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materia nº 1/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-02-05
EmentaDISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGIBÁ, ESTADO DA BAHIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id196

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-02-11 Matéria inclusa no Expediente

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-02-11T20:18:10.577828-03:00 Aprovada por unanimidade 9 0 0
2025-02-11T20:08:16.448160-03:00 Aprovada por unanimidade 9 0 0

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PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL 
PROJETO DE LEI LEGISLATIVO N°. 001/2025, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2025 
Dispõe sobre a Estrutura Organizacional da Câmara 
Municipal de ltagibá, Estado da Bahia e dá outras 
providências. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGIBÁ, ESTADO DA BANIA, após apreciação e 
aprovação por parte de seus pares, 
DECRETA: 
I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1°. A Câmara Municipal de ltagibá, Estado da Bahia cria o organograma, organiza o 
quadro e estrutura o desempenho das tarefas que são incumbidas aos cargos 
comissionados de provimento temporário, de livre nomeação e exoneração, aos quais são 
inerentes às atividades de assessoramento, planejamento, direção e coordenação, nos 
diversos níveis da estrutura organizacional da Câmara, constantes do ANEXO I desta Lei. 
Art. 2°. A descrição sumária das atribuições dos cargos em comissão, os requisitos 
mínimos de acesso, como formação e conhecimentos técnicos necessários para o 
desempenho dos cargos em comissão, bem como a unidade de lotação estão 
apresentados no ANEXO II desta Lei. 
Art. 3°. Os órgãos do Poder Legislativo são independentes uns dos outros, inte ligando￾se por um princípio diretor interno que os unifica e os hierarquiza entre si 
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311111Ç N rir, 
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL 
Parágrafo Único. Para efeitos desta Lei considera-se: 
Órgão do Legislativo é a repartição funcional da Câmara Municipal que. 
aplicando os meios apropriados, através dos titulares de cargos, empregos ou 
funções públicas que o integram, cumprem, na efetivação das funções 
conotativas de seu fim, as respectivas competências. 
Cargo Público do Legislativo é a posição constituída na organização do serviço 
da Câmara Municipal, criado por legislação, em número certo, com 
denominação própria, atribuições especificas e estipêndio correspondente 
fixado por lei, para ser provido e exercido por um titular e nomeados pela 
autoridade competente. 
III- Servidor do Legislativo é a pessoa legalmente investida em cargo, emprego ou 
função pública, nos quadros dos órgãos que integram a estrutura da Câmara 
Municipal; 
IV- Poder Hierárquico é o poder de que está investido um órgão do legislativo ou 
uma Chefia competente, para exercer as atividades de direção, supervisão, 
controle, coordenação, e correção de seus subordinados; 
V- Controle é a atividade exercida por um órgão do legislativo ou pela Chefia 
competente em relação aos seus subordinados, decorrente de seu poder 
hierárquico, que visa à fiscalização do cumprimento da lei e das instruções 
normativas, bem como dos atos e do rendimento de cada servidor; 
VI- Chefia e Coordenação é a ação que visa a harmonizar todas as atividades da 
Administração do legislativo, submetendo-as ao que foi planejado, na busca de 
soluções integrais, de modo a evitar dispersão de recursos e divergências de 
soluções; 
VII- Atividades de Direção são as atividades relacionadas ao planejamento, à 
supervisão, à coordenação e ao controle, bem como ao estabelecimento de 
normas, critérios e princípios a serem observados pelos diversos níveis de 
execução; 
Art. 4°. Aos dirigentes e chefes das unidades administrativas compete cumprir e fazer 
cumprir a legislação geral aplicável à Câmara Munici al ,—em particular, a relacionada 
com as atribuições específicas de sua unidade. 
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CÂMARA DE VEREADORES 
Itagibei 
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL 
§ 1°. Para cumprimento das respectivas competências as unidades administrativas serão 
dotadas de servidores com atribuições específicas. 
§2°. Salvo vedação legal, as autoridades superiores poderão delegar a seus subordinados 
a prática de atos de sua competência ou avocar os de competência destes. 
