br-locleg corpus explorer

← Itabuna (BA)

norma nº 2718/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2718 / 2025
Date 2025-06-12
EmentaAutoriza o Poder Executivo a conceder Bolsa Auxilio Permanência para Estudantes do Ensino Fundamental da Modalidade EJA – Educação de Jovens e Adultos da Rede Municipal de Ensino do Município de Itabuna, com idade igual ou superior a 60 anos e às mães solteiras (mães solo) e, dá outras providências.
native_id974

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

Este documento foi assinado digitalmente por PROCEDE BAHIA Processamento e Certificação de Documentos Eletrônicos LTDA às 17:18 horas do dia 13/06/2025.
Para verificar as assinaturas clique no link: http://www.procedebahia.com.br/verificar/BF37-8335-D48D-A67B-3EB3 ou utilize o código QR.
10
ITABUNA • BAHIA DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
SEXTA•FEIRA, 13 DE JUNHO DE 2025 • ANO XIII | N º 6405 LEIS
 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA 
 
Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano
L E I Nº. 2.718, DE 12 DE JUNHO DE 2025
EMENTA: Autoriza o Poder Executivo a conceder 
Bolsa Auxilio Permanência para Estudantes do 
Ensino Fundamental da Modalidade EJA – Educação 
de Jovens e Adultos da Rede Municipal de Ensino do 
Município de Itabuna, com idade igual ou superior a 
60 anos e às mães solteiras (mães solo) e, dá outras 
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA, faz saber que a Câmara de Vereadores 
aprova e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder Bolsa Auxilio Permanência, 
destinada a auxiliar financeiramente os (as) estudantes, regularmente matriculados (as) e
frequentes, no Ensino Fundamental da modalidade EJA – Educação de Jovens e Adultos
da Rede Municipal de Ensino, exclusivamente com idade igual ou superior a 60 anos, 
completos até o dia 01 de maio de 2025, e as mães solteiras (mães solo) conforme 
diretrizes estabelecidas nesta Lei.
Art. 2º. A Bolsa Auxilio Permanência a que se refere esta Lei, terá por objetivos:
I – promover a permanência, aproveitamento e assiduidade escolar de estudantes
jovens e adultos;
II – reduzir custos de manutenção de vagas ociosas em decorrência de evasão
escolar;
III– combater a infrequência, abandono a evasão gerados por baixo rendimento ou 
pela necessidade de geração de renda;
IV– contribuir para a permanência e diplomação dos estudantes jovens e adultos no
ensino fundamental;
V – aumentar os índices de escolaridade e desenvolvimento educacional da
população jovem e adulta do Município de Itabuna;
VI - reparar a dívida socioeducativa histórica para esses e essas estudantes.
Este documento foi assinado digitalmente por PROCEDE BAHIA Processamento e Certificação de Documentos Eletrônicos LTDA às 17:18 horas do dia 13/06/2025.
Para verificar as assinaturas clique no link: http://www.procedebahia.com.br/verificar/BF37-8335-D48D-A67B-3EB3 ou utilize o código QR.
11
ITABUNA • BAHIA DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
SEXTA•FEIRA, 13 DE JUNHO DE 2025 • ANO XIII | N º 6405 LEIS
 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA 
 
Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano
Art. 3º. O valor da Bolsa Auxilio Permanência para estudantes da modalidade EJA –
Educação de Jovens e Adultos da Rede Municipal de Ensino será no valor de 
R$100,00 (cem reais) mensais, e ainda serão incluídos (as) na lista de concessão da 
Cesta Natalina, quando preenchidas as exigências descritas no art. 4º desta Lei.
Art. 4º. A Bolsa Auxilio Permanência somente será concedida aos (as) estudantes 
que cumpram os seguintes requisitos: 
I – estar regularmente matriculado no Ensino Fundamental da modalidade EJA –
Educação de Jovens e Adultos da Rede Municipal de Ensino;
II - que tenham idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, completos até o dia 01 
de maio de 2025; 
III - mães solteiras (mães solo), inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais 
(Cadúnico);
IV - possuir, comprovadamente, frequência mínima mensal de comparecimento de 
75% (setenta e cinco por cento) das aulas e condições de avanço escolar;
 V – apresentar participação escolar efetiva.
Art. 5º. O valor da Bolsa Auxílio Permanência referida nesta Lei será atualizado 
através de decreto municipal.
Art. 6º. A Bolsa Auxílio Permanência será paga por no máximo o período igual à 
duração do curso da EJA – Educação de Jovens e Adultos do Ensino Fundamental da 
Rede Municipal de Ensino, da 1ª a 5ª Etapa, proporcionalmente, no décimo dia útil do mês 
subsequente, a partir da comprovação da frequência que indique efetiva participação
emitida pela Unidade Escolar no mês anterior.
Art. 7º. A Bolsa Auxílio Permanência não será paga por períodos retroativos, 
anteriores a esta Lei ou à data de comprovação dos requisitos descritos no art. 4º desta 
lei, não retroagindo, portanto, ao ato da matrícula do aluno.
Art. 8º. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações 
orçamentárias específicas.
Este documento foi assinado digitalmente por PROCEDE BAHIA Processamento e Certificação de Documentos Eletrônicos LTDA às 17:18 horas do dia 13/06/2025.
Para verificar as assinaturas clique no link: http://www.procedebahia.com.br/verificar/BF37-8335-D48D-A67B-3EB3 ou utilize o código QR.
12
ITABUNA • BAHIA DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
SEXTA•FEIRA, 13 DE JUNHO DE 2025 • ANO XIII | N º 6405 LEIS
 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA 
 
Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano
Art. 9º. Em observância à Lei Complementar Federal nº 101/2000, fica desde logo 
autorizada a criação ou remanejamento, por meio de decreto, de dotação orçamentária 
específica para o cumprimento desta Lei.
 Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as 
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA, em 12 de junho de 2025.
AUGUSTO NARCISO CASTRO
Prefeito
AUGUSTO NARCISO 
CASTRO:40935817549
Assinado de forma digital 
por AUGUSTO NARCISO 
CASTRO:40935817549
 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA 
 
Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano
Art. 9º. Em observância à Lei Complementar Federal nº 101/2000, fica desde logo 
autorizada a criação ou remanejamento, por meio de decreto, de dotação orçamentária 
específica para o cumprimento desta Lei.
 Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as 
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA, em 12 de junho de 2025.
AUGUSTO NARCISO CASTRO
Prefeito
AUGUSTO NARCISO 
CASTRO:40935817549
Assinado de forma digital 
por AUGUSTO NARCISO 
CASTRO:40935817549

open original →