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norma nº 2.363/2016

Tipo Lei Orçamentária
Número / Ano 2.363 / 2016
Date 2016-09-06
EmentaDispõe sobre as DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS para o EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017 e, dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA 
 
Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano 
 L E I Nº 2.363, de 06 de 
setembro de 2016
 EMENTA: Dispõe sobre as DIRETRIZES 
ORÇAMENTÁRIAS para o EXERCÍCIO 
FINANCEIRO DE 2017 e, dá outras 
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA, faço saber que a Câmara de Vereadores 
aprova e eu sanciono a presente Lei: 
CAPÍTULO I 
SEÇÃO I 
DAS DIPOSIÇÕES PRELIMINARES 
 Art. 1º - Ficam estabelecidas, em simetria ao art. 165 § 2º da Constituição Federal e aos 
arts. 62 e 159 § 2º da Constituição Estadual, em conformidade com o disposto no art. 130 inciso 
II e seu § 2º incisos I, II, III e IV da Lei Orgânica Municipal, ao art. 4° e seguintes da Lei 
Complementar n° 101/00 - Lei de Responsabilidade Fiscal e à Lei Federal nº 4.320 de 17 de 
março de 1964, as Diretrizes Orçamentárias do Município de ITABUNA para o exercício 
financeiro do ano 2017, compreendendo: 
I - as metas e prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício financeiro 
de 2017; 
 II - a estrutura e organização dos orçamentos; 
 III - diretrizes para elaboração e execução dos orçamentos do Municípios e suas 
alterações; 
 IV - disposições relativas à política de despesas do Município com pessoal e encargos 
sociais; 
 V - disposições sobre alterações na Legislação Tributária do Município e medidas para 
incremento da Receita; 
 VI - disposições relativas à dívida pública municipal; 
 VII - disposições gerais e finais. 
 § 1º - Os dispositivos da presente Lei de Diretrizes Orçamentárias contém orientações 
especificas quanto: 
 I - ao equilíbrio entre as receitas e despesas municipais; 
 
 II - aos critérios e forma de limitação de empenho, a ser efetivada nas hipóteses 
previstas no art. 9º e no inciso II do § 1o do art. 31 da Lei Complementar 101/2000 - LRF; 
 III - aos critérios para a recondução da dívida pública municipal caso ultrapasse os 
respectivos limites na forma do art. 31 da Lei Complementar 101/2000 - LRF; 
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2 - Ano IV - Nº 1734
Leis
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA 
 
Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano 
 IV - as normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos 
programas financiados com recursos dos orçamentos; 
 V - as condições e exigências para transferências de recursos a entidades privadas e a 
pessoas físicas; e 
 VI - a outros critérios orientadores a elaboração e execução da movimentação 
orçamentária e financeira municipal. 
 
 § 2º. Em conformidade com a Portaria nº. 462 de 05 de agosto de 2009, com as 
alterações posteriores inclusive da Portaria nº. 637 de 18 de outubro de 2012 , para os fins 
dispostos nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 4º e nos arts. 48 P. único, 52, 53 e 55 da Lei Complementar nº. 
101/2000, integram a presente Lei os Anexos de Riscos Fiscais e Metas Fiscais compreendendo os 
demonstrativos a seguir: 
I. Riscos Fiscais e Providências; 
II. Metas Anuais; 
III. Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior; 
IV. Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores; 
V. Evolução do Patrimônio Líquido; 
VI. Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com Alienação de Ativos; 
VII. Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita; 
VIII. Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado. 
 § 3º. A elaboração do Projeto de Lei e a execução da Lei de Orçamento Anual para 2017 
deverão levar em conta as metas de resultado primário e nominal estabelecidas nos Anexos de 
Metas Fiscais constante desta Lei. 
SEÇÃO II 
DAS DIRETRIZES, METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL 
 Art. 2º. Em consonância com o disposto no art. 165, § 2º, da Constituição Federal/88, as 
metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2017, fixadas conforme as áreas temáticas 
que compõem o Plano Plurianual 2014-2017, e que constarão do Projeto de Lei Orçamentária, as 
quais terão precedência na alocação de recursos e na sua execução, não se constituindo, todavia, 
em obrigação ou limitação à programação das despesas. 
 § 1º. O Anexo de Metas e Prioridades para o exercício financeiro de 2017, a que se refere 
o “caput” deste artigo, caso sofra alterações, fará parte integrante da Proposta de alteração do 
Plano Plurianual para 2014/2017. 
 § 2º. Poderá ser procedida a adequação das metas e prioridades de que trata o “caput” 
deste artigo, se durante o período de elaboração da proposta orçamentária para 2017 e/ou 
execução do orçamento, surgirem novas demandas e/ou situações em que haja necessidade da 
intervenção do Poder Público, ou em decorrência de créditos adicionais ocorridos. 
 Art. 3º. As prioridades e Metas definidas no Plano Plurianual para 2014/2017 de que trata 
o § 1º do art. 2º desta Lei, fixadas de acordo com as macro estratégias do Governo Municipal e suas 
respectivas linhas programáticas, constituem as diretrizes para a Administração Geral. 
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 Art. 4º. A Lei Orçamentária destinará recursos para a operacionalização das metas e 
prioridades mencionadas no artigo 3º e aos seguintes objetivos básicos das ações de caráter 
continuado: 
I. provisão dos gastos com o pessoal e encargos sociais do Poder Executivo e do Poder 
Legislativo; 
II. compromissos relativos ao serviço da dívida pública; 
III. despesas indispensáveis ao custeio e manutenção da administração municipal; 
IV. conservação e manutenção do patrimônio público. 
CAPÍTULO II 
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS 
SEÇÃO I 
DAS DEFINIÇÕES 
 Art. 5º. O anteprojeto de lei dispondo sobre o ORÇAMENTO ANUAL DO MUNICÍPIO DE 
ITABUNA, para o Exercício Financeiro de 2017, a ser encaminhado pelo Executivo, além das 
determinações desta Lei, observará o disposto no art. 130 § 3º incisos I, II e III, §§ 4º, 5º e 6º da Lei 
Orgânica Municipal, as normas do art. 5° da Lei Complementar n° 101/00 - Lei de Responsabilidade 
Fiscal e da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964. 
