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norma nº 2662/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2662 / 2024
Date 2024-02-06
EmentaDispõe sobre o aproveitamento de servidores ocupantes de cargos extintos pela Lei Municipal n" 2.603/2022: cria o cargo público de Apoio Técnico Administrativo — ATA, define suas atribuições, remuneração, carreira e, dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA
L E I N' 2.662, de 06 de fevereiro de 2024
Dispõe sobre o aproveitamento de servidores
ocupantes de cargos extintos pela Lei
Municipal n" 2.603/2022: cria o cargo público
de Apoio Técnico Administrativo — ATA,
define suas atribuições, remuneração,
carreira e, dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA, faço saber que a Câmara de Vereadores aprova
e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1". Ficam criados no âmbito Município de Itabuna o cargo e a carreira de Apoio Técnico
Administrativo — ATA, promovendo (j aproveitamento obrigatório dos servidores ocupantes dos
cargos extintos de Agente Administrativo, Agente de Comunicação, Assistente Administrativo,
Auxiliar Administrativo, Auxiliar de Saúde Pública e Técnico Administrativo, na forma que dispõe o
art. 41, § 3° da Constituição Federal/88, art. 96, § 3° da Lei Orgânica do Município de Itabuna e
arts. 43 e 44, "caput" e Parágrafo único da Lei Municipal n° 2.442/2019, com vagas, atribuições,
competências, especialidades e remuneração definidos por esta Lei.
Parágrafo único. O Regime Jurídico Único adotado para os servidores da carreira de Apoio
Técnico Administrativo do município de Itabuna é o Estatutário, aplicando-se o que dispõe a Lei
Municipal n° 2.422/2019, naquilo que não for incompatível.
Art. 2°. Integram esta Lei:
l — Anexo l: quantitativo de vagas do cargo de Apoio Técnico Administrativo, as attibuições
gerais, jornada e o vencimento básico;
Il — Anexo II: planilha de remuneração da carreira válida para o exercício de 2024;
Ill — Anexo Ill: requisitos mínimos de promoção;
IV - Anexo lV: atribuições sintéticas por CIasse:
Art. 3". A carreira é o conjunto de classes e níveis da mesma natureza de trabalho,
escalonadas segundo os critérios estabelecidos nesta Lei, com a finalidade de viabilizar o avanço
horizontal e vertical do profissional que implique diferenciação salarial, nas seguintes definições:
l - CIasse é o agrupamento a qual se tem acesso por meio da promoção, atendidos os
requisitos específicos do Anexo Ill integrante desta Lei, e disposições do Decreto Regulamentador:
|| — Nível é a posição do Apoio Técnico Administrativo de acordo com o desenvolvimento
funcional do servidor e seu tempo de serviço na carreira.
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DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
LEIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA
CAPÍTULO ll
DO PLANO DE CARREIRA
Seção I
Dos objetivos
Art. 4°. O plano de cargos, carreira e remuneração do Apoio Técnico Administrativo ora
estabelecido nos termos desta lei tem como objetivos:
l — definir as atribuições e competências do cargo;
ll — adotar critérios de merecimento para evolução na carreira:
Ill - adotar uma sistemática transparente e justa de fixação de vencimento e remuneração
que permita a contribuição qualificada do servidor no exercício de suas atribuições;
lV — valorizar o desenvolvimento profissional de modo a possibilitar o estabelecimento de
trajetória da carreira, mediante ascensão profissional, com remuneração condigna e condições
adequadas de trabalho;
V - prestar um serviço público de qualidade ao munícipe;
VI - incentivar a habilitação profissional continuada como instrumento de evolução na
carreira.
Seção II
Da Estrutura da Carreira
Art. 5°. O ingresso na carreira do Apoio Técnico Administrativo-ATA se dará através de
concurso público, na forma prevista na Lei Municipal n° 2.442/2019.
Art. 6°. Os processos de avaliação de promoções e progressões de que trata esta Lei, serão
conduzidos pela Corregedoria Municipal, em comissões de servidores efetivos de diferentes grupos
funcionais, designados pelo Prefeito, contando com um representante do Sindicato dos Servidores.
Art. 7°. O servidor será remunerado de acordo com o seu enquadramento de classe e nível
funcional, considerando-se o vencimento básico da carreira na classe inicial e no nível minimo
estabelecido para o Apoio Técnico Administrativo-ATA, o valor de R$2.000,OO (dois mil reais).
