| Tipo | Ato da Presidência |
|---|---|
| Número / Ano | 79 / 2021 |
| Date | 2021-08-31 |
| Ementa | Dispõe sobre processo administrativo para apuração e cancelamento de Restos a Pagar Não Processados, inscritos nos exercícios de 2018, 2019 e 2020, no âmbito da Câmara Municipal de Itabuna, na forma que indica, e dá outras providências. |
| native_id | 530 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 9
Edição 972 | Ano 9 17 de setembro de 2021 Página 2 ÍNDICE DO DIÁRIO ATOS DA PRESIDÊNCIA ATO DO PRESIDENTE Nº 079/2021 - DISPÕE SOBRE PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA APURAÇÃO E CANCELAMENTO DE RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ATO FINANCEIRO DO PRESIDENTE Nº 028-2021 - AUTORIZA O DESLOCAMENTO E CONCEDE DIÁRIAS . Certificação Digital: YALQXGJY-WQLSSQ0U-JBEYXUGY-PQYMDMD3 Versão eletrônica disponível em: http://doem.org.br/pl/ba/itabuna CÂMARA MUNICIPAL DE ITABUNA ESTADO DA BAHIA PODER LEGISLATIVO Avenida Aziz Maron, S/N, Bairro da Conceição, Itabuna-BA, CEP 45.605-412 Espaço Cultural Professor Josué de Souza Brandão CNPJ: 13.235.726/0001-55 – Tel.: (73) 2103–2100 e 2116 https://cmvitabuna.ba.gov.br/portal/ - @camaradeitabuna ATO DO PRESIDENTE Nº 079, DE 31 DE AGOSTO DE 2021 Dispõe sobre processo administrativo para apuração e cancelamento de Restos a Pagar Não Processados, inscritos nos exercícios de 2018, 2019 e 2020, no âmbito da Câmara Municipal de Itabuna, na forma que indica, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITABUNA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, em especial as previstas nos incisos II e XIX do Art. 28 da Lei Orgânica do Município de Itabuna e no Art. 22, caput, da Resolução nº 016, de 1990 – Regimento Interno da Câmara de Itabuna, com fundamento na Lei Federal 4.320, de 17 de março de 1964, e CONSIDERANDO: a) que os restos a pagar insubsistentes devem ser cancelados, expurgando-se, a qualquer tempo, as obrigações incertas, inexistentes e indevidas; b) as disposições da Instrução Cameral TCM/BA nº 001/2016-1ªC, que estabeleceu os procedimentos a serem adotados para promoção do cancelamento dos débitos inscritos em restos a pagar processados e não processados; c) ainda, a existência de débitos inscritos em Restos a Pagar Não Processados nos registros contábeis desta Casa, inscritos ao final dos exercícios de 2018, 2019 e 2020, e que demandam a necessidade de apuração quanto à sua exigibilidade, haja vista que não foram objeto de liquidação; d) por fim, o dever constitucional de assegurar aos interessados o direito ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa. RESOLVE: Art. 1º Fica autorizada a instauração de processo administrativo para levantamento, apuração e cancelamento de Restos a Pagar Não Processados a Liquidar, inscritos nos exercícios de 2018, 2019 e 2020, no âmbito da Câmara Municipal de Itabuna. Art. 2º O processo administrativo autorizado na forma do Art. 1º observará o rito disposto neste Ato. Art. 3º Fica instituída a Comissão Processante, que será composta pelos seguintes servidores: Edição 972 | Ano 9 17 de setembro de 2021 Página 3 ATO DO PRESIDENTE Nº 079/2021 - DISPÕE SOBRE PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA APURAÇÃO E CANCELAMENTO DE RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS Certificação Digital: YALQXGJY-WQLSSQ0U-JBEYXUGY-PQYMDMD3 Versão eletrônica disponível em: http://doem.org.br/pl/ba/itabuna CÂMARA MUNICIPAL DE ITABUNA ESTADO DA BAHIA PODER LEGISLATIVO Avenida Aziz Maron, S/N, Bairro da Conceição, Itabuna-BA, CEP 45.605-412 Espaço Cultural Professor Josué de Souza Brandão CNPJ: 13.235.726/0001-55 – Tel.: (73) 2103–2100 e 2116 https://cmvitabuna.ba.gov.br/portal/ - @camaradeitabuna I - Laura Dias Sanjuan Ganem – Matrícula nº 000887; II - Vinícius Brandão Barreto – Matrícula nº 001282; e III - Maria das Candeias de Almeida Souza – Matrícula nº 000032. Parágrafo único. A servidora Laura Dias Sanjuan Ganem exercerá a função de Presidente da Comissão. Art. 4º À Comissão Processante compete: I - levantar, junto ao Setor de Contabilidade, a relação de despesas