| Tipo | Portaria |
|---|---|
| Número / Ano | 47 / 2023 |
| Date | 2023-08-15 |
| Ementa | Dispõe sobre o inventário anual de bens permanentes à disposição da Câmara Municipal de Itabuna, na forma que indica, e dá outras providências. |
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PRESIDÊNCIA presidencia@itabuna.ba.leg.br (73) 2103-2101 CÂMARA MUNICIPAL PODER LEGISLATIVO Avenida Aziz Maron, S/N, 1º Andar Bairro Góes Calmon, Itabuna-BA, CEP: 45.605-412 Espaço Cultural Professor Josué de Souza Brandão Tel.: (73) 2103–2100/2116 – CNPJ: 13.235.726/0001-55 Site: https://itabuna.ba.leg.br/portal/ Instagram: @camaradeitabuna PORTARIA Nº 047, DE 15 DE AGOSTO DE 2023 Dispõe sobre o inventário anual de bens permanentes à disposição da Câmara Municipal de Itabuna, na forma que indica, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITABUNA, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais e regimentais, em especial as conferidas pelo art. 28, inciso II, da Lei Orgânica do Município de Itabuna e art. 22, caput, da Resolução 16/90 – Regimento Interno da Câmara Municipal de Itabuna, e CONSIDERANDO: a) a necessidade de realização do inventário anual de bens permanentes afetos a esta Edilidade com a finalidade de certificar a localização, utilização e estado de conservação destes; b) o dever de prestar contas sobre os bens e valores administrados, conforme previsto no Art. 70, parágrafo único, da Carta Magna; c) que o controle patrimonial é determinação legal imposta à Administração Pública pelo art. 96 da Lei Federal n.º 4.320/64, bem como pelo Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP - 9ª Edição) editado pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN), e pelas Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público elaboradas pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC); d) as disposições da Portaria STN nº 548, de 24 de setembro de 2015, que aprovou o Plano de Implantação dos Procedimentos Contábeis Patrimoniais (PIPCP); e) ainda, as Resoluções TCM/BA nº 1.060/05 e 1.379/18, com as alterações posteriores, que regulamentam a prestação de contas mensal e anual dos órgãos e entidades jurisdicionados; f) por fim, que o levantamento patrimonial é importante instrumento para a certificação quanto à regularidade na gestão dos bens municipais que estão à disposição deste Poder Legislativo. RESOLVE: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre o Inventário Anual de bens permanentes à disposição da Câmara Municipal de Itabuna referente ao exercício de 2023. Parágrafo único. O Inventário Anual objetiva certificar, catalogar e classificar os bens móveis e imóveis afetos ao Poder Legislativo Municipal. Art. 2º O Inventário Anual será realizado pela Comissão Especial de Inventário de Bens Permanentes - CEIBP, composta pelos seguintes servidores: I - Elzilene de Oliveira Lima, portadora da matrícula nº 001060; II - Yuri dos Santos Santana, portador da matrícula nº 001875; III - Vinícius Brandão Barreto, portador da matrícula nº 001282; e IV - Ivan Ornelas Campos, portador da matrícula nº 000654. Edição 1.557 | Ano 11 16 de agosto de 2023 Página 3 PORTARIA Nº 047-2023 - DISPÕE SOBRE O INVENTÁRIO ANUAL DE BENS PERMANENTES À DISPOSIÇÃO DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITABUNA Certificação Digital: WZPFUQFM-W6BHKUER-TLJSFAKV-FDQ7UHXM Versão eletrônica disponível em: http://doem.org.br/pl/ba/itabuna PRESIDÊNCIA presidencia@itabuna.ba.leg.br (73) 2103-2101 CÂMARA