| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2684 / 2024 |
| Date | 2024-07-10 |
| Ementa | Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2025 e dá outras providências. |
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O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA, ESTADO DA BAHIA, faz saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Esta Lei estabelece as Diretrizes Orçamentárias do Município de ITABUNA para o exercício financeiro do ano 2025, em simetria ao art. 165 § 2º da Constituição Federal e aos arts. 62 e 159 § 2º da Constituição Estadual e, ainda, em conformidade com o disposto no art. 130 inciso II e seu § 2º incisos I, II, III e IV da Lei Orgânica Municipal, ao art. 4 seus incisos, §§ e alíneas da Lei Complementar n 101/00 - Lei de Responsabilidade Fiscal e à Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964, compreendendo: I - as prioridades e metas da Administração Pública Municipal; II - as metas e riscos fiscais; III - a organização e estrutura dos orçamentos; IV - as diretrizes para elaboração e execução dos orçamentos; V - as disposições referentes às transferências voluntárias; VI - das normas relativas ao controle de custos e avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos VII - as alterações na legislação tributária do Município; VIII - as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais; XIX - as disposições sobre a dívida pública municipal e operação de crédito; X - as disposições finais. CAPÍTULO I DAS PRIORIDADES E METAS FISCAIS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Art. 2º. Constituem prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício de 2025, os Programas indicados no Anexo I desta Lei. § 1º. As prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício de 2025 deverão estar de acordo com a Lei Municipal N.º 2.569 de 21 de dezembro de 2021, e atendidas às despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do Município e as de funcionamento dos órgãos e entidades que integram os orçamentos fiscal e da seguridade social são as constantes do Anexo I desta Lei. § 2º. As prioridades e metas da Administração Pública Municipal devem refletir, a todo tempo, os objetivos da política econômica governamental, especialmente aqueles que integram o cenário em que se baseiam as metas fiscais, e da política social. 3º. Com relação às prioridades estabelecidas neste artigo, observar-se-á, ainda, o seguinte: Este documento foi assinado digitalmente por PROCEDE BAHIA Processamento e Certificação de Documentos Eletrônicos LTDA às 18:36 horas do dia 11/07/2024. 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As metas fiscais para o exercício de 2025 são as constantes dos Anexos II-A, II-B, II-C, IID, II-E, II-F, II-G e II-H desta Lei e poderão ser ajustadas se verificadas alterações da conjuntura nacional, estadual e municipal, dos parâmetros macroeconômicos utilizados na estimativa das receitas e despesas e do comportamento da execução dos Orçamentos de 2024, além de modificações na legislação que venham a afetar esses parâmetros. §6º - As prioridades e metas da Administração Pública Municipal de que trata o caput, no Orçamento da Seguridade Social, estabelece as ações para o Sistema Único de Assistência Social (SUAS). As seguintes variantes direcionadas ao SUAS são: a) Política de Assistência Social, b) Assistência Social, c) Serviços de Proteção Social Básica, Proteção Social Especial de Média e/ou Alta Complexidade, d) Serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais”. Art. 3º. No estabelecimento das ações que serão contempladas na Lei Orçamentária do exercício de 2025 a Administração Municipal observará as seguintes diretrizes gerais: I - valorização do setor público como gestor de bens e serviços essenciais; II - valorização do sistema remuneratório dos Servidores Municipais, implantação do Plano de Cargos e das Carreiras e revisão da legislação desta natureza já existente; III - revisão da Legislação Municipal que instituiu o regime jurídico estatutário dos Servidores Municipais; IV - revisão e alteração pelo Executivo da Legislação Municipal que Dispõe sobre a Estrutura Administrativa para criação da Superintendência de Transito; V - austeridade na utilização dos recursos públicos; VI - fortalecimento da capacidade de investimento do Município, em particular para as áreas sociais básicas e de infra-estrutura econômica; VII - empreender iniciativas e ações sociais, econômicas, educacionais e culturais. VIII - priorização para os projetos de educação fundamental, proteção para criança, saúde e saneamento básico; IX - preservação do interesse público e defesa de seu patrimônio, inclusive ambiental; X - obtenção de níveis satisfatórios de arrecadação tributária municipal, através da instituição e regulamentação dos tributos que sejam de sua competência Este documento foi assinado digitalmente por PROCEDE BAHIA Processamento e Certificação de Documentos Eletrônicos LTDA às 18:36 horas do dia 11/07/2024. Para verificar as assinaturas clique no link: http://www.procedebahia.com.br/verificar/FDE1-018E-E4FE-302C-2E2E ou utilize o código QR. 7 ITABUNA • BAHIA DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO QUINTA•FEIRA, 11 DE JULHO DE 2024 • ANO XII | N º 6179 LDO PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA 3 tributária, bem como o estabelecimento de sistemas adequados de fiscalização, arrecadação, controle e cobrança de tributos e da Dívida Ativa. XI - modernização e ampliação da infra-estrutura, identificação da capacidade produtiva do Município, bem como dos bairros em situação precária para investimentos relativos a saneamento básico e pavimentação das ruas e vias públicas, com o objetivo de estruturar e desenvolver a saúde e a economia, concomitante, utilizando parcerias com outras esferas do governo, bem como a iniciativa privada. XII - formulação e execução de políticas sociais relacionadas com a proteção da infância e juventude, inclusão da pessoa com deficiência e idosos, inclusive assistência da criança e do adolescente com transtorno do espectro do autismo; XIII - promoção eficaz de políticas públicas de combate ao trabalho infantil e profissionalização de adolescentes; XIV - apoio a eventos e competições esportivas de caráter participativo, inclusão social e de natureza comunitária. § 1º. Garantir um percentual mínimo da receita tributária líquida anual, para a promoção eficaz de políticas públicas para inclusão da pessoa com deficiência e idosos, inclusive assistência da criança e do adolescente com transtorno do espectro do autismo, combate ao trabalho infantil e profissionalização de adolescentes. § 2º. Garantir um percentual mínimo do Fundo de Participação dos Municípios – FPM ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente, adotando medidas eficazes de combate ao trabalho infantil e profissionalização de adolescentes. Art. 4º- As prioridades e metas de que trata este Capítulo terão precedência na alocação de recursos nos orçamentos para o exercício de 2025, não se constituindo limites à programação das despesas. CAPÍTULO II DAS METAS E RISCOS FISCAIS Art. 5º. Integra a presente Lei os anexos estabelecidos nos §§ 1º e 3º do art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, denominada Lei de Responsabilidade Fiscal. Parágrafo Único: Os anexos referidos no caput deste artigo estão em consonância com as orientações contidas no Manual de Demonstrativos Fiscais, aprovado pela Portaria STN n.º 699 de 07 de julho de 2023, em sua 14º Edição. CAPÍTULO III DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS Art. 6º. Para fins de organização, estruturação e execução dos orçamentos, conceituam-se: Este documento foi assinado digitalmente por PROCEDE BAHIA Processamento e Certificação de Documentos Eletrônicos LTDA às 18:36 horas do dia 11/07/2024. 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VII - categoria de programação – a identificação da despesa compreendendo sua classificação em termos programas, projetos, atividades e operações especiais, função e subfunção; VIII - transposição – o deslocamento de uma categoria de programação de um órgão para outro, pelo total ou saldo; IX - remanejamento – a mudança de dotações de uma categoria de programação para outra no mesmo órgão; X - transferência – o deslocamento de recursos da reserva de contingência para a categoria de programação, de uma função de governo para outra, ou de um órgão para outro; XI - reserva de contingência – a dotação global sem destinação específica a órgão, unidade orçamentária, programa, categoria de programação ou grupo de despesa, que será utilizada como fonte para atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos; XII - passivos contingentes – questões pendentes de decisão judicial que podem determinar um aumento da dívida pública, se julgadas procedentes ocasionará impacto sobre a política fiscal, a exemplo de ações trabalhistas e tributárias; fianças e avais concedidos por empréstimos; garantias concedidas em operações de crédito, e outros riscos fiscais imprevistos; XIII - créditos adicionais – as autorizações de despesas não computadas ou insuficientemente dotadas que modifiquem o valor original da Lei de Orçamento; XIV - crédito adicional suplementar – as autorizações de despesas destinadas a reforçar projetos ou atividades existentes na Lei Orçamentária, que modifiquem o valor global dos mesmos; XV - crédito adicional especial – as autorizações de despesas, mediante lei específica, destinadas à criação de novos projetos ou atividades não contemplados na Lei Orçamentária; XVI - crédito adicional extraordinário – as autorizações de despesas, mediante decreto do Poder Executivo e posterior comunicação ao Legislativo, destinadas a atender necessidades imprevisíveis e urgentes em caso de guerra, comoção interna ou calamidade pública; XVII - unidade orçamentária - consiste em cada um dos Órgãos, Secretarias, Entidades, Unidades ou Fundos da Administração Pública Municipal, direta ou indireta, para qual a Lei Orçamentária consigna dotações orçamentárias específicas; Este documento foi assinado digitalmente por PROCEDE BAHIA Processamento e Certificação de Documentos Eletrônicos LTDA às 18:36 horas do dia 11/07/2024. 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Art. 7º. A classificação da despesa, segundo sua natureza, observará o esquema constante da Portaria Interministerial nº 163, de 4 de maio de 2001, dos Ministérios da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão, com suas alterações posteriores, compondo-se de categoria econômica, grupo de despesa, modalidade de aplicação e elemento de despesa. § 1º. As categorias econômicas são: Despesas Correntes e Despesas de Capital, identificadas respectivamente pelos códigos 3 e 4. § 2º. Os grupos de natureza de despesa constituem agregação de elementos de despesa de mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme discriminados a seguir: I - Pessoal e Encargos Sociais – 1; II - Juros e Encargos da Dívida – 2; III - Outras Despesas Correntes – 3; IV - Investimentos – 4; V - Inversões Financeiras – 5; VI - Amortização da Dívida – 6. § 3º. A Reserva de Contingência será identificada pelo digito “9”, no que se refere ao grupo de natureza da despesa. § 4º. A modalidade de aplicação constitui-se numa informação gerencial, com a finalidade de indicar se os recursos orçamentários serão aplicados diretamente pela Administração Pública Municipal, ou, mediante transferência, por instituições privadas sem fins lucrativos como também por outras esferas de governo, seus órgãos, fundos e entidades. § 5º. A especificação da modalidade de que trata o parágrafo anterior observará as disposições estabelecidas na Portaria Interministerial nº 163/01 e suas alterações. § 6º. As modalidades de aplicação, aprovadas na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, poderão ser modificadas, justificadamente, para atender as necessidades de execução, desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou econômica da execução da despesa na modalidade prevista inicialmente. Este documento foi assinado digitalmente por PROCEDE BAHIA Processamento e Certificação de Documentos Eletrônicos LTDA às 18:36 horas do dia 11/07/2024. 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A proposta orçamentária anual que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal deverá ser protocolada no prazo previsto na legislação pertinente, sendo que, além da mensagem e do respectivo projeto de texto de lei, será composta de: I - demonstrativos orçamentários consolidados; II - anexo dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social; III – Anexos da Lei de Responsabilidade Fiscal – (LC 101/00, Art. 5º). § 1º. Os demonstrativos orçamentários consolidados a que se refere o inciso II do caput deste artigo, incluindo os complementos pertinentes referenciados nos arts. 2º e 22 da Lei Federal nº 4.320/64, compreenderão: I - receita e despesa segundo a categoria econômica de forma a evidenciar o déficit ou superávit corrente, na forma do Anexo I de que trata o art. 2º da Lei Federal nº 4.320/64; II - receita segundo a categoria econômica; III - despesa segundo poder, órgão e unidade orçamentária, por fonte de recursos e por grupo de natureza de despesa; IV - despesa segundo a função, subfunção e programa; V - receita e despesa das entidades da Administração Indireta, segundo poder, órgão e unidade orçamentária, por categoria econômica e por fonte de recursos; VI - aplicação em ações e serviços públicos de saúde; VII - aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino; VIII - ações financiadas com recursos de operações de crédito; IX - demonstração da dívida fundada e flutuante; X - evolução da receita segundo a categoria econômica e origem; XI - evolução da despesa segundo a categoria econômica; XII - planos de aplicação dos fundos especiais; XIII - legislação referente à receita prevista nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social; XIV - finalidades e legislação básica dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal. § 2º. A composição dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, a que se refere o inciso III do caput deste artigo, conterá: I - programa de trabalho, por poder, órgão e unidade orçamentária; II - demonstração da compatibilidade entre a programação constante nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e o Plano Plurianual 2022-2025. Este documento foi assinado digitalmente por PROCEDE BAHIA Processamento e Certificação de Documentos Eletrônicos LTDA às 18:36 horas do dia 11/07/2024. Para verificar as assinaturas clique no link: http://www.procedebahia.com.br/verificar/FDE1-018E-E4FE-302C-2E2E ou utilize o código QR. 11 ITABUNA • BAHIA DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO QUINTA•FEIRA, 11 DE JULHO DE 2024 • ANO XII | N º 6179 LDO PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA 7 § 3º. Os anexos da Lei de Responsabilidade Fiscal referidas no inciso IV, do caput deste artigo compreenderão as seguintes tabelas explicativas: a) Demonstrativo de Compatibilidade; b) Demonstrativo de Compensação e Renúncia de Receita; c) Demonstrativo de Reserva de Contingência; d) Despesas relativas à dívida e as Receitas que as atenderão; Art. 9º. A Lei Orçamentária Anual compreenderá todas as receitas e despesas, quaisquer que sejam as suas origens e destinação. § 1º. Não se consideram para os fins deste artigo as operações de crédito por antecipação de receita e outras entradas compensatórias no ativo e passivo financeiros. § 2º. Todas as receitas e despesas constarão da Lei de Orçamento pelos seus totais, vedadas quaisquer deduções. § 3º. Os Fundos e Entidades Municipais legalmente instituídos integrarão os orçamentos de seus órgãos ou entidades gestoras, em unidades orçamentárias específicas, de modo a evidenciar o princípio constitucional de sua integração à Lei Orçamentária Anual. CAPÍTULO IV DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS Art. 10. A elaboração dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, bem como sua execução e gestão orçamentária, financeira e contábil serão realizadas no Sistema Integrado de Gestão, Planejamento, Contabilidade e Finanças. SEÇÃO I DA ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS Art. 11. A Lei do Orçamento Anual de 2025 abrangerá os orçamentos fiscal e da seguridade social referentes aos órgãos dos Poderes e os seus fundos especiais. Art. 12. A receita será detalhada na proposta, na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais, de forma a identificar a arrecadação segundo as naturezas da receita e fontes de recursos. § 1º - A classificação das naturezas da receita obedecerá à estrutura e os conceitos constantes da Portaria Interministerial STN/SOF nº 831, de 07 de maio de 2021 atualizado pela Portaria STN nº 923, de 08 de julho de 2021, Portaria STN nº 1.128, de 04 de novembro de 2021, Portaria STN nº 1.446, de 14 de junho de 2022, pela Portaria STN nº 1.567, de 31 de agosto de 2022 (ATO RETIFICADOR DE 01/09/2022) e Portaria STN nº 10.460, de 7 de dezembro de 2022, da Secretaria do Tesouro Nacional, do Ministério da Fazenda e da Secretaria de Orçamento Federal, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que altera a estrutura de códigos da classificação da receita quanto à natureza, bem como no Ato n.