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norma nº 2720/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2720 / 2025
Date 2025-06-20
EmentaAutoriza o Poder Executivo a conceder PERMISSÃO DE USO, a título precário e oneroso de quiosques públicos localizados na Praça Otávio Mangabeira (Camacan), nesta Cidade e, dá outras providências.
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ITABUNA • BAHIA DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
QUARTA•FEIRA, 25 DE JUNHO DE 2025 • ANO XIII | N º 6410 LEIS
 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA 
 
Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano
 L E I Nº. 2.720, DE 20 DE JUNHO DE 2025
EMENTA: Autoriza o Poder Executivo a conceder 
PERMISSÃO DE USO, a título precário e oneroso de 
quiosques públicos localizados na Praça Otávio 
Mangabeira (Camacan), nesta Cidade e, dá outras 
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA, faz saber que a Câmara de Vereadores 
aprova e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Autoriza o Poder Executivo, a outorgar, a título precário, 
oneroso e por tempo determinado, intransferível , através de ato 
administrativo unilateral, permissão de uso de bens públicos integrantes do 
patrimônio deste Município, identificados como quiosques, situados na Praça 
Otávio Mangabeira da cidade de Itabuna, distrito sede desta Municipalidade, 
a comerciantes, pessoas físicas ou jurídicas, previamente estabelecidos 
naquele logradouro e cadastrados na Prefeitura na data de publicação desta 
Lei, desde que observadas e atendidas as exigências e condições 
estabelecidas nesta Legislação e o interesse público manifestado nos 
aspectos social, urbanístico, econômico, administrativo, jurídico e de 
segurança. 
Art. 2º. A outorga da permissão de uso autorizada nesta Legislação 
terá como finalidade exclusiva o exercício de atividades comerciais de 
pequeno porte abrangendo a venda de alimentos prontos, inclusive comidas 
típicas, e bebidas, para consumo no estabelecimento e atenderá às 
exigências de interesse público definidas no art. 1º desta Lei.
Art. 3º. A permissão de uso autorizada nos termos desta Lei, tem 
fundamento no § 3º do art. 154 da Lei Orgânica deste Município, não se 
sujeitando a procedimento licitatório, tendo em vista o interesse público 
de que trata o art. 1º desta Legislação, a regularização do espaço urbano e 
a ocupação dos quiosques, bem assim a valorização da atividade econômica 
social.
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QUARTA•FEIRA, 25 DE JUNHO DE 2025 • ANO XIII | N º 6410 LEIS
 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA 
 
Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano
Art. 4º. O Poder Executivo, por meio de Decreto Municipal, 
estabelecerá o valor do preço público a ser pago pelo permissionário, 
mensalmente, a Administração Pública deste Município, pela ocupação e uso 
do bem público referido no art. 1º desta Lei, de acordo com o Laudo de 
Avaliação Técnica. 
Parágrafo único. O valor do preço público a que se refere o caput 
deste artigo, sofrerá, anualmente correção levando em consideração o 
Laudo de avaliação Técnica, o preço do aluguel praticado no mercado para 
imóvel da mesma categoria dos quiosques e a inflação do período, mediante 
ato do Poder Executivo Municipal, com previsão do reajuste no Termo de 
Permissão de Uso firmado com o permissionário.
Art. 5º. A escolha dos permissionários, para fins do disposto no art. 
1º desta Lei, observará critérios de regularidade fiscal, requisitos 
objetivos definidos em regulamentação por meio de Decreto expedido pelo 
Poder Executivo, bem como que:
I - comprove por meio de declaração emitida de ofício que não é 
inidôneo(a), não está impedido(a) e não teve suspenso o direito de 
licitar e contratar com o Poder Público, por quaisquer entes da 
Administração Pública, Direta ou Indireta, nas esferas Federal, Estadual, 
Distrital ou Municipal, ou por decisão judicial;
II - por meio de certidão expedida pelo setor de licitação da 
Prefeitura Municipal de Itabuna, não se encontra em cumprimento de pena 
de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de 
contratar com órgão ou entidade da Administração Direta ou Indireta deste 
Município; 
III - por meio de certidão negativa de antecedentes criminais, não 
tenha sido proibido(a) de contratar com o Poder Público em razão de 
condenação por ato de improbidade administrativa, nos termos do artigo 12 
da Lei Federal nº 8.429/92;
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA 
 
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IV - por meio de declaração emitida de ofício, não seja dirigente ou 
ocupante de cargo ou emprego nos órgãos da administração pública direta 
ou de entidades da administração indireta deste Município ou de outros 
Entes da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal;
V - por meio de declaração emitida de ofício, não tenha outra outorga 
de permissão de uso no Município de Itabuna ou noutros Entes da 
Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal;
VI - por meio de declaração emitida de ofício, não tenha como 
dirigente, sócio ou cônjuge, titular de firma individual, já 
permissionária no mesmo ramo de atividade. 
