| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2629 / 2023 |
| Date | 2023-06-14 |
| Ementa | Dispõe sobre a proibição de retenção de macas das ambulâncias do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU, do Corpo de Bombeiros Militar e de outras unidades móveis pré-hospitalares de atendimento de urgência de natureza pública ou privada, e dá outras providências. |
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Este documento foi assinado digitalmente por PROCEDE BAHIA Processamento e Certificação de Documentos Eletrônicos LTDA às 17:44 horas do dia 03/08/2023. Para verificar as assinaturas clique no link: http://www.procedebahia.com.br/verificar/A151-34E4-7D19-D0E6-88A1 ou utilize o código QR. 3 ITABUNA • BAHIA DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO QUINTA•FEIRA, 03 DE AGOSTO DE 2023 • ANO XI | N º 5950 LEIS PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano L E I Nº 2.629 DE 14 DE J U N H O DE 2023 EMENTA: Dispõe sobre a proibição de retenção de macas das ambulâncias do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU, do Corpo de Bombeiros Militar e de outras unidades móveis pré-hospitalares de atendimento de urgência de natureza pública ou privada, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA, faz saber que a Câmara de Vereadores aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica proibida a retenção de macas das ambulâncias do SERVIÇO DE ATENDIMENTO MÓVEL DE URGÊNCIA (SAMU), do Corpo de Bombeiros Militar e de outras unidades móveis pré-hospitalares de atendimento de urgência de natureza pública ou privada, por parte dos hospitais públicos ou privados, clínicas, ou congêneres, para os quais os pacientes socorridos forem encaminhados. Art. 2º - O Diretor Geral de hospital, clínicas, ou congêneres, que fizer retenção da maca, será responsabilizado nos termos desta Lei. Art. 3º - O profissional da ambulância do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU), do Corpo de Bombeiros Militar e de outras unidades móveis pré-hospitalares de atendimento de urgência de natureza pública ou privada, constatando a retenção da maca deverá comunicar imediatamente à instituição, a qual está vinculado, para que a mesma notifique a direção da unidade infratora e a Secretaria Estadual de Saúde, de forma que esta proceda as ações punitivas contra a direção que deu causa a retenção da maca. Art. 4º - Aquele que infringir o estabelecido nesta Lei, sujeitará o infrator ao pagamento de multa no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido anualmente pelo Índice de Preço ao Consumidor Amplo – IPCA, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou por outro índice que vier a substituí-lo, até que a situação venha a ser regularizada. Parágrafo único - Em caso de reincidência, a multa estipulada no “caput” deste artigo será aplicada em dobro. Art. 5º - Todas as espécies de maca, independentemente do tipo de ambulância, estão protegidas por esta Lei. Art. 6º - O Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação. Este documento foi assinado digitalmente por PROCEDE BAHIA Processamento e Certificação de Documentos Eletrônicos LTDA às 17:44 horas do dia 03/08/2023. Para verificar as assinaturas clique no link: http://www.procedebahia.com.br/verificar/A151-34E4-7D19-D0E6-88A1 ou utilize o código QR. 4 ITABUNA • BAHIA DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO QUINTA•FEIRA, 03 DE AGOSTO DE 2023 • ANO XI | N º 5950 LEIS PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano Art. 7º - As despesas com a execução desta Lei, ocorrerão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 8º - Ficam revogadas as disposições em contrário. Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA, em 14 de junho de 2023. AUGUSTO NARCISO CASTRO Prefeito ROSIVALDO PINHEIRO MENDES DOS SANTOS Secretário de Governo PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano Art. 7º - As despesas com a execução desta Lei, ocorrerão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 8º - Ficam revogadas as disposições em contrário. Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA, em 14 de junho de 2023. AUGUSTO NARCISO CASTRO Prefeito ROSIVALDO PINHEIRO MENDES DOS SANTOS Secretário de Governo