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norma nº 2684/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2684 / 2024
Date 2024-07-10
EmentaDispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2025 e dá outras providências.
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ITABUNA • BAHIA DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
QUINTA•FEIRA, 11 DE JULHO DE 2024 • ANO XII | N º 6179 LDO
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ITABUNA • BAHIA DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
QUINTA•FEIRA, 11 DE JULHO DE 2024 • ANO XII | N º 6179 LDO 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA 
 
 
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 L E I Nº. 2.684, DE 10 DE JULHO DE 2024
“Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias 
para o exercício de 2025 e dá outras 
providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA, ESTADO DA BAHIA, faz saber que a Câmara 
Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Esta Lei estabelece as Diretrizes Orçamentárias do Município de ITABUNA para o 
exercício financeiro do ano 2025, em simetria ao art. 165 § 2º da Constituição Federal e aos arts. 62 e 
159 § 2º da Constituição Estadual e, ainda, em conformidade com o disposto no art. 130 inciso II e seu 
§ 2º incisos I, II, III e IV da Lei Orgânica Municipal, ao art. 4 seus incisos, §§ e alíneas da Lei 
Complementar n 101/00 - Lei de Responsabilidade Fiscal e à Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 
1964, compreendendo:
I - as prioridades e metas da Administração Pública Municipal;
II - as metas e riscos fiscais;
III - a organização e estrutura dos orçamentos; 
IV - as diretrizes para elaboração e execução dos orçamentos;
V - as disposições referentes às transferências voluntárias;
VI - das normas relativas ao controle de custos e avaliação dos resultados dos programas 
financiados com recursos dos orçamentos
VII - as alterações na legislação tributária do Município;
VIII - as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
XIX - as disposições sobre a dívida pública municipal e operação de crédito; 
X - as disposições finais.
CAPÍTULO I
DAS PRIORIDADES E METAS FISCAIS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º. Constituem prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício de 2025, 
os Programas indicados no Anexo I desta Lei.
§ 1º. As prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício de 2025 deverão 
estar de acordo com a Lei Municipal N.º 2.569 de 21 de dezembro de 2021, e atendidas às despesas 
que constituem obrigação constitucional ou legal do Município e as de funcionamento dos órgãos e 
entidades que integram os orçamentos fiscal e da seguridade social são as constantes do Anexo I 
desta Lei.
§ 2º. As prioridades e metas da Administração Pública Municipal devem refletir, a todo tempo, 
os objetivos da política econômica governamental, especialmente aqueles que integram o cenário em 
que se baseiam as metas fiscais, e da política social.
3º. Com relação às prioridades estabelecidas neste artigo, observar-se-á, ainda, o seguinte:
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QUINTA•FEIRA, 11 DE JULHO DE 2024 • ANO XII | N º 6179 LDO 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA 
 
 
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I - suas dotações não poderão sofrer anulação para financiar créditos adicionais, salvo após 
justificativa circunstanciada pelo titular do órgão responsável pela implementação das prioridades 
pertinentes e autorização do Chefe do Poder Executivo;
II - em caso de necessidade de limitação de empenho e movimentação financeira, os órgãos e 
entidades da Administração Pública Municipal deverão ressalvar, sempre que possível, as ações que 
constituam metas e prioridades estabelecidas nos termos deste artigo.
§ 4º. As prioridades de que trata o caput são passíveis de revisão, alteração e atualização no 
Projeto de Lei Orçamentária para 2025, caso ocorra a necessidade de ajustes nas diretrizes 
estratégicas do município.
§ 5º. As metas fiscais para o exercício de 2025 são as constantes dos Anexos II-A, II-B, II-C, II￾D, II-E, II-F, II-G e II-H desta Lei e poderão ser ajustadas se verificadas alterações da conjuntura 
nacional, estadual e municipal, dos parâmetros macroeconômicos utilizados na estimativa das receitas 
e despesas e do comportamento da execução dos Orçamentos de 2024, além de modificações na 
legislação que venham a afetar esses parâmetros.
§6º - As prioridades e metas da Administração Pública Municipal de que trata o caput, no 
Orçamento da Seguridade Social, estabelece as ações para o Sistema Único de Assistência Social 
(SUAS). As seguintes variantes direcionadas ao SUAS são:
a) Política de Assistência Social,
b) Assistência Social,
c) Serviços de Proteção Social Básica, Proteção Social Especial de Média e/ou Alta Complexidade,
d) Serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais”.
Art. 3º. No estabelecimento das ações que serão contempladas na Lei Orçamentária do 
exercício de 2025 a Administração Municipal observará as seguintes diretrizes gerais:
I - valorização do setor público como gestor de bens e serviços essenciais;
 II - valorização do sistema remuneratório dos Servidores Municipais, implantação 
do Plano de Cargos e das Carreiras e revisão da legislação desta natureza já 
existente; 
III - revisão da Legislação Municipal que instituiu o regime jurídico estatutário dos 
 Servidores Municipais; 
 IV - revisão e alteração pelo Executivo da Legislação Municipal que Dispõe sobre a 
 Estrutura Administrativa para criação da Superintendência de Transito;
 V - austeridade na utilização dos recursos públicos;
VI - fortalecimento da capacidade de investimento do Município, em particular 
 para as áreas sociais básicas e de infra-estrutura econômica;
VII - empreender iniciativas e ações sociais, econômicas, educacionais e culturais.
VIII - priorização para os projetos de educação fundamental, proteção para criança, saúde 
 e saneamento básico;
IX - preservação do interesse público e defesa de seu patrimônio, inclusive 
 ambiental;
X - obtenção de níveis satisfatórios de arrecadação tributária municipal, através 
 da instituição e regulamentação dos tributos que sejam de sua competência 
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 tributária, bem como o estabelecimento de sistemas adequados de fiscalização, 
 arrecadação, controle e cobrança de tributos e da Dívida Ativa.
XI - modernização e ampliação da infra-estrutura, identificação da capacidade 
 produtiva do Município, bem como dos bairros em situação precária para 
 investimentos relativos a saneamento básico e pavimentação das ruas e vias 
 públicas, com o objetivo de estruturar e desenvolver a saúde e a economia, 
 concomitante, utilizando parcerias com outras esferas do governo, bem como a 
 iniciativa privada. 
XII - formulação e execução de políticas sociais relacionadas com a proteção da 
 infância e juventude, inclusão da pessoa com deficiência e idosos, inclusive 
 assistência da criança e do adolescente com transtorno do espectro do autismo;
 XIII - promoção eficaz de políticas públicas de combate ao trabalho infantil e 
 profissionalização de adolescentes;
 XIV - apoio a eventos e competições esportivas de caráter participativo, inclusão 
social e de natureza comunitária.
§ 1º. Garantir um percentual mínimo da receita tributária líquida anual, para a promoção eficaz 
de políticas públicas para inclusão da pessoa com deficiência e idosos, inclusive assistência da criança 
e do adolescente com transtorno do espectro do autismo, combate ao trabalho infantil e 
profissionalização de adolescentes. 
§ 2º. Garantir um percentual mínimo do Fundo de Participação dos Municípios – FPM ao Fundo 
Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente, adotando medidas eficazes de combate ao trabalho 
infantil e profissionalização de adolescentes.
 Art. 4º- As prioridades e metas de que trata este Capítulo terão precedência na alocação de 
recursos nos orçamentos para o exercício de 2025, não se constituindo limites à programação das 
despesas.
CAPÍTULO II
DAS METAS E RISCOS FISCAIS
Art. 5º. Integra a presente Lei os anexos estabelecidos nos §§ 1º e 3º do art. 4º da Lei 
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, denominada Lei de Responsabilidade Fiscal.
Parágrafo Único: Os anexos referidos no caput deste artigo estão em consonância com as 
orientações contidas no Manual de Demonstrativos Fiscais, aprovado pela Portaria STN n.º 699 de 07 
de julho de 2023, em sua 14º Edição.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 6º. Para fins de organização, estruturação e execução dos orçamentos, conceituam-se:
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I – programa - instrumento de organização da ação governamental, visando à concretização 
dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;
II – atividade - instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, 
envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das 
quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
III – projeto - instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, 
envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que 
concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
IV - operação especial - as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de 
governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sobre a forma 
de bens e serviços;
V – função - o maior nível de agregação das diversas áreas da despesa que competem ao 
setor público;
VI – subfunção - a partição da função, visando a agregar determinado subconjunto de despesa 
do setor público.
VII - categoria de programação – a identificação da despesa compreendendo sua classificação 
em termos programas, projetos, atividades e operações especiais, função e subfunção; 
VIII - transposição – o deslocamento de uma categoria de programação de um órgão para 
outro, pelo total ou saldo;
IX - remanejamento – a mudança de dotações de uma categoria de programação para outra no 
mesmo órgão;
X - transferência – o deslocamento de recursos da reserva de contingência para a categoria de 
programação, de uma função de governo para outra, ou de um órgão para outro;
XI - reserva de contingência – a dotação global sem destinação específica a órgão, unidade 
orçamentária, programa, categoria de programação ou grupo de despesa, que será utilizada 
como fonte para atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais 
imprevistos;
XII - passivos contingentes – questões pendentes de decisão judicial que podem determinar 
um aumento da dívida pública, se julgadas procedentes ocasionará impacto sobre a política 
fiscal, a exemplo de ações trabalhistas e tributárias; fianças e avais concedidos por 
empréstimos; garantias concedidas em operações de crédito, e outros riscos fiscais 
imprevistos;
XIII - créditos adicionais – as autorizações de despesas não computadas ou insuficientemente 
dotadas que modifiquem o valor original da Lei de Orçamento;
XIV - crédito adicional suplementar – as autorizações de despesas destinadas a reforçar 
projetos ou atividades existentes na Lei Orçamentária, que modifiquem o valor global dos 
mesmos;
XV - crédito adicional especial – as autorizações de despesas, mediante lei específica, 
destinadas à criação de novos projetos ou atividades não contemplados na Lei Orçamentária;
XVI - crédito adicional extraordinário – as autorizações de despesas, mediante decreto do 
Poder Executivo e posterior comunicação ao Legislativo, destinadas a atender necessidades 
imprevisíveis e urgentes em caso de guerra, comoção interna ou calamidade pública;
XVII - unidade orçamentária - consiste em cada um dos Órgãos, Secretarias, Entidades, 
Unidades ou Fundos da Administração Pública Municipal, direta ou indireta, para qual a Lei 
Orçamentária consigna dotações orçamentárias específicas;
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XVIII - unidade gestora - Unidade Orçamentária ou Administrativa investida de competência e 
poder de gerir recursos orçamentários e financeiros, próprios ou decorrentes de 
descentralização;
XIX - órgão - Secretaria ou Entidade desse mesmo grau, integrante da estrutura Organizacional 
Administrativa do Município, aos quais estão vinculadas as respectivas Unidades 
Orçamentárias;
XX - Quadro de Detalhamento da Despesa (QDD) - instrumento que detalha, 
operacionalmente, os projetos e atividades constantes da Lei Orçamentária Anual, 
especificando a Categoria Econômica, o Grupo de Despesa e o Elemento de Despesa 
constituindo-se em instrumento de execução orçamentária e gerência;
XXI - alteração do Detalhamento da Despesa – a inclusão ou reforço de dotações de 
elementos, dentro do mesmo projeto, atividade, categoria econômica e grupo de despesa.
Art. 7º. A classificação da despesa, segundo sua natureza, observará o esquema constante da 
Portaria Interministerial nº 163, de 4 de maio de 2001, dos Ministérios da Fazenda e do Planejamento, 
Orçamento e Gestão, com suas alterações posteriores, compondo-se de categoria econômica, grupo 
de despesa, modalidade de aplicação e elemento de despesa.
 § 1º. As categorias econômicas são: Despesas Correntes e Despesas de Capital, identificadas 
respectivamente pelos códigos 3 e 4.
§ 2º. Os grupos de natureza de despesa constituem agregação de elementos de despesa 
de mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme discriminados a seguir:
I - Pessoal e Encargos Sociais – 1;
II - Juros e Encargos da Dívida – 2;
III - Outras Despesas Correntes – 3;
IV - Investimentos – 4;
V - Inversões Financeiras – 5;
VI - Amortização da Dívida – 6.
§ 3º. A Reserva de Contingência será identificada pelo digito “9”, no que se refere ao grupo de 
natureza da despesa.
§ 4º. A modalidade de aplicação constitui-se numa informação gerencial, com a finalidade de 
indicar se os recursos orçamentários serão aplicados diretamente pela Administração Pública 
Municipal, ou, mediante transferência, por instituições privadas sem fins lucrativos como também por 
outras esferas de governo, seus órgãos, fundos e entidades.
§ 5º. A especificação da modalidade de que trata o parágrafo anterior observará as disposições 
estabelecidas na Portaria Interministerial nº 163/01 e suas alterações.
§ 6º. As modalidades de aplicação, aprovadas na Lei Orçamentária e em seus créditos 
adicionais, poderão ser modificadas, justificadamente, para atender as necessidades de execução, 
desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou econômica da execução da despesa na 
modalidade prevista inicialmente.
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§ 7º. O elemento de despesa tem por finalidade identificar os objetos de gasto, mediante o 
desdobramento da despesa com pessoal, material, serviços, obras e outros meios utilizados pela 
Administração Pública para consecução dos seus fins.
 § 8°. Para os fins de registro, avaliação e controle da execução orçamentária e financeira da 
despesa pública, é facultado o desdobramento suplementar dos elementos de despesa.
SEÇÃO I
DOS PRAZOS
Art. 8º. A proposta orçamentária anual que o Poder Executivo encaminhará à Câmara 
Municipal deverá ser protocolada no prazo previsto na legislação pertinente, sendo que, além da 
mensagem e do respectivo projeto de texto de lei, será composta de:
I - demonstrativos orçamentários consolidados;
II - anexo dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;
III – Anexos da Lei de Responsabilidade Fiscal – (LC 101/00, Art. 5º).
§ 1º. Os demonstrativos orçamentários consolidados a que se refere o inciso II do caput deste
artigo, incluindo os complementos pertinentes referenciados nos arts. 2º e 22 da Lei Federal nº 
4.320/64, compreenderão:
I - receita e despesa segundo a categoria econômica de forma a evidenciar o déficit ou 
superávit corrente, na forma do Anexo I de que trata o art. 2º da Lei Federal nº 4.320/64;
II - receita segundo a categoria econômica;
III - despesa segundo poder, órgão e unidade orçamentária, por fonte de recursos e por grupo 
de natureza de despesa;
IV - despesa segundo a função, subfunção e programa;
V - receita e despesa das entidades da Administração Indireta, segundo poder, órgão e 
unidade orçamentária, por categoria econômica e por fonte de recursos;
VI - aplicação em ações e serviços públicos de saúde;
VII - aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino;
VIII - ações financiadas com recursos de operações de crédito;
IX - demonstração da dívida fundada e flutuante;
X - evolução da receita segundo a categoria econômica e origem;
XI - evolução da despesa segundo a categoria econômica;
XII - planos de aplicação dos fundos especiais;
XIII - legislação referente à receita prevista nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;
XIV - finalidades e legislação básica dos órgãos e entidades da Administração Pública 
Municipal.
§ 2º. A composição dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, a que se refere o inciso III 
do caput deste artigo, conterá:
I - programa de trabalho, por poder, órgão e unidade orçamentária;
II - demonstração da compatibilidade entre a programação constante nos Orçamentos Fiscal 
e da Seguridade Social e o Plano Plurianual 2022-2025.
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§ 3º. Os anexos da Lei de Responsabilidade Fiscal referidas no inciso IV, do caput deste artigo 
compreenderão as seguintes tabelas explicativas:
a) Demonstrativo de Compatibilidade;
b) Demonstrativo de Compensação e Renúncia de Receita;
c) Demonstrativo de Reserva de Contingência;
d) Despesas relativas à dívida e as Receitas que as atenderão;
Art. 9º. A Lei Orçamentária Anual compreenderá todas as receitas e despesas, quaisquer que 
sejam as suas origens e destinação. 
§ 1º. Não se consideram para os fins deste artigo as operações de crédito por antecipação de 
receita e outras entradas compensatórias no ativo e passivo financeiros. 
§ 2º. Todas as receitas e despesas constarão da Lei de Orçamento pelos seus totais, vedadas 
quaisquer deduções. 
§ 3º. Os Fundos e Entidades Municipais legalmente instituídos integrarão os orçamentos de 
seus órgãos ou entidades gestoras, em unidades orçamentárias específicas, de modo a evidenciar o 
princípio constitucional de sua integração à Lei Orçamentária Anual. 
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 10. A elaboração dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, bem como sua execução 
e gestão orçamentária, financeira e contábil serão realizadas no Sistema Integrado de Gestão, 
Planejamento, Contabilidade e Finanças.
SEÇÃO I
DA ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 11. A Lei do Orçamento Anual de 2025 abrangerá os orçamentos fiscal e da seguridade 
social referentes aos órgãos dos Poderes e os seus fundos especiais.
Art. 12. A receita será detalhada na proposta, na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos 
adicionais, de forma a identificar a arrecadação segundo as naturezas da receita e fontes de recursos.
§ 1º - A classificação das naturezas da receita obedecerá à estrutura e os conceitos constantes 
da Portaria Interministerial STN/SOF nº 831, de 07 de maio de 2021 atualizado pela Portaria STN nº 
923, de 08 de julho de 2021, Portaria STN nº 1.128, de 04 de novembro de 2021, Portaria STN nº 
1.446, de 14 de junho de 2022, pela Portaria STN nº 1.567, de 31 de agosto de 2022 (ATO 
RETIFICADOR DE 01/09/2022) e Portaria STN nº 10.460, de 7 de dezembro de 2022, da Secretaria do 
Tesouro Nacional, do Ministério da Fazenda e da Secretaria de Orçamento Federal, do Ministério do 
Planejamento, Orçamento e Gestão, que altera a estrutura de códigos da classificação da receita 
quanto à natureza, bem como no Ato n.º 344/2017 de 11 de outubro de 2017 , Ato n.º 41/2018 de 17 de 
janeiro de 2018, Ato n.º 288/2018 de 23 de agosto de 2018, Ato n.º 456 de 29 de agosto de 2019 
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alterado pelo Ato n.º 108 de 04 de fevereiro de 2020 e o Ato n.º 217 de 23 de abril de 2020. do Tribunal 
de Contas dos Municípios do Estado da Bahia – TCM-BA.
§ 2º. A classificação das naturezas da receita de que trata o § 1º deste artigo poderá ser 
detalhada para atendimento às peculiaridades ou necessidades gerenciais da Administração Pública 
Municipal.
Art. 13. A classificação da despesa, segundo sua natureza, observará o esquema constante da 
Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 04 de maio de 2001, com suas alterações posteriores, e 
Ato n.º 344/2017 de 11 de outubro de 2017 e Ato n.º 41/2017 de 17 de janeiro de 2018 do Tribunal de 
Contas dos Municípios do Estado da Bahia – TCM-BA, sendo discriminado na Lei Orçamentária e em 
seus respectivos créditos adicionais por categoria econômica, grupo de natureza da despesa e 
modalidade de aplicação, identificados respectivamente por títulos e códigos.
Parágrafo único. Para fins de integração do planejamento e orçamento, assim como de 
elaboração e execução dos orçamentos e dos seus créditos adicionais, a despesa orçamentária será 
especificada mediante a identificação do tipo de orçamento, das classificações institucional, funcional e 
da natureza da despesa, da estrutura programática discriminada em programa e projeto, atividade ou 
operação especial, de forma a dar transparência aos recursos alocados e aplicados para consecução 
dos objetivos e das metas governamentais correspondentes.
Art. 14. O Orçamento Analítico também denominado de Quadro de Detalhamento da Despesa 
– QDD, que contém a discriminação, por elemento de despesa e fonte de recursos, dos projetos, 
atividades e operações especiais integrantes dos Programas de Trabalho aprovados na Lei 
Orçamentária, poderá ser ajustado, observados os limites financeiros de cada grupo de despesa, assim 
como o comportamento da arrecadação da receita vinculada à sua fonte de recurso correspondente.
Art. 15. O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo deste Município, no 
mínimo trinta dias antes do prazo final para o encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária Anual, 
as estimativas de receitas para o exercício de 2025, nos termos do disposto no § 3º do art. 12 da Lei 
Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 16. As receitas e despesas na proposta orçamentária para o exercício de 2025 serão 
orçadas e fixadas segundo os preços vigentes no mês da sua elaboração.
Art. 17. Além da observância das prioridades e metas fixadas nesta Lei, a Lei Orçamentária 
Anual e seus créditos adicionais somente incluirão novos projetos se:
I - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento;
II - houver viabilidade técnica e econômica;
III - os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma 
unidade completa. 
IV – ocorrer transferências voluntárias da União ou do Estado.
Parágrafo único. Para fins de aplicação do disposto no caput deste artigo, serão entendidos 
como projetos em andamento aqueles cuja execução financeira, até 30 de abril do exercício em curso, 
ultrapasse a 15% (quinze por cento) do seu custo total estimado. 
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Art. 18. As despesas com o serviço da dívida do Município deverão considerar apenas as 
operações contratadas e as prioridades estabelecidas, bem assim as autorizações concedidas, até a 
data do encaminhamento da proposta de Lei Orçamentária. 
