| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2725 / 2025 |
| Date | 2025-07-10 |
| Ementa | Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2026 e dá outras providências |
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Esta Lei estabelece as Diretrizes Orçamentárias do Município de ITABUNA para o exercício financeiro do ano 2026, em simetria ao art. 165 § 2º da Constituição Federal e aos arts. 62 e 159 § 2º da Constituição Estadual e, ainda, em conformidade com o disposto no art. 130 inciso II e seu § 2º incisos I, II, III e IV da Lei Orgânica Municipal, ao art. 4 seus incisos, §§ e alíneas da Lei Complementar n 101/00 - Lei de Responsabilidade Fiscal e à Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964, compreendendo: I - as prioridades e metas da Administração Pública Municipal; II - as metas e riscos fiscais; III - a organização e estrutura dos orçamentos; IV - as diretrizes para elaboração e execução dos orçamentos; V - as disposições referentes às transferências voluntárias; VI - das normas relativas ao controle de custos e avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos VII - as alterações na legislação tributária do Município; VIII - as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais; XIX - as disposições sobre a dívida pública municipal e operação de crédito; X - as disposições finais. CAPÍTULO I DAS PRIORIDADES E METAS FISCAIS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Art. 2º. Constituem prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício de 2026, os Programas indicados no Anexo I desta Lei. § 1º - As metas e ações de cada programa prioritário constante do Anexo referido no caput deste deverão estar de acordo com aquelas especificadas no PPA – Plano Plurianual – 2026/2029, sendo que por se tratar de um ano atípico, onde a elaboração da LDO antecede a elaboração do PPA, o Anexo I, será incorporado automaticamente a esta Lei, depois de devidamente apreciado e aprovado pelo Legislativo Municipal. § 2º. As prioridades e metas da Administração Pública Municipal devem refletir, a todo tempo, os objetivos da política econômica governamental, especialmente aqueles que integram o cenário em que se baseiam as metas fiscais, e da política social. § 3º. Com relação às prioridades estabelecidas neste artigo, observar-se-á, ainda, o seguinte: I - suas dotações não poderão sofrer anulação para financiar créditos adicionais, salvo após justificativa circunstanciada pelo titular do órgão responsável pela implementação das prioridades pertinentes e autorização do Chefe do Poder Executivo; II - em caso de necessidade de limitação de empenho e movimentação financeira, os órgãos e Este documento foi assinado digitalmente por PROCEDE BAHIA Processamento e Certificação de Documentos Eletrônicos LTDA às 17:59 horas do dia 14/07/2025. Para verificar as assinaturas clique no link: http://www.procedebahia.com.br/verificar/ED73-9F8E-2632-55BE-AC78 ou utilize o código QR. 4 ITABUNA • BAHIA DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO SEGUNDA•FEIRA, 14 DE JULHO DE 2025 • ANO XIII | N º 6421 LDO PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA entidades da Administração Pública Municipal deverão ressalvar, sempre que possível, as ações que constituam metas e prioridades estabelecidas nos termos deste artigo. § 4º. As prioridades de que trata o caput são passíveis de revisão, alteração e atualização no Projeto de Lei Orçamentária para 2026, caso ocorra a necessidade de ajustes nas diretrizes estratégicas do município. § 5º. As metas fiscais para o exercício de 2026 são as constantes dos Anexos II-A, II-B, II-C, IID, II-E, II-F, II-G e II-H desta Lei e poderão ser ajustadas se verificadas alterações da conjuntura nacional, estadual e municipal, dos parâmetros macroeconômicos utilizados na estimativa das receitas e despesas e do comportamento da execução dos Orçamentos de 2026, além de modificações na legislação que venham a afetar esses parâmetros. § 6º - As prioridades e metas da Administração Pública Municipal de que trata o caput, no Orçamento da Seguridade Social, estabelece as ações para o Sistema Único de Assistência Social (SUAS). As seguintes variantes direcionadas ao SUAS são: a) Política de Assistência Social, b) Assistência Social, c) Serviços de Proteção Social Básica, Proteção Social Especial de Média e/ou Alta Complexidade, d) Serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais”. Art. 3º. No estabelecimento das ações que serão contempladas na Lei Orçamentária do exercício de 2026 a Administração Municipal observará as seguintes diretrizes gerais: I - valorização do setor público como gestor de bens e serviços essenciais; II - valorização do sistema remuneratório dos Servidores Municipais, implantação do Plano de Cargos e das Carreiras para categorias não contempladas, revisão da legislação desta natureza já existente, instituição, na hipótese de inexistência, e revisão da lei dispondo sobre pontuação de produtividade dos servidores das áreas do Poder de Polícia, com ênfase ; III - revisão da Legislação Municipal que instituiu o regime jurídico estatutário dos Servidores Municipais; IV - revisão e alteração pelo Executivo da Legislação Municipal que Dispõe sobre a Estrutura Administrativa para criação da Superintendência de Transito; V - austeridade na utilização dos recursos públicos; VI - fortalecimento da capacidade de investimento do Município, em particular para as áreas sociais básicas e de infra-estrutura econômica; VII - empreender iniciativas e ações sociais, econômicas, educacionais e culturais. VIII - priorização para os projetos de educação fundamental, proteção para criança, saúde e saneamento básico; IX - preservação do interesse público e defesa de seu patrimônio, inclusive ambiental; X - obtenção de níveis satisfatórios de arrecadação tributária municipal, através Este documento foi assinado digitalmente por PROCEDE BAHIA Processamento e Certificação de Documentos Eletrônicos LTDA às 17:59 horas do dia 14/07/2025. Para verificar as assinaturas clique no link: http://www.procedebahia.com.br/verificar/ED73-9F8E-2632-55BE-AC78 ou utilize o código QR. 5 ITABUNA • BAHIA DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO SEGUNDA•FEIRA, 14 DE JULHO DE 2025 • ANO XIII | N º 6421 LDO PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA da instituição e regulamentação dos tributos que sejam de sua competência tributária, bem como o estabelecimento de sistemas adequados de fiscalização, arrecadação, controle e cobrança de tributos e da Dívida Ativa. XI - modernização e ampliação da infra-estrutura, identificação da capacidade produtiva do Município, bem como dos bairros em situação precária para investimentos relativos a saneamento básico e pavimentação das ruas e vias públicas, com o objetivo de estruturar e desenvolver a saúde e a economia, concomitante, utilizando parcerias com outras esferas do governo, bem como a iniciativa privada. XII - formulação e execução de políticas sociais relacionadas com a proteção da infância e juventude, da mulher em situação de risco e vulnerabilidade social, inclusão da pessoa com deficiência e idosos, inclusive assistência da criança e do adolescente com transtorno do espectro do autismo; XIII - promoção eficaz de políticas públicas de combate ao trabalho infantil e profissionalização de adolescentes; XIV - apoio a eventos e competições esportivas de caráter participativo, inclusão social e de natureza comunitária; XV - instituição da legislação do Plano Municipal de Redução de Riscos. § 1º. Garantir um percentual mínimo da receita tributária líquida anual, para a promoção eficaz de políticas públicas para inclusão da pessoa com deficiência e idosos, inclusive assistência da criança e do adolescente com transtorno do espectro do autismo, combate ao trabalho infantil e profissionalização de adolescentes. § 2º. Garantir um percentual mínimo do Fundo de Participação dos Municípios – FPM ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente, adotando medidas eficazes de combate ao trabalho infantil e profissionalização de adolescentes. Art. 4º- As prioridades e metas de que trata este Capítulo terão precedência na alocação de recursos nos orçamentos para o exercício de 2026, não se constituindo limites à programação das despesas. CAPÍTULO II DAS METAS E RISCOS FISCAIS Art. 5º. Integra a presente Lei os anexos estabelecidos nos §§ 1º e 3º do art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, denominada Lei de Responsabilidade Fiscal. Parágrafo Único: Os anexos referidos no caput deste artigo estão em consonância com as orientações contidas no Manual de Demonstrativos Fiscais, aprovado pela Portaria STN n.º 699 de 07 de julho de 2023, em sua 14º Edição, com as alterações da Portaria nº. 924 de 28 de abril de 2025. CAPÍTULO III DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS Art. 6º. Para fins de organização, estruturação e execução dos orçamentos, conceituam-se: Este documento foi assinado digitalmente por PROCEDE BAHIA Processamento e Certificação de Documentos Eletrônicos LTDA às 17:59 horas do dia 14/07/2025. 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VII - categoria de programação – a identificação da despesa compreendendo sua classificação em termos programas, projetos, atividades e operações especiais, função e subfunção; VIII - transposição – o deslocamento de uma categoria de programação de um órgão para outro, pelo total ou saldo; IX - remanejamento – a mudança de dotações de uma categoria de programação para outra no mesmo órgão; X - transferência – o deslocamento de recursos da reserva de contingência para a categoria de programação, de uma função de governo para outra, ou de um órgão para outro; XI - reserva de contingência – a dotação global sem destinação específica a órgão, unidade orçamentária, programa, categoria de programação ou grupo de despesa, que será utilizada como fonte para atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos; XII - passivos contingentes – questões pendentes de decisão judicial que podem determinar um aumento da dívida pública, se julgadas procedentes ocasionará impacto sobre a política fiscal, a exemplo de ações trabalhistas e tributárias; fianças e avais concedidos por empréstimos; garantias concedidas em operações de crédito, e outros riscos fiscais imprevistos; XIII - créditos adicionais – as autorizações de despesas não computadas ou insuficientemente dotadas que modifiquem o valor original da Lei de Orçamento; XIV - crédito adicional suplementar – as autorizações de despesas destinadas a reforçar projetos ou atividades existentes na Lei Orçamentária, que modifiquem o valor global dos mesmos; XV - crédito adicional especial – as autorizações de despesas, mediante lei específica, destinadas à criação de novos projetos ou atividades não contemplados na Lei Orçamentária; XVI - crédito adicional extraordinário – as autorizações de despesas, mediante decreto do Poder Executivo e posterior comunicação ao Legislativo, destinadas a atender necessidades imprevisíveis e urgentes em caso de guerra, comoção interna ou calamidade pública; XVII - unidade orçamentária - consiste em cada um dos Órgãos, Secretarias, Entidades, Unidades ou Fundos da Administração Pública Municipal, direta ou indireta, para qual a Lei Orçamentária consigna dotações orçamentárias específicas; Este documento foi assinado digitalmente por PROCEDE BAHIA Processamento e Certificação de Documentos Eletrônicos LTDA às 17:59 horas do dia 14/07/2025. 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Art. 7º - A classificação da despesa, segundo sua natureza, observará o esquema constante da Portaria Interministerial nº 163, de 4 de maio de 2001, dos Ministérios da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão, com suas alterações posteriores, compondo-se de categoria econômica, grupo de despesa, modalidade de aplicação e elemento de despesa. § 1º. As categorias econômicas são: Despesas Correntes e Despesas de Capital, identificadas respectivamente pelos códigos 3 e 4. § 2º. Os grupos de natureza de despesa constituem agregação de elementos de despesa de mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme discriminados a seguir: I - Pessoal e Encargos Sociais – 1; II II - Juros e Encargos da Dívida – 2; III - Outras Despesas Correntes – 3; IV - Investimentos – 4; V - Inversões Financeiras – 5; VI - Amortização da Dívida – 6. § 3º. A Reserva de Contingência será identificada pelo digito “9”, no que se refere ao grupo de natureza da despesa. § 4º. A modalidade de aplicação constitui-se numa informação gerencial, com a finalidade de indicar se os recursos orçamentários serão aplicados diretamente pela Administração Pública Municipal, ou, mediante transferência, por instituições privadas sem fins lucrativos como também por outras esferas de governo, seus órgãos, fundos e entidades. § 5º. A especificação da modalidade de que trata o parágrafo anterior observará as disposições estabelecidas na Portaria Interministerial nº 163/01 e suas alterações. § 6º. As modalidades de aplicação, aprovadas na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, poderão ser modificadas, justificadamente, para atender as necessidades de execução, desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou econômica da execução da despesa na modalidade prevista inicialmente. Este documento foi assinado digitalmente por PROCEDE BAHIA Processamento e Certificação de Documentos Eletrônicos LTDA às 17:59 horas do dia 14/07/2025. 