| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2.359 / 2016 |
| Date | 2016-04-25 |
| Ementa | Cria a Ouvidoria da Câmara Municipal de Itabuna, e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano L E I Nº 2.359, de 25 de abril de 2016 EMENTA: Cria a Ouvidoria da Câmara Municipal de Itabuna, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA, faço saber que a Câmara de Vereadores aprova e eu sanciono a presente Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art.1º. Fica criada na estrutura administrativa da Câmara Municipal de Itabuna, a Ouvidoria Parlamentar, para, com objetivo de estreitar a integração entre Sociedade e Edilidade Municipal, permitindo, por meio de sua manifestação, melhorar o desempenho das funções do Poder Legislativo, inclusive dos serviços prestados e ou colocados a disposição da Coletividade. Art. 2º. Para os fins desta Lei a Ouvidoria Parlamentar constitui-se em órgão vinculando a estrutura administrativa do Gabinete do Presidente, atuando em colaboração com os órgãos de apoio à atividade político-parlamentar e de processo legislativo; de gestão administrativa, financeira e contábil e de assessoramento formal, cuja principal função é servir de canal de ligação entre os Munícipes e o Poder Legislativo de Itabuna. § 1º. A criação desse canal de Cidadania na Câmara Municipal de Itabuna deve proporcionar aos cidadãos, livre acesso para apresentar elogios, reclamações, denúncias, solicitações ou sugestões relativas ao desempenho das funções do Poder Legislativo, inclusive dos serviços prestados e ou colocados a disposição da Sociedade. § 2º. Para os fins colimados nesta Lei, as terminologias apresentadas no parágrafo 1º deste artigo ficam assim definidas: I - sugestão - proposição de ideia ou formulação de proposta de aprimoramento do desempenho das funções do Poder Legislativo, inclusive de políticas e serviços prestados pela Casa Legislativa, apresentada por escrito ou verbalmente, hipótese esta em que será reduzida a termo pela Ouvidoria Parlamentar; II - elogio - demonstração, reconhecimento ou satisfação quanto ao desempenho das funções do Poder Legislativo, inclusive dos serviços prestados e ou colocados à disposição da Sociedade, por escrito ou verbalmente, hipótese esta em que será reduzida a termo pela Ouvidoria Parlamentar; Esta edição encontra-se no site: www.itabuna.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Itabuna CERTIFICAÇÃO DIGITAL: IAWGHFJO+DRYRMZYI4GUVA Quarta-feira 27 de Abril de 2016 2 - Ano IV - Nº 1541 Leis PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano III - solicitação - requerimento de adoção de providências por parte da Casa Legislativa e que esteja ligada, ao desempenho das funções do Poder Legislativo, inclusive dos serviços prestados e ou colocados a disposição da Sociedade, apresentado por escrito ou verbalmente, hipótese esta em que será reduzida a termo pela Ouvidoria Parlamentar; IV - reclamação - demonstração de insatisfação relativa ao desempenho das funções do Poder Legislativo, inclusive dos serviços prestados e ou colocados a disposição da Sociedade, apresentado por escrito ou verbalmente, hipótese esta em que será reduzida a termo pela Ouvidoria Parlamentar; V - denúncia - comunicação, por escrito, de prática de ato ilícito cujo processamento e solução esteja inserida nas competências do Poder Legislativo através do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, da Controladoria Interna da Edilidade e dos demais Órgãos com atribuição desta natureza. Art. 3º. A atividade da Ouvidoria Parlamentar da Câmara Municipal de Itabuna atenderá aos princípios da legalidade, finalidade, razoabilidade, proporcionalidade, impessoalidade, igualdade, devido processo legal, motivação, publicidade, moralidade, eficiência e demais princípios da Administração Pública. CAPÍTULO II – DA COMPETÊNCIA DA OUVIDORIA PARLAMENTAR: Art. 4º. A Ouvidoria Parlamentar tem por finalidade receber e registrar manifestações referentes a conduta, procedimentos e ou ações dos Agentes Políticos e Servidores Públicos, Efetivos e Comissionados, do Poder Legislativo, bem assim os Agentes que em razão da celebração de contrato administrativo atuam ou prestam serviços interna ou externamente para a Câmara Municipal de Itabuna, competindo-lhe: I - colher sugestões, críticas, reclamações e representações de