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norma nº 2.238/2013

Tipo Lei Orçamentária
Número / Ano 2.238 / 2013
Date 2013-08-09
EmentaDispõe sobre as DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS para o EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2014, e, dá outras providências.
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA 
 
Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano 
 L E I Nº 2.238, de 09 de agosto de 2013 
 EMENTA: Dispõe sobre as DIRETRIZES 
ORÇAMENTÁRIAS para o 
EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 
2014, e, dá outras providências. 
 O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA, faço saber que a Câmara de Vereadores aprova e eu sanciono a 
seguinte Lei: 
 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1º - Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto na Constituição Federal, na Lei Complementar 
n 101 de 04 de maio de 2000, na Lei Federal nº 4.320, de 17.03.1964 e na Lei Orgânica do Município de Itabuna – 
LOMI, as Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2014, compreendendo: 
 
 
 I - as Metas e os Riscos da Administração Pública Municipal; 
 II - as prioridades e metas para o exercício financeiro de 2014; 
 III - diretrizes e disposições especificas, relativas à elaboração e execução da Lei Orçamentária Anual do 
Município; 
 IV - disposições sobre alterações na Legislação Tributária do Município; 
 V - disposições relativas à dívida pública municipal; 
 VI - disposições relativas à política e despesas do Município com pessoal e Encargos sociais; 
 VII - disposições gerias. 
 
Parágrafo único - Esta Lei compreenderá, também, excepcionalmente, a definição da estrutura, organização 
e elaboração do orçamento municipal. 
 Art. 2º - Para efeito desta Lei são adotados os seguintes conceitos e definições: 
 I - entende-se como Despesas Fixas Obrigatórias os seguintes gastos: 
 a) as despesas com o Serviço da Dívida Municipal; 
 b) os gastos relativos ao pagamento da folha normal de pessoal e seus encargos sociais; 
 c) as despesas necessárias ao cumprimento de obrigações constitucionais, bem como de obrigações 
estabelecidas na Lei Orgânica Municipal; 
 II - constituem Outras Despesas Fixas, aquelas decorrentes de obrigações contratuais ou de convênios, 
incluindo contrapartidas firmadas pela Administração Municipal, bem como aquelas relativas à conservação do 
patrimônio público; 
 III - são Despesas de conservação do patrimônio público aquelas relativas a conservação dos equipamentos 
públicos, sobretudo, aqueles destinados a prestação de serviços à coletividade local. 
CAPÍTULO II 
DAS METAS FISCAIS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL 
 
Art. 3º - As metas fiscais para o exercício financeiro de 2014, são as constantes do ANEXO I, integrante da 
presente Lei. 
Parágrafo único - As metas fiscais poderão ser ajustadas no Projeto da Lei Orçamentária de 2014, se 
verificado, quando da sua elaboração, alterações da conjuntura nacional e estadual e dos parâmetros 
macroeconômicos utilizados na estimativa das receitas e despesas, no comportamento da execução do orçamento de 
2014, além de modificações na legislação que venham a afetar esses parâmetros. 
Leis
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Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano 
Art. 4º - São definidos os Riscos Fiscais da Administração Municipal, constantes do ANEXO II, desta Lei. 
 § 1º - A Lei Orçamentária conterá Reserva de Contingência, num montante equivalente a 1% (um por cento) 
da receita corrente líquida, destinada aos passivos contingentes e riscos fiscais. 
 § 2º - Os recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos fiscais, caso estes não se concretizem até 
90 (noventa) dias antes do encerramento do exercício, poderão ser utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo 
Municipal, para a abertura de créditos adicionais suplementares de dotações que tenham tornado-se insuficiente, com 
autorização do Poder Legislativo Municipal. 
 
Art. 5º - A elaboração e a aprovação do Projeto da Lei Orçamentária de 2014, e a execução dos orçamentos 
fiscal e da seguridade social, integrantes desta Lei, terão como finalidade: 
 I - atingir as metas fiscais relativas a receitas, despesas, resultados primário e nominal e, montante da dívida 
pública estabelecidas no ANEXO I que integra esta Lei, conforme previsto nos §§ 1º e 2º, do art. 4º, da Lei 
Complementar Federal nº 101/00; 
 II - Através do planejamento e transparência, evidenciar a responsabilidade da Gestão Fiscal, mediante o 
acesso público às informações relativas ao orçamento anual, inclusive, por meios eletrônicos, e através da realização 
de audiências ou consultas públicas; 
 III - aumentar a eficiência na utilização dos recursos públicos disponíveis e elevar a eficácia dos programas 
por eles financiados; 
 IV - garantir o atendimento de passivos contingentes e outros riscos fiscais capazes de afetar as contas 
públicas. 
 
 CAPÍTULO III 
 DAS PRIORIDADES E METAS PARA O EXERCÍCIO DE 2014 
Art. 6º - Constituem metas e prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício financeiro de 
2014: 
 I - Despesas Fixas Obrigatórias; 
 II - Outras Despesas Fixas; 
 III - Outras Ações Prioritárias. 
 
