| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2239 / 2013 |
| Date | 2013-08-09 |
| Ementa | Institui critérios para aplicação das normas dos arts. 6º, § 2º, 147 e seus §§ 1º e 2º, da Lei Orgânica do Município de Itabuna - LOMI, na forma que indica e dá outras providências. |
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Leis EMENTA: Institui critérios para aplicação das normas dos arts. 6º, § 2º, 147 e seus §§ 1º e 2º, da Lei Orgânica do Município de Itabuna - LOMI, na forma que indica e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA, faço saber que a Câmara de Vereadores aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Em consonância com os princípios da Administração Pública, consagrados no “caput” do art. 37, da Constituição Federal, e as normas dos arts. 6º, § 2º, 147 e seus §§ 1º e 2º, da Lei Orgânica do Município de Itabuna, com as alterações das Emendas nºs: 10 e 16, promulgadas em 12 de outubro de 2003, e em 03 de abril de 2013, os imóveis públicos e os particulares utilizados pela Administração Municipal, Direta e Indireta, as placas das obras de engenharia e arquitetura públicas municipais, as de convênio, as de inauguração e os bens móveis da propriedade da municipalidade, serão pintados, utilizando-se das três cores da Bandeira do Município de Itabuna, observando-se ainda as determinações da Lei Municipal nº. 1.995, de 16 de fevereiro de 2006. § 1º - A utilização das cores da Bandeira do Município de Itabuna, indicadas no “caput” deste artigo, será obrigatória na pintura da parte externa dos próprios – prédios públicos, quando da construção ou reforma dos bens patrimoniais desta Municipalidade. § 2º - A padronização da pintura e o "design" a ser adotado serão de competência e responsabilidade dos Poderes Executivo e Legislativo, preservando-se os símbolos municipais, estaduais e federais. § 3º - As autarquias, fundações, empresas de economia mista e prédios onde funcionem programas estaduais e/ou federais, e demais órgãos da administração indireta do Município, que já possuam ou utilizem cores próprias, poderão permanecer utilizandoas, devendo, contudo, usar o brasão do Município em suas fachadas. Art. 2º - Os prédios que possuam por revestimento ladrilhos, mármores ou pastilhas, colocarão placa que ocupe 20% (vinte por cento) da fachada frontal nas cores determinadas no artigo 1º desta Lei, incluindo nessas placas o Brasão do Município. Art. 3° - Os bens imóveis dos prestadores de serviços públicos municipais, permissionários ou concessionários, bem como aqueles pertencentes a particulares e cedidos ou alugados pelos Poderes Públicos desta Municipalidade, deverão ter pintados ou dispor de placa, que ocupe 20% (vinte por cento) da fachada frontal, acrescentandoPrefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano se a Bandeira ou Brasão do Município de Itabuna, seguido da expressão “ A SERVIÇO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL DE ITABUNA”. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA L E I Nº 2.239, de 09 de agosto de 2013 Sexta-feira 6 de Setembro de 2013 Itabuna 2 - Ano I - Nº 297 CERTIFICAÇÃO DIGITAL: 44X/7HWB2YJFUPK2KOQTMW Esta edição encontra-se no site: www.itabuna.ba.io.org.br em servidor certificado ICPBRASIL Art. 4º - Os uniformes escolares dos estudantes das unidades de ensino da rede pública municipal e de qualquer curso profissionalizante oferecido por secretarias municipais, inclusive projetos e intervenções públicas, deverão dispor, pintado ou bordado e do lado esquerdo do peito, o Brasão do Município de Itabuna e, também, dispor em 5% (cinco por cento) ao menos, duas das cores da Bandeira desta Municipalidade. Parágrafo único - Para efeito da determinação constante do “caput” deste artigo, à exceção da cor branca e das cores da Bandeira do Município de Itabuna, é vedado a utilização de qualquer outra cor. Art. 5º - As determinações desta Lei se estendem ao material de publicidade contratados pelo Executivo Municipal, desde que seu custo seja total ou parcialmente coberto com recursos do tesouro municipal ou de entidades da Administração Indireta, devendo constar também o Brasão do Município de Itabuna. Parágrafo único - Submetem-se, também, as determinações desta Lei, no que diz respeito a utilização obrigatória do brasão toda mensagem veiculada na imprensa escrita, televisão, através da internet, faixas, painéis, outdoors, slogans, banners ou impressos de qualquer natureza, pagas ou não pelos cofres públicos, destinada a divulgar atos, programas, obras, campanhas, idéias ou serviços de órgãos e entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta. Art. 6º - As permissões de publicidade em bens pertencentes aos prestadores de serviços públicos municipais, permissionários ou concessionários, vedarão a propaganda de medicamentos, produtos tabagísticos, bebidas alcoólicas ou qualquer outro tipo de produto nocivo à saúde da população e que incentive a qualquer tipo de violência. Art. 7º - Os papéis Oficiais