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norma nº 2610/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2610 / 2022
Date 2022-12-07
EmentaDispõe sobre a organização e regulamentação da Procuradoria Geral do Município de Itabuna, Estado da Bahia, nos termos da Lei Orgânica Municipal, na forma que indica e, dá outras providências.
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA 
 
Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano 
L E I Nº 2.610, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2022 
EMENTA: Dispõe sobre a organização 
e regulamentação da Procuradoria 
Geral do Município de Itabuna, Estado 
da Bahia, nos termos da Lei Orgânica 
Municipal, na forma que indica e, dá 
outras providências. 
 O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA, ESTADO DA BAHIA faz saber que a 
Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
 Art. 1º. Fica por esta Lei, em observância as normas dos arts. 83, 84, 85 e 86 da Lei 
Orgânica deste Município, instituída a Organização da Procuradoria Geral do Município de 
Itabuna – PROGER, definindo suas atribuições, composição do seu corpo funcional inclusive 
os integrantes da carreira de Procurador Municipal. 
 § 1º. Não integram a estrutura administrativa da Procuradoria Geral do Município de 
Itabuna os Procuradores, Consultores, Advogados e Assessores Jurídicos da Câmara 
Municipal, da Fundação de Atenção à Saúde de Itabuna - FASI, Fundação Itabunense de 
Cultura e Cidadania – FICC, da Fundação Marimbeta – Sítios de Integração da Criança e do 
Adolescente e da Empresa Municipal de Águas e Saneamento S/A – EMASA, assim como 
de todos os demais Entes da Administração Indireta, Autárquica e Fundacional que venha a 
ser instituída por legislação municipal, exceto se por expressa determinação advinda de Lei. 
 § 2º. Para fins do disposto no caput deste artigo a composição do corpo funcional da 
Procuradoria Geral do Município de Itabuna – PROGER, compreendendo o quantitativo e a 
denominação de cargos comissionados e efetivos, simbologia, vencimento, função 
gratificada e remuneração, esta quando for a hipótese, são os definidos nesta Lei e 
constantes dos seus Anexos I e II, partes integrantes desta Legislação. 
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 Art. 2º. A Procuradoria Geral do Município é Órgão Permanente, que representa 
judicial e extrajudicialmente o Município, cabendo-lhe, ainda, nos termos desta Lei, as 
atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo, da Administração 
em geral e, privativamente, a execução da Dívida Ativa. 
 Art. 3º. A Procuradoria Geral do Município - PROGER é essencial à justiça no âmbito 
de competência da Municipalidade, ao exercício das funções administrativas e jurisdicionais 
deste Município, com nível hierárquico de Secretaria e subordinada diretamente ao Chefe do 
Poder Executivo Municipal, sendo responsável, em toda a sua plenitude, pela defesa dos 
interesses deste Ente Federado, em juízo e fora dele, bem como pelas atividades de 
assessoria e consultoria jurídica, sob a égide dos princípios da legalidade e da 
indisponibilidade dos interesses públicos.”
 § 1º. São princípios institucionais da Procuradoria Geral do Município de Itabuna –
PROGER, enquanto Órgão Permanente, a unidade, a indivisibilidade, a indisponibilidade da 
tutela do interesse público, a autonomia técnica, administrativa e funcional, financeira e a 
igualdade de direitos e deveres entre os ocupantes dos cargos de provimento efetivo de 
Procurador Municipal, não se incluindo nesta última hipótese as vantagens advindas da 
carreira. 
 § 2º. A PROGER, no desempenho de suas competências e atividades, terá como 
fundamentos de atuação a defesa dos postulados decorrentes da autonomia municipal, a 
prevenção dos conflitos e a assistência no controle da legalidade dos atos da Administração 
Pública. 
 § 3º. A autonomia técnica consiste na independência da Procuradoria Geral do 
Município de Itabuna – PROGER, enquanto Órgão Permanente, para manifestação jurídica, 
consultiva e judicial em defesa dos interesses públicos municipais, observados os princípios 
e leis que regem a administração pública. 
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 § 4º. A autonomia administrativa da Procuradoria Geral do Município de Itabuna –
PROGER, enquanto Órgão Permanente, importa contar com quadro próprio de 
Procuradores, Núcleos de Atuação da Procuradoria e Pessoal de Apoio Jurídico e baseia-se 
na determinação do respectivo regime de funcionamento, na organização de seus serviços e 
no exercício de todos os atos necessários à gestão e à administração de seus recursos 
humanos, financeiros e materiais e, no que lhe competir, na titularidade do exercício do 
poder disciplinar. 
 § 5º. A autonomia financeira é garantida por orçamento próprio, que permita o pleno 
funcionamento da Procuradoria Geral do Município de Itabuna – PROGER. 
CAPÍTULO II 
DA COMPETÊNCIA 
 Art. 4º. Sem prejuízo da representação judicial e extrajudicialmente deste Município, 
das atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo e da 
Administração em geral da execução da Dívida Ativa, compete à Procuradoria Geral do 
Município – PROGER: 
 I - propor ações em defesa dos interesses do Município perante qualquer Juízo ou 
Tribunal, bem como junto às instâncias administrativas; 
 II - coordenar a propositura de medidas de caráter jurídico que visem proteger o 
patrimônio dos órgãos da Administração Municipal; 
 III - coligir elementos de fato e de direito e preparar, em regime de urgência, as 
informações que devam ser prestadas em Mandados de Segurança, impetrados contra ato 
de autoridades da Administração Direta do Município; 
 IV - oficiar, no interesse do Município, perante os órgãos do Judiciário e do Ministério 
Público; 
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 V - promover o exame de ordens e sentenças judiciais e orientar o Prefeito e os 
Secretários Municipais e as demais Autoridades ou Servidores Municipais quanto ao seu 
exato cumprimento; 
 VI - exercer a consultoria jurídica do Município e assessorar juridicamente as demais 
unidades administrativas do Município e seus respectivos dirigentes; 
 VII - examinar e aprovar previamente as minutas dos editais de licitação, inclusive 
nas hipóteses de dispensa e de declaração de inexigibilidade de licitação, contratos, 
acordos, convênios, ajustes e quaisquer outros instrumentos em que haja um acordo de 
vontades para formação de vínculo obrigacional, oneroso ou não, qualquer que seja a 
denominação dada aos mesmos, celebrados por quaisquer órgãos ou entidades integrantes 
da Administração Direta do Município, inclusive seus aditamentos; 
 VIII - zelar pela fiel observância e aplicação das leis, decretos, portarias e 
regulamentos existentes no Município, principalmente no que se refere ao controle da 
legalidade dos atos da Administração em geral, praticados pelos agentes públicos, propondo 
quando for o caso, a anulação deles, ou quando necessário as ações judiciais cabíveis; 
 IX - atender aos encargos de consultoria e assessoria jurídica do Município, 
providenciando a emissão de pareceres sobre questões jurídicas em processos que versem 
sobre o interesse da municipalidade, inclusive examinando ou elaborando projetos de leis, 
vetos, decretos e atos normativos em geral; 
 X - propiciar a unificação de pareceres sobre questões jurídicas e de interpretação 
sobre as quais haja controvérsia e elaborar pareceres normativos; 
 XI - fixar administrativamente a interpretação da Constituição, das leis, decretos, 
ajustes, contratos e atos normativos em geral, a ser uniformemente observada pelos órgãos 
da Administração Municipal, editando súmulas e enunciados administrativos; 
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 XII - promover privativamente a cobrança judicial da dívida ativa do Município, 