MUNICIPAL PODER LEGISLATIVO Avenida Aziz Maron, S/N, 1º Andar Bairro Góes Calmon, Itabuna-BA, CEP: 45.605-412 Espaço Cultural Professor Josué de Souza Brandão Tel.: (73) 2103–2100/2116 – CNPJ: 13.235.726/0001-55 Site: https://itabuna.ba.leg.br/portal/ Instagram: @camaradeitabuna Parágrafo único: A Comissão será presidida e secretariada, respectivamente, pelos servidores indicados nos incisos I e II do caput. CAPÍTULO II DAS COMPETÊNCIAS DA COMISSÃO Art. 3º Compete à CEIBP: I - realizar o levantamento os bens permanentes em cada unidade do órgão, promovendo a classificação destes em relação ao seu estado de conservação; II - conciliar os dados apurados no levantamento com os registros existentes no banco de dados do sistema de gestão patrimonial, realizando os ajustes necessários, inclusive de transferências internas, e segregando os bens classificados como inservíveis e aqueles não encontrados; III - promover, sempre que julgar necessário, ajustes na descrição dos bens inventariados no sistema de gestão patrimonial; IV - emitir os Termos de Responsabilidade e colher a assinatura nestes dos responsáveis pelas unidades onde se encontram os bens relacionados no Termo; V - repor as plaquetas de tombamento nos bens que estiverem com esta danificada ou extraviada, reportando no Relatório Conclusivo, com justificativa, em caso de impossibilidade; VI - registrar no Relatório Conclusivo a identificação de bens existentes em unidades da Câmara, mas que não estão cadastrados no sistema de patrimônio, assim como aqueles que, embora constem no sistema, não foram encontrados; VII - lavrar, ao final, o Inventário Patrimonial e o Relatório Conclusivo, que deverá conter as premissas, metodologia, atividades realizadas e resultados alcançados durante os trabalhos. § 1º Para os trabalhos de levantamento e classificação dos bens, a CEIBP deverá utilizar-se da relação de bens por unidade extraída do sistema de gestão patrimonial e do formulário constante no Anexo I desta Portaria. § 2º O Inventário Patrimonial e o Relatório Conclusivo deverão ser assinados por todos os membros da CEIBP. § 3º Os documentos lavrados pela CEIBP deverão, preferencialmente, adotar o formato digital, sendo impressos apenas nos casos em que se mostrar imprescindível. CAPÍTULO III DOS LEVANTAMENTOS Art. 4º A CEIBP promoverá o levantamento dos bens permanentes em cada unidade que integra a estrutura da Câmara de Itabuna, promovendo as anotações pertinentes e realizando o registro fotográfico dos bens catalogados. Art. 5º Os agentes responsáveis por unidades deverão colaborar com os trabalhos desenvolvidos pela CEIBP, prestando as informações requeridas, bem como autorizando o acesso às dependências das unidades para realização dos trabalhos. § 1º A Comissão deverá comunicar ao responsável pela unidade que será objeto de levantamento patrimonial, com antecedência mínima de quarenta e oito horas, o dia e horário de realização dos trabalhos no local. § 2º O responsável poderá acompanhar diretamente o levantamento ou designar um servidor a ele subordinado para representá-lo. Art. 6º Em caso de divergências identificadas entre os bens levantados e os constantes nos registros Edição 1.557 | Ano 11 16 de agosto de 2023 Página 4 Certificação Digital: WZPFUQFM-W6BHKUER-TLJSFAKV-FDQ7UHXM Versão eletrônica disponível em: http://doem.org.br/pl/ba/itabuna PRESIDÊNCIA presidencia@itabuna.ba.leg.br (73) 2103-2101 CÂMARA MUNICIPAL PODER LEGISLATIVO Avenida Aziz Maron, S/N, 1º Andar