| Tipo | Lei Orçamentária |
|---|---|
| Número / Ano | 2.238 / 2013 |
| Date | 2013-08-09 |
| Ementa | Dispõe sobre as DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS para o EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2014, e, dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano L E I Nº 2.238, de 09 de agosto de 2013 EMENTA: Dispõe sobre as DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS para o EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2014, e, dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA, faço saber que a Câmara de Vereadores aprova e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto na Constituição Federal, na Lei Complementar n 101 de 04 de maio de 2000, na Lei Federal nº 4.320, de 17.03.1964 e na Lei Orgânica do Município de Itabuna – LOMI, as Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2014, compreendendo: I - as Metas e os Riscos da Administração Pública Municipal; II - as prioridades e metas para o exercício financeiro de 2014; III - diretrizes e disposições especificas, relativas à elaboração e execução da Lei Orçamentária Anual do Município; IV - disposições sobre alterações na Legislação Tributária do Município; V - disposições relativas à dívida pública municipal; VI - disposições relativas à política e despesas do Município com pessoal e Encargos sociais; VII - disposições gerias. Parágrafo único - Esta Lei compreenderá, também, excepcionalmente, a definição da estrutura, organização e elaboração do orçamento municipal. Art. 2º - Para efeito desta Lei são adotados os seguintes conceitos e definições: I - entende-se como Despesas Fixas Obrigatórias os seguintes gastos: a) as despesas com o Serviço da Dívida Municipal; b) os gastos relativos ao pagamento da folha normal de pessoal e seus encargos sociais; c) as despesas necessárias ao cumprimento de obrigações constitucionais, bem como de obrigações estabelecidas na Lei Orgânica Municipal; II - constituem Outras Despesas Fixas, aquelas decorrentes de obrigações contratuais ou de convênios, incluindo contrapartidas firmadas pela Administração Municipal, bem como aquelas relativas à conservação do patrimônio público; III - são Despesas de conservação do patrimônio público aquelas relativas a conservação dos equipamentos públicos, sobretudo, aqueles destinados a prestação de serviços à coletividade local. CAPÍTULO II DAS METAS FISCAIS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Art. 3º - As metas fiscais para o exercício financeiro de 2014, são as constantes do ANEXO I, integrante da presente Lei. Parágrafo único - As metas fiscais poderão ser ajustadas no Projeto da Lei Orçamentária de 2014, se verificado, quando da sua elaboração, alterações da conjuntura nacional e estadual e dos parâmetros macroeconômicos utilizados na estimativa das receitas e despesas, no comportamento da execução do orçamento de 2014, além de modificações na legislação que venham a afetar esses parâmetros. Leis Esta edição encontra-se no site: www.itabuna.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Itabuna CERTIFICAÇÃO DIGITAL: V/QEGEHR2PROKGTQV9EX3Q Quarta-feira 14 de Agosto de 2013 2 - Ano I - Nº 259 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano Art. 4º - São definidos os Riscos Fiscais da Administração Municipal, constantes do ANEXO II, desta Lei. § 1º - A Lei Orçamentária conterá Reserva de Contingência, num montante equivalente a 1% (um por cento) da receita corrente líquida, destinada aos passivos contingentes e riscos fiscais. § 2º - Os recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos fiscais, caso estes não se concretizem até 90 (noventa) dias antes do encerramento do exercício, poderão ser utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, para a abertura de créditos adicionais suplementares de dotações que tenham tornado-se insuficiente, com autorização do Poder Legislativo Municipal. Art. 5º - A elaboração e a aprovação do Projeto da Lei Orçamentária de 2014, e a execução dos orçamentos fiscal e da seguridade social, integrantes desta Lei, terão como finalidade: I - atingir as metas fiscais relativas a receitas, despesas, resultados primário e nominal e, montante da dívida pública estabelecidas no ANEXO I que integra esta Lei, conforme previsto nos §§ 1º e 2º, do art. 4º, da Lei Complementar Federal nº 101/00; II - Através do planejamento e transparência, evidenciar a responsabilidade da Gestão Fiscal, mediante o acesso público às informações relativas ao orçamento anual, inclusive, por meios eletrônicos, e através da realização de audiências ou consultas públicas; III - aumentar a eficiência na utilização dos recursos públicos disponíveis e elevar a eficácia dos programas por eles financiados; IV - garantir o atendimento de passivos contingentes e outros riscos fiscais capazes de afetar as contas públicas. CAPÍTULO III DAS PRIORIDADES E METAS PARA O EXERCÍCIO DE 2014 Art. 6º - Constituem metas e prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício financeiro de 2014: I - Despesas Fixas Obrigatórias; II - Outras Despesas Fixas; III - Outras Ações Prioritárias. § 1º - As prioridades definidas neste artigo poderão ser revistas por ocasião da elaboração do Projeto de Lei Orçamentária, tendo em vista o comportamento das receitas e despesas municipais, a definição das transferências constitucionais constantes das propostas orçamentárias da União e do Estado e, principalmente, o Plano Plurianual para o período 2014 - 2017. § 2º - Com relação às prioridades estabelecidas neste artigo, observar-se-á, ainda, o seguinte: I - a precedência na alocação dos recursos no Projeto de Lei Orçamentária de 2014, e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limitação à programação da despesa; II - em caso de necessidade de limitação de empenho e movimentação financeira, os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal deverão ressaltar, sempre que possível, as ações que constituam metas e prioridades estabelecidas nos termos deste artigo. § 3º - O Poder Executivo justificará, na mensagem que encaminhar a proposta Orçamentária, a eventual impossibilidade técnica ou legal de execução de despesas definidas no Anexo de metas e Prioridades. CAPÍTULO IV DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO MUNICÍPIO Esta edição encontra-se no site: www.itabuna.