º 344/2017 de 11 de outubro de 2017 , Ato n.º 41/2018 de 17 de janeiro de 2018, Ato n.º 288/2018 de 23 de agosto de 2018, Ato n.º 456 de 29 de agosto de 2019 Este documento foi assinado digitalmente por PROCEDE BAHIA Processamento e Certificação de Documentos Eletrônicos LTDA às 18:36 horas do dia 11/07/2024. 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A classificação da despesa, segundo sua natureza, observará o esquema constante da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 04 de maio de 2001, com suas alterações posteriores, e Ato n.º 344/2017 de 11 de outubro de 2017 e Ato n.º 41/2017 de 17 de janeiro de 2018 do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia – TCM-BA, sendo discriminado na Lei Orçamentária e em seus respectivos créditos adicionais por categoria econômica, grupo de natureza da despesa e modalidade de aplicação, identificados respectivamente por títulos e códigos. Parágrafo único. Para fins de integração do planejamento e orçamento, assim como de elaboração e execução dos orçamentos e dos seus créditos adicionais, a despesa orçamentária será especificada mediante a identificação do tipo de orçamento, das classificações institucional, funcional e da natureza da despesa, da estrutura programática discriminada em programa e projeto, atividade ou operação especial, de forma a dar transparência aos recursos alocados e aplicados para consecução dos objetivos e das metas governamentais correspondentes. Art. 14. O Orçamento Analítico também denominado de Quadro de Detalhamento da Despesa – QDD, que contém a discriminação, por elemento de despesa e fonte de recursos, dos projetos, atividades e operações especiais integrantes dos Programas de Trabalho aprovados na Lei Orçamentária, poderá ser ajustado, observados os limites financeiros de cada grupo de despesa, assim como o comportamento da arrecadação da receita vinculada à sua fonte de recurso correspondente. Art. 15. O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo deste Município, no mínimo trinta dias antes do prazo final para o encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária Anual, as estimativas de receitas para o exercício de 2025, nos termos do disposto no § 3º do art. 12 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000. Art. 16. As receitas e despesas na proposta orçamentária para o exercício de 2025 serão orçadas e fixadas segundo os preços vigentes no mês da sua elaboração. Art. 17. Além da observância das prioridades e metas fixadas nesta Lei, a Lei Orçamentária Anual e seus créditos adicionais somente incluirão novos projetos se: I - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento; II - houver viabilidade técnica e econômica; III - os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade completa. IV – ocorrer transferências voluntárias da União ou do Estado. Parágrafo único. Para fins de aplicação do disposto no caput deste artigo, serão entendidos como projetos em andamento aqueles cuja execução financeira, até 30 de abril do exercício em curso, ultrapasse a 15% (quinze por cento) do seu custo total estimado. Este documento foi assinado digitalmente por PROCEDE BAHIA Processamento e Certificação de Documentos Eletrônicos LTDA às 18:36 horas do dia 11/07/2024. Para verificar as assinaturas clique no link: http://www.procedebahia.com.br/verificar/FDE1-018E-E4FE-302C-2E2E ou utilize o código QR. 13 ITABUNA • BAHIA DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO QUINTA•FEIRA, 11 DE JULHO DE 2024 • ANO XII | N º 6179 LDO PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA 9 Art. 18. As despesas com o serviço da dívida do Município deverão considerar apenas as operações contratadas e as prioridades estabelecidas, bem assim as autorizações concedidas, até a data do encaminhamento da proposta de Lei Orçamentária. Art. 19. Visando garantir a autonomia orçamentária, administrativa e financeira ao Poder Legislativo ficam estipulados os seguintes limites para a elaboração de sua proposta orçamentária: I – as despesas com pessoal e encargos sociais obedecerão ao disposto no artigo 19 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, bem como o dispositivo constitucional previsto no artigo 29-A, da Constituição Federal, assegurada a revisão anual dos vencimentos dos servidores públicos municipais; II – as despesas com custeio administrativo e operacional e as despesas com ações de expansão serão realizadas de acordo com a disponibilidade de recursos, dentro do limite estabelecido pelo texto Constitucional referido no inciso anterior. Parágrafo único. Na elaboração de sua proposta, o Poder Legislativo, obedecerá também aos princípios constitucionais da economicidade e razoabilidade. III – as despesas com pessoal e encargos sociais obedecerão ao disposto no artigo 19 da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, bem como o dispositivo constitucional previsto no artigo 29-A da Constituição Federal, para assegurar a implementação do Plano de Cargos e Carreira dos servidores do Poder Legislativo de Itabuna; IV – as despesas com pessoal e encargos sociais obedecerão ao disposto no artigo 19 da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, bem como o dispositivo constitucional previsto no artigo 29-A da Constituição Federal, para assegurar a revisão e ou reajuste dos auxílios alimentação e auxilio deslocamento dos servidores do Poder Legislativo de Itabuna. Art. 20. Em até trinta dias que antecede ao envio do Projeto de Lei Orçamentária Anual, o Poder Legislativo deverá encaminhar sua previsão orçamentária, exclusivamente, para efeito de consolidação na proposta de orçamento do Município, não cabendo qualquer tipo de análise ou apreciação de seus aspectos de mérito e conteúdo, por parte do Poder Executivo, desde que sejam atendidos os princípios constitucionais e da Lei Orgânica Municipal, estabelecidos a esse respeito. § 1º – Será observado o disposto na Emenda Constitucional nº 58, de 23 de setembro de 2009, na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 e na Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. § 2º - O percentual financeiro devido à Câmara Municipal deverá ser repassado àquela Casa Legislativa até o dia 20 (vinte) de cada mês. § 3º - Na hipótese do não cumprimento do prazo estabelecido no caput deste artigo, o departamento de contabilidade poderá elaborar a proposta orçamentária e fazer os devidos lançamentos, cuja programação será baseada no Orçamento em vigor. Art. 21. O Poder Executivo adotará mecanismos para incentivar a participação popular, na indicação de prioridades e na elaboração da Lei Orçamentária para exercício de 2025, bem como no acompanhamento e execução dos projetos contemplados, conforme disposto no art.48 da Lei Complementar n.º 101 de 04 de maio de 2000. Parágrafo único – Os mecanismos previstos no caput deste artigo serão operacionalizados: Este documento foi assinado digitalmente por PROCEDE BAHIA Processamento e Certificação de Documentos Eletrônicos LTDA às 18:36 horas do dia 11/07/2024. Para verificar as assinaturas clique no link: http://www.procedebahia.com.br/verificar/FDE1-018E-E4FE-302C-2E2E ou utilize o código QR. 14 ITABUNA • BAHIA DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO QUINTA•FEIRA, 11 DE JULHO DE 2024 • ANO XII | N º 6179 LDO PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA 10 I - mediante audiências públicas ou consultas públicas por meio eletronico, realizadas na Sede e nos Distritos, com a participação da população em geral, de entidades de classes, setores organizados da sociedade civil e organizações não governamentais; II - pela seleção conjunta, através do disposto no inciso anterior, dos projetos prioritários, por cada área considerada, a serem incorporados na proposta orçamentária do exercício. III – nas audiências públicas ou consultas públicas, por meio eletrônico, serão adotadas formas de comunicação, acessíveis à comunidade, como meio de garantir a participação social democraticamente. SEÇÃO II DAS EMENDAS PARLAMENTARES Art. 22. Ressalvado o disposto no Parágrafo Único do art. 48 da Lei Orgânica deste Município e atendidas as exigências do art. 134, seus §§ incisos e alíneas desta Legislação, na apreciação do Projeto da Lei Orçamentária, não poderão ser aprovadas emendas que: I - aumente o valor global da despesa, inclusive mediante criação de novos projetos ou atividades, em cumprimento ao disposto no inciso I do art. 78 combinado com o disposto no art. 160 da Constituição Estadual; II - anulem o valor de dotações orçamentárias com recursos provenientes de: a) recursos vinculados; b) recursos próprios de entidades da Administração Indireta, exceto quando remanejados para a própria entidade; c) contrapartida obrigatória do Tesouro Municipal a recursos transferidos ao Município; III - anulem despesas relativas à: a) dotações para pessoal e encargos sociais; b) serviço da dívida; c) transferências tributárias constitucionais para os Municípios; d) seguridade social; IV - incluam ações com a mesma finalidade em mais de um órgão ou no mesmo programa, ressalvados os casos daquelas com objetivos complementares e interdependentes. § 1º - As emendas ao projeto de lei orçamentária não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com as disposições desta Lei e do Plano Plurianual 2022-2025. § 2º - As emendas aprovadas pelo Poder Legislativo Municipal, quando houver, constarão de anexo específico da Lei Orçamentária Anual. § 3º - Fica vedada a aprovação de emendas que modifiquem a programação de despesas de fontes de recursos com finalidades distintas. § 4º - As emendas aprovadas pelo Poder Legislativo Municipal, quando houver, com mesma finalidade de ação orçamentária integrante do Projeto de Lei Orçamentária Anual, será elaborado um anexo específico de Emendas Parlamentares, para demonstrar seu detalhamento. Este documento foi assinado digitalmente por PROCEDE BAHIA Processamento e Certificação de Documentos Eletrônicos LTDA às 18:36 horas do dia 11/07/2024. Para verificar as assinaturas clique no link: http://www.procedebahia.com.br/verificar/FDE1-018E-E4FE-302C-2E2E ou utilize o código QR. 15 ITABUNA • BAHIA DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO QUINTA•FEIRA, 11 DE JULHO DE 2024 • ANO XII | N º 6179 LDO PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA 11 Art. 23. Os recursos que em decorrência de veto, emenda ou rejeição parcial do Projeto de Lei Orçamentária ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, mediante créditos especiais ou suplementares. Parágrafo único. No caso de rejeição parcial do Projeto de Lei Orçamentária, a Lei aprovada deverá prever os recursos mínimos necessários para o funcionamento dos serviços públicos essenciais, inclusive para pagamento da dívida pública e despesa com pessoal. Art. 24. O Prefeito Municipal poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor modificação no projeto de lei orçamentária anual enquanto não iniciada a votação, na comissão de orçamento e finanças, da parte cuja alteração é proposta. SEÇÃO III DA EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS Art. 25. Poderão ser inclusas na Lei Orçamentária Anual dotações para custeio de despesas de outros entes da Federação desde que envolvam situações claras de atendimento a interesses locais, atendidos os dispositivos constantes da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. Art. 26 - A coleta de dados, o seu processamento, execução e a consolidação da Lei Orçamentária Anual para 2025, bem como suas alterações nos quadros de detalhamento da despesa, serão feitos, por meio do Sistema Integrado de Gestão e Auditoria – SIGA e ou do Sistema de Controle Externo Municipal – FAROL, como tambem por meio eletrônico através do e-TCM. §1º - Os relatórios que consolidam a Lei Orçamentária Anual emitidos pelo SIGA e ou FAROL, deverão ser encaminhados ao Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia- TCM-BA através da internet pelo módulo transferidor, devidamente validados pelo titular da Pasta ou entidade, conforme disposto na Resolução n.º 1.273/08 de 17 de dezembro de 2008 e Resolução n.º 1.293/10 de 16 de Dezembro de 2010 do TCM-BA e suas alterações. §2º - Todos os documentos de que tratam as Resoluções do Tribunal de Contas dos Município - TCM-BA nºs 931/04, 1060/05, 1061/05, 1062/05, 1065/05, 1121/05, 1122/05, 1197/06, 1269/08, 1276/08,1277/08, 1310/12 e 1355/17, referentes à documentação mensal da receita e da despesa e da prestação anual de contas dos jurisdicionados, serão enviados, exclusivamente, por meio eletrônico, em consonância com a Resolução n.º1398/2020 do TCM-BA. §3º - O Poder Executivo adotará mecanismos para o cumprimento do Decreto Nº 10.540, de 5 de novembro de 2020, instituiu o Sistema Único e Integrado de Execução Orçamentária, Administração Financeira e Controle – SIAFIC com o objetivo de assegurar a transparência da gestão fiscal de todos os entes federativos. Art. 27. A Lei Orçamentária conterá dotação global denominada “Reserva de Contingência”, em montante equivalente a até 1% (um por cento) da sua receita corrente líquida, a ser utilizada como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais conforme art. 8º da Portaria Interministerial n.º 163, de 04 de maio de 2001 e para atendimento ao disposto no inciso III, art. 5º, da Lei Complementar nº 101/2000. Este documento foi assinado digitalmente por PROCEDE BAHIA Processamento e Certificação de Documentos Eletrônicos LTDA às 18:36 horas do dia 11/07/2024. Para verificar as assinaturas clique no link: http://www.procedebahia.com.br/verificar/FDE1-018E-E4FE-302C-2E2E ou utilize o código QR. 16 ITABUNA • BAHIA DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO QUINTA•FEIRA, 11 DE JULHO DE 2024 • ANO XII | N º 6179 LDO PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA 12 Art. 28. A lei orçamentária anual poderá conter dotações relativas a projetos a serem desenvolvidos por meio de consórcios públicos regulados pela Lei Federal nº 11.107, de 06 de abril de 2005 e em conjunto com o Decreto n.