PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
PROJETO DE LEI LEGISLATIVO N°. 001/2025, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2025
Dispõe sobre a Estrutura Organizacional da Câmara
Municipal de ltagibá, Estado da Bahia e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGIBÁ, ESTADO DA BANIA, após apreciação e
aprovação por parte de seus pares,
DECRETA:
I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1°. A Câmara Municipal de ltagibá, Estado da Bahia cria o organograma, organiza o
quadro e estrutura o desempenho das tarefas que são incumbidas aos cargos
comissionados de provimento temporário, de livre nomeação e exoneração, aos quais são
inerentes às atividades de assessoramento, planejamento, direção e coordenação, nos
diversos níveis da estrutura organizacional da Câmara, constantes do ANEXO I desta Lei.
Art. 2°. A descrição sumária das atribuições dos cargos em comissão, os requisitos
mínimos de acesso, como formação e conhecimentos técnicos necessários para o
desempenho dos cargos em comissão, bem como a unidade de lotação estão
apresentados no ANEXO II desta Lei.
Art. 3°. Os órgãos do Poder Legislativo são independentes uns dos outros, inte ligandose por um princípio diretor interno que os unifica e os hierarquiza entre si
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311111Ç N rir,
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Parágrafo Único. Para efeitos desta Lei considera-se:
Órgão do Legislativo é a repartição funcional da Câmara Municipal que.
aplicando os meios apropriados, através dos titulares de cargos, empregos ou
funções públicas que o integram, cumprem, na efetivação das funções
conotativas de seu fim, as respectivas competências.
Cargo Público do Legislativo é a posição constituída na organização do serviço
da Câmara Municipal, criado por legislação, em número certo, com
denominação própria, atribuições especificas e estipêndio correspondente
fixado por lei, para ser provido e exercido por um titular e nomeados pela
autoridade competente.
III- Servidor do Legislativo é a pessoa legalmente investida em cargo, emprego ou
função pública, nos quadros dos órgãos que integram a estrutura da Câmara
Municipal;
IV- Poder Hierárquico é o poder de que está investido um órgão do legislativo ou
uma Chefia competente, para exercer as atividades de direção, supervisão,
controle, coordenação, e correção de seus subordinados;
V- Controle é a atividade exercida por um órgão do legislativo ou pela Chefia
competente em relação aos seus subordinados, decorrente de seu poder
hierárquico, que visa à fiscalização do cumprimento da lei e das instruções
normativas, bem como dos atos e do rendimento de cada servidor;
VI- Chefia e Coordenação é a ação que visa a harmonizar todas as atividades da
Administração do legislativo, submetendo-as ao que foi planejado, na busca de
soluções integrais, de modo a evitar dispersão de recursos e divergências de
soluções;
VII- Atividades de Direção são as atividades relacionadas ao planejamento, à
supervisão, à coordenação e ao controle, bem como ao estabelecimento de
normas, critérios e princípios a serem observados pelos diversos níveis de
execução;
Art. 4°. Aos dirigentes e chefes das unidades administrativas compete cumprir e fazer
cumprir a legislação geral aplicável à Câmara Munici al ,—em particular, a relacionada
com as atribuições específicas de sua unidade.
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CÂMARA DE VEREADORES
Itagibei
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§ 1°. Para cumprimento das respectivas competências as unidades administrativas serão
dotadas de servidores com atribuições específicas.
§2°. Salvo vedação legal, as autoridades superiores poderão delegar a seus subordinados
a prática de atos de sua competência ou avocar os de competência destes.
