| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2738 / 2025 |
| Date | 2025-11-07 |
| Ementa | Altera dispositivo da Lei Municipal nº. 1.935, de 04 de março de 2004, na forma que indica e, dá outras providências. |
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Altera em específico e na forma que indica o § 6º, do art. 48, seus incisos e parágrafos, integrantes da Subseção V - DA CLASSIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS, DA SEÇÃO VII – DO PROGRAMA DE MODERNIZAÇÃO TECNOLÓGICA DO SMTPC , DO CAPÍTULO II – A ESTRUTURA DO SISTEMA MUNICIPAL DE TRANSPORTE PÚBLICO E CIRCULAÇÃO, da Lei Municipal nº. 1.935, de 04 de março de 2004, que passará a vigorar com a seguinte redação: “1.935, de 04 de março de 2004 (...) CAPÍTULO II DA ESTRUTURA DO SISTEMA MUNICIPAL DE TRANSPORTE PÚBLICO E CIRCULAÇÃO (...) SEÇÃO VII DO PROGRAMA DE MODERNIZAÇÃO TECNOLÓGICA DO SMTPC (...) SUBSEÇÃO V DA CLASSIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS Art. 48- .....................................: (...) § 6°. Os Serviços de Transporte de Aluguel para Carga, são prestados com habitualidade, no âmbito do Município de Itabuna, mediante pagamento de frete, por pessoas físicas ou jurídicas, por meio de autorização específica emitida pelo Poder Público Municipal, com a terminologia “TRANSPORTE DE CARGA”, estando autorizados a atuar nesta espécie de serviço, os veículos que se enquadrarem nas especificações definidas pelo art. 96, inciso II, alínea “b”, itens 5, 6 e 7, alínea “c”, itens 1, 2 e 3, inciso III, alínea “d”, do Código de Trânsito Brasileiro. (...)” Art. 2º. Inclua-se os §§ 11, 12, 13, 14 e 15 ao art. 48, integrante da Subseção V - DA CLASSIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS, DA SEÇÃO VII – DO PROGRAMA DE Este documento foi assinado digitalmente por PROCEDE Processamento e Certificação de Documentos Eletrônicos LTDA às 22:31 horas do dia 07/11/2025. Para verificar as assinaturas clique no link: http://www.procede.org/verificar/7CEF-D9E5-7C8D-B5A0-B3D1 ou utilize o código QR. 7 DIÁRIO OFICIAL PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA LEIS SEXTA-FEIRA, 07 DE NOVEMBRO DE 2025 ANO XIII | N º 6505 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano MODERNIZAÇÃO TECNOLÓGICA DO SMTPC, DO CAPÍTULO II – A ESTRUTURA DO SISTEMA MUNICIPAL DE TRANSPORTE PÚBLICO E CIRCULAÇÃO, da Lei Municipal nº. 1.935, de 04 de março de 2004, que passará a vigorar com a seguinte redação: “1.935, de 04 de março de 2004 (...) CAPÍTULO II DA ESTRUTURA DO SISTEMA MUNICIPAL DE TRANSPORTE PÚBLICO E CIRCULAÇÃO (...) SEÇÃO VII DO PROGRAMA DE MODERNIZAÇÃO TECNOLÓGICA DO SMTPC (...) SUBSEÇÃO V DA CLASSIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS Art. 48- .....................................: (...) § 11. Para fins da hipótese definida no § 6º deste artigo, os veículos especificados no art. 96, inciso II, alínea “b”, itens 5, 6 e 7, alínea “c”, itens 1, 2 e 3, inciso III, alínea “d”, do Código de Trânsito Brasileiro, na jurisdição deste Município, atuarão na zona do comércio do Município de Itabuna, para fins de fretamento, excetuando os serviços de: I - mudanças residenciais, envolvendo o transporte, na jurisdição do Município de Itabuna, de pertences, mobiliário, elétrico, eletrônicos e demais itens e utensílios; e II – mudanças empresariais ou corporativas, abrangendo o transporte de bens de empresas, como estações de trabalho, mobília e documentos, do ponto comercial antigo para o novo endereço. III – transporte de bens, materiais com valor econômico e utensílios, abrangendo bens específicos, tais como mobiliário, elétrico, eletrônicos e demais itens nessa categoria, desde o local da compra até o domicílio, residência e/ou sede do contratante; IV – o transporte de bens, produtos e mercadorias oriundos de compras realizadas por meio de comércio eletrônico (e-commerce), plataformas digitais ou similares, desde o ponto de coleta até o endereço do adquirente. § 12. Admite-se, para a prestação de Serviços de Transporte de Aluguel para Carga, na zona do comércio do Município de Itabuna, conforme hipótese referida no § 6º deste