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norma nº 2725/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2725 / 2025
Date 2025-07-10
EmentaDispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2026 e dá outras providências
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ITABUNA • BAHIA DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
SEGUNDA•FEIRA, 14 DE JULHO DE 2025 • ANO XIII | N º 6421 LDO PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA 
 
L E I Nº. 2.725, DE 10 DE JULHO DE 2025 
“Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o 
exercício de 2026 e dá outras providências”. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA, faz saber que a Câmara de Vereadores aprova e eu 
sanciono a seguinte lei: 
 
Art. 1º. Esta Lei estabelece as Diretrizes Orçamentárias do Município de ITABUNA para o 
exercício financeiro do ano 2026, em simetria ao art. 165 § 2º da Constituição Federal e aos arts. 62 e 
159 § 2º da Constituição Estadual e, ainda, em conformidade com o disposto no art. 130 inciso II e seu 
§ 2º incisos I, II, III e IV da Lei Orgânica Municipal, ao art. 4 seus incisos, §§ e alíneas da Lei 
Complementar n 101/00 - Lei de Responsabilidade Fiscal e à Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 
1964, compreendendo: 
I - as prioridades e metas da Administração Pública Municipal; 
II - as metas e riscos fiscais; 
III - a organização e estrutura dos orçamentos; 
IV - as diretrizes para elaboração e execução dos orçamentos; 
V - as disposições referentes às transferências voluntárias; 
VI - das normas relativas ao controle de custos e avaliação dos resultados dos programas 
financiados com recursos dos orçamentos 
VII - as alterações na legislação tributária do Município; 
VIII - as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais; 
XIX - as disposições sobre a dívida pública municipal e operação de crédito; 
X - as disposições finais. 
CAPÍTULO I 
DAS PRIORIDADES E METAS FISCAIS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL 
Art. 2º. Constituem prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício de 2026, os 
Programas indicados no Anexo I desta Lei. 
§ 1º - As metas e ações de cada programa prioritário constante do Anexo referido no caput deste 
deverão estar de acordo com aquelas especificadas no PPA – Plano Plurianual – 2026/2029, sendo que 
por se tratar de um ano atípico, onde a elaboração da LDO antecede a elaboração do PPA, o Anexo I, 
será incorporado automaticamente a esta Lei, depois de devidamente apreciado e aprovado pelo 
Legislativo Municipal. 
§ 2º. As prioridades e metas da Administração Pública Municipal devem refletir, a todo tempo, 
os objetivos da política econômica governamental, especialmente aqueles que integram o cenário em 
que se baseiam as metas fiscais, e da política social. 
§ 3º. Com relação às prioridades estabelecidas neste artigo, observar-se-á, ainda, o seguinte: 
I - suas dotações não poderão sofrer anulação para financiar créditos adicionais, salvo após 
justificativa circunstanciada pelo titular do órgão responsável pela implementação das prioridades 
pertinentes e autorização do Chefe do Poder Executivo; 
II - em caso de necessidade de limitação de empenho e movimentação financeira, os órgãos e 
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entidades da Administração Pública Municipal deverão ressalvar, sempre que possível, as ações que 
constituam metas e prioridades estabelecidas nos termos deste artigo. 
§ 4º. As prioridades de que trata o caput são passíveis de revisão, alteração e atualização no 
Projeto de Lei Orçamentária para 2026, caso ocorra a necessidade de ajustes nas diretrizes estratégicas 
do município. 
§ 5º. As metas fiscais para o exercício de 2026 são as constantes dos Anexos II-A, II-B, II-C, II￾D, II-E, II-F, II-G e II-H desta Lei e poderão ser ajustadas se verificadas alterações da conjuntura nacional, 
estadual e municipal, dos parâmetros macroeconômicos utilizados na estimativa das receitas e despesas 
e do comportamento da execução dos Orçamentos de 2026, além de modificações na legislação que 
venham a afetar esses parâmetros. 
§ 6º - As prioridades e metas da Administração Pública Municipal de que trata o caput, no 
Orçamento da Seguridade Social, estabelece as ações para o Sistema Único de Assistência Social 
(SUAS). As seguintes variantes direcionadas ao SUAS são: 
a) Política de Assistência Social, 
b) Assistência Social, 
c) Serviços de Proteção Social Básica, Proteção Social Especial de Média e/ou Alta 
 Complexidade, 
d) Serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais”. 
Art. 3º. No estabelecimento das ações que serão contempladas na Lei Orçamentária do 
exercício de 2026 a Administração Municipal observará as seguintes diretrizes gerais: 
I - valorização do setor público como gestor de bens e serviços essenciais; 
II - valorização do sistema remuneratório dos Servidores Municipais, implantação do 
Plano de Cargos e das Carreiras para categorias não contempladas, revisão da 
legislação desta natureza já existente, instituição, na hipótese de inexistência, e revisão 
da lei dispondo sobre pontuação de produtividade dos servidores das áreas do Poder 
de Polícia, com ênfase ;
III - revisão da Legislação Municipal que instituiu o regime jurídico estatutário dos 
Servidores Municipais; 
IV - revisão e alteração pelo Executivo da Legislação Municipal que Dispõe sobre a 
Estrutura Administrativa para criação da Superintendência de Transito; 
V - austeridade na utilização dos recursos públicos; 
VI - fortalecimento da capacidade de investimento do Município, em particular 
para as áreas sociais básicas e de infra-estrutura econômica; 
VII - empreender iniciativas e ações sociais, econômicas, educacionais e culturais. 
VIII - priorização para os projetos de educação fundamental, proteção para criança, saúde e 
saneamento básico; 
IX - preservação do interesse público e defesa de seu patrimônio, inclusive 
ambiental; 
X - obtenção de níveis satisfatórios de arrecadação tributária municipal, através 
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da instituição e regulamentação dos tributos que sejam de sua competência 
tributária, bem como o estabelecimento de sistemas adequados de fiscalização, 
arrecadação, controle e cobrança de tributos e da Dívida Ativa. 
XI - modernização e ampliação da infra-estrutura, identificação da capacidade 
produtiva do Município, bem como dos bairros em situação precária para 
investimentos relativos a saneamento básico e pavimentação das ruas e vias 
públicas, com o objetivo de estruturar e desenvolver a saúde e a economia, 
concomitante, utilizando parcerias com outras esferas do governo, bem como a 
iniciativa privada. 
XII - formulação e execução de políticas sociais relacionadas com a proteção da infância e juventude, da 
mulher em situação de risco e vulnerabilidade social, inclusão da pessoa com deficiência e idosos, inclusive 
assistência da criança e do adolescente com transtorno do espectro do autismo; 
 XIII - promoção eficaz de políticas públicas de combate ao trabalho infantil e 
profissionalização de adolescentes; 
XIV - apoio a eventos e competições esportivas de caráter participativo, 
inclusão social e de natureza comunitária; 
XV - instituição da legislação do Plano Municipal de Redução de Riscos.
§ 1º. Garantir um percentual mínimo da receita tributária líquida anual, para a promoção eficaz 
de políticas públicas para inclusão da pessoa com deficiência e idosos, inclusive assistência da criança 
e do adolescente com transtorno do espectro do autismo, combate ao trabalho infantil e 
profissionalização de adolescentes. 
§ 2º. Garantir um percentual mínimo do Fundo de Participação dos Municípios – FPM ao Fundo 
Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente, adotando medidas eficazes de combate ao trabalho 
infantil e profissionalização de adolescentes. 
Art. 4º- As prioridades e metas de que trata este Capítulo terão precedência na alocação de 
recursos nos orçamentos para o exercício de 2026, não se constituindo limites à programação das 
despesas. 
CAPÍTULO II 
DAS METAS E RISCOS FISCAIS 
Art. 5º. Integra a presente Lei os anexos estabelecidos nos §§ 1º e 3º do art. 4º da Lei 
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, denominada Lei de Responsabilidade Fiscal. 
Parágrafo Único: Os anexos referidos no caput deste artigo estão em consonância com as 
orientações contidas no Manual de Demonstrativos Fiscais, aprovado pela Portaria STN n.º 699 de 07 
de julho de 2023, em sua 14º Edição, com as alterações da Portaria nº. 924 de 28 de abril de 2025.
CAPÍTULO III 
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS 
Art. 6º. Para fins de organização, estruturação e execução dos orçamentos, conceituam-se: 
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I – programa - instrumento de organização da ação governamental, visando à concretização dos 
objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual; II – 
atividade - instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo 
um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta 
um produto necessário à manutenção da ação de governo; 
III – projeto - instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo 
um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para 
a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; 
IV - operação especial - as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de 
governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sobre a forma 
de bens e serviços; 
V – função - o maior nível de agregação das diversas áreas da despesa que competem ao setor 
público; 
VI – subfunção - a partição da função, visando a agregar determinado subconjunto de despesa 
do setor público. 
VII - categoria de programação – a identificação da despesa compreendendo sua classificação 
em termos programas, projetos, atividades e operações especiais, função e subfunção; 
VIII - transposição – o deslocamento de uma categoria de programação de um órgão para outro, 
pelo total ou saldo; 
IX - remanejamento – a mudança de dotações de uma categoria de programação para outra no 
mesmo órgão; 
X - transferência – o deslocamento de recursos da reserva de contingência para a categoria de 
programação, de uma função de governo para outra, ou de um órgão para outro; 
XI - reserva de contingência – a dotação global sem destinação específica a órgão, unidade 
orçamentária, programa, categoria de programação ou grupo de despesa, que será utilizada 
como fonte para atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais 
imprevistos; 
XII - passivos contingentes – questões pendentes de decisão judicial que podem determinar um 
aumento da dívida pública, se julgadas procedentes ocasionará impacto sobre a política fiscal, a 
exemplo de ações trabalhistas e tributárias; fianças e avais concedidos por empréstimos; 
garantias concedidas em operações de crédito, e outros riscos fiscais imprevistos; 
XIII - créditos adicionais – as autorizações de despesas não computadas ou insuficientemente 
dotadas que modifiquem o valor original da Lei de Orçamento; 
XIV - crédito adicional suplementar – as autorizações de despesas destinadas a reforçar projetos 
ou atividades existentes na Lei Orçamentária, que modifiquem o valor global dos mesmos; 
XV - crédito adicional especial – as autorizações de despesas, mediante lei específica, 
destinadas à criação de novos projetos ou atividades não contemplados na Lei Orçamentária; 
XVI - crédito adicional extraordinário – as autorizações de despesas, mediante decreto do Poder 
Executivo e posterior comunicação ao Legislativo, destinadas a atender necessidades 
imprevisíveis e urgentes em caso de guerra, comoção interna ou calamidade pública; 
XVII - unidade orçamentária - consiste em cada um dos Órgãos, Secretarias, Entidades, 
Unidades ou Fundos da Administração Pública Municipal, direta ou indireta, para qual a Lei 
Orçamentária consigna dotações orçamentárias específicas; 
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XVIII - unidade gestora - Unidade Orçamentária ou Administrativa investida de competência e 
poder de gerir recursos orçamentários e financeiros, próprios ou decorrentes de 
descentralização; 
XIX - órgão - Secretaria ou Entidade desse mesmo grau, integrante da estrutura Organizacional 
Administrativa do Município, aos quais estão vinculadas as respectivas Unidades Orçamentárias; 
XX - Quadro de Detalhamento da Despesa (QDD) - instrumento que detalha, 
operacionalmente, os projetos e atividades constantes da Lei Orçamentária Anual, especificando 
a Categoria Econômica, o Grupo de Despesa e o Elemento de Despesa constituindo-se em 
instrumento de execução orçamentária e gerência; 
XXI - alteração do Detalhamento da Despesa – a inclusão ou reforço de dotações de elementos, 
dentro do mesmo projeto, atividade, categoria econômica e grupo de despesa. 
Art. 7º - A classificação da despesa, segundo sua natureza, observará o esquema constante da 
Portaria Interministerial nº 163, de 4 de maio de 2001, dos Ministérios da Fazenda e do Planejamento, 
Orçamento e Gestão, com suas alterações posteriores, compondo-se de categoria econômica, grupo de 
despesa, modalidade de aplicação e elemento de despesa. 
§ 1º. As categorias econômicas são: Despesas Correntes e Despesas de Capital, identificadas 
respectivamente pelos códigos 3 e 4. 
§ 2º. Os grupos de natureza de despesa constituem agregação de elementos de despesa de 
mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme discriminados a seguir: 
I - Pessoal e Encargos Sociais – 1; II 
II - Juros e Encargos da Dívida – 2; 
III - Outras Despesas Correntes – 3; 
IV - Investimentos – 4; 
V - Inversões Financeiras – 5; 
VI - Amortização da Dívida – 6. 
§ 3º. A Reserva de Contingência será identificada pelo digito “9”, no que se refere ao grupo de 
natureza da despesa. 
§ 4º. A modalidade de aplicação constitui-se numa informação gerencial, com a finalidade de 
indicar se os recursos orçamentários serão aplicados diretamente pela Administração Pública Municipal, 
ou, mediante transferência, por instituições privadas sem fins lucrativos como também por outras esferas 
de governo, seus órgãos, fundos e entidades. 
§ 5º. A especificação da modalidade de que trata o parágrafo anterior observará as disposições 
estabelecidas na Portaria Interministerial nº 163/01 e suas alterações. 
§ 6º. As modalidades de aplicação, aprovadas na Lei Orçamentária e em seus créditos 
adicionais, poderão ser modificadas, justificadamente, para atender as necessidades de execução, 
desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou econômica da execução da despesa na 
modalidade prevista inicialmente. 
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§ 7º. O elemento de despesa tem por finalidade identificar os objetos de gasto, mediante o 
desdobramento da despesa com pessoal, material, serviços, obras e outros meios utilizados pela 
Administração Pública para consecução dos seus fins. 
§ 8°. Para os fins de registro, avaliação e controle da execução orçamentária e financeira da 
despesa pública, é facultado o desdobramento suplementar dos elementos de despesa. 
§ 9º É vedada a execução orçamentária de programação que utilize a designação "a definir" 
§ 10 O Identificador de Uso - IU tem por finalidade indicar se os recursos compõem contrapartida 
nacional de empréstimos ou de doações, ou se são destinados a outras aplicações, e poderá constar da 
Lei Orçamentária de 2026 e dos créditos adicionais, no mínimo, pelos seguintes dígitos: 
I - recursos não destinados à contrapartida (IU 0); 
II - contrapartida de empréstimos do Banco Internacional para Reconstrução e 
 Desenvolvimento - BIRD (IU 1); 
III - contrapartida da de empréstimos do Banco Interamericano de 
 Desenvolvimento - BID (IU 2); 
III - contrapartida de empréstimos por desempenho ou com enfoque setorial 
 amplo (IU 3); e 
IV - contrapartida de outros empréstimos (IU 4); e 
VI - contrapartida de doações (IU 5); 
§ 11 O identificador de uso a que se refere o inciso I do § 10 poderá ser substituído por outros 
no Projeto de Lei Orçamentária para 2026, com a finalidade de identificar despesas específicas durante 
a execução orçamentária. 
§ 12 O identificador de Resultado Primário - RP visa a auxiliar a apuração do resultado primário 
previsto no art. 2º, o qual deverá constar do Projeto de Lei Orçamentária de 2026 em todos os GNDs e 
identificar, de acordo com a metodologia de cálculo das necessidades de financiamento do Governo 
Municipal, cujo demonstrativo constará anexo à Lei Orçamentária de 2026, se a despesa é: 
I - financeira (RP 0); 
II - primária e considerada na apuração do resultado primário para cumprimento da meta, 
 sendo: 
a) obrigatória nos termos do ar go 17 da Lei Complementar nº101, de 04 de maio de 2020 
 (RP 1), 
b) discricionária (RP 2)); 
§ 13 Para identificação dos recursos destinados as despesas que podem ser consideradas para 
a aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde, de acordo com o disposto na Lei 
Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, será utilizado o Código de Acompanhamento da 
Execução Orçamentária - CO 1002, associado à Fonte 500 - Recursos não Vinculados de Impostos, 
estabelecido pela portaria nº 710, de 23 de fevereiro de 2021. 
