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norma nº 2613/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2613 / 2022
Date 2022-12-26
EmentaAutoriza a concessão de subsídio ao Sistema de Transporte Público Coletivo de Passageiros do Município de Itabuna, e dá outras providências
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA 
 
Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano 
L E I Nº 2.613, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2022 
EMENTA: Autoriza a concessão de 
subsídio ao Sistema de Transporte 
Público Coletivo de Passageiros do 
Município de Itabuna, e dá outras 
providências.
 O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA, ESTADO DA BAHIA faz saber que a 
Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
 Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, em consonância com os 
princípios, diretrizes e objetivos da Política Nacional de Mobilidade Urbana, instituída através 
da Lei Nacional nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, a, visando manter a gratuidade, suprir 
déficit mensalmente identificado e complementar o valor da tarifa paga pelos usuários do 
serviço, conceder a concessionária ou permissionária subsídio tarifário correspondente ao 
valor apurado e obtido a partir da diferença verificada entre a arrecadação das tarifas do 
serviço de transporte coletivo urbano de passageiros e o custo operacional efetivo para 
manutenção do sistema de transporte público. 
§ 1º. A concessão do subsídio de que trata o caput deste artigo deverá assegurar a 
modicidade das tarifas, a generalidade do transporte coletivo urbano de passageiros e a 
preservação do equilíbrio econômico-financeiro nos contratos de concessão ou permissão, 
fazendo prevalecer o interesse público, priorizando o mencionado transporte e promovendo 
a melhoria da mobilidade das pessoas nos deslocamentos dentro do território municipal. 
§ 2º. Apurado o valor de que trata o caput deste artigo, se o mesmo cobrir o custo 
operacional efetivo para manutenção do Sistema de Transporte Público, fica vedada a 
concessão do subsídio referido nesta Lei. 
 Art. 2º - O Poder Público Municipal deverá manter o controle e o monitoramento dos 
custos operacionais, de acordo com a legislação vigente e os termos do contrato de 
concessão ou permissão, e garantir o permanente equilíbrio econômico financeiro do 
Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros. 
 Art. 3º - As revisões da tarifa pública e de remuneração da prestação do serviço 
observarão a periodicidade mínima estabelecida pelo poder público, observando o 
estabelecido no edital licitatório e no contrato de prestação de serviço, devendo ainda: 
 I - incorporar parcela das receitas alternativas em favor da modicidade da tarifa ao 
usuário; 
 II - incorporar índice de transferência de parcela dos ganhos de eficiência e 
produtividade das empresas concessionárias ou permissionárias em favor da modicidade da 
tarifa ao usuário; e 
Edição 5.654 | Ano 10
26 de dezembro de 2022
Página 20
LEIS
Certificação Digital: 17Y2VH9B-AVB8KPE7-2BNOXXQC-GGEXJKX3
Versão eletrônica disponível em: http://www.itabuna.ba.gov.br
 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA 
 
Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano 
III - aferir o equilíbrio econômico-financeiro do Sistema de Transporte Coletivo Urbano 
de Passageiros, conforme parâmetros, metodologia de cálculos ou indicador definido em 
edital licitatório ou no contrato de prestação de serviço. 
Parágrafo único - O poder público, quando proceder à revisão extraordinária das 
tarifas, deverá emitir parecer técnico com todos os levantamentos previstos no edital 
licitatório e no contrato de prestação de serviço, visando à aferição do custo operacional do 
Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros, submetendo a apreciação do 
respectivo Conselho Municipal. 
 Art. 4º - Toda criação, alteração ou ampliação de gratuidades, isenções, abatimentos 
ou outros benefícios tarifários do transporte coletivo urbano de Itabuna deverão ser 
efetuadas por lei específica, na qual deverá constar expressamente a fonte para o custeio, 
não podendo tais recursos advirem do Sistema de Transporte Coletivo Urbano de 
Passageiros. 
Art. 5º - O Poder Executivo poderá aditar o contrato de concessão de transporte
coletivo para viabilizar a consecução dos objetivos expressos nesta lei. 
Art. 6º - O subsídio de que trata o art. 1º e seu § 2º desta Lei serão objeto de
alocação de recursos em dotação orçamentária própria, suplementada, se necessário. 
 Art. 7º - Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir crédito adicionai especial na Lei 
Orçamentária Anual do exercício financeiro para 2023, obedecidas as prescrições contidas 
nos incisos I a III do § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e 
alterações posteriores, para atender às despesas decorrentes desta Lei. 
 Art. 8º - O Poder Executivo regulamentará presente Lei, no que couber, mediante 
Decreto. 
 Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, a qual deverá se 
processar nos termos do art. 107 da Lei Orgânica de Itabuna e por meio eletrônico através 
do Diário Oficial da Prefeitura Municipal de Itabuna. 
 GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA, em 26 de dezembro de 2022. 
AUGUSTO NARCISO CASTRO 
Prefeito 
JOSÉ ALBERTO DE LIMA FILHO 
Secretário de Governo 
JOSE ALBERTO DE 
LIMA 
FILHO:71078177520
Assinado de forma digital por JOSE 
ALBERTO DE LIMA 
FILHO:71078177520 
Dados: 2022.12.26 11:08:49 -03'00'
AUGUSTO NARCISO 
CASTRO:40935817549
Assinado de forma digital por 
AUGUSTO NARCISO 
CASTRO:40935817549 
Dados: 2022.12.26 15:27:40 -03'00'
Edição 5.654 | Ano 10
26 de dezembro de 2022
Página 21
Certificação Digital: 17Y2VH9B-AVB8KPE7-2BNOXXQC-GGEXJKX3
Versão eletrônica disponível em: http://www.itabuna.ba.gov.br

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