| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2721 / 2025 |
| Date | 2025-06-20 |
| Ementa | Dispõe sobre a alteração da Lei Municipal n°1.331, de 08 de janeiro de 1985, na parte que indica e, dá outras providências. |
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Os arts. 158 e 159 do Capítulo V – DAS MEDIDAS REFERENTES AOS ANIMAIS do TÍTULO III – DA POLÍTICA DE COSTUMES constantes da Lei Municipal nº. 1.331, de 08 de janeiro de 1985 que por força de alteração promovida pela Lei Municipal nº. 1.908/2003, passaram a ser o art. 162 e 163, passam a viger com as seguintes redações: “(...) Lei Municipal nº. 1.331 de 08 de janeiro de 1985 TÍTULO III DA POLÍTICA DE COSTUMES CAPÍTULO V DAS MEDIDAS REFERENTES AOS ANIMAIS Art. 162. É proibida, sob pena de aplicação de medidas administrativas resultantes do poder de polícia e aplicação de multa, nos termos desta Lei, a circulação, permanência e o transito nas vias, logradouros e espaços públicos da zona urbana do distrito sede, das vilas e dos povoados deste Município, de animais de portes médio ou grande, salvo se acompanhados de seus proprietários ou responsáveis, portarem documento de trânsito animal e documento zoossanitário emitidos pelo Centro de Controle de Zoonoses ou por veterinários credenciados pela Prefeitura Municipal de Itabuna, e estiverem sendo utilizados em serviços de segurança pública ou de tração animal. § 1º. Para os fins do disposto no caput deste artigo é também proibido nos logradouros e espaços públicos da zona urbana deste Município: a) amarrar animais nas árvores, postes, grades, ou locais de livre acesso à população, salvo nos locais previamente destinados a esse fim ou por ocasião das festividades ou atividades esportivas e de preservação das tradições do Município, ou ainda, em casos de emergências, a critério da autoridade responsável pelo Centro de Controle de Zoonoses; Este documento foi assinado digitalmente por PROCEDE BAHIA Processamento e Certificação de Documentos Eletrônicos LTDA às 18:16 horas do dia 01/08/2025. Para verificar as assinaturas clique no link: http://www.procedebahia.com.br/verificar/3F8F-9DAE-8156-2E52-2D2F ou utilize o código QR. 4 ITABUNA • BAHIA DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO SEXTA•FEIRA, 01 DE AGOSTO DE 2025 • ANO XIII | N º 6434 LEIS PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano b) conduzir soltos animais perigosos, aqui compreendendo aqueles que causem sérios danos ou risco à vida humana ou a outros animais, seja por sua força, veneno, comportamento agressivo ou ainda pela transmissão de doenças; c) acionar, tocar ou tanger animais ou tropas nos logradouros e espaços públicos da zona urbana deste Município sem documento de trânsito animal e documento zoossanitário emitidos pelo Centro de Controle de Zoonoses ou por veterinários credenciados pela Prefeitura Municipal; d) montar animais não convenientemente domados ou conduzir a cavalgadura em marcha acelerada ou moderada; e) cavalgar sobre passeios, canteiros ou vias destinadas ao trânsito a pedestres, atividades de lazer, esportivas, pista de caminhadas, ciclovias e espaços reservados à circulação e uso de pessoas; f) conduzir animais com carga de grandes comprimentos; g) o acesso e a permanência de animais em recintos e locais públicos e privados de uso coletivo, como cinemas, hotéis, teatros, clubes recreativos e esportivos, estabelecimentos comerciais, indústrias, de prestação de serviços, escolas, repartições públicas, piscinas, feiras e similares, ressalvados os casos em que houver autorização expressa do representante legal ou responsável pelo estabelecimento particular; h) a exibição e trânsito de animais bravios, ainda que domesticados em locais de livre acesso ao público; i) a utilização de animais feridos, doentes ou debilitados para tração animal; j) a exibição em vitrines de animais vivos, que imponham riscos à comunidade; k) a criação ou engorda de bovinos, suínos, equinos, ovinos, caprinos e muares, na zona urbana do Distrito-Sede, das Vilas e dos Povoados deste Município, bem assim de animais relacionados a