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norma nº 2239/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2239 / 2013
Date 2013-08-09
EmentaInstitui critérios para aplicação das normas dos arts. 6º, § 2º, 147 e seus §§ 1º e 2º, da Lei Orgânica do Município de Itabuna - LOMI, na forma que indica e dá outras providências.
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Leis
 EMENTA: Institui critérios para aplicação das 
normas dos arts. 6º, § 2º, 147 e seus 
§§ 1º e 2º, da Lei Orgânica do 
Município de Itabuna - LOMI, na 
forma que indica e dá outras 
providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA, faço saber que a Câmara de 
Vereadores aprova e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º - Em consonância com os princípios da Administração Pública, consagrados 
no “caput” do art. 37, da Constituição Federal, e as normas dos arts. 6º, § 2º, 147 e seus §§ 
1º e 2º, da Lei Orgânica do Município de Itabuna, com as alterações das Emendas nºs: 10 
e 16, promulgadas em 12 de outubro de 2003, e em 03 de abril de 2013, os imóveis públicos 
e os particulares utilizados pela Administração Municipal, Direta e Indireta, as placas das 
obras de engenharia e arquitetura públicas municipais, as de convênio, as de inauguração 
e os bens móveis da propriedade da municipalidade, serão pintados, utilizando-se das três 
cores da Bandeira do Município de Itabuna, observando-se ainda as determinações da Lei 
Municipal nº. 1.995, de 16 de fevereiro de 2006.
§ 1º - A utilização das cores da Bandeira do Município de Itabuna, indicadas no 
“caput” deste artigo, será obrigatória na pintura da parte externa dos próprios – prédios 
públicos, quando da construção ou reforma dos bens patrimoniais desta Municipalidade. 
§ 2º - A padronização da pintura e o "design" a ser adotado serão de competência e 
responsabilidade dos Poderes Executivo e Legislativo, preservando-se os símbolos 
municipais, estaduais e federais. 
§ 3º - As autarquias, fundações, empresas de economia mista e prédios onde funcionem 
programas estaduais e/ou federais, e demais órgãos da administração indireta do Município, 
que já possuam ou utilizem cores próprias, poderão permanecer utilizandoas, devendo, 
contudo, usar o brasão do Município em suas fachadas.
Art. 2º - Os prédios que possuam por revestimento ladrilhos, mármores ou pastilhas, 
colocarão placa que ocupe 20% (vinte por cento) da fachada frontal nas cores determinadas 
no artigo 1º desta Lei, incluindo nessas placas o Brasão do Município. 
 Art. 3° - Os bens imóveis dos prestadores de serviços públicos municipais, permissionários 
ou concessionários, bem como aqueles pertencentes a particulares e cedidos ou alugados 
pelos Poderes Públicos desta Municipalidade, deverão ter pintados ou dispor de placa, que 
ocupe 20% (vinte por cento) da fachada frontal, acrescentando￾Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano 
se a Bandeira ou Brasão do Município de Itabuna, seguido da expressão “ A SERVIÇO 
DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL DE ITABUNA”. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA 
 
