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norma nº 2663/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2663 / 2024
Date 2024-02-06
EmentaDispõe sobre o PIano de Cargo, Carreira e Remuneração do Agente de Fiscalização do Poder Executivo do Município de Itabuna e, dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA
L E l N"2.663, de 06 de fevereiro de 2024
Dispõe sobre o PIano de Cargo, Carreira e
Remuneração do Agente de Fiscalização do
Poder Executivo do Município de Itabuna e, dá
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA, faço saber que a Câmara de Vereadores aprova e eu
sanciono a seguinte Lei,
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIçÕES PRELIMINARES
Art. 1°. Esta lei dispõe sobre a organização e o Plano de Cargo, Carreira e Remuneração do
Agente de Fiscalização do Poder Executivo do Município de Itabuna; define as atribuições do cargo e
estabelece as perspectivas de desenvolvimento funcional, progressão e vantagens.
Parágrafo único. O Regime Jurídico do Agente de Fiscalização é o estatutário, disposto na Lei
Municipal n° 2.442/2019, aplicável naquilo que não for incompatível com esta Lei.
CAPÍTULO ll
DAS ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS DO AGENTE DE FISCALIZAÇÃO
Art. 2". O Agente de Fiscalização é o titular do exercício regular do poder de polícia, que será
desempenhado pelo município nos limites da lei aplicável, sendo privativos os atos de fiscalização e
sanção, dentro da sua área de atuação.
§1°. Considera-se poder de polícia a atividade da administração pública municipal que, limitando
ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão
de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da
produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou
autorização do município, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais
ou coletivos.
§2". O exercício do poder de policia municipal do Agente de Fiscalização se relaciona
harmoniosamente com a Guarda Civil Municipal, nos termos do art. 5°, XII da Lei Federal ri° 13.022/2014,
visando contribuir para a normatização e a fiscalização das posturas e ordenamento urbano municipal,
vedada, em qualquer hipótese, a percepção de vantagens e direitos próprios da carreira de Agente de
Fiscalização￾Art. 3°. A autonomia técnica do exercício do poder de poÍicia consiste na indeDendência funcional
do Agente de Fiscalização para realização dos atos de sua competência, na forma definida nesta Lei.
Art. 4°. O Agente de Fiscalização é o titular do poder de polícia municipal, possuindo como
competência geral a prática de todos os atos necessários para organização e manutenção dos serviços
de fiscalização necessários.
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Art. 5°. O Agente de Fiscalização é responsável por orientar e fiscalizar os munícipes quanto ao
cumprimento do regramento municipal disposto nas Leis, Decretos, Regulamentos e Normas que regem
as posturas municipais, obras públicas, licenciamentos, transporte, indústria, comércio, meio ambiente,
vigilância sanitária e demais atividades municipais.
Art. 6°. Além da competência geral estabelecida, são competências e atribuições específicas do
Agente de Fiscalização:
I - verificar e orientar o cumprimento das posturas municipais, do transporte de pessoas e
mercadorias, da regulamentação urbanística concernente a edificações particulares, do meio ambiente
e da saúde pública;
II — emitir licenças, permissões, alvarás e autorizações referentes aos atos administrativos
vinculados, ou seja, aqueles que contenham seus elementos constitutivos vinculados à lei:
Ill — encaminhar ao Secretário Municipal competente parecer opinativo sobre a emissão de
licenças, permissões, alvarás e autorizações, e demais atos administrativos dis cricioná rios,
possibditando a análise da possibilidade de escolher a solução que melhor satisfaça o interesse público
em questão, tendo em vista a conveniência e a oportunidade de sua realização:
lV — emitir pareceres e notas-técnicas sobre os assuntos de sua competência;
V - verihcar o licenciamento para realização de espetáculos públicos promovidos por particulares,
festas, cultos, missas, caminhadas, eventos esportivos, culturais, e todas as modalidades de eventos a
serem realizados no município;
VI - verificar as violações às normas sobre poluição sonora:
VIl - realizar sindicâncias especiais para instrução de processos ou apuração de denúncias e
reclamações, assim como instaurar processos administrativos de recursos de infração;
VIII - verificar todos os tipos de licença, concessão, outorga, permissão e alvará concedidos pelo
Poder Público Municipal para realização de comércio, atividades, transporte, festas populares em vias e
logradouros públicos, com ou sem fechamento parcial ou integral da circulação;