de natureza tributária ou não, funcionando em todos os processos em que haja interesse 
fiscal do Município; 
 XIII - processar, amigável ou judicialmente, as desapropriações, diligenciando para 
que seja providenciado o pagamento das indenizações correspondentes; 
 XIV - requisitar aos órgãos e entidades da Administração Municipal, certidões, 
cópias, exames, informações, diligências e esclarecimentos necessários ao cumprimento de 
suas finalidades institucionais; 
 XV - celebrar convênios com órgãos semelhantes da União, Estados e demais 
Municípios que tenham por objetivo a troca de informações e o exercício de atividades de 
interesse comum, bem como o aperfeiçoamento e a especialização dos procuradores do 
Município; 
 XVI - promover ações regressivas contra ex-prefeitos, ex-secretários municipais, ex￾dirigentes de órgãos da Administração Direta e entidades da Administração Indireta ou 
agentes públicos municipais de qualquer categoria, declarados culpados de causar lesão a 
direitos que o Município tenha sido judicialmente condenado a indenizar; 
 XVII – ajuizar ações de improbidade administrativa e medidas cautelares; 
 XVIII - uniformizar as orientações jurídicas no âmbito do Município; 
 XIX – proporcionar o permanente aprimoramento técnico-jurídico aos integrantes da 
carreira; 
 XX - exarar atos e estabelecer normas para a organização interna; 
 XXI – propor ao Prefeito a alteração desta lei; 
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 XXII - exercer outras atribuições necessárias, nos termos do seu Regimento Interno, 
estabelecido em ato administrativo exarado pelo Procurador-geral do Município, após 
manifestação da maioria absoluta dos Procuradores do município. 
 XXIII – propor ao Prefeito, aos Secretários do Município e às autoridades de idêntico 
nível hierárquico as medidas que julgar necessárias à uniformização da legislação e da 
jurisprudência administrativa;
 XXIV - exercer outras atividades que lhes sejam atribuídas compatíveis com sua 
competência. 
CAPÍTULO III 
DA ORGANIZAÇÃO E ATRIBUIÇÕES 
 Art. 5°. A Procuradoria Geral do Município - PROGER em razão da autonomia 
administrativa e funcional tem a seguinte estrutura organizacional básica: 
 I - Gabinete do Procurador-geral; 
 II – Núcleos de Atuação da Procuradoria; 
 III – Procuradores Municipais; 
 IV – Colegiado de Procuradores; 
 V – Área de Apoio Jurídico. 
Seção I 
Do Gabinete do Procurador-geral 
 Art. 6º. O Gabinete do Procurador Geral é unidade da estrutura organizacional da 
Procuradoria Geral do Município e cuja subdivisão administrativa está assim integrada: 
 I - o Procurador-geral; 
 II – o Subprocurador-geral; 
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 III – o Chefe de Gabinete; 
 IV - a Assessoria de Gabinete; 
 V - a Assessoria adjunta;
 VI - a Gerência de Controle de Prazos.
 Art. 7º. O Procurador-Geral do Município goza das prerrogativas e honras 
protocolares correspondentes às de Secretário Municipal, competindo-lhe, sem prejuízo de 
outras atividades compatíveis com a natureza do cargo que ocupa, as seguintes atribuições: 
 I - exercer a direção superior da Procuradoria-Geral do Município, administrando, 
superintendendo, coordenando, orientando, controlando e fiscalizando suas atividades; 
 II - representar o Município junto a qualquer juízo ou Tribunal ou designar 
procuradores municipais para esse fim; 
 III – avocar qualquer processo administrativo, judicial ou ação de interesse do 
Município, dando conhecimento desse fato ao procurador designado; 
IV - receber citações, intimações e notificações judiciais referentes a quaisquer 
ações ou processos ajuizados em face do Município ou no qual este for chamado a intervir, 
ou delegar essa atribuição ao subprocurador ou procurador municipal; 
 V - indicar procuradores municipais e demais servidores para composição de 
comissão criada no âmbito do Município e que tenha representação da Procuradoria-Geral; 
 VI – definir os Núcleos de Atuações da Procuradoria e destacar procuradores 
municipais para integrá-los, bem como os demais servidores nas unidades da Procuradoria￾Geral do Município; 
 VII - desistir, transigir, acordar, firmar compromisso, termos de ajustes nas ações de 
interesse do Município e, quando previamente autorizado pelo Prefeito, reconhecer pedido e 
confessar nas ações de interesse do Município; 
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 VIII - autorizar, por solicitação do procurador municipal, vinculado ao feito, caso 
entenda cabível e necessário: 
 a) a não propositura ou a desistência de ações ou medidas judiciais, especialmente 
quando o valor do benefício não justificar a lide ou, quando do exame da prova ou da 
situação jurídica, se evidenciar improbabilidade de resultado favorável; 
 b) a dispensa da interposição de recursos judiciais ou a desistência dos interpostos, 
especialmente quando contraindicada a medida, em face da jurisprudência predominante; 
 c) a composição amigável em processos administrativos ou judiciais, resguardados os 
superiores interesses do Município; 
 IX - sugerir ao Prefeito a propositura de ação de inconstitucionalidade de lei ou ato 
normativo, bem como de medidas de caráter jurídico reclamadas pelo interesse público; 
 X - apresentar as informações a serem prestadas pelo Prefeito, relativas às medidas 
impugnadoras de ato ou omissão ao ato atribuído; 
 XI - delegar competência ao subprocurador-geral municipal e aos procuradores 
municipais; 
 XII - propor, a quem de direito, declaração de nulidade ou anulação de quaisquer atos 
administrativos manifestamente inconstitucionais ou ilegais; 
 XIII - assessorar o Chefe do Poder Executivo em assuntos de natureza jurídica de 
interesse da Administração Pública; 
 XIV - submeter à apreciação do Chefe do Poder Executivo os assuntos e matérias 
que dependem de sua aprovação ou decisão; 
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 XV - apresentar ao Prefeito, anualmente, relatório das atividades da Procuradoria￾Geral sempre que solicitado; 
 XVI - propor ao Prefeito a outorga de efeito normativo a Acórdão; 
 XVII – aprovar minuta-padrão de editais, contratos, convênios e ajustes; 
 XVIII - requisitar, com atendimento prioritário, aos Secretários do Município ou 
dirigentes de órgãos ou entidades da Administração Direta ou indireta, inclusive fundacional, 
documentos, certidões, diligências, informações ou esclarecimentos necessários ao 
exercício de suas atribuições; 
 XIX - promover a distribuição dos serviços entre os diferentes órgãos da 
Procuradoria-Geral para elaboração de pareceres e adoção de outras providências e 
encaminhar os expedientes para a propositura ou defesa de ações ou feitos; 
 XX - celebrar contratos, convênios e outros instrumentos jurídicos nos assuntos de 
sua competência e quando lhe for legalmente atribuída competência específica; 
 XXI - gerenciar a execução das atividades de administração da Procuradoria-Geral, 
podendo delegá-la ao Subprocurador-geral; 
 XXII – emitir pareceres normativos com o objetivo de uniformizar procedimentos no 
âmbito da Administração; 
 XXIII – Emitir Atos visando a normatização de procedimentos internos na 
Procuradoria, definindo rotinas, grupos de trabalhos e comissões para atendimento dos 
objetivos do órgão; 
 XXIV - propor ao Prefeito a alteração desta Lei; 
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 XXV - propor ao Prefeito a abertura de concursos públicos para o provimento de 
cargos de Procurador Municipal; 
 XXVI - expedir instruções e provimentos para os servidores da Procuradoria-Geral, 
sobre o exercício das respectivas atribuições e sobre o funcionamento da Procuradoria 
Geral; 
 XXVII - designar os órgãos em que deverão ter exercício os Procuradores e os 
servidores administrativos;
 XXVIII - exercer outras atribuições inerentes às funções de seu cargo ou que lhe 
sejam delegadas pelo Prefeito. 