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Itabuna CERTIFICAÇÃO DIGITAL: V/QEGEHR2PROKGTQV9EX3Q Quarta-feira 14 de Agosto de 2013 3 - Ano I - Nº 259 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano SEÇÃO I DAS DIRETRIZES BÁSICAS Art. 7º - As prioridades definidas no artigo anterior buscarão atingir os seguintes objetivos estratégicos: I – modernização e eficientização da Gestão Municipal; II – universalização do acesso à saúde de qualidade; III – desenvolvimento econômico e sustentável; IV – desenvolvimento urbano, rural e ambiental; V – educação com qualidade e inovação tecnológica; VI – mobilidade urbana com qualidade e segurança no trânsito; VII – agricultura sustentável; VIII – combate a pobreza e inclusão social; IX – política de segurança pública integrada; X – incentivo ao esporte e lazer; XI – promoção da cultura e cidadania. Art. 8º - A elaboração e execução do orçamento para o exercício financeiro de 2014 serão norteadas pelas seguintes diretrizes básicas: I - equilíbrio das contas públicas municipais; II - transparência na definição e na gestão dos orçamentos municipais; III - respeito ao princípio orçamentário da programação; IV – planejamento e austeridade na utilização dos recursos públicos; V - aplicação de métodos com o intuito de otimizar a arrecadação tributária municipal. SUBSEÇÃO I DO EQUILÍBRIO DAS CONTAS PÚBLICAS MUNICIPAIS Art. 9º - Para obtenção do equilíbrio das contas públicas municipais, determinado pela Lei Complementar nº 101/2000, serão adotadas, dentre outras, as medidas e os procedimentos indicados nesta Subseção. Art. 10 - As estimativas de receitas serão feitas com observância estrita das normas técnicas e legais, e considerando os efeitos das alterações da legislação, da variação dos índices de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante. Art. 11 - As estimativas das despesas, além dos aspectos considerados no artigo anterior, deverão adotar metodologia de cálculo compatível com a legislação aplicável, considerando o seu comportamento em anos anteriores e os efeitos decorrentes das decisões judiciais. Art. 12 - Para fins de controle de custos dos produtos realizados e de avaliação dos resultados dos programas implementados, deverão ser aprimorados os processos de contabilização de custos diretos e indiretos dos produtos desenvolvidos métodos e sistemas de informação que viabilize a aferição dos resultados pretendidos. Esta edição encontra-se no site: www.itabuna.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Itabuna CERTIFICAÇÃO DIGITAL: V/QEGEHR2PROKGTQV9EX3Q Quarta-feira 14 de Agosto de 2013 4 - Ano I - Nº 259 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano Art. 13 - Nenhuma despesa poderá ser criada ou ampliada sem a necessária e objetiva indicação de recursos para a sua execução e aprovação do Departamento de Planejamento Econômico, órgão competente para julgamento no que tange a alterações orçamentárias. Art. 14 - A geração e o processamento da despesa pública obedecerão aos seguintes requisitos: I - adequação orçamentária; II - obediência ao Cronograma de Execução Mensal de Desembolso; III - imputação a sua correta classificação orçamentária. Parágrafo único - Para efeito desta Lei compreende-se: I - adequação Orçamentária - a existência de previsão, na Lei Orçamentária, de dotação adequada, em montante suficiente para acorrer à despesa; II - obediência ao Cronograma de Desembolso - a verificação e indicação de existência de saldo financeiro suficiente no Cronograma de Execução Mensal de Desembolso, aprovado por decreto do Chefe do Executivo Municipal; III - imputação a Correta Classificação Orçamentária - com indicação adequada da despesa em termos de ação própria (projeto/atividade), e sua necessária apropriação quanto à função, subfunção, programa, grupo, modalidade e elemento de despesa e fonte de recurso. SUBSEÇÃO II DA TRANSPARÊNCIA NA DEFINIÇÃO E NA GESTÃO DOS ORÇAMENTOS MUNICIPAIS Art. 15 - A transparência na definição e na gestão dos orçamentos municipais, também estabelecida pela Lei Complementar nº 101/2000, será buscada mediante a adoção dos procedimentos indicados na própria Lei Complementar nº 101/2000, sobretudo, aqueles relacionados com o incentivo à participação popular e realização de audiências públicas durante os processos de elaboração e discussão da Lei Orçamentária Anual. SUBSEÇÃO III DO RESPEITO AO PRINCÍPIO ORÇAMENTÁRIO DA PROGRAMAÇÃO. Art. 16 - A Lei Orçamentária Anual guardará estrita compatibilidade com o Plano Plurianual vigente em 2014- 2017, sendo vedada a apropriação de recursos e ações (projetos e atividades), não incluídos nele ou em suas alterações e revisões. SUBSEÇÃO IV PLANEJAMENTO E AUSTERIDADE NA UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS PÚBLICOS Art. 17 - A manutenção do nível das atividades terá prioridade sobre as ações que visem à sua expansão. Art. 18 - Os projetos e atividades de prestação de serviços básicos em execução prevalecerão sobre quaisquer outras espécies de ação. Art. 19 - Serão reduzidas ao nível do estritamente indispensável às dotações para a aquisição de mobiliário e equipamentos destinados às atividades meio da Administração Pública Municipal. Art. 20 - As despesas de custeio administrativo e operacional, excetuando-se pessoal e encargos, não terão aumento superior à variação equivalente ao índice de atualização de preços aplicável, salvo quando decorrente de expansão patrimonial, incremento físico de serviços prestados à comunidade ou novas atribuições definidas no exercício de 2013 ou no decorrer de 2014. Art. 21 - Somente serão incluídas na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais dotações a título de subvenções sociais, contribuições ao auxilio, se destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos que prestam atendimento direto ao público nas áreas de assistência social, saúde, educação ou prestação de serviços culturais e Esta edição encontra-se no site: www.itabuna.