11 - DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 5
0. A Estrutura Organizacional da Câmara Municipal de ltagibá, Estado da Bahia, é
constituída dos seguintes órgãos, diretamente subordinados ao seu Presidente:
1. SECRETARIA GERAL
1.1. Secretário Geral
1.2. Chefe de Almoxarifado
1.3. Chefe de Gabinetes
1.4. Chefe de Compras
1.5. Chefe de Relações Institucionais
1.6. Chefe de Tecnologia Sonora
1.7. Chefe de Ouvidoria
1.8. Chefe de Arquivo Geral
2. PROCURADORIA JURIDICA
2.1. Assessor Jurídico
2.2. Chefe de Relações Jurídicas
3. DEPARTAMENTO GERAL DE FINANÇAS
3.1. Assessor Geral de Finanças
3.2. Chefe Especial de Departamento Financeiro
3.3. Chefe de Finanças
4. DIVISÃO DE RECURSOS HUMANOS
4.1. Diretor Especial de Recursos Humanos
4.2. Chefe de Recursos Humanos
5. DIVISÃO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS
5.1. Diretor Geral de Licitações e Contratos
5.2. Diretor Especial de Licita
5.3. Chefe de Contratos
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6. DIVISÃO DE TRANSPORTES
6.1. Chefe Especial de Transportes
6.2. Chefe de Manutenção Automotiva
7. DIVISÃO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL E INFORMÁTICA
7.1. Diretor Especial de Comunicação Social
7 2 Chefe de Comunicação Social
7.3. Chefe Especial de Informática
7.4. Chefe de Informática
8. DIRETORIA LEGISLATIVA E PARLAMENTAR
8.1. Assessor Parlamentar
8.2. Diretor Especial de Expediente de Plenário
8.3. Chefe de Plenário
8.4. Chefe das Comissões
8.5. Chefe de Serviços de Expediente das Comissões
9. DIVISÃO DE MANUTENÇÃO PREDIAL
9.1. Chefe de Manutenção Predial
10. DIVISÃO DE SEGURANÇA PATRIMONIAL
10.1. Chefe de Segurança Patrimonial
Art. 6°. A Estrutura Organizacional da Câmara de Itagibá será exercida por cargos do
quadro permanente e funções gratificadas. criadas e definidas em Lei, bem como, por
cargos em comissão ora instituídos, declarados de livre nomeação e exoneração pelo
Presidente da Mesa Diretora da Câmara, estruturados na forma do ANEXO 1 desta Lei.
Parágrafo Único. A descrição sumária das atribuições dos cargos em comissão, os
requisitos mínimos de acesso, como formação e conhecimentos técnicos necessários
para o desempenho dos cargos em comissão, bem como a unidade de lotação estão
apresentados no ANEXO II desta Lei.
Art. 7
0. Os titulares dos cargos em comissão subordinam- diretamente ao superior
imediato do Órgão de lotação ao qual estão vinculado
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III - DOS VENCIMENTOS/REMUNERAÇÃO
Art. 80. Vencimento é a retribuição pecuniária mensal devida ao servidor pelo efetivo
exercício de cargo público com valor fixado em lei, correspondente a referência e classe
em que se encontra.
§ 1°. Os vencimentos dos ocupantes dos cargos públicos são irredutíveis, na forma do
disposto no inciso XV do Art. 37 da Constituição Federal.
§ 2°. A remuneração dos servidores públicos ocupantes de cargos em comissão criados
por esta Lei na forma do seu ANEXO III, somente poderá ser alterada por Lei especifica,
assegurada à revisão geral anual sempre na mesma data em que ocorrer a dos servidores
públicos municipais.
§ 3°. O subsídio do Secretário Geral e dos cargos de símbolo CC1 desta Casa Legislativa
é o mesmo atribuído aos Secretários Municipais, e somente poderá ser fixado ou alterado
por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral
anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices aplicados aos servidores
públicos municipais.
III - DA ACESSIBILIDADE
Art. 9a. Os cargos descritos nesta Lei são acessíveis a todos os brasileiros (Constituição
Federal, art. 37, I) natos ou naturalizados que preencham os requisitos estabelecidos em
lei.
Parágrafo Único. Os requisitos mínimos para provimento de cada cargo pertencente ao
quadro permanente de cargos e estão contidos no ANEXO II desta Lei.
Art. 10. Os cargos de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração do
Presidente da Câmara, dispensam a aprovação prévia em concurso público (Art. 37, II
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CF), tem a finalidade de dar sustentação política, técnica e burocrática à estrutura da
Câmara Municipal de ltagibá e se destinam às atribuições de direção, chefia e
assessoramento.
Parágrafo Único. A nomeação para os cargos de provimento em comissão pressupõe
relação de confiança entre a autoridade nomeante e o nomeado.
