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PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAGIBÁ
ESTADO DA BAHIA
SECRETARIA DE GOVERNO - GABINETE DO PREFEITO
Rua Chile 01, Centro, CEP 45.585-000 — Telefone (73) 3244-2121
CNPJ 13.701.966/0001-06
Oficio n°. 014/2025, de 13 de março de 2025.
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGIBÁ
NESTA
Senhor Presidente,
Vf 2
tagiba 4P
A Cidade cresce sen, parar '
Com elevado respeito e consideração, dirigimo-nos a Vossa Excelência para
encaminhar, em anexo, o Projeto de Lei n° 005/2025, que estabelece a revisão geral
anual dos vencimentos dos servidores públicos municipais de Itagibá, além de outras
providências correlatas.
A referida proposta legislativa foi cuidadosamente elaborada com o intuito de
assegurar a justa atualização dos vencimentos de nossos valorosos servidores, em
consonância com as diretrizes constitucionais e a necessidade de manutenção do
poder aquisitivo frente às variações inflacionárias observadas. Acompanha o projeto
uma justificativa detalhada, que realça a importância e a urgência da medida proposta,
bem como os impactos positivos esperados para a administração pública municipal e
o bem-estar dos servidores.
Dada a relevância da matéria e seu impacto direto na gestão municipal e na
vida dos servidores públicos, vimos solicitar a Vossa Excelência e aos demais
membros dessa egrégia Câmara que seja concedido ao Projeto de Lei o tratamento
em regime de urgência, urgentíssima. Estamos convictos de que tal medida facilitará
uma pronta resposta às demandas atuais, reforçando nosso compromisso com uma
gestão eficiente e responsável.
Confiantes no discernimento e na colaboração de Vossas Excelências para a
aprovação desta importante legislação, aproveitamos o ensejo para reiterar nossos
votos de alta estima e consideração.
Certos de sua compreensão e apoio, colocamo-nos à disposição para
quaisquer esclarecimentos adicionais que se façam necessários.
Atenciosamente
Gabinete do Prefeito Municipal de Itagibá,
Estado da Bahia, em 13 de março de 2025.
RECEBIDO
Emiá7Q.O.W. -
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CNPJ 13/01.966/0001-06 • Marcos Valério Barreto
PREFEITO
CPF: 254.777.815-72
Marcos Valéria Barreto
Prefeito Municipal
ltagibá
A Cidade mamo sem parar
0600 1(giox
ItitioD003°Gio ous\c‘pg.
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Projeto de Lei n°005/2025, de 13 de março de 2025
JUSTIFICATIVA
itagibá
A Cidade cresce Sem parar
Submeto à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa o Projeto de Lei que é
"dispõe sobre a revisão geral anual dos vencimentos básicos dos servidores públicos
municipais, nos termos do inciso X do art. 37 da Constituição Federal, de 1988, e do
art. 34 da Lei Municipal n°861/2021, e dá outras providências.
1 — DA REVISÃO GERAL ANUAL
Antes de se adentrar propriamente ao mérito da demanda, aclarasse que a
revisão geral anual está prevista na parte final do inciso X do art. 37 da Constituição
da República, de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional n° 19/98, por
meio da qual foi promovida a denominada reforma administrativa. Veja-se:
"Art_ 37 A administração pública direta e indireta de qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(...)
X — a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que
trata o § 4° do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados
por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso,
assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem
distinção de indices."(grifos nosso)
No mesmo sentido, o Município de ltagibá regulamentou em sua Lei Municipal
861/2021, art. 34:
"Art. 34. O reajuste geral dos vencimentos dos cargos
estabelecidos nas tabelas constantes do anexo III desta lei terá
como data base, o dia 1° de fevereiro de cada ano, sendo de efeito
retroativo, qualquer reajuste concedido após esta data.
Parágrafo Único. O disposto neste artigo se aplica aos cargos efetivos,
cargos em comissão e contratos temporários sob o regime
especial de direito administrativo." (grifos nosso)
Segundo a doutrinadora Maria Sylvia Zanella Di Pietro, o objetivo da revisão
geral anual é atualizar as remunerações de modo a acompanhar a evolução do poder
aquisitivo da moeda, ressaltando que, se assim não fosse, inexistiria razão para tornar
obrigatória a sua concessão anual, no mesmo índice e na mesma data.
