das metas anuais, instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com
as fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional;
2 Fonte: https://valor.globo.com/brasil/noticia/2023/03/26/por-impacto-do-coronavirus-bc-reduz-projecoes-de-inflacao-de-2023-a-2023.ghtml
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2
1. INTRODUÇÃO
Considerando que para o planejamento governamental o dimensionamento da disponibilidade de recursos
com que se poderá contar para o desenvolvimento das ações é condição necessária para o sucesso da
aplicação de recursos, a projeção das receitas é fundamental para determinar as despesas, as quais serão a
base para a fixação na Lei Orçamentária Anual do limite de gastos nos programas e ações.
A previsão de receitas é um procedimento por meio do qual estimamos para o exercício em curso e para os
exercícios seguintes, a arrecadação de uma determinada natureza de receita. Essa previsão é realizada por
um modelo de projeção que, na realidade é uma fórmula matemática com um encadeamento lógico de
execução para retratar ou simular o comportamento de determinada arrecadação. Os modelos de projeção
de receitas utilizam basicamente parâmetros de efeito preço, quantidade, série histórica e informações sobre
alteração na legislação pertinente.
Buscando demonstrar a metodologia utilizada para elaboração da Previsão de Receitas para o exercício de
2023, a qual servirá de parâmetro para elaboração da Lei Orçamentária Anual – LOA, apresentamos as
seguintes considerações:
2. QUANTO A METODOLOGIA DA RECEITA:
A metodologia utilizada na projeção de receitas orçamentárias foi baseada no modelo incremental de
projeção utilizando a séria histórica de arrecadação.
Este modelo, além de facilitar a compreensão, passo a passo, dos cálculos inerentes às previsões de receita
e da simplicidade de utilização, busca traduzir matematicamente o comportamento da arrecadação de uma
determinada receita ao longo dos anos e que para os anos seguintes.
No modelo incremental de projeção pela série histórica de arrecadação obtêm-se a previsão através da
soma da arrecadação mensal, ao longo dos últimos 12 (doze) meses anteriores (base de cálculo), corrigida
por parâmetros de atualização de valores, baseada na seguinte lógica: considera como base a arrecadação
do período anterior, onde se aplica o Crescimento do PIB-BA (índice de crescimento ou decrescimento real
do setor da economia), a Inflação projetada para o período (índice de correção da receita por elevação ou
queda de preços), percentual referente as Transferências Constitucionais e por fim o Esforço de
arrecadação municipal, conceituando-se a seguir:
a) EFEITO PIB-BA:
Para as receitas que sofrem influência do PIB, admitiu-se uma elasticidade unitária, de forma que as
mesmas capturaram toda variação do PIB. As estimativas do PIB estadual foram elaboradas pela
Superintendência de Estudos Econômicos e Sociais - SEI, que levou em conta o cenário que a economia do
Estado desenha nesse momento.
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3
Entretanto, no que refere a estimativa para 2023, foi considerada igual à média nacional. No caso do Estado
da Bahia, considerou-se um crescimento real do PIB da ordem de 2,5% em 2022 e de 2,7%, 2,9% e 3,0%
nos três anos seguintes, respectivamente. Esta expectativa assenta-se na maturação dos investimentos
estratégicos. Entretanto, levou-se em conta, também, os ajustes fiscais da União e os riscos advindos da
volatilidade da conjuntura internacional. Deste modo, tendo em vista os princípios do equilíbrio fiscal e a
gestão responsável das contas públicas, optou-se pelo cenário mais cauteloso.
b) EFEITO EXPECTATIVA DE INFLAÇÃO:
Como expectativa inflacionária para o período 2023 - 2025, adotou-se a variação na média esperada do
Índice de Preço para o Consumidor Amplo (IPCA), projetado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística - IBGE.
c) TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS:
Dessas transferências, as principais são: FPM, FUNDEB, ICMS, IPVA e ROYALTIES, onde traçaremos um
cenário de prudência, visto que a União, ao longo dos meses, vem sucessivamente reestimando seus
percentuais macroeconômicos, onde estes influenciam diretamente nos municípios.
d) ESFORÇO DE ARRECADAÇÃO MUNICIPAL
As receitas provenientes de arrecadação própria - Receitas Tributárias (IPTU – ISS - IRRF), que são de
competência municipal, vem apresentando pequeno crescimento no decorrer do triênio (2019 à 2021).
Devido este quadro evolutivo a administração tributária buscará melhor desempenho para os próximos
exercícios.
No preenchimento dos quadros fiscais foram adotados os seguintes parâmetros e projeções das políticas
macroeconômicas:
A seguir, são apresentadas as projeções para as categorias mais significativas da receita municipal para o
exercício que se refere a LDO e para os dois seguintes:
1) IPTU - A estimativa de arrecadação do IPTU para o exercício 2023, leva em conta a realização de
campanhas, o cadastramento de imóveis, sobretudo aqueles que não constam no cadastro municipal e a
correção da planta de valores pela inflação acumulada do período.
