| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2613 / 2022 |
| Date | 2022-12-26 |
| Ementa | Autoriza a concessão de subsídio ao Sistema de Transporte Público Coletivo de Passageiros do Município de Itabuna, e dá outras providências |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano L E I Nº 2.613, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2022 EMENTA: Autoriza a concessão de subsídio ao Sistema de Transporte Público Coletivo de Passageiros do Município de Itabuna, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA, ESTADO DA BAHIA faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, em consonância com os princípios, diretrizes e objetivos da Política Nacional de Mobilidade Urbana, instituída através da Lei Nacional nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, a, visando manter a gratuidade, suprir déficit mensalmente identificado e complementar o valor da tarifa paga pelos usuários do serviço, conceder a concessionária ou permissionária subsídio tarifário correspondente ao valor apurado e obtido a partir da diferença verificada entre a arrecadação das tarifas do serviço de transporte coletivo urbano de passageiros e o custo operacional efetivo para manutenção do sistema de transporte público. § 1º. A concessão do subsídio de que trata o caput deste artigo deverá assegurar a modicidade das tarifas, a generalidade do transporte coletivo urbano de passageiros e a preservação do equilíbrio econômico-financeiro nos contratos de concessão ou permissão, fazendo prevalecer o interesse público, priorizando o mencionado transporte e promovendo a melhoria da mobilidade das pessoas nos deslocamentos dentro do território municipal. § 2º. Apurado o valor de que trata o caput deste artigo, se o mesmo cobrir o custo operacional efetivo para manutenção do Sistema de Transporte Público, fica vedada a concessão do subsídio referido nesta Lei. Art. 2º - O Poder Público Municipal deverá manter o controle e o monitoramento dos custos operacionais, de acordo com a legislação vigente e os termos do contrato de concessão ou permissão, e garantir o permanente equilíbrio econômico financeiro do Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros. Art. 3º - As revisões da tarifa pública e de remuneração da prestação do serviço observarão a periodicidade mínima estabelecida pelo poder público, observando o estabelecido no edital licitatório e no contrato de prestação de serviço, devendo ainda: I - incorporar parcela das receitas alternativas em favor da modicidade da tarifa ao usuário; II - incorporar índice de transferência de parcela dos ganhos de eficiência e produtividade das empresas concessionárias ou permissionárias em favor da modicidade da tarifa ao usuário; e Edição 5.654 | Ano 10 26 de dezembro de 2022 Página 20 LEIS Certificação Digital: 17Y2VH9B-AVB8KPE7-2BNOXXQC-GGEXJKX3 Versão eletrônica disponível em: http://www.itabuna.ba.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano III - aferir o equilíbrio econômico-financeiro do Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros, conforme parâmetros, metodologia de cálculos ou indicador definido em edital licitatório ou no contrato de prestação de serviço. Parágrafo único - O poder público, quando proceder à revisão extraordinária das tarifas, deverá emitir parecer técnico com todos os levantamentos previstos no edital licitatório e no contrato de prestação de serviço, visando à aferição do custo operacional do Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros, submetendo a apreciação do respectivo Conselho Municipal. Art. 4º - Toda criação, alteração ou ampliação de gratuidades, isenções, abatimentos ou outros benefícios tarifários do transporte coletivo urbano de Itabuna deverão ser efetuadas por lei específica, na qual deverá constar expressamente a fonte para o custeio, não podendo tais recursos advirem do Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros. Art. 5º - O Poder Executivo poderá aditar o contrato de concessão de transporte coletivo para viabilizar a consecução dos objetivos expressos nesta lei. Art. 6º - O subsídio de que trata o art. 1º e seu § 2º desta Lei serão objeto de alocação de recursos em dotação orçamentária própria, suplementada, se necessário. Art. 7º - Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir crédito adicionai especial na Lei Orçamentária Anual do exercício financeiro para 2023, obedecidas as prescrições contidas nos incisos I a III do § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e alterações posteriores, para atender às despesas decorrentes desta Lei. Art. 8º - O Poder Executivo regulamentará presente Lei, no que couber, mediante Decreto. Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, a qual deverá se processar nos termos do art. 107 da Lei Orgânica de Itabuna e por meio eletrônico através do Diário Oficial da Prefeitura Municipal de Itabuna. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA, em 26 de dezembro de 2022. AUGUSTO NARCISO CASTRO Prefeito JOSÉ ALBERTO DE LIMA FILHO Secretário de Governo JOSE ALBERTO DE LIMA FILHO:71078177520 Assinado de forma digital por JOSE ALBERTO DE LIMA FILHO:71078177520 Dados: 2022.12.26 11:08:49 -03'00' AUGUSTO NARCISO CASTRO:40935817549 Assinado de forma digital por AUGUSTO NARCISO CASTRO:40935817549 Dados: 2022.12.26 15:27:40 -03'00' Edição 5.654 | Ano 10 26 de dezembro de 2022 Página 21 Certificação Digital: 17Y2VH9B-AVB8KPE7-2BNOXXQC-GGEXJKX3 Versão eletrônica disponível em: http://www.itabuna.ba.gov.br