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norma nº 2727/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2727 / 2025
Date 2025-08-25
EmentaCria os componentes municipais do Sistema Nacional de Segurança Alimentar Nutricional; define os parâmetros para elaboração e implementação do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e, dá outras providências.
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DIÁRIO OFICIAL PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA
LEIS
SEXTA-FEIRA, 19 DE SETEMBRO DE 2025
ANO XIII | N º 6473
 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA 
 
Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano
LEI Nº. 2.727, de 25 agosto de 2025
EMENTA: Cria os componentes municipais do 
Sistema Nacional de Segurança Alimentar 
Nutricional; define os parâmetros para elaboração e 
implementação do Plano Municipal de Segurança 
Alimentar e Nutricional e, dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA, faço saber que a Câmara de
Vereadores aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Ficam por esta Lei criados os componentes municipais do Sistema 
Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN, bem como definidos os 
parâmetros para elaboração e implementação do Plano Municipal de Segurança 
Alimentar e Nutricional, em consonância com os princípios e diretrizes estabelecidos pela 
Lei n° 11.346, de 15 de setembro de 2006; Decretos n°s: 6.272, 6.273/2007 e 7.272/2010, 
com o propósito de garantir o Direito Humano à Alimentação Adequada.
Art. 2°- A alimentação adequada é direito básico do ser humano, indispensável à 
realização dos seus direitos consagrados na Constituição Federal e Estadual, cabendo ao 
poder público adotar as políticas e ações que se façam necessárias para respeitar, 
proteger, promover e prover o Direito Humano à Alimentação Adequada e Segurança 
Alimentar e Nutricional de toda a população.
§ 1°- A adoção dessas políticas e ações, deverá levar em conta as dimensões 
ambientais, culturais, econômicas, regionais e sociais do Município, com prioridade para 
as regiões e populações mais vulneráveis.
§ 2°- É dever do poder público, além das previstas no caput deste artigo, avaliar, 
fiscalizar e monitorar a realização do Direito Humano à Alimentação Adequada, bem 
como criar e fortalecer os mecanismos para sua exigibilidade.
Art. 3º - A Segurança Alimentar e Nutricional consiste na realização do direito de 
todos ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade 
suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, tendo como 
base práticas alimentares promotoras de saúde que respeitem a diversidade cultural e 
que sejam ambiental, cultural, econômica e socialmente sustentáveis.
Parágrafo único - A Segurança Alimentar e Nutricional inclui a realização do direito 
de todas as pessoas terem acesso à orientação que contribua para o enfrentamento ao
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sobrepeso, a obesidade, contaminação de alimentos e demais doenças consequentes da 
alimentação inadequada.
Art. 4º - A Segurança Alimentar e Nutricional abrange:
I- a ampliação das condições de oferta acessível de alimentos, por meio do 
incremento de produção, em especial na agricultura tradicional e familiar, no 
processamento, na industrialização, na comercialização, no abastecimento e na 
distribuição, nos recursos de água, alcançando também a geração de emprego e a 
redistribuição da renda, como fatores de ascensão social;
II- a conservação da biodiversidade e a utilização sustentável dos recursos 
naturais;
III- a promoção da saúde, da nutrição e da alimentação da população, incluindo- se
grupos populacionais específicos e populações em situação de vulnerabilidade social;
IV- a garantia da qualidade biológica, sanitária, nutricional e tecnológica dos 
alimentos consumidos pela população, bem como seu aproveitamento, promovendo a 
sintonia entre instituições com responsabilidades afins para que estimulem práticas e 
ações alimentares e estilos de vida saudáveis;
V - a produção de conhecimentos e informações úteis à saúde alimentar, 
promovendo seu amplo acesso e eficaz disseminação para toda a população;
VI - a implementação de políticas públicas, de estratégias sustentáveis e 
participativas de produção, comercialização e consumo de alimentos, respeitando-se as 
múltiplas características territoriais e etnoculturais do Estado;
VII - A adoção de urgentes correções quanto aos controles públicos sobre 
qualidade nutricional dos alimentos, quanto a tolerância com maus hábitos alimentares, 
quanto a desinformação sobre saúde alimentar vigente na sociedade em geral e nos 
ambientes sob gestão direta e indireta do Estado, quanto a falta de sintonia entre as ações 
das diversas áreas com responsabilidades afins, como educação, saúde, publicidade, 
pesquisa estimulada e ou apoiada por entes públicos, produção estimulada de alimentos 
mediante critérios fundamentados, dentre outros;
Art. 5º - A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada e da 
Segurança Alimentar e Nutricional, requer o respeito à soberania do Estado sobre a 
produção, abastecimento e o consumo de alimentos.
Art. 6º - O Município de Itabuna deverá empenhar-se na promoção de cooperação 
técnica com o Governo Estadual e com os demais municípios do estado, contribuindo
para a realização do Direito Humano à Alimentação Adequada.