apicultura, salvo nas áreas adjacentes da zona suburbana, em ambiente confinado e com autorização prévia do órgão competente pela fiscalização. § 2º. Os documentos de trânsito animal e zoossanitário, este entendido como aquele cujo conteúdo refiram-se a animais sinatrópicos, isto é, que atestem que estes se adaptaram a viver junto ao homem e não ocasionam insegurança à saúde e a segurança pública nem causem transtornos ambientais e econômicos, emitido pelo Centro de Controle de Zoonoses ou por veterinários credenciados pela Prefeitura Municipal de Itabuna, devem encontrar-se dentro do prazo de validade estabelecido por quem o expediu. Este documento foi assinado digitalmente por PROCEDE BAHIA Processamento e Certificação de Documentos Eletrônicos LTDA às 18:16 horas do dia 01/08/2025. Para verificar as assinaturas clique no link: http://www.procedebahia.com.br/verificar/3F8F-9DAE-8156-2E52-2D2F ou utilize o código QR. 5 ITABUNA • BAHIA DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO SEXTA•FEIRA, 01 DE AGOSTO DE 2025 • ANO XIII | N º 6434 LEIS PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano § 3º. Para os fins desta Lei e definição de porte considera-se de: I - grande porte os animais: a) bovinos e bufalinos, tais como bois, vacas, touros, búfalos etc; b) equinos, asininos e de muares como cavalos, éguas, pôneis, burros, asnos, jumentos, mulas, pôneis, etc; e c) outros como avestruzes, animais de porte equivalente aos mencionados nas alíneas “a” e “b” deste inciso; II - médio porte os animais caprinos, suínos e ovinos. § 4º. A criação de animais em edifícios condominiais será disciplinada pelas respectivas convenções, ressalvadas as proibições constantes da presente Lei. § 5º. As disposições definidas no caput deste artigo e nos parágrafos antecedentes, ficam dispensadas quanto ao trânsito e a permanência de animais equinos nas vias e logradouros públicos deste Município, quando se tratar da realização de montarias organizadas com prévia autorização da Prefeitura Municipal através do Centro de Controle de Zoonoses ou órgãos municipais com competência para emitir àquela autorização, sendo, entretanto, indispensáveis os documentos de trânsito animal e zoossanitário. § 6º. As montarias organizadas com prévia autorização da Prefeitura Municipal, poderão ser realizadas nos horários entre 6 (seis) às 22:00 h, sendo indispensáveis os documentos de trânsito e zoossanitário. Art. 163. O trânsito e a permanência de cães nos logradouros e espaços públicos da zona urbana do distrito sede, das vilas e dos povoados deste Município, inclusive àqueles adestrados para a condução e ou acompanhamento de pessoas com deficiência, só será permitido se acompanhados por seus proprietários ou responsáveis, exigindo-se destes idade mínima de 18 (dezoito) anos e força suficiente para controlar os movimentos dos animais, bem assim se estiverem contidos por coleiras e guia curta. § 1º. Para fins do disposto no caput deste artigo, o trânsito e a permanência nos logradouros e espaços públicos da zona urbana do distrito sede, das vilas e dos povoados deste Município, ainda que dentro de veículos, de cães das raças “pit bull”, “rottweiller” e “mastim napolitano”, raças derivadas ou variações de qualquer das raças indicadas anteriormente, além de outras especificadas em regulamento expedido pelo Centro de Controle de Zoonoses deste Município, deverá ser feita sempre com a utilização de coleira, guia curta de condução, enforcador e focinheira. Este documento foi assinado digitalmente por PROCEDE BAHIA Processamento e Certificação de Documentos Eletrônicos LTDA às 18:16 horas do dia 01/08/2025. 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Os proprietários, tutores, responsáveis ou acompanhantes dos cães durante o trânsito e a permanência nos logradouros e espaços públicos da zona urbana do distrito sede, das vilas e dos povoados deste Município estão obrigados a recolherem as fezes dos seus animais. § 5º. Qualquer pessoa do povo poderá solicitar concurso policial, quando verificada a condução de cães das raças de que trata o § 1.