º 6.017 de 17 de janeiro de 2007. Art. 29. A execução da Lei Orçamentária de 2025 e dos créditos adicionais obedecerá aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência na Administração Pública. § 1º. Quando se tratar de crédito especial, o disposto no caput deste artigo será aplicado após a publicação da respectiva lei autorizativa. § 2º. Na hipótese de o Município não ter fixado na Lei Orçamentária Anual – LOA 2025, fica o Poder Executivo, mediante ato próprio, autorizado a inserir fonte de recurso para reforço de dotações orçamentárias, desde que respeitados os grupos de despesas correspondentes. Art. 30. Sancionada e promulgada a Lei Orçamentária, serão aprovados e publicados, para efeito de execução orçamentária, os Quadros de Detalhamento da Despesa - QDDs relativos aos programas de trabalho integrantes da Lei Orçamentária Anual e cujos desdobramentos obedecerão ao disposto na Portaria Interministerial nº 163/2001 e suas alterações. § 1º - Os QDDs deverão discriminar, por elementos, os grupos de despesa e fonte de recursos aprovados para cada categoria de programação. § 2º - Os QDDs serão aprovados, no âmbito do Poder Executivo, pelo Prefeito Municipal, e, no Poder Legislativo, pela Presidente da Câmara Municipal. § 3º - Os QDD’s poderão ser alterados, no decurso do exercício financeiro, para atender às necessidades de execução orçamentária, respeitados, sempre, os valores dos respectivos grupos de despesa, estabelecidos na Lei Orçamentária ou em créditos suplementares e especiais regularmente abertos. § 4º - A classificação das fontes ou destinação de recursos de que trata o § 1º deste artigo, acompanhará a nova forma de classificação estabelecida pela Portaria da Secretaria do Tesouro Nacional nº 710, de 25 de fevereiro de 2021, e suas atualizações, podendo ser adequada às peculiaridades e necessidades da administração e ajustada, se necessário, durante a execução orçamentária do exercício. § 5º - As codificações orçamentárias e suas denominações, inclusive as referentes às fontes de recursos, poderão ser modificadas pelo Poder Executivo, mediante ato próprio, em decorrência da constatação da necessidade de adequação à classificação superveniente estabelecida pela Secretaria do Tesouro Nacional, observando-se, em todo o caso, as disponibilidades financeiras de cada fonte de recurso e finalidade da programação. Art. 31. Na elaboração, aprovação e execução do orçamento fiscal e da seguridade social para o exercício de 2025, o Município buscará a obtenção dos resultados previstos nos anexos de Metas Fiscais de que trata o art. 5º desta Lei. Este documento foi assinado digitalmente por PROCEDE BAHIA Processamento e Certificação de Documentos Eletrônicos LTDA às 18:36 horas do dia 11/07/2024. Para verificar as assinaturas clique no link: http://www.procedebahia.com.br/verificar/FDE1-018E-E4FE-302C-2E2E ou utilize o código QR. 17 ITABUNA • BAHIA DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO QUINTA•FEIRA, 11 DE JULHO DE 2024 • ANO XII | N º 6179 LDO PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA 13 §1º – As Metas Fiscais de que trata o art. 5º desta lei poderão ser revistas por ocasião da elaboração do Projeto de Lei Orçamentária, tendo em vista o comportamento das receitas e despesas municipais, além da definição das transferências constitucionais e voluntárias constantes das propostas orçamentárias da União e do Estado da Bahia. §2º - A municipalidade buscará a manutenção da relação entre despesas correntes e receitas correntes, em trajetória inferior ao limite previsto no § 1º do art. 167-A da Constituição da República; SEÇÃO IV DO EQUILIBRIO ENTRE RECEITAS E DESPESAS Art. 32. São medidas para a manutenção do equilíbrio das finanças públicas e formação de poupança interna destinadas aos programas de governo, dentre outras: I - no âmbito das receitas: a) aumento real da arrecadação tributária; b) recebimento da dívida ativa tributária; c) recuperação de créditos junto à União; d) geração de recursos provenientes da prestação de serviços públicos; e) adequação dos benefícios fiscais; II - no âmbito das despesas: a) racionalização, controle e administração de despesas com custeio administrativo e operacional; b) controle e administração das despesas com pessoal e encargos sociais; c) administração e controle dos pagamentos da dívida pública; d) autorização e execução de investimentos dentro da capacidade de desembolso do Município; e) execução das despesas vinculadas dentro dos limites estabelecidos pelas normas legais; f) controle de custos. §1º - O órgão central do sistema municipal de planejamento, com base na estimativa da receita e tendo em vista o equilíbrio fiscal do município, estabelecerá o limite global máximo para a elaboração da proposta orçamentária de cada secretaria da Administração Direta do Poder Executivo, incluindo as entidades da Administração Indireta e os fundos a ele vinculados. § 2º - Caso o limite previsto no caput do art. 167-A da Constituição da República seja ultrapassado, os órgãos e as entidades do Município adotarão as medidas de ajuste fiscal previstas nos incisos do referido artigo. SEÇÃO V DAS DIRETRIZES DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL Art. 33. Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social discriminarão a despesa por unidade orçamentária, funções e subfunções de governo, programas, projetos e atividades, com suas respectivas dotações por grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicação. Este documento foi assinado digitalmente por PROCEDE BAHIA Processamento e Certificação de Documentos Eletrônicos LTDA às 18:36 horas do dia 11/07/2024. Para verificar as assinaturas clique no link: http://www.procedebahia.com.br/verificar/FDE1-018E-E4FE-302C-2E2E ou utilize o código QR. 18 ITABUNA • BAHIA DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO QUINTA•FEIRA, 11 DE JULHO DE 2024 • ANO XII | N º 6179 LDO PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA 14 Art. 34. O Orçamento Fiscal do Município abrangerá todas as receitas e despesas dos Poderes, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta. Parágrafo Único - A proposta do orçamento fiscal incluirá os recursos necessários à aplicação mínima na manutenção e desenvolvimento do ensino, para cumprimento do disposto no art. 212 da Constituição Federal. Art. 35. O Orçamento da Seguridade Social abrangerá as ações governamentais dos poderes e órgãos, fundos e entidades da Administração Direta e Indireta, vinculada as funções de saúde, previdência e assistência social. Parágrafo Único - A proposta do orçamento da seguridade social contemplará também os recursos necessários à aplicação mínima em ações de serviços públicos de saúde, para cumprimento do disposto na Emenda Constitucional nº 29/2000. Art. 36. Os recursos do Orçamento da Seguridade Social compreenderão: I – recursos originários dos orçamentos do Município, transferências de recursos do Estado da Bahia e da União decorrentes da execução descentralizada das ações de saúde, e dos convênios firmados com órgãos e entidades que tenham como objetivos a assistência e previdência social; II – receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram exclusivamente o Orçamento da Seguridade Social. SEÇÃO VI DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A PROGRAMAÇÃO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA E SUA LIMITAÇÃO E CONTINGENCIAMENTO Art. 37. Com vistas ao cumprimento das metas fiscais previstas no Capitulo II desta Lei, os Poderes deverão elaborar e publicar, até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2025, cronograma de execução mensal de desembolso para o referido exercício, contemplando os limites por unidade orçamentária. § 1º - O Poder Executivo, no ato de que trata este artigo, publicará, ainda, as metas bimestrais de realização de receitas, desdobradas por categoria econômica. § 2º - O Poder Executivo, quando verificado, que a realização da receita está aquém do previsto, promoverá a limitação de empenho e movimentação financeira, adequando o cronograma de execução mensal de desembolso ao fluxo efetivo da receita realizada, em conformidade com o disposto nos arts. 8º e 9º, da Lei Complementar nº 101/2000. § 3º - O contingenciamento se dará quando do retardamento ou, na inexecução de parte da programação de despesa prevista na Lei Orçamentária em função da insuficiência de receitas. § 4º - O Governo Municipal emitirá um Decreto limitando os valores autorizados na Lei Orçamentária Anual - LOA, relativos às despesas discricionárias ou não legalmente obrigatórias, sendo que este, apresentará como anexos limites orçamentários para a movimentação e o empenho de Este documento foi assinado digitalmente por PROCEDE BAHIA Processamento e Certificação de Documentos Eletrônicos LTDA às 18:36 horas do dia 11/07/2024. 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Havendo a necessidade da limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir as metas fiscais previstas nos Anexos que integram esta Lei, adotar-se-ão os seguintes procedimentos: I - definição, em separado, do percentual de limitação para o conjunto de projetos, atividades finalísticas, atividades de manutenção e operações especiais, calculado de forma proporcional à participação do Poder Executivo, no total das dotações fixadas inicialmente na Lei Orçamentária de 2025, em cada categoria de programação indicada, excluídas as dotações destinadas à execução de obrigações constitucionais e legais e ao pagamento de serviço da dívida; II - a limitação de empenho e movimentação financeira deverá ser efetuada observando-se a seguinte ordem decrescente: a) investimentos e inversões financeiras; b) as despesas atendidas com recursos de contrapartida em operações de créditos e convênios; c) outras despesas correntes. § 1º - Caberá ao Órgão de Planejamento ou equivalente, no âmbito do Poder Executivo, analisar os projetos e atividades finalísticas, inclusive suas metas, cuja execução poderá ser adiada sem afetar os resultados finais dos programas governamentais contemplados na Lei Orçamentária. § 2º - Caso ocorra à recuperação da receita prevista, total ou parcialmente, far-se-á a recomposição das dotações limitadas de forma proporcional às reduções realizadas. § 3º Fica o Poder Executivo autorizado a utilizar os mecanismos de ajuste fiscal a fim de manter o limite das despesas primárias correntes, conforme previsto no art. 167-A da Constituição da República. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES REFERENTES ÀS TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS SEÇÃO I DAS TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS AO SETOR PÚBLICO E PRIVADO Art. 39. A inclusão de dotações a título de subvenções, contribuições ou auxílios na Lei Orçamentária de 2025 e em seus créditos adicionais, somente será feita se atender às exigências legais, constante do art. 26 da Lei Complementar Federal nº 101/00, se destinadas a entidades públicas e privadas sem fins lucrativos que exerçam atividades de natureza continuada e desde que preencham uma das seguintes condições: I - sejam de atendimento direto e gratuito ao público, nas áreas de assistência social, saúde, educação, cultura e esporte; Este documento foi assinado digitalmente por PROCEDE BAHIA Processamento e Certificação de Documentos Eletrônicos LTDA às 18:36 horas do dia 11/07/2024. 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VI - de atendimento a pessoas em situação de risco social ou diretamente alcançadas por programas e ações de combate à pobreza e geração de trabalho e renda, em especial crianças e adolescentes, mulheres, assentados da reforma agrária, pescadores artesanais, agricultores familiares, trabalhadores rurais, e as populações ribeirinhas, quilombolas e indígenas; § 1º - A execução das dotações sob os títulos especificados neste artigo, além das condições nele estabelecidas, dependerá da assinatura de convênio, conforme observado o disposto no art. 184 – A da Lei Federal n.º 14.133, de 01 de abril de 2021. § 2º. Aos órgãos ou entidades responsáveis pela concessão de subvenções sociais, contribuições ou auxílios, conforme previsto no caput deste artigo, competirá verificar, quando da assinatura de convênio ou contrato de gestão, o cumprimento das exigências legais. SEÇÃO II DAS TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS A PESSOAS FÍSICAS Art. 40. A destinação de ajuda financeira, a qualquer título, a pessoas físicas, somente se fará para garantir a eficácia da execução de programa governamental específico, nas áreas de assistência social, saúde, educação, cultura e esporte, atendido ao disposto no art. 26 da Lei Complementar Federal nº 101/00, inclusive a prévia autorização por lei específica, e desde que, concomitantemente: I - o programa governamental específico em que se insere o benefício esteja previsto na Lei Orçamentária de 2025; II - reste demonstrada a necessidade do benefício como garantia de eficácia do programa governamental em que se insere; III - haja prévia publicação, pelo respectivo Poder, de normas a serem observadas na concessão do benefício que definam, entre outros aspectos, critérios objetivos de habilitação, classificação e seleção dos beneficiários; IV - definam-se mecanismos de garantia de transparência e publicidade na execução das ações governamentais legitimadoras do benefício. § 1º - É vedada a destinação de recursos de que trata o caput deste artigo a pessoa física que seja cônjuge ou companheiro, bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, de dirigente do órgão ou entidade concedente do benefício. Este documento foi assinado digitalmente por PROCEDE BAHIA Processamento e Certificação de Documentos Eletrônicos LTDA às 18:36 horas do dia 11/07/2024. Para verificar as assinaturas clique no link: http://www.procedebahia.com.br/verificar/FDE1-018E-E4FE-302C-2E2E ou utilize o código QR. 21 ITABUNA • BAHIA DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO QUINTA•FEIRA, 11 DE JULHO DE 2024 • ANO XII | N º 6179 LDO PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA 17 § 2º - A execução da despesa de que trata esta Seção deverá ser feita com o uso das classificações 3.3.90.18 para auxílio financeiro a estudantes ou 3.3.90.48 quando se tratar de outros auxílios financeiros a pessoas físicas, e discriminadas no subelemento que retrate fielmente o objetivo do benefício. CAPÍTULO VI DAS NORMAS RELATIVAS AO CONTROLE DE CUSTOS E AVALIAÇÃO DOS RESULTADOS DOS PROGRAMAS FINANCIADOS COM RECURSOS DOS ORÇAMENTOS Art. 41. O Poder Executivo realizará estudos visando à definição de sistema de controle de custos e avaliação do resultado dos programas de governo. Art. 42. A alocação dos recursos na Lei Orçamentária Anual, em seus créditos adicionais e na respectiva execução, observadas as demais diretrizes desta Lei e, tendo em vista propiciar o controle de custos, o acompanhamento e a avaliação dos resultados das ações de Governo, será feita: I - por programa e ação orçamentária, com a identificação da classificação orçamentária da despesa pública; II - diretamente à unidade orçamentária responsável pela execução da ação orçamentária correspondente, excetuadas aquelas cujas dotações se enquadrem no parágrafo único deste artigo. § 1º. O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de custos, otimização de gastos e reordenamento de despesas do setor público municipal, sobretudo pelo aumento da produtividade na prestação de serviços públicos e sociais. § 2º. Merecerá destaque o aprimoramento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, por intermédio da modernização dos instrumentos de planejamento, execução, avaliação e controle interno. Art. 43. A manutenção do nível das atividades terá prioridade sobre as ações que visem à sua expansão ou criação de novas despesas e a alocação dos recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo. CAPÍTULO VII DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO E MEDIDAS PARA INCREMENTO DA RECEITA Art. 44. Em caso de necessidade, o Poder Executivo poderá encaminhar à Câmara Municipal projeto de Lei dispondo sobre alterações na área da administração tributária municipal, com destaque para: I - adequação da legislação tributária municipal em decorrência de alterações das normas estaduais e federais; Este documento foi assinado digitalmente por PROCEDE BAHIA Processamento e Certificação de Documentos Eletrônicos LTDA às 18:36 horas do dia 11/07/2024. 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Considerando o disposto no artigo 11 da Lei Complementar Federal n.º 101 de 2000, deverão ser adotadas medidas necessárias à instituição, previsão e efetiva arrecadação de tributos de competência constitucional do Município. § 2º. Os recursos decorrentes das alterações previstas neste artigo serão incorporados aos respectivos orçamentos mediante a abertura de créditos adicionais, no decorrer do exercício, observada a legislação aplicável, em especial o que dispõe o título V, da Lei Federal n.