| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2665 / 2024 |
| Date | 2024-02-06 |
| Ementa | Dispõe sobre o PIano de Carreira dos Analistas Municipais, Plano de Carreira dos Técnicos Municipais e Plano de Carreira dos Condutores, e dá outras providências. |
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%0 =~C PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA L E I N° 2.665, de 06 de fevereiro de 2024 Dispõe sobre o PIano de Carreira dos Analistas Municipais, Plano de Carreira dos Técnicos Municipais e Plano de Carreira dos Condutores, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA, faço saber que a Câmara de Vereadores aprova e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO l DAS NORMAS GERAIS DAS CARREIRAS Seção I Das disposições preliminares Art. 1°. Esta Lei dispõe sobre o Plano de Carreira dos Analistas Municipais, o Plano de Carreira dos Técnicos Municipais e o Plano de Carreira dos Condutores, define atribuições especificas de cada cargo, institui novos padrões de vencimento, estabelece as perspectvas de desenvolvimento funcional, progressão e vantagens, disciplinando o art. 6° da Lei Municipd n' 2.442, de 0'6 dc março dc 2019, que estabclcce o regime jurídico estatutário dos servidores municipais. Art. 2". Os planos de carreira ora estabelecidos têm como princípios: l - adotar critérios de merecimento para evolução na carreira: || - racionalização da estrutura de cargos e carreiras: Ill - legalidade e segurança jurídica; lV - estimulo ao desenvolvimento profkssional e à qualificação funcional: e V - reconhecimento e valorização do servidor público pelos serviços prestados, pelo conhecimento adquirido e pelo desempenho profissional. VI — prestar um serviço público de qualidade ao munícipe, coibindo ato de desvio ou abuso de poder; Seção ll Do regramento geral Art. 3°. A Carreira é o agrupamento dos cargos públicos semelhantes, da mesma natureza de trabalho, escalonadas em Classes e Níveis segundo os critérios estabeleciclos nesta Lei, com a finalidacje de viabilizar o avanço horizontal e vertical do servidor que implique em ciiferenciação remuneratória, nas seguintes definições: l - Classe: é a pcMção na carreira na qual se tem acesso por meio da promoção, atendidos os requisitos objetivos de prcjvimento estabelecidos rio Anexo l e Decreto Recjulamentador: ll — Nível: é a posição do servidor de acordo com seu desenvolvimento funcional e tempo de serviço na carreira. Parágrafo único. O servidor aprovado em concurso público e investido na Carreira ingressara sempre na Classe inicial e no Nível mínimo estabelecido para o cargo. Este documento foi assinado digitalmente por PROCEDE BAHIA Processamento e Certificação de Documentos EletrÔnicos LTDA às 18:01 horas do dia 07/02/2024. Para verificar as assinaturas clique no link: http://www.procedebahia.com.brNerificar/C077-CE3B-8DC7-8C31-3951 ou utilize o cÓdigo QR. 'El d ® ' . " : PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Art. 4". Os servidores progredirão em sua carreira desde que aprovados em processo de avaliação destinado à promoção para a Classe imediatamente superior, respeitada, em qualquer hipótese, o interstício na classe precedente, bem como preenchimento dos requisitos minimcjs estabelecidos no Anexo l desta lei e do Decreto Regulamentador. § 1". Para os fins de aferição do tempo de serviço serão consideradas as normas estabelecidas no art. 38 da Lei Municipal n°. 2.442/2019. § 2". Os processos de avaliação para fins de promoção serão conduzidos por Comissão de servidores efetivos de diferentes grupos funcionais. designadas pelo Prefeito, assegurada a participação de representante do sindicato da categoria dos servidores, e será acompanhado pela Corregedoria com a emissão de Parecer Técnico. Art. 5°. O servidor será remunerado de acordo com a sua posição de CIasse e Nível na carreira, considerando-se o vencimento básico aquele fixado para a Classe inicial, no Nível m Inimo, estabelecido para o cargo, Parágrafo único. Os reajustes e revisões gerais anuais da remuneração incidirão de forma igualitária sobre toda a tabela de vencimentos. devendo ser publicado Decreto corn os valores atualizados. Art. 6". Promoção é a passagem do btular do cargo de uma Classe para outra, imediatamente superior, estando habilitado o servidor que cumprir as disposições do Decreto Regulamentador. Art. 7°. A progressão em nível se dará a cada triênio de efetivo exercício na função, vedada a sua concessão no mesmo exercício financeiro em que for concedida a promoção. Parágrafo único. Com a presente lei, o adicional por tempo de serviço definido como triênio no art. 73 do Estatuto dos Servidores se converterá na progressão em níveis, deixando de ser uma rubrica própria. Art. 8". Todo e qualquer pedido dos servidores para progressão ou promoção deverá ser realizado mediante Requerimento, sendo avaliadas no prazo de 60 (sessenta) dias, e caso deferidas, incorporadas em igual período, sob pena de concessão automática, nos termos do art. 129 do Código Civil. § 1'. A intempestividade dos requerimentos não impede o direito do servidor, contudo, afasta a pBrcepçã(j de retroativos. § 2". a falsidade de certificados, certidões, diplomas, históricos escdares, atestados de cursos, ou qualquer outro documento que seja utilizado para pleitear o enquadramento, identificado pela Corregedoria implica a imediata suspensão do servidor, sem direito à remuneração, e abertura de processo administrativo disciplinar punível com demissão. Seção Ill Da Qualificação Profissional Art. 9°. A qualificação profissional, objetivando o aprimoramento permanente e a progressão na Carreira, será assegurada por meio de cursos de formação continuada em nível de atualização, capacitação, aperfoíçoamento. çjradumção. esrjec.ia|ização e Dós-çjraduacãcL em instituições credenciadas. §1°. Serão considerados como curso de formação continuada em nível de atualização, capacitação e aperfeiçoamento. todos aqueles cursos, encontros, congressos, seminários e similares, cujo certificados apresentem conteúdo programático, carga horária e identificação do órgão expedidor, e que sejam afins com a área de atuação do servidor. Este documento foi assinado digitalmente por PROCEDE BAHIA Processamento e Certificação de Documentos EletrÔnicos LTDA às 18:01 horas do dia 07/02/2024. Para verificar as assinaturas clique no link: http://www.procedebahia.com.brNerificar/C077-CE3B-8DC7-8C31-3951 ou utilize o cÓdigo QR. 