IX - verificar o licenciamento de placas comerciais nas fachadas dos estabelecimentos
respectivos ou em outros locais, colocação de toldos, utilização de passeios públicos, pontos de ônibus,
praças, parques e canteiros para qualquer finalidade, bem como a regularidade da exibição e utilização
dos anúncios, alto-falantes, carros-de-som, motos-de-som, e outros meios de publicidade em via pública,
ou a propaganda comercial afixada em muros, tapumes e vitrines:
X — receber mercadorias apreendidas por outros agentes públicos e guardá-las em depósitos
públicos, devolvendo-as mediante o cumprimento das formalidades legais, inclusive o pagamento de
m ultas;
XI - apreender, por infração, veículos, mercadorias, animais e objetos expostos, negociados ou
abandonados em ruas e logradouros públicos:
XII — verificar, além das indicações de segurança, o cumprimento de postura relativas ao fabrico,
ma nipulação, depósito, embarque, desembarq ue, transporte, comércio e uso d e inflamáveis, explosivos
e corrosivos;
XIII — verificar a t"egularidade dos serviços de transporte de passageiros ou cargas por qualquer
modalidade;
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA
XIV - inspecionar o funcionamento de feiras-livres, verificando o cumprimento das normas
relativas à localização, instalação, horário e organização:
XV - verificar a instalação de bancas e barracas em logradouros públicos quanto à permissão
para cada tipo de comércio, bem como, quanto à observância de aspectos estéticos;
XVI - verificar as licenças de ambulantes e impedir o exercício desse tipo de comércio por
pessoas que não possuem a documentação exigida:
XVII - verificar a regularidade do licenciado de atividades comerciais, industriais e de prestação
de serviços, face aos artigos que expõe, vende ou manipula, e aos serviços que prestam:
XVIII - verificar o licenciamento de obras de construção ou reconstrução, embargando as que
não estiverem providas de competente autorização ou que estejam em desacordo com o autorizado;
XIX - verificar imóveis recém construicbs ou reformados, inspecionando o funcionamento das
instalações sanitárias e o estado de conservação das paredes, telhados, portas e janelas, a fim de opinar
nos processos de concessão de habite-se:
XX - verificar o horário de fechamento e abertura do comércio em geral e de outros
estabelecimentos, definidos de acordo corn a lei e regulamentos;
XXI - intimar, autuar, estabelecer prazos e tomar outras providências relativas àqueles que
violarem as posturas municipais, e as legislações de transporte, urbanística, sanitária e do meio
ambiente;
XXII - instaurar processos por infração verificada, instruindo-os, inclusive com despachos
interlocutórios:
XXIII - receber defesas ou recursos e emitir parecer conclusivo, encaminhando-os à decisão da
instância administrativa superior;
XXIV - redigir termos de fiscalização, memorandos, oficios, relatórios e demais documentos
relativos aos serviços de fiscalização executados;
XXV - fiscalizar o transporte escolar rural e urbano, moto-táxi, motofrete, transporte coletivo de
passageiros, táxi, aplicativos, ciclomotores, carros-d e-som, m otos-de-som, entregadores, autuar e
aplicar as medidas administrativas cabíveis por infrações de circulação, estacionamento e parada,
consoante legislação com petente;
XXVI — integrar-se com ds demais órgãos de fiscalização, podendo assumir competências
delegadas, inclusive com departamentos de educação, para realização de palestras e atividades
educativas, objetivando repreender ou educar;
XXVII — promover a retirada de qualquer elemento que prejudique a visibilidade ou que possa
gerar transtornos à sinalização viária, ou que venha obstruir du interromper a livre circulação ou
comprometer a segurança do trânsito:
XXVIII - fiscalizar, advertir, lavrar notificações ou autos de infração, instaurar processos
administrativos, aplicar penalidades, embargar, apreenaer, e tomar Locias as meaiaas necessárias para
interromper o fato transgressor dos regramentos legais aplicáveis:
XXIX - dirigir veículos oficiais, desde que devidamente identificados, para o estrito cumprimento
das atribuições do cargo:
XXX - responsabilizar-se pela preservação da saúde pública no tocante à fiscalização e
cumprimento da legislação pertinente nas empresas privadas e órgãos públicos que lidam diretamente
com o manuseio, fabricação e distribuição de alimentos e medicamentos;
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA
XXXI - fiscalizar supermercados, bares, restaurantes, lanchonetes, pontos de vendas de
alimentos em lugares públicos, salão de beleza, clinicas e hospitais, farmácias, matadouros, feiras,
fábricas de alimentos quanto ao cumprimento da legislação sanitária;
XXXII - demais atividades correlatas, relacionadas ao exercício do poder de policia;
XXXIII - compor as comissões de análise de defesas e recursos.