 § 1º. Procurador-geral do Município será nomeado pelo Prefeito, devendo a escolha 
recair sobre cidadão com graduação em Direito, com inscrição junto a OAB, prática jurídica 
de no mínimo 03 (três) anos, notável saber jurídico e reputação ilibada. 
 § 2º. Nos casos de ausências ou impedimentos temporários, o Procurador Geral do 
Município será substituído pelo Subprocurador Geral, ou, nas ausências ou impedimentos 
deste, por um dos Procuradores Municipais designado pelo Prefeito Municipal. 
 Art. 8º. O Subprocurador Geral é o substituto direto do Procurador-Geral do 
Município, automaticamente, em suas faltas ou impedimentos e sucedê-lo em caso de 
vacância, até a nomeação do novo titular pelo Prefeito Municipal, competindo-lhe, sem 
prejuízo de outras atividades compatíveis com a natureza do cargo que ocupa, as seguintes 
atribuições: 
 I - auxiliar a Procuradoria Geral, quando necessário, para agilizar o fluxo de 
informações entre a PROGER e as demais Secretarias do Município; 
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 II - auxiliar e assessorar o Procurador-geral do Município no exercício de suas 
atribuições e substituí-lo nas suas ausências e impedimentos; 
 III - auxiliar o Procurador-geral na distribuição de processos, bem como homologar 
pareceres emitidos pelos procuradores municipais, sem embargo de que o próprio 
Procurador-geral pratique tais atos; 
 IV - controlar as ações em que o Município for parte, elaborando estatísticas dos 
trabalhos da Procuradoria-Geral do Município; 
 V - resolver questões administrativas relativas ao apelo operacional das atividades 
desenvolvidas pelas gerências e procuradores municipais; 
 VI - coordenar o planejamento e a execução de programa, projetos e atividades que 
lhe forem delegadas pelo Procurador-geral; 
 VII - supervisionar a elaboração de proposta orçamentária da Procuradoria-Geral, 
acompanhar e controlar a sua execução; 
 VIII - executar outras atividades correlatas ou que lhes venham a ser atribuídas pelo 
Procurador-geral. 
 Parágrafo único. O cargo de provimento em comissão de Subprocurador-geral do 
Município é de livre nomeação e exoneração do Prefeito Municipal, devendo a escolha recair 
sobre cidadão com graduação em Direito, com inscrição junto a OAB, prática jurídica de no 
mínimo 03 (três) anos, notável saber jurídico e reputação ilibada. 
 Art. 9º. O Chefe de Gabinete com posição hierárquica subordinada ao Procurador￾geral do Município, assiste direta e imediatamente esta autoridade nos serviços de 
secretaria particular, competindo-lhe, sem prejuízo de outras atividades compatíveis com a 
natureza do cargo que ocupa, as seguintes atribuições: 
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 I – executar as tarefas designadas pelo Procurador-geral; 
 II – redigir as minutas dos documentos oficiais mediante solicitação do Procurador￾geral; 
 III – organizar os documentos e pastas da Procuradoria-Geral, em especial para 
controle de expedição de atos; 
IV – organizar a agenda do Procurador-geral; 
 V – receber os documentos enviados ao Gabinete da Procuradoria Geral; 
VI – dar execução aos atos e despachos do Procurador-geral; 
VII – demais atribuições solicitadas pelo Procurador-geral. 
 Parágrafo único. O cargo de Chefe de Gabinete é de provimento em comissão, de 
livre nomeação e exoneração do Prefeito Municipal, ouvido o Procurador Geral. 
 Art. 10. As unidades administrativas de organização do Gabinete do Procurador 
Geral, tem sua composição e atribuições na forma definida por este dispositivo. 
 § 1º. A Assessoria de Gabinete tem por atribuição o planejamento e a execução da 
política interna da Procuradoria, cabendo-lhe assumir funções estratégicas delegadas pelo 
Procurador-geral, sendo composta por (03) três assessores, investidos em cargos de 
provimento em comissão de livre escolha do Gestor Municipal, conforme discriminado nos 
incisos deste artigo: 
I – Assessor Jurídico-tecnológico; 
II – Assessor Arquivista; 
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III – Assessor de Publicidade. 
 § 2°. O cargo de Assessor Jurídico-tecnológico será ocupado por profissional de 
formação em direito e conhecimento na área de tecnologia, competindo-lhe prestar 
assessoramento ao gabinete e aos demais membros da Procuradoria na utilização dos 
sistemas judiciais e tecnologia utilizadas no âmbitos do Judiciário, bem como organizar e 
gerir o aparato tecnológico da Procuradoria. 
 § 3°. O Cargo de Assessor arquivista será ocupado por profissional com formação em 
direito e experiência de pelo menos três anos na profissão, incumbindo-lhe promover e gerir 
a estrutura de arquivo da Procuradoria, se responsabilizando pela catalogação e guarda em 
formato digital dos peças e instrumentos produzidos no Órgão, além de manter a relação e 
discriminação de todos os processos judiciais e administrativos de interesse do Município. 
 § 4°. O Cargo de Assessor de Publicidade será ocupado por profissional com 
formação em Direito e conhecimento na área de comunicação, competindo-lhe se 
responsabilizar pela estruturação e conteúdo da página de Procuradoria na internet, cuidar 
de estatísticas, gráficos, avaliações dos serviços da Procuradoria, além de outras tarefas 
definias pelo Procurador-geral afeta às atribuições do cargo. 