'El d ® ' . " : PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA §2°. O afastamento do exercício co cargo público efetivo ou a redução da jornada sem prejuízo da remuneração, será regulamentado por Decreto Municipal, que disporá sobre q procedimento de restituição ao erário em caso de não conclusão dos cursos de capacitação. §3°. Fica instituída a Premiação por Excelènca Profissional ao servidor, independentemente da Classe e Nível em que se encontre, em caso de título de pós-Doutorado na área de atuação, com a concessão de adicional de 60% (sessenta por cento) sobre o vencimento básico da carreira. Seção lV Do Sistema de Desenvolvimento Profissional Art. 10. Os servidores serão submetidos à Avaliação Funcional Periódica, através de um processo anual e sistemático para aferição do seu desempenho. compreendendo: l — preceitos éticos: || - assiduidade, Ill - pQntua|idade; lV — iniciativa; V — eficiência; VI - produtividade: VIl — integração social: Art. 11. A Comissão de Avaliação, designada pela Secretaria Municipal competente, poderá, a qualquer tempo, utilizar-se de todas as informações existentes sobre o servidor avaliada, bem como realizar diligências junto às unidades e chefias, solicitando, se necessário, a revisão das informações, a fim de corrigir erros elou omissões. Art. 12. A Comissão de Avaliação, através do método sistemático, atribuirá nolas aos servidores avaliados, levando em consideração os requisitos estabelecidos por Decreto Regulamentador. Parágrafo único. A omissão da Secretaria competente para proceder a avaliação dos servidores, implica em atnbuição da nota máxima para todos. CAPÍTULO II DOS ANALISTAS MUNICIPAIS Seção I Das definições Art. 13. A Carreira de Analistas Municipais compreende o agrupamento dos carjjo3 públicos descritos neste artigo, todos com requisito de investidura de nível superior, que exercem atividades finalísticas de alto grau de complexidade, voltados ao exercício de atividades técnicas-científicas e não integrantes de carreiras especificas instituídas por leis especiais, na forma estabelecida na Lei Geral de Cargos do Município de Itabuna: l — Analista em lnfracstrutura c Urbanismo; || — Analista em Planejamento e Gestão: Ill - Analista em Saúde e Assistência; Art. 14. O vencimento básico fixado para a carreira de Analista Mun|c|pal é de R$4.750,00 (quatro mil setecentos e cinquenta reais), com planilha remuneratória d:sposlã no Anexo ll. Este documento foi assinado digitalmente por PROCEDE BAHIA Processamento e Certificação de Documentos EletrÔnicos LTDA às 18:01 horas do dia 07/02/2024. Para verificar as assinaturas clique no link: http://www.procedebahia.com.brNerificar/C077-CE3B-8DC7-8C31-3951 ou utilize o cÓdigo QR. 'El d ® ' . " : PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Parágrafo único. O vencimento básico estabelecido no caput deste artigo equivale à jornada correspondente de 40 (quarenta) horas semanais e 200 (duzentas) horas mensais. Seção ll Da opção de jornada Art. 15. Os servidores titulares do cargo público de Analista em Saúde e Assistência que ingressaram nos quadros do Município através de edital de concurso com jornada máxima semanal de 30 (trinta) horas, bem como aqueles profissionais que possuam disciplina da jornada orientada por legislação federal, serão regidos pela remuneração proporcional constante no Anexo III e poderão optar pela jornada de 40 (quarenta) horas. §1°. a opção de adesão à jornada de 40 (quârèrKâ) horas deve ser preenchida em termo de opção próprio, e requerida no prazo máximo de 30 (trinta) dias de vigência desta Lei. não podendo ser alterada por opção do servidor antes do prazo minimo 04 (quatro) anos. §2°. Havendo necessidade da Administração pela extensão da jornada para 40 (quarenta) horas, d Poder Executivo deverá publicar edital de chamamento para seleção dos interessados. Art. 16. Ao Analista Municipal, poderá ser concedida a reserva técnica de até 25% (vhte e cinco por cento) da jornada para o desenvolvimento das atividades intelectuais e técnico-cientificas, devendo ser atestada a necessidade pdo Secretário Municipal na forma do Decreto Regulamentador. §1". Considera-se reserva técnica o tempo de trabalho despendido pelo servidor para aprimoramento, pesquisa, estudo, atualização e outros t"elacionados à atividade desempenhada. §2'. É vedada a concessão de reserva técnica ao Analista em Saúde e Assistência em jornada de 30 (trinta) horas. §3". A reserva técnica só poderá ser concedida após expedição do Decreto Regulamentador, que fixará condições, percentuais mínimos e máximos, controle e aferição da produtividade, bem como instrumentos de controle pelo órgão corregedor. Seção III Do enquadramento na carreira Art. 17. Os atuais Analistas Municipais admitidos no serviço público anteriormente à vigência desta Lei, serão enquadrados na carreira no Nível