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norma nº 79/2021

Tipo Ato da Presidência
Número / Ano 79 / 2021
Date 2021-08-31
EmentaDispõe sobre processo administrativo para apuração e cancelamento de Restos a Pagar Não Processados, inscritos nos exercícios de 2018, 2019 e 2020, no âmbito da Câmara Municipal de Itabuna, na forma que indica, e dá outras providências.
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Edição 972 | Ano 9
17 de setembro de 2021
Página 2
ÍNDICE DO DIÁRIO
ATOS DA PRESIDÊNCIA
ATO DO PRESIDENTE Nº 079/2021 - DISPÕE SOBRE PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA APURAÇÃO E
CANCELAMENTO DE RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
ATO FINANCEIRO DO PRESIDENTE Nº 028-2021 - AUTORIZA O DESLOCAMENTO E CONCEDE DIÁRIAS .
Certificação Digital: YALQXGJY-WQLSSQ0U-JBEYXUGY-PQYMDMD3
Versão eletrônica disponível em: http://doem.org.br/pl/ba/itabuna
CÂMARA MUNICIPAL DE ITABUNA
ESTADO DA BAHIA 
PODER LEGISLATIVO 
Avenida Aziz Maron, S/N, Bairro da Conceição, Itabuna-BA, CEP 45.605-412 
Espaço Cultural Professor Josué de Souza Brandão 
CNPJ: 13.235.726/0001-55 – Tel.: (73) 2103–2100 e 2116 
https://cmvitabuna.ba.gov.br/portal/ - @camaradeitabuna 
ATO DO PRESIDENTE Nº 079, DE 31 DE AGOSTO DE 2021
Dispõe sobre processo administrativo para 
apuração e cancelamento de Restos a 
Pagar Não Processados, inscritos nos 
exercícios de 2018, 2019 e 2020, no 
âmbito da Câmara Municipal de Itabuna, 
na forma que indica, e dá outras 
providências. 
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITABUNA, ESTADO DA 
BAHIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, em especial as previstas nos 
incisos II e XIX do Art. 28 da Lei Orgânica do Município de Itabuna e no Art. 22, caput, 
da Resolução nº 016, de 1990 – Regimento Interno da Câmara de Itabuna, com 
fundamento na Lei Federal 4.320, de 17 de março de 1964, e CONSIDERANDO:
a) que os restos a pagar insubsistentes devem ser cancelados, expurgando-se, 
a qualquer tempo, as obrigações incertas, inexistentes e indevidas; 
b) as disposições da Instrução Cameral TCM/BA nº 001/2016-1ªC, que 
estabeleceu os procedimentos a serem adotados para promoção do cancelamento 
dos débitos inscritos em restos a pagar processados e não processados; 
c) ainda, a existência de débitos inscritos em Restos a Pagar Não Processados
nos registros contábeis desta Casa, inscritos ao final dos exercícios de 2018, 2019 e 
2020, e que demandam a necessidade de apuração quanto à sua exigibilidade, haja 
vista que não foram objeto de liquidação; 
d) por fim, o dever constitucional de assegurar aos interessados o direito ao
devido processo legal, contraditório e ampla defesa. 
RESOLVE:
Art. 1º Fica autorizada a instauração de processo administrativo para 
levantamento, apuração e cancelamento de Restos a Pagar Não Processados a 
Liquidar, inscritos nos exercícios de 2018, 2019 e 2020, no âmbito da Câmara 
Municipal de Itabuna.
Art. 2º O processo administrativo autorizado na forma do Art. 1º observará o rito 
disposto neste Ato. 
Art. 3º Fica instituída a Comissão Processante, que será composta pelos 
seguintes servidores: 
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ATO DO PRESIDENTE Nº 079/2021 - DISPÕE SOBRE PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA APURAÇÃO E
CANCELAMENTO DE RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS
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ESTADO DA BAHIA 
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Espaço Cultural Professor Josué de Souza Brandão 
CNPJ: 13.235.726/0001-55 – Tel.: (73) 2103–2100 e 2116 
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I - Laura Dias Sanjuan Ganem – Matrícula nº 000887; 
II - Vinícius Brandão Barreto – Matrícula nº 001282; e 
III - Maria das Candeias de Almeida Souza – Matrícula nº 000032. 