º deste artigo, sem o uso de guia curta de condução, enforcador e focinheira ou o descumprimento das determinações contidas nos §§ 2º, 3º e 4º deste mesmo dispositivo. (...)” Art. 2°. Os arts. 160, 161, 162 e 163 do Capítulo V – DAS MEDIDAS REFERENTES AOS ANIMAIS do TÍTULO III – DA POLÍTICA DE COSTUMES constantes da Lei Municipal nº. 1.331, de 08 de janeiro de 1985 que por força de alteração promovida pela Lei Municipal nº. 1.908/2003, passaram a ser os arts. 164, 165, 166 e 167, vigendo com as redações abaixo: “(...) Lei Municipal nº. 1.331 de 08 de janeiro de 1985 TÍTULO III DA POLÍTICA DE COSTUMES CAPÍTULO V DAS MEDIDAS REFERENTES AOS ANIMAIS Art. 164. Qualquer ato danoso cometido pelo animal é de inteira responsabilidade do seu proprietário, ainda que esteja sob guarda de seu preposto, cabendo a estes ressarcir os prejudicados. § 1º. Também para fins do disposto no caput deste artigo, o proprietário do animal, ainda que esteja sob guarda de seu preposto, é responsável pela manutenção do mesmo em condições higiênicas, de alojamento, alimentação e saúde. Este documento foi assinado digitalmente por PROCEDE BAHIA Processamento e Certificação de Documentos Eletrônicos LTDA às 18:16 horas do dia 01/08/2025. 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Também é de responsabilidade do proprietário de animal, mediante notificação prévia, permitir o acesso e a inspeção por agente do Centro de Controle de Zoonoses nas dependências de alojamento e criação do mesmo, bem como a acatar as determinações dos órgãos municipais competentes. Art. 166. Para fins de responsabilização do proprietário do (s) animal (is), ou do preposto que detenha a guarda, só é permitida a criação de animais domésticos em número que a respectiva área comporte e não comprometa condições normais de higiene e saúde dos mesmos, dos residentes na respectiva unidade imobiliária e dos moradores de áreas circunvizinhas, submetido sempre a avaliação do Centro de Controle de Zoonoses. Art. 167. A remoção de animais mortos ou de detritos que por sua natureza ponham em risco a saúde pública, encontrados nas vias, logradouros e espaços públicos da zona urbana do distrito sede, das vilas e dos povoados deste Município, será feita em veículos apropriados e cremados ou enterrados à profundidade suficiente. Parágrafo único. Em caso de falecimento de animal que não tenha sido apreendido pelo Poder Público Municipal e ou não se encontre sob a guarda do Centro de Controle de Zoonoses ou do órgão que venha a substituir esta Unidade Administrativa na sua competência, caberá ao proprietário a disposição adequada do cadáver, e em caso de doenças infecto contagiosas, cumpre-lhe o dever de notificação àqueles Centro. (...)” Art. 3°. Os §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 7º do art. 159 do Capítulo V – DAS MEDIDAS REFERENTES AOS ANIMAIS do TÍTULO III – DA POLÍTICA DE COSTUMES constantes da Lei Municipal nº. 1.331, de 08 de janeiro de 1985 dispositivo este que por força de alteração promovida pela Lei Municipal nº. 1.908/2003, passou a ser o art. 163, serão agregados ao art. 168, numeração esta também dada pela última Legislação citada anteriormente, dispondo das seguintes redações: “(...) Lei Municipal nº. 1.331 de 08 de janeiro de 1985 Este documento foi assinado digitalmente por PROCEDE BAHIA Processamento e Certificação de Documentos Eletrônicos LTDA às 18:16 horas do dia 01/08/2025. Para verificar as assinaturas clique no link: http://www.procedebahia.com.br/verificar/3F8F-9DAE-8156-2E52-2D2F ou utilize o código QR. 8 ITABUNA • BAHIA DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO SEXTA•FEIRA, 01 DE AGOSTO DE 2025 • ANO XIII | N º 6434 LEIS PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano TÍTULO III DA POLÍTICA DE COSTUMES CAPÍTULO V DAS MEDIDAS REFERENTES AOS ANIMAIS Art. 168. Os animais encontrados em vias, logradouros e espaços públicos da zona urbana do distrito sede, das vilas e dos povoados deste Município desacompanhados de seus proprietários ou responsáveis, serão apreendidos e recolhidos pelo Centro de Controle de Zoonoses, órgão que venha a