| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2727 / 2025 |
| Date | 2025-08-25 |
| Ementa | Cria os componentes municipais do Sistema Nacional de Segurança Alimentar Nutricional; define os parâmetros para elaboração e implementação do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e, dá outras providências. |
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Este documento foi assinado digitalmente por PROCEDE Processamento e Certificação de Documentos Eletrônicos LTDA às 22:31 horas do dia 19/09/2025. Para verificar as assinaturas clique no link: http://www.procede.org/verificar/7C7B-C5F2-458C-ACF6-8589 ou utilize o código QR. 3 DIÁRIO OFICIAL PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA LEIS SEXTA-FEIRA, 19 DE SETEMBRO DE 2025 ANO XIII | N º 6473 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano LEI Nº. 2.727, de 25 agosto de 2025 EMENTA: Cria os componentes municipais do Sistema Nacional de Segurança Alimentar Nutricional; define os parâmetros para elaboração e implementação do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e, dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA, faço saber que a Câmara de Vereadores aprova e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º - Ficam por esta Lei criados os componentes municipais do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN, bem como definidos os parâmetros para elaboração e implementação do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, em consonância com os princípios e diretrizes estabelecidos pela Lei n° 11.346, de 15 de setembro de 2006; Decretos n°s: 6.272, 6.273/2007 e 7.272/2010, com o propósito de garantir o Direito Humano à Alimentação Adequada. Art. 2°- A alimentação adequada é direito básico do ser humano, indispensável à realização dos seus direitos consagrados na Constituição Federal e Estadual, cabendo ao poder público adotar as políticas e ações que se façam necessárias para respeitar, proteger, promover e prover o Direito Humano à Alimentação Adequada e Segurança Alimentar e Nutricional de toda a população. § 1°- A adoção dessas políticas e ações, deverá levar em conta as dimensões ambientais, culturais, econômicas, regionais e sociais do Município, com prioridade para as regiões e populações mais vulneráveis. § 2°- É dever do poder público, além das previstas no caput deste artigo, avaliar, fiscalizar e monitorar a realização do Direito Humano à Alimentação Adequada, bem como criar e fortalecer os mecanismos para sua exigibilidade. Art. 3º - A Segurança Alimentar e Nutricional consiste na realização do direito de todos ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, tendo como base práticas alimentares promotoras de saúde que respeitem a diversidade cultural e que sejam ambiental, cultural, econômica e socialmente sustentáveis. Parágrafo único - A Segurança Alimentar e Nutricional inclui a realização do direito de todas as pessoas terem acesso à orientação que contribua para o enfrentamento ao Este documento foi assinado digitalmente por PROCEDE Processamento e Certificação de Documentos Eletrônicos LTDA às 22:31 horas do dia 19/09/2025. Para verificar as assinaturas clique no link: http://www.procede.org/verificar/7C7B-C5F2-458C-ACF6-8589 ou utilize o código QR. 4 DIÁRIO OFICIAL PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA LEIS SEXTA-FEIRA, 19 DE SETEMBRO DE 2025 ANO XIII | N º 6473 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano sobrepeso, a obesidade, contaminação de alimentos e demais doenças consequentes da alimentação inadequada. Art. 4º - A Segurança Alimentar e Nutricional abrange: I- a ampliação das condições de oferta acessível de alimentos, por meio do incremento de produção, em especial na agricultura tradicional e familiar, no processamento, na industrialização, na comercialização, no abastecimento e na distribuição, nos recursos de água, alcançando também a geração de emprego e a redistribuição da renda, como fatores de ascensão social; II- a conservação da biodiversidade e a utilização sustentável dos recursos naturais; III- a promoção da saúde, da nutrição e da alimentação da população, incluindo- se grupos populacionais específicos e populações em situação de vulnerabilidade social; IV- a garantia da qualidade biológica, sanitária, nutricional e tecnológica dos alimentos consumidos pela população, bem como seu aproveitamento, promovendo a sintonia entre instituições com responsabilidades afins para que estimulem práticas e ações alimentares e estilos de vida saudáveis; V - a produção de conhecimentos e informações úteis à saúde alimentar, promovendo seu amplo acesso e eficaz disseminação para toda a população; VI - a implementação de políticas públicas, de estratégias sustentáveis e participativas de produção, comercialização e consumo de alimentos, respeitando-se as múltiplas características territoriais e etnoculturais do Estado; VII - A adoção de urgentes correções quanto aos controles públicos sobre qualidade nutricional dos alimentos, quanto a tolerância com maus hábitos alimentares, quanto a desinformação sobre saúde alimentar vigente na sociedade em geral e nos ambientes sob gestão direta e indireta do Estado, quanto a falta de sintonia entre as ações das diversas áreas com responsabilidades afins, como educação, saúde, publicidade, pesquisa estimulada e ou apoiada por entes públicos, produção estimulada de alimentos mediante critérios fundamentados, dentre outros; Art. 5º - A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada e da Segurança Alimentar e Nutricional, requer o respeito à soberania do Estado sobre a produção, abastecimento