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norma nº 2730/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2730 / 2025
Date 2025-09-10
EmentaDispõe sobre a alteração da Lei Municipal nº. 2.178, de 21 de dezembro de 2010, na forma que indica e, dá outras providências.
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DIÁRIO OFICIAL PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA
LEIS
SEGUNDA-FEIRA, 22 DE SETEMBRO DE 2025
ANO XIII | N º 6474
 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA 
 
Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano
 L E I Nº. 2.730, DE 10 DE SETEMBRO DE 2025
EMENTA: Dispõe sobre a alteração da Lei Municipal 
nº. 2.178, de 21 de dezembro de 2010, na forma que 
indica e, dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA, faço saber que a Câmara de Vereadores 
aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Os arts. 1º e 2º do Título I da Lei Municipal nº 2.178, de 21 de dezembro de 
2010, passam a vigorar com os termos a seguir dispostos:
“ Lei nº. 2.178 de 21 de dezembro de 2010
Art. 1º. A concessão de Alvará de Licença de Localização e 
Funcionamento de POSTO REVENDEDOR – PR VAREJISTA DE 
COMBUSTÍVEL AUTOMOTIVO, INCLUSIVE DE GÁS NATURAL 
VEICULAR – GNV, POSTO DE ABASTECIMENTO DE VEÍCULOS 
AUTOMOTORES E POSTO DE SERVIÇOS, fica subordinada à 
observância das normas constantes desta Lei, da legislação 
ambiental Federal, Estadual e Municipal, bem assim às disposições 
normativas vigentes e aplicáveis contidas em atos e regulamentos 
normativos do Ordenamento Jurídico deste Município, inclusive 
nas Legislações Municipais relativas ao Plano Diretor Urbano do 
Município de Itabuna, aos Códigos de Obras do Município de 
Itabuna, Ambiental e do Equilíbrio Ecológico e ao de Posturas. 
§ 1º. Sem prejuízo do atendimento do disposto no caput deste 
artigo, a concessão do Alvará de Licença de Localização e 
Funcionamento submete-se a observância de normas e 
regulamentos:
I - da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis 
- ANP;
II - da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT; e
III - do Corpo de Bombeiros.
§ 2º. Será juntado pelo interessado em obter o Alvará de Licença de 
Localização e Funcionamento, documentação comprobatória de 
atendimento as normativas definidas nos incisos I, II e III do § 1º 
deste artigo.
§ 3º. Os Postos Revendedor Varejista de Combustível Automotivo, 
e Revendedor e Gás Natural Veicular - GNV, poderão exercer, 
concomitantemente, atividades de Postos de Serviços.
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DIÁRIO OFICIAL PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA
LEIS
SEGUNDA-FEIRA, 22 DE SETEMBRO DE 2025
ANO XIII | N º 6474
 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA 
 
Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano
Art. 2º. Para os efeitos desta Lei, qualifica-se:
I - POSTO REVENDEDOR – PR - Comércio onde se exerça a 
atividade de revenda varejista de combustíveis líquidos derivados 
de petróleo, álcool combustível e outros combustíveis automotivos, 
dispondo de equipamentos e sistemas para armazenamento de 
combustíveis automotivos e equipamentos medidores;
II - POSTO DE ABASTECIMENTO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES: 
que se compõe, apenas, de bombas de gasolina, álcool, gás natural 
veicular - GNV e óleo combustível, instaladas sob cobertura 
protetora contra chuva, devendo integrá-lo, também, aparelhos
elétricos de sucção de óleo de motor, para efeito de troca, de 
suprimento de água e calibragem de pneus, além de escritório, 
sanitários feminino e masculino, loja de comercialização de 
produtos correlatos e outros;
III - POSTO DE SERVIÇO: o complexo que reúne, além dos 
aparelhos e edificações discriminados na alínea “a” deste artigo, 
mais os que se destinam, com os respectivos comportamentos, à 
lavagem, lubrificação, polimento, borracharia, mecânica rápida e 
regulagem, loja para venda de peças e acessórios, e, também, 
restaurante e pousada, quando localizado nas rodovias estaduais 
(BA) e federais (BR), dentro do território do Município;
IV-TRANSPORTADOR REVENDEDOR RETALHISTA – TRR, 
empresa que adquire em grande quantidade combustível a granel, 
óleo lubrificante acabado e graxa envasados para depois vender a 
retalhos, sendo também responsável pelo armazenamento, 
transporte, controle de qualidade e assistência técnica ao 
consumidor quando da comercialização de combustíveis, bem 
assim instalação com sistema de tanques para o armazenamento 
de óleo diesel, e/ou óleo combustível, e/ou querosene iluminante, 
destinada ao exercício da atividade de Transportador Revendedor 
Retalhista.
(...)”
Art. 2º. O art. 3º e seus incisos I e II do Título II da Lei Municipal nº 2.178, de 21 de 
dezembro de 2010, passam a vigorar com a redação desta Lei abaixo exarada:
Lei nº. 2.178 de 21 de dezembro de 2010
(...)
Art. 3º. Os terrenos destinados à instalação dos postos qualificados 
nos incisos I, II, III e IV do art. 2º desta Lei, devem ter de área 
mínima de 1.500 m² ( hum mil e quinhentos metros quadrados) e 
testada para a via pública de 25,00 m (vinte e cinco metros, 
observando ainda o seguinte :
I - guardar distância mínima de 70 (setenta) metros de escolas, 
creches, hospitais, asilos, teatros, quartéis e templos religiosos;
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LEIS
SEGUNDA-FEIRA, 22 DE SETEMBRO DE 2025
ANO XIII | N º 6474
 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA 
 
Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano
II - guardar distância mínima de 350 (trezentos e cinquenta) metros 
de outros postos congêneres, bem como
III - não se situar em áreas demarcadas como zona especial de 
interesse ambiental, histórico cultural, assim definidas no Plano 
Diretor do Município de Itabuna;
IV - não se situar em ruas e avenidas com largura inferior a 05 
(cinco) metros.
Parágrafo único. Para fins da normativa desta Lei, a distância 
mínima será àquela medida a partir do ponto do terreno mais 
próximo dos locais onde se situam os estabelecimentos referidos 
no inciso I deste artigo. 
Art. 3º. Em consequência das alterações promovidas pelos artigos anteriores desta 
Legislação, o Poder Executivo promoverá a publicação da Lei Municipal nº. 2.178, de 21 de 
dezembro de 2010, consolidando-se os ajustes efetuados por esta espécie normativa.
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, a qual se processará 
nos termos do art. 107 da Lei Orgânica do Município de Itabuna, sem prejuízo da 
publicidade no Diário Oficial Eletrônico.
Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário, em especial o texto dos 
dispositivos da Lei Municipal nº. 2.178, de 21 de dezembro de 2010 alterados por esta 
Legislação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA, em 10 de setembro de 2025.
AUGUSTO NARCISO CASTRO
 Prefeito 
AUGUSTO 
NARCISO 
CASTRO:40935817
549
Assinado de forma 
digital por AUGUSTO 
NARCISO 
CASTRO:40935817549

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