| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2663 / 2024 |
| Date | 2024-02-06 |
| Ementa | Dispõe sobre o PIano de Cargo, Carreira e Remuneração do Agente de Fiscalização do Poder Executivo do Município de Itabuna e, dá outras providências. |
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ágsj' %0 -=~« PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA L E l N"2.663, de 06 de fevereiro de 2024 Dispõe sobre o PIano de Cargo, Carreira e Remuneração do Agente de Fiscalização do Poder Executivo do Município de Itabuna e, dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA, faço saber que a Câmara de Vereadores aprova e eu sanciono a seguinte Lei, CAPÍTULO I DAS DISPOSIçÕES PRELIMINARES Art. 1°. Esta lei dispõe sobre a organização e o Plano de Cargo, Carreira e Remuneração do Agente de Fiscalização do Poder Executivo do Município de Itabuna; define as atribuições do cargo e estabelece as perspectivas de desenvolvimento funcional, progressão e vantagens. Parágrafo único. O Regime Jurídico do Agente de Fiscalização é o estatutário, disposto na Lei Municipal n° 2.442/2019, aplicável naquilo que não for incompatível com esta Lei. CAPÍTULO ll DAS ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS DO AGENTE DE FISCALIZAÇÃO Art. 2". O Agente de Fiscalização é o titular do exercício regular do poder de polícia, que será desempenhado pelo município nos limites da lei aplicável, sendo privativos os atos de fiscalização e sanção, dentro da sua área de atuação. §1°. Considera-se poder de polícia a atividade da administração pública municipal que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do município, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. §2". O exercício do poder de policia municipal do Agente de Fiscalização se relaciona harmoniosamente com a Guarda Civil Municipal, nos termos do art. 5°, XII da Lei Federal ri° 13.022/2014, visando contribuir para a normatização e a fiscalização das posturas e ordenamento urbano municipal, vedada, em qualquer hipótese, a percepção de vantagens e direitos próprios da carreira de Agente de FiscalizaçãoArt. 3°. A autonomia técnica do exercício do poder de poÍicia consiste na indeDendência funcional do Agente de Fiscalização para realização dos atos de sua competência, na forma definida nesta Lei. Art. 4°. O Agente de Fiscalização é o titular do poder de polícia municipal, possuindo como competência geral a prática de todos os atos necessários para organização e manutenção dos serviços de fiscalização necessários. Este documento foi assinado digitalmente por PROCEDE BAHIA Processamento e Certificação de Documentos EletrÔnicos LTDA às 18:01 horas do dia 07/02/2024. Para verificar as assinaturas clique no link: http://www.procedebahia.combr/verificar/C077-CE3B-8DC7-8C31-3951 ou utilize o cÓdigo QR. '® d ® ' . " : a %0 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Art. 5°. O Agente de Fiscalização é responsável por orientar e fiscalizar os munícipes quanto ao cumprimento do regramento municipal disposto nas Leis, Decretos, Regulamentos e Normas que regem as posturas municipais, obras públicas, licenciamentos, transporte, indústria, comércio, meio ambiente, vigilância sanitária e demais atividades municipais. Art. 6°. Além da competência geral estabelecida, são competências e atribuições específicas do Agente de Fiscalização: I - verificar e orientar o cumprimento das posturas municipais, do transporte de pessoas e mercadorias, da regulamentação urbanística concernente a edificações particulares, do meio ambiente e da saúde pública; II — emitir licenças, permissões, alvarás e autorizações referentes aos atos administrativos vinculados, ou seja, aqueles que contenham seus elementos constitutivos vinculados à lei: Ill — encaminhar ao Secretário Municipal competente parecer opinativo sobre a emissão de licenças, permissões, alvarás e autorizações, e demais atos administrativos dis cricioná rios, possibditando a análise da possibilidade de escolher a solução que melhor satisfaça o interesse público em questão, tendo em vista a conveniência e a oportunidade de sua realização: lV — emitir pareceres e notas-técnicas sobre os assuntos de sua competência; V - verihcar o licenciamento para realização de espetáculos públicos promovidos por particulares, festas, cultos, missas, caminhadas, eventos esportivos, culturais, e todas as modalidades de eventos a serem realizados no município; VI - verificar as violações às normas sobre poluição sonora: VIl - realizar sindicâncias especiais para instrução de processos ou apuração de denúncias e reclamações, assim como instaurar processos administrativos de recursos de infração; VIII - verificar todos os tipos de licença, concessão, outorga, permissão e alvará concedidos pelo Poder Público Municipal para realização de comércio, atividades, transporte, festas