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norma nº 2.359/2016

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2.359 / 2016
Date 2016-04-25
EmentaCria a Ouvidoria da Câmara Municipal de Itabuna, e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA 
 
Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano 
 L E I Nº 2.359, de 25 de abril de 2016 
EMENTA: Cria a Ouvidoria da Câmara Municipal 
de Itabuna, e dá outras providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA, faço saber que a Câmara de 
Vereadores aprova e eu sanciono a presente Lei: 
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art.1º. Fica criada na estrutura administrativa da Câmara Municipal de Itabuna, a 
Ouvidoria Parlamentar, para, com objetivo de estreitar a integração entre Sociedade e 
Edilidade Municipal, permitindo, por meio de sua manifestação, melhorar o desempenho 
das funções do Poder Legislativo, inclusive dos serviços prestados e ou colocados a 
disposição da Coletividade. 
Art. 2º. Para os fins desta Lei a Ouvidoria Parlamentar constitui-se em órgão 
vinculando a estrutura administrativa do Gabinete do Presidente, atuando em 
colaboração com os órgãos de apoio à atividade político-parlamentar e de processo 
legislativo; de gestão administrativa, financeira e contábil e de assessoramento formal, 
cuja principal função é servir de canal de ligação entre os Munícipes e o Poder 
Legislativo de Itabuna. 
§ 1º. A criação desse canal de Cidadania na Câmara Municipal de Itabuna deve 
proporcionar aos cidadãos, livre acesso para apresentar elogios, reclamações, 
denúncias, solicitações ou sugestões relativas ao desempenho das funções do Poder 
Legislativo, inclusive dos serviços prestados e ou colocados a disposição da Sociedade.
§ 2º. Para os fins colimados nesta Lei, as terminologias apresentadas no 
parágrafo 1º deste artigo ficam assim definidas: 
I - sugestão - proposição de ideia ou formulação de proposta de aprimoramento 
do desempenho das funções do Poder Legislativo, inclusive de políticas e serviços 
prestados pela Casa Legislativa, apresentada por escrito ou verbalmente, hipótese esta 
em que será reduzida a termo pela Ouvidoria Parlamentar; 
II - elogio - demonstração, reconhecimento ou satisfação quanto ao desempenho 
das funções do Poder Legislativo, inclusive dos serviços prestados e ou colocados à 
disposição da Sociedade, por escrito ou verbalmente, hipótese esta em que será 
reduzida a termo pela Ouvidoria Parlamentar; 
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2 - Ano IV - Nº 1541
Leis
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA 
 
Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano 
 III - solicitação - requerimento de adoção de providências por parte da Casa 
Legislativa e que esteja ligada, ao desempenho das funções do Poder Legislativo, 
inclusive dos serviços prestados e ou colocados a disposição da Sociedade, apresentado 
por escrito ou verbalmente, hipótese esta em que será reduzida a termo pela Ouvidoria 
Parlamentar;
IV - reclamação - demonstração de insatisfação relativa ao desempenho das 
funções do Poder Legislativo, inclusive dos serviços prestados e ou colocados a 
disposição da Sociedade, apresentado por escrito ou verbalmente, hipótese esta em que 
será reduzida a termo pela Ouvidoria Parlamentar; 
V - denúncia - comunicação, por escrito, de prática de ato ilícito cujo 
processamento e solução esteja inserida nas competências do Poder Legislativo através 
do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, da Controladoria Interna da Edilidade e dos 
demais Órgãos com atribuição desta natureza.
Art. 3º. A atividade da Ouvidoria Parlamentar da Câmara Municipal de Itabuna 
atenderá aos princípios da legalidade, finalidade, razoabilidade, proporcionalidade, 
impessoalidade, igualdade, devido processo legal, motivação, publicidade, moralidade, 
eficiência e demais princípios da Administração Pública. 
