| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2609 / 2022 |
| Date | 2022-11-30 |
| Ementa | Dispõe sobre atendimento preferencial nos Órgãos da Administração Pública, Direta e Indireta, deste Município, na forma que indica e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano L E I Nº 2.609, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2022 EMENTA: Dispõe sobre atendimento preferencial nos Órgãos da Administração Pública, Direta e Indireta, deste Município, na forma que indica e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA, ESTADO DA BAHIA faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica garantido o atendimento preferencial aos profissionais da contabilidade, exclusivamente no exercício da profissão, nos Órgãos da Administração Pública, Direta e Indireta, deste Município. Parágrafo único - São considerados profissionais da contabilidade aqueles legalmente habilitados e regularmente inscritos junto ao Conselho Regional de Contabilidade do Estado, na qualidade de contadores ou técnicos em contabilidade, sendo necessária a apresentação da carteira de identidade profissional válida e regular. Art. 2º - A garantia do atendimento preferencial se dará estritamente para o desenvolvimento de sua atividade profissional, no exercício de suas atribuições legais, em representação aos seus clientes, tendo direito, especialmente: I - ao atendimento sempre que possível, realizado em ponto de atendimento específico, diverso do realizado para o público em geral, em guichê próprio, ou, em sua impossibilidade, através de acesso preferencial; II - ao atendimento, em local próprio, durante o horário de expediente e independentemente de distribuição de senhas; III - a possibilidade de protocolo para fins de solicitação de mais de um serviço por atendimento; IV - a protocolização de documentos e petições independentemente de agendamento prévio. Art. 3º - Os Órgãos descritos no art. 1º desta Lei, adotarão medidas para de ajustes de cooperação visando implementar e operacionalizar o atendimento preferencial em até 90 (noventa) dias devendo dar ampla publicidade das determinações desta Legislação. Art. 4º - Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias da data de sua publicação. Edição 5.604 | Ano 10 08 de dezembro de 2022 Página 10 Certificação Digital: IBGIEVEY-LCRYLF8K-SE29IYQV-RXUJADZJ Versão eletrônica disponível em: http://www.itabuna.ba.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano Art. 5º - Ficam revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA, em 30 de novembro de 2022. AUGUSTO NARCISO CASTRO Prefeito FERNANDA CÂNDIDA LUDGERO Secretária de Governo AUGUSTO NARCISO CASTRO:40935817549 Assinado de forma digital por AUGUSTO NARCISO CASTRO:40935817549 Dados: 2022.11.30 13:32:49 -03'00' Edição 5.604 | Ano 10 08 de dezembro de 2022 Página 11 Certificação Digital: IBGIEVEY-LCRYLF8K-SE29IYQV-RXUJADZJ Versão eletrônica disponível em: http://www.itabuna.ba.gov.br