11 - DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA CÂMARA MUNICIPAL 
Art. 5
0. A Estrutura Organizacional da Câmara Municipal de ltagibá, Estado da Bahia, é 
constituída dos seguintes órgãos, diretamente subordinados ao seu Presidente: 
1. SECRETARIA GERAL 
1.1. Secretário Geral 
1.2. Chefe de Almoxarifado 
1.3. Chefe de Gabinetes 
1.4. Chefe de Compras 
1.5. Chefe de Relações Institucionais 
1.6. Chefe de Tecnologia Sonora 
1.7. Chefe de Ouvidoria 
1.8. Chefe de Arquivo Geral 
2. PROCURADORIA JURIDICA 
2.1. Assessor Jurídico 
2.2. Chefe de Relações Jurídicas 
3. DEPARTAMENTO GERAL DE FINANÇAS 
3.1. Assessor Geral de Finanças 
3.2. Chefe Especial de Departamento Financeiro 
3.3. Chefe de Finanças 
4. DIVISÃO DE RECURSOS HUMANOS 
4.1. Diretor Especial de Recursos Humanos 
4.2. Chefe de Recursos Humanos 
5. DIVISÃO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS 
5.1. Diretor Geral de Licitações e Contratos 
5.2. Diretor Especial de Licita 
5.3. Chefe de Contratos 
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PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL 
6. DIVISÃO DE TRANSPORTES 
6.1. Chefe Especial de Transportes 
6.2. Chefe de Manutenção Automotiva 
7. DIVISÃO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL E INFORMÁTICA 
7.1. Diretor Especial de Comunicação Social 
7 2 Chefe de Comunicação Social 
7.3. Chefe Especial de Informática 
7.4. Chefe de Informática 
8. DIRETORIA LEGISLATIVA E PARLAMENTAR 
8.1. Assessor Parlamentar 
8.2. Diretor Especial de Expediente de Plenário 
8.3. Chefe de Plenário 
8.4. Chefe das Comissões 
8.5. Chefe de Serviços de Expediente das Comissões 
9. DIVISÃO DE MANUTENÇÃO PREDIAL 
9.1. Chefe de Manutenção Predial 
10. DIVISÃO DE SEGURANÇA PATRIMONIAL 
10.1. Chefe de Segurança Patrimonial 
Art. 6°. A Estrutura Organizacional da Câmara de Itagibá será exercida por cargos do 
quadro permanente e funções gratificadas. criadas e definidas em Lei, bem como, por 
cargos em comissão ora instituídos, declarados de livre nomeação e exoneração pelo 
Presidente da Mesa Diretora da Câmara, estruturados na forma do ANEXO 1 desta Lei. 
Parágrafo Único. A descrição sumária das atribuições dos cargos em comissão, os 
requisitos mínimos de acesso, como formação e conhecimentos técnicos necessários 
para o desempenho dos cargos em comissão, bem como a unidade de lotação estão 
apresentados no ANEXO II desta Lei. 
Art. 7
0. Os titulares dos cargos em comissão subordinam- diretamente ao superior 
imediato do Órgão de lotação ao qual estão vinculado 
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PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL 
III - DOS VENCIMENTOS/REMUNERAÇÃO 
Art. 80. Vencimento é a retribuição pecuniária mensal devida ao servidor pelo efetivo 
exercício de cargo público com valor fixado em lei, correspondente a referência e classe 
em que se encontra. 
§ 1°. Os vencimentos dos ocupantes dos cargos públicos são irredutíveis, na forma do 
disposto no inciso XV do Art. 37 da Constituição Federal. 
§ 2°. A remuneração dos servidores públicos ocupantes de cargos em comissão criados 
por esta Lei na forma do seu ANEXO III, somente poderá ser alterada por Lei especifica, 
assegurada à revisão geral anual sempre na mesma data em que ocorrer a dos servidores 
públicos municipais. 
§ 3°. O subsídio do Secretário Geral e dos cargos de símbolo CC1 desta Casa Legislativa 
é o mesmo atribuído aos Secretários Municipais, e somente poderá ser fixado ou alterado 
por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral 
anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices aplicados aos servidores 
públicos municipais. 
III - DA ACESSIBILIDADE 
Art. 9a. Os cargos descritos nesta Lei são acessíveis a todos os brasileiros (Constituição 
Federal, art. 37, I) natos ou naturalizados que preencham os requisitos estabelecidos em 
lei. 
Parágrafo Único. Os requisitos mínimos para provimento de cada cargo pertencente ao 
quadro permanente de cargos e estão contidos no ANEXO II desta Lei. 
Art. 10. Os cargos de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração do 
Presidente da Câmara, dispensam a aprovação prévia em concurso público (Art. 37, II 
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PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL 
CF), tem a finalidade de dar sustentação política, técnica e burocrática à estrutura da 
Câmara Municipal de ltagibá e se destinam às atribuições de direção, chefia e 
assessoramento. 
Parágrafo Único. A nomeação para os cargos de provimento em comissão pressupõe 
relação de confiança entre a autoridade nomeante e o nomeado. 
