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materia nº 5/2025

Tipo Projeto Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 5 / 2025
Date 2025-03-18
EmentaDISPÕE SOBRE A REVISÃO GERAL ANUAL DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE ITAGIBÁ, ESTADO DA BAHIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id210

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-03-18 Matéria aprovada — —
2025-03-18 Matéria inclusa na Ordem do Dia — —
2025-03-18 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2025-03-18 Matéria inclusa no Expediente — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-03-19T14:24:13.116467-03:00 Aprovada por unanimidade 10 0 0
2025-03-18T19:27:58.806487-03:00 Aprovada por unanimidade 10 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 13

— — 
PODER EXECUTIVO MUNICIPAL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAGIBÁ 
ESTADO DA BAHIA 
SECRETARIA DE GOVERNO - GABINETE DO PREFEITO 
Rua Chile 01, Centro, CEP 45.585-000 — Telefone (73) 3244-2121 
CNPJ 13.701.966/0001-06 
Oficio n°. 014/2025, de 13 de março de 2025. 
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGIBÁ 
NESTA 
Senhor Presidente, 
Vf 2
tagiba 4P
A Cidade cresce sen, parar '
Com elevado respeito e consideração, dirigimo-nos a Vossa Excelência para 
encaminhar, em anexo, o Projeto de Lei n° 005/2025, que estabelece a revisão geral 
anual dos vencimentos dos servidores públicos municipais de Itagibá, além de outras 
providências correlatas. 
A referida proposta legislativa foi cuidadosamente elaborada com o intuito de 
assegurar a justa atualização dos vencimentos de nossos valorosos servidores, em 
consonância com as diretrizes constitucionais e a necessidade de manutenção do 
poder aquisitivo frente às variações inflacionárias observadas. Acompanha o projeto 
uma justificativa detalhada, que realça a importância e a urgência da medida proposta, 
bem como os impactos positivos esperados para a administração pública municipal e 
o bem-estar dos servidores. 
Dada a relevância da matéria e seu impacto direto na gestão municipal e na 
vida dos servidores públicos, vimos solicitar a Vossa Excelência e aos demais 
membros dessa egrégia Câmara que seja concedido ao Projeto de Lei o tratamento 
em regime de urgência, urgentíssima. Estamos convictos de que tal medida facilitará 
uma pronta resposta às demandas atuais, reforçando nosso compromisso com uma 
gestão eficiente e responsável. 
Confiantes no discernimento e na colaboração de Vossas Excelências para a 
aprovação desta importante legislação, aproveitamos o ensejo para reiterar nossos 
votos de alta estima e consideração. 
Certos de sua compreensão e apoio, colocamo-nos à disposição para 
quaisquer esclarecimentos adicionais que se façam necessários. 
Atenciosamente 
Gabinete do Prefeito Municipal de Itagibá, 
Estado da Bahia, em 13 de março de 2025. 
RECEBIDO 
Emiá7Q.O.W. -
PODER EXECUTIVO MUNICIPAL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAGIBÁ 
ESTADO DA BAHIA 
SECRETARIA DE GOVERNO — GABINETE DO PREFEITO 
Rua Chile 01, Centro, CEP 45.585-000 - Telefone (73) 3244-2121 
CNPJ 13/01.966/0001-06 • Marcos Valério Barreto 
PREFEITO 
CPF: 254.777.815-72
Marcos Valéria Barreto 
Prefeito Municipal 
ltagibá 
A Cidade mamo sem parar 
0600 1(giox 
ItitioD003°Gio ous\c‘pg. 
°".°%veçkgo 
oe G cso,r‘ç pt0.0 
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PODER EXECUTIVO MUNICIPAL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAGIBÁ 
ESTADO DA BAHIA 
SECRETARIA DE GOVERNO — GABINETE DO PREFEITO 
Rua Chile 01, Centro, CEP 45.585-000 — Telefone (73) 3244-2121 
CNPJ 13.701.966/0001-06 
Projeto de Lei n°005/2025, de 13 de março de 2025 
JUSTIFICATIVA 
itagibá 
A Cidade cresce Sem parar 
Submeto à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa o Projeto de Lei que é 
"dispõe sobre a revisão geral anual dos vencimentos básicos dos servidores públicos 
municipais, nos termos do inciso X do art. 37 da Constituição Federal, de 1988, e do 
art. 34 da Lei Municipal n°861/2021, e dá outras providências. 
