| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2720 / 2025 |
| Date | 2025-06-20 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo a conceder PERMISSÃO DE USO, a título precário e oneroso de quiosques públicos localizados na Praça Otávio Mangabeira (Camacan), nesta Cidade e, dá outras providências. |
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Autoriza o Poder Executivo, a outorgar, a título precário, oneroso e por tempo determinado, intransferível , através de ato administrativo unilateral, permissão de uso de bens públicos integrantes do patrimônio deste Município, identificados como quiosques, situados na Praça Otávio Mangabeira da cidade de Itabuna, distrito sede desta Municipalidade, a comerciantes, pessoas físicas ou jurídicas, previamente estabelecidos naquele logradouro e cadastrados na Prefeitura na data de publicação desta Lei, desde que observadas e atendidas as exigências e condições estabelecidas nesta Legislação e o interesse público manifestado nos aspectos social, urbanístico, econômico, administrativo, jurídico e de segurança. Art. 2º. A outorga da permissão de uso autorizada nesta Legislação terá como finalidade exclusiva o exercício de atividades comerciais de pequeno porte abrangendo a venda de alimentos prontos, inclusive comidas típicas, e bebidas, para consumo no estabelecimento e atenderá às exigências de interesse público definidas no art. 1º desta Lei. Art. 3º. A permissão de uso autorizada nos termos desta Lei, tem fundamento no § 3º do art. 154 da Lei Orgânica deste Município, não se sujeitando a procedimento licitatório, tendo em vista o interesse público de que trata o art. 1º desta Legislação, a regularização do espaço urbano e a ocupação dos quiosques, bem assim a valorização da atividade econômica social. Este documento foi assinado digitalmente por PROCEDE BAHIA Processamento e Certificação de Documentos Eletrônicos LTDA às 18:23 horas do dia 25/06/2025. 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O valor do preço público a que se refere o caput deste artigo, sofrerá, anualmente correção levando em consideração o Laudo de avaliação Técnica, o preço do aluguel praticado no mercado para imóvel da mesma categoria dos quiosques e a inflação do período, mediante ato do Poder Executivo Municipal, com previsão do reajuste no Termo de Permissão de Uso firmado com o permissionário. Art. 5º. A escolha dos permissionários, para fins do disposto no art. 1º desta Lei, observará critérios de regularidade fiscal, requisitos objetivos definidos em regulamentação por meio de Decreto expedido pelo Poder Executivo, bem como que: I - comprove por meio de declaração emitida de ofício que não é inidôneo(a), não está impedido(a) e não teve suspenso o direito de licitar e contratar com o Poder Público, por quaisquer entes da Administração Pública, Direta ou Indireta, nas esferas Federal, Estadual, Distrital ou Municipal, ou por decisão judicial; II - por meio de certidão expedida pelo setor de licitação da Prefeitura Municipal de Itabuna, não se encontra em cumprimento de pena de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com órgão ou entidade da Administração Direta ou Indireta deste Município; III - por meio de certidão negativa de antecedentes criminais, não tenha sido proibido(a) de contratar com o Poder Público em razão de condenação por ato de improbidade administrativa, nos termos do artigo 12 da Lei Federal nº 8.429/92; Este documento foi assinado digitalmente por PROCEDE BAHIA Processamento e Certificação de Documentos Eletrônicos LTDA às 18:23 horas do dia 25/06/2025. 