e o consumo de alimentos. Art. 6º - O Município de Itabuna deverá empenhar-se na promoção de cooperação técnica com o Governo Estadual e com os demais municípios do estado, contribuindo para a realização do Direito Humano à Alimentação Adequada. Este documento foi assinado digitalmente por PROCEDE Processamento e Certificação de Documentos Eletrônicos LTDA às 22:31 horas do dia 19/09/2025. Para verificar as assinaturas clique no link: http://www.procede.org/verificar/7C7B-C5F2-458C-ACF6-8589 ou utilize o código QR. 5 DIÁRIO OFICIAL PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA LEIS SEXTA-FEIRA, 19 DE SETEMBRO DE 2025 ANO XIII | N º 6473 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano CAPÍTULO II DOS COMPONENTES MUNICIPAIS DO SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL Art. 7º - A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada, da soberania e da Segurança Alimentar e Nutricional da população far-se-á por meio do SISAN, integrado, no Município de Itabuna, por um conjunto de órgãos e entidades ligadas à Segurança Alimentar e Nutricional. Parágrafo único - A Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN Municipal e o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA Municipal, serão regulamentados por decreto do Poder Executivo, respeitada a legislação aplicável. Art. 8º - O SISAN rege-se pelos princípios e diretrizes dispostos na Lei nº 11.346 de setembro de 2006. Art. 9°- São componentes municipais do SISAN: I - a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, instância responsável pela indicação ao CONSEA Municipal das diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, bem como pela avaliação do SISAN no âmbito do município; II - o CONSEA Municipal, órgão vinculado à Secretaria Municipal de Promoção Social e Combate à Pobreza ou outro órgão da administração municipal com atribuições equivalentes na área de assistência social e segurança alimentar, conforme estrutura vigente; III - Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional — CAISAN Municipal, integrada pelos mesmos representantes governamentais, titulares e suplentes do CONSEA, conforme decreto de nomeação, com as seguintes atribuições, dentre outras: a) Elaborar, considerando as especificidades locais, o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, observando os requisitos, dimensões, diretrizes e os conteúdos dispostos no Decreto n° 7.272/2010, bem como os demais dispositivos do marco legal vigente, as diretrizes emanadas da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e do CONSEA Municipal, indicando diretrizes, metas, fontes de recursos e os instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua implementação, b) Monitorar e avaliar a execução da Política e do Plano. Este documento foi assinado digitalmente por PROCEDE Processamento e Certificação de Documentos Eletrônicos LTDA às 22:31 horas do dia 19/09/2025. Para verificar as assinaturas clique no link: http://www.procede.org/verificar/7C7B-C5F2-458C-ACF6-8589 ou utilize o código QR. 6 DIÁRIO OFICIAL PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA LEIS SEXTA-FEIRA, 19 DE SETEMBRO DE 2025 ANO XIII | N º 6473 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano Parágrafo único - A Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, CAISAN Municipal, será presidida pelo titular da Secretaria Municipal de Promoção Social e Combate à Pobreza ou outro órgão da administração municipal com atribuições equivalentes na área de assistência social e segurança alimentar, conforme estrutura vigente, e seus procedimentos operacionais serão coordenados no âmbito da Secretaria-Executiva da CAISAN Municipal. IV - os órgãos e entidades de Segurança Alimentar e Nutricional, instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, que manifestem interesse na adesão e que respeitem os critérios, princípios e diretrizes do SISAN, nos termos regulamentados pela Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional — CAISAN; SEÇÃO I – DAS CONFERÊNCIAS Art. 10 - As conferências são instâncias responsáveis pela indicação aos CONSEA’s Estadual e Municipais, das diretrizes e prioridades da Política e dos Planos Estadual e Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, bem como pela avaliação do Sistema Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado. Parágrafo único – A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional no Município realizar-se-á com periodicidade não superior a 04 (quatro) anos, com representantes do poder público e da sociedade civil, cabendo-lhes: I– propor as diretrizes para a construção da Política e do Plano de Segurança Alimentar e Nutricional em sua respectiva área político-administrativa; II– realizar a avaliação do Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional no Estado; III – escolher os delegados para as conferências de âmbito superior. SEÇÃO II – DO CONSEA Art. 11 – Ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – CONSEA, órgão de assessoramento direto ao Prefeito, cabe propor as diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, considerando as deliberações da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, além de acompanhar, articular e monitorar a convergência de ações destinadas a assegurar o direito humano à alimentação adequada e saudável. Parágrafo único – A destinação dos servidores, infraestrutura e recursos financeiros necessários ao funcionamento do CONSEA ficará a cargo da Prefeitura Municipal, por meio de dotação orçamentária própria. Este documento foi assinado digitalmente por PROCEDE Processamento e Certificação de Documentos Eletrônicos LTDA às 22:31 horas do dia 19/09/2025. 