1 — DA REVISÃO GERAL ANUAL 
Antes de se adentrar propriamente ao mérito da demanda, aclarasse que a 
revisão geral anual está prevista na parte final do inciso X do art. 37 da Constituição 
da República, de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional n° 19/98, por 
meio da qual foi promovida a denominada reforma administrativa. Veja-se: 
"Art_ 37 A administração pública direta e indireta de qualquer dos 
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios 
obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, 
publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: 
(...) 
X — a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que 
trata o § 4° do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados 
por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, 
assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem 
distinção de indices."(grifos nosso) 
No mesmo sentido, o Município de ltagibá regulamentou em sua Lei Municipal 
861/2021, art. 34: 
"Art. 34. O reajuste geral dos vencimentos dos cargos 
estabelecidos nas tabelas constantes do anexo III desta lei terá 
como data base, o dia 1° de fevereiro de cada ano, sendo de efeito 
retroativo, qualquer reajuste concedido após esta data. 
Parágrafo Único. O disposto neste artigo se aplica aos cargos efetivos, 
cargos em comissão e contratos temporários sob o regime 
especial de direito administrativo." (grifos nosso) 
Segundo a doutrinadora Maria Sylvia Zanella Di Pietro, o objetivo da revisão 
geral anual é atualizar as remunerações de modo a acompanhar a evolução do poder 
aquisitivo da moeda, ressaltando que, se assim não fosse, inexistiria razão para tornar 
obrigatória a sua concessão anual, no mesmo índice e na mesma data. 
Percebe-se que a natureza jurídica e a finalidade do instituto em comento já 
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ESTADO DA BAHIA 
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Rua Chile 01, Centro, CEP 45.585-000 — Telefone (73) 3244-2121 
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CÂMARA DE VEREADORES DE 'TORORÓ no Processo n ° 11820e22, que 
diferenciou revisão de reajuste, nos seguintes termos: 
"é assegurada a revisão anual do subsídio dos Vereadores, visando a 
recomposição do poder aquisitivo face a inflação ocorrida no período 
anterior de 12 (doze) meses, mediante Lei específica, sempre na 
mesma data da revisão do subsídio dos demais agentes políticos e da 
remuneração dos servidores públicos municipais e sem distinção 
de índices e de percentuais. De tal sorte, em respeito à 
contemporaneidade, à unicidade de índices e à generalidade, se o 
Executivo promover a sua recomposição inflacionária, o Legislativo, ao 
assim fazer, deve observar a data em que aquela foi realizada, assim 
como o índice e o percentual utilizados." (grifos nosso) 
Na doutrina de Rafael Carvalho Rezende Oliveira , a revisão geral pretende 
preservar o valor da remuneração em razão da inflação. Diferentemente do reajuste 
ou da majoração propriamente dita, a revisão geral apenas corrige o valor nominal da 
remuneração conforme alguma atualização monetária oficial, para manter ou garantir 
o seu valor real. 
Nessa linha de raciocínio, as principais leis nacionais de responsabilidade 
fiscal não incluem a revisão monetária da remuneração dentro das vedações fiscais 
de aumento de desdesa com pessoal: 
Lei Complementar Federal n. 101/2000: 
"Art. 22. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos 
arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre. 
Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% 
(noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão 
referido no art. 20 que houver incorrido no excesso: 
I — Concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de 
remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença 
judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão 
prevista no inciso X do art. 37 da Constituição:" [grifou-se] 
Para que não haja confusão ou fraude do ato de revisão geral com o ato de reajuste 
("revisão" específica), há três requisitos principais a serem observados: 
a) a efetivação da revisão depende de lei própria do ente federativo, de iniciativa 
do Chefe do Poder Executivo (art. 61, § 1°, II, "a", da CRFB); 
b) a revisão (ou a justificativa de sua impossibilidade) deve ocorrer, no mínimo, 
uma vez por ano; 
c) o índice de revisão deve ser o mesmo para todos os servidores e os agentes 
políticos do ente federativo (os que recebem vencimento e os que recebem 
subsídio; os do Poder Executivo e os do Poder Legislativo). 
