| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2623 / 2023 |
| Date | 2023-05-24 |
| Ementa | Dispõe sobre o aumento e revisão geral anual nos percentuais que indicam, no vencimento padrão dos servidores públicos ativos, pertencentes ao Quadro de Servidores Efetivos do Município de Itabuna, bem como aos inativos e pensionistas da Administração Municipal Centralizada e Descentralizada e, dá outras providências. |
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Este documento foi assinado digitalmente por PROCEDE BAHIA Processamento e Certificação de Documentos Eletrônicos LTDA às 16:35 horas do dia 26/05/2023. Para verificar as assinaturas clique no link: http://www.procedebahia.com.br/verificar/ADCD-44AE-1C99-FE72-319D ou utilize o código QR. 15 ITABUNA • BAHIA DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO SEXTA•FEIRA, 26 DE MAIO DE 2023 • ANO XI | N º 5905 LEIS PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano L E I Nº 2.623, DE 24 DE MAIO DE 2023 EMENTA: Dispõe sobre o aumento e revisão geral anual nos percentuais que indicam, no vencimento padrão dos servidores públicos ativos, pertencentes ao Quadro de Servidores Efetivos do Município de Itabuna, bem como aos inativos e pensionistas da Administração Municipal Centralizada e Descentralizada e, dá outras providências O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA, faz saber que a Câmara de Vereadores aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica concedido um aumento aos servidores públicos efetivos ativos, bem como aos inativos e pensionistas, da Administração Municipal Centralizada e Descentralizada, no percentual de 2,71% (dois vírgula setenta e um por cento), a partir do mês de abril do corrente ano. Art. 2º - Fica concedida a revisão geral anual aos servidores públicos ativos, pertencentes ao Quadro de Servidores Efetivos do Município de Itabuna, bem como aos inativos e pensionistas da Administração Municipal Centralizada e Descentralizada, no percentual de 5,79% (cinco vírgula setenta e nove por cento), referente a reposição inflacionária apurada no ano de 2022, a partir do mês de abril de 2023. Art. 3º - Os percentuais concedidos nos arts. 1º e 2º desta Lei, após somados, serão lançados na folha de pagamento do mês de maio do ano em curso, correspondentes ao percentual de 8,5% (oito virgula cinco por cento), observando os respectivos retroativos na mesma forma e percentual de lançamento. Parágrafo único - Os servidores que se encontram de férias no mês de maio do corrente ano, que receberam de forma adiantada seus respectivos vencimentos e terços constitucionais, terão lançados o importe referido no caput deste artigo no mês subsequente. Art. 4º - As hipóteses previstas nesta Lei não se aplicam aos servidores ativos integrantes das categorias de Professor Níveis I a IV da Rede Municipal de Ensino e Agentes Comunitários de Saúde e de Combate a Endemias, tendo em vista possuírem regime remuneratório estabelecido em Lei Federal. Art. 5º - Para aplicação e pagamento do percentual do aumento e da revisão, mencionados nos termos do arts. 1º e 2º desta Lei, deverá ser observado o que dispõe o art. 169, da Constituição Federal/88, bem como as normas da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal. Art. 6º - As despesas decorrentes da aplicação do disposto nesta Lei ocorrerão por conta das dotações orçamentárias constantes da Lei Orçamentária Municipal em vigor, suplementada se necessário. Este documento foi assinado digitalmente por PROCEDE BAHIA Processamento e Certificação de Documentos Eletrônicos LTDA às 16:35 horas do dia 26/05/2023. Para verificar as assinaturas clique no link: http://www.procedebahia.com.br/verificar/ADCD-44AE-1C99-FE72-319D ou utilize o código QR. 16 ITABUNA • BAHIA DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO SEXTA•FEIRA, 26 DE MAIO DE 2023 • ANO XI | N º 5905 LEIS PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de abril de 2023. Art. 8º - Ficam revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA, em 24 de maio de 2023. AUGUSTO NARCISO CASTRO Prefeito ROSIVALDO PINHEIRO MENDES DOS SANTOS Secretário de Governo PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de abril de 2023. Art. 8º - Ficam revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA, em 24 de maio de 2023. AUGUSTO NARCISO CASTRO Prefeito ROSIVALDO PINHEIRO MENDES DOS SANTOS Secretário de Governo