Art. 19. Visando garantir a autonomia orçamentária, administrativa e financeira ao Poder 
Legislativo ficam estipulados os seguintes limites para a elaboração de sua proposta orçamentária:
I – as despesas com pessoal e encargos sociais obedecerão ao disposto no artigo 19 da Lei 
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, bem como o dispositivo constitucional previsto 
no artigo 29-A, da Constituição Federal, assegurada a revisão anual dos vencimentos dos 
servidores públicos municipais;
II – as despesas com custeio administrativo e operacional e as despesas com ações de 
expansão serão realizadas de acordo com a disponibilidade de recursos, dentro do limite 
estabelecido pelo texto Constitucional referido no inciso anterior. 
Parágrafo único. Na elaboração de sua proposta, o Poder Legislativo, obedecerá também aos 
princípios constitucionais da economicidade e razoabilidade. 
III – as despesas com pessoal e encargos sociais obedecerão ao disposto no artigo 19 da Lei 
Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, bem como o dispositivo constitucional previsto no artigo 
29-A da Constituição Federal, para assegurar a implementação do Plano de Cargos e Carreira dos 
servidores do Poder Legislativo de Itabuna;
IV – as despesas com pessoal e encargos sociais obedecerão ao disposto no artigo 19 da Lei 
Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, bem como o dispositivo constitucional previsto no artigo 
29-A da Constituição Federal, para assegurar a revisão e ou reajuste dos auxílios alimentação e auxilio 
deslocamento dos servidores do Poder Legislativo de Itabuna.
Art. 20. Em até trinta dias que antecede ao envio do Projeto de Lei Orçamentária Anual, o 
Poder Legislativo deverá encaminhar sua previsão orçamentária, exclusivamente, para efeito de 
consolidação na proposta de orçamento do Município, não cabendo qualquer tipo de análise ou 
apreciação de seus aspectos de mérito e conteúdo, por parte do Poder Executivo, desde que sejam 
atendidos os princípios constitucionais e da Lei Orgânica Municipal, estabelecidos a esse respeito.
§ 1º – Será observado o disposto na Emenda Constitucional nº 58, de 23 de setembro de 2009, 
na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 e na Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999 do 
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
§ 2º - O percentual financeiro devido à Câmara Municipal deverá ser repassado àquela Casa 
Legislativa até o dia 20 (vinte) de cada mês. 
§ 3º - Na hipótese do não cumprimento do prazo estabelecido no caput deste artigo, o 
departamento de contabilidade poderá elaborar a proposta orçamentária e fazer os devidos 
lançamentos, cuja programação será baseada no Orçamento em vigor.
Art. 21. O Poder Executivo adotará mecanismos para incentivar a participação popular, na 
indicação de prioridades e na elaboração da Lei Orçamentária para exercício de 2025, bem como no 
acompanhamento e execução dos projetos contemplados, conforme disposto no art.48 da Lei 
Complementar n.º 101 de 04 de maio de 2000.
Parágrafo único – Os mecanismos previstos no caput deste artigo serão operacionalizados:
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I - mediante audiências públicas ou consultas públicas por meio eletronico, realizadas na Sede 
e nos Distritos, com a participação da população em geral, de entidades de classes, setores 
organizados da sociedade civil e organizações não governamentais;
II - pela seleção conjunta, através do disposto no inciso anterior, dos projetos prioritários, por 
cada área considerada, a serem incorporados na proposta orçamentária do exercício.
III – nas audiências públicas ou consultas públicas, por meio eletrônico, serão adotadas formas 
de comunicação, acessíveis à comunidade, como meio de garantir a participação social 
democraticamente. 
SEÇÃO II
DAS EMENDAS PARLAMENTARES
Art. 22. Ressalvado o disposto no Parágrafo Único do art. 48 da Lei Orgânica deste 
Município e atendidas as exigências do art. 134, seus §§ incisos e alíneas desta Legislação, na 
apreciação do Projeto da Lei Orçamentária, não poderão ser aprovadas emendas que: 
I - aumente o valor global da despesa, inclusive mediante criação de novos projetos ou 
atividades, em cumprimento ao disposto no inciso I do art. 78 combinado com o disposto no art. 
160 da Constituição Estadual;
II - anulem o valor de dotações orçamentárias com recursos provenientes de: 
a) recursos vinculados; 
b) recursos próprios de entidades da Administração Indireta, exceto quando remanejados para 
a própria entidade; 
c) contrapartida obrigatória do Tesouro Municipal a recursos transferidos ao Município;
III - anulem despesas relativas à:
a) dotações para pessoal e encargos sociais;
b) serviço da dívida;
c) transferências tributárias constitucionais para os Municípios;
d) seguridade social;
IV - incluam ações com a mesma finalidade em mais de um órgão ou no mesmo programa, 
ressalvados os casos daquelas com objetivos complementares e interdependentes.
§ 1º - As emendas ao projeto de lei orçamentária não poderão ser aprovadas quando 
incompatíveis com as disposições desta Lei e do Plano Plurianual 2022-2025.
§ 2º - As emendas aprovadas pelo Poder Legislativo Municipal, quando houver, constarão de 
anexo específico da Lei Orçamentária Anual. 
§ 3º - Fica vedada a aprovação de emendas que modifiquem a programação de despesas de 
fontes de recursos com finalidades distintas. 
§ 4º - As emendas aprovadas pelo Poder Legislativo Municipal, quando houver, com mesma 
finalidade de ação orçamentária integrante do Projeto de Lei Orçamentária Anual, será elaborado um 
anexo específico de Emendas Parlamentares, para demonstrar seu detalhamento. 
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Art. 23. Os recursos que em decorrência de veto, emenda ou rejeição parcial do Projeto de Lei 
Orçamentária ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, mediante créditos 
especiais ou suplementares.
Parágrafo único. No caso de rejeição parcial do Projeto de Lei Orçamentária, a Lei aprovada 
deverá prever os recursos mínimos necessários para o funcionamento dos serviços públicos 
essenciais, inclusive para pagamento da dívida pública e despesa com pessoal.
Art. 24. O Prefeito Municipal poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor 
modificação no projeto de lei orçamentária anual enquanto não iniciada a votação, na comissão de 
orçamento e finanças, da parte cuja alteração é proposta.
SEÇÃO III
DA EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 25. Poderão ser inclusas na Lei Orçamentária Anual dotações para custeio de despesas de 
outros entes da Federação desde que envolvam situações claras de atendimento a interesses locais, 
atendidos os dispositivos constantes da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 26 - A coleta de dados, o seu processamento, execução e a consolidação da Lei 
Orçamentária Anual para 2025, bem como suas alterações nos quadros de detalhamento da despesa, 
serão feitos, por meio do Sistema Integrado de Gestão e Auditoria – SIGA e ou do Sistema de Controle 
Externo Municipal – FAROL, como tambem por meio eletrônico através do e-TCM.
§1º - Os relatórios que consolidam a Lei Orçamentária Anual emitidos pelo SIGA e ou FAROL, 
deverão ser encaminhados ao Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia- TCM-BA através da 
internet pelo módulo transferidor, devidamente validados pelo titular da Pasta ou entidade, conforme 
disposto na Resolução n.º 1.273/08 de 17 de dezembro de 2008 e Resolução n.º 1.293/10 de 16 de 
Dezembro de 2010 do TCM-BA e suas alterações.
§2º - Todos os documentos de que tratam as Resoluções do Tribunal de Contas dos Município 
- TCM-BA nºs 931/04, 1060/05, 1061/05, 1062/05, 1065/05, 1121/05, 1122/05, 1197/06, 1269/08, 
1276/08,1277/08, 1310/12 e 1355/17, referentes à documentação mensal da receita e da despesa e da 
prestação anual de contas dos jurisdicionados, serão enviados, exclusivamente, por meio eletrônico, 
em consonância com a Resolução n.º1398/2020 do TCM-BA.
§3º - O Poder Executivo adotará mecanismos para o cumprimento do Decreto Nº 10.540, de 5 
de novembro de 2020, instituiu o Sistema Único e Integrado de Execução Orçamentária, Administração 
Financeira e Controle – SIAFIC com o objetivo de assegurar a transparência da gestão fiscal de todos 
os entes federativos.
Art. 27. A Lei Orçamentária conterá dotação global denominada “Reserva de Contingência”, em 
montante equivalente a até 1% (um por cento) da sua receita corrente líquida, a ser utilizada como 
fonte de recursos para abertura de créditos adicionais conforme art. 8º da Portaria Interministerial n.º 
163, de 04 de maio de 2001 e para atendimento ao disposto no inciso III, art. 5º, da Lei Complementar 
nº 101/2000.
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Art. 28. A lei orçamentária anual poderá conter dotações relativas a projetos a serem 
desenvolvidos por meio de consórcios públicos regulados pela Lei Federal nº 11.107, de 06 de abril de 
2005 e em conjunto com o Decreto n.º 6.017 de 17 de janeiro de 2007.
Art. 29. A execução da Lei Orçamentária de 2025 e dos créditos adicionais obedecerá aos 
princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência na 
Administração Pública.
§ 1º. Quando se tratar de crédito especial, o disposto no caput deste artigo será aplicado após 
a publicação da respectiva lei autorizativa.
§ 2º. Na hipótese de o Município não ter fixado na Lei Orçamentária Anual – LOA 2025, fica o 
Poder Executivo, mediante ato próprio, autorizado a inserir fonte de recurso para reforço de dotações 
orçamentárias, desde que respeitados os grupos de despesas correspondentes.
Art. 30. Sancionada e promulgada a Lei Orçamentária, serão aprovados e publicados, para 
efeito de execução orçamentária, os Quadros de Detalhamento da Despesa - QDDs relativos aos 
programas de trabalho integrantes da Lei Orçamentária Anual e cujos desdobramentos obedecerão ao 
disposto na Portaria Interministerial nº 163/2001 e suas alterações. 
§ 1º - Os QDDs deverão discriminar, por elementos, os grupos de despesa e fonte de recursos 
aprovados para cada categoria de programação. 
§ 2º - Os QDDs serão aprovados, no âmbito do Poder Executivo, pelo Prefeito Municipal, e, no 
Poder Legislativo, pela Presidente da Câmara Municipal. 
§ 3º - Os QDD’s poderão ser alterados, no decurso do exercício financeiro, para atender às 
necessidades de execução orçamentária, respeitados, sempre, os valores dos respectivos grupos de 
despesa, estabelecidos na Lei Orçamentária ou em créditos suplementares e especiais regularmente 
abertos. 
§ 4º - A classificação das fontes ou destinação de recursos de que trata o § 1º deste artigo, 
acompanhará a nova forma de classificação estabelecida pela Portaria da Secretaria do Tesouro 
Nacional nº 710, de 25 de fevereiro de 2021, e suas atualizações, podendo ser adequada às 
peculiaridades e necessidades da administração e ajustada, se necessário, durante a execução 
orçamentária do exercício.
§ 5º - As codificações orçamentárias e suas denominações, inclusive as referentes às fontes de 
recursos, poderão ser modificadas pelo Poder Executivo, mediante ato próprio, em decorrência da 
constatação da necessidade de adequação à classificação superveniente estabelecida pela Secretaria 
do Tesouro Nacional, observando-se, em todo o caso, as disponibilidades financeiras de cada fonte de 
recurso e finalidade da programação.
Art. 31. Na elaboração, aprovação e execução do orçamento fiscal e da seguridade social para 
o exercício de 2025, o Município buscará a obtenção dos resultados previstos nos anexos de Metas 
Fiscais de que trata o art. 5º desta Lei.
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§1º – As Metas Fiscais de que trata o art. 5º desta lei poderão ser revistas por ocasião da 
elaboração do Projeto de Lei Orçamentária, tendo em vista o comportamento das receitas e despesas 
municipais, além da definição das transferências constitucionais e voluntárias constantes das propostas 
orçamentárias da União e do Estado da Bahia. 
§2º - A municipalidade buscará a manutenção da relação entre despesas correntes e receitas 
correntes, em trajetória inferior ao limite previsto no § 1º do art. 167-A da Constituição da República;
SEÇÃO IV
DO EQUILIBRIO ENTRE RECEITAS E DESPESAS
Art. 32. São medidas para a manutenção do equilíbrio das finanças públicas e formação de poupança 
interna destinadas aos programas de governo, dentre outras:
I - no âmbito das receitas: 
a) aumento real da arrecadação tributária;
b) recebimento da dívida ativa tributária;
c) recuperação de créditos junto à União;
d) geração de recursos provenientes da prestação de serviços públicos;
e) adequação dos benefícios fiscais;
II - no âmbito das despesas:
a) racionalização, controle e administração de despesas com custeio administrativo e 
operacional;
b) controle e administração das despesas com pessoal e encargos sociais;
c) administração e controle dos pagamentos da dívida pública;
d) autorização e execução de investimentos dentro da capacidade de desembolso do 
Município;
e) execução das despesas vinculadas dentro dos limites estabelecidos pelas normas legais;
f) controle de custos.
§1º - O órgão central do sistema municipal de planejamento, com base na estimativa da receita 
e tendo em vista o equilíbrio fiscal do município, estabelecerá o limite global máximo para a elaboração 
da proposta orçamentária de cada secretaria da Administração Direta do Poder Executivo, incluindo as 
entidades da Administração Indireta e os fundos a ele vinculados.
§ 2º - Caso o limite previsto no caput do art. 167-A da Constituição da República seja 
ultrapassado, os órgãos e as entidades do Município adotarão as medidas de ajuste fiscal previstas nos 
incisos do referido artigo.
SEÇÃO V
DAS DIRETRIZES DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 33. Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social discriminarão a despesa por unidade 
orçamentária, funções e subfunções de governo, programas, projetos e atividades, com suas 
respectivas dotações por grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicação. 
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Art. 34. O Orçamento Fiscal do Município abrangerá todas as receitas e despesas dos 
Poderes, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta.
Parágrafo Único - A proposta do orçamento fiscal incluirá os recursos necessários à aplicação 
mínima na manutenção e desenvolvimento do ensino, para cumprimento do disposto no art. 212 da 
Constituição Federal.
Art. 35. O Orçamento da Seguridade Social abrangerá as ações governamentais dos poderes e 
órgãos, fundos e entidades da Administração Direta e Indireta, vinculada as funções de saúde, 
previdência e assistência social. 
Parágrafo Único - A proposta do orçamento da seguridade social contemplará também os 
recursos necessários à aplicação mínima em ações de serviços públicos de saúde, para cumprimento 
do disposto na Emenda Constitucional nº 29/2000.
Art. 36. Os recursos do Orçamento da Seguridade Social compreenderão:
I – recursos originários dos orçamentos do Município, transferências de recursos do Estado da 
Bahia e da União decorrentes da execução descentralizada das ações de saúde, e dos 
convênios firmados com órgãos e entidades que tenham como objetivos a assistência e 
previdência social;
II – receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram exclusivamente o 
Orçamento da Seguridade Social.
SEÇÃO VI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A PROGRAMAÇÃO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E 
FINANCEIRA E SUA LIMITAÇÃO E CONTINGENCIAMENTO
Art. 37. Com vistas ao cumprimento das metas fiscais previstas no Capitulo II desta Lei, os 
Poderes deverão elaborar e publicar, até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2025, 
cronograma de execução mensal de desembolso para o referido exercício, contemplando os limites por 
unidade orçamentária. 
§ 1º - O Poder Executivo, no ato de que trata este artigo, publicará, ainda, as metas bimestrais 
de realização de receitas, desdobradas por categoria econômica.
§ 2º - O Poder Executivo, quando verificado, que a realização da receita está aquém do 
previsto, promoverá a limitação de empenho e movimentação financeira, adequando o cronograma de 
execução mensal de desembolso ao fluxo efetivo da receita realizada, em conformidade com o 
disposto nos arts. 8º e 9º, da Lei Complementar nº 101/2000.
§ 3º - O contingenciamento se dará quando do retardamento ou, na inexecução de parte da 
programação de despesa prevista na Lei Orçamentária em função da insuficiência de receitas.
§ 4º - O Governo Municipal emitirá um Decreto limitando os valores autorizados na Lei 
Orçamentária Anual - LOA, relativos às despesas discricionárias ou não legalmente obrigatórias, sendo 
que este, apresentará como anexos limites orçamentários para a movimentação e o empenho de 
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despesas, bem como limites financeiros que impedem pagamento de despesas empenhadas e 
inscritas em restos a pagar, inclusive de anos anteriores.
Art. 38. Havendo a necessidade da limitação do empenho das dotações orçamentárias e da 
movimentação financeira para atingir as metas fiscais previstas nos Anexos que integram esta Lei, 
adotar-se-ão os seguintes procedimentos:
I - definição, em separado, do percentual de limitação para o conjunto de projetos, atividades 
finalísticas, atividades de manutenção e operações especiais, calculado de forma proporcional 
à participação do Poder Executivo, no total das dotações fixadas inicialmente na Lei 
Orçamentária de 2025, em cada categoria de programação indicada, excluídas as dotações 
destinadas à execução de obrigações constitucionais e legais e ao pagamento de serviço da 
dívida;
II - a limitação de empenho e movimentação financeira deverá ser efetuada observando-se a 
seguinte ordem decrescente:
a) investimentos e inversões financeiras;
b) as despesas atendidas com recursos de contrapartida em operações de créditos e 
convênios;
c) outras despesas correntes.
§ 1º - Caberá ao Órgão de Planejamento ou equivalente, no âmbito do Poder Executivo, 
analisar os projetos e atividades finalísticas, inclusive suas metas, cuja execução poderá ser adiada 
sem afetar os resultados finais dos programas governamentais contemplados na Lei Orçamentária.
§ 2º - Caso ocorra à recuperação da receita prevista, total ou parcialmente, far-se-á a 
recomposição das dotações limitadas de forma proporcional às reduções realizadas.
§ 3º Fica o Poder Executivo autorizado a utilizar os mecanismos de ajuste fiscal a fim de 
manter o limite das despesas primárias correntes, conforme previsto no art. 167-A da Constituição da 
República.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES REFERENTES ÀS TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS
SEÇÃO I
DAS TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS AO SETOR PÚBLICO E PRIVADO
Art. 39. A inclusão de dotações a título de subvenções, contribuições ou auxílios na Lei 
Orçamentária de 2025 e em seus créditos adicionais, somente será feita se atender às exigências 
legais, constante do art. 26 da Lei Complementar Federal nº 101/00, se destinadas a entidades 
públicas e privadas sem fins lucrativos que exerçam atividades de natureza continuada e desde que 
preencham uma das seguintes condições:
I - sejam de atendimento direto e gratuito ao público, nas áreas de assistência social, saúde, 
educação, cultura e esporte;
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II - atendam ao disposto no art. 204 da Constituição Federal, no caso de prestação de 
assistência social, e no art. 61 do seu Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, no 
caso de entidades educacionais;
III - sejam qualificadas como Organizações Sociais ou como Organizações da Sociedade Civil 
de Interesse Público;
IV - sejam signatárias de contrato de gestão com a Administração Pública Municipal;
V - sejam qualificadas para o desenvolvimento de atividades esportivas que contribuam para a 
capacidade de atletas nas modalidades de torneios, campeonatos de amadores e profissionais 
que de alguma forma incentivem o esporte e representem o Município, desde que formalizada 
a requisição mediante apresentação do projeto onde estejam indicados o objeto, finalidades, 
forma de execução e planilha de custos, devendo também ser de alguma forma evidenciada a 
participação do Governo Municipal no projeto e eventos.
VI - de atendimento a pessoas em situação de risco social ou diretamente alcançadas por 
programas e ações de combate à pobreza e geração de trabalho e renda, em especial crianças 
e adolescentes, mulheres, assentados da reforma agrária, pescadores artesanais, agricultores 
familiares, trabalhadores rurais, e as populações ribeirinhas, quilombolas e indígenas;
§ 1º - A execução das dotações sob os títulos especificados neste artigo, além das condições 
nele estabelecidas, dependerá da assinatura de convênio, conforme observado o disposto no art. 184 –
A da Lei Federal n.º 14.133, de 01 de abril de 2021.
§ 2º. Aos órgãos ou entidades responsáveis pela concessão de subvenções sociais, 
contribuições ou auxílios, conforme previsto no caput deste artigo, competirá verificar, quando da 
assinatura de convênio ou contrato de gestão, o cumprimento das exigências legais.
SEÇÃO II
DAS TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS A PESSOAS FÍSICAS
Art. 40. A destinação de ajuda financeira, a qualquer título, a pessoas físicas, somente se fará 
para garantir a eficácia da execução de programa governamental específico, nas áreas de assistência 
social, saúde, educação, cultura e esporte, atendido ao disposto no art. 26 da Lei Complementar 
Federal nº 101/00, inclusive a prévia autorização por lei específica, e desde que, concomitantemente:
I - o programa governamental específico em que se insere o benefício esteja previsto na Lei 
Orçamentária de 2025;
II - reste demonstrada a necessidade do benefício como garantia de eficácia do programa 
governamental em que se insere;
III - haja prévia publicação, pelo respectivo Poder, de normas a serem observadas na 
concessão do benefício que definam, entre outros aspectos, critérios objetivos de habilitação, 
classificação e seleção dos beneficiários;
IV - definam-se mecanismos de garantia de transparência e publicidade na execução das 
ações governamentais legitimadoras do benefício.
§ 1º - É vedada a destinação de recursos de que trata o caput deste artigo a pessoa física que 
seja cônjuge ou companheiro, bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o 
segundo grau, de dirigente do órgão ou entidade concedente do benefício.