Parágrafo único. A servidora Laura Dias Sanjuan Ganem exercerá a função de
Presidente da Comissão. 
Art. 4º À Comissão Processante compete: 
I - levantar, junto ao Setor de Contabilidade, a relação de despesas inscritas, 
nos exercícios de 2018, 2019 e 2020, em Restos a Pagar Não Processados Não 
Liquidados; 
II - notificar cada credor acerca dos débitos a serem cancelados, mediante AR, 
publicação de edital no Diário Oficial Eletrônico da Câmara e em jornal de grande 
circulação estadual, para, querendo, exercer o direito ao contraditório e ampla defesa, 
ou declarar a inexistência de pendências pecuniárias junto à Câmara Municipal de 
Itabuna-BA; 
III - recepcionar as manifestações encaminhadas pelos credores notificados; 
IV - obter, junto ao Foro local, certidão onde declare expressamente a 
inexistência de ações judiciais acerca dos débitos objeto de apuração; 
V - juntar aos autos cópias das respectivas notas de empenho e eventuais 
contratos administrativos ou atas de registros de preços; 
VI - verificar se os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito 
apresentados em sede de defesa asseguram o direito do credor, conforme 
estabelecido no art. 63 da Lei no 4.320/64; 
VII - elaborar o Relatório Final para narrar o desenvolvimento dos trabalhos e as 
conclusões fundamentas da Comissão sobre quais despesas poderão ou não ser 
objeto de cancelamento da sua inscrição em Restos a Pagar Não Processados. 
§1º A relação de despesas, na forma do inciso I, caput, deverá conter, no 
mínimo, os seguintes dados: 
I - nome completo ou razão social do credor; 
II - CPF ou CNPJ; 
III - endereço completo; 
IV - número do empenho; 
V - dotação; 
VI - número do processo administrativo da contratação, se for o caso; 
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VII - número da licitação, dispensa ou inexigibilidade de licitação, conforme o
caso; 
VIII - valor inscrito em restos a pagar não processados; 
IX - valor liquidado; 
X - saldo a liquidar. 
§ 2º A defesa ou declaração de inexistência de débito, na forma do inciso II, 
caput, deverá ser acompanhada de cópia do contrato social e de documento de 
identidade com foto do representante legal que a subscreve. 
§ 3º O prazo para apresentação de defesa será de 10 (dez) dias úteis, contados 
a partir da data de recebimento da notificação. 
Art. 5º É facultada à Comissão, em qualquer fase, a promoção de diligência 
destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo. 
Art. 6º Lavrado o Relatório Final, a Comissão Processante encaminhará o 
processo: 
I - à Consultoria Jurídica, para análise e emissão de parecer jurídico a fim de 
avaliar a conformidade dos atos praticados pela Comissão Processante, inclusive o 
Relatório Final, ao ordenamento jurídico, sobretudo, as disposições da Instrução 
Cameral TCM/BA nº 001/2016 – 1ª C ; e 
II - posteriormente, à Controladoria, para manifestação quanto à regularidade 
do processo sob os aspectos de legalidade, legitimidade e economicidade. 
Parágrafo único. O prazo para manifestação será de até 05 (cinco) dias úteis
para cada unidade, contados a partir do recebimento dos autos. 
Art. 7º Finalizada a instrução, o Presidente proferirá decisão motivada no prazo
de até 30 (trinta) dias. 
§ 1º A motivação deve ser explícita e clara, podendo consistir em declaração de 
concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações ou decisões, 
que, neste caso, serão parte integrante do ato decisório. 
§ 2º A decisão deverá ser publicada na íntegra no Diário Oficial Eletrônico da 
Câmara em até 03 (três) dias úteis da data de sua lavratura. 
Art. 8º Da decisão proferida, caberá pedido de reconsideração, no prazo de 08 
(oito) dias úteis, dirigida ao Presidente. 