 L E I Nº 2.239, de 09 de agosto de 2013
Sexta-feira
6 de Setembro de 2013 Itabuna
2 - Ano I - Nº 297
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Art. 4º - Os uniformes escolares dos estudantes das unidades de ensino da rede 
pública municipal e de qualquer curso profissionalizante oferecido por secretarias 
municipais, inclusive projetos e intervenções públicas, deverão dispor, pintado ou bordado 
e do lado esquerdo do peito, o Brasão do Município de Itabuna e, também, dispor em 5% 
(cinco por cento) ao menos, duas das cores da Bandeira desta Municipalidade.
Parágrafo único - Para efeito da determinação constante do “caput” deste artigo, à 
exceção da cor branca e das cores da Bandeira do Município de Itabuna, é vedado a 
utilização de qualquer outra cor. 
Art. 5º - As determinações desta Lei se estendem ao material de publicidade 
contratados pelo Executivo Municipal, desde que seu custo seja total ou parcialmente 
coberto com recursos do tesouro municipal ou de entidades da Administração Indireta, 
devendo constar também o Brasão do Município de Itabuna. 
Parágrafo único - Submetem-se, também, as determinações desta Lei, no que diz 
respeito a utilização obrigatória do brasão toda mensagem veiculada na imprensa escrita, 
televisão, através da internet, faixas, painéis, outdoors, slogans, banners ou impressos de 
qualquer natureza, pagas ou não pelos cofres públicos, destinada a divulgar atos, 
programas, obras, campanhas, idéias ou serviços de órgãos e entidades da Administração 
Pública Municipal Direta e Indireta. 
Art. 6º - As permissões de publicidade em bens pertencentes aos prestadores de 
serviços públicos municipais, permissionários ou concessionários, vedarão a propaganda 
de medicamentos, produtos tabagísticos, bebidas alcoólicas ou qualquer outro tipo de 
produto nocivo à saúde da população e que incentive a qualquer tipo de violência.
Art. 7º - Os papéis Oficiais utilizados para cumprimento das funções constitucionais 
e legais de competência do Poder Público Municipal, inclusive os dos Entes da 
Administração Indireta, deverão dispor no cabeçalho de cada lauda o Brasão desta 
Municipalidade seguido da expressão que defina qual o Poder e Órgão do Município é o 
editor da Espécie Normativa e/ou do Ato Administrativo, não sendo admitido figurar 
logomarcas, citações alusivas a partidos políticos, que se refiram a campanha política dos 
Agentes Políticos deste Município ou identificação das pessoas dos Gestores Municipais. 
Art. 8º - Os bens móveis poderão permanecer com suas cores originais de fábrica e 
serão identificados através de plaquetas contendo o Brasão do Município de Itabuna, 
número de tombamento seqüencial e crescente, órgão responsável e a que esteja 
vinculado. 
Art. 9º - Será dispensada a utilização das cores da Bandeira do Município quando: 
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I – se tratar de bem móvel, imóvel, equipamentos e obras que, para 
sua identificação e/ou visualização, exigir cores especiais definidas em normas técnicas 
nacionais ou internacionais;
II – se tratar de obras de arte ou bens tombados por órgãos federais, estaduais ou 
municipais de Defesa do Patrimônio Cultural e de Defesa do Patrimônio Histórico, 
Arqueológico, Artístico e Turístico, assim definidos em Lei.
III – se tratar de bens, inclusive veículos, cedidos por órgãos da administração direta ou 
indireta da União ou do Estado. 
Art. 10 - Nos veículos automotores e máquinas pertencentes à frota municipal, 
naqueles locados ou cedidos aos Órgãos da Administração Pública dos Poderes Executivo 
e Legislativo Itabunense, inclusive os da Administração Indireta, e nos pertencentes às 
concessionárias e permissionárias dos serviços públicos municipais e utilizados na 
prestação dos mencionados serviços, deverão ser afixados adesivos que se adeqüe a esses 
tipos de bens, com a combinação das cores, amarelo, cinza e preto, o brasão oficial deste 
Município seguido da expressão “USO EXCLUSIVO A SERVIÇO DA ADMINISTRAÇÃO 
MUNICIPAL DE ITABUNA” e que conste um telefone gratuito para denuncias, do tipo 0800. 
§ 1º - O disposto no “caput” deste artigo, não se aplica aos veículos de uso exclusivo 
do Prefeito Municipal e Presidente da Câmara de Vereadores, que deverá utilizar apenas o 
Brasão Oficial do Município, nas laterais do veículo. 
§ 2º - Nos veículos que, em função da competência disposta no art. 23 da 
Constituição Federal, sujeitam-se para sua identificação a um regramento decorrente de 
Legislação Federal e ou Estadual, deverão ser afixados adesivos que se adeqüe a esses 
tipos de bens, com a combinação das cores, da bandeira do Município e o brasão oficial 
seguido da expressão “USO EXCLUSIVO A SERVIÇO DA ADMINISTRAÇÃO 
MUNICIPAL DE ITABUNA” e que conste um telefone gratuito para denuncias, do tipo 0800.
Art. 11 - A autoridade municipal ou servidor público, sob cuja responsabilidade não 
se der o cumprimento do disposto nesta lei, arcará com as despesas relativas à nova pintura 
do bem patrimonial, em conformidade com esta Lei. 
Art. 12 - Fica atribuído aos Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo, o prazo de 
até 09 (nove) meses, contados da data de publicação desta Espécie Normativa, para que 
os bens imóveis, móveis, veículos automotores e máquinas recebam a padronização e 
afixação de adesivos, placas ou pinturas com as cores da Bandeira e do Brasão deste 
Município, na forma estabelecida por esta Lei.
Art. 13 - Os imóveis, móveis, veículos automotores e máquinas adquiridas, locadas 
e ou obtidos por meio de cessão, bem assim aqueles utilizados pelas permissionárias e 
concessionárias de serviços públicos municipais, a partir da vigência desta legislação, 
deverão adequar-se às regras desta Lei. 
 
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Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano 
Art. 14 - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de 
dotações orçamentárias dos Poderes Executivo e Legislativo deste Município e ou de 
convênios celebrados com esta finalidade. 
Art. 15 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, que deverá se 
processar nos termos do art. 107 da Lei Orgânica do Município de Itabuna e por meio 
eletrônico, através do site da Prefeitura Municipal de Itabuna devendo ser regulamentada 
no prazo de até 90 (noventa) dias. 
Art. 16 - Revogam-se as disposições em contrário. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA-BA, em 09 de agosto de 
2013.
CLAUDEVANE MOREIRA LEITE
Prefeito
CLEIDE SOUSA DE OLIVEIRA 
Secretária de Assuntos Governamentais e Comunicação Social 
MARIANA DUARTE ALCÂNTARA Secretária 
de Administração 

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