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§ 2º - A execução da despesa de que trata esta Seção deverá ser feita com o uso das 
classificações 3.3.90.18 para auxílio financeiro a estudantes ou 3.3.90.48 quando se tratar de outros 
auxílios financeiros a pessoas físicas, e discriminadas no subelemento que retrate fielmente o objetivo 
do benefício.
CAPÍTULO VI
DAS NORMAS RELATIVAS AO CONTROLE DE CUSTOS E AVALIAÇÃO DOS RESULTADOS DOS 
PROGRAMAS FINANCIADOS COM RECURSOS DOS ORÇAMENTOS
Art. 41. O Poder Executivo realizará estudos visando à definição de sistema de controle de 
custos e avaliação do resultado dos programas de governo.
Art. 42. A alocação dos recursos na Lei Orçamentária Anual, em seus créditos adicionais e na 
respectiva execução, observadas as demais diretrizes desta Lei e, tendo em vista propiciar o controle 
de custos, o acompanhamento e a avaliação dos resultados das ações de Governo, será feita:
I - por programa e ação orçamentária, com a identificação da classificação orçamentária da 
despesa pública;
II - diretamente à unidade orçamentária responsável pela execução da ação orçamentária 
correspondente, excetuadas aquelas cujas dotações se enquadrem no parágrafo único deste 
artigo.
§ 1º. O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de custos, otimização de 
gastos e reordenamento de despesas do setor público municipal, sobretudo pelo aumento da 
produtividade na prestação de serviços públicos e sociais.
§ 2º. Merecerá destaque o aprimoramento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, 
por intermédio da modernização dos instrumentos de planejamento, execução, avaliação e controle 
interno.
Art. 43. A manutenção do nível das atividades terá prioridade sobre as ações que visem à sua 
expansão ou criação de novas despesas e a alocação dos recursos na Lei Orçamentária e em seus 
créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos 
resultados dos programas de governo.
CAPÍTULO VII
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO E MEDIDAS PARA 
INCREMENTO DA RECEITA
Art. 44. Em caso de necessidade, o Poder Executivo poderá encaminhar à Câmara Municipal 
projeto de Lei dispondo sobre alterações na área da administração tributária municipal, com destaque 
para:
I - adequação da legislação tributária municipal em decorrência de alterações das normas 
estaduais e federais;
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II - revisão, atualização ou adequação da legislação tributária municipal sobre Imposto 
Predial e Territorial Urbano - IPTU, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de 
pagamento, remissões ou compensações, descontos e isenções, inclusive com relação à 
progressividade deste imposto;
III - revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia; 
IV - adaptação e ajustamento da legislação tributária municipal;
V - revisão da planta genérica de valores, ajustando-a aos movimentos de valorização de 
mercado imobiliário;
VI - aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos, 
objetivando a sua exatidão; 
VII - revisão da legislação referente ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza￾ISSQN;
VIII - revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos e de Bens 
Imóveis e de direitos reais sobre imóveis;
IX - incentivo a setores emergentes do sistema econômico, com prioridade às micro e 
pequenas empresas;
X - prioridades na execução das Leis Municipais que disponham sobre incentivos e 
benefícios fiscais para a geração de empregos;
XI - estabelecimento de critérios de compensação de renúncia, caso o município conceda 
incentivos ou benefícios de natureza tributária;
XII - instituição e regulamentação de todos os tributos de competência do Município;
XIII - modernização dos procedimentos de administração tributária, financiado com recursos 
de terceiros
§ 1º. Considerando o disposto no artigo 11 da Lei Complementar Federal n.º 101 de 2000, 
deverão ser adotadas medidas necessárias à instituição, previsão e efetiva arrecadação de tributos de 
competência constitucional do Município.
§ 2º. Os recursos decorrentes das alterações previstas neste artigo serão incorporados aos 
respectivos orçamentos mediante a abertura de créditos adicionais, no decorrer do exercício, 
observada a legislação aplicável, em especial o que dispõe o título V, da Lei Federal n.º 4.320/64.
§ 3º. A Câmara Municipal apreciará as matérias que lhe sejam encaminhadas nos termos 
deste artigo, até o encerramento do segundo período Legislativo, a fim de permitir a sua vigência no 
exercício de 2025.
§ 4º. O projeto de lei que conceda ou amplie incentivos ou benefícios de natureza tributária que 
importem em renúncia de receita, além de atender ao interesse público, deverá:
I - estar acompanhado da estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que 
deva iniciar sua vigência e nos dois subsequentes;
II - atender a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO;
III - atender a pelo menos uma das seguintes condições:
a) demonstrar que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária e 
que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da LDO;
b) estar acompanhada de medidas de compensação, no exercício financeiro em que deva 
iniciar sua vigência de renúncia e nos dois subsequentes, por meio de aumento de receita 
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proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de 
tributo ou contribuição.
Art. 45. A arrecadação decorrente das receitas municipais deverão possibilitar a prestação de 
serviços de qualidade e investimentos, com a finalidade de possibilitar o desenvolvimento econômico.
Art. 46. O Poder Executivo deverá considerar para a estimativa da receita orçamentária as 
medidas adequadas à expansão da arrecadação tributária municipal.
Parágrafo único - A mensagem que encaminhar o projeto de lei de alteração da legislação 
tributária deverá discriminar e estimar os recursos incrementados, decorrentes da alteração proposta.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 47. A política de pessoal do Poder Executivo Municipal poderá ser objeto de negociação 
com as entidades sindicais e associações representativas dos servidores, empregados públicos 
municipais, ativos e inativos, através de atos e instrumentos próprios.
Art. 48. As dotações orçamentárias destinadas às despesas com pessoal e encargos sociais 
serão estimadas com base nas despesas executadas no mês de julho de 2024, projetadas para o 
exercício de 2025, considerando os eventuais acréscimos legais, inclusive revisão geral sem distinção 
de índices a serem concedidos aos servidores, implantação de legislação alusivas à planos de cargos e 
carreira de categorias de servidores ainda não contemplados, alteração para implantação de direitos e 
avanços contidos nas Leis já editadas e que disponham sobre aqueles Planos e admissões para 
preenchimento de cargos, observado, além da legislação pertinente em vigor, os limites previstos no 
artigo 19 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
§1º - Na projeção da despesa com pessoal para o exercício de 2025, de que trata o caput 
deste artigo, deve ser levada em consideração a despesa com revisão e ou reajuste do ticket 
alimentação e implantação, por meio de legislação municipal, do auxilio deslocamento para os 
servidores públicos.
§2º - Caso a despesa com pessoal exceda a 95% (noventa e cinco por cento) do limite 
estabelecido no inciso III do artigo 19 da LC nº 101/00, admitir-se-á a contratação de horas extras para 
atendimento a necessidade de serviços de saúde, educação e serviços urbanos, bem como às 
situações de estado de emergência.
Art. 49. As despesas decorrentes de contratos de terceirização de mão-de-obra, que se 
referem à substituição de servidores e empregados, de acordo com o § 1º, do art. 18, da Lei 
Complementar nº 101/2000, e aquelas referentes a ressarcimento de despesa de pessoal requisitado, 
serão classificadas em dotação específica e computadas no cálculo do limite da despesa total com 
pessoal.
§ 1º. Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do 
caput deste artigo, os contratos de terceirização que tenham por objeto a execução indireta de 
atividades que, não representando relação direta de emprego, preencham simultaneamente as 
seguintes condições:
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I - sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de 
competência legal e regulamentar do órgão ou entidade;
II - não sejam inerentes às categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de 
pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se 
tratar de cargo ou categoria em extinção.
§ 2º. Para os efeitos deste artigo, não serão considerados os contratos de terceirização de 
mão-de-obra para execução de serviços de limpeza, manutenção, vigilância e segurança patrimonial e 
outros de atividades-meio, desde que as categorias funcionais específicas existentes no quadro de 
pessoal do órgão ou entidade sejam remanescentes de fusões institucionais ou de quadros anteriores, 
não comportando a existência de vagas para novas admissões ou contratações.
Art. 50. Para fins de atendimento ao disposto na Constituição Federal e na Constituição do 
Estado da Bahia, fica autorizada a concessão de qualquer vantagem, o aumento de remuneração, a 
criação de cargos, empregos e funções, a alteração de estrutura de carreiras, bem como admissão ou 
contratação de pessoal, a qualquer título, constantes de quadro específico da lei orçamentária, 
observadas as normas constitucionais e legais específicas.
Art. 51. Serão previstas na lei orçamentária anual as despesas específicas para formação, 
treinamento, desenvolvimento e capacitação profissional dos recursos humanos, bem como as 
necessárias à realização de certames, provas e concursos, tendo em vista as disposições legais 
relativas à promoção, acesso e outras formas de mobilidade funcional previstas nas leis que tratam dos 
Planos de Cargos, Carreiras e vencimento já institucionalizados.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput deste artigo, também constará da Lei 
Orçamentária, dotações para custeio de despesas com a elaboração e implantação do Plano de 
Cargos, Carreiras e Vencimento das categorias de servidores que não dispõem de legislação que trate 
do aludido Plano.
Art. 53. Constará da Lei Orçamentária contemplará dotações financeiras para subsidiar a 
revisão geral anual assegurada pelo inciso X do art. 37 da Constituição Federal, tendo como base os 
índices inflacionários do ano de 2024. 
Parágrafo único: Os orçamentos dos Poderes Executivo e Legislativo deverão alocar recursos 
nas dotações destinadas ao pagamento de vencimentos e vantagens fixas, suficientes para custear as 
despesas decorrentes do disposto no caput deste artigo.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL E OPERAÇÃO DE CRÉDITO
Art. 53. A Lei Orçamentária Anual garantirá recursos para pagamento da despesa com 
amortização e encargos da dívida contratual e com o refinanciamento da dívida publica municipal nos 
termos dos contratos firmados.
Art. 54. A administração da dívida pública municipal terá por prioridades a minimização dos 
custos e a viabilização de fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal.
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Art. 55. A Procuradoria Geral do Município encaminhará aos órgãos e entidades devedoras, a 
relação dos débitos constantes de precatórios judiciários a serem incluídos na proposta orçamentária 
para 2025, conforme determina o art. 100, § 1º, da Constituição Federal, alterado pela Emenda 
Constitucional n.º 30, discriminada por órgão da administração direta e por grupo de natureza de 
despesas, especificando no mínimo: 
I - número da ação originária;
II- número do precatório;
III - tipo de causa julgada;
IV - data da autuação do precatório;
V - nome do beneficiário e o número de sua inscrição no Cadastro Nacional de 
 Pessoa Física (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), do 
 Ministério da Fazenda;
VI - valor individualizado por beneficiário e total do precatório a ser pago;
VII - data do trânsito em julgado e;
VIII- número da Vara ou Comarca de origem.
Parágrafo único - A atualização monetária dos precatórios, determinada no § 1º art. 100 da 
Constituição Federal, e das parcelas resultantes do disposto no artigo 78 do ADCT - Ato das 
Disposições Constitucionais Transitórias, observará no exercício de 2025 inclusive em relação às 
causas trabalhistas, a variação do IGP-DI - Índice Geral de Preços, divulgado pela Fundação Getúlio 
Vargas.
Art. 56. Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da Administração 
Pública Municipal direta, submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à 
apreciação da Procuradoria Geral do Município, antes do atendimento da requisição judicial, 
observadas, as normas e orientações a serem baixadas por aquela unidade.
Art. 57. A lei orçamentária poderá conter autorização para realização de operação de crédito 
por antecipação da receita orçamentária, desde que observado o disposto no art. 38 da Lei 
Complementar Federal nº. 101, 2000 e atendidas as exigências estabelecidas na resolução nº. 43, de 
2001 do Senado Federal.
Art. 58. As operações de crédito, interna e externa, reger-se-ão pelo que determinam as 
resoluções do Senado Federal e em conformidade com dispositivos da Lei Complementar Federal nº 
101/2000, pertinentes à matéria.
Art. 59. Somente poderão ser incluídas no projeto de lei orçamentária, as receitas e a 
programação de despesas decorrentes de operações de crédito que já tenham sido aprovadas pela 
Câmara Municipal.
Parágrafo único. As operações de crédito que forem contratadas após a aprovação do projeto 
de lei orçamentária obrigam o Poder Executivo a encaminhar ao Poder Legislativo projeto de lei 
especificando as receitas e a programação das despesas.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
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 Art. 60. O Poder Executivo poderá, mediante abertura de créditos suplementares transpor, 
remanejar ou transferir, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei 
Orçamentária de 2025 e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, 
transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de 
suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática e respectivo produto, assim como 
o correspondente detalhamento por categoria econômica, grupo de natureza da despesa e 
modalidades de aplicação.
 Art. 61. Fica o Poder Executivo autorizado a incorporar de forma direta na Lei Orçamentária 
para 2025, quando da sua publicação, as eventuais alterações da estrutura organizacional do 
Município, bem como na classificação orçamentária da receita e despesa, permanecendo inalterado o 
valor total do Orçamento Anual, decorrentes de alteração na legislação federal ou estadual ocorridas 
após o encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária para 2025 à Câmara Municipal de 
Vereadores.
Art. 65 - A contabilidade para o exercício de 2025 deverá instituir instrumentos eficientes para 
elaboração das demonstrações consolidadas e padronizadas com base no Plano de Contas Aplicado 
ao Setor Público no termo da Portaria STN nº 23, de 11 de dezembro de 2023 e em conformidade com 
o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP) – 10ª Edição, e suas atualizações.
Art. 63. O Precatório do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e 
de Valorização do Magistério - FUNDEF é composto por diferenças não transferidas para o município 
nos anos de 1997 à 2006. Pela Lei nº 9.424/1996 vigente à época, 60% dos valores do FUNDEF 
deveriam ser aplicados obrigatoriamente na remuneração dos profissionais do magistério. Desta forma, 
sem qualquer dúvida, considerando que o Precatório do município receberá é formado por valores 
atrasados devidos ao FUNDEF, 60% destes, devem ser necessariamente rateados entre os 
profissionais do magistério em exercício no período em questão. 
§ 1º a Lei Federal 14.325/2022, que, determina que os recursos direcionados para o 
pagamento de salários vão beneficiar:
a) Os profissionais do magistério da educação básica que estavam no cargo, com vínculo 
estatutário, celetista ou temporário, durante o período em que ocorreram os repasses a menos do 
Fundef (1997-2006), Fundeb (2007-2020) e Fundeb permanente (a partir de 2021); 
b) Os aposentados que comprovarem efetivo exercício nas redes públicas escolares, nos 
períodos acima, ainda que não tenham mais vínculo direto com a administração pública, ou seus 
herdeiros. 
c) O valor destinado a cada profissional será proporcional à jornada de trabalho e aos meses de 
efetivo exercício na atividade, e não se incorpora à remuneração principal. 
§2º - Motivo de disputa entre os envolvidos, Servidores x Entes Públicos x Órgãos de Controle 
x Poder Judiciário, a questão foi resolvida, de maneira definitiva, com a aprovação da EC 114/2021, 
disposição reafirmada com a vigência da Lei Federal 14.325/2022, que expressamente determinou a 
destinação de 60% destes Precatórios aos professores. 
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§3º - A destinação de valores de precatórios relacionados a verbas do Fundef/ Fundeb para o 
pagamento de honorários advocatícios é inconstitucional, por ser incompatível com o art. 60, do ADCT, 
com a redação conferida pela EC 14/1996, bem como é ilegal, por estar em desacordo com as 
disposições da Lei 11.494/2007; a restrição ao pagamento de honorários advocatícios alcança tanto a 
retribuição pecuniária a escritórios e/ou advogados que tenham participado apenas da fase de 
execução Ação Civil Pública promovida pelo MPF (ACP 1999.61.00.050616-0) quanto os demais, que 
eventualmente tenham sido responsáveis pelo patrocínio de ações autônomas desde a fase de 
conhecimento.
§4º - A Instrução Cameral n.º 001/2023 – 1º C de 21 de novembro de 2023, do Tribunal de 
Contas dos Municípios da Bahia – TCM-BA resolve instruir:
a) Os valores recebidos pelos Municípios a título de JUROS DE MORA incidentes sobre 
os precatórios de FUNDEF/FUNDEB têm aplicação livre, não havendo obrigatoriedade de 
observância da vinculação constitucional às ações consideradas como de manutenção e 
desenvolvimento do ensino;
b) O entendimento ora firmado aplica-se aos recursos já recebidos e ainda mantidos em 
conta bancária pela Municipalidade;
c) Em homenagem ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada, a parcela de juros de mora 
incidentes sobre os precatórios do FUNDEF/FUNDEB que já tiver sido utilizada não será mais 
considerada para fins de aplicação do posicionamento aqui adotado;
d) Os juros de mora incidentes sobre os precatórios do FUNDEF/ FUNDEB constituem 
“Receitas Orçamentárias”, passíveis de serem aplicados livremente, devendo ser agregados 
sob o código de fonte ou destinação de recursos “501 - Outros Recursos não Vinculados”, 
conforme Resolução TCM nº 1.428/2021. Possuem “Destinação Ordinária” e podem ser 
categorizados em “Outras Receitas Correntes”, devendo, ainda, ser observadas eventuais 
alterações promovidas pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Economia -
STN/ME e a redação do art. 22-A da lei 8906/94. (conforme decidido no Recurso Inominado nº 
18524e23).
Art. 64. O detalhamento das dotações orçamentárias por elemento de despesa, se dará, após 
a publicação da Lei Orçamentária Anual, através da divulgação do Decreto de Aprovação do Quadro de 
Detalhamento de Despesas, após ser efetivado nos sistemas informatizados de planejamento e 
finanças.
Art. 65. Na hipótese de não utilização da Reserva de Contingência, nos fins previstos no artigo 
28 desta Lei, até 30 de setembro de 2025, o Poder Executivo disporá sobre a destinação da dotação 
para financiamento da abertura de créditos adicionais devidamente autorizados.
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Art. 66. A celebração de parcerias em regime de mútua cooperação entre a Administração 
Pública Municipal e as Organizações da Sociedade Civil, que envolvam transferência de recursos 
financeiros para consecução de finalidades de interesse público e recíproco, deverá observar as regras 
estabelecidas na Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014 e suas alterações posteriores, 
aplicando-se esta Lei no que couber.
Art. 67. As propostas de modificação do Projeto da Lei Orçamentária Anual e dos créditos 
adicionais, inclusive suas solicitações, serão apresentadas:
I - na forma prevista e com o detalhamento estabelecido na lei orçamentária;
II - acompanhadas de exposição de motivos que as justifique.
Parágrafo único - As emendas aprovadas pelo Poder Legislativo Municipal, quando houver, 
constarão de anexo específico da Lei Orçamentária Anual.
Art. 68. O Poder Executivo publicará até trinta dias após o encerramento de cada bimestre o 
Relatório Resumido de Execução Orçamentária – RREO na forma prevista no § 3º do art. 165 da CF/88 
e art. 52 da Lei Complementar 101 de 04 de maio de 2000 – LRF.
Art. 69. O Poder Executivo publicará até trinta dias após o encerramento de cada quadrimestre 
o Relatório de Gestão Fiscal - RGF, em conformidade com o art. 54 da LRF.
Parágrafo Único - Até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, o Poder Executivo 
demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em Audiência Pública 
na comissão referida no § 1o do art. 166 da Constituição ou equivalente nas Casas Legislativas 
estaduais e municipais.
Art. 70. Para efeito do que dispõe o art. 16, § 3º da Lei Complementar nº 101/2000, entende-se 
como despesa irrelevante aquela cujo valor não ultrapasse os limites para obras e serviços 
estabelecidos no art. 28 da Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021.
Art. 71. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a 
execução de despesas sem comprovação e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
Parágrafo Único – A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentária￾financeira efetivamente ocorridos sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da 
inobservância do caput deste artigo.
Art. 72. Para cumprimento do disposto no art. 42, da Lei Complementar Federal nº 101/00, 
considera-se:
I - contraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou outro 
instrumento congênere;
II - compromissadas, no caso de despesas relativas à prestação de serviços já existentes e
destinados à manutenção da administração pública, apenas as prestações cujo pagamento 
deva se verificar no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.
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Art. 73. Em cumprimento ao disposto no art. 62 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 
2000, fica o Município autorizado a firmar convênios, acordos, ajustes ou congêneres, com outras 
esferas de governo, com vistas:
I – ao funcionamento de serviços bancários e de segurança pública;
II – a possibilitar o assessoramento técnico ao desenvolvimento das atividades econômicas e 
culturais do Município;
III – a utilização conjunta, no Município, de máquinas e equipamentos de propriedade do 
Estado e/ou União;
IV – a cessão de servidores para o funcionamento de órgãos e entidade de outras esferas de 
governo;
V – ao desenvolvimento de programas prioritários nas áreas de educação, cultura, saúde, 
assistência social, agricultura, habitação e outras de relevante interesse público com ou sem 
ônus para o município.
Art. 74. Se o Projeto de Lei Orçamentária não for aprovado até o término do período legislativo 
em curso, a Câmara Municipal será de imediato convocada, extraordinariamente, pelo seu Presidente, 
até que tal matéria seja apreciada.