IV - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. As atividades da administração da Câmara Municipal de ltagibá, obedecerão, em
caráter permanente, aos princípios e preceitos da Constituição da República Federativa
do Brasil, a Constituição do Estado da Bahia, a Lei Orgânica Municipal e o Regimento
Interno da Câmara, tendo como objetivos principais:
Aprimoramento permanente dos serviços auxiliares que dão suporte às
atividades fins do Poder Legislativo local, visando a melhor gestão dos recursos
públicos;
Empenho no aperfeiçoamento da sua capacidade institucional através da
simplificação, racionalização, revisão e atualização de normas da estrutura
organizacional e de métodos e processos de trabalho visando maior eficiência
da máquina administrativa;
III- Coordenação e integração de esforços das atividades e funções que lhe são
próprias para obtenção constante de melhores resultados;
IV- Desconcentração das atividades administrativas visando assegurar maior
rapidez e objetividade às decisões;
V- Permanente controle e avaliação de resultados, através de instrumentos
próprios, consubstanciados nos preceitos legais e regulamentares;
VI- Dotar o Poder Legislativo de recursos humanos e materiais capazes de
proporcionar os meios adequados e legais para a plena execução de suas
atividades;
VII- Oferecer aos Vereadores os recursos humanos, materiais e legais de ue
necessitam para o exercício pleno de suas atividades parlamentare .
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Art. 12. Os servidores da Câmara Municipal de Itaqibá terão seus direitos e deveres
regidos pelo Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
Parágrafo Único. Para os fins de direito, serão asseguradas e respeitadas todas e
quaisquer vantagens adquiridas e/ou concedidas aos servidores públicos pertencentes ao
quadro de carreira do Poder Executivo Municipal, cedido e/ou posto em disponibilidade à
Câmara Municipal de Itagibá, com ou sem ônus, sem prejuízo da remuneração recebida
nos termos da Lei.
Art. 13. Todos os titulares dos cargos, bem como, aqueles que por delegação de
competência, com ou sem acúmulo de função, exercerem as atribuições previstas para
tais cargos, reportar-se-ão diretamente ao Presidente da Câmara Municipal.
Art. 14. Os agentes públicos administrativos da Câmara Municipal de Itagiba poderão ser
convocados, mediante requisição e justificativa de necessidade pela Secretaria Geral,
Vereadores ou Comissões e autorização prévia da Presidência, para cumprimento de
jornada de trabalho em horário diferenciado, para atendimento ao interesse público,
mediante compensação de horas.
Parágrafo Único. A duração do trabalho normalmente não poderá ser superior a 8 (oito)
horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 15. Fazem parte integrante desta Lei os ANEXOS DE I A III.
Art. 16. As despesas decorrentes da execução da presente Lei serão atendidas no
corrente exercício por conta das dotações próprias consignadas, no orçamento vigente,
afetas ao Poder Legislativo, suplementadas se necessári
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Art. 17. Os titulares dos respectivos órgãos instituídos por esta Lei, responderão
administrativamente por qualquer ato lesivo praticado no serviço público, até mesmo por
omissão que decorra danos ao erário público e/ou a terceiros sem prejuízo das
responsabilidades administrativas e judiciais cabíveis.
Art. 18. Fica o Presidente da Mesa Diretora da Câmara Municipal autorizado a:
I. regulamentar a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, complementando se
necessário às competências e atribuições aos órgãos definidos nesta Lei;
II. promover o enquadramento e às adequações pertinentes a esta Estrutura
Administrativa ao Orçamento da Câmara Municipal, podendo para tanto expedir todo
e qualquer ato necessário à sua aplicabilidade no mês de publicação da presente
Lei.
Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo os seus efeitos a
partir de 01 de março de 2025. Revogadas as disposições em contrário em especial as
Leis Municipais n°s.: 698, de 17 de janeiro de 2013, 859, de 13 de dezembro de 2021 e
914, de 15 de dezembro de 2023 e demais alterações.
Câmara Municipal de Itagibá, Estado da Bahia, em 05 de fevereiro de 2025.
