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norma nº 2738/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2738 / 2025
Date 2025-11-07
EmentaAltera dispositivo da Lei Municipal nº. 1.935, de 04 de março de 2004, na forma que indica e, dá outras providências.
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DIÁRIO OFICIAL PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA
LEIS
SEXTA-FEIRA, 07 DE NOVEMBRO DE 2025
ANO XIII | N º 6505
 
 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA 
 
Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano
 L E I Nº. 2.738, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2025
EMENTA: Altera dispositivo da Lei 
Municipal nº. 1.935, de 04 de março de 
2004, na forma que indica e, dá outras 
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA, faço saber que a Câmara de 
Vereadores aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Altera em específico e na forma que indica o § 6º, do art. 48, seus incisos 
e parágrafos, integrantes da Subseção V - DA CLASSIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS, DA 
SEÇÃO VII – DO PROGRAMA DE MODERNIZAÇÃO TECNOLÓGICA DO SMTPC , DO 
CAPÍTULO II – A ESTRUTURA DO SISTEMA MUNICIPAL DE TRANSPORTE PÚBLICO 
E CIRCULAÇÃO, da Lei Municipal nº. 1.935, de 04 de março de 2004, que passará a 
vigorar com a seguinte redação:
“1.935, de 04 de março de 2004
(...)
CAPÍTULO II 
DA ESTRUTURA DO SISTEMA MUNICIPAL DE TRANSPORTE PÚBLICO E 
CIRCULAÇÃO
(...)
SEÇÃO VII
DO PROGRAMA DE MODERNIZAÇÃO TECNOLÓGICA DO SMTPC
(...)
SUBSEÇÃO V 
DA CLASSIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS
Art. 48- .....................................:
(...)
§ 6°. Os Serviços de Transporte de Aluguel para Carga, são 
prestados com habitualidade, no âmbito do Município de Itabuna, 
mediante pagamento de frete, por pessoas físicas ou jurídicas, por 
meio de autorização específica emitida pelo Poder Público 
Municipal, com a terminologia “TRANSPORTE DE CARGA”, estando 
autorizados a atuar nesta espécie de serviço, os veículos que se 
enquadrarem nas especificações definidas pelo art. 96, inciso II,
alínea “b”, itens 5, 6 e 7, alínea “c”, itens 1, 2 e 3, inciso III, alínea 
“d”, do Código de Trânsito Brasileiro.
(...)”
Art. 2º. Inclua-se os §§ 11, 12, 13, 14 e 15 ao art. 48, integrante da Subseção V -
DA CLASSIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS, DA SEÇÃO VII – DO PROGRAMA DE 
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ANO XIII | N º 6505
 
 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA 
 
Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano
MODERNIZAÇÃO TECNOLÓGICA DO SMTPC, DO CAPÍTULO II – A ESTRUTURA DO 
SISTEMA MUNICIPAL DE TRANSPORTE PÚBLICO E CIRCULAÇÃO, da Lei Municipal 
nº. 1.935, de 04 de março de 2004, que passará a vigorar com a seguinte redação:
“1.935, de 04 de março de 2004
(...)
CAPÍTULO II 
DA ESTRUTURA DO SISTEMA MUNICIPAL DE TRANSPORTE
 PÚBLICO E CIRCULAÇÃO
(...)
SEÇÃO VII
DO PROGRAMA DE MODERNIZAÇÃO TECNOLÓGICA DO SMTPC
(...)
SUBSEÇÃO V 
DA CLASSIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS
Art. 48- .....................................:
(...)
§ 11. Para fins da hipótese definida no § 6º deste artigo, os veículos 
especificados no art. 96, inciso II, alínea “b”, itens 5, 6 e 7, alínea 
“c”, itens 1, 2 e 3, inciso III, alínea “d”, do Código de Trânsito 
Brasileiro, na jurisdição deste Município, atuarão na zona do 
comércio do Município de Itabuna, para fins de fretamento, 
excetuando os serviços de:
I - mudanças residenciais, envolvendo o transporte, na jurisdição do 
Município de Itabuna, de pertences, mobiliário, elétrico, eletrônicos 
e demais itens e utensílios; e 
II – mudanças empresariais ou corporativas, abrangendo o 
transporte de bens de empresas, como estações de trabalho, 
mobília e documentos, do ponto comercial antigo para o novo 
endereço.
III – transporte de bens, materiais com valor econômico e utensílios,
abrangendo bens específicos, tais como mobiliário, elétrico, 
eletrônicos e demais itens nessa categoria, desde o local da compra 
até o domicílio, residência e/ou sede do contratante;
IV – o transporte de bens, produtos e mercadorias oriundos de 
compras realizadas por meio de comércio eletrônico (e-commerce), 
plataformas digitais ou similares, desde o ponto de coleta até o 
endereço do adquirente.
§ 12. Admite-se, para a prestação de Serviços de Transporte de 
Aluguel para Carga, na zona do comércio do Município de Itabuna, 
conforme hipótese referida no § 6º deste artigo, os veículos das 
seguintes categorias:
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA 
 