compatível corn o seu tempo de serviço e na Classe compatível com seus títulos de escolaridade, na seguinte ordem: I - Classe I: graduados; ll — Classe ii: Especialistas com titulo de pós-graduação, com carga horária minima de 36C (trezentos e sessenta horas), em áreas afins: Ill - CIasse Ill: Mestres com titulo de pós-graduação em áreas afins: lV - CIasse IV: Doutmes ou Pós-Doutores em áreas afins; Pa rágrafo únigd. CjG titulares dei t itulo da EapeckMictm através d@ DyyjO mmas de residéncia multidisciplinar com duração minima de 5.760 (cinco mil setecentos e sessenta) dentro cia sua área de atuação serão excepcionalmente enquadrados na Classe Ill. Art. 18. Para promoção de Classe do Analista Municipal deve ser respeitada, em todas as hipóteses, (j interstício mínimo de 05 (cinco) anos, sem prejuízo do cumprimento dos demais requisitos estabelecidos. Este documento foi assinado digitalmente por PROCEDE BAHIA Processamento e Certificação de Documentos EletrÔnicos LTDA às 18:01 horas do dia 07/02/2024. Para verificar as assinaturas clique no link: http://www.procedebahia.com.brNerificar/C077-CE3B-8DC7-8C31-3951 ou utilize o cÓdigo QR. 'El d ® ' . " : PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA CAPÍTULO Ill DOS TÉCNICOS MUNICIPAIS Seção I Das definições Art. 19. a Carreira dos Técnicos Municipais compreende o agrupamento dos carçps públicos de nível técnto ou intermediário, que exercem atividades de suporte às carreiras de atividade fim, bem como possuam autonomia para o exercício das atividades técnicas de médio grau de complexidade, e não integrantes de carreiras especificas instituídas por leis especiais, conforme estabelecido na Lei Geral de Cargos do Município de Itabuna: l — Técnico em Infraestrutura e Urbanismo; II— Técnico em Planejamento e Gestão; III — Técnico em Saúd8 e Assistência: Art. 20. O vencimento básico fixado para a carreira de Técnico Municipal é de R$2.200,00 (dois mil e duzentos reais), com planilha remuneratória disposta no Anexo lV. Parágrafo único. O vencimento básico estabelecido no caput deste artigo equivale à jornada correspondente de 40 (quarenta) horas semanais e 200 (duzentas) horas mensais. Seção II Da exposição radiológica Art. 21. O Técnico em Saúde e Assistência no exercício das funções com exposição à radiação. realizando exames de radlografia, ou executando qualquer atividade técnica radiológica, radioterápica, radbisotópica, ou de medicina nuclear, terá seu tempo de exposição à radiação limitado à 24 (vinte e quatro) horas semanais. Seção Ill Do enquadramento na carreira Art. 22. Os atuais Técnicos Municipais admitidos no serviço público anteriormente à vigência desta Lei, serão enquadrados na carreira no Nível compatível com o seu tempo de serviço e na Classe compatível com seus títulos de escolaridade, na seguinte ordem: l - Classe l: Nível Técnico; Il - Classe ii: Graduados: Ill — Classe III: Especialistas com titulo de pós-graduação, com carga horária minima de 360 (trezentos e sessenta horas), em áreas afins; lV — Classe lv: Mestres com titulo de pós-graduação em áreas afins; V — Classe V: Doutores ou Pós-Doutores em áreas afins, Parágrafo único. Os titulares do titub de Especialista atraves de programas de residência rnulhdisciplinàr com duração minima de 5.760 (cinco mil setecentos e sessenta) dentro da sua área de atuação serão excepcbnalmente enquadrados na Classe lV. Este documento foi assinado digitalmente por PROCEDE BAHIA Processamento e Certificação de Documentos EletrÔnicos LTDA às 18:01 horas do dia 07/02/2024. Para verificar as assinaturas clique no link: http://www.procedebahia.com.brNerificar/C077-CE3B-8DC7-8C31-3951 ou utilize o cÓdigo QR. 'El d ® ' . " : 'Ü??íS·l %0 mi~e' PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Art. 23. Para promoção de Classe do Técnico Municipal deve ser respeitada, em todas as hipóteses, o interstício mínimo de 06 (seis) anos, sem prejuízo do cumprimento dos demais requisitos estabelecidos. CAPÍTULO lV DOS CONDUTORES Seção l Das definições Art. 24. A Carreira dos Condutores compreende o cargo público homônimo, com atribuições gerais e requisitos de investidura estabelecidos na Lei Geral de Cargos do Município de Itabuna. Art. 25. O vencimento básico fixado para a carreira de Condutor é de R$1.850.00 (mil oitocentos e cinquenta reais), com planilha remuneratória disposta no Anexo v. Parágrafo único. O vencimento básico estabelecido no caput deste artigo equivale à jornada correspondente de 44 (quarenta e quatro) horas semanais e 220 (duzentas e vinte) horas mensais. Seção II Do regime de plantão Art. 26. Aos Condutores Socorristas, conduzindo veículos de emergência na equipe do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência — SAMU, a escala será prestada em regime de compensação, com jornadas ininterruptas de 24 (wnte e quatro) horas de trabalho por 72 (setenta e duas) horas de descanso. Seção III Do enquadramento na carreira Art. 27. Os atuais Condutores admitidos no serviço público anteriormente à vigénoa desta Lei, serão enquadrados na carreira no Nível compatível com o seu tempo de serviço e na CIasse obedecendo ao disposto no Anexo VI. Parágrafo único. Excepcionalmente para os servidores que ocuparam o emprego público de Condutor Socorrista, regidos pela Lei Municipal n° 2.377/2017, fica autorizada a criação de uma Classe Especial posterior à Classe V. Art. 28. Para promoção de Classe do Condutor deve ser respeitada, em todas as hipóteses, o interstício mínimo de 06 (seis) anos, sem prejuízo do cumprimento dos demais requisitos estabelecidos. CAPÍTULO V DAS DISPOSIçÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 29. Nenhum servidor poderá ter seu vencimento reduzido em virtude da aplicação desta Lei, devendo ser convertida em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNl os eventuais valores de complementação necessários para adequação à carreira. §1". É facultado ao servidor não aderir ao novo pIano de cargo, carreira e remurieração ora estabelecido, mantendo-se o padrão remuneratório atual e não se sujeitando às novas regras previstas neste diploma legal. §2°. Fica vedâdo o ingresso na carreira de servidores que já se encontrem aposentados. Este documento foi assinado digitalmente por PROCEDE BAHIA Processamento e Certificação de Documentos EletrÔnicos LTDA às 18:01 horas do dia 07/02/2024. Para verificar as assinaturas clique no link: http://www.procedebahia.com.brNerificar/C077-CE3B-8DC7-8C31-3951 ou utilize o cÓdigo QR. 