§ 14 Para identificação dos recursos destinados as despesas com manutenção e 
desenvolvimento do ensino, observado o disposto nos art. 70 e art. 71 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro 
de 1996, será uti lizado o Código de Acompanhamento da Execução Orçamentária - CO 1001, associado 
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à Fonte 500 - Recursos não Vinculados de Impostos, estabelecido pela portaria nº 710, de 23 de fevereiro 
de 2021. 
§ 15 Para identificação dos recursos destinados as despesas com remuneração dos profissionais 
da educação básica, observado o disposto nos inciso XI do art. 212-A da Constituição Federal, será u 
lizado o Código de Acompanhamento da Execução Orçamentária - CO 1070, às Fontes 540 - 
Transferências do FUNDEB - Impostos e Transferências de Impostos, 541 - Transferências do FUNDEB 
- Complementação da União - VAAF e 542 - Transferências do FUNDEB - Complementação da União - 
VAAT, estabelecido pela portaria nº 710, de 23 de fevereiro de 2021. 
§ 16 Para identificação dos recursos destinados as despesas decorrentes de emendas 
parlamentares individuais, na forma prevista do § 9 do art. 166, da CF/88, acrescido pela Emenda 
Constitucional nº 86/2015, será associado o Código de Acompanhamento da Execução Orçamentária - 
CO 3110 e às fontes de recursos referentes às transferências decorrentes de emendas federais 
§ 17 Para identificação dos recursos destinados as despesas decorrentes de emendas 
parlamentares de bancada, na forma prevista do § 11 do art. 166, da CF/88, acrescido pela Emenda 
Constitucional nº 100/2019, será associado o Código de Acompanhamento da Execução Orçamentária 
- CO 3120 às fontes de recursos referentes às transferências decorrentes de emendas federais. 
§ 18 Para identificação dos recursos destinados as despesas decorrentes de emendas 
parlamentares individuais, na forma prevista do § 9 do art. 166, da CF/88, acrescido pela Emenda 
Constitucional nº 86/2015, será associado o Código de Acompanhamento da Execução Orçamentária - 
CO 3210 e às fontes de recursos referentes às transferências decorrentes de emendas estaduais. 
§ 19 Para identificação dos recursos destinados as despesas decorrentes de emendas 
parlamentares de bancada, na forma prevista do § 11 do art. 166, da CF/88, acrescido pela Emenda 
Constitucional nº 100/2019, será associado o Código de Acompanhamento da Execução Orçamentária 
- CO 3220 às fontes de recursos referentes às transferências decorrentes de emendas estaduais. 
§ 20 Para identificação dos recursos destinados as despesas decorrentes de pagamento de bene 
cios previdenciários do Poder Executivo, na forma prevista na portaria nº 710, de 23 de fevereiro de 2021, 
será associado o Código de Acompanhamento da Execução Orçamentária - CO 1111 às fontes 800 - 
Recursos Vinculados ao RPPS - Fundo em Capitalização (Plano Previdenciário) e 801 - Recursos 
Vinculados ao RPPS - Fundo em Reparição (Plano Financeiro). 
§ 21 Para identificação dos recursos destinados as despesas decorrentes de pagamento de bene 
cios previdenciários do Poder Legislativo, na forma prevista na portaria nº 710, de 23 de fevereiro de 
2021, será associado o Código de Acompanhamento da Execução Orçamentária - CO 1121 às fontes 
800 - Recursos Vinculados ao RPPS - Fundo em Capitalização (Plano Previdenciário) e 801 - Recursos 
Vinculados ao RPPS - Fundo em Repartição (Plano Financeiro). 
SEÇÃO I 
DOS PRAZOS 
Art. 8º. A proposta orçamentária anual que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal 
deverá ser protocolada no prazo previsto na legislação pertinente, sendo que, além da mensagem e do 
respectivo projeto de texto de lei, será composta de: 
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I - demonstrativos orçamentários consolidados; 
II - anexo dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social; 
III – Anexos da Lei de Responsabilidade Fiscal – (LC 101/00, Art. 5º). 
§ 1º. Os demonstrativos orçamentários consolidados a que se refere o inciso II do caput deste 
artigo, incluindo os complementos pertinentes referenciados nos arts. 2º e 22 da Lei Federal nº 4.320/64, 
compreenderão: 
I - receita e despesa segundo a categoria econômica de forma a evidenciar o déficit ou superávit 
corrente, na forma do Anexo I de que trata o art. 2º da Lei Federal nº 4.320/64; 
II - receita segundo a categoria econômica; 
III - despesa segundo poder, órgão e unidade orçamentária, por fonte de recursos e por grupo 
de natureza de despesa; 
IV - despesa segundo a função, subfunção e programa; 
V - receita e despesa das entidades da Administração Indireta, segundo poder, órgão e unidade 
orçamentária, por categoria econômica e por fonte de recursos; 
VI - aplicação em ações e serviços públicos de saúde; 
VII - aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino; 
VIII - ações financiadas com recursos de operações de crédito; 
IX - demonstração da dívida fundada e flutuante; 
X - evolução da receita segundo a categoria econômica e origem; 
XI - evolução da despesa segundo a categoria econômica; 
XII - planos de aplicação dos fundos especiais; 
XIII - legislação referente à receita prevista nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social; 
XIV - finalidades e legislação básica dos órgãos e entidades da Administração Pública 
Municipal. 
§ 2º. A composição dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, a que se refere o inciso III 
do caput deste artigo, conterá: 
I - programa de trabalho, por poder, órgão e unidade orçamentária; 
II - demonstração da compatibilidade entre a programação constante nos Orçamentos Fiscal e 
da Seguridade Social e o Plano Plurianual 2026-2029. 
§ 3º. Os anexos da Lei de Responsabilidade Fiscal referidas no inciso IV, do caput deste artigo 
compreenderão as seguintes tabelas explicativas: 
a) Demonstrativo de Compatibilidade; 
b) Demonstrativo de Compensação e Renúncia de Receita; 
c) Demonstrativo de Reserva de Contingência; 
d) Despesas relativas à dívida e as Receitas que as atenderão; 
Art. 9º. A Lei Orçamentária Anual compreenderá todas as receitas e despesas, quaisquer que 
sejam as suas origens e destinação. 
§ 1º. Não se consideram para os fins deste artigo as operações de crédito por antecipação de 
receita e outras entradas compensatórias no ativo e passivo financeiros. 
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§ 2º. Todas as receitas e despesas constarão da Lei de Orçamento pelos seus totais, vedadas 
quaisquer deduções. 
§ 3º. Os Fundos e Entidades Municipais legalmente instituídos integrarão os orçamentos de seus 
órgãos ou entidades gestoras, em unidades orçamentárias específicas, de modo a evidenciar o princípio 
constitucional de sua integração à Lei Orçamentária Anual. 
CAPÍTULO IV 
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS 
Art. 10. A elaboração dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, bem como sua execução 
e gestão orçamentária, financeira e contábil serão realizadas no Sistema Integrado de Gestão, 
Planejamento, Contabilidade e Finanças. 
SEÇÃO I 
DA ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS 
Art. 11. A Lei do Orçamento Anual de 2026 abrangerá os orçamentos fiscal e da seguridade 
social referentes aos órgãos dos Poderes e os seus fundos especiais. 
Art. 12. A receita será detalhada na proposta, na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos 
adicionais, de forma a identificar a arrecadação segundo as naturezas da receita e fontes de recursos. 
§ 1º - A classificação das naturezas da receita obedecerá à estrutura e os conceitos constantes 
da Portaria Interministerial STN/SOF nº 831, de 07 de maio de 2021 atualizado pela Portaria STN nº 923, 
de 08 de julho de 2021, Portaria STN nº 1.128, de 04 de novembro de 2021, Portaria STN nº 1.446, de 
14 de junho de 2022, pela Portaria STN nº 1.567, de 31 de agosto de 2022 (ATO RETIFICADOR DE 
01/09/2022) e Portaria STN nº 10.460, de 7 de dezembro de 2022, da Secretaria do Tesouro Nacional, 
do Ministério da Fazenda e da Secretaria de Orçamento Federal, do Ministério do Planejamento, 
Orçamento e Gestão, que altera a estrutura de códigos da classificação da receita quanto à natureza, 
bem como no Ato n.º 344/2017 de 11 de outubro de 2017 , Ato n.º 41/2018 de 17 de janeiro de 2018, Ato 
n.º 288/2018 de 23 de agosto de 2018, Ato n.º 456 de 29 de agosto de 2019 alterado pelo Ato n.º 108 de 
04 de fevereiro de 2020 e o Ato n.º 217 de 23 de abril de 2020 do Tribunal de Contas dos Municípios do 
Estado da Bahia – TCM-BA. 
§ 2º. A classificação das naturezas da receita de que trata o § 1º deste artigo poderá ser 
detalhada para atendimento às peculiaridades ou necessidades gerenciais da Administração Pública 
Municipal. 
Art. 13. A classificação da despesa, segundo sua natureza, observará o esquema constante da 
Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 04 de maio de 2001, com suas alterações posteriores, e Ato 
n.º 344/2017 de 11 de outubro de 2017 e Ato n.º 41/2017 de 17 de janeiro de 2018 do Tribunal de Contas 
dos Municípios do Estado da Bahia – TCM-BA, sendo discriminado na Lei Orçamentária e em seus 
respectivos créditos adicionais por categoria econômica, grupo de natureza da despesa e modalidade de 
aplicação, identificados respectivamente por títulos e códigos. 
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Parágrafo único. Para fins de integração do planejamento e orçamento, assim como de 
elaboração e execução dos orçamentos e dos seus créditos adicionais, a despesa orçamentária será 
especificada mediante a identificação do tipo de orçamento, das classificações institucional, funcional e 
da natureza da despesa, da estrutura programática discriminada em programa e projeto, atividade ou 
operação especial, de forma a dar transparência aos recursos alocados e aplicados para consecução 
dos objetivos e das metas governamentais correspondentes. 
Art. 14. O Orçamento Analítico também denominado de Quadro de Detalhamento da Despesa 
– QDD, que contém a discriminação, por elemento de despesa e fonte de recursos, dos projetos, 
atividades e operações especiais integrantes dos Programas de Trabalho aprovados na Lei 
Orçamentária, poderá ser ajustado, observados os limites financeiros de cada grupo de despesa, assim 
como o comportamento da arrecadação da receita vinculada à sua fonte de recurso correspondente. 
Art. 15. O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo deste Município, no 
mínimo trinta dias antes do prazo final para o encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária Anual, as 
estimativas de receitas para o exercício de 2026, nos termos do disposto no § 3º do art. 12 da Lei 
Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000. 
Art. 16. As receitas e despesas na proposta orçamentária para o exercício de 2026 serão orçadas 
e fixadas segundo os preços vigentes no mês da sua elaboração. 
Art. 17. Além da observância das prioridades e metas fixadas nesta Lei, a Lei Orçamentária Anual 
e seus créditos adicionais somente incluirão novos projetos se: 
I - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento; 
II - houver viabilidade técnica e econômica; 
III - os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade 
completa. 
IV – ocorrer transferências voluntárias da União ou do Estado. 
Parágrafo único. Para fins de aplicação do disposto no caput deste artigo, serão entendidos como 
projetos em andamento aqueles cuja execução financeira, até 30 de abril do exercício em curso, 
ultrapasse a 15% (quinze por cento) do seu custo total estimado. 
Art. 18. As despesas com o serviço da dívida do Município deverão considerar apenas as 
operações contratadas e as prioridades estabelecidas, bem assim as autorizações concedidas, até a 
data do encaminhamento da proposta de Lei Orçamentária. 
Art. 19. Visando garantir a autonomia orçamentária, administrativa e financeira ao Poder 
Legislativo ficam estipulados os seguintes limites para a elaboração de sua proposta orçamentária: 
I – as despesas com pessoal e encargos sociais obedecerão ao disposto no artigo 19 da Lei 
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, bem como o dispositivo constitucional previsto no 
artigo 29-A, da Constituição Federal, assegurada a revisão anual dos vencimentos dos 
servidores públicos municipais; 
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II – as despesas com custeio administrativo e operacional e as despesas com ações de 
expansão serão realizadas de acordo com a disponibilidade de recursos, dentro do limite 
estabelecido pelo texto Constitucional referido no inciso anterior. 
Parágrafo único. Na elaboração de sua proposta, o Poder Legislativo, obedecerá também aos 
princípios constitucionais da economicidade e razoabilidade. 
Art. 20. Em até trinta dias que antecede ao envio do Projeto de Lei Orçamentária Anual, o Poder 
Legislativo deverá encaminhar sua previsão orçamentária, exclusivamente, para efeito de consolidação 
na proposta de orçamento do Município, não cabendo qualquer tipo de análise ou apreciação de seus 
aspectos de mérito e conteúdo, por parte do Poder Executivo, desde que sejam atendidos os princípios 
constitucionais e da Lei Orgânica Municipal, estabelecidos a esse respeito. 
§ 1º – Será observado o disposto na Emenda Constitucional nº 58, de 23 de setembro de 2009, 
na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 e na Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999 do 
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. 
§ 2º - O percentual financeiro devido à Câmara Municipal deverá ser repassado àquela Casa 
Legislativa até o dia 20 (vinte) de cada mês. 
§ 3º - Na hipótese do não cumprimento do prazo estabelecido no caput deste artigo, o 
departamento de contabilidade poderá elaborar a proposta orçamentária e fazer os devidos lançamentos, 
cuja programação será baseada no Orçamento em vigor. 
Art. 21. O Poder Executivo adotará mecanismos para incentivar a participação popular, na 
indicação de prioridades e na elaboração da Lei Orçamentária para exercício de 2026, bem como no 
acompanhamento e execução dos projetos contemplados, conforme disposto no art.48 da Lei 
Complementar n.º 101 de 04 de maio de 2000. 
Parágrafo único – Os mecanismos previstos no caput deste artigo serão operacionalizados: 
I - mediante audiências públicas ou consultas públicas por meio eletronico, realizadas na Sede 
e nos Distritos, com a participação da população em geral, de entidades de classes, setores organizados 
da sociedade civil e organizações não governamentais; 
II - pela seleção conjunta, através do disposto no inciso anterior, dos projetos prioritários, por 
cada área considerada, a serem incorporados na proposta orçamentária do exercício. 
III – nas audiências públicas ou consultas públicas, por meio eletrônico, serão adotadas formas 
de comunicação, acessíveis à comunidade, como meio de garantir a participação social 
democraticamente. 
SEÇÃO II 
DAS EMENDAS PARLAMENTARES 
Art. 22. Ressalvado o disposto no Parágrafo Único do art. 48 da Lei Orgânica deste 
Município e atendidas as exigências do art. 134, seus §§ incisos e alíneas desta Legislação, na 
apreciação do Projeto da Lei Orçamentária, não poderão ser aprovadas emendas que: 
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I - aumente o valor global da despesa, inclusive mediante criação de novos projetos ou 
atividades, em cumprimento ao disposto no inciso I do art. 78 combinado com o disposto no art. 
160 da Constituição Estadual; 
II - anulem o valor de dotações orçamentárias com recursos provenientes de: 
a) recursos vinculados; 
b) recursos próprios de entidades da Administração Indireta, exceto quando remanejados para 
a própria entidade; 
c) contrapartida obrigatória do Tesouro Municipal a recursos transferidos ao Município; 
III - anulem despesas relativas à: 
a) dotações para pessoal e encargos sociais; 
b) serviço da dívida; 
c) transferências tributárias constitucionais para os Municípios; 
d) seguridade social; 
IV - incluam ações com a mesma finalidade em mais de um órgão ou no mesmo programa, 
ressalvados os casos daquelas com objetivos complementares e interdependentes. 
§ 1º - As emendas ao projeto de lei orçamentária não poderão ser aprovadas quando 
incompatíveis com as disposições desta Lei e do Plano Plurianual 2026-2029. 
§ 2º - As emendas aprovadas pelo Poder Legislativo Municipal, quando houver, constarão de 
anexo específico da Lei Orçamentária Anual. 
§ 3º - Fica vedada a aprovação de emendas que modifiquem a programação de despesas de 
fontes de recursos com finalidades distintas. 
§ 4º - A criação de novos projetos ou atividades por Emenda Parlamentar, além dos constantes 
da proposta de Lei Orçamentária Anual, somente será admitida mediante a redução de dotações 
alocadas a outros projetos ou atividades, observadas as disposições constitucionais e quando 
estabelecido na Lei Orgânica do Município. 