inscritas, nos exercícios de 2018, 2019 e 2020, em Restos a Pagar Não Processados Não Liquidados; II - notificar cada credor acerca dos débitos a serem cancelados, mediante AR, publicação de edital no Diário Oficial Eletrônico da Câmara e em jornal de grande circulação estadual, para, querendo, exercer o direito ao contraditório e ampla defesa, ou declarar a inexistência de pendências pecuniárias junto à Câmara Municipal de Itabuna-BA; III - recepcionar as manifestações encaminhadas pelos credores notificados; IV - obter, junto ao Foro local, certidão onde declare expressamente a inexistência de ações judiciais acerca dos débitos objeto de apuração; V - juntar aos autos cópias das respectivas notas de empenho e eventuais contratos administrativos ou atas de registros de preços; VI - verificar se os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito apresentados em sede de defesa asseguram o direito do credor, conforme estabelecido no art. 63 da Lei no 4.320/64; VII - elaborar o Relatório Final para narrar o desenvolvimento dos trabalhos e as conclusões fundamentas da Comissão sobre quais despesas poderão ou não ser objeto de cancelamento da sua inscrição em Restos a Pagar Não Processados. §1º A relação de despesas, na forma do inciso I, caput, deverá conter, no mínimo, os seguintes dados: I - nome completo ou razão social do credor; II - CPF ou CNPJ; III - endereço completo; IV - número do empenho; V - dotação; VI - número do processo administrativo da contratação, se for o caso; Edição 972 | Ano 9 17 de setembro de 2021 Página 4 Certificação Digital: YALQXGJY-WQLSSQ0U-JBEYXUGY-PQYMDMD3 Versão eletrônica disponível em: http://doem.org.br/pl/ba/itabuna CÂMARA MUNICIPAL DE ITABUNA ESTADO DA BAHIA PODER LEGISLATIVO Avenida Aziz Maron, S/N, Bairro da Conceição, Itabuna-BA, CEP 45.605-412 Espaço Cultural Professor Josué de Souza Brandão CNPJ: 13.235.726/0001-55 – Tel.: (73) 2103–2100 e 2116 https://cmvitabuna.ba.gov.br/portal/ - @camaradeitabuna VII - número da licitação, dispensa ou inexigibilidade de licitação, conforme o caso; VIII - valor inscrito em restos a pagar não processados; IX - valor liquidado; X - saldo a liquidar. § 2º A defesa ou declaração de inexistência de débito, na forma do inciso II, caput, deverá ser acompanhada de cópia do contrato social e de documento de identidade com foto do representante legal que a subscreve. § 3º O prazo para apresentação de defesa será de 10 (dez) dias úteis, contados a partir da data de recebimento da notificação. Art. 5º É facultada à Comissão, em qualquer fase, a promoção de diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo. Art. 6º Lavrado o Relatório Final, a Comissão Processante encaminhará o processo: I - à Consultoria Jurídica, para análise e emissão de parecer jurídico a fim de avaliar a conformidade dos atos praticados pela Comissão Processante, inclusive o Relatório Final, ao ordenamento jurídico, sobretudo, as disposições da Instrução Cameral TCM/BA nº 001/2016 – 1ª C ; e II - posteriormente, à Controladoria, para manifestação quanto à regularidade do processo sob os aspectos de legalidade, legitimidade e economicidade. Parágrafo único. O prazo para manifestação será de até 05 (cinco) dias úteis para cada unidade, contados a partir do recebimento dos autos. Art. 7º Finalizada a instrução, o Presidente proferirá decisão motivada no prazo de até 30 (trinta) dias. § 1º A motivação deve ser explícita e clara, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações ou decisões, que, neste caso, serão parte integrante do ato decisório. § 2º A decisão deverá ser publicada na íntegra no Diário Oficial Eletrônico da Câmara em até 03 (três) dias úteis da data de sua lavratura. Art. 8º Da decisão proferida, caberá pedido de reconsideração, no prazo de 08 (oito) dias úteis, dirigida ao Presidente. Parágrafo único. O pedido de reconsideração conterá os motivos de fato e de direito que fundamentam o requerimento de nova decisão. Edição 972 | Ano 9 17 de setembro de 2021 Página 5 Certificação Digital: YALQXGJY-WQLSSQ0U-JBEYXUGY-PQYMDMD3 Versão eletrônica