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materia nº 37/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 37 / 2023
Date 2023-12-22
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE ITAGIBÁ, ESTADO DA BAHIA A DESENVOLVER AÇÕES E APORTE DE CONTRAPARTIDA MUNICIPAL PARA IMPLEMENTAR O PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA CONFORME DISPOSTO NA LEI 11.977 DE 07 DE JULHO DE 2009 E NA MEDIDA PROVISÓRIA 1.162 DE 14 DE FEVEREIRO DE 2023, E TAMBÉM NAS DISPOSIÇÕES DAS INSTRUÇÕES NORMATIVAS DO MINISTÉRIO DAS CIDADES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id147

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2023-12-22 Matéria inclusa no Expediente — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-12-22T15:27:39.742682-03:00 Aprovada por unanimidade 10 0 0
2023-12-22T15:19:47.629396-03:00 Aprovada por unanimidade 10 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 4

oder Executivo Municipal ça
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAGIBA
ESTADO DA BAHIA
Rua Chile, centro, CEP: 45.585-000 — Telefax (73) 3244-2121/2137.
CNPJ 13.701.966/0001-06
PROJETO DE LEI Nº.022, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023.
Autoriza o Poder Executivo a desenvolver
ações e aporte de Contrapartida Municipal para
implementar o Programa Minha Casa Minha
Vida conforme disposto na Lei 11.977 de 07 de
Julho de 2009 e na Medida Provisória 1.162 de
14 de revereiro de 2023, e também nas
disposições das instruções normativas do
Ministério das Cidades e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGIBÁ, ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
ARTIGO 1º — Fica o Poder Executivo autorizado a desenvoiver todas as ações
necessárias para a aquisição, construção ou reforma de unidades habitacionais para
atendimento aos munícipes enquadrados na forma da lei, implementada por intermédio
do Programa Minha Casa Minha Vida — Modalidades Urbana (PNHU) e Rural
(PNHR), alocados na Faixa 1 do Programa, conforme disposições da Lei 11.977/2009 e
na Medida Provisória 1.162 de 14 de Fevereiro de 2023, e demais Instruções Normativas
subsequentes do Ministério das Cidades.
ARTIGO 2º — Para a implementação do Programa, fica o Poder Executivo Municipal
autorizado a celebrar Termo de Acordo e Compromisso (TAC) com Instituições
Financeiras autorizadas pelo Banco Central do Brasil, inclusive Bancos Digitais Diretos
e Indiretos, Sociedades de Crédito Direto, Cooperativas de Crédito e os Agentes
Financeiros referidos nos incisos | a XII do art, 80 da Lei 4380, de 24 de agosto de 1964
/º. E ; j | g
$ As Instituições Financeiras e Agentes Financeiros deverão comprovar que
Possuem pessoal técnico especializado, próprio ou terceirizado nas áreas de
Poder Executivo Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAGIBÁ
ESTADO DA BAHIA
Rua Chile, centro, CEP: 45.585-000
| j ; : 45.585-000 — Telefax (73) 3244-2121/2137.
CNPJ 13.701.966/0001-06 nie
engenharia civil, arquitetura, economia, administração, ciências sociais. serviço social,
jurídico, entre outros, necessários a boa execução do programa.
8 2º - O Poder Executivo Municipal poderá celebrar aditamentos ao Termo de Acordo e
Compromisso, de que trata este artigo, os quais deverão ter por objeto ajustes e
adequações direcionadas para a consecução das finalidades do programa. $ 3º - O
Poder Executivo Municipal poderá também desenvolver outras ações complementares
para estimular o Programa nas áreas rurais e urbanas.
ARTIGO 3º — O Poder Executivo Municipal fará a doação dos lotes de terrenos de sua
propriedade aos beneficiários selecionados conforme o disposto na Legislação Federal
que normatiza o PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA — Faixa 1 e erm conformidade
com os requisitos estabelecidos pela Política Municipal de Habitação vigente.
$ 1º. As áreas e terrenos a serem utilizados no PROGRAMA MINHA CASA MINHA
VIDA - Faixa 1 -- Modalidades Urbana (PNHU) deverão integrar a área urbana ou de
expansão urbana do município, observado e em conformidade com Plano Diretor
Municipal.