§ 5º. A Assessoria Adjunta é unidade administrativa do Gabinete do Procurador Geral, 
integrada pelo cargo de Assessor Adjunto de provimento em comissão, de livre nomeação e 
exoneração do Prefeito, na forma definida no Anexo I que integra esta Lei, para prestar 
suporte e assessoramento direto ao Procurador Geral jurídico, cabendo-lhe as seguintes 
atribuições:
I - assessorar o Procurador-Geral e por ordem do seu superior hierárquico, em 
matérias de relevante interesse, ainda que não delimitada pelo corpo funcional da 
Procurador-Geral do Município; 
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II - assessorar o Procurador Geral em relação a comunicação institucional e quanto 
aos relacionamentos da Procuradoria Geral do Município com outras instâncias 
administrativas e governamentais; 
III - coordenar o encaminhamento a quem de direito e a publicação dos atos, 
pareceres e manifestações e decisões da Procuradoria Geral do Município; 
IV - acompanhar e assessorar, quando solicitado, o Procurador Geral em 
reuniões, audiências públicas extrajudiciais;
V - coordenar as atividades relacionadas à política de transparência de 
gestão pública e de acesso as informações no âmbito da Procuradoria Geral do Município; 
VI - assessorar no atendimento ao público relacionado aos processos que 
tramitam no Gabinete do Procurador-Geral;
VII - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Procurador Geral. 
 § 6º. A Gerência de Controle de Prazos é unidade administrativa do Gabinete do 
Procurador Geral, integrada pelo cargo de provimento em comissão, de livre nomeação e 
exoneração do Prefeito, de Gerente de Controle de Prazos, na forma definida no Anexo I 
que integra esta Lei, para atuar no acompanhamento e controle dos prazos administrativos e 
processuais em nível de assessoria junto ao Procurador Geral, sendo suas atribuições:
 I - zelar pela observância dos prazos concedidos pelo Procurador Geral ao corpo 
funcional da Procuradoria Geral do Município; 
 II - acompanhar para fins de observância de prazo pelo corpo funcional da 
Procuradoria Geral, os procedimentos administrativos internos e externos, estes dirigidos a 
todas as instâncias da Administração Municipal Estadual e Federal, inclusive junto a 
instituições privadas; 
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 III - informar ao Procurador Geral, a contagem, início e fim, dos prazos processuais 
para fins de manifestações e recurso necessários à defesa do Município de Itabuna; 
 IV - assessorar no cadastramento, para fins de controles de prazos, os 
processos em tramitação na Procuradoria Geral, bem como em instancias judiciais e 
administrativas de órgãos Públicos Municipais, Estaduais e Federais, bem assim junto a 
instituições privadas; 
 V - supervisionar a funcionalidade dos diversos sistemas de informática internos da 
Procuradoria Geral para fins de controle de prazo; 
 VI - acompanhar os prazos para a apuração da avaliação de desempenho 
para fins de promoção pelo critério de merecimento e de antiguidade e prazos para recursos 
regulamentados em Legislações Municipais e demais leis aplicáveis ao Corpo Funcional de 
Procuradoria geral do Município; 
 VII - acompanhar e controlar os prazos deferidos pelo Procurador Geraldo, quando 
aplicável, em processos administrativos disciplinar e de sindicância envolvendo membros do 
Corpo Funcional de Procuradoria Geral do Município ou referentes a Administração 
Municipal; 
 VIII - zelar pelo cumprimento rigoroso dos prazos para a realização das diligências 
determinadas pelo Procurador Geral e demais Procuradores Municipais e pelo registro de 
sua realização; 
 IX - assessorar o Procurador Geral e os demais Procuradores Municipais na 
elaboração de planejamento estratégico das demandas judiciais para fins de atendimento 
dos prazos processuais, a curto, médio e longo prazo, a que o Município tenha que 
apresentar manifestações e recursos;
 X – outras atribuições correlatas. 
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Seção II 
Dos Núcleos de Atuações da Procuradoria 
 Art. 11. Os Núcleos de Atuação da Procuradoria consistem em repartições internas 
de competências para melhor execução das tarefas e atribuições do Órgão, e serão 
regulamentados por Ato do Procurador-geral. 
I – Núcleo Contencioso;
II – Núcleo Consultivo;
III – Núcleo de Contratos, Convênios e Licitações; 
IV – Núcleo Tributário; 
 V - Núcleo Normativo. 
 § 1. Os Núcleos de Atuações da Procuradoria serão chefiados por Procuradores￾coordenadores, cujos cargos de provimento em comissão são de livre nomeação e 
exoneração do Prefeito Municipal, ouvido o Procurador Geral, devendo a escolha recair 
sobre cidadãos com graduação em Direito, inscrição junto a OAB e prática jurídica mínima 
de 03 (três) anos, preferencialmente dentre os procuradores efetivos do Município. 
 § 2°. Caso o ocupante do cargo de Procurador-Coordenador seja escolhido dentre 
os Procuradores Municipais efetivos, poderá fazer a opção entre a remuneração fixada por 
lei para o cargo ou adicional de 20% (vinte por cento) sobre a remuneração base do cargo 
efetivo de origem. 
 Art. 12. Os Núcleos de Atuações da Procuradoria serão integrados por Procuradores 
Municipais e Servidores com bacharelado em direito integrantes do quadro permanente do 
Município, estes designados para desempenharem funções de suporte e assessoria 
àqueles Procuradores. 
 Parágrafo único. Os integrantes do quadro permanentes de que trata o caput deste 
artigo serão designados para o exercício das funções de confiança, de livre escolha do 
prefeito em conformidade com o quanto disposto no art. 37, V da Constituição, com 
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remuneração específica e quantitativos descritos no anexo II desta Lei. 
 Art. 13. As atividades, atribuições e competências dos Núcleos de Atuação da 
Procuradoria serão regulamentadas por ato administrativo interno, cuja competência caberá 
ao Procurador-geral do Município. 
 Art. 14. Os Procuradores Municipais serão designados para os Núcleos de Atuações 
da Procuradoria através de Ato do Procurador-geral. 
 Parágrafo único. Excepcionalmente, em caso de surgimento de demanda não 
prevista no ato de regulamentação dos Núcleos de Atuações da Procuradoria, poderá o 
Procurador-geral conferir atribuição específica e temporária aos Procuradores municipais, 
estabelecendo prazo de duração da atribuição ou, se tornando permanente a demanda, 
poderá o Procurador-geral modificar as atribuições dos Núcleos de Atuações da 
Procuradoria. 
 Art. 15. Os Procuradores e Advogados Municipais poderão cumular atribuições de 
um ou mais núcleos, de acordo com a necessidade do serviço. 
 Art. 16. A distribuição dos Procuradores e Advogados Municipais nos núcleos da 
PROGER dar-se-á de acordo com a necessidade do serviço. 
 Art. 17. Compete ao Procurador Coordenador, além das atividades típicas de 
Procurador Municipal, organizar e coordenar as atividades do respectivo núcleo de 
atuação, definindo metas e delegando tarefas aos membros, na forma definida pelo 
regulamento. 