 Parágrafo único. Para os fins desta Lei e da Lei Orçamentária Anual, entende-se por: 
I – Função - deve entender-se o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa 
que competem ao setor público; 
II - Função “Encargos Especiais” - engloba as despesas em relação às quais não se 
possa associar um bem ou serviço a ser gerado no processo produtivo corrente, tais como: dívidas, 
ressarcimentos, indenizações e outras afins, representando, portanto, uma agregação neutra; 
III - Subfunção - representa uma partição da função, visando a agregar determinado 
subconjunto de despesa do setor público; 
IV - Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à 
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano 
plurianual; 
V - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, 
envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais 
resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; 
VI - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, 
envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que 
concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; 
VII - Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações 
de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de 
bens ou serviços; 
VIII – Receita Corrente Líquida - somatório das receitas tributárias, de contribuições, 
patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, de transferências correntes e outras receitas 
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correntes, deduzidos a contribuição dos servidores para o custeio do seu sistema de previdência e 
assistência social e as receitas provenientes da compensação financeira citada no § 9º do art. 21 da 
Constituição Federal; 
IX – Despesa Total com Pessoal – o somatório dos gastos de cada Poder com os ativos, 
os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis e de 
membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, 
fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, 
gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais 
e contribuições recolhidas às entidades de previdência; 
X - Categoria de Programação - Para fins de planejamento e orçamento, considera-se 
categoria de programação a denominação genérica que engloba função, subfunção, programa e 
atividade, projeto ou operação especial, e o termo ação, a que engloba as três últimas categorias; 
XI - Categoria de despesa - Para fins de planejamento e orçamento considera-se 
categoria de despesa a denominação genérica que engloba categoria econômica da despesa, grupo 
e modalidade de aplicação; 
XII - Transposição - o deslocamento parcial ou total de dotação de uma categoria de 
programação para outra do mesmo órgão; 
XIII – Remanejamento ou Alteração de Analítico - o deslocamento parcial ou total de 
dotação de uma mesma categoria de despesa e mesma categoria de programação para o mesmo 
órgão;
XIV - Transferências - o deslocamento parcial ou total de uma categoria de programação 
para outra, para outro órgão; 
XV - Unidade Administrativa - segmento da administração direta ao qual a lei 
orçamentária anual não consigna recursos e que depende de destaques ou provisões para executar 
seus programas de trabalho; 
XVI - Unidade Gestora - Unidade orçamentária ou administrativa investida do poder de 
gerir recursos orçamentários e financeiros, próprios ou sob descentralização; 
XVII - Unidade Gestora Executora - Unidade gestora que utiliza o crédito recebido da 
unidade gestora responsável. A unidade gestora que utiliza os seus próprios créditos passa a ser ao 
mesmo tempo unidade gestora executora e unidade gestora responsável; 
XVIII - Unidade Gestora Responsável - Unidade gestora responsável pela realização de 
parte do programa de trabalho por ela descentralizado; 
XIX – Unidade Orçamentária – O segmento da administração direta a que o orçamento do 
Município consigna dotações específicas para a realização de seus programas de trabalho e sobre 
os quais exerce o poder de disposição. O menor nível da classificação institucional, agrupadas em 
órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação institucional; 
XX – Recursos Vinculados – Recursos que tem destinação de uso específica, isto é, não 
podem ser utilizados em despesas diferentes do objeto para o qual foram destinados. Esses 
recursos são fiscalizados pelos órgãos que o repassam e caso não sejam utilizados os seus saldos 
são atualizados monetariamente e devolvidos ao órgão de origem. 
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 Art.6º. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, 
sendo estas indicadas nas atividades, projetos e operações especiais, especificando as respectivas 
metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação. 
 § 1º - As atividades, projetos e operações especiais serão detalhados para especificar a 
finalidade, a localização física integral ou parcial das respectivas atividades, projetos e operações 
especiais, não podendo haver, por conseguinte, alteração da finalidade das respectivas atividades, 
projetos e operações especiais e da denominação das metas estabelecidas. 
 § 2º - Cada atividade, projeto e operação especial identificarão a função e a subfunção as 
quais se vinculam. 
 § 3º - As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificados no projeto 
de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais, e respectivas 
finalidades. 
 Art.7º. Serão computados no cálculo da receita corrente líquida os valores pagos e 
recebidos pelo Município em decorrência da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e 
do fundo previsto pelo art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT. 
 § 1º - A receita corrente líquida será apurada somando-se as receitas arrecadadas no 
mês em referência e nos onze anteriores, excluídas as duplicidades, adotando-se o regime de 
caixa, observando a legislação em vigência.
 § 2º Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à 
substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como “Outras Despesas de 
Pessoal Decorrentes de Contrato de Terceirização”. 
 § 3º. A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em 
referência com as dos onze imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência. 
SEÇÃO II 
DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS 
 Art.8º. A receita municipal será constituída: 
I – dos tributos de sua competência; 
II – das transferências constitucionais; 
III - das atividades econômicas que por conveniência o Município venha executar; 
IV – dos convênios firmados com órgãos e entidades da Administração Pública e Federal, 
Estadual ou de outros Municípios ou com Entidades e Instituições Privadas Nacionais e 
Internacionais; 
V – das oriundas de serviços executados pelo Município; 
VI – das cobranças de dívida ativa; 
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VII – das oriundas de empréstimos, e financiamentos devidamente autorizados pelo Poder 
Legislativo; 
VIII – outras rendas. 
 § 1º - A discriminação da receita será de acordo com o estabelecido na Portaria 163 de 04 
de maio de 2001 da SOF/SEPLAN e alterações posteriores. 
 § 2º - As receitas oriundas de fontes vinculadas não poderão ter destinação diversa das 
referidas finalidades. 
 § 3º - As receitas serão escrituradas de forma que se identifique a arrecadação segundo 
as naturezas de receita, fontes de recursos e parcelas vinculadas à seguridade social. 
 Art. 9º. O orçamento fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa por unidade 
orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível com suas respectivas 
dotações, especificando as modalidades de classificação, a saber: 
I – Classificação Institucional: 
a)Poder
b)Órgão 
c)Unidade Orçamentária 
II – Classificação Funcional: 
a) Função 
b) Subfunção 
c) Programa 
d) Ação: - Projeto, Atividade ou Operação Especial. 
III – Natureza Econômica: 
a) Categoria Econômica 
b) Grupo 
c) Modalidade de Aplicação 
d) Fonte de Recursos 
 § 1º - As categorias de programação a que se refere este artigo correspondem a 
agrupamentos de funções e subfunções, mediante a utilização dos códigos constantes do Anexo da 
Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministro do Orçamento e Gestão, e os programas, 
mediante a utilização dos códigos constantes dos Anexos da Lei que autorizar o Plano Plurianual 
para o período abrangente desta lei. 
 § 2º- A estrutura de custos da Ação, segundo a categoria econômica, os grupos de 
despesa, a modalidade de aplicação e a fonte de recursos serão estabelecidos mediante Decreto do 
Executivo, nos Quadros de Detalhamento da Despesa - QDD de cada Unidade Orçamentária que 
compõem o Orçamento Analítico, em consonância com os respectivos programas de trabalho 
consolidados e aprovados na Lei Orçamentária Anual. 
 § 3º - Em conformidade com o art. 6° da Portaria 163 de 04 de maio de 2001, da 
SOF/SEPLAN, na lei orçamentária, a discriminação da despesa, quanto à sua natureza, far-se-á, 
por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, o elemento de 
despesa nesta situação será intitulado “a classificar”. 