§ 1º - As prioridades definidas neste artigo poderão ser revistas por ocasião da elaboração do Projeto de Lei 
Orçamentária, tendo em vista o comportamento das receitas e despesas municipais, a definição das transferências 
constitucionais constantes das propostas orçamentárias da União e do Estado e, principalmente, o Plano Plurianual 
para o período 2014 - 2017. 
§ 2º - Com relação às prioridades estabelecidas neste artigo, observar-se-á, ainda, o seguinte: 
 I - a precedência na alocação dos recursos no Projeto de Lei Orçamentária de 2014, e na sua execução, não 
se constituindo, todavia, em limitação à programação da despesa; 
 II - em caso de necessidade de limitação de empenho e movimentação financeira, os órgãos e entidades da 
Administração Pública Municipal deverão ressaltar, sempre que possível, as ações que constituam metas e prioridades 
estabelecidas nos termos deste artigo. 
§ 3º - O Poder Executivo justificará, na mensagem que encaminhar a proposta Orçamentária, a eventual 
impossibilidade técnica ou legal de execução de despesas definidas no Anexo de metas e Prioridades. 
CAPÍTULO IV 
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA 
LEI ORÇAMENTÁRIA DO MUNICÍPIO
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SEÇÃO I 
DAS DIRETRIZES BÁSICAS
Art. 7º - As prioridades definidas no artigo anterior buscarão atingir os seguintes objetivos estratégicos: 
 I – modernização e eficientização da Gestão Municipal; 
 II – universalização do acesso à saúde de qualidade; 
 III – desenvolvimento econômico e sustentável; 
 IV – desenvolvimento urbano, rural e ambiental; 
 V – educação com qualidade e inovação tecnológica; 
 VI – mobilidade urbana com qualidade e segurança no trânsito; 
 
 VII – agricultura sustentável; 
 
 VIII – combate a pobreza e inclusão social; 
 IX – política de segurança pública integrada; 
 X – incentivo ao esporte e lazer; 
 XI – promoção da cultura e cidadania. 
 Art. 8º - A elaboração e execução do orçamento para o exercício financeiro de 2014 serão norteadas pelas 
seguintes diretrizes básicas: 
 I - equilíbrio das contas públicas municipais; 
 II - transparência na definição e na gestão dos orçamentos municipais; 
 III - respeito ao princípio orçamentário da programação; 
 IV – planejamento e austeridade na utilização dos recursos públicos; 
 V - aplicação de métodos com o intuito de otimizar a arrecadação tributária municipal. 
SUBSEÇÃO I 
DO EQUILÍBRIO DAS CONTAS PÚBLICAS MUNICIPAIS 
 
Art. 9º - Para obtenção do equilíbrio das contas públicas municipais, determinado pela Lei Complementar nº 
101/2000, serão adotadas, dentre outras, as medidas e os procedimentos indicados nesta Subseção. 
 
Art. 10 - As estimativas de receitas serão feitas com observância estrita das normas técnicas e legais, e 
considerando os efeitos das alterações da legislação, da variação dos índices de preços, do crescimento econômico 
ou de qualquer outro fator relevante. 
Art. 11 - As estimativas das despesas, além dos aspectos considerados no artigo anterior, deverão adotar 
metodologia de cálculo compatível com a legislação aplicável, considerando o seu comportamento em anos anteriores 
e os efeitos decorrentes das decisões judiciais. 
Art. 12 - Para fins de controle de custos dos produtos realizados e de avaliação dos resultados dos 
programas implementados, deverão ser aprimorados os processos de contabilização de custos diretos e indiretos dos 
produtos desenvolvidos métodos e sistemas de informação que viabilize a aferição dos resultados pretendidos. 
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Art. 13 - Nenhuma despesa poderá ser criada ou ampliada sem a necessária e objetiva indicação de recursos 
para a sua execução e aprovação do Departamento de Planejamento Econômico, órgão competente para julgamento 
no que tange a alterações orçamentárias. 
Art. 14 - A geração e o processamento da despesa pública obedecerão aos seguintes requisitos: 
 I - adequação orçamentária; 
 II - obediência ao Cronograma de Execução Mensal de Desembolso; 
 III - imputação a sua correta classificação orçamentária. 
 Parágrafo único - Para efeito desta Lei compreende-se: 
 I - adequação Orçamentária - a existência de previsão, na Lei Orçamentária, de dotação adequada, em 
montante suficiente para acorrer à despesa; 
 II - obediência ao Cronograma de Desembolso - a verificação e indicação de existência de saldo financeiro 
suficiente no Cronograma de Execução Mensal de Desembolso, aprovado por decreto do Chefe do Executivo 
Municipal; 
 III - imputação a Correta Classificação Orçamentária - com indicação adequada da despesa em termos de 
ação própria (projeto/atividade), e sua necessária apropriação quanto à função, subfunção, programa, grupo, 
modalidade e elemento de despesa e fonte de recurso. 
SUBSEÇÃO II 
DA TRANSPARÊNCIA NA DEFINIÇÃO E NA GESTÃO DOS ORÇAMENTOS MUNICIPAIS 
Art. 15 - A transparência na definição e na gestão dos orçamentos municipais, também estabelecida pela Lei 
Complementar nº 101/2000, será buscada mediante a adoção dos procedimentos indicados na própria Lei 
Complementar nº 101/2000, sobretudo, aqueles relacionados com o incentivo à participação popular e realização de 
audiências públicas durante os processos de elaboração e discussão da Lei Orçamentária Anual. 
SUBSEÇÃO III 
DO RESPEITO AO PRINCÍPIO ORÇAMENTÁRIO DA PROGRAMAÇÃO. 
Art. 16 - A Lei Orçamentária Anual guardará estrita compatibilidade com o Plano Plurianual vigente em 2014-
2017, sendo vedada a apropriação de recursos e ações (projetos e atividades), não incluídos nele ou em suas 
alterações e revisões. 
 
SUBSEÇÃO IV 
PLANEJAMENTO E AUSTERIDADE NA UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS PÚBLICOS 
Art. 17 - A manutenção do nível das atividades terá prioridade sobre as ações que visem à sua expansão. 
Art. 18 - Os projetos e atividades de prestação de serviços básicos em execução prevalecerão sobre 
quaisquer outras espécies de ação. 
 