Seção III 
Do Colegiado de Procuradores 
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 Art. 18. O Colegiado de Procuradores, é integrado pelo Procurador Geral, que o 
Presidirá, pelo Subprocurador-geral, Procuradores-Coordenadores e Procuradores 
Municipais de Carreira, constituindo-se instância consultiva e de apoio ao Procurador-geral, 
competindo-lhe: 
 I – apreciar dúvidas sobre interpretação jurídica; 
 II - pronunciar-se sobre assuntos jurídicos com entendimentos divergentes; 
 III – emitir enunciados sobre matéria de alta indagação jurídica; 
 IV - apreciar matérias de alta repercussão para o Município subsidiando a 
elaboração de pareceres normativos; 
 V - buscar estabelecer entendimentos internos da PROGER sobre temas 
jurídicos relevantes, em especial àqueles que possam se tornar ações judiciais ou recursos 
com temas repetitivos, onde se discutam interesses do Município; 
 VI - propor ao Procurador-geral do Município a edição ou o reexame de 
súmulas para a uniformização da orientação jurídico-administrativa do Município; 
 VII - organizar estruturas de planejamento de riscos para ações judiciais, e 
propostas de acordos, manifestar-se sobre a dispensa, propositura e interposição de ações 
e recursos, e situações similares, quando instado a fazê-lo pelo Procurador-geral do 
Município; 
 VIII - fazer Proposições Jurídicas sobre temas de interesse do Município, a 
partir de estudos prévios iniciados de ofício, a requerimento de qualquer dos procuradores, 
ou por provocação do Procurador-geral do Município; 
 IX - contribuir para o aprimoramento e gestão participativa da Procuradoria￾Geral do Município; 
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 X - manifestar-se sobre a constituição da comissão e das bancas 
examinadoras de concursos públicos municipais para investidura em cargo público, inclusive 
na carreira de Procurador do Município; 
 XI – opinar sobre medidas de caráter administrativo ou de interesse da 
categoria, que lhes forem submetidas pelo Procurador-Geral.
 Parágrafo único. O funcionamento, os meios e quórum de deliberação do 
Colegiado de Procuradores será regulamentado em Regimento Interno editado pelo 
Procurador-geral e aprovado pela maioria absoluta dos membros. 
 Art. 19. Anualmente realizar-se-á eleição, especialmente convocada para esse 
fim, entre os integrantes do Colégio de Procuradores para a função de Gestor do Fundo 
Especial de Honorários de Sucumbência – FEHS, conforme Regulamento. 
 Parágrafo único. Considerar-se-á eleito o membro escolhido pela maioria absoluta 
dos membros. 
Seção IV 
Área de Apoio Jurídico 
 Art. 20. A Área de apoio jurídico é formada por servidores do quadro permanente que 
tenha formação de Bacharel em Direito designados para desempenhar funções de apoio 
jurídico que viabilizem o regular funcionamento das atribuições típicas da Procuradoria 
Municipal. 
 Art. 21. Compete ao servidor de apoio jurídico: 
 I – analisar petições e processos; 
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 II – fornecer suporte técnico e administrativo aos Procuradores; 
 III - proceder a estudos e pesquisas na legislação, na jurisprudência e na doutrina 
pertinente para fundamentar a análise de processo e emissão de parecer; 
 IV - elaborar relatórios, despachos, termos de acordo e minutas de pareceres e 
decisões administravas; 
 V - autuar e promover o registro nos sistemas informatizados da PROGER das 
ações judiciais em que seja parte o Município, bem como anotar nos referidos registros 
todas as informações sobre o andamento dos feitos; 
VI - manter a guarda e arquivamento dos dossiês e processos administrativos 
vinculados a estes, físicos ou eletrônicos; 
 VII - manter controle dos dossiês, bem como dos processos administrativos 
vinculados a estes, utilizando procedimento de carga para os procuradores vinculados; 
 VIII - acompanhar o serviço de leitura do diário oficial contratado promovendo a 
devida distribuição dos dossiês vinculados às publicações do dia enviando-os às gerências; 
 IX - remeter dossiês findos para o arquivo definitivo quando autorizado pelo 
procurador vinculado ou pelo gabinete; 
 X - executar outras atividades correlatas ou que lhes venham a ser atribuídas. 
 Art. 22. A função de confiança de apoio jurídico é de livre escolha pelo prefeito, 
cabendo a designação a quem reunir os seguintes requisitos: 
 I – pertencer ao quadro de servidores efetivo; 
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 II – bacharel em Direito, preferencialmente com inscrição na Ordem dos Advogados 
do Brasil – OAB. 
 § 1º. Ao servidor que assumir a função de confiança de apoio jurídico fará jus a 
remuneração do seu cargo de origem e a Gratificação de Apoio Jurídico – GAJ nos valores 
indicados no Anexo II desta Lei. 
 § 2º. A gratificação de que trata o parágrafo anterior é incompatível com qualquer 
outra gratificação ou hora extra. 
 § 3º. O regime de trabalho dos servidores atuantes da área de apoio jurídico é o de 
dedicação exclusiva. 
CAPÍTULO IV 
DOS PROCURADORES MUNICIPAIS 
Seção I 
Do Regime Jurídico 
 Art. 23. O regime jurídico dos Procuradores Municipais é o estatutário, estabelecido 
pela Lei Municipal nº. 2.442 de 06 de março de 2019, e, desde que aplicáveis e não 
conflitante, as demais Leis Municipais. 
 Art. 24. Os Procuradores Municipais serão lotados na Procuradoria-Geral do 
Município ainda que atuem temporariamente desenvolvendo atividades em outra pasta. 
Art. 25. O Procurador Municipal, no exercício de suas funções, goza de 
independência e das prerrogativas inerentes à atividade advocatícia, inclusive imunidade 
funcional quanto às opiniões de natureza técnico-científica emitidas em parecer, petição ou 
qualquer arrazoado produzido em processo administrativo ou judicial. 
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Art. 26. São assegurados ao Procurador do Município os direitos e prerrogativas 
constantes da Lei Federal nº 8.906, de 4 de julho de 1994, compatíveis com sua condição, 
além de livre acesso aos órgãos e entidades da Administração Municipal Direta ou Indireta, 
quando houver necessidade de colher informações para o desempenho de suas atribuições. 
Seção II 
Do Regime de Trabalho 
 Art. 27. A jornada máxima do cargo de Procurador Municipal é de 40 (quarenta) horas 
semanais, observada a especificidade técnica que o cargo requer. 
 
 § 1º. Em virtude da natureza de suas atividades, os Procuradores Municipais poderão 
ser dispensados da assinatura de ponto, sem prejuízo da sua atuação, existindo controle de 
sua atuação produtiva. 
 § 2º. Em caso de necessidade, o Procurador-geral, ouvidas as sugestões dos 
Procuradores do município, poderá estabelecer sistema de plantão e escala de frequência 
dos Procuradores, com rodízio na periodicidade que melhor convier ao bom andamento dos 
trabalhos. 
Art. 28. O regime de trabalho dos Procuradores Municipais efetivos é o de dedicação 
exclusiva. 