populares em vias e logradouros públicos, com ou sem fechamento parcial ou integral da circulação; IX - verificar o licenciamento de placas comerciais nas fachadas dos estabelecimentos respectivos ou em outros locais, colocação de toldos, utilização de passeios públicos, pontos de ônibus, praças, parques e canteiros para qualquer finalidade, bem como a regularidade da exibição e utilização dos anúncios, alto-falantes, carros-de-som, motos-de-som, e outros meios de publicidade em via pública, ou a propaganda comercial afixada em muros, tapumes e vitrines: X — receber mercadorias apreendidas por outros agentes públicos e guardá-las em depósitos públicos, devolvendo-as mediante o cumprimento das formalidades legais, inclusive o pagamento de m ultas; XI - apreender, por infração, veículos, mercadorias, animais e objetos expostos, negociados ou abandonados em ruas e logradouros públicos: XII — verificar, além das indicações de segurança, o cumprimento de postura relativas ao fabrico, ma nipulação, depósito, embarque, desembarq ue, transporte, comércio e uso d e inflamáveis, explosivos e corrosivos; XIII — verificar a t"egularidade dos serviços de transporte de passageiros ou cargas por qualquer modalidade; Este documento foi assinado digitalmente por PROCEDE BAHIA Processamento e Certificação de Documentos EletrÔnicos LTDA às 18:01 horas do dia 07/02/2024. 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" : %0 =_#' PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA XIV - inspecionar o funcionamento de feiras-livres, verificando o cumprimento das normas relativas à localização, instalação, horário e organização: XV - verificar a instalação de bancas e barracas em logradouros públicos quanto à permissão para cada tipo de comércio, bem como, quanto à observância de aspectos estéticos; XVI - verificar as licenças de ambulantes e impedir o exercício desse tipo de comércio por pessoas que não possuem a documentação exigida: XVII - verificar a regularidade do licenciado de atividades comerciais, industriais e de prestação de serviços, face aos artigos que expõe, vende ou manipula, e aos serviços que prestam: XVIII - verificar o licenciamento de obras de construção ou reconstrução, embargando as que não estiverem providas de competente autorização ou que estejam em desacordo com o autorizado; XIX - verificar imóveis recém construicbs ou reformados, inspecionando o funcionamento das instalações sanitárias e o estado de conservação das paredes, telhados, portas e janelas, a fim de opinar nos processos de concessão de habite-se: XX - verificar o horário de fechamento e abertura do comércio em geral e de outros estabelecimentos, definidos de acordo corn a lei e regulamentos; XXI - intimar, autuar, estabelecer prazos e tomar outras providências relativas àqueles que violarem as posturas municipais, e as legislações de transporte, urbanística, sanitária e do meio ambiente; XXII - instaurar processos por infração verificada, instruindo-os, inclusive com despachos interlocutórios: XXIII - receber defesas ou recursos e emitir parecer conclusivo, encaminhando-os à decisão da instância administrativa superior; XXIV - redigir termos de fiscalização, memorandos, oficios, relatórios e demais documentos relativos aos serviços de fiscalização executados; XXV - fiscalizar o transporte escolar rural e urbano, moto-táxi, motofrete, transporte coletivo de passageiros, táxi, aplicativos, ciclomotores, carros-d e-som, m otos-de-som, entregadores, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis por infrações de circulação, estacionamento e parada, consoante legislação com petente; XXVI — integrar-se com ds demais órgãos de fiscalização, podendo assumir competências delegadas, inclusive com departamentos de educação, para realização de palestras e atividades educativas, objetivando repreender ou educar; XXVII — promover a retirada de qualquer elemento que prejudique a visibilidade ou que possa gerar transtornos à sinalização viária, ou que venha obstruir du interromper a livre circulação ou comprometer a segurança do trânsito: XXVIII - fiscalizar, advertir, lavrar notificações ou autos de infração, instaurar processos administrativos, aplicar penalidades, embargar, apreenaer, e tomar Locias as meaiaas necessárias para interromper o fato transgressor dos regramentos legais aplicáveis: XXIX - dirigir veículos oficiais, desde que devidamente identificados, para o estrito cumprimento das atribuições do cargo: XXX - responsabilizar-se pela preservação da saúde pública no tocante à fiscalização e cumprimento da legislação pertinente nas empresas privadas e órgãos públicos que lidam diretamente com o manuseio, fabricação e distribuição de alimentos e medicamentos; Este documento foi assinado digitalmente por PROCEDE BAHIA Processamento e Certificação de Documentos EletrÔnicos LTDA às 18:01 horas do dia 07/02/2024. 