 Art. 19 - Serão reduzidas ao nível do estritamente indispensável às dotações para a aquisição de mobiliário e 
equipamentos destinados às atividades meio da Administração Pública Municipal. 
Art. 20 - As despesas de custeio administrativo e operacional, excetuando-se pessoal e encargos, não terão 
aumento superior à variação equivalente ao índice de atualização de preços aplicável, salvo quando decorrente de 
expansão patrimonial, incremento físico de serviços prestados à comunidade ou novas atribuições definidas no 
exercício de 2013 ou no decorrer de 2014. 
Art. 21 - Somente serão incluídas na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais dotações a título de 
subvenções sociais, contribuições ao auxilio, se destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos que prestam 
atendimento direto ao público nas áreas de assistência social, saúde, educação ou prestação de serviços culturais e 
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esportivos de fins amadorísticos, ficando o pagamento dessas despesas condicionado ao cumprimento de exigências 
legais, inclusive, e principalmente, a constante do art. 26 da Lei Complementar nº. 101/2000. 
 Art. 22 - As receitas próprias dos órgãos que integram a Administração Direta, Fundos, Autarquias e 
Fundações, somente poderão ser programadas para atender despesas com novos investimentos e inversões 
financeiras, depois de terem sido atendidas, integralmente, suas necessidades relativas às Despesas Fixas 
Obrigatórias e Outras Despesas Fixas. 
SUBSEÇÃO V 
APLICAÇÃO DE MÉTODOS, COM O INTUITO DE OTIMIZAR A ARRECADAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL 
Art. 23 - A Administração Municipal adotará, de modo permanente, medidas que visem ao constante 
incremento da receita municipal, especialmente quanto a: 
 I - melhoria da eficiência do aparelho fiscal do Município; 
 II - combate à evasão e à sonegação fiscal; 
 III - cobrança da dívida ativa municipal. 
SUBSEÇÃO VI 
OUTRAS DIRETRIZES, PROCEDIMENTOS E ORIENTAÇÕES 
Art. 24 - No Projeto de Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2014, as receitas e despesas serão 
orçadas segundo os preços vigentes no mês de julho de 2013. 
 
Art. 25 - A Lei Orçamentária conterá discriminadamente em categorias de programação específica e dotações 
destinadas ao atendimento de: 
I - despesas com admissão de pessoal sob regime especial de contratação, nos termos em que dispõe o 
inciso IX, do art. 37 da Constituição Federal e a Lei Municipal nº. 2.105/2008. 
II - precatórios judiciários, os quais deverão ser pagos tendo por base suas datas de empenhos, dos mais 
antigos par aos mais novos. 
Parágrafo único - Os processos referentes a pagamentos de precatórios serão submetidos pelo órgão ou 
entidade competente, à apreciação da Procuradoria Jurídica do Município. 
SEÇÃO II 
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS PARA O PODER LEGISLATIVO
Art. 26 - Para efeito do disposto na Lei Orgânica Municipal, visando garantir a autonomia orçamentária, 
administrativa e financeira do Poder Legislativo, ficam estipuladas as seguintes diretrizes para a elaboração de sua 
proposta orçamentária: 
 I - as despesas com pessoal e encargos sociais observarão o disposto nos artigos desta Lei, bem como o 
disposto na Emenda Constitucional nº 25, de 14 de fevereiro de 2000; 
 II - as despesas com custeio administrativo e operacional e as despesas com ações de expansão serão 
realizadas dentro do limite constitucional estabelecido na forma introduzida pela Emenda Constitucional nº 58, de 23 
de setembro de 2009. 
Parágrafo único - Na elaboração de sua proposta, a Câmara de Vereadores, obedecerá também aos 
princípios constitucionais da economicidade e razoabilidade, e, no que couber, às Diretrizes Básicas definidas na 
Seção I, Capítulo IV, desta Lei. 
Art. 27 - A proposta Orçamentária da Câmara Municipal deverá ser encaminhada ao Poder Executivo 
Municipal até o dia 31 de agosto, exclusivamente para efeito de sua consolidação na proposta de orçamento do 
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Município, não cabendo qualquer tipo de análise ou apreciação de seus aspectos de mérito e conteúdo, atendidos os 
princípios constitucionais e da Lei Orgânica Municipal, estabelecidos para este fim. 
 § 1º - Para cumprimento do prazo de remessa da proposta orçamentária da Câmara Municipal de Itabuna, de 
que trata o caput deste artigo, o Poder Executivo deste Município deverá encaminhar para a Edilidade Itabunense até 
o dia 10 de agosto, a efetiva arrecadação dos tributos até 31 de julho.
 § 2º - Os recursos que o Poder Executivo deverá alocar na proposta orçamentária para o exercício de 2014, 
deverá corresponder, em valores financeiros, a 6% (seis por cento) do somatório da receita tributária e das 
transferências previstas no § 5o
 do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da CF, efetivamente realizada no exercício anterior 
de 2013. 
 § 3º - Para cumprimento das disposições da Lei Orgânica Municipal e da Constituição Federal, os recursos 
devidos à Câmara de Vereadores deverão ser repassados àquela Casa Legislativa até o vigésimo dia de cada mês. 
SEÇÃO III 
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO 
ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL 
Art. 28 - O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas às áreas de saúde, 
previdência e assistência social, abrangendo os recursos provenientes das entidades que, por sua natureza devam 
integrá-lo. 
Art. 29 - Os recursos do Orçamento da Seguridade Social compreenderão: 
 I - recursos originários dos orçamentos do Município, transferência de recursos do Estado da Bahia e da 
União, pela execução descentralizada das ações de saúde, e dos convênios firmados com órgãos e entidades que 
tenham como objetivos a assistência e previdência social; 
 II - receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram exclusivamente o Orçamento de 
Seguridade Social. 
Art. 30 - O Município aplicará em ações e serviços públicos de saúde os recursos mínimos previstos pela 
Emenda Constitucional n.º 29, de 13 de setembro de 2000. 
CAPÍTULO V 
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES 
NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA 
Art. 31 - Nas alterações da legislação tributária municipal poderão incluir: 
 I - revisão das taxas pelo poder de polícia e prestação de serviços; 
 II - adaptação e ajustamento da legislação tributária municipal; 
 III - revisão, simplificação e modernização da legislação tributária municipal; 
 IV - aperfeiçoamento dos instrumentos de proteção dos créditos tributários; 
 V - aperfeiçoamento no sistema de fiscalização, cobrança e arrecadação dos tributos; 
 VI - instituição e regulamentação de todos os tributos de competência do Município, em especial a 
contribuição de melhoria. 
 § 1º - Os recursos decorrentes de eventuais alterações dentre as previstas neste artigo, serão incorporados 
aos respectivos orçamentos mediante a abertura de créditos adicionais resultante de autorização legislativa e por lei 
específica, no decorrer do exercício subsequente ao da aprovação desta Lei, em se verificando a aprovação, pela 
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Câmara Municipal de Itabuna, das alterações após o encaminhamento da Proposta Orçamentária, observada as 
determinações dos arts. 40 a 46 da Lei Nacional nº. 4.320 de 17 de março de 1964. 
§ 2º - Na hipótese de necessidade de promover alteração na legislação tributária municipal, o Poder Executivo 
encaminhará o respectivo Projeto de Lei no prazo de até 90 (noventa) dias antes do encerramento do exercício 
financeiro. 
 § 3º - A Câmara Municipal apreciará as matérias que lhe sejam encaminhadas até o encerramento do 
segundo período legislativo, a fim de permitir a sua vigência no exercício subseqüente, em obediência ao princípio da 
anterioridade. 
Art. 32 - O Poder Executivo Municipal considerará na estimativa da receita orçamentária as medidas que 
venham a ser adotadas para a expansão da arrecadação tributária municipal, e, na hipótese de alteração na legislação 
tributária, apenas as estimativas decorrentes das leis que hajam sido aprovadas até a remessa da Proposta de 
Orçamento Anual. 
Parágrafo único - A mensagem que encaminhar o projeto de lei de alteração da legislação tributária 
discriminará e quantificará os recursos esperados em decorrência da alteração proposta. 
CAPÍTULO VI 
DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL 
 
