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norma nº 2609/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2609 / 2022
Date 2022-11-30
EmentaDispõe sobre atendimento preferencial nos Órgãos da Administração Pública, Direta e Indireta, deste Município, na forma que indica e dá outras providências.
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA 
 
Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano 
L E I Nº 2.609, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2022 
EMENTA: Dispõe sobre 
atendimento preferencial 
nos Órgãos da Administração 
Pública, Direta e Indireta, 
deste Município, na forma 
que indica e dá outras 
providências.
 O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA, ESTADO DA BAHIA faz saber que a 
Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
 Art. 1º - Fica garantido o atendimento preferencial aos profissionais da contabilidade, 
exclusivamente no exercício da profissão, nos Órgãos da Administração Pública, Direta e 
Indireta, deste Município. 
 Parágrafo único - São considerados profissionais da contabilidade aqueles 
legalmente habilitados e regularmente inscritos junto ao Conselho Regional de Contabilidade 
do Estado, na qualidade de contadores ou técnicos em contabilidade, sendo necessária a 
apresentação da carteira de identidade profissional válida e regular. 
 Art. 2º - A garantia do atendimento preferencial se dará estritamente para o 
desenvolvimento de sua atividade profissional, no exercício de suas atribuições legais, em 
representação aos seus clientes, tendo direito, especialmente: 
I - ao atendimento sempre que possível, realizado em ponto de atendimento 
específico, diverso do realizado para o público em geral, em guichê próprio, ou, em sua 
impossibilidade, através de acesso preferencial; 
II - ao atendimento, em local próprio, durante o horário de expediente e 
independentemente de distribuição de senhas; 
 III - a possibilidade de protocolo para fins de solicitação de mais de um serviço por 
atendimento; 
 IV - a protocolização de documentos e petições independentemente de agendamento 
prévio. 
 Art. 3º - Os Órgãos descritos no art. 1º desta Lei, adotarão medidas para de ajustes 
de cooperação visando implementar e operacionalizar o atendimento preferencial em até 90 
(noventa) dias devendo dar ampla publicidade das determinações desta Legislação. 
 Art. 4º - Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias da data de sua publicação. 
Edição 5.604 | Ano 10
08 de dezembro de 2022
Página 10
Certificação Digital: IBGIEVEY-LCRYLF8K-SE29IYQV-RXUJADZJ
Versão eletrônica disponível em: http://www.itabuna.ba.gov.br
 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA 
 
Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano 
 Art. 5º - Ficam revogadas as disposições em contrário. 
 GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA, em 30 de novembro de 2022. 
AUGUSTO NARCISO CASTRO 
Prefeito 
FERNANDA CÂNDIDA LUDGERO
Secretária de Governo 
AUGUSTO NARCISO 
CASTRO:40935817549
Assinado de forma digital por AUGUSTO 
NARCISO CASTRO:40935817549 
Dados: 2022.11.30 13:32:49 -03'00'
Edição 5.604 | Ano 10
08 de dezembro de 2022
Página 11
Certificação Digital: IBGIEVEY-LCRYLF8K-SE29IYQV-RXUJADZJ
Versão eletrônica disponível em: http://www.itabuna.ba.gov.br

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