CAPÍTULO II – DA COMPETÊNCIA DA OUVIDORIA PARLAMENTAR:
 Art. 4º. A Ouvidoria Parlamentar tem por finalidade receber e registrar 
manifestações referentes a conduta, procedimentos e ou ações dos Agentes Políticos e 
Servidores Públicos, Efetivos e Comissionados, do Poder Legislativo, bem assim os 
Agentes que em razão da celebração de contrato administrativo atuam ou prestam 
serviços interna ou externamente para a Câmara Municipal de Itabuna, competindo-lhe: 
I - colher sugestões, críticas, reclamações e representações de qualquer 
cidadão;
II - propor à Mesa Diretora e ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar a 
adoção de medidas, conforme o caso, para apuração, processamento, punição, 
prevenção e ou a correção de condutas, procedimentos e ou ações dos Agentes 
Políticos e Servidores Públicos, Efetivos e Comissionados, do Poder Legislativo, 
bem assim, em relação as falhas e omissões dos responsáveis pela inadequada 
prestação do serviço executado pelo Poder Legislativo; 
III - produzir relatórios estatísticos e indicativos do nível de satisfação dos 
usuários dos serviços prestados no âmbito do Poder Legislativo, bem como pelos 
Agentes que, em razão da celebração de contrato administrativo, atuam ou 
prestam serviços interna ou externamente para a Câmara Municipal de Itabuna, a 
partir de manifestações recebidas; 
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Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano 
IV - contribuir, mediante orientações, para a disseminação das formas de 
participação popular no acompanhamento das proposituras em tramitação na 
Câmara de Vereadores Itabuna, bem assim, na fiscalização da Prestação de 
Contas Anual dos Poderes Públicos Municipais e do serviço executado pelo Poder 
Legislativo; 
V - emitir, semestralmente e quando oportunas, mediante geração de relatórios 
apreciações críticas sobre a atuação dos Agentes Políticos e Servidores Públicos, 
Efetivos e Comissionados, do Poder Legislativo, bem assim dos Agentes que em 
razão da celebração de contrato administrativo atuam ou prestam serviços interna 
ou externamente para a Câmara Municipal de Itabuna, para melhoria das 
atividades parlamentares;
VI - receber, encaminhar a Mesa Diretora e ao Conselho de Ética e Decoro 
Parlamentar, conforme o caso, e acompanhar até a solução final denúncias, 
reclamações e sugestões que tenham por objeto: 
a) a correção, no âmbito de sua competência, de erro, omissão ou abuso 
praticado pelos Agentes Políticos e Servidores Públicos, Efetivos e 
Comissionados, do Poder Legislativo, bem assim os Agentes que, em razão da 
celebração de contrato administrativo, atuam ou prestam serviços interna ou 
externamente para a Câmara Municipal de Itabuna; 
b) a instauração de procedimentos disciplinares para a apuração de ilícito 
administrativo;
c) a prevenção e a correção de ato ou procedimento incompatível com os 
princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência da 
Câmara Municipal de Itabuna, ainda que por um dos Edis, isolada ou 
conjuntamente;
d) o resguardo, no âmbito de sua competência, dos direitos dos Munícipes em 
face da ocorrência de erro, omissão ou abuso praticado pelos Agentes Políticos e 
Servidores Públicos, Efetivos e Comissionados, do Poder Legislativo, bem assim 
os Agentes que, em razão da celebração de contrato administrativo, atuam ou 
prestam serviços interna ou externamente para a Câmara Municipal de Itabuna; 
VII – contribuir com sugestões para o aperfeiçoamento do desempenho das 
funções pelos Agentes Públicos responsáveis pelas atividades meio e fim do 
Poder Legislativo Municipal;
VIII - requisitar, com a anuência do Presidente da Câmara, a órgão ou 
entidade da Administração da Edilidade Municipal, as informações necessárias às 
atividades da Ouvidoria Parlamentar;
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IX - sugerir medidas legislativas ou administrativas, bem como, ações necessárias 
para evitar a repetição das irregularidades constatadas; 
X - coordenar pesquisas, palestras ou seminários sobre temas relacionados com 
as atividades de competência do Poder Legislativo Municipal, encarregando-se da 
divulgação dos resultados; 
XI - atuar para o atendimento ao cidadão, viabilizando o acesso aos serviços 
prestados pela Ouvidoria Parlamentar; 