VARIÁVEIS MACROECONÔMICAS PROJETADAS
2023 2024 2025
Crescimento real do PIB – BA (%) 2,50 3,20 3,00
Inflação IPCA (%) 3,70 3,60 3,70
Transferências Constitucionais (%) 0,50 1,00 1,00
Esforço de Arrecadação Municipal (%) 1,00 1,00 1,00
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4
2) ISSQN - A estimativa de arrecadação do ISSQN acompanha dentre outros fatores, o aquecimento
econômico, geração de renda e a retomada de investimentos em nossa cidade. Outro aspecto relevante é a
ação fiscal reestruturada para uma atuação mais efetiva na fiscalização.
3) ITBI - Foi considerado na estimativa do cálculo, o trabalho de incentivo à regularização de imóveis, junto
aos Cartórios de Registro.
4) COSIP - A Contribuição para o Custeio da Iluminação Pública dos Municípios – COSIP foi estimada com
base nos últimos três anos, levando em consideração a projeção da inflação e do crescimento do PIB.
5) ICMS – Para o ICMS são adotadas ações tais como: análise de todas as declarações dos contribuintes do
ICMS para detecção de erros nas declarações, Correção de declaração com erros de lançamento, Correção
de declarações recusadas por inconsistência de dados e contato com todos os contribuintes omissos. O
valor foi estimado considerando também a inflação.
6) FPM - O FPM depende das arrecadações de IPI e IR.
7) IPVA - considerou na estimativa além da inflação do período o aumento da frota de veículos na cidade,
após a isenção do IPI no setor automobilístico e como a frota do município sofreu um pequeno aumento, ao
longo dos anos.
8) FUNDEB - O FUNDEB segue a tendência das demais receitas, uma vez que é formado por uma parte de
todas elas, reflete o crescimento de toda a economia nacional, bem como repassada por aluno cadastrado
na rede pública.
9) DÍVIDA ATIVA - Para DÍVIDA ATIVA as ações foram distribuídas em dois eixos: a primeira passando pela
educação fiscal e conscientização do papel do contribuinte, a segunda que oferece condições para o
contribuinte se regularizar, quais são destacadas: possibilidades de parcelamentos, de descontos especiais
em juros e multa, publicidade das ações e alertas dos débitos e a conciliação judicial.
3. FORMAÇÃO DO BANCO DE DADOS DOS ÚLTIMOS TRÊS EXERCÍCIOS
Para aplicação da metodologia é elaborado banco de dados contendo as informações históricas dos últimos
três exercícios de todas as receitas arrecadadas pela entidade, devidamente classificadas por rubricas
conforme demonstrativos contábeis relativos ás prestações de contas dos respectivos exercícios.
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4. CONCLUSÃO
Salientamos que as receitas a serem previstas no Projeto de Lei Orçamentária de 2023 alteram e atualizam,
automaticamente, o Plano Plurianual 2022-2025.
Ressalta-se que ao final de cada exercício, apurando mudanças no cenário macroeconômico interno e
externo, as metas são revistas no sentido de manter uma política fiscal responsável. O equilíbrio das contas
públicas constitui um instrumento fundamental para a consecução das prioridades sociais do governo e para
garantir o crescimento econômico.
De todo modo, por ocasião da elaboração do Projeto da Lei Orçamentária 2023, poderá ocorrer variações de
ajustes nos valores constantes dos anexos de metas fiscais apresentados.
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 LRF, art. 4º § 1º R$ 1,00
 Valor Corrente
(a) Valor Constante % PIB
(a/PIBx100)
 % RCL
(a/RCLx100)
 Valor Corrente
(b) Valor Constante % PIB
(b/PIBx100)
 % RCL
(a/RCLx100)
 Valor Corrente
(c) Valor Constante % PIB
(c/PIBx100)
 % RCL
(a/RCLx100)
 Receita Total 740.000.000 667.156.984 0,246 1.562,64 805.120.000 725.866.798 0,246 1.610,24 875.165.440 789.017.210 0,246 1.750,33
 Receitas Primárias (I) 664.915.611 568.088.780 0,221 1.404,08 723.428.185 618.080.593 0,221 1.446,86 786.366.437 671.853.605 0,221 1.572,73
