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norma nº 2739/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2739 / 2025
Date 2025-11-07
EmentaDispõe sobre o atendimento prioritário aos CORRETORES DE IMÓVEIS no âmbito do Município de Itabuna e, dá outras providências.
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DIÁRIO OFICIAL PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA
LEIS
SEXTA-FEIRA, 07 DE NOVEMBRO DE 2025
ANO XIII | N º 6505
 
 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA 
 
Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano
 L E I Nº. 2.739, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2025
EMENTA: Dispõe sobre o atendimento prioritário 
aos CORRETORES DE IMÓVEIS no âmbito do 
Município de Itabuna e, dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA, faço saber que a Câmara de Vereadores 
aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. Fica garantido aos Corretores de Imóveis, no exercício da profissão e nos 
limites da circunscrição desta Municipalidade, atendimento prioritário, durante o horário de 
funcionamento, nos órgãos da Administração Pública Direta, Indireta, Autárquica, 
Fundacional, Empresas de Economia Mista do Município de Itabuna, Estado da Bahia, bem 
assim, nas concessionárias e permissionárias prestadoras de serviços públicos municipais.
§ 1º. São considerados Corretores de Imóveis, para fins do atendimento prioritário, 
aqueles legalmente habilitados, que realizaram o curso Técnico em Transações Imobiliárias
(TTI – Nível Técnico) ou o curso superior em negócios imobiliários e que se encontram 
regularmente inscritos no CRECI-BA.
§ 2º. Para fins do disposto no “caput” deste artigo, o atendimento prioritário dar-se-á 
por meio de serviço individualizado dispensado aos Corretores de Imóveis, observando a 
ordem de chegada destes profissionais.
Art. 2º. A garantia do atendimento prioritário se dará estritamente para o 
desenvolvimento de sua atividade profissional, no exercício de suas atribuições legais, em 
representação aos seus clientes.
Art. 3º. Para o gozo da prioridade caberá aos profissionais, previamente e todas as 
vezes que for solicitado por funcionários do órgão, identificar-se, apresentando a respectiva 
carteira funcional.
Art. 4º. Os atendimentos prioritários institucionalizados por esta Lei deverão também 
ser concedidos pelos Cartórios de Notas e de Registros de Imóveis, pelas empresas da 
iniciativa privada, bancos e instituições financeiras de crédito que possuam escritório, sede 
ou filial na jurisdição deste Município.
Art. 5º. Os órgãos da Administração Pública Direta, Indireta, Autárquica, Fundacional, 
Empresas de Economia Mista do Município de Itabuna, Estado da Bahia, as concessionárias 
e permissionárias prestadoras de serviços públicos municipais, os Cartórios e Empresas 
referidos no art. 4º desta Lei, terão o prazo de até 90 (noventa) dias, contados da data de 
publicação desta Legislação no Diário Oficial Eletrônico da Prefeitura desta Municipalidade, 
para implementarem e operacionalizarem o atendimento prioritário normatizado por este 
Diploma Jurídico. 
Art. 6º. O descumprimento do disposto nesta Lei pelos órgãos da Administração
Direta, Indireta, Autárquica, Fundacional, pelos Cartórios de Notas e de Registros de Imóveis 
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DIÁRIO OFICIAL PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA
LEIS
SEXTA-FEIRA, 07 DE NOVEMBRO DE 2025
ANO XIII | N º 6505
 
 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA 
 
Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano
e Empresas da iniciativa privada, Bancos e Instituições Financeiras de Crédito referidos no 
art. 4º desta Legislação, ensejará a aplicação de penalidade de multa diária de 0,5 (meia) 
Unidade Fiscal Municipal – UFM, precedido do contraditório.
Art. 7º. Ao agente público municipal, ocupante de cargo de provimento efetivo ou em 
comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem assim, àquele sob o 
regime de contratação temporária, autor da conduta que resultou no descumprimento das 
regras contidas nesta Legislação, por aplicação extensiva das normas do inciso VIII, do art. 
73 e art. 80 da Lei Orgânica deste Município, e inciso VII, do art. 4º do Decreto-Lei Federal 
nº. 201, de 27 de fevereiro de 1967, imputar-se-á prática de infração político-administrativa,
que será objeto do Processo Administrativo para apuração da responsabilidade e aplicação 
de penalidade cabível, assegurando-se o contraditório e observando-se tanto quanto 
possível as normas definidas na Lei Municipal nº. 2.442, de 06 de março de 2019.
Art. 8º. O Poder Executivo, quando da emissão do Alvará de Localização e 
Funcionamento para os Cartórios de Notas e de Registros de Imóveis, para as empresas da 
iniciativa privada, bancos e instituições financeiras de crédito que possuam escritório, sede 
ou filial na jurisdição deste Município, referidos no art. 4º desta Legislação e, da mesma 
forma quando da celebração de ajustes com as concessionárias e permissionárias 
prestadoras de serviços públicos municipais, dará ciência das normativas contidas nesta Lei.
Art. 9º. O Chefe do Poder Executivo, no âmbito de suas competências, dará 
publicidade dos termos desta Lei aos órgãos da Administração Pública Direta, Indireta, 
Autárquica, Fundacional e Empresas de Economia Mista deste Município.
Art. 10. O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no que couber.
Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, a qual, se processará 
nos termos do art. 107 da Lei Orgânica do Município de Itabuna, sem prejuízo da publicidade 
no Diário Oficial Eletrônico.
Art. 12. Ficam revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA, em 07 de novembro de 2025.
AUGUSTO NARCISO CASTRO
Prefeito
 
AUGUSTO NARCISO 
CASTRO:40935817549
Assinado de forma digital 
por AUGUSTO NARCISO 
CASTRO:40935817549

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