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As qualificações pessoais e a formação acadêmica do servidor devem ser considerados na lotação do Agente de Fiscalização à Secretaria Municipal responsável pela atividade fiscalizadora, como forma de maximizar a efetividade da fiscalização, visto que as atribuições tipicas podem variar de acordo com a secretaria de origem. Seção II Do controle dos atos de policia Art. 7". Os atos de polícia praticados pelos Agentes de Fiscalização, possuem eficácia plena e imediata, passando a produzir efeitos com a sua lavratura e gozam de presunção de legitimidade e veracidade, anuláveis apenas através de processo administrativo próprio. Art. 8". Ocorrendo infração prevista na legislação municipal, q Agente de Fiscalização lavrará auto de infração, e aplicará a medida administrativa autoexecutória de apreensão, remoção, embargo, suspensão ou outra medida administrativa aplicável ao caso conforme a lei. Parágrafo único. Não sendo possível a autuação em flagrante, o Agente de Fiscalização relatará o fato no prÓprio auto de infração, informando os dados possíveis a respeito do infrator, e demais informações que julgar necessárias, para fins de abertura de procedimento administrativo visando a sua identificação, notificação e aplicação da penalidade. Art. 9. Os processos administrativos de defesas e recursos pelo descumprimento das Leis Municipais que não possuam normativos prÓprios, serão regulamentados por Decreto Municipal. CAPÍTULO III DA CARREIRA DO AGENTE DE FISCALIZAÇÃO Seção l Dos Objetivos Art. 10° - O plano de carreira ora estabelecido tem como objetivos: l — definir as atribuições e competências do Agente de Fiscalização: II — adotar critérios de merecimento para ingresso e evolução na carreira; III - adotar uma sistemática justa de fixação de vencimento e remuneração que permita a contribuição qualificada do servidor no exercício de suas atribuições; Este documento foi assinado digitalmente por PROCEDE BAHIA Processamento e Certificação de Documentos EletrÔnicos LTDA às 18:01 horas do dia 07/02/2024. Para verificar as assinaturas clique no link: http://www.procedebahia.com.brNerificar/C077-CE3B-8DC7-8C31-3951 ou utilize o cÓdigo QR. 'El d ® ' . " : %0 -=_=' PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA IV — valorizar o desenvolvimento profissional do Agente de Fiscalização de modo a possibilitar o estabelecimento de trajetória da carreira, mediante ascensão profissional, com remuneração condigna e condições adequadas de trabalho; V — prestar um serviço público de qualidade ao munícipe, coibindo ato de desvio ou abuso de poder; VI — garantir ao contribuinte transparência, lisura, isonomia e impessoalidade dos atos de polícia praticados com qualificação técnica e profissional, assegurando a ampla defesa e o contraditório; VIl - o incentivo à capacitação profissional do Agente de Fiscalização. Seção ll Da Estrutura da Carreira Art. 11. A carreira do Agente de Fiscalização depende do ingresso através de aprovação em concurso público de provas ou provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para o exercício de suas atividades, sempre na CIasse e Nível inicial da carreira. Art. 12. São requisitos básicos para investidura no cargo de Agente de Fiscalização, além daqueles previstos no Estatuto do Servidor, Lei Municipal 2.442/1 9: l - Nível superior de escolaridade; || - Registro no conselho de dasse, quando obrigatório para o exercício; Ill - Carteira Nacional de Habilitação, categorias B, AB, ou superior: Parágrafo único. A Administração Pública poderá realizar concurso público de provimento para o cargo de Agente de Fiscalização exigindo requisito profissional específico, incluindo grau de escolaridade ou especialização, de acordo com a necessidade do Município para o exercício da fiscalização. Seção III Das Normas Gerais da Carreira Art. 13. A Carreira é o conjunto de Classes e Níveis da mesma natureza de trabalho, escalonadas segundo os critérios estabelecidos nesta Lei, com a finalidade de viabilizar o avanço horizontal e vertical do profissional que implique em diferenciação remuneratória, nas seguintes definições: l - Classe: é a posição na carreira na qual se tem acesso por meio da promoção, atendidos os requisitos objetivos de provimento estabelecidos no Anexo || e Decreto Regulamentador; Il — Nível: é a posição do Agente de Fiscalização de acordo com o desenvolvimento funcional do servidor e q seu tempo de serviço na carreira. At"t. 14. as classes da Carreira de Agente ae Fiscallzaçao, serão escalonacias por Drdem de progressão da menor para a maiot", respectivamente da Classe l a Classe V. Art. 15. Os servidores ocupantes do cargo público de Agente de Fiscalização progredirão em sua carreira desde que aprovados em processo de avaliação destinado à promoção para a CIasse imediatamente superior, respeitada, em qualquer hipótese, o interstício de cinco anos na classe precedente, bem como preenchimento dos requisitos mínimos estabelecidos no Anexo || desta lei e do Decreto Regulamentador, Este documento foi assinado digitalmente por PROCEDE BAHIA Processamento e Certificação de Documentos EletrÔnicos LTDA às 18:01 horas do dia 07/02/2024. Para verificar as assinaturas clique no link: http://www.procedebahia.com.brNerificar/C077-CE3B-8DC7-8C31-3951 ou utilize o cÓdigo QR. 