| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2718 / 2025 |
| Date | 2025-06-12 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo a conceder Bolsa Auxilio Permanência para Estudantes do Ensino Fundamental da Modalidade EJA – Educação de Jovens e Adultos da Rede Municipal de Ensino do Município de Itabuna, com idade igual ou superior a 60 anos e às mães solteiras (mães solo) e, dá outras providências. |
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Este documento foi assinado digitalmente por PROCEDE BAHIA Processamento e Certificação de Documentos Eletrônicos LTDA às 17:18 horas do dia 13/06/2025. Para verificar as assinaturas clique no link: http://www.procedebahia.com.br/verificar/BF37-8335-D48D-A67B-3EB3 ou utilize o código QR. 10 ITABUNA • BAHIA DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO SEXTA•FEIRA, 13 DE JUNHO DE 2025 • ANO XIII | N º 6405 LEIS PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano L E I Nº. 2.718, DE 12 DE JUNHO DE 2025 EMENTA: Autoriza o Poder Executivo a conceder Bolsa Auxilio Permanência para Estudantes do Ensino Fundamental da Modalidade EJA – Educação de Jovens e Adultos da Rede Municipal de Ensino do Município de Itabuna, com idade igual ou superior a 60 anos e às mães solteiras (mães solo) e, dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA, faz saber que a Câmara de Vereadores aprova e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder Bolsa Auxilio Permanência, destinada a auxiliar financeiramente os (as) estudantes, regularmente matriculados (as) e frequentes, no Ensino Fundamental da modalidade EJA – Educação de Jovens e Adultos da Rede Municipal de Ensino, exclusivamente com idade igual ou superior a 60 anos, completos até o dia 01 de maio de 2025, e as mães solteiras (mães solo) conforme diretrizes estabelecidas nesta Lei. Art. 2º. A Bolsa Auxilio Permanência a que se refere esta Lei, terá por objetivos: I – promover a permanência, aproveitamento e assiduidade escolar de estudantes jovens e adultos; II – reduzir custos de manutenção de vagas ociosas em decorrência de evasão escolar; III– combater a infrequência, abandono a evasão gerados por baixo rendimento ou pela necessidade de geração de renda; IV– contribuir para a permanência e diplomação dos estudantes jovens e adultos no ensino fundamental; V – aumentar os índices de escolaridade e desenvolvimento educacional da população jovem e adulta do Município de Itabuna; VI - reparar a dívida socioeducativa histórica para esses e essas estudantes. Este documento foi assinado digitalmente por PROCEDE BAHIA Processamento e Certificação de Documentos Eletrônicos LTDA às 17:18 horas do dia 13/06/2025. Para verificar as assinaturas clique no link: http://www.procedebahia.com.br/verificar/BF37-8335-D48D-A67B-3EB3 ou utilize o código QR. 11 ITABUNA • BAHIA DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO SEXTA•FEIRA, 13 DE JUNHO DE 2025 • ANO XIII | N º 6405 LEIS PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano Art. 3º. O valor da Bolsa Auxilio Permanência para estudantes da modalidade EJA – Educação de Jovens e Adultos da Rede Municipal de Ensino será no valor de R$100,00 (cem reais) mensais, e ainda serão incluídos (as) na lista de concessão da Cesta Natalina, quando preenchidas as exigências descritas no art. 4º desta Lei. Art. 4º. A Bolsa Auxilio Permanência somente será concedida aos (as) estudantes que cumpram os seguintes requisitos: I – estar regularmente matriculado no Ensino Fundamental da modalidade EJA – Educação de Jovens e Adultos da Rede Municipal de Ensino; II - que tenham idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, completos até o dia 01 de maio de 2025; III - mães solteiras (mães solo), inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais (Cadúnico); IV - possuir, comprovadamente, frequência mínima mensal de comparecimento de 75% (setenta e cinco por cento) das aulas e condições de avanço escolar; V – apresentar participação escolar efetiva. Art. 5º. O valor da Bolsa Auxílio Permanência referida nesta Lei será atualizado através de decreto municipal. Art. 6º. A Bolsa Auxílio Permanência será paga por no máximo o período igual à duração do curso da EJA – Educação de Jovens e Adultos do Ensino Fundamental da Rede Municipal de Ensino, da 1ª a 5ª Etapa, proporcionalmente, no décimo dia útil do mês subsequente, a partir da comprovação da frequência que indique efetiva participação emitida pela Unidade Escolar no mês anterior. Art. 7º. A Bolsa Auxílio Permanência não será paga por períodos retroativos, anteriores a esta Lei ou à data de comprovação dos requisitos descritos no art. 4º desta lei, não retroagindo, portanto, ao ato da matrícula do aluno. Art. 8º. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias específicas. Este documento foi assinado digitalmente por PROCEDE BAHIA Processamento e Certificação de Documentos Eletrônicos LTDA às 17:18 horas do dia 13/06/2025. Para verificar as assinaturas clique no link: http://www.procedebahia.com.br/verificar/BF37-8335-D48D-A67B-3EB3 ou utilize o código QR. 12 ITABUNA • BAHIA DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO SEXTA•FEIRA, 13 DE JUNHO DE 2025 • ANO XIII | N º 6405 LEIS PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano Art. 9º. Em observância à Lei Complementar Federal nº 101/2000, fica desde logo autorizada a criação ou remanejamento, por meio de decreto, de dotação orçamentária específica para o cumprimento desta Lei. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA, em 12 de junho de 2025. AUGUSTO NARCISO CASTRO Prefeito AUGUSTO NARCISO CASTRO:40935817549 Assinado de forma digital por AUGUSTO NARCISO CASTRO:40935817549 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano Art. 9º. Em observância à Lei Complementar Federal nº 101/2000, fica desde logo autorizada a criação ou remanejamento, por meio de decreto, de dotação orçamentária específica para o cumprimento desta Lei. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA, em 12 de junho de 2025. AUGUSTO NARCISO CASTRO Prefeito AUGUSTO NARCISO CASTRO:40935817549 Assinado de forma digital por AUGUSTO NARCISO CASTRO:40935817549