IV - DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 11. As atividades da administração da Câmara Municipal de ltagibá, obedecerão, em 
caráter permanente, aos princípios e preceitos da Constituição da República Federativa 
do Brasil, a Constituição do Estado da Bahia, a Lei Orgânica Municipal e o Regimento 
Interno da Câmara, tendo como objetivos principais: 
Aprimoramento permanente dos serviços auxiliares que dão suporte às 
atividades fins do Poder Legislativo local, visando a melhor gestão dos recursos 
públicos; 
Empenho no aperfeiçoamento da sua capacidade institucional através da 
simplificação, racionalização, revisão e atualização de normas da estrutura 
organizacional e de métodos e processos de trabalho visando maior eficiência 
da máquina administrativa; 
III- Coordenação e integração de esforços das atividades e funções que lhe são 
próprias para obtenção constante de melhores resultados; 
IV- Desconcentração das atividades administrativas visando assegurar maior 
rapidez e objetividade às decisões; 
V- Permanente controle e avaliação de resultados, através de instrumentos 
próprios, consubstanciados nos preceitos legais e regulamentares; 
VI- Dotar o Poder Legislativo de recursos humanos e materiais capazes de 
proporcionar os meios adequados e legais para a plena execução de suas 
atividades; 
VII- Oferecer aos Vereadores os recursos humanos, materiais e legais de ue 
necessitam para o exercício pleno de suas atividades parlamentare . 
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PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL 
Art. 12. Os servidores da Câmara Municipal de Itaqibá terão seus direitos e deveres 
regidos pelo Estatuto dos Servidores Públicos Municipais. 
Parágrafo Único. Para os fins de direito, serão asseguradas e respeitadas todas e 
quaisquer vantagens adquiridas e/ou concedidas aos servidores públicos pertencentes ao 
quadro de carreira do Poder Executivo Municipal, cedido e/ou posto em disponibilidade à 
Câmara Municipal de Itagibá, com ou sem ônus, sem prejuízo da remuneração recebida 
nos termos da Lei. 
Art. 13. Todos os titulares dos cargos, bem como, aqueles que por delegação de 
competência, com ou sem acúmulo de função, exercerem as atribuições previstas para 
tais cargos, reportar-se-ão diretamente ao Presidente da Câmara Municipal. 
Art. 14. Os agentes públicos administrativos da Câmara Municipal de Itagiba poderão ser 
convocados, mediante requisição e justificativa de necessidade pela Secretaria Geral, 
Vereadores ou Comissões e autorização prévia da Presidência, para cumprimento de 
jornada de trabalho em horário diferenciado, para atendimento ao interesse público, 
mediante compensação de horas. 
Parágrafo Único. A duração do trabalho normalmente não poderá ser superior a 8 (oito) 
horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais. 
Art. 15. Fazem parte integrante desta Lei os ANEXOS DE I A III. 
Art. 16. As despesas decorrentes da execução da presente Lei serão atendidas no 
corrente exercício por conta das dotações próprias consignadas, no orçamento vigente, 
afetas ao Poder Legislativo, suplementadas se necessári 
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PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL 
Art. 17. Os titulares dos respectivos órgãos instituídos por esta Lei, responderão 
administrativamente por qualquer ato lesivo praticado no serviço público, até mesmo por 
omissão que decorra danos ao erário público e/ou a terceiros sem prejuízo das 
responsabilidades administrativas e judiciais cabíveis. 
Art. 18. Fica o Presidente da Mesa Diretora da Câmara Municipal autorizado a: 
I. regulamentar a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, complementando se 
necessário às competências e atribuições aos órgãos definidos nesta Lei; 
II. promover o enquadramento e às adequações pertinentes a esta Estrutura 
Administrativa ao Orçamento da Câmara Municipal, podendo para tanto expedir todo 
e qualquer ato necessário à sua aplicabilidade no mês de publicação da presente 
Lei. 
Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo os seus efeitos a 
partir de 01 de março de 2025. Revogadas as disposições em contrário em especial as 
Leis Municipais n°s.: 698, de 17 de janeiro de 2013, 859, de 13 de dezembro de 2021 e 
914, de 15 de dezembro de 2023 e demais alterações. 
Câmara Municipal de Itagibá, Estado da Bahia, em 05 de fevereiro de 2025. 