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Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano IV - por meio de declaração emitida de ofício, não seja dirigente ou ocupante de cargo ou emprego nos órgãos da administração pública direta ou de entidades da administração indireta deste Município ou de outros Entes da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal; V - por meio de declaração emitida de ofício, não tenha outra outorga de permissão de uso no Município de Itabuna ou noutros Entes da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal; VI - por meio de declaração emitida de ofício, não tenha como dirigente, sócio ou cônjuge, titular de firma individual, já permissionária no mesmo ramo de atividade. Art. 6º. A permissão de uso será concedida por prazo de 24 (vinte e quatro) meses, podendo ser renovada a critério da Administração Pública, observadas as exigências e condições determinadas nesta Lei, mediante análise de atendimento do interesse público e desde que cumpridas as condições pactuadas. Art. 7º A permissão de uso, será sempre precária, podendo ser revogada pela Municipalidade a qualquer tempo, por decisão fundamentada do Poder Executivo e ainda quando configurada situação de conveniência e/ou oportunidade, sem que caiba ao permissionário ressarcimento ou indenização de qualquer espécie, seja a que título for além, quando ficar comprovado: I - locação, sublocação, cessão, arrendamento total ou parcial ou transferência a terceiros do bem objeto da permissão; Este documento foi assinado digitalmente por PROCEDE BAHIA Processamento e Certificação de Documentos Eletrônicos LTDA às 18:23 horas do dia 25/06/2025. 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Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano II – falta de pagamento referente ao preço público de ocupação do bem objeto da permissão, bem assim referente ao consumo de água, esgoto, energia elétrica, serviços de vigilância e limpeza e qualquer outra obrigação legal, por mais de 60 (sessenta) dias; III – prática, pelo titular da permissão, seus prepostos ou empregados de: a) atos de indisciplina, turbulentos, atentatórios a boa ordem e a moral; b) ato configurativo de ilícito penal; c) reincidência de infrações de caráter grave e gravíssimo, relativa à legislação municipal sanitária vigente; d) desacato às ordens administrativas; IV - descumprimento das normas estabelecidas em regulamento ou no termo de permissão; V - utilização do espaço para fins diversos da permissão de uso; VI - abandono, degradação ou mau uso do quiosque; VII - necessidade de reorganização urbana ou requalificação do espaço público. Art. 8º. Os quiosques objeto da permissão de uso de que trata esta Lei, deverão ser conservados e reformados à medidas de suas necessidades, sem alteração na estrutura predial, salvo se por determinação do Poder Municipal, mantendo sempre o bom aspecto local e atendimento sanitário da população. Este documento foi assinado digitalmente por PROCEDE BAHIA Processamento e Certificação de Documentos Eletrônicos LTDA às 18:23 horas do dia 25/06/2025. Para verificar as assinaturas clique no link: http://www.procedebahia.com.br/verificar/CF0D-1974-A24B-B6AC-A04D ou utilize o código QR. 7 ITABUNA • BAHIA DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO QUARTA•FEIRA, 25 DE JUNHO DE 2025 • ANO XIII | N º 6410 LEIS PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano Parágrafo único. Os custos das despesas referidas no caput deste artigo, correrão por conta do(a) permissionário(a) sem ônus para o Município de Itabuna, devendo mantê-lo em condições adequadas à sua destinação e restituí-lo, quando do encerramento da permissão de uso, nas mesmas condições recebidas. Art. 9º. A utilização dos quiosques públicos será efetivada através de termo de permissão e uso de imóvel público, que será outorgada pelo Poder Executivo, mediante instrumento próprio. Parágrafo único. Os permissionários deverão obedecer rigorosamente às determinações do Poder Executivo no que respeita ao horário de funcionamento, horário de abastecimento, limpeza, inclusive no entorno do ponto, higiene, segurança, uniformes e treinamento dos funcionários, sob pena de revogação da permissão de uso. Art.10. A permissão de uso de ponto público de que trata esta Lei não admite a locação, relocação, comodato, cedência gratuita ou qualquer forma de transferência do direito de uso a terceiros que não sejam os legítimos beneficiários. Art.11. No caso de falecimento do titular ou de enfermidade física ou mental que o impeça de gerir seus próprios atos, a permissão de uso será transferida, pelo prazo restante ao cômputo de tempo que ensejou a outorga inicial, nesta ordem: I - ao cônjuge ou companheiro; II - aos ascendentes e descendentes. § 1º. Havendo parentes de mesma classe, preferir-se-ão os parentes de grau mais próximo. Este documento foi assinado digitalmente por PROCEDE BAHIA Processamento e Certificação de Documentos Eletrônicos LTDA às 18:23 horas do dia 25/06/2025. 