| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2.335 / 2015 |
| Date | 2015-11-16 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo Municipal a permutar e adquirir áreas de terra particulares e a doar áreas de terra pertencentes ao Patrimônio Público Municipal, com a finalidade que especifica e, dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano L E I Nº 2.335, de 16 de novembro de 2015 EMENTA: Autoriza o Poder Executivo Municipal a permutar e adquirir áreas de terra particulares e a doar áreas de terra pertencentes ao Patrimônio Público Municipal, com a finalidade que especifica e, dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA faço saber que a Câmara de Vereadores aprova e eu sanciono a presente Lei: Art. 1º - Autoriza o Executivo Municipal a, nos termos dos arts.149, inciso II e 151 do § 2º da Lei Orgânica de Itabuna, a adquirir mediante compra, e do mesmo modo efetivar o pertinente pagamento, áreas de terra pertencentes e de propriedade de particulares, desapropriadas através dos Decretos nºs: 10.978, de 08 de setembro de 2014 e 11.269, de 15 de julho de 2015, editados pelo Prefeito deste Município, descritas nas Plantas Topográficas e Memoriais Descritivos que se constituem, respectivamente, nos Anexos 01 e 01-A, 02 e 02-A e 03 e 03-A que integram esta Lei. Art. 2º - Fica o Chefe do Executivo Municipal nos termos do art.149, incisos I, alínea “b” e II e do art.151, caput, e §2º, ambos da Lei Orgânica de Itabuna, autorizado a adquirir mediante alienação na modalidade de permuta, áreas de terras pertencentes e de propriedade de particulares, descritas nas Plantas Topográficas e Memoriais Descritivos que se constituem, respectivamente, nos Anexos 04 e 04-A, 05 e 05-A, 06 e 06-A, 07 e 07-A que integram esta Lei por áreas de terras integrantes do Patrimônio Público Municipal. Art. 3º - Das áreas de terras adquiridas pelo Município de Itabuna, na forma indicada nos arts.1º e 2º desta Lei, fica o Chefe do Executivo Municipal, nos termos do art. 149, inciso I, alínea “a” da Lei Orgânica desta Municipalidade, autorizado a alienar, na modalidade de doação, observadas as exigências para fins de comprovação de domínio em favor da UNIVERSIDADE FEDERAL DO SUL DA BAHIA – UFESBA, para construção, instalação e funcionamento desta instituição de Ensino Superior, as áreas constantes dos Anexos 01 e 01-A, 02 e 02-A, 03 e 03-A, 04 e 04-A, 05 e 05-A, 06 e 06-A, 07 e 07-A que integram esta Lei. Art. 4º - As áreas de terras referidas nos arts. 1º e 2º desta Lei, previamente avaliadas, terão seus dados relativos ao domínio devidamente indicados, em cumprimento ao que determina o art.151 da Lei Orgânica do Município de Itabuna, para Esta edição encontra-se no site: www.itabuna.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Itabuna CERTIFICAÇÃO DIGITAL: DNA4X00OHAZFHU32HTSYFG Sexta-feira 4 de Dezembro de 2015 2 - Ano III - Nº 1360 Leis PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano fins de comprovação do título de domínio, exigindo-se ainda que estejam registradas e matriculadas em Cartório de Registro de Imóveis. Art. 5º - Das escrituras públicas de doação das áreas efetuadas para a construção, instalação e funcionamento da Universidade Federal do Sul da Bahia – UFSB deverão conter cláusulas de retrocessão, com o estabelecido de prazo de 02 (dois) anos, contados da data de sua lavratura, para que a União venha a cumprir com a destinação da doação, em atenção ao quanto prevê o art. 149, I, “a”, da Lei Orgânica do Município de Itabuna. Art. 6º - O Chefe do Poder Executivo Municipal deverá encaminhar à Câmara Municipal de Itabuna, cópia dos processos de permuta e doação das áreas de terra destinadas à construção, instalação e funcionamento da Universidade Federal do Sul da Bahia – UFSB, nos termos indicados nos arts. 2º e 3º, “caput”, e incisos, tudo após a conclusão dos referidos processos, devendo dos mesmos necessariamente constar os laudos de avaliação e os documentos relativos à titularidade das áreas. Art. 7º - Fica a Procuradoria Geral do Município de Itabuna, devidamente autorizada a tomar as medidas cabíveis para a concretização dos negócios jurídicos previstos nesta Lei. Art. 8º - Todas as eventuais despesas com a concretização dos negócios jurídicos ora autorizados, principalmente, lavratura do instrumento público de permuta e doação e seus registros, correrão por conta exclusiva do Município de Itabuna. Art. 9º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art.10 – Integram esta Lei, dela fazendo parte, devendo serem publicados, os Anexos 01 e 01-A, 02 e 02-A, 03 e 03-A, 04 e 04-A, 05 e 05-A, 06 e 06-A, 07 e 07-A. Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, que deverá se processar nos termos do art.107 da Lei Orgânica de Itabuna e por meio eletrônico, através do site oficial da Prefeitura Municipal de Itabuna. Art. 12 - Ficam revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA, em 16 de novembro de 2015. CLAUDEVANE MOREIRA LEITE Prefeito CLEIDE SOUSA DE OLIVEIRA Secretária de Governo Esta edição encontra-se no site: www.itabuna.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Itabuna CERTIFICAÇÃO DIGITAL: DNA4X00OHAZFHU32HTSYFG Sexta-feira 4 de Dezembro de 2015 3 - Ano III - Nº 1360