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 § 4º - A categoria econômica, o grupo de natureza de despesa e a modalidade de 
aplicação a que se referem os §§ 2º e 3º deste artigo correspondem a agrupamentos de elementos 
de despesa, mediante a utilização dos códigos constantes dos Anexos das Portarias vigentes da 
Secretaria do Tesouro Nacional – STN - Secretaria de Orçamento e Finanças da Secretaria de 
Planejamento e Coordenação que tratam da matéria. 
 § 5º - As fontes de recursos ou destinação de uso das receitas previstas constarão na lei 
orçamentária com código próprio que as identifiquem e serão demonstradas em relatórios que 
correlacionem a receita à sua destinação. 
 § 6º - No Projeto de Lei Orçamentária para o exercício 2017, será atribuído a cada Ação: - 
Projeto, Atividade e Operação Especial - o mesmo código numérico estabelecido no Plano 
Plurianual. 
 § 7º - Para atendimento do parágrafo sexto deste artigo, o código numérico estabelecido 
no Plano Plurianual poderá sofrer alterações sem que sejam alterados o conteúdo e a programação 
dos mesmos. 
 § 8º - As atividades sistêmicas, com mesma finalidade de outras já existentes, deverão 
consignar códigos diferenciados que as vinculem à unidade executora. 
 § 9º - Cada projeto constará somente de uma esfera orçamentária e de um programa. 
 Art.10º - Os projetos e atividades constarão do demonstrativo a que se refere o art. 12, § 
2º, inciso VI, desta Lei. 
SEÇÃO III 
DO PROJETO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL 
 Art.11. O orçamento fiscal e da seguridade social compreenderão a programação do 
Poder Executivo e Legislativo, seus fundos e órgãos, inclusive especiais, instituídos e mantidos pelo 
Poder Público Municipal. 
 Art.12. O projeto de lei orçamentária para o exercício 2017 que o Poder Executivo 
encaminhará ao Poder Legislativo até o dia 30 de setembro de 2016, será constituído de: 
 I – Mensagem; 
II - texto da lei; 
III - quadros orçamentários consolidados; 
IV - anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a 
despesa na forma definida nesta Lei; 
V - anexo do orçamento de investimento a que se refere o art. 130, § 3º, da Lei Orgânica 
Municipal, na forma definida nesta Lei; e 
VI – informações complementares. 
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 § 1º - Os quadros e anexos orçamentários a que se referem os incisos III e IV do caput
deste artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 2º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 
1964, são os seguintes: 
I - sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções do Governo; 
II - quadro demonstrativo da receita e despesa segundo as categorias econômicas, na 
forma do Anexo 1 da Lei 4.320/64; 
 III - quadro discriminativo da receita por fontes e respectiva legislação – Anexo 2 da lei 
4.320/64;
 IV - quadro das dotações por órgãos do Governo Municipal e da Administração, indicando 
despesas do orçamento fiscal e da seguridade social por modalidade de aplicação, segundo os 
programas de governo, com os seus objetivos, detalhado por atividades, projetos e operações 
especiais, categoria econômica da despesa e fonte de financiamento, com a identificação das 
unidades orçamentárias executoras; 
V - quadros demonstrativos da receita e planos de aplicação dos fundos especiais; 
VI - quadros demonstrativos da despesa, na forma dos Anexos nºs 6, 7, 8 e 9 da Lei 
4.320/64;
 § 2º - As informações complementares a que se refere o inciso VI do caput deste artigo, 
incluindo os complementos referenciados no art. 22, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, art. 
130, §3º, 4º, 5º e 6º da Lei Orgânica Municipal e art. 5º da Lei de Responsabilidade Fiscal, 
Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000, são os seguintes: 
I - tabelas explicativas, das quais, além das estimativas de receita e despesa, constarão, 
em colunas distintas e para fins de comparação: 
a) a receita arrecadada nos três últimos exercícios anteriores àquele em que se elaborou 
a proposta; 
b) a receita prevista para o exercício em que se elabora a proposta; 
c) a receita prevista para o exercício a que se refere a proposta; 
d) a despesa realizada nos três últimos exercícios anteriores; 
e) a despesa fixada para o exercício em que se elabora a proposta; 
f) a despesa fixada para o exercício a que se refere a proposta; 
II - especificação dos programas especiais de trabalho custeados por dotações globais, 
em termos de metas visadas, decompostas em estimativa do custo das obras a realizar e dos 
serviços a prestar, acompanhadas de justificação econômica, financeira, social e administrativa; 
III - programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos termos do 
art. 212 da Constituição, em nível de órgão, detalhando fontes e valores por categoria de 
programação;
IV – utilização das fontes de recursos por órgãos; 
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V – cópia da legislação básica da estrutura organizacional e regimento interno do 
Município, onde conste a descrição das principais finalidades dos órgãos e entidades da 
Administração Pública Municipal; 
VI – o detalhamento das finalidades dos Projetos, Atividades e Operações Especiais; 
VII – demonstrativo da compatibilidade das metas programáticas, definidas na Proposta 
Orçamentária, com as constantes no Plano Plurianual, em obediência ao inciso I, art. 5º da LRF; 
 VIII - do quadro de pessoal, por órgão de cada Poder, em conformidade, por simetria, ao 
§ 6º do art. 159 da Constituição Estadual; e 
 IX – da previsão de gastos com promoção e divulgação das ações do Município, por 
órgão de cada Poder, em conformidade, por simetria, ao § 6º do art. 159 da Constituição Estadual. 
 § 3º - A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária, dentre outras 
importâncias, em conformidade com a Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000, conterá 
justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos principais agregados da receita e da 
despesa acompanhados das seguintes informações: 
I - Os gastos, por unidade orçamentária incluídos os Fundos Municipais, Autarquias e 
empresa pública, nos três últimos anos, sua execução provável em 2016 e o programado para 
2017, bem como a memória de cálculo da estimativa das despesas; 
II - a arrecadação da receita nos três últimos anos, a execução provável para 2016 e a 
estimada para 2017 bem como a memória de cálculo dos principais itens estimados para 2017; 
III - a despesa de pessoal e encargos sociais, por Poder e total, executadas nos últimos 
três anos, a execução provável em 2016 e o programado para 2017, com a indicação da 
representatividade percentual do total e por Poder em relação à receita corrente e à receita 
corrente líquida, esta última tal como definida no art. 5º, IX nesta Lei, bem como a memória de 
cálculo do programado para 2017; 
IV - memória de cálculo do montante de recursos para aplicação e desenvolvimento do 
ensino, a que se refere o art. 212 da CF e do montante de recursos para aplicação no FUNDEB, 
previsto no art. 60 do ADCT, a EC 053/06 e normas outras que vierem a ser editadas sobre a 
matéria;
V - a correspondência entre os valores das estimativas de cada item de receita e os 
valores das estimativas de cada fonte de financiamento da despesa consignado no quadro 
demonstrativo a que se refere o inciso IV, § 2º deste artigo. 
 § 4º - Os valores constantes dos demonstrativos previstos no parágrafo anterior serão 
elaborados a preços históricos, atualizados a preços de 30 de junho de 2016 de acordo com o 
comportamento da evolução da receita arrecadada compreendido pelo menos o período de 2013 a 
2015.
 Art.13. A lei orçamentária discriminará em categorias de programação específicas as 
dotações destinadas: 
I - às ações descentralizadas de saúde, educação e assistência social; 
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II - aos benefícios mensais às pessoas portadoras de deficiência e aos idosos, em 
cumprimento ao disposto no art. 203, inciso V, da Constituição; 
III - ao atendimento de ações de alimentação escolar; 
IV - ao atendimento das operações realizadas no âmbito da renegociação da dívida do 
Município;
V - ao pagamento de precatórios judiciários, que constarão da unidade orçamentária 
responsável pelas ações jurídicas do Município e pelas ações e serviços da saúde, educação e 
assistência social, respectivamente no que lhes couber. 
SEÇÃO IV 
DOS PRAZOS 
 Art.14. O órgão responsável pelo Planejamento Municipal, até 29 de julho de 2016,
encaminhará ao Poder Legislativo e aos órgãos e entidades do Poder Executivo as informações 
básicas norteadoras para a elaboração das suas propostas de alterações do Plano Plurianual e 
proposta orçamentária de que tratam os “caputs” dos artigos 15 e 17 desta Lei, em especial as 
seguintes informações: 
I – Demonstrativo da Despesa Orçamentária – competência junho 2016; 
II – Demonstrativo da Receita Orçamentária – competência em junho de 2016; 
III – Projeção da Receita Orçamentária para o exercício 2016; 
 Art.15. Para efeito da alteração da Lei Municipal nº. 2.262/2013, o Poder Legislativo e os 
órgãos da administração direta e indireta do Poder Executivo, encaminharão ao órgão responsável 
pelo planejamento do Município, por meio de correspondência protocolada até 15 de agosto de 
2016, suas respectivas propostas de alteração das ações e metas do Plano Plurianual referente ao 
período 2014-2017.
 Parágrafo Único – Os órgãos responsáveis por ações que pela sua natureza exijam 
aprovação dos Conselhos Municipais respectivos deverão apresentar suas propostas de alteração 
do PPA – Plano Plurianual 2014/2017 e propostas orçamentárias para 2017 devidamente 
referendadas por esses conselhos. 
 Art.16. O Poder Executivo enviará até 30 de setembro de 2016 ao Poder Legislativo 
Municipal o Projeto de Lei de Proposta de alteração do Plano Plurianual 2014/2017. 
 Art.17. Para efeito de elaboração da Lei Orçamentaria Anual de que trata a presente 
Legislação, os órgãos da administração direta e indireta do Poder Executivo, encaminharão ao 
órgão responsável pelo planejamento do Município, por meio de correspondência protocolada até 
15 de agosto de 2016, suas respectivas propstas orçamentárias para o exercício de 2017, 
observados os parâmetros e diretrizes estabelecidas nesta Lei, para fins de consolidação do projeto 
de lei orçamentária. 
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30 de Setembro de 2016
11 - Ano IV - Nº 1734
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA 
 
Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano 
 § 1º - A proposta orçamentária de que trata o caput deste artigo poderá incluir a 
programação constante de propostas de alterações do Plano Plurianual 2014-2017, desde que 
estejam em conformidade com o artigo 15 desta Lei. 
 § 2º - O não cumprimento do disposto neste artigo autorizará ao Poder Executivo, pelo 
seu órgão do Planejamento Municipal, a definir e elaborar as propostas das unidades faltosas, e 
repetir o planejamento do exercício em vigência, incluindo do Poder Legislativo. 
 § 3º. Para efeito do disposto na Lei Orgânica Municipal, visando garantir a autonomia 
orçamentária, administrativa e financeira do Poder Legislativo, ficam estipuladas as seguintes 
diretrizes para a elaboração de sua proposta orçamentária: 
I - as despesas com pessoal e encargos sociais observará o disposto nesta Lei, bem 
como os limites do art. 29-A § 1º da Constituição Federal e art. 20 inciso III alinea “a” da Lei de 
Responsabilidade Fiscal, Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000; 
II - as despesas com custeio administrativo e operacional e as despesas com ações de 
expansão serão realizadas dentro do limite constitucional estabelecido na forma introduzida pela 
Emenda Constitucional nº 58, de 23 de setembro de 2009. 
 § 4º. Na elaboração de sua proposta, a Câmara de Vereadores, obedecerá também aos 
princípios constitucionais da economicidade e razoabilidade, e as Diretrizes definidas nesta Lei. 
 § 5º. A proposta Orçamentária do Poder Legislativo Municipal deverá ser encaminhada ao 
Poder Executivo Municipal até o dia 31 de agosto, exclusivamente para efeito de sua consolidação 
na proposta de orçamento do Município, não cabendo qualquer tipo de análise ou apreciação de 
seus aspectos de mérito e conteúdo, atendidos os princípios constitucionais e da Lei Orgânica 
Municipal, estabelecidos para este fim. 
 § 6º. Para cumprimento do prazo de remessa da proposta orçamentária da Câmara 
Municipal de Itabuna, de que trata o caput deste artigo, o Poder Executivo deste Município deverá 
encaminhar para a Edilidade Itabunense até o dia 10 de agosto, a efetiva arrecadação dos tributos 
até 31 de julho.
 § 7º. Os recursos que o Poder Executivo deverá alocar na proposta orçamentária para o 
exercício de 2017, deverá corresponder, em valores financeiros, a 6% (seis por cento) do somatório 
da receita tributária e das transferências previstas no § 5o
 do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da CF, 
efetivamente realizada no exercício anterior de 2016. 
 Art.18. O órgão responsável pela Procuradoria Geral do Município, sem prejuízo do envio 
das relações, encaminhará ao Órgão responsável pelo Planejamento Municipal e aos Órgãos e 
Unidades devedoras, até 31 de agosto de 2016, a relação dos débitos constantes de precatórios 
judiciários a serem incluídos na proposta orçamentária de 2017, conforme determina o art. 100 §§ 
1º, 2º e 3º da Constituição Federal, discriminada por órgão devedor da administração direta e 
indireta especificando: 
a) número da ação originária; 
b) número do precatório; 
c) tipo de causa julgada; 
d) data da autuação do precatório; 
e) nome do beneficiário; 
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12 - Ano IV - Nº 1734
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA 
 
Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano 
f) valor do precatório a ser pago; 
g) data do trânsito em julgado; 
h) número da Vara ou Comarca de origem. 
 Art.19. O Poder Executivo, por intermédio do órgão responsável pela Administração de 
Pessoal, publicará, até 30 de setembro de 2016, de forma consolidada incluindo os dados dos 
Fundos e Autarquias Municipais a tabela de cargos efetivos e comissionados integrantes do quadro 
geral de pessoal civil, demonstrando os quantitativos de cargos ocupados por servidores estáveis e 
não-estáveis e de cargos vagos. 
§ 1º - O Poder Legislativo observará o cumprimento do disposto neste artigo mediante 
atos próprios. 