§ 5º - As emendas aprovadas pelo Poder Legislativo Municipal, quando houver, com mesma 
finalidade de ação orçamentária integrante do Projeto de Lei Orçamentária Anual, serão dispostas em 
um anexo específico de Emendas Parlamentares, para demonstrar seu detalhamento. 
Art. 23. Os recursos que em decorrência de veto, emenda ou rejeição parcial do Projeto de Lei 
Orçamentária ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, mediante créditos 
especiais ou suplementares. 
Parágrafo único. No caso de rejeição parcial do Projeto de Lei Orçamentária, a Lei aprovada 
deverá prever os recursos mínimos necessários para o funcionamento dos serviços públicos essenciais, 
inclusive para pagamento da dívida pública e despesa com pessoal. 
Art. 24. O Prefeito Municipal poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor 
modificação no projeto de lei orçamentária anual enquanto não iniciada a votação, na comissão de 
orçamento e finanças, da parte cuja alteração é proposta. 
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SEÇÃO III 
DA EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS 
Art. 25. Poderão ser inclusas na Lei Orçamentária Anual dotações para custeio de despesas de 
outros entes da Federação desde que envolvam situações claras de atendimento a interesses locais, 
atendidos os dispositivos constantes da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. 
Art. 26 - A coleta de dados, o seu processamento, execução e a consolidação da Lei 
Orçamentária Anual para 2026, bem como suas alterações nos quadros de detalhamento da despesa, 
serão feitos, por meio do Sistema Integrado de Gestão e Auditoria – SIGA e ou do Sistema de Controle 
Externo Municipal – FAROL, como tambem por meio eletrônico através do e-TCM. 
§1º - Os relatórios que consolidam a Lei Orçamentária Anual emitidos pelo SIGA e ou FAROL, 
deverão ser encaminhados ao Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia- TCM-BA através da internet 
pelo módulo transferidor, devidamente validados pelo titular da Pasta ou entidade, conforme disposto na 
Resolução n.º 1.273/08 de 17 de dezembro de 2008 e Resolução n.º 1.293/10 de 16 de Dezembro de 
2010 do TCM-BA e suas alterações. 
§ 2º - Todos os documentos de que tratam as Resoluções do Tribunal de Contas dos Município 
- TCM-BA nºs 931/04, 1060/05, 1061/05, 1062/05, 1065/05, 1121/05, 1122/05, 1197/06, 1269/08, 
1276/08,1277/08, 1310/12 e 1355/17, referentes à documentação mensal da receita e da despesa e da 
prestação anual de contas dos jurisdicionados, serão enviados, exclusivamente, por meio eletrônico, em 
consonância com a Resolução n.º1398/2020 do TCM-BA. 
§ 3º - O Poder Executivo adotará mecanismos para o cumprimento do Decreto Nº 10.540, de 5 
de novembro de 2020, instituiu o Sistema Único e Integrado de Execução Orçamentária, Administração 
Financeira e Controle – SIAFIC com o objetivo de assegurar a transparência da gestão fiscal de todos os 
entes federativos. 
Art. 27. A Lei Orçamentária conterá dotação global denominada “Reserva de Contingência”, em 
montante equivalente a até 1% (um por cento) da sua receita corrente líquida, a ser utilizada como fonte 
de recursos para abertura de créditos adicionais conforme art. 8º da Portaria Interministerial n.º 163, de 
04 de maio de 2001 e para atendimento ao disposto no inciso III, art. 5º, da Lei Complementar nº 
101/2000. 
Art. 28. A lei orçamentária anual poderá conter dotações relativas a projetos a serem 
desenvolvidos por meio de consórcios públicos regulados pela Lei Federal nº 11.107, de 06 de abril de 
2005 e em conjunto com o Decreto n.º 6.017 de 17 de janeiro de 2007. 
Art. 29. A execução da Lei Orçamentária de 2026 e dos créditos adicionais obedecerá aos 
princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência na 
Administração Pública. 
§ 1º. Quando se tratar de crédito especial, o disposto no caput deste artigo será aplicado após a 
publicação da respectiva lei autorizativa. 
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§ 2º. Na hipótese de o Município não ter fixado na Lei Orçamentária Anual – LOA 2026, fica o 
Poder Executivo, mediante ato próprio, autorizado a inserir fonte de recurso para reforço de dotações 
orçamentárias, desde que respeitados os grupos de despesas correspondentes. 
Art. 30. Sancionada e promulgada a Lei Orçamentária, serão aprovados e publicados, para efeito 
de execução orçamentária, os Quadros de Detalhamento da Despesa - QDDs relativos aos programas 
de trabalho integrantes da Lei Orçamentária Anual e cujos desdobramentos obedecerão ao disposto na 
Portaria Interministerial nº 163/2001 e suas alterações. 
§ 1º - Os QDDs deverão discriminar, por elementos, os grupos de despesa e fonte de recursos 
aprovados para cada categoria de programação. 
§ 2º - Os QDDs serão aprovados, no âmbito do Poder Executivo, pelo Prefeito Municipal, e, no 
Poder Legislativo, pela Presidente da Câmara Municipal. 
§ 3º - Os QDD’s poderão ser alterados, no decurso do exercício financeiro, para atender às 
necessidades de execução orçamentária, respeitados, sempre, os valores dos respectivos grupos de 
despesa, estabelecidos na Lei Orçamentária ou em créditos suplementares e especiais regularmente 
abertos. 
§ 4º - A classificação das fontes ou destinação de recursos de que trata o § 1º deste artigo, 
acompanhará a nova forma de classificação estabelecida pela Portaria da Secretaria do Tesouro 
Nacional nº 710, de 25 de fevereiro de 2021, e suas atualizações, podendo ser adequada às 
peculiaridades e necessidades da administração e ajustada, se necessário, durante a execução 
orçamentária do exercício. 
§ 5º - As codificações orçamentárias e suas denominações, inclusive as referentes às fontes de 
recursos, poderão ser modificadas pelo Poder Executivo, mediante ato próprio, em decorrência da 
constatação da necessidade de adequação à classificação superveniente estabelecida pela Secretaria 
do Tesouro Nacional, observando-se, em todo o caso, as disponibilidades financeiras de cada fonte de 
recurso e finalidade da programação. 
Art. 31. Na elaboração, aprovação e execução do orçamento fiscal e da seguridade social para 
o exercício de 2026, o Município buscará a obtenção dos resultados previstos nos anexos de Metas 
Fiscais de que trata o art. 5º desta Lei. 
§ 1º – As Metas Fiscais de que trata o art. 5º desta lei poderão ser revistas por ocasião da 
elaboração do Projeto de Lei Orçamentária, tendo em vista o comportamento das receitas e despesas 
municipais, além da definição das transferências constitucionais e voluntárias constantes das propostas 
orçamentárias da União e do Estado da Bahia. 
§ 2º - A municipalidade buscará a manutenção da relação entre despesas correntes e receitas 
correntes, em trajetória inferior ao limite previsto no § 1º do art. 167-A da Constituição da República; 
SEÇÃO IV 
DO EQUILIBRIO ENTRE RECEITAS E DESPESAS 
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Art. 32. São medidas para a manutenção do equilíbrio das finanças públicas e formação de 
poupança interna destinadas aos programas de governo, dentre outras: 
I - no âmbito das receitas: 
a) aumento real da arrecadação tributária; 
b) recebimento da dívida ativa tributária; 
c) recuperação de créditos junto à União; 
d) geração de recursos provenientes da prestação de serviços públicos; 
e) adequação dos benefícios fiscais; 
II - no âmbito das despesas: 
a) racionalização, controle e administração de despesas com custeio administrativo e 
operacional; 
b) controle e administração das despesas com pessoal e encargos sociais; 
c) administração e controle dos pagamentos da dívida pública; 
d) autorização e execução de investimentos dentro da capacidade de desembolso do Município; 
e) execução das despesas vinculadas dentro dos limites estabelecidos pelas normas legais; 
f) controle de custos. 
§1º - O órgão central do sistema municipal de planejamento, com base na estimativa da receita 
e tendo em vista o equilíbrio fiscal do município, estabelecerá o limite global máximo para a elaboração 
da proposta orçamentária de cada secretaria da Administração Direta do Poder Executivo, incluindo as 
entidades da Administração Indireta e os fundos a ele vinculados. 
§ 2º - Caso o limite previsto no caput do art. 167-A da Constituição da República seja 
ultrapassado, os órgãos e as entidades do Município adotarão as medidas de ajuste fiscal previstas nos 
incisos do referido artigo. 
SEÇÃO V 
DAS DIRETRIZES DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL 
Art. 33. Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social discriminarão a despesa por unidade 
orçamentária, funções e subfunções de governo, programas, projetos e atividades, com suas respectivas 
dotações por grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicação. 
Art. 34. O Orçamento Fiscal do Município abrangerá todas as receitas e despesas dos Poderes, 
seus fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta. 
Parágrafo Único - A proposta do orçamento fiscal incluirá os recursos necessários à aplicação 
mínima na manutenção e desenvolvimento do ensino, para cumprimento do disposto no art. 212 da 
Constituição Federal. 
Art. 35. O Orçamento da Seguridade Social abrangerá as ações governamentais dos poderes e 
órgãos, fundos e entidades da Administração Direta e Indireta, vinculada as funções de saúde, 
previdência e assistência social. 
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Parágrafo Único - A proposta do orçamento da seguridade social contemplará também os 
recursos necessários à aplicação mínima em ações de serviços públicos de saúde, para cumprimento 
do disposto na Emenda Constitucional nº 29/2000. 
Art. 36. Os recursos do Orçamento da Seguridade Social compreenderão: 
I – recursos originários dos orçamentos do Município, transferências de recursos do Estado da 
Bahia e da União decorrentes da execução descentralizada das ações de saúde, e dos convênios 
firmados com órgãos e entidades que tenham como objetivos a assistência e previdência social; 
II – receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram exclusivamente o Orçamento 
da Seguridade Social. 
SEÇÃO VI 
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A PROGRAMAÇÃO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E 
FINANCEIRA E SUA LIMITAÇÃO E CONTINGENCIAMENTO 
Art. 37. Com vistas ao cumprimento das metas fiscais previstas no Capitulo II desta Lei, os 
Poderes deverão elaborar e publicar, até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2026, 
cronograma de execução mensal de desembolso para o referido exercício, contemplando os limites por 
unidade orçamentária. 
§ 1º - O Poder Executivo, no ato de que trata este artigo, publicará, ainda, as metas bimestrais 
de realização de receitas, desdobradas por categoria econômica. 
§ 2º - O Poder Executivo, quando verificado, que a realização da receita está aquém do previsto, 
promoverá a limitação de empenho e movimentação financeira, adequando o cronograma de execução 
mensal de desembolso ao fluxo efetivo da receita realizada, em conformidade com o disposto nos arts. 
8º e 9º, da Lei Complementar nº 101/2000. 
§ 3º - O contingenciamento se dará quando do retardamento ou, na inexecução de parte da 
programação de despesa prevista na Lei Orçamentária em função da insuficiência de receitas. 
§ 4º - O Governo Municipal emitirá um Decreto limitando os valores autorizados na Lei 
Orçamentária Anual - LOA, relativos às despesas discricionárias ou não legalmente obrigatórias, sendo 
que este, apresentará como anexos limites orçamentários para a movimentação e o empenho de 
despesas, bem como limites financeiros que impedem pagamento de despesas empenhadas e inscritas 
em restos a pagar, inclusive de anos anteriores. 
Art. 38. Havendo a necessidade da limitação do empenho das dotações orçamentárias e da 
movimentação financeira para atingir as metas fiscais previstas nos Anexos que integram esta Lei, 
adotar-se-ão os seguintes procedimentos: 
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I - definição, em separado, do percentual de limitação para o conjunto de projetos, atividades 
finalísticas, atividades de manutenção e operações especiais, calculado de forma proporcional à 
participação do Poder Executivo, no total das dotações fixadas inicialmente na Lei Orçamentária 
de 2026, em cada categoria de programação indicada, excluídas as dotações destinadas à 
execução de obrigações constitucionais e legais e ao pagamento de serviço da dívida; 
II - a limitação de empenho e movimentação financeira deverá ser efetuada observando-se a 
seguinte ordem decrescente: 
a) investimentos e inversões financeiras; 
b) as despesas atendidas com recursos de contrapartida em operações de créditos e convênios; 
c) outras despesas correntes. 
§ 1º - Caberá ao Órgão de Planejamento ou equivalente, no âmbito do Poder Executivo, analisar 
os projetos e atividades finalísticas, inclusive suas metas, cuja execução poderá ser adiada sem afetar 
os resultados finais dos programas governamentais contemplados na Lei Orçamentária. 
§ 2º - Caso ocorra à recuperação da receita prevista, total ou parcialmente, far-se-á a 
recomposição das dotações limitadas de forma proporcional às reduções realizadas. 
§ 3º Fica o Poder Executivo autorizado a utilizar os mecanismos de ajuste fiscal a fim de manter 
o limite das despesas primárias correntes, conforme previsto no art. 167-A da Constituição da República. 
CAPÍTULO V 
DAS DISPOSIÇÕES REFERENTES ÀS TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS 
SEÇÃO I 
DAS TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS AO SETOR PÚBLICO E PRIVADO 
Art. 39. A inclusão de dotações a título de subvenções, contribuições ou auxílios na Lei 
Orçamentária de 2026 e em seus créditos adicionais, somente será feita se atender às exigências legais, 
constante do art. 26 da Lei Complementar Federal nº 101/00, se destinadas a entidades públicas e 
privadas sem fins lucrativos que exerçam atividades de natureza continuada e desde que preencham 
uma das seguintes condições: 
I - sejam de atendimento direto e gratuito ao público, nas áreas de assistência social, saúde, 
educação, cultura e esporte; 
II - atendam ao disposto no art. 204 da Constituição Federal, no caso de prestação de 
assistência social, e no art. 61 do seu Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, no caso 
de entidades educacionais; 
III - sejam qualificadas como Organizações Sociais ou como Organizações da Sociedade Civil 
de Interesse Público; 
IV - sejam signatárias de contrato de gestão com a Administração Pública Municipal; 
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V - sejam qualificadas para o desenvolvimento de atividades esportivas que contribuam para a 
capacidade de atletas nas modalidades de torneios, campeonatos de amadores e profissionais 
que de alguma forma incentivem o esporte e representem o Município, desde que formalizada a 
requisição mediante apresentação do projeto onde estejam indicados o objeto, finalidades, forma 
de execução e planilha de custos, devendo também ser de alguma forma evidenciada a 
participação do Governo Municipal no projeto e eventos. 
VI - de atendimento a pessoas em situação de risco social ou diretamente alcançadas por 
programas e ações de combate à pobreza e geração de trabalho e renda, em especial crianças 
e adolescentes, mulheres, assentados da reforma agrária, pescadores artesanais, agricultores 
familiares, trabalhadores rurais, e as populações ribeirinhas, quilombolas e indígenas; 
§ 1º - A execução das dotações sob os títulos especificados neste artigo, além das condições 
nele estabelecidas, dependerá da assinatura de convênio, conforme observado o disposto no art. 184 – 
A da Lei Federal n.º 14.133, de 01 de abril de 2021. 
§ 2º. Aos órgãos ou entidades responsáveis pela concessão de subvenções sociais, 
contribuições ou auxílios, conforme previsto no caput deste artigo, competirá verificar, quando da 
assinatura de convênio ou contrato de gestão, o cumprimento das exigências legais. 
SEÇÃO II 
DAS TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS A PESSOAS FÍSICAS 
Art. 40. A destinação de ajuda financeira, a qualquer título, a pessoas físicas, somente se fará 
para garantir a eficácia da execução de programa governamental específico, nas áreas de assistência 
social, saúde, educação, cultura e esporte, atendido ao disposto no art. 26 da Lei Complementar Federal 
nº 101/00, inclusive a prévia autorização por lei específica, e desde que, concomitantemente: 
I - o programa governamental específico em que se insere o benefício esteja previsto na Lei 
Orçamentária de 2026; 
II - reste demonstrada a necessidade do benefício como garantia de eficácia do programa 
governamental em que se insere; 
III - haja prévia publicação, pelo respectivo Poder, de normas a serem observadas na concessão 
do benefício que definam, entre outros aspectos, critérios objetivos de habilitação, classificação 
e seleção dos beneficiários; 
IV - definam-se mecanismos de garantia de transparência e publicidade na execução das ações 
governamentais legitimadoras do benefício. 
