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norma nº 47/2023

Tipo Portaria
Número / Ano 47 / 2023
Date 2023-08-15
EmentaDispõe sobre o inventário anual de bens permanentes à disposição da Câmara Municipal de Itabuna, na forma que indica, e dá outras providências.
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PRESIDÊNCIA 
presidencia@itabuna.ba.leg.br 
(73) 2103-2101 CÂMARA MUNICIPAL 
PODER LEGISLATIVO 
Avenida Aziz Maron, S/N, 1º Andar 
Bairro Góes Calmon, Itabuna-BA, CEP: 45.605-412
Espaço Cultural Professor Josué de Souza Brandão 
Tel.: (73) 2103–2100/2116 – CNPJ: 13.235.726/0001-55
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PORTARIA Nº 047, DE 15 DE AGOSTO DE 2023 
Dispõe sobre o inventário anual de bens 
permanentes à disposição da Câmara 
Municipal de Itabuna, na forma que 
indica, e dá outras providências. 
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITABUNA, Estado da Bahia, no uso de suas 
atribuições legais e regimentais, em especial as conferidas pelo art. 28, inciso II, da Lei Orgânica do Município 
de Itabuna e art. 22, caput, da Resolução 16/90 – Regimento Interno da Câmara Municipal de Itabuna, e 
CONSIDERANDO: 
a) a necessidade de realização do inventário anual de bens permanentes afetos a esta Edilidade com 
a finalidade de certificar a localização, utilização e estado de conservação destes; 
b) o dever de prestar contas sobre os bens e valores administrados, conforme previsto no Art. 70, 
parágrafo único, da Carta Magna; 
c) que o controle patrimonial é determinação legal imposta à Administração Pública pelo art. 96 da 
Lei Federal n.º 4.320/64, bem como pelo Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP - 9ª 
Edição) editado pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN), e pelas Normas Brasileiras de Contabilidade 
Aplicadas ao Setor Público elaboradas pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC); 
d) as disposições da Portaria STN nº 548, de 24 de setembro de 2015, que aprovou o Plano de 
Implantação dos Procedimentos Contábeis Patrimoniais (PIPCP); 
e) ainda, as Resoluções TCM/BA nº 1.060/05 e 1.379/18, com as alterações posteriores, que 
regulamentam a prestação de contas mensal e anual dos órgãos e entidades jurisdicionados; 
f) por fim, que o levantamento patrimonial é importante instrumento para a certificação quanto à 
regularidade na gestão dos bens municipais que estão à disposição deste Poder Legislativo. 
RESOLVE: 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre o Inventário Anual de bens permanentes à disposição da Câmara 
Municipal de Itabuna referente ao exercício de 2023. 
Parágrafo único. O Inventário Anual objetiva certificar, catalogar e classificar os bens móveis e imóveis 
afetos ao Poder Legislativo Municipal. 
Art. 2º O Inventário Anual será realizado pela Comissão Especial de Inventário de Bens 
Permanentes - CEIBP, composta pelos seguintes servidores: 
I - Elzilene de Oliveira Lima, portadora da matrícula nº 001060; 
II - Yuri dos Santos Santana, portador da matrícula nº 001875; 
III - Vinícius Brandão Barreto, portador da matrícula nº 001282; e
IV - Ivan Ornelas Campos, portador da matrícula nº 000654. 
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PORTARIA Nº 047-2023 - DISPÕE SOBRE O INVENTÁRIO ANUAL DE BENS PERMANENTES À
DISPOSIÇÃO DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITABUNA
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Parágrafo único: A Comissão será presidida e secretariada, respectivamente, pelos servidores 
indicados nos incisos I e II do caput. 