Parágrafo único. Os reajustes e revisões gerais anuais da remuneração incidirão de forma
igualitária sobre toda a tabela de vencimentos, devendo ser publicado Decreto com os valores
atualizados.
Seção Ill
Das promoções e progressões
Art. 8°, Promoção - ê a passagem do titular do cargo de uma classe para outra
imediatamente su perior, atendidos os requisitos estabelecidos no Anexo III, que possuam faixas de
remuneração especifica, estando habilitado à promoção o servidor que:
i — seja estável;
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|| - não tenha sofrido pena disciplinar nos últimos 05 (cinco) anos, salvo advertências;
Ill — obtenha no minimo 60% (sessenta por cento) dos pontos totais no processo de
avaliação disciplinar permanente.
lV — não tenha, por cada ano, mais de 05 (cinco) faltas injustificadas:
V — tenha requerido expressa e tempestivamente em formulário próprio.
Parágrafo único. a pmmoção poderá ser requerida pelo servidor que tenha cumprido o
interstício m inimo de (07) sete anos de efetivo exercício na classe atual.
Art. 9°. A progressão em nível se dará a cada triênio de efetivo exercício na função, ao
servidor que atenda aos requisitos dispostos nos incisos do art. 8° desta Lei￾Parágrafo único. Ê vedada a progressão em nível no mesmo exercício financeiro em que
o servidor obtenha a promoção de classe, postergando-se a progressão para d ano subsequente,
sem percepção de retroativos.
Art. 10. VETADO.
Parágrafo único. A falsidade de certificados, certidões, diplomas, históricos escolares,
atestados de cursos, du qualquer outro documento que seja utilizado no desenvolvimento da carreira
implica a imediata suspensão do servidor, sem direito à remuneração, e abertura de processo
administrativo disciplinar punível com demissão.
Art. 11. Além do vencimento instituído por esta Lei, o servidor ocupante do cargo de Apoio
Técnico Administrativo-ATA fará jus às demais vantagens previstas no Estatuto do Servidor, com
exceção do adicional por tempo de serviço denominado triênio, que se converterá na progressão
em nível,
§1'. Ê assegurado ao servidor ocupante do cargo de Apoio Técnico Administrativo-ATA a
Premiação por Excelência Profissional, independentemente da classe e nível em que se
encontre, em caso de título de pós-doutorado na área de atuação, com a concessão de adicional de
60% (sessenta por cento) sobre o vencimento básico da carreira.
§2'. O adicional previsto no artigo 68 da Lei Municipal n° 2.442/2019, será calculado sempre
Sobre (j vencimento básico inicial da carreira.
Seção IV
Do Sistema de Aval lação Permanente
Art. 12. O servidor ocupante do cargo de Apoio Técnico Administrativo será submetido à
Avaliação Funcional Periódica, na forma definida pelo Estatuto do Servidor, que será utilizado corno
um dos critérios dispostos para promoção e progressão de carreira.
Parágrafo único. A omissão do órgão competente para proceder a avaliação do servidor
implica em atribuição da nota máxima.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
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Art. 13. Os atuais servidores efetivos dispostos no art. 1° desta Lei, que ingressaram através
de concurso público, deverão protocolar o pedido de aproveitamento na carreira de Apoio Técnico
Administrativo-ATA, para enquadramento em nível de acordo com o seu tempo de serviço e cIasse
compatível com a escolaridade, na forma estabelecida no Decreto Regulamentador.
§1'. É facultado ao servidor não aderir ao novo plano de cargo, carreira e remuneração ora
estabelecido, mantendo-se o padrão remuneratório atual e não se sujeitando às novas regras
previstas neste diploma legal.
§2". Fica vedado o aproveitamento na carreira de Apoio Técnico Administrativo os
servidores que já se encontrem aposentados.
Art. 14. Ficam automaticamente revogadas as gratificações concedidas aos servidores
ocupantes do cargo de Apoio Técnico Administrativo com base na Lei Municipal ri° 2.042/07 e na
Lei Municipal n° 2.481/2019 que serão adequadas aos termos desta Lei.
Art. 15. O servidor efêÜvD nomeado para o exercício de cargo comissionado, poderá optar
pelo vencimento do seu cargo de carreira, acrescido de 100% (cem por cento).
Art. 16. As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta das dotações
orçamentárias próprias consignadas no orçamento em vigor.