Art. 33 - A atualização monetária do principal da dívida, para amortização de 2014, obedecerá à variação do 
Índice de Preço ao Consumidor Ampliado - IPCA, do IBGE. 
Art. 34 - As despesas com serviço da dívida do Município, exceto mobiliária, deverão considerar apenas as 
operações contratadas e as prioridades estabelecidas, bem assim as autorizações concedidas, até a data do 
encaminhamento da proposta de Lei Orçamentária. 
CAPÍTULO VII 
DISPOSIÇÕES RELATIVAS À POLÍTICA E ÀS DESPESAS DE PESSOAL 
Art. 35 - No exercício financeiro de 2014, as despesas com pessoal, ativo e inativo, dos Poderes Legislativo e 
Executivo, e Autarquias e Fundações Municipais, observarão os limites estabelecidos na forma da Lei Complementar 
101/2000. 
 Art. 36 - Os Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo, no âmbito de suas competências, deverão promover 
até o mês de março do exercício de 2014, a revisão assegurada pelo inciso X do art. 37 da Constituição Federal, tendo 
como base o índice inflacionário do ano de 2013. 
 Parágrafo único - Os orçamentos dos Poderes Executivo e Legislativo deverão alocar recursos nas dotações 
destinadas ao pagamento de vencimentos e vantagens fixas, suficientes para custear as despesas decorrentes do 
disposto no caput deste artigo. 
Art. 37 - O Poder Executivo, por intermédio do órgão central do Sistema de Pessoal, fornecerá informações 
referentes a tabela de cargos efetivos e comissionados integrantes do quadro geral de pessoal civil, demonstrando os 
quantitativos de cargos ocupados por servidores estáveis e não-estáveis e de cargos vagos. 
 Art. 38 - No exercício financeiro de 2014, observado o disposto no art. 169 da Constituição Federal, somente 
poderão ser admitidos servidores no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo, se: 
 I - existirem cargos vagos a preencher; 
 II - houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa; 
 III - for observado os limites de que trata o artigo anterior. 
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Art. 39 - Os projetos de lei sobre transformação de cargos, bem como os relacionados a aumento de gastos 
com pessoal e encargos sociais, no âmbito do Poder Executivo Municipal, deverão ser acompanhados de 
manifestações do Serviço Municipal de Recursos Humanos e Orçamento. 
Parágrafo único – O órgão do Poder Legislativo do Município assumirá no âmbito de sua competência, as 
atribuições necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo. 
Art. 40 - As despesas com pessoal e encargos sociais, em cada Poder, serão estimadas, para o exercício de 
2014, com base nas despesas executadas no mês de julho de 2013, observados, além da legislação pertinente em 
vigor, os limites definidos no ANEXO de Metas Fiscais integrante desta Lei. 
Parágrafo único - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos e 
alterações de estrutura de cargos, bem como a admissão de pessoal a qualquer título, pelos órgãos e entidades da 
administração direta, autarquias, fundações, empresas ou sociedades de economia mista, só poderão ser efetivadas 
se houver prévia dotação orçamentária, suficiente para atender às projeções dos respectivos gastos até o final do 
exercício, obedecido o limite fixado no “caput” deste artigo e as demais disposições da Lei Complementar nº 101, de 
04 de maio de 2000. 
 