'El d ® ' . " : PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Art. 30. O Chefe cio Poder Executivo publicará Decreto estabelecendo normas e procedimentos para a aferição do enquadramento inicial qu3 deverá se) realizar no prazo máximo de 90 (noventa) dias. Parágrafo único. Os efeitos financeiros desta Lei serão aplicados logo após a conclusão do processo de enquadramento previsto no caput deste artigo. Art. 31. Esta Lei consolida o Plano de Carreira e Remuneração dos Analistas Municipais, Técnicos Municipais e Condutores, de forma que os direitos e vantagens estabelecidos não são cumulativos com direitos e vantagens de mesma espécie previstos em leis especiais. Art. 32. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DÊ ITABUNA, km 06 de fevereiro de 2024. P l l ,' :,,'J,y , A USTO ITA ISO CASTRO l Pr3 eito l' l " l . . ----- ---,,4"":'"" __ MENDES DO Seçrêtar;o cie Governo . ) ' 7//"" · " " W ALVARO LUIZ FERREIRA SANTOS Frocu l, f3eral do Munlcjp|o MOISÉS FIG Elggj k CARVALHO Secretát"iQ de Gestão e Inovação Este documento foi assinado digitalmente por PROCEDE BAHIA Processamento e Certificação de Documentos EletrÔnicos LTDA às 18:01 horas do dia 07/02/2024. Para verificar as assinaturas clique no link: http://www.procedebahia.com.brNerificar/C077-CE3B-8DC7-8C31-3951 ou utilize o cÓdigo QR. 'El d ® ' . " : PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA ANEXO I (Lei n° 2.665, de 06 de fevereiro de 2024) BAREMAS DE PROGRESSÃO ANALISTAS MUNICIPAIS ANALISTAS CLASSE || CRIT RIOS A SEREM REGULAMENTADOS POR UNID. LIMITE DE PONTUAÇÃO DECRETO PONTUAÇÃO OBTIDA Médias das últimas avaliações de desempenho. - 2 Segundo curso de graduação. 1 1 Curso de pós-graduação lato sensu em nível de 1 2 Especialização na área. Participação em evento cientifico na área ou áreas 0,1 2 afins. Participação em curso. minicurso, aperfeiçoamento 0,1 3 na área ou áreas afins. Participação como palestrante, ministrante, instrutor, 0,1 3 coordenador ou similar em evento cientifico. Publicação de resumo ou resumo expandido em 0,5 1 anais de eventos. publicação de artigo científico ou Livro. 1,0 2 Participação em grupos, conselhos ou comissões 0,2 2 municipais, estaduais ou federais. definido em decreto. Exercício de cargos de direção, cneiia, 0,2 1 assessoramento ou função gratificada. Orientação de estagiário. 0,5 1 Outros critérios objetivos, obrigatoriamente - 2 relacionados ao cargo. estabelecidos por decreto. Obtenção de nota mínima de 10 (dez) pontos, segundo os critérios objetivos acima estabelecidos. Este documento foi assinado digitalmente por PROCEDE BAHIA Processamento e Certificação de Documentos EletrÔnicos LTDA às 18:01 horas do dia 07/02/2024. Para verificar as assinaturas clique no link: http://www.procedebahia.com.brNerificar/C077-CE3B-8DC7-8C31-3951 ou utilize o cÓdigo QR. 'El d ® ' . " : DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO LEIS PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA ANALISTAS CLASSE III CRITÉRIOS A SEREM REGULAMENTADOS POR UNID. LIMITE DE PONTUAÇÃO DECRETO PONTUAÇÃO OBTIDA Médias das últimas avaliações de desempenho. " 2 Curso de pós-graduação stricto sensu em nível de 4 4 Mestrado na área ou em áreas afins. Curso de pós-graduação lato sensu em nível de 1 2 Especialização em áreas afins, realizado nos últimos 05 anos. Participação em evento científico na área ou áreas 0,1 2 afins. Participação em curso, minicurso, aperfeiçoamento 0,1 2 na área ou áreas afins. Participação como palestrante, ministrante, instrutor, 0,2 2 coordenador ou similar em evento cientifico. Publicação de resumo ou resumo expandido em 0,5 2 anais de eventos. Publicação de artigo científico ou Livro. 0,5 2 Docência técnica ou superior (a cada semestre 0,5 2 letivo). "Èarticipação em grupos, conselhos ou comissões 0,2 2 municipais, estaduais ou federais, definido em Decreto. Presidência em grupos, conselhos ou comissões 1 1 municipais, estaduais ou federais, definido em Decreto. "Exercíci(j de cargos de direção. chefia. 0,2 2 assessoramento ou função gratificada. Orientação de estagiário. 0,2 2 "Outros critérios objetivos, obrigatoriamente - 2 relacionados âD cargo, estatMectdos por decreto. Obtenção de nota minimã de 10 (dez) pontos, segundo os critérios objetivos acima estabelecidos. É vedada a apresentação de certificado já utilizado em promoções anteriores. Este documento foi assinado digitalmente por PROCEDE BAHIA Processamento e Certificação de Documentos EletrÔnicos LTDA às 18:01 horas do dia 07/02/2024. Para verificar as assinaturas clique no link: http://www.procedebahia.com.brNerificar/C077-CE3B-8DC7-8C31-3951 ou utilize o cÓdigo QR. 