 Receitas Primárias Correntes 657.982.462 559.005.124 0,219 1.389,44 715.884.918 608.197.575 0,219 1.431,77 778.166.906 661.110.764 0,219 1.556,33
 Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 93.209.914 90.320.641 0,031 196,83 101.412.387 98.268.857 0,031 202,82 110.235.265 106.818.248 0,031 220,47
 Contribuições 11.197.278 11.155.582 0,004 23,64 12.182.638 12.137.274 0,004 24,37 13.242.528 13.193.216 0,004 26,49
 Transferências Correntes 543.330.570 445.157.410 0,181 1.147,33 591.143.660 484.331.262 0,181 1.182,29 642.573.158 526.468.081 0,181 1.285,15
 Demais Receitas Primárias Correntes 12.422.814 12.371.491 0,004 26,23 13.516.021 13.460.183 0,004 27,03 14.691.915 14.631.219 0,004 29,38
 Receitas Primárias de Capital 9.111.263 9.083.656 0,003 19,24 9.913.055 9.883.018 0,003 19,83 10.775.490 10.742.841 0,003 21,55
 Despesa Total 740.000.000 667.156.984 0,246 1.562,64 805.120.000 725.866.798 0,246 1.610,24 875.165.440 789.017.210 0,246 1.750,33
 Despesas Primárias (II) 592.782.816 534.440.064 0,197 1.251,76 644.947.704 581.470.790 0,197 1.289,90 701.058.154 632.058.749 0,197 1.402,12
 Despesas Primárias Correntes 589.982.651 531.642.507 0,196 1.245,85 641.901.125 578.427.048 0,196 1.283,80 697.746.522 628.750.201 0,196 1.395,49
 Pessoal e Encargos Sociais 321.353.140 287.010.824 0,107 678,59 349.632.217 312.267.776 0,107 699,26 380.050.219 339.435.073 0,107 760,10
 Outras Despesas Correntes 268.629.511 244.631.683 0,089 567,26 292.268.908 266.159.271 0,089 584,54 317.696.303 289.315.128 0,089 635,39
 Despesas Primárias de Capital 2.800.165 2.797.557 0,001 5,91 3.046.579 3.043.742 0,001 6,09 3.311.632 3.308.548 0,001 6,62
 Pagamento de Restos a Pagar de Despesas Primárias 21.684.918 21.528.539 0,007 45,79 23.593.191 23.423.050 0,007 47,19 25.645.799 25.460.855 0,007 51,29
 Resultado Primário (III) = (I - II) 94.571.692 91.597.378 0,031 199,70 102.894.001 99.657.948 0,031 205,79 111.845.779 108.328.189 0,031 223,69
 Juros, Encargos e Variações Monetárias Ativos (IV) 2.496.615 2.494.543 0,001 5,27 2.716.318 2.714.062 0,001 5,43 2.952.637 2.950.186 0,001 5,91
 Juros, Encargos e Variações Monetárias Passivos (V) - - - - - - - - - - - -
 Resultado Nominal 97.068.308 93.934.882 0,032 204,98 105.610.319 102.201.152 0,032 211,22 114.798.416 111.092.652 0,032 229,60
 Dívida Pública Consolidada 487.409.893 408.405.149 0,162 1.029,25 444.517.823 372.465.496 0,162 889,04 405.844.772 340.060.998 0,162 811,69
 Dívida Consolidada Líquida (427.627.245) (488.440.077) (0,142) (903,01) (389.996.048) (445.457.350) (0,142) (779,99) (356.066.392) (406.702.560) (0,142) (712,13)
 Receitas Primárias advindas de PPP (IV)
 Despesas Primárias geradas de PPP (V)
 Impacto do saldo das PPP (VI) = (IV-V)
 Nota 2:
2023 2024 2025
2,50% 3,20% 3,00%
3,70% 3,60% 3,70%
0,50% 1,00% 1,00%
1,00% 1,00% 1,00%
Fonte: Relatório trimestral do Banco Central, disponibilizado em 25/03/2022.
LDO - Itabuna 2023
Lei Complementar n.º 101 Art. 4º § 1º: Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes , relativas as receitas, despesas, resultado nominal e primário e montante da dívida pública,
para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes.
 Inflação IPCA (% a.a. - 12 meses)
 Esforço de Arrecadação Municipal
 - O cálculo das metas acima descritas foi realizado considerando-se o seguinte cenário macroeconômico:
 VARIÁVEIS
 Crescimento real do PIB - BA (% a.a.)
 Transferências Constitucionais (% a.a.)
Boletim Focus Bacen/ SEI - Seplan Bahia, acesso em 15/03/2022.
MUNICIPIO DE ITABUNA - BA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS ANUAIS
2023
ANEXO II. A
2023
 ESPECIFICAÇÃO
2024
 Fonte: Sistema contábil, Prefeitura Municipal de Itabuna, em 17/03/2022.
 (Anexo II - Resumo Geral da Receita; Anexo VI do RREO - Relatóro Resumido da Execução Orçamentária).
