| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2602 / 2022 |
| Date | 2022-07-08 |
| Ementa | Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2023 e dá outras providências |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano LEI N° 2.602, DE 08 DE JULHO DE 2022. EMENTA: Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2023 e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA, faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei. DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. - Esta Lei estabelece as Diretrizes Orçamentárias do Município de Itabuna para o exercício financeiro do ano 2023, em simetria ao art. 165 § 2º da Constituição Federal e aos arts. 62 e 159 § 2º da Constituição Estadual e, ainda, em conformidade com a Lei Orgânica Municipal, ao art. 4º seus incisos, §§ e alíneas da Lei Complementar n 101/00 - Lei de Responsabilidade Fiscal e à Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964, compreendendo: I – as prioridades e metas da Administração Pública Municipal; II – as metas e riscos fiscais; III – a organização e estrutura dos orçamentos; IV – as diretrizes para elaboração e execução dos orçamentos; V – as disposições referentes às transferências voluntárias; VI – das normas relativas ao controle de custos e avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos VII – as alterações na legislação tributária do Município; VIII – as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais; IX – valorização do sistema remuneratório dos Servidores Municipais, implantação do Plano de Cargos e das Carreiras e revisão da legislação desta natureza já existente; X – revisão da Legislação Municipal que instituiu o regime jurídico estatutário dos Servidores Municipais; XI – revisão e alteração pelo Executivo da Legislação Municipal que dispões sobre a Estrutura Administrativa para criação da Superintendência de Trânsito; XII – inclusão da pessoa com deficiência e idosos, inclusive para a assistência da criança e do adolescente com transtorno do espectro do autismo; XIII – apoio a eventos e competições esportivas de caráter participativo, inclusão social e de natureza comunitária; XIV – as disposições sobre a dívida pública municipal e operação de crédito; XV – as disposições finais. Edição 5.255 | Ano 10 12 de julho de 2022 Página 4 LEI Certificação Digital: RBNZZ9ES-SK8PICWY-HHCY19E9-D3ILJTG5 Versão eletrônica disponível em: http://www.itabuna.ba.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano CAPÍTULO I DAS PRIORIDADES E METAS FISCAIS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Art. 2º - Constituem prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício de 2023, os Programas indicados no Anexo I desta Lei. § 1º - As prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício de 2023 deverão estar de acordo com a Lei Municipal N.º 2.569 de 21 de dezembro de 2021, e atendidas às despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do Município e as de funcionamento dos órgãos e entidades que integram os orçamentos fiscal e da seguridade social são as constantes do Anexo I desta Lei. § 2º - As prioridades e metas da Administração Pública Municipal devem refletir, a todo tempo, os objetivos da política econômica governamental, especialmente aqueles que integram o cenário em que se baseiam as metas fiscais, e da política social. § 3º - Com relação às prioridades estabelecidas neste artigo, observar-se-á, ainda, o seguinte: I - suas dotações não poderão sofrer anulação para financiar créditos adicionais, salvo após justificativa circunstanciada pelo titular do órgão responsável pela implementação das prioridades pertinentes e autorização do Chefe do Poder Executivo; II - em caso de necessidade de limitação de empenho e movimentação financeira, os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal deverão ressalvar, sempre que possível, as ações que constituam metas e prioridades estabelecidas nos termos deste artigo. § 4º - As prioridades de que trata o caput são passíveis de revisão, alteração e atualização no Projeto de Lei Orçamentária para 2023, caso ocorra a necessidade de ajustes nas diretrizes estratégicas do município. § 5º - As metas fiscais para o exercício de 2023 são as constantes dos Anexos II-A, IIB, II-C, II-D, II-E, II-F, II-G e II-H desta Lei e poderão ser ajustadas se verificadas alterações da conjuntura nacional, estadual e municipal, dos parâmetros macroeconômicos utilizados na estimativa das receitas e despesas e do comportamento da execução dos Orçamentos de 2022, além de modificações na legislação que venham a afetar esses parâmetros. Art. 3º - No estabelecimento das ações que serão contempladas na Lei Orçamentária do exercício de 2023 a Administração Municipal observará as seguintes diretrizes gerais: I - valorização do setor público como gestor de bens e serviços essenciais; II - valorização do sistema remuneratório dos Servidores Municipais, implantação do Plano de Cargos e das Carreiras e revisão da legislação desta natureza já existente; III - revisão da Legislação Municipal que instituiu o regime jurídico estatutário dos Servidores Municipais; IV - revisão e alteração pelo Executivo da Legislação Municipal que Dispõe sobre a Estrutura Administrativa para criação da Superintendência de Trânsito; Edição 5.255 | Ano 10 12 de julho de 2022 Página 5 Certificação Digital: RBNZZ9ES-SK8PICWY-HHCY19E9-D3ILJTG5 Versão eletrônica disponível em: http://www.itabuna.ba.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano V - austeridade na utilização dos recursos públicos; VI - fortalecimento da capacidade de investimento do Município, em particular para as áreas sociais básicas e de infra-estrutura econômica. VII - empreender iniciativas e ações sociais, econômicas, educacionais e culturais. VIII - priorização para os projetos de educação fundamental, proteção para criança, saúde e saneamento básico; IX - preservação do interesse público e defesa de seu patrimônio, inclusive ambiental; X - obtenção de níveis satisfatórios de arrecadação tributária municipal, através da instituição e regulamentação dos tributos que sejam de sua competência tributária, bem como o estabelecimento de sistemas adequados de fiscalização, arrecadação, controle e cobrança de tributos e da Dívida Ativa. XI - modernização e ampliação da infra-estrutura, identificação da capacidade produtiva do município, com o objetivo de promover o desenvolvimento econômico, utilizando parcerias com outras esferas do governo, bem como a iniciativa privada. XII - formulação e execução de políticas sociais relacionadas com proteção da infância e juventude; XIII - promoção eficaz de políticas públicas de combate ao trabalho infantil e profissionalização de adolescentes; XIV – apoio a eventos e competições esportivas de caráter participativo, inclusão social e de natureza comunitária. § 1º - Garantir um percentual mínimo da receita tributária líquida anual, para a promoção eficaz de políticas públicas para inclusão da pessoa com deficiência e idosos, inclusive assistência da criança e do adolescente com transtorno espectro do autismo, combate ao trabalho infantil e profissionalização de adolescentes. § 2º - Garantir um percentual mínimo do Fundo de Participação dos Municípios – FPM ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente, adotando medidas eficazes de combate ao trabalho infantil e profissionalização de adolescentes. Art. 4º - As prioridades e metas de que trata este Capítulo terão precedência na alocação de recursos nos orçamentos para o exercício de 2023, não se constituindo limites à programação das despesas. CAPÍTULO II DAS METAS E RISCOS FISCAIS Art. 5º - Integra a presente Lei os anexos estabelecidos nos §§ 1º e 3º do art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, denominada Lei de Responsabilidade Fiscal. Parágrafo Único - Os anexos referidos no caput deste artigo estão em consonância com as orientações contidas no Manual de Demonstrativos Fiscais, aprovado pela Portaria STN n.º 924 de 08 de julho de 2021, em sua 12º Edição. Edição 5.255 | Ano 10 12 de julho de 2022 Página 6 Certificação Digital: RBNZZ9ES-SK8PICWY-HHCY19E9-D3ILJTG5 Versão eletrônica disponível em: http://www.itabuna.ba.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano CAPÍTULO III DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS Art. 6º - Para fins de organização, estruturação e execução dos orçamentos, conceituam-se: I – programa - instrumento de organização da ação governamental, visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual; II – atividade - instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; III – projeto - instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; IV - operação especial - as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sobre a forma de bens e serviços; V – função - o maior nível de agregação das diversas áreas da despesa que competem ao setor público; VI – subfunção - a partição da função, visando a agregar determinado subconjunto de despesa do setor público. VII - categoria de programação – a identificação da despesa compreendendo sua classificação em termos programas, projetos, atividades e operações especiais, função e subfunção; VIII - transposição – o deslocamento de uma categoria de programação de um órgão para outro, pelo total ou saldo; IX - remanejamento – a mudança de dotações de uma categoria de programação para outra no mesmo órgão; X - transferência – o deslocamento de recursos da reserva de contingência para a categoria de programação, de uma função de governo para outra, ou de um órgão para outro; XI - reserva de contingência – a dotação global sem destinação específica a órgão, unidade orçamentária, programa, categoria de programação ou grupo de despesa, que será utilizada como fonte para atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos; XII - passivos contingentes – questões pendentes de decisão judicial que podem determinar um aumento da dívida pública, se julgadas procedentes ocasionará impacto sobre a política fiscal, a exemplo de ações trabalhistas e tributárias; fianças e avais concedidos por empréstimos; garantias concedidas em operações de crédito, e outros riscos fiscais imprevistos; XIII - créditos adicionais – as autorizações de despesas não computadas ou insuficientemente dotadas que modifiquem o valor original da Lei de Orçamento; XIV - crédito adicional suplementar – as autorizações de despesas destinadas a reforçar projetos ou atividades existentes na Lei Orçamentária, que modifiquem o valor global dos mesmos; XV - crédito adicional especial – as autorizações de despesas, mediante lei específica, destinadas à criação de novos projetos ou atividades não contemplados na Lei Orçamentária; Edição 5.255 | Ano 10 12 de julho de 2022 Página 7 Certificação Digital: RBNZZ9ES-SK8PICWY-HHCY19E9-D3ILJTG5 Versão eletrônica disponível em: http://www.itabuna.ba.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano XVI - crédito adicional extraordinário – as autorizações de despesas, mediante decreto do Poder Executivo e posterior comunicação ao Legislativo, destinadas a atender necessidades imprevisíveis e urgentes em caso de guerra, comoção interna ou calamidade pública; XVII - unidade orçamentária - consiste em cada um dos Órgãos, Secretarias, Entidades, Unidades ou Fundos da Administração Pública Municipal, direta ou indireta, para qual a Lei Orçamentária consigna dotações orçamentárias específicas; XVIII - unidade gestora - Unidade Orçamentária ou Administrativa investida de competência e poder de gerir recursos orçamentários e financeiros, próprios ou decorrentes de descentralização; XIX - órgão - Secretaria ou Entidade desse mesmo grau, integrante da estrutura Organizacional Administrativa do Município, aos quais estão vinculadas as respectivas Unidades Orçamentárias; XX - Quadro de Detalhamento da Despesa (QDD) - instrumento que detalha, operacionalmente, os projetos e atividades constantes da Lei Orçamentária Anual, especificando a Categoria Econômica, o Grupo de Despesa e o Elemento de Despesa constituindo-se em instrumento de execução orçamentária e gerência; XXI - alteração do Detalhamento da Despesa – a inclusão ou reforço de dotações de elementos, dentro do mesmo projeto, atividade, categoria econômica e grupo de despesa. Art. 7º - A classificação da despesa, segundo sua natureza, observará o esquema constante da Portaria Interministerial nº 163, de 4 de maio de 2001, dos Ministérios da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão, com suas alterações posteriores, compondo-se de categoria econômica, grupo de despesa, modalidade de aplicação e elemento de despesa. § 1º - As categorias econômicas são: Despesas Correntes e Despesas de Capital, identificadas respectivamente pelos códigos 3 e 4. § 2º - Os grupos de natureza de despesa constituem agregação de elementos de despesa de mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme discriminados a seguir: I - Pessoal e Encargos Sociais – 1; II - Juros e Encargos da Dívida – 2; III - Outras Despesas Correntes – 3; IV - Investimentos – 4; V - Inversões Financeiras – 5; VI - Amortização da Dívida – 6. § 3º - A Reserva de Contingência será identificada pelo digito “9”, no que se refere ao grupo de natureza da despesa. § 4º - A modalidade de aplicação constitui-se numa informação gerencial, com a finalidade de indicar se os recursos orçamentários serão aplicados diretamente pela Administração Pública Municipal, ou, mediante transferência, por instituições privadas sem fins lucrativos como também por outras esferas de governo, seus órgãos, fundos e entidades. Edição 5.255 | Ano 10 12 de julho de 2022 Página 8 Certificação Digital: RBNZZ9ES-SK8PICWY-HHCY19E9-D3ILJTG5 Versão eletrônica disponível em: http://www.itabuna.ba.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano § 5º - A especificação da modalidade de que trata o parágrafo anterior observará as disposições estabelecidas na Portaria Interministerial nº 163/01 e suas alterações. § 6º - As modalidades de aplicação, aprovadas na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, poderão ser modificadas, justificadamente, para atender as necessidades de execução, desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou econômica da execução da despesa na modalidade prevista inicialmente. § 7º - O elemento de despesa tem por finalidade identificar os objetos de gasto, mediante o desdobramento da despesa com pessoal, material, serviços, obras e outros meios utilizados pela Administração Pública para consecução dos seus fins. § 8° - Para os fins de registro, avaliação e controle da execução orçamentária e financeira da despesa pública, é facultado o desdobramento suplementar dos elementos de despesa. SEÇÃO I DOS PRAZOS Art. 8º - A proposta orçamentária anual que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal deverá ser protocolada no prazo previsto na legislação pertinente, sendo que, além da mensagem e do respectivo projeto de texto de lei, será composta de: I - demonstrativos orçamentários consolidados; II - anexo dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social; III – Anexos da Lei de Responsabilidade Fiscal – (LC 101/00, Art. 5º). § 1º - Os demonstrativos orçamentários consolidados a que se refere o inciso II do caput deste artigo, incluindo os complementos pertinentes referenciados nos arts. 2º e 22 da Lei Federal nº 4.320/64, compreenderão: I - receita e despesa segundo a categoria econômica de forma a evidenciar o déficit ou superávit corrente, na forma do Anexo I de que trata o art. 2º da Lei Federal nº 4.320/64; II - receita segundo a categoria econômica; III - despesa segundo poder, órgão e unidade orçamentária, por fonte de recursos e por grupo de natureza de despesa; IV - despesa segundo a função, subfunção e programa; V - receita e despesa das entidades da Administração Indireta, segundo poder, órgão e unidade orçamentária, por categoria econômica e por fonte de recursos; VI - aplicação em ações e serviços públicos de saúde; VII - aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino; VIII - ações financiadas com recursos de operações de crédito; IX - demonstração da dívida fundada e flutuante; X - evolução da receita segundo a categoria econômica e origem; XI - evolução da despesa segundo a categoria econômica; XII - planos de aplicação dos fundos especiais; XIII - legislação referente à receita prevista nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social; Edição 5.255 | Ano 10 12 de julho de 2022 Página 9 Certificação Digital: RBNZZ9ES-SK8PICWY-HHCY19E9-D3ILJTG5 Versão eletrônica disponível em: http://www.itabuna.ba.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano XIV - finalidades e legislação básica dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal. § 2º - A composição dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, a que se refere o inciso III do caput deste artigo, conterá: I - programa de trabalho, por poder, órgão e unidade orçamentária; II - demonstração da compatibilidade entre a programação constante nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e o Plano Plurianual 2022-2025. §3º - Os anexos da Lei de Responsabilidade Fiscal referidas no inciso IV, do caput deste artigo compreenderão as seguintes tabelas explicativas: a) Demonstrativo de Compatibilidade; b) Demonstrativo de Compensação e Renúncia de Receita; c) Demonstrativo de Reserva de Contingência; d) Despesas relativas à dívida e as Receitas que as atenderão; Art. 9º - A Lei Orçamentária Anual compreenderá todas as receitas e despesas, quaisquer que sejam as suas origens e destinação. § 1º - Não se consideram para os fins deste artigo as operações de crédito por antecipação de receita e outras entradas compensatórias no ativo e passivo financeiros. § 2º - Todas as receitas e despesas constarão da Lei de Orçamento pelos seus totais, vedadas quaisquer deduções. § 3º - Os Fundos e Entidades Municipais legalmente instituídos integrarão os orçamentos de seus órgãos ou entidades gestoras, em unidades orçamentárias específicas, de modo a evidenciar o princípio constitucional de sua integração à Lei Orçamentária Anual. CAPÍTULO IV DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS Art. 10 - A elaboração dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, bem como sua execução e gestão orçamentária, financeira e contábil serão realizadas no Sistema Integrado de Gestão, Planejamento, Contabilidade e Finanças. SEÇÃO I DA ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS Art. 11 - A Lei do Orçamento Anual de 2023 abrangerá os orçamentos fiscal e da seguridade social referentes aos órgãos dos Poderes e os seus fundos especiais. Edição 5.255 | Ano 10 12 de julho de 2022 Página 10 Certificação Digital: RBNZZ9ES-SK8PICWY-HHCY19E9-D3ILJTG5 Versão eletrônica disponível em: http://www.itabuna.ba.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano Art. 12 - A receita será detalhada na proposta, na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais, de forma a identificar a arrecadação segundo as naturezas da receita e fontes de recursos. § 1º - A classificação das naturezas da receita obedecerá à estrutura e os conceitos constantes da Portaria Interministerial STN/SOF nº 5, de 25 de agosto de 2015, da Secretaria do Tesouro Nacional, do Ministério da Fazenda e da Secretaria de Orçamento Federal, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que altera a estrutura de códigos da classificação da receita quanto à natureza, bem como no Ato n.º 344/2017 de 11 de outubro de 2017 , Ato n.º 41/2018 de 17 de janeiro de 2018, Ato n.º 288/2018 de 23 de agosto de 2018 e Ato n.