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A transferência de que trata o este artigo dependerá de: I - requerimento do interessado (a) apresentado no prazo de até 60 (sessenta) dias, contado do falecimento do titular, da sentença que declarar sua interdição ou da data do relatório médico de profissional da saúde atestando a incapacidade e impossibilidade do titular de gerir os seus próprios atos em razão de enfermidade física ou mental; II - preenchimento, pelo interessado, dos requisitos exigidos por este Município para a outorga. § 5º. Passado o prazo referido no inciso I do § 4º deste artigo, a permissão de uso será considerada extinta, retornando a posse ao Poder Público que adotará os meios necessários para outorga de nova permissão. Art. 12. A permissão de uso ensejará obrigações e vedações, na forma definida nesta Lei, para o permissionário: I – São obrigações do permissionário: a. manter os alimentos, que serão vendidos no bem objeto da permissão de uso, em temperaturas adequadas e expostos e/ou oferecidos ao consumidor de forma higiênica e de acordo com as normas de vigilância sanitária; Este documento foi assinado digitalmente por PROCEDE BAHIA Processamento e Certificação de Documentos Eletrônicos LTDA às 18:23 horas do dia 25/06/2025. Para verificar as assinaturas clique no link: http://www.procedebahia.com.br/verificar/CF0D-1974-A24B-B6AC-A04D ou utilize o código QR. 9 ITABUNA • BAHIA DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO QUARTA•FEIRA, 25 DE JUNHO DE 2025 • ANO XIII | N º 6410 LEIS PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano b. usar pinças e outros equipamentos para manipulação dos alimentos, bem como manipular os alimentos com bons hábitos higiênicos; c. fixar em cardápio impresso, folders, placas e/ou de forma digital, os valores praticados na venda dos alimentos prontos, inclusive comidas típicas, e bebidas, respeitando o excesso visual e o aspecto estético do local; d. manter recipientes para coleta de lixo, revestido internamente com sacos plásticos específicos para tal finalidade, substituindo-os sempre que necessário e acondicionando o material recolhido em local próprio; e. limpar e higienizar a área no entorno, com manutenção constante durante o horário integral de funcionamento; f. manter o funcionamento do quiosque durante o horário definido pela Prefeitura Municipal, podendo solicitar alteração de horário ao Órgão da Administração Municipal com competência para organização do funcionamento do comércio que decidirá, também, sobre a extensão do horário em razão do atendimento da demanda; g. observar todos os critérios e exigências do corpo de bombeiros e demais órgãos pertinentes ao funcionamento do estabelecimento; h. adimplir as despesas de manutenção do bem objeto da permissão, sempre que se fizer necessário ao bom funcionamento do local, devendo para tanto solicitar previamente autorização do Poder Público; i. levar ao conhecimento do Município, através do Órgão da Administração Municipal com competência para organização do funcionamento Este documento foi assinado digitalmente por PROCEDE BAHIA Processamento e Certificação de Documentos Eletrônicos LTDA às 18:23 horas do dia 25/06/2025. 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II – São vedadas ao permissionário: a) comercializar bebidas alcoólicas, destiladas e qualquer outra de teor alcoólico, a menores de 18 (dezoito) anos, fixando cartaz ou avisos sobre essa proibição em local de fácil visibilidade; b) utilizar o bem para outra finalidade, ou ceder no todo ou em parte o imóvel, bem como transferir a terceiros os direitos decorrentes da permissão de uso; c) descumprir qualquer requisito desta Legislação referente à regularidade e funcionamento dos quiosques, bem como as determinações dos Órgãos Municipais de Fiscalização; d) descumprir qualquer cláusula do termo de permissão de uso do bem público e da Legislação regulatória da permissão; e) não respeitar os horários de funcionamento e praticar as atividades em horários não permitidos ou contrário aos bons costumes; f) impedir a fiscalização sobre a utilização do bem objeto da permissão; Este documento foi assinado digitalmente por PROCEDE BAHIA Processamento e Certificação de Documentos Eletrônicos LTDA às 18:23 horas do dia 25/06/2025. 