Ademais, conforme o autor José dos Santos Carvalho Filho , o dispositivo 
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111 
Itaglibá 
A Cidade iro;sce' seln 'parar 
constitucional aqui analisado contém impropriedade técnica ao referir-se 
remuneração dos servidores públicos e ao subsídio de que trata o art. 39, § 4o [.. .1", 
parecendo considerar o subsídio coisa diversa da remuneração, quando nenhuma 
dúvida existe de que o subsídio é uma das espécies de remuneração. 
Dessa forma, a leitura correta, pois, do mandamento deve ser no sentido de 
que a revisão incidirá na remuneração básica dos servidores. Ainda assim, visando 
evitar equívocos quando da interpretação da norma, o Projeto dispõe expressamente 
acerca da revisão geral anual dos vencimentos básicos dos servidores públicos 
municipais e dos subsídios dos agentes políticos. 
Noutra via, verifica-se que a Constituição Federal estabelece critérios a serem 
observados para realização da revisão geral anual, quais sejam: 
(I) anualidade; 
(ii) instituição por lei específica; 
(iii) identidade da data de concessão (contemporaneidade); 
(iv) unicidade de índices; 
(v) incidência sobre todos os servidores e agentes políticos de cada ente 
federativo (generalidade). 
Quanto à necessidade de lei específica para tratar do tema, impende 
transcrever excerto da manifestação do Ministro Carlos Ayres Britto, do STF, prolatada 
na ADI n. 3.599/DF, mencionada alhures: 
"A Constituição exigiu lei específica, num cuidado elogiável, [...]. 
Porque a lei específica é monotemática, é uma lei que não pode ser 
tematicamente promiscua e significa uma lei exigente do máximo de 
concentração material, por parte do Congresso Nacional, e mais 
facilitado acompanhamento por toda a sociedade brasileira." 
No que concerne aos demais requisitos, previstos explicitamente no inciso X 
do art. 37 da Constituição da República, quais sejam, generalidade, unicidade de 
índices e contemporaneidade, segue o ensinamento da Professora Cármen Lúcia 
Antunes Rocha : 
"Como a revisão não importa em aumento mas em manutenção do 
valor monetário correspondente ao quantum devido, fixou-se a sua 
característica de generalidade, quer dizer atingindo todo o universo de 
servidores públicos. Ademais, e também como característica 
correspondente àquela natureza da revisão do valor da remuneração, 
tem-se a contemporaneidade de sua concessão (na mesma data) 
e a identidade do índice utilizado pela entidade administrativa. É 
que o valor da moeda não se desiguala em função de pessoas, mas 
numa contingência econômico-financeira que é nacional." (grifos nosso) 
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tagibá 
A Cidade cresce sem p4rar 
Em suma, a revisão dos vencimentos, visando à estabilidade do poder 
aquisitivo, constitui-se, desde 1988, garantia dos servidores públicos. Trata-se de 
norma não só passível de adoção nas unidades da Federação, como também de 
observância obrigatória. 
Cumpre ressaltar que a unicidade de índices, a contemporaneidade e a 
generalidade devem ser observadas no âmbito de cada unidade orgânica competente 
para dar início ao processo legislativo acerca da fixação ou alteração da remuneração 
de seus servidores e agentes políticos, sendo todos os mencionados critérios 
observados quando da elaboração do Projeto. 
Por fim, destaca-se que a Lei de Responsabilidade Fiscal dispensa a 
demonstração da estimativa do impacto orçamentário-financeiro e das medidas de 
compensação em relação à revisão anual remuneratória prevista no inciso X do art. 
37 da Constituição Federal, nos termos do § 6° do art. 17 da Lei Complementar 
Federal n. 101, de 2000. 
2 — DOS CASOS INAPLICÁVEIS 
Em tempo, ressalta-se que os servidores a seguir elencados não são 
abarcados pela revisão geral anual em comento pelas razões a seguir expostas: 
a) Os servidores que recebem vencimentos e salários correspondentes ao mínimo 
legal que já auferiu reajuste no mês de janeiro, por força do aumento do salário￾mínimo nacional, não farão jus a revisão salarial prevista no caput deste artigo. 
b) Os servidores que integram a carreira do Magistério Municipal por força de 
Legislação própria em consonância com a Lei Federal 11.738/2008, não farão 
jus à revisão salarial prevista no caput deste artigo. 
c) Os servidores que integram a carreira de Agente Comunitário de Saúde e 
Agente de Combate as Endemias por força de Legislação própria em 
consonância com a Lei Federal n° 12.994/2014, não farão jus à revisão salarial 
prevista no caput deste artigo. 