§1°. As competências previstas neste artigo não esgotam o exercício de outras na forma da lei,
desde que atendam ao peculiar interesse do Município, ao bem-estar de sua população e não cont7item
com a competência esta dual ou federal.
§2". As qualificações pessoais e a formação acadêmica do servidor devem ser considerados na
lotação do Agente de Fiscalização à Secretaria Municipal responsável pela atividade fiscalizadora, como
forma de maximizar a efetividade da fiscalização, visto que as atribuições tipicas podem variar de acordo
com a secretaria de origem.
Seção II
Do controle dos atos de policia
Art. 7". Os atos de polícia praticados pelos Agentes de Fiscalização, possuem eficácia plena e
imediata, passando a produzir efeitos com a sua lavratura e gozam de presunção de legitimidade e
veracidade, anuláveis apenas através de processo administrativo próprio.
Art. 8". Ocorrendo infração prevista na legislação municipal, q Agente de Fiscalização lavrará
auto de infração, e aplicará a medida administrativa autoexecutória de apreensão, remoção, embargo,
suspensão ou outra medida administrativa aplicável ao caso conforme a lei.
Parágrafo único. Não sendo possível a autuação em flagrante, o Agente de Fiscalização
relatará o fato no prÓprio auto de infração, informando os dados possíveis a respeito do infrator, e demais
informações que julgar necessárias, para fins de abertura de procedimento administrativo visando a sua
identificação, notificação e aplicação da penalidade.
Art. 9. Os processos administrativos de defesas e recursos pelo descumprimento das Leis
Municipais que não possuam normativos prÓprios, serão regulamentados por Decreto Municipal.
CAPÍTULO III
DA CARREIRA DO AGENTE DE FISCALIZAÇÃO
Seção l
Dos Objetivos
Art. 10° - O plano de carreira ora estabelecido tem como objetivos:
l — definir as atribuições e competências do Agente de Fiscalização:
II — adotar critérios de merecimento para ingresso e evolução na carreira;
III - adotar uma sistemática justa de fixação de vencimento e remuneração que permita a
contribuição qualificada do servidor no exercício de suas atribuições;
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA
IV — valorizar o desenvolvimento profissional do Agente de Fiscalização de modo a possibilitar o
estabelecimento de trajetória da carreira, mediante ascensão profissional, com remuneração condigna e
condições adequadas de trabalho;
V — prestar um serviço público de qualidade ao munícipe, coibindo ato de desvio ou abuso de
poder;
VI — garantir ao contribuinte transparência, lisura, isonomia e impessoalidade dos atos de polícia
praticados com qualificação técnica e profissional, assegurando a ampla defesa e o contraditório;
VIl - o incentivo à capacitação profissional do Agente de Fiscalização.
Seção ll
Da Estrutura da Carreira
Art. 11. A carreira do Agente de Fiscalização depende do ingresso através de aprovação em
concurso público de provas ou provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade de suas
atribuições e requisitos específicos para o exercício de suas atividades, sempre na CIasse e Nível inicial
da carreira.
Art. 12. São requisitos básicos para investidura no cargo de Agente de Fiscalização, além
daqueles previstos no Estatuto do Servidor, Lei Municipal 2.442/1 9:
l - Nível superior de escolaridade;
|| - Registro no conselho de dasse, quando obrigatório para o exercício;
Ill - Carteira Nacional de Habilitação, categorias B, AB, ou superior:
Parágrafo único. A Administração Pública poderá realizar concurso público de provimento para
o cargo de Agente de Fiscalização exigindo requisito profissional específico, incluindo grau de
escolaridade ou especialização, de acordo com a necessidade do Município para o exercício da
fiscalização.
Seção III
Das Normas Gerais da Carreira
Art. 13. A Carreira é o conjunto de Classes e Níveis da mesma natureza de trabalho, escalonadas
segundo os critérios estabelecidos nesta Lei, com a finalidade de viabilizar o avanço horizontal e vertical
do profissional que implique em diferenciação remuneratória, nas seguintes definições:
l - Classe: é a posição na carreira na qual se tem acesso por meio da promoção, atendidos os
requisitos objetivos de provimento estabelecidos no Anexo || e Decreto Regulamentador;
Il — Nível: é a posição do Agente de Fiscalização de acordo com o desenvolvimento funcional do
servidor e q seu tempo de serviço na carreira.