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Será de inteira responsabilidade do(a) permissionário(a) o pagamento das despesas provenientes do consumo de água, esgoto e energia elétrica, bem como das decorrentes dos serviços de limpeza, higienização, desratização, manutenção e conservação, vigilância, seguro contra incêndio, instalação de sistema de sonorização, de telefonia e de quaisquer outros encargos que vierem a ser instituídos, e os que forem necessários ao bom funcionamento das atividades desenvolvidas nos quiosques, sendo ainda obrigatória a contribuição financeira do permissionário no rateio para pagamento dos serviços de limpeza realizados nas áreas comuns situadas no entorno dos quiosques. Art. 14. A ocupação do quiosque pelo permissionário só poderá ocorrer após a emissão do respectivo Termo de Permissão de Uso – TPU, ficando estabelecido o prazo de até 30 (trinta) dias para o início das atividades, sob pena de inativação da permissão de uso. Art. 15. Será realizada vistoria técnica pelos Órgãos da Administração Municipal de Infraestrutura e Urbanismo, Indústria, Comercio e Serviços, Saúde/Vigilância Sanitária e de Meio Ambiente, juntamente com o postulante à obtenção da permissão de uso, destinada à verificação “in loco” das condições, natureza das atividades definidas no art. 2º desta Lei, mensuração do bem público e equipamentos nele existentes, necessários à celebração do Termo de Permissão de Uso, até 02 (dois) dias úteis da data prevista para a assinatura do ajuste. § 1º. Caberá a cada postulante da permissão de uso solicitar o agendamento da vistoria técnica a que se refere o caput deste artigo, devendo fazê-lo com até 5 (cinco) dias úteis antecedentes à data da assinatura do Termo de Permissão de Uso, por meio de requerimento Este documento foi assinado digitalmente por PROCEDE BAHIA Processamento e Certificação de Documentos Eletrônicos LTDA às 18:23 horas do dia 25/06/2025. 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Extingue-se a outorga: I - pelo advento do termo; II - pelo descumprimento das obrigações assumidas; III - por revogação do ato pelo poder público municipal, desde que demonstrado o interesse público de forma motivada. Art. 17. Extinta a permissão de uso por quaisquer dos meios previstos em Lei, retorna ao Poder Público todos os bens reversíveis, direitos e privilégios transferidos ao permissionário através do Termo de Permissão de Uso. Art. 18. Os Órgãos de Infraestrutura e Urbanismo, Indústria, Comercio e Serviços, Saúde/Vigilância Sanitária e de Meio Ambiente, efetuarão fiscalização nos imóveis objetos das permissões de uso, quanto ao cumprimento das obrigações assumidas. Art. 19. Além das sanções previstas nesta Lei e na minuta do Termo de Permissão de Uso, salvo motivo de força maior, plenamente justificado, a juízo da Prefeitura Municipal, poderá ser cancelada a permissão de uso, nos seguintes casos: Este documento foi assinado digitalmente por PROCEDE BAHIA Processamento e Certificação de Documentos Eletrônicos LTDA às 18:23 horas do dia 25/06/2025. Para verificar as assinaturas clique no link: http://www.procedebahia.com.br/verificar/CF0D-1974-A24B-B6AC-A04D ou utilize o código QR. 13 ITABUNA • BAHIA DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO QUARTA•FEIRA, 25 DE JUNHO DE 2025 • ANO XIII | N º 6410 LEIS PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano 1. recusa, por manifestação expressa e formalizada, do postulante da permissão de uso, ou não comparecimento deste na data ajustada para a assinatura do Termo de Permissão de Uso; 2. inadimplemento parcial ou total das condições estabelecidas no Termo de Permissão de Uso; 3. a eventual rescisão da permissão