§ 1º - É vedada a destinação de recursos de que trata o caput deste artigo a pessoa física que 
seja cônjuge ou companheiro, bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo 
grau, de dirigente do órgão ou entidade concedente do benefício. 
§ 2º - A execução da despesa de que trata esta Seção deverá ser feita com o uso das 
classificações 3.3.90.18 para auxílio financeiro a estudantes ou 3.3.90.48 quando se tratar de outros 
auxílios financeiros a pessoas físicas, e discriminadas no subelemento que retrate fielmente o objetivo 
do benefício. 
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CAPÍTULO VI 
DAS NORMAS RELATIVAS AO CONTROLE DE CUSTOS E AVALIAÇÃO DOS RESULTADOS DOS 
PROGRAMAS FINANCIADOS COM RECURSOS DOS ORÇAMENTOS 
Art. 41. O Poder Executivo realizará estudos visando à definição de sistema de controle de custos 
e avaliação do resultado dos programas de governo. 
Art. 42. A alocação dos recursos na Lei Orçamentária Anual, em seus créditos adicionais e na 
respectiva execução, observadas as demais diretrizes desta Lei e, tendo em vista propiciar o controle de 
custos, o acompanhamento e a avaliação dos resultados das ações de Governo, será feita: 
I - por programa e ação orçamentária, com a identificação da classificação orçamentária da 
despesa pública; 
II - diretamente à unidade orçamentária responsável pela execução da ação orçamentária 
correspondente, excetuadas aquelas cujas dotações se enquadrem no parágrafo único deste 
artigo. 
§ 1º. O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de custos, otimização de gastos 
e reordenamento de despesas do setor público municipal, sobretudo pelo aumento da produtividade na 
prestação de serviços públicos e sociais. 
§ 2º. Merecerá destaque o aprimoramento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, por 
intermédio da modernização dos instrumentos de planejamento, execução, avaliação e controle interno. 
Art. 43. A manutenção do nível das atividades terá prioridade sobre as ações que visem à sua 
expansão ou criação de novas despesas e a alocação dos recursos na Lei Orçamentária e em seus 
créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos 
resultados dos programas de governo. 
CAPÍTULO VII 
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO E MEDIDAS PARA 
INCREMENTO DA RECEITA 
Art. 44. Em caso de necessidade, o Poder Executivo poderá encaminhar à Câmara Municipal 
projeto de Lei dispondo sobre alterações na área da administração tributária municipal, com destaque 
para: 
I - adequação da legislação tributária municipal em decorrência de alterações das normas 
estaduais e federais; 
II - revisão, atualização ou adequação da legislação tributária municipal sobre Imposto Predial 
e Territorial Urbano - IPTU, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamento, 
remissões ou compensações, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade 
deste imposto; 
III - revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia; 
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IV - adaptação e ajustamento da legislação tributária municipal; 
V - revisão da planta genérica de valores, ajustando-a aos movimentos de valorização de 
mercado imobiliário; 
VI - aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos, 
objetivando a sua exatidão; 
VII - revisão da legislação referente ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza￾ISSQN; 
VIII - revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos e de Bens 
Imóveis e de direitos reais sobre imóveis; 
IX - incentivo a setores emergentes do sistema econômico, com prioridade às micro e 
pequenas empresas; 
X - prioridades na execução das Leis Municipais que disponham sobre incentivos e 
benefícios fiscais para a geração de empregos; 
XI - estabelecimento de critérios de compensação de renúncia, caso o município conceda 
incentivos ou benefícios de natureza tributária; 
XII - instituição e regulamentação de todos os tributos de competência do Município; 
XIII - modernização dos procedimentos de administração tributária, financiado com recursos 
de terceiros 
§ 1º. Considerando o disposto no artigo 11 da Lei Complementar Federal n.º 101 de 2000, 
deverão ser adotadas medidas necessárias à instituição, previsão e efetiva arrecadação de tributos de 
competência constitucional do Município. 
§ 2º. Os recursos decorrentes das alterações previstas neste artigo serão incorporados aos 
respectivos orçamentos mediante a abertura de créditos adicionais, no decorrer do exercício, observada 
a legislação aplicável, em especial o que dispõe o título V, da Lei Federal n.º 4.320/64. 
§ 3º. O projeto de lei que conceda ou amplie incentivos ou benefícios de natureza tributária que 
importem em renúncia de receita, além de atender ao interesse público, deverá: 
I - estar acompanhado da estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que 
deva iniciar sua vigência e nos dois subsequentes; 
II - atender a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO; 
III - atender a pelo menos uma das seguintes condições: 
a) demonstrar que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária e que 
não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da LDO; 
b) estar acompanhada de medidas de compensação, no exercício financeiro em que deva iniciar 
sua vigência de renúncia e nos dois subsequentes, por meio de aumento de receita proveniente 
da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou 
contribuição. 
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Art. 45. A arrecadação decorrente das receitas municipais deverão possibilitar a prestação de 
serviços de qualidade e investimentos, com a finalidade de possibilitar o desenvolvimento econômico. 
Art. 46. O Poder Executivo deverá considerar para a estimativa da receita orçamentária as 
medidas adequadas à expansão da arrecadação tributária municipal. 
Parágrafo único - A mensagem que encaminhar o projeto de lei de alteração da legislação 
tributária deverá discriminar e estimar os recursos incrementados, decorrentes da alteração proposta. 
CAPÍTULO VIII 
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 
Art. 47. A política de pessoal do Poder Executivo Municipal poderá ser objeto de negociação com 
as entidades sindicais e associações representativas dos servidores, empregados públicos municipais, 
ativos e inativos, através de atos e instrumentos próprios. 
Art. 48. As dotações orçamentárias destinadas às despesas com pessoal e encargos sociais 
serão estimadas com base nas despesas executadas no mês de julho de 2025, projetadas para o 
exercício de 2026, considerando os eventuais acréscimos legais, inclusive revisão geral sem distinção 
de índices a serem concedidos aos servidores, alterações de planos de carreira e admissões para 
preenchimento de cargos, observado, além da legislação pertinente em vigor, os limites previstos no 
artigo 19 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. 
Parágrafo Único: Caso a despesa com pessoal exceda a 95% (noventa e cinco por cento) do 
limite estabelecido no inciso III do artigo 19 da LC nº 101/00, admitir-se-á a contratação de horas extras 
para atendimento a necessidade de serviços de saúde, educação e serviços urbanos, bem como às 
situações de estado de emergência. 
Art. 49. As despesas decorrentes de contratos de terceirização de mão-de-obra, que se referem 
à substituição de servidores e empregados, de acordo com o § 1º, do art. 18, da Lei Complementar nº 
101/2000, e aquelas referentes a ressarcimento de despesa de pessoal requisitado, serão classificadas 
em dotação específica e computadas no cálculo do limite da despesa total com pessoal. 
§ 1º. Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do 
caput deste artigo, os contratos de terceirização que tenham por objeto a execução indireta de atividades 
que, não representando relação direta de emprego, preencham simultaneamente as seguintes 
condições: 
I - sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de 
competência legal e regulamentar do órgão ou entidade; 
II - não sejam inerentes às categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de 
pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar 
de cargo ou categoria em extinção. 
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§ 2º. Para os efeitos deste artigo, não serão considerados os contratos de terceirização de mão￾de-obra para execução de serviços de limpeza, manutenção, vigilância e segurança patrimonial e outros 
de atividades-meio, desde que as categorias funcionais específicas existentes no quadro de pessoal do 
órgão ou entidade sejam remanescentes de fusões institucionais ou de quadros anteriores, não 
comportando a existência de vagas para novas admissões ou contratações. 
Art. 50. Para fins de atendimento ao disposto na Constituição Federal e na Constituição do 
Estado da Bahia, fica autorizada a concessão de qualquer vantagem, o aumento de remuneração, a 
criação de cargos, empregos e funções, a alteração de estrutura de carreiras, bem como admissão ou 
contratação de pessoal, a qualquer título, constantes de quadro específico da lei orçamentária, 
observadas as normas constitucionais e legais específicas. 
Art. 51. Serão previstas na lei orçamentária anual as despesas específicas para formação, 
treinamento, desenvolvimento e capacitação profissional dos recursos humanos, bem como as 
necessárias à realização de certames, provas e concursos, tendo em vista as disposições legais relativas 
à promoção, acesso e outras formas de mobilidade funcional previstas nas leis que tratam dos Planos 
de Cargos, Carreiras e vencimento já institucionalizados. 
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput deste artigo, também constará da Lei 
Orçamentária, dotações para custeio de despesas com a elaboração e implantação do Plano de Cargos, 
Carreiras e Vencimento das categorias de servidores que não dispõem de legislação que trate do aludido 
Plano. 
Art. 53. Constará da Lei Orçamentária contemplará dotações financeiras para subsidiar a revisão 
geral anual assegurada pelo inciso X do art. 37 da Constituição Federal, tendo como base os índices 
inflacionários do ano de 2025. 
Parágrafo único: Os orçamentos dos Poderes Executivo e Legislativo deverão alocar recursos 
nas dotações destinadas ao pagamento de vencimentos e vantagens fixas, suficientes para custear as 
despesas decorrentes do disposto no caput deste artigo. 
CAPÍTULO IX 
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL E OPERAÇÃO DE CRÉDITO 
Art. 53. A Lei Orçamentária Anual garantirá recursos para pagamento da despesa com 
amortização e encargos da dívida contratual e com o refinanciamento da dívida publica municipal nos 
termos dos contratos firmados. 
Art. 54. A administração da dívida pública municipal terá por prioridades a minimização dos 
custos e a viabilização de fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal. 
Art. 55. A Procuradoria Geral do Município encaminhará aos órgãos e entidades devedoras, a 
relação dos débitos constantes de precatórios judiciários a serem incluídos na proposta orçamentária 
para 2026, conforme determina o art. 100, § 1º, da Constituição Federal, alterado pela Emenda 
Constitucional n.º 30, discriminada por órgão da administração direta e por grupo de natureza de 
despesas, especificando no mínimo: 
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I - número da ação originária; 
II- número do precatório; 
III - tipo de causa julgada; 
IV - data da autuação do precatório; 
V - nome do beneficiário e o número de sua inscrição no Cadastro Nacional de 
Pessoa Física (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), do 
Ministério da Fazenda; 
VI - valor individualizado por beneficiário e total do precatório a ser pago; 
VII - data do trânsito em julgado e; 
VIII- número da Vara ou Comarca de origem. 
Parágrafo único - A atualização monetária dos precatórios, determinada no § 1º art. 100 da 
Constituição Federal, e das parcelas resultantes do disposto no artigo 78 do ADCT - Ato das Disposições 
Constitucionais Transitórias, observará no exercício de 2026 inclusive em relação às causas trabalhistas, 
a variação do IGP-DI - Índice Geral de Preços, divulgado pela Fundação Getúlio Vargas. 
Art. 56. Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da Administração 
Pública Municipal direta, submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação 
da Procuradoria Geral do Município, antes do atendimento da requisição judicial, observadas, as normas 
e orientações a serem baixadas por aquela unidade. 
Art. 57. A lei orçamentária poderá conter autorização para realização de operação de crédito por 
antecipação da receita orçamentária, desde que observado o disposto no art. 38 da Lei Complementar 
Federal nº. 101, 2000 e atendidas as exigências estabelecidas na resolução nº. 43, de 2001 do Senado 
Federal. 
Art. 58. As operações de crédito, interna e externa, reger-se-ão pelo que determinam as 
resoluções do Senado Federal e em conformidade com dispositivos da Lei Complementar Federal nº 
101/2000, pertinentes à matéria. 
Art. 59. Somente poderão ser incluídas no projeto de lei orçamentária, as receitas e a 
programação de despesas decorrentes de operações de crédito que já tenham sido aprovadas pela 
Câmara Municipal. 
Parágrafo único. As operações de crédito que forem contratadas após a aprovação do projeto de 
lei orçamentária obrigam o Poder Executivo a encaminhar ao Poder Legislativo projeto de lei 
especificando as receitas e a programação das despesas. 
CAPÍTULO X 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 60. O Poder Executivo poderá, mediante abertura de créditos suplementares transpor, 
remanejar ou transferir, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária 
de 2026 e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, 
incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas 
competências ou atribuições, mantida a estrutura programática e respectivo produto, assim como o 
correspondente detalhamento por categoria econômica, grupo de natureza da despesa e modalidades 
de aplicação. 
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Art. 61. Fica o Poder Executivo autorizado a incorporar de forma direta na Lei Orçamentária para 
2026, quando da sua publicação, as eventuais alterações da estrutura organizacional do Município, bem 
como na classificação orçamentária da receita e despesa, permanecendo inalterado o valor total do 
Orçamento Anual, decorrentes de alteração na legislação federal ou estadual ocorridas após o 
encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária para 2026 à Câmara Municipal de Vereadores. 
Art. 65 - A contabilidade para o exercício de 2026 deverá instituir instrumentos eficientes para 
elaboração das demonstrações consolidadas e padronizadas com base no Plano de Contas Aplicado ao 
Setor Público no termo da Portaria STN nº 23, de 11 de dezembro de 2023 e em conformidade com o 
Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP) – 10ª Edição, e suas atualizações. 
Art. 63. O Precatório do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de 
Valorização do Magistério - FUNDEF é composto por diferenças não transferidas para o município nos 
anos de 1997 à 2006. Pela Lei nº 9.424/1996 vigente à época, 60% dos valores do FUNDEF deveriam 
ser aplicados obrigatoriamente na remuneração dos profissionais do magistério. Desta forma, sem 
qualquer dúvida, considerando que o Precatório do município receberá é formado por valores atrasados 
devidos ao FUNDEF, 60% destes, devem ser necessariamente rateados entre os profissionais do 
magistério em exercício no período em questão. 
§ 1º a Lei Federal 14.325/2022, que, determina que os recursos direcionados para o pagamento 
de salários vão beneficiar: 
a) Os profissionais do magistério da educação básica que estavam no cargo, com vínculo 
estatutário, celetista ou temporário, durante o período em que ocorreram os repasses a menos do 
Fundef (1997-2006), Fundeb (2007-2020) e Fundeb permanente (a partir de 2021); 
b) Os aposentados que comprovarem efetivo exercício nas redes públicas escolares, nos períodos 
acima, ainda que não tenham mais vínculo direto com a administração pública, ou seus herdeiros. 
c) O valor destinado a cada profissional será proporcional à jornada de trabalho e aos meses de 
efetivo exercício na atividade, e não se incorpora à remuneração principal. 
§ 2º - Motivo de disputa entre os envolvidos, Servidores x Entes Públicos x Órgãos de Controle 
x Poder Judiciário, a questão foi resolvida, de maneira definitiva, com a aprovação da EC 114/2021, 
disposição reafirmada com a vigência da Lei Federal 14.325/2022, que expressamente determinou a 
destinação de 60% destes Precatórios aos professores. 
§3º - A destinação de valores de precatórios relacionados a verbas do Fundef/ Fundeb para o 
pagamento de honorários advocatícios é inconstitucional, por ser incompatível com o art. 60, do ADCT, 
com a redação conferida pela EC 14/1996, bem como é ilegal, por estar em desacordo com as 
disposições da Lei 11.494/2007; a restrição ao pagamento de honorários advocatícios alcança tanto a 
retribuição pecuniária a escritórios e/ou advogados que tenham participado apenas da fase de execução 
Ação Civil Pública promovida pelo MPF (ACP 1999.61.00.050616-0) quanto os demais, que 
eventualmente tenham sido responsáveis pelo patrocínio de ações autônomas desde a fase de 
conhecimento. 
