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norma nº 2721/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2721 / 2025
Date 2025-06-20
EmentaDispõe sobre a alteração da Lei Municipal n°1.331, de 08 de janeiro de 1985, na parte que indica e, dá outras providências.
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ITABUNA • BAHIA DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
SEXTA•FEIRA, 01 DE AGOSTO DE 2025 • ANO XIII | N º 6434 LEIS
 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA 
 
Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano
L E I Nº. 2.721, DE 20 DE JUNHO DE 2025
EMENTA: Dispõe sobre a alteração da Lei Municipal n°
1.331, de 08 de janeiro de 1985, na parte que indica e,
dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA, faz saber que a Câmara de Vereadores 
aprova e eu sanciono a seguinte lei:
Art.1°. Os arts. 158 e 159 do Capítulo V – DAS MEDIDAS REFERENTES AOS 
ANIMAIS do TÍTULO III – DA POLÍTICA DE COSTUMES constantes da Lei Municipal nº. 
1.331, de 08 de janeiro de 1985 que por força de alteração promovida pela Lei 
Municipal nº. 1.908/2003, passaram a ser o art. 162 e 163, passam a viger com as 
seguintes redações:
“(...)
Lei Municipal nº. 1.331 de 08 de janeiro de 1985
TÍTULO III
DA POLÍTICA DE COSTUMES
CAPÍTULO V
DAS MEDIDAS REFERENTES AOS ANIMAIS
Art. 162. É proibida, sob pena de aplicação de medidas administrativas 
resultantes do poder de polícia e aplicação de multa, nos termos desta 
Lei, a circulação, permanência e o transito nas vias, logradouros e 
espaços públicos da zona urbana do distrito sede, das vilas e dos 
povoados deste Município, de animais de portes médio ou grande, salvo 
se acompanhados de seus proprietários ou responsáveis, portarem 
documento de trânsito animal e documento zoossanitário emitidos pelo 
Centro de Controle de Zoonoses ou por veterinários credenciados pela 
Prefeitura Municipal de Itabuna, e estiverem sendo utilizados em serviços 
de segurança pública ou de tração animal.
§ 1º. Para os fins do disposto no caput deste artigo é também proibido 
nos logradouros e espaços públicos da zona urbana deste Município: 
a) amarrar animais nas árvores, postes, grades, ou locais de livre acesso 
à população, salvo nos locais previamente destinados a esse fim ou por 
ocasião das festividades ou atividades esportivas e de preservação das 
tradições do Município, ou ainda, em casos de emergências, a critério da 
autoridade responsável pelo Centro de Controle de Zoonoses;
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ITABUNA • BAHIA DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
SEXTA•FEIRA, 01 DE AGOSTO DE 2025 • ANO XIII | N º 6434 LEIS
 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA 
 
Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano
b) conduzir soltos animais perigosos, aqui compreendendo aqueles que 
causem sérios danos ou risco à vida humana ou a outros animais, seja 
por sua força, veneno, comportamento agressivo ou ainda pela 
transmissão de doenças;
c) acionar, tocar ou tanger animais ou tropas nos logradouros e espaços 
públicos da zona urbana deste Município sem documento de trânsito 
animal e documento zoossanitário emitidos pelo Centro de Controle de 
Zoonoses ou por veterinários credenciados pela Prefeitura Municipal;
d) montar animais não convenientemente domados ou conduzir a 
cavalgadura em marcha acelerada ou moderada;
e) cavalgar sobre passeios, canteiros ou vias destinadas ao trânsito a 
pedestres, atividades de lazer, esportivas, pista de caminhadas, ciclovias 
e espaços reservados à circulação e uso de pessoas;
f) conduzir animais com carga de grandes comprimentos;
g) o acesso e a permanência de animais em recintos e locais públicos e 
privados de uso coletivo, como cinemas, hotéis, teatros, clubes 
recreativos e esportivos, estabelecimentos comerciais, indústrias, de 
prestação de serviços, escolas, repartições públicas, piscinas, feiras e 
similares, ressalvados os casos em que houver autorização expressa do 
representante legal ou responsável pelo estabelecimento particular;
h) a exibição e trânsito de animais bravios, ainda que domesticados em 
locais de livre acesso ao público; 
i) a utilização de animais feridos, doentes ou debilitados para tração 
animal;
j) a exibição em vitrines de animais vivos, que imponham riscos à 
comunidade;
k) a criação ou engorda de bovinos, suínos, equinos, ovinos, caprinos e 
muares, na zona urbana do Distrito-Sede, das Vilas e dos Povoados deste 
Município, bem assim de animais relacionados a apicultura, salvo nas 
áreas adjacentes da zona suburbana, em ambiente confinado e com 
autorização prévia do órgão competente pela fiscalização.