At"t. 14. as classes da Carreira de Agente ae Fiscallzaçao, serão escalonacias por Drdem de
progressão da menor para a maiot", respectivamente da Classe l a Classe V.
Art. 15. Os servidores ocupantes do cargo público de Agente de Fiscalização progredirão em
sua carreira desde que aprovados em processo de avaliação destinado à promoção para a CIasse
imediatamente superior, respeitada, em qualquer hipótese, o interstício de cinco anos na classe
precedente, bem como preenchimento dos requisitos mínimos estabelecidos no Anexo || desta lei e do
Decreto Regulamentador,
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA
§1°. para os fins de aferição do tempci de serviço serão consideradas as normas estabelecidas
no art. 38 da Lei Municipal n°. 2.442/2019.
§2", Os processos de avaliação de promoção e progressão de que trata esta Lei, serão
conduzidos pela Corregedoria Municipal, em comissães de sêrvidores efetivos de diferentes grupos
funcionais, designadas pelo Prefeito, contando com um representante do Sindicato dos Servidores.
Art. 16. O servidor será remunerado de acordo com a sua posição de classe e nível na carreira,
considerando-se o vencimento básico aquele fixado para a Classe inicial, no Nível minimo, estabelecido
para o cargo no vabr de R$4.750,00 (quatro mil setecentos e cinquenta reais), com planilha de
remuneração constante no Anexo l.
Seção lV
Das promoções e progressão em nível
Art. 17. Promoção é a passagem do titular do cargo de Agente de Fiscalização de uma Classe
para outra, imediatamente superior, estando habilitado o servidor que cumprir as disposições constantes
no Anexo || e Decreto Regulamentador.
Art. 18. A progressão em nível se dará a cada triênio de efetivo exercício na função, vedada a
sua concessão no mesmo exercício financeiro em que for concedida a promoção, desde que o servidor
tenha requerido expressamente.
Art. 19. As promoções de cIasse e progressões em nível serão avaliadas no prazo de 60
(sessenta) dias, e caso deferidas, incorporadas em igual período, sob pena de concessão automática,
nos termos do art. 129 do Código Civil.
§1". A intempestividade dos requerimentos não impede (j direito do servidor, contudo, afasta a
percepção de retroativos.
§2°. A falsidade de certificados, certidões, diplomas, históricos escdares, atestados de cursos,
ou qualquer outro documento que seja utilizado para pleitear o enquadramento, identificado pela
Corregedoria implica a imediata suspensão do servidor, sem direito à remuneração, e abertura de
processo ad ministrativo disciplinar punível com demissão,
Art. 20. Além do vencimento básico, os servidores do cargo de Agente de Fiscalização fazem
jus ao adicional de risco na alíquota de 30% (trinta por cento) sobre o vencimento básico da carreira,
pela própria natureza das suas atividades.
Parágrafo único, Com a presente lei, o adicional por tempo de serviço definido como triênio no
an. 73 do Estatuto dos Servidores se converterá na progressão em níveis, deixando de ser uma rubrica
própria.
Seção V
Da Reserva Técnica e Controle da jornada
Art. 21. Em virtude da natureza de suas atividades, o Agente de Fiscalização é dispensado da
assinatura de frequência quando se encontra em atividades externas de fiscalização, existindo rigoroso
controle de sua atuação produtiva.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA
Parágrafo único. É vedado ao Agente de Fiscalização abster-se de executar as atividades
externas de fiscalização por ausência de veiculo oficial, posto que lhe é devido o Auxilio de Fiscalização
Externa - AFE, de caráter indenizatório, no valor de 20% (vinte por cento) do vencimento básico da
carreira, para custeio total do transporte, verba que não se acumula com vale-transporte ou outra de
mesma natureza.
Art. 22. Poderá ser concedida a reserva técnica de até 25% (vinte e cinco por cento) da jornada
para o desenvolvimento das atividades intelectuais e técnico-cientificas, devendo ser atestada a
necessidade na forma do Decreto Regulamentador.
Parágrafo único. Considera-se reserva técnica o tempo de trabalho despendido pelo servidor
para aprimoramento, pesquisa, estudo, atualização e outros relacionados à atividade desempenhada.
