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norma nº 2.335/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2.335 / 2015
Date 2015-11-16
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a permutar e adquirir áreas de terra particulares e a doar áreas de terra pertencentes ao Patrimônio Público Municipal, com a finalidade que especifica e, dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA 
Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano 
 
 L E I Nº 2.335, de 16 de 
novembro de 2015 
 EMENTA: Autoriza o Poder Executivo Municipal 
a permutar e adquirir áreas de terra 
particulares e a doar áreas de terra 
pertencentes ao Patrimônio Público 
Municipal, com a finalidade que 
especifica e, dá outras providências. 
 O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA faço saber que a Câmara de Vereadores 
aprova e eu sanciono a presente Lei: 
 Art. 1º - Autoriza o Executivo Municipal a, nos termos dos arts.149, inciso II e 
151 do § 2º da Lei Orgânica de Itabuna, a adquirir mediante compra, e do mesmo modo 
efetivar o pertinente pagamento, áreas de terra pertencentes e de propriedade de 
particulares, desapropriadas através dos Decretos nºs: 10.978, de 08 de setembro de 
2014 e 11.269, de 15 de julho de 2015, editados pelo Prefeito deste Município, descritas 
nas Plantas Topográficas e Memoriais Descritivos que se constituem, respectivamente, 
nos Anexos 01 e 01-A, 02 e 02-A e 03 e 03-A que integram esta Lei. 
Art. 2º - Fica o Chefe do Executivo Municipal nos termos do art.149, incisos I, 
alínea “b” e II e do art.151, caput, e §2º, ambos da Lei Orgânica de Itabuna, autorizado a 
adquirir mediante alienação na modalidade de permuta, áreas de terras pertencentes e 
de propriedade de particulares, descritas nas Plantas Topográficas e Memoriais 
Descritivos que se constituem, respectivamente, nos Anexos 04 e 04-A, 05 e 05-A, 06 e 
06-A, 07 e 07-A que integram esta Lei por áreas de terras integrantes do Patrimônio 
Público Municipal. 
 Art. 3º - Das áreas de terras adquiridas pelo Município de Itabuna, na forma 
indicada nos arts.1º e 2º desta Lei, fica o Chefe do Executivo Municipal, nos termos do 
art. 149, inciso I, alínea “a” da Lei Orgânica desta Municipalidade, autorizado a alienar, 
na modalidade de doação, observadas as exigências para fins de comprovação de 
domínio em favor da UNIVERSIDADE FEDERAL DO SUL DA BAHIA – UFESBA, para 
construção, instalação e funcionamento desta instituição de Ensino Superior, as 
áreas constantes dos Anexos 01 e 01-A, 02 e 02-A, 03 e 03-A, 04 e 04-A, 05 e 05-A, 
06 e 06-A, 07 e 07-A que integram esta Lei. 
 Art. 4º - As áreas de terras referidas nos arts. 1º e 2º desta Lei, previamente 
avaliadas, terão seus dados relativos ao domínio devidamente indicados, em 
cumprimento ao que determina o art.151 da Lei Orgânica do Município de Itabuna, para 
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4 de Dezembro de 2015
2 - Ano III - Nº 1360
Leis
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA 
 
Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano 
fins de comprovação do título de domínio, exigindo-se ainda que estejam registradas e 
matriculadas em Cartório de Registro de Imóveis. 
Art. 5º - Das escrituras públicas de doação das áreas efetuadas para a 
construção, instalação e funcionamento da Universidade Federal do Sul da Bahia – 
UFSB deverão conter cláusulas de retrocessão, com o estabelecido de prazo de 02 
(dois) anos, contados da data de sua lavratura, para que a União venha a cumprir com a 
destinação da doação, em atenção ao quanto prevê o art. 149, I, “a”, da Lei Orgânica do 
Município de Itabuna. 
 Art. 6º - O Chefe do Poder Executivo Municipal deverá encaminhar à Câmara 
Municipal de Itabuna, cópia dos processos de permuta e doação das áreas de terra 
destinadas à construção, instalação e funcionamento da Universidade Federal do Sul da 
Bahia – UFSB, nos termos indicados nos arts. 2º e 3º, “caput”, e incisos, tudo após a 
conclusão dos referidos processos, devendo dos mesmos necessariamente constar os 
laudos de avaliação e os documentos relativos à titularidade das áreas. 
Art. 7º - Fica a Procuradoria Geral do Município de Itabuna, devidamente 
autorizada a tomar as medidas cabíveis para a concretização dos negócios jurídicos 
previstos nesta Lei.
Art. 8º - Todas as eventuais despesas com a concretização dos negócios jurídicos 
ora autorizados, principalmente, lavratura do instrumento público de permuta e doação e 
seus registros, correrão por conta exclusiva do Município de Itabuna. 
Art. 9º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das 
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 
Art.10 – Integram esta Lei, dela fazendo parte, devendo serem publicados, os 
Anexos 01 e 01-A, 02 e 02-A, 03 e 03-A, 04 e 04-A, 05 e 05-A, 06 e 06-A, 07 e 07-A.
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, que deverá se 
processar nos termos do art.107 da Lei Orgânica de Itabuna e por meio eletrônico, 
através do site oficial da Prefeitura Municipal de Itabuna. 
Art. 12 - Ficam revogadas as disposições em contrário. 
 GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA, em 16 de novembro de 
2015.
CLAUDEVANE MOREIRA LEITE 
Prefeito
CLEIDE SOUSA DE OLIVEIRA 
Secretária de Governo 
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