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Itabuna CERTIFICAÇÃO DIGITAL: V/QEGEHR2PROKGTQV9EX3Q Quarta-feira 14 de Agosto de 2013 5 - Ano I - Nº 259 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano esportivos de fins amadorísticos, ficando o pagamento dessas despesas condicionado ao cumprimento de exigências legais, inclusive, e principalmente, a constante do art. 26 da Lei Complementar nº. 101/2000. Art. 22 - As receitas próprias dos órgãos que integram a Administração Direta, Fundos, Autarquias e Fundações, somente poderão ser programadas para atender despesas com novos investimentos e inversões financeiras, depois de terem sido atendidas, integralmente, suas necessidades relativas às Despesas Fixas Obrigatórias e Outras Despesas Fixas. SUBSEÇÃO V APLICAÇÃO DE MÉTODOS, COM O INTUITO DE OTIMIZAR A ARRECADAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL Art. 23 - A Administração Municipal adotará, de modo permanente, medidas que visem ao constante incremento da receita municipal, especialmente quanto a: I - melhoria da eficiência do aparelho fiscal do Município; II - combate à evasão e à sonegação fiscal; III - cobrança da dívida ativa municipal. SUBSEÇÃO VI OUTRAS DIRETRIZES, PROCEDIMENTOS E ORIENTAÇÕES Art. 24 - No Projeto de Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2014, as receitas e despesas serão orçadas segundo os preços vigentes no mês de julho de 2013. Art. 25 - A Lei Orçamentária conterá discriminadamente em categorias de programação específica e dotações destinadas ao atendimento de: I - despesas com admissão de pessoal sob regime especial de contratação, nos termos em que dispõe o inciso IX, do art. 37 da Constituição Federal e a Lei Municipal nº. 2.105/2008. II - precatórios judiciários, os quais deverão ser pagos tendo por base suas datas de empenhos, dos mais antigos par aos mais novos. Parágrafo único - Os processos referentes a pagamentos de precatórios serão submetidos pelo órgão ou entidade competente, à apreciação da Procuradoria Jurídica do Município. SEÇÃO II DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS PARA O PODER LEGISLATIVO Art. 26 - Para efeito do disposto na Lei Orgânica Municipal, visando garantir a autonomia orçamentária, administrativa e financeira do Poder Legislativo, ficam estipuladas as seguintes diretrizes para a elaboração de sua proposta orçamentária: I - as despesas com pessoal e encargos sociais observarão o disposto nos artigos desta Lei, bem como o disposto na Emenda Constitucional nº 25, de 14 de fevereiro de 2000; II - as despesas com custeio administrativo e operacional e as despesas com ações de expansão serão realizadas dentro do limite constitucional estabelecido na forma introduzida pela Emenda Constitucional nº 58, de 23 de setembro de 2009. Parágrafo único - Na elaboração de sua proposta, a Câmara de Vereadores, obedecerá também aos princípios constitucionais da economicidade e razoabilidade, e, no que couber, às Diretrizes Básicas definidas na Seção I, Capítulo IV, desta Lei. Art. 27 - A proposta Orçamentária da Câmara Municipal deverá ser encaminhada ao Poder Executivo Municipal até o dia 31 de agosto, exclusivamente para efeito de sua consolidação na proposta de orçamento do Esta edição encontra-se no site: www.itabuna.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Itabuna CERTIFICAÇÃO DIGITAL: V/QEGEHR2PROKGTQV9EX3Q Quarta-feira 14 de Agosto de 2013 6 - Ano I - Nº 259 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano Município, não cabendo qualquer tipo de análise ou apreciação de seus aspectos de mérito e conteúdo, atendidos os princípios constitucionais e da Lei Orgânica Municipal, estabelecidos para este fim. § 1º - Para cumprimento do prazo de remessa da proposta orçamentária da Câmara Municipal de Itabuna, de que trata o caput deste artigo, o Poder Executivo deste Município deverá encaminhar para a Edilidade Itabunense até o dia 10 de agosto, a efetiva arrecadação dos tributos até 31 de julho. § 2º - Os recursos que o Poder Executivo deverá alocar na proposta orçamentária para o exercício de 2014, deverá corresponder, em valores financeiros, a 6% (seis por cento) do somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5o do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da CF, efetivamente realizada no exercício anterior de 2013. § 3º - Para cumprimento das disposições da Lei Orgânica Municipal e da Constituição Federal, os recursos devidos à Câmara de Vereadores deverão ser repassados àquela Casa Legislativa até o vigésimo dia de cada mês. SEÇÃO III DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL Art. 28 - O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas às áreas de saúde, previdência e assistência social, abrangendo os recursos provenientes das entidades que, por sua natureza devam integrá-lo. Art. 29 - Os recursos do Orçamento da Seguridade Social compreenderão: I - recursos originários dos orçamentos do Município, transferência de recursos do Estado da Bahia e da União, pela execução descentralizada das ações de saúde, e dos convênios firmados com órgãos e entidades que tenham como objetivos a assistência e previdência social; II - receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram exclusivamente o Orçamento de Seguridade Social. Art. 30 - O Município aplicará em ações e serviços públicos de saúde os recursos mínimos previstos pela Emenda Constitucional n.