Percebe-se que a natureza jurídica e a finalidade do instituto em comento já
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CÂMARA DE VEREADORES DE 'TORORÓ no Processo n ° 11820e22, que
diferenciou revisão de reajuste, nos seguintes termos:
"é assegurada a revisão anual do subsídio dos Vereadores, visando a
recomposição do poder aquisitivo face a inflação ocorrida no período
anterior de 12 (doze) meses, mediante Lei específica, sempre na
mesma data da revisão do subsídio dos demais agentes políticos e da
remuneração dos servidores públicos municipais e sem distinção
de índices e de percentuais. De tal sorte, em respeito à
contemporaneidade, à unicidade de índices e à generalidade, se o
Executivo promover a sua recomposição inflacionária, o Legislativo, ao
assim fazer, deve observar a data em que aquela foi realizada, assim
como o índice e o percentual utilizados." (grifos nosso)
Na doutrina de Rafael Carvalho Rezende Oliveira , a revisão geral pretende
preservar o valor da remuneração em razão da inflação. Diferentemente do reajuste
ou da majoração propriamente dita, a revisão geral apenas corrige o valor nominal da
remuneração conforme alguma atualização monetária oficial, para manter ou garantir
o seu valor real.
Nessa linha de raciocínio, as principais leis nacionais de responsabilidade
fiscal não incluem a revisão monetária da remuneração dentro das vedações fiscais
de aumento de desdesa com pessoal:
Lei Complementar Federal n. 101/2000:
"Art. 22. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos
arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre.
Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95%
(noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão
referido no art. 20 que houver incorrido no excesso:
I — Concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de
remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença
judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão
prevista no inciso X do art. 37 da Constituição:" [grifou-se]
Para que não haja confusão ou fraude do ato de revisão geral com o ato de reajuste
("revisão" específica), há três requisitos principais a serem observados:
a) a efetivação da revisão depende de lei própria do ente federativo, de iniciativa
do Chefe do Poder Executivo (art. 61, § 1°, II, "a", da CRFB);
b) a revisão (ou a justificativa de sua impossibilidade) deve ocorrer, no mínimo,
uma vez por ano;
c) o índice de revisão deve ser o mesmo para todos os servidores e os agentes
políticos do ente federativo (os que recebem vencimento e os que recebem
subsídio; os do Poder Executivo e os do Poder Legislativo).
Ademais, conforme o autor José dos Santos Carvalho Filho , o dispositivo
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111
Itaglibá
A Cidade iro;sce' seln 'parar
constitucional aqui analisado contém impropriedade técnica ao referir-se
remuneração dos servidores públicos e ao subsídio de que trata o art. 39, § 4o [.. .1",
parecendo considerar o subsídio coisa diversa da remuneração, quando nenhuma
dúvida existe de que o subsídio é uma das espécies de remuneração.
Dessa forma, a leitura correta, pois, do mandamento deve ser no sentido de
que a revisão incidirá na remuneração básica dos servidores. Ainda assim, visando
evitar equívocos quando da interpretação da norma, o Projeto dispõe expressamente
acerca da revisão geral anual dos vencimentos básicos dos servidores públicos
municipais e dos subsídios dos agentes políticos.
Noutra via, verifica-se que a Constituição Federal estabelece critérios a serem
observados para realização da revisão geral anual, quais sejam:
(I) anualidade;
(ii) instituição por lei específica;
(iii) identidade da data de concessão (contemporaneidade);
(iv) unicidade de índices;
(v) incidência sobre todos os servidores e agentes políticos de cada ente
federativo (generalidade).
Quanto à necessidade de lei específica para tratar do tema, impende
transcrever excerto da manifestação do Ministro Carlos Ayres Britto, do STF, prolatada
na ADI n. 3.599/DF, mencionada alhures:
"A Constituição exigiu lei específica, num cuidado elogiável, [...].
Porque a lei específica é monotemática, é uma lei que não pode ser
tematicamente promiscua e significa uma lei exigente do máximo de
concentração material, por parte do Congresso Nacional, e mais
facilitado acompanhamento por toda a sociedade brasileira."
No que concerne aos demais requisitos, previstos explicitamente no inciso X
do art. 37 da Constituição da República, quais sejam, generalidade, unicidade de
índices e contemporaneidade, segue o ensinamento da Professora Cármen Lúcia
Antunes Rocha :
"Como a revisão não importa em aumento mas em manutenção do
valor monetário correspondente ao quantum devido, fixou-se a sua
característica de generalidade, quer dizer atingindo todo o universo de
servidores públicos. Ademais, e também como característica
correspondente àquela natureza da revisão do valor da remuneração,
tem-se a contemporaneidade de sua concessão (na mesma data)
e a identidade do índice utilizado pela entidade administrativa. É
que o valor da moeda não se desiguala em função de pessoas, mas
numa contingência econômico-financeira que é nacional." (grifos nosso)
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tagibá
A Cidade cresce sem p4rar
Em suma, a revisão dos vencimentos, visando à estabilidade do poder
aquisitivo, constitui-se, desde 1988, garantia dos servidores públicos. Trata-se de
norma não só passível de adoção nas unidades da Federação, como também de
observância obrigatória.