CAPÍTULO VIII 
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DA LEI ORÇAMENTÁRIA 
SEÇÃO I 
DA PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA 
Art. 41 - A Proposta Orçamentária será encaminhada à Câmara de Vereadores no prazo estabelecido na Lei 
orgânica Municipal, ou na hipótese de omissão da Lei Orgânica, no prazo definido na Constituição Federal, e constará 
de: 
 I - Mensagem; 
 II - Projeto de Lei Orçamentária Anual; 
 III - Informações Complementares. 
§ 1º - O Projeto de Lei Orçamentária Anual será elaborado de acordo com o conteúdo definido na Subseção 
II, Seção II, deste Capítulo. 
§ 2º - No Anexo de Informações Complementares serão incluídos, dentre outros, os documentos e as 
informações relacionadas nos artigos desta Lei. 
SEÇÃO II 
DO PROJETO DE LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL 
SUBSEÇÃO I 
DAS CLASSIFICAÇÕES E DEFINIÇÕES
Art. 42 - Os orçamentos municipais serão elaborados e executados de acordo com a utilização das seguintes 
classificações da despesa: 
 I - Classificação Institucional; 
 II - Classificação Funcional; 
 III - Classificação por Programas; 
 IV - Classificação por Natureza da Despesa; 
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 V - Classificação da Despesa por Fontes de Recursos. 
 
 § 1°- A Classificação Institucional compreende os Poderes, Secretarias, Órgãos, Entidades e Unidades 
Orçamentárias e Gestoras do Município. 
§ 2° - A Classificação Funcional apropriará o gasto público por Função e Subfunção e, obedecerá à legislação 
federal. 
 § 3° - A Classificação por Programas deverá ser atualizada em decorrência de alterações do Plano Plurianual, 
onde se encontrar definida. 
 
§ 4° - Classificação por Natureza da Despesa, estabelecida e atualizada em legislação federal, apropriará o 
gasto público por Grupos, Modalidades e Elementos da Despesa. 
§ 5° - A Classificação da Despesa por Fontes de Recursos, identificará as fontes dos recursos necessários e 
adequados para execução das ações e programas definidos na lei orçamentária, e poderá ser atualizada por ocasião 
da elaboração da Proposta Orçamentária. 
 
 Art. 43 - A receita municipal obedecerá às seguintes classificações: 
 I - Classificação da Receita por sua Natureza, estabelecida em legislação federal; 
 II - Classificação Institucional da Receita; 
 III - Classificação por Fonte ou Indicador de Uso. 
 
 Art. 44 - Para efeito de elaboração e execução orçamentária serão adotadas, na forma da legislação 
vigente, as seguintes definições e conceitos: 
 I – Função - o maior nível de agregação das diversas áreas de despesas que competem ao setor público; 
 II – Subfunção - uma partição da função, visando a agregar determinado subconjunto da despesa do setor 
público; 
 III – Programa - um instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos 
objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual; 
 IV – Atividade - um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um 
conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à 
manutenção da ação de governo; 
 V – Projeto - um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um 
conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou 
aperfeiçoamento da ação de governo; 
 VI – Unidade Orçamentária, na forma da Lei nº. 4.320/64, “o agrupamento de serviços subordinados ao 
mesmo órgão ou repartição a que serão consignadas dotações próprias”; 
 VII – Unidade Gestora, a unidade administrativa responsável pela administração dos créditos orçamentários, 
entendida esta administração como a competência e atribuição para processar a despesa orçada, nos seus estágios 
de Empenhamento, Liquidação e Pagamento. 
 § 1º - Entende-se como transposição, remanejamento ou transferência de recursos, o instrumento de 
retificação orçamentária destinado a atender situações decorrentes de extinção, transformação, transferência, 
incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou 
atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, inclusive as metas e objetivos, 
assim como o respectivo detalhamento por grupos de natureza de despesa e fontes de recursos. 
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14 de Agosto de 2013
10 - Ano I - Nº 259
 
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 § 2º - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de 
atividades e projetos, especificando os respectivos valores e as unidades orçamentárias responsáveis pela sua 
execução. 
§ 3º - Cada atividade e cada projeto identificarão a função e a subfunção às quais se vinculam, em 
conformidade com a Portaria nº 42, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, de 14.04.1999, e suas 
alterações. 
§ 4º - As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de lei orçamentária 
por programas, atividades e projetos e operações especiais. 
SUBSEÇÃO II 
DO CONTEÚDO E FORMA DA LEI ORÇAMENTÁRIA 
Art. 45 - A Lei Orçamentária Anual obedecerá a orientação da Constituição Federal, da Lei Federal nº 
4.320/64, da Lei Complementar nº 101/2000 e desta Lei de Diretrizes orçamentárias e guardará compatibilidade com o 
modelo adotado pela União. 
 
 Art. 46 - A Lei Orçamentária Anual compreenderá: 
 I - O Orçamento Fiscal; 
 II - O Orçamento da Seguridade Social. 
 § 1º - Os orçamentos evidenciarão obrigatoriamente os Programas de Trabalho dos órgãos e das entidades que 
integram a estrutura organizacional do Município. 
 § 2º - Os Programas de Trabalho, a que se refere o parágrafo anterior, demonstrarão, por estrutura funcional e 
programática da despesa, as aplicações agregadas em Ações (Projetos, Atividades e Operações Especiais), 
apropriando-se os respectivos custos a nível de Grupo de Despesa e Modalidade de Aplicação, na forma definida na 
legislação federal pertinente. 
Art. 47 - A Lei Orçamentária Anual será constituída de: 
 I - texto de lei; 
 II - anexo relativo ao Orçamento Fiscal, discriminando sua receita e sua despesa, esta sob a forma de 
Programa de Trabalho dos órgãos e entidades envolvidos; 
 III - anexo relativo ao Orçamento da Seguridade Social, discriminando sua receita e despesa, esta sob a 
forma de Programas de Trabalho dos órgãos e entidades envolvidos. 
 