º 29, de 13 de setembro de 2000. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 31 - Nas alterações da legislação tributária municipal poderão incluir: I - revisão das taxas pelo poder de polícia e prestação de serviços; II - adaptação e ajustamento da legislação tributária municipal; III - revisão, simplificação e modernização da legislação tributária municipal; IV - aperfeiçoamento dos instrumentos de proteção dos créditos tributários; V - aperfeiçoamento no sistema de fiscalização, cobrança e arrecadação dos tributos; VI - instituição e regulamentação de todos os tributos de competência do Município, em especial a contribuição de melhoria. § 1º - Os recursos decorrentes de eventuais alterações dentre as previstas neste artigo, serão incorporados aos respectivos orçamentos mediante a abertura de créditos adicionais resultante de autorização legislativa e por lei específica, no decorrer do exercício subsequente ao da aprovação desta Lei, em se verificando a aprovação, pela Esta edição encontra-se no site: www.itabuna.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Itabuna CERTIFICAÇÃO DIGITAL: V/QEGEHR2PROKGTQV9EX3Q Quarta-feira 14 de Agosto de 2013 7 - Ano I - Nº 259 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano Câmara Municipal de Itabuna, das alterações após o encaminhamento da Proposta Orçamentária, observada as determinações dos arts. 40 a 46 da Lei Nacional nº. 4.320 de 17 de março de 1964. § 2º - Na hipótese de necessidade de promover alteração na legislação tributária municipal, o Poder Executivo encaminhará o respectivo Projeto de Lei no prazo de até 90 (noventa) dias antes do encerramento do exercício financeiro. § 3º - A Câmara Municipal apreciará as matérias que lhe sejam encaminhadas até o encerramento do segundo período legislativo, a fim de permitir a sua vigência no exercício subseqüente, em obediência ao princípio da anterioridade. Art. 32 - O Poder Executivo Municipal considerará na estimativa da receita orçamentária as medidas que venham a ser adotadas para a expansão da arrecadação tributária municipal, e, na hipótese de alteração na legislação tributária, apenas as estimativas decorrentes das leis que hajam sido aprovadas até a remessa da Proposta de Orçamento Anual. Parágrafo único - A mensagem que encaminhar o projeto de lei de alteração da legislação tributária discriminará e quantificará os recursos esperados em decorrência da alteração proposta. CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL Art. 33 - A atualização monetária do principal da dívida, para amortização de 2014, obedecerá à variação do Índice de Preço ao Consumidor Ampliado - IPCA, do IBGE. Art. 34 - As despesas com serviço da dívida do Município, exceto mobiliária, deverão considerar apenas as operações contratadas e as prioridades estabelecidas, bem assim as autorizações concedidas, até a data do encaminhamento da proposta de Lei Orçamentária. CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES RELATIVAS À POLÍTICA E ÀS DESPESAS DE PESSOAL Art. 35 - No exercício financeiro de 2014, as despesas com pessoal, ativo e inativo, dos Poderes Legislativo e Executivo, e Autarquias e Fundações Municipais, observarão os limites estabelecidos na forma da Lei Complementar 101/2000. Art. 36 - Os Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo, no âmbito de suas competências, deverão promover até o mês de março do exercício de 2014, a revisão assegurada pelo inciso X do art. 37 da Constituição Federal, tendo como base o índice inflacionário do ano de 2013. Parágrafo único - Os orçamentos dos Poderes Executivo e Legislativo deverão alocar recursos nas dotações destinadas ao pagamento de vencimentos e vantagens fixas, suficientes para custear as despesas decorrentes do disposto no caput deste artigo. Art. 37 - O Poder Executivo, por intermédio do órgão central do Sistema de Pessoal, fornecerá informações referentes a tabela de cargos efetivos e comissionados integrantes do quadro geral de pessoal civil, demonstrando os quantitativos de cargos ocupados por servidores estáveis e não-estáveis e de cargos vagos. Art. 38 - No exercício financeiro de 2014, observado o disposto no art. 169 da Constituição Federal, somente poderão ser admitidos servidores no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo, se: I - existirem cargos vagos a preencher; II - houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa; III - for observado os limites de que trata o artigo anterior. Esta edição encontra-se no site: www.itabuna.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Itabuna CERTIFICAÇÃO DIGITAL: V/QEGEHR2PROKGTQV9EX3Q Quarta-feira 14 de Agosto de 2013 8 - Ano I - Nº 259 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano Art. 39 - Os projetos de lei sobre transformação de cargos, bem como os relacionados a aumento de gastos com pessoal e encargos sociais, no âmbito do Poder Executivo Municipal, deverão ser acompanhados de manifestações do Serviço Municipal de Recursos Humanos e Orçamento. Parágrafo único – O órgão do Poder Legislativo do Município assumirá no âmbito de sua competência, as atribuições necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo. Art. 40 - As despesas com pessoal e encargos sociais, em cada Poder, serão estimadas, para o exercício de 2014, com base nas despesas executadas no mês de julho de 2013, observados, além da legislação pertinente em vigor, os limites definidos no ANEXO de Metas Fiscais integrante desta Lei. Parágrafo único - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos e alterações de estrutura de cargos, bem como a admissão de pessoal a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta, autarquias, fundações, empresas ou sociedades de economia mista, só poderão ser efetivadas se houver prévia dotação orçamentária, suficiente para atender às projeções dos respectivos gastos até o final do exercício, obedecido o limite fixado no “caput” deste artigo e as demais disposições da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. CAPÍTULO VIII DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DA LEI ORÇAMENTÁRIA SEÇÃO I DA PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA Art. 41 - A Proposta Orçamentária será encaminhada à Câmara de Vereadores no prazo estabelecido na Lei orgânica Municipal, ou na hipótese de omissão da Lei Orgânica, no prazo definido na Constituição Federal, e constará de: I - Mensagem; II - Projeto de Lei Orçamentária Anual; III - Informações Complementares. § 1º - O Projeto de Lei Orçamentária Anual será elaborado de acordo com o conteúdo definido na Subseção II, Seção II, deste Capítulo. § 2º - No Anexo de Informações Complementares serão incluídos, dentre outros, os documentos e as informações relacionadas nos artigos desta Lei. SEÇÃO II DO PROJETO DE LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL SUBSEÇÃO I DAS CLASSIFICAÇÕES E DEFINIÇÕES Art. 42 - Os orçamentos municipais serão elaborados e executados de acordo com a utilização das seguintes classificações da despesa: I - Classificação Institucional; II - Classificação Funcional; III - Classificação por Programas; IV - Classificação por Natureza da Despesa; Esta edição encontra-se no site: www.itabuna.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Itabuna CERTIFICAÇÃO DIGITAL: V/QEGEHR2PROKGTQV9EX3Q Quarta-feira 14 de Agosto de 2013 9 - Ano I - Nº 259 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano V - Classificação da Despesa por Fontes de Recursos. § 1°- A Classificação Institucional compreende os Poderes, Secretarias, Órgãos, Entidades e Unidades Orçamentárias e Gestoras do Município. § 2° - A Classificação Funcional apropriará o gasto público por Função e Subfunção e, obedecerá à legislação federal. § 3° - A Classificação por Programas deverá ser atualizada em decorrência de alterações do Plano Plurianual, onde se encontrar definida. § 4° - Classificação por Natureza da Despesa, estabelecida e atualizada em legislação federal, apropriará o gasto público por Grupos, Modalidades e Elementos da Despesa. § 5° - A Classificação da Despesa por Fontes de Recursos, identificará as fontes dos recursos necessários e adequados para execução das ações e programas definidos na lei orçamentária, e poderá ser atualizada por ocasião da elaboração da Proposta Orçamentária. Art. 43 - A receita municipal obedecerá às seguintes classificações: I - Classificação da Receita por sua Natureza, estabelecida em legislação federal; II - Classificação Institucional da Receita; III - Classificação por Fonte ou Indicador de Uso. Art. 44 - Para efeito de elaboração e execução orçamentária serão adotadas, na forma da legislação vigente, as seguintes definições e conceitos: I – Função - o maior nível de agregação das diversas áreas de despesas que competem ao setor público; II – Subfunção - uma partição da função, visando a agregar determinado subconjunto da despesa do setor público; III – Programa - um instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual; IV – Atividade - um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; V – Projeto - um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; VI – Unidade Orçamentária, na forma da Lei nº. 4.320/64, “o agrupamento de serviços subordinados ao mesmo órgão ou repartição a que serão consignadas dotações próprias”; VII – Unidade Gestora, a unidade administrativa responsável pela administração dos créditos orçamentários, entendida esta administração como a competência e atribuição para processar a despesa orçada, nos seus estágios de Empenhamento, Liquidação e Pagamento. § 1º - Entende-se como transposição, remanejamento ou transferência de recursos, o instrumento de retificação orçamentária destinado a atender situações decorrentes de extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, inclusive as metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento por grupos de natureza de despesa e fontes de recursos. Esta edição encontra-se no site: www.itabuna.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Itabuna CERTIFICAÇÃO DIGITAL: V/QEGEHR2PROKGTQV9EX3Q Quarta-feira 14 de Agosto de 2013 10 - Ano I - Nº 259 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano § 2º - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades e projetos, especificando os respectivos valores e as unidades orçamentárias responsáveis pela sua execução. § 3º - Cada atividade e cada projeto identificarão a função e a subfunção às quais se vinculam, em conformidade com a Portaria nº 42, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, de 14.04.1999, e suas alterações. § 4º - As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividades e projetos e operações especiais. SUBSEÇÃO II DO CONTEÚDO E FORMA DA LEI ORÇAMENTÁRIA Art. 45 - A Lei Orçamentária Anual obedecerá a orientação da Constituição Federal, da Lei Federal nº 4.320/64, da Lei Complementar nº 101/2000 e desta Lei de Diretrizes orçamentárias e guardará compatibilidade com o modelo adotado pela União. Art. 46 - A Lei Orçamentária Anual compreenderá: I - O Orçamento Fiscal; II - O Orçamento da Seguridade Social. § 1º - Os orçamentos evidenciarão obrigatoriamente os Programas de Trabalho dos órgãos e das entidades que integram a estrutura organizacional do Município. § 2º - Os Programas de Trabalho, a que se refere o parágrafo anterior, demonstrarão, por estrutura