substituir esta Unidade Administrativa na sua competência, ou por pessoa jurídica contratada nos termos previstos em lei para celebração de ajuste. § 1º. A apreensão de qualquer animal será noticiada mediante edital publicado no site da Prefeitura Municipal de Itabuna. § 2º. No ato da apreensão, será feita inspeção visual do animal e aquele que apresentar aspecto doentio será apreendido e recolhido separadamente dos demais de aspecto normal. § 3º. Os animais apreendidos serão recolhidos em local adequado para essa finalidade, assegurando-se a higiene, alimentação, segurança e bem-estar dos mesmos, observando-se a separação deles pelo porte, os quais ficarão à disposição dos respectivos proprietários ou possuidores para fins de resgate. § 4º. Para fins do disposto no § 3º deste artigo, quando do recolhimento de animais bravios, ainda que do mesmo porte e ou raça, os mesmos deverão ser mantidos separados. § 5º. Após a apreensão deverá ser lavrado o respectivo auto da ocorrência, em 2 (duas) vias, dele constando: nome do animal se assim estiver identificado, número do registro geral se houver, espécie, porte, sexo, raça, cor, suas características físicas, idade e peso real ou presumível, o local e data que foi apreendido e a assinatura do agente responsável pela apreensão. § 6º. Se os animais apreendidos e recolhidos não possuírem microchip, coleira com informações do dono ou qualquer outro sinal de identificação, poderão obter registro por tinta, chip eletrônico, etiqueta ou outro instrumento a fim de identificar o animal, o qual irá gerar a ficha cadastral do animal com os dados básicos da ficha de ocorrência, a ser complementada com as demais informações obtidas após sua apreensão. Este documento foi assinado digitalmente por PROCEDE BAHIA Processamento e Certificação de Documentos Eletrônicos LTDA às 18:16 horas do dia 01/08/2025. Para verificar as assinaturas clique no link: http://www.procedebahia.com.br/verificar/3F8F-9DAE-8156-2E52-2D2F ou utilize o código QR. 9 ITABUNA • BAHIA DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO SEXTA•FEIRA, 01 DE AGOSTO DE 2025 • ANO XIII | N º 6434 LEIS PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano § 7º. O Município, em função do período de recolhimento advindo da apreensão, não terá qualquer responsabilidade pela morte de animais apreendidos, bem como por dano, roubos, furtos ou fuga de animais ocorridos em circunstancias alheias à sua vontade. § 8°. No caso de apreensão de animal já portador de chip ou outro mecanismo de identificação, seus dados cadastrais serão incluídos na ficha de ocorrência. § 9º. O animal apreendido e recolhido que apresentar sinais de moléstia ou ferimento grave receberá assistência médico-veterinária. § 10. Uma vez resgatado o animal, ficará a totalmente a cargo do seu proprietário ou responsável a manutenção de seu registro atualizado com os dados relativos ao animal perante o órgão municipal, sendo o Município isento de qualquer responsabilidade quanto às consequências advindas de cadastro desatualizado do animal. § 11. A autoridade competente poderá solicitar o apoio da Polícia Militar, da Guarda Civil Municipal ou de outros órgãos de segurança, sempre que necessário para a apreensão dos animais ou para garantir a integridade dos envolvidos. § 12. A Prefeitura Municipal, para cumprimento da norma do caput deste artigo, disponibilizará veículo adequado ao porte e a raça, conforme a hipótese, para apreensão e transporte dos animais, oferecendo tratamento que lhe assegure bem-estar durante o trajeto até a unidade de recolhimento. § 13. Para fins de cumprimento do disposto no caput deste artigo, quando a atuação referente a apreensão for efetivada pelo Centro de Controle de Zoonoses ou por Unidade ou Órgão da Administração Municipal, nas hipóteses de apreensão de animal (is) nas rodovias federal e estadual que cortam o Município de Itabuna, o Poder Executivo poderá celebrar ajuste de cooperação técnica com instituição policial federal e ou estadual brasileira responsável por garantir a segurança viária. § 14. A apreensão, pelo Centro de Controle