 Art. 29. As atividades e o desempenho das funções e atribuições do Procurador 
Geral, do Subprocurador Geral, dos Procuradores-coordenadores, dos Procuradores 
Municipais, inclusive servidores efetivos e comissionados que atuem em apoio 
administrativo ou técnico jurídico, no que couber e desde que não comprometa a 
continuidade dos serviços, poderão ser executadas fora das dependências físicas do Órgão, 
a distância, sob a denominação de regime de teletrabalho ou home office, observadas as 
diretrizes, os termos, requisitos e as condições estabelecidas em Decreto ou Ato 
Regulamentar a ser editado pelo Prefeito Municipal. 
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 § 1º. Para fins do disposto nesta Lei, considera-se regime de teletrabalho ou home 
office a atividade ou conjunto de atividades funcionais e atribuições desempenhadas 
remotamente, de maneira permanente ou periódica, com a utilização de equipamentos e 
recursos da tecnologia da informação e comunicação que permitam a sua plena realização 
fora das dependências da Procuradoria Geral do Município de Itabuna. 
 § 2º. Para fins do regime de teletrabalho ou home office, será observado as
características do serviço a ser prestado, as atribuições do cargo ou objeto do contrato, no 
que couber, bem assim a forma como será mensurada objetivamente o desempenho do 
agente público municipal e sua produtividade.
Seção III 
Do Ingresso Na Carreira 
 Art. 30. O ingresso na carreira de Procurador do Município ocorre na referência 
inicial, mediante nomeação, em caráter efetivo, de candidatos com formação em Direito, 
regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, habilitados em concurso 
público de provas. 
 § 1º. Para fins do concurso público para o cargo de procurador, a avaliação deverá 
obedecer, duas fases: a primeira consistindo em prova objetiva, a segunda consistindo em 
prova discursiva e/ou elaboração de peça jurídica, ambas em caráter eliminatório caso o 
candidato não atinja a pontuação mínima estabelecida no edital do concurso. 
 § 2º. O quadro de Procuradores Municipais deverá ser adequado à efetiva demanda 
do Município, prevendo a adaptação para o futuro evitando sua defasagem ou sobrecarga 
funcional. 
 § 3º. O quadro de Procuradores Municipais será periodicamente revisto, em 
interstícios não superiores a 05 (cinco) anos, apurando-se a adequação ao volume de 
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processos judiciais, volume de processos administrativos, novas demandas, eventuais 
pedidos de exoneração ou aposentadoria, ou outras situações que influenciem na 
composição que estiver em vigor ou que demande alterações futuras. 
 § 4º. O prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável por 
igual período, mediante ato do Chefe do Executivo. 
 Art. 31. São requisitos para a investidura no cargo de procurador: 
I - ser brasileiro; 
II - estar inscrito como Advogado na OAB; 
III - estar quite com o serviço militar; 
IV - estar em gozo dos direitos políticos; 
V - gozar de boa saúde, física e mental; 
VI - possuir ilibadas condutas social, profissional ou funcional e não registrar 
antecedentes criminais incompatíveis com o exercício da função; 
VII - comprovar, no mínimo, 02 (dois) anos de atividade jurídica; e 
VIII - apresentar declaração de bens. 
Parágrafo único. Considera-se atividade jurídica aquela exercida com exclusividade 
por bacharel em Direito, bem como o exercício de cargos, empregos ou funções, inclusive 
de magistério superior, que exijam a utilização preponderante de conhecimento jurídico, 
vedada a contagem do estágio acadêmico ou de qualquer outra atividade anterior à colação 
de grau. 
 Art. 32. Os três primeiros anos de exercício em cargo inicial da carreira de Procurador 
do Município correspondem ao período de estágio probatório. 
 Parágrafo único. São requisitos da confirmação no cargo a observância dos 
respectivos deveres, proibições e impedimentos, eficiência, disciplina e assiduidade, através 
de avaliação de desempenho. 
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 Art. 33. A carreira de Procurador Municipal deverá ser adequada à efetiva demanda 
do Município, prevendo a adaptação para o futuro e evitando a defasagem de quadro e 
sobrecarga funcional. 
Seção IV 
Do Desenvolvimento da Carreira 
 Art. 34. O desenvolvimento na carreira através da progressão, promoção e titulação 
do Procurador Municipal observará os preceitos legais estabelecidos em Plano próprio a ser 
instituído, observando as peculiaridades da carreira. 
Seção V 
Dos Deveres, Direitos, Proibições e Impedimentos 
 Art. 35. O Procurador Municipal deve ter irrepreensível conduta pública, zelando pelo 
prestígio da justiça e velando pela dignidade de suas funções. 
 Art. 36. São deveres do Procurador Municipal: 
I - cumprir diariamente suas responsabilidades funcionais na repartição de exercício 
ou no foro; 
 II - desempenhar com zelo, dedicação, assiduidade, eficiência e presteza, dentro dos 
prazos, as funções sob sua responsabilidade e as que lhe forem atribuídas pelo Procurador￾geral; 
 III - cumprir ordens superiores, salvo quando manifestamente abusivas ou ilegais, 
caso em que deverá representar ao Procurador-geral; 
 IV - respeitar as partes e tratá-las com urbanidade, atendendo ao público com 
presteza e correção; 
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 V - zelar pela regularidade dos feitos em que funcionar e, de modo especial, pela 
observância dos prazos legais; 
 VI - observar sigilo funcional quanto à matéria dos procedimentos em que atuar; 
 VII - agir com discrição nas atribuições de seu cargo ou função, guardando sigilo 
sobre assuntos internos; 
 VIII - observar as normas legais e regulamentares, inclusive os deveres estabelecidos 
para o funcionalismo público municipal, zelando pela lealdade às instituições públicas, em 
especial às do Município; 
IX - zelar pela boa aplicação dos bens confiados a sua guarda e pela conservação do 
patrimônio público; 
 X - representar ao Procurador-geral do Município sobre irregularidades que afetem o 
interesse público municipal bem como o desempenho satisfatório de suas atribuições 
funcionais bem como àquelas; 
 XI - levar ao conhecimento do Procurador-geral as irregularidades de que tiver 
ciência, em razão do exercício do cargo ou função; 
 XII - manter conduta compatível com a moralidade administrativa, guardando o 
respeito, a lealdade e o senso de cooperação, devidos aos demais Procuradores e 
servidores; 
 XIII - apresentar ao superior hierárquico, quando solicitado, relatório de suas 
atividades, com dados estatísticos ou qualitativos, e sugerir providências tendentes à 
melhoria dos serviços da Procuradoria Jurídica do Município; 
 XIV - prestar informações e apresentar documentos solicitados pelos superiores 
hierárquicos; 
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 XV - sugerir ao Procurador-Geral providências tendentes à melhoria dos serviços no 
âmbito de sua atuação;
 XVI – não se valer do cargo ou de informações obtidas em decorrência do seu 
exercício para obter qualquer espécie de vantagem, inclusive no desempenho da advocacia 
privada. 