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Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano Art. 12 – Compete ao CONSEA: I– convocar a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, bem como definir seus parâmetros de composição, organização e funcionamento, por meio de regimento próprio; II– propor ao Poder Executivo Municipal, considerando as deliberações da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, os programas, ações, diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, incluindo-se requisitos orçamentários para sua consecução; III – apreciar e aprovar a Política e o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional elaborado pela CAISAN Municipal; IV – promover campanhas de conscientização da opinião pública sobre o direito humano à alimentação adequada e saudável, democratizando as informações inerentes à segurança alimentar e nutricional; V – instituir mecanismos de formação e capacitação permanente em Segurança Alimentar e Nutricional dos conselheiros e observadores; VI – elaborar seu regimento interno; VII – eleger seu Presidente, dentre os representantes da sociedade civil; VIII - eleger os membros da Diretoria Executiva do CONSEA (vice-presidente e secretário (a) geral) dentre os representantes do conselho. Art. 13 – A atuação dos conselheiros, efetivos e suplentes, no CONSEA será considerada serviço de relevante interesse público e não remunerado. Art. 14 – O Conselho será constituído por no máximo 39 (trinta e nove) conselheiros e seus respectivos suplentes, nomeados pelo Prefeito Municipal, sendo: I – 1/3 (um terço) de representantes governamentais constituído pelas Secretarias Municipais responsáveis pelas pastas ligadas à consecução da segurança alimentar e nutricional; II – 2/3 (dois terços) de representantes da sociedade civil escolhidos a partir de critérios previamente definidos; III – observadores, incluindo-se representantes de Conselhos de áreas afins, no âmbito municipal ou estadual, e de organismos nacionais. Parágrafo único – O Conselho será presidido por um de seus membros, representante da sociedade civil, indicado pelo plenário do colegiado, na forma Este documento foi assinado digitalmente por PROCEDE Processamento e Certificação de Documentos Eletrônicos LTDA às 22:31 horas do dia 19/09/2025. Para verificar as assinaturas clique no link: http://www.procede.org/verificar/7C7B-C5F2-458C-ACF6-8589 ou utilize o código QR. 8 DIÁRIO OFICIAL PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA LEIS SEXTA-FEIRA, 19 DE SETEMBRO DE 2025 ANO XIII | N º 6473 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano regimental, e nomeado pelo Prefeito Municipal e terá como Secretário(a) Executivo(a) o (a) representante da Secretaria de Promoção Social e Combate à Pobreza ou outro órgão da administração municipal com atribuições equivalentes na área de assistência social e segurança alimentar, conforme estrutura vigente. SEÇÃO III DA CÂMARA INTERSETORIAL MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL Art. 15 – Fica criada Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, no âmbito do Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, com a finalidade de promover a articulação e a integração dos órgãos e entidades da administração pública municipal ligados à área de segurança alimentar e nutricional, com as seguintes competências: I– elaborar, a partir das diretrizes emanadas do CONSEA municipal, o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, indicando diretrizes, metas, fontes de recursos e instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua implementação; II– coordenar a execução do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional; III – orientar e apoiar as políticas e planos de suas congêneres municipais. Art. 16 – A Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, será integrada pelos mesmos representantes governamentais, titulares e suplentes do CONSEA, conforme decreto de nomeação. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 17 - O Prefeito Municipal editará norma regulamentando a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias. Art. 18. Ficam revogados os artigos 1º e seus §§ 1º, 2º, 3º e 4º; 2º seus incisos de I a XVII e P. único; 3º seus incisos I e II e os §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 11, 12, 13, 14 seus incisos I, II e III e 15; 4º e seus incisos I, II e III; 5º; 6º; 7º §§ 1º incisos I, II, III e IV, 2º e 3º; 8º §§ 1º incisos I, II e III, 2º, 3º, 4º e 5º incisos I, II, III, IV, V, VI, VII alíneas “a”, “b”, “c” e “d”; 9º e seus §§ 1º, 2º, 3º, 4º e seus incisos I, II, III, IV e V, 5º, 6º, 7º e seus incisos I e II, 8º, 9º, 10 e 11; 10 e seus incisos I e alínea “a”, II e alíneas “a”, “b”, “c”, “d” e “e” e III e seus §§ 1º, 2º, 3º, 4º; 11 e seus incisos I, II, III, IV e V e os §§ 1º e seus incisos I, II, III, IV, V e VI, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16 e 17 da Lei Municipal nº. 2.679 de 17 de maio de 2024, permanecendo vigentes desta Este documento foi assinado digitalmente por PROCEDE Processamento e Certificação de Documentos Eletrônicos LTDA às 22:31 horas do dia 19/09/2025. 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AUGUSTO NARCISO Assinado de forma digital CASTRO:409358175 por AUGUSTO NARCISO 49 CASTRO:40935817549 AUGUSTO NARCISO CASTRO Prefeito OBSERVAÇÃO: Lei publicada em 01.09.2025, na Edição nº 6455, do Diário Eletrônico Municipal com incorreção e, republicada nesta data com a devida correção, ficando sem efeito a publicação ocorrida anteriormente.