'El d ® ' . " : PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA §1°. para os fins de aferição do tempci de serviço serão consideradas as normas estabelecidas no art. 38 da Lei Municipal n°. 2.442/2019. §2", Os processos de avaliação de promoção e progressão de que trata esta Lei, serão conduzidos pela Corregedoria Municipal, em comissães de sêrvidores efetivos de diferentes grupos funcionais, designadas pelo Prefeito, contando com um representante do Sindicato dos Servidores. Art. 16. O servidor será remunerado de acordo com a sua posição de classe e nível na carreira, considerando-se o vencimento básico aquele fixado para a Classe inicial, no Nível minimo, estabelecido para o cargo no vabr de R$4.750,00 (quatro mil setecentos e cinquenta reais), com planilha de remuneração constante no Anexo l. Seção lV Das promoções e progressão em nível Art. 17. Promoção é a passagem do titular do cargo de Agente de Fiscalização de uma Classe para outra, imediatamente superior, estando habilitado o servidor que cumprir as disposições constantes no Anexo || e Decreto Regulamentador. Art. 18. A progressão em nível se dará a cada triênio de efetivo exercício na função, vedada a sua concessão no mesmo exercício financeiro em que for concedida a promoção, desde que o servidor tenha requerido expressamente. Art. 19. As promoções de cIasse e progressões em nível serão avaliadas no prazo de 60 (sessenta) dias, e caso deferidas, incorporadas em igual período, sob pena de concessão automática, nos termos do art. 129 do Código Civil. §1". A intempestividade dos requerimentos não impede (j direito do servidor, contudo, afasta a percepção de retroativos. §2°. A falsidade de certificados, certidões, diplomas, históricos escdares, atestados de cursos, ou qualquer outro documento que seja utilizado para pleitear o enquadramento, identificado pela Corregedoria implica a imediata suspensão do servidor, sem direito à remuneração, e abertura de processo ad ministrativo disciplinar punível com demissão, Art. 20. Além do vencimento básico, os servidores do cargo de Agente de Fiscalização fazem jus ao adicional de risco na alíquota de 30% (trinta por cento) sobre o vencimento básico da carreira, pela própria natureza das suas atividades. Parágrafo único, Com a presente lei, o adicional por tempo de serviço definido como triênio no an. 73 do Estatuto dos Servidores se converterá na progressão em níveis, deixando de ser uma rubrica própria. Seção V Da Reserva Técnica e Controle da jornada Art. 21. Em virtude da natureza de suas atividades, o Agente de Fiscalização é dispensado da assinatura de frequência quando se encontra em atividades externas de fiscalização, existindo rigoroso controle de sua atuação produtiva. Este documento foi assinado digitalmente por PROCEDE BAHIA Processamento e Certificação de Documentos EletrÔnicos LTDA às 18:01 horas do dia 07/02/2024. Para verificar as assinaturas clique no link: http://www.procedebahia.com.brNerificar/C077-CE3B-8DC7-8C31-3951 ou utilize o cÓdigo QR. 'El d ® ' . " : 'úu'à.à' %0 =_€ PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Parágrafo único. É vedado ao Agente de Fiscalização abster-se de executar as atividades externas de fiscalização por ausência de veiculo oficial, posto que lhe é devido o Auxilio de Fiscalização Externa - AFE, de caráter indenizatório, no valor de 20% (vinte por cento) do vencimento básico da carreira, para custeio total do transporte, verba que não se acumula com vale-transporte ou outra de mesma natureza. Art. 22. Poderá ser concedida a reserva técnica de até 25% (vinte e cinco por cento) da jornada para o desenvolvimento das atividades intelectuais e técnico-cientificas, devendo ser atestada a necessidade na forma do Decreto Regulamentador. Parágrafo único. Considera-se reserva técnica o tempo de trabalho despendido pelo servidor para aprimoramento, pesquisa, estudo, atualização e outros relacionados à atividade desempenhada. Seção VIII Da Qualificação Profissional Art. 23, A qualificação profissional, objetivando o aprimoramento permanente do ensino e a progressão na Carreira, será assegurada por meio de cursos de formação continuada em nível de atualização, capacitação, aperfeiçoamento, graduação, especialização e pós-grad uação, em instituições credenciadas. §1°. Serão considerados