Art. 6º. A permissão de uso será concedida por prazo de 24 (vinte e 
quatro) meses, podendo ser renovada a critério da Administração Pública, 
observadas as exigências e condições determinadas nesta Lei, mediante 
análise de atendimento do interesse público e desde que cumpridas as 
condições pactuadas.
Art. 7º A permissão de uso, será sempre precária, podendo ser 
revogada pela Municipalidade a qualquer tempo, por decisão fundamentada 
do Poder Executivo e ainda quando configurada situação de conveniência 
e/ou oportunidade, sem que caiba ao permissionário ressarcimento ou 
indenização de qualquer espécie, seja a que título for além, quando ficar 
comprovado:
I - locação, sublocação, cessão, arrendamento total ou parcial ou 
transferência a terceiros do bem objeto da permissão;
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II – falta de pagamento referente ao preço público de ocupação do bem 
objeto da permissão, bem assim referente ao consumo de água, esgoto, 
energia elétrica, serviços de vigilância e limpeza e qualquer outra 
obrigação legal, por mais de 60 (sessenta) dias;
III – prática, pelo titular da permissão, seus prepostos ou 
empregados de: 
a) atos de indisciplina, turbulentos, atentatórios a boa ordem e a 
moral; 
b) ato configurativo de ilícito penal; 
c) reincidência de infrações de caráter grave e gravíssimo, relativa 
à legislação municipal sanitária vigente; 
d) desacato às ordens administrativas;
IV - descumprimento das normas estabelecidas em regulamento ou no 
termo de permissão;
V - utilização do espaço para fins diversos da permissão de uso;
VI - abandono, degradação ou mau uso do quiosque;
VII - necessidade de reorganização urbana ou requalificação do espaço
público.
Art. 8º. Os quiosques objeto da permissão de uso de que trata esta 
Lei, deverão ser conservados e reformados à medidas de suas necessidades, 
sem alteração na estrutura predial, salvo se por determinação do Poder 
Municipal, mantendo sempre o bom aspecto local e atendimento sanitário da 
população.
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Parágrafo único. Os custos das despesas referidas no caput deste 
artigo, correrão por conta do(a) permissionário(a) sem ônus para o 
Município de Itabuna, devendo mantê-lo em condições adequadas à sua 
destinação e restituí-lo, quando do encerramento da permissão de uso, nas 
mesmas condições recebidas.
Art. 9º. A utilização dos quiosques públicos será efetivada através 
de termo de permissão e uso de imóvel público, que será outorgada pelo 
Poder Executivo, mediante instrumento próprio.
Parágrafo único. Os permissionários deverão obedecer rigorosamente às 
determinações do Poder Executivo no que respeita ao horário de 
funcionamento, horário de abastecimento, limpeza, inclusive no entorno do 
ponto, higiene, segurança, uniformes e treinamento dos funcionários, sob 
pena de revogação da permissão de uso.
Art.10. A permissão de uso de ponto público de que trata esta Lei não 
admite a locação, relocação, comodato, cedência gratuita ou qualquer 
forma de transferência do direito de uso a terceiros que não sejam os 
legítimos beneficiários.
Art.11. No caso de falecimento do titular ou de enfermidade física ou 
mental que o impeça de gerir seus próprios atos, a permissão de uso será 
transferida, pelo prazo restante ao cômputo de tempo que ensejou a 
outorga inicial, nesta ordem:
I - ao cônjuge ou companheiro;
II - aos ascendentes e descendentes.