ALEAND SANTOS DA SILVA 
Presi nte da Câmara 
RURIGUES GOUVEIA 
Vice Presidente da Câmara 
ANTÔNIO ALVES GUIMARÃES FILHO LEANDRO JESUS DA SILVA 
1° Secretário 2° Secretário 
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ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGIBÁ/BA 
DEMONSTRATIVO DE CARGOS 
ANEXO I 
ORGANOGRAMA E ESTRUTURA 
CARGOS COMISSIONADOS DESTINADOS A CHEFIA, DIRETORIA E 
ASSESSORAMENTO ADMINISTRATIVO 
I — SECRETARIA GERAL QUANTITATIVO 
Secretário Geral 1 
Chefe de Almoxarifado 1 
Chefe de Gabinetes 2 
Chefe de Compras 1 
Chefe de Relações institucionais 1 
Chefe de Tecnologia Sonora 
Chefe de Ouvidoria 1 
Chefe de Arquivo Geral 
1 II— PROCURADORIA JURÍDICA QUANTITATIVO 
Assessor Jurídico 1 
Chefe de Relações Jurídicas 1 
III — DEPARTAMENTO GERAL DE FINANÇAS QUANTITATIVO 
Assessor Geral de Finanças 1 
Chefe Especial de departamento financeiro 1 
Chefe de Finanças 
IV — DIRETORIA DE RECURSOS HUMANOS QUANTITATIVO 
Diretor Especial RH 1 
Chefe de RH 
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V — DIVISÃO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS QUANTITATIVO 
Diretor Geral de Licitações E Contratos 1 
Diretor Especial de Licitação 1 
Chefe de Contratos 1 
VI— DIVISÃO DE TRANSPORTES QUANTITATIVO 
Chefe Especial de Transporte 1 
Chefe de Manutenção automotiva 1 
VII — DIVISÃO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL e 
INFORMÁTICA 
QUANTITATIVO 
Diretor Especial de Comunicação Social 2 
Chefe de Comunicação Social 1 
Chefe Especial de Informática 1 
Chefe de Informática 1 
VIII— DIRETORIA LEGISLATIVA / PARLAMENTAR QUANTITATIVO 
Assessor Parlamentar 1 
Diretor Especial de Expediente de Plenário 1 
Chefe de Plenário 1 
Chefe das Comissões 2 
Chefe de Serviços de Expediente das Comissões 1 
IX — DIVISÃO DE MANUTENÇÃO PREDIAL QUANTITATIVO 
Chefe de Manutenção Predial 2 
X — DIVISÃO DE SEGURANÇA PATRIMONIAL 
Chefe de Segurança Patrimonial 
QUANTITATIVO 
1 
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PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL 
ANEXO II 
DAS ATRIBUIÇOES E COMPETÊNCIAS DOS CARGOS ADMINISTRATIVOS 
DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGIBÁ — ESTADO DA BANIA 
TÍTULO I - SECRETARIA GERAL 
Seção 1 — Ao Secretário Geral compete: exercer a direção geral, orientar, coordenar e 
fiscalizar os trabalhos da Secretaria Administrativa; coordenar as relações do Legislativo 
com o Executivo no concernente à tramitação de matéria sujeita a competência da Câmara 
Municipal: controlar a tramitação de matéria sujeita a discussão; providenciar a elaboração 
de informações que devam ser prestadas pela Câmara; planejar e assinar a escala de 
férias do funcionalismo; convocar servidores para a prestação de serviços extraordinários; 
promover o aperfeiçoamento dos serviços da Secretaria Administrativa, propondo 
medidas além do seu alcance, por delegação expressa da Presidência, indicando quando 
possível os meios para consegui-las; orientar os servidores quanto as suas atribuições; 
assinar ofícios documentos e correspondências que não sejam da alçada da Presidência, 
coordenar e resolver sobre a cessão do plenário quando solicitado por terceiros; outras 
atividades afins. 
Requisitos Mínimos: Ensino Médio 
Seção II — Ao Chefe de Almoxarifado compete: Controlar, supervisionar e orientar a 
execução das atividades administrativas de material e patrimônio. 
Requisitos Mínimos: Nível Médio 
Seção III — Ao Chefe de Gabinetes compete: coordenar de atividades de todos os 
Gabinetes do Poder Legislativo Municipal, mantendo a ordem e a organização de 
funcionamentos, controlar orienta, planejar e supervisionar as atividades desempenhadas 
pelos respectivos assessores especiais de gabinetes de cada Parlamentar, facilitando e 
intermediando pleitos perante a Secretaria Administrativa. 
Requisitos Mínimos: Nível Médi 
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PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL 
Seção IV — Ao Chefe de Compras compete: analisar as solicitações de compra de 
matérias-primas, máquinas e equipamentos de todos os setores da Câmara Municipal, 
acompanha a pesquisa de fornecedores e negociação de preços e controlar prazos de 
entrega. 