como curso de formação continuada em nível de atualização, capacitação e aperfeiçoamento, todos aqueles cursos, encontros, congressos, seminários e similares, cujo certificados apresentem conteúdo programático, carga horária e identificação do órgão expedidor, e que sejam afins com a área de atuação do servidor. §2". O afastamento do exercício do cargo público efetivo ou a redução da jornada sem prejuízo da remuneração, será regulamentado por Decreto Municipal, que disporá sobre o procedimento de restituição ao erário em caso de não conclusão dos cursos de capacitaçãa §3°. Fica instituída a Premiação por Excelência Profissional ao servidor, independentemente da Classe e Nível em que se encontre, em caso de título de pós-Doutorado na área de atuação, com a concessão de adicional de 60% (sessenta por cento) sobre o vencimento básico da carreira, Seção IX Do Sistema de Desenvolvimento Profissional Art. 24. Os Agentes de Fiscalização serão submetidos à Avaliação Funcional Periódica, através de um processo anual e sistemático para aferição do seu desempenho, compreendendo: l — preceitos éticos; || — assiduidade: Ill — pontualidade: lV — iniciativa; V — eficiência: VI - prod utividade; VII — integração social; Este documento foi assinado digitalmente por PROCEDE BAHIA Processamento e Certificação de Documentos EletrÔnicos LTDA às 18:01 horas do dia 07/02/2024. Para verificar as assinaturas clique no link: http://www.procedebahia.com.brNerificar/C077-CE3B-8DC7-8C31-3951 ou utilize o cÓdigo QR. 'El d ® ' . " : Ü^í ='2 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Art. 25. a Comissão de Avaliação, designada pela Secretaria Municipal, poderá, a qualquer tempo, utilizar-se de todas as informações existentes sobre o servidor avaliado, bem como realizar diligências junto às unidades e chefias, solicitando, se necessário, a revisão das informações, a fim de corrigir erros elou omissões. Art. 26. A Comissão de Avaliação, através do método sistemático, atribuirá notas aos servidores avaliados, levando em consideração os requisitos estabelecidos por Decreto Regulamentadoí", Parágrafo único. A omissão da Secretaria competente para proceder a avaliação dos servidores, implica em atribuição da nota máxima para todQs. CAPÍTULO Ill DA GRATIFICAçÃO DE AÇÃO FISCAL Art. 27. Fica instituída a Gratificação de Ação Fiscal - GAF ao Agente de Fiscalização, nos termos do art, 39, §7° da Constituição Federal, que será atribuída por sistema de pontuação, usando como referência o valor unitário do ponto igual à 02% (dois por cento) de uma Unidade Fiscal do Município - UFM. Art. 28. A tabela de pontuação será estabelecida por Decreto Municipal, obedecendo às disposições desta Lei, considerando o desempenho das funções de sua competência, até o limite mensal máximo e intransponível de 10 (dez) UFM. Art. 29. O limite estabelecido para pagamento da Gaf será fiscalizado por todos os servidores que compõem o processo de elaboração e autorização da folha de pagamento salarial do município, desde os superiores hierárquicos até o departamento de recursos humanos. §1°. O recebimento indevido ou em valor superior da GAF deverá ser imediatamente devolvido pelo servidor, sob pena de responsabilidade. §2". Caso verificado o pagamento indevido da GAF a servidores não ocupantes da carreira, ou em valores superiores ao teto estabelecido, este deverá ser imediatamente deduzido da remuneração dos meses subsequentes, emitida a notificação prévia da dedução ao servidor. §3", O pagamento da GAF para servidor alheio à carreira ou em valor superior ao limite estabelecido. também responsabiliza o servidor que autorizou o lançamento. Art. 30. Decreto Municipal regulamentará e estabelecerá a forma de controle da produtividade, sendo devido, até posterior regulamentação, o pagamento da GAF a todos os Agentes de Fisca|izaçãQ no valor de 05 (cinco) UFM. CAPÍTULO lV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Seção I Da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada Este documento foi assinado digitalmente por PROCEDE BAHIA Processamento e Certificação de Documentos EletrÔnicos LTDA às 18:01 horas do dia 07/02/2024. Para verificar as assinaturas clique no link: http://www.procedebahia.com.brNerificar/C077-CE3B-8DC7-8C31-3951 ou utilize o cÓdigo QR. 