funcional e programática da despesa, as aplicações agregadas em Ações (Projetos, Atividades e Operações Especiais), apropriando-se os respectivos custos a nível de Grupo de Despesa e Modalidade de Aplicação, na forma definida na legislação federal pertinente. Art. 47 - A Lei Orçamentária Anual será constituída de: I - texto de lei; II - anexo relativo ao Orçamento Fiscal, discriminando sua receita e sua despesa, esta sob a forma de Programa de Trabalho dos órgãos e entidades envolvidos; III - anexo relativo ao Orçamento da Seguridade Social, discriminando sua receita e despesa, esta sob a forma de Programas de Trabalho dos órgãos e entidades envolvidos. Art. 48 - Integrarão a Lei Orçamentária Anual, em anexo específico, dentre outros, os seguintes Demonstrativos: I - DEMONSTRATIVOS CONSOLIDADOS: 1.1 Demonstrativos da Lei 4.320/64: a) Programa de Trabalho Consolidado; b) Sumário Geral da Receita por Fonte e da Despesa por Função; c) Demonstrativo da Receita e Despesa por Categoria Econômicas; d) Demonstrativo da Despesa por Função e Vinculo; e) Demonstrativo da Despesa por Órgão e Funções; 1.2 Outros Demonstrativos Consolidados: a) Despesas por Órgãos; b) Despesas por Grupos de Despesas; c) Despesas por Funções; d) Despesas por Subfunções; Esta edição encontra-se no site: www.itabuna.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Itabuna CERTIFICAÇÃO DIGITAL: V/QEGEHR2PROKGTQV9EX3Q Quarta-feira 14 de Agosto de 2013 11 - Ano I - Nº 259 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano e) Despesas por Modalidade de Aplicação; f) Despesas por Fontes de Recursos; II - OUTROS DEMONSTRATIVOS: a) Obrigações Legais e Constitucionais: Câmara Municipal; Gastos com Pessoal e Encargos Sociais.; Educação; Saúde; b) Anexos da Lei de Responsabilidade Fiscal. Parágrafo único - Acompanharão o Projeto de Lei Orçamentária, demonstrativo por categoria de programação dos recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, de forma a caracterizar o cumprimento do disposto no art. 212 da Constituição Federal. Art. 49 - A Lei Orçamentária Anual compreenderá todas as receitas e despesas, quaisquer que sejam as suas origens e destinação. § 1º - Não se consideram para os fins deste artigo as operações de crédito por antecipação de receita e outras entradas compensatórias no ativo e passivo financeiros. § 2º - Todas as receitas e despesas constarão da lei de orçamento pelos seus totais, vedadas quaisquer deduções. § 3º - Os recursos provenientes de convênios, consórcios e contratos de qualquer natureza serão obrigatoriamente incluídos na lei orçamentária. § 4º - Os Fundos Municipais, legalmente instituídos, integrarão os Orçamentos de seus órgãos ou entidades gestoras, em Unidades Orçamentárias específicas. Art. 50 - Além da observância das prioridades e metas fixadas na lei de diretrizes orçamentárias, a lei orçamentária anual e seus créditos adicionais somente incluirão projetos novos se: I - houver compatibilidade com o Plano Plurianual; II - tiverem sido contempladas as despesas de conservação do patrimônio público; III - tiverem sido adequadamente contemplados os projetos em andamento; IV - houver viabilidade técnica, econômica e ambiental; V - os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade completa. Parágrafo único - Para fins de aplicação do disposto no caput deste artigo, serão entendidos como: I - projetos em andamento aqueles que já tenham sido regularmente licitados, contratados e empenhados, neste ou em exercícios anteriores e que não foram concluídos ressalvados os projetos que não sejam de interesse público ou cujos recursos sejam de destinação específica; II – despesas de conservação do patrimônio público aquelas relativas à conservação dos equipamentos públicos, utilizados na prestação de serviços à comunidade, como aqueles necessários ao desenvolvimento de ações relacionadas à saúde, educação, segurança, saneamento, ação social, esporte, cultura e urbanismo. Art. 51 - O orçamento Fiscal conterá dotação global, sob a denominação de reserva de Contingência, não destinada especificamente à determinação órgão, unidades orçamentárias, programa ou natureza de despesa, que será utilizada como fonte compensatória para, com autorização legislativa prévia, a abertura de créditos adicionais, na forma do art. 5º inciso III alínea “b” da Lei Complementar nº. 101 de 04 de maio de 2000. Esta edição encontra-se no site: www.itabuna.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Itabuna CERTIFICAÇÃO DIGITAL: V/QEGEHR2PROKGTQV9EX3Q Quarta-feira 14 de Agosto de 2013 12 - Ano I - Nº 259 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano Art. 52 - O produto estimado de operações de crédito e de alienação de bens imóveis somente se incluirá na receita quando umas e outras forem especificamente autorizadas pelo Poder Legislativo de forma que possibilite ao Poder Executivo realizá-las no exercício. Art. 53 - O Orçamento Fiscal do Município abrangerá todas as receitas e despesas dos Poderes, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta. Parágrafo único - As autarquias constarão com a totalidade de suas receitas e despesas no orçamento fiscal, mesmo que não tenham qualquer parcela de sua despesa financiada com recursos de natureza fiscal. Art. 54 - O Orçamento da Seguridade Social abrangerá as ações governamentais dos Poderes e órgãos, fundos e entidades da administração direta e indireta, vinculadas à saúde, previdência e assistência social. Art. 55 - Para efeito de informação ao Poder Legislativo, deverá ainda constar da proposta orçamentária relação das leis autorizativas das operações de crédito, incluídas no Projeto de Lei Orçamentária, bem como a identificação da respectiva alocação ao nível de categoria de programação. Art. 56 - Na apreciação pelo Poder Legislativo do Projeto de Lei