§ 1º. Havendo parentes de mesma classe, preferir-se-ão os parentes de 
grau mais próximo.
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§ 2º. Somente será deferido o direito de que trata o inciso I deste 
artigo após o cônjuge comprovar que atende aos requisitos do art. 1.830 
da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, bem como as 
exigências e condições estabelecidas nesta Lei.
§ 3º. O direito de que trata o inciso II deste artigo não será 
considerado herança, para todos os efeitos de direito, conforme disposto 
na Lei Federal nº 13.311/2016.
§ 4º. A transferência de que trata o este artigo dependerá de:
I - requerimento do interessado (a) apresentado no prazo de até 60 
(sessenta) dias, contado do falecimento do titular, da sentença que 
declarar sua interdição ou da data do relatório médico de profissional da 
saúde atestando a incapacidade e impossibilidade do titular de gerir os 
seus próprios atos em razão de enfermidade física ou mental;
II - preenchimento, pelo interessado, dos requisitos exigidos por 
este Município para a outorga.
§ 5º. Passado o prazo referido no inciso I do § 4º deste artigo, a 
permissão de uso será considerada extinta, retornando a posse ao Poder 
Público que adotará os meios necessários para outorga de nova permissão.
Art. 12. A permissão de uso ensejará obrigações e vedações, na forma 
definida nesta Lei, para o permissionário:
I – São obrigações do permissionário:
a. manter os alimentos, que serão vendidos no bem objeto da permissão
de uso, em temperaturas adequadas e expostos e/ou oferecidos ao 
consumidor de forma higiênica e de acordo com as normas de vigilância 
sanitária;
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b. usar pinças e outros equipamentos para manipulação dos alimentos, 
bem como manipular os alimentos com bons hábitos higiênicos;
c. fixar em cardápio impresso, folders, placas e/ou de forma digital,
os valores praticados na venda dos alimentos prontos, inclusive comidas 
típicas, e bebidas, respeitando o excesso visual e o aspecto estético do 
local; 
d. manter recipientes para coleta de lixo, revestido internamente com 
sacos plásticos específicos para tal finalidade, substituindo-os sempre 
que necessário e acondicionando o material recolhido em local próprio;
e. limpar e higienizar a área no entorno, com manutenção constante 
durante o horário integral de funcionamento;
f. manter o funcionamento do quiosque durante o horário definido pela 
Prefeitura Municipal, podendo solicitar alteração de horário ao Órgão da 
Administração Municipal com competência para organização do funcionamento 
do comércio que decidirá, também, sobre a extensão do horário em razão do 
atendimento da demanda;
g. observar todos os critérios e exigências do corpo de bombeiros e 
demais órgãos pertinentes ao funcionamento do estabelecimento;
h. adimplir as despesas de manutenção do bem objeto da permissão, 
sempre que se fizer necessário ao bom funcionamento do local, devendo 
para tanto solicitar previamente autorização do Poder Público;
i. levar ao conhecimento do Município, através do Órgão da 
Administração Municipal com competência para organização do funcionamento 
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do comércio, bem assim a autoridade policial toda e qualquer turbação ou 
esbulho de terceiros;
j. restituir o bem objeto da permissão, ao final do prazo 
estabelecido nesta Lei, completamente desocupado de pessoas, objeto e 
equipamento utilizado para a exploração da atividade, devolvendo-o nas 
mesmas condições recebidas, sob pena de o permissionário responder por 
perdas e danos.