qualquer cidadão; II - propor à Mesa Diretora e ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar a adoção de medidas, conforme o caso, para apuração, processamento, punição, prevenção e ou a correção de condutas, procedimentos e ou ações dos Agentes Políticos e Servidores Públicos, Efetivos e Comissionados, do Poder Legislativo, bem assim, em relação as falhas e omissões dos responsáveis pela inadequada prestação do serviço executado pelo Poder Legislativo; III - produzir relatórios estatísticos e indicativos do nível de satisfação dos usuários dos serviços prestados no âmbito do Poder Legislativo, bem como pelos Agentes que, em razão da celebração de contrato administrativo, atuam ou prestam serviços interna ou externamente para a Câmara Municipal de Itabuna, a partir de manifestações recebidas; Esta edição encontra-se no site: www.itabuna.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Itabuna CERTIFICAÇÃO DIGITAL: IAWGHFJO+DRYRMZYI4GUVA Quarta-feira 27 de Abril de 2016 3 - Ano IV - Nº 1541 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano IV - contribuir, mediante orientações, para a disseminação das formas de participação popular no acompanhamento das proposituras em tramitação na Câmara de Vereadores Itabuna, bem assim, na fiscalização da Prestação de Contas Anual dos Poderes Públicos Municipais e do serviço executado pelo Poder Legislativo; V - emitir, semestralmente e quando oportunas, mediante geração de relatórios apreciações críticas sobre a atuação dos Agentes Políticos e Servidores Públicos, Efetivos e Comissionados, do Poder Legislativo, bem assim dos Agentes que em razão da celebração de contrato administrativo atuam ou prestam serviços interna ou externamente para a Câmara Municipal de Itabuna, para melhoria das atividades parlamentares; VI - receber, encaminhar a Mesa Diretora e ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, conforme o caso, e acompanhar até a solução final denúncias, reclamações e sugestões que tenham por objeto: a) a correção, no âmbito de sua competência, de erro, omissão ou abuso praticado pelos Agentes Políticos e Servidores Públicos, Efetivos e Comissionados, do Poder Legislativo, bem assim os Agentes que, em razão da celebração de contrato administrativo, atuam ou prestam serviços interna ou externamente para a Câmara Municipal de Itabuna; b) a instauração de procedimentos disciplinares para a apuração de ilícito administrativo; c) a prevenção e a correção de ato ou procedimento incompatível com os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência da Câmara Municipal de Itabuna, ainda que por um dos Edis, isolada ou conjuntamente; d) o resguardo, no âmbito de sua competência, dos direitos dos Munícipes em face da ocorrência de erro, omissão ou abuso praticado pelos Agentes Políticos e Servidores Públicos, Efetivos e Comissionados, do Poder Legislativo, bem assim os Agentes que, em razão da celebração de contrato administrativo, atuam ou prestam serviços interna ou externamente para a Câmara Municipal de Itabuna; VII – contribuir com sugestões para o aperfeiçoamento do desempenho das funções pelos Agentes Públicos responsáveis pelas atividades meio e fim do Poder Legislativo Municipal; VIII - requisitar, com a anuência do Presidente da Câmara, a órgão ou entidade da Administração da Edilidade Municipal, as informações necessárias às atividades da Ouvidoria Parlamentar; Esta edição encontra-se no site: www.itabuna.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Itabuna CERTIFICAÇÃO DIGITAL: IAWGHFJO+DRYRMZYI4GUVA Quarta-feira 27 de Abril de 2016 4 - Ano IV - Nº 1541 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano IX - sugerir medidas legislativas ou administrativas, bem como, ações necessárias para evitar a repetição das irregularidades constatadas; X - coordenar pesquisas, palestras ou seminários sobre temas relacionados com as atividades de competência do Poder Legislativo Municipal, encarregando-se da divulgação dos resultados; XI - atuar para o atendimento ao cidadão, viabilizando o acesso aos serviços prestados pela Ouvidoria Parlamentar; XII - tomar conhecimento de matérias jornalísticas divulgadas pelos meios de comunicação, referentes ao funcionamento da Câmara Municipal de Itabuna; XIII - propor à Mesa Diretora providências que entender necessárias ao aperfeiçoamento Institucional