de Zoonoses, Unidade ou Órgão da Administração Municipal, de animal (is) encontrados em vias, logradouros e espaços públicos da zona urbana do distrito sede, das vilas e dos povoados deste Município desacompanhados de seus proprietários e ou responsáveis, contará com o suporte dos Órgãos Municipais de Transporte e Trânsito e de Segurança e Ordem Pública. (...)” Este documento foi assinado digitalmente por PROCEDE BAHIA Processamento e Certificação de Documentos Eletrônicos LTDA às 18:16 horas do dia 01/08/2025. Para verificar as assinaturas clique no link: http://www.procedebahia.com.br/verificar/3F8F-9DAE-8156-2E52-2D2F ou utilize o código QR. 10 ITABUNA • BAHIA DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO SEXTA•FEIRA, 01 DE AGOSTO DE 2025 • ANO XIII | N º 6434 LEIS PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano Art. 4°. O art. 165 do Capítulo V – DAS MEDIDAS REFERENTES AOS ANIMAIS do TÍTULO III – DA POLÍTICA DE COSTUMES constantes da Lei Municipal nº. 1.331, de 08 de janeiro de 1985 dispositivo este que por força de alteração promovida pela Lei Municipal nº. 1.908/2003, passou a ser o art. 169 terá vigência com os termos desta Legislação, transcrito abaixo: “(...) Lei Municipal nº. 1.331 de 08 de janeiro de 1985 TÍTULO III DA POLÍTICA DE COSTUMES CAPÍTULO V DAS MEDIDAS REFERENTES AOS ANIMAIS Art. 169. A retirada dos animais apreendidos e recolhidos nos termos desta Lei será feita junto ao Centro de Controle de Zoonoses, órgão que venha a substituir esta Unidade Administrativa na sua competência, darse-á no prazo máximo de até 10 (dez) dias mediante o seguinte procedimento: I - preenchimento do formulário de liberação de animal comprovando por meio de documento a propriedade, termo de responsabilidade e ou posse do mesmo; II - pagamento, através de documento de arrecadação municipal, dos custos com honorários médicos veterinários e medicamentos aplicados desde a apreensão até o momento de liberação; III - pagamento, através de documento de arrecadação municipal, de taxa de liberação do animal, a ser cobrada por cabeça, no valor de: a) 0,50% (cinquenta por cento) do valor de uma Unidade Fiscal Municipal para os animais com peso até 5 (cinco) quilos; b) 0,75% (setenta e cinco por cento) do valor de uma Unidade Fiscal Municipal para os animais com peso acima de 5 (cinco) e até 10(dez) quilos; c) 01 (uma) Unidade Fiscal Municipal para os animais de porte médio, assim definidos nesta Lei; d) 03 (três) Unidades Fiscais Municipais para os animais de porte grande, assim definidos nesta Lei. IV - pagamento, através de documento de arrecadação municipal, de multa, a ser cobrada por cabeça, no valor de: Este documento foi assinado digitalmente por PROCEDE BAHIA Processamento e Certificação de Documentos Eletrônicos LTDA às 18:16 horas do dia 01/08/2025. Para verificar as assinaturas clique no link: http://www.procedebahia.com.br/verificar/3F8F-9DAE-8156-2E52-2D2F ou utilize o código QR. 11 ITABUNA • BAHIA DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO SEXTA•FEIRA, 01 DE AGOSTO DE 2025 • ANO XIII | N º 6434 LEIS PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano a) 0,50% (cinquenta por cento) do valor de uma Unidade Fiscal Municipal para os animais com peso até 5 (cinco) quilos; b) 0,75% (setenta e cinco por cento) do valor de uma Unidade Fiscal Municipal para os animais com peso acima de 5 (cinco) e até 10(dez) quilos; c) 01 (uma) Unidade Fiscal Municipal para os animais de porte médio, assim definidos nesta Lei; d) 03 (três) Unidades Fiscais Municipais para os animais de porte grande, assim definidos nesta Lei. V - pagamento, através de documento de arrecadação municipal, referente as despesas efetuadas com guarda, permanência, alimentação e cuidados de rotina diária do animal, calculada por cabeça e por dia em que esteve apreendido, no valor de: a) 0,50% (cinquenta por cento) do valor de uma Unidade Fiscal Municipal para os animais com peso até 5 (cinco) quilos; b) 0,75% (setenta e cinco por cento) do valor de uma Unidade Fiscal Municipal para os animais com peso acima de 5 (cinco) e até 10(dez) quilos; c) 