II – São vedadas ao permissionário: 
a) comercializar bebidas alcoólicas, destiladas e qualquer outra de 
teor alcoólico, a menores de 18 (dezoito) anos, fixando cartaz ou avisos
sobre essa proibição em local de fácil visibilidade;
b) utilizar o bem para outra finalidade, ou ceder no todo ou em parte 
o imóvel, bem como transferir a terceiros os direitos decorrentes da 
permissão de uso; 
c) descumprir qualquer requisito desta Legislação referente à 
regularidade e funcionamento dos quiosques, bem como as determinações dos 
Órgãos Municipais de Fiscalização;
d) descumprir qualquer cláusula do termo de permissão de uso do bem 
público e da Legislação regulatória da permissão;
e) não respeitar os horários de funcionamento e praticar as 
atividades em horários não permitidos ou contrário aos bons costumes;
f) impedir a fiscalização sobre a utilização do bem objeto da 
permissão;
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Art. 13. Será de inteira responsabilidade do(a) permissionário(a) o 
pagamento das despesas provenientes do consumo de água, esgoto e energia 
elétrica, bem como das decorrentes dos serviços de limpeza, higienização, 
desratização, manutenção e conservação, vigilância, seguro contra 
incêndio, instalação de sistema de sonorização, de telefonia e de 
quaisquer outros encargos que vierem a ser instituídos, e os que forem 
necessários ao bom funcionamento das atividades desenvolvidas nos 
quiosques, sendo ainda obrigatória a contribuição financeira do 
permissionário no rateio para pagamento dos serviços de limpeza 
realizados nas áreas comuns situadas no entorno dos quiosques.
Art. 14. A ocupação do quiosque pelo permissionário só poderá ocorrer 
após a emissão do respectivo Termo de Permissão de Uso – TPU, ficando 
estabelecido o prazo de até 30 (trinta) dias para o início das 
atividades, sob pena de inativação da permissão de uso.
Art. 15. Será realizada vistoria técnica pelos Órgãos da 
Administração Municipal de Infraestrutura e Urbanismo, Indústria, 
Comercio e Serviços, Saúde/Vigilância Sanitária e de Meio Ambiente,
juntamente com o postulante à obtenção da permissão de uso, destinada à 
verificação “in loco” das condições, natureza das atividades definidas no 
art. 2º desta Lei, mensuração do bem público e equipamentos nele 
existentes, necessários à celebração do Termo de Permissão de Uso, até 02 
(dois) dias úteis da data prevista para a assinatura do ajuste. 
§ 1º. Caberá a cada postulante da permissão de uso solicitar o 
agendamento da vistoria técnica a que se refere o caput deste artigo, 
devendo fazê-lo com até 5 (cinco) dias úteis antecedentes à data da 
assinatura do Termo de Permissão de Uso, por meio de requerimento 
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dirigida aos Órgãos Infraestrutura e Urbanismo, Indústria, Comercio e 
Serviços, Saúde/Vigilância Sanitária e de Meio Ambiente. 
§ 2º. Para a vistoria técnica, não podendo se fazer presente o 
interessado em obter a permissão de uso, este nomeará, em procuração por 
instrumento público, um representante devidamente identificado.
§ 3º. O comparecimento, ainda que por representante do postulante a 
permissão de uso, constituído nos moldes do § 2º deste artigo, é condição 
obrigatória para celebração do ajuste.
Art. 16. Extingue-se a outorga:
I - pelo advento do termo;
II - pelo descumprimento das obrigações assumidas;
III - por revogação do ato pelo poder público municipal, desde 
que demonstrado o interesse público de forma motivada.
Art. 17. Extinta a permissão de uso por quaisquer dos meios previstos 
em Lei, retorna ao Poder Público todos os bens reversíveis, direitos e 
privilégios transferidos ao permissionário através do Termo de Permissão 
de Uso.
Art. 18. Os Órgãos de Infraestrutura e Urbanismo, Indústria, Comercio 
e Serviços, Saúde/Vigilância Sanitária e de Meio Ambiente, efetuarão
fiscalização nos imóveis objetos das permissões de uso, quanto ao 
cumprimento das obrigações assumidas. 
Art. 19. Além das sanções previstas nesta Lei e na minuta do Termo de 
Permissão de Uso, salvo motivo de força maior, plenamente justificado, a 
juízo da Prefeitura Municipal, poderá ser cancelada a permissão de uso, 
nos seguintes casos: 
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1. recusa, por manifestação expressa e formalizada, do postulante 
da permissão de uso, ou não comparecimento deste na data ajustada 
para a assinatura do Termo de Permissão de Uso;
2. inadimplemento parcial ou total das condições estabelecidas no
Termo de Permissão de Uso;
3. a eventual rescisão da permissão de uso por entendimento da 
Prefeitura Municipal de Itabuna e do(a) Permissionário(a). 