2025
Edição 5.255 | Ano 10
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 LRF, art. 4º § 2º, inciso I R$ 1,00
 Metas Previstas em Metas Realizadas em 
2021 2021
 (a) (b) 
 Receita Total 633.475.000,00 0,0022 1323,32% 676.552.519,46 0,0023 5,37% 43.077.519 6,80 
 Receitas Primárias (I) 632.129.000,00 0,0022 1320,51% 629.562.542,61 0,0021 5,77% (2.566.457) (0,41)
 Despesa Total 633.475.000,00 0,0022 1323,32% 621.278.898,07 0,0021 5,85% (12.196.102) (1,93)
 Despesas Primárias (II) 624.175.000,00 0,0022 1303,90% 550.401.872,04 0,0019 6,60% (73.773.128) (11,82)
 Resultado Primário (III) = (I - II) 7.954.000,00 0,0000 16,62% 87.810.299,16 0,0003 41,39% 79.856.299 1.003,98 
 Resultado Nominal 5.588.332,54 0,0000 11,67% 90.128.419,37 0,0003 40,32% 84.540.087 1.512,80 
 Dívida Pública Consolidada 467.478.752,73 0,0016 976,56% 452.562.575,10 0,0015 8,03% (14.916.178) (3,19)
 Dívida Consolidada Líquida 467.775.824,31 0,0016 977,18% (463.301.457,49) (0,0016) -7,84% (931.077.282) (199,04)
Nota: PIB Estadual Previsto e Realizado para o Ano de 2021
LDO - Itabuna 2023
Valor R$ Milhares
 285.349.193.000,00
 % RCL 
ANEXO II. B
Variação
Valor efetivo (realizado) do PIB Estadual para 2021
 (Anexo II - Resumo Geral da Receita; Anexo VI do RREO - Relatóro Resumido da Execução Orçamentária). 
Lei Complementar n.º 101, Art. 4º § 2º inciso I: avaliação do cumprimento das metas relativas ao exercício anterior.
 ESPECIFICAÇÃO % PIB 
 Fonte: Sistema contábil, Prefeitura Municipal de Itabuna, em 17/03/2022. 
Especificação
Previsão do PIB Estadual para 2021
 Valor 
( c ) = (b-a) 
 % (c/a) 
x 100 
 293.240.504.000,00
 % PIB 
MUNICIPIO DE ITABUNA - BA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
2023
 % RCL 
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 LRF, art. 4º § 2º, inciso II R$ 1,00
2020 2021 % 2022 % 2023 % 2024 % 2025 %
 Receita Total 652.466.100,00 633.475.000,00 1603,60% 698.011.460 6,98% 740.000.000 6,02% 805.120.000 8,80% 875.165.440 8,70%
 Receitas Primárias (I) 650.362.600,00 632.129.000,00 1599,17% 698.011.460 7,33% 664.915.611 -4,74% 723.428.185 8,80% 786.366.437 8,70%
 Despesa Total 652.466.100,00 633.475.000,00 1647,34% 698.011.460 6,98% 740.000.000 6,02% 805.120.000 8,80% 875.165.440 8,70%
 Despesas Primárias (II) 652.461.100,00 624.175.000,00 1672,73% 688.077.533 5,46% 592.782.816 -13,85% 644.947.704 8,80% 701.058.154 8,70%
 Resultado Primário (I - II) (2.098.500,00) 7.954.000,00 -242,76% 9.933.927 0,00% 94.571.692 852,01% 102.894.001 0,00% 111.845.779 0,00%
 Resultado Nominal 5.588.332,54 5.588.332,54 -254,47% 5.923.632 6,00% 97.068.308 0,00% 105.610.319 0,00% 114.798.416 0,00%
 Dívida Pública Consolidada 467.478.752,73 467.478.752,73 2211,74% 495.527.478 6,00% 487.409.893 -1,64% 444.517.823 -8,80% 405.844.772 -8,70%
 Dívida Consolidada Líquida 467.775.824,31 467.775.824,31 2258,25% 439.709.275 -6,00% (427.627.245) -197,25% (389.996.048) -8,80% (356.066.392) -8,70%
2020 2021 % 2022 % 2023 % 2024 % 2025 %
 Receita Total 652.466.100 633.475.000 1603,60% 698.011.460 6,98% 667.156.984 -4,42% 725.866.798 8,80% 789.017.210 8,70%
 Receitas Primárias (I) 650.362.600 632.129.000 1599,17% 698.011.460 7,33% 568.088.780 -18,61% 618.080.593 8,80% 671.853.605 8,70%
 Despesa Total 652.466.100 633.475.000 1647,34% 698.011.460 6,98% 667.156.984 -4,42% 725.866.798 8,80% 789.017.210 8,70%
 Despesas Primárias (II) 652.461.100 624.175.000 1672,73% 688.077.533 5,46% 534.440.064 -22,33% 581.470.790 8,80% 632.058.749 8,70%
 Resultado Primário (I - II) (2.098.500) 7.954.000 -242,76% 9.933.927 0,00% 91.597.378 822,07% 99.657.948 0,00% 108.328.189 0,00%
 Resultado Nominal 5.588.333 5.588.333 -254,47% 5.923.632 6,00% 93.934.882 0,00% 102.201.152 0,00% 111.092.652 0,00%
 Dívida Pública Consolidada 467.478.753 467.478.753 2211,74% 495.527.478 6,00% 408.405.149 -17,58% 372.465.496 -8,80% 340.060.998 -8,70%
 Dívida Consolidada Líquida 467.775.824 467.775.824 2258,25% 439.709.275 -6,00% (488.440.077) -211,08% (445.457.350) -8,80% (406.702.560) -8,70%
Fonte: Sistema contábil, Prefeitura Municipal de Itabuna, em 17/03/2022.