Art. 76. Na hipótese de o Projeto de Lei Orçamentária não seja aprovado pela Câmara 
Municipal até 31 de dezembro de 2024, ficam os Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo, até a 
publicação ou, se for o caso, promulgação da respectiva Lei, autorizados a, exclusivamente: 
a) executar as despesas de custeio administrativo até o limite de 1/12 (um doze avos) da 
proposta orçamentária;
b) utilizar-se dos recursos necessários para saldar parcelas das dívidas vencidas;
c) efetuar despesas com pessoal, conforme os valores previstos na proposta 
orçamentária;
d) realizar despesas relativas a parcelas ou contrapartidas de convênios, conforme 
estabelecido em contrato para o exercício;
e) realizar despesas de investimentos resultantes de contratos firmados nos exercícios 
anteriores.
Parágrafo único. Em não sendo sancionada ou promulgada, conforme a hipótese, a Lei 
Orçamentária de 2025, que em razão da não deliberação de veto total ou parcial ou da 
promulgação no prazo deferido pelo § 7º do art. 53 da Lei Orgânica deste Município, os 
Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo ficam autorizados a procederem na forma 
estabelecida nas alíneas do caput deste artigo.
Art. 77. Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do Projeto de Lei 
Orçamentária Anual, ficarem sem despesas correspondentes, deverão ser adicionadas à reserva de 
contingência.
Art. 78. Para as despesas cujas fontes de custeio sejam provenientes de Operações de Crédito 
e Convênios para transferências de recursos, somente serão efetivadas com a assinatura dos atos e o 
consequente ingresso do recurso do tesouro, incluindo a contrapartida referente à operação.
Art. 79 - O Poder Executivo acrescentará, quando da formulação do PLOA/2025, o relatório 
sobre o Orçamento da Criança e Adolescente – OCA, na forma do anexo do relatório da matriz 
programática do OCA, com o objetivo de favorecer a transparência, a fiscalização e o controle da 
gestão fiscal.
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QUINTA•FEIRA, 11 DE JULHO DE 2024 • ANO XII | N º 6179 LDO 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA 
 
 
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Art. 80 – As ações, integrantes do Plano Plurianual - PPA 2022-2025 ficam atualizadas na 
forma dos quadros integrantes desta Lei, como também, da Lei Orçamentária Anual para 2025.
Art. 81 - Para efeito da eventual atualização dos valores da Lei Orçamentária, o Poder 
Executivo aplicará o IGP – M da Fundação Getúlio Vargas, ou outro índice adotado pelo Governo 
Federal para medir a inflação no período compreendido entre os meses julho a dezembro de 2023.
Art. 82. Integram esta Lei:
I - Anexo I - Prioridades e Metas da Administração Pública Municipal;
II - Anexo II - Metas Fiscais, constituído por: 
a) Anexo II - A - Demonstrativo de Metas Fiscais e Memória de Cálculo;
b) Anexo II - B - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;
c) Anexo II - C - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios 
Anteriores;
d) Anexo II - D - Evolução do Patrimônio Líquido;
e) Anexo II - E - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos;
f) Anexo II - F - Avaliação da Situação Financeira e Atuarial;
g) Anexo II - G - Demonstrativo da Estimativa e Compensação da Renúncia da 
Receita;
h) Anexo II - H - Demonstrativo da Margem de Expansão das Despesas; 
III - Anexo III - Avaliação de Riscos Fiscais. 
Art. 83. Os valores das metas fiscais, em anexo, devem ser vistos como indicativos, para tanto, 
ficam admitidas variações de forma a acomodar a trajetória que as determine até o envio do Projeto de 
Lei Orçamentária para 2025 desde que a receita efetivamente realizada justifique as variações.
Art. 84. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e vigorará até o dia 31/12/2025.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA, EM 10 DE JULHO DE 2024.
AUGUSTO NARCISO CASTRO
Prefeito
ROSIVALDO PINHEIRO MENDES DOS SANTOS
Secretário de Governo
 DAVI FREITAS DANTAS DULTRA
 Secretário da Fazenda e Orçamento 
AUGUSTO 
NARCISO 
CASTRO:409358
17549
Assinado de forma 
digital por AUGUSTO 
NARCISO 
CASTRO:4093581754
9
ROSIVALDO 
PINHEIRO MENDES 
DOS SANTOS
Assinado de forma digital por 
ROSIVALDO PINHEIRO MENDES 
DOS SANTOS 
Dados: 2024.07.11 12:37:14 
-03'00'
DAVI FREITAS DANTAS 
DULTRA:00812155505
Assinado de forma digital 
por DAVI FREITAS DANTAS 
DULTRA:00812155505
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2025
PRODUTO UNIDADE DE MEDIDA META
PROGRAMA:
AÇÕES:
CONSTRUÇÃO, AMPLIAÇÃO, REESTRUTURAÇÃO E
MODERNIZAÇÃO DA CÂMARA AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
GESTÃO DOS SERVIÇOS DA CÂMARA AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
QUALIFICAÇÃO E CAPACITAÇÃO DOS SERVIDORES 
DO LEGISLATIVO
AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
LEGISLAR SOBRE PROPOSIÇÕES EM GERAL, APURAR FATOS DETERMINADOS, EXERCER 
A FISCALIZAÇÃO E O CONTROLE EXTERNO DOS ÓRGÃOS E DOS ATOS DOS 
AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
ANEXO I - PRIORIDADES E METAS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
CÓDIGO - DESCRIÇÃO
FORTALECIMENTO DA AÇÃO LEGISLATIVA
REPRESENTANTES DOS PODERES PÚBLICOS MUNICIPAIS, EXERCER A FUNÇÃO 
JULGADORA E AÇÃO REALIZADA. DESEMPENHAR AS DEMAIS PRERROGATIVAS 
CONSTITUCIONAIS DO PODER E DE SEUS MEMBROS
AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
INTITUCIONALIZAÇÃO DOS SISTEMA DE VOTAÇÃO ELETRONICO E AQUISIÇÃO DE 
EQUIPAMENTOS
AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
INSTITUCIONALIZAÇÃO DO PROGRAMA CAMARA INTINERANTE PARA INTEGRAÇÃO 
DOS MUNÍCIPES E AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
INSTALAÇÃO DE UNIDADE LEGISLATIVA, MOBILIÁRIO, EQUIPAMENTOS DE 
INFORMÁTICA E ACESSO A INTERNET, MATERIAL DE CONSUMO E MATERIAL 
PERMANENTE, TRANSPORTE E RECURSOS HUMANOS ADEQUADO À IMPLANTAÇÃO 
DO NÚCLEO ESCOLA DE GOVERNO E DESENVOLVIMENTO DO SERVIDOR PÚBLICO 
MUNICIPAL DE ITABUNA - ESCOLA DO LEGISLATIVO EDMUNDO DOURADO SILVEIRA
AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
PROGRAMA:
AÇÕES: CGM - GESTÃO DA TRANSPARÊNCIA E CONTROLE PARTICIPATIVO AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
CGM - GESTÃO DE PESSOAL E ENCARGOS AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
PROGRAMA:
AÇÕES: GESTÃO E MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS TÉCNICOS ADMINISTRATIVOS - GPREF AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
GESTÃO DE PESSOAL E ENCARGOS - GPREF AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
GVPREF - GESTÃO E MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS TÉCNICOS ADMINISTRATIVOS AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
CONTROLE PARA UMA GESTÃO EFICIENTE
APOIO ADMINISTRATIVO
GESTÃO DE PESSOAL E ENCARGOS - G VICE PREF AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
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PRODUTO UNIDADE DE MEDIDA META
ANEXO I - PRIORIDADES E METAS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
CÓDIGO - DESCRIÇÃO
SEGOV - GESTÃO E MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS TÉCNICOS ADMINISTRATIVOS AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
SEGOV - GESTÃO DE PESSOAL E ENCARGOS AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
SEGOV - GESTÃO E MANUTENÇÃO DA PUBLICIDADE LEGAL E INSTITUCIONAL DO 
GOVERNO
AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
GESTÃO E MANUTENÇÃO DA SECRETARIA - RELAÇÕES INSTITUCIONAIS AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
GESTÃO DE PESSOAL E ENCARGOS - RELAÇÕES INSTITUCIONAIS AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
SEFAP - GESTÃO MANUTENÇÃO SERVIÇOS TÉCNICOS ADMINISTRATIVOS AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
SEFAP - GESTÃO DE PESSOAL E ENCARGOS AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
ENCARGOS DA DÍVIDA PÚBLICA AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
ENCARGOS COM PASEP AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
RESERVA DE CONTINGÊCIA AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
SECAD - GESTÃO E MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS TÉCNICOS ADMINISTRATIVOS AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
GESTÃO E MANUTENÇÃO DOS SESMET AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
SECAD - GESTÃO DE PESSOAL E ENCARGOS AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
SETRAN - GESTÃO DE PESSOAL E ENCARGOS AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
SEDUR - APOIO CONSELHOS MUNICIPAIS DE DESENVOLVIMENTO URBANO AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
GESTÃO MANUTENÇÃO SERVIÇOS TÉCNICOS E ADMINISTRATIVOS AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
SEDUR - GESTÃO DE PESSOAL E ENCARGOS AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
PROGRAMA:
AÇÕES: PROJETO RECICLA ITABUNA CATADORES ATENDIDOS AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
PROJETOS ESPECIAIS PROJETOS ELABORADOS AÇÃO REALIZADA UNIDADE 95
APRIMORAMENTO DO PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO, URBANO E REGIONAL AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
GESTÃO E MANUTENÇÃO DA SECRETARIA DE PLANEJAMENTO AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
PROGRAMA:
AÇÕES: PGM - Gestão de Pessoal e Encargos AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
GESTÃO DAS AÇÕES, MANUTENÇÃO, MODERNIZAÇÃO E AMPLIAÇÃO DOS SERVIÇOS 
TÉCNICOS AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
PRECATÓRIOS E SENTENÇAS JUDICIAIS AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
ITABUNA PRESENTE E FUTURO
EFICIÊNCIA JURÍDICA E ASSISTÊNCIA JURÍDICA POPULAR
PRECATÓRIOS E SENTENÇAS JUDICIAIS AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
PROGRAMA: GESTÃO PÚBLICA EFICIENTE, RESPONSÁVEL E DE VALORIZAÇÃO DO SERVIDOR PÚBLICO
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PRODUTO UNIDADE DE MEDIDA META
ANEXO I - PRIORIDADES E METAS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
CÓDIGO - DESCRIÇÃO
AÇÕES: GESTÃO E MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS TÉCNICOS E ADMINISTRATIVOS AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
GESTÃO DE PESSOAL E ENCARGOS AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
GESTÃO DAS AÇÕES DA AGÊNCIA REGULADORA AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
PROGRAMA: CIDADE DO ESPORTE , LAZER E QUALIDADE DE VIDA PARA TODOS
AÇÕES: APOIO AO CONSELHO DE ESPORTE E LAZER CONSELHO APOIADO UNID 1
MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS TÉCNICOS ADMINISTRATIVOS % 1
GESTÃO DE PESSOAL E ENCARGOS PESSOAL E ENCARGOS 
EFETIVADO
UNID 1
CONSTRUÇÃO, REFORMA, MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DAS EQUIPAMENTOS ESTRUTURA 
POLIESPORTIVOS POLIESPORTIVA 
CONSERVADA
UNID 1
BOM DE BOLA COM DESEMPENHO NA ESCOLA
CRIANÇAS E 
ADOLESCENTES 
ATENDIDOS
UNID 1000
EVENTOS ESPORTIVOS DE LAZER COMUNITÁRIOS E ADAPTADOS. EVENTO REALIZADO UNID 12
EVENTOS ESPORTIVOS DE RENDIMENTO E COMPETIÇOES ESPORTIVAS . EVENTO REALIZADO UNID 12
REALIZAÇÃO DE CAMPEONATOS CONTEMPLANDO VÁRIAS MODALIDADES 
ESPORTIVAS INCLUSIVE FUTEBOL FEMININO
EVENTO REALIZADO UNID 12
PROGRAMA: VALORIZAÇÃO E UNIVERSALIZAÇÃO DA CULTURA, CIDADANIA E TURISMO
AÇÕES: CONST AMPLIAÇÃO, REQUALIF REFORMA E CONSERV UNIDADES AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
APOIO AOS CONSELHOS DE POLÍTICAS CULTURAIS E DE TURISMO REFORMA REALZADA UNIDADE 1
ENCARGOS COM PASEP AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
GESTÃO DOS SERVIÇOS TÉCNICOS E ADMINISTRATIVOS FUNDAÇÃO CRIADA UNIDADE 1
GESTÃO DE PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS REFORMA REALZADA UNIDADE 1
CRIAÇÃO E MANUT DE PROJETOS ARTÍSTICOS E CULTURAIS REVITALIZAÇÃO 
REALIZADA
UNIDADE 3
PROMOÇÃO DA ARTE, CULTURA E CIDADANIA CONSTRUÇÃO REALIZADA UNIDADE 1
PROMOÇÃO E FOMENTO AO TURISMO LOCAL PROMOÇÃO E FOMENTO AO TURISMO LOCAL AÇÃO REALIZADA AÇÃO REALIZADA UNIDADE UNIDADE 1
REFORMA E MANUTENÇÃO DAS UNIDADES DE FUNCIONAMENTO CASAS DE 
FOMENTO A CULTURA
AÇÃO REALIZADA UNIDADE 3
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PRODUTO UNIDADE DE MEDIDA META
ANEXO I - PRIORIDADES E METAS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
CÓDIGO - DESCRIÇÃO
RESERVA DE CONTINGÊNCIA AÇÃO REALIZADA UNIDADE 3
PROGRAMA: EDUCAÇÃO BÁSICA DE QUALIDADE
AÇÕES: APOIO AOS ÓRGÃOS DE CONTROLE SOCIAL DA EDUCAÇÃO CONSELHOS ASSISTIDOS UND 3
GESTÃO E MANUTENÇÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL EDUCAÇÃO DE 
QUALIDADE
PERCENTUAL 100
GESTÃO E MANUTENÇÃO DA EDUCAÇÃO INFANTIL EDUCAÇÃO DE 
QUALIDADE
PERCENTUAL 100
GESTÃO E MANUTENÇÃO DA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS EDUCAÇÃO DE 
QUALIDADE
PERCENTUAL 100
GESTÃO E MANUTENÇÃO DA EDUCAÇÃO INCLUSIVA EDUCAÇÃO DE 
QUALIDADE
PERCENTUAL 100
PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR ALUNOS ATENDIDOS PERCENTUAL 100
MODERNIZAÇÃO, AMPLIAÇÃO E MANUTENÇÃO DAS UNIDADES DO FUNDO 
MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO DE ITABUNA
ESTRUTURA 
ADMINISTRATIVA 
MODERNIZADA, 
AMPLIADA, REFORMADA 
E CONSERVADA.
PERCENTUAL 100
GESTÃO DOS SERVIÇOS TÉCNICOS ADMINISTRATIVOS - FMEI AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
MODERNIZAÇÃO, AMPLIAÇÃO E MANUTENÇÃO DAS UNIDADES DO ENSINO 
FUNDAMENTAL
UNIDADES ESCOLARES 
MODERNIZADAS, 
AMPLIADAS, 
REFORMADAS E 
CONSERVADAS
PERCENTUAL 100
PROGRAMA DINHEIRO DIRETO NA ESCOLA AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
MODERNIZAÇÃO, AMPLIAÇÃO E MANUTENÇÃO DAS UNIDADES DA EDUCAÇÃO 
INFANTIL
UNIDADES ESCOLARES 
MODERNIZADAS, 
AMPLIADAS, 
REFORMADAS E 
CONSERVADAS
PERCENTUAL 100
CONSERVADAS
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PRODUTO UNIDADE DE MEDIDA META
ANEXO I - PRIORIDADES E METAS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
CÓDIGO - DESCRIÇÃO
MODERNIZAÇÃO, AMPLIAÇÃO E MANUTENÇÃO DAS UNIDADES DA EDUCAÇÃO DE 
JOVENS E ADULTOS
UNIDADES ESCOLARES 
MODERNIZADAS, 
AMPLIADAS, 
REFORMADAS E 
CONSERVADAS
PERCENTUAL 100
GESTÃO DE PESSOAL E ENCARGOS AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
GESTÃO DE PESSOAL E ENCARGOS DO ENSINO FUNDAMENTAL - FUNDEB 70% AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
GESTÃO DE PESSOAL E ENCARGOS DO ENSINO FUNDAMENTAL - FUNDEB 30% AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
GESTÃO DE PESSOAL E ENCARGOS DA EDUCAÇÃO INFANTIL - FUNDEB 70% AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
GESTÃO DE PESSOAL E ENCARGOS DA EDUCAÇÃO INFANTIL - FUNDEB 30% AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
GESTÃO DE PESSOAL E ENCARGOS DA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS - FUNDEB 
70%
AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
GESTÃO DE PESSOAL E ENCARGOS DA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS - FUNDEB 
30%
AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
GESTÃO DE PESSOAL E ENCARGOS DA EDUCAÇÃO INCLUSIVA - FUNDEB 70% AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
GESTÃO DE PESSOAL E ENCARGOS DA EDUCAÇÃO INCLUSIVA - FUNDEB 30% INVESTIMENTO 
REALIZADA
PERCENTUAL 100
PROGRAMA DE TRASNPORTE ESCOLAR TRANSPORTE ESCOLAR 
ASSEGURADO
UNIDADES 12
PROGRAMA: CIDADANIA E DIREITOS HUMANOS PARA O INFANTO-JUVENIL
AÇÕES: MARIMBETA - OFICINAS CIDADÃS AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
MARIMBETA - CONST, AMPLIAÇÃO, REQUAL, REFORMA E CONS UNIDADES AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
MARIMBETA - MANUTENÇÃO DA SEDE E UNIDADES DOS SÍTIOS AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
MARIMBETA - GESTÃO DOS SERVIÇOS TÉCNICOS E ADMINISTRATIVOS AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
MARIMBETA - GESTÃO DE PESSOAL E ENCARGOS AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
ESTRUTURA E INFRAESTRUTURA AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
PROJETOS E PARCERIAS AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
COMUNICAÇÃO E POLÍTICA DE TI AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
DOCUMENTAÇÃO, SEGURANÇA E ENCARGOS SOCIAIS DOCUMENTAÇÃO, SEGURANÇA E ENCARGOS SOCIAIS AÇÃO REALIZADA AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL PERCENTUAL 100
CONTEXTUALIZAÇÃO DO PLANEJAMENTO PARA ATINGIR OS OBJETIVOS E AS 
NECESSIDADES DA FMSICA
AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
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PRODUTO UNIDADE DE MEDIDA META
ANEXO I - PRIORIDADES E METAS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
CÓDIGO - DESCRIÇÃO
MAIS VALORIZAÇÃO DO TRABALHO PROFISSIONAL AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
PROGRAMA: ORDENAMENTO COM RESPONSABILIDADE
AÇÕES: GESTÃO E MANUTENÇÃO DA SECRETARIA AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
GESTÃO DE PESSOAL E ENCARGOS AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
MEU CAMELO LEGAL CAMELOS ATENDIDOS UNIDADE 110
FEIRA CONSCIENTE FEIRANTES ATENDIDOS UNIDADE 450
JOVEM EDUCADOR SONORO ALUNOS UNIDADE 3600
ITABUNA SEGURA AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
ACOLHER PARA PROTEGER AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
CRIANÇA EM ALERTA CRIANÇAS A TENDIDAS UNIDADE 1500
MONITORAR PARA ALERTAR AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
CONTENÇÃO ECOLOGICA AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
PROGRAMA: DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO COM SUSTENTABILIDADE
AÇÕES: SICER - APOIO AO CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO CONSELHO APOIADO UNID 1
SICER - MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS TÉCNICOS ADMINISTRATIVOS ATIVIDADES 
IMPLEMENTADAS
% 100
SICER - GESTÃO DE PESSOAL E ENCARGOS PESSOAL E ENCARGOS 
EFETIVADO
% 100
SICER - CRESCIMENTO DA MATRIZ INDUSTRIAL PROJETOS REALIZADOS % 100
SICER - FOMENTO AO COMÉRCIO, AO SERVIÇO E A GERAÇÃO DE EMPREGOS. PROJETOS REALIZADOS % 100
SICER - EMPREENDEDORISMO E COMERCIO INFORMAL PROJETOS REALIZADOS % 100
PROGRAMA: ITABUNA: INFRAESTRUTURA URBANÍSTICA PARA QUALIDADE DE VIDA.