'El d ® ' . " : %0 =_* PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Art. 31. pelo principio da irredutibilidade dos vencimentos, fica imediatamente transformada em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, os valores remuneratórios dos Agentes de Fiscalização vigentes à época de publicação desta Lei que ultrapassem as novas remunerações ora definidas. Parágrafo único. A VPNl de que trata o caput deste artigo estará sujeita à revisão geral anual de remuneração do Agente de Fiscalização, referente a reposição inflacionária, vedada sua utilização como base de cálculo de qualquer outra vantagem. Art, 32. Para cálculo da vpNl será considerada a média integral da remuneração dos últimos 06 (seis) meses contados da data de publicação desta Lei, ou a última remuneração mensal, q que for maior, Art. 33. Fica sumariamente extinta qualquer remuneração ou vantagem por qualquer nome que seja, que esteja incorporada aos vencimentos dos servidores da carreira de Agente de Fiscalização, passando a viger as regras remuneratórias dispostas nesta Lei e a vpNl agora instituída, que passa a possuir rubrica única. Art. 34. A VPNI integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária e do imposto de renda retido na fonte. Seçãoll Daadequaçãodoscargos Art. 35. Os atuais integrantes do cargo de Agente de Fiscalização ficam inccjrporados à carreira na Classe l e no Nível compatível com o seu tempo de serviço. §1°. Os atuais ocupantes do cargo de Agente de Fiscalização que já possuam, na data de publicação desta Lei, pós-graduação em nível de Especialização em áreas afins à atividade desempenhada, serão excepcionalmente promovidos à Classe || no dia 01 de janeiro de 2025, §2°. é vedada a incorporação da carreira dos servidores que já se encontrem aposentados, assegurada a irredutibilidade dos vencimentos através de VPNI. Art. 36. Os atuais Fiscais de Vigilância Sanitária que ingressaram no emprego público Técnico em Saúde Pública, serão automaticamente enquadrados na planilha remuneratória transitória do Anexo III e deverão comprovar o apostilamento de seus tltubs de nomeação no prazo máximo de 01 (um) ano de vigência desta Lei, conforme determina o art. 233 da Lei Municipal n° 2,442/2019, para serem enquadrados no cargo Agente de Fiscalização, desde que atendam os requisitos mínimos exigíveis. Art. 37. Decorrido o prazo estabelecido no caput, ou não comprovados os requisitos mínimos do cargo, d servidor será transferido para o quadro de extinção, mantendo-se suas atribuições originárias e sendo regido pela tabela de vencimentos constante no Anexo Ill, respeitada a irredutibilidade através da VpNl. Parágrafo único. O servidor que optar por enquadrar-se na carreira de Agente de Fiscalização, será alocacb na Classe l e no Nível compatível com seu tempo de serviço, renunciando a compensação da VPNl. Seção III Das disposições finais Este documento foi assinado digitalmente por PROCEDE BAHIA Processamento e Certificação de Documentos EletrÔnicos LTDA às 18:01 horas do dia 07/02/2024. Para verificar as assinaturas clique no link: http://www.procedebahia.com.brNerificar/C077-CE3B-8DC7-8C31-3951 ou utilize o cÓdigo QR. 'El d ® ' . " : m' %0 =—C PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Art. 38. O Agente de Fiscalização nomeado para cargo em comissão da Prefeitura Municipal de Itabuna poderá optar pelo vencimento do cargo de provimento em comissão, ou pela remuneração do seu cargo efetivo, acrescido de 100% (cem por cento) do vencimento básico da carreira. Parágrafo único. Os cargos com titularidade do poder de polícia, com atribuições de direção, chefia e assessoramento, são indelegáveis à particulares e serão providos por servidores integrmtes da carreira, sob pena de nulidade do exercício do poder de polícia. Art. 39. Os direitos e vantagens estabelecidos na presente Lei não são cumulativos com direitos e vantagens de mesma espécie previstos em leis especiais. Parágrafo único, Os reajustes e revisões gerais anuais da remuneração incidirão de forma igualitária sobre toda a tabela de vencimentos, devendo ser publicado Decreto com os valores atualizados. Art. 40. Todo e qualquer pedido dos servidores deverá ser realizado mediante Requerimento. Art. 41. O limite disposto no art, 32 desta Lei terá validade de 02 (dois) anos, ficando autorizado o reajuste nos termos definidos por Decreto Regulamentador. Art. 42. As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento em vigor. Art. 43. Esta Lei consolida a carreira de servidores efetivos investidos no cargD de Agente de Fiscalização, que passam a ser regidos exclusivamente por esta Lei. Art. 44. A remuneração dos servidores comissionados que exercem o poder de policia, será tratada pela Lei que dispõe sobre a Organização Administrativa Municipal, estrutura e defüiição de competências. Art. 45. Fica autorizado o Poder Executivo a expedir decretos complementares para o fiel cumprimento do disposto nesta Lei. Art. 46. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogÊLdas as disposições em contrário, em especial, o art. 27 da Lei Municipal n" 2.042/07, com redação dád pela Lei Municipal n° 2.124/09, GABINET DO PREEFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA, em 06 de feve iro de 2024. n t '\ l" _ , , . ' ,7 F/ l AUGUSTO N SO CASTRO " "" " E - -DOS SANTOS " (. · Prefoit Sc: ctã o q Gdvc o IN \/. ÁLVAROk REIRA SANTOS MOISÉS FIG EDO DE CARVALHO l PrYrador-Geral do Município Secretário d Gestão e Inovação Este documento foi assinado digitalmente por PROCEDE BAHIA Processamento e Certificação de Documentos EletrÔnicos LTDA às 18:01 horas do dia 07/02/2024. 