Parágrafo único. O pedido de reconsideração conterá os motivos de fato e de 
direito que fundamentam o requerimento de nova decisão. 
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Art. 9º O Presidente decidirá, de forma motivada, sobre o pedido de 
reconsideração no prazo de até 30 (trinta) dias. 
§ 1º Será facultado ao Presidente requerer análise à Consultoria Jurídica da 
Casa sobre as razões recursais para embasar sua decisão, que deverá emitir parecer 
no prazo de 05 (cinco) dias úteis. 
§ 2º A decisão deverá ser publicada na íntegra no Diário Oficial Eletrônico da 
Câmara em até 03 (três) dias úteis da data de sua lavratura. 
Art. 10. Exarada decisão sobre o pedido de reconsideração, restará ocorrido o 
trânsito em julgado do processo. 
Parágrafo único. Os interessados serão intimados sobre o trânsito em julgado. 
Art. 11. O Setor de Contabilidade e Tesouraria deverá promover o registro do 
cancelamento das inscrições autorizadas na forma do Arts. 7º e 9º deste Ato e 
programar a devolução do recurso correspondente ao Poder Executivo Municipal. 
§1º O repasse financeiro deverá ser promovido mediante prévia emissão do 
respectivo Documento de Arrecadação Municipal (DAM) para cada nota de empenho 
objeto de cancelamento. 
§2º Deverão ser encadernados aos autos cópia dos Documentos de 
Arrecadação Municipal e do comprovante de transferência do recurso. 
Art. 12. A Presidência enviará ofício ao Poder Executivo, em até 05 (cinco) dias 
úteis após os registros contábeis, a fim de comunicar os cancelamentos promovidos 
para fins de consolidação. 
Art. 13. A virtualização e o arquivamento físico e digital do processo deverá ser 
promovida pela Controladoria. 
Art. 14. O pagamento que vier a ser reclamado em decorrência dos 
cancelamentos efetuados na forma deste Ato poderá ser atendido à conta de dotação 
destinada a despesas de exercícios anteriores. 
Parágrafo único. A reclamante deverá comprovar, mediante apresentação 
documentos e títulos, no âmbito de Processo Administrativo de reconhecimento de 
dívida, o direito adquirido ao respectivo crédito. 
Art. 15. O prazo para conclusão da instrução do processo será de 30 (trinta) dias,
admitida a prorrogação por 30 (trinta) dias, uma única vez, mediante pedido formulado 
pela Comissão Processante, devidamente motivado, que demonstrem como causa a 
ocorrência de caso fortuito ou força maior. 
Art. 16. Os servidores designados para compor a Comissão Processante farão 
jus ao adicional de 20% (vinte por cento) sobre o seu salário base, na forma do Art. 
40, caput, da Lei Municipal 2.284, de 2014. 
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Art. 17. A Controladoria deverá zelar pelo fiel cumprimento das regras dispostas
neste Ato. 
Parágrafo único. Será assegurado à Controladoria o acesso irrestrito, a qualquer 
tempo, aos dados, informações e documentos inerentes ao processo. 
Art. 18. A Controladoria, no exercício da fiscalização dos atos processuais, 
observará o seguinte: 
I - quando constatar simples impropriedade formal ou material, adotará
medidas para o seu saneamento e para a mitigação de riscos de sua nova ocorrência, 
preferencialmente com o aperfeiçoamento dos controles preventivos e com a 
capacitação dos agentes públicos responsáveis; 
II - quando constatar irregularidade que configure a necessidade de anulação 
parcial ou total do processo, emitirá Notificação ao Presidente, informando as razões 
e fundamentos legais que baseiam o entendimento. 
Art. 19. Aplicam-se subsidiariamente a este Ato os preceitos da Lei Estadual 
12.209, de 2011 – Lei de Processo Administrativo do Estado da Bahia, e da Lei 
Federal 13.105, de 2015 – Código de Processo Civil, naquilo que a primeira não 
possuir previsão. 
Art. 20. Os casos omissos serão analisados e deliberados pelo Presidente. 
