| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2739 / 2025 |
| Date | 2025-11-07 |
| Ementa | Dispõe sobre o atendimento prioritário aos CORRETORES DE IMÓVEIS no âmbito do Município de Itabuna e, dá outras providências. |
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Este documento foi assinado digitalmente por PROCEDE Processamento e Certificação de Documentos Eletrônicos LTDA às 22:31 horas do dia 07/11/2025. Para verificar as assinaturas clique no link: http://www.procede.org/verificar/7CEF-D9E5-7C8D-B5A0-B3D1 ou utilize o código QR. 10 DIÁRIO OFICIAL PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA LEIS SEXTA-FEIRA, 07 DE NOVEMBRO DE 2025 ANO XIII | N º 6505 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano L E I Nº. 2.739, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2025 EMENTA: Dispõe sobre o atendimento prioritário aos CORRETORES DE IMÓVEIS no âmbito do Município de Itabuna e, dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA, faço saber que a Câmara de Vereadores aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1°. Fica garantido aos Corretores de Imóveis, no exercício da profissão e nos limites da circunscrição desta Municipalidade, atendimento prioritário, durante o horário de funcionamento, nos órgãos da Administração Pública Direta, Indireta, Autárquica, Fundacional, Empresas de Economia Mista do Município de Itabuna, Estado da Bahia, bem assim, nas concessionárias e permissionárias prestadoras de serviços públicos municipais. § 1º. São considerados Corretores de Imóveis, para fins do atendimento prioritário, aqueles legalmente habilitados, que realizaram o curso Técnico em Transações Imobiliárias (TTI – Nível Técnico) ou o curso superior em negócios imobiliários e que se encontram regularmente inscritos no CRECI-BA. § 2º. Para fins do disposto no “caput” deste artigo, o atendimento prioritário dar-se-á por meio de serviço individualizado dispensado aos Corretores de Imóveis, observando a ordem de chegada destes profissionais. Art. 2º. A garantia do atendimento prioritário se dará estritamente para o desenvolvimento de sua atividade profissional, no exercício de suas atribuições legais, em representação aos seus clientes. Art. 3º. Para o gozo da prioridade caberá aos profissionais, previamente e todas as vezes que for solicitado por funcionários do órgão, identificar-se, apresentando a respectiva carteira funcional. Art. 4º. Os atendimentos prioritários institucionalizados por esta Lei deverão também ser concedidos pelos Cartórios de Notas e de Registros de Imóveis, pelas empresas da iniciativa privada, bancos e instituições financeiras de crédito que possuam escritório, sede ou filial na jurisdição deste Município. Art. 5º. Os órgãos da Administração Pública Direta, Indireta, Autárquica, Fundacional, Empresas de Economia Mista do Município de Itabuna, Estado da Bahia, as concessionárias e permissionárias prestadoras de serviços públicos municipais, os Cartórios e Empresas referidos no art. 4º desta Lei, terão o prazo de até 90 (noventa) dias, contados da data de publicação desta Legislação no Diário Oficial Eletrônico da Prefeitura desta Municipalidade, para implementarem e operacionalizarem o atendimento prioritário normatizado por este Diploma Jurídico. Art. 6º. O descumprimento do disposto nesta Lei pelos órgãos da Administração Direta, Indireta, Autárquica, Fundacional, pelos Cartórios de Notas e de Registros de Imóveis Este documento foi assinado digitalmente por PROCEDE Processamento e Certificação de Documentos Eletrônicos LTDA às 22:31 horas do dia 07/11/2025. Para verificar as assinaturas clique no link: http://www.procede.org/verificar/7CEF-D9E5-7C8D-B5A0-B3D1 ou utilize o código QR. 11 DIÁRIO OFICIAL PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA LEIS SEXTA-FEIRA, 07 DE NOVEMBRO DE 2025 ANO XIII | N º 6505 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano e Empresas da iniciativa privada, Bancos e Instituições Financeiras de Crédito referidos no art. 4º desta Legislação, ensejará a aplicação de penalidade de multa diária de 0,5 (meia) Unidade Fiscal Municipal – UFM, precedido do contraditório. Art. 7º. Ao agente público municipal, ocupante de cargo de provimento efetivo ou em comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem assim, àquele sob o regime de contratação temporária, autor da conduta que resultou no descumprimento das regras contidas nesta Legislação, por aplicação extensiva das normas do inciso VIII, do art. 73 e art. 80 da Lei Orgânica deste Município, e inciso VII, do art. 4º do Decreto-Lei Federal nº. 201, de 27 de fevereiro de 1967, imputar-se-á prática de infração político-administrativa, que será objeto do Processo Administrativo para apuração da responsabilidade e aplicação de penalidade cabível, assegurando-se o contraditório e observando-se tanto quanto possível as normas definidas na Lei Municipal nº. 2.442, de 06 de março de 2019. Art. 8º. O Poder Executivo, quando da emissão do Alvará de Localização e Funcionamento para os Cartórios de Notas e de Registros de Imóveis, para as empresas da iniciativa privada, bancos e instituições financeiras de crédito que possuam escritório, sede ou filial na jurisdição deste Município, referidos no art. 4º desta Legislação e, da mesma forma quando da celebração de ajustes com as concessionárias e permissionárias prestadoras de serviços públicos municipais, dará ciência das normativas contidas nesta Lei. Art. 9º. O Chefe do Poder Executivo, no âmbito de suas competências, dará publicidade dos termos desta Lei aos órgãos da Administração Pública Direta, Indireta, Autárquica, Fundacional e Empresas de Economia Mista deste Município. Art. 10. O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no que couber. Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, a qual, se processará nos termos do art. 107 da Lei Orgânica do Município de Itabuna, sem prejuízo da publicidade no Diário Oficial Eletrônico. Art. 12. Ficam revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA, em 07 de novembro de 2025. AUGUSTO NARCISO CASTRO Prefeito AUGUSTO NARCISO CASTRO:40935817549 Assinado de forma digital por AUGUSTO NARCISO CASTRO:40935817549