ALEAND SANTOS DA SILVA
Presi nte da Câmara
RURIGUES GOUVEIA
Vice Presidente da Câmara
ANTÔNIO ALVES GUIMARÃES FILHO LEANDRO JESUS DA SILVA
1° Secretário 2° Secretário
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ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGIBÁ/BA
DEMONSTRATIVO DE CARGOS
ANEXO I
ORGANOGRAMA E ESTRUTURA
CARGOS COMISSIONADOS DESTINADOS A CHEFIA, DIRETORIA E
ASSESSORAMENTO ADMINISTRATIVO
I — SECRETARIA GERAL QUANTITATIVO
Secretário Geral 1
Chefe de Almoxarifado 1
Chefe de Gabinetes 2
Chefe de Compras 1
Chefe de Relações institucionais 1
Chefe de Tecnologia Sonora
Chefe de Ouvidoria 1
Chefe de Arquivo Geral
1 II— PROCURADORIA JURÍDICA QUANTITATIVO
Assessor Jurídico 1
Chefe de Relações Jurídicas 1
III — DEPARTAMENTO GERAL DE FINANÇAS QUANTITATIVO
Assessor Geral de Finanças 1
Chefe Especial de departamento financeiro 1
Chefe de Finanças
IV — DIRETORIA DE RECURSOS HUMANOS QUANTITATIVO
Diretor Especial RH 1
Chefe de RH
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V — DIVISÃO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS QUANTITATIVO
Diretor Geral de Licitações E Contratos 1
Diretor Especial de Licitação 1
Chefe de Contratos 1
VI— DIVISÃO DE TRANSPORTES QUANTITATIVO
Chefe Especial de Transporte 1
Chefe de Manutenção automotiva 1
VII — DIVISÃO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL e
INFORMÁTICA
QUANTITATIVO
Diretor Especial de Comunicação Social 2
Chefe de Comunicação Social 1
Chefe Especial de Informática 1
Chefe de Informática 1
VIII— DIRETORIA LEGISLATIVA / PARLAMENTAR QUANTITATIVO
Assessor Parlamentar 1
Diretor Especial de Expediente de Plenário 1
Chefe de Plenário 1
Chefe das Comissões 2
Chefe de Serviços de Expediente das Comissões 1
IX — DIVISÃO DE MANUTENÇÃO PREDIAL QUANTITATIVO
Chefe de Manutenção Predial 2
X — DIVISÃO DE SEGURANÇA PATRIMONIAL
Chefe de Segurança Patrimonial
QUANTITATIVO
1
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ANEXO II
DAS ATRIBUIÇOES E COMPETÊNCIAS DOS CARGOS ADMINISTRATIVOS
DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGIBÁ — ESTADO DA BANIA
TÍTULO I - SECRETARIA GERAL
Seção 1 — Ao Secretário Geral compete: exercer a direção geral, orientar, coordenar e
fiscalizar os trabalhos da Secretaria Administrativa; coordenar as relações do Legislativo
com o Executivo no concernente à tramitação de matéria sujeita a competência da Câmara
Municipal: controlar a tramitação de matéria sujeita a discussão; providenciar a elaboração
de informações que devam ser prestadas pela Câmara; planejar e assinar a escala de
férias do funcionalismo; convocar servidores para a prestação de serviços extraordinários;
promover o aperfeiçoamento dos serviços da Secretaria Administrativa, propondo
medidas além do seu alcance, por delegação expressa da Presidência, indicando quando
possível os meios para consegui-las; orientar os servidores quanto as suas atribuições;
assinar ofícios documentos e correspondências que não sejam da alçada da Presidência,
coordenar e resolver sobre a cessão do plenário quando solicitado por terceiros; outras
atividades afins.
Requisitos Mínimos: Ensino Médio
Seção II — Ao Chefe de Almoxarifado compete: Controlar, supervisionar e orientar a
execução das atividades administrativas de material e patrimônio.
Requisitos Mínimos: Nível Médio
Seção III — Ao Chefe de Gabinetes compete: coordenar de atividades de todos os
Gabinetes do Poder Legislativo Municipal, mantendo a ordem e a organização de
funcionamentos, controlar orienta, planejar e supervisionar as atividades desempenhadas
pelos respectivos assessores especiais de gabinetes de cada Parlamentar, facilitando e
intermediando pleitos perante a Secretaria Administrativa.
Requisitos Mínimos: Nível Médi
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Seção IV — Ao Chefe de Compras compete: analisar as solicitações de compra de
matérias-primas, máquinas e equipamentos de todos os setores da Câmara Municipal,
acompanha a pesquisa de fornecedores e negociação de preços e controlar prazos de
entrega.
Requisitos Mínimos: Nível Médio
Seção V - Ao Chefe de Relações institucionais compete: prestar assistência a Mesa
Diretora em suas relações político-administrativas com o Executivo, munícipes, entidades
públicas e privadas; coordenar as relações com as entidades da sociedade civil e utilizar
mecanismos que permitam ao munícipe a oportunidade de exercer a sua cidadania de
participar da Administração Pública Municipal, identificando e melhor direcionando ações
que visem o aperfeiçoamento do serviço público Legislativo.