XII - tomar conhecimento de matérias jornalísticas divulgadas pelos meios de 
comunicação, referentes ao funcionamento da Câmara Municipal de Itabuna; 
XIII - propor à Mesa Diretora providências que entender necessárias ao 
aperfeiçoamento Institucional do Poder Legislativo Municipal;
XIV - comunicar à Mesa Diretora condutas dos Agentes Políticos e Servidores 
Públicos, Efetivos e Comissionados, do Poder Legislativo, bem assim os Agentes 
que, em razão da celebração de contrato administrativo, atuam ou prestam 
serviços interna ou externamente para a Câmara Municipal de Itabuna, no 
desempenho das funções constitucionais;
XV - requisitar, diretamente, de qualquer Departamento e/ou Setor da Câmara 
Municipal de Itabuna, informações, certidões, cópias de documentos ou volumes 
de autos relacionados com a apuração, processamento, punição, prevenção e ou 
a correção de condutas, procedimentos e ou ações dos Agentes Políticos e 
Servidores Públicos, Efetivos e Comissionados, do Poder Legislativo;
XVI - manter sigilo, quando solicitado pelo Presidente, sobre denúncias e 
reclamações, bem como sobre sua fonte;
XVII - conforme determinação da Presidência da Câmara, fornecer informações 
sobre a apuração, processamento, punição, prevenção e ou a correção de 
condutas, procedimentos e ou ações dos Agentes Políticos e Servidores Públicos, 
Efetivos e Comissionados, do Poder Legislativo;
XVIII - manter sigilo sobre a identidade do denunciante ou reclamante, quando 
solicitado; 
XIX - elaborar e expedir normas para disciplinar as atividades da Ouvidoria 
Parlamentar.
CAPÍTULO III - DA ESTRUTURA ORGÂNICA DA OUVIDORIA PARLAMENTAR
SEÇÃO I - DOS CARGOS, SEU PROVIMENTO E PREENCHIMENTO
Art. 5º. Para atender a implantação e o funcionamento da Ouvidoria Parlamentar, 
fica criado na Estrutura Administrativa da Câmara Municipal de Itabuna, objeto das Leis 
Municipais nºs. 1.897/2003, com as alterações da Leis Municipais nº. 1.964/2005, 
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2.185/2011 e 2.284/2014, um (1) cargo de Ouvidor Parlamentar e um (01) cargo de 
Assistente da Ouvidoria Parlamentar, de provimentos em comissão, símbolos, 
respectivamente, DASL 2 e DASL 3, com vencimentos definidos na legislação 
2.185/2011.
Art. 6º. Art. 5º - O cargo de Ouvidor Parlamentar e de Assistente da Ouvidoria 
Parlamentar será ocupado mediante indicação do Presidente da Câmara Municipal de 
Itabuna.
Art. 7º. Para o preenchimento dos cargos de Ouvidor Parlamentar e de Assistente 
da Ouvidoria Parlamentar da Câmara Municipal de Itabuna, os ocupantes deverão: 
I – ter mais de vinte e um anos de idade;
II – não possuir antecedentes criminais;
III – não estar cumprindo pena por condenação em processo crime inclusive por aqueles 
contra a Administração Pública e os chamados Crime de Improbidade Administrativa;
IV – não ser cônjuge, ascendente ou descendente em qualquer grau do Presidente da 
Câmara, do Vice-Presidente, de Vereador, bem assim de servidores efetivos e 
comissionados;
V – possuir reputação ilibada, comprovada mediante certidões negativas emitidas pelos 
cartórios competentes; 
VI – ter concluído no mínimo o curso médio para o cargo de Assistente da Ouvidoria 
Parlamentar;
VII - ter concluído no mínimo o curso superior para o cargo de Ouvidor Parlamentar. 
SEÇÃO II – DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 8º. São atribuições dentre outras, do Ouvidor Parlamentar, além de coordenar 
as atividades da Ouvidoria Parlamentar, as seguintes: 
I – ouvir e anotar as queixas, críticas e sugestões de qualquer cidadão;
II – receber denúncias de atos de improbidade administrativa e de irregularidades 
praticadas por os Agentes Políticos e Servidores Públicos, Efetivos e Comissionados, 
do Poder Legislativo, bem assim por Agentes que, em razão da celebração de 
contrato administrativo, atuam ou prestam serviços interna ou externamente para a 
Câmara Municipal de Itabuna;
III – promover as ações necessárias à apuração da veracidade das reclamações e 
denúncias e, sendo o caso, levá-las ao conhecimento do Presidente da Câmara 
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Municipal;
IV – apresentar, mensalmente, ao Presidente da Câmara Municipal de Itabuna, 
relatório circunstanciado das atividades da Ouvidoria Parlamentar. 