Seção VIII
Da Qualificação Profissional
Art. 23, A qualificação profissional, objetivando o aprimoramento permanente do ensino e a
progressão na Carreira, será assegurada por meio de cursos de formação continuada em nível de
atualização, capacitação, aperfeiçoamento, graduação, especialização e pós-grad uação, em instituições
credenciadas.
§1°. Serão considerados como curso de formação continuada em nível de atualização,
capacitação e aperfeiçoamento, todos aqueles cursos, encontros, congressos, seminários e similares,
cujo certificados apresentem conteúdo programático, carga horária e identificação do órgão expedidor, e
que sejam afins com a área de atuação do servidor.
§2". O afastamento do exercício do cargo público efetivo ou a redução da jornada sem prejuízo
da remuneração, será regulamentado por Decreto Municipal, que disporá sobre o procedimento de
restituição ao erário em caso de não conclusão dos cursos de capacitaçãa
§3°. Fica instituída a Premiação por Excelência Profissional ao servidor, independentemente da
Classe e Nível em que se encontre, em caso de título de pós-Doutorado na área de atuação, com a
concessão de adicional de 60% (sessenta por cento) sobre o vencimento básico da carreira,
Seção IX
Do Sistema de Desenvolvimento Profissional
Art. 24. Os Agentes de Fiscalização serão submetidos à Avaliação Funcional Periódica, através
de um processo anual e sistemático para aferição do seu desempenho, compreendendo:
l — preceitos éticos;
|| — assiduidade:
Ill — pontualidade:
lV — iniciativa;
V — eficiência:
VI - prod utividade;
VII — integração social;
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Art. 25. a Comissão de Avaliação, designada pela Secretaria Municipal, poderá, a qualquer
tempo, utilizar-se de todas as informações existentes sobre o servidor avaliado, bem como realizar
diligências junto às unidades e chefias, solicitando, se necessário, a revisão das informações, a fim de
corrigir erros elou omissões.
Art. 26. A Comissão de Avaliação, através do método sistemático, atribuirá notas aos servidores
avaliados, levando em consideração os requisitos estabelecidos por Decreto Regulamentadoí",
Parágrafo único. A omissão da Secretaria competente para proceder a avaliação dos
servidores, implica em atribuição da nota máxima para todQs.
CAPÍTULO Ill
DA GRATIFICAçÃO DE AÇÃO FISCAL
Art. 27. Fica instituída a Gratificação de Ação Fiscal - GAF ao Agente de Fiscalização, nos
termos do art, 39, §7° da Constituição Federal, que será atribuída por sistema de pontuação, usando
como referência o valor unitário do ponto igual à 02% (dois por cento) de uma Unidade Fiscal do
Município - UFM.
Art. 28. A tabela de pontuação será estabelecida por Decreto Municipal, obedecendo às
disposições desta Lei, considerando o desempenho das funções de sua competência, até o limite mensal
máximo e intransponível de 10 (dez) UFM.
Art. 29. O limite estabelecido para pagamento da Gaf será fiscalizado por todos os servidores
que compõem o processo de elaboração e autorização da folha de pagamento salarial do município,
desde os superiores hierárquicos até o departamento de recursos humanos.
§1°. O recebimento indevido ou em valor superior da GAF deverá ser imediatamente devolvido
pelo servidor, sob pena de responsabilidade.
§2". Caso verificado o pagamento indevido da GAF a servidores não ocupantes da carreira, ou
em valores superiores ao teto estabelecido, este deverá ser imediatamente deduzido da remuneração
dos meses subsequentes, emitida a notificação prévia da dedução ao servidor.
§3", O pagamento da GAF para servidor alheio à carreira ou em valor superior ao limite
estabelecido. também responsabiliza o servidor que autorizou o lançamento.
Art. 30. Decreto Municipal regulamentará e estabelecerá a forma de controle da produtividade,
sendo devido, até posterior regulamentação, o pagamento da GAF a todos os Agentes de Fisca|izaçãQ
no valor de 05 (cinco) UFM.
CAPÍTULO lV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Seção I
Da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada
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Art. 31. pelo principio da irredutibilidade dos vencimentos, fica imediatamente transformada em
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, os valores remuneratórios dos Agentes de
Fiscalização vigentes à época de publicação desta Lei que ultrapassem as novas remunerações ora
definidas.
Parágrafo único. A VPNl de que trata o caput deste artigo estará sujeita à revisão geral anual
de remuneração do Agente de Fiscalização, referente a reposição inflacionária, vedada sua utilização
como base de cálculo de qualquer outra vantagem.