Art. 17. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a publicar o Decreto Regulamentador.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, c»m seus efeitos aplicados a
partir de 01 de janeiro de 2024.
Art. 19. Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNIC1 AL ITABUNA, em 06 de fevereiro de 2024.
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A GUSTO CISO CASTRO
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MOISÉS FIGU
!?o LjARVALHO
Secretário e Gestão e Inovação
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA
ANEXO I
(Lei Municipal n° 2.662, de 06 de fevereiro de 2024)
Cargo Carga Vagas Atribuições Gerais Vencimento
Horária Básico
ATA VETADO 500 Compreende os cargos que se destinam a executar e R$ 2.000,00
coordenar tarefas de apoio técnico-administrativo,
financeiro e operacional aos trabalhos e projetos de diversas
áreas, avançando no desenvolvimento de atividades mais
complexas e que requeiram certo grau de autonomia e
envolvam coordenação e supervisão, de acordo corn a
evolução na carreira.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA
ANEXO ll
(Lei Municipal n° 2.662, de 06 de fevereiro de 2024)
PLANILHA DE REMUNERAÇÃO DA CARREIRA
CIasse I Classe Il CIasse III CIasse IV CIasse V
Nível 1 R$ 2.0ÕÕ,00 R$ 2.300,00 R$ 2.600,00 R$ 2.900,00 R$ 3.200,00
Nível 2 R$ 2.060,00 R$ 2.360,00 R$ 2.660,00 R$ 2.960,00 R$ 3.260,00
Nível 3 R$ 2.120,00 R$ 2.420,00 R$ 2.720,00 R$ 3 '020,00 R$ 3.320,00
Nível 4 R$ 2.180,00 R$ 2.480,00 R$ 2.780,00 R$ 3.080,00 R$ 3.380,00
Nível 5 R$ 2.240,00 R$ 2.540,00 R$ 2.840,00 R$ 3.140,00 R$ 3.440,00
Nível 6 R$ 2.300,00 R$ 2.600,00 R$ 2.900,00 R$ 3.200,00 R$ 3.500,00
Nível 7 R$ 2.360,00 ' RS 2.660,00 R$ 2.960,00 R$ 3.260,00 R$ 3.560,00
Nível 8 R$ 2.420,00 R$ 2.720,00 R$ 3.020,00 R$ 3.320,00 R$ 3.620,00
Nível 9 R$ 2.480,00 R$ 2.780,00 R$ 3.080,00 R$ 3.380,00 R$ 3.680,00
NíySl 10 R$ 2.540,00 R$ 2.840,00 R$ 3.140,00 R$ 3.440,00 R$ 3.740,00
'N'Ivel'1'1 RS i '60O,ÕÕ ' R$ 2.900,00 R$ 3.200,00 R$ 3-500,00 R$ 3.800,00
Nível 12 R$ 2.660,00 R$ 2.960,00 R$ 3.260,00 R$ 3.560,00 R$ 3.860,00
Nível 13 R$ 2.720,00 R$ 3.020,00 R$ 3.320,00 R$ 3-620,00 R$ 3.920,00
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ANEXO III
(Lei Municipal n° 2.662, de 06 de fevereiro de 2024)
REQUISITOS MÍNIMOS DE PROMOçÃO
CIasse I
Aprovação no curso de formação e ingresso na carreira.
Classe II " ~
CRITERIOSA " SEREM REGULAMENTADOS POR DECRETO 1JNID· PONTUAçÃO LIMITE DE PONTUAÇAO OBTIDA
Médias das últimas avaliações de desempenho, - 2
Curso técnico, relacionado à área de atuação. 1 2
Graduação em qualquer área de conhecimento. " 2 4
Graduaç& na área ou áreas afins compatível com as atribuições 4 4
desenvoivldas.
Publicação de resumo ou resumo expandido em anab dê ev'entos, 0,5 l
Participação em evento científico na área ou áreas afirts. 0.1 2
Participação em curso, minicurso, ape'féiçoamento na área ou áreas afins. 0,1 3
Participação como palestrante, ministrante, instrutor coodenador ou 0,1 3
similar, em cursos relacionados à área de atuação￾Exercício de caOos de direção, cheha. assessoramento ou função 0,2 2
OatifNadã (a cada 06 seis meses)-
Participação em grupos, conselhos ou comissões municipais, definid(j em 0,2 2
decreto.