§ 4º - A Instrução Cameral n.º 001/2023 – 1º C de 21 de novembro de 2023, do Tribunal de 
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Contas dos Municípios da Bahia – TCM-BA resolve instruir: 
a) Os valores recebidos pelos Municípios a título de JUROS DE MORA incidentes sobre os 
precatórios de FUNDEF/FUNDEB têm aplicação livre, não havendo obrigatoriedade de 
observância da vinculação constitucional às ações consideradas como de manutenção e 
desenvolvimento do ensino; 
b) O entendimento ora firmado aplica-se aos recursos já recebidos e ainda mantidos em 
conta bancária pela Municipalidade; 
c) Em homenagem ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada, a parcela de juros de mora 
incidentes sobre os precatórios do FUNDEF/FUNDEB que já tiver sido utilizada não será mais 
considerada para fins de aplicação do posicionamento aqui adotado; 
d) Os juros de mora incidentes sobre os precatórios do FUNDEF/ FUNDEB constituem 
“Receitas Orçamentárias”, passíveis de serem aplicados livremente, devendo ser agregados sob 
o código de fonte ou destinação de recursos “501 - Outros Recursos não Vinculados”, conforme 
Resolução TCM nº 1.428/2021. Possuem “Destinação Ordinária” e podem ser categorizados em 
“Outras Receitas Correntes”, devendo, ainda, ser observadas eventuais alterações promovidas 
pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Economia - STN/ME e a redação do art. 
22-A da lei 8906/94. (conforme decidido no Recurso Inominado nº 18524e23). 
Art. 64. O detalhamento das dotações orçamentárias por elemento de despesa, se dará, após a 
publicação da Lei Orçamentária Anual, através da divulgação do Decreto de Aprovação do Quadro de 
Detalhamento de Despesas, após ser efetivado nos sistemas informatizados de planejamento e finanças. 
Art. 65. Na hipótese de não utilização da Reserva de Contingência, nos fins previstos no artigo 
28 desta Lei, até 30 de setembro de 2026, o Poder Executivo disporá sobre a destinação da dotação 
para financiamento da abertura de créditos adicionais devidamente autorizados. 
Art. 66. A celebração de parcerias em regime de mútua cooperação entre a Administração 
Pública Municipal e as Organizações da Sociedade Civil, que envolvam transferência de recursos 
financeiros para consecução de finalidades de interesse público e recíproco, deverá observar as regras 
estabelecidas na Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014 e suas alterações posteriores, aplicando￾se esta Lei no que couber. 
Art. 67. As propostas de modificação do Projeto da Lei Orçamentária Anual e dos créditos 
adicionais, inclusive suas solicitações, serão apresentadas: 
I - na forma prevista e com o detalhamento estabelecido na lei orçamentária; 
II - acompanhadas de exposição de motivos que as justifique. 
Art. 68. O Poder Executivo publicará até trinta dias após o encerramento de cada bimestre o 
Relatório Resumido de Execução Orçamentária – RREO na forma prevista no § 3º do art. 165 da CF/88 
e art. 52 da Lei Complementar 101 de 04 de maio de 2000 – LRF. 
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Art. 69. O Poder Executivo publicará até trinta dias após o encerramento de cada quadrimestre 
o Relatório de Gestão Fiscal - RGF, em conformidade com o art. 54 da LRF. 
Parágrafo Único - Até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, o Poder Executivo 
demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em Audiência Pública na 
comissão referida no § 1o do art. 166 da Constituição ou equivalente nas Casas Legislativas estaduais e 
municipais. 
Art. 70. Para efeito do que dispõe o art. 16, § 3º, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 
2000, entende-se como despesa irrelevante aquela cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, 
respectivamente, os limites dos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021 
e suas alterações. 
Art. 71. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a 
execução de despesas sem comprovação e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária. 
Parágrafo Único – A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentária￾financeira efetivamente ocorridos sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da 
inobservância do caput deste artigo. 
Art. 72. Para cumprimento do disposto no art. 42, da Lei Complementar Federal nº 101/00, 
considera-se: 
I - contraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou outro 
instrumento congênere; 
II - compromissadas, no caso de despesas relativas à prestação de serviços já existentes e 
destinados à manutenção da administração pública, apenas as prestações cujo pagamento deva 
se verificar no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado. 
Art. 73. Em cumprimento ao disposto no art. 62 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 
2000, fica o Município autorizado a firmar convênios, acordos, ajustes ou congêneres, com outras esferas 
de governo, com vistas: 
I – ao funcionamento de serviços bancários e de segurança pública; 
II – a possibilitar o assessoramento técnico ao desenvolvimento das atividades econômicas e 
culturais do Município; 
III – a utilização conjunta, no Município, de máquinas e equipamentos de propriedade do Estado 
e/ou União; 
IV – a cessão de servidores para o funcionamento de órgãos e entidade de outras esferas de 
governo; 
V – ao desenvolvimento de programas prioritários nas áreas de educação, cultura, saúde, 
assistência social, agricultura, habitação e outras de relevante interesse público com ou sem 
ônus para o município. 
Art. 75. Na hipótese de o Projeto de Lei Orçamentária não seja aprovado pela Câmara Municipal 
até 31 de dezembro de 2025, ficam os Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo, até a publicação ou, 
se for o caso, promulgação da respectiva Lei, autorizados a, exclusivamente: 
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a) executar as despesas de custeio administrativo até o limite de 1/12 (um doze avos) da 
proposta orçamentária; 
b) utilizar-se dos recursos necessários para saldar parcelas das dívidas vencidas; 
c) efetuar despesas com pessoal, conforme os valores previstos na proposta 
orçamentária; 
d) realizar despesas relativas a parcelas ou contrapartidas de convênios, conforme 
estabelecido em contrato para o exercício; 
e) realizar despesas de investimentos resultantes de contratos firmados nos exercícios 
anteriores. 
P arágrafo único. Em não sendo sancionada ou promulgada, conforme a hipótese, a Lei 
Orçamentária de 2026, que em razão da não deliberação de veto total ou parcial ou da 
promulgação no prazo deferido pelo § 7º do art. 53 da Lei Orgânica deste Município, os 
Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo ficam autorizados a procederem na forma 
estabelecida nas alíneas do caput deste artigo. 
Art. 76. Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do Projeto de Lei 
Orçamentária Anual, ficarem sem despesas correspondentes, deverão ser adicionadas à reserva de 
contingência. 
Art. 77. Para as despesas cujas fontes de custeio sejam provenientes de Operações de Crédito 
e Convênios para transferências de recursos, somente serão efetivadas com a assinatura dos atos e o 
consequente ingresso do recurso do tesouro, incluindo a contrapartida referente à operação. 
Art. 78 - O Poder Executivo acrescentará, quando da formulação do PLOA/2026, o relatório sobre 
o Orçamento da Criança e Adolescente – OCA, na forma do anexo do relatório da matriz programática 
do OCA, com o objetivo de favorecer a transparência, a fiscalização e o controle da gestão fiscal. 
Art. 79 – As ações, integrantes do Plano Plurianual - PPA 2026-2029 ficam atualizadas na forma 
dos quadros integrantes desta Lei, como também, da Lei Orçamentária Anual para 2026. 
Art. 80 - Para efeito da eventual atualização dos valores da Lei Orçamentária, o Poder Executivo 
aplicará o IGP – M da Fundação Getúlio Vargas, ou outro índice adotado pelo Governo Federal para 
medir a inflação no período compreendido entre os meses julho a dezembro de 2023. 
Art. 81 - Os fundos especiais do Município, criados na forma do disposto no artigo 167, inciso IX, 
da Constituição Federal, e disposições contidas na Lei nº 4.320/64, constituir-se-ão em unidades 
orçamentárias vinculadas a um órgão da Administração Municipal.. 
Art. 82. Integram esta Lei:
I - Anexo I - Prioridades e Metas da Administração Pública Municipal; 
II - Anexo II - Metas Fiscais, constituído por: 
a) Anexo II - A - Demonstrativo de Metas Fiscais e Memória de Cálculo; 
b) Anexo II - B - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior; 
c) Anexo II - C - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios 
Anteriores; 
d) Anexo II - D - Evolução do Patrimônio Líquido; 
e) Anexo II - E - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos; 
f) Anexo II - F - Avaliação da Situação Financeira e Atuarial; 
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g) Anexo II - G - Demonstrativo da Estimativa e Compensação da Renúncia da Receita; 
h) Anexo II - H - Demonstrativo da Margem de Expansão das Despesas; 
III - Anexo III - Avaliação de Riscos Fiscais. 
Art. 83. Os valores das metas fiscais, em anexo, devem ser vistos como indicativos, para tanto, 
ficam admitidas variações de forma a acomodar a trajetória que as determine até o envio do Projeto de 
Lei Orçamentária para 2026 desde que a receita efetivamente realizada justifique as variações. 
 
 Art. 84. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e vigorará até o dia 31/12/2026. 
 
 GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA, em 10 de julho de 2025. 
AUGUSTO NARCISO CASTRO 
Prefeito 
 DAVI FREITAS DANTAS DULTRA 
 Secretário da Fazenda e Orçamento 
DAVI FREITAS DANTAS 
DULTRA:00812155505
Assinado de forma digital por 
DAVI FREITAS DANTAS 
DULTRA:00812155505
AUGUSTO NARCISO 
CASTRO:40935817549
Assinado de forma digital 
por AUGUSTO NARCISO 
CASTRO:40935817549
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PRODUTO UNIDADE DE MEDIDA META
PROGRAMA:
AÇÕES:
CONSTRUÇÃO, AMPLIAÇÃO, REESTRUTURAÇÃO E
MODERNIZAÇÃO DA CÂMARA AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
GESTÃO DOS SERVIÇOS DA CÂMARA AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
QUALIFICAÇÃO E CAPACITAÇÃO DOS SERVIDORES 
 
 DO LEGISLATIVO
AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
LEGISLAR SOBRE PROPOSIÇÕES EM GERAL, APURAR FATOS DETERMINADOS, 
EXERCER A FISCALIZAÇÃO E O CONTROLE EXTERNO DOS ÓRGÃOS E DOS ATOS DOS 
REPRESENTANTES DOS PODERES PÚBLICOS MUNICIPAIS, EXERCER A FUNÇÃO 
JULGADORA E AÇÃO REALIZADA. DESEMPENHAR AS DEMAIS PRERROGATIVAS 
CONSTITUCIONAIS DO PODER E DE SEUS MEMBROS
AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
INTITUCIONALIZAÇÃO DOS SISTEMA DE VOTAÇÃO ELETRONICO E AQUISIÇÃO DE 
EQUIPAMENTOS
AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
INSTITUCIONALIZAÇÃO DO PROGRAMA CAMARA INTINERANTE PARA INTEGRAÇÃO 
DOS MUNÍCIPES E AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
INSTALAÇÃO DE UNIDADE LEGISLATIVA, MOBILIÁRIO, EQUIPAMENTOS DE 
INFORMÁTICA E ACESSO A INTERNET, MATERIAL DE CONSUMO E MATERIAL 
PERMANENTE, TRANSPORTE E RECURSOS HUMANOS ADEQUADO À IMPLANTAÇÃO 
DO NÚCLEO ESCOLA DE GOVERNO E DESENVOLVIMENTO DO SERVIDOR PÚBLICO 
MUNICIPAL DE ITABUNA - ESCOLA DO LEGISLATIVO EDMUNDO DOURADO SILVEIRA
AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
PROGRAMA:
AÇÕES: CGM - GESTÃO DA TRANSPARÊNCIA E CONTROLE PARTICIPATIVO AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
CGM - GESTÃO DE PESSOAL E ENCARGOS AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
PROGRAMA:
AÇÕES: GESTÃO E MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS TÉCNICOS ADMINISTRATIVOS - GPREF AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
GESTÃO DE PESSOAL E ENCARGOS - GPREF AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
GVPREF - GESTÃO E MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS TÉCNICOS ADMINISTRATIVOS AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
GESTÃO DE PESSOAL E ENCARGOS - G VICE PREF AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
CONTROLE PARA UMA GESTÃO EFICIENTE
APOIO ADMINISTRATIVO
ANEXO I - PRIORIDADES E METAS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
CÓDIGO - DESCRIÇÃO
FORTALECIMENTO DA AÇÃO LEGISLATIVA
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PRODUTO UNIDADE DE MEDIDA META
ANEXO I - PRIORIDADES E METAS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
CÓDIGO - DESCRIÇÃO
SEGOV - GESTÃO E MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS TÉCNICOS ADMINISTRATIVOS AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
SEGOV - GESTÃO DE PESSOAL E ENCARGOS AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
SEGOV - GESTÃO E MANUTENÇÃO DA PUBLICIDADE LEGAL E INSTITUCIONAL DO 
GOVERNO
AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
GESTÃO E MANUTENÇÃO DA SECRETARIA - RELAÇÕES INSTITUCIONAIS AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
GESTÃO DE PESSOAL E ENCARGOS - RELAÇÕES INSTITUCIONAIS AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
SEFAP - GESTÃO MANUTENÇÃO SERVIÇOS TÉCNICOS ADMINISTRATIVOS AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
SEFAP - GESTÃO DE PESSOAL E ENCARGOS AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
ENCARGOS DA DÍVIDA PÚBLICA AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
ENCARGOS COM PASEP AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
RESERVA DE CONTINGÊCIA AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
SECAD - GESTÃO E MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS TÉCNICOS ADMINISTRATIVOS AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
GESTÃO E MANUTENÇÃO DOS SESMET AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
SECAD - GESTÃO DE PESSOAL E ENCARGOS AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
SETRAN - GESTÃO DE PESSOAL E ENCARGOS AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
SEDUR - APOIO CONSELHOS MUNICIPAIS DE DESENVOLVIMENTO URBANO AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
GESTÃO MANUTENÇÃO SERVIÇOS TÉCNICOS E ADMINISTRATIVOS AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
SEDUR - GESTÃO DE PESSOAL E ENCARGOS AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
PROGRAMA:
AÇÕES: PROJETO RECICLA ITABUNA CATADORES ATENDIDOS AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
PROJETOS ESPECIAIS PROJETOS ELABORADOS AÇÃO REALIZADA UNIDADE 95
APRIMORAMENTO DO PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO, URBANO E REGIONAL AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
GESTÃO E MANUTENÇÃO DA SECRETARIA DE PLANEJAMENTO AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
PROGRAMA:
AÇÕES: PGM - Gestão de Pessoal e Encargos AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
GESTÃO DAS AÇÕES, MANUTENÇÃO, MODERNIZAÇÃO E AMPLIAÇÃO DOS SERVIÇOS 
TÉCNICOS AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
PRECATÓRIOS E SENTENÇAS JUDICIAIS AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
PROGRAMA: GESTÃO PÚBLICA EFICIENTE, RESPONSÁVEL E DE VALORIZAÇÃO DO SERVIDOR PÚBLICO
ITABUNA PRESENTE E FUTURO
EFICIÊNCIA JURÍDICA E ASSISTÊNCIA JURÍDICA POPULAR
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PRODUTO UNIDADE DE MEDIDA META
ANEXO I - PRIORIDADES E METAS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
CÓDIGO - DESCRIÇÃO
AÇÕES: GESTÃO E MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS TÉCNICOS E ADMINISTRATIVOS AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
GESTÃO DE PESSOAL E ENCARGOS AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
GESTÃO DAS AÇÕES DA AGÊNCIA REGULADORA AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
PROGRAMA: CIDADE DO ESPORTE , LAZER E QUALIDADE DE VIDA PARA TODOS
AÇÕES: APOIO AO CONSELHO DE ESPORTE E LAZER CONSELHO APOIADO UNID 1
MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS TÉCNICOS ADMINISTRATIVOS % 1
GESTÃO DE PESSOAL E ENCARGOS PESSOAL E ENCARGOS 
EFETIVADO
UNID 1
CONSTRUÇÃO, REFORMA, MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DAS EQUIPAMENTOS 
POLIESPORTIVOS
ESTRUTURA 
POLIESPORTIVA 
CONSERVADA
UNID 1
BOM DE BOLA COM DESEMPENHO NA ESCOLA
CRIANÇAS E 
ADOLESCENTES 
ATENDIDOS
UNID 1000
EVENTOS ESPORTIVOS DE LAZER COMUNITÁRIOS E ADAPTADOS, PARA PESSOAS 
COM DEFICIÊNCIA E CRIANÇAS ATÍPICAS EVENTO REALIZADO UNID 12
EVENTOS ESPORTIVOS DE RENDIMENTO E COMPETIÇOES ESPORTIVAS . EVENTO REALIZADO UNID 12
REALIZAÇÃO DE CAMPEONATOS CONTEMPLANDO VÁRIAS MODALIDADES 
ESPORTIVAS INCLUSIVE FUTEBOL FEMININO
EVENTO REALIZADO UNID 12
PROGRAMA: VALORIZAÇÃO E UNIVERSALIZAÇÃO DA CULTURA, CIDADANIA E TURISMO
AÇÕES: CONST AMPLIAÇÃO, REQUALIF REFORMA E CONSERV UNIDADES AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
APOIO AOS CONSELHOS DE POLÍTICAS CULTURAIS E DE TURISMO REFORMA REALZADA UNIDADE 1
ENCARGOS COM PASEP AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
GESTÃO DOS SERVIÇOS TÉCNICOS E ADMINISTRATIVOS FUNDAÇÃO CRIADA UNIDADE 1
GESTÃO DE PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS REFORMA REALZADA UNIDADE 1
CRIAÇÃO E MANUT DE PROJETOS ARTÍSTICOS E CULTURAIS REVITALIZAÇÃO 
REALIZADA
UNIDADE 3
PROMOÇÃO DA ARTE, CULTURA E CIDADANIA CONSTRUÇÃO REALIZADA UNIDADE 1
PROMOÇÃO E FOMENTO AO TURISMO LOCAL AÇÃO REALIZADA UNIDADE 1
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PRODUTO UNIDADE DE MEDIDA META
ANEXO I - PRIORIDADES E METAS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
CÓDIGO - DESCRIÇÃO
REFORMA E MANUTENÇÃO DAS UNIDADES DE FUNCIONAMENTO CASAS DE 
FOMENTO A CULTURA
AÇÃO REALIZADA UNIDADE 3
RESERVA DE CONTINGÊNCIA AÇÃO REALIZADA UNIDADE 3
PROGRAMA: EDUCAÇÃO BÁSICA DE QUALIDADE
AÇÕES: APOIO AOS ÓRGÃOS DE CONTROLE SOCIAL DA EDUCAÇÃO CONSELHOS ASSISTIDOS UND 3
GESTÃO E MANUTENÇÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL EDUCAÇÃO DE 
QUALIDADE
PERCENTUAL 100
GESTÃO E MANUTENÇÃO DA EDUCAÇÃO INFANTIL EDUCAÇÃO DE 
QUALIDADE
PERCENTUAL 100
GESTÃO E MANUTENÇÃO DA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS EDUCAÇÃO DE 
QUALIDADE
PERCENTUAL 100
GESTÃO E MANUTENÇÃO DA EDUCAÇÃO INCLUSIVA EDUCAÇÃO DE 
QUALIDADE
PERCENTUAL 100
PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR ALUNOS ATENDIDOS PERCENTUAL 100
MODERNIZAÇÃO, AMPLIAÇÃO E MANUTENÇÃO DAS UNIDADES DO FUNDO 
MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO DE ITABUNA
ESTRUTURA 
ADMINISTRATIVA 
MODERNIZADA, 
AMPLIADA, REFORMADA 
E CONSERVADA.