AÇÕES:
CONSTRUÇÃO, AMPLIAÇÃO, RESTAURAÇÃO, REQUALIFICAÇÃO, REFORMA E 
MANUTENÇÃO DE PRÉDIOS PÚBLICOS
CONSTRUÇÃO E 
REFORMA REALIZADA
PERCENTUAL 100
CONSTRUÇÃO, AMPLIAÇÃO, RESTAURAÇÃO, REQUALIFICAÇÃO, REFORMA E 
MANUTENÇÃO DE LOGRADOUROS
PAVIMENTAÇÃO 
REALIZADA
PERCENTUAL 100
IMPLANTAÇÃO, MODERNIZAÇÃO, MANUTENÇÃO REDES DE SANEAMENTO 
PRIORIZANDO BAIRROS E LOGRADOUROS ONDE O SERVIÇO INEXISTE
AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
REGULARIZAÇÃO REGULARIZAÇÃO IMOBILIÁRIA E REORDENAMENTO URBANO REGULARIZAÇÃO 
REALIZADA
UNIDADE 100
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PRODUTO UNIDADE DE MEDIDA META
ANEXO I - PRIORIDADES E METAS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
CÓDIGO - DESCRIÇÃO
PLANEJAMENTO URBANO E HUMANIZAÇÃO DA CIDADE AÇÃO REALIZADA UNIDADE 100
MANUTENÇÃO DO CONSORCIO DE DESENVOLVIMENTO SUSTETÁVEL DO TERRITÓRIO 
DO LITORAL SUL
AÇÃO REALIZADA UNIDADE 100
CONTRA PARTIDAS E PARTICIPAÇÃO EM CONSÓRCIOS PÚBLICOS AÇÃO REALIZADA UNIDADE 100
PROGRAMA: TRANSITO INTELIGENTE - MELHORIA DA MOBILIDADE URBANA - EFICIÊNCIA NO TRÂNSITO
AÇÕES:
AMPLIAÇÃO, CONSERVAÇÃO, MANUTENÇÃO, REAPARELHAMENTO E REFORMA DI 
SISTEMA DE VÍDEO
MONITORAMENTO
AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
SECAD - INSTALAÇÃO E APOIO AO CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA, 
TRANSPORTE E AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
TRÂNSITO
SETRAN - GESTÃO E MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS TÉCNICOS ADMINISTRATIVOS AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
GESTÃO, REAPARELHAMENTO, REQUALIFICAÇÃO E MANUTENÇÃO DA GUARDA CIVIL 
MUNICIPAL
AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
GESTÃO, FISCALIZAÇÃO, MONITORAMENTO E CONTROLE DO TRANSPORTE PÚBLICO AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
MANUTENÇÃO, MODERNIZAÇÃO, EDUCAÇÃO, FISCALIZAÇÃO E SERVIÇOS DA 
SESTTRAN
AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
GESTÃO E MANUTENÇÃO DA ESCOLA E CLINICA PÚBLICA DE TRÂNSITO AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
PROGRAMA: DEFESA CIVIL
AÇÕES: COMDEC - GESTÃO DE PESSOAL E ENCARGOS AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
GESTÃO DAS AÇÕES E FORTALECIMENTO DA DEFESA CIVIL AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
COMDEC - GESTÃO DAS AÇÕES DE DEFESA CIVIL AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
PROGRAMA: CIDADANIA NO CAMPO:CONSTRUINDO O DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL
AÇÕES: MANUTENÇÃO DO PROGRAMA MELHORIA DA QUALIDADE DO CACAU AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
PROMOÇÃO E INCENTIVO A ATIVIDADE AGROPECUÁRIA AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
MANUTENÇÃO EXPANSÃO, ESTRUTURAÇÃO AGRICULTURA SOCIO PRODUTIVA AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
ELABORAÇÃO DO CEFIR ELABORAÇÃO DO CEFIR AÇÃO REALIZADA AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL PERCENTUAL 100
ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
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2025
PRODUTO UNIDADE DE MEDIDA META
ANEXO I - PRIORIDADES E METAS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
CÓDIGO - DESCRIÇÃO
ATUALIZAR E RENOVAR OS TERMOS DE PERMISSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
FORMALIZAÇÃO DE CONVÊNIO AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
ESTRUTURAÇÃO DO DEPARTAMENTO DE AGRICULTURA AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
REESTRUTURAÇÃO E MANUTENÇÃO DA FEIRA DO PRODUTOR E DA FEIRA ORGÂNICA AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL - CMDRS AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
IMPLEMENTAÇÃO DE FEIRAS INTINERANTES DA AGRICULTURA FAMILIAR AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
PROGRAMA: AMBIENTE SUSTENTÁVEL 
AÇÕES: PARQUE DA CIDADE AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
ESTRUTURAÇÃO DE SERVIÇOS AMBIENTAIS DA UNIDADE AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
ECONOMIA CIRCULAR AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
SISTEMAS, TECNOLOGIA E DIGITALIZAÇÃO AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
COMAM - FMMA AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
PLANO DE ARBORIZAÇÃO / RECUPERAÇÃO DE VEGETAÇÃO AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
CIDADE VERDE - COLETA SELETIVA / RECICLAGEM / LOGÍSTICA REVERSA AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
PROGRAMA: CIDADE CONECTADA - EXPANSÃO DA TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
AÇÕES: IMPLANTAÇÃO DA EMPRESA MUNICIPAL CIDADE TECNOLÓGICA AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
GESTÃO E MODERNIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DA TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
GESTÃO E MANUTENÇÃO DO PROGRAMA CIDADE DIGITAL E DO E-CITE SISTEMA AMPLIADO PERCENTUAL 100
PROGRAMA: SERVIÇOS PÚBLICOS EFICIENTES
AÇÕES: GESTÃO DOS SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
GESTÃO E MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS DE LIMPEZA DE LOGRADOUROS, PRAÇAS, 
JARDINS
AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
GESTÃO E MANUTENÇÃO DA FROTA DE VEÍCULOS E MÁQUINAS DA ADMINISTRAÇÃO 
MUNICIPAL
AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
CONTRUÇÃO AMPLIAÇÃO, RESTAURAÇÃO, REQUALIFICAÇÃO, REFORMA E 
MANUTENÇÃO DE PRÉDIOS PÚBLICOS.
REESTRUTURAÇÃO FÍSICA 
DO PATRIMONIO 
PÚBLICO
UNID 1
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QUINTA•FEIRA, 11 DE JULHO DE 2024 • ANO XII | N º 6179 LDO
2025
PRODUTO UNIDADE DE MEDIDA META
ANEXO I - PRIORIDADES E METAS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
CÓDIGO - DESCRIÇÃO
CONTRUÇÃO AMPLIAÇÃO, RESTAURAÇÃO, REQUALIFICAÇÃO, REFORMA E 
MANUTENÇÃO DE VIAS, LOGRADOUROS, PARQUES, PRAÇAS E JARDINS.
REESTRUTURAÇÃO FÍSICA 
DO PATRIMONIO 
PÚBLICO
% 1
GESTÃO DOS SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA INCREMENTO DA 
ILUMINAÇÃO PÚBLICA % 1
GESTÃO E MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS DE LIMPEZA DE LOGRADOUROS, PRAÇAS, 
JARDINS E CANAIS.
INCREMENTO DO 
SISTEMA DE LIMPEZA 
URBANA
% 1
PROGRAMA: CONTROLE SOCIAL DA POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
AÇÕES: Gestão das ações do Controle Social Conselhos Mantidos Unidade 1
Reativar o Conselho Municipal da Mulher, com instalação de sede, mobiliário, 
equipamentos de informática e acesso a internet, material de consumo, transporte e 
recursos humanos adequados para uso exclusivo dos conselheiros e da equipe de 
desenpenho das suas finalidades e atividades
conselho reativado Unidade 1
Realizar conferências e fomentar cursos de capacitação referente a cada conselho no 
âmbito da politica da Assistência Social, assegurando a participação efetiva dos 
conselheiros municipais.
Conferencias realizadas Porcentagem 1
PROGRAMA: PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL
AÇÕES:
Ampliação e manutenção da cobertura do PAEFI e atendimentos aos individuos e 
familias em situação de ameaça ou violação de direitos
Guarantira execução das 
ações e serviços do PAEFI Porcentagem 100
Manutenção de Unidades Intitucionais de alta complexidade para atendimento à 
pessoas em situação de vulnerabilidade social, risco e vinculos familiares rompidos Unidades mantidas Porcentagem 100
Expansão e Manutenção da Unidade de abrigamento para crianças e adolescentes 
vitimas de violência do Municipio respeitando o ciclo de vida
Casa de acolhimento 
mantida
Porcentagem 100
Implantação e manutenção da casa de acolhimento institucional na modalidade de 
albergue/casa de passagem, para atendimento à população em situação de rua e/ou 
vulnerabilidade social
Casa de acolhimento 
implantada e mantida unidade 1
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2025
PRODUTO UNIDADE DE MEDIDA META
ANEXO I - PRIORIDADES E METAS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
CÓDIGO - DESCRIÇÃO
Implantação do projeto " Blitz social" junto a equipe de abordagem social da 
Secretaria de Promoção Social e Combate a Pobreza, inclusive em articulação com a 
guarda civil municipal através da patrulha municipal Maria da Penha
projeto implantado Porcentagem 100
Ampliação e manutenção de Unidade do CREAS Creas ampliado e mantido Porcentagem 100
Apoio às intituições que desenvolvem ações socioassistênciais com crianças e 
adolescentes com deficiência
Instituições apoiadas Porcentagem 100
Fomentar parcerias com instituições que ofertam serviços para atendimento à 
pessoa idosa e em situação de vulnerabilidade social, risco e vinculos familiares Parcerias fomentadas Porcentagem 100
rompidos
Implantação e manutenção de serviços de Proteção Especial por ocasião de 
calamidades públicas e de emergência sanitária.
serviços implantados e 
mantidos
Porcentagem 100
Viabilizar as ações, capacitações, encontros, oficinas e conferências relativas ao 
Programa de Erradicação do Trablho Infantil (PETI)
Ações viabilizadas Porcentagem 100
Atendimento médico, psicossocial e orientação jurídica às mulheres em situação de 
violencia física, sexual, psicológica, moral e patrimonial
Serviços assegurados Porcentagem 100
Atendimento médico, psicossocial às mulheres para a proteção da saúde menstrual e 
distribuição de bens e itens de higiene.
Serviços assegurados Porcentagem 100
Cursos e capacitação de servidores e profissionais que atuam na atenção primária, 
em planejamento reprodutivo, na perspectiva da atenção integral á saúde e dos 
direitos sexuais e direitos reprodutivos, considerando as especificidades de gênero, 
gerenciais, de raça/etnia e de orientação sexual.
Cursos realizados Porcentagem 100
Cursos de capacitação e empregabilidade para mulheres, com o objetivo de promover 
a inserção no mercado formal de trabalho, incluindo cursos em áreas 
tradicionalmente masculinas
Cursos realizados Porcentagem 100
PROGRAMA: MUNICÍPIO SEM POBREZA E COM MENOR DESIGUALDADE SOCIAL
AÇÕES:
CONSTRUÇÃO E ESTRUTUTAÇÃO DE ESPAÇOS FISICOS PARA OFERTA DOS SERVIÇOS, 
PROGRAMAS, BENEFICIOS E PROJETOS SOCIOASSISTÊNCIAIS. CONSTRUÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
MANUTENÇÃO E EQUIPAGEM DOS ESPAÇOS PÚBLICOS ONDE FUNCIONAN O 
CADÚNICO E O PROGRAMA BOLSA FAMILIA
MANUTENÇÃO 
REALIZADA
PERCENTUAL 100
REALIZAÇÃO DE CAPACITAÇÕES PARA OS MEMBROS DOS CONSELHOS DE REALIZAÇÃO DE CAPACITAÇÕES PARA OS MEMBROS DOS CONSELHOS DE CAPACITAÇÕES 
ASSISTÊNCIA SOCIAL
CAPACITAÇÕES 
REALIZADAS
PERCENTUAL 100
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PRODUTO UNIDADE DE MEDIDA META
ANEXO I - PRIORIDADES E METAS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
CÓDIGO - DESCRIÇÃO
APOIAR A REALIZAÇÃO DE CONFERÊNCIAS MUNICIPAIS DAS INSTÂNCIAS DO 
CONTROLE SOCIAL
CONFERÊNCIAS 
REALIZADAS
PERCENTUAL 100
REALIZAÇÃO DE CAMPANHAS, AÇÕES DE DIVULGAÇÃO E ESCLARECIMENTO A 
POPULAÇÃO SOBRE OS DIREITOS SOCIOASSISTÊNCIAIS CAMPANHAS REALIZADAS PERCENTUAL 100
CURSOS DE CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL E REALIZAÇÃO DE ENCONTROS, 
SEMINÁRIOS E OFICINAS PARA SERVIDORES LOTADOS NO FUNDO DE ASSISTÊNCIA 
SOCIAL DO MUNICIPIO
CURSOS E ENCONTROS 
FORMATIVOS 
REALIZADOS
PERCENTUAL 100
IMPLANTAÇÃO E MANUTENÇÃO DA VIGILÂNCIA SOCIASSISTÊNCIAL, 
MONITORAMENTO E GESTÃO DAS INFORMAÇÕES DO SUAS AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
IMPLANTAR PROJETOS DE MELHORIAS HABITACIONAIS ATRAVÉS DE DIAGNÓSTICO PROJETOS IMPLANTADOS PERCENTUAL 100
SITUCIONAL DO MUNICIPIO
IMPLANTAR O PROGRAMA MUNICIPAL DE ENFRENTAMENTO À POBREZA PROGRAMA 
IMPLANTADO
PERCENTUAL 100
GESTÃO DAS AÇÕES DA SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL SECRETARIA GERENCIADA UNIDADE 1
GESTÃO DE RECURSOS/ADM. DE PESSOAL E ENCARGOS RECURSOS HUMANOS 
GERIDOS
PERCENTUAL 100
GESTÃO DO FUNDO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE FUNDO GERIDO UNIDADE 1
FOMENTAR PARCERIAS COM EMPRESAS PÚBLICAS E PRIVADAS, ENTIDADES DO 
TERCEIRO SETOR, MUNICIPIOS, ESTADO E UNIÃO
PARCERIAS FOMENTADAS 
E FORTALECIDAS
PERCENTUAL 100
GESTÃO DOS BENEFICIOS SOCIOASSISTENCIAIS GESTÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
DISPONIBILIZAÇÃO E INTEGRAÇÃO ONLINE DOS SERVIÇOS, BENEFICIOS E 
PROGRAMAS DA SEMPS
INTEGRAÇÃO REALIZADA PORCENTAGEM 100
PROGRAMA: PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA
AÇÕES:
Ampliação e manutenção de espaços voltado ao atendimento do Serviço de 
Convivência e Fortalecimento de Vínculos de acordo com as normas e orientações
Espaço de Serviço de 
Convivência e 
Fortalecimento de 
Vínculos ampliado e 
funcionando 
adequadamente
Porcentagem 100
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PRODUTO UNIDADE DE MEDIDA META
ANEXO I - PRIORIDADES E METAS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
CÓDIGO - DESCRIÇÃO
Ampliação e estruturação dos CRAS e Núcleos Familias melhor assistidas 
com ampliação dos CRAS Porcentagem 100
Manutenção de CRAS e Núcleos CRAS e Núcleos mantidos Porcentagem 100
Manutenção do CRAS itinerante Familas melhor atendidas Porcentagem 100
Cursos de capacitação profissional e realização de encontros, seminários e oficinas 
para servidores lotados na Proteção Social Básica
Capacitações Realizadas Porcentagem 100
Gestão e ampliação de ações dos Beneficios Eventuais Beneficios Eventuais Porcentagem 100
mantido
Manutenção da cobertura dos baneficios na faixa etária de 0 a 18 anos do Programa 
BPC na Escola
BPC na escola ampliado e 
mantido
Porcentagem 100
Implantação do Programa de apoio a gestante grapiúna Programa implantado Porcentagem 100
Realização do projeto "O social nos Bairros" Projeto realizado Porcentagem 100
Implantação e manutenção de serviços de Proteção Básica por ocasião de 
calamidades públicas e de emergência sanitária.
Serviços implantados e 
mantidos
Porcentagem 100
PROGRAMA: ITABUNA SAUDÁVEL, COM MAIOR QUALIDADE DE VIDA E LONGEVIDADE
AÇÕES: CONST AMPLIAÇÃO, REQUALIFICAÇÃO E REFORMA UNIDADES AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
ENCARGOS COM PASEP AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
GESTÃO DOS SERVIÇOS DE SAÚDE ESPECIALIZADA E AMBULATORIAL AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
AMB GESTÃO DE PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS AMBULATÓRIO PESSOAS BENEFICIADAS UNIDADE 250
RESERVA DE CONTINGÊNCIA PESSOAS BENEFICIADAS UNIDADE 15000
ENFRENTAMENTO AO COVID 19 PESSOAS BENEFICIADAS UNIDADE 5000
MAC - CER III -CENTRO DE ESPECIALIDADES EM REABILITAÇÃO AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
AB - EXPANSÃO E MELHORIA UNIDADES SAÚDE DA ATENÇÃO BÁSICA PESSOAS BENEFICIADAS UNIDADE 5000
AF - QUALIFICAÇÃO E ESTRUTURAÇÃO DAS UNIDADES FARMACÊUTICAS AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
ACADEMIA DA SAÚDE AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
MAC - EXPANSÃO E MELHORIA DAS UNIDADES SAÚDE AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
VISA - EXPANSÃO E MELHORIA NAS UNIDADES DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA PESSOAS BENEFICIADAS UNIDADE 1000
SESAU- GESTÃO ADMINISTRATIVA DE PESSOAL E ENCARGOS AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
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PRODUTO UNIDADE DE MEDIDA META
ANEXO I - PRIORIDADES E METAS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
CÓDIGO - DESCRIÇÃO
ACS - GESTÃO DE PESSOAL E ENCARGOS AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
PAB UBS - GESTÃO DE PESSOAL E ENCARGOS REFORMA REALIZADA UNIDADE 4
PAB USF - GESTÃO DE PESSOAL E ENCARGOS AMPLIAÇÃO REALIZADA UNIDADE 1
DST/AIDS - GESTÃO DE PESSOAL E ENCARGOS AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
ZOONOSES - GESTÃO DE PESSOAL E ENCARGOS AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
MAC - CEREST GESTÃO DE PESSOAL E ENCARGOS AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
MAC-SAMU - GESTÃO DE PESSOAL E ENCARGOS EQUIPAMENTO PERCENTUAL 100
MAC-AIH - GESTÃO DE PESSOAL E ENCARGOS PESSOAS BENEFICIADAS PERCENTUAL 100
SESAU - GESTÃO MANUTENÇÃO SERVIÇOS TÉCNICOS E ADMINISTRATIVO PESSOAS BENEFICIADAS PERCENTUAL 100
AB - ESTRATÉGIA SAÚDE DA FAMÍLIA- NASF PESSOAS BENEFICIADAS PERCENTUAL 100
(RAB-PMAQ-SM) - PROGRAMA DA MELHORIA DO ACESSO E DA QUALIDADE PESSOAS BENEFICIADAS PERCENTUAL 100
AB - SB - ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA PESSOAS BENEFICIADAS PERCENTUAL 100
AB- GESTÃO E MANUTENÇÃO DO PROGRAMA DA ATENÇÃO BÁSICA E DOMICILIAR PESSOAS BENEFICIADAS PERCENTUAL 100
AF - GESTÃO E MANUTENÇÃO DA ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA BÁSICA PESSOAS BENEFICIADAS PERCENTUAL 100
CEO - CENTRO DE ESPECIALIDADES ODONTOLÓGICAS PESSOAS BENEFICIADAS PERCENTUAL 100
CEREST - VALORIZANDO A SAÚDE DO TRABALHADOR PESSOAS BENEFICIADAS PERCENTUAL 100
FAEC: FUNDO DE AÇÕES ESTRATÉGICAS E DE COMPENSAÇÃO PESSOAS BENEFICIADAS PERCENTUAL 100
MAC CAPS - ATENÇÃO PSICOSSOCIAL (REDE MENTAL, CAPS III AD) PESSOAS BENEFICIADAS PERCENTUAL 100
MAC - REDUÇÃO DA MORTALIDADE MATERNA INFANTIL (REDE CEGONHA) PESSOAS BENEFICIADAS PERCENTUAL 100
MAC GESTÃO PLENA - ASSISTÊNCIA HOSPITALAR ESPECIALIZADA PESSOAS BENEFICIADAS PERCENTUAL 100
MAC - UPA - MANUTENÇÃO DAS UNIDADES DE PRONTO ATENDIMENTO PESSOAS BENEFICIADAS PERCENTUAL 100
MAC - SAMU - SERVIÇO MÓVEL DE URGÊNCIA PESSOAS BENEFICIADAS PERCENTUAL 100
APOIO AOS CONSELHOS DE SAÚDE E À PARTICIPAÇÃO POPULAR PESSOAS BENEFICIADAS PERCENTUAL 100
TFD - ACESSO AO TRATAMENTO FORA DO DOMICILIO PESSOAS BENEFICIADAS PERCENTUAL 100
VISA - GERENCIAMENTO DE RISCO VISA - (FNS) PESSOAS BENEFICIADAS PERCENTUAL 100
VISA - GESTÃO E MANUTENÇÃO DA PREVENÇÃO DST/AIDS/HIV - CERPRAT PESSOAS BENEFICIADAS PERCENTUAL 100
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PRODUTO UNIDADE DE MEDIDA META
ANEXO I - PRIORIDADES E METAS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
CÓDIGO - DESCRIÇÃO
APOIO ÀS AÇÕES DA FASI - TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PESSOAS BENEFICIADAS PERCENTUAL 100
MAC - GESTÃO E MANUTENÇÃO DA REDE PRÓPRIA PESSOAS BENEFICIADAS PERCENTUAL 100
AF/ASSIST FARMACÊUTICA - GESTÃO DE PESSOAL E ENCARGOS PESSOAS BENEFICIADAS PERCENTUAL 100
MAC -REGUAÇÃO CONTROLE E AVALIAÇÃO - GESTÃO DE PESSOAL E ENCARGOS PESSOAS BENEFICIADAS PERCENTUAL 100
VIGILÂNCIA E PROMOÇÃO À SAÚDE - GESTÃO DE PESSOAL E ENCARGOS PESSOAS BENEFICIADAS PERCENTUAL 100
MAC - UPA - GESTÃO PESSOAL E ENCARGOS PESSOAS BENEFICIADAS PERCENTUAL 100
MAC CAPS - GESTÃO DE PESSOAL E ENCARGOS PESSOAS BENEFICIADAS PERCENTUAL 100
PARTICIPAÇÃO NO CONSÓRCIO DA POLICLÍNICA REGIONAL PESSOAS BENEFICIADAS PERCENTUAL 100
PROGRAMA: ITABUNA SAUDÁVEL, COM MAIOR QUALIDADE DE VIDA E LONGEVIDADE
AÇÕES: Construção e Implantação do Hospital Municipal Materno- Infantil Unidade Construída Unidade 1