Bairro Góes Calmon, Itabuna-BA, CEP: 45.605-412 Espaço Cultural Professor Josué de Souza Brandão Tel.: (73) 2103–2100/2116 – CNPJ: 13.235.726/0001-55 Site: https://itabuna.ba.leg.br/portal/ Instagram: @camaradeitabuna do sistema de patrimônio, a CEIBP enviará notificação ao responsável pela unidade, na forma do Anexo II desta Portaria, solicitando a prestação de esclarecimentos. § 1º Os responsáveis notificados terão o prazo de até 05 (cinco) dias úteis, contados a partir do recebimento da notificação, para apresentar as informações e documentos que entendam pertinentes. § 2º Os bens que, ainda assim, não tiverem a sua localização identificada deverão ensejar a instauração de processo para apuração de responsabilidade por parte da Administração. CAPÍTULO III DA CLASSIFICAÇÃO DOS BENS MÓVEIS Art. 7º Quanto à conservação, o bem avaliado poderá ter a seguinte classificação: I - Ótimo – o bem possui plena capacidade de utilização, sem apresentar qualquer defeito e/ou desgaste; II - Bom – o bem possui pequenos defeitos e/ou desgastes, contudo pode ser utilizado sem qualquer prejuízo de funcionalidade; III - Ruim – o bem apresenta defeitos e/ou desgastes que prejudicam a sua funcionalidade, mas não inviabiliza o seu uso; IV - Péssimo – o bem possui defeitos e/ou desgastes que prejudicam significativamente funcionalidade, inviabilizando o seu uso; Art. 8º O bem avaliado como inservível pela Comissão poderá ser tipificado como: I - Ocioso - bem móvel que se encontra em perfeitas condições de uso, mas não é aproveitado; II - Recuperável - bem móvel que não se encontra em condições de uso e cujo custo da recuperação seja de até cinquenta por cento do seu valor de mercado ou cuja análise de custo e benefício demonstre ser justificável a sua recuperação; III - Antieconômico - bem móvel cuja manutenção seja onerosa ou cujo rendimento seja precário, em virtude de uso prolongado, desgaste prematuro ou obsoletismo; ou IV - Irrecuperável - bem móvel que não pode ser utilizado para o fim a que se destina devido à perda de suas características ou em razão de ser o seu custo de recuperação mais de cinquenta por cento do seu valor de mercado ou de a análise do seu custo e benefício demonstrar ser injustificável a sua recuperação. CAPÍTULO IV TERMOS DE RESPONSABILIDADE Art. 9º A CEIBP será responsável por emitir e enviar aos detentores de carga patrimonial, para assinatura, os Termos de Responsabilidade sobre os bens à sua disposição ou da unidade sob sua responsabilidade. § 1º O Termo deverá ser assinado em até 03 (três) dias úteis, contados a partir do recebimento. § 2º O Termo de Responsabilidade será encaminhado por meio do Sistema de Processo Eletrônico ou, em sua inviabilidade, pessoalmente, via Whats app ou por e-mail. § 3º Passado o prazo previsto no § 1º sem a devolução do Termo assinado, ou havendo recusa da assinatura, a CEIBP registrará no formulário o fato, que será juntado ao Relatório Conclusivo. Edição 1.557 | Ano 11 16 de agosto de 2023 Página 5 Certificação Digital: WZPFUQFM-W6BHKUER-TLJSFAKV-FDQ7UHXM Versão eletrônica disponível em: http://doem.org.br/pl/ba/itabuna PRESIDÊNCIA presidencia@itabuna.ba.leg.br (73) 2103-2101 CÂMARA MUNICIPAL PODER LEGISLATIVO Avenida Aziz Maron, S/N, 1º Andar Bairro Góes Calmon, Itabuna-BA, CEP: 45.605-412 Espaço Cultural Professor Josué de Souza Brandão Tel.: (73) 2103–2100/2116 – CNPJ: 13.235.726/0001-55 Site: https://itabuna.ba.leg.br/portal/ Instagram: @camaradeitabuna CAPÍTULO V DIPOSIÇÕES