do Poder Legislativo Municipal; XIV - comunicar à Mesa Diretora condutas dos Agentes Políticos e Servidores Públicos, Efetivos e Comissionados, do Poder Legislativo, bem assim os Agentes que, em razão da celebração de contrato administrativo, atuam ou prestam serviços interna ou externamente para a Câmara Municipal de Itabuna, no desempenho das funções constitucionais; XV - requisitar, diretamente, de qualquer Departamento e/ou Setor da Câmara Municipal de Itabuna, informações, certidões, cópias de documentos ou volumes de autos relacionados com a apuração, processamento, punição, prevenção e ou a correção de condutas, procedimentos e ou ações dos Agentes Políticos e Servidores Públicos, Efetivos e Comissionados, do Poder Legislativo; XVI - manter sigilo, quando solicitado pelo Presidente, sobre denúncias e reclamações, bem como sobre sua fonte; XVII - conforme determinação da Presidência da Câmara, fornecer informações sobre a apuração, processamento, punição, prevenção e ou a correção de condutas, procedimentos e ou ações dos Agentes Políticos e Servidores Públicos, Efetivos e Comissionados, do Poder Legislativo; XVIII - manter sigilo sobre a identidade do denunciante ou reclamante, quando solicitado; XIX - elaborar e expedir normas para disciplinar as atividades da Ouvidoria Parlamentar. CAPÍTULO III - DA ESTRUTURA ORGÂNICA DA OUVIDORIA PARLAMENTAR SEÇÃO I - DOS CARGOS, SEU PROVIMENTO E PREENCHIMENTO Art. 5º. Para atender a implantação e o funcionamento da Ouvidoria Parlamentar, fica criado na Estrutura Administrativa da Câmara Municipal de Itabuna, objeto das Leis Municipais nºs. 1.897/2003, com as alterações da Leis Municipais nº. 1.964/2005, Esta edição encontra-se no site: www.itabuna.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Itabuna CERTIFICAÇÃO DIGITAL: IAWGHFJO+DRYRMZYI4GUVA Quarta-feira 27 de Abril de 2016 5 - Ano IV - Nº 1541 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano 2.185/2011 e 2.284/2014, um (1) cargo de Ouvidor Parlamentar e um (01) cargo de Assistente da Ouvidoria Parlamentar, de provimentos em comissão, símbolos, respectivamente, DASL 2 e DASL 3, com vencimentos definidos na legislação 2.185/2011. Art. 6º. Art. 5º - O cargo de Ouvidor Parlamentar e de Assistente da Ouvidoria Parlamentar será ocupado mediante indicação do Presidente da Câmara Municipal de Itabuna. Art. 7º. Para o preenchimento dos cargos de Ouvidor Parlamentar e de Assistente da Ouvidoria Parlamentar da Câmara Municipal de Itabuna, os ocupantes deverão: I – ter mais de vinte e um anos de idade; II – não possuir antecedentes criminais; III – não estar cumprindo pena por condenação em processo crime inclusive por aqueles contra a Administração Pública e os chamados Crime de Improbidade Administrativa; IV – não ser cônjuge, ascendente ou descendente em qualquer grau do Presidente da Câmara, do Vice-Presidente, de Vereador, bem assim de servidores efetivos e comissionados; V – possuir reputação ilibada, comprovada mediante certidões negativas emitidas pelos cartórios competentes; VI – ter concluído no mínimo o curso médio para o cargo de Assistente da Ouvidoria Parlamentar; VII - ter concluído no mínimo o curso superior para o cargo de Ouvidor Parlamentar. SEÇÃO II – DAS ATRIBUIÇÕES Art. 8º. São atribuições dentre outras, do Ouvidor Parlamentar, além de coordenar as atividades da Ouvidoria Parlamentar, as seguintes: I – ouvir e anotar as queixas, críticas e sugestões de qualquer cidadão; II – receber denúncias de atos de improbidade administrativa e de irregularidades praticadas por os Agentes Políticos e Servidores Públicos, Efetivos e Comissionados, do Poder Legislativo, bem assim por Agentes que, em razão da celebração de contrato administrativo, atuam ou prestam serviços interna ou externamente para a Câmara Municipal de Itabuna; III – promover as ações necessárias à apuração da veracidade das reclamações e denúncias e, sendo o caso, levá-las ao conhecimento do Presidente da Câmara Esta edição encontra-se no site: www.itabuna.