Requisitos Mínimos: Nível Médio 
Seção V - Ao Chefe de Relações institucionais compete: prestar assistência a Mesa 
Diretora em suas relações político-administrativas com o Executivo, munícipes, entidades 
públicas e privadas; coordenar as relações com as entidades da sociedade civil e utilizar 
mecanismos que permitam ao munícipe a oportunidade de exercer a sua cidadania de 
participar da Administração Pública Municipal, identificando e melhor direcionando ações 
que visem o aperfeiçoamento do serviço público Legislativo. 
Requisitos Mínimos: Nível Médio 
Seção VI — Ao Chefe de Tecnologia Sonora compete: operar equipamentos de som e 
gravações nas sessões realizadas no plenário e fora dele; cuidar da manutenção dos 
equipamentos de trabalho; realizar gravações de textos e programas jornalísticos; zelar 
pelos níveis de áudio, equalização e qualidade do som; zelar pela guarda, limpeza e 
conservação dos equipamentos de sonorização, e do local de trabalho, bem como pela 
manipulação correta de discos, fitas. cartuchos, pen-drivers. e outros materiais correlatos: 
executar outras tarefas afins, conforme necessidade ou a critério do Secretário 
Administrativo. 
Requisitos Mínimos: Nível Médio 
Seção VII — Ao Chefe de Ouvidoria compete: Receber demandas (reclamações, 
consultas, sugestões e elogios) relativas ao desempenho das diversas áreas do Poder 
Legislativo, relacionadas aos serviços por elas prestados. Propor recomendações qu 
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PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL 
promovam a qualidade e a eficiência para melhorar a gestão e alcançar o equilíbrio na 
atuação regulatória. 
Requisitos Mínimos: Nível Médio 
Seção VIII — Ao Chefe de Arquivo Geral compete: receber, autuar, registrar, distribuir, 
arquivar e expedir documentos, correspondências e processos, no âmbito da Câmara 
Municipal, controlar o recebimento e expedição de documentos, correspondências e 
processos por meio de malote, correios ou em mãos, desarquivar e controlar os 
documentos constantes do arquivo geral em observância aos princípios da administração 
pública. 
Requisitos Mínimos: Nível Médio 
TÍTULO II - PROCURADORIA JURÍDICA 
Seção I - Ao Assessor Jurídico compete: Representar a Câmara Municipal em juízo ou 
fora dele; prestar assessoramento jurídico à Mesa Diretora, Comissões e Órgãos 
administrativos; emitir pareceres em assuntos do interesse da administração; manifestar￾se em projetos de Lei, de qualquer natureza, quanto à constitucionalidade e técnica 
legislativa; elaborar informações em mandados de segurança e representação por 
inconstitucionalidade, submetendo-as à apreciação da Presidência; desempenhar outras 
atividades de caráter jurídico que lhe forem cometidas pela Presidência. 
Requisitos Mínimos: Nível Superior Bel. Direito (Advogado) 
Seção II — Ao Chefe de Relações Jurídicas compete: acompanhar ao Assessor Jurídico 
nos atendimentos e diligências; coordenar o fluxo de atendimentos e Processos 
Legislativos recebidos na Assessoria Jurídica; auxiliar na análise e solicitações requeridas 
pela Mesa Diretora e Comissões. 
Requisitos Mínimos: Nível Médio 
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PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL 
TÍTULO III - DEPARTAMENTO GERAL DE FINANÇAS 
Seção I - Ao Assessor Geral de Finanças compete: movimentar, juntamente com o 
Presidente da Câmara, as contas bancárias mantidas pela Câmara; coordenar a 
elaboração das folhas de pagamento de vereadores e funcionários; emitir cheques 
juntamente com o Presidente da Câmara, requisitar talonários de cheques; requisitar na 
Prefeitura Municipal o numerário correspondente às despesas da Câmara; promover a 
guarda de valores, e dos livros fiscais, mantendo-os sempre atualizados; editar normas e 
procedimentos para o pagamento das despesas da Câmara; elaborar relatórios mensais; 
estabelecer relações de trabalho entre as tesourarias da Câmara e da Prefeitura; cumprir 
as determinações da Presidência da Câmara. 
Requisitos Mínimos: Nível Médio 
Seção II — Ao Chefe Especial de Departamento Financeiro compete: auxiliar e 
monitorar as rotinas financeiras da Câmara; transmitir ao Assessor Geral de Finanças 
relação de pagamentos; conferir e anexar os comprovantes de pagamentos aos 
respectivos processos. 