º 4.320/64. § 3º. A Câmara Municipal apreciará as matérias que lhe sejam encaminhadas nos termos deste artigo, até o encerramento do segundo período Legislativo, a fim de permitir a sua vigência no exercício de 2025. § 4º. O projeto de lei que conceda ou amplie incentivos ou benefícios de natureza tributária que importem em renúncia de receita, além de atender ao interesse público, deverá: I - estar acompanhado da estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois subsequentes; II - atender a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO; III - atender a pelo menos uma das seguintes condições: a) demonstrar que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária e que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da LDO; b) estar acompanhada de medidas de compensação, no exercício financeiro em que deva iniciar sua vigência de renúncia e nos dois subsequentes, por meio de aumento de receita Este documento foi assinado digitalmente por PROCEDE BAHIA Processamento e Certificação de Documentos Eletrônicos LTDA às 18:36 horas do dia 11/07/2024. Para verificar as assinaturas clique no link: http://www.procedebahia.com.br/verificar/FDE1-018E-E4FE-302C-2E2E ou utilize o código QR. 23 ITABUNA • BAHIA DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO QUINTA•FEIRA, 11 DE JULHO DE 2024 • ANO XII | N º 6179 LDO PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA 19 proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição. Art. 45. A arrecadação decorrente das receitas municipais deverão possibilitar a prestação de serviços de qualidade e investimentos, com a finalidade de possibilitar o desenvolvimento econômico. Art. 46. O Poder Executivo deverá considerar para a estimativa da receita orçamentária as medidas adequadas à expansão da arrecadação tributária municipal. Parágrafo único - A mensagem que encaminhar o projeto de lei de alteração da legislação tributária deverá discriminar e estimar os recursos incrementados, decorrentes da alteração proposta. CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS Art. 47. A política de pessoal do Poder Executivo Municipal poderá ser objeto de negociação com as entidades sindicais e associações representativas dos servidores, empregados públicos municipais, ativos e inativos, através de atos e instrumentos próprios. Art. 48. As dotações orçamentárias destinadas às despesas com pessoal e encargos sociais serão estimadas com base nas despesas executadas no mês de julho de 2024, projetadas para o exercício de 2025, considerando os eventuais acréscimos legais, inclusive revisão geral sem distinção de índices a serem concedidos aos servidores, implantação de legislação alusivas à planos de cargos e carreira de categorias de servidores ainda não contemplados, alteração para implantação de direitos e avanços contidos nas Leis já editadas e que disponham sobre aqueles Planos e admissões para preenchimento de cargos, observado, além da legislação pertinente em vigor, os limites previstos no artigo 19 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. §1º - Na projeção da despesa com pessoal para o exercício de 2025, de que trata o caput deste artigo, deve ser levada em consideração a despesa com revisão e ou reajuste do ticket alimentação e implantação, por meio de legislação municipal, do auxilio deslocamento para os servidores públicos. §2º - Caso a despesa com pessoal exceda a 95% (noventa e cinco por cento) do limite estabelecido no inciso III do artigo 19 da LC nº 101/00, admitir-se-á a contratação de horas extras para atendimento a necessidade de serviços de saúde, educação e serviços urbanos, bem como às situações de estado de emergência. Art. 49. As despesas decorrentes de contratos de terceirização de mão-de-obra, que se referem à substituição de servidores e empregados, de acordo com o § 1º, do art. 18, da Lei Complementar nº 101/2000, e aquelas referentes a ressarcimento de despesa de pessoal requisitado, serão classificadas em dotação específica e computadas no cálculo do limite da despesa total com pessoal. § 1º. Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do caput deste artigo, os contratos de terceirização que tenham por objeto a execução indireta de atividades que, não representando relação direta de emprego, preencham simultaneamente as seguintes condições: Este documento foi assinado digitalmente por PROCEDE BAHIA Processamento e Certificação de Documentos Eletrônicos LTDA às 18:36 horas do dia 11/07/2024. Para verificar as assinaturas clique no link: http://www.procedebahia.com.br/verificar/FDE1-018E-E4FE-302C-2E2E ou utilize o código QR. 24 ITABUNA • BAHIA DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO QUINTA•FEIRA, 11 DE JULHO DE 2024 • ANO XII | N º 6179 LDO PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA 20 I - sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal e regulamentar do órgão ou entidade; II - não sejam inerentes às categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria em extinção. § 2º. Para os efeitos deste artigo, não serão considerados os contratos de terceirização de mão-de-obra para execução de serviços de limpeza, manutenção, vigilância e segurança patrimonial e outros de atividades-meio, desde que as categorias funcionais específicas existentes no quadro de pessoal do órgão ou entidade sejam remanescentes de fusões institucionais ou de quadros anteriores, não comportando a existência de vagas para novas admissões ou contratações. Art. 50. Para fins de atendimento ao disposto na Constituição Federal e na Constituição do Estado da Bahia, fica autorizada a concessão de qualquer vantagem, o aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções, a alteração de estrutura de carreiras, bem como admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, constantes de quadro específico da lei orçamentária, observadas as normas constitucionais e legais específicas. Art. 51. Serão previstas na lei orçamentária anual as despesas específicas para formação, treinamento, desenvolvimento e capacitação profissional dos recursos humanos, bem como as necessárias à realização de certames, provas e concursos, tendo em vista as disposições legais relativas à promoção, acesso e outras formas de mobilidade funcional previstas nas leis que tratam dos Planos de Cargos, Carreiras e vencimento já institucionalizados. Parágrafo único. Para fins do disposto no caput deste artigo, também constará da Lei Orçamentária, dotações para custeio de despesas com a elaboração e implantação do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimento das categorias de servidores que não dispõem de legislação que trate do aludido Plano. Art. 53. Constará da Lei Orçamentária contemplará dotações financeiras para subsidiar a revisão geral anual assegurada pelo inciso X do art. 37 da Constituição Federal, tendo como base os índices inflacionários do ano de 2024. Parágrafo único: Os orçamentos dos Poderes Executivo e Legislativo deverão alocar recursos nas dotações destinadas ao pagamento de vencimentos e vantagens fixas, suficientes para custear as despesas decorrentes do disposto no caput deste artigo. CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL E OPERAÇÃO DE CRÉDITO Art. 53. A Lei Orçamentária Anual garantirá recursos para pagamento da despesa com amortização e encargos da dívida contratual e com o refinanciamento da dívida publica municipal nos termos dos contratos firmados. Art. 54. A administração da dívida pública municipal terá por prioridades a minimização dos custos e a viabilização de fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal. Este documento foi assinado digitalmente por PROCEDE BAHIA Processamento e Certificação de Documentos Eletrônicos LTDA às 18:36 horas do dia 11/07/2024. Para verificar as assinaturas clique no link: http://www.procedebahia.com.br/verificar/FDE1-018E-E4FE-302C-2E2E ou utilize o código QR. 25 ITABUNA • BAHIA DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO QUINTA•FEIRA, 11 DE JULHO DE 2024 • ANO XII | N º 6179 LDO PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA 21 Art. 55. A Procuradoria Geral do Município encaminhará aos órgãos e entidades devedoras, a relação dos débitos constantes de precatórios judiciários a serem incluídos na proposta orçamentária para 2025, conforme determina o art. 100, § 1º, da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional n.º 30, discriminada por órgão da administração direta e por grupo de natureza de despesas, especificando no mínimo: I - número da ação originária; II- número do precatório; III - tipo de causa julgada; IV - data da autuação do precatório; V - nome do beneficiário e o número de sua inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Física (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), do Ministério da Fazenda; VI - valor individualizado por beneficiário e total do precatório a ser pago; VII - data do trânsito em julgado e; VIII- número da Vara ou Comarca de origem. Parágrafo único - A atualização monetária dos precatórios, determinada no § 1º art. 100 da Constituição Federal, e das parcelas resultantes do disposto no artigo 78 do ADCT - Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, observará no exercício de 2025 inclusive em relação às causas trabalhistas, a variação do IGP-DI - Índice Geral de Preços, divulgado pela Fundação Getúlio Vargas. Art. 56. Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da Administração Pública Municipal direta, submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria Geral do Município, antes do atendimento da requisição judicial, observadas, as normas e orientações a serem baixadas por aquela unidade. Art. 57. A lei orçamentária poderá conter autorização para realização de operação de crédito por antecipação da receita orçamentária, desde que observado o disposto no art. 38 da Lei Complementar Federal nº. 101, 2000 e atendidas as exigências estabelecidas na resolução nº. 43, de 2001 do Senado Federal. Art. 58. As operações de crédito, interna e externa, reger-se-ão pelo que determinam as resoluções do Senado Federal e em conformidade com dispositivos da Lei Complementar Federal nº 101/2000, pertinentes à matéria. Art. 59. Somente poderão ser incluídas no projeto de lei orçamentária, as receitas e a programação de despesas decorrentes de operações de crédito que já tenham sido aprovadas pela Câmara Municipal. Parágrafo único. As operações de crédito que forem contratadas após a aprovação do projeto de lei orçamentária obrigam o Poder Executivo a encaminhar ao Poder Legislativo projeto de lei especificando as receitas e a programação das despesas. CAPÍTULO X DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Este documento foi assinado digitalmente por PROCEDE BAHIA Processamento e Certificação de Documentos Eletrônicos LTDA às 18:36 horas do dia 11/07/2024. Para verificar as assinaturas clique no link: http://www.procedebahia.com.br/verificar/FDE1-018E-E4FE-302C-2E2E ou utilize o código QR. 26 ITABUNA • BAHIA DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO QUINTA•FEIRA, 11 DE JULHO DE 2024 • ANO XII | N º 6179 LDO PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA 22 Art. 60. O Poder Executivo poderá, mediante abertura de créditos suplementares transpor, remanejar ou transferir, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2025 e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática e respectivo produto, assim como o correspondente detalhamento por categoria econômica, grupo de natureza da despesa e modalidades de aplicação. Art. 61. Fica o Poder Executivo autorizado a incorporar de forma direta na Lei Orçamentária para 2025, quando da sua publicação, as eventuais alterações da estrutura organizacional do Município, bem como na classificação orçamentária da receita e despesa, permanecendo inalterado o valor total do Orçamento Anual, decorrentes de alteração na legislação federal ou estadual ocorridas após o encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária para 2025 à Câmara Municipal de Vereadores. Art. 65 - A contabilidade para o exercício de 2025 deverá instituir instrumentos eficientes para elaboração das demonstrações consolidadas e padronizadas com base no Plano de Contas Aplicado ao Setor Público no termo da Portaria STN nº 23, de 11 de dezembro de 2023 e em conformidade com o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP) – 10ª Edição, e suas atualizações. Art. 63. O Precatório do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF é composto por diferenças não transferidas para o município nos anos de 1997 à 2006. Pela Lei nº 9.424/1996 vigente à época, 60% dos valores do FUNDEF deveriam ser aplicados obrigatoriamente na remuneração dos profissionais do magistério. Desta forma, sem qualquer dúvida, considerando que o Precatório do município receberá é formado por valores atrasados devidos ao FUNDEF, 60% destes, devem ser necessariamente rateados entre os profissionais do magistério em exercício no período em questão. § 1º a Lei Federal 14.325/2022, que, determina que os recursos direcionados para o pagamento de salários vão beneficiar: a) Os profissionais do magistério da educação básica que estavam no cargo, com vínculo estatutário, celetista ou temporário, durante o período em que ocorreram os repasses a menos do Fundef (1997-2006), Fundeb (2007-2020) e Fundeb permanente (a partir de 2021); b) Os aposentados que comprovarem efetivo exercício nas redes públicas escolares, nos períodos acima, ainda que não tenham mais vínculo direto com a administração pública, ou seus herdeiros. c) O valor destinado a cada profissional será proporcional à jornada de trabalho e aos meses de efetivo exercício na atividade, e não se incorpora à remuneração principal. §2º - Motivo de disputa entre os envolvidos, Servidores x Entes Públicos x Órgãos de Controle x Poder Judiciário, a questão foi resolvida, de maneira definitiva, com a aprovação da EC 114/2021, disposição reafirmada com a vigência da Lei Federal 14.325/2022, que expressamente determinou a destinação de 60% destes Precatórios aos professores. Este documento foi assinado digitalmente por PROCEDE BAHIA Processamento e Certificação de Documentos Eletrônicos LTDA às 18:36 horas do dia 11/07/2024. Para verificar as assinaturas clique no link: http://www.procedebahia.com.br/verificar/FDE1-018E-E4FE-302C-2E2E ou utilize o código QR. 27 ITABUNA • BAHIA DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO QUINTA•FEIRA, 11 DE JULHO DE 2024 • ANO XII | N º 6179 LDO PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA 23 §3º - A destinação de valores de precatórios relacionados a verbas do Fundef/ Fundeb para o pagamento de honorários advocatícios é inconstitucional, por ser incompatível com o art. 60, do ADCT, com a redação conferida pela EC 14/1996, bem como é ilegal, por estar em desacordo com as disposições da Lei 11.494/2007; a restrição ao pagamento de honorários advocatícios alcança tanto a retribuição pecuniária a escritórios e/ou advogados que tenham participado apenas da fase de execução Ação Civil Pública promovida pelo MPF (ACP 1999.61.00.050616-0) quanto os demais, que eventualmente tenham sido responsáveis pelo patrocínio de ações autônomas desde a fase de conhecimento. §4º - A Instrução Cameral n.