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Itabuna CERTIFICAÇÃO DIGITAL: IAWGHFJO+DRYRMZYI4GUVA Quarta-feira 27 de Abril de 2016 6 - Ano IV - Nº 1541 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano Municipal; IV – apresentar, mensalmente, ao Presidente da Câmara Municipal de Itabuna, relatório circunstanciado das atividades da Ouvidoria Parlamentar. V – oficiar aos Agentes Políticos e Servidores Públicos, Efetivos e Comissionados, do Poder Legislativo, bem assim por Agentes que em razão da celebração de contrato administrativo atua ou prestam serviços intena ou internamente para a Câmara Municipal de Itabuna, sempre que necessário ao exercício de suas funções, podendo: a) solicitar, com a anuência do Presidente da Câmara Municipal de Itabuna, documentos e informações; b) providenciar a realização das inspeções, diligências e sindicâncias que reputar necessárias, mediante solicitação encaminhada ao titular do órgão em questão; VI - propor, fundamentadamente, ao Presidente da Câmara Municipal de Itabuna: a) o afastamento remunerado do ocupante de cargo em comissão ou efetivo, por até dez dias, ou seu remanejamento para outro setor durante as verificações da Ouvidoria Parlamentar; b) as medidas cabíveis decorrentes do acolhimento de denúncias, reclamações ou sugestões; c) a adoção de medidas necessárias para a prevenção e a correção de omissões, falhas ou abusos verificados no âmbito do Poder Legislativo; d) a instauração de sindicância, inquérito ou ação para apurar a responsabilidade administrativa e civil dos Agentes Políticos e Servidores Públicos, Efetivos e Comissionados, do Poder Legislativo, bem assim por Agentes que, em razão da celebração de contrato administrativo, atua ou prestam serviços intena ou internamente para a Câmara Municipal de Itabuna, no caso de indício ou suspeita de crime. VII - ouvir de qualquer pessoa, diretamente ou por intermédio de órgãos entidades públicas ou privadas, reclamação contra irregularidade ou abuso de autoridade praticado por Agentes Políticos e Servidores Públicos, Efetivos e Comissionados, do Poder Legislativo, bem assim por Agentes que, em razão da celebração de contrato administrativo, atua ou prestam serviços intena ou internamente para a Câmara Municipal de Itabuna; VIII - receber denúncia de ato considerado ilegal, irregular, abusivo, arbitrário, desonesto ou indecoroso, praticado por Agentes Políticos e Servidores Públicos, Efetivos e Comissionados, do Poder Legislativo, bem assim por Agentes que, em razão da Esta edição encontra-se no site: www.itabuna.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Itabuna CERTIFICAÇÃO DIGITAL: IAWGHFJO+DRYRMZYI4GUVA Quarta-feira 27 de Abril de 2016 7 - Ano IV - Nº 1541 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano celebração de contrato administrativo, atua ou prestam serviços intena ou internamente para a Câmara Municipal de Itabuna; IX - verificar a pertinência da denúncia ou reclamação e propor as medidas necessárias para o saneamento da irregularidade, ilegalidade ou arbitrariedade comprovada; X - acompanhar a tramitação e a análise das demandas recebidas e transmitir as soluções dadas ao interessado ou a seu representante legal; XI - propor ao Presidente da Câmara Municipal de Itabuna, as providências que considerar necessárias e úteis para o aperfeiçoamento dos serviços prestados à população; § 1º. O Ouvidor Parlamentar, mediante despacho fundamentado, remeterá ao arquivo dos Setores de Recursos Humanos, a Secretaria Parlamentar, ao setor Financeiro e de Licitação, em se tratando respectivamente de servidor ou vereador da Edilidade e Agentes que, em razão da celebração de contrato administrativo, atua ou prestam serviços interna ou externamente para a Câmara Municipal de Itabuna, as comunicações desprovidas de argumento verossímil. § 2º. Quando for comprovada má-fé na comunicação prestada, o Ouvidor Parlamentar notificará o fato aos órgãos competentes para as providências legais. § 3º. A Mesa Diretora proporcionará os meios adequados ao desempenho das atividades da Ouvidoria Parlamentar, inclusive quanto ao corpo funcional necessário ao exercício de suas atribuições administrativas. Art. 9º. Ao Assistente da Ouvidoria Parlamentar compete auxiliar o Ouvidor Parlamentar na execução e desempenho das atribuições fixadas nesta Lei, sem prejuízo de atividades administrativas que lhes sejam designadas para cumprimento do objeto desta Lei. CAPÍTULO III – DA FORMA E MEIO DE PARTICIPAÇÃO DOS CIDADÃOS Art. 10. Os cidadãos que desejarem prestar comunicações à Ouvidoria Parlamentar poderão fazê-las através de: I – exposição oral, perante o Ouvidor Parlamentar da Câmara; II – informação escrita, através de modelo próprio que faz parte integrante desta lei, e depositado nos locais indicados; III – via postal; ou IV – telefonema. Esta edição encontra-se no site: www.itabuna.