de uso por entendimento da Prefeitura Municipal de Itabuna e do(a) Permissionário(a). Art. 20. Salvo motivo de força maior, plenamente justificado, e aceito pela Prefeitura Municipal de Itabuna, caso o bem objeto da permissão não seja utilizado para a finalidade exclusiva referida no art. 2º desta Lei, poderão ser aplicadas as seguintes penalidades: 1. advertência; 2. multa diária correspondente a 0,5% (meio por cento)sobre a Unidade Fiscal Municipal – UFM. Art. 21. Pelo descumprimento e/ou não atendimento das determinações definidas nesta Lei, assegurado contraditório, será aplicada multa correspondente a 2,5% (dois e meio por cento) sobre o valor da Unidade Fiscal Municipal. Art. 22. Na hipótese de desatendimento às determinações estatuídas por esta Lei e, ainda, aquelas advindas do exercício do poder de polícia de fiscalização aplicadas pelos Órgãos de Infraestrutura e Urbanismo, Indústria, Comercio e Serviços, Saúde/Vigilância Sanitária e de Meio Ambiente, assegurado o contraditório, aplicar-se-á multa correspondente a 0,5% (meio por cento) sobre o valor da Unidade Fiscal Municipal. Este documento foi assinado digitalmente por PROCEDE BAHIA Processamento e Certificação de Documentos Eletrônicos LTDA às 18:23 horas do dia 25/06/2025. 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As notificações gerais, o cancelamento da permissão de uso, para os fins desta Lei, deverão seguir as etapas descritas abaixo: I - qualquer espécie de notificação por parte dos Órgãos de Infraestrutura e Urbanismo, Indústria, Comercio e Serviços, Saúde/Vigilância Sanitária e de Meio Ambiente, observará o direito de resposta do detentor da permissão que terá o prazo de até 05 (cinco) dias úteis, contados da data do recebimento da notificação pessoal nos moldes descritos nesta Lei; II - para fins de notificações de que trata o caput deste artigo e o inciso anterior, os Órgãos de Infraestrutura e Urbanismo, Indústria, Comercio e Serviços, Saúde/Vigilância Sanitária e de Meio Ambiente, priorizará a ciência pessoal do(a) detentor da permissão de uso, e no caso de impossibilidade desta ciência, após 2 (duas) tentativas, deverá a mesma ser encaminhada via postal, mediante AR, utilizando o endereço descrito no Termo de Permissão de Uso ou realizar a cientificação por meio de publicação no Diário Oficial deste Município. Art. 26. Na devolução do quiosque deverão ser observados os seguintes itens: Este documento foi assinado digitalmente por PROCEDE BAHIA Processamento e Certificação de Documentos Eletrônicos LTDA às 18:23 horas do dia 25/06/2025. Para verificar as assinaturas clique no link: http://www.procedebahia.com.br/verificar/CF0D-1974-A24B-B6AC-A04D ou utilize o código QR. 15 ITABUNA • BAHIA DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO QUARTA•FEIRA, 25 DE JUNHO DE 2025 • ANO XIII | N º 6410 LEIS PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano I – o(a) permissionário(a) fica responsável pela integral conservação da estrutura do quiosque recebido no ato de assinatura do Termo de Permissão de Uso, devendo devolvê-lo, findo o término do período da permissão de uso, no mesmo estado de conservação que o recebeu; II - no término do período da permissão de uso, os Órgãos de Infraestrutura e Urbanismo, Indústria, Comercio e Serviços, Saúde/Vigilância Sanitária e de Meio Ambiente, realizarão vistoria do quiosque, à qual será acompanhada pelo(a) permissionário(a), devendo ser elaborado Termo de Devolução descrevendo as condições em que se encontra o imóvel, contendo inclusive filmagem e ou fotografias. Art. 27. Ao término do período da permissão de uso e devolução dos quiosques em sendo constatado que as condições prediais do bem, os itens e equipamentos nele existentes à época da assinatura do Terno de Permissão de Uso e resultante do Laudo da Vistoria Técnica estiverem danificados, o permissionário terá o prazo de 15 dias, contados da data constante do Termo de Devolução para a regularização ou a Administração Pública deste Município, realizará os reparos e emitirá uma guia com os respectivos valores. Art. 28. Em caso de abandono por parte de quem detenha a permissão de uso, a