disponível em: http://doem.org.br/pl/ba/itabuna CÂMARA MUNICIPAL DE ITABUNA ESTADO DA BAHIA PODER LEGISLATIVO Avenida Aziz Maron, S/N, Bairro da Conceição, Itabuna-BA, CEP 45.605-412 Espaço Cultural Professor Josué de Souza Brandão CNPJ: 13.235.726/0001-55 – Tel.: (73) 2103–2100 e 2116 https://cmvitabuna.ba.gov.br/portal/ - @camaradeitabuna Art. 9º O Presidente decidirá, de forma motivada, sobre o pedido de reconsideração no prazo de até 30 (trinta) dias. § 1º Será facultado ao Presidente requerer análise à Consultoria Jurídica da Casa sobre as razões recursais para embasar sua decisão, que deverá emitir parecer no prazo de 05 (cinco) dias úteis. § 2º A decisão deverá ser publicada na íntegra no Diário Oficial Eletrônico da Câmara em até 03 (três) dias úteis da data de sua lavratura. Art. 10. Exarada decisão sobre o pedido de reconsideração, restará ocorrido o trânsito em julgado do processo. Parágrafo único. Os interessados serão intimados sobre o trânsito em julgado. Art. 11. O Setor de Contabilidade e Tesouraria deverá promover o registro do cancelamento das inscrições autorizadas na forma do Arts. 7º e 9º deste Ato e programar a devolução do recurso correspondente ao Poder Executivo Municipal. §1º O repasse financeiro deverá ser promovido mediante prévia emissão do respectivo Documento de Arrecadação Municipal (DAM) para cada nota de empenho objeto de cancelamento. §2º Deverão ser encadernados aos autos cópia dos Documentos de Arrecadação Municipal e do comprovante de transferência do recurso. Art. 12. A Presidência enviará ofício ao Poder Executivo, em até 05 (cinco) dias úteis após os registros contábeis, a fim de comunicar os cancelamentos promovidos para fins de consolidação. Art. 13. A virtualização e o arquivamento físico e digital do processo deverá ser promovida pela Controladoria. Art. 14. O pagamento que vier a ser reclamado em decorrência dos cancelamentos efetuados na forma deste Ato poderá ser atendido à conta de dotação destinada a despesas de exercícios anteriores. Parágrafo único. A reclamante deverá comprovar, mediante apresentação documentos e títulos, no âmbito de Processo Administrativo de reconhecimento de dívida, o direito adquirido ao respectivo crédito. Art. 15. O prazo para conclusão da instrução do processo será de 30 (trinta) dias, admitida a prorrogação por 30 (trinta) dias, uma única vez, mediante pedido formulado pela Comissão Processante, devidamente motivado, que demonstrem como causa a ocorrência de caso fortuito ou força maior. Art. 16. Os servidores designados para compor a Comissão Processante farão jus ao adicional de 20% (vinte por cento) sobre o seu salário base, na forma do Art. 40, caput, da Lei Municipal 2.284, de 2014. Edição 972 | Ano 9 17 de setembro de 2021 Página 6 Certificação Digital: YALQXGJY-WQLSSQ0U-JBEYXUGY-PQYMDMD3 Versão eletrônica disponível em: http://doem.org.br/pl/ba/itabuna CÂMARA MUNICIPAL DE ITABUNA ESTADO DA BAHIA PODER LEGISLATIVO Avenida Aziz Maron, S/N, Bairro da Conceição, Itabuna-BA, CEP 45.605-412 Espaço Cultural Professor Josué de Souza Brandão CNPJ: 13.235.726/0001-55 – Tel.: (73) 2103–2100 e 2116 https://cmvitabuna.ba.gov.br/portal/ - @camaradeitabuna Art. 17. A Controladoria deverá zelar pelo fiel cumprimento das regras dispostas neste Ato. Parágrafo único. Será assegurado à Controladoria o acesso irrestrito, a qualquer tempo, aos dados, informações e documentos inerentes ao processo. Art. 18. A Controladoria, no exercício da fiscalização dos atos processuais, observará o seguinte: I - quando constatar simples impropriedade formal ou material, adotará medidas para o seu saneamento e para a mitigação de riscos de sua nova ocorrência, preferencialmente com o aperfeiçoamento dos controles preventivos e com a capacitação dos agentes públicos responsáveis; II - quando constatar irregularidade que configure a necessidade de anulação parcial ou total do processo, emitirá Notificação ao Presidente, informando as razões e fundamentos legais que baseiam o entendimento. Art. 19. Aplicam-se subsidiariamente a este Ato os preceitos da Lei Estadual 