| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2717 / 2025 |
| Date | 2025-06-12 |
| Ementa | A Lei Municipal nº. 1.331, de 08 de janeiro de 1985 – Código de Posturas do Município, alterada pela Lei Municipal nº. 2.446, de 08 de abril de 2019, passa a viger com os termos desta Legislação, determinando-se outras providências. |
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Este documento foi assinado digitalmente por PROCEDE BAHIA Processamento e Certificação de Documentos Eletrônicos LTDA às 17:18 horas do dia 13/06/2025. Para verificar as assinaturas clique no link: http://www.procedebahia.com.br/verificar/BF37-8335-D48D-A67B-3EB3 ou utilize o código QR. 4 ITABUNA • BAHIA DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO SEXTA•FEIRA, 13 DE JUNHO DE 2025 • ANO XIII | N º 6405 LEIS PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano L E I Nº 2.717, DE 12 DE JUNHO DE 2025 EMENTA: A Lei Municipal nº. 1.331, de 08 de janeiro de 1985 – Código de Posturas do Município, alterada pela Lei Municipal nº. 2.446, de 08 de abril de 2019, passa a viger com os termos desta Legislação, determinandose outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA, faço saber que a Câmara de Vereadores aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Os arts. 181, 182, 183, 184, 185, 186, 187, 188, 189, 190, seus incisos e §§, incrustados no CAPÍTULO VIII – DOS INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS, do TÍTULO III – DA POLÍCIA DE COSTUMES, SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICA, da Lei Municipal nº. 1.331, de 08 de janeiro de 1985 - Código de Posturas do Município de Itabuna, com as alterações promovidas pela Lei Municipal nº. 2.446, de 08 de abril de 2019, sofrerá modificações, passando, doravante, a vigorarem com as redações desta Legislação na forma seguinte: “ (...) TÍTULO III DA POLÍCIA DE COSTUMES, SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICA CAPÍTULO VIII DOS INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS Art. 195. No interesse público e nos termos desta Lei e da legislação municipal, federal e estadual aplicável, a Prefeitura fiscalizará a fabricação, o comércio, o transporte, o depósito, o emprego de inflamáveis, explosivos e/ou produtos químicos de fácil combustão, e no que couber, respeitada a autonomia do Município. § 1º. Para os fins do disposto no caput deste artigo, entende-se por produto químico de fácil combustão, sem prejuízo da classificação de outras substâncias e materiais identificados por organizações técnicas governamentais da respectiva área, a tinta, o verniz, o querosene, a graxa, o óleo, o plástico, a espuma e congêneres. § 2º. O exercício das atividades descritas no caput deste artigo, sujeitase a processo prévio de licenciamento, inclusive de natureza especial, devendo o requerimento inicial estar instruído com: I - laudo de responsabilidade técnica de profissional habilitado, que ateste o atendimento das normas de segurança pertinentes; Il - comprovação de contratação de seguro de responsabilidade civil em favor de terceiros, no valor mínimo apurado por técnicos da prefeitura municipal, em razão do dano que a atividade poderá ocasionar; Este documento foi assinado digitalmente por PROCEDE BAHIA Processamento e Certificação de Documentos Eletrônicos LTDA às 17:18 horas do dia 13/06/2025. Para verificar as assinaturas clique no link: http://www.procedebahia.com.br/verificar/BF37-8335-D48D-A67B-3EB3 ou utilize o código QR. 5 ITABUNA • BAHIA DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO SEXTA•FEIRA, 13 DE JUNHO DE 2025 • ANO XIII | N º 6405 LEIS PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano III - certificado de Licença do Corpo de Bombeiros do Estado da Bahia, ou documento equivalente, atestando a conformidade da instalação ou atividade com as normas de prevenção e combate a incêndio. § 3º. O laudo de responsabilidade técnica de profissional habilitado poderá determinar a adaptação do equipamento, da instalação, e se for o caso, do veículo por motivo de segurança, fixando o prazo para sua implementação. § 4º. O licenciado deverá apresentar comprovação de renovação do seguro e do laudo de responsabilidade técnica de profissional habilitado, ao final do prazo de validade da respectiva licença. § 5º. Aplicam-se as regras dos §§ anteriores deste artigo, mesmo que a atividade não seja a única exercida no local. § 6º. A apólice de seguro deverá cobrir todo e qualquer dano material, inclusive aqueles que afetam a integridade física e à vida, causados a terceiros instalados ou residentes no imóvel onde tenha ocorrido o incêndio, sendo sua contratação obrigatória mediante laudo técnico emitido pela Prefeitura Municipal, que classifique a atividade como de baixo, médio ou alto risco, nos termos dos critérios de porte empresarial e grau de risco estabelecidos no Código Ambiental Municipal (Lei nº 2.195/2011) e em demais normas técnicas específicas. § 7º. A fiscalização municipal referida no caput deverá, sempre que possível, no auto de infração, ser acompanhada de um profissional técnico da área habilitado, para comprovação dos riscos ou irregularidades apuradas. Art. 196. São considerados, para os fins desta Lei, sem prejuízo de normativas em legislações federais e estaduais, pertinentes a matéria, inflamáveis: I - o fósforo e os materiais fosforados; II - a gasolina e demais derivados de petróleo; III - óleos combustíveis e inflamáveis classificados conforme normas técnicas aplicáveis; IV - os carbonetos, o alcatrão, e as matérias betuminosas líquidas; V - toda e qualquer outra substância cujo ponto de inflamabilidade seja igual ou inferior a 135°C (cento e trinta e cinco graus centígrados). 