º 001/2023 – 1º C de 21 de novembro de 2023, do Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia – TCM-BA resolve instruir: a) Os valores recebidos pelos Municípios a título de JUROS DE MORA incidentes sobre os precatórios de FUNDEF/FUNDEB têm aplicação livre, não havendo obrigatoriedade de observância da vinculação constitucional às ações consideradas como de manutenção e desenvolvimento do ensino; b) O entendimento ora firmado aplica-se aos recursos já recebidos e ainda mantidos em conta bancária pela Municipalidade; c) Em homenagem ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada, a parcela de juros de mora incidentes sobre os precatórios do FUNDEF/FUNDEB que já tiver sido utilizada não será mais considerada para fins de aplicação do posicionamento aqui adotado; d) Os juros de mora incidentes sobre os precatórios do FUNDEF/ FUNDEB constituem “Receitas Orçamentárias”, passíveis de serem aplicados livremente, devendo ser agregados sob o código de fonte ou destinação de recursos “501 - Outros Recursos não Vinculados”, conforme Resolução TCM nº 1.428/2021. Possuem “Destinação Ordinária” e podem ser categorizados em “Outras Receitas Correntes”, devendo, ainda, ser observadas eventuais alterações promovidas pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Economia - STN/ME e a redação do art. 22-A da lei 8906/94. (conforme decidido no Recurso Inominado nº 18524e23). Art. 64. O detalhamento das dotações orçamentárias por elemento de despesa, se dará, após a publicação da Lei Orçamentária Anual, através da divulgação do Decreto de Aprovação do Quadro de Detalhamento de Despesas, após ser efetivado nos sistemas informatizados de planejamento e finanças. Art. 65. Na hipótese de não utilização da Reserva de Contingência, nos fins previstos no artigo 28 desta Lei, até 30 de setembro de 2025, o Poder Executivo disporá sobre a destinação da dotação para financiamento da abertura de créditos adicionais devidamente autorizados. Este documento foi assinado digitalmente por PROCEDE BAHIA Processamento e Certificação de Documentos Eletrônicos LTDA às 18:36 horas do dia 11/07/2024. Para verificar as assinaturas clique no link: http://www.procedebahia.com.br/verificar/FDE1-018E-E4FE-302C-2E2E ou utilize o código QR. 28 ITABUNA • BAHIA DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO QUINTA•FEIRA, 11 DE JULHO DE 2024 • ANO XII | N º 6179 LDO PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA 24 Art. 66. A celebração de parcerias em regime de mútua cooperação entre a Administração Pública Municipal e as Organizações da Sociedade Civil, que envolvam transferência de recursos financeiros para consecução de finalidades de interesse público e recíproco, deverá observar as regras estabelecidas na Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014 e suas alterações posteriores, aplicando-se esta Lei no que couber. Art. 67. As propostas de modificação do Projeto da Lei Orçamentária Anual e dos créditos adicionais, inclusive suas solicitações, serão apresentadas: I - na forma prevista e com o detalhamento estabelecido na lei orçamentária; II - acompanhadas de exposição de motivos que as justifique. Parágrafo único - As emendas aprovadas pelo Poder Legislativo Municipal, quando houver, constarão de anexo específico da Lei Orçamentária Anual. Art. 68. O Poder Executivo publicará até trinta dias após o encerramento de cada bimestre o Relatório Resumido de Execução Orçamentária – RREO na forma prevista no § 3º do art. 165 da CF/88 e art. 52 da Lei Complementar 101 de 04 de maio de 2000 – LRF. Art. 69. O Poder Executivo publicará até trinta dias após o encerramento de cada quadrimestre o Relatório de Gestão Fiscal - RGF, em conformidade com o art. 54 da LRF. Parágrafo Único - Até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, o Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em Audiência Pública na comissão referida no § 1o do art. 166 da Constituição ou equivalente nas Casas Legislativas estaduais e municipais. Art. 70. Para efeito do que dispõe o art. 16, § 3º da Lei Complementar nº 101/2000, entende-se como despesa irrelevante aquela cujo valor não ultrapasse os limites para obras e serviços estabelecidos no art. 28 da Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021. Art. 71. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovação e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária. Parágrafo Único – A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentáriafinanceira efetivamente ocorridos sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput deste artigo. Art. 72. Para cumprimento do disposto no art. 42, da Lei Complementar Federal nº 101/00, considera-se: I - contraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou outro instrumento congênere; II - compromissadas, no caso de despesas relativas à prestação de serviços já existentes e destinados à manutenção da administração pública, apenas as prestações cujo pagamento deva se verificar no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado. Este documento foi assinado digitalmente por PROCEDE BAHIA Processamento e Certificação de Documentos Eletrônicos LTDA às 18:36 horas do dia 11/07/2024. Para verificar as assinaturas clique no link: http://www.procedebahia.com.br/verificar/FDE1-018E-E4FE-302C-2E2E ou utilize o código QR. 29 ITABUNA • BAHIA DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO QUINTA•FEIRA, 11 DE JULHO DE 2024 • ANO XII | N º 6179 LDO PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA 25 Art. 73. Em cumprimento ao disposto no art. 62 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, fica o Município autorizado a firmar convênios, acordos, ajustes ou congêneres, com outras esferas de governo, com vistas: I – ao funcionamento de serviços bancários e de segurança pública; II – a possibilitar o assessoramento técnico ao desenvolvimento das atividades econômicas e culturais do Município; III – a utilização conjunta, no Município, de máquinas e equipamentos de propriedade do Estado e/ou União; IV – a cessão de servidores para o funcionamento de órgãos e entidade de outras esferas de governo; V – ao desenvolvimento de programas prioritários nas áreas de educação, cultura, saúde, assistência social, agricultura, habitação e outras de relevante interesse público com ou sem ônus para o município. Art. 74. Se o Projeto de Lei Orçamentária não for aprovado até o término do período legislativo em curso, a Câmara Municipal será de imediato convocada, extraordinariamente, pelo seu Presidente, até que tal matéria seja apreciada. Art. 76. Na hipótese de o Projeto de Lei Orçamentária não seja aprovado pela Câmara Municipal até 31 de dezembro de 2024, ficam os Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo, até a publicação ou, se for o caso, promulgação da respectiva Lei, autorizados a, exclusivamente: a) executar as despesas de custeio administrativo até o limite de 1/12 (um doze avos) da proposta orçamentária; b) utilizar-se dos recursos necessários para saldar parcelas das dívidas vencidas; c) efetuar despesas com pessoal, conforme os valores previstos na proposta orçamentária; d) realizar despesas relativas a parcelas ou contrapartidas de convênios, conforme estabelecido em contrato para o exercício; e) realizar despesas de investimentos resultantes de contratos firmados nos exercícios anteriores. Parágrafo único. Em não sendo sancionada ou promulgada, conforme a hipótese, a Lei Orçamentária de 2025, que em razão da não deliberação de veto total ou parcial ou da promulgação no prazo deferido pelo § 7º do art. 53 da Lei Orgânica deste Município, os Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo ficam autorizados a procederem na forma estabelecida nas alíneas do caput deste artigo. Art. 77. Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do Projeto de Lei Orçamentária Anual, ficarem sem despesas correspondentes, deverão ser adicionadas à reserva de contingência. Art. 78. Para as despesas cujas fontes de custeio sejam provenientes de Operações de Crédito e Convênios para transferências de recursos, somente serão efetivadas com a assinatura dos atos e o consequente ingresso do recurso do tesouro, incluindo a contrapartida referente à operação. Art. 79 - O Poder Executivo acrescentará, quando da formulação do PLOA/2025, o relatório sobre o Orçamento da Criança e Adolescente – OCA, na forma do anexo do relatório da matriz programática do OCA, com o objetivo de favorecer a transparência, a fiscalização e o controle da gestão fiscal. Este documento foi assinado digitalmente por PROCEDE BAHIA Processamento e Certificação de Documentos Eletrônicos LTDA às 18:36 horas do dia 11/07/2024. Para verificar as assinaturas clique no link: http://www.procedebahia.com.br/verificar/FDE1-018E-E4FE-302C-2E2E ou utilize o código QR. 30 ITABUNA • BAHIA DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO QUINTA•FEIRA, 11 DE JULHO DE 2024 • ANO XII | N º 6179 LDO PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA 26 Art. 80 – As ações, integrantes do Plano Plurianual - PPA 2022-2025 ficam atualizadas na forma dos quadros integrantes desta Lei, como também, da Lei Orçamentária Anual para 2025. Art. 81 - Para efeito da eventual atualização dos valores da Lei Orçamentária, o Poder Executivo aplicará o IGP – M da Fundação Getúlio Vargas, ou outro índice adotado pelo Governo Federal para medir a inflação no período compreendido entre os meses julho a dezembro de 2023. Art. 82. Integram esta Lei: I - Anexo I - Prioridades e Metas da Administração Pública Municipal; II - Anexo II - Metas Fiscais, constituído por: a) Anexo II - A - Demonstrativo de Metas Fiscais e Memória de Cálculo; b) Anexo II - B - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior; c) Anexo II - C - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores; d) Anexo II - D - Evolução do Patrimônio Líquido; e) Anexo II - E - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos; f) Anexo II - F - Avaliação da Situação Financeira e Atuarial; g) Anexo II - G - Demonstrativo da Estimativa e Compensação da Renúncia da Receita; h) Anexo II - H - Demonstrativo da Margem de Expansão das Despesas; III - Anexo III - Avaliação de Riscos Fiscais. Art. 83. Os valores das metas fiscais, em anexo, devem ser vistos como indicativos, para tanto, ficam admitidas variações de forma a acomodar a trajetória que as determine até o envio do Projeto de Lei Orçamentária para 2025 desde que a receita efetivamente realizada justifique as variações. Art. 84. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e vigorará até o dia 31/12/2025. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA, EM 10 DE JULHO DE 2024. AUGUSTO NARCISO CASTRO Prefeito ROSIVALDO PINHEIRO MENDES DOS SANTOS Secretário de Governo DAVI FREITAS DANTAS DULTRA Secretário da Fazenda e Orçamento AUGUSTO NARCISO CASTRO:409358 17549 Assinado de forma digital por AUGUSTO NARCISO CASTRO:4093581754 9 ROSIVALDO PINHEIRO MENDES DOS SANTOS Assinado de forma digital por ROSIVALDO PINHEIRO MENDES DOS SANTOS Dados: 2024.07.11 12:37:14 -03'00' DAVI FREITAS DANTAS DULTRA:00812155505 Assinado de forma digital por DAVI FREITAS DANTAS DULTRA:00812155505 Este documento foi assinado digitalmente por PROCEDE BAHIA Processamento e Certificação de Documentos Eletrônicos LTDA às 18:36 horas do dia 11/07/2024. 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DESEMPENHAR AS DEMAIS PRERROGATIVAS CONSTITUCIONAIS DO PODER E DE SEUS MEMBROS AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100 INTITUCIONALIZAÇÃO DOS SISTEMA DE VOTAÇÃO ELETRONICO E AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100 INSTITUCIONALIZAÇÃO DO PROGRAMA CAMARA INTINERANTE PARA INTEGRAÇÃO DOS MUNÍCIPES E AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100 INSTALAÇÃO DE UNIDADE LEGISLATIVA, MOBILIÁRIO, EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA E ACESSO A INTERNET, MATERIAL DE CONSUMO E MATERIAL PERMANENTE, TRANSPORTE E RECURSOS HUMANOS ADEQUADO À IMPLANTAÇÃO DO NÚCLEO ESCOLA DE GOVERNO E DESENVOLVIMENTO DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE ITABUNA - ESCOLA DO LEGISLATIVO EDMUNDO DOURADO SILVEIRA AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100 PROGRAMA: AÇÕES: CGM - GESTÃO DA TRANSPARÊNCIA E CONTROLE PARTICIPATIVO AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100 CGM - GESTÃO DE PESSOAL E ENCARGOS AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100 PROGRAMA: AÇÕES: GESTÃO E MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS TÉCNICOS ADMINISTRATIVOS - GPREF AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100 GESTÃO DE PESSOAL E ENCARGOS - GPREF AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100 GVPREF - GESTÃO E MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS TÉCNICOS ADMINISTRATIVOS AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100 CONTROLE PARA UMA GESTÃO EFICIENTE APOIO ADMINISTRATIVO GESTÃO DE PESSOAL E ENCARGOS - G VICE PREF AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100 Este documento foi assinado digitalmente por PROCEDE BAHIA Processamento e Certificação de Documentos Eletrônicos LTDA às 18:36 horas do dia 11/07/2024. 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EVENTO REALIZADO UNID 12 EVENTOS ESPORTIVOS DE RENDIMENTO E COMPETIÇOES ESPORTIVAS . EVENTO REALIZADO UNID 12 REALIZAÇÃO DE CAMPEONATOS CONTEMPLANDO VÁRIAS MODALIDADES ESPORTIVAS INCLUSIVE FUTEBOL FEMININO EVENTO REALIZADO UNID 12 PROGRAMA: VALORIZAÇÃO E UNIVERSALIZAÇÃO DA CULTURA, CIDADANIA E TURISMO AÇÕES: CONST AMPLIAÇÃO, REQUALIF REFORMA E CONSERV UNIDADES AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100 APOIO AOS CONSELHOS DE POLÍTICAS CULTURAIS E DE TURISMO REFORMA REALZADA UNIDADE 1 ENCARGOS COM PASEP AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100 GESTÃO DOS SERVIÇOS TÉCNICOS E ADMINISTRATIVOS FUNDAÇÃO CRIADA UNIDADE 1 GESTÃO DE PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS REFORMA REALZADA UNIDADE 1 CRIAÇÃO E MANUT DE PROJETOS ARTÍSTICOS E CULTURAIS REVITALIZAÇÃO REALIZADA UNIDADE 3 PROMOÇÃO DA ARTE, CULTURA E CIDADANIA CONSTRUÇÃO REALIZADA UNIDADE 1 PROMOÇÃO E FOMENTO AO TURISMO LOCAL PROMOÇÃO E FOMENTO AO TURISMO LOCAL AÇÃO REALIZADA AÇÃO REALIZADA UNIDADE UNIDADE 1 REFORMA E MANUTENÇÃO DAS UNIDADES DE FUNCIONAMENTO CASAS DE FOMENTO A CULTURA AÇÃO REALIZADA UNIDADE 3 Este documento foi assinado digitalmente por PROCEDE BAHIA Processamento e Certificação de Documentos Eletrônicos LTDA às 18:36 horas do dia 11/07/2024. 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PERCENTUAL 100 GESTÃO DOS SERVIÇOS TÉCNICOS ADMINISTRATIVOS - FMEI AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100 MODERNIZAÇÃO, AMPLIAÇÃO E MANUTENÇÃO DAS UNIDADES DO ENSINO FUNDAMENTAL UNIDADES ESCOLARES MODERNIZADAS, AMPLIADAS, REFORMADAS E CONSERVADAS PERCENTUAL 100 PROGRAMA DINHEIRO DIRETO NA ESCOLA AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100 MODERNIZAÇÃO, AMPLIAÇÃO E MANUTENÇÃO DAS UNIDADES DA EDUCAÇÃO INFANTIL UNIDADES ESCOLARES MODERNIZADAS, AMPLIADAS, REFORMADAS E CONSERVADAS PERCENTUAL 100 CONSERVADAS Este documento foi assinado digitalmente por PROCEDE BAHIA Processamento e Certificação de Documentos Eletrônicos LTDA às 18:36 horas do dia 11/07/2024. 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PROJETOS REALIZADOS % 100 SICER - EMPREENDEDORISMO E COMERCIO INFORMAL PROJETOS REALIZADOS % 100 PROGRAMA: ITABUNA: INFRAESTRUTURA URBANÍSTICA PARA QUALIDADE DE VIDA. AÇÕES: CONSTRUÇÃO, AMPLIAÇÃO, RESTAURAÇÃO, REQUALIFICAÇÃO, REFORMA E MANUTENÇÃO DE PRÉDIOS PÚBLICOS CONSTRUÇÃO E REFORMA REALIZADA PERCENTUAL 100 CONSTRUÇÃO, AMPLIAÇÃO, RESTAURAÇÃO, REQUALIFICAÇÃO, REFORMA E MANUTENÇÃO DE LOGRADOUROS PAVIMENTAÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100 IMPLANTAÇÃO, MODERNIZAÇÃO, MANUTENÇÃO REDES DE SANEAMENTO PRIORIZANDO BAIRROS E LOGRADOUROS ONDE O SERVIÇO INEXISTE AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100 REGULARIZAÇÃO REGULARIZAÇÃO IMOBILIÁRIA E REORDENAMENTO URBANO REGULARIZAÇÃO REALIZADA UNIDADE 100 Este documento foi assinado digitalmente por PROCEDE BAHIA Processamento e Certificação de Documentos Eletrônicos LTDA às 18:36 horas do dia 11/07/2024. 