º 456 de 29 de Agosto de 2019. do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia – TCM-BA. § 2º - A classificação das naturezas da receita de que trata o § 1º deste artigo poderá ser detalhada para atendimento às peculiaridades ou necessidades gerenciais da Administração Pública Municipal. Art. 13 – A classificação da despesa, segundo sua natureza, observará o esquema constante da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 04 de maio de 2001, com suas alterações posteriores, e Ato n.º 344/2017 de 11 de outubro de 2017 e Ato n.º 41/2017 de 17 de janeiro de 2018 do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia – TCM-BA, sendo discriminado na Lei Orçamentária e em seus respectivos créditos adicionais por categoria econômica, grupo de natureza da despesa e modalidade de aplicação, identificados respectivamente por títulos e códigos. Parágrafo único - Para fins de integração do planejamento e orçamento, assim como de elaboração e execução dos orçamentos e dos seus créditos adicionais, a despesa orçamentária será especificada mediante a identificação do tipo de orçamento, das classificações institucional, funcional e da natureza da despesa, da estrutura programática discriminada em programa e projeto, atividade ou operação especial, de forma a dar transparência aos recursos alocados e aplicados para consecução dos objetivos e das metas governamentais correspondentes. Art. 14 - O Orçamento Analítico também denominado de Quadro de Detalhamento da Despesa – QDD, que contém a discriminação, por elemento de despesa e fonte de recursos, dos projetos, atividades e operações especiais integrantes dos Programas de Trabalho aprovados na Lei Orçamentária, poderá ser ajustado, observados os limites financeiros de cada grupo de despesa, assim como o comportamento da arrecadação da receita vinculada à sua fonte de recurso correspondente. Art. 15 - O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo deste Município, no mínimo trinta dias antes do prazo final para o encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária Anual, as estimativas de receitas para o exercício de 2023, nos termos do disposto no § 3º do art. 12 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000. Art. 16 - As receitas e despesas na proposta orçamentária para o exercício de 2023 serão orçadas e fixadas segundo os preços vigentes no mês da sua elaboração. Edição 5.255 | Ano 10 12 de julho de 2022 Página 11 Certificação Digital: RBNZZ9ES-SK8PICWY-HHCY19E9-D3ILJTG5 Versão eletrônica disponível em: http://www.itabuna.ba.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano Art. 17 - Além da observância das prioridades e metas fixadas nesta Lei, a Lei Orçamentária Anual e seus créditos adicionais somente incluirão novos projetos se: I - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento; II - houver viabilidade técnica e econômica; III - os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade completa. IV – ocorrer transferências voluntárias da União ou do Estado. Parágrafo único - Para fins de aplicação do disposto no caput deste artigo, serão entendidos como projetos em andamento aqueles cuja execução financeira, até 30 de abril do exercício em curso, ultrapasse a 15% (quinze por cento) do seu custo total estimado. Art. 18 - As despesas com o serviço da dívida do Município deverão considerar apenas as operações contratadas e as prioridades estabelecidas, bem assim as autorizações concedidas, até a data do encaminhamento da proposta de Lei Orçamentária. Art. 19 - Visando garantir a autonomia orçamentária, administrativa e financeira ao Poder Legislativo ficam estipulados os seguintes limites para a elaboração de sua proposta orçamentária: I – as despesas com pessoal e encargos sociais obedecerão ao disposto no artigo 19 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, bem como o dispositivo constitucional previsto no artigo 29-A, da Constituição Federal, assegurada a revisão anual dos vencimentos dos servidores públicos municipais; II – as despesas com custeio administrativo e operacional e as despesas com ações de expansão serão realizadas de acordo com a disponibilidade de recursos, dentro do limite estabelecido pelo texto Constitucional referido no inciso anterior. Parágrafo único – Na elaboração de sua proposta, o Poder Legislativo, obedecerá também aos princípios constitucionais da economicidade e razoabilidade. Art. 20 - Em até trinta dias que antecede ao envio do Projeto de Lei Orçamentária Anual, o Poder Legislativo deverá encaminhar sua previsão orçamentária, exclusivamente, para efeito de consolidação na proposta de orçamento do Município, não cabendo qualquer tipo de análise ou apreciação de seus aspectos de mérito e conteúdo, por parte do Poder Executivo, desde que sejam atendidos os princípios constitucionais e da Lei Orgânica Municipal, estabelecidos a esse respeito. § 1º – Será observado o disposto na Emenda Constitucional nº 58, de 23 de setembro de 2009, na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 e na Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. § 2º - O percentual financeiro devido à Câmara Municipal deverá ser repassado àquela Casa Legislativa até o dia 20 (vinte) de cada mês. Edição 5.255 | Ano 10 12 de julho de 2022 Página 12 Certificação Digital: RBNZZ9ES-SK8PICWY-HHCY19E9-D3ILJTG5 Versão eletrônica disponível em: http://www.itabuna.ba.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano §3º - Na hipótese do não cumprimento do prazo estabelecido no caput deste artigo, o departamento de contabilidade poderá elaborar a proposta orçamentária e fazer os devidos lançamentos, cuja programação será baseada no Orçamento em vigor. Art. 21 - O Poder Executivo adotará mecanismos para incentivar a participação popular, na indicação de prioridades e na elaboração da Lei Orçamentária para exercício de 2023, bem como no acompanhamento e execução dos projetos contemplados, conforme disposto no art.48 da Lei Complementar n.º 101 de 04 de maio de 2000. Parágrafo único – Os mecanismos previstos no caput deste artigo serão operacionalizados: I - mediante audiências públicas ou consultas públicas, realizadas na Sede e nos Distritos, com a participação da população em geral, de entidades de classes, setores organizados da sociedade civil e organizações não governamentais; II - pela seleção conjunta através do disposto no inciso anterior, dos projetos prioritários, por cada área considerada, a serem incorporados na proposta orçamentária do exercício. III – nas audiências públicas ou consultas públicas, por meio eletrônico, serão adotadas formas de comunicação, acessíveis à comunidade, como meio de garantir a participação social democraticamente. SEÇÃO II DAS EMENDAS PARLAMENTARES Art. 22 – Ressalvado o disposto no Parágrafo Único do art.48 da Lei Orgânica deste Município e atendidas as exigências do art. 134, seus §§ incisos e alíneas desta Legislação, na apreciação do Projeto da Lei Orçamentária e dos seus créditos adicionais, não poderão ser aprovadas emendas que: I - aumente o valor global da despesa, inclusive mediante criação de novos projetos ou atividades, em cumprimento ao disposto no inciso I do art. 78 combinado com o disposto no art. 160 da Constituição Estadual; II - anulem o valor de dotações orçamentárias com recursos provenientes de: a) recursos vinculados; b) recursos próprios de entidades da Administração Indireta, exceto quando remanejados para a própria entidade; c) contrapartida obrigatória do Tesouro Municipal a recursos transferidos ao Município; III - anulem despesas relativas à: a) dotações para pessoal e encargos sociais; b) serviço da dívida; c) transferências tributárias constitucionais para os Municípios; d) seguridade social; Edição 5.255 | Ano 10 12 de julho de 2022 Página 13 Certificação Digital: RBNZZ9ES-SK8PICWY-HHCY19E9-D3ILJTG5 Versão eletrônica disponível em: http://www.itabuna.ba.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano IV - incluam ações com a mesma finalidade em mais de um órgão ou no mesmo programa, ressalvados os casos daquelas com objetivos complementares e interdependentes. § 1º - As emendas ao projeto de lei orçamentária não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com as disposições desta Lei e do Plano Plurianual 2022-2025. § 2º - As emendas aprovadas pelo Poder Legislativo Municipal, quando houver, constarão de anexo específico da Lei Orçamentária Anual. § 3º - Fica vedada a aprovação de emendas que modifiquem a programação de despesas de fontes de recursos com finalidades distintas. § 4º - As emendas aprovadas pelo Poder Legislativo Municipal, quando houver, com mesma finalidade de ação orçamentária integrante do Projeto de Lei Orçamentária Anual, será elaborado um anexo específico de Emendas Parlamentares, para demonstrar seu detalhamento. Art. 23 - Os recursos que em decorrência de veto, emenda ou rejeição parcial do Projeto de Lei Orçamentária ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, mediante créditos especiais ou suplementares, precedidos de autorização legislativa. Parágrafo único - No caso de rejeição parcial do Projeto de Lei Orçamentária, a Lei aprovada deverá prever os recursos mínimos necessários para o funcionamento dos serviços públicos essenciais, inclusive para pagamento da dívida pública e despesa com pessoal. Art. 24 - O Prefeito Municipal poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor modificação no projeto de lei orçamentária anual enquanto não iniciada a votação, na comissão de orçamento e finanças, da parte cuja alteração é proposta. SEÇÃO III DA EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS Art. 25 – Poderão ser inclusas na Lei Orçamentária Anual dotações para custeio de despesas de outros entes da Federação desde que envolvam situações claras de atendimento a interesses locais, atendidos os dispositivos constantes da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. Art. 26 - A coleta de dados, o seu processamento, execução e a consolidação da Lei Orçamentária Anual para 2023, bem como suas alterações nos quadros de detalhamento da despesa, serão feitos, por meio do Sistema Integrado de Gestão e Auditoria – SIGA e por meio eletrônico através do e-TCM. §1º - Os relatórios que consolidam a Lei Orçamentária Anual emitidos pelo SIGA, deverão ser encaminhados ao Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia- TCM-BA através Edição 5.255 | Ano 10 12 de julho de 2022 Página 14 Certificação Digital: RBNZZ9ES-SK8PICWY-HHCY19E9-D3ILJTG5 Versão eletrônica disponível em: http://www.itabuna.ba.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano da internet pelo módulo transferidor e devidamente validados pelo titular da Pasta ou entidade, conforme disposto na Resolução n.º 1.273/08 de 17 de dezembro de 2008 e Resolução n.º 1.293/10 de 16 de Dezembro de 2010 do TCM-BA. §2º - Todos os documentos de que tratam as Resoluções do Tribunal de Contas dos Município - TCM-BA nºs 931/04, 1060/05, 1061/05, 1062/05, 1065/05, 1121/05, 1122/05, 1197/06, 1269/08, 1276/08,1277/08, 1310/12 e 1355/17, referente à documentação mensal da receita e da despesa e da prestação anual de contas dos jurisdicionados, serão enviados, exclusivamente, por meio eletrônico, em consonância com a Resolução n.º1337/2015 do TCM-BA. Art. 27 - A Lei Orçamentária conterá dotação global denominada “Reserva de Contingência”, em montante equivalente a até 1% (um por cento) da sua receita corrente líquida, a ser utilizada como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais conforme art. 8º da Portaria Interministerial n.º 163, de 04 de maio de 2001 e para atendimento ao disposto no inciso III, art. 5º, da Lei Complementar nº 101/2000. Art. 28 - A lei orçamentária anual poderá conter dotações relativas a projetos a serem desenvolvidos por meio de consórcios públicos regulados pela Lei Federal nº 11.107, de 06 de abril de 2005 e em conjunto com o Decreto n.º 6.017 de 17 de janeiro de 2007. Art. 29 - A execução da Lei Orçamentária de 2023 e dos créditos adicionais obedecerá aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência na Administração Pública. § 1º - Quando se tratar de crédito especial, o disposto no caput deste artigo será aplicado após a publicação da respectiva lei autorizativa. § 2º - Na hipótese do município não ter fixado na Lei Orçamentária Anual – LOA 2023, fica o Poder Executivo, mediante ato próprio, autorizado a inserir fonte de recurso para reforço de dotações orçamentárias, desde que respeitados os grupos de despesas correspondentes. Art. 30 - Sancionada e promulgada a Lei Orçamentária, serão aprovados e publicados, para efeito de execução orçamentária, os Quadros de Detalhamento da Despesa - QDDs relativos aos programas de trabalho integrantes da Lei Orçamentária Anual e cujos desdobramentos obedecerão ao disposto na Portaria Interministerial nº 163/2001 e suas alterações. § 1º - Os QDDs deverão discriminar, por elementos, os grupos de despesa e fonte de recursos aprovados para cada categoria de programação. § 2º - Os QDDs serão aprovados, no âmbito do Poder Executivo, pelo Prefeito Municipal, e, no Poder Legislativo, pela Presidente da Câmara Municipal. § 3º - Os QDD’s poderão ser alterados, no decurso do exercício financeiro, para atender às necessidades de execução orçamentária, respeitados, sempre, os valores dos respectivos Edição 5.255 | Ano 10 12 de julho de 2022 Página 15 Certificação Digital: RBNZZ9ES-SK8PICWY-HHCY19E9-D3ILJTG5 Versão eletrônica disponível em: http://www.itabuna.ba.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano grupos de despesa, estabelecidos na Lei Orçamentária ou em créditos suplementares e especiais regularmente abertos. § 4º - A apresentação das fontes de recursos de que trata o § 1º deste artigo, será feito obedecendo à classificação contida na Resolução n.º 1.268/08 de 27 de agosto de 2008 do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia – TCM-BA e suas alterações, bem como, em conjunto com a Portaria Conjunta STN/SOF n.º 20, de 23 de fevereiro de 2021 e Portaria n.º 710, de 25 de fevereiro de 2021: § 5º - As fontes de recursos aprovadas e/ou inseridas durante o exercício financeiro nesta lei e em seus créditos adicionais poderão ser modificadas pelo Poder Executivo, mediante ato próprio, visando ao atendimento das necessidades da execução dos programas, observando-se, em todo o caso, as disponibilidades financeiras de cada fonte diferenciada de recurso. Art. 31 - Na elaboração, aprovação e execução do orçamento fiscal e da seguridade social para o exercício de 2023, o Município buscará a obtenção dos resultados previstos nos anexos de Metas Fiscais de que trata o art. 5º desta Lei. Parágrafo único – As Metas Fiscais de que trata o art. 5º desta lei poderão ser revistas por ocasião da elaboração do Projeto de Lei Orçamentária, tendo em vista o comportamento das receitas e despesas municipais, além da definição das transferências constitucionais e voluntárias constantes das propostas orçamentárias da União e do Estado da Bahia. SEÇÃO IV DO EQUILIBRIO ENTRE RECEITAS E DESPESAS Art. 32 - São medidas para a manutenção do equilíbrio das finanças públicas e formação de poupança interna destinadas aos programas de governo, dentre outras: I - no âmbito das receitas: a) aumento real da arrecadação tributária; b) recebimento da dívida ativa tributária; c) recuperação de créditos junto à União; d) geração de recursos provenientes da prestação de serviços públicos; e) adequação dos benefícios fiscais; II - no âmbito das despesas: a) racionalização, controle e administração de despesas com custeio administrativo e operacional; b) controle e administração das despesas com pessoal e encargos sociais; c) administração e controle dos pagamentos da dívida pública; d) autorização e execução de investimentos dentro da capacidade de desembolso do Município; e) execução das despesas vinculadas dentro dos limites estabelecidos pelas normas legais; f) controle de custos. Edição 5.255 | Ano 10 12 de julho de 2022 Página 16 Certificação Digital: RBNZZ9ES-SK8PICWY-HHCY19E9-D3ILJTG5 Versão eletrônica disponível em: http://www.itabuna.ba.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano Parágrafo único – O órgão central do sistema municipal de planejamento, com base na estimativa da receita e tendo em vista o equilíbrio fiscal do município, estabelecerá o limite global máximo para a elaboração da proposta orçamentária de cada secretaria da Administração Direta do Poder Executivo, incluindo as entidades da Administração Indireta e os fundos a ele vinculados. SEÇÃO V DAS DIRETRIZES DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL Art. 33 - Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social discriminarão a despesa por unidade orçamentária, funções e subfunções de governo, programas, projetos e atividades, com suas respectivas dotações por grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicação. Art. 34 - O Orçamento Fiscal do Município abrangerá todas as receitas e despesas dos Poderes, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta. Parágrafo Único - A proposta do orçamento fiscal incluirá os recursos necessários à aplicação mínima na manutenção e desenvolvimento do ensino, para cumprimento do disposto no art. 212 da Constituição Federal. Art. 35 - O Orçamento da Seguridade Social abrangerá as ações governamentais dos poderes e órgãos, fundos e entidades da Administração Direta e Indireta, vinculada as funções de saúde, previdência e assistência social. Parágrafo Único - A proposta do orçamento da seguridade social contemplará também os recursos necessários à aplicação mínima em ações de serviços públicos de saúde, para cumprimento do disposto na Emenda Constitucional nº 29/2000. Art. 36 - Os recursos do Orçamento da Seguridade Social compreenderão: I – recursos originários dos orçamentos do Município, transferências de recursos do Estado da Bahia e da União decorrentes da execução descentralizada das ações de saúde, e dos convênios firmados com órgãos e entidades que tenham como objetivos a assistência e previdência social; II – receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram exclusivamente o Orçamento da Seguridade Social. SEÇÃO VI DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A PROGRAMAÇÃO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA E SUA LIMITAÇÃO E CONTINGENCIAMENTO Art. 37 - Com vistas ao cumprimento das metas fiscais previstas no Capitulo II desta Lei, os Poderes deverão elaborar e publicar, até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2023, cronograma de execução mensal de desembolso para o referido exercício, contemplando os limites por unidade orçamentária. Edição 5.255 | Ano 10 12 de julho de 2022 Página 17 Certificação Digital: RBNZZ9ES-SK8PICWY-HHCY19E9-D3ILJTG5 Versão eletrônica disponível em: http://www.itabuna.ba.