Orçamentária Anual, as emendas somente poderão ser aprovadas caso: I - sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias; II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídos os que incidam sobre: a) dotações para pessoal e seus encargos; b) serviço da dívida. III – respeitem e preservem as Despesas Obrigatórias e as Outras Despesas Fixas, conforme definidas nesta Lei; IV - sejam relacionadas: a) com correção de erros ou omissões; ou b) com os dispositivos do texto do projeto de Lei. § 1º - As emendas deverão indicar, como parte da justificativa: I - no caso de incidirem sobre despesas com investimentos, a viabilidade econômica e técnica do projeto durante a vigência da lei orçamentária; II - no caso de incidirem sobre despesas com ações de manutenção, a comprovação de não inviabilização operacional da entidade ou órgão cuja despesa é reduzida. § 2º - A correção de erros ou omissões será justificada circunstanciadamente e não implicará a indicação de recursos para aumento de despesas previstas no projeto de lei orçamentária. Art. 57 - O Poder Executivo poderá enviar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificações no projeto de lei orçamentária, enquanto não iniciada na comissão técnica específica a votação da parte cuja alteração seja proposta. Art. 58 - Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição parcial do projeto de lei orçamentária, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa. § 1º - Por motivo de interesse público é vedada a rejeição integral do projeto de lei orçamentária. Esta edição encontra-se no site: www.itabuna.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Itabuna CERTIFICAÇÃO DIGITAL: V/QEGEHR2PROKGTQV9EX3Q Quarta-feira 14 de Agosto de 2013 13 - Ano I - Nº 259 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano § 2º - No caso de rejeição parcial do projeto de lei orçamentária, a lei aprovada deverá prever os recursos mínimos necessários para o funcionamento dos serviços públicos essenciais. SEÇÃO III DO DETALHAMENTO DA DESPESA Art. 59 - Sancionada a Lei Orçamentária, serão aprovados e publicados, para efeito de execução orçamentária, os Quadros de Detalhamento da Despesa – QDDs, relativos aos Programas de Trabalho integrantes da Lei Orçamentária Anual. § 1º - Nos Quadros de Detalhamento da Despesa – QDDs, deverão ser discriminados, por elementos e fontes, os grupos de despesa aprovados para cada categoria de programação. § 2º - Os Quadros de Detalhamento da Despesa – QDDs, serão aprovados, no âmbito do Poder Executivo pelo Chefe do Executivo Municipal, e, no Poder Legislativo pelo Presidente da Câmara de Vereadores. § 3º - Os Quadros de Detalhamento da Despesa – QDDs, poderão ser alterados, no decurso do exercício financeiro, para atender às necessidades de execução orçamentária, respeitados, sempre, os valores dos respectivos grupos de despesa, estabelecidos na Lei Orçamentária ou em créditos suplementares regularmente abertos. § 4º - Os QDDs poderão ser alterados no decurso do exercício financeiro, para atender às necessidades de execução Orçamentária, respeitados, sempre, os valores dos respectivos Grupos de Natureza da Despesa, estabelecidos na Lei Orçamentária, aprovada pelo Poder Legislativo, ou em créditos adicionais regularmente abertos. § 5º - O Poder Executivo publicará até trinta a um de janeiro de 2013, o quadro de detalhamento de despesas constantes do orçamento, corrigido com base na variação ocorrida no período entre julho a dezembro de 2013, enviando cópia do respectivo decreto a Câmara Municipal de Itabuna no prazo de até 24 horas, contados da data de sua edição. SEÇÃO IV DAS RETIFICAÇÕES OU ADEQUAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS Art. 60 - São retificações orçamentárias as modificações introduzidas ao longo do exercício financeiro em decorrência do Princípio da Flexibilidade da execução Orçamentária, objetivando ajustar e adequar os custos das Categorias Programáticas (Projetos, Atividades e Operações Especiais),respeitadas as Prioridades e Metas estabelecidas na conformidade do Capítulo III desta Lei. Art. 61 - Constituem instrumentos de retificações orçamentárias: I - as alterações de quadros de detalhamento da Despesa – QDD’s; II - os créditos adicionais; III - os remanejamentos, transferências ou transposições de dotações. Art. 62 - Os quadros de detalhamento de despesa – QDD’s obedecerão ao disposto na Seção III deste Capítulo. Art. 63 - Respeitado o disposto na Constituição Federal e na Lei nº. 4.320, de 17 de março de 1964, os Créditos Adicionais obedecerão adicionalmente ao seguinte: I - quando aberto com recursos de excesso de arrecadação oriundos de transferências ou recursos adicionais não incluídos na Estimativa da Receita, além de só poderem ser utilizados para a finalidade específica que fundamentar a sua abertura, não poderão ser anulados para a abertura de outros créditos adicionais; II - os saldos dos créditos decorrentes de eventual frustração da receita estimada conforme previsto nas alíneas “a” deste artigo deverão ser cancelados, ao final do exercício financeiro do Decreto do Poder Executivo. Art. 64 - Os Créditos Especiais serão abertos exclusivamente mediante autorização legal especifica. Esta edição encontra-se no site: www.itabuna.