| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2619 / 2023 |
| Date | 2023-03-20 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito com o BANCO DO BRASIL S.A., com a garantia da União e, dá outras providências. |
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Este documento foi assinado digitalmente por PROCEDE BAHIA Processamento e Certificação de Documentos Eletrônicos LTDA às 17:58 horas do dia 25/04/2023. Para verificar as assinaturas clique no link: http://www.procedebahia.com.br/verificar/5718-6B72-ED50-F8CF-3220 ou utilize o código QR. 4 ITABUNA • BAHIA DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO TERÇA•FEIRA, 25 DE ABRIL DE 2023 • ANO XI | N º 5883 LEIS PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano L E I Nº 2.619, DE 20 DE ABRIL DE 2023 Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito com o BANCO DO BRASIL S.A., com a garantia da União e, dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA, faz saber que a Câmara de Vereadores aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1°. - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito junto ao BANCO DO BRASIL S.A., com a garantia da União, até o valor de R$ 115.000.000,00 (cento e quinze milhões de reais), nos termos da Resolução CMN nº 4.995, de 24.03.2022, e suas alterações, destinados à Infraestrutura Viária, Iluminação Pública, Mobilidade Urbana, Educação, Saúde, Esporte e Lazer, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000". Parágrafo único - Os recursos provenientes da operação de crédito autorizada serão obrigatoriamente aplicados na execução dos empreendimentos previstos no caput deste artigo, sendo vedada a aplicação de tais recursos em despesas correntes, em consonância com o §1º, art. 35, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000. Art. 2º. Fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantia à garantia da União, a operação de crédito de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo “pro solvendo”, as cotas de repartição das receitas tributárias, previstas nos arts. 158 e 159, inciso I, alíneas “b”, “d” e “e”, complementadas pelas receitas próprias de impostos estabelecidas no art. 156 da Constituição Federal, nos termos do §4º, art.167, bem como outras garantias em direito admitidas. Art. 3º. Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inciso II, §1º, art. 32, da Lei Complementar nº 101/2000. Art. 4º. Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar, anualmente, as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o artigo primeiro desta Lei. Art. 5º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada. Art.6º - Para pagamento do principal, juros, tarifas bancárias e demais encargos financeiros e despesas da operação de crédito, fica o Banco do Brasil autorizado a debitar na conta-corrente de titularidade do município, a ser indicada no contrato, em que são efetuados os créditos dos recursos do município, ou qualquer (isquer) outra (s) conta (s), salvo a(s) de destinação específica, mantida em sua agência, os montantes Este documento foi assinado digitalmente por PROCEDE BAHIA Processamento e Certificação de Documentos Eletrônicos LTDA às 17:58 horas do dia 25/04/2023. Para verificar as assinaturas clique no link: http://www.procedebahia.com.br/verificar/5718-6B72-ED50-F8CF-3220 ou utilize o código QR. 5 ITABUNA • BAHIA DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO TERÇA•FEIRA, 25 DE ABRIL DE 2023 • ANO XI | N º 5883 LEIS PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano necessários às amortizações e pagamento final da dívida, nos prazos contratualmente estipulados. § 1º – VETADO § 2º - Fica dispensada a emissão da nota de empenho para a realização das despesas a que se refere este artigo, nos termos do §1º, art. 60, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 8º - Ficam revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA, em 20 de abril de 2023. AUGUSTO NARCISO CASTRO Prefeito ROSIVALDO PINHEIRO MENDES DOS SANTOS Secretário de Governo PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano necessários às amortizações e pagamento final da dívida, nos prazos contratualmente estipulados. § 1º – VETADO § 2º - Fica dispensada a emissão da nota de empenho para a realização das despesas a que se refere este artigo, nos termos do §1º, art. 60, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 8º - Ficam revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA, em 20 de abril de 2023. AUGUSTO NARCISO CASTRO Prefeito ROSIVALDO PINHEIRO MENDES DOS SANTOS Secretário de Governo