Contratação de Hospital Pediátrico Unidade Contratada Unidade 1
Implantação e Implementação da Rede de Atenção Psicossocial - CAPS, AMENT Unidade Implementada Unidade 5
Reorganização da Rede de Saúde de Média e Alta Complexidade Serviço de Saúde 
Organizado
Percentual 100
Ampliação do Atendimento em Saúde Especilizada Atendimento Ampliado Percentual 100
Ampliação e Implementação da Atenção às Urgências Atendimento 
Implementada
Percentual 100
Ampliação da Regulação de Urgência na Rede Regional de Urgência Atendimento Ampliado Percentual 100
Implantação do Centro Especializado em Reabilitação (CER) - Porte III Unidade Construída Unidade 1
Implantação da Oficina Ortopédica Unidade Construída Unidade 1
Implantação e Implementação do Pré-Natal de alto Risco Unidade Implantada Unidade 1
Garantir a assistência ao enfrentamento da Pandemia da COVID-19 Atendimentos realizadaos Percentual 100
Realizar a construção de Unidades de Saúde da Família Unidade Construída UNIDADE 10
Realizar refornas das Unidades de Saúde da Família Unidades reformadas Unidade 0,82
Promover ações que potencializem a ampliação do Cadastro populacional no e-SUS￾AB
População Cadastrada Percentual 0,95
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PRODUTO UNIDADE DE MEDIDA META
PROGRAMA: ITABUNA SAUDÁVEL, COM MAIOR QUALIDADE DE VIDA E LONGEVIDADE
AÇÕES: CONST AMPLIAÇÃO, REQUALIFICAÇÃO E REFORMA UNIDADES AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
ENCARGOS COM PASEP AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
GESTÃO DOS SERVIÇOS DE SAÚDE ESPECIALIZADA E AMBULATORIAL AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
AMB GESTÃO DE PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS AMBULATÓRIO PESSOAS BENEFICIADAS UNIDADE 250
RESERVA DE CONTINGÊNCIA PESSOAS BENEFICIADAS UNIDADE 15000
ENFRENTAMENTO AO COVID 19 PESSOAS BENEFICIADAS UNIDADE 5000
MAC - CER III -CENTRO DE ESPECIALIDADES EM REABILITAÇÃO AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
ANEXO I - PRIORIDADES E METAS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
CÓDIGO - DESCRIÇÃO
MAC - CER III -CENTRO DE ESPECIALIDADES EM REABILITAÇÃO AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
AB - EXPANSÃO E MELHORIA UNIDADES SAÚDE DA ATENÇÃO BÁSICA PESSOAS BENEFICIADAS UNIDADE 5000
AF - QUALIFICAÇÃO E ESTRUTURAÇÃO DAS UNIDADES FARMACÊUTICAS AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
ACADEMIA DA SAÚDE AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
MAC - EXPANSÃO E MELHORIA DAS UNIDADES SAÚDE AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
VISA - EXPANSÃO E MELHORIA NAS UNIDADES DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA PESSOAS BENEFICIADAS UNIDADE 1000
SESAU- GESTÃO ADMINISTRATIVA DE PESSOAL E ENCARGOS AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
ACS - GESTÃO DE PESSOAL E ENCARGOS AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
PAB UBS - GESTÃO DE PESSOAL E ENCARGOS REFORMA REALIZADA UNIDADE 4
PAB USF - GESTÃO DE PESSOAL E ENCARGOS AMPLIAÇÃO REALIZADA UNIDADE 1
DST/AIDS - GESTÃO DE PESSOAL E ENCARGOS AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
ZOONOSES - GESTÃO DE PESSOAL E ENCARGOS AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
MAC - CEREST GESTÃO DE PESSOAL E ENCARGOS AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
MAC-SAMU - GESTÃO DE PESSOAL E ENCARGOS EQUIPAMENTO PERCENTUAL 100
MAC-AIH - GESTÃO DE PESSOAL E ENCARGOS PESSOAS BENEFICIADAS PERCENTUAL 100
SESAU - GESTÃO MANUTENÇÃO SERVIÇOS TÉCNICOS E ADMINISTRATIVO PESSOAS BENEFICIADAS PERCENTUAL 100
AB - ESTRATÉGIA SAÚDE DA FAMÍLIA- NASF PESSOAS BENEFICIADAS PERCENTUAL 100
(RAB-PMAQ-SM) - PROGRAMA DA MELHORIA DO ACESSO E DA QUALIDADE PESSOAS BENEFICIADAS PERCENTUAL 100
AB - SB - ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA PESSOAS BENEFICIADAS PERCENTUAL 100
AB- GESTÃO E MANUTENÇÃO DO PROGRAMA DA ATENÇÃO BÁSICA E DOMICILIAR PESSOAS BENEFICIADAS PERCENTUAL 100
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PRODUTO UNIDADE DE MEDIDA META
ANEXO I - PRIORIDADES E METAS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
CÓDIGO - DESCRIÇÃO
AF - GESTÃO E MANUTENÇÃO DA ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA BÁSICA PESSOAS BENEFICIADAS PERCENTUAL 100
CEO - CENTRO DE ESPECIALIDADES ODONTOLÓGICAS PESSOAS BENEFICIADAS PERCENTUAL 100
CEREST - VALORIZANDO A SAÚDE DO TRABALHADOR PESSOAS BENEFICIADAS PERCENTUAL 100
FAEC: FUNDO DE AÇÕES ESTRATÉGICAS E DE COMPENSAÇÃO PESSOAS BENEFICIADAS PERCENTUAL 100
MAC CAPS - ATENÇÃO PSICOSSOCIAL (REDE MENTAL, CAPS III AD) PESSOAS BENEFICIADAS PERCENTUAL 100
MAC - REDUÇÃO DA MORTALIDADE MATERNA INFANTIL (REDE CEGONHA) PESSOAS BENEFICIADAS PERCENTUAL 100
MAC GESTÃO PLENA - ASSISTÊNCIA HOSPITALAR ESPECIALIZADA PESSOAS BENEFICIADAS PERCENTUAL 100
MAC - UPA - MANUTENÇÃO DAS UNIDADES DE PRONTO ATENDIMENTO PESSOAS BENEFICIADAS PERCENTUAL 100
MAC - SAMU - SERVIÇO MÓVEL DE URGÊNCIA PESSOAS BENEFICIADAS PERCENTUAL 100
APOIO AOS CONSELHOS DE SAÚDE E À PARTICIPAÇÃO POPULAR PESSOAS BENEFICIADAS PERCENTUAL 100
TFD - ACESSO AO TRATAMENTO FORA DO DOMICILIO PESSOAS BENEFICIADAS PERCENTUAL 100
VISA - GERENCIAMENTO DE RISCO VISA - (FNS) PESSOAS BENEFICIADAS PERCENTUAL 100
VISA - GESTÃO E MANUTENÇÃO DA PREVENÇÃO DST/AIDS/HIV - CERPRAT PESSOAS BENEFICIADAS PERCENTUAL 100
APOIO ÀS AÇÕES DA FASI - TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PESSOAS BENEFICIADAS PERCENTUAL 100
MAC - GESTÃO E MANUTENÇÃO DA REDE PRÓPRIA PESSOAS BENEFICIADAS PERCENTUAL 100
AF/ASSIST FARMACÊUTICA - GESTÃO DE PESSOAL E ENCARGOS PESSOAS BENEFICIADAS PERCENTUAL 100
MAC -REGUAÇÃO CONTROLE E AVALIAÇÃO - GESTÃO DE PESSOAL E ENCARGOS PESSOAS BENEFICIADAS PERCENTUAL 100
VIGILÂNCIA E PROMOÇÃO À SAÚDE - GESTÃO DE PESSOAL E ENCARGOS PESSOAS BENEFICIADAS PERCENTUAL 100
MAC - UPA - GESTÃO PESSOAL E ENCARGOS PESSOAS BENEFICIADAS PERCENTUAL 100
MAC CAPS - GESTÃO DE PESSOAL E ENCARGOS PESSOAS BENEFICIADAS PERCENTUAL 100
PARTICIPAÇÃO NO CONSÓRCIO DA POLICLÍNICA REGIONAL PESSOAS BENEFICIADAS PERCENTUAL 100
PROGRAMA: ITABUNA SAUDÁVEL, COM MAIOR QUALIDADE DE VIDA E LONGEVIDADE
AÇÕES: Construção e Implantação do Hospital Municipal Materno- Infantil Unidade Construída Unidade 1
Contratação de Hospital Pediátrico Unidade Contratada Unidade 1
Implantação e Implementação da Rede de Atenção Psicossocial - CAPS, AMENT Unidade Implementada Unidade 5
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PRODUTO UNIDADE DE MEDIDA META
ANEXO I - PRIORIDADES E METAS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
CÓDIGO - DESCRIÇÃO
Reorganização da Rede de Saúde de Média e Alta Complexidade Serviço de Saúde 
Organizado
Percentual 100
Ampliação do Atendimento em Saúde Especilizada Atendimento Ampliado Percentual 100
Ampliação e Implementação da Atenção às Urgências Atendimento 
Implementada
Percentual 100
Ampliação da Regulação de Urgência na Rede Regional de Urgência Atendimento Ampliado Percentual 100
Implantação do Centro Especializado em Reabilitação (CER) - Porte III Unidade Construída Unidade 1
Implantação da Oficina Ortopédica Unidade Construída Unidade 1
Implantação e Implementação do Pré-Natal de alto Risco Unidade Implantada Unidade 1
Garantir a assistência ao enfrentamento da Pandemia da COVID-19 Atendimentos realizadaos Percentual 100
Realizar a construção de Unidades de Saúde da Família Unidade Construída UNIDADE 10
Realizar refornas das Unidades de Saúde da Família Unidades reformadas Unidade 0,82
Promover ações que potencializem a ampliação do Cadastro populacional no e-SUS￾AB
População Cadastrada Percentual 0,95
Promover a aquisição de compurtadores e dispositivos de informática para garantir a 
implantação do Prontuário Eletrônico do Cidadão - PEC nas Unidades de Saúde da 
Família
Unidade Informatizada Percentual 100
Promover estruturação das Unidades de Saúde para implantação das equipes de 
Saúde bucal em 100% das unidades de Saúde da Família
Equipe de Saúde bucal 
implantada
Percentual 100
Garantir condições adequadas de trabalho para a implantação do Núcleo de Gestão 
do Trabalho e da Educação na Saúde
NUGTES implantado Unidade 1
Promover assistência a todas as pessoas com qualidade nos serviços de saúde da 
Atenção Primária à Saúde
Atendimentos realizados Percentual 100
Garantir materiais e insumos para o bom funcionamento das Unidades de Saúde da 
APS.
Unidade de Saúde em 
Funcionamento 
Unidade 1
Garantir recursos para a assitência aos usuários na Atenção Primária à Saúde para a 
COVID-19
Assistência realizada Percentual 100
Implantar a Academia da Saúde como dispositivo de produção do cuidado em saúde Academia implantada UNIDADE 1
Garantir as ações de Alimentação e Nutrição com a oferta adequada de fórmulas Garantir as ações de Alimentação e Nutrição com a oferta adequada de fórmulas 
alimentares
Atendimentos realizados Percentual 100
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PRODUTO UNIDADE DE MEDIDA META
ANEXO I - PRIORIDADES E METAS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
CÓDIGO - DESCRIÇÃO
Garantir o funcionamento adequado do Centro de Espeacialidades Odontológicas Unidade em 
Funcionamento
Unidade 1
Garantir a manutenção do funcionamento adequado da Secretaria de Saúde e todas 
as ações de suporte e apoio
AÇÃO REALIZADA Percentual 100
Promover ações que facilitem o planejamento e execução das programações 
pactuadas e o alcance satisfatório dos indicadores e de um padrão de qualidade 
satisfatório dos serviços ofertados à população
AÇÃO REALIZADA percentual 100
Implementar ações de controle social atraves do financiamento qualificado ao 
Conselho Municipal de Saúde - CMS e a realização de atividades vinculadas ao 
controle social como as Conferências de Saúde
AÇÃO REALIZADA Unidade 1
Promover acesso para estágio com ou sem remuneração de estudantes , fortalecendo 
a interação ensino/serviço, com formação dos recursos humanos voltadas para a 
saúde pública
AÇÃO REALIZADA Percentual 100
Promover o acesso a Infromação e a comunicação social em saúde de maneira 
oprotuna e adequada
AÇÃO REALIZADA Percentual 0,7
Realizar a manutenção dos serviços de divulgação AÇÃO REALIZADA Percentual 100
Manter e realizar parcerias atraves de Convenios/Termos/ Programas com orgãos do 
Governo Federal, Estadual, Municipais, Entidades sem fins lucrativos e da iniciativa 
privada
AÇÃO REALIZADA Unidade 20
Implantar softwares para facilitar a analise das informações de saúde do município AÇÃO REALIZADA Unidade 4
Garantir a contratação de empresa especializada para o tratamento e descarte de 
resíduos biológicos
AÇÃO REALIZADA Unidade 4
Garantir a vinculação adequada, qualificação e acompanhamento dos servidores da 
saúde, observando a manutenção dos direitos trabalhistas.
AÇÃO REALIZADA Percentual 100
Garantir condições de trabalho satisfatórias com a oferta de ambientes adequados 
para o desenvolvimento do processo de trabalho.
AÇÃO REALIZADA Percentual 100
Garantir a execução das contrapartidas federal e municipal previstas em Portaria 
Ministerial
Aquisição de 
medicamentos 
Percentual 100
Elaborar e publicar documento que estabeleça a Política Municipal de Assistência 
Farmacêutica
Documento publicado UNIDADE 1
Garantir a aquisição de medicamentos e insumos em tempo e quantidade oportunos. Aquisição de insumos Percentual 100
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PRODUTO UNIDADE DE MEDIDA META
ANEXO I - PRIORIDADES E METAS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
CÓDIGO - DESCRIÇÃO
Expansão do Projeto das Farmácias Públicas Municipais Expansão das famácias UNIDADE 4
Adequar a estrutura física das farmácias das Unidades de Saúde da Rede Primária de 
Saúde.
Farmácias adequadas UNIDADE 30
Informatizar todas as farmácias da Rede Municipal de saúde com utilização do 
Sistema informatizado de Gestão de Assistência Farmacêutica do Ministério da Saúde - 
Hórus.
Farmácias informatizadas UNIDADE 30
Reestruturação das ações de campo para o combate ao Aedes Aegypti Ações reestruturadas Percentual 100
Promover ações de imunização Ações realizadas Percentual 100
Promover ações para controle da Raiva humana. Ações Percentual 100
Elaborar plano de ação para controle da Tuberculose. Realizadas. Unidade 1
Encaminhar regularmente para o laboratório amostras de água. Plano Elaborado. Percentual 100
Promoção das ações de prevenção e tratamento das Infecções Sexualmente 
Transmissíveis incluindo HIV/AIDS.
Amostras examinadas. Percentual 100
Adquirir, adequar e estruturar imóvel para alojar pessoas com HIV/AIDS. Ações promovidas. Unidade 1
Cadastrar serviços passiveis de ações em VISA. Imóvel adequado e 
estruturado.
Percentual 100
Atender denúncias recebidas pela VISA Serviços cadastrados. Percentual 100
Atender denúncias recebidas pelo CEREST Denúncias atendidas Percentual 100
Garantir a realização das ações em saúde do trabalhador. Denúncias atendidas Percentual 100
Garantir o funcionamento do Centro de Zoonoses Ações promovidas Unidade 1
Garantir condições de trabalho adequadas para a equipe da Vigilância em Saúde de 
modo a permitir a integralidade de suas funções como os serviços de Notificação, 
investigações, busca ativa e outras.
Funcionamento do 
serviço
Unidade 1
Atualizar a Legislação municipal para subsidiar o trabalho adequado das equipes das 
Vigilâncias Sanitária e Ambiental (código de postura, Código tributário)
Funcionamento do 
serviço
Unidade 2
Promover ações de controle das zoonoses incluindo o recolhimento e tratamento de 
animais acometidos 
Documento atualizado Percentual 100
Garantir ações de Educação Permanente em Saúde para os colaboradores da Ações promovidas Percentual 100 Garantir ações de Educação Permanente em Saúde para os colaboradores da 
Vigilância em Saúde Ações promovidas Percentual 100
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PRODUTO UNIDADE DE MEDIDA META
ANEXO I - PRIORIDADES E METAS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
CÓDIGO - DESCRIÇÃO
Garantir ações qualificadas para a Assistência e Vigilância à COVID-19 Ações promovidas Percentual 100
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1 
ANEXO II. A 
METAS FISCAIS 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2025 
 (Art. 4º, § 2º, inciso II, da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio 2000)1
 
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DA RECEITA
1. INTRODUÇÃO 
O Anexo de Metas Fiscais, conforme disposto no § 1º do art. 4º da Lei Complementar nº 101/2000, tem por 
finalidade o estabelecimento de metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, 
despesas, resultado nominal, resultado primário e montante da dívida pública, para o exercício de 2025 e 
indica metas para os exercícios de 2026 e de 2027. 
A fixação de metas de resultado primário tem por objetivo assegurar a solvência da dívida pública como 
parte do processo de uma política fiscal voltada à gestão equilibrada dos recursos públicos, de forma a 
garantir volume de recursos suficientes para honrar o serviço da dívida pública sem sacrificar a continuidade 
dos investimentos e dos serviços públicos colocados à disposição da população pelo Município. 
2. QUANTO A METODOLOGIA DA RECEITA: 
A projeção das receitas derivadas de tributos para o período 2025 a 2027 foi realizada por meio de modelos 
de séries temporais propostos por Box e Jenkins (1976). Essa abordagem tem sido amplamente utilizada na 
literatura por causa da simplicidade de estimação, interpretação dos parâmetros e sua performance 
preditiva. 
Para a projeção das demais receitas observou-se, entre outros fatores, receitas mensais históricas, a 
arrecadação realizada no exercício financeiro de 2023, a estimativa de receitas constantes da Lei 
Orçamentária Anual de 2024 e os três primeiros meses do ano atual (2024). 
O município apresentará as metas fiscais para o resultado primário utilizando a metodologia atual, prevista 
na 14ª edição do Manual de Demonstrativos Fiscais – MDF, aprovado pela Portaria nº 699 da Secretaria do 
Tesouro Nacional – STN, de 07 de julho de 2023, que adota o regime de caixa para as receitas e despesas. 
 
1 demonstrativo das metas anuais, instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com 
as fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional; 
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2 
Sobre a base de cálculo dessas receitas, respeitando suas características, foram aplicadas as seguintes 
variáveis a seguir. 
a) EFEITO PIB-BA: 
Para as receitas que sofrem influência do PIB, admitiu-se uma elasticidade unitária, de forma que as 
mesmas capturaram toda variação do PIB. As estimativas do PIB estadual foram elaboradas pela 
Superintendência de Estudos Econômicos e Sociais - SEI, que levou em conta o cenário que a economia do 
Estado desenha nesse momento. 
Esta expectativa assenta-se na maturação dos investimentos estratégicos. Entretanto, levou-se em conta, 
também, os ajustes fiscais da União e os riscos advindos da volatilidade da conjuntura internacional. Deste 
modo, tendo em vista os princípios do equilíbrio fiscal e a gestão responsável das contas públicas, optou-se 
pelo cenário mais cauteloso. 
b) EFEITO EXPECTATIVA DE INFLAÇÃO: 
Como expectativa inflacionária para o período os três anos, adotou-se a variação na média esperada do 
Índice de Preço para o Consumidor Amplo (IPCA), projetado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e 
Estatística - IBGE. 
c) ESFORÇO DE ARRECADAÇÃO MUNICIPAL 
As receitas provenientes de arrecadação própria - Receitas Tributárias (IPTU – ISS - IRRF), que são de 
competência municipal, vem apresentando pequeno crescimento no decorrer do triênio anterior a previsão 
para 2024. Devido este quadro evolutivo a administração tributária buscará melhor desempenho para os 
próximos exercícios. 
No preenchimento dos quadros fiscais foram adotados os seguintes parâmetros e projeções das políticas 
macroeconômicas: 
Fonte: Sistema de Expectativas Bacen – Mediana (08/03/2024); SEI – Seplan Bahia (08/03/2023). 
VARIÁVEIS MACROECONÔMICAS PROJETADAS
2025 2026 2027
Crescimento real do PIB – BA (%) 2,60 2,50 2,50
Inflação IPCA (%) 3,51 3,50 3,50
Esforço de Arrecadação Municipal (%) 3,00 3,00 3,00
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3 
A seguir, são apresentadas as projeções para as categorias mais significativas da receita municipal para o 
exercício que se refere a LDO e para os dois seguintes: 
1) IPTU - A estimativa de arrecadação do IPTU para o exercício 2025, leva em conta a realização de 
campanhas, o cadastramento de imóveis, sobretudo aqueles que não constam no cadastro municipal e a 
correção da planta de valores pela inflação acumulada do período. 