Requisitos Mínimos: Nível Médio 
Seção III — Ao Chefe de Finanças compete: auxiliar ao Chefe Especial e Assessor 
Especial naquilo que for determinado; 
Requisitos Mínimos: Nível Médio 
TITULO IV - DIRETORIA DE RECURSOS HUMANOS 
Seção I - Ao Diretor Especial de RH compete: planejar e assegurar a disponibilização 
do quadro de servidores na quantidade e com qualidade necessária; gerenciar as 
despesas de pessoal; administrar e supervisionar os processos de atividades de formação 
e administração, sal; assegurar, o cumprimento de todas as obrigações 
trabalhistas. 
14122 
CÂMARA DE VEREADORES 
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL 
Requisitos Mínimos: Nível Médio 
Seção II — Ao Chefe de RH compete: Sugerir a nova tecnologia de soluções de RH para 
melhorar operações diárias, responder às solicitações dos servidores e questões gerais, 
organizar documentos relacionados aos servidores. 
Requisitos Mínimos: Nível Médio 
TÍTULO V - DIVISÃO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS 
Seção I — Ao Diretor Geral de Licitações e Contratos compete: Dar suporte a 
Comissão Permanente de Licitações no que for solicitado; acompanhar os procedimentos 
de todo e qualquer certame licitatório realizado pela Câmara; suprir a Comissão 
Permanente de Licitações de material e pessoal necessário; visar todos os contratos 
realizados pela Câmara; providenciar a publicação de todos os documentos exigidos para 
tal no Diário Oficial do Legislativo e outros meios de publicidade; encaminhar ao Tribunal 
de Contas dos Municípios, nos prazos legais, as licitações e contratos da Câmara 
Municipal, examinar os referidos documentos à luz da Lei e das exigências contidas no 
edital, executar outras atividades afins.; 
Requisitos Mínimos: Nível Médio 
Seção II — Ao Diretor Especial de Licitações compete: Gerenciar os trabalhos e 
atribuições naquilo que concerne à catalogação de materiais e serviços; definir pela 
republicação ou não de editais que tenham sido homologados como fracassados dentro 
da avaliação correta e necessária, sempre respeitando a agenda de licitações e as 
demandas do Departamento a fim de não prejudicar o andamento de outros processos; 
Auxiliar a equipe naquilo que for necessário para a emissão de respostas aos pedidos de 
questionamentos, impugnações e recursos advindos dos certames licitatórios, salvo 
aqueles de ordem técnica; Atender as solicitações, quando solicitado e dentro das 
atribuições; dar transparência aos certames licitatórios realizados pelo Departamento ej/p 
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PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL 
proceder as devidas publicações no Diário Oficial da Câmara e PNCP (Portal Nacional de 
Contratações Públicas. 
Requisitos Mínimos: Nível Médio 
Seção III — Ao Chefe de Contratos compete: Atender e prestar informações às 
autoridades dos órgãos externos de auditoria, acompanhar a execução dos contratos, 
colher as respectivas assinaturas, registrar e arquivar os respectivos contratos. 
Requisitos Mínimos: Nível Médio 
TÍTULO VI - DIVISÃO DE TRANSPORTES 
Seção I — Ao Chefe Especial de Transportes compete: coordenar os trabalhos dos 
motoristas: estabelecer a escala de motoristas em viagens a serviços da Câmara; 
fiscalizar e controlar o fornecimento e consumo de combustíveis, dos veículos a 
disposição da Câmara; desempenhar atividades afins. 
Requisitos Mínimos: Nível Médio 
Seção II — Ao Chefe de Manutenção Automotiva compete: Coordenar escala de 
manutenção preventiva e corretiva de veículos automotores, acompanhar ordens de 
serviço e administrar orçamento para controlar custos e implementar melhorias nos 
processos de custo benefício. 
Requisitos Mínimos: Nível Médio 
TÍTULO VII- DIVISÃO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL E INFORMÁTICA 
Seção I — Ao Diretor Especial de Comunicação Social compete: exercer atividades de 
comunicação social à Presidência, as Comissões e aos Vereadores; elaborar boletins das 
sessões da Câmara para divulgação na imprensa falada, escrita e televisada; elaborar 
informativos periódicos contendo os projetos, requerimentos e moções apresentado 
16/22 
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL 
pelos Vereadores, das Comissões e Mesa Diretora; assessorar os membros da Mesa 
Diretora, os membros das Comissões e os Vereadores nas entrevistas, debates e em 
outros eventos de natureza jornalísticas; desempenhar atividades afins. 
Requisitos Mínimos: Nível Médio. 
Seção II — Ao Chefe de Comunicação Social compete: assessorar o Chefe Especial de 
Comunicação Social. 