Requisitos Mínimos: Nível Médio
Seção VI — Ao Chefe de Tecnologia Sonora compete: operar equipamentos de som e
gravações nas sessões realizadas no plenário e fora dele; cuidar da manutenção dos
equipamentos de trabalho; realizar gravações de textos e programas jornalísticos; zelar
pelos níveis de áudio, equalização e qualidade do som; zelar pela guarda, limpeza e
conservação dos equipamentos de sonorização, e do local de trabalho, bem como pela
manipulação correta de discos, fitas. cartuchos, pen-drivers. e outros materiais correlatos:
executar outras tarefas afins, conforme necessidade ou a critério do Secretário
Administrativo.
Requisitos Mínimos: Nível Médio
Seção VII — Ao Chefe de Ouvidoria compete: Receber demandas (reclamações,
consultas, sugestões e elogios) relativas ao desempenho das diversas áreas do Poder
Legislativo, relacionadas aos serviços por elas prestados. Propor recomendações qu
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promovam a qualidade e a eficiência para melhorar a gestão e alcançar o equilíbrio na
atuação regulatória.
Requisitos Mínimos: Nível Médio
Seção VIII — Ao Chefe de Arquivo Geral compete: receber, autuar, registrar, distribuir,
arquivar e expedir documentos, correspondências e processos, no âmbito da Câmara
Municipal, controlar o recebimento e expedição de documentos, correspondências e
processos por meio de malote, correios ou em mãos, desarquivar e controlar os
documentos constantes do arquivo geral em observância aos princípios da administração
pública.
Requisitos Mínimos: Nível Médio
TÍTULO II - PROCURADORIA JURÍDICA
Seção I - Ao Assessor Jurídico compete: Representar a Câmara Municipal em juízo ou
fora dele; prestar assessoramento jurídico à Mesa Diretora, Comissões e Órgãos
administrativos; emitir pareceres em assuntos do interesse da administração; manifestarse em projetos de Lei, de qualquer natureza, quanto à constitucionalidade e técnica
legislativa; elaborar informações em mandados de segurança e representação por
inconstitucionalidade, submetendo-as à apreciação da Presidência; desempenhar outras
atividades de caráter jurídico que lhe forem cometidas pela Presidência.
Requisitos Mínimos: Nível Superior Bel. Direito (Advogado)
Seção II — Ao Chefe de Relações Jurídicas compete: acompanhar ao Assessor Jurídico
nos atendimentos e diligências; coordenar o fluxo de atendimentos e Processos
Legislativos recebidos na Assessoria Jurídica; auxiliar na análise e solicitações requeridas
pela Mesa Diretora e Comissões.
Requisitos Mínimos: Nível Médio
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TÍTULO III - DEPARTAMENTO GERAL DE FINANÇAS
Seção I - Ao Assessor Geral de Finanças compete: movimentar, juntamente com o
Presidente da Câmara, as contas bancárias mantidas pela Câmara; coordenar a
elaboração das folhas de pagamento de vereadores e funcionários; emitir cheques
juntamente com o Presidente da Câmara, requisitar talonários de cheques; requisitar na
Prefeitura Municipal o numerário correspondente às despesas da Câmara; promover a
guarda de valores, e dos livros fiscais, mantendo-os sempre atualizados; editar normas e
procedimentos para o pagamento das despesas da Câmara; elaborar relatórios mensais;
estabelecer relações de trabalho entre as tesourarias da Câmara e da Prefeitura; cumprir
as determinações da Presidência da Câmara.
Requisitos Mínimos: Nível Médio
Seção II — Ao Chefe Especial de Departamento Financeiro compete: auxiliar e
monitorar as rotinas financeiras da Câmara; transmitir ao Assessor Geral de Finanças
relação de pagamentos; conferir e anexar os comprovantes de pagamentos aos
respectivos processos.