Art. 20. Salvo motivo de força maior, plenamente justificado, e 
aceito pela Prefeitura Municipal de Itabuna, caso o bem objeto da 
permissão não seja utilizado para a finalidade exclusiva referida no art. 
2º desta Lei, poderão ser aplicadas as seguintes penalidades: 
1. advertência;
2. multa diária correspondente a 0,5% (meio por cento)sobre a 
Unidade Fiscal Municipal – UFM.
Art. 21. Pelo descumprimento e/ou não atendimento das determinações 
definidas nesta Lei, assegurado contraditório, será aplicada multa
correspondente a 2,5% (dois e meio por cento) sobre o valor da Unidade
Fiscal Municipal. 
Art. 22. Na hipótese de desatendimento às determinações estatuídas 
por esta Lei e, ainda, aquelas advindas do exercício do poder de polícia 
de fiscalização aplicadas pelos Órgãos de Infraestrutura e Urbanismo, 
Indústria, Comercio e Serviços, Saúde/Vigilância Sanitária e de Meio 
Ambiente, assegurado o contraditório, aplicar-se-á multa correspondente a 
0,5% (meio por cento) sobre o valor da Unidade Fiscal Municipal. 
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Art. 23. As penalidades e multas referidas nesta Lei são 
independentes e a aplicação de uma não exclui a de outra. 
Art. 24. As multas aplicadas a(o) Permissionária(o) deverão ser pagas 
no prazo improrrogável de até 30 (trinta) dias úteis, contados da data do 
recebimento, ainda que por AR, pelo(a) detentor(a) da permissão de uso, 
da notificação para pagamento.
Art. 25. As notificações gerais, o cancelamento da permissão de uso, 
para os fins desta Lei, deverão seguir as etapas descritas abaixo: 
I - qualquer espécie de notificação por parte dos Órgãos de
Infraestrutura e Urbanismo, Indústria, Comercio e Serviços, 
Saúde/Vigilância Sanitária e de Meio Ambiente, observará o direito de 
resposta do detentor da permissão que terá o prazo de até 05 (cinco) dias 
úteis, contados da data do recebimento da notificação pessoal nos moldes 
descritos nesta Lei;
II - para fins de notificações de que trata o caput deste artigo e o 
inciso anterior, os Órgãos de Infraestrutura e Urbanismo, Indústria, 
Comercio e Serviços, Saúde/Vigilância Sanitária e de Meio Ambiente, 
priorizará a ciência pessoal do(a) detentor da permissão de uso, e no 
caso de impossibilidade desta ciência, após 2 (duas) tentativas, deverá a 
mesma ser encaminhada via postal, mediante AR, utilizando o endereço 
descrito no Termo de Permissão de Uso ou realizar a cientificação por 
meio de publicação no Diário Oficial deste Município. 
Art. 26. Na devolução do quiosque deverão ser observados os seguintes 
itens: 
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I – o(a) permissionário(a) fica responsável pela integral conservação 
da estrutura do quiosque recebido no ato de assinatura do Termo de 
Permissão de Uso, devendo devolvê-lo, findo o término do período da 
permissão de uso, no mesmo estado de conservação que o recebeu;
II - no término do período da permissão de uso, os Órgãos de
Infraestrutura e Urbanismo, Indústria, Comercio e Serviços, 
Saúde/Vigilância Sanitária e de Meio Ambiente, realizarão vistoria do 
quiosque, à qual será acompanhada pelo(a) permissionário(a), devendo ser 
elaborado Termo de Devolução descrevendo as condições em que se encontra 
o imóvel, contendo inclusive filmagem e ou fotografias. 
Art. 27. Ao término do período da permissão de uso e devolução dos
quiosques em sendo constatado que as condições prediais do bem, os itens
e equipamentos nele existentes à época da assinatura do Terno de 
Permissão de Uso e resultante do Laudo da Vistoria Técnica estiverem 
danificados, o permissionário terá o prazo de 15 dias, contados da data 
constante do Termo de Devolução para a regularização ou a Administração 
Pública deste Município, realizará os reparos e emitirá uma guia com os 
respectivos valores. 
