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norma nº 60/2022

Tipo Portaria
Número / Ano 60 / 2022
Date 2022-12-08
EmentaDispõe sobre a Comissão Especial do Inventário de Bens Permanentes à disposição da Câmara Municipal de Itabuna, na forma que indica, e dá outras providências.
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PRESIDÊNCIA 
erasmo.avila@itabuna.ba.leg.br 
(73) 2103-2101 CÂMARA MUNICIPAL 
PODER LEGISLATIVO
Avenida Aziz Maron, S/N, 1º Andar 
Bairro Góes Calmon, Itabuna-BA, CEP: 45.605-412
Espaço Cultural Professor Josué de Souza Brandão 
Tel.: (73) 2103–2100/2116 – CNPJ: 13.235.726/0001-55
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PORTARIA Nº 060, DE 08 DEZEMBRO DE 2022 
Dispõe sobre a Comissão Especial do Inventário 
de Bens Permanentes à disposição da Câmara 
Municipal de Itabuna, na forma que indica, e dá 
outras providências. 
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITABUNA, Estado da Bahia, no uso de suas 
atribuições legais e regimentais, em especial as conferidas pelo art. 28, inciso II, da Lei Orgânica do Município 
de Itabuna e art. 22, caput, da Resolução 16/90 – Regimento Interno da Câmara Municipal de Itabuna, e 
CONSIDERANDO: 
a) a necessidade de realização de levantamento anual do inventário de bens permanentes afetos a 
esta Edilidade, para efeito de comprovação da existência física destes, de sua localização, bem como de sua 
utilização e estado de conservação; 
b) o dever de prestar contas sobre os bens e valores administrados, conforme previsto no Art. 70, 
parágrafo único, da Carta Magna; 
c) que o controle patrimonial é determinação legal imposta à Administração Pública pelo art. 96 da 
Lei Federal n.º 4.320/64, bem como pelo Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MBCASP - 9ª 
Edição) editado pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN), e pelas Normas Brasileiras de Contabilidade 
Aplicadas ao Setor Público elaboradas pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC); 
d) as disposições da Portaria STN nº 548, de 24 de setembro de 2015, que aprovou o Plano de 
Implantação dos Procedimentos Contábeis Patrimoniais (PIPCP); 
e) ainda, as Resoluções TCM/BA nº 1.060/05 e 1.379/18, com as alterações posteriores, que 
regulamentam a prestação de contas mensal e anual dos órgãos e entidades jurisdicionados; 
f) por fim, que o levantamento patrimonial é importante instrumento para a certificação de 
regularidade quanto à gestão dos bens municipais que estão à disposição deste Poder Legislativo. 
RESOLVE: 
CAPÍTULO I 
DA COMISSÃO ESPECIAL DE INVENTÁRIO DE BENS PERMANENTES 
Art. 1º Fica instituída a Comissão Especial do Inventário de Bens Permanentes à disposição da 
Câmara Municipal de Itabuna, denominada CEIBP. 
Parágrafo único. A CEIBP tem por objetivo geral realizar o Inventário Anual dos bens permanentes à 
disposição da Câmara. 
Art. 2º A CEIBP será composta pelos seguintes servidores: 
I - Diego Silva Gonzaga, portador da matrícula nº 001521; 
II - Silmaisa Souza Santos, portadora da matrícula nº 001788; 
III - Rinalton Carvalho de Souza, portador da matrícula nº 001785. 
Parágrafo único: A Comissão será presidida e secretariada, respectivamente, pelos servidores 
indicados nos incisos I e II do caput. 
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PORTARIA Nº 060-2022 - INSTITUI A COMISSÃO ESPECIAL PARA INVENTÁRIO DOS BENS
PERMANENTES À DISPOSIÇÃO DA CÂMARA
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CAPÍTULO II 
DAS COMPETÊNCIAS DA COMISSÃO 
Art. 3º Compete à CEIBP: 
I - levantar os bens permanentes em cada unidade do órgão, avaliando o estado de conservação 
destes, utilizando o formulário em anexo (Anexo I); 
II - promover a conciliação dos dados apurados fisicamente com os registros existentes no banco 
de dados do sistema de controle patrimonial, segregando os bens classificados como inservíveis e os não 
encontrados; 
III - emitir os Termos de Responsabilidade e colher assinatura nestes dos responsáveis pelos 
departamentos ou gabinetes de lotação dos bens permanentes; 
IV - requisitar o material necessário ao cumprimento das tarefas da Comissão; 
V - comunicar previamente o dia e horário de realização do levantamento aos responsáveis pelos 
departamentos e gabinetes para que concedam acesso às dependências de cada unidade e possam 
acompanhar os trabalhos, caso queiram; 
VI - propor ao Setor de Patrimônio, sempre que julgar necessário, ajuste na descrição dos bens 
inventariados; 
VII - reemplaquetar os bens que estiverem com plaqueta danificada ou extraviada, sempre que 
possível, registrando em relatório as razões da impossibilidade; 
VIII - registrar em relatório a identificação de bens existentes não cadastrados no sistema de 
Patrimônio; 
IX - elaborar, ao final dos levantamentos físicos e da devida conciliação, relação a ser anexada ao 
Relatório Final de Trabalho com os bens não encontrados fisicamente, bem como os que foram classificados 
inservíveis; 
X - entregar ao Setor de Patrimônio via física e remeter arquivo digital, em formato ‘.pdf', à Diretoria
Administrativa e ao Setor de Controle interno os seguintes documentos: 
a) Relatório Final circunstanciado das atividades realizadas e dos resultados apurados ao final do 
inventário patrimonial; 
b) Termos de Responsabilidade, por Departamento/Gabinete, devidamente assinados; 
c) demais documentos emitidos pela CEIBP durante o período de inventário; 
d) Inventário Patrimonial assinado por todos os membros da Comissão. 