§ 2º - Os cargos criados após 31 de agosto de 2016, em decorrência de processo de 
atualização e criação de planos de cargos e salários dos servidores públicos, serão incorporados à 
tabela referida neste artigo. 
 Art.20. O Poder Executivo enviará até 30 de setembro de 2016 ao Poder Legislativo 
Municipal o Projeto de Lei Orçamentária, com sua despesa consolidada discriminada na forma 
estabelecida nesta Lei. 
 Parágrafo Único - Os dados referidos no caput deste artigo serão disponibilizados no 
Diário Oficial do Município, no sítio eletrônico da Prefeitura e para o Poder Legislativo na forma 
acordada entre os órgãos técnicos desse poder e do Executivo. 
CAPÍTULO III 
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO 
DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES 
SEÇÃO I 
DIRETRIZES GERAIS 
 Art. 21. O Poder Legislativo, na elaboração de sua proposta orçamentária, observará os 
limites de gastos previstos na Emenda Constitucional nº 58, de 23 de setembro de 2009, DOU de 24 
de setembro de 2009, em vigor a partir de 01.01.2010. 
 Art. 22. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária de 2017 
deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o 
princípio da publicidade, unidade, universalidade e anualidade, permitindo-se o amplo acesso da 
sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas. 
 § 1º - Serão divulgados na internet, ao menos Pelo Poder Executivo: 
I – as estimativas das receitas de que trata o art. 12, § 3º, da Lei Complementar nº 101, 
de 2000. 
II – A proposta de Lei Orçamentária de 2017, seus anexos e informações 
complementares; 
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13 - Ano IV - Nº 1734
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA 
 
Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano 
III – Relatórios Resumidos da Execução Orçamentária até o 4º bimestre do exercício 
atual; 
IV – Relatórios da Gestão Fiscal do 2º quadrimestre do exercício atual. 
 § 2º - O Poder Executivo e Legislativo realizarão audiências públicas durante a 
apreciação da Proposta Orçamentária, em conformidade com o disposto no parágrafo único do art. 
48 da Lei Complementar 101/2000. 
 Art. 23. O projeto de lei orçamentária poderá incluir a programação constante de 
propostas de alterações do Plano Plurianual 2014-2017, que tenham sido objeto de projetos de lei 
específicos. 
 Art. 24. O Poder Legislativo terá como limites de empenho de despesas o conjunto das 
dotações fixadas na lei orçamentária do mesmo exercício de 2017. 
 Art. 25. A alocação dos créditos orçamentários será feita diretamente à unidade 
orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes, ficando proibida a 
consignação desses para outras unidades integrantes dos orçamentos fiscais e da seguridade 
social. 
 Parágrafo único. Desde que observadas as vedações contidas no art. 167 inciso VI da 
Constituição Federal e no art. 136 inciso VI da Lei Orgânica Municipal, fica facultada a 
descentralização de créditos orçamentários para execução de ações de responsabilidade da 
unidade descentralizadora. 
 Art. 26. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos 
recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle 
dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo. 
 Art. 27. Na programação da despesa, em conformidade com a LRF, não poderão ser: 
I - fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e 
legalmente instituídas as unidades executoras; 
II - incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de uma unidade orçamentária; 
III – incluídas as despesas a título de Investimentos – Regime de Execução Especial, 
ressalvados os casos de calamidade pública formalmente reconhecida, na forma do art. 167 § 3º da 
Constituição Federal e art. 136 § 3º da Lei Orgânica Municipal; 
IV - transferidos a outras unidades orçamentárias os recursos vinculados à unidade 
orçamentária específica e 
V – consignados créditos com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada. 
 Art. 28. Além da observância das prioridades e metas fixadas nos termos do art. 2º desta 
Lei, a lei orçamentária e seus créditos adicionais somente incluirão projetos novos se: 
I - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento; e 
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14 - Ano IV - Nº 1734
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Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano 
II - os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma 
unidade completa, considerando-se as contrapartidas exigíveis nos convênios, acordos e similares. 
SEÇÃO II 
DOS DÉBITOS JUDICIAIS 
 Art. 29. A Lei Orçamentária para o exercício de 2017 somente incluirá dotações para o 
pagamento de precatórios cujos processos contenham certidão de trânsito em julgado da decisão 
exequenda e pelo menos um dos seguintes documentos: 
I – certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução; ou 
II – certidão de que não tenham sido opostos embargos ou qualquer impugnação aos 
respectivos cálculos 
 Art. 30. Para fins de acompanhamento, controle e segurança dos pagamentos, os órgãos 
da Administração pública municipal direta e indireta submeterão os processos referentes ao 
pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria Geral do Município, antes do atendimento 
da requisição judicial, observadas as normas e orientações baixadas por aquela unidade. 
SEÇÃO III 
DAS VEDAÇÕES 
Art. 31. Não poderão ser destinados recursos para atender, direta ou indiretamente, 
despesas com: 
I - ações que não sejam de competência exclusiva do Município, ou com ações em que 
não haja lei específica que estabeleça a obrigação em cooperar técnica e financeiramente; 
II - clubes e associações de servidores ou quaisquer outras entidades congêneres, 
excetuadas creches e escolas para o atendimento pré-escolar; 
 Art. 32. As dotações para compor a contrapartida de despesas financiadas por recursos 
vinculados serão obrigatoriamente informadas e identificadas por fonte de recurso distinta, não 
poderão ter destinação diversa das finalidades referidas na motivação do convênio, ajuste, acordo 
ou instrumento similar, exceto se comprovado documentadamente erro na alocação desses 
recursos ou desnecessária por rescisão, não concretização dos financiamentos previstos ou saldo 
não utilizado, de tal forma que evidencie a impossibilidade da sua aplicação original. 
 Art. 33. Somente poderão ser incluídas no projeto de lei orçamentária dotações relativas 
às operações de crédito contratadas ou com autorizações legislativas concedidas até a data do 
encaminhamento do referido projeto ao Poder Legislativo. 
 Art. 34. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que 
viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação 
orçamentária.
 § 1º - A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentário-financeira 
efetivamente ocorrida, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da 
inobservância do caput deste artigo.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA 
 
Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano 
 § 2º - É vedada a realização de atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial no 
âmbito do sistema contábil utilizado, após o último dia do exercício, exceto para fins de apuração do 
resultado, os quais deverão ocorrer até 90 dias de seu encerramento. 