utilizados para cumprimento das funções constitucionais e legais de competência do Poder Público Municipal, inclusive os dos Entes da Administração Indireta, deverão dispor no cabeçalho de cada lauda o Brasão desta Municipalidade seguido da expressão que defina qual o Poder e Órgão do Município é o editor da Espécie Normativa e/ou do Ato Administrativo, não sendo admitido figurar logomarcas, citações alusivas a partidos políticos, que se refiram a campanha política dos Agentes Políticos deste Município ou identificação das pessoas dos Gestores Municipais. Art. 8º - Os bens móveis poderão permanecer com suas cores originais de fábrica e serão identificados através de plaquetas contendo o Brasão do Município de Itabuna, número de tombamento seqüencial e crescente, órgão responsável e a que esteja vinculado. Art. 9º - Será dispensada a utilização das cores da Bandeira do Município quando: Sexta-feira 6 de Setembro de 2013 Itabuna 3 - Ano I - Nº 297 Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano CERTIFICAÇÃO DIGITAL: 44X/7HWB2YJFUPK2KOQTMW Esta edição encontra-se no site: www.itabuna.ba.io.org.br em servidor certificado ICPBRASIL I – se tratar de bem móvel, imóvel, equipamentos e obras que, para sua identificação e/ou visualização, exigir cores especiais definidas em normas técnicas nacionais ou internacionais; II – se tratar de obras de arte ou bens tombados por órgãos federais, estaduais ou municipais de Defesa do Patrimônio Cultural e de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico, assim definidos em Lei. III – se tratar de bens, inclusive veículos, cedidos por órgãos da administração direta ou indireta da União ou do Estado. Art. 10 - Nos veículos automotores e máquinas pertencentes à frota municipal, naqueles locados ou cedidos aos Órgãos da Administração Pública dos Poderes Executivo e Legislativo Itabunense, inclusive os da Administração Indireta, e nos pertencentes às concessionárias e permissionárias dos serviços públicos municipais e utilizados na prestação dos mencionados serviços, deverão ser afixados adesivos que se adeqüe a esses tipos de bens, com a combinação das cores, amarelo, cinza e preto, o brasão oficial deste Município seguido da expressão “USO EXCLUSIVO A SERVIÇO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL DE ITABUNA” e que conste um telefone gratuito para denuncias, do tipo 0800. § 1º - O disposto no “caput” deste artigo, não se aplica aos veículos de uso exclusivo do Prefeito Municipal e Presidente da Câmara de Vereadores, que deverá utilizar apenas o Brasão Oficial do Município, nas laterais do veículo. § 2º - Nos veículos que, em função da competência disposta no art. 23 da Constituição Federal, sujeitam-se para sua identificação a um regramento decorrente de Legislação Federal e ou Estadual, deverão ser afixados adesivos que se adeqüe a esses tipos de bens, com a combinação das cores, da bandeira do Município e o brasão oficial seguido da expressão “USO EXCLUSIVO A SERVIÇO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL DE ITABUNA” e que conste um telefone gratuito para denuncias, do tipo 0800. Art. 11 - A autoridade municipal ou servidor público, sob cuja responsabilidade não se der o cumprimento do disposto nesta lei, arcará com as despesas relativas à nova pintura do bem patrimonial, em conformidade com esta Lei. Art. 12 - Fica atribuído aos Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo, o prazo de até 09 (nove) meses, contados da data de publicação desta Espécie Normativa, para que os bens imóveis, móveis, veículos automotores e máquinas recebam a padronização e afixação de adesivos, placas ou pinturas com as cores da Bandeira e do Brasão deste Município, na forma estabelecida por esta Lei. Art. 13 - Os imóveis, móveis, veículos automotores e máquinas adquiridas, locadas e ou obtidos por meio de cessão, bem assim aqueles utilizados pelas permissionárias e concessionárias de serviços públicos municipais, a partir da vigência desta legislação, deverão adequar-se às regras desta Lei. Sexta-feira 6 de Setembro de 2013 Itabuna 4 - Ano I - Nº 297 CERTIFICAÇÃO DIGITAL: 44X/7HWB2YJFUPK2KOQTMW Esta edição encontra-se no site: www.itabuna.ba.io.org.br em servidor certificado ICPBRASIL Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano Art. 14 - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias dos Poderes Executivo e Legislativo deste Município e ou de convênios celebrados com esta finalidade. Art. 15 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, que deverá se processar nos termos do art. 107 da Lei Orgânica do Município de Itabuna e por meio eletrônico, através do site da Prefeitura Municipal de Itabuna devendo ser regulamentada no prazo de até 90 (noventa) dias. Art. 16 - Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA-BA, em 09 de agosto de 2013. CLAUDEVANE MOREIRA LEITE Prefeito CLEIDE SOUSA DE OLIVEIRA Secretária de Assuntos Governamentais e Comunicação Social MARIANA DUARTE ALCÂNTARA Secretária de Administração