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano § 1º - O Poder Executivo, no ato de que trata este artigo, publicará, ainda, as metas bimestrais de realização de receitas, desdobradas por categoria econômica. § 2º - O Poder Legislativo, quando verificado pelo Poder Executivo que a realização da receita está aquém do previsto, promoverá a limitação de empenho e movimentação financeira, adequando o cronograma de execução mensal de desembolso ao fluxo efetivo da receita realizada, em conformidade com o disposto nos arts. 8º e 9º, da Lei Complementar nº 101/2000. § 3º - O contingenciamento se dará quando do retardamento ou, na inexecução de parte da programação de despesa prevista na Lei Orçamentária em função da insuficiência de receitas. § 4º - O Governo Municipal emitirá um Decreto limitando os valores autorizados na Lei Orçamentária Anual - LOA, relativos às despesas discricionárias ou não legalmente obrigatórias, sendo que este, apresentará como anexos limites orçamentários para a movimentação e o empenho de despesas, bem como limites financeiros que impedem pagamento de despesas empenhadas e inscritas em restos a pagar, inclusive de anos anteriores. Art. 38 - Havendo a necessidade da limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir as metas fiscais previstas nos Anexos que integram esta Lei, adotar-se-ão os seguintes procedimentos: I - definição, em separado, do percentual de limitação para o conjunto de projetos, atividades finalísticas, atividades de manutenção e operações especiais, calculado de forma proporcional à participação do Poder Executivo, no total das dotações fixadas inicialmente na Lei Orçamentária de 2023, em cada categoria de programação indicada, excluídas as dotações destinadas à execução de obrigações constitucionais e legais e ao pagamento de serviço da dívida; II - o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo, até o vigésimo dia do mês subseqüente ao final do bimestre, o montante da limitação de empenho e movimentação financeira, informando os parâmetros utilizados e a reestimativa de receitas e despesas; III - o Poder Legislativo, com base na comunicação referida no inciso anterior, publicará ato próprio, até o final do mês subseqüente ao encerramento do bimestre pertinente, fixando os montantes disponíveis para empenho e movimentação financeira, para cada conjunto de categoria programática indicada no caput deste artigo; IV - a limitação de empenho e movimentação financeira deverá ser efetuada observando-se a seguinte ordem decrescente: a) investimentos e inversões financeiras; b) as despesas atendidas com recursos de contrapartida em operações de créditos e convênios; c) outras despesas correntes. Edição 5.255 | Ano 10 12 de julho de 2022 Página 18 Certificação Digital: RBNZZ9ES-SK8PICWY-HHCY19E9-D3ILJTG5 Versão eletrônica disponível em: http://www.itabuna.ba.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano § 1º - Caberá ao Órgão de Planejamento ou equivalente, no âmbito do Poder Executivo, analisar os projetos e atividades finalísticas, inclusive suas metas, cuja execução poderá ser adiada sem afetar os resultados finais dos programas governamentais contemplados na Lei Orçamentária. § 2º - Caso ocorra à recuperação da receita prevista, total ou parcialmente, far-se-á a recomposição das dotações limitadas de forma proporcional às reduções realizadas. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES REFERENTES ÀS TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS SEÇÃO I DAS TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS AO SETOR PÚBLICO E PRIVADO Art. 39 - A inclusão de dotações a título de subvenções, contribuições ou auxílios na Lei Orçamentária de 2023 e em seus créditos adicionais, somente será feita se atender às exigências legais, constante do art. 26 da Lei Complementar Federal nº 101/00, se destinadas a entidades públicas e privadas sem fins lucrativos que exerçam atividades de natureza continuada e desde que preencham uma das seguintes condições: I - sejam de atendimento direto e gratuito ao público, nas áreas de assistência social, saúde, educação, cultura e esporte; II - atendam ao disposto no art. 204 da Constituição Federal, no caso de prestação de assistência social, e no art. 61 do seu Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, no caso de entidades educacionais; III - sejam qualificadas como Organizações Sociais ou como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público; IV - sejam signatárias de contrato de gestão com a Administração Pública Municipal; V - sejam qualificadas para o desenvolvimento de atividades esportivas que contribuam para a capacidade de atletas nas modalidades de torneios, campeonatos de amadores e profissionais que de alguma forma incentivem o esporte e representem o Município, desde que formalizada a requisição mediante apresentação do projeto onde estejam indicados o objeto, finalidades, forma de execução e planilha de custos, devendo também ser de alguma forma evidenciada a participação do Governo Municipal no projeto e eventos. VI - de atendimento a pessoas em situação de risco social ou diretamente alcançadas por programas e ações de combate à pobreza e geração de trabalho e renda, em especial crianças e adolescentes, mulheres, assentados da reforma agrária, pescadores artesanais, agricultores familiares, trabalhadores rurais, e as populações ribeirinhas, quilombolas e indígenas; Edição 5.255 | Ano 10 12 de julho de 2022 Página 19 Certificação Digital: RBNZZ9ES-SK8PICWY-HHCY19E9-D3ILJTG5 Versão eletrônica disponível em: http://www.itabuna.ba.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano § 1º - A execução das dotações sob os títulos especificados neste artigo, além das condições nele estabelecidas, dependerá da assinatura de convênio, observando o disposto no art. 116 e §§ da Lei Federal 8.666, de 21 de junho de 1993 e o art. 184 da Lei Federal nº. 14.133 de 1º de abril de 2021. § 2º - Aos órgãos ou entidades responsáveis pela concessão de subvenções sociais, contribuições ou auxílios, conforme previsto no caput deste artigo, competirá verificar, quando da assinatura de convênio ou contrato de gestão, o cumprimento das exigências legais. SEÇÃO II DAS TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS A PESSOAS FÍSICAS Art. 40 - A destinação de ajuda financeira, a qualquer título, a pessoas físicas, somente se fará para garantir a eficácia da execução de programa governamental específico, nas áreas de assistência social, saúde, educação, cultura e esporte, atendido ao disposto no art. 26 da Lei Complementar Federal nº 101/00, inclusive a prévia autorização por lei específica, e desde que, concomitantemente: I - o programa governamental específico em que se insere o benefício esteja previsto na Lei Orçamentária de 2023; II - reste demonstrada a necessidade do benefício como garantia de eficácia do programa governamental em que se insere; III - haja prévia publicação, pelo respectivo Poder, de normas a serem observadas na concessão do benefício que definam, entre outros aspectos, critérios objetivos de habilitação, classificação e seleção dos beneficiários; IV - definam-se mecanismos de garantia de transparência e publicidade na execução das ações governamentais legitimadoras do benefício. § 1º - É vedada a destinação de recursos de que trata o caput deste artigo a pessoa física que seja cônjuge ou companheiro, bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, de dirigente do órgão ou entidade concedente do benefício. § 2º - A execução da despesa de que trata esta Seção deverá ser feita com o uso das classificações 3.3.90.18 para auxílio financeiro a estudantes ou 3.3.90.48 quando se tratar de outros auxílios financeiros a pessoas físicas, e discriminadas no subelemento que retrate fielmente o objetivo do benefício. CAPÍTULO VI DAS NORMAS RELATIVAS AO CONTROLE DE CUSTOS E AVALIAÇÃO DOS RESULTADOS DOS PROGRAMAS FINANCIADOS COM RECURSOS DOS ORÇAMENTOS Edição 5.255 | Ano 10 12 de julho de 2022 Página 20 Certificação Digital: RBNZZ9ES-SK8PICWY-HHCY19E9-D3ILJTG5 Versão eletrônica disponível em: http://www.itabuna.ba.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano Art. 41 – O Poder Executivo realizará estudos visando à definição de sistema de controle de custos e avaliação do resultado dos programas de governo. Art. 42 – A alocação dos recursos na Lei Orçamentária Anual, em seus créditos adicionais e na respectiva execução, observadas as demais diretrizes desta Lei e, tendo em vista propiciar o controle de custos, o acompanhamento e a avaliação dos resultados das ações de Governo, será feita: I - por programa e ação orçamentária, com a identificação da classificação orçamentária da despesa pública; II - diretamente à unidade orçamentária responsável pela execução da ação orçamentária correspondente, excetuadas aquelas cujas dotações se enquadrem no parágrafo único deste artigo. § 1º - O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de custos, otimização de gastos e reordenamento de despesas do setor público municipal, sobretudo pelo aumento da produtividade na prestação de serviços públicos e sociais. § 2º - Merecerá destaque o aprimoramento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, por intermédio da modernização dos instrumentos de planejamento, execução, avaliação e controle interno. Art. 43 - A manutenção do nível das atividades terá prioridade sobre as ações que visem à sua expansão ou criação de novas despesas e a alocação dos recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo. CAPÍTULO VII DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO Art. 44 - Em caso de necessidade, o Poder Executivo poderá encaminhar à Câmara Municipal projeto de Lei dispondo sobre alterações na área da administração tributária municipal, com destaque para: I - adequação da legislação tributária municipal em decorrência de alterações das normas estaduais e federais; II - revisão, atualização ou adequação da legislação tributária municipal sobre Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamento, remissões ou compensações, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto; III - revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia; IV - adaptação e ajustamento da legislação tributária municipal; V - revisão da planta genérica de valores, ajustando-a aos movimentos de valorização de mercado imobiliário; Edição 5.255 | Ano 10 12 de julho de 2022 Página 21 Certificação Digital: RBNZZ9ES-SK8PICWY-HHCY19E9-D3ILJTG5 Versão eletrônica disponível em: http://www.itabuna.ba.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano VI - aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos, objetivando a sua exatidão; VII - revisão da legislação referente ao Imposto sobre Serviços de Qualquer NaturezaISSQN; VIII - revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos e de Bens Imóveis e de direitos reais sobre imóveis; IX - incentivo a setores emergentes do sistema econômico, com prioridade às micro e pequenas empresas; X - prioridades na execução das Leis Municipais que disponham sobre incentivos e benefícios fiscais para a geração de empregos; XI - estabelecimento de critérios de compensação de renúncia, caso o município conceda incentivos ou benefícios de natureza tributária; XII - instituição e regulamentação de todos os tributos de competência do Município; XIII - modernização dos procedimentos de administração tributária, financiado com recursos de terceiros § 1º - Considerando o disposto no artigo 11 da Lei Complementar Federal n.º 101 de 2000, deverão ser adotadas medidas necessárias à instituição, previsão e efetiva arrecadação de tributos de competência constitucional do Município; § 2º - Os recursos decorrentes das alterações previstas neste artigo serão incorporados aos respectivos orçamentos mediante a abertura de créditos adicionais, no decorrer do exercício, observada a legislação aplicável, em especial o que dispõe o título V, da Lei Federal n.º 4.320/64; § 3º - A Câmara Municipal apreciará as matérias que lhe sejam encaminhadas nos termos deste artigo, até o encerramento do segundo período Legislativo, a fim de permitir a sua vigência no exercício de 2023. §4º - O projeto de lei que conceda ou amplie incentivos ou benefícios de natureza tributária que importem em renúncia de receita, além de atender ao interesse público, deverá: I - estar acompanhado da estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois subsequentes; II - atender a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO; III - atender a pelo menos uma das seguintes condições: a) demonstrar que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária e que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da LDO; b) estar acompanhada de medidas de compensação, no exercício financeiro em que deva iniciar sua vigência de renúncia e nos dois subsequentes, por meio de aumento de receita proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição. Art. 45 - A arrecadação decorrente das receitas municipais deverão possibilitar a prestação de serviços de qualidade e investimentos, com a finalidade de possibilitar o desenvolvimento econômico. Edição 5.255 | Ano 10 12 de julho de 2022 Página 22 Certificação Digital: RBNZZ9ES-SK8PICWY-HHCY19E9-D3ILJTG5 Versão eletrônica disponível em: http://www.itabuna.ba.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano Art. 46 - O Poder Executivo deverá considerar para a estimativa da receita orçamentária as medidas adequadas à expansão da arrecadação tributária municipal. Parágrafo único - A mensagem que encaminhar o projeto de lei de alteração da legislação tributária deverá discriminar e estimar os recursos incrementados, decorrentes da alteração proposta. CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS Art. 47 - A política de pessoal do Poder Executivo Municipal poderá ser objeto de negociação com as entidades sindicais e associações representativas dos servidores, empregados públicos municipais, ativos e inativos, através de atos e instrumentos próprios. Art. 48 - As dotações orçamentárias destinadas às despesas com pessoal e encargos sociais serão estimadas com base nas despesas executadas no mês de julho de 2022, projetadas para o exercício de 2023, considerando os eventuais acréscimos legais, inclusive revisão geral sem distinção de índices a serem concedidos aos servidores, alterações de planos de carreira e admissões para preenchimento de cargos, observado, além da legislação pertinente em vigor, os limites previstos no artigo 19 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. Parágrafo Único - Caso a despesa com pessoal exceda a 95% (noventa e cinco por cento) do limite estabelecido no inciso III do artigo 19 da LC nº 101/00, admitir-se-á a contratação de horas extras para atendimento a necessidade de serviços de saúde, educação e serviços urbanos, bem como às situações de estado de emergência. Art. 49 - As despesas decorrentes de contratos de terceirização de mão-de-obra, que se referem à substituição de servidores e empregados, de acordo com o § 1º, do art. 18, da Lei Complementar nº 101/2000, e aquelas referentes a ressarcimento de despesa de pessoal requisitado, serão classificadas em dotação específica e computadas no cálculo do limite da despesa total com pessoal. § 1º - Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do caput deste artigo, os contratos de terceirização que tenham por objeto a execução indireta de atividades que, não representando relação direta de emprego, preencham simultaneamente as seguintes condições: I - sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal e regulamentar do órgão ou entidade; Edição 5.255 | Ano 10 12 de julho de 2022 Página 23 Certificação Digital: RBNZZ9ES-SK8PICWY-HHCY19E9-D3ILJTG5 Versão eletrônica disponível em: http://www.itabuna.ba.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano II - não sejam inerentes às categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria em extinção. § 2º - Para os efeitos deste artigo, não serão considerados os contratos de terceirização de mão-de-obra para execução de serviços de limpeza, manutenção, vigilância e segurança patrimonial e outros de atividades-meio, desde que as categorias funcionais específicas existentes no quadro de pessoal do órgão ou entidade sejam remanescentes de fusões institucionais ou de quadros anteriores, não comportando a existência de vagas para novas admissões ou contratações. Art. 50 - Para fins de atendimento ao disposto na Constituição Federal e na Constituição do Estado da Bahia, fica autorizada a concessão de qualquer vantagem, o aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções, a alteração de estrutura de carreiras, bem como admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, constantes de quadro específico da lei orçamentária, observadas as normas constitucionais e legais específicas. Art. 51 - Serão previstas na lei orçamentária anual as despesas específicas para formação, treinamento, desenvolvimento e capacitação profissional dos recursos humanos, bem como as necessárias à realização de certames, provas e concursos, tendo em vista as disposições legais relativas à promoção, acesso e outras formas de mobilidade funcional previstas nas leis que tratam dos Planos de Cargos, Carreiras e vencimento já institucionalizados. Parágrafo único -Para fins do disposto no caput deste artigo, também constará da Lei Orçamentária, dotações para custeio de despesas com a elaboração e implantação do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimento das categorias de servidores que não dispõem de legislação que trate do aludido Plano. Art. 52 - Constará da Lei Orçamentária contemplará dotações financeiras para subsidiar a revisão geral anual assegurada pelo inciso X do art. 37 da Constituição Federal, tendo como base os índices inflacionários do ano de 2022. § 1º. Os Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo até o mês de março de 2023, exercerão a competência definida no art. 45 da Lei Orgânica deste Município, propondo para tramitação e deliberação da Casa Legislativa os anteprojetos de lei para promoção da revisão de que trata o caput deste artigo. § 2º. Os orçamentos dos Poderes Executivo e Legislativo deverão alocar recursos nas dotações destinadas ao pagamento de vencimentos e vantagens fixas, suficientes para custear as despesas decorrentes do disposto no caput deste artigo. Edição 5.255 | Ano 10 12 de julho de 2022 Página 24 Certificação Digital: RBNZZ9ES-SK8PICWY-HHCY19E9-D3ILJTG5 Versão eletrônica disponível em: http://www.itabuna.ba.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL E OPERAÇÃO DE CRÉDITO Art. 53 – A Lei Orçamentária Anual garantirá recursos para pagamento da despesa com amortização e encargos da dívida contratual e com o refinanciamento da dívida publica municipal nos termos dos contratos firmados. Art. 54 – A administração da dívida pública municipal terá por prioridades a minimização dos custos e a viabilização de fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal. Art. 55 - A Procuradoria Geral do Município encaminhará aos órgãos e entidades devedoras, a relação dos débitos constantes de precatórios judiciários a serem incluídos na proposta orçamentária para 2023, conforme determina o art. 100, § 1º, da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional n.º 30, discriminada por órgão da administração direta e por grupo de natureza de despesas, especificando no mínimo: I - número da ação originária; II- número do precatório; III - tipo de causa julgada; IV - data da autuação do precatório; V - nome do beneficiário e o número de sua inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Física (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), do Ministério da Fazenda; VI - valor individualizado por beneficiário e total do precatório a ser pago; VII - data do trânsito em julgado e; VIII- número da Vara ou Comarca de origem. Parágrafo único - A atualização monetária dos precatórios, determinada no § 1º art. 100 da Constituição Federal, e das parcelas resultantes do disposto no artigo 78 do ADCT - Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, observará no exercício de 2023 inclusive em relação às causas trabalhistas, a variação do IGP-DI - Índice Geral de Preços, divulgado pela Fundação Getúlio Vargas. Art. 56 - Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da Administração Pública Municipal direta, submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria Geral do Município, antes do atendimento da requisição judicial, observadas, as normas e orientações a serem baixadas por aquela unidade. Art. 57 - A lei orçamentária poderá conter autorização para realização de operação de crédito por antecipação da receita orçamentária, desde que observado o disposto no art. 38 da Lei Complementar Federal nr. 101, 2000 e atendidas as exigências estabelecidas na resolução nº. 43, de 2001 do Senado Federal. Art. 58 - As operações de crédito, interna e externa, reger-se-ão pelo que determinam as resoluções do Senado Federal e em conformidade com dispositivos da Lei Complementar Federal nº 101/2000, pertinentes à matéria. Edição 5.255 | Ano 10 12 de julho de 2022 Página 25 Certificação Digital: RBNZZ9ES-SK8PICWY-HHCY19E9-D3ILJTG5 Versão eletrônica disponível em: http://www.itabuna.ba.