§ 2º. Os documentos de trânsito animal e zoossanitário, este entendido 
como aquele cujo conteúdo refiram-se a animais sinatrópicos, isto é, que 
atestem que estes se adaptaram a viver junto ao homem e não ocasionam 
insegurança à saúde e a segurança pública nem causem transtornos 
ambientais e econômicos, emitido pelo Centro de Controle de Zoonoses 
ou por veterinários credenciados pela Prefeitura Municipal de Itabuna, 
devem encontrar-se dentro do prazo de validade estabelecido por quem o 
expediu.
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA 
 
Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano
§ 3º. Para os fins desta Lei e definição de porte considera-se de:
I - grande porte os animais: 
a) bovinos e bufalinos, tais como bois, vacas, touros, búfalos etc; 
b) equinos, asininos e de muares como cavalos, éguas, pôneis, burros, 
asnos, jumentos, mulas, pôneis, etc; e
c) outros como avestruzes, animais de porte equivalente aos 
mencionados nas alíneas “a” e “b” deste inciso;
II - médio porte os animais caprinos, suínos e ovinos.
§ 4º. A criação de animais em edifícios condominiais será disciplinada 
pelas respectivas convenções, ressalvadas as proibições constantes da 
presente Lei.
§ 5º. As disposições definidas no caput deste artigo e nos parágrafos 
antecedentes, ficam dispensadas quanto ao trânsito e a permanência de 
animais equinos nas vias e logradouros públicos deste Município, 
quando se tratar da realização de montarias organizadas com prévia 
autorização da Prefeitura Municipal através do Centro de Controle de 
Zoonoses ou órgãos municipais com competência para emitir àquela 
autorização, sendo, entretanto, indispensáveis os documentos de trânsito 
animal e zoossanitário.
§ 6º. As montarias organizadas com prévia autorização da Prefeitura 
Municipal, poderão ser realizadas nos horários entre 6 (seis) às 22:00 h, 
sendo indispensáveis os documentos de trânsito e zoossanitário.
Art. 163. O trânsito e a permanência de cães nos logradouros e espaços 
públicos da zona urbana do distrito sede, das vilas e dos povoados deste 
Município, inclusive àqueles adestrados para a condução e ou 
acompanhamento de pessoas com deficiência, só será permitido se 
acompanhados por seus proprietários ou responsáveis, exigindo-se 
destes idade mínima de 18 (dezoito) anos e força suficiente para controlar 
os movimentos dos animais, bem assim se estiverem contidos por 
coleiras e guia curta.
§ 1º. Para fins do disposto no caput deste artigo, o trânsito e a 
permanência nos logradouros e espaços públicos da zona urbana do 
distrito sede, das vilas e dos povoados deste Município, ainda que dentro 
de veículos, de cães das raças “pit bull”, “rottweiller” e “mastim 
napolitano”, raças derivadas ou variações de qualquer das raças 
indicadas anteriormente, além de outras especificadas em regulamento 
expedido pelo Centro de Controle de Zoonoses deste Município, deverá 
ser feita sempre com a utilização de coleira, guia curta de condução, 
enforcador e focinheira.
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA 
 
Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano
§ 2º. Os possuidores ou proprietários de cães deverão mantê-los em 
condições adequadas de segurança que impossibilitem a evasão dos 
animais.
§ 3º. O trânsito e a permanência de cães das raças referidas no § 1º deste 
artigo, nos logradouros e espaços públicos da zona urbana do distrito 
sede, das vilas e dos povoados deste Município só será permitido se 
acompanhados por pessoa com idade igual ou superior a 18 (dezoito) 
anos.
§ 4º. Os proprietários, tutores, responsáveis ou acompanhantes dos cães 
durante o trânsito e a permanência nos logradouros e espaços públicos 
da zona urbana do distrito sede, das vilas e dos povoados deste 
Município estão obrigados a recolherem as fezes dos seus animais.