2023 2024 2025
2,50% 3,20% 3,00%
3,70% 3,60% 3,70%
0,50% 1,00% 1,00%
1,00% 1,00% 1,00%
Fonte: Relatório trimestral do Banco Central, disponibilizado em 25/03/2022.
Boletim Focus Bacen/ SEI - Seplan Bahia, acesso em 15/03/2022.
LDO - Itabuna 2023
 Esforço de Arrecadação Municipal 
ANEXO II. C
MUNICIPIO DE ITABUNA - BA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
2023
 VARIÁVEIS 
Lei Complementar nº 101, Art. 4º, § 2º, inciso II: O Anexo conterá ainda: demonstrativo das metas anuais, instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três 
exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional.
 ESPECIFICAÇÃO VALORES A PREÇOS CORRENTES
 ESPECIFICAÇÃO VALORES A PREÇOS CONSTANTES
 Metodologia de Cálculo dos Valores Correntes 
 Crescimento real do PIB - BA (% a.a.) 
 Inflação IPCA (% a.a. - 12 meses) 
 Transferências Constitucionais (% a.a.) 
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 LRF, art. 4º § 2º, inciso III R$ 1,00
 PATRIMONIO LÍQUIDO 2021 % 2020 % 2019 %
 Patrimônio/Capital 0,00% 0,00% 0,00%
 Reservas - 0,00% - 0,00% - 0,00%
 Resultado Acumulado (233.910.691,41) 100,00% (233.910.691,41) 100,00% (282.562.902,49) 100,00%
 TOTAL (233.910.691,41) 100,00% (233.910.691,41) (282.562.902,49)
 PATRIMONIO LÍQUIDO 2021 % 2020 % 2019 %
 Patrimônio 
 Reservas 
 Lucro ou Prejuízos Acumulados 
 TOTAL 
* Em 2021, o valor poderá ser alterado em função do fechamento do Balanço de 2021 a ser entregue ao TCM
LDO - Itabuna 2023
Lei Complementar nº 101/00 Art. 4º § 2º, inciso III:
§ 2º O Anexo conterá ainda:
MUNICIPIO DE ITABUNA - BA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
 Fonte: Sistema contábil, Prefeitura Municipal de Itabuna, em 17/03/2022. 
 REGIME PREVIDENCIÁRIO 
ANEXO II. D
 O municipio não tem regime de previdência própria 
 (Anexo XIV - Balanço Patrimonial) 
III - evolução do patrimonio liquido, também nos ultimos três exercícios, destacando a origem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos.
2023
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LRF, art.4º, §2º, inciso III R$ 1,00 
2021 2020 2019
(a) (b) (c )
RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (I) - - - 
 Alienação de Bens Móveis - - 
 Alienação de Bens Imóveis
 Alienação de Bens Intangíveis
 Rendimentos de Aplicação Financeiras
2021 2020 2019
(d) (e) (f)
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS - - - 
 DESPESAS DE CAPITAL - - - 
 Investimentos - - - 
 Inversões Financeiras
 Amortização da Dívida
 DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA
 Regime Geral de Previdência Social
 Regime Próprio de Previdência dos Servidores
2021 2020 2019
(g) = ((Ia – IId) + IIIh) (h) = ((Ib – IIe) + IIIi) (i) = (Ic – IIf)
VALOR (III) - - 
LDO - Itabuna 2023
Lei Complementar nº 101/00 Art. 4º § 2º, inciso III:
§ 2º O Anexo conterá ainda:
RECEITAS REALIZADAS
SALDO FINANCEIRO
MUNICIPIO DE ITABUNA - BA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
III - evolução do patrimonio liquido, também nos ultimos três exercícios, destacando a origem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos.
ANEXO DE METAS FISCAIS
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
2023
Fonte: Sistema contábil, Prefeitura Municipal de Itabuna, em 17/03/2022.
(Anexo 2 - Resumo Segundo Categoria Econômica).