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano Art. 59 - Somente poderão ser incluídas no projeto de lei orçamentária, as receitas e a programação de despesas decorrentes de operações de crédito que já tenham sido aprovadas pela Câmara Municipal. Parágrafo único - As operações de crédito que forem contratadas após a aprovação do projeto de lei orçamentária obrigam o Poder Executivo a encaminhar ao Poder Legislativo projeto de lei especificando as receitas e a programação das despesas. CAPÍTULO X DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 60 - O Poder Executivo poderá, mediante abertura de créditos suplementares transpor, remanejar ou transferir, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2023 e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática e respectivo produto, assim como o correspondente detalhamento por categoria econômica, grupo de natureza da despesa e modalidades de aplicação. Art. 61 - Fica o Poder Executivo autorizado a incorporar de forma direta na Lei Orçamentária para 2023, quando da sua publicação, as eventuais alterações da estrutura organizacional do Município, bem como na classificação orçamentária da receita e despesa, permanecendo inalterado o valor total do Orçamento Anual, decorrentes de alteração na legislação federal ou estadual ocorridas após o encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária para 2023 à Câmara Municipal de Vereadores. Art. 62 - A contabilidade para o exercício de 2023 deverá instituir instrumentos eficientes para elaboração das demonstrações consolidadas e padronizadas com base no Plano de Contas Aplicado ao Setor Público nos termos da Portaria STN nº 495, de 06 de junho de 2017 e em conformidade com o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP) – 8ª Edição e suas atualizações. Art. 63 - Os recursos recebidos em decorrência de ação ajuizada contra a União, objeto de precatórios, em virtude de insuficiência dos depósitos do FUNDEF, atual FUNDEB, referentes a exercícios anteriores, somente poderão ser aplicados na manutenção e desenvolvimento do ensino básico, em conformidade com o disposto nas Leis Federais nº 9.394/1996 e 11.494/2007, como também Resolução n.º 1.346/2016 do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia – TCM-BA. § 1º Por se tratarem de diferenças relativas a diversos exercícios financeiros, a municipalidade dever realizar as despesas consoante plano de aplicação, podendo estas serem efetivadas em exercícios diversos daquele em que ocorrer a transferência financeira para os cofres municipais, respeitado o prazo limite de vigência do FUNDEB, 31/12/2023. § 2º Em decorrência da utilização vinculada à educação, não se admite, a qualquer título, a cessão dos créditos de precatório, nem sua utilização para o pagamento de honorários Edição 5.255 | Ano 10 12 de julho de 2022 Página 26 Certificação Digital: RBNZZ9ES-SK8PICWY-HHCY19E9-D3ILJTG5 Versão eletrônica disponível em: http://www.itabuna.ba.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano advocatícios, inclusive na hipótese dos contratos celebrados para propositura e acompanhamento da ação judicial visando obter os respectivos créditos, ressalvadas decisões judiciais em contrário, transitadas em julgado. § 3º As despesas decorrentes dos recursos tratados nesta Resolução não serão consideradas para fins do quanto disposto no art. 212 da Constituição Federal do Brasil. § 4º Qualquer outra destinação ou aplicação não prevista em lei para os recursos especificados no caput desse artigo, salvo por determinação judicial, transitada em julgado, deverá ser objeto de consignação pela Inspetoria Regional de Controle Externo – IRCE no Relatório Mensal (RM) de fiscalização. Art. 64 - O detalhamento das dotações orçamentárias por elemento de despesa, se dará, após a publicação da Lei Orçamentária Anual, através da divulgação do Decreto de Aprovação do Quadro de Detalhamento de Despesas, após ser efetivado nos sistemas informatizados de planejamento e finanças. Art. 65 – Na hipótese de não utilização da Reserva de Contingência, nos fins previstos no artigo 28 desta Lei, até 30 de setembro de 2023, o Poder Executivo disporá sobre a destinação da dotação para financiamento da abertura de créditos adicionais devidamente autorizados. Art. 66 - A celebração de parcerias em regime de mútua cooperação entre a Administração Pública Municipal e as Organizações da Sociedade Civil, que envolvam transferência de recursos financeiros para consecução de finalidades de interesse público e recíproco, deverá observar as regras estabelecidas na Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014 e suas alterações posteriores, aplicando-se esta Lei no que couber. Art. 67 - As propostas de modificação do Projeto da Lei Orçamentária Anual e dos créditos adicionais, inclusive suas solicitações, serão apresentadas: I - na forma prevista e com o detalhamento estabelecido na lei orçamentária; II - acompanhadas de exposição de motivos que as justifique. Parágrafo único - As emendas aprovadas pelo Poder Legislativo Municipal, quando houver, constarão de anexo específico da Lei Orçamentária Anual. Art. 68 – O Poder Executivo publicará até trinta dias após o encerramento de cada bimestre o Relatório Resumido de Execução Orçamentária – RREO na forma prevista no § 3º do art. 165 da CF/88 e art. 52 da Lei Complementar 101 de 04 de maio de 2000 – LRF. Art. 69 – O Poder Executivo publicará até trinta dias após o encerramento de cada quadrimestre o Relatório de Gestão Fiscal - RGF, em conformidade com o art. 54 da LRF. Parágrafo Único - Até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, o Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em Edição 5.255 | Ano 10 12 de julho de 2022 Página 27 Certificação Digital: RBNZZ9ES-SK8PICWY-HHCY19E9-D3ILJTG5 Versão eletrônica disponível em: http://www.itabuna.ba.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano Audiência Pública na comissão referida no § 1o do art. 166 da Constituição ou equivalente nas Casas Legislativas estaduais e municipais. Art. 70 - Para efeito do que dispõe o art. 16, § 3º da Lei Complementar nº 101/2000, entende-se como despesa irrelevante aquela cujo valor não ultrapasse os limites para obras e serviços estabelecidos no art. 23 da Lei nº 8.666/93, alterações posteriores. Art. 71 - São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovação e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária. Parágrafo Único – A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentária-financeira efetivamente ocorridos sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput deste artigo. Art. 72 - Para cumprimento do disposto no art. 42, da Lei Complementar Federal nº 101/00, considera-se: I - contraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou outro instrumento congênere; II - compromissadas, no caso de despesas relativas à prestação de serviços já existentes e destinados à manutenção da administração pública, apenas as prestações cujo pagamento deva se verificar no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado. Art. 73 - Em cumprimento ao disposto no art. 62 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, fica o Município autorizado a firmar convênios, acordos, ajustes ou congêneres, com outras esferas de governo, com vistas: I – ao funcionamento de serviços bancários e de segurança pública; II – a possibilitar o assessoramento técnico ao desenvolvimento das atividades econômicas e culturais do Município; III – a utilização conjunta, no Município, de máquinas e equipamentos de propriedade do Estado e/ou União; IV – a cessão de servidores para o funcionamento de órgãos e entidade de outras esferas de governo; V – ao desenvolvimento de programas prioritários nas áreas de educação, cultura, saúde, assistência social, agricultura, habitação e outras de relevante interesse público com ou sem ônus para o município. Art. 74 - Se o Projeto de Lei Orçamentária não for aprovado até o término do período legislativo em curso, a Câmara Municipal será de imediato convocada, extraordinariamente, pelo seu Presidente, até que tal matéria seja apreciada. Art. 75 – Na hipótese do Projeto de Lei Orçamentária não seja aprovado pela Câmara Municipal até 31 de dezembro de 2022, ficam os chefes dos Poderes Executivo e Legislativo, até a publicação ou, se for o caso, promulgação da respectiva Lei, autorizados a, exclusivamente: Edição 5.255 | Ano 10 12 de julho de 2022 Página 28 Certificação Digital: RBNZZ9ES-SK8PICWY-HHCY19E9-D3ILJTG5 Versão eletrônica disponível em: http://www.itabuna.ba.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano a) executar as despesas de custeio administrativo até o limite de 1/12 (um doze avos) da proposta orçamentária; b) utilizar-se dos recursos necessários para saldar parcelas das dívidas vencidas; c) efetuar despesas com pessoal, conforme os valores previstos na proposta orçamentária; d) realizar despesas relativas a parcelas ou contrapartidas de convênios, conforme estabelecido em contrato para o exercício; e) realizar despesas de investimentos resultantes de contratos firmados nos exercícios anteriores. Parágrafo único - Em não sendo sancionada ou promulgada, conforme a hipótese, a Lei Orçamentária de 2023, que em razão da não deliberação de veto total ou parcial ou da promulgação no prazo deferido pelo § 7º do art. 53 da Lei Orgânica deste Município, os Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo ficam autorizados a procederem na forma estabelecida nas alíneas do caput deste artigo. Art. 76 - Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do Projeto de Lei Orçamentária Anual, ficarem sem despesas correspondentes, deverão ser adicionadas à reserva de contingência. Art. 77 - Para as despesas cujas fontes de custeio sejam provenientes de Operações de Crédito e Convênios para transferências de recursos, somente serão efetivadas com a assinatura dos atos e o consequente ingresso do recurso do tesouro, incluindo a contrapartida referente à operação. Art. 78 - Integram esta Lei: I - Anexo I - Prioridades e Metas da Administração Pública Municipal; II - Anexo II - Metas Fiscais, constituído por: a) Anexo II - A - Demonstrativo de Metas Fiscais e Memória de Cálculo; b) Anexo II - B - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior; c) Anexo II - C - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores; d) Anexo II - D - Evolução do Patrimônio Líquido; e) Anexo II - E - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos; f) Anexo II - F - Avaliação da Situação Financeira e Atuarial; g) Anexo II - G - Demonstrativo da Estimativa e Compensação da Renúncia da Receita; h) Anexo II - H - Demonstrativo da Margem de Expansão das Despesas; III - Anexo III - Avaliação de Riscos Fiscais. Art. 79 - Os valores das metas fiscais, em anexo, devem ser vistos como indicativos, para tanto, ficam admitidas variações de forma a acomodar a trajetória que as determine até o envio do Projeto de Lei Orçamentária para 2023 desde que a receita efetivamente realizada justifique as variações. Edição 5.255 | Ano 10 12 de julho de 2022 Página 29 Certificação Digital: RBNZZ9ES-SK8PICWY-HHCY19E9-D3ILJTG5 Versão eletrônica disponível em: http://www.itabuna.ba.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano Art. 80 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e vigorará até o dia 31/12/2023. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA, EM 08 DE JULHO DE 2022. AUGUSTO NARCISO CASTRO Prefeito FERNANDA CÂNDIDA LUDGERO Secretária de Governo AUGUSTO NARCISO CASTRO:40935817 549 Assinado de forma digital por AUGUSTO NARCISO CASTRO:40935817549 Dados: 2022.07.08 16:19:18 -03'00' Edição 5.255 | Ano 10 12 de julho de 2022 Página 30 Certificação Digital: RBNZZ9ES-SK8PICWY-HHCY19E9-D3ILJTG5 Versão eletrônica disponível em: http://www.itabuna.ba.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA 2 ANEXOS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2023 Edição 5.255 | Ano 10 12 de julho de 2022 Página 31 Certificação Digital: RBNZZ9ES-SK8PICWY-HHCY19E9-D3ILJTG5 Versão eletrônica disponível em: http://www.itabuna.ba.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA 4 ANEXO I PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Edição 5.255 | Ano 10 12 de julho de 2022 Página 32 Certificação Digital: RBNZZ9ES-SK8PICWY-HHCY19E9-D3ILJTG5 Versão eletrônica disponível em: http://www.itabuna.ba.gov.br Ϯ0Ϯϯ PRODUTO UNIDADE DE MEDIDA META PROGRAMA: AÇÕES: CONSTRUÇÃO,àáMPLIáÇÃO,àREESTRUTURáÇÃOàE MODERNI)áÇÃOàDáàCÂMáRá áÇÃOàREáLI)áDá PERCENTUáL ϭϬϬ GESTÃOàDOSàSERVIÇOSàDáàCÂMáRá áÇÃOàREáLI)áDá PERCENTUáL ϭϬϬ QUáLIFICáÇÃOàEàCáPáCITáÇÃOàDOSàSERVIDORESàààààààààààààààààààààààààààààààààààààààààààààààààààààààààààààààààààààààààààààààààààààààààààààààààààààààààààààààààààààààààààààààààààààààààààààààààààààààààààààààààààààààààààààààààààààààààààààààààààààààààààààààààààààààààààààààààààààààààààààààààààààààààààààààà DOàLEGISLáTIVO áÇÃOàREáLI)áDá PERCENTUáL ϭϬϬ LEGISLáRàSOBREàPROPOSIÇÕESàEMàGERáL,àáPURáRàFáTOSàDETERMINáDOS,àEXERCERà áàFISCáLI)áÇÃOàEàOàCONTROLEàEXTERNOàDOSàÓRGÃOSàEàDOSàáTOSàDOSà REPRESENTáNTESàDOSàPODERESàPÚBLICOSàMUNICIPáIS,àEXERCERàáàFUNÇÃOà JULGáDORáàEàáÇÃOàREáLI)áDá.àDESEMPENHáRàáSàDEMáISàPRERROGáTIVáSà CONSTITUCIONáISàDOàPODERàEàDEàSEUSàMEMBROS áÇÃOàREáLI)áDá PERCENTUáL ϭϬϬ INTITUCIONáLI)áÇÃOàDOSàSISTEMáàDEàVOTáÇÃOàELETRONICOàEàáQUISIÇÃOàDEà EQUIPáMENTOS áÇÃOàREáLI)áDá PERCENTUáL ϭϬϬ INSTITUCIONáLI)áÇÃOàDOàPROGRáMáàCáMáRáàINTINERáNTEàPáRáàINTEGRáÇÃOà DOSàMUNÍCIPESàEàáQUISIÇÃOàDEàEQUIPáMENTOS áÇÃOàREáLI)áDá PERCENTUáL ϭϬϬ INSTáLáÇÃOàDEàUNIDáDEàLEGISLáTIVá,àMOBILIãRIO,àEQUIPáMENTOSàDEà INFORMãTICáàEàáCESSOàáàINTERNET,àMáTERIáLàDEàCONSUMOàEàMáTERIáLà PERMáNENTE,àTRáNSPORTEàEàRECURSOSàHUMáNOSàáDEQUáDOàâàIMPLáNTáÇÃOà DOàNÚCLEOàESCOLáàDEàGOVERNOàEàDESENVOLVIMENTOàDOàSERVIDORàPÚBLICOà MUNICIPáLàDEàITáBUNáà-àESCOLáàDOàLEGISLáTIVOàEDMUNDOàDOURáDOàSILVEIRá áÇÃOàREáLI)áDá PERCENTUáL ϭϬϬ PROGRAMA: áÇÕES: CGMà-àGESTÃOàDáàTRáNSPáRÊNCIáàEàCONTROLEàPáRTICIPáTIVO áÇÃOàREáLI)áDá PERCENTUáL ϭϬϬ CGMà-àGESTÃOàDEàPESSOáLàEàENCáRGOS áÇÃOàREáLI)áDá PERCENTUáL ϭϬϬ PROGRAMA: áÇÕES: GESTÃOàEàMáNUTENÇÃOàDOSàSERVIÇOSàTÉCNICOSàáDMINISTRáTIVOSà-àGPREF áÇÃOàREáLI)áDá PERCENTUáL ϭϬϬ GESTÃOàDEàPESSOáLàEàENCáRGOSà-àGPREF áÇÃOàREáLI)áDá PERCENTUáL ϭϬϬ GVPREFà-àGESTÃOàEàMáNUTENÇÃOàDOSàSERVIÇOSàTÉCNICOSàáDMINISTRáTIVOS áÇÃOàREáLI)áDá PERCENTUáL ϭϬϬ GESTÃOàDEàPESSOáLàEàENCáRGOSà-àGàVICEàPREF áÇÃOàREáLI)áDá PERCENTUáL ϭϬϬ CONTROLE PARA UMA GESTÃO EFICIENTE APOIO ADMINISTRATIVO ANEXO I - PRIORIDADES E METAS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS CÓDIGO - DESCRIÇÃO FORTALECIMENTO DA AÇÃO LEGISLATIVA Edição 5.255 | Ano 10 12 de julho de 2022 Página 33 Certificação Digital: RBNZZ9ES-SK8PICWY-HHCY19E9-D3ILJTG5 Versão eletrônica disponível em: http://www.itabuna.ba.gov.br Ϯ0Ϯϯ PRODUTO UNIDADE DE MEDIDA META ANEXO I - PRIORIDADES E METAS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS CÓDIGO - DESCRIÇÃO SEGOVà-àGESTÃOàEàMáNUTENÇÃOàDOSàSERVIÇOSàTÉCNICOSàáDMINISTRáTIVOS áÇÃOàREáLI)áDá PERCENTUáL ϭϬϬ SEGOVà-àGESTÃOàDEàPESSOáLàEàENCáRGOS áÇÃOàREáLI)áDá PERCENTUáL ϭϬϬ SEGOVà-àGESTÃOàEàMáNUTENÇÃOàDáàPUBLICIDáDEàLEGáLàEàINSTITUCIONáLàDOà GOVERNO áÇÃOàREáLI)áDá PERCENTUáL ϭϬϬ GESTÃOàEàMáNUTENÇÃOàDáàSECRETáRIáà-àRELáÇÕESàINSTITUCIONáIS áÇÃOàREáLI)áDá PERCENTUáL ϭϬϬ GESTÃOàDEàPESSOáLàEàENCáRGOSà-àRELáÇÕESàINSTITUCIONáIS áÇÃOàREáLI)áDá PERCENTUáL ϭϬϬ SEFáPà-àGESTÃOàMáNUTENÇÃOàSERVIÇOSàTÉCNICOSàáDMINISTRáTIVOS áÇÃOàREáLI)áDá PERCENTUáL ϭϬϬ SEFáPà-àGESTÃOàDEàPESSOáLàEàENCáRGOS áÇÃOàREáLI)áDá PERCENTUáL ϭϬϬ ENCáRGOSàDáàDÍVIDáàPÚBLICá áÇÃOàREáLI)áDá PERCENTUáL ϭϬϬ ENCáRGOSàCOMàPáSEP áÇÃOàREáLI)áDá PERCENTUáL ϭϬϬ RESERVáàDEàCONTINGÊCIá áÇÃOàREáLI)áDá PERCENTUáL ϭϬϬ SECáDà-àGESTÃOàEàMáNUTENÇÃOàDOSàSERVIÇOSàTÉCNICOSàáDMINISTRáTIVOS áÇÃOàREáLI)áDá PERCENTUáL ϭϬϬ GESTÃOàEàMáNUTENÇÃOàDOSàSESMET áÇÃOàREáLI)áDá PERCENTUáL ϭϬϬ SECáDà-àGESTÃOàDEàPESSOáLàEàENCáRGOS áÇÃOàREáLI)áDá PERCENTUáL ϭϬϬ SETRáNà-àGESTÃOàDEàPESSOáLàEàENCáRGOS áÇÃOàREáLI)áDá PERCENTUáL ϭϬϬ SEDURà-àáPOIOàCONSELHOSàMUNICIPáISàDEàDESENVOLVIMENTOàURBáNO áÇÃOàREáLI)áDá PERCENTUáL ϭϬϬ GESTÃOàMáNUTENÇÃOàSERVIÇOSàTÉCNICOSàEàáDMINISTRáTIVOS áÇÃOàREáLI)áDá PERCENTUáL ϭϬϬ SEDURà-àGESTÃOàDEàPESSOáLàEàENCáRGOS áÇÃOàREáLI)áDá PERCENTUáL ϭϬϬ IMPLáNTáÇÃOàDOàPLáNOàDEàCáRGOS,àCáRREIRáSàEàREMUNERáÇÃOà-àPCCRàDOà SERVIDORàPÚBLICOàMUNICIPáLà áÇÃOàREáLI)áDá PERCENTUáL ϭϬϬ INSTáLáÇÃOàDEàSEDE,àMOBILIãRIO,àEQUIPáMENTOSàDEàINFORMãTICáàEàáCESSOàáà INTERNET,àMáTERIáLàDEàCONSUMOàEàMáTERIáLàPERMáNENTE,àTRáNSPORTEàEà RECURSOSàHUMáNOSàáDEQUáNDOàâàESCOLáàDEàGOVERNOàEàDESENVOLVIMENTOà DOàSERVIDORàPÚBLICOàMUNICIPáLàDEàITáBUNá áÇÃOàREáLI)áDá PERCENTUáL ϭϬϬ IMPLáNTáÇÃOàDEàNÚCLEOSàDáàESCOLáàMUNICIPáLàDEàGOVERNO áÇÃOàREáLI)áDá PERCENTUáL ϭϬϬ CURSOSàDEàFORMáÇÃO,àQUáLIFICáÇÃO,àCáPáCITáÇÃOàEàáPERFEIÇOáMENTOà CONTINUáDáàEàPERMENTESàDOSàSERVIDORESàPÚBLICOSàMUNICIPáIS áÇÃOàREáLI)áDá PERCENTUáL ϭϬϬ CURSOSàDEàINSTRUÇÃOàINTERNOSàEàEXTERNOSàDEàSEGURáNÇáàDOàTRáBáLHO áÇÃOàREáLI)áDá PERCENTUáL ϭϬϬ Edição 5.255 | Ano 10 12 de julho de 2022 Página 34 Certificação Digital: RBNZZ9ES-SK8PICWY-HHCY19E9-D3ILJTG5 Versão eletrônica disponível em: http://www.itabuna.ba.gov.br Ϯ0Ϯϯ PRODUTO UNIDADE DE MEDIDA META ANEXO I - PRIORIDADES E METAS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS CÓDIGO - DESCRIÇÃO áQUISIÇÃO,àáDEQUáÇÃO,àIMPLEMENTáÇÃOàEàMáNUTENÇÃOàDEàEQUIPáMENTOSàEà SISTEMáSàELETRONICOSàESPECÍFICOSàPáRáàáQUISIÇÃOàDEàSUPRIMENTOS,àBENSàEà SERVIÇOS áÇÃOàREáLI)áDá PERCENTUáL ϭϬϬ áQUISIÇÃO,àáDEQUáÇÃO,àIMPLEMENTáÇÃOàEàMáNUTENÇÃOàDEàEQUIPáMENTOSàEà SISTEMáSàELETRONICOSàESPECÍFICOSàPáRáàDIGITáLI)áÇÃOàDEàDOCUMENTOSàEà áDMINISTRáÇÃOàDOàáCERVOàDOàáRQUIVOàPUBLICOàMUNICIPáL áÇÃOàREáLI)áDá PERCENTUáL ϭϬϬ áQUISIÇÃO,àáDEQUáÇÃO,àIMPLEMENTáÇÃOàEàMáNUTENÇÃOàDEàEQUIPáMENTOSàEà SISTEMáSàELETRONICOSàESPECÍFICOSàPáRáàáDMINISTRáÇÃOàEàGERENCIáMENTOàDOà áLMOXáRIFáDOàDáàáDMINISTRáÇÃO áÇÃOàREáLI)áDá PERCENTUáL ϭϬϬ PROGRAMA: áÇÕES: PROJETOàRECICLáàITáBUNáàCáTáDORESàáTENDIDOS áÇÃOàREáLI)áDá PERCENTUáL ϭϬϬ PROJETOSàESPECIáISàPROJETOSàELáBORáDOS áÇÃOàREáLI)áDá UNIDáDE ϵϱ áPRIMORáMENTOàDOàPLáNEJáMENTOàESTRáTÉGICO,àURBáNOàEàREGIONáL áÇÃOàREáLI)áDá PERCENTUáL ϭϬϬ GESTÃOàEàMáNUTENÇÃOàDáàSECRETáRIáàDEàPLáNEJáMENTO áÇÃOàREáLI)áDá PERCENTUáL ϭϬϬ PROGRAMA: áÇÕES: PGMà-àGestĆoàdeàPessoalàeàEŶĐaƌgos áÇÃOàREáLI)áDá PERCENTUáL ϭϬϬ GESTÃOàDáSàáÇÕES,àMáNUTENÇÃO,àMODERNI)áÇÃOàEàáMPLIáÇÃOàDOSàSERVIÇOSà TÉCNICOS áÇÃOàREáLI)áDá PERCENTUáL ϭϬϬ PRECáTÓRIOSàEàSENTENÇáSàJUDICIáIS áÇÃOàREáLI)áDá PERCENTUáL ϭϬϬ PROGRAMA: GESTÃO PÚBLICA EFICIENTE, RESPONSÁVEL E DE VALORIZAÇÃO DO SERVIDOR PÚBLICO áÇÕES: GESTÃOàEàMáNUTENÇÃOàDOSàSERVIÇOSàTÉCNICOSàEàáDMINISTRáTIVOS áÇÃOàREáLI)áDá PERCENTUáL ϭϬϬ GESTÃOàDEàPESSOáLàEàENCáRGOS áÇÃOàREáLI)áDá PERCENTUáL ϭϬϬ GESTÃOàDáSàáÇÕESàDáàáGÊNCIáàREGULáDORá áÇÃOàREáLI)áDá PERCENTUáL ϭϬϬ PROGRAMA: CIDADE DO ESPORTE , LAZER E QUALIDADE DE VIDA PARA TODOS áÇÕES: áPOIOàáOàCONSELHOàDEàESPORTEàEàLá)ER CONSELHOàáPOIáDO UNID ϭ MáNUTENÇÃOàDOSàSERVIÇOSàTÉCNICOSàáDMINISTRáTIVOS % ϭ GESTÃOàDEàPESSOáLàEàENCáRGOS PESSOáLàEàENCáRGOSà EFETIVáDO UNID ϭ ITABUNA PRESENTE E FUTURO EFICIÊNCIA JURÍDICA E ASSISTÊNCIA JURÍDICA POPULAR Edição 5.255 | Ano 10 12 de julho de 2022 Página 35 Certificação Digital: RBNZZ9ES-SK8PICWY-HHCY19E9-D3ILJTG5 Versão eletrônica disponível em: http://www.itabuna.ba.gov.br Ϯ0Ϯϯ PRODUTO UNIDADE DE MEDIDA META ANEXO I - PRIORIDADES E METAS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS CÓDIGO - DESCRIÇÃO CONSTRUÇÃO,àREFORMá,àMáNUTENÇÃOàEàCONSERVáÇÃOàDáSàEQUIPáMENTOSà POLIESPORTIVOS ESTRUTURáà POLIESPORTIVáà CONSERVáDá UNID ϭ BOMàDEàBOLáàCOMàDESEMPENHOàNáàESCOLá CRIáNÇáSàEà áDOLESCENTESà áTENDIDOS UNID ϭϬϬϬ EVENTOSàESPORTIVOSàDEàLá)ERàCOMUNITãRIOSàEàáDáPTáDOS. EVENTOàREáLI)áDO UNID ϭϮ EVENTOSàESPORTIVOSàDEàRENDIMENTOàEàCOMPETIÇOESàESPORTIVáSà. EVENTOàREáLI)áDO UNID ϭϮ REáLI)áÇÃOàDEàCáMPEONáTOSàCONTEMPLáNDOàVãRIáSàMODáLIDáDESà ESPORTIVáSàINCLUSIVEàFUTEBOLàFEMININO EVENTOàREáLI)áDO UNID ϭϮ RECUPERáR,àMODERNI)áRàEàIMPLáNTáRàãREáSàPáRáàáàPRãTICáàDEàESPORTESàEà Lá)ER,àINSTáLáNDOàEQUIPáMENTOSàáDEQUáDOSàPáRáàáàPRãTICáàESPORTIVá áÇÃOàREáLI)áDá UNID ϭϮ OFERTáàEàESTRUTURáàDEàTRáNSPORTESàDEàáTLETáSàPáRáàOSàEVENTOSàESPORTIVOS áÇÃOàREáLI)áDá UNID ϭϮ áMPLIáRàESPáÇOSàPÚBLICOSàPáRáàPRãTICáàDEàEXERCÍCIOSàFÍSICOSàDEVIDáMENTEà áPáRELHáDOS áÇÃOàREáLI)áDá UNID ϴ áMPLIáRàáàOFERTáàDEàESPáÇOSàEàPRáÇáSàDEàLá)ER áÇÃOàREáLI)áDá UNID ϲ áPOIOàáàSELEÇÃOàMUNICIPáLàDEàFUTEBOLàáMáDORàNáSàCOMPETIÇÕESàOFICIáISàDáà FEDERáÇÃOàBáIáNáàDEàFUTEBOLàEàOUTRáSàMODáLIDáDESàINTERMUNICIPáIS áÇÃOàREáLI)áDá UNID ϰ CáPáCITáÇÃOàEàQUáLIFICáÇÃOàDEàRECURSOSàHUMáNOSàDáàãREáàDEàESPORTESàEà Lá)ER áÇÃOàREáLI)áDá UNID Ϯ PROGRAMA: VALORIZAÇÃO E UNIVERSALIZAÇÃO DA CULTURA, CIDADANIA E TURISMO áÇÕES: CONSTàáMPLIáÇÃO,àREQUáLIFàREFORMáàEàCONSERVàUNIDáDES áÇÃOàREáLI)áDá PERCENTUáL ϭϬϬ áPOIOàáOSàCONSELHOSàDEàPOLÍTICáSàCULTURáISàEàDEàTURISMO REFORMáàREáL)áDá UNIDáDE ϭ ENCáRGOSàCOMàPáSEP áÇÃOàREáLI)áDá PERCENTUáL ϭϬϬ GESTÃOàDOSàSERVIÇOSàTÉCNICOSàEàáDMINISTRáTIVOS FUNDáÇÃOàCRIáDá UNIDáDE ϭ GESTÃOàDEàPESSOáLàEàENCáRGOSàSOCIáIS REFORMáàREáL)áDá UNIDáDE ϭ CRIáÇÃOàEàMáNUTàDEàPROJETOSàáRTÍSTICOSàEàCULTURáIS REVITáLI)áÇÃOà REáLI)áDá UNIDáDE ϯ Edição 5.255 | Ano 10 12 de julho de 2022 Página 36 Certificação Digital: RBNZZ9ES-SK8PICWY-HHCY19E9-D3ILJTG5 Versão eletrônica disponível em: http://www.itabuna.ba.gov.br Ϯ0Ϯϯ PRODUTO UNIDADE DE MEDIDA META ANEXO I - PRIORIDADES E METAS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS CÓDIGO - DESCRIÇÃO PROMOÇÃOàDáàáRTE,àCULTURáàEàCIDáDáNIá CONSTRUÇÃOàREáLI)áDá UNIDáDE ϭ PROMOÇÃOàEàFOMENTOàáOàTURISMOàLOCáL áÇÃOàREáLI)áDá UNIDáDE ϭ REFORMáàEàMáNUTENÇÃOàDáSàUNIDáDESàDEàFUNCIONáMENTOàCáSáSàDEà FOMENTOàáàCULTURá áÇÃOàREáLI)áDá UNIDáDE ϯ RESERVáàDEàCONTINGÊNCIá áÇÃOàREáLI)áDá UNIDáDE ϯ PROGRAMA: EDUCAÇÃO BÁSICA DE QUALIDADE áÇÕES: áPOIOàáOSàÓRGÃOSàDEàCONTROLEàSOCIáLàDáàEDUCáÇÃO CONSELHOSàáSSISTIDOS UND ϯ GESTÃOàEàMáNUTENÇÃOàDOàENSINOàFUNDáMENTáL EDUCáÇÃOàDEà QUáLIDáDE PERCENTUáL ϭϬϬ GESTÃOàEàMáNUTENÇÃOàDáàEDUCáÇÃOàINFáNTIL EDUCáÇÃOàDEà QUáLIDáDE PERCENTUáL ϭϬϬ GESTÃOàEàMáNUTENÇÃOàDáàEDUCáÇÃOàDEàJOVENSàEàáDULTOS EDUCáÇÃOàDEà QUáLIDáDE PERCENTUáL ϭϬϬ GESTÃOàEàMáNUTENÇÃOàDáàEDUCáÇÃOàINCLUSIVá EDUCáÇÃOàDEà QUáLIDáDE PERCENTUáL ϭϬϬ PROGRáMáàDEàáLIMENTáÇÃOàESCOLáR áLUNOSàáTENDIDOS PERCENTUáL ϭϬϬ MODERNI)áÇÃO,àáMPLIáÇÃOàEàMáNUTENÇÃOàDáSàUNIDáDESàDOàFUNDOà MUNICIPáLàDáàEDUCáÇÃOàDEàITáBUNá ESTRUTURáà áDMINISTRáTIVáà MODERNI)áDá,à áMPLIáDá,àREFORMáDáà EàCONSERVáDá. PERCENTUáL ϭϬϬ GESTÃOàDOSàSERVIÇOSàTÉCNICOSàáDMINISTRáTIVOSà-àFMEI áÇÃOàREáLI)áDá PERCENTUáL ϭϬϬ MODERNI)áÇÃO,àáMPLIáÇÃOàEàMáNUTENÇÃOàDáSàUNIDáDESàDOàENSINOà FUNDáMENTáL UNIDáDESàESCOLáRESà MODERNI)áDáS,à áMPLIáDáS,à REFORMáDáSàEà CONSERVáDáS PERCENTUáL ϭϬϬ PROGRáMáàDINHEIROàDIRETOàNáàESCOLá áÇÃOàREáLI)áDá PERCENTUáL ϭϬϬ Edição 5.255 | Ano 10 12 de julho de 2022 Página 37 Certificação Digital: RBNZZ9ES-SK8PICWY-HHCY19E9-D3ILJTG5 Versão eletrônica disponível em: http://www.itabuna.ba.gov.br Ϯ0Ϯϯ PRODUTO UNIDADE DE MEDIDA META ANEXO I - PRIORIDADES E METAS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS CÓDIGO - DESCRIÇÃO MODERNI)áÇÃO,àáMPLIáÇÃOàEàMáNUTENÇÃOàDáSàUNIDáDESàDáàEDUCáÇÃOà INFáNTIL UNIDáDESàESCOLáRESà MODERNI)áDáS,à áMPLIáDáS,à REFORMáDáSàEà CONSERVáDáS PERCENTUáL ϭϬϬ MODERNI)áÇÃO,àáMPLIáÇÃOàEàMáNUTENÇÃOàDáSàUNIDáDESàDáàEDUCáÇÃOàDEà JOVENSàEàáDULTOS UNIDáDESàESCOLáRESà MODERNI)áDáS,à áMPLIáDáS,à REFORMáDáSàEà CONSERVáDáS PERCENTUáL ϭϬϬ GESTÃOàDEàPESSOáLàEàENCáRGOS áÇÃOàREáLI)áDá PERCENTUáL ϭϬϬ GESTÃOàDEàPESSOáLàEàENCáRGOSàDOàENSINOàFUNDáMENTáLà-àFUNDEBàϳϬ% áÇÃOàREáLI)áDá PERCENTUáL ϭϬϬ GESTÃOàDEàPESSOáLàEàENCáRGOSàDOàENSINOàFUNDáMENTáLà-àFUNDEBàϯϬ% áÇÃOàREáLI)áDá PERCENTUáL ϭϬϬ GESTÃOàDEàPESSOáLàEàENCáRGOSàDáàEDUCáÇÃOàINFáNTILà-àFUNDEBàϳϬ% áÇÃOàREáLI)áDá PERCENTUáL ϭϬϬ GESTÃOàDEàPESSOáLàEàENCáRGOSàDáàEDUCáÇÃOàINFáNTILà-àFUNDEBàϯϬ% áÇÃOàREáLI)áDá PERCENTUáL ϭϬϬ GESTÃOàDEàPESSOáLàEàENCáRGOSàDáàEDUCáÇÃOàDEàJOVENSàEàáDULTOSà-àFUNDEBà ϳϬ% áÇÃOàREáLI)áDá PERCENTUáL ϭϬϬ GESTÃOàDEàPESSOáLàEàENCáRGOSàDáàEDUCáÇÃOàDEàJOVENSàEàáDULTOSà-àFUNDEBà ϯϬ% áÇÃOàREáLI)áDá PERCENTUáL ϭϬϬ GESTÃOàDEàPESSOáLàEàENCáRGOSàDáàEDUCáÇÃOàINCLUSIVáà-àFUNDEBàϳϬ% áÇÃOàREáLI)áDá PERCENTUáL ϭϬϬ GESTÃOàDEàPESSOáLàEàENCáRGOSàDáàEDUCáÇÃOàINCLUSIVáà-àFUNDEBàϯϬ% INVESTIMENTOà REáLI)áDá PERCENTUáL ϭϬϬ PROGRáMáàDEàTRáSNPORTEàESCOLáR TRáNSPORTEàESCOLáRà áSSEGURáDO UNIDáDES ϭϮ CONSOLIDáRàáàPROPOSTáàPOLÍTICOàPEDáGÓGICáàPELOàDIREITOàDEàáPRENDERàEàOà REFERENCIáLàCURRICULáRàMUNICIPáL,àTENDOàCOMOàREFERENCIáàáàBáSEà NáCIONáLàCOMUMààCURRICULáRàBNCCàEàCUMPRIMENTOàDáSàDIRETRI)ES,àMETáS,à ESTRáTÉGIáS/áÇÕESàDOàPLáNOàMUNICIPáLàDEàEDUCáÇÃOà-àPME,àLEIàMUNICIPáLàN.ºà Ϯ.ϯϮϬ/ϮϬϭϱ PROPOSTáà CONSOLIDáDá PERCENTUáL ϭϬϬ Edição 5.255 | Ano 10 12 de julho de 2022 Página 38 Certificação Digital: RBNZZ9ES-SK8PICWY-HHCY19E9-D3ILJTG5 Versão eletrônica disponível em: http://www.itabuna.ba.gov.br Ϯ0Ϯϯ PRODUTO UNIDADE DE MEDIDA META ANEXO I - PRIORIDADES E METAS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS CÓDIGO - DESCRIÇÃO VáLORI)áRàOàFUNCIONáMENTOàDOSàCONSELHOSàMUNICIPáISàDEàEDUCáÇÃOà;CME,à CáE,àCáCSàEàFUNDEBͿàCOMàáàINSTáLáÇÃOàDEàSEDE,àMOBILIãRIOàEàEQUIPáMENTOà DEàINFORMãTICáàáDEQUáDOSàáàEXECUÇÃOàDáSàSUáSàFINáLIDáDES,àáCESSOáà INTERNET,àMáTERIáLàDEàCONSUMOàEàHIGIENE,àTRáNSPORTEàEàRECURSOSàHUMáNOSà PáRáàáTENDIMENTOàEàUSOàEXCLUSIVOàDOSàCONSELHEIROSàNOàDESEMPENHOàDáSà áTIVIDáDESàDOàÓRGÃO CONSELHOSàáSSISTIDOS UNIDáDES ϯ áSSEGURáRàáàEFETIVáàPáRTICIPáÇÃOàDOSàMEMBROSàDOSàCONSELHOSàMUNICIPáISà DEàEDUCáÇÃOà;CME,àCáE,àCáCSàFUNDEBͿàEMàEVENTOSàEDUCáCIONáISàEàCURSOSàDEà CáPáCITáÇÃO CONSELHOSàáSSISTIDOS PERCENTUáL ϭϬϬ REáLI)áRàBUSCáàáTIVáàDOSàáLUNOSàFORáàDáàESCOLáàCOMàáàPáRTICIPáÇÃOà EFETIVáàDOSàCONSELHEIROSàMUNICIPáISàDEàEDUCáÇÃO,àPROFESSORESàEàGESTORESà áTRáVESàDEàáÇÕESàáRTICULáDáSàEàEMàPáRCERIáàCOMàÓRGÃOSàPÚBLICOSàDEà áSSISTENCIáàSOCIáL,àSáÚDEàEàPROTEÇÃOààâàINFÂNCIá,àáDOLESCENCIáàEà JUVENTUDE,àCONSIDERáNDOàáàOFERTáàEàPERMáNENCIáàDOSàáLUNOSàNáàFáIXáàDEà ϬϰàáàϭϳàáNOS GESTÃOàDEMOCRãTICá PERCENTUáL ϭϬϬ INTITUIÇÃOàDEàLEIàMUNICIPáLàNOàáNOàDEàϮϬϮϮàDISCIPLINáNDOàáàGESTÃOà DEMOCRãTICáàDáàEDUCáÇÃOàEàDISPONDOàSOBREàCRITÉRIOSàPáRáàáàFUNÇÃOàDOSà GESTORESàDáSàESCOLáS,àNOSàTERMOSàDáàMETáàϭϵàDOàPLáNOàNáCIONáLàDEà EDUÇÃOà-àPNE,àLEIàϭϰ.ϭϯϯ/ϮϬϮϬ,àEàOàINDEXáDORàVááRàDOàNOVOàFUNDEB GESTÃOàDEMOCRãTICá PERCENTUáL ϭϬϬ IMPLáNTáÇÃOàDOàNOVOàPLáNOàDEàCáRREIRáàPáRáàOSàPROFISSIONáISàDOà MáGISTÉRIOàOUàREVISÃOàDáàLEGISLáÇÃOàMUNICIPáLàEXISTENTEàEàQUE REGULáMENTEàáàMáTÉRIá,àTENDOàCOMàREFERÊNCIáàáSàLEISàNáCIONáISàN.ºà ϭϭ.ϯϳϴ/ϬϴàEàϭϰ.ϭϯϯ/ϮϬϮϬà-àNOVOàFUNDEB PROFESSORESà VáLORI)áDOS PERCENTUáL ϭϬϬ FORMáÇÃOàEàCáPáCITáÇÃOàPERMáNENTEàEàCONTINUáDáàPáRáàPROFESSORESàEà PROFISSIONáISàDáàEDUCáÇÃO PROFESSORESà VáLORI)áDOS PERCENTUáL ϭϬϬ PROGRAMA: CIDADANIA E DIREITOS HUMANOS PARA O INFANTO-JUVENIL áÇÕES: MáRIMBETáà-àOFICINáSàCIDáDÃS áÇÃOàREáLI)áDá PERCENTUáL ϭϬϬ MáRIMBETáà-àCONST,àáMPLIáÇÃO,àREQUáL,àREFORMáàEàCONSàUNIDáDES áÇÃOàREáLI)áDá PERCENTUáL ϭϬϬ MáRIMBETáà-àMáNUTENÇÃOàDáàSEDEàEàUNIDáDESàDOSàSÍTIOS áÇÃOàREáLI)áDá PERCENTUáL ϭϬϬ MáRIMBETáà-àGESTÃOàDOSàSERVIÇOSàTÉCNICOSàEàáDMINISTRáTIVOS áÇÃOàREáLI)áDá PERCENTUáL ϭϬϬ MáRIMBETáà-àGESTÃOàDEàPESSOáLàEàENCáRGOS áÇÃOàREáLI)áDá PERCENTUáL ϭϬϬ Edição 5.255 | Ano 10 12 de julho de 2022 Página 39 Certificação Digital: RBNZZ9ES-SK8PICWY-HHCY19E9-D3ILJTG5 Versão eletrônica disponível em: http://www.itabuna.ba.gov.br Ϯ0Ϯϯ PRODUTO UNIDADE DE MEDIDA META ANEXO I - PRIORIDADES E METAS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS CÓDIGO - DESCRIÇÃO ESTRUTURáàEàINFRáESTRUTURá áÇÃOàREáLI)áDá PERCENTUáL ϭϬϬ PROJETOSàEàPáRCERIáS áÇÃOàREáLI)áDá PERCENTUáL ϭϬϬ COMUNICáÇÃOàEàPOLÍTICáàDEàTI áÇÃOàREáLI)áDá PERCENTUáL ϭϬϬ DOCUMENTáÇÃO,àSEGURáNÇáàEàENCáRGOSàSOCIáIS áÇÃOàREáLI)áDá PERCENTUáL ϭϬϬ CONTEXTUáLI)áÇÃOàDOàPLáNEJáMENTOàPáRáàáTINGIRàOSàOBJETIVOSàEàáSà NECESSIDáDESàDáààFMSICá áÇÃOàREáLI)áDá PERCENTUáL ϭϬϬ MáISàVáLORI)áÇÃOàDOàTRáBáLHOàPROFISSIONáL áÇÃOàREáLI)áDá PERCENTUáL ϭϬϬ OFERTáRàVáGáSàEMàCURSOSàTÉCNICOSàDEàFORMáÇÃOàPáRáàáDOLESCENTESàNáSà ãREáSàDEàMáRCENáRIá,àSERIGRáFIá,àVIOLÃO,àPáDáRIá,àETC,àEMàCONSONáNCIáà COMàáàLEIàFEDERáLàN.ºàϴ.Ϭϲϵ/ϵϬ. áÇÃOàREáLI)áDá PERCENTUáL ϭϬϬ PROGRAMA: ORDENAMENTO COM RESPONSABILIDADE áÇÕES: GESTÃOàEàMáNUTENÇÃOàDáàSECRETáRIá áÇÃOàREáLI)áDá PERCENTUáL ϭϬϬ GESTÃOàDEàPESSOáLàEàENCáRGOS áÇÃOàREáLI)áDá PERCENTUáL ϭϬϬ MEUàCáMELOàLEGáL CáMELOSàáTENDIDOS UNIDáDE ϭϭϬ FEIRáàCONSCIENTE FEIRáNTESàáTENDIDOS UNIDáDE ϰϱϬ JOVEMàEDUCáDORàSONORO áLUNOS UNIDáDE ϯϲϬϬ ITáBUNáàSEGURá áÇÃOàREáLI)áDá PERCENTUáL ϭϬϬ áCOLHERàPáRáàPROTEGER áÇÃOàREáLI)áDá PERCENTUáL ϭϬϬ CRIáNÇáàEMàáLERTá CRIáNÇáSàáàTENDIDáS UNIDáDE ϭϱϬϬ MONITORáRàPáRáàáLERTáR áÇÃOàREáLI)áDá PERCENTUáL ϭϬϬ CONTENÇÃOàECOLOGICá áÇÃOàREáLI)áDá PERCENTUáL ϭϬϬ PROGRAMA: DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO COM SUSTENTABILIDADE áÇÕES: SICERà-àáPOIOàáOàCONSELHOàDEàDESENVOLVIMENTOàECONÔMICO CONSELHOàáPOIáDO UNID ϭ SICERà-àMáNUTENÇÃOàDOSàSERVIÇOSàTÉCNICOSàáDMINISTRáTIVOS áTIVIDáDESà IMPLEMENTáDáS %ϭϬϬ SICERà-àGESTÃOàDEàPESSOáLàEàENCáRGOS PESSOáLàEàENCáRGOSà EFETIVáDO %ϭϬϬ SICERà-àCRESCIMENTOàDáàMáTRI)àINDUSTRIáL PROJETOSàREáLI)áDOS % ϭϬϬ SICERà-àFOMENTOàáOàCOMÉRCIO,àáOàSERVIÇOàEàáàGERáÇÃOàDEàEMPREGOS. PROJETOSàREáLI)áDOS % ϭϬϬ Edição 5.255 | Ano 10 12 de julho de 2022 Página 40 Certificação Digital: RBNZZ9ES-SK8PICWY-HHCY19E9-D3ILJTG5 Versão eletrônica disponível em: http://www.itabuna.ba.gov.br Ϯ0Ϯϯ PRODUTO UNIDADE DE MEDIDA META ANEXO I - PRIORIDADES E METAS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS CÓDIGO - DESCRIÇÃO SICERà-àEMPREENDEDORISMOàEàCOMERCIOàINFORMáL PROJETOSàREáLI)áDOS % ϭϬϬ PROGRAMA: ITABUNA: INFRAESTRUTURA URBANÍSTICA PARA QUALIDADE DE VIDA. áÇÕES: CONSTRUÇÃO,àáMPLIáÇÃO,àRESTáURáÇÃO,àREQUáLIFICáÇÃO,àREFORMáàEà MáNUTENÇÃOàDEàPRÉDIOSàPÚBLICOS CONSTRUÇÃOàEà REFORMáàREáLI)áDá PERCENTUáL ϭϬϬ CONSTRUÇÃO,àáMPLIáÇÃO,àRESTáURáÇÃO,àREQUáLIFICáÇÃO,àREFORMáàEà MáNUTENÇÃOàDEàLOGRáDOUROS PáVIMENTáÇÃOà REáLI)áDá PERCENTUáL ϭϬϬ IMPLáNTáÇÃO,àMODERNI)áÇÃO,àMáNUTENÇÃOàREDESàDEàSáNEáMENTO PRIORI)áNDOàBáIRROSàEàLOGRáDOUROSàONDEàOàSERVIÇOàINEXISTE áÇÃOàREáLI)áDá PERCENTUáL ϭϬϬ REGULáRI)áÇÃOàIMOBILIãRIáàEàREORDENáMENTOàURBáNO REGULáRI)áÇÃOà REáLI)áDá UNIDáDE ϭϬϬ PLáNEJáMENTOàURBáNOàEàHUMáNI)áÇÃOàDáàCIDáDE áÇÃOàREáLI)áDá UNIDáDE ϭϬϬ MáNUTENÇÃOàDOàCONSORCIOàDEàDESENVOLVIMENTOàSUSTETãVELàDOàTERRITÓRIOà DOàLITORáLàSUL áÇÃOàREáLI)áDá UNIDáDE ϭϬϬ CONTRáàPáRTIDáSàEàPáRTICIPáÇÃOàEMàCONSÓRCIOSàPÚBLICOS áÇÃOàREáLI)áDá UNIDáDE ϭϬϬ PROGRAMA: TRANSITO INTELIGENTE - MELHORIA DA MOBILIDADE URBANA - EFICIÊNCIA NO TRÂNSITO áÇÕES: áMPLIáÇÃO,àCONSERVáÇÃO,àMáNUTENÇÃO,àREáPáRELHáMENTOàEàREFORMáàDIà SISTEMáàDEàVÍDEO MONITORáMENTO áÇÃOàREáLI)áDá PERCENTUáL ϭϬϬ SECáDà-àINSTáLáÇÃOàEàáPOIOàáOàCONSELHOàMUNICIPáLàDEàSEGURáNÇá,à TRáNSPORTEàE TRÂNSITO áÇÃOàREáLI)áDá PERCENTUáL ϭϬϬ SETRáNà-àGESTÃOàEàMáNUTENÇÃOàDOSàSERVIÇOSàTÉCNICOSàáDMINISTRáTIVOS áÇÃOàREáLI)áDá PERCENTUáL ϭϬϬ GESTÃO,àREáPáRELHáMENTO,àREQUáLIFICáÇÃOàEàMáNUTENÇÃOàDáàGUáRDáàCIVILà MUNICIPáL áÇÃOàREáLI)áDá PERCENTUáL ϭϬϬ GESTÃO,àFISCáLI)áÇÃO,àMONITORáMENTOàEàCONTROLEàDOàTRáNSPORTEàPÚBLICO áÇÃOàREáLI)áDá PERCENTUáL ϭϬϬ MáNUTENÇÃO,àMODERNI)áÇÃO,àEDUCáÇÃO,àFISCáLI)áÇÃOàEàSERVIÇOSàDáà SESTTRáN áÇÃOàREáLI)áDá PERCENTUáL ϭϬϬ GESTÃOàEàMáNUTENÇÃOàDáàESCOLáàEàCLINICáàPÚBLICáàDEàTRÂNSITO áÇÃOàREáLI)áDá PERCENTUáL ϭϬϬ Edição 5.255 | Ano 10 12 de julho de 2022 Página 41 Certificação Digital: RBNZZ9ES-SK8PICWY-HHCY19E9-D3ILJTG5 Versão eletrônica disponível em: http://www.itabuna.ba.gov.br Ϯ0Ϯϯ PRODUTO UNIDADE DE MEDIDA META ANEXO I - PRIORIDADES E METAS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS CÓDIGO - DESCRIÇÃO IMPLEMENTáRàáàPOLITICáàNáCIONáLàDEàMOBILIDáDEàURBáNáàPROMOVENDOàOà FORTáLECIMENTOàINSTITUCIONáLàDáàSECRETáRIáàEàOàPLáNEJáMENTOàINTEGRáDOà áOàDESENVOLVIMENTOàDOàTRáNSPORTEàEàTRáNSITOàNOàMUNICIPIO áÇÃOàREáLI)áDá PERCENTUáL ϭϬϬ IMPLáNTáÇÃO,àáMPLIáÇÃOàEàREQUáLIFICáÇÃOàDáSàESTáÇÕESàDEàEMBáRQUE,à DESEMBáRQUEàEàTRáNSBORDOàPáRáàTRáNSPORTEàDEàPáSSáGEIROS áÇÃOàREáLI)áDá PERCENTUáL ϭϬϬ REáLI)áÇÃOàDEàCáMPáNHáSàPUBLICITãRIáS,àTEMãTICáSàEàSá)ONáISàDEàTRÂNSITOàEà TRáNSPORTEàEàEDUCáÇÃOàPáRáàOàTRÂNSITO áÇÃOàREáLI)áDá PERCENTUáL ϭϬϬ IMPLáNTáÇÃO,àEXPáNSÃOàEàREQUáLIFICáÇÃOàDOSàSISTEMáSàDEàMOBILIDáDEà URBáNá,àBEMàCOMOàCOLETáàDEàDáDOS,àOFERTáNDOàSOLUÇÕESàáCESSÍVEIS,à SUSTENTãVEISàEàCOMPáTÍVEISàCOMàáSàCááCTERÍSTICáSàDOàMUNICÍPIO áÇÃOàREáLI)áDá PERCENTUáL ϭϬϬ PROMOVERàáÇÕESàPRIORITãRIáSàVOLTáDáSàáàáTENDERàOSàMODOSàDEà TRáNSPORTESàPÚBLICOSàEàOSàNÃOàMOTORI)áDOSàPROMOVENDOàáàINTEGRáÇÃOà MODáL,àFÍSICáàEàTáRIFãRIá áÇÃOàREáLI)áDá PERCENTUáL ϭϬϬ ELáBORáÇÃOàDEàPROJETOSàVOLTáDOSàâàSEGURáNÇáàVIãRIá áÇÃOàREáLI)áDá PERCENTUáL ϭϬϬ PLáNEJáR,àIMPLEMENTáRàEàEXECUTáRàPROGRáMáSàEàáÇÕESàVOLTáDáSàâà EDUCáÇÃOàEàSEGURáNÇáàNOàTRáNSITO,àOBJETIVáNDOàáàREDUÇÃOàDEàáCIDENTESà COMàE/OUàSEMàVÍTIMáS áÇÃOàREáLI)áDá PERCENTUáL ϭϬϬ PROMOVERàáàINFRáESTRUTURáàDEàTRáNSITOàPORàMEIOàDáàFISCáLI)áÇÃO,à ENGENHáRIáàEàáRQUITETUIRá áÇÃOàREáLI)áDá PERCENTUáL ϭϬϬ INSERÇÃO,àáMPLIáÇÃO,àMáNUTENÇÃOàEàREORGáNI)áÇÃOàDOàTRáNSITOàCOMà CONSTRUÇÃOàDEàROTáTÓRIáS,àVIáDUTOS,àSISTEMáàSEMáFORICO,àSINáLI)áÇÃOà VERTICáLàEàHORI)ONTáL áÇÃOàREáLI)áDá PERCENTUáL ϭϬϬ INSTáLáÇÃOàEàáPOIOàáOàCONSELHOàMUNICIPáLàDEàSEGURáNÇá,àTRáNSPORTEàEà TRÂNSITO áÇÃOàREáLI)áDá PERCENTUáL ϭϬϬ DEFINIÇÃOàEàREDEFINIÇÃOàDEàNORMáSàDEàNáTURE)áàáDMINISTRáTIVáàDáàPOLÍCIáà DEàTRáNSITOàEàTRáNSPORTES áÇÃOàREáLI)áDá PERCENTUáL ϭϬϬ MODERNI)áÇÃOàEàDESENVOLVIMENTOàDOSàSISTEMáSàDEàTECNOLOGIáàDáà INFORMáÇÃOàNáàãREáàDEàTRáNSPORTEàTRÂNSITOàEàEDUCáÇÃOàPáRáàOàTRÂNSITO áÇÃOàREáLI)áDá PERCENTUáL ϭϬϬ Edição 5.255 | Ano 10 12 de julho de 2022 Página 42 Certificação Digital: RBNZZ9ES-SK8PICWY-HHCY19E9-D3ILJTG5 Versão eletrônica disponível em: http://www.itabuna.ba.gov.br Ϯ0Ϯϯ PRODUTO UNIDADE DE MEDIDA META ANEXO I - PRIORIDADES E METAS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS CÓDIGO - DESCRIÇÃO IMPLáNTáÇÃOàDáàREDEàVIãRIá,àCOMàINFRáESTRUTURáàPLáNEJáDáàEàESPECÍFICá,à PáRáàOàTRáFEGOàEàTRáNSITOàDEàBICICLETáS,àPáTINETESàNÃOàELÉTRICáSàEàNÃOà MOTORI)áDáSàEàSKáTES,àFORMáDáàPORàCICLOVIáS,àCICLOFáIXáS,àFáIXáSà COMPáRTILHáDáSàEàLOCáISàPáRáàESTáCIONáMENTO,àBICICLETãRIOàEàPáRáCICLOS,à PáTINETãRIOàEàSKáTãRIO áÇÃOàREáLI)áDá PERCENTUáL ϭϬϬ REVISÃOàEàáDEQUáÇÃOàDáàLEGISLáÇÃOàMUNICIPáL,àDESENVOLVIMENTOàEà OPERáCIONáLI)áÇÃOàDáSàáTIVIDáDESàDáàáÇÃOàREáLI)áDáàáUTáRQUIáà-àSEMTTRá áÇÃOàREáLI)áDá PERCENTUáL ϭϬϬ PROGRAMA: DEFESA CIVIL áÇÕES: COMDECà-àGESTÃOàDEàPESSOáLàEàENCáRGOS áÇÃOàREáLI)áDá PERCENTUáL ϭϬϬ GESTÃOàDáSàáÇÕESàEàFORTáLECIMENTOàDáàDEFESáàCIVIL áÇÃOàREáLI)áDá PERCENTUáL ϭϬϬ COMDECà-àGESTÃOàDáSàáÇÕESàDEàDEFESáàCIVIL áÇÃOàREáLI)áDá PERCENTUáL ϭϬϬ PROGRAMA: CIDADANIA NO CAMPO:CONSTRUINDO O DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL áÇÕES: MáNUTENÇÃOàDOàPROGRáMáàMELHORIáàDáàQUáLIDáDEàDOàCáCáU áÇÃOàREáLI)áDá PERCENTUáL ϭϬϬ PROMOÇÃOàEàINCENTIVOàáàáTIVIDáDEàáGROPECUãRIá áÇÃOàREáLI)áDá PERCENTUáL ϭϬϬ MáNUTENÇÃOàEXPáNSÃO,àESTRUTURáÇÃOàáGRICULTURáàSOCIOàPRODUTIVá áÇÃOàREáLI)áDá PERCENTUáL ϭϬϬ áCORDOàDEàCOOPERáÇÃOàTÉCNICá áÇÃOàREáLI)áDá PERCENTUáL ϭϬϬ ELáBORáÇÃOàDOàCEFIR áÇÃOàREáLI)áDá PERCENTUáL ϭϬϬ áSSISTÊNCIáàTÉCNICáàEàEXTENSÃOàRURáL áÇÃOàREáLI)áDá PERCENTUáL ϭϬϬ áTUáLI)áRàEàRENOVáRàOSàTERMOSàDEàPERMISSÃOàDEàUSOàDEàBEMàPÚBLICO áÇÃOàREáLI)áDá PERCENTUáL ϭϬϬ FORMáLI)áÇÃOàDEàCONVÊNIOà áÇÃOàREáLI)áDá PERCENTUáL ϭϬϬ ESTRUTURáÇÃOàDOàDEPáRTáMENTOàDEàáGRICULTURá áÇÃOàREáLI)áDá PERCENTUáL ϭϬϬ REESTRUTURáÇÃOàEàMáNUTENÇÃOàDáàFEIRáàDOàPRODUTORàEàDáàFEIRáàORGÂNICá áÇÃOàREáLI)áDá PERCENTUáL ϭϬϬ CONSELHOàMUNICIPáLàDEàDESENVOLVIMENTOàRURáLàSUSTENTãVELà-àCMDRS áÇÃOàREáLI)áDá PERCENTUáL ϭϬϬ IMPLEMENTáÇÃOàDEàFEIRáSàINTINERáNTESàDáàáGRICULTURáàFáMILIáR áÇÃOàREáLI)áDá PERCENTUáL ϭϬϬ PROGRAMA: AMBIENTE SUSTENTÁVEL áÇÕES: PáRQUEàDáàCIDáDE áÇÃOàREáLI)áDá PERCENTUáL ϭϬϬ ESTRUTURáÇÃOàDEàSERVIÇOSàáMBIENTáISàDáàUNIDáDE áÇÃOàREáLI)áDá PERCENTUáL ϭϬϬ ECONOMIáàCIRCULáR áÇÃOàREáLI)áDá PERCENTUáL ϭϬϬ Edição 5.255 | Ano 10 12 de julho de 2022 Página 43 Certificação Digital: RBNZZ9ES-SK8PICWY-HHCY19E9-D3ILJTG5 Versão eletrônica disponível em: http://www.itabuna.ba.gov.br Ϯ0Ϯϯ PRODUTO UNIDADE DE MEDIDA META ANEXO I - PRIORIDADES E METAS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS CÓDIGO - DESCRIÇÃO SISTEMáS,àTECNOLOGIáàEàDIGITáLI)áÇÃO áÇÃOàREáLI)áDá PERCENTUáL ϭϬϬ COMáMà-àFMMá áÇÃOàREáLI)áDá PERCENTUáL ϭϬϬ PLáNOàDEàáRBORI)áÇÃOà/àRECUPERáÇÃOàDEàVEGETáÇÃO áÇÃOàREáLI)áDá PERCENTUáL ϭϬϬ CIDáDEàVERDEà-àCOLETáàSELETIVáà/àRECICLáGEMà/àLOGÍSTICáàREVERSá áÇÃOàREáLI)áDá PERCENTUáL ϭϬϬ PROGRAMA: CIDADE CONECTADA - EXPANSÃO DA TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO áÇÕES: IMPLáNTáÇÃOàDáàEMPRESáàMUNICIPáLàCIDáDEàTECNOLÓGICá áÇÃOàREáLI)áDá PERCENTUáL ϭϬϬ GESTÃOàEàMODERNI)áÇÃOàDOSàSERVIÇOSàDáàTECNOLOGIáàDáàINFORMáÇÃO áÇÃOàREáLI)áDá PERCENTUáL ϭϬϬ GESTÃOàEàMáNUTENÇÃOàDOàPROGRáMáàCIDáDEàDIGITáLàEàDOàE-CITE SISTEMáàáMPLIáDO PERCENTUáL ϭϬϬ PROGRAMA: SERVIÇOS PÚBLICOS EFICIENTES áÇÕES: GESTÃOàDOSàSERVIÇOSàDEàILUMINáÇÃOàPÚBLICá áÇÃOàREáLI)áDá PERCENTUáL ϭϬϬ GESTÃOàEàMáNUTENÇÃOàDOSàSERVIÇOSàDEàLIMPE)áàDEàLOGRáDOUROS,àPRáÇáS,à JáRDINS áÇÃOàREáLI)áDá PERCENTUáL ϭϬϬ GESTÃOàEàMáNUTENÇÃOàDáàFROTáàDEàVEÍCULOSàEàMãQUINáSàDáàáDMINISTRáÇÃOà MUNICIPáL áÇÃOàREáLI)áDá PERCENTUáL ϭϬϬ CONTRUÇÃOàáMPLIáÇÃO,àRESTáURáÇÃO,àREQUáLIFICáÇÃO,àREFORMáàEà MáNUTENÇÃOàDEàPRÉDIOSàPÚBLICOS. REESTRUTURáÇÃOàFÍSICáà DOàPáTRIMONIOà PÚBLICO UNID ϭ CONTRUÇÃOàáMPLIáÇÃO,àRESTáURáÇÃO,àREQUáLIFICáÇÃO,àREFORMáàEà MáNUTENÇÃOàDEàVIáS,àLOGRáDOUROS,àPáRQUES,àPRáÇáSàEàJáRDINS. REESTRUTURáÇÃOàFÍSICáà DOàPáTRIMONIOà PÚBLICO %ϭ GESTÃOàDOSàSERVIÇOSàDEàILUMINáÇÃOàPÚBLICá INCREMENTOàDáà ILUMINáÇÃOàPÚBLICá %ϭ GESTÃOàEàMáNUTENÇÃOàDOSàSERVIÇOSàDEàLIMPE)áàDEàLOGRáDOUROS,àPRáÇáS,à JáRDINSàEàCáNáIS. INCREMENTOàDOà SISTEMáàDEàLIMPE)áà URBáNá %ϭ PROGRAMA: CONTROLE SOCIAL DA POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL áÇÕES: GestĆoàdasàaçƁesàdoàCoŶtƌoleàSoĐial CoŶselhosàMaŶtidos UŶidadeààà ϭ Edição 5.255 | Ano 10 12 de julho de 2022 Página 44 Certificação Digital: RBNZZ9ES-SK8PICWY-HHCY19E9-D3ILJTG5 Versão eletrônica disponível em: http://www.itabuna.ba.gov.br Ϯ0Ϯϯ PRODUTO UNIDADE DE MEDIDA META ANEXO I - PRIORIDADES E METAS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS CÓDIGO - DESCRIÇÃO ReatiǀaƌàoàCoŶselhoàMuŶiĐipalàdaàMulheƌ,àĐoŵàiŶstalaçĆoàdeàsede,àŵoďiliĄƌio,à eƋuipaŵeŶtosàdeàiŶfoƌŵĄtiĐaàeàaĐessoàaàiŶteƌŶet,àŵateƌialàdeàĐoŶsuŵo,àtƌaŶspoƌteàeà ƌeĐuƌsosàhuŵaŶosàadeƋuadosàpaƌaàusoàedžĐlusiǀoàdosàĐoŶselheiƌosàeàdaàeƋuipeàdeà deseŶpeŶhoàdasàsuasàfiŶalidadesàeàatiǀidades ĐoŶselhoàƌeatiǀado UŶidade ϭ RealizaƌàĐoŶfeƌġŶĐiasàeàfoŵeŶtaƌàĐuƌsosàdeàĐapaĐitaçĆoàƌefeƌeŶteàaàĐadaàĐoŶselhoàŶoà ąŵďitoàdaàpolitiĐaàdaàássistġŶĐiaàSoĐial,àasseguƌaŶdoàaàpaƌtiĐipaçĆoàefetiǀaàdosà ĐoŶselheiƌosàŵuŶiĐipais. CoŶfeƌeŶĐiasàƌealizadas PoƌĐeŶtageŵà ϭ PROGRAMA: PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL áÇÕES: áŵpliaçĆoàeàŵaŶuteŶçĆoàdaàĐoďeƌtuƌaàdoàPáEFIàeàateŶdiŵeŶtosàaosàiŶdiǀiduosàeà