01 (uma) Unidade Fiscal Municipal para os animais de porte médio, assim definidos nesta Lei; d) 03 (três) Unidades Fiscais Municipais para os animais de porte grande, assim definidos nesta Lei. VI - assinatura de termo de responsabilidade, comprometendo-se a não reincidir na infração. § 1°. A multa e a taxa de liberação serão dobradas a partir da segunda apreensão de animal de um mesmo proprietário ou responsável, independentemente de ser ou não o mesmo animal de apreensões anteriores. § 2°. Quando ficar constatado por meio de documento do Centro de Controle de Zoonoses ou de órgão que venha a substituir esta Unidade Administrativa na sua competência, que a apreensão do animal de um mesmo proprietário ou responsável já ocorreu anteriormente, a multa e a taxa de liberação será dobrada tomando-se como base o valor pago na última apreensão. § 3°. O disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo será aplicado quando se verificar que o animal já fora apreendido anteriormente, independentemente de se tratar de um outro proprietário ou responsável. Este documento foi assinado digitalmente por PROCEDE BAHIA Processamento e Certificação de Documentos Eletrônicos LTDA às 18:16 horas do dia 01/08/2025. 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Uma vez liberado o animal, todos os cuidados a ele pertinentes, inclusive seu transporte, ficarão a cargo de seu proprietário ou responsável desde o momento da liberação. (...)” Art. 5°. O art. 166 do Capítulo V – DAS MEDIDAS REFERENTES AOS ANIMAIS do TÍTULO III – DA POLÍTICA DE COSTUMES constante da Lei Municipal nº. 1.331, de 08 de janeiro de 1985 dispositivo este que por força de alteração promovida pela Lei Municipal nº. 1.908/2003, passou a ser o art. 170 passa a dispor da seguinte redação: “(...) Lei Municipal nº. 1.331 de 08 de janeiro de 1985 TÍTULO III DA POLÍTICA DE COSTUMES CAPÍTULO V DAS MEDIDAS REFERENTES AOS ANIMAIS Art. 170. A pessoa, ainda que não o proprietário ou responsável, que for flagrada ou denunciada mediante apresentação de provas abandonando ou maltratando fisicamente animal em vias e logradouros públicos deste Município, será autuado pelos fiscais e/ou profissionais do Centro de Controle de Zoonoses, órgão que venha a substituir esta Unidade Administrativa na sua competência e notificado para fins de pagamento de multa no valor de 05 (cinco) Unidades Fiscais Municipais. Parágrafo único. Para fins do disposto no caput deste artigo, em casos de reincidência a multa será aplicada em dobro e em se verificando a mesma conduta por mais de duas vezes a multa será dobrada tomando-se como base o valor pago referente a última transgressão. (...)” Este documento foi assinado digitalmente por PROCEDE BAHIA Processamento e Certificação de Documentos Eletrônicos LTDA às 18:16 horas do dia 01/08/2025. 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Transcorrido o prazo máximo para o efeito de manifestação e ou solicitação do proprietário ou responsável para a retirada do animal, será considerado abandonado, autorizando-se o Município de Itabuna a efetuar a sua respectiva doação ou alienação mediante leilão em hasta pública. § 1°. A doação do animal apreendido e não retirado dentro do prazo estabelecido nesta Lei dar-se-á após avaliação clínica por médico veterinário do Centro de Controle de Zoonoses ou do órgão que venha a substituir esta Unidade Administrativa na sua competência, e será feita: a) para entidades de proteção aos animais; b) para instituições públicas e filantrópicas que tenham condições de manter bem cuidados os animais doados. § 2°. Para fins do disposto no caput deste artigo, a alienação em hasta pública pelo Município será precedida de edital publicado no site da Prefeitura Municipal, observância ao regramento jurídico referente ao processo licitatório, sem qualquer direito do proprietário ou responsável pelo animal a indenização ou ressarcimento. § 3°. O valor financeiro mínimo para efeito de ofertas de lance do animal a ser leiloado, será definido levando-se em consideração as importâncias com custos para realização do leilão, honorários