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CAPÍTULO II
DOS COMPONENTES MUNICIPAIS DO SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA 
ALIMENTAR E NUTRICIONAL
Art. 7º - A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada, da soberania 
e da Segurança Alimentar e Nutricional da população far-se-á por meio do SISAN, 
integrado, no Município de Itabuna, por um conjunto de órgãos e entidades ligadas à 
Segurança Alimentar e Nutricional.
Parágrafo único - A Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e 
Nutricional – CAISAN Municipal e o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e 
Nutricional - CONSEA Municipal, serão regulamentados por decreto do Poder Executivo, 
respeitada a legislação aplicável.
Art. 8º - O SISAN rege-se pelos princípios e diretrizes dispostos na Lei nº 11.346 
de setembro de 2006.
Art. 9°- São componentes municipais do SISAN:
I - a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, instância 
responsável pela indicação ao CONSEA Municipal das diretrizes e prioridades da Política e
do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, bem como pela avaliação do 
SISAN no âmbito do município;
II - o CONSEA Municipal, órgão vinculado à Secretaria Municipal de Promoção 
Social e Combate à Pobreza ou outro órgão da administração municipal com atribuições 
equivalentes na área de assistência social e segurança alimentar, conforme estrutura 
vigente;
III - Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional —
CAISAN Municipal, integrada pelos mesmos representantes governamentais, titulares e 
suplentes do CONSEA, conforme decreto de nomeação, com as seguintes atribuições, 
dentre outras:
a) Elaborar, considerando as especificidades locais, o Plano Municipal de 
Segurança Alimentar e Nutricional, observando os requisitos, dimensões, diretrizes e os 
conteúdos dispostos no Decreto n° 7.272/2010, bem como os demais dispositivos do 
marco legal vigente, as diretrizes emanadas da Conferência Municipal de Segurança 
Alimentar e Nutricional e do CONSEA Municipal, indicando diretrizes, metas, fontes de 
recursos e os instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua 
implementação,
b) Monitorar e avaliar a execução da Política e do Plano.
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Parágrafo único - A Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e 
Nutricional, CAISAN Municipal, será presidida pelo titular da Secretaria Municipal de 
Promoção Social e Combate à Pobreza ou outro órgão da administração municipal com 
atribuições equivalentes na área de assistência social e segurança alimentar, conforme 
estrutura vigente, e seus procedimentos operacionais serão coordenados no âmbito da 
Secretaria-Executiva da CAISAN Municipal.
IV - os órgãos e entidades de Segurança Alimentar e Nutricional, instituições 
privadas, com ou sem fins lucrativos, que manifestem interesse na adesão e que 
respeitem os critérios, princípios e diretrizes do SISAN, nos termos regulamentados pela 
Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional — CAISAN;
SEÇÃO I – DAS CONFERÊNCIAS
Art. 10 - As conferências são instâncias responsáveis pela indicação aos 
CONSEA’s Estadual e Municipais, das diretrizes e prioridades da Política e dos Planos 
Estadual e Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, bem como pela avaliação do 
Sistema Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado.
Parágrafo único – A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional 
no Município realizar-se-á com periodicidade não superior a 04 (quatro) anos, com 
representantes do poder público e da sociedade civil, cabendo-lhes:
I– propor as diretrizes para a construção da Política e do Plano de Segurança 
Alimentar e Nutricional em sua respectiva área político-administrativa;
II– realizar a avaliação do Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional 
no Estado;
 III – escolher os delegados para as conferências de âmbito superior.
SEÇÃO II – DO CONSEA
Art. 11 – Ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – CONSEA, 
órgão de assessoramento direto ao Prefeito, cabe propor as diretrizes e prioridades da 
Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, considerando as 
deliberações da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, além de 
acompanhar, articular e monitorar a convergência de ações destinadas a assegurar o 
direito humano à alimentação adequada e saudável.
Parágrafo único – A destinação dos servidores, infraestrutura e recursos 
financeiros necessários ao funcionamento do CONSEA ficará a cargo da Prefeitura 
Municipal, por meio de dotação orçamentária própria.
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Art. 12 – Compete ao CONSEA:
I– convocar a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, bem 
como definir seus parâmetros de composição, organização e funcionamento, por meio de 
regimento próprio;
II– propor ao Poder Executivo Municipal, considerando as deliberações da 
Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, os programas, ações, 
diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e 
Nutricional, incluindo-se requisitos orçamentários para sua consecução;
III – apreciar e aprovar a Política e o Plano Municipal de Segurança Alimentar e 
Nutricional elaborado pela CAISAN Municipal;
IV – promover campanhas de conscientização da opinião pública sobre o direito 
humano à alimentação adequada e saudável, democratizando as informações inerentes à 
segurança alimentar e nutricional;
V – instituir mecanismos de formação e capacitação permanente em Segurança 
Alimentar e Nutricional dos conselheiros e observadores;
VI – elaborar seu regimento interno;
VII – eleger seu Presidente, dentre os representantes da sociedade civil;
VIII - eleger os membros da Diretoria Executiva do CONSEA (vice-presidente e 
secretário (a) geral) dentre os representantes do conselho.