PERCENTUAL 100
GESTÃO DOS SERVIÇOS TÉCNICOS ADMINISTRATIVOS - FMEI AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
MODERNIZAÇÃO, AMPLIAÇÃO E MANUTENÇÃO DAS UNIDADES DO ENSINO 
FUNDAMENTAL
UNIDADES ESCOLARES 
MODERNIZADAS, 
AMPLIADAS, 
REFORMADAS E 
CONSERVADAS
PERCENTUAL 100
PROGRAMA DINHEIRO DIRETO NA ESCOLA AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
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PRODUTO UNIDADE DE MEDIDA META
ANEXO I - PRIORIDADES E METAS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
CÓDIGO - DESCRIÇÃO
MODERNIZAÇÃO, AMPLIAÇÃO E MANUTENÇÃO DAS UNIDADES DA EDUCAÇÃO 
INFANTIL
UNIDADES ESCOLARES 
MODERNIZADAS, 
AMPLIADAS, 
REFORMADAS E 
CONSERVADAS
PERCENTUAL 100
MODERNIZAÇÃO, AMPLIAÇÃO E MANUTENÇÃO DAS UNIDADES DA EDUCAÇÃO DE 
JOVENS E ADULTOS
UNIDADES ESCOLARES 
MODERNIZADAS, 
AMPLIADAS, 
REFORMADAS E 
CONSERVADAS
PERCENTUAL 100
GESTÃO DE PESSOAL E ENCARGOS AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
GESTÃO DE PESSOAL E ENCARGOS DO ENSINO FUNDAMENTAL - FUNDEB 70% AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
GESTÃO DE PESSOAL E ENCARGOS DO ENSINO FUNDAMENTAL - FUNDEB 30% AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
GESTÃO DE PESSOAL E ENCARGOS DA EDUCAÇÃO INFANTIL - FUNDEB 70% AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
GESTÃO DE PESSOAL E ENCARGOS DA EDUCAÇÃO INFANTIL - FUNDEB 30% AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
GESTÃO DE PESSOAL E ENCARGOS DA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS - FUNDEB 
70%
AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
GESTÃO DE PESSOAL E ENCARGOS DA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS - FUNDEB 
30%
AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
GESTÃO DE PESSOAL E ENCARGOS DA EDUCAÇÃO INCLUSIVA - FUNDEB 70% AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
GESTÃO DE PESSOAL E ENCARGOS DA EDUCAÇÃO INCLUSIVA - FUNDEB 30% INVESTIMENTO 
REALIZADA
PERCENTUAL 100
PROGRAMA DE TRASNPORTE ESCOLAR TRANSPORTE ESCOLAR 
ASSEGURADO
UNIDADES 12
PROGRAMA: CIDADANIA E DIREITOS HUMANOS PARA O INFANTO-JUVENIL
AÇÕES: MARIMBETA - OFICINAS CIDADÃS AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
MARIMBETA - CONST, AMPLIAÇÃO, REQUAL, REFORMA E CONS UNIDADES AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
MARIMBETA - MANUTENÇÃO DA SEDE E UNIDADES DOS SÍTIOS AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
MARIMBETA - GESTÃO DOS SERVIÇOS TÉCNICOS E ADMINISTRATIVOS AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
MARIMBETA - GESTÃO DE PESSOAL E ENCARGOS AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
ESTRUTURA E INFRAESTRUTURA AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
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PRODUTO UNIDADE DE MEDIDA META
ANEXO I - PRIORIDADES E METAS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
CÓDIGO - DESCRIÇÃO
PROJETOS E PARCERIAS AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
COMUNICAÇÃO E POLÍTICA DE TI AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
DOCUMENTAÇÃO, SEGURANÇA E ENCARGOS SOCIAIS AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
CONTEXTUALIZAÇÃO DO PLANEJAMENTO PARA ATINGIR OS OBJETIVOS E AS 
NECESSIDADES DA FMSICA
AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
MAIS VALORIZAÇÃO DO TRABALHO PROFISSIONAL AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
PROGRAMA: ORDENAMENTO COM RESPONSABILIDADE
AÇÕES: GESTÃO E MANUTENÇÃO DA SECRETARIA AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
GESTÃO DE PESSOAL E ENCARGOS AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
MEU CAMELO LEGAL CAMELOS ATENDIDOS UNIDADE 110
FEIRA CONSCIENTE FEIRANTES ATENDIDOS UNIDADE 450
JOVEM EDUCADOR SONORO ALUNOS UNIDADE 3600
ITABUNA SEGURA AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
ACOLHER PARA PROTEGER AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
CRIANÇA EM ALERTA CRIANÇAS A TENDIDAS UNIDADE 1500
MONITORAR PARA ALERTAR AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
CONTENÇÃO ECOLOGICA AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
PROGRAMA: DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO COM SUSTENTABILIDADE
AÇÕES: SICER - APOIO AO CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO CONSELHO APOIADO UNID 1
SICER - MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS TÉCNICOS ADMINISTRATIVOS ATIVIDADES 
IMPLEMENTADAS
% 100
SICER - GESTÃO DE PESSOAL E ENCARGOS PESSOAL E ENCARGOS 
EFETIVADO
% 100
SICER - CRESCIMENTO DA MATRIZ INDUSTRIAL PROJETOS REALIZADOS % 100
SICER - FOMENTO AO COMÉRCIO, AO SERVIÇO E A GERAÇÃO DE EMPREGOS. PROJETOS REALIZADOS % 100
SICER - EMPREENDEDORISMO E COMERCIO INFORMAL PROJETOS REALIZADOS % 100
PROGRAMA: ITABUNA: INFRAESTRUTURA URBANÍSTICA PARA QUALIDADE DE VIDA.
AÇÕES:
CONSTRUÇÃO, AMPLIAÇÃO, RESTAURAÇÃO, REQUALIFICAÇÃO, REFORMA E 
MANUTENÇÃO DE PRÉDIOS PÚBLICOS
CONSTRUÇÃO E 
REFORMA REALIZADA
PERCENTUAL 100
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PRODUTO UNIDADE DE MEDIDA META
ANEXO I - PRIORIDADES E METAS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
CÓDIGO - DESCRIÇÃO
CONSTRUÇÃO, AMPLIAÇÃO, RESTAURAÇÃO, REQUALIFICAÇÃO, REFORMA E 
MANUTENÇÃO DE LOGRADOUROS
PAVIMENTAÇÃO 
REALIZADA
PERCENTUAL 100
IMPLANTAÇÃO, MODERNIZAÇÃO, MANUTENÇÃO REDES DE SANEAMENTO 
PRIORIZANDO BAIRROS E LOGRADOUROS ONDE O SERVIÇO INEXISTE
AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
REGULARIZAÇÃO IMOBILIÁRIA E REORDENAMENTO URBANO REGULARIZAÇÃO 
REALIZADA
UNIDADE 100
PLANEJAMENTO URBANO E HUMANIZAÇÃO DA CIDADE AÇÃO REALIZADA UNIDADE 100
MANUTENÇÃO DO CONSORCIO DE DESENVOLVIMENTO SUSTETÁVEL DO 
TERRITÓRIO DO LITORAL SUL AÇÃO REALIZADA UNIDADE 100
CONTRA PARTIDAS E PARTICIPAÇÃO EM CONSÓRCIOS PÚBLICOS AÇÃO REALIZADA UNIDADE 100
PROGRAMA: TRANSITO INTELIGENTE - MELHORIA DA MOBILIDADE URBANA - EFICIÊNCIA NO TRÂNSITO
AÇÕES:
AMPLIAÇÃO, CONSERVAÇÃO, MANUTENÇÃO, REAPARELHAMENTO E REFORMA DI 
SISTEMA DE VÍDEO
MONITORAMENTO
AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
SECAD - INSTALAÇÃO E APOIO AO CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA, 
TRANSPORTE E
TRÂNSITO
AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
SETRAN - GESTÃO E MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS TÉCNICOS ADMINISTRATIVOS AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
GESTÃO, REAPARELHAMENTO, REQUALIFICAÇÃO E MANUTENÇÃO DA GUARDA 
CIVIL MUNICIPAL
AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
GESTÃO, FISCALIZAÇÃO, MONITORAMENTO E CONTROLE DO TRANSPORTE PÚBLICO AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
MANUTENÇÃO, MODERNIZAÇÃO, EDUCAÇÃO, FISCALIZAÇÃO E SERVIÇOS DA 
SESTTRAN
AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
GESTÃO E MANUTENÇÃO DA ESCOLA E CLINICA PÚBLICA DE TRÂNSITO AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
PROGRAMA: DEFESA CIVIL
AÇÕES: COMDEC - GESTÃO DE PESSOAL E ENCARGOS AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
GESTÃO DAS AÇÕES E FORTALECIMENTO DA DEFESA CIVIL AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
REQUALIFICAÇÃO DA DEFESA CIVIL AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
REQUALIFICAÇÃO DA GUARDA CIVIL AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
QUALIFICAÇÃO DA COORDENAÇÃO DE FEIRAS AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
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PRODUTO UNIDADE DE MEDIDA META
ANEXO I - PRIORIDADES E METAS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
CÓDIGO - DESCRIÇÃO
QUALIFICAÇÃO DA COORDENAÇÃO DE COMERCIO INFORMAL AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
COMDEC - GESTÃO DAS AÇÕES DE DEFESA CIVIL AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
PROGRAMA: CIDADANIA NO CAMPO:CONSTRUINDO O DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL
AÇÕES: MANUTENÇÃO DO PROGRAMA MELHORIA DA QUALIDADE DO CACAU AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
PROMOÇÃO E INCENTIVO A ATIVIDADE AGROPECUÁRIA AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
MANUTENÇÃO EXPANSÃO, ESTRUTURAÇÃO AGRICULTURA SOCIO PRODUTIVA AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
ELABORAÇÃO DO CEFIR AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
ATUALIZAR E RENOVAR OS TERMOS DE PERMISSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
FORMALIZAÇÃO DE CONVÊNIO AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
ESTRUTURAÇÃO DO DEPARTAMENTO DE AGRICULTURA AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
REESTRUTURAÇÃO E MANUTENÇÃO DA FEIRA DO PRODUTOR E DA FEIRA ORGÂNICA AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL - CMDRS AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
IMPLEMENTAÇÃO DE FEIRAS INTINERANTES DA AGRICULTURA FAMILIAR AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
PROGRAMA: AMBIENTE SUSTENTÁVEL 
AÇÕES: PARQUE DA CIDADE AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
ESTRUTURAÇÃO DE SERVIÇOS AMBIENTAIS DA UNIDADE AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
ECONOMIA CIRCULAR AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
SISTEMAS, TECNOLOGIA E DIGITALIZAÇÃO AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
COMAM - FMMA AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
PLANO DE ARBORIZAÇÃO / RECUPERAÇÃO DE VEGETAÇÃO AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
CIDADE VERDE - COLETA SELETIVA / RECICLAGEM / LOGÍSTICA REVERSA AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
PROGRAMA: CIDADE CONECTADA - EXPANSÃO DA TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
AÇÕES: IMPLANTAÇÃO DA EMPRESA MUNICIPAL CIDADE TECNOLÓGICA AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
GESTÃO E MODERNIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DA TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
GESTÃO E MANUTENÇÃO DO PROGRAMA CIDADE DIGITAL E DO E-CITE SISTEMA AMPLIADO PERCENTUAL 100
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PRODUTO UNIDADE DE MEDIDA META
ANEXO I - PRIORIDADES E METAS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
CÓDIGO - DESCRIÇÃO
PROGRAMA: SERVIÇOS PÚBLICOS EFICIENTES
AÇÕES: GESTÃO DOS SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
GESTÃO E MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS DE LIMPEZA DE LOGRADOUROS, PRAÇAS, 
JARDINS
AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
GESTÃO E MANUTENÇÃO DA FROTA DE VEÍCULOS E MÁQUINAS DA 
ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
CONTRUÇÃO AMPLIAÇÃO, RESTAURAÇÃO, REQUALIFICAÇÃO, REFORMA E 
MANUTENÇÃO DE PRÉDIOS PÚBLICOS.
REESTRUTURAÇÃO 
FÍSICA DO PATRIMONIO 
PÚBLICO
UNID 1
CONTRUÇÃO AMPLIAÇÃO, RESTAURAÇÃO, REQUALIFICAÇÃO, REFORMA E 
MANUTENÇÃO DE VIAS, LOGRADOUROS, PARQUES, PRAÇAS E JARDINS.
REESTRUTURAÇÃO 
FÍSICA DO PATRIMONIO 
PÚBLICO
% 1
GESTÃO DOS SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA INCREMENTO DA 
ILUMINAÇÃO PÚBLICA % 1
GESTÃO E MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS DE LIMPEZA DE LOGRADOUROS, PRAÇAS, 
JARDINS E CANAIS.
INCREMENTO DO 
SISTEMA DE LIMPEZA 
URBANA
% 1
PROGRAMA: CONTROLE SOCIAL DA POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
AÇÕES: Gestão das ações do Controle Social Conselhos Mantidos Unidade 1
Reativar o Conselho Municipal da Mulher, com instalação de sede, mobiliário, 
equipamentos de informática e acesso a internet, material de consumo, transporte 
e recursos humanos adequados para uso exclusivo dos conselheiros e da equipe de 
desenpenho das suas finalidades e atividades
conselho reativado Unidade 1
Fortalecimento da Infraestrutura do Conselho Tutelar, contemplando reforma e 
manutenção predial, aquisição de equipamento de informática, mobiliário, acesso à 
internet, material de consumo, transporte e recursos humanos adequados para uso 
exclusivo dos conselheiros e da equipe de desempenho das suas finalidades.