CAPÍTULO II 
DAS COMPETÊNCIAS DA COMISSÃO 
Art. 3º Compete à CEIBP: 
I - realizar o levantamento os bens permanentes em cada unidade do órgão, promovendo a 
classificação destes em relação ao seu estado de conservação; 
II - conciliar os dados apurados no levantamento com os registros existentes no banco de dados do 
sistema de gestão patrimonial, realizando os ajustes necessários, inclusive de transferências internas, e 
segregando os bens classificados como inservíveis e aqueles não encontrados; 
III - promover, sempre que julgar necessário, ajustes na descrição dos bens inventariados no sistema 
de gestão patrimonial; 
IV - emitir os Termos de Responsabilidade e colher a assinatura nestes dos responsáveis pelas
unidades onde se encontram os bens relacionados no Termo; 
V - repor as plaquetas de tombamento nos bens que estiverem com esta danificada ou extraviada, 
reportando no Relatório Conclusivo, com justificativa, em caso de impossibilidade; 
VI - registrar no Relatório Conclusivo a identificação de bens existentes em unidades da Câmara, 
mas que não estão cadastrados no sistema de patrimônio, assim como aqueles que, embora constem no 
sistema, não foram encontrados; 
VII - lavrar, ao final, o Inventário Patrimonial e o Relatório Conclusivo, que deverá conter as 
premissas, metodologia, atividades realizadas e resultados alcançados durante os trabalhos. 
§ 1º Para os trabalhos de levantamento e classificação dos bens, a CEIBP deverá utilizar-se da 
relação de bens por unidade extraída do sistema de gestão patrimonial e do formulário constante no Anexo I 
desta Portaria. 
§ 2º O Inventário Patrimonial e o Relatório Conclusivo deverão ser assinados por todos os membros 
da CEIBP. 
§ 3º Os documentos lavrados pela CEIBP deverão, preferencialmente, adotar o formato digital, sendo 
impressos apenas nos casos em que se mostrar imprescindível. 
CAPÍTULO III 
DOS LEVANTAMENTOS 
Art. 4º A CEIBP promoverá o levantamento dos bens permanentes em cada unidade que integra a 
estrutura da Câmara de Itabuna, promovendo as anotações pertinentes e realizando o registro fotográfico dos 
bens catalogados. 
Art. 5º Os agentes responsáveis por unidades deverão colaborar com os trabalhos desenvolvidos 
pela CEIBP, prestando as informações requeridas, bem como autorizando o acesso às dependências das 
unidades para realização dos trabalhos. 
§ 1º A Comissão deverá comunicar ao responsável pela unidade que será objeto de levantamento 
patrimonial, com antecedência mínima de quarenta e oito horas, o dia e horário de realização dos trabalhos 
no local. 
§ 2º O responsável poderá acompanhar diretamente o levantamento ou designar um servidor a ele 
subordinado para representá-lo.
Art. 6º Em caso de divergências identificadas entre os bens levantados e os constantes nos registros 
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do sistema de patrimônio, a CEIBP enviará notificação ao responsável pela unidade, na forma do Anexo II 
desta Portaria, solicitando a prestação de esclarecimentos. 
§ 1º Os responsáveis notificados terão o prazo de até 05 (cinco) dias úteis, contados a partir do 
recebimento da notificação, para apresentar as informações e documentos que entendam pertinentes. 
§ 2º Os bens que, ainda assim, não tiverem a sua localização identificada deverão ensejar a 
instauração de processo para apuração de responsabilidade por parte da Administração. 
CAPÍTULO III 
DA CLASSIFICAÇÃO DOS BENS MÓVEIS 
Art. 7º Quanto à conservação, o bem avaliado poderá ter a seguinte classificação: 
I - Ótimo – o bem possui plena capacidade de utilização, sem apresentar qualquer defeito e/ou 
desgaste; 
II - Bom – o bem possui pequenos defeitos e/ou desgastes, contudo pode ser utilizado sem qualquer 
prejuízo de funcionalidade; 
III - Ruim – o bem apresenta defeitos e/ou desgastes que prejudicam a sua funcionalidade, mas não 
inviabiliza o seu uso; 
IV - Péssimo – o bem possui defeitos e/ou desgastes que prejudicam significativamente 
funcionalidade, inviabilizando o seu uso; 
Art. 8º O bem avaliado como inservível pela Comissão poderá ser tipificado como: 
I - Ocioso - bem móvel que se encontra em perfeitas condições de uso, mas não é aproveitado; 
II - Recuperável - bem móvel que não se encontra em condições de uso e cujo custo da recuperação 
seja de até cinquenta por cento do seu valor de mercado ou cuja análise de custo e benefício demonstre ser 
justificável a sua recuperação; 
III - Antieconômico - bem móvel cuja manutenção seja onerosa ou cujo rendimento seja precário, em 
virtude de uso prolongado, desgaste prematuro ou obsoletismo; ou 
IV - Irrecuperável - bem móvel que não pode ser utilizado para o fim a que se destina devido à perda 
de suas características ou em razão de ser o seu custo de recuperação mais de cinquenta por cento do seu 
valor de mercado ou de a análise do seu custo e benefício demonstrar ser injustificável a sua recuperação. 