 Art. 48 - Integrarão a Lei Orçamentária Anual, em anexo específico, dentre outros, os seguintes 
Demonstrativos: 
I - DEMONSTRATIVOS CONSOLIDADOS: 
 1.1 Demonstrativos da Lei 4.320/64: 
 a) Programa de Trabalho Consolidado; 
 b) Sumário Geral da Receita por Fonte e da Despesa por Função; 
 c) Demonstrativo da Receita e Despesa por Categoria Econômicas; 
 d) Demonstrativo da Despesa por Função e Vinculo; 
 e) Demonstrativo da Despesa por Órgão e Funções; 
 1.2 Outros Demonstrativos Consolidados: 
 a) Despesas por Órgãos; 
 b) Despesas por Grupos de Despesas; 
 c) Despesas por Funções; 
 d) Despesas por Subfunções; 
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 e) Despesas por Modalidade de Aplicação; 
 f) Despesas por Fontes de Recursos; 
II - OUTROS DEMONSTRATIVOS: 
 a) Obrigações Legais e Constitucionais: 
  Câmara Municipal; 
  Gastos com Pessoal e Encargos Sociais.; 
  Educação; 
  Saúde; 
 b) Anexos da Lei de Responsabilidade Fiscal. 
Parágrafo único - Acompanharão o Projeto de Lei Orçamentária, demonstrativo por categoria de 
programação dos recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, de forma a caracterizar o 
cumprimento do disposto no art. 212 da Constituição Federal. 
Art. 49 - A Lei Orçamentária Anual compreenderá todas as receitas e despesas, quaisquer que sejam as suas 
origens e destinação. 
§ 1º - Não se consideram para os fins deste artigo as operações de crédito por antecipação de receita e 
outras entradas compensatórias no ativo e passivo financeiros. 
§ 2º - Todas as receitas e despesas constarão da lei de orçamento pelos seus totais, vedadas quaisquer 
deduções. 
§ 3º - Os recursos provenientes de convênios, consórcios e contratos de qualquer natureza serão 
obrigatoriamente incluídos na lei orçamentária. 
§ 4º - Os Fundos Municipais, legalmente instituídos, integrarão os Orçamentos de seus órgãos ou entidades 
gestoras, em Unidades Orçamentárias específicas. 
Art. 50 - Além da observância das prioridades e metas fixadas na lei de diretrizes orçamentárias, a lei 
orçamentária anual e seus créditos adicionais somente incluirão projetos novos se: 
 
 I - houver compatibilidade com o Plano Plurianual; 
 II - tiverem sido contempladas as despesas de conservação do patrimônio público; 
 III - tiverem sido adequadamente contemplados os projetos em andamento; 
 IV - houver viabilidade técnica, econômica e ambiental; 
 V - os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade completa. 
Parágrafo único - Para fins de aplicação do disposto no caput deste artigo, serão entendidos como: 
 I - projetos em andamento aqueles que já tenham sido regularmente licitados, contratados e empenhados, 
neste ou em exercícios anteriores e que não foram concluídos ressalvados os projetos que não sejam de interesse 
público ou cujos recursos sejam de destinação específica; 
 II – despesas de conservação do patrimônio público aquelas relativas à conservação dos equipamentos 
públicos, utilizados na prestação de serviços à comunidade, como aqueles necessários ao desenvolvimento de ações 
relacionadas à saúde, educação, segurança, saneamento, ação social, esporte, cultura e urbanismo. 
 Art. 51 - O orçamento Fiscal conterá dotação global, sob a denominação de reserva de Contingência, não 
destinada especificamente à determinação órgão, unidades orçamentárias, programa ou natureza de despesa, que 
será utilizada como fonte compensatória para, com autorização legislativa prévia, a abertura de créditos adicionais, na 
forma do art. 5º inciso III alínea “b” da Lei Complementar nº. 101 de 04 de maio de 2000. 
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Art. 52 - O produto estimado de operações de crédito e de alienação de bens imóveis somente se incluirá na 
receita quando umas e outras forem especificamente autorizadas pelo Poder Legislativo de forma que possibilite ao 
Poder Executivo realizá-las no exercício. 
Art. 53 - O Orçamento Fiscal do Município abrangerá todas as receitas e despesas dos Poderes, seus fundos, 
órgãos e entidades da administração direta e indireta. 
 Parágrafo único - As autarquias constarão com a totalidade de suas receitas e despesas no orçamento 
fiscal, mesmo que não tenham qualquer parcela de sua despesa financiada com recursos de natureza fiscal. 
 Art. 54 - O Orçamento da Seguridade Social abrangerá as ações governamentais dos Poderes e órgãos, 
fundos e entidades da administração direta e indireta, vinculadas à saúde, previdência e assistência social. 
 Art. 55 - Para efeito de informação ao Poder Legislativo, deverá ainda constar da proposta orçamentária 
relação das leis autorizativas das operações de crédito, incluídas no Projeto de Lei Orçamentária, bem como a 
identificação da respectiva alocação ao nível de categoria de programação. 
Art. 56 - Na apreciação pelo Poder Legislativo do Projeto de Lei Orçamentária Anual, as emendas somente 
poderão ser aprovadas caso: 
 I - sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias; 
 II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídos 
os que incidam sobre: 
 a) dotações para pessoal e seus encargos; 
 b) serviço da dívida. 
 III – respeitem e preservem as Despesas Obrigatórias e as Outras Despesas Fixas, conforme definidas nesta 
Lei; 
 IV - sejam relacionadas: 
 a) com correção de erros ou omissões; ou 
 b) com os dispositivos do texto do projeto de Lei. 
 § 1º - As emendas deverão indicar, como parte da justificativa: 
 I - no caso de incidirem sobre despesas com investimentos, a viabilidade econômica e técnica do projeto 
durante a vigência da lei orçamentária; 
 II - no caso de incidirem sobre despesas com ações de manutenção, a comprovação de não inviabilização 
operacional da entidade ou órgão cuja despesa é reduzida. 
§ 2º - A correção de erros ou omissões será justificada circunstanciadamente e não implicará a indicação de 
recursos para aumento de despesas previstas no projeto de lei orçamentária. 
Art. 57 - O Poder Executivo poderá enviar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificações no 
projeto de lei orçamentária, enquanto não iniciada na comissão técnica específica a votação da parte cuja alteração 
seja proposta. 
Art. 58 - Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição parcial do projeto de lei orçamentária, 
ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, mediante créditos especiais ou suplementares, com 
prévia e específica autorização legislativa. 
 § 1º - Por motivo de interesse público é vedada a rejeição integral do projeto de lei orçamentária. 
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 § 2º - No caso de rejeição parcial do projeto de lei orçamentária, a lei aprovada deverá prever os recursos 
mínimos necessários para o funcionamento dos serviços públicos essenciais. 
 