'El d ® ' . " : %0 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA '""="=e" ANALISTAS CLASSE IV CRIT RIOS A SEREM REGULAMENTADOS POR UNIO. LIMITE DE PONTUAÇ O DECRETO PONTUAÇÃO OBTIDA Médias das últimas ava|ia£ões de desempenho. - 2 Curso de pós-graduação stricto sensu em nível de 6 6 Doutorado em áreas afins. Curso de pós-graduação stricto sensu em nível de 4 4 Mestrado em áreas afins. Curso de pós-graduaçao lato sensu em nível de 1 1 Especialização em áreas afins, realizado nos últimos 05 anos. Participação em curso, minicurso, aperfeiçoamento na 0,1 1 área ou áreas afins. Participação como palestrante, ministrante, instrutor CLI 2 coordenador ou similar, em cursos relacionados à área de atua "àj. Artigo publicado ou aceito em periódico indexado na 0.4 4 área ou áreas afins. Participação em grupos, conselhos ou comissões 0.2 2 m unicipais, estaduais ou federais definidos em Decreto. 1 1 Presidência em grupos, conselhos ou comissões m unicipais, estaduais ou federais, definidos em Decreto. DDcênc"a técnica ou su erior a cada semestre letivo 0,5 3 Exercício de cargos de direção, chefia, 0,2 3 assessoramento ou função gratificada (a cada 06 seis meses). Orientação de estagiário. 0,5 1 Reconhecido merecimento, em ato público do Prefeito 1 1 Municipal, câmara de vereadores, organizações de classe, ou associação Ieqalmente constituída. Outros critérios objetivos. obrigatoriamente " 3 re|ac[onados ao cargo, estabelecidosj2or decreto. Obtenção de nota minima de 10 (dez) pontos, segundo os critérios objetivos acima estabelecidos. É vedada a apresentação de certificado já utilizado em promoções anteriores. Este documento foi assinado digitalmente por PROCEDE BAHIA Processamento e Certificação de Documentos EletrÔnicos LTDA às 18:01 horas do dia 07/02/2024. Para verificar as assinaturas clique no link: http://www.procedebahia.com.brNerificar/C077-CE3B-8DC7-8C31-3951 ou utilize o cÓdigo QR. 'El d ® ' . " : PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA ANALISTAS CLASSE V CRIT RIOS A SEREM REGULAMENTADOS POR UNID. LIMITE DE PONTUAçÃO OBTIDA DECRETO PONTUAçÃO Médias das últimas avaliações de desempenho. - 2 Curso de Os-Doutorado em áreas afins. 5 5 Curso de pós-graduação stn/cto sensu em nível de 4 Doutorado em áreas afins. 4 Curso de pós-graduação stricto sensu em nível de 3 Mestrado em áreas afins. 3 Participação em curso, minicurso, aperfeiçoamento na ai área ou árBas afins. 3 0,1 Participação como palestrante, ministrante, instrutor 3 coordenadorou similar, em cursos relacionados à área de atuação. Artigo publicado ou aceito em periódico indexado na Q4 área ou áreas afins. 2 Docência técnica ou superior (a cada semestre letivo) 0,5 2 Exercício de cargos de direção, chefia, 0,2 assessoramento ou função gratificada (a cada 06 seis 2 meses). Participação em grupos, conselhos ou comissões 0'2 2 municipais, definido em decreto. Presidência em grupos, conselhos ou comissoes . , 1 2 m unicipais, estaduais ou federais, definidos em Decreto 1 Reconhecido merecimento, em ato público do Prefeito 1 Municipal, câmara de vereadores, organizações de cIasse, ou associaçàçLleAa|mente constituída. Outros cr'térios objet'vos, obrigatoriamente " 4 relacionados ao cargo, estabelecidos or decreto. Obtenção de nota minima de 10 (dez) pontos, segundo os critérios objetivos acima estabelecidos. é vedada a apresentação de certificado já utilizado em promoções anteriores. Este documento foi assinado digitalmente por PROCEDE BAHIA Processamento e Certificação de Documentos EletrÔnicos LTDA às 18:01 horas do dia 07/02/2024. Para verificar as assinaturas clique no link: http://www.procedebahia.com.brNerificar/C077-CE3B-8DC7-8C31-3951 ou utilize o cÓdigo QR. 'El d ® ' . " : ITABUNA " BAHIA DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO LEIS ": PREFEITURE. "AUNiC '1PAL DE ITABUNA "="'"'e 7Ê!.", .:JS MUNIC1PAJS """""Í'ECN|COS CLASSE It CRITERIOS A SEREM REGULAMENTADOS POR UNIO LIMITE DE PONTUAçÃO DECRETO PONTUAçÃO OBTIDA Médias das últimas avaliações de desempenm. - 2 Curso de graduação. 1 3 Participação em evento técnico, cientifico na área ou 0,1 2 áreas afins Parücipação em curso, minicurso, aperkiçoamento 0,1 3 na área ou áreas afins Participação como palestrante, ministrante, instrutor, 0,1 3 coordenador ou similar em evento cientifico. Publicação de resumo ou iesumo expárídiüo em ! - 0,5 1 anais de eventos. Publicação de artigo ciéãífiw ou Livro. " 1,0 2 Participação em grupos, conselhos ou Con'NSSes . 0,2 2 m unicipais, estaduais ou federais, definàdo' · em i decreto. 0,2 Exercício de cargos de direção, chafla assessoramento ou função gratificada. 2 l 0,5 2 " Orientação de estagiário. Outros critérios objetivos, obrigatoriamente - 4 relacionados ao cargo, estabelecidos por decmto. Obtenção de nota minima de 10 (dez) nontos, segundo os critérios objetivos acima estabelecidos. Este documento foi assinado digitalmente por PROCEDE BAHIA Processamento e Certificação de Documentos EletrÔnicos LTDA às 18:01 horas do dia 07/02/2024. Para verificar as assinaturas clique no link: http://www.procedebahia.com.brNerificar/C077-CE3B-8DC7-8C31-3951 ou utilize o cÓdigo QR. 'El d ® ' . " : 76 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO LEIS Este documento foi assinado digitalmente por PROCEDE BAHIA Processamento e Certificação de Documentos Eletrônicos LTDA às 18:01 horas do dia 07/02/2024. Para verificar as assinaturas clique no link: httpj/www.procedebahia.com.br/verificar/C077-CE3B-8DC7-8C31-3951 ou utilize o código QR. 'El d IN ' . " : 77 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO LEIS ¶W:iK Este documento foi assinado digitalmente por PROCEDE BAHIA Processamento e Certificação de Documentos Eletrônicos LTDA às 18:01 horas do dia 07/02/2024. Para verificar as assinaturas clique no link: httpj/www.procedebahia.com.br/verificar/C077-CE3B-8DC7-8C31-3951 ou utilize o código QR. 