§ 5º. Qualquer pessoa do povo poderá solicitar concurso policial, quando 
verificada a condução de cães das raças de que trata o § 1.º deste artigo, 
sem o uso de guia curta de condução, enforcador e focinheira ou o 
descumprimento das determinações contidas nos §§ 2º, 3º e 4º deste 
mesmo dispositivo.
(...)”
Art. 2°. Os arts. 160, 161, 162 e 163 do Capítulo V – DAS MEDIDAS REFERENTES 
AOS ANIMAIS do TÍTULO III – DA POLÍTICA DE COSTUMES constantes da Lei 
Municipal nº. 1.331, de 08 de janeiro de 1985 que por força de alteração promovida 
pela Lei Municipal nº. 1.908/2003, passaram a ser os arts. 164, 165, 166 e 167, vigendo 
com as redações abaixo:
“(...)
Lei Municipal nº. 1.331 de 08 de janeiro de 1985
TÍTULO III
DA POLÍTICA DE COSTUMES
CAPÍTULO V
DAS MEDIDAS REFERENTES AOS ANIMAIS
Art. 164. Qualquer ato danoso cometido pelo animal é de inteira 
responsabilidade do seu proprietário, ainda que esteja sob guarda de seu 
preposto, cabendo a estes ressarcir os prejudicados. 
§ 1º. Também para fins do disposto no caput deste artigo, o proprietário 
do animal, ainda que esteja sob guarda de seu preposto, é responsável 
pela manutenção do mesmo em condições higiênicas, de alojamento, 
alimentação e saúde.
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Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano
§ 2º. O Município de Itabuna não responde por indenizações, nos casos 
de óbito do animal, ou de eventuais danos materiais, ferimentos, fraturas, 
ou traumas, causados pelo animal, durante o ato da apreensão. 
Art. 165. Os proprietários de cães e gatos ficam obrigados a mantê-los 
devidamente imunizados contra doenças Infectocontagiosas, 
apresentando o respectivo certificado sempre que solicitado pela 
autoridade municipal. 
Parágrafo único. Também é de responsabilidade do proprietário de 
animal, mediante notificação prévia, permitir o acesso e a inspeção por 
agente do Centro de Controle de Zoonoses nas dependências de 
alojamento e criação do mesmo, bem como a acatar as determinações 
dos órgãos municipais competentes. 
Art. 166. Para fins de responsabilização do proprietário do (s) animal (is), 
ou do preposto que detenha a guarda, só é permitida a criação de animais 
domésticos em número que a respectiva área comporte e não 
comprometa condições normais de higiene e saúde dos mesmos, dos 
residentes na respectiva unidade imobiliária e dos moradores de áreas 
circunvizinhas, submetido sempre a avaliação do Centro de Controle de 
Zoonoses.
Art. 167. A remoção de animais mortos ou de detritos que por sua 
natureza ponham em risco a saúde pública, encontrados nas vias, 
logradouros e espaços públicos da zona urbana do distrito sede, das 
vilas e dos povoados deste Município, será feita em veículos apropriados 
e cremados ou enterrados à profundidade suficiente.
Parágrafo único. Em caso de falecimento de animal que não tenha sido 
apreendido pelo Poder Público Municipal e ou não se encontre sob a 
guarda do Centro de Controle de Zoonoses ou do órgão que venha a 
substituir esta Unidade Administrativa na sua competência, caberá ao 
proprietário a disposição adequada do cadáver, e em caso de doenças 
infecto contagiosas, cumpre-lhe o dever de notificação àqueles Centro. 
(...)”
Art. 3°. Os §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 7º do art. 159 do Capítulo V – DAS MEDIDAS 
REFERENTES AOS ANIMAIS do TÍTULO III – DA POLÍTICA DE COSTUMES constantes 
da Lei Municipal nº. 1.331, de 08 de janeiro de 1985 dispositivo este que por força de 
alteração promovida pela Lei Municipal nº. 1.908/2003, passou a ser o art. 163, serão 
agregados ao art. 168, numeração esta também dada pela última Legislação citada 
anteriormente, dispondo das seguintes redações:
“(...)