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REESTRUTURAÇÃO FÍSICA DO PATRIMONIO PÚBLICO UNID 1 Este documento foi assinado digitalmente por PROCEDE BAHIA Processamento e Certificação de Documentos Eletrônicos LTDA às 18:36 horas do dia 11/07/2024. Para verificar as assinaturas clique no link: http://www.procedebahia.com.br/verificar/FDE1-018E-E4FE-302C-2E2E ou utilize o código QR. 40 ITABUNA • BAHIA DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO QUINTA•FEIRA, 11 DE JULHO DE 2024 • ANO XII | N º 6179 LDO 2025 PRODUTO UNIDADE DE MEDIDA META ANEXO I - PRIORIDADES E METAS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS CÓDIGO - DESCRIÇÃO CONTRUÇÃO AMPLIAÇÃO, RESTAURAÇÃO, REQUALIFICAÇÃO, REFORMA E MANUTENÇÃO DE VIAS, LOGRADOUROS, PARQUES, PRAÇAS E JARDINS. REESTRUTURAÇÃO FÍSICA DO PATRIMONIO PÚBLICO % 1 GESTÃO DOS SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA INCREMENTO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA % 1 GESTÃO E MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS DE LIMPEZA DE LOGRADOUROS, PRAÇAS, JARDINS E CANAIS. INCREMENTO DO SISTEMA DE LIMPEZA URBANA % 1 PROGRAMA: CONTROLE SOCIAL DA POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL AÇÕES: Gestão das ações do Controle Social Conselhos Mantidos Unidade 1 Reativar o Conselho Municipal da Mulher, com instalação de sede, mobiliário, equipamentos de informática e acesso a internet, material de consumo, transporte e recursos humanos adequados para uso exclusivo dos conselheiros e da equipe de desenpenho das suas finalidades e atividades conselho reativado Unidade 1 Realizar conferências e fomentar cursos de capacitação referente a cada conselho no âmbito da politica da Assistência Social, assegurando a participação efetiva dos conselheiros municipais. Conferencias realizadas Porcentagem 1 PROGRAMA: PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL AÇÕES: Ampliação e manutenção da cobertura do PAEFI e atendimentos aos individuos e familias em situação de ameaça ou violação de direitos Guarantira execução das ações e serviços do PAEFI Porcentagem 100 Manutenção de Unidades Intitucionais de alta complexidade para atendimento à pessoas em situação de vulnerabilidade social, risco e vinculos familiares rompidos Unidades mantidas Porcentagem 100 Expansão e Manutenção da Unidade de abrigamento para crianças e adolescentes vitimas de violência do Municipio respeitando o ciclo de vida Casa de acolhimento mantida Porcentagem 100 Implantação e manutenção da casa de acolhimento institucional na modalidade de albergue/casa de passagem, para atendimento à população em situação de rua e/ou vulnerabilidade social Casa de acolhimento implantada e mantida unidade 1 Este documento foi assinado digitalmente por PROCEDE BAHIA Processamento e Certificação de Documentos Eletrônicos LTDA às 18:36 horas do dia 11/07/2024. 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Serviços assegurados Porcentagem 100 Cursos e capacitação de servidores e profissionais que atuam na atenção primária, em planejamento reprodutivo, na perspectiva da atenção integral á saúde e dos direitos sexuais e direitos reprodutivos, considerando as especificidades de gênero, gerenciais, de raça/etnia e de orientação sexual. Cursos realizados Porcentagem 100 Cursos de capacitação e empregabilidade para mulheres, com o objetivo de promover a inserção no mercado formal de trabalho, incluindo cursos em áreas tradicionalmente masculinas Cursos realizados Porcentagem 100 PROGRAMA: MUNICÍPIO SEM POBREZA E COM MENOR DESIGUALDADE SOCIAL AÇÕES: CONSTRUÇÃO E ESTRUTUTAÇÃO DE ESPAÇOS FISICOS PARA OFERTA DOS SERVIÇOS, PROGRAMAS, BENEFICIOS E PROJETOS SOCIOASSISTÊNCIAIS. CONSTRUÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100 MANUTENÇÃO E EQUIPAGEM DOS ESPAÇOS PÚBLICOS ONDE FUNCIONAN O CADÚNICO E O PROGRAMA BOLSA FAMILIA MANUTENÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100 REALIZAÇÃO DE CAPACITAÇÕES PARA OS MEMBROS DOS CONSELHOS DE REALIZAÇÃO DE CAPACITAÇÕES PARA OS MEMBROS DOS CONSELHOS DE CAPACITAÇÕES ASSISTÊNCIA SOCIAL CAPACITAÇÕES REALIZADAS PERCENTUAL 100 Este documento foi assinado digitalmente por PROCEDE BAHIA Processamento e Certificação de Documentos Eletrônicos LTDA às 18:36 horas do dia 11/07/2024. 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DE PESSOAL E ENCARGOS RECURSOS HUMANOS GERIDOS PERCENTUAL 100 GESTÃO DO FUNDO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE FUNDO GERIDO UNIDADE 1 FOMENTAR PARCERIAS COM EMPRESAS PÚBLICAS E PRIVADAS, ENTIDADES DO TERCEIRO SETOR, MUNICIPIOS, ESTADO E UNIÃO PARCERIAS FOMENTADAS E FORTALECIDAS PERCENTUAL 100 GESTÃO DOS BENEFICIOS SOCIOASSISTENCIAIS GESTÃO REALIZADA PERCENTUAL 100 DISPONIBILIZAÇÃO E INTEGRAÇÃO ONLINE DOS SERVIÇOS, BENEFICIOS E PROGRAMAS DA SEMPS INTEGRAÇÃO REALIZADA PORCENTAGEM 100 PROGRAMA: PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA AÇÕES: Ampliação e manutenção de espaços voltado ao atendimento do Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos de acordo com as normas e orientações Espaço de Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos ampliado e funcionando adequadamente Porcentagem 100 Este documento foi assinado digitalmente por PROCEDE BAHIA Processamento e Certificação de Documentos Eletrônicos LTDA às 18:36 horas do dia 11/07/2024. 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Serviços implantados e mantidos Porcentagem 100 PROGRAMA: ITABUNA SAUDÁVEL, COM MAIOR QUALIDADE DE VIDA E LONGEVIDADE AÇÕES: CONST AMPLIAÇÃO, REQUALIFICAÇÃO E REFORMA UNIDADES AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100 ENCARGOS COM PASEP AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100 GESTÃO DOS SERVIÇOS DE SAÚDE ESPECIALIZADA E AMBULATORIAL AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100 AMB GESTÃO DE PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS AMBULATÓRIO PESSOAS BENEFICIADAS UNIDADE 250 RESERVA DE CONTINGÊNCIA PESSOAS BENEFICIADAS UNIDADE 15000 ENFRENTAMENTO AO COVID 19 PESSOAS BENEFICIADAS UNIDADE 5000 MAC - CER III -CENTRO DE ESPECIALIDADES EM REABILITAÇÃO AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100 AB - EXPANSÃO E MELHORIA UNIDADES SAÚDE DA ATENÇÃO BÁSICA PESSOAS BENEFICIADAS UNIDADE 5000 AF - QUALIFICAÇÃO E ESTRUTURAÇÃO DAS UNIDADES FARMACÊUTICAS AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100 ACADEMIA DA SAÚDE AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100 MAC - EXPANSÃO E MELHORIA DAS UNIDADES SAÚDE AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100 VISA - EXPANSÃO E MELHORIA NAS UNIDADES DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA PESSOAS BENEFICIADAS UNIDADE 1000 SESAU- GESTÃO ADMINISTRATIVA DE PESSOAL E ENCARGOS AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100 Este documento foi assinado digitalmente por PROCEDE BAHIA Processamento e Certificação de Documentos Eletrônicos LTDA às 18:36 horas do dia 11/07/2024. 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Unidade de Saúde em Funcionamento Unidade 1 Garantir recursos para a assitência aos usuários na Atenção Primária à Saúde para a COVID-19 Assistência realizada Percentual 100 Implantar a Academia da Saúde como dispositivo de produção do cuidado em saúde Academia implantada UNIDADE 1 Garantir as ações de Alimentação e Nutrição com a oferta adequada de fórmulas Garantir as ações de Alimentação e Nutrição com a oferta adequada de fórmulas alimentares Atendimentos realizados Percentual 100 Este documento foi assinado digitalmente por PROCEDE BAHIA Processamento e Certificação de Documentos Eletrônicos LTDA às 18:36 horas do dia 11/07/2024. 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AÇÃO REALIZADA Percentual 100 Garantir condições de trabalho satisfatórias com a oferta de ambientes adequados para o desenvolvimento do processo de trabalho. AÇÃO REALIZADA Percentual 100 Garantir a execução das contrapartidas federal e municipal previstas em Portaria Ministerial Aquisição de medicamentos Percentual 100 Elaborar e publicar documento que estabeleça a Política Municipal de Assistência Farmacêutica Documento publicado UNIDADE 1 Garantir a aquisição de medicamentos e insumos em tempo e quantidade oportunos. Aquisição de insumos Percentual 100 Este documento foi assinado digitalmente por PROCEDE BAHIA Processamento e Certificação de Documentos Eletrônicos LTDA às 18:36 horas do dia 11/07/2024. 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Ações Percentual 100 Elaborar plano de ação para controle da Tuberculose. Realizadas. Unidade 1 Encaminhar regularmente para o laboratório amostras de água. Plano Elaborado. Percentual 100 Promoção das ações de prevenção e tratamento das Infecções Sexualmente Transmissíveis incluindo HIV/AIDS. Amostras examinadas. Percentual 100 Adquirir, adequar e estruturar imóvel para alojar pessoas com HIV/AIDS. Ações promovidas. Unidade 1 Cadastrar serviços passiveis de ações em VISA. Imóvel adequado e estruturado. Percentual 100 Atender denúncias recebidas pela VISA Serviços cadastrados. Percentual 100 Atender denúncias recebidas pelo CEREST Denúncias atendidas Percentual 100 Garantir a realização das ações em saúde do trabalhador. Denúncias atendidas Percentual 100 Garantir o funcionamento do Centro de Zoonoses Ações promovidas Unidade 1 Garantir condições de trabalho adequadas para a equipe da Vigilância em Saúde de modo a permitir a integralidade de suas funções como os serviços de Notificação, investigações, busca ativa e outras. Funcionamento do serviço Unidade 1 Atualizar a Legislação municipal para subsidiar o trabalho adequado das equipes das Vigilâncias Sanitária e Ambiental (código de postura, Código tributário) Funcionamento do serviço Unidade 2 Promover ações de controle das zoonoses incluindo o recolhimento e tratamento de animais acometidos Documento atualizado Percentual 100 Garantir ações de Educação Permanente em Saúde para os colaboradores da Ações promovidas Percentual 100 Garantir ações de Educação Permanente em Saúde para os colaboradores da Vigilância em Saúde Ações promovidas Percentual 100 Este documento foi assinado digitalmente por PROCEDE BAHIA Processamento e Certificação de Documentos Eletrônicos LTDA às 18:36 horas do dia 11/07/2024. 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INTRODUÇÃO O Anexo de Metas Fiscais, conforme disposto no § 1º do art. 4º da Lei Complementar nº 101/2000, tem por finalidade o estabelecimento de metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultado nominal, resultado primário e montante da dívida pública, para o exercício de 2025 e indica metas para os exercícios de 2026 e de 2027. A fixação de metas de resultado primário tem por objetivo assegurar a solvência da dívida pública como parte do processo de uma política fiscal voltada à gestão equilibrada dos recursos públicos, de forma a garantir volume de recursos suficientes para honrar o serviço da dívida pública sem sacrificar a continuidade dos investimentos e dos serviços públicos colocados à disposição da população pelo Município. 2. QUANTO A METODOLOGIA DA RECEITA: A projeção das receitas derivadas de tributos para o período 2025 a 2027 foi realizada por meio de modelos de séries temporais propostos por Box e Jenkins (1976). Essa abordagem tem sido amplamente utilizada na literatura por causa da simplicidade de estimação, interpretação dos parâmetros e sua performance preditiva. Para a projeção das demais receitas observou-se, entre outros fatores, receitas mensais históricas, a arrecadação realizada no exercício financeiro de 2023, a estimativa de receitas constantes da Lei Orçamentária Anual de 2024 e os três primeiros meses do ano atual (2024). O município apresentará as metas fiscais para o resultado primário utilizando a metodologia atual, prevista na 14ª edição do Manual de Demonstrativos Fiscais – MDF, aprovado pela Portaria nº 699 da Secretaria do Tesouro Nacional – STN, de 07 de julho de 2023, que adota o regime de caixa para as receitas e despesas. 1 demonstrativo das metas anuais, instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional; Este documento foi assinado digitalmente por PROCEDE BAHIA Processamento e Certificação de Documentos Eletrônicos LTDA às 18:36 horas do dia 11/07/2024. Para verificar as assinaturas clique no link: http://www.procedebahia.com.br/verificar/FDE1-018E-E4FE-302C-2E2E ou utilize o código QR. 64 ITABUNA • BAHIA DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO QUINTA•FEIRA, 11 DE JULHO DE 2024 • ANO XII | N º 6179 LDO PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA 2 Sobre a base de cálculo dessas receitas, respeitando suas características, foram aplicadas as seguintes variáveis a seguir. a) EFEITO PIB-BA: Para as receitas que sofrem influência do PIB, admitiu-se uma elasticidade unitária, de forma que as mesmas capturaram toda variação do PIB. As estimativas do PIB estadual foram elaboradas pela Superintendência de Estudos Econômicos e Sociais - SEI, que levou em conta o cenário que a economia do Estado desenha nesse momento. Esta expectativa assenta-se na maturação dos investimentos estratégicos. Entretanto, levou-se em conta, também, os ajustes fiscais da União e os riscos advindos da volatilidade da conjuntura internacional. Deste modo, tendo em vista os princípios do equilíbrio fiscal e a gestão responsável das contas públicas, optou-se pelo cenário mais cauteloso. b) EFEITO EXPECTATIVA DE INFLAÇÃO: Como expectativa inflacionária para o período os três anos, adotou-se a variação na média esperada do Índice de Preço para o Consumidor Amplo (IPCA), projetado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. c) ESFORÇO DE ARRECADAÇÃO MUNICIPAL As receitas provenientes de arrecadação própria - Receitas Tributárias (IPTU – ISS - IRRF), que são de competência municipal, vem apresentando pequeno crescimento no decorrer do triênio anterior a previsão para 2024. Devido este quadro evolutivo a administração tributária buscará melhor desempenho para os próximos exercícios. No preenchimento dos quadros fiscais foram adotados os seguintes parâmetros e projeções das políticas macroeconômicas: Fonte: Sistema de Expectativas Bacen – Mediana (08/03/2024); SEI – Seplan Bahia (08/03/2023). VARIÁVEIS MACROECONÔMICAS PROJETADAS 2025 2026 2027 Crescimento real do PIB – BA (%) 2,60 2,50 2,50 Inflação IPCA (%) 3,51 3,50 3,50 Esforço de Arrecadação Municipal (%) 3,00 3,00 3,00 Este documento foi assinado digitalmente por PROCEDE BAHIA Processamento e Certificação de Documentos Eletrônicos LTDA às 18:36 horas do dia 11/07/2024. 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Outro aspecto relevante é a ação fiscal reestruturada para uma atuação mais efetiva na fiscalização. 3) ITBI - Foi considerado na estimativa do cálculo, o trabalho de incentivo à regularização de imóveis, junto aos Cartórios de Registro. 4) COSIP - A Contribuição para o Custeio da Iluminação Pública dos Municípios – COSIP foi estimada com base nos últimos três anos, levando em consideração a projeção da inflação e do crescimento do PIB. 5) ICMS – Para o ICMS são adotadas ações tais como: análise de todas as declarações dos contribuintes do ICMS para detecção de erros nas declarações, Correção de declaração com erros de lançamento, Correção de declarações recusadas por inconsistência de dados e contato com todos os contribuintes omissos. O valor foi estimado considerando também a inflação. 6) FPM - O FPM depende das arrecadações de IPI e IR. 7) IPVA - considerou na estimativa além da inflação do período o aumento da frota de veículos na cidade, após a isenção do IPI no setor automobilístico e como a frota do município sofreu um pequeno aumento, ao longo dos anos. 8) FUNDEB - O FUNDEB segue a tendência das demais receitas, uma vez que é formado por uma parte de todas elas, reflete o crescimento de toda a economia nacional, bem como repassada por aluno cadastrado na rede pública. 9) DÍVIDA ATIVA - Para DÍVIDA ATIVA as ações foram distribuídas em dois eixos: a primeira passando pela educação fiscal e conscientização do papel do contribuinte, a segunda que oferece condições para o contribuinte se regularizar, quais são destacadas: possibilidades de parcelamentos, de descontos especiais em juros e multa, publicidade das ações e alertas dos débitos e a conciliação judicial. Este documento foi assinado digitalmente por PROCEDE BAHIA Processamento e Certificação de Documentos Eletrônicos LTDA às 18:36 horas do dia 11/07/2024. Para verificar as assinaturas clique no link: http://www.procedebahia.com.br/verificar/FDE1-018E-E4FE-302C-2E2E ou utilize o código QR. 66 ITABUNA • BAHIA DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO QUINTA•FEIRA, 11 DE JULHO DE 2024 • ANO XII | N º 6179 LDO PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA 4 3. FORMAÇÃO DO BANCO DE DADOS DOS ÚLTIMOS TRÊS EXERCÍCIOS Para aplicação da metodologia é elaborado banco de dados contendo as informações históricas dos últimos três exercícios de todas as receitas arrecadadas pela entidade, devidamente classificadas por rubricas conforme demonstrativos contábeis relativos ás prestações de contas dos respectivos exercícios. 