SEÇÃO III 
DO DETALHAMENTO DA DESPESA 
Art. 59 - Sancionada a Lei Orçamentária, serão aprovados e publicados, para efeito de execução 
orçamentária, os Quadros de Detalhamento da Despesa – QDDs, relativos aos Programas de Trabalho integrantes da 
Lei Orçamentária Anual. 
§ 1º - Nos Quadros de Detalhamento da Despesa – QDDs, deverão ser discriminados, por elementos e 
fontes, os grupos de despesa aprovados para cada categoria de programação. 
§ 2º - Os Quadros de Detalhamento da Despesa – QDDs, serão aprovados, no âmbito do Poder Executivo 
pelo Chefe do Executivo Municipal, e, no Poder Legislativo pelo Presidente da Câmara de Vereadores. 
§ 3º - Os Quadros de Detalhamento da Despesa – QDDs, poderão ser alterados, no decurso do exercício 
financeiro, para atender às necessidades de execução orçamentária, respeitados, sempre, os valores dos respectivos 
grupos de despesa, estabelecidos na Lei Orçamentária ou em créditos suplementares regularmente abertos. 
 § 4º - Os QDDs poderão ser alterados no decurso do exercício financeiro, para atender às necessidades de 
execução Orçamentária, respeitados, sempre, os valores dos respectivos Grupos de Natureza da Despesa, 
estabelecidos na Lei Orçamentária, aprovada pelo Poder Legislativo, ou em créditos adicionais regularmente abertos. 
§ 5º - O Poder Executivo publicará até trinta a um de janeiro de 2013, o quadro de detalhamento de despesas 
constantes do orçamento, corrigido com base na variação ocorrida no período entre julho a dezembro de 2013, 
enviando cópia do respectivo decreto a Câmara Municipal de Itabuna no prazo de até 24 horas, contados da data de 
sua edição. 
SEÇÃO IV 
DAS RETIFICAÇÕES OU ADEQUAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS 
Art. 60 - São retificações orçamentárias as modificações introduzidas ao longo do exercício financeiro em 
decorrência do Princípio da Flexibilidade da execução Orçamentária, objetivando ajustar e adequar os custos das 
Categorias Programáticas (Projetos, Atividades e Operações Especiais),respeitadas as Prioridades e Metas 
estabelecidas na conformidade do Capítulo III desta Lei. 
Art. 61 - Constituem instrumentos de retificações orçamentárias: 
 I - as alterações de quadros de detalhamento da Despesa – QDD’s; 
 II - os créditos adicionais; 
 III - os remanejamentos, transferências ou transposições de dotações. 
Art. 62 - Os quadros de detalhamento de despesa – QDD’s obedecerão ao disposto na Seção III deste 
Capítulo. 
Art. 63 - Respeitado o disposto na Constituição Federal e na Lei nº. 4.320, de 17 de março de 1964, os 
Créditos Adicionais obedecerão adicionalmente ao seguinte: 
 I - quando aberto com recursos de excesso de arrecadação oriundos de transferências ou recursos adicionais 
não incluídos na Estimativa da Receita, além de só poderem ser utilizados para a finalidade específica que 
fundamentar a sua abertura, não poderão ser anulados para a abertura de outros créditos adicionais; 
 II - os saldos dos créditos decorrentes de eventual frustração da receita estimada conforme previsto nas 
alíneas “a” deste artigo deverão ser cancelados, ao final do exercício financeiro do Decreto do Poder Executivo. 
Art. 64 - Os Créditos Especiais serão abertos exclusivamente mediante autorização legal especifica. 
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Art. 65 - Ressalvada conceituação legal superveniente, os Remanejamentos, Transferências ou 
Transposições de Dotações somente poderão ser utilizados mediante autorização legal específica, respeitado o 
disposto no art. 44 § 1º desta Lei 
Art. 66 - A apropriação da despesa por sua Modalidade poderá ser alterada, durante a execução 
orçamentária para adequá-la à conceituação estabelecida na legislação federal pertinente. 
Art. 67 - A necessidade de Retificação Orçamentária deve ser examinada e atendida, sempre que possível, 
na seguinte ordem: 
 I - alteração de Quadro de Detalhamento de Despesas - QDD; 
 II - suplementação dentro da mesma Ação: de um Grupo de Despesa para Outro; 
 III - suplementação dentro do mesmo Programa de Trabalho: de uma Ação para Outra, com o cuidado de não 
inviabilizar a Ação a ser parcialmente reduzida; 
 IV - suplementação de um Programa de Trabalho para Outro, com o cuidado de não inviabilizar a Ação a ser 
parcialmente reduzida. 
CAPÍTULO IX 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 68 - Alterações necessárias para a adequação do disposto nesta Lei poderão ser introduzidas, mediante 
proposta de iniciativa do Poder Executivo, até a data de remessa do Projeto de Lei Orçamentária para exame pela 
Câmara Municipal. 