SEÇÃO IV 
DAS TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS 
 Art. 35. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de 
dotações a título de “auxílios” ou “subvenções sociais”, ressalvadas aquelas destinadas a entidades 
privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada nas áreas de assistência social, 
médica, educacional, cultural e/ou esportiva que preencham uma das seguintes condições: 
I - sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência 
social ou educação, e estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS; 
II – sejam voltadas para as ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público, 
prestadas pelas Santas Casas de Misericórdia e por outras entidades sem fins lucrativos, e que 
estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS; 
III - sejam vinculadas a organismos internacionais de natureza filantrópica, institucional ou 
assistencial; 
IV - atendam ao disposto no art. 204 da Constituição, no art. 61 do ADCT, art. 16 e 
seguintes da Lei 4.320/64, bem como ao disposto na Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993; 
V – sejam signatárias de contrato de gestão com a administração pública municipal; 
VI – sejam qualificadas como organizações sociais; 
VII – sejam qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público – 
OSCIP, com termo de parceria firmado com o Poder Público, de acordo com a Lei n 9.790, de 23 
de março de 1999; 
 § 1º - Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais as entidades privadas sem 
fins lucrativos deverão observar as condições estabelecidas na Lei Federal nº 13.019 de 
31/07/2014. 
 § 2º – O Projeto que destinar recursos à subvenções sociais, deverá mencionar em seu 
detalhamento a relação das entidades beneficiadas bem como os valores limites destinados à cada 
uma delas.
 § 3º. A execução das dotações sob o titulo de subvenções sociais está também 
condicionada às observâncias dispostas nas Resoluções nºs. 1.121/2005 com as alterações 
promovidas pela Resolução nº. 1.257/2007 e 1.269/2008 com as alterações da Resolução nº. 
1.290/2010, bem como a Instrução nº. 01/2009 do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da 
Bahia.
 § 4º. Somente serão incluídas na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais 
dotações a título de subvenções sociais, contribuições ao auxilio, se destinadas a entidades 
privadas sem fins lucrativos que prestam atendimento direto ao público nas áreas de assistência 
social, saúde, educação ou prestação de serviços culturais e esportivos de fins amadorísticos, 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA 
 
Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano 
ficando o pagamento dessas despesas condicionado ao cumprimento de exigências legais, 
inclusive, e principalmente, a constante do art. 26 da Lei Complementar nº. 101/2000. 
 Art. 36. É vedada a inclusão de dotações, na lei orçamentária e em seus créditos 
adicionais, a título de "auxílios" para pessoas físicas, a qualquer título, sem que haja lei ou 
programas específicos voltados à assistência social, educação, saúde, cultura e/ou esporte nos 
quais estejam definidos os critérios da concessão dos auxílios. 
 Parágrafo Único – Os critérios a que se refere o caput deste artigo será definido 
mediante publicação de Decreto do Executivo, normas estabelecidas em convênios, acordos, 
ajustes ou programas adotados com órgãos de outras esferas de governo. 
SEÇÃO V 
DAS MODIFICAÇÕES DO PROJETO DA LEI ORÇAMENTÁRIA 
 Art. 37. As propostas de modificação do projeto de Lei Orçamentária Anual serão 
apresentadas: 
I - na forma das disposições constitucionais e no estabelecido na Lei Orgânica do 
Município e 
II - acompanhadas de exposição de motivos que as justifiquem. 
 Art. 38. Na apreciação pelo Poder Legislativo do projeto de Lei Orçamentária Anual, as 
emendas somente poderão ser aprovadas caso: 
I - sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias; 
 II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de 
despesas, excluídos os que incidam sobre: 
 a)dotação para pessoal e seus encargos; 
 b)serviço da dívida. 
 III - sejam relacionadas com: 
 a) a correção de erros ou omissões; ou 
 b) os dispositivos do texto do projeto de Lei. 
 § 1º - As emendas deverão indicar como parte da justificativa: 
 I - no caso de incidirem sobre despesas com investimentos, a viabilidade econômica e 
técnica do projeto durante a vigência da lei orçamentária; 
 II - no caso de incidirem sobre despesas com ações de manutenção, a comprovação de 
que não inviabilizarão as atividades de natureza operacional da entidade ou órgão cuja despesa é 
reduzida; 
 III - em relação a alterações das categorias de programação e grupo de despesa dos 
projetos originais, indicar o total dos acréscimos e o total dos decréscimos, identificando cada uma 
das dotações modificadas com a indicação das alterações atribuídas; 
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 IV - as inclusões de novas categorias de programação e, em relação a estas, os 
detalhamentos fixados na Lei de Orçamento, com indicação das fontes financiadoras e as 
denominações atribuídas; 
 V – quadro demonstrativo da manutenção do equilíbrio entre as receitas e despesas e a 
correspondência das fontes de recursos. 
 § 2º - É vedada a inclusão de emendas ao projeto de lei e à lei orçamentária, bem como, 
em suas alterações que anulem dotações provenientes: 
I - de precatórios judiciais; 
 II - do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização 
dos Profissionais da Educação – FUNDEB; 
 III - do limite mínimo para área do ensino, estipulada pela Constituição Federal; 
 IV - de receitas vinculadas a finalidades específicas, tais como a convênios, execução de 
programas especiais e operações de créditos; 
 V - de receitas diretamente arrecadadas por órgãos, fundos, autarquias, fundações, 
empresas públicas e sociedades de economia mista; 
 VI - do limite mínimo para área de saúde, estipulada pela Emenda Constitucional nº29; e 
 VII - de contrapartida obrigatória do Tesouro Municipal a recursos transferidos ao 
Município.
 § 3º - Serão nulas e não conhecidas, as emendas propostas que não atenderem as 
especificações contidas neste artigo; 
 § 4º - A correção de erros ou omissões será justificada circunstancialmente e não 
implicará em indicação de recursos para aumento de despesas previstas no projeto de Lei 
Orçamentária. 
 § 5º - O Poder Executivo fará publicar no Diário Oficial do Município as propostas de 
emendas e justificativas pertinentes apresentadas pelo Poder Legislativo, como também o veto e 
respectivas razões se forem o caso, no prazo de até 03 (três) dias úteis após o recebimento e envio 
de cada um dos documentos. 
 Art. 39. A criação de novos projetos ou atividades, além dos constantes da proposta de 
Lei Orçamentária Anual, somente será admitida mediante a redução de dotações alocadas a outros 
projetos ou atividades, observadas as mesmas fontes de financiamento, as disposições 
constitucionais, o estabelecido na Lei Orgânica do Município e nesta Lei. 
SEÇÃO VI 
DAS RESERVAS DE CONTINGÊNCIA 
 Art. 40. A lei orçamentária conterá no orçamento fiscal reserva de contingência, 
constituindo-se de dotação global sem destinação específica a determinado órgão, unidade 
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Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano 
orçamentária, programa, categoria de programação ou grupo de despesa, cujos recursos serão 
utilizados como fonte para: 
 I – atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, 
tendo como prioritários os passivos referentes às obrigações pertinentes à gastos com pessoal, 
constituída em montante correspondente a no mínimo 1% (um por cento) da receita corrente 
líquida da fonte de recursos próprios do Tesouro Municipal, em consonância ao artigo 5° da Lei 
Complementar 101/00 e 
 II – para abertura de créditos adicionais para dotações não computadas ou 
insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento especialmente para despesas com pessoal e 
encargos sociais e ou para complementação do Orçamento do Poder Legislativo caso tenha sido 
estimado em valor inferior ao devido, esta constituída em montante correspondente de até, no 
máximo, 5% (cinco por cento) dos recursos livres do Tesouro Municipal, não vinculados, conforme 
faculta o art.91 do Decreto Lei 200/67. 