4. CONCLUSÃO Salientamos que as receitas a serem previstas no Projeto de Lei Orçamentária de 2025 alteram e atualizam, automaticamente, o Plano Plurianual 2022-2025. Ressalta-se que ao final de cada exercício, apurando mudanças no cenário macroeconômico interno e externo, as metas são revistas no sentido de manter uma política fiscal responsável. O equilíbrio das contas públicas constitui um instrumento fundamental para a consecução das prioridades sociais do governo e para garantir o crescimento econômico. De todo modo, por ocasião da elaboração do Projeto da Lei Orçamentária 2025, poderá ocorrer variações de ajustes nos valores constantes dos anexos de metas fiscais apresentados. Este documento foi assinado digitalmente por PROCEDE BAHIA Processamento e Certificação de Documentos Eletrônicos LTDA às 18:36 horas do dia 11/07/2024. 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LDO - Itabuna 2025 2025 ESPECIFICAÇÃO 2026 Fonte: Sistema contábil, Prefeitura Municipal de Itabuna, em 03/04/2024 (Anexo II - Resumo Geral da Receita; Anexo VI do RREO - Relatóro Resumido da Execução Orçamentária). 2027 MUNICIPIO DE ITABUNA - BA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS METAS ANUAIS 2025 ANEXO II. A Lei Complementar n.º 101 Art. 4º § 1º: Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes , relativas as receitas, despesas, resultado nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes. Inflação IPCA (% a.a. - 12 meses) Esforço de Arrecadação Municipal - O cálculo das metas acima descritas foi realizado considerando-se o seguinte cenário macroeconômico: PARÂMETROS Crescimento real do PIB - BA (% a.a.) Receita Corrente Liquida - RCL Este documento foi assinado digitalmente por PROCEDE BAHIA Processamento e Certificação de Documentos Eletrônicos LTDA às 18:36 horas do dia 11/07/2024. Para verificar as assinaturas clique no link: http://www.procedebahia.com.br/verificar/FDE1-018E-E4FE-302C-2E2E ou utilize o código QR. 68 ITABUNA • BAHIA DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO QUINTA•FEIRA, 11 DE JULHO DE 2024 • ANO XII | N º 6179 LDO LRF, art. 4º § 2º, inciso I R$ 1.00 Metas Previstas em Metas Realizadas em 2023 2023 (a) (b) Receita Total (EXCETO FONTES RPPS) 969,528,163.00 0.0023 2025.34% 995,856,474.12 1.1332 3.65% 26,328,311 2.72 Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (I) 966,651,713.00 0.0023 2019.33% 818,119,996.73 0.9310 4.44% (148,531,716) (15.37) Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS) 969,528,163.00 0.0023 2025.34% 965,947,234.46 1.0992 3.76% (3,580,929) (0.37) Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (II) 946,441,163.00 0.0023 1977.11% 865,688,576.47 0.9851 4.20% (80,752,587) (8.53) Receita Total (COM FONTES RPPS) - - 0.00% - - 0.00% - - Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) (III) - - 0.00% - - 0.00% - - Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS) - - 0.00% - - 0.00% - - Despesas Primárias (COM FONTES RPPS) (IV) - - 0.00% - - 0.00% - - Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (V) = (I - II) 20,210,550.00 0.0000 42.22% 16,840,053.40 0.0192 215.80% (3,370,497) (16.68) Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (VI) = (V) + (III - IV) - - 0.00% - - 0.00% - - Dívida Pública Consolidada (DC) 495,527,478.00 0.0012 1035.15% 364,908,286.48 0.4152 9.96% (130,619,192) (26.36) Dívida Consolidada Líquida (DCL) 439,709,275.00 0.0011 918.55% 268,912,118.74 0.3060 13.51% (170,797,156) (38.84) Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha 5,923,632.00 0.0000 12.37% 24,797,012.67 0.0282 146.55% 18,873,381 318.61 Nota: PIB Estadual Previsto e Realizado para o Ano de 2023 Valor Realizado 2023 420,000,000,000.00 799,868,378.46 LDO - Itabuna 2025 MUNICIPIO DE ITABUNA - BA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR 2025 % RCL ANEXO II. B Variação Lei Complementar n.º 101, Art. 4º § 2º inciso I: avaliação do cumprimento das metas relativas ao exercício anterior. ESPECIFICAÇÃO % PIB Fonte: Sistema contábil, Prefeitura Municipal de Itabuna, em 03/04/2024 Valor ( c ) = (b-a) PARÂMETROS Valor Previsto % (c/a) x 100 % PIB 2023 415,000,000,000.00 878,787,163.00 % RCL (Anexo II - Resumo Geral da Receita; Anexo VI do RREO - Relatóro Resumido da Execução Orçamentária). Previsão do PIB Estadual Receita Corrente Líquida Este documento foi assinado digitalmente por PROCEDE BAHIA Processamento e Certificação de Documentos Eletrônicos LTDA às 18:36 horas do dia 11/07/2024. Para verificar as assinaturas clique no link: http://www.procedebahia.com.br/verificar/FDE1-018E-E4FE-302C-2E2E ou utilize o código QR. 69 ITABUNA • BAHIA DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO QUINTA•FEIRA, 11 DE JULHO DE 2024 • ANO XII | N º 6179 LDO LRF, art. 4º § 2º, inciso II R$ 1.00 2022 % 2023 % 2024 % 2025 % 2026 % 2027 % Receita Total (EXCETO FONTES RPPS) 698,011,460 1554.02% 969,528,163 38.90% 1,451,179,940 129.08% 1,600,000,000 10.26% 1,744,000,000 9.00% 1,900,960,000 9.00% Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (I) 698,011,460 1551.53% 966,651,713 38.49% 1,211,328,880 91.63% 1,607,540,035 32.71% 1,752,218,638 9.00% 1,909,918,316 9.00% Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS) 698,011,460 1596.48% 969,528,163 38.90% 1,451,179,940 129.08% 1,600,000,000 10.26% 1,744,000,000 9.00% 1,900,960,000 9.00% Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (II) 688,077,533 1621.13% 946,441,163 37.55% 1,322,617,760 108.79% 1,438,056,678 8.73% 1,567,481,779 9.00% 1,708,555,139 9.00% Receita Total (COM FONTES RPPS) - 0.00% - 0.00% - 0.00% - 0.00% - 0.00% - 0.00% Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) (III) - 0.00% - 0.00% - 0.00% - 0.00% - 0.00% - 0.00% Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS) - 0.00% - 0.00% - 0.00% - 0.00% - 0.00% - 0.00% Despesas Primárias (COM FONTES RPPS) (IV) - 0.00% - 0.00% - 0.00% - 0.00% - 0.00% - 0.00% Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (V) = (I - II) 9,933,927 -191.23% 20,210,550 103.45% 16,840,053 0.00% 18,374,182 9.11% 20,027,859 0.00% 21,830,366 0.00% Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (VI) = (V) + (III - IV) - 0.00% - 0.00% - 0.00% - 0.00% - 0.00% - 0.00% Dívida Pública Consolidada (DC) 495,527,478 2211.74% 495,527,478 0.00% 364,908,286 -21.94% 398,151,431 9.11% 362,317,803 -9.00% 329,709,200 -9.00% Dívida Consolidada Líquida (DCL) 439,709,275 2258.25% 439,709,275 0.00% 268,912,119 -42.51% 244,414,225 -9.11% 222,416,944 -9.00% 202,399,419 -9.00% Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha 5,923,632 -254.47% 5,923,632 0.00% 24,797,013 343.73% 27,056,021 0.00% 29,491,062 0.00% 32,145,258 0.00% 2022 % 2023 % 2024 % 2025 % 2026 % 2027 % Receita Total (EXCETO FONTES RPPS) 698,011,460 1554.02% 969,528,163 38.90% 1,451,179,940 129.08% 1,259,462,890 -13.21% 1,372,814,550 9.00% 1,496,367,860 9.00% Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (I) 698,011,460 1551.53% 966,651,713 38.49% 1,211,328,880 91.63% 959,610,356 -20.78% 1,045,975,288 9.00% 1,140,113,064 9.00% Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS) 698,011,460 1596.48% 969,528,163 38.90% 1,451,179,940 129.08% 1,259,462,890 -13.21% 1,372,814,550 9.00% 1,496,367,860 9.00% Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (II) 688,077,533 1621.13% 946,441,163 37.55% 1,322,617,760 108.79% 1,337,543,110 1.13% 1,457,921,989 9.00% 1,589,134,968 9.00% Receita Total (COM FONTES RPPS) - 0.00% - 0.00% - 0.00% - 0.00% - 0.00% - 0.00% Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) (III) - 0.00% - 0.00% - 0.00% - 0.00% - 0.00% - 0.00% Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS) - 0.00% - 0.00% - 0.00% - 0.00% - 0.00% - 0.00% Despesas Primárias (COM FONTES RPPS) (IV) - 0.00% - 0.00% - 0.00% - 0.00% - 0.00% - 0.00% Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (V) = (I - II) 9,933,927 -191.23% 20,210,550 103.45% 16,840,053 0.00% 18,261,908 8.44% 19,905,480 0.00% 21,696,973 0.00% Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (VI) = (V) + (III - IV) - 0.00% - 0.00% - 0.00% - 0.00% - 0.00% - 0.00% Dívida Pública Consolidada (DC) 495,527,478 2211.74% 495,527,478 0.00% 364,908,286 -21.94% 345,433,173 -5.34% 314,344,188 -9.00% 286,053,211 -9.00% Dívida Consolidada Líquida (DCL) 439,709,275 2258.25% 439,709,275 0.00% 268,912,119 -42.51% 224,547,904 -16.50% 204,338,593 -9.00% 185,948,119 -9.00% Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha 5,923,632 -254.47% 5,923,632 0.00% 24,797,013 343.73% 26,812,580 0.00% 29,225,713 0.00% 31,856,027 0.00% Fonte: Sistema contábil, Prefeitura Municipal de Itabuna, em 03/04/2024 2025 2026 2027 2.60% 2.50% 2.50% 3.51% 3.50% 3.50% 3.00% 3.00% 3.00% Fonte: Relatório trimestral do Banco Central, disponibilizado em 25/03/2022. (Anexo II - Resumo Geral da Receita; Anexo VI do RREO - Relatóro Resumido da Execução Orçamentária). LDO - Itabuna 2025 Lei Complementar nº 101, Art. 4º, § 2º, inciso II: O Anexo conterá ainda: demonstrativo das metas anuais, instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional. ESPECIFICAÇÃO VALORES A PREÇOS CORRENTES ESPECIFICAÇÃO VALORES A PREÇOS CONSTANTES Metodologia de Cálculo dos Valores Correntes Crescimento real do PIB - BA (% a.a.) Inflação IPCA (% a.a. - 12 meses) Esforço de Arrecadação Municipal VARIÁVEIS ANEXO II. C MUNICIPIO DE ITABUNA - BA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES 2025 Este documento foi assinado digitalmente por PROCEDE BAHIA Processamento e Certificação de Documentos Eletrônicos LTDA às 18:36 horas do dia 11/07/2024. 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D O municipio não tem regime de previdência própria (Anexo XIV - Balanço Patrimonial) III - evolução do patrimonio liquido, também nos ultimos três exercícios, destacando a origem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos. 2025 Este documento foi assinado digitalmente por PROCEDE BAHIA Processamento e Certificação de Documentos Eletrônicos LTDA às 18:36 horas do dia 11/07/2024. 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ANEXO DE METAS FISCAIS ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS 2025 Fonte: Sistema contábil, Prefeitura Municipal de Itabuna, em 03/04/2024 (Anexo 2 - Resumo Segundo Categoria Econômica). DESPESAS EXECUTADAS ANEXO II E RECEITAS REALIZADAS SALDO FINANCEIRO MUNICIPIO DE ITABUNA - BA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS Este documento foi assinado digitalmente por PROCEDE BAHIA Processamento e Certificação de Documentos Eletrônicos LTDA às 18:36 horas do dia 11/07/2024. 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F LRF, art.4º, §2º, inciso IV, alínea "a" RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PLANO PREVIDENCIÁRIO RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS RECEITAS CORRENTES (I) Aportes Periódicos para Amortização de Déficit Atuarial do RPPS (II)1 TOTAL DAS RECEITAS DO FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO - (IV) = (I + III - II) DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) 2021 2022 2023 TOTAL DAS DESPESAS DO FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (V) RESULTADO PREVIDENCIÁRIO - FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (VI) = (IV – V)2 RECURSOS RPPS ARRECADADOS EM EXERCÍCIOS ANTERIORES RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS APORTES DE RECURSOS PARA O FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO DO RPPS 2021 2022 2023 Plano de Amortização - Contribuição Patronal Suplementar Plano de Amortização - Aporte Periódico de Valores Predefinidos Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro BENS E DIREITOS DO RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) 2021 2022 2023 Caixa e Equivalentes de Caixa Investimentos e Aplicações Outro Bens e Direitos FUNDO EM REPARTIÇÃO (PLANO FINANCEIRO) RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO) Este documento foi assinado digitalmente por PROCEDE BAHIA Processamento e Certificação de Documentos Eletrônicos LTDA às 18:36 horas do dia 11/07/2024. 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F Outras Receitas Patrimoniais Receita de Serviços Outras Receitas Correntes Compensação Financeira entre os regimes Demais Receitas Correntes RECEITAS DE CAPITAL (VIII) Alienação de Bens, Direitos e Ativos Amortização de Empréstimos Outras Receitas de Capital Benefícios Aposentadorias Pensões por Morte Outras Despesas Previdenciárias Compensação Financeira entre os Regimes Demais Despesas Previdenciárias 2021 2022 2023 Recursos para Cobertura de Insuficiências Financeiras Recursos para Formação de Reserva 2021 2022 2023 2021 2022 2023 Receitas Correntes Pessoal e Encargos Sociais Demais Despesas Correntes 2021 2022 2023 2021 2022 2023 Contribuições dos Servidores Pensões Outras Despesas Previdenciárias EXERCÍCIO DESPESAS SALDO FINANCEIRO PREVIDENCIÁRIAS DO EXERCÍCIO (b) (d) = (d Exercício anterior) + (c) TOTAL DAS RECEITAS DO FUNDO EM REPARTIÇÃO (IX) = (VII + VIII) DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO) 2021 2022 2023 TOTAL DAS DESPESAS DO FUNDO EM REPARTIÇÃO (X) RESULTADO PREVIDENCIÁRIO - FUNDO EM REPARTIÇÃO (XI) = (IX – X)2 APORTES DE RECURSOS PARA O FUNDO EM REPARTIÇÃO DO RPPS BENS E DIREITOS DO RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO) Caixa e Equivalentes de Caixa Investimentos e Aplicações Outro Bens e Direitos ADMINISTRAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES - RPPS RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS TOTAL DAS RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS - (XII) DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS 2021 2022 2023 Despesas Correntes (XIII) Despesas de Capital (XIV) TOTAL DAS DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XV) = (XIII + XIV) RESULTADO DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XVI) = (XII – XV)2 BENS E DIREITOS DO RPPS - ADMINISTRAÇÃO RPPS Caixa e Equivalentes de Caixa Investimentos e Aplicações Outro Bens e Direitos BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS MANTIDOS PELO TESOURO RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) Demais Receitas Previdenciárias TOTAL DAS RECEITAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) (XVII) DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) 2021 2022 2023 Aposentadorias TOTAL DAS DESPESAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) (XVIII) RESULTADO DOS BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO (XIX) = (XVII - XVIII)2 PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (PLANO PREVIDENCIÁRIO) RECEITAS RESULTADO PREVIDENCIÁRIAS PREVIDENCIÁRIO (a) (c) = (a-b) Este documento foi assinado digitalmente por PROCEDE BAHIA Processamento e Certificação de Documentos Eletrônicos LTDA às 18:36 horas do dia 11/07/2024. Para verificar as assinaturas clique no link: http://www.procedebahia.com.br/verificar/FDE1-018E-E4FE-302C-2E2E ou utilize o código QR. 74 ITABUNA • BAHIA DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO QUINTA•FEIRA, 11 DE JULHO DE 2024 • ANO XII | N º 6179 LDO MUNICIPIO DE ITABUNA - BA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO RPPS 2025 ANEXO II. F EXERCÍCIO DESPESAS SALDO FINANCEIRO PREVIDENCIÁRIAS DO EXERCÍCIO (b) (d) = (d Exercício anterior) + (c) (Anexo 4 do RREO (Demonstrativo das Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS) do 6º bimestre dos exercícios: 2019, 2020 e 2021). Nota Explicativa: O Município não possui Previdência Própria. LDO - Itabuna 2025 Lei Complementar n.º 101/00 Art. 4º § 2º, inciso IV, alínea a: IV - avaliação da situação financeira e atuarial a) dos regimes geral de previdência social e próprios de servidores públicos e do Fundo de Amparo ao Trabalhador RECEITAS RESULTADO PREVIDENCIÁRIAS PREVIDENCIÁRIO (a) (c) = (a-b) Fonte: Sistema contábil, Prefeitura Municipal de Itabuna, em 03/04/2024 FUNDO EM REPARTIÇÃO (PLANO FINANCEIRO) Este documento foi assinado digitalmente por PROCEDE BAHIA Processamento e Certificação de Documentos Eletrônicos LTDA às 18:36 horas do dia 11/07/2024. Para verificar as assinaturas clique no link: http://www.procedebahia.com.br/verificar/FDE1-018E-E4FE-302C-2E2E ou utilize o código QR. 75 ITABUNA • BAHIA DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO QUINTA•FEIRA, 11 DE JULHO DE 2024 • ANO XII | N º 6179 LDO AMF - Tabela 8 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V) R$ 1.00 2025 2026 2027 IPTU, ISS, ITIV, TLL, TFF, TLU 1. Concessão de Incentivo Fiscal 2.Renúncia de Receita Industriais, Comerciais e de Serviços Benefícios proporcionados, levando-se em conta a criação de empregos diretos e indiretos, aquecimento da economia local e incremento de receitas oriundas das transferências constitucionais e do aumento da base de cálculo para os impostos municipais, sendo, de difícil mensuração. IPTU, ISS, ITIV, TLL, TFF, TLU Renuncia de Impostos e Taxas PRF - Programa de Regularidade Fiscal. 