Quanto aos ACS e ACE deste Município, observa-se que ambas as categorias 
estão contempladas na Portaria Federal GM/MS n° 125, de 24 de janeiro de 2022. Já 
no que se refere aos Profissionais do Magistério da Educação Básica Pública, 
observa-se que o art. 5° da Lei n° 11.738, de 16 de julho de 2008, é expresso no 
seguinte sentido: 
"Art. 50 O piso salarial profissional nacional do magistério público da 
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C,S.1..,CCCrt..,. 
educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a 
partir do ano de 2009. 
Parágrafo único. A atualização de que trata o caput deste artigo 
será calculada utilizando-se o mesmo percentual de crescimento 
do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do 
ensino fundamental urbano, definido nacionalmente, nos termos 
da Lei no 11.494, de 20 de junho de 2007." (grifos nosso) 
Ressalta-se que ao estabelecer a exceção do § 10 do art. 10 desta proposta 
não se olvidou que a Constituição Federal, de 1988, quando disciplinou acerca do 
servidor, o fez em sentido amplo, conforme se verifica do inciso XV do artigo 37 do 
referido diploma legal, que se vale da expressão "cargos". Tampouco se objetiva neste 
Projeto afrontar o critério da generalidade da revisão geral anual. Veja-se o 
posicionamento do Tribunal de Contas do Município do Estado de Goiás: 
"CONSULTA 1. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS, REAJUSTE 
SUPERIOR À INFLAÇÃO. REVISÃO GERAL ANUAL. DEDUÇÃO DE 
PERCENTUAIS. POSSIBILIDADE PREVISÃO EM LEI. 
NECESSIDADE. 2. PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO. SALÁRIOS 
BASE ACIMA DO MINIMO DEFINIDO PELO MEC. APLICAÇÃO 
COMPULSÓRIA DA TABELA DO MEC. DESNECESSIDADE. SALVO 
SE INFERIOR AO PISO NACIONAL. 3 CATEGORIAS DIVERSAS. 
VENCIMENTOS AJUSTADOS ACIMA DAS PERDAS 
INFLACIONÁRIAS. REVISÃO GERAL ANUAL. DEDUÇÃO DE 
INDICES. POSSIBILIDADE MEDIANTE PREVISÃO EM LEI 
ESPECÍFICA. (.. .) 
3. O município não estará obrigado a conceder os percentuais 
relativos às perdas inflacionárias aos servidores públicos em 
geral ou de determinadas categorias que, nos últimos 12 meses, 
foram contempladas com reajuste salarial em percentual que haja 
superado a desvalorização da moeda, desde que haja expressa 
previsão na lei específica da revisão geral anual." (grifos nosso) 
Mostra-se oportuno, por guardar pertinência temática, registrar nesta 
Mensagem o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do STF no mesmo 
sentido, in verbis: 
"ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM 
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. 
REVISÃO GERAL ANUAL. COMPENSAÇÃO COM REAJUSTES 
ANTERIORES, POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM 
CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STF 
E DO STJ. 1. Consoante jurisprudência pacifica deste Tribunal Superior, 
bem como do Supremo Tribunal Federal, o art. 37, X, da CF não 
impede a dedução de eventuais aumentos decorrentes da 
reestruturação da carreira, criação e majoração de gratificações e 
adicionais ou de qualquer outra vantagem inerente ao cargo público ou 
emprego da revisão geral de vencimentos. 2. Assim, mostra-se 
possível a compensação das revisões gerais anuais com 
anteriores reajustes concedidos à classes de servidores, desde 
que haja previsão legal, como na hipótese. 3. Agravo regimental não 
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Itagibá 
. . . . . • . . 
A CídAda Cresce som pw, 
provido." (AgRg no RMS 32.672/GO, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, 
1 a T.. DJe 2/8/2013) (grifos nosso) 
3- DA IMPLEMENTAÇÃO DA REVISÃO NO CORRENTE ANO 
A implementação da revisão geral dos vencimentos no corrente ano requer 
atenção especial aos critérios estabelecidos pela legislação, notadamente as 
exigências do § 10 do artigo 169 da Constituição Federal de 1988. É imperativo que 
qualquer ato administrativo que resulte em aumento de despesa com pessoal esteja 
rigorosamente alinhado com a disponibilidade de dotação orçamentária previamente 
estabelecida. Esta dotação deve ser suficiente não apenas para cobrir as projeções 
de despesa de pessoal, mas também para absorver quaisquer acréscimos 
decorrentes desta revisão. Tal medida assegura a responsabilidade fiscal e a 
sustentabilidade das finanças públicas municipais, evitando comprometimentos que 
ultrapassem a capacidade orçamentária do município. 