'El d IN ' . " : PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA T CNICOS CLASSE Ill CRI"ÉRIOS A SEREM REGULAMENTADOS POR UNID. LIMITE DE PONTUAÇÃO DECRETO PONTUAÇÃO OBTIDA Médias das últimas avaliações de desempenho, " 2 Curso de graduação. 1 2 Curso de pós-graduação lato sensu em nível de 1 2 Especialização em áreas afins, realizado nos últimos 05 anos. Participação em evento cientifico na área ou áreas 0,1 2 afins. participaçào em curso, minicurso, aperfeiçoamento 0,1 3 na área ou áreas afins. Participação como palestrante, ministrante, 0,2 3 instrutor, coordenador ou similar em evento científico. Publicação de resumo ou resumo expandido em 0,5 2 anais de eventos. Publicação de artigo cientifico ou Livro. 1,0 2 Docência técnica ou superior (a cada semestre 0,5 2 letivo). Participação em grupos, conselhos ou comissões 0,2 2 municipais, estaduais ou federais, definido em Decreto. Presidência em grupos, conselhos ou comissões 1,0 1 municipais, estaduais ou federais, definido em Decreto. Exercício de cargos de direção, chefia, 0,2 2 assessoramento ou função gratificada. l Orientação de estagiário. 0.2 2 ' Outros critérios objetivos, obrigatoriamente - 3 relacionados ao cargo, estabelecidos por decreto. Obtenção de nota minima de 10 (dez) pontos, segundo os critérios objetivos acima esta6eiecicios. é vedada a apresentação de certificado já utilizado em prormções anteriores. Este documento foi assinado digitalmente por PROCEDE BAHIA Processamento e Certificação de Documentos EletrÔnicos LTDA às 18:01 horas do dia 07/02/2024. Para verificar as assinaturas clique no link: http://www.procedebahia.com.brNerificar/C077-CE3B-8DC7-8C31-3951 ou utilize o cÓdigo QR. 'El d ® ' . " : ,wu·, PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA TÉCNICOS CLASSE IV CRITÉRIOS A SEREM REGULAMENTADOS POR UNID. LIMITE DE PONTUAçÃO DECRETO PONTUAçÃO OBTIDA Médias das últimas avaliações de desempenho. - 2 Curso de pós-graduação stricto sensu em nível de 4 4 Mestrado em áreas afins. Curso de pós-graduação lato sensu em nível de 1 2 Especialização em áreas afins, realizado nos últimos 05 anos. Participação em evento cientihc» na área ou áreas 0,1 2 afins. Participação em curso, minicurso. aperfeiçoamento 0,1 3 na área ou áreas afins. Participação como palestrante, ministrante, instrutor, 0,2 3 coordenador ou similar em evento cientifico. Publicação de resumo ou resumo expandido em 0,5 2 anais d3 eventos. Publicação de artigo cientifico ou Livro. 1,0 2 Docência técnica ou superior (a cada semestre letivo) 0,5 2 Participação em grupos, conselhos ou comissões 0,2 2 municipais, estaduais ou federais, definido em Decreto. PresidêÀÍia em grupos, conselhos ou comissões 1,0 1 municipais, estaduais ou federais, definido em Decreto. Exercício de cargos de direção. chefia, 0,2 2 assessoramento ou função gratificada. Orientação de estagiário. 0,2 2 Outros critérios objetivos, obrigatoriamente - 3 relacionados ao cargo, estabelecidos por decreto. Obtenção de nota mínima de 10 (dez) pontos, segundo os critérios objetivcs acima estabelecidos. É vedada a apresentação de certificado já utilizado em promoções anteriores. Este documento foi assinado digitalmente por PROCEDE BAHIA Processamento e Certificação de Documentos EletrÔnicos LTDA às 18:01 horas do dia 07/02/2024. Para verificar as assinaturas clique no link: http://www.procedebahia.com.brNerificar/C077-CE3B-8DC7-8C31-3951 ou utilize o cÓdigo QR. 'El d ® ' . " : PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA T CNICOS CLASSE V CRIT RIOS A SEREM REGULAMENTADOS POR UNIO. LIMITE DE PONTUAçÃO DECRETO PONTUAÇÃO OBTIDA Médias das últimas avaliações de desempenho. - 2 Curso de pós-graduação stricto sensu em nível de 5 5 Doutorado em áreas afins. Curso de pós-graduação stricto sensu em nível de 4 4 Mestrado em áreas afins. 0,1 Padcipação em evento cientifico na área ou áreas afins. 2 Participação em curso, minicurso, aperfeiçoamento 0,1 3 na área ou áreas afins. 0.2 Participação como palestrante, ministrante, instrutor, coordenador du similar em evento cientihco, 3 Pubhcação de resumo ou resumo expandido em 0,5 2 anais de eventos. Publicação de artigo cientifico ou Livro. 1,0 2 Docência técnica ou superior (a cada semestre letivo) 0,5 2 Participação em grupos, conselhos ou comissões 0,2 municipais, estaduais ou federaS, definido em 2 Decreto. Presidência em grupos, conselhos ou comissões 1,0 municipais, estaduais ou federais, definido em 1 Decreto. Exercício de cargDs de direção. chefia, 0,2 2 assessoramento ou função gratificada. Orientação de estagiário. 0,2 2 Outros critérios objetivos, obrigatoriamente rdAcicjrlAdos ac) cargo. estabelecidos por decreto - 3 Obtenção de nota minima de 10 (dez) pontos, segundo os critérios objetivos acima estabelecidos. Este documento foi assinado digitalmente por PROCEDE BAHIA Processamento e Certificação de Documentos EletrÔnicos LTDA às 18:01 horas do dia 07/02/2024. Para verificar as assinaturas clique no link: http://www.procedebahia.com.brNerificar/C077-CE3B-8DC7-8C31-3951 ou utilize o cÓdigo QR. 'El d ® ' . " : PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA CONDUTOR CLASSE ll CRITÉRIOS A SEREM REGULAMENTADOS POR UNID. LIMITE DE PONTUAÇÃO DECRETO PONTUAÇÃO OBTIDA Médias das últimas avaliações de desempenho. - 2 Apresentação de CNH válida com pontuação 0,1 2 correspondente Participação em curso, minicurso, aperfeiçoamento na 0,1 3 área ou áreas afins. Participação como palestrante, ministrante, instrutor, 0,1 3 coordenador ou similar em curso, minicurso, aperfeiçoamento na área ou áreas afins. Exercício de cargos de direção, chefia, 0,2 2 assessoramento ou função gratificada Outros critérios objetivos, obrigatoriamente - 6 relacionados ao cargo, estabelecidos por decreto. Obtenção de nota minima de 10 (dez) pontos, segundo os critérios objetivos acima estabelecidos. Este documento foi assinado digitalmente por PROCEDE BAHIA Processamento e Certificação de Documentos Eletrônicos LTDA às 18:01 horas do dia 07/02/2024. Para verificar as assinaturas clique no link: httpj/www.procedebahia.com.br/verificar/C077-CE3B-8DC7-8C31-3951 ou utilize o código QR. 