8 2º - As áreas e terrenos deverão contar com a infraestrutura básica necessária, de
acordo com as posturas municipais, regramentos do Ministério das Cidades e em
conformidade com políticas habitacionais de interesse social.
$ 3º - O Poder Executivo Municipal será responsável por acionar as concessionárias e
as permissionárias de serviços de água e esgoto, energia elétrica, telefonia, internet,
televisão e outras, para executarem os serviços necessários para complementação da
infraestrutura básica necessária, observados os parágrafos 1º e 2º do Artigo13 da
Medida Provisória 1.162 de 14 de Fevereiro de 2023. Tais serviços deverão estar
disponíveis na entrega das casas aos heneficiérios das unidades habitacionais co
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA -- Faixa 1.
ARTIGO 4º — Os projetos de habitação popular serão desenvolvidos mediante
planejamento global, podendo envolver as Secretarias Estaduais ou Municipais de
Habitação, Serviços Sociais, Obras, Planejamento, Fazenda e Desenvolvimento, além
de Autarquias e/ou Companhias Municipais de Habitação.
Poder Executivo Municipal
E REFEITURA MUNICIPAL DE ITAGIBÁ
Rua Chile, centro, CE
P
RS plc .585-000 — Telefax (73) 3244-2121/2137.
ARTI MSG á à
GO 5º —- Só poderão ser beneficiados no PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA
= Faixa 1, pessoas ou famílias que atendam ao estabelecido no referido programa e
atendam aos requisitos estabelecidos pela Política Municipal de Habitação vigente, com
prioridade para as famílias de raaior vulnerabilidades social.
8 1º - O beneficiário não poderá ser proprietário de imóvel residencial e nem detentor de
financiamento ativo no SFH, em qualquer parte do País, assim como obrigatoriamente
deva ser comprovado que reside no Município há pelo menos cinco anos.
8 2º. O contraio de beneficiário será celebrado preferencialmente em nome da mulher,
idoso ou pessoa portadora de deficiência física.
ARTIGO 5º - O Poder Executivo Municioa! aportará recursos do PMCMV
exclusivamente aos beneficiários selecionados que compõem a Faixa 1 do Programa, e
por recursos financeiros, bens e serviços economicamente mensuráveis, visando a
complementação dos recursos necessários à construção da infraestrutura dos
empreendimentos e das unidades habitacionais.
Parágrafo Único - Os recursos financeiros a serem aportados não poderão ultrapassar
o valor de R$ 35.000 (trinta e cinco mil reais) por beneficiário da Faixa 1 do PROGRAMA
MINHA CASA MINHA VIDA e a eles serão transferidos diretamente, de acordo com as
cláusulas a serem estabelecidas no Termo de Acordo e Compromisso firmado com
Instituições Financeiras autorizadas,
ARTIGO 7º — Na implementação do PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA — Faixa
1, fica avençado que:
|- Os beneficiários ficarão isentos do pagamento do IPTU — Imposto Predial e Territorial
Urbano, durante o período de construção das unidades e também durante o período dos
encargos por estes pagos, se o Município exigir O ressarcimento dos beneficiários.
| - As unidades habitacionais que serão construídas ficarão isentas do pagamento do
alvará de construção, do habite-se e do ISSQN incidente sobre as mesmas,
| - Ficará assegurada a isenção permanente e incondicional do Imposto sobre a
Transmissão de Bens Imóveis e do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação,
que têm como fato gerador a transferência das unidades imobiliárias ofertadas no citado
O
Poder Executivo
Municipal
E REFEITURA MUNICIPAL DE ITAGIBÁ
Rua Chile, centro (e;
, » CEP: 45.585-000 —
CNPJ 13.701.866/0001.06 = 000 = Teletax
(73) 3244-2121/2137.
Programa.
ARTIG [o É
0X.) As despesas com a execução da presente lei, de responsabilidade do
Município, correrão por conta da dotação orçamentária vigente na Lei Orçamentária
Anual do ano em q
“É ocorrer o evento, suplementadas se necessário.
ARTIGO 9º — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
ARTIGO 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Itagiba-BA 21 de
DEZEMBRO de 2023
Marcos Valério Barreto

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