Requisitos Mínimos: Nível Médio 
Seção III — Ao Chefe Especial de Informática compete: Planejar, executar e controlar 
as atividades relativas à administração, gestão de informática, analisar soluções em 
sistemas de informática automatizados disponíveis ou a serem disponibilizados à Câmara, 
avaliando sua adequação e garantindo sua funcionalidade; desenvolver e manter sistemas 
de informação automatizados; administrar e manter bases de dados; organizar e atualizar 
o banco de dados pertinente à área de atuação; 
Requisitos Mínimos: Nível Médio 
Seção IV — Ao Chefe de Informática compete: registrar, analisar, acompanhar e 
solucionar as demandas de apoio ao usuário de informática por meio de prevenção ou 
demanda; efetuar estudos e análises sobre equipamentos e sistemas básicos de 
computação; desenvolver e manter rotinas de sistemas básicos para utilização na rede de 
computadores e nos demais equipamentos computacionais da Câmara Municipal; 
desempenhar outras atividades correlatas. 
Requisitos Mínimos: Nível Médio 
TÍTULO VIII - DIRETORIA LEGISLATIVA E PARLAMENTAR 
Seção I — Ao Assessor Parlamentar compete: assessorar diretamente no plenário a k 
Mesa Diretora e demais Vereadores quando das realizações de sessões e audiênciasii 
17/22 
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL 
acompanhar os trabalhos das Comissões Permanentes e Temporárias da Câmara, 
fiscalizar o cumprimento dos prazos previstos no Regimento Interno; assistir aos 
vereadores no que diz respeito a todo o processo legislativo; manter contato, quando 
solicitado pelos vereadores, com o Congresso Nacional, Assembléias Legislativas e 
outras Câmaras Municipais a título de troca de informações; manter atualizada a coletânea 
de Leis Municipais, bem como a legislação federal e estadual de interesse do Município, 
para servir aos vereadores quando necessário; auxiliar a elaboração de pautas em geral, 
Expedir ofícios e demais documentos e correspondências à pedido da Presidência, Mesa 
Diretora, demais diretorias da Câmara e Procuradoria Geral Legislativa; desempenhar 
outras atribuições emanadas a Presidência da Casa. 
Requisitos Mínimos: Nível Médio 
Seção II — Ao Diretor Especial de Expediente de Plenário compete: Recepcionar 
documentos dando os encaminhamentos necessários, colhendo assinaturas e 
repassando informações ou documentos de interesse da Câmara Municipal; recepcionar 
a documentação expedida pelas diversas Unidades Administrativas da Câmara Municipal 
e encaminhá-las à Mesa Diretora ou à Presidência, agilizando o atendimento das 
solicitações recebidas; recepcionar as solicitações formais e informais das diversas 
unidades administrativas, encaminhando-as aos responsáveis. 
Requisitos Mínimos: Nível Médio 
Seção III — Ao Chefe de Plenário compete: Promover o apoio às atividades do plenário, 
assessorar as comissões técnicas, especiais e permanentes no que concerne a 
formalização de demandas, requerimentos, proposições e encaminhamentos; 
Acompanhar o trâmite Legislativo dos projetos de leis, proposições e demandas inerentes 
aos trabalhos das comissões parlamentares; efetuar o controle e acompanhamento de 
determinações legislativas das sessões, manter, conservar e controlar equipamentos sob 
sua responsabilidade, executar outras atividades correlatas ao cargo ier
Requisitos Mínimos: Nível Médio 
18/22 
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL 
Seção IV - Ao Chefe das Comissões compete: Auxiliar nos trabalhos de pesquisa 
legislativa, auxiliar na elaboração dos pareceres e demais atos das comissões 
permanentes e temporárias; auxiliar nos trabalhos e reuniões das comissões 
permanentes, temporárias, especiais, parlamentares de inquérito e processante e outras 
atribuições correlatas. 
Requisitos Mínimos: Nível Médio 
Seção V — Ao Chefe de Serviços de Expediente das Comissões compete: Elaborar 
atas das reuniões das comissões permanentes, temporárias, especiais, parlamentares de 
inquérito e processante, Manter-se informado a respeito das atividades desenvolvidas 
pelas comissões, Conferir e coletar assinaturas dos membros nos documentos afetos às 
comissões, Participar, quando solicitado, das sessões plenárias e congêneres, Realizar 
operações básicas de microcomputador e atividades correlatas e alimentar o sistema de 
informática do departamento de suporte legislativo, Operar aparelhos de reprografia, tais 
como scanner, máquina de xerox ou outros similares, Realizar outras tarefas correlatas 
ao cargo por iniciativa própria ou que lhe forem atribuídas por superior. 