Adicionalmente, a revisão salarial dos servidores municipais deve receber 
autorização expressa contida na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), conforme 
prevê a legislação. Este requisito reforça a necessidade de planejamento e previsão 
orçamentária, garantindo que as revisões salariais estejam em plena conformidade 
com as diretrizes e limites estabelecidos no planejamento financeiro anual do 
município. A observância desses critérios não apenas cumpre com os preceitos 
constitucionais, mas também promove uma gestão fiscal prudente, assegurando que 
os ajustes remuneratórios sejam realizados de forma sustentável e responsável, 
alinhados com as capacidades financeiras do município e os objetivos de longo prazo 
da administração pública. 
4- DO ÍNDICE DE REVISÃO GERAL 
Adentrando mais especificamente no tema proposto, assevera-se que a 
presente proposta dispõe acerca da revisão geral anual dos servidores públicos 
municipais no percentual de 4,83% (quatro vírgula oitenta e três por cento), 
conforme tabela de apuração abaixo: 
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Resultado da Correção pelo IPCA (IBGE) 
Dados básicos da correção pelo IPCA (IBGE) 
Dados informados 
Data inicial 
Data final 
Valor nominal 
Dados adadados 
Índice de correção no período 
Valor percentual correspondente 
Valor corrigido na data final 
Fazer nova pesquisa 
01/2024 
12/2024 
RS 1.000,00 ( REAL ) 
1,04831300 
4,831300 % 
RS 1.048,31 ( REAL ) 
Imormir 
ltagibá 
ACWmfectescesemp4rar 
Fonte: Banco Central do Brasil. 
Disponível 
https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/corridirPorIndice.do?method=corrigirPorindice 
em: 
E, nesse ponto, faz-se mister esclarecer que, embora o referido percentual 
seja igual ao do índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo — IPCA, 
acumulado de janeiro a dezembro de 2024, não há, de forma alguma, que se falar em 
vinculação do presente objetivo com o citado índice. Isso porque o "atrelamento" da 
remuneração dos agentes públicos municipais a índices de correção monetária de 
índole federal ofenderia, a um só tempo, o princípio federativo e a vedação 
constitucional de vinculação, para efeito de remuneração de servidores públicos, 
conforme preconiza o art. 25 e o inciso XIII do art. 37 da Magna Carta. 
Portanto, o parâmetro aqui utilizado, conforme já exposto, não é vinculativo e 
tampouco concede revisão automática de maneira a comprometer os exercícios 
financeiros posteriores. Ademais, não há previsão na Carta Maior do índice a ser 
adotado para a revisão remuneratória. No entanto, o Poder Público deve adotar como 
parâmetro, ao estabelecer o índice em lei específica, a recomposição remuneratória 
e o restabelecimento do poder aquisitivo do servidor, conforme se propõe in casu, 
sempre dentro das compatibilidades financeiras e orçamentárias. 
5— CONCLUSÃO 
Com base nas informações e argumentações apresentadas, e levando em 
consideração o propósito essencial do Projeto de Lei atualmente sob análise pelo 
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Itagibá 
A Ctdade cresce sem parar 
Poder Legislativo Municipal, estou confiante de que o projeto encontrará a aprovação 
e o apoio de Vossa Excelência e dos distintos membros desta augusta Casa. Este 
Projeto de Lei não apenas reflete um compromisso com a justiça e a equidade na 
remuneração dos servidores públicos municipais. mas também está alinhado com os 
princípios de responsabilidade fiscal e gestão eficiente dos recursos públicos. Por isso. 
ressalto a importância de sua pronta deliberação, sublinhando a necessidade de 
atuação urgente para garantir que as disposições propostas sejam implementadas de 
maneira tempestiva e eficaz. 