FINAIS Art. 10. Os trabalhos da Comissão deverão ser concluídos até o dia 30 de outubro de 2023, podendo ser prorrogados por até trinta dias, mediante pedido prévio, devidamente justificado, formulado pela Comissão. Parágrafo único. Caberá à Presidência analisar e deliberar sobre o pedido de prorrogação, fazendo publicar, em caso de deferimento, portaria de autorização no Diário Oficial Eletrônico. Art. 11. Fica vedada a transferência de bens permanentes até que seja finalizada a execução dos trabalhos da Comissão Especial de Inventário de Bens Permanentes. Art. 12. Compete à Unidade de Controle Interno a fiscalização do fiel cumprimento das disposições desta Portaria. Parágrafo único. Será assegurado à Unidade de Controle Interno, a qualquer tempo, o acesso integral a qualquer dado, informação ou documento. Art. 13. Os servidores integrantes da CEIBP farão jus, durante a vigência deste ato, à gratificação prevista no Art. 40, caput, da Lei Municipal 2.284, de 06 de agosto de 2014. Art. 14. Os casos omissos serão analisados e deliberados pela Diretoria Administrativa e Financeira. Art. 15. Ficam revogadas as disposições em contrário. Art. 16. Esta Portaria entra em vigor no dia 01 de setembro de 2023. JOSÉ ERASMO ÁVILA MARTINS Presidente JOSE ERASMO AVILA MARTINS:343153225 04 Assinado de forma digital por JOSE ERASMO AVILA MARTINS:34315322504 Edição 1.557 | Ano 11 16 de agosto de 2023 Página 6 Certificação Digital: WZPFUQFM-W6BHKUER-TLJSFAKV-FDQ7UHXM Versão eletrônica disponível em: http://doem.org.br/pl/ba/itabuna PRESIDÊNCIA presidencia@itabuna.ba.leg.br (73) 2103-2101 CÂMARA MUNICIPAL PODER LEGISLATIVO Avenida Aziz Maron, S/N, 1º Andar Bairro Góes Calmon, Itabuna-BA, CEP: 45.605-412 Espaço Cultural Professor Josué de Souza Brandão Tel.: (73) 2103–2100/2116 – CNPJ: 13.235.726/0001-55 Site: https://itabuna.ba.leg.br/portal/ Instagram: @camaradeitabuna ANEXO I PLANILHA DE LEVANTAMENTO Edição 1.557 | Ano 11 16 de agosto de 2023 Página 7 Certificação Digital: WZPFUQFM-W6BHKUER-TLJSFAKV-FDQ7UHXM Versão eletrônica disponível em: http://doem.org.br/pl/ba/itabuna PRESIDÊNCIA presidencia@itabuna.ba.leg.br (73) 2103-2101 CÂMARA MUNICIPAL PODER LEGISLATIVO Avenida Aziz Maron, S/N, 1º Andar Bairro Góes Calmon, Itabuna-BA, CEP: 45.605-412 Espaço Cultural Professor Josué de Souza Brandão Tel.: (73) 2103–2100/2116 – CNPJ: 13.235.726/0001-55 Site: https://itabuna.ba.leg.br/portal/ Instagram: @camaradeitabuna ANEXO II MINUTA DE COMUNICAÇÃO DE DIVERGÊNCIA Ofício nº xxx/2023/CEIBP Itabuna-BA, xx de xxxxxxx de 20xx. Ao Senhor, FULANO DE TAL Cargo Lotação Assunto: Comunicação de bens não encontrados Prezado (a) Sr(a), Informamos que os bens listados abaixo não foram localizados em levantamento físico realizado pela CEIBP, no dia / /20XX, por ocasião do Inventário Anual de Bens Permanentes – 20XX. Item Nº de Tombo Descrição 1 2 3 4 5 Solicitamos que sejam descritos os fatos e/ou situações que poderão ter ensejado o extravio do bem, a fim de que possam compor o processo administrativo para apuração de extravio ou dano de pequeno valor a bem público. De acordo com a Portaria nº xxx, de xx de xxxxxxx de 20xx, o prazo para resposta é de até 05 (cinco) dias úteis, contados a partir da data de recebimento desta comunicação. Atenciosamente, NOME COMPLETO Presidente da CEIBP Edição 1.557 | Ano 11 16 de agosto de 2023 Página 8 Certificação Digital: WZPFUQFM-W6BHKUER-TLJSFAKV-FDQ7UHXM Versão eletrônica disponível em: http://doem.org.br/pl/ba/itabuna