| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2742 / 2025 |
| Date | 2025-12-23 |
| Ementa | Dispõe sobre a obrigatoriedade da implementação de sistema digital para recarga de créditos e pagamento via Pix no transporte público do município de Itabuna e, dá outras providências. |
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Este documento foi assinado digitalmente por PROCEDE Processamento e Certificação de Documentos Eletrônicos LTDA às 22:31 horas do dia 24/12/2025. Para verificar as assinaturas clique no link: http://www.procede.org/verificar/C292-7626-D7BF-BFA5-0D64 ou utilize o código QR. 6 DIÁRIO OFICIAL PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA LEIS QUARTA-FEIRA, 24 DE DEZEMBRO DE 2025 ANO XIII | N º 6537 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano L E I Nº 2.742, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2025 EMENTA: Dispõe sobre a obrigatoriedade da implementação de sistema digital para recarga de créditos e pagamento via Pix no transporte público do município de Itabuna e, dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA, faz saber que a Câmara de Vereadores aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Ficam as empresas concessionárias e/ou permissionárias do serviço de transporte público coletivo municipal de Itabuna, obrigadas a implementar e manter um Portal Digital de Recarga de Créditos, acessível via internet, para os cartões de passe dos usuários. Parágrafo único. O portal digital de que trata o caput deste artigo deverá oferecer, no mínimo, as seguintes funcionalidades: I - recarga de créditos para todos os tipos de cartões de passe em circulação no transporte municipal; II - opções de pagamento por meio de boleto bancário e, obrigatoriamente, o sistema de pagamentos instantâneos do Banco Central brasileiro o Pix; III - acesso a um histórico de recargas e utilização do cartão pelo usuário; IV - disponibilidade ininterrupta, 24 horas por dia, 7 dias por semana. Art. 2º. Fica estabelecido o direito do usuário do transporte público municipal de realizar o pagamento da tarifa diretamente no interior dos veículos, por meio do sistema de pagamentos instantâneos Pix. § 1º. Para o cumprimento do disposto neste artigo, as empresas de transporte deverão disponibilizar dispositivos eletrônicos (como QR Codes ou NFC) em local de fácil acesso aos usuários, que permitam o pagamento da tarifa de forma simples e rápida. Este documento foi assinado digitalmente por PROCEDE Processamento e Certificação de Documentos Eletrônicos LTDA às 22:31 horas do dia 24/12/2025. Para verificar as assinaturas clique no link: http://www.procede.org/verificar/C292-7626-D7BF-BFA5-0D64 ou utilize o código QR. 7 DIÁRIO OFICIAL PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA LEIS QUARTA-FEIRA, 24 DE DEZEMBRO DE 2025 ANO XIII | N º 6537 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano § 2º. O valor do pagamento via Pix deverá ser equivalente à tarifa vigente para o cartão de passe, sem acréscimos. Art. 3º. As empresas de transporte coletivo municipal serão as únicas responsáveis pela criação, implementação e manutenção de todas as condições tecnológicas e operacionais necessárias para o cumprimento desta Lei, sem qualquer ônus adicional para o Poder Público Municipal. Art. 4º. O não cumprimento das disposições desta Lei, após notificação e prazo para regularização a ser definido em regulamento posterior, sujeitará as empresas infratoras às penalidades previstas nos contratos de concessão ou permissão, sem prejuízo de outras sanções cabíveis. Art. 5º. O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de 90 dias a contar da data de sua publicação. Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7º. Ficam revogadas as disposições por ventura em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA, em 23 de dezembro de 2025. AUGUSTO NASCISO CASTRO Prefeito AUGUSTO NARCISO CASTRO:4093581754 9 Assinado de forma digital por AUGUSTO NARCISO CASTRO:40935817549