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Itabuna CERTIFICAÇÃO DIGITAL: IAWGHFJO+DRYRMZYI4GUVA Quarta-feira 27 de Abril de 2016 8 - Ano IV - Nº 1541 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano Art. 11. Para a efetiva participação dos munícipes no processo de ausculta popular, a Mesa Diretora dará ampla divulgação da existência da Ouvidoria Parlamentar, informando o local e horário de funcionamento, bem como o respectivo telefone. Art. 12. As sugestões, reclamações ou denúncias dirigidas à Ouvidoria Parlamentar, devem ser formuladas por escrito e instruídas, quando for o caso, com documentos e informações que possibilitem a formação de juízo prévio sobre sua procedência e plausibilidade. § 1º. O Ouvidor Parlamentar determinará o arquivamento das sugestões, reclamações ou denúncias que considerar irrelevante ou não estiveram devidamente instruídas. § 2º. O Ouvidor Parlamentar encaminhará ao Presidente da Câmara Municipal, para as providências legais cabíveis, os casos que configurarem indício de prática de ilícito civil e ou administrativo, inclusive as representações ou denúncias que se afigurarem manifestamente caluniosas, de acordo com as atribuições e competências legais respectivas. CAPÍTULO IV - DAS APURAÇÕES E DOS PROCESSOS Art. 13. No desempenho de suas competências à Ouvidoria Parlamentar da Câmara Municipal de Itabuna, deverá: I - manter banco de dados atualizado de toda a documentação relativa às denúncias, reclamações e sugestões recebidas; II - manter intercâmbio com entidade pública ou privada, nacional ou estrangeira, que exerça atividades similares; III - elaborar relatório trimestral de suas atividades, prestando contas das atividades desenvolvidas; IV - prestar informações ao Presidente da Câmara Municipal de Itabuna, sobre assunto inerente às suas atribuições. § 1º. A solicitação, feita por escrito, pela Ouvidoria Parlamentar, aos setores da Câmara Municipal de Itabuna, será atendida no prazo de dez dias contados do seu recebimento. § 2º. Na impossibilidade de se observar o prazo fixado no § 1º, a autoridade responsável pelo setor ou entidade comunicará o fato por escrito a Ouvidoria Parlamentar, até setenta e duas horas antes do vencimento do prazo, e o Ouvidor Parlamentar poderá prorrogá-lo por, no máximo, trinta dias. Esta edição encontra-se no site: www.itabuna.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Itabuna CERTIFICAÇÃO DIGITAL: IAWGHFJO+DRYRMZYI4GUVA Quarta-feira 27 de Abril de 2016 9 - Ano IV - Nº 1541 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano § 3º. O Ouvidor Parlamentar e o Assistente da Ouvidoria Parlamentar deverão manter sigilo sobre as informações recebidas e que tenham caráter reservado. CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 14. A posse do Ouvidor Parlamentar marcará a instalação da Ouvidoria Parlamentar, bem como o investimento automático no exercício de suas atribuições. Art. 15. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias do Poder Legislativo de Itabuna. Parágrafo único - O Presidente da Câmara Municipal de Itabuna solicitará ao Poder Executivo a abertura de crédito suplementar, em decorrência de anulação de créditos orçamentários, para a instalação e a manutenção da Ouvidoria Parlamentar. Art. 16. A Presidência da Câmara Municipal de Itabuna, adotará medidas necessárias para oferecer suporte técnico e administrativo necessário para a instalação e funcionamento da Ouvidoria Parlamentar. Art. 17. O Presidente da Câmara Municipal de Itabuna, mediante Resolução aprovada pelo Plenário, regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias contados a partir da data de sua publicação. Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, que ocorrerá nos átrios dos Poderes Executivo e Legislativo. Art. 19. Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA, em 25 de abril de 2016. CLAUDEVANE MOREIRA LEITE Prefeito CLEIDE SOUSA DE OLIVEIRA Secretária de Governo Esta edição encontra-se no site: www.itabuna.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Itabuna CERTIFICAÇÃO DIGITAL: IAWGHFJO+DRYRMZYI4GUVA Quarta-feira 27 de Abril de 2016 10 - Ano IV - Nº 1541