Poder Executivo Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAGIBÁ
ESTADO DA BAHIA
o) Rua Chile, centro, CEP: 45.585-000 — Telefax (73) 3244-2121/2137.
CNPJ 13.701.966/0001-06
Projeto de Lei N.º 021, de 08 de dezembro de 2023.
ES
t,
“Dispõe sobre a reformulação ou criação
do Conselho Municipal de
Desenvolvimento Sustentável - CMDS de
Itagiba e dá outras providências”.
O Prefeito Municipal de Itagibá, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais constituicionais e
com arrimo nas diretrizes editadas na Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal de
Itagibá aprovou e eu sanciono a presente lei.
Art. 1º - Fica o Poder Executivo do município de Itagibá autorizado a instituir o Conselho Municipal
de Desenvolvimento Sustentável - CMDS, órgão colegiado de caráter consultivo e deliberativo,
com a finalidade de formulação, consulta, deliberação e controle social das politicas públicas, de
desenvolvimento sustentável em implementação no município.
Art. 2º - Ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável-CMDS compete:
| - Colaborar para o desenvolvimento sustentável do município, assegurando a efetiva e legítima
participação de representações dos diversos seguimentos sociais e movimentos na discussão e
elaboração do Plano Municipal de Desenvolvimento Sustentável — PMDS, de forma a que este
contemple estratégias, ações, programas e projetos de apoio e fomento as desenvolvimento
econômico e social, em bases sustentáveis do Município;
II - Monitorar e a avaliar a execuções das ações previstas no Plano Municipal de Desenvolvimento
Sustentável, os impactos dessas ações no desenvolvimento sustentável municipal e propor
redirecionamento, embasado em indicadores e metas;
II - Formular e propor políticas públicas municipais voltadas para o desenvolvimento sustentável;
IV - Aprovar e compatibilizar a programação físico-financeira anual, do município, dos programas
que integram o Plano Municipal de Desenvolvimento Sustentável, acompanhando seu
desempenho e apreciando relatórios e cronogramas de execução;
V - Formular e propor ações, programas e projetos no Plano Municipal de Desenvolvimento
Sustentável para o Plano Pluralista (PPA), na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e na Lei Orçamental
Anual (LOA) no Município;
VI - Elaborar, monitorar baseado em indicadores e avaliar os Planos, Programas, Projetos, Ações e
Atividades, de natureza transitórias ou permanente;
VII — Piorizar, e hierarquizar e exercer o controle social de ações e atividades do desenvolvimento
sustentável de responsabilidade do setor público e seus impactos;
Vil! - Promover consulta quanto ao público beneficiário, a localização, ao período adequado e
as demais informações para a composição dos investimentos
IX - Instalar comissões, Câmaras temáticas ou comitês e:
avaliar ações e atividades Específica;
X — Promover a interlocução privilegiada junto aos Órgãos Públicos para sugerir adequações e
denunciar as irregularidades de suas ações;
XI - Promover a compatibilização entre as políticas públicas municipal, territorial, estadual e federal
voltadas para o desenvolvimento sustentável e para a conquista e consolidação da plena cidadania no
Municipio;
XIl — Estimular a implantação e a reestruturação de organizações representativas de seguimentos
sociais, tanto no meio urbano, quanto rural, estimulando-as, também para a participação no CMDS;
XIll — Articular com os municípios que compõem o Território de identidade Médio Rio das Contas,
visando a elaboração qualificação e implementação dos planos os Planos Territoriais de
Desenvolvimento Sustentável! - PTDS:
XIV Identificar encaminhar e monitorar as demandas relacionadas ao fortalecimento da agricultura
familiar, economia solidária e criativa e outros segmentos sociais fragilizados;
XV - Popor ações que estimule, preserve e fortaleça a cultura e a preservação do meio ambiente;
XVI — Buscar o melhor funcionamento e representatividade do Conselho Municipal de
Desenvolvimento Sustentável - CMDS, através do estimulo a participação de diferentes atores
sociais do Município, fomentando a participação de organizações representativas de mulheres, jovens
e, quando houver, de indígenas e descendentes de quilombos e comunidades tradicionais;
governamentais no município;
specíficos para deliberar, acompanhar, e
Art. 3º - O Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável - CMDS tem foro e sede no Município
de Itagibá.
Art. 4º - O mandato dos membros do Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável-CMDS
será de 02 (dois) anos e será exercido sem ônus para os cofres públicos, sendo considerado serviço
voluntário relevante prestado ao Município.
Paráfrago único: Será permitida uma única reeleição dos seus membros, não se admitindo prorrogação
do mandato, salvo exerção em momento de catástrofe declaração de calamidade pública pelo Estado.
Art. 5º - Integram o Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável - CMDS representantes de
entidades da sociedade civil organizada que representem, assessorem, estudem e/ou promovam
ações voltadas para o apoio e desenvolvimento sustentável, cidadania e promoção de direitos,
representantes de organizações e movimentos da agricultura familiar, representante de órgãos do
poder público municipal e organizações para-Estatal, numa proproção de 13 (um terço) do poder
público e no mínimo 213 (dois terço) da sociedade civil conforme composição no regimento interno.
Parágrafo único: Será garantida ampla participação de representantes doslas agricultores(as)
familiares, trabalhadores(as) assalariados(as) rurais, agroextrativistas, pescadores(as), indíginas,
assentados(as) de reforma agrágrais e outras populações e comunidades tradicionais do campo,
escolhidoslas e indicadoslas por suas respectivas comunidades, associações, sindicatos e demais
entidades representativas;
Art. 6º - Todosias oslas
documento inscrito em
que representam:
conselheiroslas titulares e suplentes devem ser indicados formalmente, em
papel timbrado e assinado peloia responsável pelas instituiçõeslentidades
$ 1º A escolha dos/as titulares e suplentes representantes de comunidades rurais ou bairros onde
não haja orgnização/entidade constituída, deverá ser feita em reunião especifica para este fim,
devendo ser lavrada a respectiva ata, assinada pelos presentes,
8 2º A dosias conselheiros/as titulares e suplentes indicados por representantes de comunicades
rurais ou bairros onde hája organização/entidade constituída, a escolha deverá ser feita em reunião
específica para este fim, devendo ser lavrada a respectiva ata, assinada pelos presentes.
$ 3º As indicações serão encaminhadas ao Executivo Municipal para publicação, através de
Decreto, no prazo máximo de até 30 (trinta) dias.
Art. 7º - À composição do CMDS obedece ao estabelecido nas orientações para constituição ou
reformulação de CMDS, recomendadas pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável —
CEDRS por meio das instruções Normativas.
Art. 8º - O Executivo Municipal, através de seus órgãos e entidades da administração direta e
indireta, fornecerá as condições técnicas é materiais e as informações necessárias para o CMDS
cumprir suasatribuições.
Art. 9º - O CMDS elaborará o seu Regimento Interno, no prazo em até 90 dias, para regular o seu
funcionamento.
Art. 10 — O CMDS juntamente com a gestão municipal convocará em até 120 dias, comissão para
elaboração do Plano Municipal de Desenvolvimento Sustentável.
Art. 11 - Revogam-se as Leis que tratam da instituição de outros conselhos correlatos.
Art. 12 — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando tevogadas as disposições
em contrário, em especial a Lei Municipal nº. 719 de 18/10/2013.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal de Itagiba 08 de dezembro de 2023,
Midi
Marcos Valério Barreto
Prefeito Municipal