CAPÍTULO III 
DA CLASSIFICAÇÃO DOS BENS MÓVEIS 
Art. 4º Quanto à conservação, o bem avaliado poderá ter a seguinte classificação: 
I - Ótimo – o bem possui plena capacidade de utilização, sem apresentar qualquer defeito e/ou 
desgaste; 
II - Bom – o bem possui pequenos defeitos e/ou desgastes, contudo pode ser utilizado sem qualquer 
prejuízo de funcionalidade; 
III - Ruim – o bem apresenta defeitos e/ou desgastes que prejudicam a sua funcionalidade, mas não 
inviabiliza o seu uso; 
IV - Péssimo – o bem possui defeitos e/ou desgastes que prejudicam significativamente 
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funcionalidade, inviabilizando o seu uso; 
Art. 5º O bem classificado como inservível pela Comissão poderá ser tipificado como: 
I - Ocioso - bem móvel que se encontra em perfeitas condições de uso, mas não é aproveitado; 
II - Recuperável - bem móvel que não se encontra em condições de uso e cujo custo da recuperação 
seja de até cinquenta por cento do seu valor de mercado ou cuja análise de custo e benefício demonstre ser 
justificável a sua recuperação; 
III - Antieconômico - bem móvel cuja manutenção seja onerosa ou cujo rendimento seja precário, em 
virtude de uso prolongado, desgaste prematuro ou obsoletismo; ou 
IV - Irrecuperável - bem móvel que não pode ser utilizado para o fim a que se destina devido à perda 
de suas características ou em razão de ser o seu custo de recuperação mais de cinquenta por cento do seu 
valor de mercado ou de a análise do seu custo e benefício demonstrar ser injustificável a sua recuperação.
CAPÍTULO III 
DOS SETORES E GABINETES DA CÂMARA MUNICIPAL 
Art. 6º Os departamentos e gabinetes que compõem a estrutura organizacional da Câmara 
deverão colaborar com os trabalhos desenvolvidos pela CEIBP, cabendo aos seus responsáveis prestar 
as informações requeridas, bem como autorizar e facilitar o seu acesso às dependências das respectivas 
Unidades para execução dos levantamentos físicos. 
Art. 7º Em caso de divergências entre os bens levantados na unidade e os constantes nos 
registros do sistema de patrimônio, a CEIBP enviará comunicação interna (ANEXO II), solicitando 
esclarecimento aos responsáveis pelas Unidades, acompanhada da relação dos bens que não foram 
encontrados. 
§ 1º Os responsáveis terão o prazo de até 05 (cinco) dias úteis para apresentar os 
esclarecimentos, caso queiram, contados a partir do recebimento do comunicado. 
§ 2º Os bens que não tiverem a sua localização identificada serão objeto de apuração de 
responsabilidade pela Administração. 
Art. 8º O detentor de carga patrimonial deverá assinar, em até 03 (três) dias úteis, contados a 
partir do recebimento, o Termo de Responsabilidade sobre os bens à sua disposição ou da unidade sob 
sua reponsabilidade. 
§ 1º O Termo de Responsabilidade será encaminhado pela CEIBP por meio do Sistema de 
Protocolo Eletrônico, pessoalmente, via Whats app ou por e-mail. 
§ 2º Havendo recusa da assinatura, a CEIBP registrará no formulário o fato, comunicará à 
Diretoria Administrativa e Financeira e fará constar no Relatório Final. 
CAPÍTULO IV 
DIPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 9º Os responsáveis pelas unidades serão, sempre que necessário, deverão, sempre que 
necessário, prestar as informações solicitadas pela Comissão Especial do Inventário de Bens Patrimoniais. 
Art. 10. Fica vedada a movimentação de bens permanentes até que seja finalizada a execução dos 
trabalhos da Comissão Especial de Inventário de Bens Permanentes. 
Art. 11. Compete ao Setor de Controle Interno a fiscalização do fiel cumprimento das disposições 
desta Portaria. 
Parágrafo único. Será assegurado ao Controle Interno, a qualquer tempo, o acesso integral a qualquer 
dado, informação ou documento. 
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Art. 12. Os servidores integrantes da CEIBP farão jus, durante a vigência deste ato, à gratificação 
prevista no Art. 40, caput, da Lei Municipal 2.284, de 06 de agosto de 2014. 
Art. 13. Os casos omissos serão analisados e deliberados pela Diretoria Administrativa e Financeira. 
Art. 14. Esta portaria terá vigência até 31 de dezembro de 2022. 
Art. 15. Ficam revogadas as disposições em contrário. 
Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. 
JOSÉ ERASMO ÁVILA MARTINS 
Presidente 
 
 
JOSE ERASMO 
AVILA 
MARTINS:34315322
504
Assinado de forma 
digital por JOSE 
ERASMO AVILA 
MARTINS:34315322504
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