faŵiliasàeŵàsituaçĆoàdeàaŵeaçaàouàǀiolaçĆoàdeàdiƌeitos GuaƌaŶtiƌaàedžeĐuçĆoàdasà açƁesàeàseƌǀiçosàdoàPáEFI PoƌĐeŶtageŵà ϭϬϬ MaŶuteŶçĆoàdeàUŶidadesàIŶtituĐioŶaisàdeàaltaàĐoŵpledžidadeàpaƌaàateŶdiŵeŶtoàăà pessoasàeŵàsituaçĆoàdeàǀulŶeƌaďilidadeàsoĐial,àƌisĐoàeàǀiŶĐulosàfaŵiliaƌesàƌoŵpidos UŶidadesàŵaŶtidas PoƌĐeŶtageŵà ϭϬϬ EdžpaŶsĆoàeàMaŶuteŶçĆoàdaàUŶidadeàdeàaďƌigaŵeŶtoàpaƌaàĐƌiaŶçasàeàadolesĐeŶtesà ǀitiŵasàdeàǀiolġŶĐiaàdoàMuŶiĐipioààƌespeitaŶdoàoàĐiĐloàdeàǀida CasaàdeàaĐolhiŵeŶtoàà ŵaŶtida PoƌĐeŶtageŵà ϭϬϬ IŵplaŶtaçĆoàeàŵaŶuteŶçĆoàdaàĐasaàdeàaĐolhiŵeŶtoàiŶstituĐioŶalàŶaàŵodalidadeàdeà alďeƌgue/Đasaàdeàpassageŵ,àpaƌaàateŶdiŵeŶtoàăàpopulaçĆoàeŵàsituaçĆoàdeàƌuaàe/ouà ǀulŶeƌaďilidadeàsoĐial CasaàdeàaĐolhiŵeŶtoà iŵplaŶtadaàeààŵaŶtida uŶidadeàà ϭ IŵplaŶtaçĆoàdoàpƌojetoà"àBlitzàsoĐial"àjuŶtoàaàeƋuipeàdeàaďoƌdageŵàsoĐialàdaà SeĐƌetaƌiaàdeàPƌoŵoçĆoàSoĐialàeàCoŵďateàaàPoďƌeza,àiŶĐlusiǀeàeŵàaƌtiĐulaçĆoàĐoŵàaà guaƌdaàĐiǀilàŵuŶiĐipalàatƌaǀĠsàdaàpatƌulhaàŵuŶiĐipalàMaƌiaàdaàPeŶha pƌojetoàiŵplaŶtado PoƌĐeŶtageŵà ϭϬϬ áŵpliaçĆoàeàŵaŶuteŶçĆoàdeàUŶidadeàdoàCREáS CƌeasàaŵpliadoàeàŵaŶtido PoƌĐeŶtageŵà ϭϬϬ ápoioàăsàiŶtituiçƁesàƋueàdeseŶǀolǀeŵàaçƁesàsoĐioassistġŶĐiaisàĐoŵàĐƌiaŶçasàeà adolesĐeŶtesàĐoŵàdefiĐiġŶĐia IŶstituiçƁesàapoiadas PoƌĐeŶtageŵà ϭϬϬ FoŵeŶtaƌàpaƌĐeƌiasààĐoŵàiŶstituiçƁesàƋueàofeƌtaŵàseƌǀiçosàpaƌaàateŶdiŵeŶtoàăà pessoaàidosaàeàeŵàsituaçĆoàdeàǀulŶeƌaďilidadeàsoĐial,àƌisĐoàeàǀiŶĐulosàfaŵiliaƌesà ƌoŵpidos PaƌĐeƌiasààfoŵeŶtadas PoƌĐeŶtageŵà ϭϬϬ IŵplaŶtaçĆoàeàŵaŶuteŶçĆoàdeàseƌǀiçosàdeàPƌoteçĆoàEspeĐialàpoƌàoĐasiĆoàdeà ĐalaŵidadesàpúďliĐasàeàdeàeŵeƌgġŶĐiaàsaŶitĄƌia. seƌǀiçosàiŵplaŶtadosàeà ŵaŶtidos PoƌĐeŶtageŵà ϭϬϬ Edição 5.255 | Ano 10 12 de julho de 2022 Página 45 Certificação Digital: RBNZZ9ES-SK8PICWY-HHCY19E9-D3ILJTG5 Versão eletrônica disponível em: http://www.itabuna.ba.gov.br Ϯ0Ϯϯ PRODUTO UNIDADE DE MEDIDA META ANEXO I - PRIORIDADES E METAS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS CÓDIGO - DESCRIÇÃO ViaďilizaƌàasàaçƁes,àĐapaĐitaçƁes,àeŶĐoŶtƌos,àofiĐiŶasàeàĐoŶfeƌġŶĐiasàƌelatiǀasàaoà PƌogƌaŵaàdeàEƌƌadiĐaçĆoàdoàTƌaďlhoàIŶfaŶtilà;PETIͿ áçƁesàǀiaďilizadas PoƌĐeŶtageŵà ϭϬϬ áteŶdiŵeŶtoàŵĠdiĐo,àpsiĐossoĐialàeàoƌieŶtaçĆoàjuƌídiĐaàăsàŵulheƌesàeŵàsituaçĆoàdeà ǀioleŶĐiaàfísiĐa,àsedžual,àpsiĐolſgiĐa,àŵoƌalàeàpatƌiŵoŶial Seƌǀiçosàasseguƌados PoƌĐeŶtageŵà ϭϬϬ áteŶdiŵeŶtoàŵĠdiĐo,àpsiĐossoĐialàăsàŵulheƌesàpaƌaàaàpƌoteçĆoàdaàsaúdeàŵeŶstƌualàeà distƌiďuiçĆoàdeàďeŶsàeàiteŶsàdeàhigieŶe. Seƌǀiçosàasseguƌados PoƌĐeŶtageŵà ϭϬϬ CuƌsosàeàĐapaĐitaçĆoàdeàseƌǀidoƌesàeàpƌofissioŶaisàƋueàatuaŵàŶaàateŶçĆoàpƌiŵĄƌia,à eŵàplaŶejaŵeŶtoàƌepƌodutiǀo,àŶaàpeƌspeĐtiǀaàdaàateŶçĆoàiŶtegƌalàĄàsaúdeàeàdosà diƌeitosàsedžuaisàeàdiƌeitosàƌepƌodutiǀos,àĐoŶsideƌaŶdoàasàespeĐifiĐidadesàdeàgġŶeƌo,à geƌeŶĐiais,àdeàƌaça/etŶiaàeàdeàoƌieŶtaçĆoàsedžual. Cuƌsosàƌealizados PoƌĐeŶtageŵà ϭϬϬ CuƌsosàdeàĐapaĐitaçĆoàeàeŵpƌegaďilidadeàpaƌaàŵulheƌes,àĐoŵàoàoďjetiǀoàdeàpƌoŵoǀeƌà aàiŶseƌçĆoàŶoàŵeƌĐadoàfoƌŵalàdeàtƌaďalho,àiŶĐluiŶdoàĐuƌsosàeŵàĄƌeasà tƌadiĐioŶalŵeŶteàŵasĐuliŶas Cuƌsosàƌealizados PoƌĐeŶtageŵà ϭϬϬ PROGRAMA: MUNICÍPIO SEM POBREZA E COM MENOR DESIGUALDADE SOCIAL áÇÕES: CONSTRUÇÃOàEàESTRUTUTáÇÃOàDEàESPáÇOSàFISICOSàPáRáàOFERTáàDOSàSERVIÇOS,à PROGRáMáS,àBENEFICIOSàEàPROJETOSàSOCIOáSSISTÊNCIáIS. CONSTRUÇÃOàREáLI)áDá PERCENTUáL ϭϬϬ MáNUTENÇÃOàEàEQUIPáGEMàDOSàESPáÇOSàPÚBLICOSàONDEàFUNCIONáNàOà CáDÚNICOàEàOàPROGRáMáàBOLSáàFáMILIá MáNUTENÇÃOà REáLI)áDá PERCENTUáL ϭϬϬ REáLI)áÇÃOàDEàCáPáCITáÇÕESàPáRáàOSàMEMBROSàDOSàCONSELHOSàDEà áSSISTÊNCIáàSOCIáL CáPáCITáÇÕESà REáLI)áDáS PERCENTUáL ϭϬϬ áPOIáRàáàREáLI)áÇÃOàDEàCONFERÊNCIáSàMUNICIPáISàDáSàINSTÂNCIáSàDOà CONTROLEàSOCIáL CONFERÊNCIáSà REáLI)áDáS PERCENTUáL ϭϬϬ REáLI)áÇÃOàDEàCáMPáNHáS,àáÇÕESàDEàDIVULGáÇÃOàEàESCLáRECIMENTOàáà POPULáÇÃOàSOBREàOSàDIREITOSàSOCIOáSSISTÊNCIáIS CáMPáNHáSàREáLI)áDáS PERCENTUáL ϭϬϬ CURSOSàDEàCáPáCITáÇÃOàPROFISSIONáLàEàREáLI)áÇÃOàDEàENCONTROS,à SEMINãRIOSàEàOFICINáSàPáRáàSERVIDORESàLOTáDOSàNOàFUNDOàDEàáSSISTÊNCIáà SOCIáLàDOàMUNICIPIO CURSOSàEàENCONTROSà FORMáTIVOSà REáLI)áDOS PERCENTUáL ϭϬϬ IMPLáNTáÇÃOàEàMáNUTENÇÃOàDáàVIGILÂNCIáàSOCIáSSISTÊNCIáL,à MONITORáMENTOàEàGESTÃOàDáSàINFORMáÇÕESàDOàSUáS áÇÃOàREáLI)áDá PERCENTUáL ϭϬϬ IMPLáNTáRàPROJETOSàDEàMELHORIáSàHáBITáCIONáISàáTRáVÉSàDEàDIáGNÓSTICOà SITUCIONáLàDOàMUNICIPIO PROJETOSàIMPLáNTáDOS PERCENTUáL ϭϬϬ IMPLáNTáRàOàPROGRáMáàMUNICIPáLàDEàENFRENTáMENTOàâàPOBRE)á PROGRáMáà IMPLáNTáDO PERCENTUáL ϭϬϬ Edição 5.255 | Ano 10 12 de julho de 2022 Página 46 Certificação Digital: RBNZZ9ES-SK8PICWY-HHCY19E9-D3ILJTG5 Versão eletrônica disponível em: http://www.itabuna.ba.gov.br Ϯ0Ϯϯ PRODUTO UNIDADE DE MEDIDA META ANEXO I - PRIORIDADES E METAS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS CÓDIGO - DESCRIÇÃO GESTÃOàDáSàáÇÕESàDáàSECRETáRIáàDEàáSSISTÊNCIáàSOCIáL SECRETáRIáàGERENCIáDá UNIDáDE ϭ GESTÃOàDEàRECURSOS/áDM.àDEàPESSOáLàEàENCáRGOS RECURSOSàHUMáNOSà GERIDOS PERCENTUáL ϭϬϬ GESTÃOàDOàFUNDOàDáàCRIáNÇáàEàDOàáDOLESCENTE FUNDOàGERIDO UNIDáDE ϭ FOMENTáRàPáRCERIáSààCOMàEMPRESáSàPÚBLICáSàEàPRIVáDáS,àENTIDáDESàDOà TERCEIROàSETOR,àMUNICIPIOS,àESTáDOàEàUNIÃO PáRCERIáSàFOMENTáDáSà EàFORTáLECIDáS PERCENTUáL ϭϬϬ GESTÃOàDOSàBENEFICIOSàSOCIOáSSISTENCIáISà GESTÃOàREáLI)áDá PERCENTUáL ϭϬϬ DISPONIBILI)áÇÃOàEàINTEGRáÇÃOàONLINEàDOSàSERVIÇOS,àBENEFICIOSàEà PROGRáMáSàDáàSEMPS INTEGRáÇÃOàREáLI)áDá PORCENTáGEMà ϭϬϬ PROGRAMA: PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA áÇÕES: áŵpliaçĆoàeàŵaŶuteŶçĆoàdeàespaçosàǀoltadoàaoàateŶdiŵeŶtoàdoàSeƌǀiçoàdeà CoŶǀiǀġŶĐiaàeàFoƌtaleĐiŵeŶtoàdeàVíŶĐulosàdeàaĐoƌdoàĐoŵàasàŶoƌŵasàeàoƌieŶtaçƁes EspaçoàdeàSeƌǀiçoàdeà CoŶǀiǀġŶĐiaàeà FoƌtaleĐiŵeŶtoàdeà VíŶĐulosààaŵpliadoàeà fuŶĐioŶaŶdoà adeƋuadaŵeŶte PoƌĐeŶtageŵà ϭϬϬ áŵpliaçĆoàeàestƌutuƌaçĆoàdosàCRáSàeàNúĐleos Faŵiliasàŵelhoƌàassistidasà ĐoŵàaŵpliaçĆoàdosàCRáS PoƌĐeŶtageŵà ϭϬϬ MaŶuteŶçĆoàdeàCRáSàeàNúĐleos CRáSàeàNúĐleosàŵaŶtidos PoƌĐeŶtageŵà ϭϬϬ MaŶuteŶçĆoàdoàCRáSàitiŶeƌaŶte FaŵilasàŵelhoƌàateŶdidas PoƌĐeŶtageŵà ϭϬϬ CuƌsosàdeàĐapaĐitaçĆoàpƌofissioŶalàeàƌealizaçĆoàdeàeŶĐoŶtƌos,àseŵiŶĄƌiosàeàofiĐiŶasà paƌaàseƌǀidoƌesàlotadosàŶaàPƌoteçĆoàSoĐialàBĄsiĐa CapaĐitaçƁesàRealizadas PoƌĐeŶtageŵà ϭϬϬ GestĆoàeàaŵpliaçĆoàdeàaçƁesàdosàBeŶefiĐiosàEǀeŶtuais BeŶefiĐiosàEǀeŶtuaisà ŵaŶtido PoƌĐeŶtageŵà ϭϬϬ MaŶuteŶçĆoàdaàĐoďeƌtuƌaàdosàďaŶefiĐiosàŶaàfaidžaàetĄƌiaàdeàϬàaàϭϴàaŶosàdoàPƌogƌaŵaà BPCàŶaàEsĐola BPCàŶaàesĐolaàaŵpliadoàeà ŵaŶtido PoƌĐeŶtageŵà ϭϬϬ IŵplaŶtaçĆoàdoàPƌogƌaŵaàdeàapoioàaàgestaŶteàgƌapiúŶa PƌogƌaŵaàiŵplaŶtado PoƌĐeŶtageŵà ϭϬϬ Edição 5.255 | Ano 10 12 de julho de 2022 Página 47 Certificação Digital: RBNZZ9ES-SK8PICWY-HHCY19E9-D3ILJTG5 Versão eletrônica disponível em: http://www.itabuna.ba.gov.br Ϯ0Ϯϯ PRODUTO UNIDADE DE MEDIDA META ANEXO I - PRIORIDADES E METAS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS CÓDIGO - DESCRIÇÃO RealizaçĆoàdoàpƌojetoà"OàsoĐialàŶosàBaiƌƌos" Pƌojetoàƌealizado PoƌĐeŶtageŵà ϭϬϬ IŵplaŶtaçĆoàeàŵaŶuteŶçĆoàdeàseƌǀiçosàdeàPƌoteçĆoàBĄsiĐaàpoƌàoĐasiĆoàdeà ĐalaŵidadesàpúďliĐasàeàdeàeŵeƌgġŶĐiaàsaŶitĄƌia. SeƌǀiçosàiŵplaŶtadosàeà ŵaŶtidos PoƌĐeŶtageŵà ϭϬϬ PROGRAMA: ITABUNA SAUDÁVEL, COM MAIOR QUALIDADE DE VIDA E LONGEVIDADE áÇÕES: CONSTàáMPLIáÇÃO,àREQUáLIFICáÇÃOàEàREFORMáàUNIDáDES áÇÃOàREáLI)áDá PERCENTUáL ϭϬϬ ENCáRGOSàCOMàPáSEP áÇÃOàREáLI)áDá PERCENTUáL ϭϬϬ GESTÃOàDOSàSERVIÇOSàDEàSáÚDEàESPECIáLI)áDáàEàáMBULáTORIáL áÇÃOàREáLI)áDá PERCENTUáL ϭϬϬ áMBàGESTÃOàDEàPESSOáLàEàENCáRGOSàSOCIáISàáMBULáTÓRIO PESSOáSàBENEFICIáDáS UNIDáDE ϮϱϬ RESERVáàDEàCONTINGÊNCIá PESSOáSàBENEFICIáDáS UNIDáDE ϭϱϬϬϬ ENFRENTáMENTOàáOàCOVIDàϭϵ PESSOáSàBENEFICIáDáS UNIDáDE ϱϬϬϬ MáCà-àCERàIIIà-CENTROàDEàESPECIáLIDáDESàEMàREáBILITáÇÃO áÇÃOàREáLI)áDá PERCENTUáL ϭϬϬ áBà-àEXPáNSÃOàEàMELHORIáàUNIDáDESàSáÚDEàDáàáTENÇÃOàBãSICá PESSOáSàBENEFICIáDáS UNIDáDE ϱϬϬϬ áFà-àQUáLIFICáÇÃOàEàESTRUTURáÇÃOàDáSàUNIDáDESàFáRMáCÊUTICáS áÇÃOàREáLI)áDá PERCENTUáL ϭϬϬ áCáDEMIáàDáàSáÚDE áÇÃOàREáLI)áDá PERCENTUáL ϭϬϬ MáCà-àEXPáNSÃOàEàMELHORIáàDáSàUNIDáDESàSáÚDE áÇÃOàREáLI)áDá PERCENTUáL ϭϬϬ VISáà-àEXPáNSÃOàEàMELHORIáàNáSàUNIDáDESàDEàVIGILÂNCIáàSáNITãRIá PESSOáSàBENEFICIáDáS UNIDáDE ϭϬϬϬ SESáU-àGESTÃOàáDMINISTRáTIVáàDEàPESSOáLàEàENCáRGOS áÇÃOàREáLI)áDá PERCENTUáL ϭϬϬ áCSà-àGESTÃOàDEàPESSOáLàEàENCáRGOS áÇÃOàREáLI)áDá PERCENTUáL ϭϬϬ PáBàUBSà-àGESTÃOàDEàPESSOáLàEàENCáRGOS REFORMáàREáLI)áDá UNIDáDE ϰ PáBàUSFà-àGESTÃOàDEàPESSOáLàEàENCáRGOS áMPLIáÇÃOàREáLI)áDá UNIDáDE ϭ DST/áIDSà-àGESTÃOàDEàPESSOáLàEàENCáRGOS áÇÃOàREáLI)áDá PERCENTUáL ϭϬϬ )OONOSESà-àGESTÃOàDEàPESSOáLàEàENCáRGOS áÇÃOàREáLI)áDá PERCENTUáL ϭϬϬ MáCà-àCERESTàGESTÃOàDEàPESSOáLàEàENCáRGOS áÇÃOàREáLI)áDá PERCENTUáL ϭϬϬ MáC-SáMUà-àGESTÃOàDEàPESSOáLàEàENCáRGOS EQUIPáMENTO PERCENTUáL ϭϬϬ MáC-áIHà-àGESTÃOàDEàPESSOáLàEàENCáRGOS PESSOáSàBENEFICIáDáS PERCENTUáL ϭϬϬ SESáUà-àGESTÃOàMáNUTENÇÃOàSERVIÇOSàTÉCNICOSàEàáDMINISTRáTIVO PESSOáSàBENEFICIáDáS PERCENTUáL ϭϬϬ áBà-àESTRáTÉGIáàSáÚDEàDáàFáMÍLIá-àNáSF PESSOáSàBENEFICIáDáS PERCENTUáL ϭϬϬ ;RáB-PMáQ-SMͿà-àPROGRáMáàDáàMELHORIáàDOàáCESSOàEàDáàQUáLIDáDE PESSOáSàBENEFICIáDáS PERCENTUáL ϭϬϬ áBà-àSBà-àáSSISTÊNCIáàODONTOLÓGICá PESSOáSàBENEFICIáDáS PERCENTUáL ϭϬϬ Edição 5.255 | Ano 10 12 de julho de 2022 Página 48 Certificação Digital: RBNZZ9ES-SK8PICWY-HHCY19E9-D3ILJTG5 Versão eletrônica disponível em: http://www.itabuna.ba.gov.br Ϯ0Ϯϯ PRODUTO UNIDADE DE MEDIDA META ANEXO I - PRIORIDADES E METAS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS CÓDIGO - DESCRIÇÃO áB-àGESTÃOàEàMáNUTENÇÃOàDOàPROGRáMáàDáàáTENÇÃOàBãSICáàEàDOMICILIáR PESSOáSàBENEFICIáDáS PERCENTUáL ϭϬϬ áFà-àGESTÃOàEàMáNUTENÇÃOàDáàáSSISTÊNCIáàFáRMáCÊUTICáàBãSICá PESSOáSàBENEFICIáDáS PERCENTUáL ϭϬϬ CEOà-àCENTROàDEàESPECIáLIDáDESàODONTOLÓGICáS PESSOáSàBENEFICIáDáS PERCENTUáL ϭϬϬ CERESTà-àVáLORI)áNDOàáàSáÚDEàDOàTRáBáLHáDOR PESSOáSàBENEFICIáDáS PERCENTUáL ϭϬϬ FáEC:àFUNDOàDEàáÇÕESàESTRáTÉGICáSàEàDEàCOMPENSáÇÃO PESSOáSàBENEFICIáDáS PERCENTUáL ϭϬϬ MáCàCáPSà-àáTENÇÃOàPSICOSSOCIáLà;REDEàMENTáL,àCáPSàIIIàáDͿ PESSOáSàBENEFICIáDáS PERCENTUáL ϭϬϬ MáCà-àREDUÇÃOàDáàMORTáLIDáDEàMáTERNáàINFáNTILà;REDEàCEGONHáͿ PESSOáSàBENEFICIáDáS PERCENTUáL ϭϬϬ MáCàGESTÃOàPLENáà-àáSSISTÊNCIáàHOSPITáLáRàESPECIáLI)áDá PESSOáSàBENEFICIáDáS PERCENTUáL ϭϬϬ MáCà-àUPáà-àMáNUTENÇÃOàDáSàUNIDáDESàDEàPRONTOàáTENDIMENTO PESSOáSàBENEFICIáDáS PERCENTUáL ϭϬϬ MáCà-àSáMUà-àSERVIÇOàMÓVELàDEàURGÊNCIá PESSOáSàBENEFICIáDáS PERCENTUáL ϭϬϬ áPOIOàáOSàCONSELHOSàDEàSáÚDEàEàâàPáRTICIPáÇÃOàPOPULáR PESSOáSàBENEFICIáDáS PERCENTUáL ϭϬϬ TFDà-àáCESSOàáOàTRáTáMENTOàFORáàDOàDOMICILIO PESSOáSàBENEFICIáDáS PERCENTUáL ϭϬϬ VISáà-àGERENCIáMENTOàDEàRISCOàVISáà-à;FNSͿ PESSOáSàBENEFICIáDáS PERCENTUáL ϭϬϬ VISáà-àGESTÃOàEàMáNUTENÇÃOàDáàPREVENÇÃOàDST/áIDS/HIVà-àCERPRáT PESSOáSàBENEFICIáDáS PERCENTUáL ϭϬϬ áPOIOàâSàáÇÕESàDáàFáSIà-àTRáNSFERÊNCIáàDEàRECURSOS PESSOáSàBENEFICIáDáS PERCENTUáL ϭϬϬ MáCà-àGESTÃOàEàMáNUTENÇÃOàDáàREDEàPRÓPRIá PESSOáSàBENEFICIáDáS PERCENTUáL ϭϬϬ áF/áSSISTàFáRMáCÊUTICáà-àGESTÃOàDEàPESSOáLàEàENCáRGOS PESSOáSàBENEFICIáDáS PERCENTUáL ϭϬϬ MáCà-REGUáÇÃOàCONTROLEàEàáVáLIáÇÃOà-àGESTÃOàDEàPESSOáLàEàENCáRGOS PESSOáSàBENEFICIáDáS PERCENTUáL ϭϬϬ VIGILÂNCIáàEàPROMOÇÃOàâàSáÚDEà-àGESTÃOàDEàPESSOáLàEàENCáRGOS PESSOáSàBENEFICIáDáS PERCENTUáL ϭϬϬ MáCà-àUPáà-àGESTÃOàPESSOáLàEàENCáRGOS PESSOáSàBENEFICIáDáS PERCENTUáL ϭϬϬ MáCàCáPSà-àGESTÃOàDEàPESSOáLàEàENCáRGOS PESSOáSàBENEFICIáDáS PERCENTUáL ϭϬϬ PáRTICIPáÇÃOàNOàCONSÓRCIOàDáàPOLICLÍNICáàREGIONáL PESSOáSàBENEFICIáDáS PERCENTUáL ϭϬϬ PROGRAMA: ITABUNA SAUDÁVEL, COM MAIOR QUALIDADE DE VIDA E LONGEVIDADE áÇÕES: CoŶstƌuçĆoàeàIŵplaŶtaçĆoàdoàHospitalàMuŶiĐipalàMateƌŶo-àIŶfaŶtil UŶidadeàCoŶstƌuída UŶidade ϭ CoŶtƌataçĆoàdeàHospitalàPediĄtƌiĐo UŶidadeàCoŶtƌatada UŶidade ϭ Edição 5.255 | Ano 10 12 de julho de 2022 Página 49 Certificação Digital: RBNZZ9ES-SK8PICWY-HHCY19E9-D3ILJTG5 Versão eletrônica disponível em: http://www.itabuna.ba.gov.br Ϯ0Ϯϯ PRODUTO UNIDADE DE MEDIDA META ANEXO I - PRIORIDADES E METAS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS CÓDIGO - DESCRIÇÃO IŵplaŶtaçĆoàeàIŵpleŵeŶtaçĆoàdaàRedeàdeàáteŶçĆoàPsiĐossoĐialà-àCáPS,àáMENT UŶidadeàIŵpleŵeŶtada UŶidade ϱ ReoƌgaŶizaçĆoàdaàRedeàdeàSaúdeàdeàMĠdiaàeàáltaàCoŵpledžidade SeƌǀiçoàdeàSaúdeà OƌgaŶizado PeƌĐeŶtual ϭϬϬ áŵpliaçĆoàdoàáteŶdiŵeŶtoàeŵàSaúdeàEspeĐilizada áteŶdiŵeŶtoàáŵpliado PeƌĐeŶtual ϭϬϬ áŵpliaçĆoàeàIŵpleŵeŶtaçĆoàdaàáteŶçĆoàăsàUƌgġŶĐias áteŶdiŵeŶtoà IŵpleŵeŶtada PeƌĐeŶtual ϭϬϬ áŵpliaçĆoàdaàRegulaçĆoàdeàUƌgġŶĐiaàŶaàRedeàRegioŶalàdeàUƌgġŶĐia áteŶdiŵeŶtoàáŵpliado PeƌĐeŶtual ϭϬϬ IŵplaŶtaçĆoàdoàCeŶtƌoàEspeĐializadoàeŵàReaďilitaçĆoà;CERͿà-àPoƌteàIII UŶidadeàCoŶstƌuída UŶidade ϭ IŵplaŶtaçĆoàdaàOfiĐiŶaàOƌtopĠdiĐa UŶidadeàCoŶstƌuída UŶidade ϭ IŵplaŶtaçĆoàeàIŵpleŵeŶtaçĆoàdoàPƌĠ-NatalàdeàaltoàRisĐo UŶidadeàIŵplaŶtada UŶidade ϭ GaƌaŶtiƌàaàassistġŶĐiaàaoàeŶfƌeŶtaŵeŶtoàdaàPaŶdeŵiaàdaàCOVID-ϭϵ áteŶdiŵeŶtosàƌealizadaosà PeƌĐeŶtual ϭϬϬ RealizaƌàaàĐoŶstƌuçĆoàdeàUŶidadesàdeàSaúdeàdaàFaŵília UŶidadeàCoŶstƌuída UNIDáDEà ϭϬ RealizaƌàƌefoƌŶasàdasàUŶidadesàdeàSaúdeàdaàFaŵília UŶidadesàƌefoƌŵadasà UŶidade Ϭ,ϴϮ PƌoŵoǀeƌàaçƁesàƋueàpoteŶĐializeŵàaàaŵpliaçĆoàdoàCadastƌoàpopulaĐioŶalàŶoàe-SUS-à áB PopulaçĆoàCadastƌada PeƌĐeŶtual Ϭ,ϵϱ PƌoŵoǀeƌàaàaƋuisiçĆoàdeàĐoŵpuƌtadoƌesàeàdispositiǀosàdeàiŶfoƌŵĄtiĐaàpaƌaàgaƌaŶtiƌàaà iŵplaŶtaçĆoàdoàPƌoŶtuĄƌioàEletƌƀŶiĐoàdoàCidadĆoà-àPECàŶasàUŶidadesàdeàSaúdeàdaà Faŵília UŶidadeàIŶfoƌŵatizada PeƌĐeŶtual ϭϬϬ PƌoŵoǀeƌàestƌutuƌaçĆoàdasàUŶidadesàdeàSaúdeàpaƌaàiŵplaŶtaçĆoàdasàeƋuipesàdeà SaúdeàďuĐalàeŵàϭϬϬ%àdasàuŶidadesàdeàSaúdeàdaàFaŵília EƋuipeàdeàSaúdeàďuĐalà iŵplaŶtada PeƌĐeŶtual ϭϬϬ GaƌaŶtiƌàĐoŶdiçƁesàadeƋuadasàdeàtƌaďalhoàpaƌaàaàiŵplaŶtaçĆoàdoàNúĐleoàdeàGestĆoà doàTƌaďalhoàeàdaàEduĐaçĆoàŶaàSaúde NUGTESàiŵplaŶtado UŶidadeà ϭ PƌoŵoǀeƌàassistġŶĐiaàaàtodasàasàpessoasàĐoŵàƋualidadeàŶosàseƌǀiçosàdeàsaúdeàdaà áteŶçĆoàPƌiŵĄƌiaàăàSaúde áteŶdiŵeŶtosàƌealizadosà PeƌĐeŶtual ϭϬϬ GaƌaŶtiƌàŵateƌiaisàeàiŶsuŵosàpaƌaàoàďoŵàfuŶĐioŶaŵeŶtoàdasàUŶidadesàdeàSaúdeàdaà áPS. UŶidadeàdeàSaúdeàeŵà FuŶĐioŶaŵeŶtoà UŶidadeà ϭ GaƌaŶtiƌàƌeĐuƌsosàpaƌaàaàassitġŶĐiaàaosàusuĄƌiosàŶaàáteŶçĆoàPƌiŵĄƌiaàăàSaúdeàpaƌaàaà COVID-ϭϵ ássistġŶĐiaàƌealizada PeƌĐeŶtualà ϭϬϬ IŵplaŶtaƌàaàáĐadeŵiaàdaàSaúdeàĐoŵoàdispositiǀoàdeàpƌoduçĆoàdoàĐuidadoàeŵàsaúde áĐadeŵiaàiŵplaŶtada UNIDáDEà ϭ Edição 5.255 | Ano 10 12 de julho de 2022 Página 50 Certificação Digital: RBNZZ9ES-SK8PICWY-HHCY19E9-D3ILJTG5 Versão eletrônica disponível em: http://www.itabuna.ba.gov.br Ϯ0Ϯϯ PRODUTO UNIDADE DE MEDIDA META ANEXO I - PRIORIDADES E METAS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS CÓDIGO - DESCRIÇÃO GaƌaŶtiƌàasàaçƁesàdeàáliŵeŶtaçĆoàeàNutƌiçĆoàĐoŵàaàofeƌtaàadeƋuadaàdeàfſƌŵulasà aliŵeŶtaƌes áteŶdiŵeŶtosàƌealizadosà PeƌĐeŶtualà ϭϬϬ GaƌaŶtiƌàoàfuŶĐioŶaŵeŶtoàadeƋuadoàdoàCeŶtƌoàdeàEspeaĐialidadesàOdoŶtolſgiĐas UŶidadeàeŵà FuŶĐioŶaŵeŶto UŶidadeà ϭ GaƌaŶtiƌàaàŵaŶuteŶçĆoàdoàfuŶĐioŶaŵeŶtoàadeƋuadoàdaàSeĐƌetaƌiaàdeàSaúdeàeàtodasà asàaçƁesàdeàsupoƌteàeàapoio áÇÃOàREáLI)áDá PeƌĐeŶtualà ϭϬϬ PƌoŵoǀeƌàaçƁesàƋueàfaĐiliteŵàoàplaŶejaŵeŶtoàeàedžeĐuçĆoàdasàpƌogƌaŵaçƁesà paĐtuadasàeàoàalĐaŶĐeàsatisfatſƌioàdosàiŶdiĐadoƌesàeàdeàuŵàpadƌĆoàdeàƋualidadeà satisfatſƌioàdosàseƌǀiçosàofeƌtadosàăàpopulaçĆo áÇÃOàREáLI)áDá peƌĐeŶtualà ϭϬϬ IŵpleŵeŶtaƌàaçƁesàdeàĐoŶtƌoleàsoĐialàatƌaǀesàdoàfiŶaŶĐiaŵeŶtoàƋualifiĐadoàaoà CoŶselhoàMuŶiĐipalàdeàSaúdeà-àCMSàeàaàƌealizaçĆoàdeàatiǀidadesàǀiŶĐuladasàaoà ĐoŶtƌoleàsoĐialàĐoŵoàasàCoŶfeƌġŶĐiasàdeàSaúde áÇÃOàREáLI)áDá UŶidade ϭ PƌoŵoǀeƌàaĐessoàpaƌaàestĄgioàĐoŵàouàseŵàƌeŵuŶeƌaçĆoàdeàestudaŶtesà,àfoƌtaleĐeŶdoà aàiŶteƌaçĆoàeŶsiŶo/seƌǀiço,àĐoŵàfoƌŵaçĆoàdosàƌeĐuƌsosàhuŵaŶosàǀoltadasàpaƌaàaà saúdeàpúďliĐa áÇÃOàREáLI)áDá PeƌĐeŶtualà ϭϬϬ PƌoŵoǀeƌàoàaĐessoàaàIŶfƌoŵaçĆoàeàaàĐoŵuŶiĐaçĆoàsoĐialàeŵàsaúdeàdeàŵaŶeiƌaà opƌotuŶaàeàadeƋuada áÇÃOàREáLI)áDá PeƌĐeŶtualà Ϭ,ϳ RealizaƌàaàŵaŶuteŶçĆoàdosàseƌǀiçosàdeàdiǀulgaçĆo áÇÃOàREáLI)áDá PeƌĐeŶtualà ϭϬϬ MaŶteƌàeàƌealizaƌàpaƌĐeƌiasàatƌaǀesàdeàCoŶǀeŶios/Teƌŵos/àPƌogƌaŵasàĐoŵàoƌgĆosàdoà GoǀeƌŶoàFedeƌal,àEstadual,àMuŶiĐipais,àEŶtidadesàseŵàfiŶsàluĐƌatiǀosàeàdaàiŶiĐiatiǀaà pƌiǀada áÇÃOàREáLI)áDá UŶidade ϮϬ IŵplaŶtaƌàsoftǁaƌesàpaƌaàfaĐilitaƌàaàaŶaliseàdasàiŶfoƌŵaçƁesàdeàsaúdeàdoàŵuŶiĐípioà áÇÃOàREáLI)áDá UŶidade ϰ GaƌaŶtiƌàaàĐoŶtƌataçĆoàdeàeŵpƌesaàespeĐializadaàpaƌaàoàtƌataŵeŶtoàeàdesĐaƌteàdeà ƌesíduosàďiolſgiĐos áÇÃOàREáLI)áDá UŶidade ϰ GaƌaŶtiƌàaàǀiŶĐulaçĆoàadeƋuada,àƋualifiĐaçĆoàeàaĐoŵpaŶhaŵeŶtoàdosàseƌǀidoƌesàdaà saúde,àoďseƌǀaŶdoàaàŵaŶuteŶçĆoàdosàdiƌeitosàtƌaďalhistas. áÇÃOàREáLI)áDá PeƌĐeŶtualà ϭϬϬ GaƌaŶtiƌàĐoŶdiçƁesàdeàtƌaďalhoàsatisfatſƌiasàĐoŵàaàofeƌtaàdeàaŵďieŶtesàadeƋuadosà paƌaàoàdeseŶǀolǀiŵeŶtoàdoàpƌoĐessoàdeàtƌaďalho. áÇÃOàREáLI)áDá PeƌĐeŶtualà ϭϬϬ GaƌaŶtiƌàaàedžeĐuçĆoàdasàĐoŶtƌapaƌtidasàfedeƌalàeàŵuŶiĐipalàpƌeǀistasàeŵàPoƌtaƌiaà MiŶisteƌial áƋuisiçĆoàdeà ŵediĐaŵeŶtosà PeƌĐeŶtual ϭϬϬ ElaďoƌaƌàeàpuďliĐaƌàdoĐuŵeŶtoàƋueàestaďeleçaàaàPolítiĐaàMuŶiĐipalàdeàássistġŶĐiaà FaƌŵaĐġutiĐa DoĐuŵeŶtoàpuďliĐado UNIDáDE ϭ Edição 5.255 | Ano 10 12 de julho de 2022 Página 51 Certificação Digital: RBNZZ9ES-SK8PICWY-HHCY19E9-D3ILJTG5 Versão eletrônica disponível em: http://www.itabuna.ba.gov.br Ϯ0Ϯϯ PRODUTO UNIDADE DE MEDIDA META ANEXO I - PRIORIDADES E METAS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS CÓDIGO - DESCRIÇÃO GaƌaŶtiƌàaàaƋuisiçĆoàdeàŵediĐaŵeŶtosàeàiŶsuŵosàeŵàteŵpoàeàƋuaŶtidadeàopoƌtuŶos. áƋuisiçĆoàdeàiŶsuŵosà PeƌĐeŶtual ϭϬϬ EdžpaŶsĆoàdoàPƌojetoàdasàFaƌŵĄĐiasàPúďliĐasàMuŶiĐipais EdžpaŶsĆoàdasàfaŵĄĐiasà UNIDáDE ϰ ádeƋuaƌàaàestƌutuƌaàfísiĐaàdasàfaƌŵĄĐiasàdasàUŶidadesàdeàSaúdeàdaàRedeàPƌiŵĄƌiaàdeà Saúde. FaƌŵĄĐiasàadeƋuadasà UNIDáDE ϯϬ IŶfoƌŵatizaƌàtodasàasàfaƌŵĄĐiasàdaàRedeàMuŶiĐipalàdeàsaúdeàĐoŵàutilizaçĆoàdoà SisteŵaàiŶfoƌŵatizadoàdeàGestĆoàdeàássistġŶĐiaàFaƌŵaĐġutiĐaàdoàMiŶistĠƌioàdaàSaúdeà-à Hſƌus. FaƌŵĄĐiasàiŶfoƌŵatizadas UNIDáDE ϯϬ ReestƌutuƌaçĆoàdasàaçƁesàdeàĐaŵpoàpaƌaàoàĐoŵďateàaoàáedesàáegLJpti áçƁesàƌeestƌutuƌadas PeƌĐeŶtual ϭϬϬ PƌoŵoǀeƌàaçƁesàdeàiŵuŶizaçĆo áçƁesàƌealizadas PeƌĐeŶtual ϭϬϬ PƌoŵoǀeƌàaçƁesàpaƌaàĐoŶtƌoleàdaàRaiǀaàhuŵaŶa. áçƁes PeƌĐeŶtual ϭϬϬ ElaďoƌaƌàplaŶoàdeàaçĆoàpaƌaàĐoŶtƌoleàdaàTuďeƌĐulose. Realizadas. UŶidade ϭ EŶĐaŵiŶhaƌàƌegulaƌŵeŶteàpaƌaàoàlaďoƌatſƌioàaŵostƌasàdeàĄgua. PlaŶoàElaďoƌado. PeƌĐeŶtual ϭϬϬ PƌoŵoçĆoàdasàaçƁesàdeàpƌeǀeŶçĆoàeàtƌataŵeŶtoàdasàIŶfeĐçƁesàSedžualŵeŶteà TƌaŶsŵissíǀeisàiŶĐluiŶdoàHIV/áIDS. áŵostƌasàedžaŵiŶadas. PeƌĐeŶtual ϭϬϬ ádƋuiƌiƌ,àadeƋuaƌàeàestƌutuƌaƌàiŵſǀelàpaƌaàalojaƌàpessoasàĐoŵàHIV/áIDS. áçƁesàpƌoŵoǀidas. UŶidade ϭ CadastƌaƌàseƌǀiçosàpassiǀeisàdeàaçƁesàeŵàVISá. IŵſǀelàadeƋuadoàeà estƌutuƌado. PeƌĐeŶtual ϭϬϬ áteŶdeƌàdeŶúŶĐiasàƌeĐeďidasàpelaàVISá SeƌǀiçosàĐadastƌados. PeƌĐeŶtual ϭϬϬ áteŶdeƌàdeŶúŶĐiasàƌeĐeďidasàpeloàCEREST DeŶúŶĐiasàateŶdidas PeƌĐeŶtual ϭϬϬ GaƌaŶtiƌàaàƌealizaçĆoàdasàaçƁesàeŵàsaúdeàdoàtƌaďalhadoƌ. DeŶúŶĐiasàateŶdidas PeƌĐeŶtual ϭϬϬ GaƌaŶtiƌàoàfuŶĐioŶaŵeŶtoàdoàCeŶtƌoàdeà)ooŶosesà áçƁesàpƌoŵoǀidas UŶidadeà ϭ GaƌaŶtiƌàĐoŶdiçƁesàdeàtƌaďalhoàadeƋuadasàpaƌaàaàeƋuipeàdaàVigiląŶĐiaàeŵàSaúdeàdeà ŵodoàaàpeƌŵitiƌàaàiŶtegƌalidadeàdeàsuasàfuŶçƁesàĐoŵoàosàseƌǀiçosàdeàNotifiĐaçĆo,à iŶǀestigaçƁes,àďusĐaàatiǀaàeàoutƌas. FuŶĐioŶaŵeŶtoàdoà seƌǀiço UŶidadeà ϭ átualizaƌàaàLegislaçĆoàŵuŶiĐipalàpaƌaàsuďsidiaƌàoàtƌaďalhoàadeƋuadoàdasàeƋuipesàdasà VigiląŶĐiasàSaŶitĄƌiaàeàáŵďieŶtalà;Đſdigoàdeàpostuƌa,àCſdigoàtƌiďutĄƌioͿ FuŶĐioŶaŵeŶtoàdoà seƌǀiço UŶidadeà Ϯ PƌoŵoǀeƌàaçƁesàdeàĐoŶtƌoleàdasàzooŶosesàiŶĐluiŶdoàoàƌeĐolhiŵeŶtoàeàtƌataŵeŶtoàdeà aŶiŵaisàaĐoŵetidosà DoĐuŵeŶtoàatualizadoà PeƌĐeŶtual ϭϬϬ Edição 5.255 | Ano 10 12 de julho de 2022 Página 52 Certificação Digital: RBNZZ9ES-SK8PICWY-HHCY19E9-D3ILJTG5 Versão eletrônica disponível em: http://www.itabuna.ba.gov.br Ϯ0Ϯϯ PRODUTO UNIDADE DE MEDIDA META ANEXO I - PRIORIDADES E METAS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS CÓDIGO - DESCRIÇÃO GaƌaŶtiƌàaçƁesàdeàEduĐaçĆoàPeƌŵaŶeŶteàeŵàSaúdeàpaƌaàosàĐolaďoƌadoƌesàdaà VigiląŶĐiaàeŵàSaúde áçƁesàpƌoŵoǀidas PeƌĐeŶtual ϭϬϬ GaƌaŶtiƌàaçƁesàƋualifiĐadasàpaƌaàaàássistġŶĐiaàeàVigiląŶĐiaàăàCOVID-ϭϵ áçƁesàpƌoŵoǀidas PeƌĐeŶtual ϭϬϬ Edição 5.255 | Ano 10 12 de julho de 2022 Página 53 Certificação Digital: RBNZZ9ES-SK8PICWY-HHCY19E9-D3ILJTG5 Versão eletrônica disponível em: http://www.itabuna.ba.