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norma nº 2744/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2744 / 2025
Date 2025-12-23
EmentaInstitui o JETON como verba de natureza indenizatória pela participação nas sessões e demais atos da Junta Administrativa de Recursos Fiscais - JARF e da Câmara de Contribuintes e, dá outras providências.
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DIÁRIO OFICIAL PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA
LEIS
QUARTA-FEIRA, 24 DE DEZEMBRO DE 2025
ANO XIII | N º 6537
 
 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA 
 
Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano
 L E I Nº 2.744, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2025
EMENTA: Institui o JETON como verba de 
natureza indenizatória pela participação nas 
sessões e demais atos da Junta Administrativa 
de Recursos Fiscais - JARF e da Câmara de 
Contribuintes e, dá outras providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA, faz saber que a Câmara de Vereadores
aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído, no âmbito da Administração Pública Municipal Direta, o 
JETON devido aos servidores municipais e aos representantes dos contribuintes que 
integrarem a Junta Administrativa de Recursos Fiscais - JARF e a Câmara de 
Contribuintes, prevista no Código Tributário do Município de Itabuna, como verba de 
natureza indenizatória, destinada a restituir a participação efetiva nas sessões, 
diligências e demais atos inerentes ao processo administrativo tributário.
§ 1º. O Jeton possui caráter transitório, eventual e não incorporável, não se 
integrando à remuneração, ao subsídio, aos proventos de aposentadoria ou à pensão, 
nem servindo de base de cálculo para quaisquer vantagens funcionais, gratificações ou 
encargos sociais.
§ 2º. A verba indenizatória prevista no “caput” deste artigo tem por finalidade 
exclusiva compensar o dispêndio adicional de tempo e de responsabilidade técnica 
decorrente da atuação nas instâncias administrativas de julgamento fiscal, não 
constituindo contraprestação por serviços ordinários do cargo efetivo ou comissionado.
§ 3º. O pagamento do Jeton observará os valores, limites, condições e 
procedimentos fixados em regulamento, devendo ser assegurada a transparência no 
pagamento e corresponder exclusivamente às sessões ou atos efetivamente realizados, 
vedado pagamento em caráter automático, mensal ou fixo.
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DIÁRIO OFICIAL PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA
LEIS
QUARTA-FEIRA, 24 DE DEZEMBRO DE 2025
ANO XIII | N º 6537
 
 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA 
 
Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano
§ 4º. A participação em sessões da JARF ou da Câmara de Contribuintes não 
gera direito adquirido à percepção futura do Jeton, podendo sua disciplina ser revista ou 
cessada mediante interesse público devidamente fundamentado.
Art. 2º. Os servidores formalmente designados para atuar na Junta Administrativa 
de Recursos Fiscais – JARF farão jus ao recebimento de Jeton, devido por sessão em 
que houver efetiva participação, sem prejuízo do recebimento de prêmio ou gratificação 
suplementar a que já façam jus, observados os seguintes valores:
I – R$200,00 (duzentos reais) por sessão, quando no exercício da função de 
Presidente da JARF;
II – R$150,00 (cento e cinquenta reais) por sessão, quando no exercício da função 
de Membro da JARF;
III – R$100,00 (cem reais) por sessão, quando o servidor secretariar os trabalhos 
das Câmaras da JARF durante a realização das sessões.
§ 1º. O Jeton será devido exclusivamente às sessões regularmente realizadas e 
certificadas pelo Presidente da JARF, vedado o pagamento em hipótese diversa da 
efetiva participação.
§ 2º. O pagamento do Jeton será sempre proporcional ao número de sessões 
comparecidas, ficando limitado ao máximo de 10 (dez) sessões por mês, ainda que o 
número total de sessões realizadas seja superior.
§ 3º. O pagamento do Jeton de que trata este artigo fica condicionado à devolução 
dos processos com a manifestação do relator na sessão designada para julgamento, 
ressalvada a impossibilidade devidamente motivada, a qual deverá ser objeto de 
manifestação obrigatória do Presidente da JARF.
Art. 3º. Os Conselheiros integrantes da Câmara de Contribuintes farão jus ao 
recebimento de Jeton, devido por sessão em que houver efetiva participação, observado 
o limite máximo de 10 (dez) sessões por mês, em qualquer hipótese, conforme os 
seguintes valores:
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LEIS
QUARTA-FEIRA, 24 DE DEZEMBRO DE 2025
ANO XIII | N º 6537
 
 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA 
 
Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano
I – R$300,00 (trezentos reais) por sessão, quando no exercício da função de 
Presidente da Câmara de Contribuintes;
II – R$200,00 (duzentos reais) por sessão, quando no exercício da função de 
Conselheiro;
III – R$150,00 (cento e cinquenta reais) por sessão, quando o Conselheiro 
secretariar os trabalhos da Câmara de Contribuintes durante a realização das sessões.
§ 1º. O Jeton será devido exclusivamente às sessões regularmente realizadas, 
devidamente certificadas pelo Presidente, vedado o pagamento em hipótese diversa da 
efetiva presença.
§ 2º. O mandato dos Conselheiros será de 01 (um) ano, permitida a prorrogação, 
conforme condições e critérios estabelecidos em regulamento.
§ 3º. O Jeton previsto neste artigo possui natureza indenizatória, eventual e não 
incorporável, não se integrando à remuneração, ao subsídio, aos proventos ou à pensão, 
nem servindo de base para cálculo de quaisquer vantagens funcionais, gratificações ou 
encargos sociais.
Art. 4º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, no prazo de até 
60 (sessenta) dias após sua publicação, definindo os procedimentos administrativos para 
certificação das sessões, forma de comprovação da participação, processo de 
pagamento e demais requisitos operacionais.
Art. 5º.. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das 
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º. Ficam revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA, em 23 de dezembro de 
2025.
AUGUSTO NASCISO CASTRO
Prefeito
AUGUSTO NARCISO 
CASTRO:40935817549
Assinado de forma digital 
por AUGUSTO NARCISO 
CASTRO:40935817549

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