| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2744 / 2025 |
| Date | 2025-12-23 |
| Ementa | Institui o JETON como verba de natureza indenizatória pela participação nas sessões e demais atos da Junta Administrativa de Recursos Fiscais - JARF e da Câmara de Contribuintes e, dá outras providências. |
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Este documento foi assinado digitalmente por PROCEDE Processamento e Certificação de Documentos Eletrônicos LTDA às 22:31 horas do dia 24/12/2025. Para verificar as assinaturas clique no link: http://www.procede.org/verificar/C292-7626-D7BF-BFA5-0D64 ou utilize o código QR. 9 DIÁRIO OFICIAL PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA LEIS QUARTA-FEIRA, 24 DE DEZEMBRO DE 2025 ANO XIII | N º 6537 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano L E I Nº 2.744, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2025 EMENTA: Institui o JETON como verba de natureza indenizatória pela participação nas sessões e demais atos da Junta Administrativa de Recursos Fiscais - JARF e da Câmara de Contribuintes e, dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA, faz saber que a Câmara de Vereadores aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica instituído, no âmbito da Administração Pública Municipal Direta, o JETON devido aos servidores municipais e aos representantes dos contribuintes que integrarem a Junta Administrativa de Recursos Fiscais - JARF e a Câmara de Contribuintes, prevista no Código Tributário do Município de Itabuna, como verba de natureza indenizatória, destinada a restituir a participação efetiva nas sessões, diligências e demais atos inerentes ao processo administrativo tributário. § 1º. O Jeton possui caráter transitório, eventual e não incorporável, não se integrando à remuneração, ao subsídio, aos proventos de aposentadoria ou à pensão, nem servindo de base de cálculo para quaisquer vantagens funcionais, gratificações ou encargos sociais. § 2º. A verba indenizatória prevista no “caput” deste artigo tem por finalidade exclusiva compensar o dispêndio adicional de tempo e de responsabilidade técnica decorrente da atuação nas instâncias administrativas de julgamento fiscal, não constituindo contraprestação por serviços ordinários do cargo efetivo ou comissionado. § 3º. O pagamento do Jeton observará os valores, limites, condições e procedimentos fixados em regulamento, devendo ser assegurada a transparência no pagamento e corresponder exclusivamente às sessões ou atos efetivamente realizados, vedado pagamento em caráter automático, mensal ou fixo. Este documento foi assinado digitalmente por PROCEDE Processamento e Certificação de Documentos Eletrônicos LTDA às 22:31 horas do dia 24/12/2025. Para verificar as assinaturas clique no link: http://www.procede.org/verificar/C292-7626-D7BF-BFA5-0D64 ou utilize o código QR. 10 DIÁRIO OFICIAL PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA LEIS QUARTA-FEIRA, 24 DE DEZEMBRO DE 2025 ANO XIII | N º 6537 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano § 4º. A participação em sessões da JARF ou da Câmara de Contribuintes não gera direito adquirido à percepção futura do Jeton, podendo sua disciplina ser revista ou cessada mediante interesse público devidamente fundamentado. Art. 2º. Os servidores formalmente designados para atuar na Junta Administrativa de Recursos Fiscais – JARF farão jus ao recebimento de Jeton, devido por sessão em que houver efetiva participação, sem prejuízo do recebimento de prêmio ou gratificação suplementar a que já façam jus, observados os seguintes valores: I – R$200,00 (duzentos reais) por sessão, quando no exercício da função de Presidente da JARF; II – R$150,00 (cento e cinquenta reais) por sessão, quando no exercício da função de Membro da JARF; III – R$100,00 (cem reais) por sessão, quando o servidor secretariar os trabalhos das Câmaras da JARF durante a realização das sessões. § 1º. O Jeton será devido exclusivamente às sessões regularmente realizadas e certificadas pelo Presidente da JARF, vedado o pagamento em hipótese diversa da efetiva participação. § 2º. O pagamento do Jeton será sempre proporcional ao número de sessões comparecidas, ficando limitado ao máximo de 10 (dez) sessões por mês, ainda que o número total de sessões realizadas seja superior. § 3º. O pagamento do Jeton de que trata este artigo fica condicionado à devolução dos processos com a manifestação do relator na sessão designada para julgamento, ressalvada a impossibilidade devidamente motivada, a qual deverá ser objeto de manifestação obrigatória do Presidente da JARF. Art. 3º. Os Conselheiros integrantes da Câmara de Contribuintes farão jus ao recebimento de Jeton, devido por sessão em que houver efetiva participação, observado o limite máximo de 10 (dez) sessões por mês, em qualquer hipótese, conforme os seguintes valores: Este documento foi assinado digitalmente por PROCEDE Processamento e Certificação de Documentos Eletrônicos LTDA às 22:31 horas do dia 24/12/2025. Para verificar as assinaturas clique no link: http://www.procede.org/verificar/C292-7626-D7BF-BFA5-0D64 ou utilize o código QR. 11 DIÁRIO OFICIAL PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA LEIS QUARTA-FEIRA, 24 DE DEZEMBRO DE 2025 ANO XIII | N º 6537 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano I – R$300,00 (trezentos reais) por sessão, quando no exercício da função de Presidente da Câmara de Contribuintes; II – R$200,00 (duzentos reais) por sessão, quando no exercício da função de Conselheiro; III – R$150,00 (cento e cinquenta reais) por sessão, quando o Conselheiro secretariar os trabalhos da Câmara de Contribuintes durante a realização das sessões. § 1º. O Jeton será devido exclusivamente às sessões regularmente realizadas, devidamente certificadas pelo Presidente, vedado o pagamento em hipótese diversa da efetiva presença. § 2º. O mandato dos Conselheiros será de 01 (um) ano, permitida a prorrogação, conforme condições e critérios estabelecidos em regulamento. § 3º. O Jeton previsto neste artigo possui natureza indenizatória, eventual e não incorporável, não se integrando à remuneração, ao subsídio, aos proventos ou à pensão, nem servindo de base para cálculo de quaisquer vantagens funcionais, gratificações ou encargos sociais. Art. 4º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, no prazo de até 60 (sessenta) dias após sua publicação, definindo os procedimentos administrativos para certificação das sessões, forma de comprovação da participação, processo de pagamento e demais requisitos operacionais. Art. 5º.. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 6º. Ficam revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA, em 23 de dezembro de 2025. AUGUSTO NASCISO CASTRO Prefeito AUGUSTO NARCISO CASTRO:40935817549 Assinado de forma digital por AUGUSTO NARCISO CASTRO:40935817549