Cumpre ressaltar que a unicidade de índices, a contemporaneidade e a
generalidade devem ser observadas no âmbito de cada unidade orgânica competente
para dar início ao processo legislativo acerca da fixação ou alteração da remuneração
de seus servidores e agentes políticos, sendo todos os mencionados critérios
observados quando da elaboração do Projeto.
Por fim, destaca-se que a Lei de Responsabilidade Fiscal dispensa a
demonstração da estimativa do impacto orçamentário-financeiro e das medidas de
compensação em relação à revisão anual remuneratória prevista no inciso X do art.
37 da Constituição Federal, nos termos do § 6° do art. 17 da Lei Complementar
Federal n. 101, de 2000.
2 — DOS CASOS INAPLICÁVEIS
Em tempo, ressalta-se que os servidores a seguir elencados não são
abarcados pela revisão geral anual em comento pelas razões a seguir expostas:
a) Os servidores que recebem vencimentos e salários correspondentes ao mínimo
legal que já auferiu reajuste no mês de janeiro, por força do aumento do saláriomínimo nacional, não farão jus a revisão salarial prevista no caput deste artigo.
b) Os servidores que integram a carreira do Magistério Municipal por força de
Legislação própria em consonância com a Lei Federal 11.738/2008, não farão
jus à revisão salarial prevista no caput deste artigo.
c) Os servidores que integram a carreira de Agente Comunitário de Saúde e
Agente de Combate as Endemias por força de Legislação própria em
consonância com a Lei Federal n° 12.994/2014, não farão jus à revisão salarial
prevista no caput deste artigo.
Quanto aos ACS e ACE deste Município, observa-se que ambas as categorias
estão contempladas na Portaria Federal GM/MS n° 125, de 24 de janeiro de 2022. Já
no que se refere aos Profissionais do Magistério da Educação Básica Pública,
observa-se que o art. 5° da Lei n° 11.738, de 16 de julho de 2008, é expresso no
seguinte sentido:
"Art. 50 O piso salarial profissional nacional do magistério público da
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C,S.1..,CCCrt..,.
educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a
partir do ano de 2009.
Parágrafo único. A atualização de que trata o caput deste artigo
será calculada utilizando-se o mesmo percentual de crescimento
do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do
ensino fundamental urbano, definido nacionalmente, nos termos
da Lei no 11.494, de 20 de junho de 2007." (grifos nosso)
Ressalta-se que ao estabelecer a exceção do § 10 do art. 10 desta proposta
não se olvidou que a Constituição Federal, de 1988, quando disciplinou acerca do
servidor, o fez em sentido amplo, conforme se verifica do inciso XV do artigo 37 do
referido diploma legal, que se vale da expressão "cargos". Tampouco se objetiva neste
Projeto afrontar o critério da generalidade da revisão geral anual. Veja-se o
posicionamento do Tribunal de Contas do Município do Estado de Goiás:
"CONSULTA 1. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS, REAJUSTE
SUPERIOR À INFLAÇÃO. REVISÃO GERAL ANUAL. DEDUÇÃO DE
PERCENTUAIS. POSSIBILIDADE PREVISÃO EM LEI.
NECESSIDADE. 2. PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO. SALÁRIOS
BASE ACIMA DO MINIMO DEFINIDO PELO MEC. APLICAÇÃO
COMPULSÓRIA DA TABELA DO MEC. DESNECESSIDADE. SALVO
SE INFERIOR AO PISO NACIONAL. 3 CATEGORIAS DIVERSAS.
VENCIMENTOS AJUSTADOS ACIMA DAS PERDAS
INFLACIONÁRIAS. REVISÃO GERAL ANUAL. DEDUÇÃO DE
INDICES. POSSIBILIDADE MEDIANTE PREVISÃO EM LEI
ESPECÍFICA. (.. .)