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Para os fins de registro, avaliação e controle da execução orçamentária e financeira da despesa pública, é facultado o desdobramento suplementar dos elementos de despesa. § 9º É vedada a execução orçamentária de programação que utilize a designação "a definir" § 10 O Identificador de Uso - IU tem por finalidade indicar se os recursos compõem contrapartida nacional de empréstimos ou de doações, ou se são destinados a outras aplicações, e poderá constar da Lei Orçamentária de 2026 e dos créditos adicionais, no mínimo, pelos seguintes dígitos: I - recursos não destinados à contrapartida (IU 0); II - contrapartida de empréstimos do Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD (IU 1); III - contrapartida da de empréstimos do Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID (IU 2); III - contrapartida de empréstimos por desempenho ou com enfoque setorial amplo (IU 3); e IV - contrapartida de outros empréstimos (IU 4); e VI - contrapartida de doações (IU 5); § 11 O identificador de uso a que se refere o inciso I do § 10 poderá ser substituído por outros no Projeto de Lei Orçamentária para 2026, com a finalidade de identificar despesas específicas durante a execução orçamentária. § 12 O identificador de Resultado Primário - RP visa a auxiliar a apuração do resultado primário previsto no art. 2º, o qual deverá constar do Projeto de Lei Orçamentária de 2026 em todos os GNDs e identificar, de acordo com a metodologia de cálculo das necessidades de financiamento do Governo Municipal, cujo demonstrativo constará anexo à Lei Orçamentária de 2026, se a despesa é: I - financeira (RP 0); II - primária e considerada na apuração do resultado primário para cumprimento da meta, sendo: a) obrigatória nos termos do ar go 17 da Lei Complementar nº101, de 04 de maio de 2020 (RP 1), b) discricionária (RP 2)); § 13 Para identificação dos recursos destinados as despesas que podem ser consideradas para a aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde, de acordo com o disposto na Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, será utilizado o Código de Acompanhamento da Execução Orçamentária - CO 1002, associado à Fonte 500 - Recursos não Vinculados de Impostos, estabelecido pela portaria nº 710, de 23 de fevereiro de 2021. § 14 Para identificação dos recursos destinados as despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino, observado o disposto nos art. 70 e art. 71 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, será uti lizado o Código de Acompanhamento da Execução Orçamentária - CO 1001, associado Este documento foi assinado digitalmente por PROCEDE BAHIA Processamento e Certificação de Documentos Eletrônicos LTDA às 17:59 horas do dia 14/07/2025. 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SEÇÃO I DOS PRAZOS Art. 8º. A proposta orçamentária anual que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal deverá ser protocolada no prazo previsto na legislação pertinente, sendo que, além da mensagem e do respectivo projeto de texto de lei, será composta de: Este documento foi assinado digitalmente por PROCEDE BAHIA Processamento e Certificação de Documentos Eletrônicos LTDA às 17:59 horas do dia 14/07/2025. Para verificar as assinaturas clique no link: http://www.procedebahia.com.br/verificar/ED73-9F8E-2632-55BE-AC78 ou utilize o código QR. 10 ITABUNA • BAHIA DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO SEGUNDA•FEIRA, 14 DE JULHO DE 2025 • ANO XIII | N º 6421 LDO PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA I - demonstrativos orçamentários consolidados; II - anexo dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social; III – Anexos da Lei de Responsabilidade Fiscal – (LC 101/00, Art. 5º). § 1º. Os demonstrativos orçamentários consolidados a que se refere o inciso II do caput deste artigo, incluindo os complementos pertinentes referenciados nos arts. 2º e 22 da Lei Federal nº 4.320/64, compreenderão: I - receita e despesa segundo a categoria econômica de forma a evidenciar o déficit ou superávit corrente, na forma do Anexo I de que trata o art. 2º da Lei Federal nº 4.320/64; II - receita segundo a categoria econômica; III - despesa segundo poder, órgão e unidade orçamentária, por fonte de recursos e por grupo de natureza de despesa; IV - despesa segundo a função, subfunção e programa; V - receita e despesa das entidades da Administração Indireta, segundo poder, órgão e unidade orçamentária, por categoria econômica e por fonte de recursos; VI - aplicação em ações e serviços públicos de saúde; VII - aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino; VIII - ações financiadas com recursos de operações de crédito; IX - demonstração da dívida fundada e flutuante; X - evolução da receita segundo a categoria econômica e origem; XI - evolução da despesa segundo a categoria econômica; XII - planos de aplicação dos fundos especiais; XIII - legislação referente à receita prevista nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social; XIV - finalidades e legislação básica dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal. § 2º. A composição dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, a que se refere o inciso III do caput deste artigo, conterá: I - programa de trabalho, por poder, órgão e unidade orçamentária; II - demonstração da compatibilidade entre a programação constante nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e o Plano Plurianual 2026-2029. § 3º. Os anexos da Lei de Responsabilidade Fiscal referidas no inciso IV, do caput deste artigo compreenderão as seguintes tabelas explicativas: a) Demonstrativo de Compatibilidade; b) Demonstrativo de Compensação e Renúncia de Receita; c) Demonstrativo de Reserva de Contingência; d) Despesas relativas à dívida e as Receitas que as atenderão; Art. 9º. A Lei Orçamentária Anual compreenderá todas as receitas e despesas, quaisquer que sejam as suas origens e destinação. § 1º. Não se consideram para os fins deste artigo as operações de crédito por antecipação de receita e outras entradas compensatórias no ativo e passivo financeiros. Este documento foi assinado digitalmente por PROCEDE BAHIA Processamento e Certificação de Documentos Eletrônicos LTDA às 17:59 horas do dia 14/07/2025. Para verificar as assinaturas clique no link: http://www.procedebahia.com.br/verificar/ED73-9F8E-2632-55BE-AC78 ou utilize o código QR. 11 ITABUNA • BAHIA DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO SEGUNDA•FEIRA, 14 DE JULHO DE 2025 • ANO XIII | N º 6421 LDO PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA § 2º. Todas as receitas e despesas constarão da Lei de Orçamento pelos seus totais, vedadas quaisquer deduções. § 3º. Os Fundos e Entidades Municipais legalmente instituídos integrarão os orçamentos de seus órgãos ou entidades gestoras, em unidades orçamentárias específicas, de modo a evidenciar o princípio constitucional de sua integração à Lei Orçamentária Anual. CAPÍTULO IV DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS Art. 10. A elaboração dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, bem como sua execução e gestão orçamentária, financeira e contábil serão realizadas no Sistema Integrado de Gestão, Planejamento, Contabilidade e Finanças. SEÇÃO I DA ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS Art. 11. A Lei do Orçamento Anual de 2026 abrangerá os orçamentos fiscal e da seguridade social referentes aos órgãos dos Poderes e os seus fundos especiais. Art. 12. A receita será detalhada na proposta, na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais, de forma a identificar a arrecadação segundo as naturezas da receita e fontes de recursos. § 1º - A classificação das naturezas da receita obedecerá à estrutura e os conceitos constantes da Portaria Interministerial STN/SOF nº 831, de 07 de maio de 2021 atualizado pela Portaria STN nº 923, de 08 de julho de 2021, Portaria STN nº 1.128, de 04 de novembro de 2021, Portaria STN nº 1.446, de 14 de junho de 2022, pela Portaria STN nº 1.567, de 31 de agosto de 2022 (ATO RETIFICADOR DE 01/09/2022) e Portaria STN nº 10.460, de 7 de dezembro de 2022, da Secretaria do Tesouro Nacional, do Ministério da Fazenda e da Secretaria de Orçamento Federal, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que altera a estrutura de códigos da classificação da receita quanto à natureza, bem como no Ato n.º 344/2017 de 11 de outubro de 2017 , Ato n.º 41/2018 de 17 de janeiro de 2018, Ato n.º 288/2018 de 23 de agosto de 2018, Ato n.º 456 de 29 de agosto de 2019 alterado pelo Ato n.º 108 de 04 de fevereiro de 2020 e o Ato n.º 217 de 23 de abril de 2020 do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia – TCM-BA. § 2º. A classificação das naturezas da receita de que trata o § 1º deste artigo poderá ser detalhada para atendimento às peculiaridades ou necessidades gerenciais da Administração Pública Municipal. Art. 13. A classificação da despesa, segundo sua natureza, observará o esquema constante da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 04 de maio de 2001, com suas alterações posteriores, e Ato n.º 344/2017 de 11 de outubro de 2017 e Ato n.º 41/2017 de 17 de janeiro de 2018 do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia – TCM-BA, sendo discriminado na Lei Orçamentária e em seus respectivos créditos adicionais por categoria econômica, grupo de natureza da despesa e modalidade de aplicação, identificados respectivamente por títulos e códigos. Este documento foi assinado digitalmente por PROCEDE BAHIA Processamento e Certificação de Documentos Eletrônicos LTDA às 17:59 horas do dia 14/07/2025. Para verificar as assinaturas clique no link: http://www.procedebahia.com.br/verificar/ED73-9F8E-2632-55BE-AC78 ou utilize o código QR. 12 ITABUNA • BAHIA DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO SEGUNDA•FEIRA, 14 DE JULHO DE 2025 • ANO XIII | N º 6421 LDO PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Parágrafo único. Para fins de integração do planejamento e orçamento, assim como de elaboração e execução dos orçamentos e dos seus créditos adicionais, a despesa orçamentária será especificada mediante a identificação do tipo de orçamento, das classificações institucional, funcional e da natureza da despesa, da estrutura programática discriminada em programa e projeto, atividade ou operação especial, de forma a dar transparência aos recursos alocados e aplicados para consecução dos objetivos e das metas governamentais correspondentes. Art. 14. O Orçamento Analítico também denominado de Quadro de Detalhamento da Despesa – QDD, que contém a discriminação, por elemento de despesa e fonte de recursos, dos projetos, atividades e operações especiais integrantes dos Programas de Trabalho aprovados na Lei Orçamentária, poderá ser ajustado, observados os limites financeiros de cada grupo de despesa, assim como o comportamento da arrecadação da receita vinculada à sua fonte de recurso correspondente. Art. 15. O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo deste Município, no mínimo trinta dias antes do prazo final para o encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária Anual, as estimativas de receitas para o exercício de 2026, nos termos do disposto no § 3º do art. 12 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000. Art. 16. As receitas e despesas na proposta orçamentária para o exercício de 2026 serão orçadas e fixadas segundo os preços vigentes no mês da sua elaboração. Art. 17. Além da observância das prioridades e metas fixadas nesta Lei, a Lei Orçamentária Anual e seus créditos adicionais somente incluirão novos projetos se: I - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento; II - houver viabilidade técnica e econômica; III - os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade completa. IV – ocorrer transferências voluntárias da União ou do Estado. Parágrafo único. Para fins de aplicação do disposto no caput deste artigo, serão entendidos como projetos em andamento aqueles cuja execução financeira, até 30 de abril do exercício em curso, ultrapasse a 15% (quinze por cento) do seu custo total estimado. Art. 18. As despesas com o serviço da dívida do Município deverão considerar apenas as operações contratadas e as prioridades estabelecidas, bem assim as autorizações concedidas, até a data do encaminhamento da proposta de Lei Orçamentária. Art. 19. Visando garantir a autonomia orçamentária, administrativa e financeira ao Poder Legislativo ficam estipulados os seguintes limites para a elaboração de sua proposta orçamentária: I – as despesas com pessoal e encargos sociais obedecerão ao disposto no artigo 19 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, bem como o dispositivo constitucional previsto no artigo 29-A, da Constituição Federal, assegurada a revisão anual dos vencimentos dos servidores públicos municipais; Este documento foi assinado digitalmente por PROCEDE BAHIA Processamento e Certificação de Documentos Eletrônicos LTDA às 17:59 horas do dia 14/07/2025. 