SEÇÃO VII 
DAS ALTERAÇÕES DA LEI ORÇAMENTÁRIA 
 Art.41. Os créditos adicionais autorizados pelo Legislativo serão abertos e apresentados 
com o detalhamento estabelecido na lei orçamentária definido nesta Lei, e em conformidade aos 
preceitos estabelecidos nos artigos 40 e seguintes da Lei 4.320/64. 
 Parágrafo Único - Os créditos adicionais autorizados e as alterações do Quadro do 
Detalhamento de Despesas, alterações do Orçamento Analítico, serão editados mediante Decreto 
do Executivo. 
 Art. 42. O anteprojeto de lei dispondo sobre a Lei Orçamentária para o exercício 
financeiro de 2017, conterá autorização para abertura de créditos adicionais. 
 Art. 43. Poderá constar do anteprojeto de lei dispondo sobre a Lei Orçamentária para o 
exercício financeiro de 2017, a indicação de despesas fixadas na LOA para fins de exclusão do 
percentual relativos aos créditos adicionais concedido naquela Legislação. 
 Art. 44. O Poder Executivo, valendo-se de prévia autorização concedida em Lei 
específica a ser aprovada pelo Poder Legislativo Municipal, poderá, mediante decreto, transpor, 
remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei 
Orçamentária de 2017, em seus créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, 
transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações 
de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de 
programação, conforme definida nesta Lei, inclusive os titulos, descritores, metas e objetivos, assim 
como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupos de natureza da despesa, 
modalidades de aplicação e fontes de recursos. 
SEÇÃO VIII 
DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA DO PROJETO DE LEI ORÇAMENTÁRIA 
 Art. 45. Se o projeto de lei orçamentária não for autografado pelo Poder Legislativo até 31 
de dezembro de 2016, a programação dele constante poderá se executada para o atendimento das 
seguintes despesas: 
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Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano 
 I - pessoal e encargos sociais; 
 II - pagamento de benefícios previdenciários; 
 III – amortização e encargos da dívida; 
 IV – investimentos em continuação de obras de saúde, educação, saneamento básico e 
serviços essenciais; 
 V – utilização de recursos vinculados, em suas finalidades específicas, limitado ao valor 
conveniado, acordado ou efetivamente ajustado e em conformidade com o cronograma de 
execução financeira estabelecido nos referidos instrumentos e 
 VI – utilização de recursos livres do Tesouro Municipal à razão de 1/12 (um doze avos) 
por mês do valor orçado para as ações destinadas a manutenção básica dos serviços municipais; 
CAPÍTULO IV 
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO 
COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 
 Art. 46. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total 
com pessoal, em cada período de apuração, não excederá a 60% (sessenta por cento) dos 
percentuais da receita corrente líquida, observados os limites estabelecidos na forma da LRF a que 
se refere o art. 169 da Constituição. 
 Parágrafo Único - Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não 
serão computadas as despesas: 
 I - de indenização por demissão de servidores ou empregados; 
 II - relativas a incentivos à demissão voluntária; 
 III - decorrentes de decisão judicial; 
 IV - com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas por recursos 
provenientes:
 a) da arrecadação de contribuições dos segurados; 
b) da compensação financeira de que trata o § 9º do art. 201 da Constituição; 
c) das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a tal finalidade, 
inclusive o produto da alienação de bens, direitos e ativos, bem como seu superávit 
financeiro. 
 Art. 47. A revisão de que trata o art. 37 inciso X da Constituição Federal e, do mesmo 
modo, o reajuste dos vencimentos e salários dos servidores públicos municipais deverá observar a 
previsão de recursos orçamentários e financeiros constantes da Lei Orçamentária de 2017 e os 
limites estabelecidos no art. 20 inciso III e art, 21 da Lei Complementar nº. 101/2000. 
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20 - Ano IV - Nº 1734
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Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano 
 § 1º. A recomposição dos vencimentos, salários e proventos dos servidores públicos 
municipais, pertencentes aos quadros de pessoal estatutário e celetista ficam condicionados 
conforme disposto no art. 169 § 1º incisos I e II da Constituição Federal art. 18, 19 da Lei 
Complementar nº. 101/2000. 
 § 2º. Não se submete a condição constante do parágrafo anterior a revisão de que trata o 
art. 37 inciso X Constituição Federal, devendo os Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo, no 
âmbito de suas competências, promover até o mês de abril do exercício de 2017 a revisão tendo 
como base o índice inflacionário do ano de 2016. 
 § 3º. Os orçamentos dos Poderes Executivo e Legislativo deverão alocar recursos nas 
dotações destinadas ao pagamento de vencimentos e vantagens fixas, suficientes para custear as 
despesas decorrentes da revisão assegurada pelo inciso X do art. 37 da Constituição Federal. 
 Art. 48. A repartição do limite global do artigo anterior, em consonância com o III, art.20 
LRF, não poderá exceder os seguintes percentuais: 
 I - 6 % (seis por cento) para o Poder Legislativo; 
 II – 54 % (cinquenta e quatro por cento) para o Poder Executivo. 
 § 1º- Para os fins previstos no art. 168 da Constituição, a entrega dos recursos financeiros 
correspondentes à despesa total com pessoal ao Poder Legislativo será a resultante da aplicação 
dos percentuais definidos neste artigo. 
 § 2º- Os subsídios dos agentes políticos: Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais e 
Vereadores serão determinados de acordo com os incisos V e VI do art.29 da Constituição Federal, 
respeitados os limites com gastos totais de pessoal, definidos neste artigo. 
 Art. 49. A atualização e criação de planos de cargos e salários, a que se refere o § 2º do 
art. 19 desta Lei, bem como os relacionados a aumento de gastos com pessoal e encargos sociais, 
no âmbito do Poder Executivo, serão mediante lei específica e deverão ser acompanhados de 
manifestações dos órgãos atingidos como também pelos órgãos responsáveis pela Administração 
de Pessoal, Planejamento e Finanças. 
 Parágrafo único. Os órgãos próprios do Poder Legislativo assumirão em seus âmbitos as 
atribuições necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo. 
 Art. 50. No exercício de 2017, a realização de serviço extraordinário, quando a despesa 
houver extrapolado noventa e cinco por cento dos limites legais, somente poderá ocorrer quando 
destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos, especialmente os voltados para as 
áreas de assistência social, educação e saúde ou àqueles que ensejam situações emergenciais de 
risco ou de prejuízo para a sociedade. 
CAPÍTULO V 
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA 
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA 
 Art. 51. A lei que conceda ou amplie incentivo, isenção ou benefício, de natureza 
tributária ou financeira, somente entrará em vigor após anulação de despesas em valor equivalente, 
caso produzam impacto financeiro negativo no mesmo exercício. 