2) ISSQN - A estimativa de arrecadação do ISSQN acompanha dentre outros fatores, o aquecimento 
econômico, geração de renda e a retomada de investimentos em nossa cidade. Outro aspecto relevante é a 
ação fiscal reestruturada para uma atuação mais efetiva na fiscalização. 
3) ITBI - Foi considerado na estimativa do cálculo, o trabalho de incentivo à regularização de imóveis, junto 
aos Cartórios de Registro. 
4) COSIP - A Contribuição para o Custeio da Iluminação Pública dos Municípios – COSIP foi estimada com 
base nos últimos três anos, levando em consideração a projeção da inflação e do crescimento do PIB. 
5) ICMS – Para o ICMS são adotadas ações tais como: análise de todas as declarações dos contribuintes do 
ICMS para detecção de erros nas declarações, Correção de declaração com erros de lançamento, Correção 
de declarações recusadas por inconsistência de dados e contato com todos os contribuintes omissos. O 
valor foi estimado considerando também a inflação. 
6) FPM - O FPM depende das arrecadações de IPI e IR. 
7) IPVA - considerou na estimativa além da inflação do período o aumento da frota de veículos na cidade, 
após a isenção do IPI no setor automobilístico e como a frota do município sofreu um pequeno aumento, ao 
longo dos anos. 
8) FUNDEB - O FUNDEB segue a tendência das demais receitas, uma vez que é formado por uma parte de 
todas elas, reflete o crescimento de toda a economia nacional, bem como repassada por aluno cadastrado 
na rede pública. 
9) DÍVIDA ATIVA - Para DÍVIDA ATIVA as ações foram distribuídas em dois eixos: a primeira passando pela 
educação fiscal e conscientização do papel do contribuinte, a segunda que oferece condições para o 
contribuinte se regularizar, quais são destacadas: possibilidades de parcelamentos, de descontos especiais 
em juros e multa, publicidade das ações e alertas dos débitos e a conciliação judicial. 
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4 
3. FORMAÇÃO DO BANCO DE DADOS DOS ÚLTIMOS TRÊS EXERCÍCIOS 
Para aplicação da metodologia é elaborado banco de dados contendo as informações históricas dos últimos 
três exercícios de todas as receitas arrecadadas pela entidade, devidamente classificadas por rubricas 
conforme demonstrativos contábeis relativos ás prestações de contas dos respectivos exercícios. 
4. CONCLUSÃO 
Salientamos que as receitas a serem previstas no Projeto de Lei Orçamentária de 2025 alteram e atualizam, 
automaticamente, o Plano Plurianual 2022-2025. 
Ressalta-se que ao final de cada exercício, apurando mudanças no cenário macroeconômico interno e 
externo, as metas são revistas no sentido de manter uma política fiscal responsável. O equilíbrio das contas 
públicas constitui um instrumento fundamental para a consecução das prioridades sociais do governo e para 
garantir o crescimento econômico. 
De todo modo, por ocasião da elaboração do Projeto da Lei Orçamentária 2025, poderá ocorrer variações de 
ajustes nos valores constantes dos anexos de metas fiscais apresentados. 
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 LRF, art. 4º § 1º R$ 1.00
 Valor Corrente 
(a) Valor Constante % PIB 
(a/PIBx100) 
 % RCL 
(a/RCLx100) 
 Valor Corrente 
(b) Valor Constante % PIB 
(b/PIBx100) 
 % RCL 
(a/RCLx100) 
 Valor Corrente 
(c) Valor Constante % PIB 
(c/PIBx100) 
 % RCL 
(a/RCLx100) 
 Receita Total (EXCETO FONTES RPPS) 1,600,000,000 1,259,462,890 0.532 3,378.67 1,744,000,000 1,372,814,550 0.532 3,488.00 1,900,960,000 1,496,367,860 0.532 3,801.92 
 Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (I) 1,607,540,035 959,610,356 0.535 3,394.59 1,752,218,638 1,045,975,288 0.535 3,504.44 1,909,918,316 1,140,113,064 0.535 3,819.84 
 Receitas Primárias Correntes 1,550,900,129 904,037,315 0.516 3,274.99 1,690,481,140 985,400,673 0.516 3,380.96 1,842,624,443 1,074,086,734 0.516 3,685.25 
 Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 155,704,130 147,641,722 0.052 328.80 169,717,501 160,929,477 0.052 339.44 184,992,077 175,413,130 0.052 369.98 
 Transferências Correntes 1,385,927,897 747,156,056 0.461 2,926.62 1,510,661,408 814,400,101 0.461 3,021.32 1,646,620,934 887,696,111 0.461 3,293.24 
 Demais Receitas Primárias Correntes 9,268,102 9,239,536 0.003 19.57 10,102,231 10,071,094 0.003 20.20 11,011,432 10,977,493 0.003 22.02 
 Receitas Primárias de Capital 56,639,906 55,573,041 0.019 119.60 61,737,498 60,574,615 0.019 123.47 67,293,873 66,026,330 0.019 134.59 
 Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS) 1,600,000,000 1,259,462,890 0.532 3,378.67 1,744,000,000 1,372,814,550 0.532 3,488.00 1,900,960,000 1,496,367,860 0.532 3,801.92 
 Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (II) 1,438,056,678 1,337,543,110 0.478 3,036.70 1,567,481,779 1,457,921,989 0.478 3,134.96 1,708,555,139 1,589,134,968 0.478 3,417.11 
 Despesas Primárias Correntes 1,395,536,971 1,295,624,639 0.464 2,946.91 1,521,135,298 1,412,230,856 0.464 3,042.27 1,658,037,475 1,539,331,633 0.464 3,316.07 
 Pessoal e Encargos Sociais 953,832,519 651,274,451 0.317 2,014.18 1,039,677,445 709,889,151 0.317 2,079.35 1,133,248,415 773,779,175 0.317 2,266.50 
 Outras Despesas Correntes 935,208,324 644,350,188 0.311 1,974.85 1,019,377,073 702,341,705 0.311 2,038.75 1,111,121,010 765,552,458 0.311 2,222.24 
 Despesas Primárias de Capital 42,519,707 41,918,471 0.014 89.79 46,346,481 45,691,133 0.014 92.69 50,517,664 49,803,335 0.014 101.04 
 Pagamento de Restos a Pagar de Despesas Primárias 61,820,797 60,549,831 0.021 130.55 67,384,668 65,999,316 0.021 134.77 73,449,289 71,939,255 0.021 146.90 
 Receita Total (COM FONTES RPPS) - - - - - - - - - - - 
 Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) (III) - - - - - - - - - - - 
 Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS) - - - - - - - - - - - 
 Despesas Primárias (COM FONTES RPPS) (IV) - - - - - - - - - - - 
 Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (V) = (I - II) 18,374,182 18,261,908 0.006 38.80 20,027,859 19,905,480 0.006 38.800 21,830,366 21,696,973 0.006 43.66 
 Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (VI) = (V) + (III - IV) - - - - - - - - - - - - 
 Juros, Encargos e Variações Monetárias Ativos (Exceto RPPS) 12,426,150 12,374,801 0.004 26.24 13,544,504 13,488,533 0.004 26.240 14,763,509 14,702,501 0.004 29.53 
 Juros, Encargos e Variações Monetárias Passivos (Exceto RPPS) 3,744,312 3,739,650 0.001 7.91 4,081,300 4,076,218 0.001 7.907 4,448,617 4,443,078 0.001 8.90 
 Dívida Pública Consolidada (DC) 398,151,431 345,433,173 0.132 840.76 362,317,803 314,344,188 0.132 840.764 329,709,200 286,053,211 0.132 659.42 
 Dívida Consolidada Líquida (DCL) 244,414,225 224,547,904 0.081 516.12 222,416,944 204,338,593 0.081 444.83 202,399,419 185,948,119 0.081 404.80 
 Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha 27,056,021 26,812,580 0.009 57.13 29,491,062 29,225,713 0.009 58.98 32,145,258 31,856,027 0.009 64.29 
 Nota 2: 
2025 2026 2027
2.60% 2.50% 2.50%
3.51% 3.50% 3.50%
3.00% 3.00% 3.00%
 1,607,540,035 1,752,218,638 1,909,918,316 
Fonte: Relatório trimestral do Banco Central, disponibilizado em 03/04/2023.
LDO - Itabuna 2025
2025
 ESPECIFICAÇÃO 
2026
 Fonte: Sistema contábil, Prefeitura Municipal de Itabuna, em 03/04/2024 
 (Anexo II - Resumo Geral da Receita; Anexo VI do RREO - Relatóro Resumido da Execução Orçamentária). 
2027
MUNICIPIO DE ITABUNA - BA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS ANUAIS
2025
ANEXO II. A
Lei Complementar n.º 101 Art. 4º § 1º: Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes , relativas as receitas, despesas, resultado nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se 
referirem e para os dois seguintes. 
 Inflação IPCA (% a.a. - 12 meses) 
 Esforço de Arrecadação Municipal 
 - O cálculo das metas acima descritas foi realizado considerando-se o seguinte cenário macroeconômico: 
 PARÂMETROS 
 Crescimento real do PIB - BA (% a.a.) 
 Receita Corrente Liquida - RCL 
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QUINTA•FEIRA, 11 DE JULHO DE 2024 • ANO XII | N º 6179 LDO
 LRF, art. 4º § 2º, inciso I R$ 1.00
 Metas Previstas em Metas Realizadas em 
2023 2023
 (a) (b) 
 Receita Total (EXCETO FONTES RPPS) 969,528,163.00 0.0023 2025.34% 995,856,474.12 1.1332 3.65% 26,328,311 2.72 
 Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (I) 966,651,713.00 0.0023 2019.33% 818,119,996.73 0.9310 4.44% (148,531,716) (15.37)
 Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS) 969,528,163.00 0.0023 2025.34% 965,947,234.46 1.0992 3.76% (3,580,929) (0.37)
 Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (II) 946,441,163.00 0.0023 1977.11% 865,688,576.47 0.9851 4.20% (80,752,587) (8.53)
 Receita Total (COM FONTES RPPS) - - 0.00% - - 0.00% - - 
 Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) (III) - - 0.00% - - 0.00% - - 
 Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS) - - 0.00% - - 0.00% - - 
 Despesas Primárias (COM FONTES RPPS) (IV) - - 0.00% - - 0.00% - - 
 Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (V) = (I - II) 20,210,550.00 0.0000 42.22% 16,840,053.40 0.0192 215.80% (3,370,497) (16.68)
 Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (VI) = (V) + (III - IV) - - 0.00% - - 0.00% - - 
 Dívida Pública Consolidada (DC) 495,527,478.00 0.0012 1035.15% 364,908,286.48 0.4152 9.96% (130,619,192) (26.36)
 Dívida Consolidada Líquida (DCL) 439,709,275.00 0.0011 918.55% 268,912,118.74 0.3060 13.51% (170,797,156) (38.84)
 Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha 5,923,632.00 0.0000 12.37% 24,797,012.67 0.0282 146.55% 18,873,381 318.61 
Nota: PIB Estadual Previsto e Realizado para o Ano de 2023
Valor Realizado
2023
 420,000,000,000.00
799,868,378.46
LDO - Itabuna 2025
MUNICIPIO DE ITABUNA - BA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
2025
 % RCL 
ANEXO II. B
Variação
Lei Complementar n.º 101, Art. 4º § 2º inciso I: avaliação do cumprimento das metas relativas ao exercício anterior.
 ESPECIFICAÇÃO % PIB 
 Fonte: Sistema contábil, Prefeitura Municipal de Itabuna, em 03/04/2024 
 Valor 
( c ) = (b-a) 
PARÂMETROS Valor Previsto
 % 
(c/a) x 100 
 % PIB 
2023
 415,000,000,000.00
 878,787,163.00
 % RCL 
 (Anexo II - Resumo Geral da Receita; Anexo VI do RREO - Relatóro Resumido da Execução Orçamentária). 
Previsão do PIB Estadual
Receita Corrente Líquida
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QUINTA•FEIRA, 11 DE JULHO DE 2024 • ANO XII | N º 6179 LDO
 LRF, art. 4º § 2º, inciso II R$ 1.00
2022 % 2023 % 2024 % 2025 % 2026 % 2027 %
 Receita Total (EXCETO FONTES RPPS) 698,011,460 1554.02% 969,528,163 38.90% 1,451,179,940 129.08% 1,600,000,000 10.26% 1,744,000,000 9.00% 1,900,960,000 9.00%
 Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (I) 698,011,460 1551.53% 966,651,713 38.49% 1,211,328,880 91.63% 1,607,540,035 32.71% 1,752,218,638 9.00% 1,909,918,316 9.00%
 Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS) 698,011,460 1596.48% 969,528,163 38.90% 1,451,179,940 129.08% 1,600,000,000 10.26% 1,744,000,000 9.00% 1,900,960,000 9.00%
 Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (II) 688,077,533 1621.13% 946,441,163 37.55% 1,322,617,760 108.79% 1,438,056,678 8.73% 1,567,481,779 9.00% 1,708,555,139 9.00%
 Receita Total (COM FONTES RPPS) - 0.00% - 0.00% - 0.00% - 0.00% - 0.00% - 0.00%
 Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) (III) - 0.00% - 0.00% - 0.00% - 0.00% - 0.00% - 0.00%
 Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS) - 0.00% - 0.00% - 0.00% - 0.00% - 0.00% - 0.00%
 Despesas Primárias (COM FONTES RPPS) (IV) - 0.00% - 0.00% - 0.00% - 0.00% - 0.00% - 0.00%
 Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (V) = (I - II) 9,933,927 -191.23% 20,210,550 103.45% 16,840,053 0.00% 18,374,182 9.11% 20,027,859 0.00% 21,830,366 0.00%
 Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (VI) = (V) + (III - IV) - 0.00% - 0.00% - 0.00% - 0.00% - 0.00% - 0.00%
 Dívida Pública Consolidada (DC) 495,527,478 2211.74% 495,527,478 0.00% 364,908,286 -21.94% 398,151,431 9.11% 362,317,803 -9.00% 329,709,200 -9.00%
 Dívida Consolidada Líquida (DCL) 439,709,275 2258.25% 439,709,275 0.00% 268,912,119 -42.51% 244,414,225 -9.11% 222,416,944 -9.00% 202,399,419 -9.00%
 Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha 5,923,632 -254.47% 5,923,632 0.00% 24,797,013 343.73% 27,056,021 0.00% 29,491,062 0.00% 32,145,258 0.00%
2022 % 2023 % 2024 % 2025 % 2026 % 2027 %
 Receita Total (EXCETO FONTES RPPS) 698,011,460 1554.02% 969,528,163 38.90% 1,451,179,940 129.08% 1,259,462,890 -13.21% 1,372,814,550 9.00% 1,496,367,860 9.00%
 Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (I) 698,011,460 1551.53% 966,651,713 38.49% 1,211,328,880 91.63% 959,610,356 -20.78% 1,045,975,288 9.00% 1,140,113,064 9.00%
 Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS) 698,011,460 1596.48% 969,528,163 38.90% 1,451,179,940 129.08% 1,259,462,890 -13.21% 1,372,814,550 9.00% 1,496,367,860 9.00%
 Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (II) 688,077,533 1621.13% 946,441,163 37.55% 1,322,617,760 108.79% 1,337,543,110 1.13% 1,457,921,989 9.00% 1,589,134,968 9.00%
 Receita Total (COM FONTES RPPS) - 0.00% - 0.00% - 0.00% - 0.00% - 0.00% - 0.00%
 Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) (III) - 0.00% - 0.00% - 0.00% - 0.00% - 0.00% - 0.00%
 Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS) - 0.00% - 0.00% - 0.00% - 0.00% - 0.00% - 0.00%
 Despesas Primárias (COM FONTES RPPS) (IV) - 0.00% - 0.00% - 0.00% - 0.00% - 0.00% - 0.00%
 Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (V) = (I - II) 9,933,927 -191.23% 20,210,550 103.45% 16,840,053 0.00% 18,261,908 8.44% 19,905,480 0.00% 21,696,973 0.00%
 Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (VI) = (V) + (III - IV) - 0.00% - 0.00% - 0.00% - 0.00% - 0.00% - 0.00%
 Dívida Pública Consolidada (DC) 495,527,478 2211.74% 495,527,478 0.00% 364,908,286 -21.94% 345,433,173 -5.34% 314,344,188 -9.00% 286,053,211 -9.00%
 Dívida Consolidada Líquida (DCL) 439,709,275 2258.25% 439,709,275 0.00% 268,912,119 -42.51% 224,547,904 -16.50% 204,338,593 -9.00% 185,948,119 -9.00%
 Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha 5,923,632 -254.47% 5,923,632 0.00% 24,797,013 343.73% 26,812,580 0.00% 29,225,713 0.00% 31,856,027 0.00%
Fonte: Sistema contábil, Prefeitura Municipal de Itabuna, em 03/04/2024
2025 2026 2027
2.60% 2.50% 2.50%
3.51% 3.50% 3.50%
3.00% 3.00% 3.00%
Fonte: Relatório trimestral do Banco Central, disponibilizado em 25/03/2022.
(Anexo II - Resumo Geral da Receita; Anexo VI do RREO - Relatóro Resumido da Execução Orçamentária).
LDO - Itabuna 2025
Lei Complementar nº 101, Art. 4º, § 2º, inciso II: O Anexo conterá ainda: demonstrativo das metas anuais, instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas 
com as premissas e os objetivos da política econômica nacional.
 ESPECIFICAÇÃO VALORES A PREÇOS CORRENTES
 ESPECIFICAÇÃO VALORES A PREÇOS CONSTANTES
 Metodologia de Cálculo dos Valores Correntes 
 Crescimento real do PIB - BA (% a.a.) 
 Inflação IPCA (% a.a. - 12 meses) 
 Esforço de Arrecadação Municipal 
 VARIÁVEIS 
ANEXO II. C
MUNICIPIO DE ITABUNA - BA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
2025
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QUINTA•FEIRA, 11 DE JULHO DE 2024 • ANO XII | N º 6179 LDO
 LRF, art. 4º § 2º, inciso III R$ 1.00
 PATRIMONIO LÍQUIDO 2023 % 2022 % 2021 %
 Patrimônio/Capital 0.00% 0.00% 0.00%
 Reservas - 0.00% - 0.00% - 0.00%
 Resultado Acumulado 196,268,900.97 100.00% 90,505,926.29 100.00% 168,144,925.41 100.00%
 TOTAL 196,268,900.97 100.00% 90,505,926.29 168,144,925.41 
 PATRIMONIO LÍQUIDO 2023 % 2022 % 2021 %
 Patrimônio 
 Reservas 
 Lucro ou Prejuízos Acumulados 
 TOTAL 
LDO - Itabuna 2025
Lei Complementar nº 101/00 Art. 4º § 2º, inciso III:
§ 2º O Anexo conterá ainda:
MUNICIPIO DE ITABUNA - BA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
 Fonte: Sistema contábil, Prefeitura Municipal de Itabuna, em 03/04/2024 
 REGIME PREVIDENCIÁRIO 
ANEXO II. D
 O municipio não tem regime de previdência própria 
 (Anexo XIV - Balanço Patrimonial) 
III - evolução do patrimonio liquido, também nos ultimos três exercícios, destacando a origem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos.
2025
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QUINTA•FEIRA, 11 DE JULHO DE 2024 • ANO XII | N º 6179 LDO
LRF, art.4º, §2º, inciso III R$ 1.00 
2023 2022 2021
(a) (b) (c )
RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (I) 1,900.00 - - 
 Alienação de Bens Móveis 1,900.00 - 
 Alienação de Bens Imóveis
 Alienação de Bens Intangíveis
 Rendimentos de Aplicação Financeiras
2023 2022 2021
(d) (e) (f)
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS - - - 
 DESPESAS DE CAPITAL - - - 
 Investimentos - - - 
 Inversões Financeiras
 Amortização da Dívida
 DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA
 Regime Geral de Previdência Social
 Regime Próprio de Previdência dos Servidores
2023 2022 2021
(g) = ((Ia – IId) + IIIh) (h) = ((Ib – IIe) + IIIi) (i) = (Ic – IIf)
VALOR (III) 1,900.00 - 
LDO - Itabuna 2025
Lei Complementar nº 101/00 Art. 4º § 2º, inciso III:
§ 2º O Anexo conterá ainda:
III - evolução do patrimonio liquido, também nos ultimos três exercícios, destacando a origem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos.
ANEXO DE METAS FISCAIS
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
2025
Fonte: Sistema contábil, Prefeitura Municipal de Itabuna, em 03/04/2024
(Anexo 2 - Resumo Segundo Categoria Econômica).