DESPESAS EXECUTADAS
ANEXO II E
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R$ 1,00 
2019 2020 2021
Receita de Contribuições dos Segurados 
Ativo 
Inativo 
Pensionista 
 Receita de Contribuições Patronais 
Ativo 
Inativo 
Pensionista 
Receita Patrimonial
Receitas Imobiliárias
Receitas de Valores Mobiliários
Outras Receitas Patrimoniais
Receita de Serviços
Outras Receitas Correntes
Compensação Financeira entre os Regimes
Demais Receitas Correntes
RECEITAS DE CAPITAL (III)
Alienação de Bens, Direitos e Ativos
Amortização de Empréstimos
Outras Receitas de Capital
Benefícios
Aposentadorias
Pensões por Morte
Outras Despesas Previdenciárias
Compensação Financeira entre os Regimes
Demais Despesas Previdenciárias
2019 2020 2021
VALOR
2019 2020 2021
VALOR
Outros Aportes para o RPPS
2019 2020 2021
RECEITAS CORRENTES (VII)
Receita de Contribuições dos Segurados
Ativo 
Inativo 
Pensionista 
Receita de Contribuições Patronais
Ativo 
Inativo 
Pensionista 
Receita Patrimonial
Receitas Imobiliárias
Receitas de Valores Mobiliários
2021
Caixa e Equivalentes de Caixa
Investimentos e Aplicações
Outro Bens e Direitos
FUNDO EM REPARTIÇÃO (PLANO FINANCEIRO)
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO)
Plano de Amortização - Contribuição Patronal Suplementar
Plano de Amortização - Aporte Periódico de Valores Predefinidos
Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro
BENS E DIREITOS DO RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) 2019 2020
2021
TOTAL DAS DESPESAS DO FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (V)
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO - FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (VI) = (IV – V)2
RECURSOS RPPS ARRECADADOS EM EXERCÍCIOS ANTERIORES
RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS
APORTES DE RECURSOS PARA O FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO DO RPPS 2019 2020 2021
TOTAL DAS RECEITAS DO FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO - (IV) = (I + III - II)
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) 2019 2020
LRF, art.4º, §2º, inciso IV, alínea "a"
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
PLANO PREVIDENCIÁRIO
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS
 RECEITAS CORRENTES (I)
Aportes Periódicos para Amortização de Déficit Atuarial do RPPS (II)1
MUNICIPIO DE ITABUNA - BA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO RPPS
2023
ANEXO II. F
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO RPPS
2023
ANEXO II. F
Outras Receitas Patrimoniais
Receita de Serviços
Outras Receitas Correntes
Compensação Financeira entre os regimes
Demais Receitas Correntes
RECEITAS DE CAPITAL (VIII)
Alienação de Bens, Direitos e Ativos
Amortização de Empréstimos
Outras Receitas de Capital
Benefícios
Aposentadorias
Pensões por Morte
Outras Despesas Previdenciárias
Compensação Financeira entre os Regimes
Demais Despesas Previdenciárias
2019 2020 2021
Recursos para Cobertura de Insuficiências Financeiras
Recursos para Formação de Reserva
2019 2020 2021
2019 2020 2021
Receitas Correntes
Pessoal e Encargos Sociais
Demais Despesas Correntes
2019 2020 2021
2019 2020 2021
Contribuições dos Servidores 
Pensões
Outras Despesas Previdenciárias
EXERCÍCIO DESPESAS SALDO FINANCEIRO 
PREVIDENCIÁRIAS DO EXERCÍCIO
(b) (d) = (d Exercício anterior) + (c) 
PREVIDENCIÁRIAS PREVIDENCIÁRIO
(a) (c) = (a-b)
TOTAL DAS DESPESAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) (XVIII) 
RESULTADO DOS BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO (XIX) = (XVII - XVIII)2
PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (PLANO PREVIDENCIÁRIO)
RECEITAS RESULTADO
TOTAL DAS RECEITAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) (XVII)
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) 2019 2020 2021
Aposentadorias 
Outro Bens e Direitos
BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS MANTIDOS PELO TESOURO
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO)
Demais Receitas Previdenciárias 
Despesas de Capital (XIV)
TOTAL DAS DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XV) = (XIII + XIV)
RESULTADO DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XVI) = (XII – XV)2
BENS E DIREITOS DO RPPS - ADMINISTRAÇÃO RPPS
Caixa e Equivalentes de Caixa
Investimentos e Aplicações
TOTAL DAS RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS - (XII)
DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS 2019 2020 2021
Despesas Correntes (XIII)
Investimentos e Aplicações
Outro Bens e Direitos
ADMINISTRAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES - RPPS
RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS
2021
TOTAL DAS DESPESAS DO FUNDO EM REPARTIÇÃO (X) 
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO - FUNDO EM REPARTIÇÃO (XI) = (IX – X)2
APORTES DE RECURSOS PARA O FUNDO EM REPARTIÇÃO DO RPPS
BENS E DIREITOS DO RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO)
Caixa e Equivalentes de Caixa
TOTAL DAS RECEITAS DO FUNDO EM REPARTIÇÃO (IX) = (VII + VIII)
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO) 2019 2020
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MUNICIPIO DE ITABUNA - BA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO RPPS
2023
ANEXO II. F
EXERCÍCIO DESPESAS SALDO FINANCEIRO 
PREVIDENCIÁRIAS DO EXERCÍCIO
(b) (d) = (d Exercício anterior) + (c) 
(Anexo 4 do RREO (Demonstrativo das Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS) do 6º bimestre dos exercícios: 2019, 2020 e 2021).
Nota Explicativa:
O Município não possui Previdência Própria.
LDO - Itabuna 2023
Lei Complementar n.º 101/00 Art. 4º § 2º, inciso IV, alínea a:
IV - avaliação da situação financeira e atuarial
a) dos regimes geral de previdência social e próprios de servidores públicos e do Fundo de Amparo ao Trabalhador
PREVIDENCIÁRIAS PREVIDENCIÁRIO
(a) (c) = (a-b)
Fonte: Sistema contábil, Prefeitura Municipal de Itabuna, em 17/03/2022.