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R$ 6.650,00 R$ 7.600,00 i ' 5 R$ 5.937,50 i R$ 6.887,50 R$ 7.837,50 R$ 8.787,50 6 R$ 6.175,00 i R$ 7.125,00 R$ 8.075,00 R$ 9.025,00' 7 R$ 6.412,50 R$ 7.362,50 R$ 8.312,50 R$ 9.262,50 "R"$ 10.212,50 8 R$ 6,650,00 R$ 7.600,00 R$ 8.550,00 " R$ 9.500,00 RS 10.450,00 9 R$ 6.887,50 R$ 7.837,50 R$ 8.787,50 R$ 9.737,50 R$ 10.687,50 10 R$ 7.125,00 R$ 8.0:íS:00 R$ 9.025,00 R$ 9 975,00 R$ 10.925 00 Este documento foi assinado digitalmente por PROCEDE BAHIA Processamento e Certificação de Documentos EletrÔnicos LTDA às 18:01 horas do dia 07/02/2024. Para verificar as assinaturas clique no link: http://www.procedebahia.com.brNerificar/C077-CE3B-8DC7-8C31-3951 ou utilize o cÓdigo QR. 'El d ® ' . " : üNá'á %0 ="', Ç::' PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA ANEXO II (Lei M unicipal n° 2.663, de 06 de fevereiro de 2024) REQUISITOS MÍNIMOS DE PROGRESSÃO CLASSE || CRITÉRIOS A SEREM REGULAMENTADOS POR UNID. LIMITE DE PONTUAçÃO DECRETO PONTUAÇÃO OBTIDA 2 Médias das últimas avaliações de desempenho. Segundo curso de graduação. 2 2 Curso de pós-graduação lato sensu em nível de 1 2 Especialização na área. Média de Produtividade aferida pela GAF 0,1 3 Participação em evento científico na área ou áreas 0,1 2 afins, Participação em curso, minicurso, aperfeiçoamento 0,1 3 na área ou áreas afins. Participação como palestrante, ministrante, instrutor, 0,1 3 coordenador ou similar em evento cientifico Publicação de resumo ou resumo expandido em 0,5 1 anais de eventos. Publicação de artigo cientifico ou Livro. 1,0 2 Participação em grupos, conselhos ou comissões 0,2 2 municipais, estaduais ou fede rais, definido em decreto. Exercício de cargos de direção, chefia, 0,2 2 assessoramento ou função gratificada Orientação de estagiário 0,5 2 Outros crité rios objetivos, obrigatoriamente - 2 relacionados ao cargo, estabelecidos por decreto. Obtenção de nota mínima de 10 (dez) pontos, segundo os critérios objetivos acima estabelecidos. Este documento foi assinado digitalmente por PROCEDE BAHIA Processamento e Certificação de Documentos EletrÔnicos LTDA às 18:01 horas do dia 07/02/2024. Para verificar as assinaturas clique no link: http://www.procedebahia.com.brNerificar/C077-CE3B-8DC7-8C31-3951 ou utilize o cÓdigo QR. 'El d ® ' . " : ' d %0 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA CLASSE Ill CRITÉRIOS A SEREM REGULAMENTADOS POR UNID. LIMITE DE PONTUAçÃO DECRETO PONTUAÇAO OBTIDA Médias das últimas avaliações de desempenho. - 2 Curso de pós-graduação stricto sensu em nível de 4 4 Mestrado na área ou em áreas afins. Curso de pós-graduação lato sensu em nível de 1 2 Especialização em áreas afins, realizado nos últimos 07 anos. Média de Produtividade aferida pela GAF 0,1 3 Participação em evento cientifico na área ou áreas 0,1 2 afins. Participação em curso, minicurso, aperfeiçoamento 0,1 2 na área ou áreas afins, Participação como palestrante, ministrante, 0,2 3 instrutor, coordenador ou similar em evento cientifico. Publicação de resumo ou resumo expandido em 0,5 2 anais de eventos. Publicação de artigo cientifico ou Livro. 1,0 2,0 Dç)cência técnica ou superior (a cada semestre 0,5 2 letivo) Participação em grupos, conselhos ou comissões 0,2 2 municipais, estaduais ou federais, definido em Decreto. Presidência em grupos, conselhos ou comissões 1,0 1,0 municipais, estaduais ou federais, definid o em Decreto. Exercício de cargos de direção, chefia, 0,2 2 assessoramento ou função gratificada. Orientação de estagiário. 0,2 2 Outros critérios objetivos, obrigatoriamente - 2 Este documento foi assinado digitalmente por PROCEDE BAHIA Processamento e Certificação de Documentos EletrÔnicos LTDA às 18:01 horas do dia 07/02/2024. Para verificar as assinaturas clique no link: http://www.procedebahia.com.brNerificar/C077-CE3B-8DC7-8C31-3951 ou utilize o cÓdigo QR. 'El d ® ' . " : q %0 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA relacionados ao cargo, estabelecidos por decreto. Obtenção de nota mínima de 10 (dez) pontos, segundo os critérios objetivos acima estabelecidos. É vedada a apresentação de certificado já utilizado em prormções anteriores. CLASSE lV CRITÉRIOS A SEREM REGULAMENTADOS POR UNID. LIMITE DE PONTUAÇÃO DECRETO PONTUAÇÃO OBTIDA 2 Médias das últimas avaliações de desempenho. Curso de pós-graduação stricto sensu em nível de 6 6 Doutorado em áreas afins. Curso de pós-graduação stricto sensu em nível de 4 4 Mestrado em áreas afins. Média de Produtividade aferida pela GAF 0,1 3 Curso de pós-graduação lato sensu em nível de 1 1 Especialização em áreas aNns, realizado nos últimos 07 