DESPESAS EXECUTADAS
ANEXO II E
RECEITAS REALIZADAS
SALDO FINANCEIRO
MUNICIPIO DE ITABUNA - BA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
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QUINTA•FEIRA, 11 DE JULHO DE 2024 • ANO XII | N º 6179 LDO
R$ 1.00 
2021 2022 2023
Receita de Contribuições dos Segurados 
Ativo 
Inativo 
Pensionista 
 Receita de Contribuições Patronais 
Ativo 
Inativo 
Pensionista 
Receita Patrimonial
Receitas Imobiliárias
Receitas de Valores Mobiliários
Outras Receitas Patrimoniais
Receita de Serviços
Outras Receitas Correntes
Compensação Financeira entre os Regimes
Demais Receitas Correntes
RECEITAS DE CAPITAL (III)
Alienação de Bens, Direitos e Ativos
Amortização de Empréstimos
Outras Receitas de Capital
Benefícios
Aposentadorias
Pensões por Morte
Outras Despesas Previdenciárias
Compensação Financeira entre os Regimes
Demais Despesas Previdenciárias
2021 2022 2023
VALOR
2021 2022 2023
VALOR
Outros Aportes para o RPPS
2021 2022 2023
RECEITAS CORRENTES (VII)
Receita de Contribuições dos Segurados
Ativo 
Inativo 
Pensionista 
Receita de Contribuições Patronais
Ativo 
Inativo 
Pensionista 
Receita Patrimonial
Receitas Imobiliárias
Receitas de Valores Mobiliários
MUNICIPIO DE ITABUNA - BA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO RPPS
2025
ANEXO II. F
LRF, art.4º, §2º, inciso IV, alínea "a"
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
PLANO PREVIDENCIÁRIO
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS
 RECEITAS CORRENTES (I)
Aportes Periódicos para Amortização de Déficit Atuarial do RPPS (II)1
TOTAL DAS RECEITAS DO FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO - (IV) = (I + III - II)
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) 2021 2022 2023
TOTAL DAS DESPESAS DO FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (V)
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO - FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (VI) = (IV – V)2
RECURSOS RPPS ARRECADADOS EM EXERCÍCIOS ANTERIORES
RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS
APORTES DE RECURSOS PARA O FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO DO RPPS 2021 2022 2023
Plano de Amortização - Contribuição Patronal Suplementar
Plano de Amortização - Aporte Periódico de Valores Predefinidos
Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro
BENS E DIREITOS DO RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) 2021 2022 2023
Caixa e Equivalentes de Caixa
Investimentos e Aplicações
Outro Bens e Direitos
FUNDO EM REPARTIÇÃO (PLANO FINANCEIRO)
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO)
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MUNICIPIO DE ITABUNA - BA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO RPPS
2025
ANEXO II. F
Outras Receitas Patrimoniais
Receita de Serviços
Outras Receitas Correntes
Compensação Financeira entre os regimes
Demais Receitas Correntes
RECEITAS DE CAPITAL (VIII)
Alienação de Bens, Direitos e Ativos
Amortização de Empréstimos
Outras Receitas de Capital
Benefícios
Aposentadorias
Pensões por Morte
Outras Despesas Previdenciárias
Compensação Financeira entre os Regimes
Demais Despesas Previdenciárias
2021 2022 2023
Recursos para Cobertura de Insuficiências Financeiras
Recursos para Formação de Reserva
2021 2022 2023
2021 2022 2023
Receitas Correntes
Pessoal e Encargos Sociais
Demais Despesas Correntes
2021 2022 2023
2021 2022 2023
Contribuições dos Servidores 
Pensões
Outras Despesas Previdenciárias
EXERCÍCIO DESPESAS SALDO FINANCEIRO 
PREVIDENCIÁRIAS DO EXERCÍCIO
(b) (d) = (d Exercício anterior) + (c) 
TOTAL DAS RECEITAS DO FUNDO EM REPARTIÇÃO (IX) = (VII + VIII)
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO) 2021 2022 2023
TOTAL DAS DESPESAS DO FUNDO EM REPARTIÇÃO (X) 
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO - FUNDO EM REPARTIÇÃO (XI) = (IX – X)2
APORTES DE RECURSOS PARA O FUNDO EM REPARTIÇÃO DO RPPS
BENS E DIREITOS DO RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO)
Caixa e Equivalentes de Caixa
Investimentos e Aplicações
Outro Bens e Direitos
ADMINISTRAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES - RPPS
RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS
TOTAL DAS RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS - (XII)
DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS 2021 2022 2023
Despesas Correntes (XIII)
Despesas de Capital (XIV)
TOTAL DAS DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XV) = (XIII + XIV)
RESULTADO DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XVI) = (XII – XV)2
BENS E DIREITOS DO RPPS - ADMINISTRAÇÃO RPPS
Caixa e Equivalentes de Caixa
Investimentos e Aplicações
Outro Bens e Direitos
BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS MANTIDOS PELO TESOURO
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO)
Demais Receitas Previdenciárias 
TOTAL DAS RECEITAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) (XVII)
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) 2021 2022 2023
Aposentadorias 
TOTAL DAS DESPESAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) (XVIII) 
RESULTADO DOS BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO (XIX) = (XVII - XVIII)2
PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (PLANO PREVIDENCIÁRIO)
RECEITAS RESULTADO
PREVIDENCIÁRIAS PREVIDENCIÁRIO
(a) (c) = (a-b)
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QUINTA•FEIRA, 11 DE JULHO DE 2024 • ANO XII | N º 6179 LDO
MUNICIPIO DE ITABUNA - BA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO RPPS
2025
ANEXO II. F
EXERCÍCIO DESPESAS SALDO FINANCEIRO 
PREVIDENCIÁRIAS DO EXERCÍCIO
(b) (d) = (d Exercício anterior) + (c) 
(Anexo 4 do RREO (Demonstrativo das Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS) do 6º bimestre dos exercícios: 2019, 2020 e 2021).
Nota Explicativa:
O Município não possui Previdência Própria.
LDO - Itabuna 2025
Lei Complementar n.º 101/00 Art. 4º § 2º, inciso IV, alínea a:
IV - avaliação da situação financeira e atuarial
a) dos regimes geral de previdência social e próprios de servidores públicos e do Fundo de Amparo ao Trabalhador
RECEITAS RESULTADO
PREVIDENCIÁRIAS PREVIDENCIÁRIO
(a) (c) = (a-b)
Fonte: Sistema contábil, Prefeitura Municipal de Itabuna, em 03/04/2024
FUNDO EM REPARTIÇÃO (PLANO FINANCEIRO)
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AMF - Tabela 8 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V) R$ 1.00 
2025 2026 2027
IPTU, ISS, ITIV, 
TLL, TFF, TLU
1. Concessão de 
Incentivo Fiscal 
2.Renúncia de 
Receita
Industriais, Comerciais e de Serviços
Benefícios proporcionados, levando-se em conta a criação de empregos diretos e 
indiretos, aquecimento da economia local e incremento de receitas oriundas das 
transferências constitucionais e do aumento da base de cálculo para os impostos 
municipais, sendo, de difícil mensuração.
IPTU, ISS, ITIV, 
TLL, TFF, TLU
Renuncia de 
Impostos e Taxas
PRF - Programa de Regularidade 
Fiscal. 2,000,000.00 2,200,000.00 2,500,000.00
Através da regularização fiscal, pois a premissa básica do PRF é a manutenção 
da regularidade fiscal ao longo do tempo, pretende-se o incremento permanente 
da receita, notadamente o ISS. Os pagamentos a vista e parcelados dos referidos 
créditos fiscais, possibilitará um acréscimo pontual de receita para o Município, 
Ao fim desse programa pretende-se um acréscimo anual total de R$ 
7.000.000,00 na receita. Em atendimento ao quanto disposto no Art. 14 inciso I 
o valor da renuncia de receita foi previsto na previsão de receita.
IPTU, ISS, ITIV, 
TLL, TFF, TLU
Renuncia de 
Impostos e Taxas Lei de Transação Tributária 2,000,000.00 2,200,000.00 2,500,000.00
Através da regularização fiscal, é a manutenção da regularidade fiscal ao longo 
do tempo, pretende-se o incremento permanente da receita, notadamente o ISS. 
Os pagamentos a vista e parcelados dos referidos créditos fiscais, possibilitará 
um acréscimo pontual de receita para o Município, Ao fim desse programa 
pretende-se um acréscimo anual total de R$ 8.000.000,00 na receita. Em 
atendimento ao quanto disposto no Art. 14 inciso I o valor da renuncia de receita 
foi previsto na previsão de receita.
IPTU, ISS, ITIV, 
TLL, TFF, TLU
Remissão de 
Impostos e Taxas Todos 5,000,000.00 5,500,000.00 6,000,000.00
Como determina o §2º do Art. 73, desta Lei, não devem ser computados para 
fins de apuração da renúncia de receita os créditos remidos, por terem o seu 
valor inferior ao valor das custas para a sua cobrança.
IPTU, ISSQN, 
ITIV Anistia
PROGRAMA HABITACIONAL DO 
GOVERNO FEDERAL /ESTADUAL 
/MUNICIPAL
600,000.00 600,000.00 600,000.00 Redução da despesa tendo como compensação a infra-estrutura do local onde 
serão construídas as casas do novo Programa Federal Casa Verde e Amarela.
9,600,000.00 10,500,000.00 11,600,000.00 15,000,000.00 
Fonte: Prefeitura Municipal (Secretária da Fazenda / Finanças do Município).
LDO - Itabuna 2025
Lei Complementar 101/00 Art. 4º § 2º, inciso V:
 V – demonstrativo da estimativa e compensação de renúncia de receita e margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado
ANEXO II. G
MUNICIPIO DE ITABUNA - BA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
2025
MODALIDADE SETORES/ PROGRAMAS/ BENEFICIÁRIO RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA
TRIBUTO COMPENSAÇÃO
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QUINTA•FEIRA, 11 DE JULHO DE 2024 • ANO XII | N º 6179 LDO
AMF - Tabela 9 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V) R$ 1.00 
Aumento Permanente da Receita 148,820,060 
(-) Transferências Constitucionais 52,087,021 
(-) Transferências ao FUNDEB 29,764,012 
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (I) 66,969,027 
Redução Permanente de Despesa (II) 1,500,000 
Margem Bruta (III) = (I+II) 68,469,027 
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV) 2,834,200 
 Novas DOCC 2,834,200 
 Novas DOCC geradas por PPP - 
Margem Líquida de Expansão de DOCC (V) = (III-IV) 65,634,827 
LDO - Itabuna 2025
Lei Complementar 101/00 Art. 4º § 2º, inciso V:
EVENTOS Valor Previsto para 2025
 V – demonstrativo da estimativa e compensação de renúncia de receita e margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter 
continuado.
Fonte: Sistema contábil, Prefeitura Municipal de Itabuna, em 03/04/2024
ANEXO II. H
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
Nota: Na apuração da margem de expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado - DOCC, é prevista a redução
permanente de despesa por meio da racionalização dos recursos humanos. O valor atribuído ao Campo Aumento Permanente
da Receita foi gerado a partir da previsão das transferências de recursos a ingressar na municipalidade.
MUNICIPIO DE ITABUNA - BA
ANEXO DE METAS FISCAIS
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO 
2025
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA 
 
1 
ANEXO III 
RISCOS FISCAIS 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2025 
Demonstrativo de Riscos Fiscais 
(Art. 4º, § 3º, da Lei Complementar n.º 101 de 4 de maio de 2000)1 
A Lei de Responsabilidade Fiscal, de maio de 2000, determinou que os diversos entes da federação 
assumissem o compromisso com a implementação de um orçamento equilibrado. Este compromisso inicia￾se com a elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias, quando são definidas as metas fiscais, a previsão 
de gastos compatíveis com as receitas esperadas e identificados os principais riscos sobre as contas 
públicas no momento da elaboração do orçamento. 
Os riscos fiscais podem ser classificados em duas categorias: orçamentários e de dívida. 
Os riscos orçamentários são aqueles que dizem respeito à possibilidade de as receitas e despesas previstas 
não se confirmarem, isto é, que durante a execução orçamentária ocorram desvios entre receitas e 
despesas orçadas. 
No caso da receita, pode-se mencionar, como exemplo, a frustração de parte da arrecadação de 
determinado imposto, em decorrência de fatos novos e imprevisíveis à época da programação orçamentária, 
principalmente em função de desvios entre os parâmetros estimados e efetivos. 
As variáveis que influem diretamente no montante de recursos arrecadados pelo município são as Receitas 
Tributárias e os recursos oriundos de Transferências de convênios da União e do Estado. Neste sentido, 
constituem riscos orçamentários os desvios entre as projeções destas variáveis utilizadas para a elaboração 
do orçamento e os seus valores efetivamente verificados durante a execução orçamentária, assim como os 
coeficientes que relacionam os parâmetros aos valores estimados. 
 
1
 Lei Complementar 101/00 Art. 4º § 3º: 
§ 3º A lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos 
capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem. 
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA 
 
2 
Por sua vez, as despesas realizadas pelo município podem apresentar desvios em relação às projeções 
utilizadas para a elaboração do orçamento, tanto em função do nível de atividade econômica, quanto em 
função de fatores ligados a obrigações constitucionais e legais. Outra despesa importante são os gastos 
com pessoal e encargos que são basicamente determinadas por decisões associadas à folha de pessoal e 
aumentos salariais. 
Os riscos de dívida são oriundos de dois tipos diferentes de eventos. O primeiro diz respeito à administração 
da dívida, ou seja, riscos decorrentes da variação das taxa de juro. Este impacto pode ocorrer tanto no 
serviço da dívida, pois os valores da dívida em alguns casos são gerados em função do repasse do governo, 
ou seja, se faz uma estimativa de quanto se vai pagar no mês e aplica na projeção orçamentária para o 
exercício em curso. Já o segundo tipo refere-se aos passivos contingentes do Município, isto é dívidas cuja 
existência depende de fatores imprevisíveis, tais como os resultados dos julgamentos de processos judiciais 
que envolvem o Município. Os riscos de dívida são especialmente relevantes porque afetam a relação 
dívida/arrecadação, considerada o indicador mais importante de solvência do setor público. 
É, também, o caso das ações trabalhistas, que existem de fato, referentes a administrações anteriores, 
sendo difícil, quase impossível mesmo, quantificar essas ações, portanto, o risco fiscal decorrente de 
eventual condenação da municipalidade. Ademais, convêm recordar que a sistemática de cobrança judicial 
por meio de precatórios, conforme art. 10 da LRF afasta a possibilidade de ocorrência de dívida imprecisa, 
que caracteriza os Riscos Fiscais, uma vez que o pagamento dos precatórios está previsto, de modo 
explícito, na Lei Orçamentária. 
Em síntese, quanto aos riscos que podem advir dos passivos contingentes (precatórios), é importante 
também ressaltar a característica de imprevisibilidade quanto ao resultado da ação, havendo sempre a 
possibilidade do Município ser o vencedor e não ocorrer impacto fiscal. Há que se considerar ainda, que 
também é imprevisível quando serão finalizadas, uma vez que tais ações levam em geral, um longo período 
para chegar ao resultado final, devido aos recursos a que o Município impetra por direito. E mesmo na 
ocorrência de decisão desfavorável ao Município, em algum dos passivos contingentes elencados como 
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA 
 
3 
risco, o impacto fiscal dependerá da forma de pagamento que for efetuada, devendo sempre ser liquidadas 
dentro da realidade orçamentária e financeira do Município. 
Neste sentido, conforme já mencionado a existência dos passivos contingentes listados anteriormente não 
implica ou infere probabilidade de ocorrência, em especial aqueles que envolvem disputas judiciais. Ao 
contrário, o Município vem despendendo um grande esforço no sentido de defender a legalidade de seus 
atos. Além disso, caso o Município perca algum desses julgamentos, a política fiscal será acionada visando 
neutralizar eventuais perdas, de forma a garantir a solvência do setor público. 
No caso dos riscos orçamentários, se ocorrerem durante a execução do orçamento de 2025, a Lei de 
Responsabilidade Fiscal, em seu art. 9 o, prevê a reavaliação bimestral das receitas de forma a 
compatibilizar a execução orçamentária e financeira com as metas fiscais fixadas na LDO. A reavaliação 
bimestral - juntamente com a avaliação do cumprimento das metas fiscais, efetuada a cada quadrimestre - 
permite que eventuais desvios, tanto de receita quanto de despesa, sejam corrigidos ao longo do ano, sendo 
os riscos orçamentários que se materializarem compensados com realocação ou redução de despesas. 
Nos casos de ocorrência de algum dos riscos relativos à administração da dívida, é importante ressaltar que 
o impacto da variação das taxas de juro em relação às projeções, é pequena, visto que em alguns casos a 
taxa de juros é pré-definida na negociação. Neste sentido, o impacto fiscal destas operações é solucionado 
dentro da própria estratégia de administração da dívida pública. 
Em suma, as metas fixadas confirmam o comprometimento do Governo Municipal com a responsabilidade 
fiscal, contribuindo para a estabilidade das contas públicas, adequando à crise mundial e propiciando a 
criação das condições necessárias para o crescimento sustentado com inclusão social. 
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Descrição Valor Descrição Valor
Demandas Judiciais (Sentenças Judiciais) 10,508,801.85 10,508,801.85 
Dívidas em Processo de Reconhecimento - -
Avais e Garantias Concedidas - -
Assunção de Passivos - -
Assistências Diversas - -
Outros Passivos Contingentes - -
SUBTOTAL 10,508,801.85 SUBTOTAL 10,508,801.85 
Descrição Valor Descrição Valor
Frustração de Arrecadação 60,000,000.00 
Contingenciamento de despesa e/ou limitação de
empenho e movimentação financeira, conforme Art.
9º da LC 101/00 - Lei de Responsabilidade Fiscal.
60,000,000.00 
Restituição de Tributos a Maior 1,000,000.00 Abertura de Crédito Adicional suplementar com a
anulação da Reserva de Contingência 1,000,000.00 
Abertura de Crédito Adicional suplementar com a
anulação de dotações orçamentárias. 2,100,000.00 
Abertura de Crédito Adicional suplementar com a
anulação da Reserva de Contingência. 900,000.00 
Despesas com obras de caráter emergencial 1,000,000.00 Abertura de Crédito Adicional suplementar com a
anulação da Reserva de Contingência 1,000,000.00 
Despesas de caráter emergencial na área de saúde e 
sanitária 1,000,000.00 
Abertura de Crédito Adicional suplementar com a
anulação de dotações orçamentárias (priorizando) a
utilização de "superávit" de recursos reservados.
1,000,000.00 
Despesa de juros e amortizações da dívida interna ou 
externa fixadas a menor 15,000,000.00 Abertura de Crédito Adicional suplementar com a
anulação de dotações orçamentárias 15,000,000.00 
SUBTOTAL 81,000,000.00 SUBTOTAL 81,000,000.00 
TOTAL 91,508,801.85 TOTAL 91,508,801.85 
Fonte: Sistema contábil, Prefeitura Municipal de Itabuna, em 03/04/2024
NOTA EXPLICATIVA:
 ANEXO III 
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
PASSIVOS CONTINGENTES PROVIDÊNCIAS
DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS PROVIDÊNCIAS
Abertura de Créditos adicionais a partir da Reserva 
de Contingência ou de cancelamento de despesas 
discricionárias
Discrepância de Projeções 3,000,000.00 
 Outros Riscos Fiscais
 MUNICIPIO DE ITABUNA - BA 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
 2025 
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
ARF (LRF, art 4o
, § 3o
) R$ 1.00 
PASSIVOS CONTINGENTES:
a) Demandas Judiciais: Estimar o montante relativo a ações judiciais em andamento contra o ente federativo nas quais haja probabilidade de que o 
ganho de causa venha ser da outra parte. Como por exemplo: Demandas trabalhistas contra o ente federativo.
DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS
c) Discrepância de Projeções: De acordo com os fundamentos contidos nos incisos IX do art. 40, III do art. 54, e o art. 65 da Lei Federal nº 
8.666/1993, a Lei Federal nº 10.192/2001, os quais regulamentam as alterações contratuais e em consequencia mediante a evolução das variações de 
valores na Prefeitura Municipal, como tendência de risco fiscal.
a) Frustação de Arrecadação: O cálculo foi realizado com base nas reestimativas das principais receitas do Município, onde foram diminuidos o 
crescimento percentual do PIB Brasil para o período das receitas de Impostos, taxas e transferências constitucionais obrigatórias, e ajustes por 
inadimplência.
b) Restituição de Tributos a Maior: Valores de restituição de tributos que possam ocorrer, acima do valor previsto no orçamento para restituição.
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ITABUNA • BAHIA DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
QUINTA•FEIRA, 11 DE JULHO DE 2024 • ANO XII | N º 6179 LDO
 ANEXO III 
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
 MUNICIPIO DE ITABUNA - BA 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
 2025 
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
LDO - Itabuna 2025
[1] Lei Complementar 101/00 Art. 4º § 3º:
§ 3º A lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos 
capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem.
e) Despesas de caráter emergencial na área de saúde e sanitária: riscos com pandemia e desastre natural, por exemplo, que possam gerar problemas 
economicos, sociais e de saúde púbica.
OUTROS RISCOS FISCAIS
f) Despesas de juros e amortizações da dívida interna ou externa fixadas a menor: riscos com as variações nas taxas cambiais contratuais, e correção 
monetária a maior que as utilizadas na previsão para o exercício. 
d) Despesas com obras de caráter emergencial: possíveis contingentes que possam ocorrer e que necessitem de obras emergenciais.
 ANEXO III 
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
 MUNICIPIO DE ITABUNA - BA 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
 2025 
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
LDO - Itabuna 2025
[1] Lei Complementar 101/00 Art. 4º § 3º:
§ 3º A lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos 
capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem.
e) Despesas de caráter emergencial na área de saúde e sanitária: riscos com pandemia e desastre natural, por exemplo, que possam gerar problemas 
economicos, sociais e de saúde púbica.
OUTROS RISCOS FISCAIS
f) Despesas de juros e amortizações da dívida interna ou externa fixadas a menor: riscos com as variações nas taxas cambiais contratuais, e correção 
monetária a maior que as utilizadas na previsão para o exercício. 
d) Despesas com obras de caráter emergencial: possíveis contingentes que possam ocorrer e que necessitem de obras emergenciais.

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