3. O município não estará obrigado a conceder os percentuais
relativos às perdas inflacionárias aos servidores públicos em
geral ou de determinadas categorias que, nos últimos 12 meses,
foram contempladas com reajuste salarial em percentual que haja
superado a desvalorização da moeda, desde que haja expressa
previsão na lei específica da revisão geral anual." (grifos nosso)
Mostra-se oportuno, por guardar pertinência temática, registrar nesta
Mensagem o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do STF no mesmo
sentido, in verbis:
"ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
REVISÃO GERAL ANUAL. COMPENSAÇÃO COM REAJUSTES
ANTERIORES, POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STF
E DO STJ. 1. Consoante jurisprudência pacifica deste Tribunal Superior,
bem como do Supremo Tribunal Federal, o art. 37, X, da CF não
impede a dedução de eventuais aumentos decorrentes da
reestruturação da carreira, criação e majoração de gratificações e
adicionais ou de qualquer outra vantagem inerente ao cargo público ou
emprego da revisão geral de vencimentos. 2. Assim, mostra-se
possível a compensação das revisões gerais anuais com
anteriores reajustes concedidos à classes de servidores, desde
que haja previsão legal, como na hipótese. 3. Agravo regimental não
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r i:17C
Itagibá
. . . . . • . .
A CídAda Cresce som pw,
provido." (AgRg no RMS 32.672/GO, Rel. Ministro Benedito Gonçalves,
1 a T.. DJe 2/8/2013) (grifos nosso)
3- DA IMPLEMENTAÇÃO DA REVISÃO NO CORRENTE ANO
A implementação da revisão geral dos vencimentos no corrente ano requer
atenção especial aos critérios estabelecidos pela legislação, notadamente as
exigências do § 10 do artigo 169 da Constituição Federal de 1988. É imperativo que
qualquer ato administrativo que resulte em aumento de despesa com pessoal esteja
rigorosamente alinhado com a disponibilidade de dotação orçamentária previamente
estabelecida. Esta dotação deve ser suficiente não apenas para cobrir as projeções
de despesa de pessoal, mas também para absorver quaisquer acréscimos
decorrentes desta revisão. Tal medida assegura a responsabilidade fiscal e a
sustentabilidade das finanças públicas municipais, evitando comprometimentos que
ultrapassem a capacidade orçamentária do município.
Adicionalmente, a revisão salarial dos servidores municipais deve receber
autorização expressa contida na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), conforme
prevê a legislação. Este requisito reforça a necessidade de planejamento e previsão
orçamentária, garantindo que as revisões salariais estejam em plena conformidade
com as diretrizes e limites estabelecidos no planejamento financeiro anual do
município. A observância desses critérios não apenas cumpre com os preceitos
constitucionais, mas também promove uma gestão fiscal prudente, assegurando que
os ajustes remuneratórios sejam realizados de forma sustentável e responsável,
alinhados com as capacidades financeiras do município e os objetivos de longo prazo
da administração pública.
4- DO ÍNDICE DE REVISÃO GERAL
Adentrando mais especificamente no tema proposto, assevera-se que a
presente proposta dispõe acerca da revisão geral anual dos servidores públicos
municipais no percentual de 4,83% (quatro vírgula oitenta e três por cento),
conforme tabela de apuração abaixo:
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Resultado da Correção pelo IPCA (IBGE)
Dados básicos da correção pelo IPCA (IBGE)
Dados informados
Data inicial
Data final
Valor nominal
Dados adadados
Índice de correção no período
Valor percentual correspondente
Valor corrigido na data final
Fazer nova pesquisa
01/2024
12/2024
RS 1.000,00 ( REAL )
1,04831300
4,831300 %
RS 1.048,31 ( REAL )
Imormir
ltagibá
ACWmfectescesemp4rar
Fonte: Banco Central do Brasil.
Disponível
https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/corridirPorIndice.do?method=corrigirPorindice
em:
E, nesse ponto, faz-se mister esclarecer que, embora o referido percentual
seja igual ao do índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo — IPCA,
acumulado de janeiro a dezembro de 2024, não há, de forma alguma, que se falar em
vinculação do presente objetivo com o citado índice. Isso porque o "atrelamento" da
remuneração dos agentes públicos municipais a índices de correção monetária de
índole federal ofenderia, a um só tempo, o princípio federativo e a vedação
constitucional de vinculação, para efeito de remuneração de servidores públicos,
conforme preconiza o art. 25 e o inciso XIII do art. 37 da Magna Carta.
Portanto, o parâmetro aqui utilizado, conforme já exposto, não é vinculativo e
tampouco concede revisão automática de maneira a comprometer os exercícios
financeiros posteriores. Ademais, não há previsão na Carta Maior do índice a ser
adotado para a revisão remuneratória. No entanto, o Poder Público deve adotar como
parâmetro, ao estabelecer o índice em lei específica, a recomposição remuneratória
e o restabelecimento do poder aquisitivo do servidor, conforme se propõe in casu,
sempre dentro das compatibilidades financeiras e orçamentárias.