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Itabuna CERTIFICAÇÃO DIGITAL: V/QEGEHR2PROKGTQV9EX3Q Quarta-feira 14 de Agosto de 2013 14 - Ano I - Nº 259 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano Art. 65 - Ressalvada conceituação legal superveniente, os Remanejamentos, Transferências ou Transposições de Dotações somente poderão ser utilizados mediante autorização legal específica, respeitado o disposto no art. 44 § 1º desta Lei Art. 66 - A apropriação da despesa por sua Modalidade poderá ser alterada, durante a execução orçamentária para adequá-la à conceituação estabelecida na legislação federal pertinente. Art. 67 - A necessidade de Retificação Orçamentária deve ser examinada e atendida, sempre que possível, na seguinte ordem: I - alteração de Quadro de Detalhamento de Despesas - QDD; II - suplementação dentro da mesma Ação: de um Grupo de Despesa para Outro; III - suplementação dentro do mesmo Programa de Trabalho: de uma Ação para Outra, com o cuidado de não inviabilizar a Ação a ser parcialmente reduzida; IV - suplementação de um Programa de Trabalho para Outro, com o cuidado de não inviabilizar a Ação a ser parcialmente reduzida. CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 68 - Alterações necessárias para a adequação do disposto nesta Lei poderão ser introduzidas, mediante proposta de iniciativa do Poder Executivo, até a data de remessa do Projeto de Lei Orçamentária para exame pela Câmara Municipal. Art. 69 - No caso de haver necessidade de limitação de empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir as metas fiscais previstas, o procedimento será adotado de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento das despesas em “outras despesas correntes”, “investimentos” e “inversões financeiras” de cada Poder, preservando-se, necessariamente, as Despesas Fixas Obrigatórias e as Outras Despesas Fixas, definidas como prioritárias nesta Lei, sendo adotadas as medidas estabelecidas no art. 9º e seus parágrafos, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. Art. 70 - Para efeito do que dispõe o art. 16, § 3º, da Lei Complementar nº 101/2000, entende-se como despesa irrelevante, aquela cujo valor não ultrapasse os limites para obras e serviços estabelecidos no art. 23, da Lei Federal n.º 8.666/93 e suas alterações. Art. 71 - O Chefe do Executivo, no prazo de até 24 horas, contados da data de edição, enviará a Câmara Municipal de Itabuna o decreto que promoveu alterações no orçamento resultantes de remanejamentos, transferências ou transposições de dotações, bem assim, em razão da abertura de créditos adicionais. Art. 72 - Caso o Projeto de Lei orçamentária Anual do Exercício Financeiro de 2014, não seja aprovado até 31 de dezembro de 2013, ficam os Poderes Executivo e Legislativo, autorizados a executar a programação constante, do referido projeto de Lei, conforme a discriminação a seguir: I - despesas com custeio - poderão ser executada em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação; II - investimentos em execução no exercício de 2013, serão viabilizados de acordo com o cronograma físico financeiro de investimento; III - investimentos com recursos de convênios e operações de créditos serão executados de acordo com o programa de trabalho, aprovado pela entidade financiadora; IV - despesas com pessoal e encargos sociais serão executados de acordo com as despesas efetivamente realizadas; V - os serviços da dívida serão executados de acordo com os órgãos financiadores; Esta edição encontra-se no site: www.itabuna.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Itabuna CERTIFICAÇÃO DIGITAL: V/QEGEHR2PROKGTQV9EX3Q Quarta-feira 14 de Agosto de 2013 15 - Ano I - Nº 259 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano § 1º - Os limites de execução das despesas fixadas neste artigo e seus incisos prevalecerão até que a Lei Orçamentária anual seja aprovada, na forma e níveis estabelecidos nesta Lei. § 2º - Os saldos negativos eventualmente apurados em virtude do previsto neste artigo serão ajustados após a sanção da Lei Orçamentária anual, através da abertura de créditos adicionais, com base em reajustamento de dotações. Art. 73 - Ficam contemplados, passando a integrar a presente Lei de Diretrizes Orçamentárias, todos os programas criados pelo Poder Executivo no Anexo de Metas e Prioridades de que trata o § 3º do art. 6º desta legislação. Art. 74 - O Poder Executivo deverá contemplar na Proposta de Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2014, dotações orçamentárias para contemplar os programas criados no Anexo de Metas e Prioridades de que trata o § 3º do art. 6º desta legislação. Art. 75 - Os programas criados no Anexo de Metas e Prioridades de que trata o § 3º do art. 6º desta legislação, aqueles instituídos por Lei Municipal e por Decreto do Prefeito, deverão constar do texto do Plano Plurianual 2014-2017, e no que couber, da Proposta Orçamentária para o exercício financeiro de 2014 e da presente Lei de Diretrizes Orçamentárias. Parágrafo único - Para efeito de inclusão de que trata o caput deste artigo, quando se tratar de programas resultantes da celebração de convênios, o Poder Executivo deverá enviar ao Poder Legislativo, juntamente com os anteprojetos de leis relativos ao Plano Plurianual 2014-2017 e a Proposta Orçamentária para o exercício financeiro de 2014, cópia dos documentos que atestem a celebração daqueles ajustes. Art. 76 - Os anteprojetos de leis relativos ao Plano Plurianual 2014-2017 e a Proposta Orçamentária para o exercício financeiro de 2014, deverão estar acompanhados das Ações que serão desenvolvidas pela Fundação de Atenção à Saúde de Itabuna – FASI e Fundação Marimbeta – Sítios de Integração da Criança e do Adolescente. Art. 77 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 78 - Ficam revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA, em 09 de agosto de 2013. CLAUDEVANE MOREIRA LEITE Prefeito CLEIDE SOUSA DE OLIVEIRA Secretária de Assuntos Governamentais e Comunicação Social WENCESLAU AUGUSTO DOS SANTOS JÚNIOR Secretário de Planejamento e Tecnologia MARCOS ANTÔNIO NASCIMENTO CERQUEIRA Secretário da Fazenda Esta edição encontra-se no site: www.itabuna.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Itabuna CERTIFICAÇÃO DIGITAL: V/QEGEHR2PROKGTQV9EX3Q Quarta-feira 14 de Agosto de 2013 16 - Ano I - Nº 259