 Art. 37. Aos Procuradores Municipais é vedado, especialmente: 
 I - Empregar em seu expediente expressões ou termos de desrespeito à Justiça e às 
autoridades constituídas, exceto críticas formuladas sob aspecto jurídico e doutrinário; 
 II – referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso às autoridades e aos atos da 
Administração, em petição, informe, parecer ou despacho; 
 III - proceder de forma desidiosa ou cometer à pessoa estranha à repartição ou a 
seus subordinados ou a qualquer outro servidor, o desempenho de encargos e atribuições 
que lhe competir ou que sejam de sua responsabilidade; 
 IV - manifestar-se, através de qualquer meio de comunicação, sobre assunto 
pertinente ao seu ofício que deva guardar sigilo profissional, salvo quando autorizado pelo 
Procurador-geral do Município; 
 V - deixar de comparecer ao serviço sem causa justificada; 
 VI - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia comunicação e 
autorização do superior hierárquico; 
 VII - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou 
objeto da repartição; 
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 VIII - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem; 
 IX - receber comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão do 
cargo ou função; 
 X - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades 
particulares; 
 XI - coagir ou aliciar subordinados com objetivos de natureza político-partidária; 
 XIII - participar de gerência ou administração de qualquer empresa privada de 
sociedade civil ou exercer comércio e, nessa qualidade, transacionar com o Município; 
 XV - manter, sob sua chefia imediata, cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro 
grau civil; 
 XVI - opor resistência ou recusa injustificada ao bom andamento de processos e à 
execução de quaisquer serviços inerentes ao cargo de Procurador Municipal; 
 XVII - recusar fé a documentos públicos. 
 Art. 38. É defeso ao Procurador Municipal exercer as suas funções em processos ou 
procedimentos: 
 I - Em que é parte, ou de qualquer forma, interessado; 
 II - em que atuou como advogado de qualquer das partes; 
 III - em que seja parte cônjuge, parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou 
colateral até o terceiro grau; 
 IV - nos casos previstos na legislação processual.
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 Art. 39. O Procurador Municipal não poderá participar de comissão ou banca de 
concurso, intervir no seu julgamento, quando concorrer parente consanguíneo ou afim, em 
linha reta ou colateral até o terceiro grau, bem como seu cônjuge ou companheiro. 
 Art. 40. Não poderão servir, sob a chefia imediata do Procurador Municipal, o seu 
cônjuge ou companheiro, parentes consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o 
terceiro grau.
 Art. 41. O Procurador Municipal declarar-se-á por suspeito ou impedido quando: 
 I - Houver proferido parecer favorável à pretensão deduzida em juízo pela parte 
adversa; 
 II - houver motivo de foro íntimo, ético e profissional que o iniba de atuar; 
 III - ocorrer qualquer dos casos previstos na legislação processual que deduza conflito 
de interesses. 
 Art. 42. Nas hipóteses previstas nos incisos I e II do artigo anterior, o Procurador 
Municipal comunicará ao Procurador-geral do Município, em expediente reservado, os 
motivos, para que este os acolha ou os rejeite. 
 Art. 43. Aplica-se ao Procurador-geral do Município, subprocurador-geral e 
procuradores-coordenadores as disposições sobre impedimentos, incompatibilidade e 
suspeição previstos nesta seção. 
CAPÍTULO V 
DO PROGRAMA DE APERFEIÇOAMENTO 
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 Art. 44. Os procuradores do Município serão incentivados ao constante 
aperfeiçoamento e aprimoramento, visando a proteção ao princípio da eficiência mediante 
formação continuada. 
 § 1º. O Município poderá custear mensalidades de cursos, inscrições em congressos, 
seminários e congêneres, bem como os respectivos deslocamentos e hospedagens, desde 
que vinculados às áreas de interesse da Procuradoria-geral do Município; 
 § 2º. O Município poderá custear cursos de especialização Lato-Sensu, Mestrado e 
Doutorado, observando a previsão e disponibilidade orçamentária e financeira, na forma de 
regulamentação própria. 
 § 3º. O Município incentivará a inserção da produção jurídica de seus procuradores 
auxiliando a apresentação do resultado de trabalhos destes em Congressos, Seminários e 
congêneres. 
 Art. 45. Os pedidos de auxílio financeiro para fins de aperfeiçoamento, com fulcro no 
artigo anterior, deverão ser instruídos com todos os documentos necessários à 
comprovação imediata dos requisitos para análise, além de estimativa dos custos e 
justificativa da necessidade ou não de afastamento das funções. 
CAPÍTULO VI 
DOS HONORÁRIOS 
 Art. 46. Os Honorários sucumbenciais incluídos na condenação por acordo, 
arbitramento ou sucumbência, nos processos judiciais de qualquer natureza em que for 
parte o Município de Itabuna, inclusive nos Programas de Recuperação Fiscal, serão 
depositados específico para esse fim. 
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 § 1º. O disposto no caput deste artigo tem validade inclusive para ações já ajuizadas 
e em andamento ou não, bem como os honorários advocatícios depositados anteriormente à 
vigência da presente Lei, ainda não rateados. 
 § 2º. Os honorários não constituem encargo do Tesouro Municipal, e serão pagos 
exclusivamente pela parte sucumbente ou devedora, adversa ao Município. 
 Art. 47. Para efeito do disposto no artigo anterior, fica instituído o Fundo Especial de 
Honorários de Sucumbência – FEHS, que será gerido pelo Colégio de Procuradores, nos 
termos do art.19, a quem compete: 
 I – Autorizar a realização de despesas e acompanhar os respectivos pagamentos; 
 II – apresentar prestação de contas anual ou mediante solicitação do colégio de 
procuradores ou do Procurador-geral; 
 III – manter os recursos depositados em conta corrente específica; 
 IV – estabelecer planos e programas para aplicação dos recursos do Fundo;
 V – aprovar balancetes e relatórios anuais; 
 VI – praticar os demais atos de gestão financeira previstas na legislação aplicável à 
administração pública. 
 Art. 48. A participação remuneratória quanto aos honorários sucumbenciais 
observará a seguinte proporção na divisão do correspondente saldo pecuniário apurado na 
conta do Fundo de Honorários Sucumbenciais do Município de Itabuna: 
 I - À Procuradoria-Geral do Município de Itabuna caberá o valor pecuniário 
correspondente a 20% (vinte por cento) da totalidade do saldo financeiro inerente aos 
honorários sucumbenciais referidos no caput deste artigo, devendo dito montante ser 
revertido ao custeio de infraestrutura, equipamentos, cursos de capacitação para seus 
servidores, assim como qualquer outro fim que tenha como objetivo a melhoria de sua 
atividade institucional; 
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 II – 20% (vinte por cento) do valor será rateado em parte iguais entre os servidores 
que compõem o quadro de apoio jurídico; 
 III – 60% (sessenta por cento) do valor será rateado em partes iguais entre os 
Procuradores, comissionados e efetivos, da Procuradoria-Geral do Município. 
 Art. 49. A verba honorária será rateada mensalmente nos termos do artigo anterior, 
mediante a divisão simples do valor apurado pelo número total de procuradores, excluídos 
aqueles que estejam nas condições indicadas no art. 50 desta Lei. 
