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norma nº 39/2021

Tipo Portaria
Número / Ano 39 / 2021
Date 2021-10-20
EmentaInstaura sindicância e dá outras providências.
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITABUNA
ESTADO DA BAHIA 
PODER LEGISLATIVO 
Avenida Aziz Maron, S/N, Bairro da Conceição, Itabuna-BA, CEP 45.605.412 
Espaço Cultural Professor Josué de Souza Brandão, s/n 
Telefone: (73) 2103–2100 e 2116
PORTARIA Nº 039, DE 20 DE OUTUBRO DE 2021 
Instaura sindicância e dá outras 
providências. 
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITABUNA, Estado da Bahia, Senhor JOSÉ ERASMO 
ÁVILA MARTINS, em face das competências legais que lhes são conferidas pelo art. 28, inciso 
II e XIX da Lei Orgânica do Município do Município de Itabuna e as atribuições definidas no art. 
ϮϮ, Đaput Đ/Đ o Art. Ϯϯ, inĐiso II, alínea ͚ď͛, e art. Ϯϯ8, Đaput, da Resolução 16/90 – Regimento 
Interno da Câmara Municipal de Itabuna – BA. 
CONSIDERANDO que a Sindicância Administrativa poderá ser instaurada na forma em que 
dispõe o Decreto n° 8.269, de 13 de fevereiro de 2009, com a finalidade de apurar possíveis 
irregularidades no serviço pública, ocorridas no âmbito da Administração Municipal, de fatos 
chegados ao conhecimento da Autoridade Administrativa, em que há de indicação de autoria 
e que em razão disso prescinde a observância dos princípios constitucionais do contraditório 
e da ampla defesa;
CONSIDERANDO que a necessidade de instrução preparatória e informativa, cujo relatório 
servirá de base a uma decisão fundamentada da Administração, bem com fornecendo as bases 
processuais e legais, para que sejam aplicadas as penalidades previstas para cada caso 
apurado, de acordo com o art. 160, I e III da Lei 2.442/19, pelo Presidente ou Diretor 
Administrativo da Câmara Municipal; 
CONSIDERANDO ainda, que a Autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço 
público é obrigado a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo 
disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa e contraditório, conforme o art. 162 da Lei 
2.442/2019; 
CONSIDERANDO ainda que é dever da Administração Pública, apurar fatos que contenham 
indícios de infrações disciplinares cometida por servidores públicos, contribuindo pela 
otimização e eficiência do serviço público, visando atendimento integral ao disposto no art. 
37, da Constituição Federal/88, no que tange aos princípios que regem a Administração 
Pública: legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade e eficiência. 
RESOLVE: 
Art. 1° Fica instituída a Comissão de SINDICÂNCIA INVESTIGATIVA no âmbito do Poder 
Legislativo do Município de Itabuna, Estado da Bahia, para atuar no processo de apuração 
sobre denúncia envolvendo o servidor (a) desta casa, Juan de Matos Braga, de matrícula 
000640; 
Edição 1.000 | Ano 9
20 de outubro de 2021
Página 3
PORTARIA 039-2021 - INSTAURA SINDICÂNCIA
Certificação Digital: ITQ2WLES-AKVSK26V-RLQ5TC6C-ZYV84WTP
Versão eletrônica disponível em: http://doem.org.br/pl/ba/itabuna
CÂMARA MUNICIPAL DE ITABUNA
ESTADO DA BAHIA 
PODER LEGISLATIVO 
Avenida Aziz Maron, S/N, Bairro da Conceição, Itabuna-BA, CEP 45.605.412 
Espaço Cultural Professor Josué de Souza Brandão, s/n 
Telefone: (73) 2103–2100 e 2116
Art. 2° A comissão responsável por verificar e apurar a denúncia que envolve o servidor 
efetivo desta casa legislativa; 
Art. 3° Será utilizado o Rito Sumário, o qual terá o prazo de 30 (trinta) dias, caso haja a 
necessidade, poderá ser prorrogável por mais 30 (trinta) dias; 
Art. 4° A referida Comissão, constituída nos termos do art. 164 e 168 da Lei 2.442/19, 
será composta dos seguintes membros: 
I - Cleide Sousa de Oliveira – Matrícula ; 
II - Felipe Eduardo Ramalho dos Santos – Matrícula ; 
III - Jennifer Barbosa de Campos - Matrícula 000554. 
Parágrafo Único. A Comissão instituída será presidida pela servidora Cleide Sousa de 
Oliveira e secretariada pelo servidor Felipe Eduardo Ramalho 
Art. 5° A Comissão instituída na forma desta portaria deverá opinar e elaborar relatório 
conclusivo a ser entregue ao Presidente da Câmara Municipal da Itabuna-BA até o dia 05 de 
novembro de 2021. 
Art. 6° Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação. 
Art. 7° Revogam-se as disposições em contrário. 
JOSÉ ERASMO ÁVILA MARTINS 
Presidente 
JOSE ERASMO AVILA 
MARTINS:343153225
04
Assinado de forma 
digital por JOSE ERASMO 
AVILA 
MARTINS:34315322504
Edição 1.000 | Ano 9
20 de outubro de 2021
Página 4
Certificação Digital: ITQ2WLES-AKVSK26V-RLQ5TC6C-ZYV84WTP
Versão eletrônica disponível em: http://doem.org.br/pl/ba/itabuna

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