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 Art. 52. O Município atualizará a sua legislação tributária para adequá-la às normas 
federais e estaduais. 
 § 1º - Ocorrendo alterações na legislação tributária em vigor, decorrentes de lei aprovada 
até o término deste exercício, que impliquem acréscimo em relação à estimativa de receita 
constante do Projeto de Lei Orçamentária para o exercício 2017, fica o Poder Executivo autorizado 
a proceder os devidos ajustes na execução orçamentária. 
 § 2º - A atualização a que se refere este artigo implicará na revisão e regularização do 
Código Tributário Municipal. 
 § 3º - As alterações previstas neste artigo, também implicarão na modernização da 
máquina fazendária com o objetivo de aumentar a arrecadação própria, a produtividade e evitar a 
sonegação fiscal. 
 § 4º - Os esforços para incremento da arrecadação se estenderão à administração e à 
cobrança da dívida ativa. 
§ 5º - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos de 
cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em 
Lei, não se constituindo como renúncia de receita para efeito do disposto no art. 14, § 3o, II, da Lei 
Complementar Federal nº 101/2000. 
 Art. 53. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser 
considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das contribuições que 
sejam objeto de projeto de lei que esteja em tramitação no Poder Legislativo. 
 § 1º - Se estimada a receita, na forma deste artigo, no projeto de lei orçamentária: 
 I - serão identificadas as proposições de alterações na legislação e especificada a receita 
adicional esperada, em decorrência de cada uma das propostas e seus dispositivos; 
 II - será apresentada programação especial de despesas condicionadas à aprovação das 
respectivas alterações na legislação. 
 § 2º - Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou seja, parcialmente, até o 
envio do projeto de lei orçamentária para sanção do Prefeito Municipal, de forma a não permitir a 
integralização dos recursos esperados, as dotações à conta dos referidos recursos serão 
canceladas, mediante decreto, até trinta dias após a sanção à lei orçamentária, observados os 
critérios a seguir relacionados, para aplicação sequencial obrigatória e cancelamento linear, até ser 
completado o valor necessário para cada fonte de receita: 
 I - de até cem por cento das dotações relativas aos novos projetos; 
 II - de até sessenta por cento das dotações relativas aos projetos em andamento; 
 III - de até vinte e cinco por cento das dotações relativas às ações de manutenção; 
 IV - dos restantes quarenta por cento das dotações relativas aos projetos em andamento; 
e
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 V - dos restantes setenta e cinco por cento das dotações relativas às ações de 
manutenção.
 § 3º - O Poder Executivo procederá, mediante decreto, a ser publicado no prazo 
estabelecido no parágrafo anterior, a troca das fontes de recursos condicionadas constantes da lei 
orçamentária sancionada, cujas alterações na legislação foram aprovadas antes do 
encaminhamento do respectivo projeto de lei para sanção, pelas respectivas fontes definitivas. 
 § 4º - Aplica-se o disposto neste artigo às propostas de alteração na destinação das 
receitas.
 
CAPÍTULO VI 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS 
SEÇÃO I 
CONTROLE DE CUSTOS E AVALIAÇÃO DE RESULTADOS 
 Art.54. O Poder Executivo deverá desenvolver sistema gerencial de apropriação de 
despesas, com o objetivo de demonstrar o custo de cada ação orçamentária. 
 Parágrafo Único - O Poder Executivo através do seu órgão de planejamento elaborará 
normas de procedimentos para o controle de custos e avaliação dos resultados dos programas 
financiados com os recursos dos orçamentos; 
SEÇÃO II 
LIMITAÇÃO DE EMPENHOS 
 Art. 55. Caso seja necessária a limitação do empenho das dotações orçamentárias e da 
movimentação financeira para atingir as metas fiscais previstas na LRF, essa será feita de forma 
proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento de “outras despesas 
correntes”, “investimentos” e “inversões financeiras” do Poder Executivo. 
 Parágrafo único. O Chefe do Poder Executivo publicará ato estabelecendo os montantes 
que cada órgão terá como limite de movimentação de empenho. 
 Art. 56. O Poder Executivo deverá elaborar e publicar até trinta dias após a publicação da 
Lei Orçamentária de 2017 o cronograma anual de desembolso mensal, por órgão do Poder 
Executivo, observando, em relação às despesas constantes desse cronograma, a abrangência 
necessária à obtenção das metas fiscais. 
SEÇÃO III 
DOS DUODÉCIMOS 
 Art. 57. O desembolso dos recursos financeiros, correspondentes aos créditos 
orçamentários e adicionais consignados ao Poder Legislativo será feito até o dia 20 de cada mês, 
aplicando-se o percentual de 6% (seis por cento) sobre as receitas efetivamente arrecadadas no 
exercício de 2016, em consonância com o art. 29-A da Constituição Federal. 
 Art. 58. À exceção do pagamento de eventuais reajustes gerais concedidos aos 
servidores públicos municipais, despesas decorrentes de convocação extraordinária da Câmara 
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Municipal, ou de vantagens autorizadas por lei a execução de despesas não previstas nos limites 
estabelecidos na forma desta Lei somente poderá ocorrer após a abertura de créditos adicionais 
para fazer face a tais despesas. 
SEÇÃO IV 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
 Art. 59. Os preços estimados para a Proposta Orçamentária de 2017 terão como base a 
projeção da média mensal da execução da receita e despesa calculada sobre o período 
compreendido entre 31 de maio de 2015 a 30 de junho de 2016, podendo ser atualizados com a 
utilização do índice oficial do IPCA ou PIB para o mesmo período. 
 Art. 60. O valor máximo de despesas consideradas irrelevantes para fim de criação, 
expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental fica limitado a 1% (um por cento) das 
receitas correntes. (art. 16, § 1°, da LRF). 
 Art. 61. As emendas ao projeto de lei orçamentária obedecerão aos disposto no art. 166 § 
3º da Constituição Federal e as determinações do art. 134 §§ 3º e 4º da Lei Orgânica Municipal. 
 Art. 62. O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo o autógrafo do Projeto de 
Lei Orçamentária, com base no qual será editada a correspondente Lei, cuja integridade em relação 
aos documentos e arquivos de dados recebidos, para fins de publicação, será de responsabilidade 
do Poder Executivo: 
 Parágrafo Único - Após o autógrafo do projeto de Lei Orçamentária, o Poder Legislativo 
enviará ao Poder Executivo, inclusive em meio de processamento eletrônico, os dados e 
informações relativas ao autógrafo. 
 Art. 63. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação até e terá validade até a 
data de 31 de dezembro de 2017, revogadas as disposições em contrário. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA, em 06 de setembro de 
2016.
CLAUDEVANE MOREIRA LEITE 
Prefeito
CLEIDE SOUSA DE OLIVEIRA 
 
 Secretária de Governo 
MARCELO AUGUSTO ALMEIDA ANDRADE 
Secretário de Planejamento e Tecnologia 
MARCOS ANTÔNIO NASCIMENTO CERQUEIRA 
 Secretário da Fazenda
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