Art. 69 - No caso de haver necessidade de limitação de empenho das dotações orçamentárias e da 
movimentação financeira para atingir as metas fiscais previstas, o procedimento será adotado de forma proporcional 
ao montante dos recursos alocados para o atendimento das despesas em “outras despesas correntes”, “investimentos” 
e “inversões financeiras” de cada Poder, preservando-se, necessariamente, as Despesas Fixas Obrigatórias e as 
Outras Despesas Fixas, definidas como prioritárias nesta Lei, sendo adotadas as medidas estabelecidas no art. 9º e 
seus parágrafos, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. 
Art. 70 - Para efeito do que dispõe o art. 16, § 3º, da Lei Complementar nº 101/2000, entende-se como 
despesa irrelevante, aquela cujo valor não ultrapasse os limites para obras e serviços estabelecidos no art. 23, da Lei 
Federal n.º 8.666/93 e suas alterações. 
 Art. 71 - O Chefe do Executivo, no prazo de até 24 horas, contados da data de edição, enviará a Câmara 
Municipal de Itabuna o decreto que promoveu alterações no orçamento resultantes de remanejamentos, transferências 
ou transposições de dotações, bem assim, em razão da abertura de créditos adicionais. 
 Art. 72 - Caso o Projeto de Lei orçamentária Anual do Exercício Financeiro de 2014, não seja aprovado até 31 
de dezembro de 2013, ficam os Poderes Executivo e Legislativo, autorizados a executar a programação constante, do 
referido projeto de Lei, conforme a discriminação a seguir:
 I - despesas com custeio - poderão ser executada em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total 
de cada dotação; 
 II - investimentos em execução no exercício de 2013, serão viabilizados de acordo com o cronograma físico 
financeiro de investimento; 
 III - investimentos com recursos de convênios e operações de créditos serão executados de acordo com o 
programa de trabalho, aprovado pela entidade financiadora; 
 IV - despesas com pessoal e encargos sociais serão executados de acordo com as despesas efetivamente 
realizadas; 
 V - os serviços da dívida serão executados de acordo com os órgãos financiadores; 
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 § 1º - Os limites de execução das despesas fixadas neste artigo e seus incisos prevalecerão até que a Lei 
Orçamentária anual seja aprovada, na forma e níveis estabelecidos nesta Lei. 
 § 2º - Os saldos negativos eventualmente apurados em virtude do previsto neste artigo serão ajustados após 
a sanção da Lei Orçamentária anual, através da abertura de créditos adicionais, com base em reajustamento de 
dotações. 
 Art. 73 - Ficam contemplados, passando a integrar a presente Lei de Diretrizes Orçamentárias, todos os 
programas criados pelo Poder Executivo no Anexo de Metas e Prioridades de que trata o § 3º do art. 6º desta 
legislação. 
Art. 74 - O Poder Executivo deverá contemplar na Proposta de Lei Orçamentária para o exercício financeiro 
de 2014, dotações orçamentárias para contemplar os programas criados no Anexo de Metas e Prioridades de que trata 
o § 3º do art. 6º desta legislação. 
Art. 75 - Os programas criados no Anexo de Metas e Prioridades de que trata o § 3º do art. 6º desta 
legislação, aqueles instituídos por Lei Municipal e por Decreto do Prefeito, deverão constar do texto do Plano 
Plurianual 2014-2017, e no que couber, da Proposta Orçamentária para o exercício financeiro de 2014 e da presente 
Lei de Diretrizes Orçamentárias. 
Parágrafo único - Para efeito de inclusão de que trata o caput deste artigo, quando se tratar de programas 
resultantes da celebração de convênios, o Poder Executivo deverá enviar ao Poder Legislativo, juntamente com os 
anteprojetos de leis relativos ao Plano Plurianual 2014-2017 e a Proposta Orçamentária para o exercício financeiro de 
2014, cópia dos documentos que atestem a celebração daqueles ajustes. 
Art. 76 - Os anteprojetos de leis relativos ao Plano Plurianual 2014-2017 e a Proposta Orçamentária para o 
exercício financeiro de 2014, deverão estar acompanhados das Ações que serão desenvolvidas pela Fundação de 
Atenção à Saúde de Itabuna – FASI e Fundação Marimbeta – Sítios de Integração da Criança e do Adolescente. 
 Art. 77 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
 Art. 78 - Ficam revogadas as disposições em contrário. 
 GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA, em 09 de agosto de 2013. 
CLAUDEVANE MOREIRA LEITE
Prefeito 
CLEIDE SOUSA DE OLIVEIRA 
Secretária de Assuntos Governamentais e Comunicação Social 
WENCESLAU AUGUSTO DOS SANTOS JÚNIOR 
Secretário de Planejamento e Tecnologia 
MARCOS ANTÔNIO NASCIMENTO CERQUEIRA 
Secretário da Fazenda 
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