Art, 32. Para cálculo da vpNl será considerada a média integral da remuneração dos últimos 06
(seis) meses contados da data de publicação desta Lei, ou a última remuneração mensal, q que for maior,
Art. 33. Fica sumariamente extinta qualquer remuneração ou vantagem por qualquer nome que
seja, que esteja incorporada aos vencimentos dos servidores da carreira de Agente de Fiscalização,
passando a viger as regras remuneratórias dispostas nesta Lei e a vpNl agora instituída, que passa a
possuir rubrica única.
Art. 34. A VPNI integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária e do imposto de renda
retido na fonte.
Seçãoll
Daadequaçãodoscargos
Art. 35. Os atuais integrantes do cargo de Agente de Fiscalização ficam inccjrporados à carreira
na Classe l e no Nível compatível com o seu tempo de serviço.
§1°. Os atuais ocupantes do cargo de Agente de Fiscalização que já possuam, na data de
publicação desta Lei, pós-graduação em nível de Especialização em áreas afins à atividade
desempenhada, serão excepcionalmente promovidos à Classe || no dia 01 de janeiro de 2025,
§2°. é vedada a incorporação da carreira dos servidores que já se encontrem aposentados,
assegurada a irredutibilidade dos vencimentos através de VPNI.
Art. 36. Os atuais Fiscais de Vigilância Sanitária que ingressaram no emprego público Técnico
em Saúde Pública, serão automaticamente enquadrados na planilha remuneratória transitória do Anexo
III e deverão comprovar o apostilamento de seus tltubs de nomeação no prazo máximo de 01 (um) ano
de vigência desta Lei, conforme determina o art. 233 da Lei Municipal n° 2,442/2019, para serem
enquadrados no cargo Agente de Fiscalização, desde que atendam os requisitos mínimos exigíveis.
Art. 37. Decorrido o prazo estabelecido no caput, ou não comprovados os requisitos mínimos do
cargo, d servidor será transferido para o quadro de extinção, mantendo-se suas atribuições originárias e
sendo regido pela tabela de vencimentos constante no Anexo Ill, respeitada a irredutibilidade através da
VpNl.
Parágrafo único. O servidor que optar por enquadrar-se na carreira de Agente de Fiscalização,
será alocacb na Classe l e no Nível compatível com seu tempo de serviço, renunciando a compensação
da VPNl.
Seção III
Das disposições finais
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Art. 38. O Agente de Fiscalização nomeado para cargo em comissão da Prefeitura Municipal de
Itabuna poderá optar pelo vencimento do cargo de provimento em comissão, ou pela remuneração do
seu cargo efetivo, acrescido de 100% (cem por cento) do vencimento básico da carreira.
Parágrafo único. Os cargos com titularidade do poder de polícia, com atribuições de direção,
chefia e assessoramento, são indelegáveis à particulares e serão providos por servidores integrmtes da
carreira, sob pena de nulidade do exercício do poder de polícia.
Art. 39. Os direitos e vantagens estabelecidos na presente Lei não são cumulativos com direitos
e vantagens de mesma espécie previstos em leis especiais.
Parágrafo único, Os reajustes e revisões gerais anuais da remuneração incidirão de forma
igualitária sobre toda a tabela de vencimentos, devendo ser publicado Decreto com os valores
atualizados.
Art. 40. Todo e qualquer pedido dos servidores deverá ser realizado mediante Requerimento.
Art. 41. O limite disposto no art, 32 desta Lei terá validade de 02 (dois) anos, ficando autorizado
o reajuste nos termos definidos por Decreto Regulamentador.
Art. 42. As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias
próprias consignadas no orçamento em vigor.
Art. 43. Esta Lei consolida a carreira de servidores efetivos investidos no cargD de Agente de
Fiscalização, que passam a ser regidos exclusivamente por esta Lei.
Art. 44. A remuneração dos servidores comissionados que exercem o poder de policia, será
tratada pela Lei que dispõe sobre a Organização Administrativa Municipal, estrutura e defüiição de
competências.
Art. 45. Fica autorizado o Poder Executivo a expedir decretos complementares para o fiel
cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 46. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogÊLdas as disposições
em contrário, em especial, o art. 27 da Lei Municipal n" 2.042/07, com redação dád pela Lei Municipal
n° 2.124/09,
GABINET DO PREEFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA, em 06 de feve iro de 2024.
