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materia nº 35/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 35 / 2023
Date 2023-12-22
EmentaCRIA OS COMPONENTES MUNICIPAIS DO SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL, DEFINE OS PARÂMETROS PARA ELABORAÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO DO PLANO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL DO MUNICÍPIO DE ITAGIBÁ, ESTADO DA BAHIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id145

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2023-12-22 Matéria inclusa no Expediente — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-12-22T15:26:34.273944-03:00 Aprovada por unanimidade 10 0 0
2023-12-22T15:18:16.230902-03:00 Aprovada por unanimidade 10 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 7

Poder Executivo Municipal Z
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAGIBÁ
ESTADO DA BAHIA 7
Rua Chile, centro, CEP: 45.585-000 — Telefax (73) 3244-2121/2137.
CNPJ 13.701.966/0001-06
PROJETO DE LEI Nº 020 DE 08 DE DEZEMBRO DE 2023.
Cria os componentes municipais do
Sistema Nacional de Segurança
Alimentar e Nutricional, define os
parâmetros para elaboração e
implementação do Plano Municipal
de Segurança Alimentar e
Nutricional e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGIBÁ, ESTADO DA BAHIA, faço
saber que a Câmara Municipal de Vereadores decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta lei estabelece os componentes municipais do Siste-
ma Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional- SISAN, em
consonância com os princípios, diretrizes e definições fixados na
Lei Federal nº 11.346, de 15 de setembro de 2006 com o Decreto
nº 6.272, de 2007, o Decreto nº 6.273, de 2007, e o Decreto nº
7.272, de 2010, com o propósito de garantir o Direito Humano à
Alimentação Adequada.
Art. 2º Incumbe ao Município adotar as políticas e ações que se
façam necessárias para respeitar, proteger, promover e prover o
direito humano à alimentação adeguada e segurança alimentar e
nutricional de toda a sua população.
Parágrafo único. A adoção das políticas e ações referidas no
“caput” deste artigo deverá levar em conta as dimensões am-
bientais, culturais, econômicas, regionais e sociais do Município,
com prioridade para as regiões e populações mais vulneráveis.
Art. 3º No Município Itagibá, além do previsto na Lei Federal nº
11.346, de 2006, consiste na realização do direito de todos ao
acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em
Poder Executivo Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAGIBÁ
ESTADO DA BAHIA
Rua Chile, centro, CEP: 45.585-000 — Telefax (73) 3244-2121/2137.
CNPJ 13.701.966/0001-06
quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a outras
necessidades essenciais a Segurança alimentar e nutricional,
abrange também:
VI.
VII.
a ampliação das condições de oferta acessível de alimentos,
por meio do incremento de produção, em especial na
agricultura tradicional e familiar, no processamento, na
industrialização, na comercialização, no abastecimento e na
distribuição, nos recursos de água, alcançando também a
geração de emprego e a redistribuição da renda, como
fatores de ascensão social;
a conservação da biodiversidade e a utilização sustentável
dos recursos naturais;
a promoção da saúde, da nutrição e da alimentação da
população, incluindo-se grupos populacionais específicos e
populações em situação de vulnerabilidade social;
a garantia da qualidade biológica, sanitária, nutricional e
tecnológica dos alimentos consumidos pela população, bem
como seu aproveitamento, promovendo a sintonia entre
instituições com responsabilidades afins para que
estimulem práticas e ações alimentares e estilos de vida
saudáveis;
a produção de conhecimentos e informações úteis à saúde
alimentar. promovendo seu amplo acesso e eficaz
disseminação para toda a população;
a implementação de políticas públicas, de estratégias
sustentáveis e participativas de produção, comercialização
& consumo de alimentos, respeitando-se as múltiplas
características territoriais e etno-culturais do Estado;
a adoção de urgentes correções quanto aos controles
públicos sobre qualidade nutricional dos alimentos, quanto a
tolerância com mails háhitos alimentares, quanto a
desinformação sobre saúde alimentar vigente na sociedade
em geral e nos ambientes sob gestão direta e indireta do
Estado, quanto a falta de sintonia entre as ações das
Mill. a adoção de medidas
Poder Executivo Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAGIBÁ
ESTADO DA BAHIA
Rua Chile, centro, CEP: 45.585-000 — Telefax (73) 3244-2121/2137.
CNPJ 13.701.966/0001-06
diversas áreas com responsabilidades afins, como
educação, saúde, publicidade, pesquisa estimulada e ou
apoiada por entes públicos, produção estimulada de
alimentos mediante critérios fundamentados, dentre outros;
para o enfrentamento dos
e doenças decorrentes a alimentação
inadequada, bem como para a efetivação do controle
público quanto à qualidade nutricional dos alimentos,
práticas indutoras de maus hábitos alimentares e a
desinformação relativa à segurança alimentar e nu- tricional
em nível local;
distúrbios
a educação alimentar e nutricional, visando contribuir
para uma vida saudável e para a manutenção de
ambientes equilibrados, a partir de processos
continuados e estratégias que considerem a realidade
local e as especificidades de cada indivíduo e seus grupos
sociais.
Art. 4º Deve também o poder público municipal:
| | avaliar, fiscalizar e monitorar a realização do direito
humano à alimentação adequada, bem como criar e
fortalecer os meca- nismos para a sua exigibilidade;
Il. | empenhar-se na promoção de cooperação técnica com os
governos federal, estadual e dos demais municípios do
Estado, de modo a contribuir para a realização do direito
humano à alimen- tação adequada.
CAPÍTULO Ii
COMPONENTES MUNICIPAIS DO SISTEMA NACIONAL DE
SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL — SISAN
Art. 5º Integram o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e
Nutricional -- SISAN no âmbito do Município de Itagiba:
a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional - CMSAN; instância responsável pela indicação
ao CONSEA Municipal das diretrizes e prioridades da
Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e
Poder Executivo Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAGIBÁ
ESTADO DA BAHIA
Rua Chile, centro, CEP: 45.585-000 — Telefax (73) 3244-2121/2137.
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Nutricional, bem como pela avaliação do SISAN no âmbito
do rnunicipio;
ll. o CONSEA Municipal, órgão vinculado à Secretaria
Municipal de Agricultura, Secretaria Municipal de
Assistência Social, Scretaria municipal de Saúde e
Secretaria de Educação e Cultura.
Il. | a Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional — CAISAN Municipal - integrada por
Secretários(as) Municipais responsáveis pelas pastas afetas
à consecução da Segurança Alimentar e Nutricional, com as
seguintes atribuições, dentre outras:
a. elaborar, considerando as especificidades locais, o
Plano Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional, observando os requisitos, as dimensões,
as diretrizes e os conteúdos expostos no Decreto nº
7.272/2010, bem como os demais dispositivos do
marco legal vigente, as diretrizes emanadas da
Conferência Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional e do CONSEA Municipal, indicando
diretrizes, metas, fontes de recursos e os
instrumentos de acompanhamento, monitoramento e
avaliação de sua implementação;
b. monitorar e avaliar a execução da Política e do Plano,
de forma ativa, no ambito municipal, tendo como papel
consultivo, normativo, deliberativo e ficalizador.
Parágrafo único: A Câmara Intersetorial Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional, CAISAN Municipal, será presidida pelo(a)
titular da Secretaria de Agricultura, e seus procedimentos
operacionais serão coordenados no âmbito da Secretaria-
Executiva da CAISAN Municipal.
IV. os órgãos e entidades de Segurança Alimentar e Nutricional,
instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, que
manifestem interesse na adesão e que respeitem os
critérios, princípios e diretrizes do SISAN, nos termos
regulamentados pela Câmara Interministerial de Segurança
Alimentar e Nutricional - CAISAN;
V. instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, que mani-
festem interesse na adesão e que respeitem os critérios,
prin- cípios e diretrizes do SISAN, nos termos