Administração Pública deste Município dará o prazo de 15 (quinze) dias, mediante notificação processada nos termos do art. 25, incisos I e II desta Lei, para a retirada dos bens móveis que se encontrarem dentro do quiosque. Art. 29. Findo os prazos definidos nos arts. 27 e 28 desta Lei, sem que o permissionário retire os bens e equipamentos existentes no interior dos quiosques, a Administração Pública deste Município poderá dar o destino adequado de uso e/ou descarte dos bens, podendo serem doados, após a execução do boletim de ocorrência. Este documento foi assinado digitalmente por PROCEDE BAHIA Processamento e Certificação de Documentos Eletrônicos LTDA às 18:23 horas do dia 25/06/2025. Para verificar as assinaturas clique no link: http://www.procedebahia.com.br/verificar/CF0D-1974-A24B-B6AC-A04D ou utilize o código QR. 16 ITABUNA • BAHIA DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO QUARTA•FEIRA, 25 DE JUNHO DE 2025 • ANO XIII | N º 6410 LEIS PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano Art. 30. Caso a permissão tenha sido revogada, cancelada e/ou tenha vencido o prazo, o permissionário(a) deverá devolver o quiosque sem direito a qualquer indenização e/ou ressarcimento, retenção ou remoção de benfeitorias. Art. 31. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas quanto aos termos consignados nesta Lei serão resolvidos pelo Executivo Municipal com amparo legal e pelos princípios gerais de Direito Público. Art. 32. As despesas decorrentes da presente Lei, inclusive aquelas de manutenção do prédio e garantia de seu funcionamento, anterior a data de assinatura do Termo de Permissão de Uso, serão suportadas por dotações próprias do Poder Executivo. Art.33. Fica estabelecido o prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação da presente Lei para adequação das permissões de uso já outorgadas pelo Município de Itabuna, aos termos desta Lei e que se por prazo indeterminado em vigor. Art. 34. O Prefeito Municipal regulamentará a presente Lei naquilo que couber, mediante Decreto do Poder Executivo. Art. 35. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, a qual se processará nos termos do art. 107 da Lei Orgânica de Itabuna, sem prejuízo de sua veiculação por meio digital e no site da Prefeitura Municipal. Art. 36. Revogam-se as disposições por ventura contrárias a esta Lei. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA, em 20 de junho de 2025. AUGUSTO NARCISO CASTRO Prefeito AUGUSTO NARCISO CASTRO:40935817549 Assinado de forma digital por AUGUSTO NARCISO CASTRO:40935817549 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano Art. 30. Caso a permissão tenha sido revogada, cancelada e/ou tenha vencido o prazo, o permissionário(a) deverá devolver o quiosque sem direito a qualquer indenização e/ou ressarcimento, retenção ou remoção de benfeitorias. Art. 31. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas quanto aos termos consignados nesta Lei serão resolvidos pelo Executivo Municipal com amparo legal e pelos princípios gerais de Direito Público. Art. 32. As despesas decorrentes da presente Lei, inclusive aquelas de manutenção do prédio e garantia de seu funcionamento, anterior a data de assinatura do Termo de Permissão de Uso, serão suportadas por dotações próprias do Poder Executivo. Art.33. Fica estabelecido o prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação da presente Lei para adequação das permissões de uso já outorgadas pelo Município de Itabuna, aos termos desta Lei e que se por prazo indeterminado em vigor. Art. 34. O Prefeito Municipal regulamentará a presente Lei naquilo que couber, mediante Decreto do Poder Executivo. Art. 35. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, a qual se processará nos termos do art. 107 da Lei Orgânica de Itabuna, sem prejuízo de sua veiculação por meio digital e no site da Prefeitura Municipal. Art. 36. Revogam-se as disposições por ventura contrárias a esta Lei. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA, em 20 de junho de 2025. AUGUSTO NARCISO CASTRO Prefeito AUGUSTO NARCISO CASTRO:40935817549 Assinado de forma digital por AUGUSTO NARCISO CASTRO:40935817549