V – oficiar aos Agentes Políticos e Servidores Públicos, Efetivos e Comissionados, do 
Poder Legislativo, bem assim por Agentes que em razão da celebração de contrato 
administrativo atua ou prestam serviços intena ou internamente para a Câmara Municipal 
de Itabuna, sempre que necessário ao exercício de suas funções, podendo: 
a) solicitar, com a anuência do Presidente da Câmara Municipal de Itabuna, documentos 
e informações;
b) providenciar a realização das inspeções, diligências e sindicâncias que reputar 
necessárias, mediante solicitação encaminhada ao titular do órgão em questão;
VI - propor, fundamentadamente, ao Presidente da Câmara Municipal de Itabuna:
a) o afastamento remunerado do ocupante de cargo em comissão ou efetivo, por até dez 
dias, ou seu remanejamento para outro setor durante as verificações da Ouvidoria 
Parlamentar;
b) as medidas cabíveis decorrentes do acolhimento de denúncias, reclamações ou 
sugestões;
c) a adoção de medidas necessárias para a prevenção e a correção de omissões, falhas 
ou abusos verificados no âmbito do Poder Legislativo; 
d) a instauração de sindicância, inquérito ou ação para apurar a responsabilidade 
administrativa e civil dos Agentes Políticos e Servidores Públicos, Efetivos e 
Comissionados, do Poder Legislativo, bem assim por Agentes que, em razão da 
celebração de contrato administrativo, atua ou prestam serviços intena ou internamente 
para a Câmara Municipal de Itabuna, no caso de indício ou suspeita de crime. 
VII - ouvir de qualquer pessoa, diretamente ou por intermédio de órgãos entidades 
públicas ou privadas, reclamação contra irregularidade ou abuso de autoridade praticado 
por Agentes Políticos e Servidores Públicos, Efetivos e Comissionados, do Poder 
Legislativo, bem assim por Agentes que, em razão da celebração de contrato 
administrativo, atua ou prestam serviços intena ou internamente para a Câmara 
Municipal de Itabuna; 
VIII - receber denúncia de ato considerado ilegal, irregular, abusivo, arbitrário, desonesto 
ou indecoroso, praticado por Agentes Políticos e Servidores Públicos, Efetivos e 
Comissionados, do Poder Legislativo, bem assim por Agentes que, em razão da 
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celebração de contrato administrativo, atua ou prestam serviços intena ou internamente 
para a Câmara Municipal de Itabuna; 
IX - verificar a pertinência da denúncia ou reclamação e propor as medidas necessárias 
para o saneamento da irregularidade, ilegalidade ou arbitrariedade comprovada; 
X - acompanhar a tramitação e a análise das demandas recebidas e transmitir as 
soluções dadas ao interessado ou a seu representante legal; 
XI - propor ao Presidente da Câmara Municipal de Itabuna, as providências que 
considerar necessárias e úteis para o aperfeiçoamento dos serviços prestados à 
população; 
§ 1º. O Ouvidor Parlamentar, mediante despacho fundamentado, remeterá ao 
arquivo dos Setores de Recursos Humanos, a Secretaria Parlamentar, ao setor 
Financeiro e de Licitação, em se tratando respectivamente de servidor ou vereador da 
Edilidade e Agentes que, em razão da celebração de contrato administrativo, atua ou 
prestam serviços interna ou externamente para a Câmara Municipal de Itabuna, as 
comunicações desprovidas de argumento verossímil. 
§ 2º. Quando for comprovada má-fé na comunicação prestada, o Ouvidor 
Parlamentar notificará o fato aos órgãos competentes para as providências legais. 
§ 3º. A Mesa Diretora proporcionará os meios adequados ao desempenho das 
atividades da Ouvidoria Parlamentar, inclusive quanto ao corpo funcional necessário ao 
exercício de suas atribuições administrativas.
Art. 9º. Ao Assistente da Ouvidoria Parlamentar compete auxiliar o Ouvidor 
Parlamentar na execução e desempenho das atribuições fixadas nesta Lei, sem prejuízo 
de atividades administrativas que lhes sejam designadas para cumprimento do objeto 
desta Lei. 