197. Consideram-se explosivos: I - a nitroglicerina e seus compostos e derivados; Este documento foi assinado digitalmente por PROCEDE BAHIA Processamento e Certificação de Documentos Eletrônicos LTDA às 17:18 horas do dia 13/06/2025. 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III – depositar ou conservar nas vias públicas, mesmo provisoriamente, inflamáveis ou explosivos; IV – manusear, queimar, soltar fogos de artifício, artefatos pirotécnicos e tudo quanto classificado como explosivo, nos logradouros públicos ou janelas e portas que deitarem para os mesmos logradouros; V – soltar balões em toda a extensão do Município; VI – fazer fogueiras, nos logradouros públicos, sem prévia autorização da Prefeitura. § 1º. Não incidem nas proibições de que tratam os incisos do caput deste artigo, a conservação, por varejistas, em cômodos protegidos, em seus armazéns ou lojas, em quantidade indicada pela Prefeitura, na respectiva licença, material inflamável, explosivo e/ou químico de fácil combustão, para venda no período que não ultrapasse a 20 (vinte) dias contados do documento de aquisição do produto. § 2º. As proibições definidas nos incisos do caput deste artigo, não se aplicam aos fogueteiros e exploradores de pedreiras, no que se se refere a manutenção de depósitos de explosivos para consumo, correspondente ao período de 30 (trinta) dias, desde que a acomodação do material naqueles espaços estejam localizados a uma distância mínima de 250,00 m (duzentos e cinquenta metros) da habitação mais próxima e de 150,00 m (cento e cinquenta metros) das ruas ou estradas. § 3º. A proibição de que trata os incisos IV e VI, do caput deste artigo, poderá ser suspensa mediante licença da Prefeitura, em dias de regozijo público ou festividades de caráter tradicional. § 4. Os casos previstos no § 3º, serão regulamentados pela Prefeitura, que poderá inclusive estabelecer, para cada caso, as exigências que julgar necessárias ao interesse da segurança pública. Este documento foi assinado digitalmente por PROCEDE BAHIA Processamento e Certificação de Documentos Eletrônicos LTDA às 17:18 horas do dia 13/06/2025. Para verificar as assinaturas clique no link: http://www.procedebahia.com.br/verificar/BF37-8335-D48D-A67B-3EB3 ou utilize o código QR. 7 ITABUNA • BAHIA DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO SEXTA•FEIRA, 13 DE JUNHO DE 2025 • ANO XIII | N º 6405 LEIS PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano §5º. Para fins de excepcionalidade da proibição de que trata o caput deste artigo, será admitido o uso dos chamados fogos de artifício, que produzem ruídos de baixa intensidade, denominados como fogos com efeito de vista. § 6º. Para os fins do disposto no §5º deste artigo, consideram-se fogos de artifícios sem barulho, os denominados classe A, aqueles explosivos de efeito predominantemente luminoso e com baixo nível sonoro de estampido, com no máximo 65 decibéis, conforme o Decreto Federal n° 4.238/42, de 08 de abril de 1942, consoante as recomendações da Normas Brasileiras – NBR’S nºs 10.151 e 10.152 ou as que lhes sucederem. Art. 199. Os depósitos de explosivos, inflamáveis e/ou químicos de fácil combustão só serão construídos em locais especialmente designados na zona rural, com licença especial, aprovação do Corpo de Bombeiros, de acordo com as normativas definidas nos Códigos Municipais de Obras e Meio Ambiente, sem prejuízo de aplicação da legislação estadual e federal pertinentes. § 1º. Os depósitos de explosivos, inflamáveis e/ou químicos de fácil combustão compreendem todas as dependências e anexos, inclusive casas e residências dos empregados, que se situem a uma distância mínima de 100 (cem) metros dos depósitos, devendo ser dotados de instalação para combate ao fogo e de extintores de incêndio, em quantidade e em local de fácil acesso, definidos pela Prefeitura Municipal. § 2º. Todas as dependências e anexos dos depósitos de explosivos, inflamáveis e/ou químicos de fácil combustão serão construídos de material incombustível, admitindo-se o emprego de outro material apenas nos caibros, ripas e esquadrias. Art. 200. Não será permitido, na jurisdição territorial do Município de Itabuna, o transporte de explosivo, inflamável e/ou