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norma nº 2717/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2717 / 2025
Date 2025-06-12
EmentaA Lei Municipal nº. 1.331, de 08 de janeiro de 1985 – Código de Posturas do Município, alterada pela Lei Municipal nº. 2.446, de 08 de abril de 2019, passa a viger com os termos desta Legislação, determinando-se outras providências.
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ITABUNA • BAHIA DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
SEXTA•FEIRA, 13 DE JUNHO DE 2025 • ANO XIII | N º 6405 LEIS
 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA 
 
Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano
 L E I Nº 2.717, DE 12 DE JUNHO DE 2025
EMENTA: A Lei Municipal nº. 1.331, de 08 de janeiro de 
1985 – Código de Posturas do Município, alterada pela 
Lei Municipal nº. 2.446, de 08 de abril de 2019, passa a 
viger com os termos desta Legislação, determinando￾se outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA, faço saber que a Câmara de Vereadores 
aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Os arts. 181, 182, 183, 184, 185, 186, 187, 188, 189, 190, seus incisos e §§, 
incrustados no CAPÍTULO VIII – DOS INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS, do TÍTULO III –
DA POLÍCIA DE COSTUMES, SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICA, da Lei Municipal nº. 
1.331, de 08 de janeiro de 1985 - Código de Posturas do Município de Itabuna, com as 
alterações promovidas pela Lei Municipal nº. 2.446, de 08 de abril de 2019, sofrerá 
modificações, passando, doravante, a vigorarem com as redações desta Legislação na 
forma seguinte:
“ (...) 
 TÍTULO III
DA POLÍCIA DE COSTUMES, SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICA 
CAPÍTULO VIII
DOS INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS
Art. 195. No interesse público e nos termos desta Lei e da legislação 
municipal, federal e estadual aplicável, a Prefeitura fiscalizará a 
fabricação, o comércio, o transporte, o depósito, o emprego de 
inflamáveis, explosivos e/ou produtos químicos de fácil combustão, e no 
que couber, respeitada a autonomia do Município.
§ 1º. Para os fins do disposto no caput deste artigo, entende-se por 
produto químico de fácil combustão, sem prejuízo da classificação de 
outras substâncias e materiais identificados por organizações técnicas 
governamentais da respectiva área, a tinta, o verniz, o querosene, a 
graxa, o óleo, o plástico, a espuma e congêneres.
§ 2º. O exercício das atividades descritas no caput deste artigo, sujeita￾se a processo prévio de licenciamento, inclusive de natureza especial, 
devendo o requerimento inicial estar instruído com: 
I - laudo de responsabilidade técnica de profissional habilitado, que 
ateste o atendimento das normas de segurança pertinentes;
Il - comprovação de contratação de seguro de responsabilidade civil em 
favor de terceiros, no valor mínimo apurado por técnicos da prefeitura 
municipal, em razão do dano que a atividade poderá ocasionar; 
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ITABUNA • BAHIA DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
SEXTA•FEIRA, 13 DE JUNHO DE 2025 • ANO XIII | N º 6405 LEIS
 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA 
 
Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano
III - certificado de Licença do Corpo de Bombeiros do Estado da Bahia, 
ou documento equivalente, atestando a conformidade da instalação ou 
atividade com as normas de prevenção e combate a incêndio. 
§ 3º. O laudo de responsabilidade técnica de profissional habilitado 
poderá determinar a adaptação do equipamento, da instalação, e se for 
o caso, do veículo por motivo de segurança, fixando o prazo para sua 
implementação.
§ 4º. O licenciado deverá apresentar comprovação de renovação do 
seguro e do laudo de responsabilidade técnica de profissional habilitado, 
ao final do prazo de validade da respectiva licença.
§ 5º. Aplicam-se as regras dos §§ anteriores deste artigo, mesmo que a 
atividade não seja a única exercida no local.
§ 6º. A apólice de seguro deverá cobrir todo e qualquer dano material,
inclusive aqueles que afetam a integridade física e à vida, causados a 
terceiros instalados ou residentes no imóvel onde tenha ocorrido o 
incêndio, sendo sua contratação obrigatória mediante laudo técnico 
emitido pela Prefeitura Municipal, que classifique a atividade como de
baixo, médio ou alto risco, nos termos dos critérios de porte empresarial 
e grau de risco estabelecidos no Código Ambiental Municipal (Lei nº 
2.195/2011) e em demais normas técnicas específicas.
§ 7º. A fiscalização municipal referida no caput deverá, sempre que 
possível, no auto de infração, ser acompanhada de um profissional 
técnico da área habilitado, para comprovação dos riscos ou 
irregularidades apuradas.
Art. 196. São considerados, para os fins desta Lei, sem prejuízo de 
normativas em legislações federais e estaduais, pertinentes a matéria, 
inflamáveis: 
I - o fósforo e os materiais fosforados;
II - a gasolina e demais derivados de petróleo;
III - óleos combustíveis e inflamáveis classificados conforme normas 
técnicas aplicáveis;
IV - os carbonetos, o alcatrão, e as matérias betuminosas líquidas;
V - toda e qualquer outra substância cujo ponto de inflamabilidade seja 
igual ou inferior a 135°C (cento e trinta e cinco graus centígrados).
197. Consideram-se explosivos: 
I - a nitroglicerina e seus compostos e derivados;
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SEXTA•FEIRA, 13 DE JUNHO DE 2025 • ANO XIII | N º 6405 LEIS
 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA 
 
Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano
II - os fogos de artifício;
III - a pólvora e o algodão pólvora;
IV - as espoletas e os estopins; 
V - os fulminatos, os cloratos, formiatos e congêneres; 
VI - os cartuchos de guerra, caça e minas.
Art. 198. É expressamente proibido: 
I – fabricar explosivos sem licença especial e em local não determinado 
pela Prefeitura; 
II – manter depósitos de substâncias inflamáveis ou de explosivos em 
zonas urbanas, suburbana e rural conforme definido no plano diretor e 
pela legislação de uso e ocupação do solo municipal, e sem atender às 
exigências quanto à construção e segurança definidas pelas normas 
técnicas aplicáveis.
III – depositar ou conservar nas vias públicas, mesmo provisoriamente, 
inflamáveis ou explosivos;
IV – manusear, queimar, soltar fogos de artifício, artefatos pirotécnicos e 
tudo quanto classificado como explosivo, nos logradouros públicos ou 
janelas e portas que deitarem para os mesmos logradouros;
V – soltar balões em toda a extensão do Município; 
VI – fazer fogueiras, nos logradouros públicos, sem prévia autorização 
da Prefeitura.
§ 1º. Não incidem nas proibições de que tratam os incisos do caput 
deste artigo, a conservação, por varejistas, em cômodos protegidos, em 
seus armazéns ou lojas, em quantidade indicada pela Prefeitura, na 
respectiva licença, material inflamável, explosivo e/ou químico de fácil 
combustão, para venda no período que não ultrapasse a 20 (vinte) dias
contados do documento de aquisição do produto.
§ 2º. As proibições definidas nos incisos do caput deste artigo, não se 
aplicam aos fogueteiros e exploradores de pedreiras, no que se se 
refere a manutenção de depósitos de explosivos para consumo, 
correspondente ao período de 30 (trinta) dias, desde que a acomodação
do material naqueles espaços estejam localizados a uma distância 
mínima de 250,00 m (duzentos e cinquenta metros) da habitação mais 
próxima e de 150,00 m (cento e cinquenta metros) das ruas ou estradas.
§ 3º. A proibição de que trata os incisos IV e VI, do caput deste artigo, 
poderá ser suspensa mediante licença da Prefeitura, em dias de regozijo 
público ou festividades de caráter tradicional. 
§ 4. Os casos previstos no § 3º, serão regulamentados pela Prefeitura, 
que poderá inclusive estabelecer, para cada caso, as exigências que 
julgar necessárias ao interesse da segurança pública.
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA 
 
Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano
§5º. Para fins de excepcionalidade da proibição de que trata o caput 
deste artigo, será admitido o uso dos chamados fogos de artifício, que 
produzem ruídos de baixa intensidade, denominados como fogos com 
efeito de vista.
§ 6º. Para os fins do disposto no §5º deste artigo, consideram-se fogos 
de artifícios sem barulho, os denominados classe A, aqueles explosivos 
de efeito predominantemente luminoso e com baixo nível sonoro de 
estampido, com no máximo 65 decibéis, conforme o Decreto Federal n°
4.238/42, de 08 de abril de 1942, consoante as recomendações da 
Normas Brasileiras – NBR’S nºs 10.151 e 10.152 ou as que lhes 
sucederem.
Art. 199. Os depósitos de explosivos, inflamáveis e/ou químicos de fácil 
combustão só serão construídos em locais especialmente designados 
na zona rural, com licença especial, aprovação do Corpo de Bombeiros, 
de acordo com as normativas definidas nos Códigos Municipais de 
Obras e Meio Ambiente, sem prejuízo de aplicação da legislação 
estadual e federal pertinentes.
§ 1º. Os depósitos de explosivos, inflamáveis e/ou químicos de fácil 
combustão compreendem todas as dependências e anexos, inclusive 
casas e residências dos empregados, que se situem a uma distância 
mínima de 100 (cem) metros dos depósitos, devendo ser dotados de 
instalação para combate ao fogo e de extintores de incêndio, em 
quantidade e em local de fácil acesso, definidos pela Prefeitura 
Municipal. 
§ 2º. Todas as dependências e anexos dos depósitos de explosivos, 
inflamáveis e/ou químicos de fácil combustão serão construídos de 
material incombustível, admitindo-se o emprego de outro material 
apenas nos caibros, ripas e esquadrias. 
Art. 200. Não será permitido, na jurisdição territorial do Município de 
Itabuna, o transporte de explosivo, inflamável e/ou produto químico de 
fácil combustão sem as precauções de segurança exigidas pela 
Prefeitura Municipal e às normas técnicas brasileiras pertinentes.
§ 1º. Não poderão ser transportados simultaneamente, no mesmo 
veículo, explosivos, inflamáveis e ou químico de fácil combustão.
§ 2º. Os veículos que transportam explosivos, inflamáveis e ou químico 
de fácil combustão, não poderão conduzir outras pessoas além do 
motorista e ajudante.
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA 
 
Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano
Art. 201. Não serão permitidos o descarte e a descarga de explosivos, 
inflamáveis e/ou químicos em vias e logradouros públicos deste 
munícipio.
Art. 202. A instalação e funcionamento de posto revendedor varejista de 
combustível automotivo e produtos perigosos, inclusive de gás natural 
veicular (GNV), Transportador Revendedor Retalhista (TRR), postos de 
abastecimento de veículos automotores e postos de serviços, a uma 
distância inferior a 1.000 metros lineares de fábricas, depósitos e 
estabelecimentos comerciais com atividade envolvendo inflamáveis, 
explosivos e/ou químicos de fácil combustão, dependerá de licença 
especial da Prefeitura, em conformidade ao Código Ambiental de 
Itabuna e suas alterações. 
§ 1º. A Prefeitura poderá negar a licença se reconhecer que a instalação 
dos empreendimentos referidos do caput deste artigo irá prejudicar de 
algum modo a segurança pública.
§ 2º. Sem prejuízo das exigências destas Lei, a Prefeitura poderá 
estabelecer, para cada caso, as exigências que julgar necessárias ao 
interesse da segurança pública.
Art. 203. Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a
multa correspondente ao valor de 10 (dez) a 100 (cem) UFMS, imputada 
após condenação do infrator, em processo administrativo que lhe 
assegure o contraditório e a ampla defesa, inclusive em sede de 
alegações finais, devendo ser observado para definição do montante de 
UFM a ser aplicado a extensão do dano porventura causado em razão 
de culpa ou dolo, além da responsabilidade civil ou penal do infrator. 
Art. 204. Os casos omissos serão regulados pela legislação federal 
pertinente à matéria e/ou por decreto municipal, observadas as normas 
desta lei, até que sobrevenha legislação específica suprindo as 
omissões legislativas, sem invadir as competências reservadas à Lei.
(...)”
Art. 2º. Em consequência do disposto no artigo anterior, o Poder Executivo 
promoverá a publicação da Lei Municipal nº. 1.331 de 08 de janeiro de 1985 - Código 
de Posturas do Município, na parte referente aos dispositivos constantes do no 
CAPÍTULO VIII – DOS INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS, do TÍTULO III – DA POLÍCIA DE 
COSTUMES, SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICA com as alterações efetivadas por esta 
Legislação.
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, a qual se 
processará nos termos do art. 107 da Lei Orgânica do Município de Itabuna, sem 
prejuízo da publicidade no Diário Oficial Eletrônico.
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ITABUNA • BAHIA DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
SEXTA•FEIRA, 13 DE JUNHO DE 2025 • ANO XIII | N º 6405 LEIS
 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA 
 
Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano
Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário, em especial o texto dos 
dispositivos constantes do CAPÍTULO VIII – DOS INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS, do 
TÍTULO III – DA POLÍCIA DE COSTUMES, SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICA na forma 
constante da Lei Municipal nº. 1.331 de 08 de janeiro de 1985 – Código de Posturas do 
Município.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA, em 12 de junho de 2025.
AUGUSTO NARCISO CASTRO
 Prefeito 
AUGUSTO NARCISO 
CASTRO:4093581754
9
Assinado de forma digital 
por AUGUSTO NARCISO 
CASTRO:40935817549
 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA 
 
Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano
Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário, em especial o texto dos 
dispositivos constantes do CAPÍTULO VIII – DOS INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS, do 
TÍTULO III – DA POLÍCIA DE COSTUMES, SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICA na forma 
constante da Lei Municipal nº. 1.331 de 08 de janeiro de 1985 – Código de Posturas do 
Município.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA, em 12 de junho de 2025.
AUGUSTO NARCISO CASTRO
 Prefeito 
AUGUSTO NARCISO 
CASTRO:4093581754
9
Assinado de forma digital 
por AUGUSTO NARCISO 
CASTRO:40935817549

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