anos. Participação em curso, minicurso, aperfeiçoamento na 0,1 1 área ou áreas afins. Participação como palestrante, ministrante, instrutor 0,1 4 coordenador ou similar, em cursos relacionados à área de atuação. Artigo publicado ou aceito em periódico indexado na 0,4 4 área ou áreas afhís. Participação em grupos, conselhos ou comissões 0,2 2 m unicipais, estad u ais ou federais definidos em Decreto. P resid ência em grupos, conselhos ou comissões 1 1 m unicipais, estaduais ou fede rais, definidos em Decreto. Docência técnica ou supericjr (a cada semestre letivo) 0,5 3 Este documento foi assinado digitalmente por PROCEDE BAHIA Processamento e Certificação de Documentos EletrÔnicos LTDA às 18:01 horas do dia 07/02/2024. Para verificar as assinaturas clique no link: http://www.procedebahia.com.brNerificar/C077-CE3B-8DC7-8C31-3951 ou utilize o cÓdigo QR. 'El d ® ' . " : DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 35 LEIS PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Exercício de cargos de direção, chefia, 0,2 3 assessoramento ou função gratificada (a cada 06 seis meses). Orientação de estagiário. 0,5 2 Reconhecido merecimento, em ato público do Prefeito 1 1 Municipal, câmara de vereadores, organizações de classe, ou associação legalmente constituída. Outros critérios objetivos, obrigatoriamente - 2 relacionados ao cargo, estabelecidos por decreto. Obtenção de nota minima de 10 (dez) pontos, segundo os critérios objetivos acima estabelecidos. É vedada a apresentação de certificado já utilizado em promoções anteriores. Este documento foi assinado digitalmente por PROCEDE BAHIA Processamento e Certificação de Documentos Eletrônicos LTDA às 18:01 horas do dia 07/02/2024. Para verificar as assinaturas clique no link: httpj/www.procedebahia.com.br/verificar/C077-CE3B-8DC7-8C31-3951 ou utilize o código QR. 'El d IN ' . " : %0 .¶S,±« PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA CLASSE V CRITÉRIOS A SEREM REGULAMENTADOS POR UNID. LIMITE DE PONTUAçÃO OBTIDA DECRETO PONTUAÇÃO 2 Médias das últimas avaliações de desempenho. Curso de pós-Doutorado em áreas afins. S 5 Curso de pós-graduação stricto sensu em nível de 4 4 Doutorado em áreas afins. Curso de pós-graduação stricto sensu em nível de 3 3 Mestrado em áreas afins, Média de Produtividade aferida pela GAF 0,1 3 Participação em curso, minicürsíj, aperfeiçoamento na 0,1 3 área ou áreas ahns. Participação como palestrante, ministrante, instrutor 0,1 3 cDc}rdenador ou similar, em cursos relacionados à área de atuação. Artigo publicado ou aceito em periódico indexado na 0,4 2 área ou áreas afins. Docência técnica ou superior (a cada semestre letivo) 0.5 3 Exercício de cargos de direção, chefia, 0,2 2 assessoramento ou função gratificada (a cada 06 seis m eses). Participação em grupos, conselhos ou comissões 0,2 2 municipais, dehnido em decreto. Presidência em grupos, conselhos ou comissões 1 2 m unicipais, estaduais ou federais, definidos em D ecreto Reconhecido merecimento, em ato público do Prefeito 1 1 Municipal, câmara de vereadores, organizações de cIasse, ou associação legalmente constituída. Outros critérios objetivos, obrigatoriam ente - 4 relacionados ao cargo, estabelecidos por decreto. Este documento foi assinado digitalmente por PROCEDE BAHIA Processamento e Certificação de Documentos EletrÔnicos LTDA às 18:01 horas do dia 07/02/2024. Para verificar as assinaturas clique no link: http://www.procedebahia.com.brNerificar/C077-CE3B-8DC7-8C31-3951 ou utilize o cÓdigo QR. 'El d ® ' . " : 37 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO LEIS PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Obtenção de nota minima de 10 (dez) pontos, segundo os critérios objetivos acima estabelecidos. É vedada a apresentação de certificado já utilizado em promoções anteriores. Este documento foi assinado digitalmente por PROCEDE BAHIA Processamento e Certificação de Documentos Eletrônicos LTDA às 18:01 horas do dia 07/02/2024. Para verificar as assinaturas clique no link: httpj/www.procedebahia.com.br/verificar/C077-CE3B-8DC7-8C31-3951 ou utilize o código QR. 'El d IN ' . " : DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO LEIS PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA ANEXO III (Lei Municipal n° 2.663, de 06 de fevereiro de 2024) PLANILHA DE REMUNERAçÃO TRANSITÓRIA ,FISCAL SANITÁEUO O l R$ 2.750,00 · l R$ 2.832,50 2 R$ 2.915,00 , 3" R$ 2.997,50 'i 4, R$, 3.080,00 ' 5 RS 3.162,50 i 6 í R$ 3.245,00 7 R$ 3.327,50 8 R$ 3.410,00 ,? R$ 3.492,50 ", ', _ , R$ 3.575 DO ..., ";"1" ' . l Este documento foi assinado digitalmente por PROCEDE BAHIA Processamento e Certificação de Documentos Eletrônicos LTDA às 18:01 horas do dia 07/02/2024. Para verificar as assinaturas clique no link: httpj/www.procedebahia.com.br/verificar/C077-CE3B-8DC7-8C31-3951 ou utilize o código QR. 'El d IN ' . " :