Lei Municipal nº. 1.331 de 08 de janeiro de 1985
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA 
 
Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano
TÍTULO III 
DA POLÍTICA DE COSTUMES 
CAPÍTULO V 
DAS MEDIDAS REFERENTES AOS ANIMAIS
Art. 168. Os animais encontrados em vias, logradouros e espaços 
públicos da zona urbana do distrito sede, das vilas e dos povoados deste 
Município desacompanhados de seus proprietários ou responsáveis, 
serão apreendidos e recolhidos pelo Centro de Controle de Zoonoses, 
órgão que venha a substituir esta Unidade Administrativa na sua 
competência, ou por pessoa jurídica contratada nos termos previstos em 
lei para celebração de ajuste. 
§ 1º. A apreensão de qualquer animal será noticiada mediante edital 
publicado no site da Prefeitura Municipal de Itabuna. 
§ 2º. No ato da apreensão, será feita inspeção visual do animal e aquele 
que apresentar aspecto doentio será apreendido e recolhido 
separadamente dos demais de aspecto normal. 
§ 3º. Os animais apreendidos serão recolhidos em local adequado para 
essa finalidade, assegurando-se a higiene, alimentação, segurança e 
bem-estar dos mesmos, observando-se a separação deles pelo porte, os 
quais ficarão à disposição dos respectivos proprietários ou possuidores 
para fins de resgate.
§ 4º. Para fins do disposto no § 3º deste artigo, quando do recolhimento 
de animais bravios, ainda que do mesmo porte e ou raça, os mesmos 
deverão ser mantidos separados.
§ 5º. Após a apreensão deverá ser lavrado o respectivo auto da 
ocorrência, em 2 (duas) vias, dele constando: nome do animal se assim 
estiver identificado, número do registro geral se houver, espécie, porte, 
sexo, raça, cor, suas características físicas, idade e peso real ou 
presumível, o local e data que foi apreendido e a assinatura do agente 
responsável pela apreensão. 
§ 6º. Se os animais apreendidos e recolhidos não possuírem microchip, 
coleira com informações do dono ou qualquer outro sinal de
identificação, poderão obter registro por tinta, chip eletrônico, etiqueta ou 
outro instrumento a fim de identificar o animal, o qual irá gerar a ficha 
cadastral do animal com os dados básicos da ficha de ocorrência, a ser 
complementada com as demais informações obtidas após sua apreensão.
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§ 7º. O Município, em função do período de recolhimento advindo da 
apreensão, não terá qualquer responsabilidade pela morte de animais 
apreendidos, bem como por dano, roubos, furtos ou fuga de animais 
ocorridos em circunstancias alheias à sua vontade. 
§ 8°. No caso de apreensão de animal já portador de chip ou outro 
mecanismo de identificação, seus dados cadastrais serão incluídos na 
ficha de ocorrência. 
§ 9º. O animal apreendido e recolhido que apresentar sinais de moléstia 
ou ferimento grave receberá assistência médico-veterinária.
§ 10. Uma vez resgatado o animal, ficará a totalmente a cargo do seu 
proprietário ou responsável a manutenção de seu registro atualizado com 
os dados relativos ao animal perante o órgão municipal, sendo o 
Município isento de qualquer responsabilidade quanto às consequências 
advindas de cadastro desatualizado do animal. 
§ 11. A autoridade competente poderá solicitar o apoio da Polícia Militar, 
da Guarda Civil Municipal ou de outros órgãos de segurança, sempre que 
necessário para a apreensão dos animais ou para garantir a integridade 
dos envolvidos.
§ 12. A Prefeitura Municipal, para cumprimento da norma do caput deste 
artigo, disponibilizará veículo adequado ao porte e a raça, conforme a 
hipótese, para apreensão e transporte dos animais, oferecendo 
tratamento que lhe assegure bem-estar durante o trajeto até a unidade de 
recolhimento.
§ 13. Para fins de cumprimento do disposto no caput deste artigo, 
quando a atuação referente a apreensão for efetivada pelo Centro de 
Controle de Zoonoses ou por Unidade ou Órgão da Administração 
Municipal, nas hipóteses de apreensão de animal (is) nas rodovias federal 
e estadual que cortam o Município de Itabuna, o Poder Executivo poderá 
celebrar ajuste de cooperação técnica com instituição policial federal e ou 
estadual brasileira responsável por garantir a segurança viária.