Requisitos Mínimos: Nível Médio
Seção III — Ao Chefe de Finanças compete: auxiliar ao Chefe Especial e Assessor
Especial naquilo que for determinado;
Requisitos Mínimos: Nível Médio
TITULO IV - DIRETORIA DE RECURSOS HUMANOS
Seção I - Ao Diretor Especial de RH compete: planejar e assegurar a disponibilização
do quadro de servidores na quantidade e com qualidade necessária; gerenciar as
despesas de pessoal; administrar e supervisionar os processos de atividades de formação
e administração, sal; assegurar, o cumprimento de todas as obrigações
trabalhistas.
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CÂMARA DE VEREADORES
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
Requisitos Mínimos: Nível Médio
Seção II — Ao Chefe de RH compete: Sugerir a nova tecnologia de soluções de RH para
melhorar operações diárias, responder às solicitações dos servidores e questões gerais,
organizar documentos relacionados aos servidores.
Requisitos Mínimos: Nível Médio
TÍTULO V - DIVISÃO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS
Seção I — Ao Diretor Geral de Licitações e Contratos compete: Dar suporte a
Comissão Permanente de Licitações no que for solicitado; acompanhar os procedimentos
de todo e qualquer certame licitatório realizado pela Câmara; suprir a Comissão
Permanente de Licitações de material e pessoal necessário; visar todos os contratos
realizados pela Câmara; providenciar a publicação de todos os documentos exigidos para
tal no Diário Oficial do Legislativo e outros meios de publicidade; encaminhar ao Tribunal
de Contas dos Municípios, nos prazos legais, as licitações e contratos da Câmara
Municipal, examinar os referidos documentos à luz da Lei e das exigências contidas no
edital, executar outras atividades afins.;
Requisitos Mínimos: Nível Médio
Seção II — Ao Diretor Especial de Licitações compete: Gerenciar os trabalhos e
atribuições naquilo que concerne à catalogação de materiais e serviços; definir pela
republicação ou não de editais que tenham sido homologados como fracassados dentro
da avaliação correta e necessária, sempre respeitando a agenda de licitações e as
demandas do Departamento a fim de não prejudicar o andamento de outros processos;
Auxiliar a equipe naquilo que for necessário para a emissão de respostas aos pedidos de
questionamentos, impugnações e recursos advindos dos certames licitatórios, salvo
aqueles de ordem técnica; Atender as solicitações, quando solicitado e dentro das
atribuições; dar transparência aos certames licitatórios realizados pelo Departamento ej/p
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proceder as devidas publicações no Diário Oficial da Câmara e PNCP (Portal Nacional de
Contratações Públicas.
Requisitos Mínimos: Nível Médio
Seção III — Ao Chefe de Contratos compete: Atender e prestar informações às
autoridades dos órgãos externos de auditoria, acompanhar a execução dos contratos,
colher as respectivas assinaturas, registrar e arquivar os respectivos contratos.
Requisitos Mínimos: Nível Médio
TÍTULO VI - DIVISÃO DE TRANSPORTES
Seção I — Ao Chefe Especial de Transportes compete: coordenar os trabalhos dos
motoristas: estabelecer a escala de motoristas em viagens a serviços da Câmara;
fiscalizar e controlar o fornecimento e consumo de combustíveis, dos veículos a
disposição da Câmara; desempenhar atividades afins.
Requisitos Mínimos: Nível Médio
Seção II — Ao Chefe de Manutenção Automotiva compete: Coordenar escala de
manutenção preventiva e corretiva de veículos automotores, acompanhar ordens de
serviço e administrar orçamento para controlar custos e implementar melhorias nos
processos de custo benefício.
Requisitos Mínimos: Nível Médio
TÍTULO VII- DIVISÃO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL E INFORMÁTICA
Seção I — Ao Diretor Especial de Comunicação Social compete: exercer atividades de
comunicação social à Presidência, as Comissões e aos Vereadores; elaborar boletins das
sessões da Câmara para divulgação na imprensa falada, escrita e televisada; elaborar
informativos periódicos contendo os projetos, requerimentos e moções apresentado
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pelos Vereadores, das Comissões e Mesa Diretora; assessorar os membros da Mesa
Diretora, os membros das Comissões e os Vereadores nas entrevistas, debates e em
outros eventos de natureza jornalísticas; desempenhar atividades afins.
Requisitos Mínimos: Nível Médio.
Seção II — Ao Chefe de Comunicação Social compete: assessorar o Chefe Especial de
Comunicação Social.
