| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2625 / 2023 |
| Date | 2023-05-24 |
| Ementa | Dispõe sobre alteração na Lei Municipal nº. 2.569 de 21 de dezembro de 2021 – PLANO PLURIANUAL 2022-2025, na forma que indica e, dá outras providências. |
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Este documento foi assinado digitalmente por PROCEDE BAHIA Processamento e Certificação de Documentos Eletrônicos LTDA às 16:35 horas do dia 26/05/2023. Para verificar as assinaturas clique no link: http://www.procedebahia.com.br/verificar/ADCD-44AE-1C99-FE72-319D ou utilize o código QR. 18 ITABUNA • BAHIA DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO SEXTA•FEIRA, 26 DE MAIO DE 2023 • ANO XI | N º 5905 LEIS PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano L E I Nº 2.625, DE 24 DE MAIO DE 2023 EMENTA: Dispõe sobre alteração na Lei Municipal nº. 2.569 de 21 de dezembro de 2021 – PLANO PLURIANUAL 2022-2025, na forma que indica e, dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA, faz saber que a Câmara de Vereadores aprova e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I Disposições Iniciais Art. 1º - Fica incluído no Anexo II da Lei Municipal nº. 2.569, de 21 de dezembro de 2021 – PLANO PLURIANUAL 2022-2025, alusivo ao Eixo Estruturante - ENFRENTAR AS INJUSTIÇAS, Área Temática – SAÚDE COM ENFASE À POPULAÇÃO MAIS VULNERÁVEL, Programa – ITABUNA SAUDÁVEL, COM MAIOR QUALIDADE DE VIDA E LOGEVIDADE, mais um Indicador e uma Ação com, respectivamente, as denominações NOVO OLHAR e AQUISIÇÃO E DOAÇÃO DE ÓCULOS DE GRAU. Art. 2º - O indicador e a ação incluídos no Anexo II da Lei Municipal nº. 2.569, de 21 de dezembro de 2021 – PLANO PLURIANUAL 2022-2025, tem por objetivo específico a promoção à saúde, abrangendo a realização de exames, aquisição e doação de óculos de grau, destinados aos estudantes da Rede Pública Municipal de Ensino e para pessoas que são acompanhadas pelos programas e serviços da Secretaria Municipal de Promoção Social e Combate à Pobreza, conforme disponibilidade orçamentária e financeira específica, mediante comprovação de situação de vulnerabilidade social das famílias contempladas. CAPÍTULO II Condicionantes Art. 3º - Para ter acesso ao benefício instituído com a inclusão do Indicador e da Ação mencionados nos arts. 1º e 2º desta Lei, os estudantes da Rede Pública Municipal de Ensino e os Munícipes pertencentes ao núcleo familiar com renda “per capita” inferior ou igual a ¼ (um quarto) do salário mínimo vigente no Brasil, deverão atender os seguintes requisitos: I - estar regularmente matriculado na Rede Pública Municipal de Ensino, se o beneficiário estiver em fase escolar, com efetiva frequência às aulas; II - ser atendido pelos programas da Secretaria Municipal de Promoção Social e Combate à Pobreza; III - apresentação de relatório médico, atestando a necessidade de uso de óculos de grau, cartão do SUS expedido pelo Município de Itabuna e cartão de vacinação atualizado; IV - comprovação de residência fixa no Município de Itabuna há pelo menos 12 (doze) meses; e Este documento foi assinado digitalmente por PROCEDE BAHIA Processamento e Certificação de Documentos Eletrônicos LTDA às 16:35 horas do dia 26/05/2023. Para verificar as assinaturas clique no link: http://www.procedebahia.com.br/verificar/ADCD-44AE-1C99-FE72-319D ou utilize o código QR. 19 ITABUNA • BAHIA DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO SEXTA•FEIRA, 26 DE MAIO DE 2023 • ANO XI | N º 5905 LEIS PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano V - outros documentos definidos em ato regulamentar para comprovar a condição de destinatário identificado no art. 2º desta Lei. Art. 4º - Atendidos os requisitos definidos nos incisos do antigo anterior, terão prioridade no atendimento do benefício instituído na forma dos arts. 1º e 2º desta Lei, pessoas com deficiência – PCD, idosos, crianças e quilombolas. CAPÍTULO III Gestão Do Benefício Art. 5º - A gestão do benefício instituído nos termos dos arts. 1º e 2º desta Lei será de competência da Secretaria Municipal de Saúde, com a colaboração das Secretarias Municipais de Promoção Social e Combate à Pobreza e da Educação. Art. 6º - Compete a Secretaria Municipal de Saúde: I - realizar mutirões, feiras e outros eventos para realização de exames e doação de óculos, bem como adotar medidas cabíveis para concessão do benefício instituído nos termos dos arts 1º e 2º desta Lei; II - organizar, em parceria com as Secretarias Municipais de Promoção Social e Combate à Pobreza e da Educação o cadastro dos beneficiários; III - realizar a supervisão do cumprimento das condicionantes para obtenção do benefício instituído nos termos dos artigos 1º e 2º desta Lei; e IV – coordenar a operacionalização do benefício instituído nos termos dos arts. 1º e 2º desta Lei. CAPÍTULO IV Disposições Gerais e Finais Art. 7º - O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá emitir decretos regulamentando os casos omissos na presente Lei. Art. 8º - A concessão do benefício que trata a presente lei, ocorrerá exclusivamente durante os eventos específicos definidos pela Secretaria Municipal de Saúde. Art. 9º - As despesas decorrentes da presente lei, ocorrerão por conta de dotação orçamentária própria, sendo que a quantidade de beneficiários será limitada ao orçamento disponível para tanto. Art. 10 - Em razão das disposições contidas no art. 1º desta Legislação, o Chefe do Executivo Municipal fará a republicação na imprensa oficial do Município, do Anexo II da Lei Municipal nº. 2.569, de 21 de dezembro de 2021 – PLANO PLURIANUAL 2022-2025, com as alterações promovidas por este diploma jurídico. Art. 11 - O Prefeito Municipal, para contemplar a normativa constante desta Legislação, fica autorizado a ajustar as Leis Municipais nºs. 2.602, de 08 de julho de 2022 e 2.615, de 26 de dezembro de 2022, respectivamente, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Este documento foi assinado digitalmente por PROCEDE BAHIA Processamento e Certificação de Documentos Eletrônicos LTDA às 16:35 horas do dia 26/05/2023. Para verificar as assinaturas clique no link: http://www.procedebahia.com.br/verificar/ADCD-44AE-1C99-FE72-319D ou utilize o código QR. 20 ITABUNA • BAHIA DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO SEXTA•FEIRA, 26 DE MAIO DE 2023 • ANO XI | N º 5905 LEIS PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano Lei Orçamentária Anual- LOA, vigentes em 2023, promovendo a publicação dos textos ajustados, na imprensa oficial do Município. Art. 12 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 13 – Ficam revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA, em 24 de maio de 2023. AUGUSTO NARCISO CASTRO Prefeito ROSIVALDO PINHEIRO MENDES DOS SANTOS Secretário de Governo PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano Lei Orçamentária Anual- LOA, vigentes em 2023, promovendo a publicação dos textos ajustados, na imprensa oficial do Município. Art. 12 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 13 – Ficam revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA, em 24 de maio de 2023. AUGUSTO NARCISO CASTRO Prefeito ROSIVALDO PINHEIRO MENDES DOS SANTOS Secretário de Governo