Conselho Mantido Unidade 1
Realizar conferências e fomentar cursos de capacitação referente a cada conselho 
no âmbito da politica da Assistência Social, assegurando a participação efetiva dos 
conselheiros municipais.
Conferencias realizadas Porcentagem 1
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PRODUTO UNIDADE DE MEDIDA META
ANEXO I - PRIORIDADES E METAS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
CÓDIGO - DESCRIÇÃO
PROGRAMA: PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL
AÇÕES:
Ampliação e manutenção da cobertura do PAEFI e atendimentos aos individuos e 
familias em situação de ameaça ou violação de direitos
Guarantira execução das 
ações e serviços do PAEFI Porcentagem 100
Manutenção de Unidades Intitucionais de alta complexidade para atendimento à 
pessoas em situação de vulnerabilidade social, risco e vinculos familiares rompidos Unidades mantidas Porcentagem 100
Expansão e Manutenção da Unidade de abrigamento para crianças e adolescentes 
vitimas de violência do Municipio respeitando o ciclo de vida
Casa de acolhimento 
mantida Porcentagem 100
Implantação e manutenção da casa de acolhimento institucional na modalidade de 
albergue/casa de passagem, para atendimento à população em situação de rua e/ou 
vulnerabilidade social
Casa de acolhimento 
implantada e mantida unidade 1
Implantação do projeto " Blitz social" junto a equipe de abordagem social da 
Secretaria de Promoção Social e Combate a Pobreza, inclusive em articulação com a 
guarda civil municipal através da patrulha municipal Maria da Penha
projeto implantado Porcentagem 100
Ampliação e manutenção de Unidade do CREAS Creas ampliado e 
mantido Porcentagem 100
Apoio às intituições que desenvolvem ações socioassistênciais com crianças e 
adolescentes com deficiência Instituições apoiadas Porcentagem 100
Fomentar parcerias com instituições que ofertam serviços para atendimento à 
pessoa idosa e em situação de vulnerabilidade social, risco e vinculos familiares 
rompidos
Parcerias fomentadas Porcentagem 100
Implantação e manutenção de serviços de Proteção Especial por ocasião de 
calamidades públicas e de emergência sanitária.
serviços implantados e 
mantidos Porcentagem 100
Viabilizar as ações, capacitações, encontros, oficinas e conferências relativas ao 
Programa de Erradicação do Trablho Infantil (PETI) Ações viabilizadas Porcentagem 100
Atendimento médico, psicossocial e orientação jurídica às mulheres em situação de 
violencia física, sexual, psicológica, moral e patrimonial Serviços assegurados Porcentagem 100
Atendimento médico, psicossocial às mulheres para a proteção da saúde menstrual 
e distribuição de bens e itens de higiene. Serviços assegurados Porcentagem 100
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PRODUTO UNIDADE DE MEDIDA META
ANEXO I - PRIORIDADES E METAS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
CÓDIGO - DESCRIÇÃO
Cursos e capacitação de servidores e profissionais que atuam na atenção primária, 
em planejamento reprodutivo, na perspectiva da atenção integral á saúde e dos 
direitos sexuais e direitos reprodutivos, considerando as especificidades de gênero, 
gerenciais, de raça/etnia e de orientação sexual.
Cursos realizados Porcentagem 100
Cursos de capacitação e empregabilidade para mulheres, com o objetivo de 
promover a inserção no mercado formal de trabalho, incluindo cursos em áreas 
tradicionalmente masculinas
Cursos realizados Porcentagem 100
PROGRAMA: MUNICÍPIO SEM POBREZA E COM MENOR DESIGUALDADE SOCIAL
AÇÕES:
CONSTRUÇÃO E ESTRUTUTAÇÃO DE ESPAÇOS FISICOS PARA OFERTA DOS SERVIÇOS, 
PROGRAMAS, BENEFICIOS E PROJETOS SOCIOASSISTÊNCIAIS. CONSTRUÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
MANUTENÇÃO E EQUIPAGEM DOS ESPAÇOS PÚBLICOS ONDE FUNCIONAN O 
CADÚNICO E O PROGRAMA BOLSA FAMILIA
MANUTENÇÃO 
REALIZADA
PERCENTUAL 100
REALIZAÇÃO DE CAPACITAÇÕES PARA OS MEMBROS DOS CONSELHOS DE 
ASSISTÊNCIA SOCIAL
CAPACITAÇÕES 
REALIZADAS
PERCENTUAL 100
APOIAR A REALIZAÇÃO DE CONFERÊNCIAS MUNICIPAIS DAS INSTÂNCIAS DO 
CONTROLE SOCIAL
CONFERÊNCIAS 
REALIZADAS
PERCENTUAL 100
REALIZAÇÃO DE CAMPANHAS, AÇÕES DE DIVULGAÇÃO E ESCLARECIMENTO A 
POPULAÇÃO SOBRE OS DIREITOS SOCIOASSISTÊNCIAIS
CAMPANHAS 
REALIZADAS
PERCENTUAL 100
CURSOS DE CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL E REALIZAÇÃO DE ENCONTROS, 
SEMINÁRIOS E OFICINAS PARA SERVIDORES LOTADOS NO FUNDO DE ASSISTÊNCIA 
SOCIAL DO MUNICIPIO
CURSOS E ENCONTROS 
FORMATIVOS 
REALIZADOS
PERCENTUAL 100
IMPLANTAÇÃO E MANUTENÇÃO DA VIGILÂNCIA SOCIASSISTÊNCIAL, 
MONITORAMENTO E GESTÃO DAS INFORMAÇÕES DO SUAS AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
IMPLANTAR PROJETOS DE MELHORIAS HABITACIONAIS ATRAVÉS DE DIAGNÓSTICO 
SITUCIONAL DO MUNICIPIO
PROJETOS IMPLANTADOS PERCENTUAL 100
IMPLANTAR O PROGRAMA MUNICIPAL DE ENFRENTAMENTO À POBREZA PROGRAMA 
IMPLANTADO
PERCENTUAL 100
GESTÃO DAS AÇÕES DA SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL SECRETARIA 
GERENCIADA
UNIDADE 1
GESTÃO DE RECURSOS/ADM. DE PESSOAL E ENCARGOS RECURSOS HUMANOS 
GERIDOS
PERCENTUAL 100
GESTÃO DO FUNDO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE FUNDO GERIDO UNIDADE 1
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PRODUTO UNIDADE DE MEDIDA META
ANEXO I - PRIORIDADES E METAS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
CÓDIGO - DESCRIÇÃO
FOMENTAR PARCERIAS COM EMPRESAS PÚBLICAS E PRIVADAS, ENTIDADES DO 
TERCEIRO SETOR, MUNICIPIOS, ESTADO E UNIÃO
PARCERIAS 
FOMENTADAS E 
FORTALECIDAS
PERCENTUAL 100
GESTÃO DOS BENEFICIOS SOCIOASSISTENCIAIS GESTÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
DISPONIBILIZAÇÃO E INTEGRAÇÃO ONLINE DOS SERVIÇOS, BENEFICIOS E 
PROGRAMAS DA SEMPS
INTEGRAÇÃO REALIZADA PORCENTAGEM 100
PROGRAMA: PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA
AÇÕES:
Ampliação e manutenção de espaços voltado ao atendimento do Serviço de 
Convivência e Fortalecimento de Vínculos de acordo com as normas e orientações
Espaço de Serviço de 
Convivência e 
Fortalecimento de 
Vínculos ampliado e 
funcionando 
adequadamente
Porcentagem 100
Ampliação e estruturação dos CRAS e Núcleos
Familias melhor 
assistidas com ampliação 
dos CRAS
Porcentagem 100
Manutenção de CRAS e Núcleos CRAS e Núcleos mantidos Porcentagem 100
Manutenção do CRAS itinerante Familas melhor atendidas Porcentagem 100
Cursos de capacitação profissional e realização de encontros, seminários e oficinas 
para servidores lotados na Proteção Social Básica Capacitações Realizadas Porcentagem 100
Gestão e ampliação de ações dos Beneficios Eventuais Beneficios Eventuais 
mantido Porcentagem 100
Manutenção da cobertura dos baneficios na faixa etária de 0 a 18 anos do Programa 
BPC na Escola
BPC na escola ampliado 
e mantido Porcentagem 100
Implantação do Programa de apoio a gestante grapiúna Programa implantado Porcentagem 100
Realização do projeto "O social nos Bairros" Projeto realizado Porcentagem 100
Implantação e manutenção de serviços de Proteção Básica por ocasião de 
calamidades públicas e de emergência sanitária.
Serviços implantados e 
mantidos Porcentagem 100
PROGRAMA: ITABUNA SAUDÁVEL, COM MAIOR QUALIDADE DE VIDA E LONGEVIDADE
AÇÕES: CONST AMPLIAÇÃO, REQUALIFICAÇÃO E REFORMA UNIDADES AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
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PRODUTO UNIDADE DE MEDIDA META
ANEXO I - PRIORIDADES E METAS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
CÓDIGO - DESCRIÇÃO
ENCARGOS COM PASEP AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
GESTÃO DOS SERVIÇOS DE SAÚDE ESPECIALIZADA E AMBULATORIAL AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
AMB GESTÃO DE PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS AMBULATÓRIO PESSOAS BENEFICIADAS UNIDADE 250
RESERVA DE CONTINGÊNCIA PESSOAS BENEFICIADAS UNIDADE 15000
ENFRENTAMENTO AO COVID 19 PESSOAS BENEFICIADAS UNIDADE 5000
MAC - CER III -CENTRO DE ESPECIALIDADES EM REABILITAÇÃO AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
AB - EXPANSÃO E MELHORIA UNIDADES SAÚDE DA ATENÇÃO BÁSICA PESSOAS BENEFICIADAS UNIDADE 5000
AF - QUALIFICAÇÃO E ESTRUTURAÇÃO DAS UNIDADES FARMACÊUTICAS AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
ACADEMIA DA SAÚDE AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
MAC - EXPANSÃO E MELHORIA DAS UNIDADES SAÚDE AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
VISA - EXPANSÃO E MELHORIA NAS UNIDADES DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA PESSOAS BENEFICIADAS UNIDADE 1000
SESAU- GESTÃO ADMINISTRATIVA DE PESSOAL E ENCARGOS AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
ACS - GESTÃO DE PESSOAL E ENCARGOS AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
PAB UBS - GESTÃO DE PESSOAL E ENCARGOS REFORMA REALIZADA UNIDADE 4
PAB USF - GESTÃO DE PESSOAL E ENCARGOS AMPLIAÇÃO REALIZADA UNIDADE 1
DST/AIDS - GESTÃO DE PESSOAL E ENCARGOS AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
ZOONOSES - GESTÃO DE PESSOAL E ENCARGOS AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
MAC - CEREST GESTÃO DE PESSOAL E ENCARGOS AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
MAC-SAMU - GESTÃO DE PESSOAL E ENCARGOS EQUIPAMENTO PERCENTUAL 100
MAC-AIH - GESTÃO DE PESSOAL E ENCARGOS PESSOAS BENEFICIADAS PERCENTUAL 100
SESAU - GESTÃO MANUTENÇÃO SERVIÇOS TÉCNICOS E ADMINISTRATIVO PESSOAS BENEFICIADAS PERCENTUAL 100
AB - ESTRATÉGIA SAÚDE DA FAMÍLIA- NASF PESSOAS BENEFICIADAS PERCENTUAL 100
(RAB-PMAQ-SM) - PROGRAMA DA MELHORIA DO ACESSO E DA QUALIDADE PESSOAS BENEFICIADAS PERCENTUAL 100
AB - SB - ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA PESSOAS BENEFICIADAS PERCENTUAL 100
AB- GESTÃO E MANUTENÇÃO DO PROGRAMA DA ATENÇÃO BÁSICA E DOMICILIAR PESSOAS BENEFICIADAS PERCENTUAL 100
AF - GESTÃO E MANUTENÇÃO DA ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA BÁSICA PESSOAS BENEFICIADAS PERCENTUAL 100
CEO - CENTRO DE ESPECIALIDADES ODONTOLÓGICAS PESSOAS BENEFICIADAS PERCENTUAL 100
CEREST - VALORIZANDO A SAÚDE DO TRABALHADOR PESSOAS BENEFICIADAS PERCENTUAL 100
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PRODUTO UNIDADE DE MEDIDA META
ANEXO I - PRIORIDADES E METAS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
CÓDIGO - DESCRIÇÃO
FAEC: FUNDO DE AÇÕES ESTRATÉGICAS E DE COMPENSAÇÃO PESSOAS BENEFICIADAS PERCENTUAL 100
MAC CAPS - ATENÇÃO PSICOSSOCIAL (REDE MENTAL, CAPS III AD) PESSOAS BENEFICIADAS PERCENTUAL 100
MAC - REDUÇÃO DA MORTALIDADE MATERNA INFANTIL (REDE CEGONHA) PESSOAS BENEFICIADAS PERCENTUAL 100
MAC GESTÃO PLENA - ASSISTÊNCIA HOSPITALAR ESPECIALIZADA PESSOAS BENEFICIADAS PERCENTUAL 100
MAC - UPA - MANUTENÇÃO DAS UNIDADES DE PRONTO ATENDIMENTO PESSOAS BENEFICIADAS PERCENTUAL 100
MAC - SAMU - SERVIÇO MÓVEL DE URGÊNCIA PESSOAS BENEFICIADAS PERCENTUAL 100
APOIO AOS CONSELHOS DE SAÚDE E À PARTICIPAÇÃO POPULAR PESSOAS BENEFICIADAS PERCENTUAL 100
TFD - ACESSO AO TRATAMENTO FORA DO DOMICILIO PESSOAS BENEFICIADAS PERCENTUAL 100
VISA - GERENCIAMENTO DE RISCO VISA - (FNS) PESSOAS BENEFICIADAS PERCENTUAL 100
VISA - GESTÃO E MANUTENÇÃO DA PREVENÇÃO DST/AIDS/HIV - CERPRAT PESSOAS BENEFICIADAS PERCENTUAL 100
APOIO ÀS AÇÕES DA FASI - TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PESSOAS BENEFICIADAS PERCENTUAL 100
MAC - GESTÃO E MANUTENÇÃO DA REDE PRÓPRIA PESSOAS BENEFICIADAS PERCENTUAL 100
AF/ASSIST FARMACÊUTICA - GESTÃO DE PESSOAL E ENCARGOS PESSOAS BENEFICIADAS PERCENTUAL 100
MAC -REGUAÇÃO CONTROLE E AVALIAÇÃO - GESTÃO DE PESSOAL E ENCARGOS PESSOAS BENEFICIADAS PERCENTUAL 100
VIGILÂNCIA E PROMOÇÃO À SAÚDE - GESTÃO DE PESSOAL E ENCARGOS PESSOAS BENEFICIADAS PERCENTUAL 100
MAC - UPA - GESTÃO PESSOAL E ENCARGOS PESSOAS BENEFICIADAS PERCENTUAL 100
MAC CAPS - GESTÃO DE PESSOAL E ENCARGOS PESSOAS BENEFICIADAS PERCENTUAL 100
PARTICIPAÇÃO NO CONSÓRCIO DA POLICLÍNICA REGIONAL PESSOAS BENEFICIADAS PERCENTUAL 100
PROGRAMA: ITABUNA SAUDÁVEL, COM MAIOR QUALIDADE DE VIDA E LONGEVIDADE
AÇÕES: Construção e Implantação do Hospital Municipal Materno- Infantil Unidade Construída Unidade 1
Contratação de Hospital Pediátrico Unidade Contratada Unidade 1
Implantação e Implementação da Rede de Atenção Psicossocial - CAPS, AMENT Unidade Implementada Unidade 5
Reorganização da Rede de Saúde de Média e Alta Complexidade Serviço de Saúde 
Organizado Percentual 100
Ampliação do Atendimento em Saúde Especilizada Atendimento Ampliado Percentual 100
Ampliação e Implementação da Atenção às Urgências Atendimento 
Implementada Percentual 100
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PRODUTO UNIDADE DE MEDIDA META
ANEXO I - PRIORIDADES E METAS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
CÓDIGO - DESCRIÇÃO
Ampliação da Regulação de Urgência na Rede Regional de Urgência Atendimento Ampliado Percentual 100
Implantação do Centro Especializado em Reabilitação (CER) - Porte III Unidade Construída Unidade 1
Implantação da Oficina Ortopédica Unidade Construída Unidade 1
Implantação e Implementação do Pré-Natal de alto Risco Unidade Implantada Unidade 1
Garantir a assistência ao enfrentamento da Pandemia da COVID-19 Atendimentos 
realizadaos Percentual 100
Realizar a construção de Unidades de Saúde da Família Unidade Construída UNIDADE 10
Realizar refornas das Unidades de Saúde da Família Unidades reformadas Unidade 0.82
Promover ações que potencializem a ampliação do Cadastro populacional no e-SUS￾AB