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Em até trinta dias que antecede ao envio do Projeto de Lei Orçamentária Anual, o Poder Legislativo deverá encaminhar sua previsão orçamentária, exclusivamente, para efeito de consolidação na proposta de orçamento do Município, não cabendo qualquer tipo de análise ou apreciação de seus aspectos de mérito e conteúdo, por parte do Poder Executivo, desde que sejam atendidos os princípios constitucionais e da Lei Orgânica Municipal, estabelecidos a esse respeito. § 1º – Será observado o disposto na Emenda Constitucional nº 58, de 23 de setembro de 2009, na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 e na Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. § 2º - O percentual financeiro devido à Câmara Municipal deverá ser repassado àquela Casa Legislativa até o dia 20 (vinte) de cada mês. § 3º - Na hipótese do não cumprimento do prazo estabelecido no caput deste artigo, o departamento de contabilidade poderá elaborar a proposta orçamentária e fazer os devidos lançamentos, cuja programação será baseada no Orçamento em vigor. Art. 21. O Poder Executivo adotará mecanismos para incentivar a participação popular, na indicação de prioridades e na elaboração da Lei Orçamentária para exercício de 2026, bem como no acompanhamento e execução dos projetos contemplados, conforme disposto no art.48 da Lei Complementar n.º 101 de 04 de maio de 2000. Parágrafo único – Os mecanismos previstos no caput deste artigo serão operacionalizados: I - mediante audiências públicas ou consultas públicas por meio eletronico, realizadas na Sede e nos Distritos, com a participação da população em geral, de entidades de classes, setores organizados da sociedade civil e organizações não governamentais; II - pela seleção conjunta, através do disposto no inciso anterior, dos projetos prioritários, por cada área considerada, a serem incorporados na proposta orçamentária do exercício. III – nas audiências públicas ou consultas públicas, por meio eletrônico, serão adotadas formas de comunicação, acessíveis à comunidade, como meio de garantir a participação social democraticamente. SEÇÃO II DAS EMENDAS PARLAMENTARES Art. 22. Ressalvado o disposto no Parágrafo Único do art. 48 da Lei Orgânica deste Município e atendidas as exigências do art. 134, seus §§ incisos e alíneas desta Legislação, na apreciação do Projeto da Lei Orçamentária, não poderão ser aprovadas emendas que: Este documento foi assinado digitalmente por PROCEDE BAHIA Processamento e Certificação de Documentos Eletrônicos LTDA às 17:59 horas do dia 14/07/2025. Para verificar as assinaturas clique no link: http://www.procedebahia.com.br/verificar/ED73-9F8E-2632-55BE-AC78 ou utilize o código QR. 14 ITABUNA • BAHIA DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO SEGUNDA•FEIRA, 14 DE JULHO DE 2025 • ANO XIII | N º 6421 LDO PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA I - aumente o valor global da despesa, inclusive mediante criação de novos projetos ou atividades, em cumprimento ao disposto no inciso I do art. 78 combinado com o disposto no art. 160 da Constituição Estadual; II - anulem o valor de dotações orçamentárias com recursos provenientes de: a) recursos vinculados; b) recursos próprios de entidades da Administração Indireta, exceto quando remanejados para a própria entidade; c) contrapartida obrigatória do Tesouro Municipal a recursos transferidos ao Município; III - anulem despesas relativas à: a) dotações para pessoal e encargos sociais; b) serviço da dívida; c) transferências tributárias constitucionais para os Municípios; d) seguridade social; IV - incluam ações com a mesma finalidade em mais de um órgão ou no mesmo programa, ressalvados os casos daquelas com objetivos complementares e interdependentes. § 1º - As emendas ao projeto de lei orçamentária não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com as disposições desta Lei e do Plano Plurianual 2026-2029. § 2º - As emendas aprovadas pelo Poder Legislativo Municipal, quando houver, constarão de anexo específico da Lei Orçamentária Anual. § 3º - Fica vedada a aprovação de emendas que modifiquem a programação de despesas de fontes de recursos com finalidades distintas. § 4º - A criação de novos projetos ou atividades por Emenda Parlamentar, além dos constantes da proposta de Lei Orçamentária Anual, somente será admitida mediante a redução de dotações alocadas a outros projetos ou atividades, observadas as disposições constitucionais e quando estabelecido na Lei Orgânica do Município. § 5º - As emendas aprovadas pelo Poder Legislativo Municipal, quando houver, com mesma finalidade de ação orçamentária integrante do Projeto de Lei Orçamentária Anual, serão dispostas em um anexo específico de Emendas Parlamentares, para demonstrar seu detalhamento. Art. 23. Os recursos que em decorrência de veto, emenda ou rejeição parcial do Projeto de Lei Orçamentária ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, mediante créditos especiais ou suplementares. Parágrafo único. No caso de rejeição parcial do Projeto de Lei Orçamentária, a Lei aprovada deverá prever os recursos mínimos necessários para o funcionamento dos serviços públicos essenciais, inclusive para pagamento da dívida pública e despesa com pessoal. Art. 24. O Prefeito Municipal poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor modificação no projeto de lei orçamentária anual enquanto não iniciada a votação, na comissão de orçamento e finanças, da parte cuja alteração é proposta. Este documento foi assinado digitalmente por PROCEDE BAHIA Processamento e Certificação de Documentos Eletrônicos LTDA às 17:59 horas do dia 14/07/2025. Para verificar as assinaturas clique no link: http://www.procedebahia.com.br/verificar/ED73-9F8E-2632-55BE-AC78 ou utilize o código QR. 15 ITABUNA • BAHIA DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO SEGUNDA•FEIRA, 14 DE JULHO DE 2025 • ANO XIII | N º 6421 LDO PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA SEÇÃO III DA EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS Art. 25. Poderão ser inclusas na Lei Orçamentária Anual dotações para custeio de despesas de outros entes da Federação desde que envolvam situações claras de atendimento a interesses locais, atendidos os dispositivos constantes da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. Art. 26 - A coleta de dados, o seu processamento, execução e a consolidação da Lei Orçamentária Anual para 2026, bem como suas alterações nos quadros de detalhamento da despesa, serão feitos, por meio do Sistema Integrado de Gestão e Auditoria – SIGA e ou do Sistema de Controle Externo Municipal – FAROL, como tambem por meio eletrônico através do e-TCM. §1º - Os relatórios que consolidam a Lei Orçamentária Anual emitidos pelo SIGA e ou FAROL, deverão ser encaminhados ao Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia- TCM-BA através da internet pelo módulo transferidor, devidamente validados pelo titular da Pasta ou entidade, conforme disposto na Resolução n.º 1.273/08 de 17 de dezembro de 2008 e Resolução n.º 1.293/10 de 16 de Dezembro de 2010 do TCM-BA e suas alterações. § 2º - Todos os documentos de que tratam as Resoluções do Tribunal de Contas dos Município - TCM-BA nºs 931/04, 1060/05, 1061/05, 1062/05, 1065/05, 1121/05, 1122/05, 1197/06, 1269/08, 1276/08,1277/08, 1310/12 e 1355/17, referentes à documentação mensal da receita e da despesa e da prestação anual de contas dos jurisdicionados, serão enviados, exclusivamente, por meio eletrônico, em consonância com a Resolução n.º1398/2020 do TCM-BA. § 3º - O Poder Executivo adotará mecanismos para o cumprimento do Decreto Nº 10.540, de 5 de novembro de 2020, instituiu o Sistema Único e Integrado de Execução Orçamentária, Administração Financeira e Controle – SIAFIC com o objetivo de assegurar a transparência da gestão fiscal de todos os entes federativos. Art. 27. A Lei Orçamentária conterá dotação global denominada “Reserva de Contingência”, em montante equivalente a até 1% (um por cento) da sua receita corrente líquida, a ser utilizada como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais conforme art. 8º da Portaria Interministerial n.º 163, de 04 de maio de 2001 e para atendimento ao disposto no inciso III, art. 5º, da Lei Complementar nº 101/2000. Art. 28. A lei orçamentária anual poderá conter dotações relativas a projetos a serem desenvolvidos por meio de consórcios públicos regulados pela Lei Federal nº 11.107, de 06 de abril de 2005 e em conjunto com o Decreto n.º 6.017 de 17 de janeiro de 2007. Art. 29. A execução da Lei Orçamentária de 2026 e dos créditos adicionais obedecerá aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência na Administração Pública. § 1º. Quando se tratar de crédito especial, o disposto no caput deste artigo será aplicado após a publicação da respectiva lei autorizativa. Este documento foi assinado digitalmente por PROCEDE BAHIA Processamento e Certificação de Documentos Eletrônicos LTDA às 17:59 horas do dia 14/07/2025. Para verificar as assinaturas clique no link: http://www.procedebahia.com.br/verificar/ED73-9F8E-2632-55BE-AC78 ou utilize o código QR. 16 ITABUNA • BAHIA DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO SEGUNDA•FEIRA, 14 DE JULHO DE 2025 • ANO XIII | N º 6421 LDO PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA § 2º. Na hipótese de o Município não ter fixado na Lei Orçamentária Anual – LOA 2026, fica o Poder Executivo, mediante ato próprio, autorizado a inserir fonte de recurso para reforço de dotações orçamentárias, desde que respeitados os grupos de despesas correspondentes. Art. 30. Sancionada e promulgada a Lei Orçamentária, serão aprovados e publicados, para efeito de execução orçamentária, os Quadros de Detalhamento da Despesa - QDDs relativos aos programas de trabalho integrantes da Lei Orçamentária Anual e cujos desdobramentos obedecerão ao disposto na Portaria Interministerial nº 163/2001 e suas alterações. § 1º - Os QDDs deverão discriminar, por elementos, os grupos de despesa e fonte de recursos aprovados para cada categoria de programação. § 2º - Os QDDs serão aprovados, no âmbito do Poder Executivo, pelo Prefeito Municipal, e, no Poder Legislativo, pela Presidente da Câmara Municipal. § 3º - Os QDD’s poderão ser alterados, no decurso do exercício financeiro, para atender às necessidades de execução orçamentária, respeitados, sempre, os valores dos respectivos grupos de despesa, estabelecidos na Lei Orçamentária ou em créditos suplementares e especiais regularmente abertos. § 4º - A classificação das fontes ou destinação de recursos de que trata o § 1º deste artigo, acompanhará a nova forma de classificação estabelecida pela Portaria da Secretaria do Tesouro Nacional nº 710, de 25 de fevereiro de 2021, e suas atualizações, podendo ser adequada às peculiaridades e necessidades da administração e ajustada, se necessário, durante a execução orçamentária do exercício. § 5º - As codificações orçamentárias e suas denominações, inclusive as referentes às fontes de recursos, poderão ser modificadas pelo Poder Executivo, mediante ato próprio, em decorrência da constatação da necessidade de adequação à classificação superveniente estabelecida pela Secretaria do Tesouro Nacional, observando-se, em todo o caso, as disponibilidades financeiras de cada fonte de recurso e finalidade da programação. Art. 31. Na elaboração, aprovação e execução do orçamento fiscal e da seguridade social para o exercício de 2026, o Município buscará a obtenção dos resultados previstos nos anexos de Metas Fiscais de que trata o art. 5º desta Lei. § 1º – As Metas Fiscais de que trata o art. 5º desta lei poderão ser revistas por ocasião da elaboração do Projeto de Lei Orçamentária, tendo em vista o comportamento das receitas e despesas municipais, além da definição das transferências constitucionais e voluntárias constantes das propostas orçamentárias da União e do Estado da Bahia. § 2º - A municipalidade buscará a manutenção da relação entre despesas correntes e receitas correntes, em trajetória inferior ao limite previsto no § 1º do art. 167-A da Constituição da República; SEÇÃO IV DO EQUILIBRIO ENTRE RECEITAS E DESPESAS Este documento foi assinado digitalmente por PROCEDE BAHIA Processamento e Certificação de Documentos Eletrônicos LTDA às 17:59 horas do dia 14/07/2025. Para verificar as assinaturas clique no link: http://www.procedebahia.com.br/verificar/ED73-9F8E-2632-55BE-AC78 ou utilize o código QR. 17 ITABUNA • BAHIA DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO SEGUNDA•FEIRA, 14 DE JULHO DE 2025 • ANO XIII | N º 6421 LDO PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Art. 32. São medidas para a manutenção do equilíbrio das finanças públicas e formação de poupança interna destinadas aos programas de governo, dentre outras: I - no âmbito das receitas: a) aumento real da arrecadação tributária; b) recebimento da dívida ativa tributária; c) recuperação de créditos junto à União; d) geração de recursos provenientes da prestação de serviços públicos; e) adequação dos benefícios fiscais; II - no âmbito das despesas: a) racionalização, controle e administração de despesas com custeio administrativo e operacional; b) controle e administração das despesas com pessoal e encargos sociais; c) administração e controle dos pagamentos da dívida pública; d) autorização e execução de investimentos dentro da capacidade de desembolso do Município; e) execução das despesas vinculadas dentro dos limites estabelecidos pelas normas legais; f) controle de custos. §1º - O órgão central do sistema municipal de planejamento, com base na estimativa da receita e tendo em vista o equilíbrio fiscal do município, estabelecerá o limite global máximo para a elaboração da proposta orçamentária de cada secretaria da Administração Direta do Poder Executivo, incluindo as entidades da Administração Indireta e os fundos a ele vinculados. § 2º - Caso o limite previsto no caput do art. 167-A da Constituição da República seja ultrapassado, os órgãos e as entidades do Município adotarão as medidas de ajuste fiscal previstas nos incisos do referido artigo. SEÇÃO V DAS DIRETRIZES DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL Art. 33. Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social discriminarão a despesa por unidade orçamentária, funções e subfunções de governo, programas, projetos e atividades, com suas respectivas dotações por grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicação. Art. 34. O Orçamento Fiscal do Município abrangerá todas as receitas e despesas dos Poderes, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta. Parágrafo Único - A proposta do orçamento fiscal incluirá os recursos necessários à aplicação mínima na manutenção e desenvolvimento do ensino, para cumprimento do disposto no art. 212 da Constituição Federal. Art. 35. O Orçamento da Seguridade Social abrangerá as ações governamentais dos poderes e órgãos, fundos e entidades da Administração Direta e Indireta, vinculada as funções de saúde, previdência e assistência social. Este documento foi assinado digitalmente por PROCEDE BAHIA Processamento e Certificação de Documentos Eletrônicos LTDA às 17:59 horas do dia 14/07/2025. Para verificar as assinaturas clique no link: http://www.procedebahia.com.br/verificar/ED73-9F8E-2632-55BE-AC78 ou utilize o código QR. 18 ITABUNA • BAHIA DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO SEGUNDA•FEIRA, 14 DE JULHO DE 2025 • ANO XIII | N º 6421 LDO PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Parágrafo Único - A proposta do orçamento da seguridade social contemplará também os recursos necessários à aplicação mínima em ações de serviços públicos de saúde, para cumprimento do disposto na Emenda Constitucional nº 29/2000. Art. 36. Os recursos do Orçamento da Seguridade Social compreenderão: I – recursos originários dos orçamentos do Município, transferências de recursos do Estado da Bahia e da União decorrentes da execução descentralizada das ações de saúde, e dos convênios firmados com órgãos e entidades que tenham como objetivos a assistência e previdência social; II – receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram exclusivamente o Orçamento da Seguridade Social. SEÇÃO VI DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A PROGRAMAÇÃO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA E SUA LIMITAÇÃO E CONTINGENCIAMENTO Art. 37. Com vistas ao cumprimento das metas fiscais previstas no Capitulo II desta Lei, os Poderes deverão elaborar e publicar, até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2026, cronograma de execução mensal de desembolso para o referido exercício, contemplando os limites por unidade orçamentária. § 1º - O Poder Executivo, no ato de que trata este artigo, publicará, ainda, as metas bimestrais de realização de receitas, desdobradas por categoria econômica. § 2º - O Poder Executivo, quando verificado, que a realização da receita está aquém do previsto, promoverá a limitação de empenho e movimentação financeira, adequando o cronograma de execução mensal de desembolso ao fluxo efetivo da receita realizada, em conformidade com o disposto nos arts. 8º e 9º, da Lei Complementar nº 101/2000. § 3º - O contingenciamento se dará quando do retardamento ou, na inexecução de parte da programação de despesa prevista na Lei Orçamentária em função da insuficiência de receitas. § 4º - O Governo Municipal emitirá um Decreto limitando os valores autorizados na Lei Orçamentária Anual - LOA, relativos às despesas discricionárias ou não legalmente obrigatórias, sendo que este, apresentará como anexos limites orçamentários para a movimentação e o empenho de despesas, bem como limites financeiros que impedem pagamento de despesas empenhadas e inscritas em restos a pagar, inclusive de anos anteriores. Art. 38. Havendo a necessidade da limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir as metas fiscais previstas nos Anexos que integram esta Lei, adotar-se-ão os seguintes procedimentos: Este documento foi assinado digitalmente por PROCEDE BAHIA Processamento e Certificação de Documentos Eletrônicos LTDA às 17:59 horas do dia 14/07/2025. Para verificar as assinaturas clique no link: http://www.procedebahia.com.br/verificar/ED73-9F8E-2632-55BE-AC78 ou utilize o código QR. 19 ITABUNA • BAHIA DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO SEGUNDA•FEIRA, 14 DE JULHO DE 2025 • ANO XIII | N º 6421 LDO PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA I - definição, em separado, do percentual de limitação para o conjunto de projetos, atividades finalísticas, atividades de manutenção e operações especiais, calculado de forma proporcional à participação do Poder Executivo, no total das dotações fixadas inicialmente na Lei Orçamentária de 2026, em cada categoria de programação indicada, excluídas as dotações destinadas à execução de obrigações constitucionais e legais e ao pagamento de serviço da dívida; II - a limitação de empenho e movimentação financeira deverá ser efetuada observando-se a seguinte ordem decrescente: a) investimentos e inversões financeiras; b) as despesas atendidas com recursos de contrapartida em operações de créditos e convênios; c) outras despesas correntes. § 1º - Caberá ao Órgão de Planejamento ou equivalente, no âmbito do Poder Executivo, analisar os projetos e atividades finalísticas, inclusive suas metas, cuja execução poderá ser adiada sem afetar os resultados finais dos programas governamentais contemplados na Lei Orçamentária. § 2º - Caso ocorra à recuperação da receita prevista, total ou parcialmente, far-se-á a recomposição das dotações limitadas de forma proporcional às reduções realizadas. § 3º Fica o Poder Executivo autorizado a utilizar os mecanismos de ajuste fiscal a fim de manter o limite das despesas primárias correntes, conforme previsto no art. 167-A da Constituição da República. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES REFERENTES ÀS TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS SEÇÃO I DAS TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS AO SETOR PÚBLICO E PRIVADO Art. 39. A inclusão de dotações a título de subvenções, contribuições ou auxílios na Lei Orçamentária de 2026 e em seus créditos adicionais, somente será feita se atender às exigências legais, constante do art. 26 da Lei Complementar Federal nº 101/00, se destinadas a entidades públicas e privadas sem fins lucrativos que exerçam atividades de natureza continuada e desde que preencham uma das seguintes condições: I - sejam de atendimento direto e gratuito ao público, nas áreas de assistência social, saúde, educação, cultura e esporte; II - atendam ao disposto no art. 204 da Constituição Federal, no caso de prestação de assistência social, e no art. 61 do seu Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, no caso de entidades educacionais; III - sejam qualificadas como Organizações Sociais ou como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público; IV - sejam signatárias de contrato de gestão com a Administração Pública Municipal; Este documento foi assinado digitalmente por PROCEDE BAHIA Processamento e Certificação de Documentos Eletrônicos LTDA às 17:59 horas do dia 14/07/2025. Para verificar as assinaturas clique no link: http://www.procedebahia.com.br/verificar/ED73-9F8E-2632-55BE-AC78 ou utilize o código QR. 20 ITABUNA • BAHIA DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO SEGUNDA•FEIRA, 14 DE JULHO DE 2025 • ANO XIII | N º 6421 LDO PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA V - sejam qualificadas para o desenvolvimento de atividades esportivas que contribuam para a capacidade de atletas nas modalidades de torneios, campeonatos de amadores e profissionais que de alguma forma incentivem o esporte e representem o Município, desde que formalizada a requisição mediante apresentação do projeto onde estejam indicados o objeto, finalidades, forma de execução e planilha de custos, devendo também ser de alguma forma evidenciada a participação do Governo Municipal no projeto e eventos. VI - de atendimento a pessoas em situação de risco social ou diretamente alcançadas por programas e ações de combate à pobreza e geração de trabalho e renda, em especial crianças e adolescentes, mulheres, assentados da reforma agrária, pescadores artesanais, agricultores familiares, trabalhadores rurais, e as populações ribeirinhas, quilombolas e indígenas; § 1º - A execução das dotações sob os títulos especificados neste artigo, além das condições nele estabelecidas, dependerá da assinatura de convênio, conforme observado o disposto no art. 184 – A da Lei Federal n.º 14.133, de 01 de abril de 2021. § 2º. Aos órgãos ou entidades responsáveis pela concessão de subvenções sociais, contribuições ou auxílios, conforme previsto no caput deste artigo, competirá verificar, quando da assinatura de convênio ou contrato de gestão, o cumprimento das exigências legais. SEÇÃO II DAS TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS A PESSOAS FÍSICAS Art. 40. A destinação de ajuda financeira, a qualquer título, a pessoas físicas, somente se fará para garantir a eficácia da execução de programa governamental específico, nas áreas de assistência social, saúde, educação, cultura e esporte, atendido ao disposto no art. 26 da Lei Complementar Federal nº 101/00, inclusive a prévia autorização por lei específica, e desde que, concomitantemente: I - o programa governamental específico em que se insere o benefício esteja previsto na Lei Orçamentária de 2026; II - reste demonstrada a necessidade do benefício como garantia de eficácia do programa governamental em que se insere; III - haja prévia publicação, pelo respectivo Poder, de normas a serem observadas na concessão do benefício que definam, entre outros aspectos, critérios objetivos de habilitação, classificação e seleção dos beneficiários; IV - definam-se mecanismos de garantia de transparência e publicidade na execução das ações governamentais legitimadoras do benefício. § 1º - É vedada a destinação de recursos de que trata o caput deste artigo a pessoa física que seja cônjuge ou companheiro, bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, de dirigente do órgão ou entidade concedente do benefício. § 2º - A execução da despesa de que trata esta Seção deverá ser feita com o uso das classificações 3.3.90.18 para auxílio financeiro a estudantes ou 3.3.90.48 quando se tratar de outros auxílios financeiros a pessoas físicas, e discriminadas no subelemento que retrate fielmente o objetivo do benefício. Este documento foi assinado digitalmente por PROCEDE BAHIA Processamento e Certificação de Documentos Eletrônicos LTDA às 17:59 horas do dia 14/07/2025. Para verificar as assinaturas clique no link: http://www.procedebahia.com.br/verificar/ED73-9F8E-2632-55BE-AC78 ou utilize o código QR. 21 ITABUNA • BAHIA DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO SEGUNDA•FEIRA, 14 DE JULHO DE 2025 • ANO XIII | N º 6421 LDO PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA CAPÍTULO VI DAS NORMAS RELATIVAS AO CONTROLE DE CUSTOS E AVALIAÇÃO DOS RESULTADOS DOS PROGRAMAS FINANCIADOS COM RECURSOS DOS ORÇAMENTOS Art. 41. O Poder Executivo realizará estudos visando à definição de sistema de controle de custos e avaliação do resultado dos programas de governo. Art. 42. A alocação dos recursos na Lei Orçamentária Anual, em seus créditos adicionais e na respectiva execução, observadas as demais diretrizes desta Lei e, tendo em vista propiciar o controle de custos, o acompanhamento e a avaliação dos resultados das ações de Governo, será feita: I - por programa e ação orçamentária, com a identificação da classificação orçamentária da despesa pública; II - diretamente à unidade orçamentária responsável pela execução da ação orçamentária correspondente, excetuadas aquelas cujas dotações se enquadrem no parágrafo único deste artigo. § 1º. O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de