médicos veterinários e medicamentos aplicados desde a apreensão do animal até o momento da alienação, taxa de liberação e despesas com transporte, guarda, permanência, alimentação e cuidados de rotina diária, despendidas pela Prefeitura, pertencerá ao Município de Itabuna. Este documento foi assinado digitalmente por PROCEDE BAHIA Processamento e Certificação de Documentos Eletrônicos LTDA às 18:16 horas do dia 01/08/2025. Para verificar as assinaturas clique no link: http://www.procedebahia.com.br/verificar/3F8F-9DAE-8156-2E52-2D2F ou utilize o código QR. 14 ITABUNA • BAHIA DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO SEXTA•FEIRA, 01 DE AGOSTO DE 2025 • ANO XIII | N º 6434 LEIS PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano § 4°. O produto obtido com a arrematação do animal pertencerá ao Município de Itabuna devendo ser repassado ao Centro de Controle de Zoonoses, órgão que venha a substituir esta Unidade Administrativa na sua competência, para reembolso dos custos com honorários médicos veterinários e medicamentos aplicados desde a apreensão do animal até o momento da alienação, taxa de liberação e despesas com transporte, guarda, permanência, alimentação e cuidados de rotina diária. § 5°. O Poder Público Municipal, após deduzidas as importâncias com custos para realização do leilão, honorários médicos veterinários e medicamentos aplicados desde a apreensão do animal até o momento da alienação, taxa de liberação e despesas com transporte, guarda, permanência, alimentação e cuidados de rotina diária, despendidas pela Prefeitura, poderá destinar, mediante ajuste em consonância com o regramento jurídico aplicável, parte do produto financeiro obtido com a arrematação do animal para entidade filantrópica que atue na proteção dos animais. § 6°. A critério do Poder Público Municipal, os cães e gatos, não houverem sidos resgatados no prazo definido nesta Lei, após avaliação clínica do ao Centro de Controle de Zoonoses, órgão que venha a substituir esta Unidade Administrativa na sua competência, poderão ser adotados por pessoas físicas e ou jurídicas. § 7°. O animal portador de zoonoses de relevância à saúde pública cuja apreensão for impraticável poderá, a juízo do médico veterinário do Centro de Controle de Zoonoses ou do órgão que substitua esta Unidade Administrativa na sua competência, poderá ser eutanasiado mediante emissão de laudo técnico, e de exame laboratorial, consubstanciado em decisão de acordo com a Lei 14.228 de 20 de junho de 2021 e com a Resolução n° 1.000 de 11 de maio de 2012 do Conselho Federal de Medicina Veterinária, ou com base noutros diplomas jurídicos que venham a substituir essas normativas. § 8º. O laudo do responsável técnico deverá justificar a eutanásia quando for o caso de animais (cães e gatos) com males, doenças graves ou enfermidades infectocontagiosas incuráveis que coloquem em risco a saúde humana e a de outros animais. (...)” Art. 7°. O art. 168 do Capítulo V – DAS MEDIDAS REFERENTES AOS ANIMAIS do TÍTULO III – DA POLÍTICA DE COSTUMES constante da Lei Municipal nº. 1.331 de 08 de janeiro de 1985 dispositivo este que por força de alteração promovida pela Lei Municipal nº. 2.030/2007, passou a ser o art. 172 passa a viger com a seguinte redação: Este documento foi assinado digitalmente por PROCEDE BAHIA Processamento e Certificação de Documentos Eletrônicos LTDA às 18:16 horas do dia 01/08/2025. Para verificar as assinaturas clique no link: http://www.procedebahia.com.br/verificar/3F8F-9DAE-8156-2E52-2D2F ou utilize o código QR. 15 ITABUNA • BAHIA DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO SEXTA•FEIRA, 01 DE AGOSTO DE 2025 • ANO XIII | N º 6434 LEIS PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano “(...) Lei Municipal nº. 1.331, de 08 de janeiro de 1985 TÍTULO III DA POLÍTICA DE COSTUMES CAPÍTULO V DAS MEDIDAS REFERENTES AOS ANIMAIS Art. 172. A realização de espetáculos envolvendo a exibições de felinos, repteis e quaisquer outros animais que coloquem em risco a segurança e a integridade física da população e dos animais, só será permitida com a