Art. 21. Ficam revogadas as disposições em contrário. 
Art. 22. Este Ato entra em vigor em 01 de outubro de 2021. 
JOSÉ ERASMO ÁVILA MARTINS 
Presidente 
JOSE ERASMO AVILA 
MARTINS:343153225
04
Assinado de forma digital 
por JOSE ERASMO AVILA 
MARTINS:34315322504
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GABINETE DA PRESIDENCIA 
CNPJ nº 13.235.726/0001-55
Espaço Cultural Professor Josué de Souza Brandão s/n- Bairro da Conceição - CEP 45.605-415
Telefone (073) 2103-2100
ATO FINANCEIRO DO PRESIDENTE Nº 028/ 2021 
O Presidente da Câmara Municipal de Itabuna, no uso das atribuições que lhe são 
conferidas pelo art. 28, inciso VI e XIX, da Lei Orgânica do Município de Itabuna, 
considerando o que dispõe o art. 23 inciso I alínea “c” da Resolução nº 16/90- Regimento 
Interno, combinado com as normas dos arts. 6º, caput; 9º incisos I,II alínea “e” e Parágrafo 
único inciso II; 14;16 inciso I; 21, caput; 28 incisos Ia IX e suas alíneas “a” a “f”; 30 incisos 
I,II,III e IV e §3º incisos I a VII da Lei Municipal nº 2.308 de 03 de fevereiro de 2015, 
RESOLVE: 
Art. 1º - Designar os vereadores: ADÃO LIMA DE ANDRADE, ALEX ALVES 
DE MELO, FRANCISCO GOMES DOS SANTOS, JOSÉ BOAVENTURA DOS 
SANTOS e SOLON PINHEIRO DE BRITO LIMA, para participarem do Encontro 
Nacional de Legislativos e Fórum da Mulher UVB em Salvador/ BA, no período de 21 a 24 
de setembro de 2021, promovido pela UVB. 
Art. 2º - Conceder, nos termos do art. 9º incisos I e II alínea “e” da Lei Municipal nº 
2.308 de 03 de fevereiro de 2015, 03 e ¹/² (Três e meia) diárias a cada participante designado 
no Art. 1º deste Ato. 
Art. 3º - As diárias concedidas na forma do artigo antecedente deste Ato 
corresponderão ao valor total R$ 2.031,92 (Dois mil, trinta e um reais e noventa e dois 
centavos) para cada vereador, o que irá custear as despesas referidas no art. 33 §§ 1º, 2º, 3º e 
4º da Lei nº 2.308 de 03 de fevereiro de 2015, na cidade de Salvador- BA. 
Art. 4º - Determinar, nos termos do art.54 § 2º e 3º da Lei Municipal nº 2.308 de 03 
de fevereiro de 2015, que os beneficiários com as diárias aqui concedidas, ao retornarem do 
deslocamento, apresentem o quanto determinado no sobredito artigo. 
Art. 5º - Chamar atenção do beneficiário designado nos termos do art. 1º deste Ato 
para a observância do disposto nos arts. 58 a 63 da Lei nº 2.308 de 03 de fevereiro de 2015. 
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Espaço Cultural Professor Josué de Souza Brandão s/n- Bairro da Conceição - CEP 45.605-415
Telefone (073) 2103-2100
Art. 6º - Determinar aos Setores de Contabilidade, Recursos Humanos, Diretoria 
Administrativa e Controladoria Interna desta Casa Legislativa, que adotem as medidas e atos 
necessários visando á formalização dos processos administrativos e financeiros, bem assim, os 
procedimentos para a concessão das diárias concedidas neste Ato nos termos do art. 30 incisos 
I, II, III e IV da Lei Municipal nº 2.308 de 03 de fevereiro de 2015. 
Art. 7º - Este Ato entra em vigor nesta data, devendo ser publicado no átrio da sede 
deste Poder e no Diário Eletrônico do Município de Itabuna. 
Art. 8º - Registre-se, Publique-se e Cumpra-se. 
GABINETE DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITABUNA, em 17 de 
setembro de 2021. 
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