CAPÍTULO III – DA FORMA E MEIO DE PARTICIPAÇÃO DOS CIDADÃOS
Art. 10. Os cidadãos que desejarem prestar comunicações à Ouvidoria
Parlamentar poderão fazê-las através de: 
I – exposição oral, perante o Ouvidor Parlamentar da Câmara; 
II – informação escrita, através de modelo próprio que faz parte integrante 
desta lei, e depositado nos locais indicados; 
III – via postal; ou
IV – telefonema.
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Art. 11. Para a efetiva participação dos munícipes no processo de ausculta 
popular, a Mesa Diretora dará ampla divulgação da existência da Ouvidoria Parlamentar, 
informando o local e horário de funcionamento, bem como o respectivo telefone.
Art. 12. As sugestões, reclamações ou denúncias dirigidas à Ouvidoria 
Parlamentar, devem ser formuladas por escrito e instruídas, quando for o caso, com 
documentos e informações que possibilitem a formação de juízo prévio sobre sua 
procedência e plausibilidade. 
§ 1º. O Ouvidor Parlamentar determinará o arquivamento das sugestões, 
reclamações ou denúncias que considerar irrelevante ou não estiveram devidamente 
instruídas.
§ 2º. O Ouvidor Parlamentar encaminhará ao Presidente da Câmara Municipal, 
para as providências legais cabíveis, os casos que configurarem indício de prática de 
ilícito civil e ou administrativo, inclusive as representações ou denúncias que se 
afigurarem manifestamente caluniosas, de acordo com as atribuições e competências 
legais respectivas. 
CAPÍTULO IV - DAS APURAÇÕES E DOS PROCESSOS
Art. 13. No desempenho de suas competências à Ouvidoria Parlamentar da 
Câmara Municipal de Itabuna, deverá: 
I - manter banco de dados atualizado de toda a documentação relativa às denúncias, 
reclamações e sugestões recebidas; 
II - manter intercâmbio com entidade pública ou privada, nacional ou estrangeira, que 
exerça atividades similares; 
III - elaborar relatório trimestral de suas atividades, prestando contas das atividades 
desenvolvidas;
IV - prestar informações ao Presidente da Câmara Municipal de Itabuna, sobre assunto 
inerente às suas atribuições. 
§ 1º. A solicitação, feita por escrito, pela Ouvidoria Parlamentar, aos setores da 
Câmara Municipal de Itabuna, será atendida no prazo de dez dias contados do seu 
recebimento.
§ 2º. Na impossibilidade de se observar o prazo fixado no § 1º, a autoridade 
responsável pelo setor ou entidade comunicará o fato por escrito a Ouvidoria 
Parlamentar, até setenta e duas horas antes do vencimento do prazo, e o Ouvidor 
Parlamentar poderá prorrogá-lo por, no máximo, trinta dias. 
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§ 3º. O Ouvidor Parlamentar e o Assistente da Ouvidoria Parlamentar deverão 
manter sigilo sobre as informações recebidas e que tenham caráter reservado. 
CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. A posse do Ouvidor Parlamentar marcará a instalação da Ouvidoria 
Parlamentar, bem como o investimento automático no exercício de suas atribuições. 
Art. 15. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de 
dotações orçamentárias do Poder Legislativo de Itabuna. 
Parágrafo único - O Presidente da Câmara Municipal de Itabuna solicitará ao 
Poder Executivo a abertura de crédito suplementar, em decorrência de anulação de 
créditos orçamentários, para a instalação e a manutenção da Ouvidoria Parlamentar.
Art. 16. A Presidência da Câmara Municipal de Itabuna, adotará medidas 
necessárias para oferecer suporte técnico e administrativo necessário para a instalação 
e funcionamento da Ouvidoria Parlamentar.
Art. 17. O Presidente da Câmara Municipal de Itabuna, mediante Resolução 
aprovada pelo Plenário, regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias contados a 
partir da data de sua publicação. 
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, que ocorrerá nos átrios 
dos Poderes Executivo e Legislativo. 
Art. 19. Revogam-se as disposições em contrário. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA, em 25 de abril de 2016. 
CLAUDEVANE MOREIRA LEITE 
Prefeito
CLEIDE SOUSA DE OLIVEIRA 
Secretária de Governo 
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