§ 14. A apreensão, pelo Centro de Controle de Zoonoses, Unidade ou 
Órgão da Administração Municipal, de animal (is) encontrados em vias, 
logradouros e espaços públicos da zona urbana do distrito sede, das 
vilas e dos povoados deste Município desacompanhados de seus 
proprietários e ou responsáveis, contará com o suporte dos Órgãos 
Municipais de Transporte e Trânsito e de Segurança e Ordem Pública.
(...)”
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Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano
Art. 4°. O art. 165 do Capítulo V – DAS MEDIDAS REFERENTES AOS ANIMAIS 
do TÍTULO III – DA POLÍTICA DE COSTUMES constantes da Lei Municipal nº. 1.331, de 
08 de janeiro de 1985 dispositivo este que por força de alteração promovida pela Lei 
Municipal nº. 1.908/2003, passou a ser o art. 169 terá vigência com os termos desta 
Legislação, transcrito abaixo: 
“(...)
Lei Municipal nº. 1.331 de 08 de janeiro de 1985
TÍTULO III
DA POLÍTICA DE COSTUMES
CAPÍTULO V
DAS MEDIDAS REFERENTES AOS ANIMAIS
Art. 169. A retirada dos animais apreendidos e recolhidos nos termos 
desta Lei será feita junto ao Centro de Controle de Zoonoses, órgão que 
venha a substituir esta Unidade Administrativa na sua competência, dar￾se-á no prazo máximo de até 10 (dez) dias mediante o seguinte 
procedimento:
I - preenchimento do formulário de liberação de animal comprovando 
por meio de documento a propriedade, termo de responsabilidade e ou 
posse do mesmo;
II - pagamento, através de documento de arrecadação municipal, dos 
custos com honorários médicos veterinários e medicamentos aplicados 
desde a apreensão até o momento de liberação; 
III - pagamento, através de documento de arrecadação municipal, de taxa 
de liberação do animal, a ser cobrada por cabeça, no valor de:
a) 0,50% (cinquenta por cento) do valor de uma Unidade Fiscal 
Municipal para os animais com peso até 5 (cinco) quilos;
b) 0,75% (setenta e cinco por cento) do valor de uma Unidade Fiscal 
Municipal para os animais com peso acima de 5 (cinco) e até 10(dez) 
quilos;
c) 01 (uma) Unidade Fiscal Municipal para os animais de porte médio, 
assim definidos nesta Lei;
d) 03 (três) Unidades Fiscais Municipais para os animais de porte 
grande, assim definidos nesta Lei.
IV - pagamento, através de documento de arrecadação municipal, de 
multa, a ser cobrada por cabeça, no valor de: 
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA 
 
Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano
a) 0,50% (cinquenta por cento) do valor de uma Unidade Fiscal 
Municipal para os animais com peso até 5 (cinco) quilos;
b) 0,75% (setenta e cinco por cento) do valor de uma Unidade Fiscal
Municipal para os animais com peso acima de 5 (cinco) e até 10(dez) 
quilos;
c) 01 (uma) Unidade Fiscal Municipal para os animais de porte médio, 
assim definidos nesta Lei;
d) 03 (três) Unidades Fiscais Municipais para os animais de porte 
grande, assim definidos nesta Lei.
V - pagamento, através de documento de arrecadação municipal, 
referente as despesas efetuadas com guarda, permanência, 
alimentação e cuidados de rotina diária do animal, calculada por 
cabeça e por dia em que esteve apreendido, no valor de:
a) 0,50% (cinquenta por cento) do valor de uma Unidade Fiscal 
Municipal para os animais com peso até 5 (cinco) quilos;
b) 0,75% (setenta e cinco por cento) do valor de uma Unidade Fiscal 
Municipal para os animais com peso acima de 5 (cinco) e até 10(dez) 
quilos;
c) 01 (uma) Unidade Fiscal Municipal para os animais de porte médio, 
assim definidos nesta Lei;
d) 03 (três) Unidades Fiscais Municipais para os animais de porte 
grande, assim definidos nesta Lei.
VI - assinatura de termo de responsabilidade, comprometendo-se a não 
reincidir na infração.
§ 1°. A multa e a taxa de liberação serão dobradas a partir da segunda 
apreensão de animal de um mesmo proprietário ou responsável, 
independentemente de ser ou não o mesmo animal de apreensões 
anteriores.