 § 1º. Em face de sua natureza privada, os honorários advocatícios de titularidade dos 
procuradores não serão computados para cálculo de adicional de férias, 13º salário ou 
qualquer outra vantagem pessoal. 
 § 2º. A remuneração dos procuradores do Município, incluindo os honorários 
advocatícios, não poderá exceder o subsídio mensal do Prefeito. 
 
 § 3º. Havendo valores cuja distribuição faria ultrapassar o limite imposto no inciso 
anterior, serão eles mantidos em conta para rateio no mês subsequente, repetindo-se o 
procedimento até sua total distribuição conforme regulamento. 
 Art. 50. Não fará jus ao rateio da verba honorária o procurador ativo que esteja: 
 I – Em gozo de licença sem vencimentos; 
 II - licenciado para campanha eleitoral e atividades políticas; 
 III - no exercício de mandato eletivo federal ou estadual; 
 IV - no exercício de mandato eletivo municipal, salvo na hipótese de compatibilidade 
de horários ou de opção pela remuneração de seu cargo; 
 V – licenciado para acompanhar cônjuge ou companheiro; 
 VI – afastado da função para cumprimento de punição ou para responder a processo 
disciplinar; 
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 VII – cedido a outra pessoa jurídica de direito público ou privado; 
 VIII - no exercício de cargo em comissão não relacionado às atribuições de 
procurador municipal em outra pessoa jurídica de direito público ou privado. 
 Parágrafo único. A previsão deste artigo não afasta as normas municipais que 
regulam a concessão das referidas licenças e afastamentos, precipuamente quanto ao 
direito de gozá-las. 
CAPÍTULO VII 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
 Art. 51. Ficam criados 12 (doze) cargos efetivos de Procurador Municipal no Quadro 
Permanente da Prefeitura Municipal de Itabuna, até que sobrevenha norma de alteração 
para a majoração do número de vagas. 
 § 1º. O Poder Executivo fica autorizado a promover o enquadramento no cargo de 
procurador os servidores ocupantes do cargo de advogado, desde que obedecidos os 
seguintes requisitos: 
 I – Ingresso na carreira por meio de concurso público para o cargo de advogado; 
 II – Inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil no momento da publicação desta 
Lei. 
 Art. 52. Serão extintos os atuais cargos de advogado do Município, que se 
encontrarem vagos na data da publicação desta Lei e aqueles cujos ocupantes venham a 
ser investidos no cargo de Procurador Municipal. 
 Art. 53. As questões omissas, não contempladas no poder regulamentar, serão 
reguladas por Portaria do Procurador-geral. 
 Art. 54. Os cargos de provimento em comissão definidos no âmbito da Procuradoria￾Geral do Município, de Procuradores Trabalhista, Cível, Tributário, Administrativo e 
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Ambiental, nos termos constantes do Anexo I da Lei n° 2.525 de 28 de dezembro de 2020, 
passam a denominar-se de Procuradores Adjuntos, nos termos descritos no Anexo I desta 
Lei, mantendo-se seu provimento comissionado e quantitativo de vagas. 
 Parágrafo único. Até que seja promovida reforma na Estrutura Orgânica da 
Prefeitura, serão preservadas a estrutura orgânica do Departamento de Assistência 
Judiciária Gratuita; do Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor; e da 
Corregedoria do Município, com subordinação direta ao Gabinete do Prefeito. 
 Art. 55. O Dia do Procurador Municipal será comemorado na data da publicação 
desta Lei. 
 Art. 56. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a fazer transposição, 
remanejamento na Lei Orçamentária para implantação e adequação da Procuraria Geral do 
Município, bem como na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Plano Plurianual 2022-2025. 
 Art. 57. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se toda e 
qualquer disposição em contrário. 
 GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA, em 07 de dezembro de 2022. 
AUGUSTO NARCISO CASTRO 
Prefeito 
JOSÉ ALBERTO DE LIMA FILHO 
Secretário de Governo 
AUGUSTO NARCISO 
CASTRO:40935817549
Assinado de forma digital por 
AUGUSTO NARCISO 
CASTRO:40935817549 
Dados: 2022.12.07 15:22:52 -03'00'
JOSÉ ALBERTO DE 
LIMA FILHO
Assinado digitalmente porJOSÉ ALBERTO DE 
LIMA FILHO
Local: PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA
Data: 2022-12-08 12:54-03:00
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ANEXO I 
(Lei nº 2.610 de 07/12/2022) 
ESTRUTURA ORGANIZACIONAL, CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO, 
SUAS DENOMINAÇÕES, QUANTITATIVO E SIMBOLOGIA.
ÓRGÃO: PROCURADORIA GERAL 
UNIDADE 
ADMINISTRATIVA 
DO ÓRGÃO 
CARGOS / 
DENOMINAÇÃO QTD SIMBOLO 
1 
GABINETE DO 
PROCURADOR 
GERAL 
Procurador-geral do 
Município 1 DAS-1 
2 
GABINETE DO 
PROCURADOR 
GERAL 
SubProcurador-geral 1 CCE-1 
3 
GABINETE DO 
PROCURADOR 
GERAL 
Assessor de Gabinete 3 CC-2 
GABINETE DO 
PROCURADOR 
GERAL 
Assessor Adjunto 2 CC-4 
4 
GABINETE DO 
PROCURADOR 
GERAL 
Gerente de Controle 
de prazos. 2 CC-3 
3 CHEFIA DE 
GABINETE Chefe de Gabinete 1 CC-2 
4 NÚCLEO 
CONTENCIOSO 
Procurador￾coordenador 1 CCE-2 
5 NÚCLEO 
CONSULTIVO 
Procurador￾coordenador 1 CCE-2 
6 NÚCLEO 
TRIBUTÁRIO 
Procurador￾coordenador 1 CCE-2 
7 NÚCLEO 
LICITAÇÕES 
Procurador￾coordenador 1 CCE-2 
8 NÚCLEO 
NORMATIVO 
Procurador￾coordenador 1 CCE-2 
9 
GABINETE DO 
PROCURADOR 
GERAL 
Procurador Adjunto 12 CC-1 
AUGUSTO NARCISO CASTRO 
Prefeito 
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ANEXO II 
(Lei nº 2.610 de 07/12/2022) 
CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO, SUA DENOMINAÇÃO, QUANTITATIVO DE 
VAGAS, VALOR FINANCEIRO DO VENCIMENTO PADRÃO: 
CARGO VAGAS VL. VENCIMENTO/PADRÃO 
PROCURADOR MUNICIPAL 12 R$ 9.000,00 
FUNÇÃO DE CONFIANÇA, SUA DENOMINAÇÃO, QUANTITATIVO DA FUNÇÃO E 
VALOR FINANCEIRO FIXO: 
DENOMINAÇÃO QUANTITATIVO VL.FINANCEIRO FIXO 
APOIO TÉCNICO JURÍDICO - 
ATJ 
16 R$ 3.000,00 
AUGUSTO NARCISO CASTRO 
Prefeito 
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