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AUGUSTO N SO CASTRO " "" " E - -DOS SANTOS "
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ÁLVAROk REIRA SANTOS MOISÉS FIG EDO DE CARVALHO
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PrYrador-Geral do Município Secretário d Gestão e Inovação
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA
ANEXO I
(Lei Municipal n° 2.663, de 06 de fevereiro de 2024)
PLANILHA DE REMUNERAçÃO
CLASSE l CLASSE Il CLASSE Ill CLASSE lV CLASSE V
O R$ 4.750,00
1 _R$ 4.987,50 R$ 5.937,50
"Í"
2 R$ 5.225,00 R$ 6.175,00 '
3 R$ 5.462,50 ) R$ 6.412,50 R$ 7.362,50 '
4 R$ 5.700,00 ! R$ 6.650,00 R$ 7.600,00 i '
5 R$ 5.937,50 i R$ 6.887,50 R$ 7.837,50 R$ 8.787,50
6 R$ 6.175,00 i R$ 7.125,00 R$ 8.075,00 R$ 9.025,00'
7 R$ 6.412,50 R$ 7.362,50 R$ 8.312,50 R$ 9.262,50 "R"$ 10.212,50
8 R$ 6,650,00 R$ 7.600,00 R$ 8.550,00 " R$ 9.500,00 RS 10.450,00
9 R$ 6.887,50 R$ 7.837,50 R$ 8.787,50 R$ 9.737,50 R$ 10.687,50
10 R$ 7.125,00 R$ 8.0:íS:00 R$ 9.025,00 R$ 9 975,00 R$ 10.925 00
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA
ANEXO II
(Lei M unicipal n° 2.663, de 06 de fevereiro de 2024)
REQUISITOS MÍNIMOS DE PROGRESSÃO
CLASSE ||
CRITÉRIOS A SEREM REGULAMENTADOS POR UNID. LIMITE DE PONTUAçÃO
DECRETO PONTUAÇÃO OBTIDA
2
Médias das últimas avaliações de desempenho.
Segundo curso de graduação. 2 2
Curso de pós-graduação lato sensu em nível de 1 2
Especialização na área.
Média de Produtividade aferida pela GAF 0,1 3
Participação em evento científico na área ou áreas 0,1 2
afins,
Participação em curso, minicurso, aperfeiçoamento 0,1 3
na área ou áreas afins.
Participação como palestrante, ministrante, instrutor, 0,1 3
coordenador ou similar em evento cientifico
Publicação de resumo ou resumo expandido em 0,5 1
anais de eventos.
Publicação de artigo cientifico ou Livro. 1,0 2
Participação em grupos, conselhos ou comissões 0,2 2
municipais, estaduais ou fede rais, definido em
decreto.
Exercício de cargos de direção, chefia, 0,2 2
assessoramento ou função gratificada
Orientação de estagiário 0,5 2
Outros crité rios objetivos, obrigatoriamente - 2
relacionados ao cargo, estabelecidos por decreto.
Obtenção de nota mínima de 10 (dez) pontos, segundo os critérios objetivos acima estabelecidos.
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%0 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA
CLASSE Ill
CRITÉRIOS A SEREM REGULAMENTADOS POR UNID. LIMITE DE PONTUAçÃO
DECRETO PONTUAÇAO OBTIDA
Médias das últimas avaliações de desempenho. - 2
Curso de pós-graduação stricto sensu em nível de 4 4
Mestrado na área ou em áreas afins.
Curso de pós-graduação lato sensu em nível de 1 2
Especialização em áreas afins, realizado nos
últimos 07 anos.
Média de Produtividade aferida pela GAF 0,1 3
Participação em evento cientifico na área ou áreas 0,1 2
afins.
Participação em curso, minicurso, aperfeiçoamento 0,1 2
na área ou áreas afins,
Participação como palestrante, ministrante, 0,2 3
instrutor, coordenador ou similar em evento
cientifico.
Publicação de resumo ou resumo expandido em 0,5 2
anais de eventos.
Publicação de artigo cientifico ou Livro. 1,0 2,0
Dç)cência técnica ou superior (a cada semestre 0,5 2
letivo)
Participação em grupos, conselhos ou comissões 0,2 2
municipais, estaduais ou federais, definido em
Decreto.
Presidência em grupos, conselhos ou comissões 1,0 1,0
municipais, estaduais ou federais, definid o em
Decreto.
Exercício de cargos de direção, chefia, 0,2 2
assessoramento ou função gratificada.