População Cadastrada Percentual 0.95
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PRODUTO UNIDADE DE MEDIDA META
PROGRAMA: ITABUNA SAUDÁVEL, COM MAIOR QUALIDADE DE VIDA E LONGEVIDADE
AÇÕES: CONST AMPLIAÇÃO, REQUALIFICAÇÃO E REFORMA UNIDADES AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
ENCARGOS COM PASEP AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
GESTÃO DOS SERVIÇOS DE SAÚDE ESPECIALIZADA E AMBULATORIAL AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
AMB GESTÃO DE PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS AMBULATÓRIO PESSOAS BENEFICIADAS UNIDADE 250
RESERVA DE CONTINGÊNCIA PESSOAS BENEFICIADAS UNIDADE 15000
ENFRENTAMENTO AO COVID 19 PESSOAS BENEFICIADAS UNIDADE 5000
MAC - CER III -CENTRO DE ESPECIALIDADES EM REABILITAÇÃO AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
ANEXO I - PRIORIDADES E METAS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
CÓDIGO - DESCRIÇÃO
MAC - CER III -CENTRO DE ESPECIALIDADES EM REABILITAÇÃO AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
AB - EXPANSÃO E MELHORIA UNIDADES SAÚDE DA ATENÇÃO BÁSICA PESSOAS BENEFICIADAS UNIDADE 5000
AF - QUALIFICAÇÃO E ESTRUTURAÇÃO DAS UNIDADES FARMACÊUTICAS AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
ACADEMIA DA SAÚDE AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
MAC - EXPANSÃO E MELHORIA DAS UNIDADES SAÚDE AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
VISA - EXPANSÃO E MELHORIA NAS UNIDADES DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA PESSOAS BENEFICIADAS UNIDADE 1000
SESAU- GESTÃO ADMINISTRATIVA DE PESSOAL E ENCARGOS AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
ACS - GESTÃO DE PESSOAL E ENCARGOS AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
PAB UBS - GESTÃO DE PESSOAL E ENCARGOS REFORMA REALIZADA UNIDADE 4
PAB USF - GESTÃO DE PESSOAL E ENCARGOS AMPLIAÇÃO REALIZADA UNIDADE 1
DST/AIDS - GESTÃO DE PESSOAL E ENCARGOS AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
ZOONOSES - GESTÃO DE PESSOAL E ENCARGOS AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
MAC - CEREST GESTÃO DE PESSOAL E ENCARGOS AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
MAC-SAMU - GESTÃO DE PESSOAL E ENCARGOS EQUIPAMENTO PERCENTUAL 100
MAC-AIH - GESTÃO DE PESSOAL E ENCARGOS PESSOAS BENEFICIADAS PERCENTUAL 100
SESAU - GESTÃO MANUTENÇÃO SERVIÇOS TÉCNICOS E ADMINISTRATIVO PESSOAS BENEFICIADAS PERCENTUAL 100
AB - ESTRATÉGIA SAÚDE DA FAMÍLIA- NASF PESSOAS BENEFICIADAS PERCENTUAL 100
(RAB-PMAQ-SM) - PROGRAMA DA MELHORIA DO ACESSO E DA QUALIDADE PESSOAS BENEFICIADAS PERCENTUAL 100
AB - SB - ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA PESSOAS BENEFICIADAS PERCENTUAL 100
AB- GESTÃO E MANUTENÇÃO DO PROGRAMA DA ATENÇÃO BÁSICA E DOMICILIAR PESSOAS BENEFICIADAS PERCENTUAL 100
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SEGUNDA•FEIRA, 14 DE JULHO DE 2025 • ANO XIII | N º 6421 LDO
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PRODUTO UNIDADE DE MEDIDA META
ANEXO I - PRIORIDADES E METAS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
CÓDIGO - DESCRIÇÃO
AF - GESTÃO E MANUTENÇÃO DA ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA BÁSICA PESSOAS BENEFICIADAS PERCENTUAL 100
CEO - CENTRO DE ESPECIALIDADES ODONTOLÓGICAS PESSOAS BENEFICIADAS PERCENTUAL 100
CEREST - VALORIZANDO A SAÚDE DO TRABALHADOR PESSOAS BENEFICIADAS PERCENTUAL 100
FAEC: FUNDO DE AÇÕES ESTRATÉGICAS E DE COMPENSAÇÃO PESSOAS BENEFICIADAS PERCENTUAL 100
MAC CAPS - ATENÇÃO PSICOSSOCIAL (REDE MENTAL, CAPS III AD) PESSOAS BENEFICIADAS PERCENTUAL 100
MAC - REDUÇÃO DA MORTALIDADE MATERNA INFANTIL (REDE CEGONHA) PESSOAS BENEFICIADAS PERCENTUAL 100
MAC GESTÃO PLENA - ASSISTÊNCIA HOSPITALAR ESPECIALIZADA PESSOAS BENEFICIADAS PERCENTUAL 100
MAC - UPA - MANUTENÇÃO DAS UNIDADES DE PRONTO ATENDIMENTO PESSOAS BENEFICIADAS PERCENTUAL 100
MAC - SAMU - SERVIÇO MÓVEL DE URGÊNCIA PESSOAS BENEFICIADAS PERCENTUAL 100
APOIO AOS CONSELHOS DE SAÚDE E À PARTICIPAÇÃO POPULAR PESSOAS BENEFICIADAS PERCENTUAL 100
TFD - ACESSO AO TRATAMENTO FORA DO DOMICILIO PESSOAS BENEFICIADAS PERCENTUAL 100
VISA - GERENCIAMENTO DE RISCO VISA - (FNS) PESSOAS BENEFICIADAS PERCENTUAL 100
VISA - GESTÃO E MANUTENÇÃO DA PREVENÇÃO DST/AIDS/HIV - CERPRAT PESSOAS BENEFICIADAS PERCENTUAL 100
APOIO ÀS AÇÕES DA FASI - TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PESSOAS BENEFICIADAS PERCENTUAL 100
MAC - GESTÃO E MANUTENÇÃO DA REDE PRÓPRIA PESSOAS BENEFICIADAS PERCENTUAL 100
AF/ASSIST FARMACÊUTICA - GESTÃO DE PESSOAL E ENCARGOS PESSOAS BENEFICIADAS PERCENTUAL 100
MAC -REGUAÇÃO CONTROLE E AVALIAÇÃO - GESTÃO DE PESSOAL E ENCARGOS PESSOAS BENEFICIADAS PERCENTUAL 100
VIGILÂNCIA E PROMOÇÃO À SAÚDE - GESTÃO DE PESSOAL E ENCARGOS PESSOAS BENEFICIADAS PERCENTUAL 100
MAC - UPA - GESTÃO PESSOAL E ENCARGOS PESSOAS BENEFICIADAS PERCENTUAL 100
MAC CAPS - GESTÃO DE PESSOAL E ENCARGOS PESSOAS BENEFICIADAS PERCENTUAL 100
PARTICIPAÇÃO NO CONSÓRCIO DA POLICLÍNICA REGIONAL PESSOAS BENEFICIADAS PERCENTUAL 100
PROGRAMA: ITABUNA SAUDÁVEL, COM MAIOR QUALIDADE DE VIDA E LONGEVIDADE
AÇÕES: Construção e Implantação do Hospital Municipal Materno- Infantil Unidade Construída Unidade 1
Contratação de Hospital Pediátrico Unidade Contratada Unidade 1
Implantação e Implementação da Rede de Atenção Psicossocial - CAPS, AMENT Unidade Implementada Unidade 5
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PRODUTO UNIDADE DE MEDIDA META
ANEXO I - PRIORIDADES E METAS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
CÓDIGO - DESCRIÇÃO
Reorganização da Rede de Saúde de Média e Alta Complexidade Serviço de Saúde 
Organizado
Percentual 100
Ampliação do Atendimento em Saúde Especilizada Atendimento Ampliado Percentual 100
Ampliação e Implementação da Atenção às Urgências Atendimento 
Implementada
Percentual 100
Ampliação da Regulação de Urgência na Rede Regional de Urgência Atendimento Ampliado Percentual 100
Implantação do Centro Especializado em Reabilitação (CER) - Porte III Unidade Construída Unidade 1
Implantação da Oficina Ortopédica Unidade Construída Unidade 1
Implantação e Implementação do Pré-Natal de alto Risco Unidade Implantada Unidade 1
Garantir a assistência ao enfrentamento da Pandemia da COVID-19 Atendimentos realizadaos Percentual 100
Realizar a construção de Unidades de Saúde da Família Unidade Construída UNIDADE 10
Realizar refornas das Unidades de Saúde da Família Unidades reformadas Unidade 0,82
Promover ações que potencializem a ampliação do Cadastro populacional no e-SUS￾AB
População Cadastrada Percentual 0,95
Promover a aquisição de compurtadores e dispositivos de informática para garantir a 
implantação do Prontuário Eletrônico do Cidadão - PEC nas Unidades de Saúde da 
Família
Unidade Informatizada Percentual 100
Promover estruturação das Unidades de Saúde para implantação das equipes de 
Saúde bucal em 100% das unidades de Saúde da Família
Equipe de Saúde bucal 
implantada
Percentual 100
Garantir condições adequadas de trabalho para a implantação do Núcleo de Gestão 
do Trabalho e da Educação na Saúde
NUGTES implantado Unidade 1
Promover assistência a todas as pessoas com qualidade nos serviços de saúde da 
Atenção Primária à Saúde
Atendimentos realizados Percentual 100
Garantir materiais e insumos para o bom funcionamento das Unidades de Saúde da 
APS.
Unidade de Saúde em 
Funcionamento 
Unidade 1
Garantir recursos para a assitência aos usuários na Atenção Primária à Saúde para a 
COVID-19
Assistência realizada Percentual 100
Implantar a Academia da Saúde como dispositivo de produção do cuidado em saúde Academia implantada UNIDADE 1
Garantir as ações de Alimentação e Nutrição com a oferta adequada de fórmulas Garantir as ações de Alimentação e Nutrição com a oferta adequada de fórmulas 
alimentares
Atendimentos realizados Percentual 100
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PRODUTO UNIDADE DE MEDIDA META
ANEXO I - PRIORIDADES E METAS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
CÓDIGO - DESCRIÇÃO
Garantir o funcionamento adequado do Centro de Espeacialidades Odontológicas Unidade em 
Funcionamento
Unidade 1
Garantir a manutenção do funcionamento adequado da Secretaria de Saúde e todas 
as ações de suporte e apoio
AÇÃO REALIZADA Percentual 100
Promover ações que facilitem o planejamento e execução das programações 
pactuadas e o alcance satisfatório dos indicadores e de um padrão de qualidade 
satisfatório dos serviços ofertados à população
AÇÃO REALIZADA percentual 100
Implementar ações de controle social atraves do financiamento qualificado ao 
Conselho Municipal de Saúde - CMS e a realização de atividades vinculadas ao 
controle social como as Conferências de Saúde
AÇÃO REALIZADA Unidade 1
Promover acesso para estágio com ou sem remuneração de estudantes , fortalecendo 
a interação ensino/serviço, com formação dos recursos humanos voltadas para a 
saúde pública
AÇÃO REALIZADA Percentual 100
Promover o acesso a Infromação e a comunicação social em saúde de maneira 
oprotuna e adequada
AÇÃO REALIZADA Percentual 0,7
Realizar a manutenção dos serviços de divulgação AÇÃO REALIZADA Percentual 100
Manter e realizar parcerias atraves de Convenios/Termos/ Programas com orgãos do 
Governo Federal, Estadual, Municipais, Entidades sem fins lucrativos e da iniciativa 
privada
AÇÃO REALIZADA Unidade 20
Implantar softwares para facilitar a analise das informações de saúde do município AÇÃO REALIZADA Unidade 4
Garantir a contratação de empresa especializada para o tratamento e descarte de 
resíduos biológicos
AÇÃO REALIZADA Unidade 4
Garantir a vinculação adequada, qualificação e acompanhamento dos servidores da 
saúde, observando a manutenção dos direitos trabalhistas.
AÇÃO REALIZADA Percentual 100
Garantir condições de trabalho satisfatórias com a oferta de ambientes adequados 
para o desenvolvimento do processo de trabalho.
AÇÃO REALIZADA Percentual 100
Garantir a execução das contrapartidas federal e municipal previstas em Portaria 
Ministerial
Aquisição de 
medicamentos 
Percentual 100
Elaborar e publicar documento que estabeleça a Política Municipal de Assistência 
Farmacêutica
Documento publicado UNIDADE 1
Garantir a aquisição de medicamentos e insumos em tempo e quantidade oportunos. Aquisição de insumos Percentual 100
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PRODUTO UNIDADE DE MEDIDA META
ANEXO I - PRIORIDADES E METAS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
CÓDIGO - DESCRIÇÃO
Expansão do Projeto das Farmácias Públicas Municipais Expansão das famácias UNIDADE 4
Adequar a estrutura física das farmácias das Unidades de Saúde da Rede Primária de 
Saúde.
Farmácias adequadas UNIDADE 30
Informatizar todas as farmácias da Rede Municipal de saúde com utilização do 
Sistema informatizado de Gestão de Assistência Farmacêutica do Ministério da Saúde - 
Hórus.
Farmácias informatizadas UNIDADE 30
Reestruturação das ações de campo para o combate ao Aedes Aegypti Ações reestruturadas Percentual 100
Promover ações de imunização Ações realizadas Percentual 100
Promover ações para controle da Raiva humana. Ações Percentual 100
Elaborar plano de ação para controle da Tuberculose. Realizadas. Unidade 1
Encaminhar regularmente para o laboratório amostras de água. Plano Elaborado. Percentual 100
Promoção das ações de prevenção e tratamento das Infecções Sexualmente 
Transmissíveis incluindo HIV/AIDS.
Amostras examinadas. Percentual 100
Adquirir, adequar e estruturar imóvel para alojar pessoas com HIV/AIDS. Ações promovidas. Unidade 1
Cadastrar serviços passiveis de ações em VISA. Imóvel adequado e 
estruturado.
Percentual 100
Atender denúncias recebidas pela VISA Serviços cadastrados. Percentual 100
Atender denúncias recebidas pelo CEREST Denúncias atendidas Percentual 100
Garantir a realização das ações em saúde do trabalhador. Denúncias atendidas Percentual 100
Garantir o funcionamento do Centro de Zoonoses Ações promovidas Unidade 1
Garantir condições de trabalho adequadas para a equipe da Vigilância em Saúde de 
modo a permitir a integralidade de suas funções como os serviços de Notificação, 
investigações, busca ativa e outras.
Funcionamento do 
serviço
Unidade 1
Atualizar a Legislação municipal para subsidiar o trabalho adequado das equipes das 
Vigilâncias Sanitária e Ambiental (código de postura, Código tributário)
Funcionamento do 
serviço
Unidade 2
Promover ações de controle das zoonoses incluindo o recolhimento e tratamento de 
animais acometidos 
Documento atualizado Percentual 100
Garantir ações de Educação Permanente em Saúde para os colaboradores da Ações promovidas Percentual 100 Garantir ações de Educação Permanente em Saúde para os colaboradores da 
Vigilância em Saúde Ações promovidas Percentual 100
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PRODUTO UNIDADE DE MEDIDA META
ANEXO I - PRIORIDADES E METAS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
CÓDIGO - DESCRIÇÃO
Garantir ações qualificadas para a Assistência e Vigilância à COVID-19 Ações promovidas Percentual 100
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PRODUTO UNIDADE DE MEDIDA META
ANEXO I - PRIORIDADES E METAS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
CÓDIGO - DESCRIÇÃO
Garantir ações qualificadas para a Assistência e Vigilância à COVID-19 Ações promovidas Percentual 100

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