5— CONCLUSÃO
Com base nas informações e argumentações apresentadas, e levando em
consideração o propósito essencial do Projeto de Lei atualmente sob análise pelo
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A Ctdade cresce sem parar
Poder Legislativo Municipal, estou confiante de que o projeto encontrará a aprovação
e o apoio de Vossa Excelência e dos distintos membros desta augusta Casa. Este
Projeto de Lei não apenas reflete um compromisso com a justiça e a equidade na
remuneração dos servidores públicos municipais. mas também está alinhado com os
princípios de responsabilidade fiscal e gestão eficiente dos recursos públicos. Por isso.
ressalto a importância de sua pronta deliberação, sublinhando a necessidade de
atuação urgente para garantir que as disposições propostas sejam implementadas de
maneira tempestiva e eficaz.
Nesse contexto, solicito respeitosamente que este Projeto de Lei seja
submetido ao exame e à votação sob o regime de urgência, conforme facultado pela
Lei Orgânica Municipal e em estrita observância ao Regimento Interno desta Casa
Legislativa. A adoção deste rito especial é crucial para assegurar a ágil adaptação de
nossa estrutura remuneratória às necessidades atuais, promovendo assim o bemestar dos nossos servidores e a continuidade da prestação de serviços públicos de
alta qualidade à nossa comunidade. Confio que a sensibilidade e o comprometimento
de Vossa Excelência e dos seus ilustres pares para com as demandas de nossa
cidade guiarão a apreciação deste projeto com a devida diligência e celeridade.
Cordialmente,
Marcos Valério Barreto
PREFEITO
CPF: 254.777.815-72
Marcos Valéria Barreto
Prefeito Municipal
h 10.
João Da ta Domosceno Junior
SEC TARJO MUNICIPAL
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DECRETO N° 4.659 DE 0410112021
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:CM
Itagribá
Á Cidade cresce sem ¡mar
"Dispõe sobre a revisão geral anual dos
vencimentos dos servidores públicos
municipais e dá outras providências"
O PREFEITO DO MUNICiP10 DE ITAGIBÁ — ESTADO DA BANIA, no uso de suas
atribuições legais e de o que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - Fica autorizada a realização da revisão geral anual dos vencimentos e
salários dos servidores públicos municipais ocupantes de cargos efetivos, cargos em
comissão e contratos temporários da Prefeitura Municipal de ltagibá, conforme
estabelecido no art. 34 da Lei Municipal n° 861/2021, no percentual de 4,83% (quatro
virgula oitenta e três por cento) dos vencimentos e salários básicos.
§ 1° - Os servidores que recebem vencimentos e salários correspondentes ao mínimo
legal que já auferiu reajuste no mês de janeiro, por força do aumento do saláriomínimo nacional, não farão jus a revisão salarial prevista no caput deste artigo.
§ 2° - Os servidores que integram a carreira do Magistério Municipal por força de
Legislação própria em consonância com a Lei Federal 11.738/2008, não farão jus à
revisão salarial prevista no caput deste artigo.
§ 3° - Os servidores que integram a carreira de Agente Comunitário de Saúde e Agente
de Combate as Endemias por força de Legislação própria em consonância com a Lei
Federal n° 12.994/2014, não farão jus à revisão salarial prevista no caput deste artigo.
Art. 2° - Os valores dos vencimentos e salários constarão de anotações procedidas
pelo departamento de recursos humanos da Prefeitura Municipal de Itagibá, nas
respectivas fichas funcionais, podendo a Administração Municipal a realizar através
de decreto a publicação dos Anexos I, III e VI da Lei Municipal 861/2021, com
respectivos valores revisados.
Art. 3° - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de
dotações próprias consignadas no orçamento vigente, ficando autorizada sua
suplementação até o limite da necessidade, com plena observância nos dispostos na
Lei Complementar 101/2000, denominada Lei de Responsabilidade Fiscal, e no Plano
Plurianual Anual.
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Art. 4
0 - Esta Lei entra em viga na data de sua publicação, com efeitos retroativos a
01 de fevereiro de 2025, com fruição de ordem econômica e financeira, revogando as
disposições em sentido contrário.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE
Gabinete do Prefeito Municipal de Itagibá,
Estado da Bahia, em 13 de março de 2025.
Marcos Valério Barreto
PREFEITO
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Marcos Valério Barreto
Prefeito Municipal
Oito Donta DOMOSC010 AniOf
SECRETÁRIO MUNICIPAL
DE
GOVERNO
DEOR O tf 4559 0E0400
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