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a) Categoria 1 – veículos com capacidade de até 3t (três 
toneladas); 
b) Categoria 2 – veículos com capacidade de até 8t (oito 
toneladas); 
c) Categoria 3 – veículos com capacidade de até 12t (doze 
toneladas) e, contendo no máximo 2 (dois) eixos; 
§ 13. Os veículos classificados na categoria 3 (três) definida na 
alínea “c” do § 12 deste artigo, somente prestarão Serviços de 
Transporte de Aluguel para Carga na zona do comércio do 
Município de Itabuna, das 06:00 (seis) às 08:00 (oito) horas e das 
18:30 (dezoito e trinta) até às 00:00 (zero) hora de segunda a sexta￾feira e aos sábados das 13:30 (treze e trinta) às 19:00 (dezenove) 
horas.
§ 14. Os veículos que prestam Serviços de Transporte de Aluguel 
para Carga, referidos no § 6º deste artigo, deverão circular com 
sinalização específica, afixada na lateral, que identifique 
expressamente a atividade de Transporte de Carga;
§ 15. Fica vedado o transporte de cargas envolvendo explosivos, 
inflamáveis, produtos químicos e nocivos à saúde e à vida humana, 
animal e ao meio ambiente, sem autorização específica dos Órgãos 
Municipais da Indústria e Comércio, Vigilância Sanitária, Transporte 
e Trânsito, pelos veículos que se enquadrarem nas especificações 
definidas pelo art. 96, inciso II, alínea “b”, itens 5, 6 e 7, alínea “c”, 
itens 1, 2 e 3, inciso III, alínea “d”, do Código de Trânsito Brasileiro. 
Art. 3º. As pessoas físicas ou jurídicas, detentoras de autorização concedida até a 
data de vigência desta Lei, para explorarem os Serviços de Transporte de Aluguel para 
Carga, terão o prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de vigência 
desta Legislação, para adequarem seus veículos ao regramento definido no art. 96, 
inciso II, alínea “b”, itens 5, 6 e 7, alínea “c”, itens 1, 2 e 3, inciso III, alínea “d”, do Código 
de Trânsito Brasileiro.
Art. 4º. O Poder Executivo, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contados 
da data de vigência desta Legislação, concederá autorizações especificas para 
exploração dos Serviços de Transporte de Aluguel para Carga, em observância ao 
regramento definido no § 6º da Lei Municipal nº. 1.935, de 04 de março de 2004, bem 
assim, em consonância com as normas dos §§ 11, 12, 13, 14 e 15, incluído por esta 
Legislação àquela Lei.
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA 
 
Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano
Art. 5º. O Prefeito Municipal, em vista das normativas alteradoras promovidas por 
esta Lei, regulamentará por Decreto, a prestação dos Serviços de Transporte de Aluguel 
para Carga. 
Art. 6º. Para efeito legal das alterações ocorridas nos termos desta Lei, fica 
revogada a redação original do § 6º, do art. 48, da Lei Municipal nº. 1.935, de 04 de 
março de 2004, na forma publicada no Jornal Oficial do Município, Edição nº. 2.493, Ano 
2004, Págs. 17 e 18.
Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, devendo ser 
publicada para os fins dispostos no art. 107 da Lei Orgânica de Itabuna, sem prejuízo de 
sua veiculação por meio digital e no site da Prefeitura Municipal.
Art. 8º. Ficam revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA, em 07 de novembro de 
2025.
AUGUSTO NARCISO CASTRO
Prefeito
AUGUSTO NARCISO 
CASTRO:409358175
49
Assinado de forma digital 
por AUGUSTO NARCISO 
CASTRO:40935817549

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