12.209, de 2011 – Lei de Processo Administrativo do Estado da Bahia, e da Lei Federal 13.105, de 2015 – Código de Processo Civil, naquilo que a primeira não possuir previsão. Art. 20. Os casos omissos serão analisados e deliberados pelo Presidente. Art. 21. Ficam revogadas as disposições em contrário. Art. 22. Este Ato entra em vigor em 01 de outubro de 2021. JOSÉ ERASMO ÁVILA MARTINS Presidente JOSE ERASMO AVILA MARTINS:343153225 04 Assinado de forma digital por JOSE ERASMO AVILA MARTINS:34315322504 Edição 972 | Ano 9 17 de setembro de 2021 Página 7 Certificação Digital: YALQXGJY-WQLSSQ0U-JBEYXUGY-PQYMDMD3 Versão eletrônica disponível em: http://doem.org.br/pl/ba/itabuna CÂMARA MUNICIPAL DE ITABUNA GABINETE DA PRESIDENCIA CNPJ nº 13.235.726/0001-55 Espaço Cultural Professor Josué de Souza Brandão s/n- Bairro da Conceição - CEP 45.605-415 Telefone (073) 2103-2100 ATO FINANCEIRO DO PRESIDENTE Nº 028/ 2021 O Presidente da Câmara Municipal de Itabuna, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 28, inciso VI e XIX, da Lei Orgânica do Município de Itabuna, considerando o que dispõe o art. 23 inciso I alínea “c” da Resolução nº 16/90- Regimento Interno, combinado com as normas dos arts. 6º, caput; 9º incisos I,II alínea “e” e Parágrafo único inciso II; 14;16 inciso I; 21, caput; 28 incisos Ia IX e suas alíneas “a” a “f”; 30 incisos I,II,III e IV e §3º incisos I a VII da Lei Municipal nº 2.308 de 03 de fevereiro de 2015, RESOLVE: Art. 1º - Designar os vereadores: ADÃO LIMA DE ANDRADE, ALEX ALVES DE MELO, FRANCISCO GOMES DOS SANTOS, JOSÉ BOAVENTURA DOS SANTOS e SOLON PINHEIRO DE BRITO LIMA, para participarem do Encontro Nacional de Legislativos e Fórum da Mulher UVB em Salvador/ BA, no período de 21 a 24 de setembro de 2021, promovido pela UVB. Art. 2º - Conceder, nos termos do art. 9º incisos I e II alínea “e” da Lei Municipal nº 2.308 de 03 de fevereiro de 2015, 03 e ¹/² (Três e meia) diárias a cada participante designado no Art. 1º deste Ato. Art. 3º - As diárias concedidas na forma do artigo antecedente deste Ato corresponderão ao valor total R$ 2.031,92 (Dois mil, trinta e um reais e noventa e dois centavos) para cada vereador, o que irá custear as despesas referidas no art. 33 §§ 1º, 2º, 3º e 4º da Lei nº 2.308 de 03 de fevereiro de 2015, na cidade de Salvador- BA. Art. 4º - Determinar, nos termos do art.54 § 2º e 3º da Lei Municipal nº 2.308 de 03 de fevereiro de 2015, que os beneficiários com as diárias aqui concedidas, ao retornarem do deslocamento, apresentem o quanto determinado no sobredito artigo. Art. 5º - Chamar atenção do beneficiário designado nos termos do art. 1º deste Ato para a observância do disposto nos arts. 58 a 63 da Lei nº 2.308 de 03 de fevereiro de 2015. Edição 972 | Ano 9 17 de setembro de 2021 Página 8 ATO FINANCEIRO DO PRESIDENTE Nº 028-2021 - AUTORIZA O DESLOCAMENTO E CONCEDE DIÁRIAS Certificação Digital: YALQXGJY-WQLSSQ0U-JBEYXUGY-PQYMDMD3 Versão eletrônica disponível em: http://doem.org.br/pl/ba/itabuna CÂMARA MUNICIPAL DE ITABUNA GABINETE DA PRESIDENCIA CNPJ nº 13.235.726/0001-55 Espaço Cultural Professor Josué de Souza Brandão s/n- Bairro da Conceição - CEP 45.605-415 Telefone (073) 2103-2100 Art. 6º - Determinar aos Setores de Contabilidade, Recursos Humanos, Diretoria Administrativa e Controladoria Interna desta Casa Legislativa, que adotem as medidas e atos necessários visando á formalização dos processos administrativos e financeiros, bem assim, os procedimentos para a concessão das diárias concedidas neste Ato nos termos do art. 30 incisos I, II, III e IV da Lei Municipal nº 2.308 de 03 de fevereiro de 2015. Art. 7º - Este Ato entra em vigor nesta data, devendo ser publicado no átrio da sede deste Poder e no Diário Eletrônico do Município de Itabuna. Art. 8º - Registre-se, Publique-se e Cumpra-se. GABINETE DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITABUNA, em 17 de setembro de 2021. Edição 972 | Ano 9 17 de setembro de 2021 Página 9 Certificação Digital: YALQXGJY-WQLSSQ0U-JBEYXUGY-PQYMDMD3 Versão eletrônica disponível em: http://doem.org.br/pl/ba/itabuna