Art. 28. Em caso de abandono por parte de quem detenha a permissão de 
uso, a Administração Pública deste Município dará o prazo de 15 (quinze) 
dias, mediante notificação processada nos termos do art. 25, incisos I e 
II desta Lei, para a retirada dos bens móveis que se encontrarem dentro 
do quiosque. 
Art. 29. Findo os prazos definidos nos arts. 27 e 28 desta Lei, sem 
que o permissionário retire os bens e equipamentos existentes no interior 
dos quiosques, a Administração Pública deste Município poderá dar o 
destino adequado de uso e/ou descarte dos bens, podendo serem doados, 
após a execução do boletim de ocorrência. 
Este documento foi assinado digitalmente por PROCEDE BAHIA Processamento e Certificação de Documentos Eletrônicos LTDA às 18:23 horas do dia 25/06/2025.
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ITABUNA • BAHIA DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
QUARTA•FEIRA, 25 DE JUNHO DE 2025 • ANO XIII | N º 6410 LEIS
 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA 
 
Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano
Art. 30. Caso a permissão tenha sido revogada, cancelada e/ou tenha 
vencido o prazo, o permissionário(a) deverá devolver o quiosque sem 
direito a qualquer indenização e/ou ressarcimento, retenção ou remoção de 
benfeitorias. 
Art. 31. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas quanto aos termos 
consignados nesta Lei serão resolvidos pelo Executivo Municipal com 
amparo legal e pelos princípios gerais de Direito Público. 
Art. 32. As despesas decorrentes da presente Lei, inclusive aquelas 
de manutenção do prédio e garantia de seu funcionamento, anterior a data 
de assinatura do Termo de Permissão de Uso, serão suportadas por dotações 
próprias do Poder Executivo.
Art.33. Fica estabelecido o prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, 
a contar da publicação da presente Lei para adequação das permissões de 
uso já outorgadas pelo Município de Itabuna, aos termos desta Lei e que 
se por prazo indeterminado em vigor.
Art. 34. O Prefeito Municipal regulamentará a presente Lei naquilo 
que couber, mediante Decreto do Poder Executivo.
Art. 35. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, a qual 
se processará nos termos do art. 107 da Lei Orgânica de Itabuna, sem 
prejuízo de sua veiculação por meio digital e no site da Prefeitura 
Municipal.
 Art. 36. Revogam-se as disposições por ventura contrárias a esta Lei.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA, em 20 de junho de 2025.
AUGUSTO NARCISO CASTRO
Prefeito
AUGUSTO NARCISO 
CASTRO:40935817549
Assinado de forma digital 
por AUGUSTO NARCISO 
CASTRO:40935817549
 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA 
 
Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano
Art. 30. Caso a permissão tenha sido revogada, cancelada e/ou tenha 
vencido o prazo, o permissionário(a) deverá devolver o quiosque sem 
direito a qualquer indenização e/ou ressarcimento, retenção ou remoção de 
benfeitorias. 
Art. 31. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas quanto aos termos 
consignados nesta Lei serão resolvidos pelo Executivo Municipal com 
amparo legal e pelos princípios gerais de Direito Público. 
Art. 32. As despesas decorrentes da presente Lei, inclusive aquelas 
de manutenção do prédio e garantia de seu funcionamento, anterior a data 
de assinatura do Termo de Permissão de Uso, serão suportadas por dotações 
próprias do Poder Executivo.
Art.33. Fica estabelecido o prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, 
a contar da publicação da presente Lei para adequação das permissões de 
uso já outorgadas pelo Município de Itabuna, aos termos desta Lei e que 
se por prazo indeterminado em vigor.
Art. 34. O Prefeito Municipal regulamentará a presente Lei naquilo 
que couber, mediante Decreto do Poder Executivo.
Art. 35. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, a qual 
se processará nos termos do art. 107 da Lei Orgânica de Itabuna, sem 
prejuízo de sua veiculação por meio digital e no site da Prefeitura 
Municipal.
 Art. 36. Revogam-se as disposições por ventura contrárias a esta Lei.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA, em 20 de junho de 2025.
AUGUSTO NARCISO CASTRO
Prefeito
AUGUSTO NARCISO 
CASTRO:40935817549
Assinado de forma digital 
por AUGUSTO NARCISO 
CASTRO:40935817549

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