Requisitos Mínimos: Nível Médio 
TÍTULO IX - DIVISÃO DE MANUTENÇÃO PREDIAL 
Seção I — Ao Chefe de Manutenção Predial compete: Acompanhar e orientar as 
atividades de manutenção corretiva e preventiva de equipamentos e infraestruturas 
prediais. Distribui serviços aos funcionários e acompanha ordem de serviços. 
Requisitos Mínimos: Nível Médio 
TÍTULO X - DIVISÃO DE SEGURANÇA PATRIMONIAL 
Seção I — Ao Chefe de Segurança Patrimonial compete: organizar, realizar e manter 
os serviços de segurança e vigilância do prédio e instalações da Câmara; realizar e 
controlar a entrada e saída de pessoas e materiais nas dependências da Câmara 
19/22 
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL 
Municipal; supervisionar o desligamento de lâmpadas e equipamentos elétrico—eletrônicos 
ao final de cada expediente; Coordenar a segurança de autoridades, agentes políticos e 
públicos e demais participantes de eventos no interior da Câmara Municipal de ltagibá; 
executar medidas que assegurem a ordem e a segurança das sessões plenárias conforme 
determinação do presidente; propor plan9,e normas de segurança para a Câmara; 
Requisitos Mínimos: Nível Médi 
20/22 
=2" 
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL 
ANEXO III 
TABELA DE VENCIMENTOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO 
Nomenclatura do cargo Forma 
Provimento 
Símbolo Quantitativo Salário 
Secretário Geral Comissionado 1 Subsídio fixado 
por Lei 
Chefe de Almoxarifado Comissionado CC5 1 Salário Mínimo 
Chefe de Gabinetes Comissionado CC5 2 Salário Mínimo 
Chefe de Compras Comissionado CC5 1 Salário Mínimo 
Chefe de Relações 
Institucionais 
Comissionado CC5 1 Salário Mínimo 
Chefe de Tecnologia 
Sonora 
Comissionado CC5 1 Salário Mínimo 
Chefe de Ouvidoria Comissionado CC5 1 Salário mínimo 
Chefe de Arquivo Geral Comissionado 005 2 Salário Mínimo 
Assessor Jurídico Comissionado CC1 1 R$ 10.250,00 
Chefe de Relações 
Jurídicas 
Comissionado CC5 1 Salário Mínimo 
Assessor Geral de 
Finanças 
Comissionado CC1 1 R$ 10.250,00 
Chefe Especial de 
Departamento 
Financeiro 
Comissionado CC4 1 R$ 1.700,00 
Chefe de Finanças Comissionado CC5 1 Salário Mínimo 
Diretor Especial 
Recursos Humanos 
Comissionado CC3 1 R$ 2.000,00 
Chefe de Recursos 
Humanos 
Comissionado CC5 2 Salário Mínimo 
Diretor Geral de 
Licitações E Contratos 
Comissionado CC2 1 R$ 7.000,00 
Diretor Especial de 
Licitações 
Comissionado CC3 1 R$ 2.000,00 
Chefe de Contratos Comissionado CC5 1 Salário Mínimo 
21/22 
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL 
Chefe Especial de 
Transporte 
Comissionado CC4 1 R$ 1.700,00 
Chefe de Manutenção 
Automotiva 
Comissionado CC5 1 Salário Mínimo 
Diretor Especial de 
Comunicação Social 
Comissionado CC3 2 R$ 2.000,00 
Chefe de Comunicação 
Social 
Comissionado CC5 1 Salário Mínimo 
Chefe Especial de 
Informática 
Comissionado CC4 1 R$ 1.700,00 
Chefe de Informática Comissionado CC5 1 Salário Mínimo 
Assessor Parlamentar Comissionado CC1 1 R$ 10.250,00 
Diretor Especial de 
Expediente de Plenário 
Comissionado CC3 1 R$ 2.000,00 
Chefe de Plenário Comissionado CC5 1 Salário Minimo 
Chefe de Comissões Comissionado CC5 2 Salário Mínimo 
Chefe de Serviços de 
Expediente das 
Comissões 
Comissionado CC5 1 Salário Mínimo 
Chefe de Manutenção 
Predial 
Comissionado CC5 2 Salário Mínimo 
Chefe de Segurança 
Patrimonial 
Comissionado CC5 1 Salário Mínimo 
SÍMBOLO VALOR R$ 
CC1 10.250,00 
CC2 7.000,00 
CC3 2.000,00 
CC4 1.700,00 
CC5 Salário Mínimo 
22122 

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