Poder Executivo M
FREFEITURA MUNICIPAL DE ITAGIBÁ
Rua Chile, centro CEP:
CNPJ 13.701 Edo do RR tr,
Unicipal
Alimentar e Nutricional;
IV. instituir mecanismos permanentes de articulação com
órgãos e entidades congêneres de segurança alimentar e
nutri- cional dos Municípios, do Estado e do Governo
Federal, com a finalidade de promover o diálogo e a
convergência das ações que integram o SISAN;
V. mobilizar e apoiar entidades da sociedade civil na discussão
e na implementação de ações de segurança alimentar e
nutricional.
8 1º O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional
será composto por:
|. 1/3 (um terço) de representantes, titulares e suplentes, das
Secretarias Municipais cujas competências e atribuições
estejam afetas à consecução da segurança alimentar e
nutricional;
|. 2/3 (dois terços) de representantes da sociedade civil,
titulares e suplentes, escolhidos a partir de critérios de
indicação aprovados na Conferência Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional.
8 2º Poderão também compor o Conselho, na qualidade de
observadores, representantes de conselhos afins com atuação
no Município, bem como de órgãos e conselhos do Estado da
Bahia e da União afetos à segurança alimentar e nutricional,
indicados pelos titulares das respectivas instituições, mediante
convite formulado pelo Presidente do colegiado.
& 3º Será de 2 (dois) anos a duração do mandato dos represen-
tantes da sociedade civil no Conselho de Segurança Alimentar e
Nutricional, permitida uma única recondução por igual período e
substituição, a qualquer tempo, em complementação ao
mandato vigente.
84 0 Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional, será
presidido por um de seus integrantes, representante da
sociedade civil, indicado pelo Pleno do colegiado e designado
P
oder Executivo Municipal
ESTADO os SA TURA MUNICIPAL DE ITAGIBÁ
Rua Chile, c;
» Cent E
CNP 13.701 966 CEP: 45.585.000 Telefax (
1.966/0001-06 73) 3244-2121/2137.
pelo Prefeito.
85º A atua
ção dos conselhei
Alimentar é selheiros do Conselho de Segurança
o Nutricional, titulares e suplentes, será considerada
ço de relevante interesse público e não remunerada.
Art. 8º São atribuições da Câmara Intersecretarial Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional, dentre outras afins:
|| elaborar, a partir das diretrizes e prioridades emanadas da
Conferência Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional - CMSAN e do Conselho Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional, a Política e o Plano Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional, indicando diretrizes,
metas, fontes de recursos e instrumentos de
acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua
implementação;
Il. coordenar a execução da Política e do Plano Municipal
de Segurança Alimentar e Nutricional;
Il monitorar, avaliar e prestar contas da execução da Política
e do Plano Municipais de Segurança Alimentar e
Nutricional.
Parágrafo único. A CAISAN-Municipal será composta pelos
Titulares das Secretarias Municipais cujas competências e
atribuições estejam afetas à consecução da segurança alimentar e
nutricional.
CAPÍTULO III :
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 08. O Prefeito Municipal editará norma regulamentando a
presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Itagiba-BA, 08 de dezembro de
Marcos Valerio Barreto
Prefeito Municipal de Itagibá(BA)

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