FUNDO EM REPARTIÇÃO (PLANO FINANCEIRO)
RECEITAS RESULTADO
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AMF - Tabela 8 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V) R$ 1,00 
2023 2024 2025
IPTU, ISS, ITIV, TLL, TFF, 
TLU
1. Concessão de 
Incentivo Fiscal 
2.Renúncia de Receita
Industriais, Comerciais 
e de Serviços 2.000.000,00 1.500.000,00 1.700.000,00
3.000.000,00 2.000.000,00 1.700.000,00 -
Fonte: Prefeitura Municipal (Secretária da Fazenda / Finanças do Município).
LDO - Itabuna 2023
Lei Complementar 101/00 Art. 4º § 2º, inciso V:
 V – demonstrativo da estimativa e compensação de renúncia de receita e margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado.
MODALIDADE SETORES/ PROGRAMAS/ 
BENEFICIÁRIO
RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA COMPENSAÇÃO
TOTAL
ANEXO II. G
Remissão de créditos 
tributários, Lei esse a ser 
encaminhado à Casa 
Legislativa até o fim do 
exercício financeiro de 
2022.
Remissão de Impostos 
e Taxas Todos
Como determina o §2º do Art. 73, desta Lei, não devem ser 
computados para fins de apuração da renúncia de receita os 
créditos remidos, por terem o seu valor inferior ao valor das 
custas para a sua cobrança.
MUNICIPIO DE ITABUNA - BA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
2023
TRIBUTO
Benefícios proporcionados, levando-se em conta a criação 
de empregos diretos e indiretos, aquecimento da economia 
local e incremento de receitas oriundas das transferências 
constitucionais e do aumento da base de cálculo para os 
impostos municipais, sendo, de difícil mensuração.
Através da regularização fiscal, pois a premissa básica do 
PRF é a manutenção da regularidade fiscal ao longo do 
tempo, pretende-se o incremento permanente da receita, 
notadamente o ISS. Os pagamentos a vista e parcelados 
dos referidos créditos fiscais, possibilitará um acréscimo 
pontual de receita para o Município, Ao fim desse programa 
pretende-se um acréscimo anual total de R$ 7.000.000,00 
na receita. Em atendimento ao quanto disposto no Art. 14 
inciso I o valor da renuncia de receita foi previsto na 
previsão de receita.
PRF - Programa de 
Regularidade Fiscal. 
Programa esse a ser 
encaminhado à Casa 
Legislativa até o fim do 
exercício financeiro de 
2023.
Renuncia de Impostos 
e Taxas Todos 1.000.000,00 500.000,00
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AMF - Tabela 9 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V) R$ 1,00 
Aumento Permanente da Receita 41.988.540 
(-) Transferências Constitucionais 14.695.989 
(-) Transferências ao FUNDEB 8.397.708 
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (I) 18.894.843 
Redução Permanente de Despesa (II) 1.500.000 
Margem Bruta (III) = (I+II) 20.394.843 
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV) 2.834.200 
 Novas DOCC 2.834.200 
 Novas DOCC geradas por PPP - 
Margem Líquida de Expansão de DOCC (V) = (III-IV) 17.560.643 
LDO - Itabuna 2023
Lei Complementar 101/00 Art. 4º § 2º, inciso V:
EVENTOS Valor Previsto para 2023
 V – demonstrativo da estimativa e compensação de renúncia de receita e margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter 
continuado.
Fonte: Sistema contábil, Prefeitura Municipal de Itabuna, em 17/03/2022.
ANEXO II. H
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
Nota: Na apuração da margem de expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado - DOCC, é prevista a
redução permanente de despesa por meio da racionalização dos recursos humanos. O valor atribuído ao Campo Aumento
Permanente da Receita foi gerado a partir da previsão das transferências de recursos a ingressar na municipalidade.
MUNICIPIO DE ITABUNA - BA
ANEXO DE METAS FISCAIS
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO 
2023
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA
6
ANEXO III
RISCOS FISCAIS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA
1
ANEXO III
RISCOS FISCAIS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2023
Demonstrativo de Riscos Fiscais
(Art. 4º, § 3º, da Lei Complementar n.º 101 de 4 de maio de 2000)1
A Lei de Responsabilidade Fiscal, de maio de 2000, determinou que os diversos entes da federação
assumissem o compromisso com a implementação de um orçamento equilibrado. Este compromisso inicia￾se com a elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias, quando são definidas as metas fiscais, a previsão
de gastos compatíveis com as receitas esperadas e identificados os principais riscos sobre as contas
públicas no momento da elaboração do orçamento.
Os riscos fiscais podem ser classificados em duas categorias: orçamentários e de dívida.
Os riscos orçamentários são aqueles que dizem respeito à possibilidade de as receitas e despesas previstas
não se confirmarem, isto é, que durante a execução orçamentária ocorram desvios entre receitas e
despesas orçadas.