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA 5 ANEXO II METAS ANUAIS Edição 5.255 | Ano 10 12 de julho de 2022 Página 54 Certificação Digital: RBNZZ9ES-SK8PICWY-HHCY19E9-D3ILJTG5 Versão eletrônica disponível em: http://www.itabuna.ba.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA 1 ANEXO II. A METAS FISCAIS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2023 (Art. 4º, § 2º, inciso II, da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio 2000) 1 METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DA RECEITA ANÁLISE PRELIMINAR2 A expectativa para a inflação medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) em 2022 subiu de 3,50% para 6,45%. Foi a sétima alta semanal consecutiva. Porém para 2023, a projeção aumentou de 3,25% para 3,70%. As expectativas estão no Relatório Focus, que é divulgado próximo ao final de todos os meses, pelo Banco Central, traz as projeções do mercado para os principais indicadores econômicos do país. A meta de inflação a ser perseguida pelo Banco Central é de 3,50% em 2022 e 3,70% em 2023, com intervalo de tolerância de 1,5 ponto percentual para cima ou para baixo. 1 demonstrativo das metas anuais, instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional; 2 Fonte: https://valor.globo.com/brasil/noticia/2023/03/26/por-impacto-do-coronavirus-bc-reduz-projecoes-de-inflacao-de-2023-a-2023.ghtml Edição 5.255 | Ano 10 12 de julho de 2022 Página 55 Certificação Digital: RBNZZ9ES-SK8PICWY-HHCY19E9-D3ILJTG5 Versão eletrônica disponível em: http://www.itabuna.ba.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA 2 1. INTRODUÇÃO Considerando que para o planejamento governamental o dimensionamento da disponibilidade de recursos com que se poderá contar para o desenvolvimento das ações é condição necessária para o sucesso da aplicação de recursos, a projeção das receitas é fundamental para determinar as despesas, as quais serão a base para a fixação na Lei Orçamentária Anual do limite de gastos nos programas e ações. A previsão de receitas é um procedimento por meio do qual estimamos para o exercício em curso e para os exercícios seguintes, a arrecadação de uma determinada natureza de receita. Essa previsão é realizada por um modelo de projeção que, na realidade é uma fórmula matemática com um encadeamento lógico de execução para retratar ou simular o comportamento de determinada arrecadação. Os modelos de projeção de receitas utilizam basicamente parâmetros de efeito preço, quantidade, série histórica e informações sobre alteração na legislação pertinente. Buscando demonstrar a metodologia utilizada para elaboração da Previsão de Receitas para o exercício de 2023, a qual servirá de parâmetro para elaboração da Lei Orçamentária Anual – LOA, apresentamos as seguintes considerações: 2. QUANTO A METODOLOGIA DA RECEITA: A metodologia utilizada na projeção de receitas orçamentárias foi baseada no modelo incremental de projeção utilizando a séria histórica de arrecadação. Este modelo, além de facilitar a compreensão, passo a passo, dos cálculos inerentes às previsões de receita e da simplicidade de utilização, busca traduzir matematicamente o comportamento da arrecadação de uma determinada receita ao longo dos anos e que para os anos seguintes. No modelo incremental de projeção pela série histórica de arrecadação obtêm-se a previsão através da soma da arrecadação mensal, ao longo dos últimos 12 (doze) meses anteriores (base de cálculo), corrigida por parâmetros de atualização de valores, baseada na seguinte lógica: considera como base a arrecadação do período anterior, onde se aplica o Crescimento do PIB-BA (índice de crescimento ou decrescimento real do setor da economia), a Inflação projetada para o período (índice de correção da receita por elevação ou queda de preços), percentual referente as Transferências Constitucionais e por fim o Esforço de arrecadação municipal, conceituando-se a seguir: a) EFEITO PIB-BA: Para as receitas que sofrem influência do PIB, admitiu-se uma elasticidade unitária, de forma que as mesmas capturaram toda variação do PIB. As estimativas do PIB estadual foram elaboradas pela Superintendência de Estudos Econômicos e Sociais - SEI, que levou em conta o cenário que a economia do Estado desenha nesse momento. Edição 5.255 | Ano 10 12 de julho de 2022 Página 56 Certificação Digital: RBNZZ9ES-SK8PICWY-HHCY19E9-D3ILJTG5 Versão eletrônica disponível em: http://www.itabuna.ba.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA 3 Entretanto, no que refere a estimativa para 2023, foi considerada igual à média nacional. No caso do Estado da Bahia, considerou-se um crescimento real do PIB da ordem de 2,5% em 2022 e de 2,7%, 2,9% e 3,0% nos três anos seguintes, respectivamente. Esta expectativa assenta-se na maturação dos investimentos estratégicos. Entretanto, levou-se em conta, também, os ajustes fiscais da União e os riscos advindos da volatilidade da conjuntura internacional. Deste modo, tendo em vista os princípios do equilíbrio fiscal e a gestão responsável das contas públicas, optou-se pelo cenário mais cauteloso. b) EFEITO EXPECTATIVA DE INFLAÇÃO: Como expectativa inflacionária para o período 2023 - 2025, adotou-se a variação na média esperada do Índice de Preço para o Consumidor Amplo (IPCA), projetado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. c) TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS: Dessas transferências, as principais são: FPM, FUNDEB, ICMS, IPVA e ROYALTIES, onde traçaremos um cenário de prudência, visto que a União, ao longo dos meses, vem sucessivamente reestimando seus percentuais macroeconômicos, onde estes influenciam diretamente nos municípios. d) ESFORÇO DE ARRECADAÇÃO MUNICIPAL As receitas provenientes de arrecadação própria - Receitas Tributárias (IPTU – ISS - IRRF), que são de competência municipal, vem apresentando pequeno crescimento no decorrer do triênio (2019 à 2021). Devido este quadro evolutivo a administração tributária buscará melhor desempenho para os próximos exercícios. No preenchimento dos quadros fiscais foram adotados os seguintes parâmetros e projeções das políticas macroeconômicas: A seguir, são apresentadas as projeções para as categorias mais significativas da receita municipal para o exercício que se refere a LDO e para os dois seguintes: 1) IPTU - A estimativa de arrecadação do IPTU para o exercício 2023, leva em conta a realização de campanhas, o cadastramento de imóveis, sobretudo aqueles que não constam no cadastro municipal e a correção da planta de valores pela inflação acumulada do período. VARIÁVEIS MACROECONÔMICAS PROJETADAS 2023 2024 2025 Crescimento real do PIB – BA (%) 2,50 3,20 3,00 Inflação IPCA (%) 3,70 3,60 3,70 Transferências Constitucionais (%) 0,50 1,00 1,00 Esforço de Arrecadação Municipal (%) 1,00 1,00 1,00 Edição 5.255 | Ano 10 12 de julho de 2022 Página 57 Certificação Digital: RBNZZ9ES-SK8PICWY-HHCY19E9-D3ILJTG5 Versão eletrônica disponível em: http://www.itabuna.ba.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA 4 2) ISSQN - A estimativa de arrecadação do ISSQN acompanha dentre outros fatores, o aquecimento econômico, geração de renda e a retomada de investimentos em nossa cidade. Outro aspecto relevante é a ação fiscal reestruturada para uma atuação mais efetiva na fiscalização. 3) ITBI - Foi considerado na estimativa do cálculo, o trabalho de incentivo à regularização de imóveis, junto aos Cartórios de Registro. 4) COSIP - A Contribuição para o Custeio da Iluminação Pública dos Municípios – COSIP foi estimada com base nos últimos três anos, levando em consideração a projeção da inflação e do crescimento do PIB. 5) ICMS – Para o ICMS são adotadas ações tais como: análise de todas as declarações dos contribuintes do ICMS para detecção de erros nas declarações, Correção de declaração com erros de lançamento, Correção de declarações recusadas por inconsistência de dados e contato com todos os contribuintes omissos. O valor foi estimado considerando também a inflação. 6) FPM - O FPM depende das arrecadações de IPI e IR. 7) IPVA - considerou na estimativa além da inflação do período o aumento da frota de veículos na cidade, após a isenção do IPI no setor automobilístico e como a frota do município sofreu um pequeno aumento, ao longo dos anos. 8) FUNDEB - O FUNDEB segue a tendência das demais receitas, uma vez que é formado por uma parte de todas elas, reflete o crescimento de toda a economia nacional, bem como repassada por aluno cadastrado na rede pública. 9) DÍVIDA ATIVA - Para DÍVIDA ATIVA as ações foram distribuídas em dois eixos: a primeira passando pela educação fiscal e conscientização do papel do contribuinte, a segunda que oferece condições para o contribuinte se regularizar, quais são destacadas: possibilidades de parcelamentos, de descontos especiais em juros e multa, publicidade das ações e alertas dos débitos e a conciliação judicial. 3. FORMAÇÃO DO BANCO DE DADOS DOS ÚLTIMOS TRÊS EXERCÍCIOS Para aplicação da metodologia é elaborado banco de dados contendo as informações históricas dos últimos três exercícios de todas as receitas arrecadadas pela entidade, devidamente classificadas por rubricas conforme demonstrativos contábeis relativos ás prestações de contas dos respectivos exercícios. Edição 5.255 | Ano 10 12 de julho de 2022 Página 58 Certificação Digital: RBNZZ9ES-SK8PICWY-HHCY19E9-D3ILJTG5 Versão eletrônica disponível em: http://www.itabuna.ba.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA 5 4. CONCLUSÃO Salientamos que as receitas a serem previstas no Projeto de Lei Orçamentária de 2023 alteram e atualizam, automaticamente, o Plano Plurianual 2022-2025. Ressalta-se que ao final de cada exercício, apurando mudanças no cenário macroeconômico interno e externo, as metas são revistas no sentido de manter uma política fiscal responsável. O equilíbrio das contas públicas constitui um instrumento fundamental para a consecução das prioridades sociais do governo e para garantir o crescimento econômico. De todo modo, por ocasião da elaboração do Projeto da Lei Orçamentária 2023, poderá ocorrer variações de ajustes nos valores constantes dos anexos de metas fiscais apresentados. Edição 5.255 | Ano 10 12 de julho de 2022 Página 59 Certificação Digital: RBNZZ9ES-SK8PICWY-HHCY19E9-D3ILJTG5 Versão eletrônica disponível em: http://www.itabuna.ba.gov.br LRF, art. 4º § 1º R$ 1,00 Valor Corrente (a) Valor Constante % PIB (a/PIBx100) % RCL (a/RCLx100) Valor Corrente (b) Valor Constante % PIB (b/PIBx100) % RCL (a/RCLx100) Valor Corrente (c) Valor Constante % PIB (c/PIBx100) % RCL (a/RCLx100) Receita Total 740.000.000 667.156.984 0,246 1.562,64 805.120.000 725.866.798 0,246 1.610,24 875.165.440 789.017.210 0,246 1.750,33 Receitas Primárias (I) 664.915.611 568.088.780 0,221 1.404,08 723.428.185 618.080.593 0,221 1.446,86 786.366.437 671.853.605 0,221 1.572,73 Receitas Primárias Correntes 657.982.462 559.005.124 0,219 1.389,44 715.884.918 608.197.575 0,219 1.431,77 778.166.906 661.110.764 0,219 1.556,33 Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 93.209.914 90.320.641 0,031 196,83 101.412.387 98.268.857 0,031 202,82 110.235.265 106.818.248 0,031 220,47 Contribuições 11.197.278 11.155.582 0,004 23,64 12.182.638 12.137.274 0,004 24,37 13.242.528 13.193.216 0,004 26,49 Transferências Correntes 543.330.570 445.157.410 0,181 1.147,33 591.143.660 484.331.262 0,181 1.182,29 642.573.158 526.468.081 0,181 1.285,15 Demais Receitas Primárias Correntes 12.422.814 12.371.491 0,004 26,23 13.516.021 13.460.183 0,004 27,03 14.691.915 14.631.219 0,004 29,38 Receitas Primárias de Capital 9.111.263 9.083.656 0,003 19,24 9.913.055 9.883.018 0,003 19,83 10.775.490 10.742.841 0,003 21,55 Despesa Total 740.000.000 667.156.984 0,246 1.562,64 805.120.000 725.866.798 0,246 1.610,24 875.165.440 789.017.210 0,246 1.750,33 Despesas Primárias (II) 592.782.816 534.440.064 0,197 1.251,76 644.947.704 581.470.790 0,197 1.289,90 701.058.154 632.058.749 0,197 1.402,12 Despesas Primárias Correntes 589.982.651 531.642.507 0,196 1.245,85 641.901.125 578.427.048 0,196 1.283,80 697.746.522 628.750.201 0,196 1.395,49 Pessoal e Encargos Sociais 321.353.140 287.010.824 0,107 678,59 349.632.217 312.267.776 0,107 699,26 380.050.219 339.435.073 0,107 760,10 Outras Despesas Correntes 268.629.511 244.631.683 0,089 567,26 292.268.908 266.159.271 0,089 584,54 317.696.303 289.315.128 0,089 635,39 Despesas Primárias de Capital 2.800.165 2.797.557 0,001 5,91 3.046.579 3.043.742 0,001 6,09 3.311.632 3.308.548 0,001 6,62 Pagamento de Restos a Pagar de Despesas Primárias 21.684.918 21.528.539 0,007 45,79 23.593.191 23.423.050 0,007 47,19 25.645.799 25.460.855 0,007 51,29 Resultado Primário (III) = (I - II) 94.571.692 91.597.378 0,031 199,70 102.894.001 99.657.948 0,031 205,79 111.845.779 108.328.189 0,031 223,69 Juros, Encargos e Variações Monetárias Ativos (IV) 2.496.615 2.494.543 0,001 5,27 2.716.318 2.714.062 0,001 5,43 2.952.637 2.950.186 0,001 5,91 Juros, Encargos e Variações Monetárias Passivos (V) - - - - - - - - - - - - Resultado Nominal 97.068.308 93.934.882 0,032 204,98 105.610.319 102.201.152 0,032 211,22 114.798.416 111.092.652 0,032 229,60 Dívida Pública Consolidada 487.409.893 408.405.149 0,162 1.029,25 444.517.823 372.465.496 0,162 889,04 405.844.772 340.060.998 0,162 811,69 Dívida Consolidada Líquida (427.627.245) (488.440.077) (0,142) (903,01) (389.996.048) (445.457.350) (0,142) (779,99) (356.066.392) (406.702.560) (0,142) (712,13) Receitas Primárias advindas de PPP (IV) Despesas Primárias geradas de PPP (V) Impacto do saldo das PPP (VI) = (IV-V) Nota 2: 2023 2024 2025 2,50% 3,20% 3,00% 3,70% 3,60% 3,70% 0,50% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% Fonte: Relatório trimestral do Banco Central, disponibilizado em 25/03/2022. LDO - Itabuna 2023 Lei Complementar n.º 101 Art. 4º § 1º: Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes , relativas as receitas, despesas, resultado nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes. Inflação IPCA (% a.a. - 12 meses) Esforço de Arrecadação Municipal - O cálculo das metas acima descritas foi realizado considerando-se o seguinte cenário macroeconômico: VARIÁVEIS Crescimento real do PIB - BA (% a.a.) Transferências Constitucionais (% a.a.) Boletim Focus Bacen/ SEI - Seplan Bahia, acesso em 15/03/2022. MUNICIPIO DE ITABUNA - BA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS METAS ANUAIS 2023 ANEXO II. A 2023 ESPECIFICAÇÃO 2024 Fonte: Sistema contábil, Prefeitura Municipal de Itabuna, em 17/03/2022. (Anexo II - Resumo Geral da Receita; Anexo VI do RREO - Relatóro Resumido da Execução Orçamentária). 2025 Edição 5.255 | Ano 10 12 de julho de 2022 Página 60 Certificação Digital: RBNZZ9ES-SK8PICWY-HHCY19E9-D3ILJTG5 Versão eletrônica disponível em: http://www.itabuna.ba.gov.br LRF, art. 4º § 2º, inciso I R$ 1,00 Metas Previstas em Metas Realizadas em 2021 2021 (a) (b) Receita Total 633.475.000,00 0,0022 1323,32% 676.552.519,46 0,0023 5,37% 43.077.519 6,80 Receitas Primárias (I) 632.129.000,00 0,0022 1320,51% 629.562.542,61 0,0021 5,77% (2.566.457) (0,41) Despesa Total 633.475.000,00 0,0022 1323,32% 621.278.898,07 0,0021 5,85% (12.196.102) (1,93) Despesas Primárias (II) 624.175.000,00 0,0022 1303,90% 550.401.872,04 0,0019 6,60% (73.773.128) (11,82) Resultado Primário (III) = (I - II) 7.954.000,00 0,0000 16,62% 87.810.299,16 0,0003 41,39% 79.856.299 1.003,98 Resultado Nominal 5.588.332,54 0,0000 11,67% 90.128.419,37 0,0003 40,32% 84.540.087 1.512,80 Dívida Pública Consolidada 467.478.752,73 0,0016 976,56% 452.562.575,10 0,0015 8,03% (14.916.178) (3,19) Dívida Consolidada Líquida 467.775.824,31 0,0016 977,18% (463.301.457,49) (0,0016) -7,84% (931.077.282) (199,04) Nota: PIB Estadual Previsto e Realizado para o Ano de 2021 LDO - Itabuna 2023 Valor R$ Milhares 285.349.193.000,00 % RCL ANEXO II. B Variação Valor efetivo (realizado) do PIB Estadual para 2021 (Anexo II - Resumo Geral da Receita; Anexo VI do RREO - Relatóro Resumido da Execução Orçamentária). Lei Complementar n.º 101, Art. 4º § 2º inciso I: avaliação do cumprimento das metas relativas ao exercício anterior. ESPECIFICAÇÃO % PIB Fonte: Sistema contábil, Prefeitura Municipal de Itabuna, em 17/03/2022. Especificação Previsão do PIB Estadual para 2021 Valor ( c ) = (b-a) % (c/a) x 100 293.240.504.000,00 % PIB MUNICIPIO DE ITABUNA - BA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR 2023 % RCL Edição 5.255 | Ano 10 12 de julho de 2022 Página 61 Certificação Digital: RBNZZ9ES-SK8PICWY-HHCY19E9-D3ILJTG5 Versão eletrônica disponível em: http://www.itabuna.ba.gov.br LRF, art. 4º § 2º, inciso II R$ 1,00 2020 2021 % 2022 % 2023 % 2024 % 2025 % Receita Total 652.466.100,00 633.475.000,00 1603,60% 698.011.460 6,98% 740.000.000 6,02% 805.120.000 8,80% 875.165.440 8,70% Receitas Primárias (I) 650.362.600,00 632.129.000,00 1599,17% 698.011.460 7,33% 664.915.611 -4,74% 723.428.185 8,80% 786.366.437 8,70% Despesa Total 652.466.100,00 633.475.000,00 1647,34% 698.011.460 6,98% 740.000.000 6,02% 805.120.000 8,80% 875.165.440 8,70% Despesas Primárias (II) 652.461.100,00 624.175.000,00 1672,73% 688.077.533 5,46% 592.782.816 -13,85% 644.947.704 8,80% 701.058.154 8,70% Resultado Primário (I - II) (2.098.500,00) 7.954.000,00 -242,76% 9.933.927 0,00% 94.571.692 852,01% 102.894.001 0,00% 111.845.779 0,00% Resultado Nominal 5.588.332,54 5.588.332,54 -254,47% 5.923.632 6,00% 97.068.308 0,00% 105.610.319 0,00% 114.798.416 0,00% Dívida Pública Consolidada 467.478.752,73 467.478.752,73 2211,74% 495.527.478 6,00% 487.409.893 -1,64% 444.517.823 -8,80% 405.844.772 -8,70% Dívida Consolidada Líquida 467.775.824,31 467.775.824,31 2258,25% 439.709.275 -6,00% (427.627.245) -197,25% (389.996.048) -8,80% (356.066.392) -8,70% 2020 2021 % 2022 % 2023 % 2024 % 2025 % Receita Total 652.466.100 633.475.000 1603,60% 698.011.460 6,98% 667.156.984 -4,42% 725.866.798 8,80% 789.017.210 8,70% Receitas Primárias (I) 650.362.600 632.129.000 1599,17% 698.011.460 7,33% 568.088.780 -18,61% 618.080.593 8,80% 671.853.605 8,70% Despesa Total 652.466.100 633.475.000 1647,34% 698.011.460 6,98% 667.156.984 -4,42% 725.866.798 8,80% 789.017.210 8,70% Despesas Primárias (II) 652.461.100 624.175.000 1672,73% 688.077.533 5,46% 534.440.064 -22,33% 581.470.790 8,80% 632.058.749 8,70% Resultado Primário (I - II) (2.098.500) 7.954.000 -242,76% 9.933.927 0,00% 91.597.378 822,07% 99.657.948 0,00% 108.328.189 0,00% Resultado Nominal 5.588.333 5.588.333 -254,47% 5.923.632 6,00% 93.934.882 0,00% 102.201.152 0,00% 111.092.652 0,00% Dívida Pública Consolidada 467.478.753 467.478.753 2211,74% 495.527.478 6,00% 408.405.149 -17,58% 372.465.496 -8,80% 340.060.998 -8,70% Dívida Consolidada Líquida 467.775.824 467.775.824 2258,25% 439.709.275 -6,00% (488.440.077) -211,08% (445.457.350) -8,80% (406.702.560) -8,70% Fonte: Sistema contábil, Prefeitura Municipal de Itabuna, em 17/03/2022. 