§ 2°. Quando ficar constatado por meio de documento do Centro de 
Controle de Zoonoses ou de órgão que venha a substituir esta Unidade 
Administrativa na sua competência, que a apreensão do animal de um 
mesmo proprietário ou responsável já ocorreu anteriormente, a multa e a 
taxa de liberação será dobrada tomando-se como base o valor pago na 
última apreensão.
§ 3°. O disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo será aplicado quando se 
verificar que o animal já fora apreendido anteriormente, 
independentemente de se tratar de um outro proprietário ou responsável.
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Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano
§ 4°. Tratando-se de uma primeira apreensão, atestado por certificação 
feita por servidor do quadro efetivo do Centro de Controle de Zoonoses 
ou do órgão que venha a substituir esta Unidade Administrativa na sua 
competência, e sendo comprovado pelo proprietário ou responsável do 
anima apreendido que o mesmo é utilizado na aferição de renda familiar, 
poderá ser liberado independente de pagamento da taxa de liberação e da 
multa. 
§ 5°. Os valores que forem arrecadados, pertencerão à municipalidade e 
as importâncias deverão ser recolhidas aos cofres públicos municipais. 
§ 6°. Uma vez liberado o animal, todos os cuidados a ele pertinentes, 
inclusive seu transporte, ficarão a cargo de seu proprietário ou 
responsável desde o momento da liberação. 
(...)”
Art. 5°. O art. 166 do Capítulo V – DAS MEDIDAS REFERENTES AOS ANIMAIS 
do TÍTULO III – DA POLÍTICA DE COSTUMES constante da Lei Municipal nº. 1.331, de 
08 de janeiro de 1985 dispositivo este que por força de alteração promovida pela Lei 
Municipal nº. 1.908/2003, passou a ser o art. 170 passa a dispor da seguinte redação: 
“(...)
Lei Municipal nº. 1.331 de 08 de janeiro de 1985
TÍTULO III
DA POLÍTICA DE COSTUMES
CAPÍTULO V
DAS MEDIDAS REFERENTES AOS ANIMAIS
Art. 170. A pessoa, ainda que não o proprietário ou responsável, que for 
flagrada ou denunciada mediante apresentação de provas abandonando 
ou maltratando fisicamente animal em vias e logradouros públicos deste 
Município, será autuado pelos fiscais e/ou profissionais do Centro de 
Controle de Zoonoses, órgão que venha a substituir esta Unidade 
Administrativa na sua competência e notificado para fins de pagamento 
de multa no valor de 05 (cinco) Unidades Fiscais Municipais.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput deste artigo, em casos de 
reincidência a multa será aplicada em dobro e em se verificando a mesma 
conduta por mais de duas vezes a multa será dobrada tomando-se como 
base o valor pago referente a última transgressão.
(...)” 
Este documento foi assinado digitalmente por PROCEDE BAHIA Processamento e Certificação de Documentos Eletrônicos LTDA às 18:16 horas do dia 01/08/2025.
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ITABUNA • BAHIA DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
SEXTA•FEIRA, 01 DE AGOSTO DE 2025 • ANO XIII | N º 6434 LEIS
 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA 
 
Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano
Art. 6°. O art. 167 do Capítulo V – DAS MEDIDAS REFERENTES AOS ANIMAIS 
do TÍTULO III – DA POLÍTICA DE COSTUMES constante da Lei Municipal nº. 1.331, de 
08 de janeiro de 1985 dispositivo este que por força de alteração promovida pela Lei 
Municipal nº. 2.030/2007, passou a ser o art. 171 irá vigorar com os seguintes termos: 
“(...)
Lei Municipal nº. 1.331 de 08 de janeiro de 1985
TÍTULO III
DA POLÍTICA DE COSTUMES
CAPÍTULO V
DAS MEDIDAS REFERENTES AOS ANIMAIS
Art. 171. Transcorrido o prazo máximo para o efeito de manifestação e ou 
solicitação do proprietário ou responsável para a retirada do animal, será 
considerado abandonado, autorizando-se o Município de Itabuna a 
efetuar a sua respectiva doação ou alienação mediante leilão em hasta 
pública.
§ 1°. A doação do animal apreendido e não retirado dentro do prazo 
estabelecido nesta Lei dar-se-á após avaliação clínica por médico 
veterinário do Centro de Controle de Zoonoses ou do órgão que venha a 
substituir esta Unidade Administrativa na sua competência, e será feita:
a) para entidades de proteção aos animais;
b) para instituições públicas e filantrópicas que tenham condições de 
manter bem cuidados os animais doados.