No caso da receita, pode-se mencionar, como exemplo, a frustração de parte da arrecadação de
determinado imposto, em decorrência de fatos novos e imprevisíveis à época da programação orçamentária,
principalmente em função de desvios entre os parâmetros estimados e efetivos.
As variáveis que influem diretamente no montante de recursos arrecadados pelo município são as Receitas
Tributárias e os recursos oriundos de Transferências de convênios da União e do Estado. Neste sentido,
constituem riscos orçamentários os desvios entre as projeções destas variáveis utilizadas para a elaboração
do orçamento e os seus valores efetivamente verificados durante a execução orçamentária, assim como os
coeficientes que relacionam os parâmetros aos valores estimados.
Por sua vez, as despesas realizadas pelo município podem apresentar desvios em relação às projeções
utilizadas para a elaboração do orçamento, tanto em função do nível de atividade econômica, quanto em
função de fatores ligados a obrigações constitucionais e legais. Outra despesa importante são os gastos
com pessoal e encargos que são basicamente determinadas por decisões associadas à folha de pessoal e
aumentos salariais.
Os riscos de dívida são oriundos de dois tipos diferentes de eventos. O primeiro diz respeito à administração
da dívida, ou seja, riscos decorrentes da variação das taxa de juro. Este impacto pode ocorrer tanto no
serviço da dívida, pois os valores da dívida em alguns casos são gerados em função do repasse do governo,
ou seja, se faz uma estimativa de quanto se vai pagar no mês e aplica na projeção orçamentária para o
1 Lei Complementar 101/00 Art. 4º § 3º:
§ 3º A lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos
capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem.
Edição 5.255 | Ano 10
12 de julho de 2022
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA
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exercício em curso. Já o segundo tipo refere-se aos passivos contingentes do Município, isto é dívidas cuja
existência depende de fatores imprevisíveis, tais como os resultados dos julgamentos de processos judiciais
que envolvem o Município. Os riscos de dívida são especialmente relevantes porque afetam a relação
dívida/arrecadação, considerada o indicador mais importante de solvência do setor público.
É, também, o caso das ações trabalhistas, que existem de fato, referentes a administrações anteriores,
sendo difícil, quase impossível mesmo, quantificar essas ações, portanto, o risco fiscal decorrente de
eventual condenação da municipalidade. Ademais, convêm recordar que a sistemática de cobrança judicial
por meio de precatórios, conforme art. 10 da LRF afasta a possibilidade de ocorrência de dívida imprecisa,
que caracteriza os Riscos Fiscais, uma vez que o pagamento dos precatórios está previsto, de modo
explícito, na Lei Orçamentária.
Em síntese, quanto aos riscos que podem advir dos passivos contingentes (precatórios), é importante
também ressaltar a característica de imprevisibilidade quanto ao resultado da ação, havendo sempre a
possibilidade do Município ser o vencedor e não ocorrer impacto fiscal. Há que se considerar ainda, que
também é imprevisível quando serão finalizadas, uma vez que tais ações levam em geral, um longo período
para chegar ao resultado final, devido aos recursos a que o Município impetra por direito. E mesmo na
ocorrência de decisão desfavorável ao Município, em algum dos passivos contingentes elencados como
risco, o impacto fiscal dependerá da forma de pagamento que for efetuada, devendo sempre ser liquidadas
dentro da realidade orçamentária e financeira do Município.
Neste sentido, conforme já mencionado a existência dos passivos contingentes listados anteriormente não
implica ou infere probabilidade de ocorrência, em especial aqueles que envolvem disputas judiciais. Ao
contrário, o Município vem despendendo um grande esforço no sentido de defender a legalidade de seus
atos. Além disso, caso o Município perca algum desses julgamentos, a política fiscal será acionada visando
neutralizar eventuais perdas, de forma a garantir a solvência do setor público.
No caso dos riscos orçamentários, se ocorrerem durante a execução do orçamento de 2023, a Lei de
Responsabilidade Fiscal, em seu art. 9 o, prevê a reavaliação bimestral das receitas de forma a
compatibilizar a execução orçamentária e financeira com as metas fiscais fixadas na LDO. A reavaliação
bimestral - juntamente com a avaliação do cumprimento das metas fiscais, efetuada a cada quadrimestre -
permite que eventuais desvios, tanto de receita quanto de despesa, sejam corrigidos ao longo do ano, sendo
os riscos orçamentários que se materializarem compensados com realocação ou redução de despesas.
Nos casos de ocorrência de algum dos riscos relativos à administração da dívida, é importante ressaltar que
o impacto da variação das taxas de juro em relação às projeções, é pequena, visto que em alguns casos a
taxa de juros é pré-definida na negociação. Neste sentido, o impacto fiscal destas operações é solucionado
dentro da própria estratégia de administração da dívida pública.
Em suma, as metas fixadas confirmam o comprometimento do Governo Municipal com a responsabilidade
fiscal, contribuindo para a estabilidade das contas públicas, adequando à crise mundial e propiciando a
criação das condições necessárias para o crescimento sustentado com inclusão social.
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