Requisitos Mínimos: Nível Médio
Seção III — Ao Chefe Especial de Informática compete: Planejar, executar e controlar
as atividades relativas à administração, gestão de informática, analisar soluções em
sistemas de informática automatizados disponíveis ou a serem disponibilizados à Câmara,
avaliando sua adequação e garantindo sua funcionalidade; desenvolver e manter sistemas
de informação automatizados; administrar e manter bases de dados; organizar e atualizar
o banco de dados pertinente à área de atuação;
Requisitos Mínimos: Nível Médio
Seção IV — Ao Chefe de Informática compete: registrar, analisar, acompanhar e
solucionar as demandas de apoio ao usuário de informática por meio de prevenção ou
demanda; efetuar estudos e análises sobre equipamentos e sistemas básicos de
computação; desenvolver e manter rotinas de sistemas básicos para utilização na rede de
computadores e nos demais equipamentos computacionais da Câmara Municipal;
desempenhar outras atividades correlatas.
Requisitos Mínimos: Nível Médio
TÍTULO VIII - DIRETORIA LEGISLATIVA E PARLAMENTAR
Seção I — Ao Assessor Parlamentar compete: assessorar diretamente no plenário a k
Mesa Diretora e demais Vereadores quando das realizações de sessões e audiênciasii
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acompanhar os trabalhos das Comissões Permanentes e Temporárias da Câmara,
fiscalizar o cumprimento dos prazos previstos no Regimento Interno; assistir aos
vereadores no que diz respeito a todo o processo legislativo; manter contato, quando
solicitado pelos vereadores, com o Congresso Nacional, Assembléias Legislativas e
outras Câmaras Municipais a título de troca de informações; manter atualizada a coletânea
de Leis Municipais, bem como a legislação federal e estadual de interesse do Município,
para servir aos vereadores quando necessário; auxiliar a elaboração de pautas em geral,
Expedir ofícios e demais documentos e correspondências à pedido da Presidência, Mesa
Diretora, demais diretorias da Câmara e Procuradoria Geral Legislativa; desempenhar
outras atribuições emanadas a Presidência da Casa.
Requisitos Mínimos: Nível Médio
Seção II — Ao Diretor Especial de Expediente de Plenário compete: Recepcionar
documentos dando os encaminhamentos necessários, colhendo assinaturas e
repassando informações ou documentos de interesse da Câmara Municipal; recepcionar
a documentação expedida pelas diversas Unidades Administrativas da Câmara Municipal
e encaminhá-las à Mesa Diretora ou à Presidência, agilizando o atendimento das
solicitações recebidas; recepcionar as solicitações formais e informais das diversas
unidades administrativas, encaminhando-as aos responsáveis.
Requisitos Mínimos: Nível Médio
Seção III — Ao Chefe de Plenário compete: Promover o apoio às atividades do plenário,
assessorar as comissões técnicas, especiais e permanentes no que concerne a
formalização de demandas, requerimentos, proposições e encaminhamentos;
Acompanhar o trâmite Legislativo dos projetos de leis, proposições e demandas inerentes
aos trabalhos das comissões parlamentares; efetuar o controle e acompanhamento de
determinações legislativas das sessões, manter, conservar e controlar equipamentos sob
sua responsabilidade, executar outras atividades correlatas ao cargo ier
Requisitos Mínimos: Nível Médio
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PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
Seção IV - Ao Chefe das Comissões compete: Auxiliar nos trabalhos de pesquisa
legislativa, auxiliar na elaboração dos pareceres e demais atos das comissões
permanentes e temporárias; auxiliar nos trabalhos e reuniões das comissões
permanentes, temporárias, especiais, parlamentares de inquérito e processante e outras
atribuições correlatas.
Requisitos Mínimos: Nível Médio
Seção V — Ao Chefe de Serviços de Expediente das Comissões compete: Elaborar
atas das reuniões das comissões permanentes, temporárias, especiais, parlamentares de
inquérito e processante, Manter-se informado a respeito das atividades desenvolvidas
pelas comissões, Conferir e coletar assinaturas dos membros nos documentos afetos às
comissões, Participar, quando solicitado, das sessões plenárias e congêneres, Realizar
operações básicas de microcomputador e atividades correlatas e alimentar o sistema de
informática do departamento de suporte legislativo, Operar aparelhos de reprografia, tais
como scanner, máquina de xerox ou outros similares, Realizar outras tarefas correlatas
ao cargo por iniciativa própria ou que lhe forem atribuídas por superior.