§ 2°. Para fins do disposto no caput deste artigo, a alienação em hasta 
pública pelo Município será precedida de edital publicado no site da 
Prefeitura Municipal, observância ao regramento jurídico referente ao 
processo licitatório, sem qualquer direito do proprietário ou responsável 
pelo animal a indenização ou ressarcimento.
§ 3°. O valor financeiro mínimo para efeito de ofertas de lance do animal a 
ser leiloado, será definido levando-se em consideração as importâncias 
com custos para realização do leilão, honorários médicos veterinários e 
medicamentos aplicados desde a apreensão do animal até o momento da 
alienação, taxa de liberação e despesas com transporte, guarda, 
permanência, alimentação e cuidados de rotina diária, despendidas pela 
Prefeitura, pertencerá ao Município de Itabuna.
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA 
 
Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano
§ 4°. O produto obtido com a arrematação do animal pertencerá ao 
Município de Itabuna devendo ser repassado ao Centro de Controle de 
Zoonoses, órgão que venha a substituir esta Unidade Administrativa na 
sua competência, para reembolso dos custos com honorários médicos 
veterinários e medicamentos aplicados desde a apreensão do animal até 
o momento da alienação, taxa de liberação e despesas com transporte, 
guarda, permanência, alimentação e cuidados de rotina diária.
§ 5°. O Poder Público Municipal, após deduzidas as importâncias com 
custos para realização do leilão, honorários médicos veterinários e 
medicamentos aplicados desde a apreensão do animal até o momento da 
alienação, taxa de liberação e despesas com transporte, guarda, 
permanência, alimentação e cuidados de rotina diária, despendidas pela 
Prefeitura, poderá destinar, mediante ajuste em consonância com o 
regramento jurídico aplicável, parte do produto financeiro obtido com a 
arrematação do animal para entidade filantrópica que atue na proteção 
dos animais. 
§ 6°. A critério do Poder Público Municipal, os cães e gatos, não 
houverem sidos resgatados no prazo definido nesta Lei, após avaliação 
clínica do ao Centro de Controle de Zoonoses, órgão que venha a 
substituir esta Unidade Administrativa na sua competência, poderão ser 
adotados por pessoas físicas e ou jurídicas.
§ 7°. O animal portador de zoonoses de relevância à saúde pública cuja 
apreensão for impraticável poderá, a juízo do médico veterinário do 
Centro de Controle de Zoonoses ou do órgão que substitua esta Unidade 
Administrativa na sua competência, poderá ser eutanasiado mediante 
emissão de laudo técnico, e de exame laboratorial, consubstanciado em 
decisão de acordo com a Lei 14.228 de 20 de junho de 2021 e com a 
Resolução n° 1.000 de 11 de maio de 2012 do Conselho Federal de 
Medicina Veterinária, ou com base noutros diplomas jurídicos que 
venham a substituir essas normativas.
§ 8º. O laudo do responsável técnico deverá justificar a eutanásia quando 
for o caso de animais (cães e gatos) com males, doenças graves ou 
enfermidades infectocontagiosas incuráveis que coloquem em risco a 
saúde humana e a de outros animais.
(...)”
Art. 7°. O art. 168 do Capítulo V – DAS MEDIDAS REFERENTES AOS ANIMAIS 
do TÍTULO III – DA POLÍTICA DE COSTUMES constante da Lei Municipal nº. 1.331 de 
08 de janeiro de 1985 dispositivo este que por força de alteração promovida pela Lei 
Municipal nº. 2.030/2007, passou a ser o art. 172 passa a viger com a seguinte 
redação: 
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Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano
“(...)
Lei Municipal nº. 1.331, de 08 de janeiro de 1985
TÍTULO III
DA POLÍTICA DE COSTUMES
CAPÍTULO V
DAS MEDIDAS REFERENTES AOS ANIMAIS
Art. 172. A realização de espetáculos envolvendo a exibições de felinos, 
repteis e quaisquer outros animais que coloquem em risco a segurança e 
a integridade física da população e dos animais, só será permitida com a 
autorização da PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA.
(...)”