artigo, os veículos das seguintes categorias: Este documento foi assinado digitalmente por PROCEDE Processamento e Certificação de Documentos Eletrônicos LTDA às 22:31 horas do dia 07/11/2025. Para verificar as assinaturas clique no link: http://www.procede.org/verificar/7CEF-D9E5-7C8D-B5A0-B3D1 ou utilize o código QR. 8 DIÁRIO OFICIAL PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA LEIS SEXTA-FEIRA, 07 DE NOVEMBRO DE 2025 ANO XIII | N º 6505 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano a) Categoria 1 – veículos com capacidade de até 3t (três toneladas); b) Categoria 2 – veículos com capacidade de até 8t (oito toneladas); c) Categoria 3 – veículos com capacidade de até 12t (doze toneladas) e, contendo no máximo 2 (dois) eixos; § 13. Os veículos classificados na categoria 3 (três) definida na alínea “c” do § 12 deste artigo, somente prestarão Serviços de Transporte de Aluguel para Carga na zona do comércio do Município de Itabuna, das 06:00 (seis) às 08:00 (oito) horas e das 18:30 (dezoito e trinta) até às 00:00 (zero) hora de segunda a sextafeira e aos sábados das 13:30 (treze e trinta) às 19:00 (dezenove) horas. § 14. Os veículos que prestam Serviços de Transporte de Aluguel para Carga, referidos no § 6º deste artigo, deverão circular com sinalização específica, afixada na lateral, que identifique expressamente a atividade de Transporte de Carga; § 15. Fica vedado o transporte de cargas envolvendo explosivos, inflamáveis, produtos químicos e nocivos à saúde e à vida humana, animal e ao meio ambiente, sem autorização específica dos Órgãos Municipais da Indústria e Comércio, Vigilância Sanitária, Transporte e Trânsito, pelos veículos que se enquadrarem nas especificações definidas pelo art. 96, inciso II, alínea “b”, itens 5, 6 e 7, alínea “c”, itens 1, 2 e 3, inciso III, alínea “d”, do Código de Trânsito Brasileiro. Art. 3º. As pessoas físicas ou jurídicas, detentoras de autorização concedida até a data de vigência desta Lei, para explorarem os Serviços de Transporte de Aluguel para Carga, terão o prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de vigência desta Legislação, para adequarem seus veículos ao regramento definido no art. 96, inciso II, alínea “b”, itens 5, 6 e 7, alínea “c”, itens 1, 2 e 3, inciso III, alínea “d”, do Código de Trânsito Brasileiro. Art. 4º. O Poder Executivo, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de vigência desta Legislação, concederá autorizações especificas para exploração dos Serviços de Transporte de Aluguel para Carga, em observância ao regramento definido no § 6º da Lei Municipal nº. 1.935, de 04 de março de 2004, bem assim, em consonância com as normas dos §§ 11, 12, 13, 14 e 15, incluído por esta Legislação àquela Lei. Este documento foi assinado digitalmente por PROCEDE Processamento e Certificação de Documentos Eletrônicos LTDA às 22:31 horas do dia 07/11/2025. Para verificar as assinaturas clique no link: http://www.procede.org/verificar/7CEF-D9E5-7C8D-B5A0-B3D1 ou utilize o código QR. 9 DIÁRIO OFICIAL PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA LEIS SEXTA-FEIRA, 07 DE NOVEMBRO DE 2025 ANO XIII | N º 6505 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano Art. 5º. O Prefeito Municipal, em vista das normativas alteradoras promovidas por esta Lei, regulamentará por Decreto, a prestação dos Serviços de Transporte de Aluguel para Carga. Art. 6º. Para efeito legal das alterações ocorridas nos termos desta Lei, fica revogada a redação original do § 6º, do art. 48, da Lei Municipal nº. 1.935, de 04 de março de 2004, na forma publicada no Jornal Oficial do Município, Edição nº. 2.493, Ano 2004, Págs. 17 e 18. Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, devendo ser publicada para os fins dispostos no art. 107 da Lei Orgânica de Itabuna, sem prejuízo de sua veiculação por meio digital e no site da Prefeitura Municipal. Art. 8º. Ficam revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA, em 07 de novembro de 2025. AUGUSTO NARCISO CASTRO Prefeito AUGUSTO NARCISO CASTRO:409358175 49 Assinado de forma digital por AUGUSTO NARCISO CASTRO:40935817549