custos, otimização de gastos e reordenamento de despesas do setor público municipal, sobretudo pelo aumento da produtividade na prestação de serviços públicos e sociais. § 2º. Merecerá destaque o aprimoramento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, por intermédio da modernização dos instrumentos de planejamento, execução, avaliação e controle interno. Art. 43. A manutenção do nível das atividades terá prioridade sobre as ações que visem à sua expansão ou criação de novas despesas e a alocação dos recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo. CAPÍTULO VII DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO E MEDIDAS PARA INCREMENTO DA RECEITA Art. 44. Em caso de necessidade, o Poder Executivo poderá encaminhar à Câmara Municipal projeto de Lei dispondo sobre alterações na área da administração tributária municipal, com destaque para: I - adequação da legislação tributária municipal em decorrência de alterações das normas estaduais e federais; II - revisão, atualização ou adequação da legislação tributária municipal sobre Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamento, remissões ou compensações, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto; III - revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia; Este documento foi assinado digitalmente por PROCEDE BAHIA Processamento e Certificação de Documentos Eletrônicos LTDA às 17:59 horas do dia 14/07/2025. Para verificar as assinaturas clique no link: http://www.procedebahia.com.br/verificar/ED73-9F8E-2632-55BE-AC78 ou utilize o código QR. 22 ITABUNA • BAHIA DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO SEGUNDA•FEIRA, 14 DE JULHO DE 2025 • ANO XIII | N º 6421 LDO PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA IV - adaptação e ajustamento da legislação tributária municipal; V - revisão da planta genérica de valores, ajustando-a aos movimentos de valorização de mercado imobiliário; VI - aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos, objetivando a sua exatidão; VII - revisão da legislação referente ao Imposto sobre Serviços de Qualquer NaturezaISSQN; VIII - revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos e de Bens Imóveis e de direitos reais sobre imóveis; IX - incentivo a setores emergentes do sistema econômico, com prioridade às micro e pequenas empresas; X - prioridades na execução das Leis Municipais que disponham sobre incentivos e benefícios fiscais para a geração de empregos; XI - estabelecimento de critérios de compensação de renúncia, caso o município conceda incentivos ou benefícios de natureza tributária; XII - instituição e regulamentação de todos os tributos de competência do Município; XIII - modernização dos procedimentos de administração tributária, financiado com recursos de terceiros § 1º. Considerando o disposto no artigo 11 da Lei Complementar Federal n.º 101 de 2000, deverão ser adotadas medidas necessárias à instituição, previsão e efetiva arrecadação de tributos de competência constitucional do Município. § 2º. Os recursos decorrentes das alterações previstas neste artigo serão incorporados aos respectivos orçamentos mediante a abertura de créditos adicionais, no decorrer do exercício, observada a legislação aplicável, em especial o que dispõe o título V, da Lei Federal n.º 4.320/64. § 3º. O projeto de lei que conceda ou amplie incentivos ou benefícios de natureza tributária que importem em renúncia de receita, além de atender ao interesse público, deverá: I - estar acompanhado da estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois subsequentes; II - atender a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO; III - atender a pelo menos uma das seguintes condições: a) demonstrar que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária e que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da LDO; b) estar acompanhada de medidas de compensação, no exercício financeiro em que deva iniciar sua vigência de renúncia e nos dois subsequentes, por meio de aumento de receita proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição. Este documento foi assinado digitalmente por PROCEDE BAHIA Processamento e Certificação de Documentos Eletrônicos LTDA às 17:59 horas do dia 14/07/2025. Para verificar as assinaturas clique no link: http://www.procedebahia.com.br/verificar/ED73-9F8E-2632-55BE-AC78 ou utilize o código QR. 23 ITABUNA • BAHIA DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO SEGUNDA•FEIRA, 14 DE JULHO DE 2025 • ANO XIII | N º 6421 LDO PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Art. 45. A arrecadação decorrente das receitas municipais deverão possibilitar a prestação de serviços de qualidade e investimentos, com a finalidade de possibilitar o desenvolvimento econômico. Art. 46. O Poder Executivo deverá considerar para a estimativa da receita orçamentária as medidas adequadas à expansão da arrecadação tributária municipal. Parágrafo único - A mensagem que encaminhar o projeto de lei de alteração da legislação tributária deverá discriminar e estimar os recursos incrementados, decorrentes da alteração proposta. CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS Art. 47. A política de pessoal do Poder Executivo Municipal poderá ser objeto de negociação com as entidades sindicais e associações representativas dos servidores, empregados públicos municipais, ativos e inativos, através de atos e instrumentos próprios. Art. 48. As dotações orçamentárias destinadas às despesas com pessoal e encargos sociais serão estimadas com base nas despesas executadas no mês de julho de 2025, projetadas para o exercício de 2026, considerando os eventuais acréscimos legais, inclusive revisão geral sem distinção de índices a serem concedidos aos servidores, alterações de planos de carreira e admissões para preenchimento de cargos, observado, além da legislação pertinente em vigor, os limites previstos no artigo 19 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. Parágrafo Único: Caso a despesa com pessoal exceda a 95% (noventa e cinco por cento) do limite estabelecido no inciso III do artigo 19 da LC nº 101/00, admitir-se-á a contratação de horas extras para atendimento a necessidade de serviços de saúde, educação e serviços urbanos, bem como às situações de estado de emergência. Art. 49. As despesas decorrentes de contratos de terceirização de mão-de-obra, que se referem à substituição de servidores e empregados, de acordo com o § 1º, do art. 18, da Lei Complementar nº 101/2000, e aquelas referentes a ressarcimento de despesa de pessoal requisitado, serão classificadas em dotação específica e computadas no cálculo do limite da despesa total com pessoal. § 1º. Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do caput deste artigo, os contratos de terceirização que tenham por objeto a execução indireta de atividades que, não representando relação direta de emprego, preencham simultaneamente as seguintes condições: I - sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal e regulamentar do órgão ou entidade; II - não sejam inerentes às categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria em extinção. Este documento foi assinado digitalmente por PROCEDE BAHIA Processamento e Certificação de Documentos Eletrônicos LTDA às 17:59 horas do dia 14/07/2025. 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Para fins de atendimento ao disposto na Constituição Federal e na Constituição do Estado da Bahia, fica autorizada a concessão de qualquer vantagem, o aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções, a alteração de estrutura de carreiras, bem como admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, constantes de quadro específico da lei orçamentária, observadas as normas constitucionais e legais específicas. Art. 51. Serão previstas na lei orçamentária anual as despesas específicas para formação, treinamento, desenvolvimento e capacitação profissional dos recursos humanos, bem como as necessárias à realização de certames, provas e concursos, tendo em vista as disposições legais relativas à promoção, acesso e outras formas de mobilidade funcional previstas nas leis que tratam dos Planos de Cargos, Carreiras e vencimento já institucionalizados. Parágrafo único. Para fins do disposto no caput deste artigo, também constará da Lei Orçamentária, dotações para custeio de despesas com a elaboração e implantação do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimento das categorias de servidores que não dispõem de legislação que trate do aludido Plano. Art. 53. Constará da Lei Orçamentária contemplará dotações financeiras para subsidiar a revisão geral anual assegurada pelo inciso X do art. 37 da Constituição Federal, tendo como base os índices inflacionários do ano de 2025. Parágrafo único: Os orçamentos dos Poderes Executivo e Legislativo deverão alocar recursos nas dotações destinadas ao pagamento de vencimentos e vantagens fixas, suficientes para custear as despesas decorrentes do disposto no caput deste artigo. CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL E OPERAÇÃO DE CRÉDITO Art. 53. A Lei Orçamentária Anual garantirá recursos para pagamento da despesa com amortização e encargos da dívida contratual e com o refinanciamento da dívida publica municipal nos termos dos contratos firmados. Art. 54. A administração da dívida pública municipal terá por prioridades a minimização dos custos e a viabilização de fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal. Art. 55. A Procuradoria Geral do Município encaminhará aos órgãos e entidades devedoras, a relação dos débitos constantes de precatórios judiciários a serem incluídos na proposta orçamentária para 2026, conforme determina o art. 100, § 1º, da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional n.º 30, discriminada por órgão da administração direta e por grupo de natureza de despesas, especificando no mínimo: Este documento foi assinado digitalmente por PROCEDE BAHIA Processamento e Certificação de Documentos Eletrônicos LTDA às 17:59 horas do dia 14/07/2025. 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Parágrafo único - A atualização monetária dos precatórios, determinada no § 1º art. 100 da Constituição Federal, e das parcelas resultantes do disposto no artigo 78 do ADCT - Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, observará no exercício de 2026 inclusive em relação às causas trabalhistas, a variação do IGP-DI - Índice Geral de Preços, divulgado pela Fundação Getúlio Vargas. Art. 56. Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da Administração Pública Municipal direta, submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria Geral do Município, antes do atendimento da requisição judicial, observadas, as normas e orientações a serem baixadas por aquela unidade. Art. 57. A lei orçamentária poderá conter autorização para realização de operação de crédito por antecipação da receita orçamentária, desde que observado o disposto no art. 38 da Lei Complementar Federal nº. 101, 2000 e atendidas as exigências estabelecidas na resolução nº. 43, de 2001 do Senado Federal. Art. 58. As operações de crédito, interna e externa, reger-se-ão pelo que determinam as resoluções do Senado Federal e em conformidade com dispositivos da Lei Complementar Federal nº 101/2000, pertinentes à matéria. Art. 59. Somente poderão ser incluídas no projeto de lei orçamentária, as receitas e a programação de despesas decorrentes de operações de crédito que já tenham sido aprovadas pela Câmara Municipal. Parágrafo único. As operações de crédito que forem contratadas após a aprovação do projeto de lei orçamentária obrigam o Poder Executivo a encaminhar ao Poder Legislativo projeto de lei especificando as receitas e a programação das despesas. CAPÍTULO X DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 60. O Poder Executivo poderá, mediante abertura de créditos suplementares transpor, remanejar ou transferir, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2026 e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática e respectivo produto, assim como o correspondente detalhamento por categoria econômica, grupo de natureza da despesa e modalidades de aplicação. Este documento foi assinado digitalmente por PROCEDE BAHIA Processamento e Certificação de Documentos Eletrônicos LTDA às 17:59 horas do dia 14/07/2025. Para verificar as assinaturas clique no link: http://www.procedebahia.com.br/verificar/ED73-9F8E-2632-55BE-AC78 ou utilize o código QR. 26 ITABUNA • BAHIA DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO SEGUNDA•FEIRA, 14 DE JULHO DE 2025 • ANO XIII | N º 6421 LDO PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Art. 61. Fica o Poder Executivo autorizado a incorporar de forma direta na Lei Orçamentária para 2026, quando da sua publicação, as eventuais alterações da estrutura organizacional do Município, bem como na classificação orçamentária da receita e despesa, permanecendo inalterado o valor total do Orçamento Anual, decorrentes de alteração na legislação federal ou estadual ocorridas após o encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária para 2026 à Câmara Municipal de Vereadores. Art. 65 - A contabilidade para o exercício de 2026 deverá instituir instrumentos eficientes para elaboração das demonstrações consolidadas e padronizadas com base no Plano de Contas Aplicado ao Setor Público no termo da Portaria STN nº 23, de 11 de dezembro de 2023 e em conformidade com o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP) – 10ª Edição, e suas atualizações. Art. 63. O Precatório do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF é composto por diferenças não transferidas para o município nos anos de 1997 à 2006. Pela Lei nº 9.424/1996 vigente à época, 60% dos valores do FUNDEF deveriam ser aplicados obrigatoriamente na remuneração dos profissionais do magistério. Desta forma, sem qualquer dúvida, considerando que o Precatório do município receberá é formado por valores atrasados devidos ao FUNDEF, 60% destes, devem ser necessariamente rateados entre os profissionais do magistério em exercício no período em questão. § 1º a Lei Federal 14.325/2022, que, determina que os recursos direcionados para o pagamento de salários vão beneficiar: a) Os profissionais do magistério da educação básica que estavam no cargo, com vínculo estatutário, celetista ou temporário, durante o período em que ocorreram os repasses a menos do Fundef (1997-2006), Fundeb (2007-2020) e Fundeb permanente (a partir de 2021); b) Os aposentados que comprovarem efetivo exercício nas redes públicas escolares, nos períodos acima, ainda que não tenham mais vínculo direto com a administração pública, ou seus herdeiros. c) O valor destinado a cada profissional será proporcional à jornada de trabalho e aos meses de efetivo exercício na atividade, e não se incorpora à remuneração principal. § 2º - Motivo de disputa entre os envolvidos, Servidores x Entes Públicos x Órgãos de Controle x Poder Judiciário, a questão foi resolvida, de maneira definitiva, com a aprovação da EC 114/2021, disposição reafirmada com a vigência da Lei Federal 14.325/2022, que expressamente determinou a destinação de 60% destes Precatórios aos professores. §3º - A destinação de valores de precatórios relacionados a verbas do Fundef/ Fundeb para o pagamento de honorários advocatícios é inconstitucional, por ser incompatível com o art. 60, do ADCT, com a redação conferida pela EC 14/1996, bem como é ilegal, por estar em desacordo com as disposições da Lei 11.494/2007; a restrição ao pagamento de honorários advocatícios alcança tanto a retribuição pecuniária a escritórios e/ou advogados que tenham participado apenas da fase de execução Ação Civil Pública promovida pelo MPF (ACP 1999.61.00.050616-0) quanto os demais, que eventualmente tenham sido responsáveis pelo patrocínio de ações autônomas desde a fase de conhecimento. § 4º - A Instrução Cameral n.º 001/2023 – 1º C de 21 de novembro de 2023, do Tribunal de Este documento foi assinado digitalmente por PROCEDE BAHIA Processamento e Certificação de Documentos Eletrônicos LTDA às 17:59 horas do dia 14/07/2025. 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Possuem “Destinação Ordinária” e podem ser categorizados em “Outras Receitas Correntes”, devendo, ainda, ser observadas eventuais alterações promovidas pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Economia - STN/ME e a redação do art. 22-A da lei 8906/94. (conforme decidido no Recurso Inominado nº 18524e23). Art. 64. O detalhamento das dotações orçamentárias por elemento de despesa, se dará, após a publicação da Lei Orçamentária Anual, através da divulgação do Decreto de Aprovação do Quadro de Detalhamento de Despesas, após ser efetivado nos sistemas informatizados de planejamento e finanças. Art. 65. Na hipótese de não utilização da Reserva de Contingência, nos fins previstos no artigo 28 desta Lei, até 30 de setembro de 2026, o Poder Executivo disporá sobre a destinação da dotação para financiamento da abertura de créditos adicionais devidamente autorizados. Art. 66. A celebração de parcerias em regime de mútua cooperação entre a Administração Pública Municipal e as Organizações da Sociedade Civil, que envolvam transferência de recursos financeiros para consecução de finalidades de interesse público e recíproco, deverá observar as regras estabelecidas na Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014 e suas alterações posteriores, aplicandose esta Lei no que couber. Art. 67. As propostas de modificação do Projeto da Lei Orçamentária Anual e dos créditos adicionais, inclusive suas solicitações, serão apresentadas: I - na forma prevista e com o detalhamento estabelecido na lei orçamentária; II - acompanhadas de exposição de motivos que as justifique. Art. 68. O Poder Executivo publicará até trinta dias após o encerramento de cada bimestre o Relatório Resumido de Execução Orçamentária – RREO na forma prevista no § 3º do art. 165 da CF/88 e art. 52 da Lei Complementar 101 de 04 de maio de 2000 – LRF. Este documento foi assinado digitalmente por PROCEDE BAHIA Processamento e Certificação de Documentos Eletrônicos LTDA às 17:59 horas do dia 14/07/2025. Para verificar as assinaturas clique no link: http://www.procedebahia.com.br/verificar/ED73-9F8E-2632-55BE-AC78 ou utilize o código QR. 28 ITABUNA • BAHIA DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO SEGUNDA•FEIRA, 14 DE JULHO DE 2025 • ANO XIII | N º 6421 LDO PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Art. 69. O Poder Executivo publicará até trinta dias após o encerramento de cada quadrimestre o Relatório de Gestão Fiscal - RGF, em conformidade com o art. 54 da LRF. Parágrafo Único - Até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, o Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em Audiência Pública na comissão referida no § 1o do art. 166 da Constituição ou equivalente nas Casas Legislativas estaduais e municipais. Art. 70. Para efeito do que dispõe o art. 16, § 3º, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, entende-se como despesa irrelevante aquela cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, respectivamente, os limites dos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021 e suas alterações. Art. 71. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovação e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária. Parágrafo Único – A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentáriafinanceira efetivamente ocorridos sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput deste artigo. Art. 72. Para cumprimento do disposto no art. 42, da Lei Complementar Federal nº 101/00, considera-se: I - contraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou outro instrumento congênere; II - compromissadas, no caso de despesas relativas à prestação de serviços já existentes e destinados à manutenção da administração pública, apenas as prestações cujo pagamento deva se verificar no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado. Art. 73. Em cumprimento ao disposto no art. 62 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, fica o Município autorizado a firmar convênios, acordos, ajustes ou congêneres, com outras esferas de governo, com vistas: I – ao funcionamento de serviços bancários e de segurança pública; II – a possibilitar o assessoramento técnico ao desenvolvimento das atividades econômicas e culturais do Município; III – a utilização conjunta, no Município, de máquinas e equipamentos de propriedade do Estado e/ou União; IV – a cessão de servidores para o funcionamento de órgãos e entidade de outras esferas de governo; V – ao desenvolvimento de programas prioritários nas áreas de educação, cultura, saúde, assistência social, agricultura, habitação e outras de relevante interesse público com ou sem ônus para o município. Art. 75. Na hipótese de o Projeto de Lei Orçamentária não seja aprovado pela Câmara Municipal até 31 de dezembro de 2025, ficam os Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo, até a publicação ou, se for o caso, promulgação da respectiva Lei, autorizados a, exclusivamente: Este documento foi assinado digitalmente por PROCEDE BAHIA Processamento e Certificação de Documentos Eletrônicos LTDA às 17:59 horas do dia 14/07/2025. Para verificar as assinaturas clique no link: http://www.procedebahia.com.br/verificar/ED73-9F8E-2632-55BE-AC78 ou utilize o código QR. 29 ITABUNA • BAHIA DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO SEGUNDA•FEIRA, 14 DE JULHO DE 2025 • ANO XIII | N º 6421 LDO PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA a) executar as despesas de custeio administrativo até o limite de 1/12 (um doze avos) da proposta orçamentária; b) utilizar-se dos recursos necessários para saldar parcelas das dívidas vencidas; c) efetuar despesas com pessoal, conforme os valores previstos na proposta orçamentária; d) realizar despesas relativas a parcelas ou contrapartidas de convênios, conforme estabelecido em contrato para o exercício; e) realizar despesas de investimentos resultantes de contratos firmados nos exercícios anteriores. P arágrafo único. Em não sendo sancionada ou promulgada, conforme a hipótese, a Lei Orçamentária de 2026, que em razão da não deliberação de veto total ou parcial ou da promulgação no prazo deferido pelo § 7º do art. 53 da Lei Orgânica deste Município, os Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo ficam autorizados a procederem na forma estabelecida nas alíneas do caput deste artigo. Art. 76. Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do Projeto de Lei Orçamentária Anual, ficarem sem despesas correspondentes, deverão ser adicionadas à reserva de contingência. Art. 77. Para as despesas cujas fontes de custeio sejam provenientes de Operações de Crédito e Convênios para transferências de recursos, somente serão efetivadas com a assinatura dos atos e o consequente ingresso do recurso do tesouro, incluindo a contrapartida referente à operação. Art. 78 - O Poder Executivo acrescentará, quando da formulação do PLOA/2026, o relatório sobre o Orçamento da Criança e Adolescente – OCA, na forma do anexo do relatório da matriz programática do OCA, com o objetivo de favorecer a transparência, a fiscalização e o controle da gestão fiscal. Art. 79 – As ações, integrantes do Plano Plurianual - PPA 2026-2029 ficam atualizadas na forma dos quadros integrantes desta Lei, como também, da Lei Orçamentária Anual para 2026. Art. 80 - Para efeito da eventual atualização dos valores da Lei Orçamentária, o Poder Executivo aplicará o IGP – M da Fundação Getúlio Vargas, ou outro índice adotado pelo Governo Federal para medir a inflação no período compreendido entre os meses julho a dezembro de 2023. Art. 81 - Os fundos especiais do Município, criados na forma do disposto no artigo 167, inciso IX, da Constituição Federal, e disposições contidas na Lei nº 4.320/64, constituir-se-ão em unidades orçamentárias vinculadas a um órgão da Administração Municipal.. Art. 82. Integram esta Lei: I - Anexo I - Prioridades e Metas da Administração Pública Municipal; II - Anexo II - Metas Fiscais, constituído por: a) Anexo II - A - Demonstrativo de Metas Fiscais e Memória de Cálculo; b) Anexo II - B - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior; c) Anexo II - C - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores; d) Anexo II - D - Evolução do Patrimônio Líquido; e) Anexo II - E - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos; f) Anexo II - F - Avaliação da Situação Financeira e Atuarial; Este documento foi assinado digitalmente por PROCEDE BAHIA Processamento e Certificação de Documentos Eletrônicos LTDA às 17:59 horas do dia 14/07/2025. Para verificar as assinaturas clique no link: http://www.procedebahia.com.br/verificar/ED73-9F8E-2632-55BE-AC78 ou utilize o código QR. 30 ITABUNA • BAHIA DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO SEGUNDA•FEIRA, 14 DE JULHO DE 2025 • ANO XIII | N º 6421 LDO PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA g) Anexo II - G - Demonstrativo da Estimativa e Compensação da Renúncia da Receita; h) Anexo II - H - Demonstrativo da Margem de Expansão das Despesas; III - Anexo III - Avaliação de Riscos Fiscais. Art. 83. Os valores das metas fiscais, em anexo, devem ser vistos como indicativos, para tanto, ficam admitidas variações de forma a acomodar a trajetória que as determine até o envio do Projeto de Lei Orçamentária para 2026 desde que a receita efetivamente realizada justifique as variações. Art. 84. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e vigorará até o dia 31/12/2026. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA, em 10 de julho de 2025. AUGUSTO NARCISO CASTRO Prefeito DAVI FREITAS DANTAS DULTRA Secretário da Fazenda e Orçamento DAVI FREITAS DANTAS DULTRA:00812155505 Assinado de forma digital por DAVI FREITAS DANTAS DULTRA:00812155505 AUGUSTO NARCISO CASTRO:40935817549 Assinado de forma digital por AUGUSTO NARCISO CASTRO:40935817549 Este documento foi assinado digitalmente por PROCEDE BAHIA Processamento e Certificação de Documentos Eletrônicos LTDA às 17:59 horas do dia 14/07/2025. Para verificar as assinaturas clique no link: http://www.procedebahia.com.br/verificar/ED73-9F8E-2632-55BE-AC78 ou utilize o código QR. 31 ITABUNA • BAHIA DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO SEGUNDA•FEIRA, 14 DE JULHO DE 2025 • ANO XIII | N º 6421 LDO 2026 PRODUTO UNIDADE DE MEDIDA META PROGRAMA: AÇÕES: CONSTRUÇÃO, AMPLIAÇÃO, REESTRUTURAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DA CÂMARA AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100 GESTÃO DOS SERVIÇOS DA CÂMARA AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100 QUALIFICAÇÃO E CAPACITAÇÃO DOS SERVIDORES DO LEGISLATIVO AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100 LEGISLAR SOBRE PROPOSIÇÕES EM GERAL, APURAR FATOS DETERMINADOS, EXERCER A FISCALIZAÇÃO E O CONTROLE EXTERNO DOS ÓRGÃOS E DOS ATOS DOS REPRESENTANTES DOS PODERES PÚBLICOS MUNICIPAIS, EXERCER A FUNÇÃO JULGADORA E AÇÃO REALIZADA. DESEMPENHAR AS DEMAIS PRERROGATIVAS CONSTITUCIONAIS DO PODER E DE SEUS MEMBROS AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100 INTITUCIONALIZAÇÃO DOS SISTEMA DE VOTAÇÃO ELETRONICO E AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100 INSTITUCIONALIZAÇÃO DO PROGRAMA CAMARA INTINERANTE PARA INTEGRAÇÃO DOS MUNÍCIPES E AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100 INSTALAÇÃO DE UNIDADE LEGISLATIVA, MOBILIÁRIO, EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA E ACESSO A INTERNET, MATERIAL DE CONSUMO E MATERIAL PERMANENTE, TRANSPORTE E RECURSOS HUMANOS ADEQUADO À IMPLANTAÇÃO DO NÚCLEO ESCOLA DE GOVERNO E DESENVOLVIMENTO DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE ITABUNA - ESCOLA DO LEGISLATIVO EDMUNDO DOURADO SILVEIRA AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100 PROGRAMA: AÇÕES: CGM - GESTÃO DA TRANSPARÊNCIA E CONTROLE PARTICIPATIVO AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100 CGM - GESTÃO DE PESSOAL E ENCARGOS AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100 PROGRAMA: AÇÕES: GESTÃO E MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS TÉCNICOS ADMINISTRATIVOS - GPREF AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100 GESTÃO DE PESSOAL E ENCARGOS - GPREF AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100 GVPREF - GESTÃO E MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS TÉCNICOS ADMINISTRATIVOS AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100 GESTÃO DE PESSOAL E ENCARGOS - G VICE PREF AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100 CONTROLE PARA UMA GESTÃO EFICIENTE APOIO ADMINISTRATIVO ANEXO I - PRIORIDADES E METAS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS CÓDIGO - DESCRIÇÃO FORTALECIMENTO DA AÇÃO LEGISLATIVA Este documento foi assinado digitalmente por PROCEDE BAHIA Processamento e Certificação de Documentos Eletrônicos LTDA às 17:59 horas do dia 14/07/2025. Para verificar as assinaturas clique no link: http://www.procedebahia.com.br/verificar/ED73-9F8E-2632-55BE-AC78 ou utilize o código QR. 32 ITABUNA • BAHIA DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO SEGUNDA•FEIRA, 14 DE JULHO DE 2025 • ANO XIII | N º 6421 LDO 2026 PRODUTO UNIDADE DE MEDIDA META ANEXO I - PRIORIDADES E METAS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS CÓDIGO - DESCRIÇÃO SEGOV - GESTÃO E MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS TÉCNICOS ADMINISTRATIVOS AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100 SEGOV - GESTÃO DE PESSOAL E ENCARGOS AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100 SEGOV - GESTÃO E MANUTENÇÃO DA PUBLICIDADE LEGAL E INSTITUCIONAL DO GOVERNO AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100 GESTÃO E MANUTENÇÃO DA SECRETARIA - RELAÇÕES INSTITUCIONAIS AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100 GESTÃO DE PESSOAL E ENCARGOS - RELAÇÕES INSTITUCIONAIS AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100 SEFAP - GESTÃO MANUTENÇÃO SERVIÇOS TÉCNICOS ADMINISTRATIVOS AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100 SEFAP - GESTÃO DE PESSOAL E ENCARGOS AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100 ENCARGOS DA DÍVIDA PÚBLICA AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100 ENCARGOS COM PASEP AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100 RESERVA DE CONTINGÊCIA AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100 SECAD - GESTÃO E MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS TÉCNICOS ADMINISTRATIVOS AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100 GESTÃO E MANUTENÇÃO DOS SESMET AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100 SECAD - GESTÃO DE PESSOAL E ENCARGOS AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100 SETRAN - GESTÃO DE PESSOAL E ENCARGOS AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100 SEDUR - APOIO CONSELHOS MUNICIPAIS DE DESENVOLVIMENTO URBANO AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100 GESTÃO MANUTENÇÃO SERVIÇOS TÉCNICOS E ADMINISTRATIVOS AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100 SEDUR - GESTÃO DE PESSOAL E ENCARGOS AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100 PROGRAMA: AÇÕES: PROJETO RECICLA ITABUNA CATADORES ATENDIDOS AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100 PROJETOS ESPECIAIS PROJETOS ELABORADOS AÇÃO REALIZADA UNIDADE 95 APRIMORAMENTO DO PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO, URBANO E REGIONAL AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100 GESTÃO E MANUTENÇÃO DA SECRETARIA DE PLANEJAMENTO AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100 PROGRAMA: AÇÕES: PGM - Gestão de Pessoal e Encargos AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100 GESTÃO DAS AÇÕES, MANUTENÇÃO, MODERNIZAÇÃO E AMPLIAÇÃO DOS SERVIÇOS TÉCNICOS AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100 PRECATÓRIOS E SENTENÇAS JUDICIAIS AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100 PROGRAMA: GESTÃO PÚBLICA EFICIENTE, RESPONSÁVEL E DE VALORIZAÇÃO DO SERVIDOR PÚBLICO ITABUNA PRESENTE E FUTURO EFICIÊNCIA JURÍDICA E ASSISTÊNCIA JURÍDICA POPULAR Este documento foi assinado digitalmente por PROCEDE BAHIA Processamento e Certificação de Documentos Eletrônicos LTDA às 17:59 horas do dia 14/07/2025. 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EVENTO REALIZADO UNID 12 REALIZAÇÃO DE CAMPEONATOS CONTEMPLANDO VÁRIAS MODALIDADES ESPORTIVAS INCLUSIVE FUTEBOL FEMININO EVENTO REALIZADO UNID 12 PROGRAMA: VALORIZAÇÃO E UNIVERSALIZAÇÃO DA CULTURA, CIDADANIA E TURISMO AÇÕES: CONST AMPLIAÇÃO, REQUALIF REFORMA E CONSERV UNIDADES AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100 APOIO AOS CONSELHOS DE POLÍTICAS CULTURAIS E DE TURISMO REFORMA REALZADA UNIDADE 1 ENCARGOS COM PASEP AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100 GESTÃO DOS SERVIÇOS TÉCNICOS E ADMINISTRATIVOS FUNDAÇÃO CRIADA UNIDADE 1 GESTÃO DE PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS REFORMA REALZADA UNIDADE 1 CRIAÇÃO E MANUT DE PROJETOS ARTÍSTICOS E CULTURAIS REVITALIZAÇÃO REALIZADA UNIDADE 3 PROMOÇÃO DA ARTE, CULTURA E CIDADANIA CONSTRUÇÃO REALIZADA UNIDADE 1 PROMOÇÃO E FOMENTO AO TURISMO LOCAL AÇÃO REALIZADA UNIDADE 1 Este documento foi assinado digitalmente por PROCEDE BAHIA Processamento e Certificação de Documentos Eletrônicos LTDA às 17:59 horas do dia 14/07/2025. 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PERCENTUAL 100 GESTÃO DOS SERVIÇOS TÉCNICOS ADMINISTRATIVOS - FMEI AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100 MODERNIZAÇÃO, AMPLIAÇÃO E MANUTENÇÃO DAS UNIDADES DO ENSINO FUNDAMENTAL UNIDADES ESCOLARES MODERNIZADAS, AMPLIADAS, REFORMADAS E CONSERVADAS PERCENTUAL 100 PROGRAMA DINHEIRO DIRETO NA ESCOLA AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100 Este documento foi assinado digitalmente por PROCEDE BAHIA Processamento e Certificação de Documentos Eletrônicos LTDA às 17:59 horas do dia 14/07/2025. 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PROJETOS REALIZADOS % 100 SICER - EMPREENDEDORISMO E COMERCIO INFORMAL PROJETOS REALIZADOS % 100 PROGRAMA: ITABUNA: INFRAESTRUTURA URBANÍSTICA PARA QUALIDADE DE VIDA. AÇÕES: CONSTRUÇÃO, AMPLIAÇÃO, RESTAURAÇÃO, REQUALIFICAÇÃO, REFORMA E MANUTENÇÃO DE PRÉDIOS PÚBLICOS CONSTRUÇÃO E REFORMA REALIZADA PERCENTUAL 100 Este documento foi assinado digitalmente por PROCEDE BAHIA Processamento e Certificação de Documentos Eletrônicos LTDA às 17:59 horas do dia 14/07/2025. 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REESTRUTURAÇÃO FÍSICA DO PATRIMONIO PÚBLICO % 1 GESTÃO DOS SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA INCREMENTO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA % 1 GESTÃO E MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS DE LIMPEZA DE LOGRADOUROS, PRAÇAS, JARDINS E CANAIS. INCREMENTO DO SISTEMA DE LIMPEZA URBANA % 1 PROGRAMA: CONTROLE SOCIAL DA POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL AÇÕES: Gestão das ações do Controle Social Conselhos Mantidos Unidade 1 Reativar o Conselho Municipal da Mulher, com instalação de sede, mobiliário, equipamentos de informática e acesso a internet, material de consumo, transporte e recursos humanos adequados para uso exclusivo dos conselheiros e da equipe de desenpenho das suas finalidades e atividades conselho reativado Unidade 1 Fortalecimento da Infraestrutura do Conselho Tutelar, contemplando reforma e manutenção predial, aquisição de equipamento de informática, mobiliário, acesso à internet, material de consumo, transporte e recursos humanos adequados para uso exclusivo dos conselheiros e da equipe de desempenho das suas finalidades. Conselho Mantido Unidade 1 Realizar conferências e fomentar cursos de capacitação referente a cada conselho no âmbito da politica da Assistência Social, assegurando a participação efetiva dos conselheiros municipais. Conferencias realizadas Porcentagem 1 Este documento foi assinado digitalmente por PROCEDE BAHIA Processamento e Certificação de Documentos Eletrônicos LTDA às 17:59 horas do dia 14/07/2025. Para verificar as assinaturas clique no link: http://www.procedebahia.com.br/verificar/ED73-9F8E-2632-55BE-AC78 ou utilize o código QR. 40 ITABUNA • BAHIA DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO SEGUNDA•FEIRA, 14 DE JULHO DE 2025 • ANO XIII | N º 6421 LDO 2026 PRODUTO UNIDADE DE MEDIDA META ANEXO I - PRIORIDADES E METAS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS CÓDIGO - DESCRIÇÃO PROGRAMA: PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL AÇÕES: Ampliação e manutenção da cobertura do PAEFI e atendimentos aos individuos e familias em situação de ameaça ou violação de direitos Guarantira execução das ações e serviços do PAEFI Porcentagem 100 Manutenção de Unidades Intitucionais de alta complexidade para atendimento à pessoas em situação de vulnerabilidade social, risco e vinculos familiares rompidos Unidades mantidas Porcentagem 100 Expansão e Manutenção da Unidade de abrigamento para crianças e adolescentes vitimas de violência do Municipio respeitando o ciclo de vida Casa de acolhimento mantida Porcentagem 100 Implantação e manutenção da casa de acolhimento institucional na modalidade de albergue/casa de passagem, para atendimento à população em situação de rua e/ou vulnerabilidade social Casa de acolhimento implantada e mantida unidade 1 Implantação do projeto " Blitz social" junto a equipe de abordagem social da Secretaria de Promoção Social e Combate a Pobreza, inclusive em articulação com a guarda civil municipal através da patrulha municipal Maria da Penha projeto implantado Porcentagem 100 Ampliação e manutenção de Unidade do CREAS Creas ampliado e mantido Porcentagem 100 Apoio às intituições que desenvolvem ações socioassistênciais com crianças e adolescentes com deficiência Instituições apoiadas Porcentagem 100 Fomentar parcerias com instituições que ofertam serviços para atendimento à pessoa idosa e em situação de vulnerabilidade social, risco e vinculos familiares rompidos Parcerias fomentadas Porcentagem 100 Implantação e manutenção de serviços de Proteção Especial por ocasião de calamidades públicas e de emergência sanitária. serviços implantados e mantidos Porcentagem 100 Viabilizar as ações, capacitações, encontros, oficinas e conferências relativas ao Programa de Erradicação do Trablho Infantil (PETI) Ações viabilizadas Porcentagem 100 Atendimento médico, psicossocial e orientação jurídica às mulheres em situação de violencia física, sexual, psicológica, moral e patrimonial Serviços assegurados Porcentagem 100 Atendimento médico, psicossocial às mulheres para a proteção da saúde menstrual e distribuição de bens e itens de higiene. Serviços assegurados Porcentagem 100 Este documento foi assinado digitalmente por PROCEDE BAHIA Processamento e Certificação de Documentos Eletrônicos LTDA às 17:59 horas do dia 14/07/2025. Para verificar as assinaturas clique no link: http://www.procedebahia.com.br/verificar/ED73-9F8E-2632-55BE-AC78 ou utilize o código QR. 41 ITABUNA • BAHIA DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO SEGUNDA•FEIRA, 14 DE JULHO DE 2025 • ANO XIII | N º 6421 LDO 2026 PRODUTO UNIDADE DE MEDIDA META ANEXO I - PRIORIDADES E METAS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS CÓDIGO - DESCRIÇÃO Cursos e capacitação de servidores e profissionais