Art. 13 – A atuação dos conselheiros, efetivos e suplentes, no CONSEA será 
considerada serviço de relevante interesse público e não remunerado.
Art. 14 – O Conselho será constituído por no máximo 39 (trinta e nove) conselheiros 
e seus respectivos suplentes, nomeados pelo Prefeito Municipal, sendo:
I – 1/3 (um terço) de representantes governamentais constituído pelas Secretarias 
Municipais responsáveis pelas pastas ligadas à consecução da segurança alimentar e 
nutricional;
II – 2/3 (dois terços) de representantes da sociedade civil escolhidos a partir de 
critérios previamente definidos;
III – observadores, incluindo-se representantes de Conselhos de áreas afins, no 
âmbito municipal ou estadual, e de organismos nacionais.
Parágrafo único – O Conselho será presidido por um de seus membros, 
representante da sociedade civil, indicado pelo plenário do colegiado, na forma
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regimental, e nomeado pelo Prefeito Municipal e terá como Secretário(a) Executivo(a) o
(a) representante da Secretaria de Promoção Social e Combate à Pobreza ou outro órgão 
da administração municipal com atribuições equivalentes na área de assistência social e 
segurança alimentar, conforme estrutura vigente.
SEÇÃO III
DA CÂMARA INTERSETORIAL MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E 
NUTRICIONAL
Art. 15 – Fica criada Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e 
Nutricional, no âmbito do Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, com a 
finalidade de promover a articulação e a integração dos órgãos e entidades da 
administração pública municipal ligados à área de segurança alimentar e nutricional, com 
as seguintes competências:
I– elaborar, a partir das diretrizes emanadas do CONSEA municipal, o Plano 
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, indicando diretrizes, metas, fontes de 
recursos e instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua 
implementação;
II– coordenar a execução do Plano Municipal de Segurança Alimentar e 
Nutricional;
 III – orientar e apoiar as políticas e planos de suas congêneres municipais.
Art. 16 – A Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, 
será integrada pelos mesmos representantes governamentais, titulares e suplentes do 
CONSEA, conforme decreto de nomeação.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 17 - O Prefeito Municipal editará norma regulamentando a presente Lei no 
prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 18. Ficam revogados os artigos 1º e seus §§ 1º, 2º, 3º e 4º; 2º seus incisos 
de I a XVII e P. único; 3º seus incisos I e II e os §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 11, 
12, 13, 14 seus incisos I, II e III e 15; 4º e seus incisos I, II e III; 5º; 6º; 7º §§ 1º incisos I, 
II, III e IV, 2º e 3º; 8º §§ 1º incisos I, II e III, 2º, 3º, 4º e 5º incisos I, II, III, IV, V, VI, VII 
alíneas “a”, “b”, “c” e “d”; 9º e seus §§ 1º, 2º, 3º, 4º e seus incisos I, II, III, IV e V, 5º, 6º, 7º 
e seus incisos I e II, 8º, 9º, 10 e 11; 10 e seus incisos I e alínea “a”, II e alíneas “a”, “b”, 
“c”, “d” e “e” e III e seus §§ 1º, 2º, 3º, 4º; 11 e seus incisos I, II, III, IV e V e os §§ 1º e 
seus incisos I, II, III, IV, V e VI, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16 e
17 da Lei Municipal nº. 2.679 de 17 de maio de 2024, permanecendo vigentes desta 
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Legislação os dispositivos 12; 13 e seus incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII e IX; 14 e seus 
incisos I a II; 15; 16 e seus incisos I, II, III e IV; 17 e seus incisos I, II, III, IV, V e VI e seu
P. único, 18; 19 20 e 21, revogando-se em sua totalidade os dispositivos da também Lei 
Municipal nº. 1.901 de 07 de abril de 2003 na forma como fora publicada no Jornal Oficial 
do Município de Itabuna edição nº 2.482 de 1º a 30 de abril de 2003, às págs. 02, 03 e 
04.
Art.19 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Art.20 – Ficam revogadas as disposições em contrário.
AUGUSTO NARCISO Assinado de forma digital
CASTRO:409358175 por AUGUSTO NARCISO
49 CASTRO:40935817549
AUGUSTO NARCISO CASTRO
Prefeito
OBSERVAÇÃO: Lei publicada em 01.09.2025, na Edição nº 6455, do Diário Eletrônico Municipal 
com incorreção e, republicada nesta data com a devida correção, ficando sem efeito a publicação
ocorrida anteriormente.

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