'El d IN ' . " : '.'±gy %0 :'S'—=" PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA CONDUTOR CLASSE Ill CRITERIOS A SEREM REGULAMENTADOS POR UNID. LIMITE DE PONTUAÇAO DECRETO PONTUAÇÃO OBTIDA _Médias das últimas avaliações de desempenho _ __ _ 2 Apresentação de CNH válida com pontuação 0.1 2 correspondente Participação em curso, minicurso, aperfeiçoamento na 0,1 3 área ou áreas afins. Participação como palestrante, ministrante, instrutor, 0,1 ' "' '"""7"" coordenador ou similar em curso, minicurso, aperfeiçoamento na área ou áreas afins. Participação em grupos, conselhos ou comissões 0,2 2 municipais, estaduais ou federais, definid,o.e.m_d,e,c,reto. Exercício de cargos de direção, chefia, 0,2 2 assessoramento ou função gratificada Outros critérios objetivos, obrigatoriamente " 6 relacionados ao car o, estabelecidos or decreto. Obtenção de nota minima de 10 (dez) pontos, segundo os critérios objetivos acima estabelecidos. É vedada a apresentação de certificado já utilizado em promoções anteriores. CONDUTOR CLASSE lV CR|TÊRIÕSTSEREM REGULAMENTADOS POR UNID. LIMITE DE PON"1 LIAÇÃO DECRETO PONTUAÇAO OBTIDA Médias das últimas a,v,a,l,i,a,ções de desempenho. - 2 Apresentaçà(j de cnh válida com pontuação 0,1 2 correspondente Participação em curso, minicurso. aperfeiçoamento 0,1 3 na área ou áreas afins. Participaçãci como palestrante, ministrante, instrutor, 0,1 3 coordenador ou similar em curso, minicurso, aperfeiçoamento na área ou áreas afins. Participação em grupos, conselhos ou comissões 0,2 2 municipais, estaduais ou federais, definido em decreto. Exercício de cargos de direção, chefia, 0,2 2 assessoramento ou função gratificada Outros critérios objetivos, obr:gatoriamente - 6 rela,c,i,o,n,ados ao carjp, estabelecidos por decreto. '""Õ"üenção de nota minima de 10 (dez) pontos, segundo os critérios objetivos acima estabelecidos. E vedada a apresentação de certificado já utilizado em promoções anteriores. Este documento foi assinado digitalmente por PROCEDE BAHIA Processamento e Certificação de Documentos EletrÔnicos LTDA às 18:01 horas do dia 07/02/2024. Para verificar as assinaturas clique no link: http://www.procedebahia.com.brNerificar/C077-CE3B-8DC7-8C31-3951 ou utilize o cÓdigo QR. 'El d ® ' . " : ãmm %0 -=—d'. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA CONDUTOR CLASSE V CRIT RIOS A SEREM REGULAMENTADOS POR UNID. LIMITE DE PONTUAÇAO DECRETO PONTUAÇÃO OBTIDA Médias das últimas avaliações de desempenho. - 2 Apresentação de CNH válida com pontuação 0,1 2 correspQndente Participação em curso, minicurso, aperfeiçoamento 0,1 3 na área ou áreas afins. Participação como palestrante, ministrante, instrutor, 0,1 coordenador ou similar em curso, minicurso, 3 aperteiçoamento na área ou áreas afins. Participação em grupos, conselhos ou comissões 0,2 municipais. estaduais ou federais, definido em 2 decreto. Exercício de cargos de direção, chefia, 0,2 assessoramento ou função gratificada 2 Outros critérios oojetlvos, obrigatoriamente - relacionados ao cargo, estabelecidos por decreto. 6 Obtenção de nota minima de 10 (dez) pontos, segundo os critérios objetivos acima estabelecidos. É vedada a apresentação de certificado já utilizado em promoções anteriores. Este documento foi assinado digitalmente por PROCEDE BAHIA Processamento e Certificação de Documentos EletrÔnicos LTDA às 18:01 horas do dia 07/02/2024. Para verificar as assinaturas clique no link: http://www.procedebahia.com.brNerificar/C077-CE3B-8DC7-8C31-3951 ou utilize o cÓdigo QR. 'El d ® ' . " : PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA ANEXO ll (Lei n° 2.665, de 06 de fevereiro de 2024) PLANILHA DE REMUNERAÇÃO DOS ANALISTAS MUNICIPAIS 40 HORAS CLASSE I CLASSE ll CLASSE III CLASSE IV CLASSE V O RS 4.750.00 R$ 5.462,50 R$ 6.175,00 R$ 6.887,50 R$ 7.600,00 3 ' R$ 4.892,.50 R$_5,605,00 R$ 6.317,50 R$ 7.030,00 R$ 7.742,50 6 R$ 5.035,00 R$ 5.747,50 R$ 6.460,00 R$ 7.1/2,50 R$ 7.885,00 9 R$ 5.177,50 R$ 5.890,00 R$ 6.602,50 R$ 7.315,00 R$ 8.027ÁO 12 R$ 5.320,00 R$ 6.032,50 R$ 6.745,00 R$ 7.457,50 R$ 8.170,00 15 R$ 5.462,50 R$ 6.175,00 R$ 6.887,50 R$ 7.600,00 R$ 8.312,50 LB R$ 5.605,00 R$ 6.317,50 R$ 7.030,00 R$ 7.742,50 R$ 8.455,00 21 R$ 5.747,50 R$ 6.460,00 R$ 7.172,50 R$ 7.885,00 R$ 8.597,50 24 R$ 5.890.00 R$ 6.602,50 R$ 7.315,00 R$ 8.027,50 R$ 8.740,00 27 R$ 6.032,50 R$ 6.745,00 RS 7.457,50 R$ 8.170,00 R$ 8.882,50 30 R$ 6.175,00 R$ 6.887,50 R$ 7.600,00 R$ 8.312,50 R$ 9.025,00 ANEXO III (Lei n" 2.665, de 06 de fevereiro de 2024) ANALISTA DE SAÚDE E ASSISTÊNCIA 30 HORAS CLASSEI CLASSE II CLASSE Ill CLASSE lV CLASSE V O R$ 3.562,50 ' R$ 4.096,88 l R$ 4.631,25 R$ 5.165,63 R$ 5.700,00 3 R$ 3.669,38 ' R$ 4.203,75 : R$ 4.738,13 R$ 5.272,50 R$ 5.806,88 6 R$ 3,776,25 ' R$ 4.310,63 l R$ 4.845,00 R$ 5.379,38 R$ 5.913,75 9 R$ 3 883,13 ' R$ 4.417,50 R$ 4.951,88 R$ 5.486,25 R$ 6.020,63 12 R$ 3.990,00 i R$ 4.524,38 R$ 5.058,75 R$ 5.593,13 R$ 6.127,50 , 15 R$ 4.096,88 R$ 4.631,25 R$ 5.165,63 R$ 5.700,00 R$ 6.234,38 18j R$ 4.203,75 R$ 4.738,13 ' R$ 5.272,50 R$ 5.806,88 R$ 6.341,25 21 R$ 4.310,63 R$ 4.845,00 R$ 5.379,38 R$ 5.913,75 R$ 6.448,13 24 R$ 4.417,50 R$ 4.951,88 R$ 5.486,25 R$ 6.020,63 R$ 6.555,00 l 27 R$"4.524,38 R$ 5.058,75 R$ 5.593,13 R$ 6.127,50 R$ 6.661,88 30 R$ 4.631,25 R$ 5.165,63 R$ 5.700,00 R$ 6.234,38 R$ 6.768,75 Este documento foi assinado digitalmente por PROCEDE BAHIA Processamento e Certificação de Documentos EletrÔnicos LTDA às 18:01 horas do dia 07/02/2024. Para verificar as assinaturas clique no link: http://www.procedebahia.com.brNerificar/C077-CE3B-8DC7-8C31-3951 ou utilize o cÓdigo QR. 