Requisitos Mínimos: Nível Médio
TÍTULO IX - DIVISÃO DE MANUTENÇÃO PREDIAL
Seção I — Ao Chefe de Manutenção Predial compete: Acompanhar e orientar as
atividades de manutenção corretiva e preventiva de equipamentos e infraestruturas
prediais. Distribui serviços aos funcionários e acompanha ordem de serviços.
Requisitos Mínimos: Nível Médio
TÍTULO X - DIVISÃO DE SEGURANÇA PATRIMONIAL
Seção I — Ao Chefe de Segurança Patrimonial compete: organizar, realizar e manter
os serviços de segurança e vigilância do prédio e instalações da Câmara; realizar e
controlar a entrada e saída de pessoas e materiais nas dependências da Câmara
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PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
Municipal; supervisionar o desligamento de lâmpadas e equipamentos elétrico—eletrônicos
ao final de cada expediente; Coordenar a segurança de autoridades, agentes políticos e
públicos e demais participantes de eventos no interior da Câmara Municipal de ltagibá;
executar medidas que assegurem a ordem e a segurança das sessões plenárias conforme
determinação do presidente; propor plan9,e normas de segurança para a Câmara;
Requisitos Mínimos: Nível Médi
20/22
=2"
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
ANEXO III
TABELA DE VENCIMENTOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Nomenclatura do cargo Forma
Provimento
Símbolo Quantitativo Salário
Secretário Geral Comissionado 1 Subsídio fixado
por Lei
Chefe de Almoxarifado Comissionado CC5 1 Salário Mínimo
Chefe de Gabinetes Comissionado CC5 2 Salário Mínimo
Chefe de Compras Comissionado CC5 1 Salário Mínimo
Chefe de Relações
Institucionais
Comissionado CC5 1 Salário Mínimo
Chefe de Tecnologia
Sonora
Comissionado CC5 1 Salário Mínimo
Chefe de Ouvidoria Comissionado CC5 1 Salário mínimo
Chefe de Arquivo Geral Comissionado 005 2 Salário Mínimo
Assessor Jurídico Comissionado CC1 1 R$ 10.250,00
Chefe de Relações
Jurídicas
Comissionado CC5 1 Salário Mínimo
Assessor Geral de
Finanças
Comissionado CC1 1 R$ 10.250,00
Chefe Especial de
Departamento
Financeiro
Comissionado CC4 1 R$ 1.700,00
Chefe de Finanças Comissionado CC5 1 Salário Mínimo
Diretor Especial
Recursos Humanos
Comissionado CC3 1 R$ 2.000,00
Chefe de Recursos
Humanos
Comissionado CC5 2 Salário Mínimo
Diretor Geral de
Licitações E Contratos
Comissionado CC2 1 R$ 7.000,00
Diretor Especial de
Licitações
Comissionado CC3 1 R$ 2.000,00
Chefe de Contratos Comissionado CC5 1 Salário Mínimo
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PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
Chefe Especial de
Transporte
Comissionado CC4 1 R$ 1.700,00
Chefe de Manutenção
Automotiva
Comissionado CC5 1 Salário Mínimo
Diretor Especial de
Comunicação Social
Comissionado CC3 2 R$ 2.000,00
Chefe de Comunicação
Social
Comissionado CC5 1 Salário Mínimo
Chefe Especial de
Informática
Comissionado CC4 1 R$ 1.700,00
Chefe de Informática Comissionado CC5 1 Salário Mínimo
Assessor Parlamentar Comissionado CC1 1 R$ 10.250,00
Diretor Especial de
Expediente de Plenário
Comissionado CC3 1 R$ 2.000,00
Chefe de Plenário Comissionado CC5 1 Salário Minimo
Chefe de Comissões Comissionado CC5 2 Salário Mínimo
Chefe de Serviços de
Expediente das
Comissões
Comissionado CC5 1 Salário Mínimo
Chefe de Manutenção
Predial
Comissionado CC5 2 Salário Mínimo
Chefe de Segurança
Patrimonial
Comissionado CC5 1 Salário Mínimo
SÍMBOLO VALOR R$
CC1 10.250,00
CC2 7.000,00
CC3 2.000,00
CC4 1.700,00
CC5 Salário Mínimo
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