2,000,000.00 2,200,000.00 2,500,000.00 Através da regularização fiscal, pois a premissa básica do PRF é a manutenção da regularidade fiscal ao longo do tempo, pretende-se o incremento permanente da receita, notadamente o ISS. Os pagamentos a vista e parcelados dos referidos créditos fiscais, possibilitará um acréscimo pontual de receita para o Município, Ao fim desse programa pretende-se um acréscimo anual total de R$ 7.000.000,00 na receita. Em atendimento ao quanto disposto no Art. 14 inciso I o valor da renuncia de receita foi previsto na previsão de receita. IPTU, ISS, ITIV, TLL, TFF, TLU Renuncia de Impostos e Taxas Lei de Transação Tributária 2,000,000.00 2,200,000.00 2,500,000.00 Através da regularização fiscal, é a manutenção da regularidade fiscal ao longo do tempo, pretende-se o incremento permanente da receita, notadamente o ISS. Os pagamentos a vista e parcelados dos referidos créditos fiscais, possibilitará um acréscimo pontual de receita para o Município, Ao fim desse programa pretende-se um acréscimo anual total de R$ 8.000.000,00 na receita. Em atendimento ao quanto disposto no Art. 14 inciso I o valor da renuncia de receita foi previsto na previsão de receita. IPTU, ISS, ITIV, TLL, TFF, TLU Remissão de Impostos e Taxas Todos 5,000,000.00 5,500,000.00 6,000,000.00 Como determina o §2º do Art. 73, desta Lei, não devem ser computados para fins de apuração da renúncia de receita os créditos remidos, por terem o seu valor inferior ao valor das custas para a sua cobrança. IPTU, ISSQN, ITIV Anistia PROGRAMA HABITACIONAL DO GOVERNO FEDERAL /ESTADUAL /MUNICIPAL 600,000.00 600,000.00 600,000.00 Redução da despesa tendo como compensação a infra-estrutura do local onde serão construídas as casas do novo Programa Federal Casa Verde e Amarela. 9,600,000.00 10,500,000.00 11,600,000.00 15,000,000.00 Fonte: Prefeitura Municipal (Secretária da Fazenda / Finanças do Município). LDO - Itabuna 2025 Lei Complementar 101/00 Art. 4º § 2º, inciso V: V – demonstrativo da estimativa e compensação de renúncia de receita e margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado ANEXO II. G MUNICIPIO DE ITABUNA - BA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA 2025 MODALIDADE SETORES/ PROGRAMAS/ BENEFICIÁRIO RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA TRIBUTO COMPENSAÇÃO Este documento foi assinado digitalmente por PROCEDE BAHIA Processamento e Certificação de Documentos Eletrônicos LTDA às 18:36 horas do dia 11/07/2024. 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Fonte: Sistema contábil, Prefeitura Municipal de Itabuna, em 03/04/2024 ANEXO II. H LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS Nota: Na apuração da margem de expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado - DOCC, é prevista a redução permanente de despesa por meio da racionalização dos recursos humanos. O valor atribuído ao Campo Aumento Permanente da Receita foi gerado a partir da previsão das transferências de recursos a ingressar na municipalidade. MUNICIPIO DE ITABUNA - BA ANEXO DE METAS FISCAIS MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO 2025 Este documento foi assinado digitalmente por PROCEDE BAHIA Processamento e Certificação de Documentos Eletrônicos LTDA às 18:36 horas do dia 11/07/2024. Para verificar as assinaturas clique no link: http://www.procedebahia.com.br/verificar/FDE1-018E-E4FE-302C-2E2E ou utilize o código QR. 77 ITABUNA • BAHIA DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO QUINTA•FEIRA, 11 DE JULHO DE 2024 • ANO XII | N º 6179 LDO Este documento foi assinado digitalmente por PROCEDE BAHIA Processamento e Certificação de Documentos Eletrônicos LTDA às 18:36 horas do dia 11/07/2024. Para verificar as assinaturas clique no link: http://www.procedebahia.com.br/verificar/FDE1-018E-E4FE-302C-2E2E ou utilize o código QR. 78 ITABUNA • BAHIA DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO QUINTA•FEIRA, 11 DE JULHO DE 2024 • ANO XII | N º 6179 LDO PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA 1 ANEXO III RISCOS FISCAIS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2025 Demonstrativo de Riscos Fiscais (Art. 4º, § 3º, da Lei Complementar n.º 101 de 4 de maio de 2000)1 A Lei de Responsabilidade Fiscal, de maio de 2000, determinou que os diversos entes da federação assumissem o compromisso com a implementação de um orçamento equilibrado. Este compromisso iniciase com a elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias, quando são definidas as metas fiscais, a previsão de gastos compatíveis com as receitas esperadas e identificados os principais riscos sobre as contas públicas no momento da elaboração do orçamento. Os riscos fiscais podem ser classificados em duas categorias: orçamentários e de dívida. Os riscos orçamentários são aqueles que dizem respeito à possibilidade de as receitas e despesas previstas não se confirmarem, isto é, que durante a execução orçamentária ocorram desvios entre receitas e despesas orçadas. No caso da receita, pode-se mencionar, como exemplo, a frustração de parte da arrecadação de determinado imposto, em decorrência de fatos novos e imprevisíveis à época da programação orçamentária, principalmente em função de desvios entre os parâmetros estimados e efetivos. As variáveis que influem diretamente no montante de recursos arrecadados pelo município são as Receitas Tributárias e os recursos oriundos de Transferências de convênios da União e do Estado. Neste sentido, constituem riscos orçamentários os desvios entre as projeções destas variáveis utilizadas para a elaboração do orçamento e os seus valores efetivamente verificados durante a execução orçamentária, assim como os coeficientes que relacionam os parâmetros aos valores estimados. 1 Lei Complementar 101/00 Art. 4º § 3º: § 3º A lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem. Este documento foi assinado digitalmente por PROCEDE BAHIA Processamento e Certificação de Documentos Eletrônicos LTDA às 18:36 horas do dia 11/07/2024. 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Este impacto pode ocorrer tanto no serviço da dívida, pois os valores da dívida em alguns casos são gerados em função do repasse do governo, ou seja, se faz uma estimativa de quanto se vai pagar no mês e aplica na projeção orçamentária para o exercício em curso. Já o segundo tipo refere-se aos passivos contingentes do Município, isto é dívidas cuja existência depende de fatores imprevisíveis, tais como os resultados dos julgamentos de processos judiciais que envolvem o Município. Os riscos de dívida são especialmente relevantes porque afetam a relação dívida/arrecadação, considerada o indicador mais importante de solvência do setor público. É, também, o caso das ações trabalhistas, que existem de fato, referentes a administrações anteriores, sendo difícil, quase impossível mesmo, quantificar essas ações, portanto, o risco fiscal decorrente de eventual condenação da municipalidade. Ademais, convêm recordar que a sistemática de cobrança judicial por meio de precatórios, conforme art. 10 da LRF afasta a possibilidade de ocorrência de dívida imprecisa, que caracteriza os Riscos Fiscais, uma vez que o pagamento dos precatórios está previsto, de modo explícito, na Lei Orçamentária. Em síntese, quanto aos riscos que podem advir dos passivos contingentes (precatórios), é importante também ressaltar a característica de imprevisibilidade quanto ao resultado da ação, havendo sempre a possibilidade do Município ser o vencedor e não ocorrer impacto fiscal. Há que se considerar ainda, que também é imprevisível quando serão finalizadas, uma vez que tais ações levam em geral, um longo período para chegar ao resultado final, devido aos recursos a que o Município impetra por direito. E mesmo na ocorrência de decisão desfavorável ao Município, em algum dos passivos contingentes elencados como Este documento foi assinado digitalmente por PROCEDE BAHIA Processamento e Certificação de Documentos Eletrônicos LTDA às 18:36 horas do dia 11/07/2024. Para verificar as assinaturas clique no link: http://www.procedebahia.com.br/verificar/FDE1-018E-E4FE-302C-2E2E ou utilize o código QR. 80 ITABUNA • BAHIA DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO QUINTA•FEIRA, 11 DE JULHO DE 2024 • ANO XII | N º 6179 LDO PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA 3 risco, o impacto fiscal dependerá da forma de pagamento que for efetuada, devendo sempre ser liquidadas dentro da realidade orçamentária e financeira do Município. Neste sentido, conforme já mencionado a existência dos passivos contingentes listados anteriormente não implica ou infere probabilidade de ocorrência, em especial aqueles que envolvem disputas judiciais. Ao contrário, o Município vem despendendo um grande esforço no sentido de defender a legalidade de seus atos. Além disso, caso o Município perca algum desses julgamentos, a política fiscal será acionada visando neutralizar eventuais perdas, de forma a garantir a solvência do setor público. No caso dos riscos orçamentários, se ocorrerem durante a execução do orçamento de 2025, a Lei de Responsabilidade Fiscal, em seu art. 9 o, prevê a reavaliação bimestral das receitas de forma a compatibilizar a execução orçamentária e financeira com as metas fiscais fixadas na LDO. A reavaliação bimestral - juntamente com a avaliação do cumprimento das metas fiscais, efetuada a cada quadrimestre - permite que eventuais desvios, tanto de receita quanto de despesa, sejam corrigidos ao longo do ano, sendo os riscos orçamentários que se materializarem compensados com realocação ou redução de despesas. Nos casos de ocorrência de algum dos riscos relativos à administração da dívida, é importante ressaltar que o impacto da variação das taxas de juro em relação às projeções, é pequena, visto que em alguns casos a taxa de juros é pré-definida na negociação. Neste sentido, o impacto fiscal destas operações é solucionado dentro da própria estratégia de administração da dívida pública. Em suma, as metas fixadas confirmam o comprometimento do Governo Municipal com a responsabilidade fiscal, contribuindo para a estabilidade das contas públicas, adequando à crise mundial e propiciando a criação das condições necessárias para o crescimento sustentado com inclusão social. Este documento foi assinado digitalmente por PROCEDE BAHIA Processamento e Certificação de Documentos Eletrônicos LTDA às 18:36 horas do dia 11/07/2024. Para verificar as assinaturas clique no link: http://www.procedebahia.com.br/verificar/FDE1-018E-E4FE-302C-2E2E ou utilize o código QR. 81 ITABUNA • BAHIA DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO QUINTA•FEIRA, 11 DE JULHO DE 2024 • ANO XII | N º 6179 LDO Descrição Valor Descrição Valor Demandas Judiciais (Sentenças Judiciais) 10,508,801.85 10,508,801.85 Dívidas em Processo de Reconhecimento - - Avais e Garantias Concedidas - - Assunção de Passivos - - Assistências Diversas - - Outros Passivos Contingentes - - SUBTOTAL 10,508,801.85 SUBTOTAL 10,508,801.85 Descrição Valor Descrição Valor Frustração de Arrecadação 60,000,000.00 Contingenciamento de despesa e/ou limitação de empenho e movimentação financeira, conforme Art. 9º da LC 101/00 - Lei de Responsabilidade Fiscal. 60,000,000.00 Restituição de Tributos a Maior 1,000,000.00 Abertura de Crédito Adicional suplementar com a anulação da Reserva de Contingência 1,000,000.00 Abertura de Crédito Adicional suplementar com a anulação de dotações orçamentárias. 2,100,000.00 Abertura de Crédito Adicional suplementar com a anulação da Reserva de Contingência. 900,000.00 Despesas com obras de caráter emergencial 1,000,000.00 Abertura de Crédito Adicional suplementar com a anulação da Reserva de Contingência 1,000,000.00 Despesas de caráter emergencial na área de saúde e sanitária 1,000,000.00 Abertura de Crédito Adicional suplementar com a anulação de dotações orçamentárias (priorizando) a utilização de "superávit" de recursos reservados. 1,000,000.00 Despesa de juros e amortizações da dívida interna ou externa fixadas a menor 15,000,000.00 Abertura de Crédito Adicional suplementar com a anulação de dotações orçamentárias 15,000,000.00 SUBTOTAL 81,000,000.00 SUBTOTAL 81,000,000.00 TOTAL 91,508,801.85 TOTAL 91,508,801.85 Fonte: Sistema contábil, Prefeitura Municipal de Itabuna, em 03/04/2024 NOTA EXPLICATIVA: ANEXO III ANEXO DE RISCOS FISCAIS PASSIVOS CONTINGENTES PROVIDÊNCIAS DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS PROVIDÊNCIAS Abertura de Créditos adicionais a partir da Reserva de Contingência ou de cancelamento de despesas discricionárias Discrepância de Projeções 3,000,000.00 Outros Riscos Fiscais MUNICIPIO DE ITABUNA - BA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2025 DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS ARF (LRF, art 4o , § 3o ) R$ 1.00 PASSIVOS CONTINGENTES: a) Demandas Judiciais: Estimar o montante relativo a ações judiciais em andamento contra o ente federativo nas quais haja probabilidade de que o ganho de causa venha ser da outra parte. Como por exemplo: Demandas trabalhistas contra o ente federativo. DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS c) Discrepância de Projeções: De acordo com os fundamentos contidos nos incisos IX do art. 40, III do art. 54, e o art. 65 da Lei Federal nº 8.666/1993, a Lei Federal nº 10.192/2001, os quais regulamentam as alterações contratuais e em consequencia mediante a evolução das variações de valores na Prefeitura Municipal, como tendência de risco fiscal. a) Frustação de Arrecadação: O cálculo foi realizado com base nas reestimativas das principais receitas do Município, onde foram diminuidos o crescimento percentual do PIB Brasil para o período das receitas de Impostos, taxas e transferências constitucionais obrigatórias, e ajustes por inadimplência. b) Restituição de Tributos a Maior: Valores de restituição de tributos que possam ocorrer, acima do valor previsto no orçamento para restituição. Este documento foi assinado digitalmente por PROCEDE BAHIA Processamento e Certificação de Documentos Eletrônicos LTDA às 18:36 horas do dia 11/07/2024. Para verificar as assinaturas clique no link: http://www.procedebahia.com.br/verificar/FDE1-018E-E4FE-302C-2E2E ou utilize o código QR. 82 ITABUNA • BAHIA DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO QUINTA•FEIRA, 11 DE JULHO DE 2024 • ANO XII | N º 6179 LDO ANEXO III ANEXO DE RISCOS FISCAIS MUNICIPIO DE ITABUNA - BA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2025 DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS LDO - Itabuna 2025 [1] Lei Complementar 101/00 Art. 4º § 3º: § 3º A lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem. e) Despesas de caráter emergencial na área de saúde e sanitária: riscos com pandemia e desastre natural, por exemplo, que possam gerar problemas economicos, sociais e de saúde púbica. OUTROS RISCOS FISCAIS f) Despesas de juros e amortizações da dívida interna ou externa fixadas a menor: riscos com as variações nas taxas cambiais contratuais, e correção monetária a maior que as utilizadas na previsão para o exercício. d) Despesas com obras de caráter emergencial: possíveis contingentes que possam ocorrer e que necessitem de obras emergenciais. ANEXO III ANEXO DE RISCOS FISCAIS MUNICIPIO DE ITABUNA - BA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2025 DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS LDO - Itabuna 2025 [1] Lei Complementar 101/00 Art. 4º § 3º: § 3º A lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem. e) Despesas de caráter emergencial na área de saúde e sanitária: riscos com pandemia e desastre natural, por exemplo, que possam gerar problemas economicos, sociais e de saúde púbica. OUTROS RISCOS FISCAIS f) Despesas de juros e amortizações da dívida interna ou externa fixadas a menor: riscos com as variações nas taxas cambiais contratuais, e correção monetária a maior que as utilizadas na previsão para o exercício. d) Despesas com obras de caráter emergencial: possíveis contingentes que possam ocorrer e que necessitem de obras emergenciais.