| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2741 / 2025 |
| Date | 2025-12-23 |
| Ementa | Dispõe sobre a revisão geral anual nos percentuais que indicam, no vencimento padrão dos servidores públicos pertencentes ao quadro de cargos de provimento em comissão do Município de Itabuna, aos conselheiros tutelares e aos agentes políticos, da Administração Municipal Centralizada e Descentralizada; estende a concessão de Auxílio-Alimentação e, dá outras providências. |
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Este documento foi assinado digitalmente por PROCEDE Processamento e Certificação de Documentos Eletrônicos LTDA às 22:31 horas do dia 24/12/2025. Para verificar as assinaturas clique no link: http://www.procede.org/verificar/C292-7626-D7BF-BFA5-0D64 ou utilize o código QR. 4 DIÁRIO OFICIAL PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA LEIS QUARTA-FEIRA, 24 DE DEZEMBRO DE 2025 ANO XIII | N º 6537 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano L E I Nº 2.741, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2025 EMENTA: Dispõe sobre a revisão geral anual nos percentuais que indicam, no vencimento padrão dos servidores públicos pertencentes ao quadro de cargos de provimento em comissão do Município de Itabuna, aos conselheiros tutelares e aos agentes políticos, da Administração Municipal Centralizada e Descentralizada; estende a concessão de Auxílio-Alimentação e, dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA, faz saber que a Câmara de Vereadores aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica concedida a revisão geral anual aos servidores públicos ativos, pertencentes ao quadro de servidores ocupantes de cargos de provimento em comissão, aos Conselheiros Tutelares e aos Agentes Políticos, da Administração Direta e Indireta do Município de Itabuna, no percentual de 4,68% (quatro vírgula sessenta e oito por cento), referente a reposição inflacionária apurada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística através do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo apurado no período de novembro de 2024 a outubro de 2025. Parágrafo único. Exclusivamente para os integrantes do cargo de Conselheiro Tutelar, fica acrescido à revisão geral anual o percentual de 4,83% (quatro vírgula oitenta e três por cento) referente ao período de abril a novembro de 2024, que se encontrava congelado desde a vigência da Lei Municipal n.º 2.670, de 05 de abril de 2024, totalizando 9,51% (nove vírgula cinquenta e um por cento). Art. 2º. O percentual de revisão geral concedido por esta Lei deverá ser aplicado a partir da folha de pagamento do mês de janeiro de 2026, sem percepção de retroativos. Art. 3º. A revisão geral anual prevista nesta Lei não se aplica aos servidores integrantes do quadro de provimento efetivo, regidos por legislação própria. Este documento foi assinado digitalmente por PROCEDE Processamento e Certificação de Documentos Eletrônicos LTDA às 22:31 horas do dia 24/12/2025. Para verificar as assinaturas clique no link: http://www.procede.org/verificar/C292-7626-D7BF-BFA5-0D64 ou utilize o código QR. 5 DIÁRIO OFICIAL PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA LEIS QUARTA-FEIRA, 24 DE DEZEMBRO DE 2025 ANO XIII | N º 6537 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano Art. 4º. Ficam estendidos aos servidores integrantes dos cargos de provimento em comissão, aos conselheiros tutelares e aos agentes políticos, o Auxílio-Alimentação instituído pela Lei Municipal n.º 2.711, de 22 de maio de 2025. Parágrafo único. O auxílio-alimentação previsto no “caput” deste artigo será devido a partir do mês de janeiro de 2026, obedecendo as mesmas regras de concessão previstas na legislação de regência. Art. 5º. As despesas decorrentes da aplicação do disposto nesta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias constantes da Lei Orçamentária Municipal do ano de 2026, limitada ao orçamento disponível. Art. 6º. Para o cumprimento do disposto nesta Lei deverão ser observadas o que dispõe o art. 169, da Constituição Federal/88, as normas da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal. Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2026. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA, em 23 de dezembro de 2025. AUGUSTO NARCISO CASTRO Prefeito AUGUSTO NARCISO CASTRO:409358175 49 Assinado de forma digital por AUGUSTO NARCISO CASTRO:40935817549