'El d ® ' . " : PREFEITURA MUNICIPAL. DE ITABUNA ANEXO IV (Lei n" 2.665, de 06 de fevereiro de 2024) PLANILHA DE REMUNERAçÃO DOS TÉCNICOS MUNICIPAIS CLASSE I CLASSE Il CLASSE Ill CLASSE lV CLASSE V O RS 2.200,00 R$ 2.420,00_ R$ 2.640,00 R$ 2.860,00 : R$ 3.080,00 3 R$ 2.288,00 R$ 2.508,00 R$ 2.728,0'0 ) R$ 2.948,00 , R$ 3.168,0'0 6 R$ 2.376,00 R$ 2.596,00 R$ 2.816,00 R$ 3.036,00 , R$ 3.256,00 9 R$ 2.464,00 R$ 2.684,00 R$ 2.904,00 R$ 3.124,00 , R$ 3.344,00 12 R$ 2.552,00 R$ 2.772,00 R$ 2.992,00 R$ 3.212,00 , R$ 3.432,00 15 R$ 2.640,00 R$ 2.860,00 R$ 3.080,00 R$ 3.300,00 ' R$ 3.520,00 18 R$ 2.728,00 R$ 2,948,00 R$ 3.168,00 R$ 3.388,00 R$ 3.608,00 21 R$ 2.816,00 R$ 3.036,00 R$ 3.256,00 R$ 3.476,00 R$ 3.696,00 24 R$ 2.904,00 R$ 3.124,00 R$ 3.344,00 R$ 3.564,00 R$ 3.784,00 27 R$ 2.992,00 R$ 3.212,00 R$ 3.432,00 R$ 3.652,00 R$ 3.872,00 30 R$ 3.080,00 R$ 3.300,00 R$ 3.520,00 RS 3.740,00 R$ 3.960,00 ANEXO V (Lei n° 2.665, de 06 de fevereiro de 2024) PLANILHA DE REMUNERAÇÃO DOS CONDUTORES CLASSE I CLASSE II CLASSE Ill CIASSE V CLASSE V O RS 1.850,00 R$ 2.127,50 R$ 2.405.00 RS 2.682,50 RS 2.960,00 3 RS 1 924,00 R$ 2.201,50 RS 2.479,00 RS 2.756,50 RS 3.034,00 6 RS 1 998,00 RS 2.275,"50 RS 2.553.00 RS 2.830,50 RS 3.108.00 g RS 2,072,00 R$ 2.349,50 RS 2.627,00 RS 2.904,50 RS 3.182,00 12 RS 2.146,00 R$ 2.423,50 RS 2.701,00 RS 2.978,50 RS 3.256.00 15 R$ 2 220.00 RS 2.497.50 RS 2.775,00 RS 3.052,50 R$ 3.330,00 18 RS 2.294,00 RS 2.571,50 RS 2.849,00 RS 3.126,50 RS 3.404,00 l 21 R$ 2.368.00 RS 2.645.50 RS 2.923.00 R$ 3.200,50 RS 3.478,00 24 RS 2.442,00 RS 2.719,50 RS 2.997,00 RS 3.274,50 RS 3.552,00 27 RS 2.516,00 RS 2.793,50 R$ 3 071.00 ' R$ 3.348,50 RS 3.626.00 30 RS 2.590,00 RS 2.867,50 R$ 3.145.00 l RS 3.422,50 R$ 3.700,00 Este documento foi assinado digitalmente por PROCEDE BAHIA Processamento e Certificação de Documentos EletrÔnicos LTDA às 18:01 horas do dia 07/02/2024. Para verificar as assinaturas clique no link: http://www.procedebahia.com.brNerificar/C077-CE3B-8DC7-8C31-3951 ou utilize o cÓdigo QR. 'El d ® ' . " : DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO LEIS PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA ANEXO VI (Lei n° 2.665, de 06 de fevereiro de 2024) DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS DE ENQUADRAMENTO NA CARREIRA DE CONDUTOR ! CLASSE I ) serão enquadrados na Classe I da Carreira de Condutores os Motoristas em geral, que ingressaram nos quadros da i Administração Pública através de concurso público. e que apresentem no processo de enquadramento a Carteira Nacional de Habilitação válida, categorias A, B, AB ou superior. com Exercício de Atividade Remunerada, anexando Nada Consta da CNH e documentos gerais de escolaridade. CLASSE II |Sem prejuízo do cumprimento das regras exigíveis para a Classe l. serão enquadrados na Classe ll da Carreira de Condutores. os MDtor|stas que atendam um dos reqwsitos abaixo' 'Graduados em qualquer nível superior. 'Possua no registro da Carteira Nacional de Habilitação um dôs 'seguintes cursos: Produtos Perigosos (MOPP). Carga Indivisível. 'Condução de Escolares ou Transporte de Passageiro. CONDUTOR SOCORRISTA CLASSE III Sem prejuízo do cumprimento das regras exigíveis para a Classe l, serão enquadrados na Classe III da Carreira de Condutores, os Motoristas que atendam um dos requisitos abaixo: Pós-graduados em qualquer área: 0 Possua registrado na Carteira Nacional de Habilitação o curso condução de veículos de emergência e apresente certificado de capacitação em curso de Atendimento Pré-hospitalar (APH). corn carga horária minima de 40 (quarenta) horas, realizado anteriormente à vigência desta Lei: . Candidatos aprovados em concurso público para d cargo de Condutor EJocorrista, em ospocial no Edim| riQ 0112023 em wgor, ingressam na carreira diretamente na Classe III. Este documento foi assinado digitalmente por PROCEDE BAHIA Processamento e Certificação de Documentos Eletrônicos LTDA às 18:01 horas do dia 07/02/2024. Para verificar as assinaturas clique no link: httpj/www.procedebahia.com.br/verificar/C077-CE3B-8DC7-8C31-3951 ou utilize o código QR. 'El d IN ' . " : 87 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO LEIS PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA CONDUTOR SOCORRISTA CLASSE IV Sem prejuízo do cumprimento das regras exigíveis para a CIasse l, serão enquadrados na Classe IV da Carreira de Condutores, os Motoristas que atendam um dos requisitos abaixo: mestres em qualquer área; Instrutores de Trânsito credenciados pelo Detran-BA e que se encontrem em atuação na escola Municipal de Trânsito — EMTRAM há pelo menos 1 (um) ano. CLASSE V Sem prejuízo do cumprimento das regras exigíveis para a CIasse l, serão enquadrados na CIasse lV da Carreira de Condutores, os Motoristas que atendam um dos requisitos abaixo: doutores em qualquer área; ocupantes do anterior emprego público de condutor socorrista. criada pela Lei municipal n°. 2.377/2017. Este documento foi assinado digitalmente por PROCEDE BAHIA Processamento e Certificação de Documentos Eletrônicos LTDA às 18:01 horas do dia 07/02/2024. Para verificar as assinaturas clique no link: httpj/www.procedebahia.com.br/verificar/C077-CE3B-8DC7-8C31-3951 ou utilize o código QR. 'El d IN ' . " :