que atuam na atenção primária, em planejamento reprodutivo, na perspectiva da atenção integral á saúde e dos direitos sexuais e direitos reprodutivos, considerando as especificidades de gênero, gerenciais, de raça/etnia e de orientação sexual. Cursos realizados Porcentagem 100 Cursos de capacitação e empregabilidade para mulheres, com o objetivo de promover a inserção no mercado formal de trabalho, incluindo cursos em áreas tradicionalmente masculinas Cursos realizados Porcentagem 100 PROGRAMA: MUNICÍPIO SEM POBREZA E COM MENOR DESIGUALDADE SOCIAL AÇÕES: CONSTRUÇÃO E ESTRUTUTAÇÃO DE ESPAÇOS FISICOS PARA OFERTA DOS SERVIÇOS, PROGRAMAS, BENEFICIOS E PROJETOS SOCIOASSISTÊNCIAIS. CONSTRUÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100 MANUTENÇÃO E EQUIPAGEM DOS ESPAÇOS PÚBLICOS ONDE FUNCIONAN O CADÚNICO E O PROGRAMA BOLSA FAMILIA MANUTENÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100 REALIZAÇÃO DE CAPACITAÇÕES PARA OS MEMBROS DOS CONSELHOS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL CAPACITAÇÕES REALIZADAS PERCENTUAL 100 APOIAR A REALIZAÇÃO DE CONFERÊNCIAS MUNICIPAIS DAS INSTÂNCIAS DO CONTROLE SOCIAL CONFERÊNCIAS REALIZADAS PERCENTUAL 100 REALIZAÇÃO DE CAMPANHAS, AÇÕES DE DIVULGAÇÃO E ESCLARECIMENTO A POPULAÇÃO SOBRE OS DIREITOS SOCIOASSISTÊNCIAIS CAMPANHAS REALIZADAS PERCENTUAL 100 CURSOS DE CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL E REALIZAÇÃO DE ENCONTROS, SEMINÁRIOS E OFICINAS PARA SERVIDORES LOTADOS NO FUNDO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICIPIO CURSOS E ENCONTROS FORMATIVOS REALIZADOS PERCENTUAL 100 IMPLANTAÇÃO E MANUTENÇÃO DA VIGILÂNCIA SOCIASSISTÊNCIAL, MONITORAMENTO E GESTÃO DAS INFORMAÇÕES DO SUAS AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100 IMPLANTAR PROJETOS DE MELHORIAS HABITACIONAIS ATRAVÉS DE DIAGNÓSTICO SITUCIONAL DO MUNICIPIO PROJETOS IMPLANTADOS PERCENTUAL 100 IMPLANTAR O PROGRAMA MUNICIPAL DE ENFRENTAMENTO À POBREZA PROGRAMA IMPLANTADO PERCENTUAL 100 GESTÃO DAS AÇÕES DA SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL SECRETARIA GERENCIADA UNIDADE 1 GESTÃO DE RECURSOS/ADM. DE PESSOAL E ENCARGOS RECURSOS HUMANOS GERIDOS PERCENTUAL 100 GESTÃO DO FUNDO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE FUNDO GERIDO UNIDADE 1 Este documento foi assinado digitalmente por PROCEDE BAHIA Processamento e Certificação de Documentos Eletrônicos LTDA às 17:59 horas do dia 14/07/2025. Para verificar as assinaturas clique no link: http://www.procedebahia.com.br/verificar/ED73-9F8E-2632-55BE-AC78 ou utilize o código QR. 42 ITABUNA • BAHIA DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO SEGUNDA•FEIRA, 14 DE JULHO DE 2025 • ANO XIII | N º 6421 LDO 2026 PRODUTO UNIDADE DE MEDIDA META ANEXO I - PRIORIDADES E METAS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS CÓDIGO - DESCRIÇÃO FOMENTAR PARCERIAS COM EMPRESAS PÚBLICAS E PRIVADAS, ENTIDADES DO TERCEIRO SETOR, MUNICIPIOS, ESTADO E UNIÃO PARCERIAS FOMENTADAS E FORTALECIDAS PERCENTUAL 100 GESTÃO DOS BENEFICIOS SOCIOASSISTENCIAIS GESTÃO REALIZADA PERCENTUAL 100 DISPONIBILIZAÇÃO E INTEGRAÇÃO ONLINE DOS SERVIÇOS, BENEFICIOS E PROGRAMAS DA SEMPS INTEGRAÇÃO REALIZADA PORCENTAGEM 100 PROGRAMA: PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA AÇÕES: Ampliação e manutenção de espaços voltado ao atendimento do Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos de acordo com as normas e orientações Espaço de Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos ampliado e funcionando adequadamente Porcentagem 100 Ampliação e estruturação dos CRAS e Núcleos Familias melhor assistidas com ampliação dos CRAS Porcentagem 100 Manutenção de CRAS e Núcleos CRAS e Núcleos mantidos Porcentagem 100 Manutenção do CRAS itinerante Familas melhor atendidas Porcentagem 100 Cursos de capacitação profissional e realização de encontros, seminários e oficinas para servidores lotados na Proteção Social Básica Capacitações Realizadas Porcentagem 100 Gestão e ampliação de ações dos Beneficios Eventuais Beneficios Eventuais mantido Porcentagem 100 Manutenção da cobertura dos baneficios na faixa etária de 0 a 18 anos do Programa BPC na Escola BPC na escola ampliado e mantido Porcentagem 100 Implantação do Programa de apoio a gestante grapiúna Programa implantado Porcentagem 100 Realização do projeto "O social nos Bairros" Projeto realizado Porcentagem 100 Implantação e manutenção de serviços de Proteção Básica por ocasião de calamidades públicas e de emergência sanitária. Serviços implantados e mantidos Porcentagem 100 PROGRAMA: ITABUNA SAUDÁVEL, COM MAIOR QUALIDADE DE VIDA E LONGEVIDADE AÇÕES: CONST AMPLIAÇÃO, REQUALIFICAÇÃO E REFORMA UNIDADES AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100 Este documento foi assinado digitalmente por PROCEDE BAHIA Processamento e Certificação de Documentos Eletrônicos LTDA às 17:59 horas do dia 14/07/2025. 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Para verificar as assinaturas clique no link: http://www.procedebahia.com.br/verificar/ED73-9F8E-2632-55BE-AC78 ou utilize o código QR. 46 ITABUNA • BAHIA DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO SEGUNDA•FEIRA, 14 DE JULHO DE 2025 • ANO XIII | N º 6421 LDO 2026 PRODUTO UNIDADE DE MEDIDA META PROGRAMA: ITABUNA SAUDÁVEL, COM MAIOR QUALIDADE DE VIDA E LONGEVIDADE AÇÕES: CONST AMPLIAÇÃO, REQUALIFICAÇÃO E REFORMA UNIDADES AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100 ENCARGOS COM PASEP AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100 GESTÃO DOS SERVIÇOS DE SAÚDE ESPECIALIZADA E AMBULATORIAL AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100 AMB GESTÃO DE PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS AMBULATÓRIO PESSOAS BENEFICIADAS UNIDADE 250 RESERVA DE CONTINGÊNCIA PESSOAS BENEFICIADAS UNIDADE 15000 ENFRENTAMENTO AO COVID 19 PESSOAS BENEFICIADAS UNIDADE 5000 MAC - CER III -CENTRO DE ESPECIALIDADES EM REABILITAÇÃO AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100 ANEXO I - PRIORIDADES E METAS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS CÓDIGO - DESCRIÇÃO MAC - CER III -CENTRO DE ESPECIALIDADES EM REABILITAÇÃO AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100 AB - EXPANSÃO E MELHORIA UNIDADES SAÚDE DA ATENÇÃO BÁSICA PESSOAS BENEFICIADAS UNIDADE 5000 AF - QUALIFICAÇÃO E ESTRUTURAÇÃO DAS UNIDADES FARMACÊUTICAS AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100 ACADEMIA DA SAÚDE AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100 MAC - EXPANSÃO E MELHORIA DAS UNIDADES SAÚDE AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100 VISA - EXPANSÃO E MELHORIA NAS UNIDADES DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA PESSOAS BENEFICIADAS UNIDADE 1000 SESAU- GESTÃO ADMINISTRATIVA DE PESSOAL E ENCARGOS AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100 ACS - GESTÃO DE PESSOAL E ENCARGOS AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100 PAB UBS - GESTÃO DE PESSOAL E ENCARGOS REFORMA REALIZADA UNIDADE 4 PAB USF - GESTÃO DE PESSOAL E ENCARGOS AMPLIAÇÃO REALIZADA UNIDADE 1 DST/AIDS - GESTÃO DE PESSOAL E ENCARGOS AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100 ZOONOSES - GESTÃO DE PESSOAL E ENCARGOS AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100 MAC - CEREST GESTÃO DE PESSOAL E ENCARGOS AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100 MAC-SAMU - GESTÃO DE PESSOAL E ENCARGOS EQUIPAMENTO PERCENTUAL 100 MAC-AIH - GESTÃO DE PESSOAL E ENCARGOS PESSOAS BENEFICIADAS PERCENTUAL 100 SESAU - GESTÃO MANUTENÇÃO SERVIÇOS TÉCNICOS E ADMINISTRATIVO PESSOAS BENEFICIADAS PERCENTUAL 100 AB - ESTRATÉGIA SAÚDE DA FAMÍLIA- NASF PESSOAS BENEFICIADAS PERCENTUAL 100 (RAB-PMAQ-SM) - PROGRAMA DA MELHORIA DO ACESSO E DA QUALIDADE PESSOAS BENEFICIADAS PERCENTUAL 100 AB - SB - ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA PESSOAS BENEFICIADAS PERCENTUAL 100 AB- GESTÃO E MANUTENÇÃO DO PROGRAMA DA ATENÇÃO BÁSICA E DOMICILIAR PESSOAS BENEFICIADAS PERCENTUAL 100 Este documento foi assinado digitalmente por PROCEDE BAHIA Processamento e Certificação de Documentos Eletrônicos LTDA às 17:59 horas do dia 14/07/2025. 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Unidade de Saúde em Funcionamento Unidade 1 Garantir recursos para a assitência aos usuários na Atenção Primária à Saúde para a COVID-19 Assistência realizada Percentual 100 Implantar a Academia da Saúde como dispositivo de produção do cuidado em saúde Academia implantada UNIDADE 1 Garantir as ações de Alimentação e Nutrição com a oferta adequada de fórmulas Garantir as ações de Alimentação e Nutrição com a oferta adequada de fórmulas alimentares Atendimentos realizados Percentual 100 Este documento foi assinado digitalmente por PROCEDE BAHIA Processamento e Certificação de Documentos Eletrônicos LTDA às 17:59 horas do dia 14/07/2025. 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AÇÃO REALIZADA Percentual 100 Garantir condições de trabalho satisfatórias com a oferta de ambientes adequados para o desenvolvimento do processo de trabalho. AÇÃO REALIZADA Percentual 100 Garantir a execução das contrapartidas federal e municipal previstas em Portaria Ministerial Aquisição de medicamentos Percentual 100 Elaborar e publicar documento que estabeleça a Política Municipal de Assistência Farmacêutica Documento publicado UNIDADE 1 Garantir a aquisição de medicamentos e insumos em tempo e quantidade oportunos. Aquisição de insumos Percentual 100 Este documento foi assinado digitalmente por PROCEDE BAHIA Processamento e Certificação de Documentos Eletrônicos LTDA às 17:59 horas do dia 14/07/2025. Para verificar as assinaturas clique no link: http://www.procedebahia.com.br/verificar/ED73-9F8E-2632-55BE-AC78 ou utilize o código QR. 50 ITABUNA • BAHIA DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO SEGUNDA•FEIRA, 14 DE JULHO DE 2025 • ANO XIII | N º 6421 LDO 2026 PRODUTO UNIDADE DE MEDIDA META ANEXO I - PRIORIDADES E METAS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS CÓDIGO - DESCRIÇÃO Expansão do Projeto das Farmácias Públicas Municipais Expansão das famácias UNIDADE 4 Adequar a estrutura física das farmácias das Unidades de Saúde da Rede Primária de Saúde. Farmácias adequadas UNIDADE 30 Informatizar todas as farmácias da Rede Municipal de saúde com utilização do Sistema informatizado de Gestão de Assistência Farmacêutica do Ministério da Saúde - Hórus. Farmácias informatizadas UNIDADE 30 Reestruturação das ações de campo para o combate ao Aedes Aegypti Ações reestruturadas Percentual 100 Promover ações de imunização Ações realizadas Percentual 100 Promover ações para controle da Raiva humana. Ações Percentual 100 Elaborar plano de ação para controle da Tuberculose. Realizadas. Unidade 1 Encaminhar regularmente para o laboratório amostras de água. Plano Elaborado. Percentual 100 Promoção das ações de prevenção e tratamento das Infecções Sexualmente Transmissíveis incluindo HIV/AIDS. Amostras examinadas. Percentual 100 Adquirir, adequar e estruturar imóvel para alojar pessoas com HIV/AIDS. Ações promovidas. Unidade 1 Cadastrar serviços passiveis de ações em VISA. Imóvel adequado e estruturado. Percentual 100 Atender denúncias recebidas pela VISA Serviços cadastrados. Percentual 100 Atender denúncias recebidas pelo CEREST Denúncias atendidas Percentual 100 Garantir a realização das ações em saúde do trabalhador. Denúncias atendidas Percentual 100 Garantir o funcionamento do Centro de Zoonoses Ações promovidas Unidade 1 Garantir condições de trabalho adequadas para a equipe da Vigilância em Saúde de modo a permitir a integralidade de suas funções como os serviços de Notificação, investigações, busca ativa e outras. Funcionamento do serviço Unidade 1 Atualizar a Legislação municipal para subsidiar o trabalho adequado das equipes das Vigilâncias Sanitária e Ambiental (código de postura, Código tributário) Funcionamento do serviço Unidade 2 Promover ações de controle das zoonoses incluindo o recolhimento e tratamento de animais acometidos Documento atualizado Percentual 100 Garantir ações de Educação Permanente em Saúde para os colaboradores da Ações promovidas Percentual 100 Garantir ações de Educação Permanente em Saúde para os colaboradores da Vigilância em Saúde Ações promovidas Percentual 100 Este documento foi assinado digitalmente por PROCEDE BAHIA Processamento e Certificação de Documentos Eletrônicos LTDA às 17:59 horas do dia 14/07/2025. Para verificar as assinaturas clique no link: http://www.procedebahia.com.br/verificar/ED73-9F8E-2632-55BE-AC78 ou utilize o código QR. 51 ITABUNA • BAHIA DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO SEGUNDA•FEIRA, 14 DE JULHO DE 2025 • ANO XIII | N º 6421 LDO 2026 PRODUTO UNIDADE DE MEDIDA META ANEXO I - PRIORIDADES E METAS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS CÓDIGO - DESCRIÇÃO Garantir ações qualificadas para a Assistência e Vigilância à COVID-19 Ações promovidas Percentual 100 2026 PRODUTO UNIDADE DE MEDIDA META ANEXO I - PRIORIDADES E METAS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS CÓDIGO - DESCRIÇÃO Garantir ações qualificadas para a Assistência e Vigilância à COVID-19 Ações promovidas Percentual 100