CAPÍTULO IV 
TERMOS DE RESPONSABILIDADE 
Art. 9º A CEIBP será responsável por emitir e enviar aos detentores de carga patrimonial, para 
assinatura, os Termos de Responsabilidade sobre os bens à sua disposição ou da unidade sob sua 
responsabilidade. 
§ 1º O Termo deverá ser assinado em até 03 (três) dias úteis, contados a partir do recebimento. 
§ 2º O Termo de Responsabilidade será encaminhado por meio do Sistema de Processo Eletrônico 
ou, em sua inviabilidade, pessoalmente, via Whats app ou por e-mail. 
§ 3º Passado o prazo previsto no § 1º sem a devolução do Termo assinado, ou havendo recusa da 
assinatura, a CEIBP registrará no formulário o fato, que será juntado ao Relatório Conclusivo. 
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CAPÍTULO V 
DIPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 10. Os trabalhos da Comissão deverão ser concluídos até o dia 30 de outubro de 2023, podendo 
ser prorrogados por até trinta dias, mediante pedido prévio, devidamente justificado, formulado pela 
Comissão. 
Parágrafo único. Caberá à Presidência analisar e deliberar sobre o pedido de prorrogação, fazendo 
publicar, em caso de deferimento, portaria de autorização no Diário Oficial Eletrônico. 
Art. 11. Fica vedada a transferência de bens permanentes até que seja finalizada a execução dos 
trabalhos da Comissão Especial de Inventário de Bens Permanentes. 
Art. 12. Compete à Unidade de Controle Interno a fiscalização do fiel cumprimento das disposições 
desta Portaria. 
Parágrafo único. Será assegurado à Unidade de Controle Interno, a qualquer tempo, o acesso integral 
a qualquer dado, informação ou documento. 
Art. 13. Os servidores integrantes da CEIBP farão jus, durante a vigência deste ato, à gratificação 
prevista no Art. 40, caput, da Lei Municipal 2.284, de 06 de agosto de 2014. 
Art. 14. Os casos omissos serão analisados e deliberados pela Diretoria Administrativa e Financeira. 
Art. 15. Ficam revogadas as disposições em contrário. 
Art. 16. Esta Portaria entra em vigor no dia 01 de setembro de 2023. 
JOSÉ ERASMO ÁVILA MARTINS 
Presidente 
 
 
JOSE ERASMO AVILA 
MARTINS:343153225
04
Assinado de forma 
digital por JOSE 
ERASMO AVILA 
MARTINS:34315322504
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ANEXO I 
PLANILHA DE LEVANTAMENTO 
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ANEXO II
MINUTA DE COMUNICAÇÃO DE DIVERGÊNCIA 
Ofício nº xxx/2023/CEIBP 
Itabuna-BA, xx de xxxxxxx de 20xx. 
Ao Senhor, 
FULANO DE TAL 
Cargo 
Lotação 
Assunto: Comunicação de bens não encontrados 
Prezado (a) Sr(a), 
Informamos que os bens listados abaixo não foram localizados em levantamento físico 
realizado pela CEIBP, no dia / /20XX, por ocasião do Inventário Anual de Bens Permanentes –
20XX. 
Item Nº de Tombo Descrição 
1 
2 
3 
4 
5 
Solicitamos que sejam descritos os fatos e/ou situações que poderão ter ensejado o 
extravio do bem, a fim de que possam compor o processo administrativo para apuração de extravio 
ou dano de pequeno valor a bem público. 
De acordo com a Portaria nº xxx, de xx de xxxxxxx de 20xx, o prazo para resposta é de até 
05 (cinco) dias úteis, contados a partir da data de recebimento desta comunicação. 
Atenciosamente, 
NOME COMPLETO 
Presidente da CEIBP
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