Outros critérios Qbietivos estabelecidos por decreto. " 2
Obtenção de nota minima de 10 (dez) pcmtos, segyndo os critérios objetivos acima estabelecidas.
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Classe Ill l .
CRITÉRIOS A SEREM REGULAMENTADOS POR DECRETO UNID, LJMITE DE PONTUAçAO
PONTUAçÃO OBTIDA
Médias das últimas avaliações de desempenho. - 2
b-—
Graduação em qualquer área de conhecimento, vedada a indusão caso já
tenha sido utilizado o mesmo curso.E!arà promoção anterior. l 1
Curso de pós-graduação lato sensu em nível de Especialização em áreas 2 "4
afins.
r
Participação em evento cientifico na área ou áreas afins, 0.1 2
Participação em curso, minicurso. aperfeiçoamento na área ou áreas afins. 0.1 3
Participação como palestrante, ministrante, instrutor coordenador ou 0,1 3
similar, em cursos relacionados à área de atuação.
Do,çê,n,çi,a_t,é,cn.i,ca,oy,sype.r,i,o,r,(.a,ca,d,a,sememe letivo) _ 0.5 2
Reconhecido merecimento, publicado em ato público do Prefeito l l
Munici al.
Artigo publicado ou aceito em periódico indexado na área ou áreas afins 0,4 4
jQualis CAPES definido em decreto).
Exercício de . cargos de direção, chefia, assessoramento ou função 0.2 2
gratificada (a cada 06 seis meses).
Participação em grupos, conselhos ou comissões municipais, definido em 0,2 2
decreto.
Outros critérios objetivos estabelecidos por decreto. " 2
Obtenção de nota minima de 10 (dez) pomos, segundo os critêtios objetivos acima estabelecidos.
Classe lV t limite de pontuação
CRITÉRIOS A SEREM REGULAMEN ADOS POR DECRETO UN1D· PONTUAÇÃO OBTIDA
Médias das últimas avaliaçÕes de desempenho. - 2
Curso ,_. , , de pós-graduação lato sensu em nível de Especialização em áreas 1 2
afins, realizado nos últimos 07 anos.
Curso de pós-graduação stricto sensu em nível de Mestrado em áTeas 4 4
afins.
Participação em evento cientifico na área ou áreas afins. 0,1 2
Partici a "O em curso, minicurso. aperfeiçoamento na área ou áreas afins. 0,1 3
Participação como palestrante, ministrante, instrutor coordenador ou 0,1 3
similar. em cursos rdacionadp,s_à_á.rea,d,e,atuação.
Artigo publicado ou aceito em periódico indexa& na área ou áreas afins 0,4 4
(Quails CAPES definido em decreto).
Dcícência técnica ou superiorfa cada semestre letivo) 0.5 2
ÈxercÍciQ de cargos de direção, chefia, assesscwamento ou função 0,2 2
gratificada (a cada 06 seis meses).
Participação em grupos, conselhos ou comissões municipais, definido em 0,2 2
decreto.
Reconhecido merecimento, publicado em ato público do Prefeito 1 1
Municipal.
Outros critérios objetivos estabelecidos por decreto. " 2
Obtenção de nota minima de 10 (dei) pontem segundo os uit&ios objetivos acima estabelecidos.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA
ANEXO lV
(Lei Municipal n" 2.662, de 06 de fevereiro de 2024)
ATRIBUIÇÕES SINTÉTICAS POR CLASSE
Classe Atribuições Específicas
Constituída de áreas de concentração caracterizadas por atribuições rotineiras, de
atividades-meio, constantes de tarefas de execução de menor grau de complexidade, para
as quais se exige d ensino médio.
l Além das atribuições do ATA l, o ATA ll passa a concentrar as atribuições rotineiras, de
apoio às atividades-fim, desde que realizadas sob supervisão, nas tarefas que exijam um
médio grau de complexidade.
Ill Além das atribuições do ATA ll, passa a exercer atividades de pesquisa, supervisão,
coordenação e elaboração de programas e atividades que exijam maior grau de
complexidade, exigindo comprovação da qualificação na área.
lV Além das atribuições de ATA Ill, nas hipóteses legalmente permitidas, o ATA lV poderá
exercer funções delegadas da atividade-fim, quando expressamente autorizado e apenas
quando comprovar tempo de serviço minimo e conhecimento técnico-cientifico na área de
atuação.
V Todas as atribuições anteriores.
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