autorização da PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA. (...)” Art. 8°. O art. 173 do Capítulo V – DAS MEDIDAS REFERENTES AOS ANIMAIS do TÍTULO III – DA POLÍTICA DE COSTUMES constante da Lei Municipal nº. 1.331, de 08 de janeiro de 1985 dispositivo este incluído por força de alteração promovida pela Lei Municipal nº. 1.908/2003, passa viger com os seguintes termos: “(...) Lei Municipal nº. 1.331, de 08 de janeiro de 1985 TÍTULO III DA POLÍTICA DE COSTUMES CAPÍTULO V DAS MEDIDAS REFERENTES AOS ANIMAIS Art. 173. Afora as hipóteses de aplicação de multa referida nos arts. 169 incisos IV alíneas “a” a “d” e 170, bem assim da sua cobrança em valor maior nos casos de reincidência, já estabelecidas neste Capítulo, a infração e ou inobservância das normativas também constantes deste mesmo Capítulo ensejará a aplicação de pena multa ao infrator correspondente ao valor de 10 (dez) Unidades Fiscais Municipais, sem prejuízo das demais sanções administrativas, civis e penais cabíveis. Parágrafo único. A reincidência na prática de infração e ou inobservância às normativas referidas no caput deste artigo, ensejará a aplicação de pena de multa em dobro, tomando-se sempre como base o valor pago em razão de infração cometida anteriormente. (...)” Art. 9°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, devendo ser publicada para os fins dispostos no art. 107 da Lei Orgânica de Itabuna, sem prejuízo de sua veiculação por meio digital e no site da Prefeitura Municipal. Este documento foi assinado digitalmente por PROCEDE BAHIA Processamento e Certificação de Documentos Eletrônicos LTDA às 18:16 horas do dia 01/08/2025. Para verificar as assinaturas clique no link: http://www.procedebahia.com.br/verificar/3F8F-9DAE-8156-2E52-2D2F ou utilize o código QR. 16 ITABUNA • BAHIA DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO SEXTA•FEIRA, 01 DE AGOSTO DE 2025 • ANO XIII | N º 6434 LEIS PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano Art. 10. Em consequência do disposto no artigo anterior, o Poder Executivo promovera a publicação da Lei Municipal n°1.331 de 08 de janeiro de 1985 – Código de Posturas do Município, na parte referente aos dispositivos constantes do CAPÍTULO V – DAS MEDIDADAS REFERENTES AOS ANIMAIS, TÍTULO III – DA POLÍCIA DE COSTUMES, SEGURANÇA E ORDEM PUBLICA com as alterações efetivadas por esta Legislação. Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário, em especial os textos normativos integrantes do CAPÍTULO V – DAS MEDIDAS REFERENTES AOS ANIMAIS, do TÍTULO III – DA POLÍCIA DE COSTUMES, SEGURANÇA E ORDEM PUBLICA da Lei Municipal n° 1.331, de 08 de janeiro de 1985 nos moldes veiculados no Jornal Oficial deste Município, edições de nºs. 2.484 de 1º a 30 de junho págs. 1 e 2 e 3 2.533 de 1º a 30 de junho págs. 2 e 3. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA, em 20 de junho de 2025. AUGUSTO NARCISO CASTRO Prefeito AUGUSTO NARCISO CASTRO:40935817549 Assinado de forma digital por AUGUSTO NARCISO CASTRO:40935817549 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano Art. 10. Em consequência do disposto no artigo anterior, o Poder Executivo promovera a publicação da Lei Municipal n°1.331 de 08 de janeiro de 1985 – Código de Posturas do Município, na parte referente aos dispositivos constantes do CAPÍTULO V – DAS MEDIDADAS REFERENTES AOS ANIMAIS, TÍTULO III – DA POLÍCIA DE COSTUMES, SEGURANÇA E ORDEM PUBLICA com as alterações efetivadas por esta Legislação. Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário, em especial os textos normativos integrantes do CAPÍTULO V – DAS MEDIDAS REFERENTES AOS ANIMAIS, do TÍTULO III – DA POLÍCIA DE COSTUMES, SEGURANÇA E ORDEM PUBLICA da Lei Municipal n° 1.331, de 08 de janeiro de 1985 nos moldes veiculados no Jornal Oficial deste Município, edições de nºs. 2.484 de 1º a 30 de junho págs. 1 e 2 e 3 2.533 de 1º a 30 de junho págs. 2 e 3. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA, em 20 de junho de 2025. AUGUSTO NARCISO CASTRO Prefeito AUGUSTO NARCISO CASTRO:40935817549 Assinado de forma digital por AUGUSTO NARCISO CASTRO:40935817549