Nesse contexto, solicito respeitosamente que este Projeto de Lei seja 
submetido ao exame e à votação sob o regime de urgência, conforme facultado pela 
Lei Orgânica Municipal e em estrita observância ao Regimento Interno desta Casa 
Legislativa. A adoção deste rito especial é crucial para assegurar a ágil adaptação de 
nossa estrutura remuneratória às necessidades atuais, promovendo assim o bem￾estar dos nossos servidores e a continuidade da prestação de serviços públicos de 
alta qualidade à nossa comunidade. Confio que a sensibilidade e o comprometimento 
de Vossa Excelência e dos seus ilustres pares para com as demandas de nossa 
cidade guiarão a apreciação deste projeto com a devida diligência e celeridade. 
Cordialmente, 
Marcos Valério Barreto 
PREFEITO 
CPF: 254.777.815-72
Marcos Valéria Barreto 
Prefeito Municipal 
h 10.
João Da ta Domosceno Junior 
SEC TARJO MUNICIPAL 
DE GOVERNO 
DECRETO N° 4.659 DE 0410112021 
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Projeto de Lei n° 005/2025, de 13 de março de 2025 
:CM 
Itagribá 
Á Cidade cresce sem ¡mar 
"Dispõe sobre a revisão geral anual dos 
vencimentos dos servidores públicos 
municipais e dá outras providências" 
O PREFEITO DO MUNICiP10 DE ITAGIBÁ — ESTADO DA BANIA, no uso de suas 
atribuições legais e de o que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, faz saber que a 
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1° - Fica autorizada a realização da revisão geral anual dos vencimentos e 
salários dos servidores públicos municipais ocupantes de cargos efetivos, cargos em 
comissão e contratos temporários da Prefeitura Municipal de ltagibá, conforme 
estabelecido no art. 34 da Lei Municipal n° 861/2021, no percentual de 4,83% (quatro 
virgula oitenta e três por cento) dos vencimentos e salários básicos. 
§ 1° - Os servidores que recebem vencimentos e salários correspondentes ao mínimo 
legal que já auferiu reajuste no mês de janeiro, por força do aumento do salário￾mínimo nacional, não farão jus a revisão salarial prevista no caput deste artigo. 
§ 2° - Os servidores que integram a carreira do Magistério Municipal por força de 
Legislação própria em consonância com a Lei Federal 11.738/2008, não farão jus à 
revisão salarial prevista no caput deste artigo. 
§ 3° - Os servidores que integram a carreira de Agente Comunitário de Saúde e Agente 
de Combate as Endemias por força de Legislação própria em consonância com a Lei 
Federal n° 12.994/2014, não farão jus à revisão salarial prevista no caput deste artigo. 
Art. 2° - Os valores dos vencimentos e salários constarão de anotações procedidas 
pelo departamento de recursos humanos da Prefeitura Municipal de Itagibá, nas 
respectivas fichas funcionais, podendo a Administração Municipal a realizar através 
de decreto a publicação dos Anexos I, III e VI da Lei Municipal 861/2021, com 
respectivos valores revisados. 
Art. 3° - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de 
dotações próprias consignadas no orçamento vigente, ficando autorizada sua 
suplementação até o limite da necessidade, com plena observância nos dispostos na 
Lei Complementar 101/2000, denominada Lei de Responsabilidade Fiscal, e no Plano 
Plurianual Anual. 
PODER EXECUTIVO MUNICIPAL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAGIBÁ 
ESTADO DA BAHIA 
SECRETARIA DE GOVERNO — GABINETE DO PREFEITO 
Rua Chile 01, Centro, CEP 45.585-000 — Telefone (73) 3244-2121 
CNPJ 13.701.966/0001-06 
Art. 4
0 - Esta Lei entra em viga na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 
01 de fevereiro de 2025, com fruição de ordem econômica e financeira, revogando as 
disposições em sentido contrário. 
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE 
Gabinete do Prefeito Municipal de Itagibá, 
Estado da Bahia, em 13 de março de 2025. 
Marcos Valério Barreto 
PREFEITO 
CPF: 254.777.815-72 
Marcos Valério Barreto 
Prefeito Municipal 
Oito Donta DOMOSC010 AniOf 
SECRETÁRIO MUNICIPAL 
DE 
GOVERNO 
DEOR O tf 4559 0E0400 
PODER EXECUTIVO MUNICIPAL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAGIBÁ 
ESTADO DA BANIA 
SECRETARIA DE GOVERNO - GABINETE DO PREFEITO 
Rua Chile 01, Centro, CEP 45.585-000 — Telefone (73) 3244-2121 
CNPJ 13.701.966/0001-06 
Itagibá 
A Cidade cresce sem parar 

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