| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2730 / 2025 |
| Date | 2025-09-10 |
| Ementa | Dispõe sobre a alteração da Lei Municipal nº. 2.178, de 21 de dezembro de 2010, na forma que indica e, dá outras providências. |
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Este documento foi assinado digitalmente por PROCEDE Processamento e Certificação de Documentos Eletrônicos LTDA às 22:32 horas do dia 22/09/2025. Para verificar as assinaturas clique no link: http://www.procede.org/verificar/EAA3-B7E8-6A6B-3C63-6DDC ou utilize o código QR. 4 DIÁRIO OFICIAL PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA LEIS SEGUNDA-FEIRA, 22 DE SETEMBRO DE 2025 ANO XIII | N º 6474 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano L E I Nº. 2.730, DE 10 DE SETEMBRO DE 2025 EMENTA: Dispõe sobre a alteração da Lei Municipal nº. 2.178, de 21 de dezembro de 2010, na forma que indica e, dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA, faço saber que a Câmara de Vereadores aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Os arts. 1º e 2º do Título I da Lei Municipal nº 2.178, de 21 de dezembro de 2010, passam a vigorar com os termos a seguir dispostos: “ Lei nº. 2.178 de 21 de dezembro de 2010 Art. 1º. A concessão de Alvará de Licença de Localização e Funcionamento de POSTO REVENDEDOR – PR VAREJISTA DE COMBUSTÍVEL AUTOMOTIVO, INCLUSIVE DE GÁS NATURAL VEICULAR – GNV, POSTO DE ABASTECIMENTO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES E POSTO DE SERVIÇOS, fica subordinada à observância das normas constantes desta Lei, da legislação ambiental Federal, Estadual e Municipal, bem assim às disposições normativas vigentes e aplicáveis contidas em atos e regulamentos normativos do Ordenamento Jurídico deste Município, inclusive nas Legislações Municipais relativas ao Plano Diretor Urbano do Município de Itabuna, aos Códigos de Obras do Município de Itabuna, Ambiental e do Equilíbrio Ecológico e ao de Posturas. § 1º. Sem prejuízo do atendimento do disposto no caput deste artigo, a concessão do Alvará de Licença de Localização e Funcionamento submete-se a observância de normas e regulamentos: I - da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP; II - da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT; e III - do Corpo de Bombeiros. § 2º. Será juntado pelo interessado em obter o Alvará de Licença de Localização e Funcionamento, documentação comprobatória de atendimento as normativas definidas nos incisos I, II e III do § 1º deste artigo. § 3º. Os Postos Revendedor Varejista de Combustível Automotivo, e Revendedor e Gás Natural Veicular - GNV, poderão exercer, concomitantemente, atividades de Postos de Serviços. Este documento foi assinado digitalmente por PROCEDE Processamento e Certificação de Documentos Eletrônicos LTDA às 22:32 horas do dia 22/09/2025. Para verificar as assinaturas clique no link: http://www.procede.org/verificar/EAA3-B7E8-6A6B-3C63-6DDC ou utilize o código QR. 5 DIÁRIO OFICIAL PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA LEIS SEGUNDA-FEIRA, 22 DE SETEMBRO DE 2025 ANO XIII | N º 6474 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano Art. 2º. Para os efeitos desta Lei, qualifica-se: I - POSTO REVENDEDOR – PR - Comércio onde se exerça a atividade de revenda varejista de combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool combustível e outros combustíveis automotivos, dispondo de equipamentos e sistemas para armazenamento de combustíveis automotivos e equipamentos medidores; II - POSTO DE ABASTECIMENTO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES: que se compõe, apenas, de bombas de gasolina, álcool, gás natural veicular - GNV e óleo combustível, instaladas sob cobertura protetora contra chuva, devendo integrá-lo, também, aparelhos elétricos de sucção de óleo de motor, para efeito de troca, de suprimento de água e calibragem de pneus, além de escritório, sanitários feminino e masculino, loja de comercialização de produtos correlatos e outros; III - POSTO DE SERVIÇO: o complexo que reúne, além dos aparelhos e edificações discriminados na alínea “a” deste artigo, mais os que se destinam, com os respectivos comportamentos, à lavagem, lubrificação, polimento, borracharia, mecânica rápida e regulagem, loja para venda de peças e acessórios, e, também, restaurante e pousada, quando localizado nas rodovias estaduais (BA) e federais (BR), dentro do território do Município; IV-TRANSPORTADOR REVENDEDOR RETALHISTA – TRR, empresa que adquire em grande quantidade combustível a granel, óleo lubrificante acabado e graxa envasados para depois vender a retalhos, sendo também responsável pelo armazenamento, transporte, controle de qualidade e assistência técnica ao consumidor quando da comercialização de combustíveis, bem assim instalação com sistema de tanques para o armazenamento de óleo diesel, e/ou óleo combustível, e/ou querosene iluminante, destinada ao exercício da atividade de Transportador Revendedor Retalhista. (...)” Art. 2º. O art. 3º e seus incisos I e II do Título II da Lei Municipal nº 2.178, de 21 de dezembro de 2010, passam a vigorar com a redação desta Lei abaixo exarada: Lei nº. 2.178 de 21 de dezembro de 2010 (...) Art. 3º. Os terrenos destinados à instalação dos postos qualificados nos incisos I, II, III e IV do art. 2º desta Lei, devem ter de área mínima de 1.500 m² ( hum mil e quinhentos metros quadrados) e testada para a via pública de 25,00 m (vinte e cinco metros, observando ainda o seguinte : I - guardar distância mínima de 70 (setenta) metros de escolas, creches, hospitais, asilos, teatros, quartéis e templos religiosos; Este documento foi assinado digitalmente por PROCEDE Processamento e Certificação de Documentos Eletrônicos LTDA às 22:32 horas do dia 22/09/2025. Para verificar as assinaturas clique no link: http://www.procede.org/verificar/EAA3-B7E8-6A6B-3C63-6DDC ou utilize o código QR. 6 DIÁRIO OFICIAL PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA LEIS SEGUNDA-FEIRA, 22 DE SETEMBRO DE 2025 ANO XIII | N º 6474 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano II - guardar distância mínima de 350 (trezentos e cinquenta) metros de outros postos congêneres, bem como III - não se situar em áreas demarcadas como zona especial de interesse ambiental, histórico cultural, assim definidas no Plano Diretor do Município de Itabuna; IV - não se situar em ruas e avenidas com largura inferior a 05 (cinco) metros. Parágrafo único. Para fins da normativa desta Lei, a distância mínima será àquela medida a partir do ponto do terreno mais próximo dos locais onde se situam os estabelecimentos referidos no inciso I deste artigo. Art. 3º. Em consequência das alterações promovidas pelos artigos anteriores desta Legislação, o Poder Executivo promoverá a publicação da Lei Municipal nº. 2.178, de 21 de dezembro de 2010, consolidando-se os ajustes efetuados por esta espécie normativa. Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, a qual se processará nos termos do art. 107 da Lei Orgânica do Município de Itabuna, sem prejuízo da publicidade no Diário Oficial Eletrônico. Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário, em especial o texto dos dispositivos da Lei Municipal nº. 2.178, de 21 de dezembro de 2010 alterados por esta Legislação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA, em 10 de setembro de 2025. AUGUSTO NARCISO CASTRO Prefeito AUGUSTO NARCISO CASTRO:40935817 549 Assinado de forma digital por AUGUSTO NARCISO CASTRO:40935817549