2023 2024 2025 2,50% 3,20% 3,00% 3,70% 3,60% 3,70% 0,50% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% Fonte: Relatório trimestral do Banco Central, disponibilizado em 25/03/2022. Boletim Focus Bacen/ SEI - Seplan Bahia, acesso em 15/03/2022. LDO - Itabuna 2023 Esforço de Arrecadação Municipal ANEXO II. C MUNICIPIO DE ITABUNA - BA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES 2023 VARIÁVEIS Lei Complementar nº 101, Art. 4º, § 2º, inciso II: O Anexo conterá ainda: demonstrativo das metas anuais, instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional. ESPECIFICAÇÃO VALORES A PREÇOS CORRENTES ESPECIFICAÇÃO VALORES A PREÇOS CONSTANTES Metodologia de Cálculo dos Valores Correntes Crescimento real do PIB - BA (% a.a.) Inflação IPCA (% a.a. - 12 meses) Transferências Constitucionais (% a.a.) Edição 5.255 | Ano 10 12 de julho de 2022 Página 62 Certificação Digital: RBNZZ9ES-SK8PICWY-HHCY19E9-D3ILJTG5 Versão eletrônica disponível em: http://www.itabuna.ba.gov.br LRF, art. 4º § 2º, inciso III R$ 1,00 PATRIMONIO LÍQUIDO 2021 % 2020 % 2019 % Patrimônio/Capital 0,00% 0,00% 0,00% Reservas - 0,00% - 0,00% - 0,00% Resultado Acumulado (233.910.691,41) 100,00% (233.910.691,41) 100,00% (282.562.902,49) 100,00% TOTAL (233.910.691,41) 100,00% (233.910.691,41) (282.562.902,49) PATRIMONIO LÍQUIDO 2021 % 2020 % 2019 % Patrimônio Reservas Lucro ou Prejuízos Acumulados TOTAL * Em 2021, o valor poderá ser alterado em função do fechamento do Balanço de 2021 a ser entregue ao TCM LDO - Itabuna 2023 Lei Complementar nº 101/00 Art. 4º § 2º, inciso III: § 2º O Anexo conterá ainda: MUNICIPIO DE ITABUNA - BA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO Fonte: Sistema contábil, Prefeitura Municipal de Itabuna, em 17/03/2022. REGIME PREVIDENCIÁRIO ANEXO II. D O municipio não tem regime de previdência própria (Anexo XIV - Balanço Patrimonial) III - evolução do patrimonio liquido, também nos ultimos três exercícios, destacando a origem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos. 2023 Edição 5.255 | Ano 10 12 de julho de 2022 Página 63 Certificação Digital: RBNZZ9ES-SK8PICWY-HHCY19E9-D3ILJTG5 Versão eletrônica disponível em: http://www.itabuna.ba.gov.br LRF, art.4º, §2º, inciso III R$ 1,00 2021 2020 2019 (a) (b) (c ) RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (I) - - - Alienação de Bens Móveis - - Alienação de Bens Imóveis Alienação de Bens Intangíveis Rendimentos de Aplicação Financeiras 2021 2020 2019 (d) (e) (f) APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS - - - DESPESAS DE CAPITAL - - - Investimentos - - - Inversões Financeiras Amortização da Dívida DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA Regime Geral de Previdência Social Regime Próprio de Previdência dos Servidores 2021 2020 2019 (g) = ((Ia – IId) + IIIh) (h) = ((Ib – IIe) + IIIi) (i) = (Ic – IIf) VALOR (III) - - LDO - Itabuna 2023 Lei Complementar nº 101/00 Art. 4º § 2º, inciso III: § 2º O Anexo conterá ainda: RECEITAS REALIZADAS SALDO FINANCEIRO MUNICIPIO DE ITABUNA - BA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS III - evolução do patrimonio liquido, também nos ultimos três exercícios, destacando a origem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos. ANEXO DE METAS FISCAIS ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS 2023 Fonte: Sistema contábil, Prefeitura Municipal de Itabuna, em 17/03/2022. (Anexo 2 - Resumo Segundo Categoria Econômica). DESPESAS EXECUTADAS ANEXO II E Edição 5.255 | Ano 10 12 de julho de 2022 Página 64 Certificação Digital: RBNZZ9ES-SK8PICWY-HHCY19E9-D3ILJTG5 Versão eletrônica disponível em: http://www.itabuna.ba.gov.br R$ 1,00 2019 2020 2021 Receita de Contribuições dos Segurados Ativo Inativo Pensionista Receita de Contribuições Patronais Ativo Inativo Pensionista Receita Patrimonial Receitas Imobiliárias Receitas de Valores Mobiliários Outras Receitas Patrimoniais Receita de Serviços Outras Receitas Correntes Compensação Financeira entre os Regimes Demais Receitas Correntes RECEITAS DE CAPITAL (III) Alienação de Bens, Direitos e Ativos Amortização de Empréstimos Outras Receitas de Capital Benefícios Aposentadorias Pensões por Morte Outras Despesas Previdenciárias Compensação Financeira entre os Regimes Demais Despesas Previdenciárias 2019 2020 2021 VALOR 2019 2020 2021 VALOR Outros Aportes para o RPPS 2019 2020 2021 RECEITAS CORRENTES (VII) Receita de Contribuições dos Segurados Ativo Inativo Pensionista Receita de Contribuições Patronais Ativo Inativo Pensionista Receita Patrimonial Receitas Imobiliárias Receitas de Valores Mobiliários 2021 Caixa e Equivalentes de Caixa Investimentos e Aplicações Outro Bens e Direitos FUNDO EM REPARTIÇÃO (PLANO FINANCEIRO) RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO) Plano de Amortização - Contribuição Patronal Suplementar Plano de Amortização - Aporte Periódico de Valores Predefinidos Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro BENS E DIREITOS DO RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) 2019 2020 2021 TOTAL DAS DESPESAS DO FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (V) RESULTADO PREVIDENCIÁRIO - FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (VI) = (IV – V)2 RECURSOS RPPS ARRECADADOS EM EXERCÍCIOS ANTERIORES RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS APORTES DE RECURSOS PARA O FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO DO RPPS 2019 2020 2021 TOTAL DAS RECEITAS DO FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO - (IV) = (I + III - II) DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) 2019 2020 LRF, art.4º, §2º, inciso IV, alínea "a" RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PLANO PREVIDENCIÁRIO RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS RECEITAS CORRENTES (I) Aportes Periódicos para Amortização de Déficit Atuarial do RPPS (II)1 MUNICIPIO DE ITABUNA - BA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO RPPS 2023 ANEXO II. F Edição 5.255 | Ano 10 12 de julho de 2022 Página 65 Certificação Digital: RBNZZ9ES-SK8PICWY-HHCY19E9-D3ILJTG5 Versão eletrônica disponível em: http://www.itabuna.ba.gov.br MUNICIPIO DE ITABUNA - BA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO RPPS 2023 ANEXO II. F Outras Receitas Patrimoniais Receita de Serviços Outras Receitas Correntes Compensação Financeira entre os regimes Demais Receitas Correntes RECEITAS DE CAPITAL (VIII) Alienação de Bens, Direitos e Ativos Amortização de Empréstimos Outras Receitas de Capital Benefícios Aposentadorias Pensões por Morte Outras Despesas Previdenciárias Compensação Financeira entre os Regimes Demais Despesas Previdenciárias 2019 2020 2021 Recursos para Cobertura de Insuficiências Financeiras Recursos para Formação de Reserva 2019 2020 2021 2019 2020 2021 Receitas Correntes Pessoal e Encargos Sociais Demais Despesas Correntes 2019 2020 2021 2019 2020 2021 Contribuições dos Servidores Pensões Outras Despesas Previdenciárias EXERCÍCIO DESPESAS SALDO FINANCEIRO PREVIDENCIÁRIAS DO EXERCÍCIO (b) (d) = (d Exercício anterior) + (c) PREVIDENCIÁRIAS PREVIDENCIÁRIO (a) (c) = (a-b) TOTAL DAS DESPESAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) (XVIII) RESULTADO DOS BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO (XIX) = (XVII - XVIII)2 PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (PLANO PREVIDENCIÁRIO) RECEITAS RESULTADO TOTAL DAS RECEITAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) (XVII) DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) 2019 2020 2021 Aposentadorias Outro Bens e Direitos BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS MANTIDOS PELO TESOURO RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) Demais Receitas Previdenciárias Despesas de Capital (XIV) TOTAL DAS DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XV) = (XIII + XIV) RESULTADO DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XVI) = (XII – XV)2 BENS E DIREITOS DO RPPS - ADMINISTRAÇÃO RPPS Caixa e Equivalentes de Caixa Investimentos e Aplicações TOTAL DAS RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS - (XII) DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS 2019 2020 2021 Despesas Correntes (XIII) Investimentos e Aplicações Outro Bens e Direitos ADMINISTRAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES - RPPS RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS 2021 TOTAL DAS DESPESAS DO FUNDO EM REPARTIÇÃO (X) RESULTADO PREVIDENCIÁRIO - FUNDO EM REPARTIÇÃO (XI) = (IX – X)2 APORTES DE RECURSOS PARA O FUNDO EM REPARTIÇÃO DO RPPS BENS E DIREITOS DO RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO) Caixa e Equivalentes de Caixa TOTAL DAS RECEITAS DO FUNDO EM REPARTIÇÃO (IX) = (VII + VIII) DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO) 2019 2020 Edição 5.255 | Ano 10 12 de julho de 2022 Página 66 Certificação Digital: RBNZZ9ES-SK8PICWY-HHCY19E9-D3ILJTG5 Versão eletrônica disponível em: http://www.itabuna.ba.gov.br MUNICIPIO DE ITABUNA - BA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO RPPS 2023 ANEXO II. F EXERCÍCIO DESPESAS SALDO FINANCEIRO PREVIDENCIÁRIAS DO EXERCÍCIO (b) (d) = (d Exercício anterior) + (c) (Anexo 4 do RREO (Demonstrativo das Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS) do 6º bimestre dos exercícios: 2019, 2020 e 2021). Nota Explicativa: O Município não possui Previdência Própria. LDO - Itabuna 2023 Lei Complementar n.º 101/00 Art. 4º § 2º, inciso IV, alínea a: IV - avaliação da situação financeira e atuarial a) dos regimes geral de previdência social e próprios de servidores públicos e do Fundo de Amparo ao Trabalhador PREVIDENCIÁRIAS PREVIDENCIÁRIO (a) (c) = (a-b) Fonte: Sistema contábil, Prefeitura Municipal de Itabuna, em 17/03/2022. FUNDO EM REPARTIÇÃO (PLANO FINANCEIRO) RECEITAS RESULTADO Edição 5.255 | Ano 10 12 de julho de 2022 Página 67 Certificação Digital: RBNZZ9ES-SK8PICWY-HHCY19E9-D3ILJTG5 Versão eletrônica disponível em: http://www.itabuna.ba.gov.br AMF - Tabela 8 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V) R$ 1,00 2023 2024 2025 IPTU, ISS, ITIV, TLL, TFF, TLU 1. Concessão de Incentivo Fiscal 2.Renúncia de Receita Industriais, Comerciais e de Serviços 2.000.000,00 1.500.000,00 1.700.000,00 3.000.000,00 2.000.000,00 1.700.000,00 - Fonte: Prefeitura Municipal (Secretária da Fazenda / Finanças do Município). LDO - Itabuna 2023 Lei Complementar 101/00 Art. 4º § 2º, inciso V: V – demonstrativo da estimativa e compensação de renúncia de receita e margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado. MODALIDADE SETORES/ PROGRAMAS/ BENEFICIÁRIO RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA COMPENSAÇÃO TOTAL ANEXO II. G Remissão de créditos tributários, Lei esse a ser encaminhado à Casa Legislativa até o fim do exercício financeiro de 2022. Remissão de Impostos e Taxas Todos Como determina o §2º do Art. 73, desta Lei, não devem ser computados para fins de apuração da renúncia de receita os créditos remidos, por terem o seu valor inferior ao valor das custas para a sua cobrança. MUNICIPIO DE ITABUNA - BA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA 2023 TRIBUTO Benefícios proporcionados, levando-se em conta a criação de empregos diretos e indiretos, aquecimento da economia local e incremento de receitas oriundas das transferências constitucionais e do aumento da base de cálculo para os impostos municipais, sendo, de difícil mensuração. Através da regularização fiscal, pois a premissa básica do PRF é a manutenção da regularidade fiscal ao longo do tempo, pretende-se o incremento permanente da receita, notadamente o ISS. Os pagamentos a vista e parcelados dos referidos créditos fiscais, possibilitará um acréscimo pontual de receita para o Município, Ao fim desse programa pretende-se um acréscimo anual total de R$ 7.000.000,00 na receita. Em atendimento ao quanto disposto no Art. 14 inciso I o valor da renuncia de receita foi previsto na previsão de receita. PRF - Programa de Regularidade Fiscal. Programa esse a ser encaminhado à Casa Legislativa até o fim do exercício financeiro de 2023. Renuncia de Impostos e Taxas Todos 1.000.000,00 500.000,00 Edição 5.255 | Ano 10 12 de julho de 2022 Página 68 Certificação Digital: RBNZZ9ES-SK8PICWY-HHCY19E9-D3ILJTG5 Versão eletrônica disponível em: http://www.itabuna.ba.gov.br AMF - Tabela 9 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V) R$ 1,00 Aumento Permanente da Receita 41.988.540 (-) Transferências Constitucionais 14.695.989 (-) Transferências ao FUNDEB 8.397.708 Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (I) 18.894.843 Redução Permanente de Despesa (II) 1.500.000 Margem Bruta (III) = (I+II) 20.394.843 Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV) 2.834.200 Novas DOCC 2.834.200 Novas DOCC geradas por PPP - Margem Líquida de Expansão de DOCC (V) = (III-IV) 17.560.643 LDO - Itabuna 2023 Lei Complementar 101/00 Art. 4º § 2º, inciso V: EVENTOS Valor Previsto para 2023 V – demonstrativo da estimativa e compensação de renúncia de receita e margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado. Fonte: Sistema contábil, Prefeitura Municipal de Itabuna, em 17/03/2022. ANEXO II. H LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS Nota: Na apuração da margem de expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado - DOCC, é prevista a redução permanente de despesa por meio da racionalização dos recursos humanos. O valor atribuído ao Campo Aumento Permanente da Receita foi gerado a partir da previsão das transferências de recursos a ingressar na municipalidade. MUNICIPIO DE ITABUNA - BA ANEXO DE METAS FISCAIS MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO 2023 Edição 5.255 | Ano 10 12 de julho de 2022 Página 69 Certificação Digital: RBNZZ9ES-SK8PICWY-HHCY19E9-D3ILJTG5 Versão eletrônica disponível em: http://www.itabuna.ba.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA 6 ANEXO III RISCOS FISCAIS Edição 5.255 | Ano 10 12 de julho de 2022 Página 70 Certificação Digital: RBNZZ9ES-SK8PICWY-HHCY19E9-D3ILJTG5 Versão eletrônica disponível em: http://www.itabuna.ba.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA 1 ANEXO III RISCOS FISCAIS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2023 Demonstrativo de Riscos Fiscais (Art. 4º, § 3º, da Lei Complementar n.º 101 de 4 de maio de 2000)1 A Lei de Responsabilidade Fiscal, de maio de 2000, determinou que os diversos entes da federação assumissem o compromisso com a implementação de um orçamento equilibrado. Este compromisso iniciase com a elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias, quando são definidas as metas fiscais, a previsão de gastos compatíveis com as receitas esperadas e identificados os principais riscos sobre as contas públicas no momento da elaboração do orçamento. Os riscos fiscais podem ser classificados em duas categorias: orçamentários e de dívida. Os riscos orçamentários são aqueles que dizem respeito à possibilidade de as receitas e despesas previstas não se confirmarem, isto é, que durante a execução orçamentária ocorram desvios entre receitas e despesas orçadas. No caso da receita, pode-se mencionar, como exemplo, a frustração de parte da arrecadação de determinado imposto, em decorrência de fatos novos e imprevisíveis à época da programação orçamentária, principalmente em função de desvios entre os parâmetros estimados e efetivos. As variáveis que influem diretamente no montante de recursos arrecadados pelo município são as Receitas Tributárias e os recursos oriundos de Transferências de convênios da União e do Estado. Neste sentido, constituem riscos orçamentários os desvios entre as projeções destas variáveis utilizadas para a elaboração do orçamento e os seus valores efetivamente verificados durante a execução orçamentária, assim como os coeficientes que relacionam os parâmetros aos valores estimados. Por sua vez, as despesas realizadas pelo município podem apresentar desvios em relação às projeções utilizadas para a elaboração do orçamento, tanto em função do nível de atividade econômica, quanto em função de fatores ligados a obrigações constitucionais e legais. Outra despesa importante são os gastos com pessoal e encargos que são basicamente determinadas por decisões associadas à folha de pessoal e aumentos salariais. Os riscos de dívida são oriundos de dois tipos diferentes de eventos. O primeiro diz respeito à administração da dívida, ou seja, riscos decorrentes da variação das taxa de juro. Este impacto pode ocorrer tanto no serviço da dívida, pois os valores da dívida em alguns casos são gerados em função do repasse do governo, ou seja, se faz uma estimativa de quanto se vai pagar no mês e aplica na projeção orçamentária para o 1 Lei Complementar 101/00 Art. 4º § 3º: § 3º A lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem. Edição 5.255 | Ano 10 12 de julho de 2022 Página 71 Certificação Digital: RBNZZ9ES-SK8PICWY-HHCY19E9-D3ILJTG5 Versão eletrônica disponível em: http://www.itabuna.ba.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA 2 exercício em curso. Já o segundo tipo refere-se aos passivos contingentes do Município, isto é dívidas cuja existência depende de fatores imprevisíveis, tais como os resultados dos julgamentos de processos judiciais que envolvem o Município. Os riscos de dívida são especialmente relevantes porque afetam a relação dívida/arrecadação, considerada o indicador mais importante de solvência do setor público. É, também, o caso das ações trabalhistas, que existem de fato, referentes a administrações anteriores, sendo difícil, quase impossível mesmo, quantificar essas ações, portanto, o risco fiscal decorrente de eventual condenação da municipalidade. Ademais, convêm recordar que a sistemática de cobrança judicial por meio de precatórios, conforme art. 10 da LRF afasta a possibilidade de ocorrência de dívida imprecisa, que caracteriza os Riscos Fiscais, uma vez que o pagamento dos precatórios está previsto, de modo explícito, na Lei Orçamentária. Em síntese, quanto aos riscos que podem advir dos passivos contingentes (precatórios), é importante também ressaltar a característica de imprevisibilidade quanto ao resultado da ação, havendo sempre a possibilidade do Município ser o vencedor e não ocorrer impacto fiscal. Há que se considerar ainda, que também é imprevisível quando serão finalizadas, uma vez que tais ações levam em geral, um longo período para chegar ao resultado final, devido aos recursos a que o Município impetra por direito. E mesmo na ocorrência de decisão desfavorável ao Município, em algum dos passivos contingentes elencados como risco, o impacto fiscal dependerá da forma de pagamento que for efetuada, devendo sempre ser liquidadas dentro da realidade orçamentária e financeira do Município. Neste sentido, conforme já mencionado a existência dos passivos contingentes listados anteriormente não implica ou infere probabilidade de ocorrência, em especial aqueles que envolvem disputas judiciais. Ao contrário, o Município vem despendendo um grande esforço no sentido de defender a legalidade de seus atos. Além disso, caso o Município perca algum desses julgamentos, a política fiscal será acionada visando neutralizar eventuais perdas, de forma a garantir a solvência do setor público. No caso dos riscos orçamentários, se ocorrerem durante a execução do orçamento de 2023, a Lei de Responsabilidade Fiscal, em seu art. 9 o, prevê a reavaliação bimestral das receitas de forma a compatibilizar a execução orçamentária e financeira com as metas fiscais fixadas na LDO. A reavaliação bimestral - juntamente com a avaliação do cumprimento das metas fiscais, efetuada a cada quadrimestre - permite que eventuais desvios, tanto de receita quanto de despesa, sejam corrigidos ao longo do ano, sendo os riscos orçamentários que se materializarem compensados com realocação ou redução de despesas. Nos casos de ocorrência de algum dos riscos relativos à administração da dívida, é importante ressaltar que o impacto da variação das taxas de juro em relação às projeções, é pequena, visto que em alguns casos a taxa de juros é pré-definida na negociação. Neste sentido, o impacto fiscal destas operações é solucionado dentro da própria estratégia de administração da dívida pública. Em suma, as metas fixadas confirmam o comprometimento do Governo Municipal com a responsabilidade fiscal, contribuindo para a estabilidade das contas públicas, adequando à crise mundial e propiciando a criação das condições necessárias para o crescimento sustentado com inclusão social. Edição 5.255 | Ano 10 12 de julho de 2022 Página 72 Certificação Digital: RBNZZ9ES-SK8PICWY-HHCY19E9-D3ILJTG5 Versão eletrônica disponível em: http://www.itabuna.ba.gov.br