Art. 8°. O art. 173 do Capítulo V – DAS MEDIDAS REFERENTES AOS ANIMAIS 
do TÍTULO III – DA POLÍTICA DE COSTUMES constante da Lei Municipal nº. 1.331, de 
08 de janeiro de 1985 dispositivo este incluído por força de alteração promovida pela 
Lei Municipal nº. 1.908/2003, passa viger com os seguintes termos: 
“(...)
Lei Municipal nº. 1.331, de 08 de janeiro de 1985
TÍTULO III
DA POLÍTICA DE COSTUMES
CAPÍTULO V
DAS MEDIDAS REFERENTES AOS ANIMAIS
Art. 173. Afora as hipóteses de aplicação de multa referida nos arts. 169 
incisos IV alíneas “a” a “d” e 170, bem assim da sua cobrança em valor 
maior nos casos de reincidência, já estabelecidas neste Capítulo, a 
infração e ou inobservância das normativas também constantes deste 
mesmo Capítulo ensejará a aplicação de pena multa ao infrator 
correspondente ao valor de 10 (dez) Unidades Fiscais Municipais, sem 
prejuízo das demais sanções administrativas, civis e penais cabíveis.
Parágrafo único. A reincidência na prática de infração e ou inobservância 
às normativas referidas no caput deste artigo, ensejará a aplicação de 
pena de multa em dobro, tomando-se sempre como base o valor pago em 
razão de infração cometida anteriormente.
(...)”
Art. 9°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, devendo ser 
publicada para os fins dispostos no art. 107 da Lei Orgânica de Itabuna, sem prejuízo 
de sua veiculação por meio digital e no site da Prefeitura Municipal.
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SEXTA•FEIRA, 01 DE AGOSTO DE 2025 • ANO XIII | N º 6434 LEIS
 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA 
 
Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano
Art. 10. Em consequência do disposto no artigo anterior, o Poder Executivo 
promovera a publicação da Lei Municipal n°1.331 de 08 de janeiro de 1985 – Código de 
Posturas do Município, na parte referente aos dispositivos constantes do CAPÍTULO V 
– DAS MEDIDADAS REFERENTES AOS ANIMAIS, TÍTULO III – DA POLÍCIA DE 
COSTUMES, SEGURANÇA E ORDEM PUBLICA com as alterações efetivadas por esta 
Legislação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário, em especial os textos 
normativos integrantes do CAPÍTULO V – DAS MEDIDAS REFERENTES AOS ANIMAIS, 
do TÍTULO III – DA POLÍCIA DE COSTUMES, SEGURANÇA E ORDEM PUBLICA da Lei 
Municipal n° 1.331, de 08 de janeiro de 1985 nos moldes veiculados no Jornal Oficial 
deste Município, edições de nºs. 2.484 de 1º a 30 de junho págs. 1 e 2 e 3 2.533 de 1º a 
30 de junho págs. 2 e 3.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA, em 20 de junho de 2025.
AUGUSTO NARCISO CASTRO
 Prefeito
AUGUSTO NARCISO 
CASTRO:40935817549
Assinado de forma digital 
por AUGUSTO NARCISO 
CASTRO:40935817549
 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA 
 
Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano
Art. 10. Em consequência do disposto no artigo anterior, o Poder Executivo 
promovera a publicação da Lei Municipal n°1.331 de 08 de janeiro de 1985 – Código de 
Posturas do Município, na parte referente aos dispositivos constantes do CAPÍTULO V 
– DAS MEDIDADAS REFERENTES AOS ANIMAIS, TÍTULO III – DA POLÍCIA DE 
COSTUMES, SEGURANÇA E ORDEM PUBLICA com as alterações efetivadas por esta 
Legislação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário, em especial os textos 
normativos integrantes do CAPÍTULO V – DAS MEDIDAS REFERENTES AOS ANIMAIS, 
do TÍTULO III – DA POLÍCIA DE COSTUMES, SEGURANÇA E ORDEM PUBLICA da Lei 
Municipal n° 1.331, de 08 de janeiro de 1985 nos moldes veiculados no Jornal Oficial 
deste Município, edições de nºs. 2.484 de 1º a 30 de junho págs. 1 e 2 e 3 2.533 de 1º a 
30 de junho págs. 2 e 3.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA, em 20 de junho de 2025.
AUGUSTO NARCISO CASTRO
 Prefeito
AUGUSTO NARCISO 
CASTRO:40935817549
Assinado de forma digital 
por AUGUSTO NARCISO 
CASTRO:40935817549

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