produto químico de fácil combustão sem as precauções de segurança exigidas pela Prefeitura Municipal e às normas técnicas brasileiras pertinentes. § 1º. Não poderão ser transportados simultaneamente, no mesmo veículo, explosivos, inflamáveis e ou químico de fácil combustão. § 2º. Os veículos que transportam explosivos, inflamáveis e ou químico de fácil combustão, não poderão conduzir outras pessoas além do motorista e ajudante. Este documento foi assinado digitalmente por PROCEDE BAHIA Processamento e Certificação de Documentos Eletrônicos LTDA às 17:18 horas do dia 13/06/2025. Para verificar as assinaturas clique no link: http://www.procedebahia.com.br/verificar/BF37-8335-D48D-A67B-3EB3 ou utilize o código QR. 8 ITABUNA • BAHIA DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO SEXTA•FEIRA, 13 DE JUNHO DE 2025 • ANO XIII | N º 6405 LEIS PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano Art. 201. Não serão permitidos o descarte e a descarga de explosivos, inflamáveis e/ou químicos em vias e logradouros públicos deste munícipio. Art. 202. A instalação e funcionamento de posto revendedor varejista de combustível automotivo e produtos perigosos, inclusive de gás natural veicular (GNV), Transportador Revendedor Retalhista (TRR), postos de abastecimento de veículos automotores e postos de serviços, a uma distância inferior a 1.000 metros lineares de fábricas, depósitos e estabelecimentos comerciais com atividade envolvendo inflamáveis, explosivos e/ou químicos de fácil combustão, dependerá de licença especial da Prefeitura, em conformidade ao Código Ambiental de Itabuna e suas alterações. § 1º. A Prefeitura poderá negar a licença se reconhecer que a instalação dos empreendimentos referidos do caput deste artigo irá prejudicar de algum modo a segurança pública. § 2º. Sem prejuízo das exigências destas Lei, a Prefeitura poderá estabelecer, para cada caso, as exigências que julgar necessárias ao interesse da segurança pública. Art. 203. Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de 10 (dez) a 100 (cem) UFMS, imputada após condenação do infrator, em processo administrativo que lhe assegure o contraditório e a ampla defesa, inclusive em sede de alegações finais, devendo ser observado para definição do montante de UFM a ser aplicado a extensão do dano porventura causado em razão de culpa ou dolo, além da responsabilidade civil ou penal do infrator. Art. 204. Os casos omissos serão regulados pela legislação federal pertinente à matéria e/ou por decreto municipal, observadas as normas desta lei, até que sobrevenha legislação específica suprindo as omissões legislativas, sem invadir as competências reservadas à Lei. (...)” Art. 2º. Em consequência do disposto no artigo anterior, o Poder Executivo promoverá a publicação da Lei Municipal nº. 1.331 de 08 de janeiro de 1985 - Código de Posturas do Município, na parte referente aos dispositivos constantes do no CAPÍTULO VIII – DOS INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS, do TÍTULO III – DA POLÍCIA DE COSTUMES, SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICA com as alterações efetivadas por esta Legislação. Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, a qual se processará nos termos do art. 107 da Lei Orgânica do Município de Itabuna, sem prejuízo da publicidade no Diário Oficial Eletrônico. Este documento foi assinado digitalmente por PROCEDE BAHIA Processamento e Certificação de Documentos Eletrônicos LTDA às 17:18 horas do dia 13/06/2025. Para verificar as assinaturas clique no link: http://www.procedebahia.com.br/verificar/BF37-8335-D48D-A67B-3EB3 ou utilize o código QR. 9 ITABUNA • BAHIA DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO SEXTA•FEIRA, 13 DE JUNHO DE 2025 • ANO XIII | N º 6405 LEIS PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário, em especial o texto dos dispositivos constantes do CAPÍTULO VIII – DOS INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS, do TÍTULO III – DA POLÍCIA DE COSTUMES, SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICA na forma constante da Lei Municipal nº. 1.331 de 08 de janeiro de 1985 – Código de Posturas do Município. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA, em 12 de junho de 2025. AUGUSTO NARCISO CASTRO Prefeito AUGUSTO NARCISO CASTRO:4093581754 9 Assinado de forma digital por AUGUSTO NARCISO CASTRO:40935817549 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário, em especial o texto dos dispositivos constantes do CAPÍTULO VIII – DOS INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS, do TÍTULO III – DA POLÍCIA DE COSTUMES, SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICA na forma constante da Lei Municipal nº. 1.331 de 08 de janeiro de 1985 – Código de Posturas do Município. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA, em 12 de junho de 2025. AUGUSTO NARCISO CASTRO Prefeito AUGUSTO NARCISO CASTRO:4093581754 9 Assinado de forma digital por AUGUSTO NARCISO CASTRO:40935817549