Orientação de estagiário. 0,2 2
Outros critérios objetivos, obrigatoriamente - 2
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%0 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA
relacionados ao cargo, estabelecidos por decreto.
Obtenção de nota mínima de 10 (dez) pontos, segundo os critérios objetivos acima estabelecidos.
É vedada a apresentação de certificado já utilizado em prormções anteriores.
CLASSE lV
CRITÉRIOS A SEREM REGULAMENTADOS POR UNID. LIMITE DE PONTUAÇÃO
DECRETO PONTUAÇÃO OBTIDA
2
Médias das últimas avaliações de desempenho.
Curso de pós-graduação stricto sensu em nível de 6 6
Doutorado em áreas afins.
Curso de pós-graduação stricto sensu em nível de 4 4
Mestrado em áreas afins.
Média de Produtividade aferida pela GAF 0,1 3
Curso de pós-graduação lato sensu em nível de 1 1
Especialização em áreas aNns, realizado nos últimos
07 anos.
Participação em curso, minicurso, aperfeiçoamento na 0,1 1
área ou áreas afins.
Participação como palestrante, ministrante, instrutor 0,1 4
coordenador ou similar, em cursos relacionados à área
de atuação.
Artigo publicado ou aceito em periódico indexado na 0,4 4
área ou áreas afhís.
Participação em grupos, conselhos ou comissões 0,2 2
m unicipais, estad u ais ou federais definidos em
Decreto.
P resid ência em grupos, conselhos ou comissões 1 1
m unicipais, estaduais ou fede rais, definidos em
Decreto.
Docência técnica ou supericjr (a cada semestre letivo) 0,5 3
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DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
35 LEIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA
Exercício de cargos de direção, chefia, 0,2 3
assessoramento ou função gratificada (a cada 06 seis
meses).
Orientação de estagiário. 0,5 2
Reconhecido merecimento, em ato público do Prefeito 1 1
Municipal, câmara de vereadores, organizações de
classe, ou associação legalmente constituída.
Outros critérios objetivos, obrigatoriamente - 2
relacionados ao cargo, estabelecidos por decreto.
Obtenção de nota minima de 10 (dez) pontos, segundo os critérios objetivos acima estabelecidos.
É vedada a apresentação de certificado já utilizado em promoções anteriores.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA
CLASSE V
CRITÉRIOS A SEREM REGULAMENTADOS POR UNID. LIMITE DE PONTUAçÃO OBTIDA
DECRETO PONTUAÇÃO
2
Médias das últimas avaliações de desempenho.
Curso de pós-Doutorado em áreas afins. S 5
Curso de pós-graduação stricto sensu em nível de 4 4
Doutorado em áreas afins.
Curso de pós-graduação stricto sensu em nível de 3 3
Mestrado em áreas afins,
Média de Produtividade aferida pela GAF 0,1 3
Participação em curso, minicürsíj, aperfeiçoamento na 0,1 3
área ou áreas ahns.
Participação como palestrante, ministrante, instrutor 0,1 3
cDc}rdenador ou similar, em cursos relacionados à área
de atuação.
Artigo publicado ou aceito em periódico indexado na 0,4 2
área ou áreas afins.
Docência técnica ou superior (a cada semestre letivo) 0.5 3
Exercício de cargos de direção, chefia, 0,2 2
assessoramento ou função gratificada (a cada 06 seis
m eses).
Participação em grupos, conselhos ou comissões 0,2 2
municipais, dehnido em decreto.
Presidência em grupos, conselhos ou comissões 1 2
m unicipais, estaduais ou federais, definidos em
D ecreto
Reconhecido merecimento, em ato público do Prefeito 1 1
Municipal, câmara de vereadores, organizações de
cIasse, ou associação legalmente constituída.
Outros critérios objetivos, obrigatoriam ente - 4
relacionados ao cargo, estabelecidos por decreto.
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37
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
LEIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA
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DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
LEIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA
ANEXO III
(Lei Municipal n° 2.663, de 06 de fevereiro de 2024)
PLANILHA DE REMUNERAçÃO TRANSITÓRIA
,FISCAL SANITÁEUO
O l R$ 2.750,00 ·
l R$ 2.832,50
2 R$ 2.915,00 ,
3" R$ 2.997,50 'i
4, R$, 3.080,00 '
5 RS 3.162,50 i
6 í R$ 3.245,00
7 R$ 3.327,50
8 R$ 3.410,00
,? R$ 3.492,50 ", ',
_ , R$ 3.575 DO ..., ";"1" ' . l
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