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materia nº 6/2025

Tipo Projeto Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 6 / 2025
Date 2025-03-27
EmentaINSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL – REFIS/EXERCÍCIO-2025 DO MUNICÍPIO DE ITAGIBÁ, ESTADO DA BAHIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id256

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-04-01 Matéria aprovada
2025-04-01 Matéria inclusa na Ordem do Dia
2025-04-01 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-04-01 Matéria inclusa no Expediente

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-04-01T19:48:00.112333-03:00 Aprovada por unanimidade 9 0 0
2025-04-01T19:35:06.827036-03:00 Aprovada por unanimidade 9 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

PODER EXECUTIVO MUNICIPAL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAGIBÁ 
ESTADO DA BANIA 
SECRETARIA DE GOVERNO - GABINETE DO PREFEITO 
Rua Chile 01, Centro, CEP 45.585-000 — Telefone (73) 3244-2121 
CNPJ 13.701.966/0001-06 
Oficio n°. 017/2025, de 27 de março de 2025. 
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGIBÁ 
Presidente Aleandro Santos da Silva 
Senhor Presidente, 
Com elevado respeito e consideração, dirijo-me a Vossa Excelência para 
encaminhar, em anexo, o Projeto de Lei n° 006/2025, que estabelece o Programa 
de Recuperação Fiscal — REFIS / Exercício 2025 
A referida proposta foi cuidadosamente elaborada em consonância com as 
diretrizes constitucionais e demais leis e normas que regem o tema. 
Dada a relevância da matéria e seu impacto na gestão municipal, venho 
solicitar a Vossa Excelência e aos demais membros dessa egrégia Casa Legislativa 
que seja concedido ao Projeto de Lei o tratamento em regime de urgência. Estamos 
convictos de que tal medida facilitará uma pronta resposta às demandas atuais, 
reforçando nosso compromisso com uma gestão eficiente e responsável. 
Confiantes no discernimento e na colaboração de Vossas Excelências para a 
aprovação desta importante legislação, aproveitamos o ensejo para reiterar nossos 
votos de alta estima e consideração. 
Certos de sua compreensão e apoio, colocamo-nos à disposição para 
quaisquer esclarecimentos adicionais que se façam necessários. 
Atenciosamente, 
Gabinete do Prefeito Municipal de Itagibá. 
Estado da Bahia, em 27 de março de 2025. 
Áz_ee‘ 
Marcos Valério Barreto 
Prefeito Municipal 
PODER EXECUTIVO MUNICIPAL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAGIBÁ 
ESTADO DA BANIA 
SECRETARIA DE GOVERNO - GABINETE DO PREFEITO 
Rua Chile 01, Centro, CEP 45.585-000 - Telefone (73) 3244-2121 
CNPJ 13.701.966/0001-06 
Projeto de Lei n° 006/2025, de 27 de março de 2025 
ltagibá 
A Cidade ¡rosco — seM par ' ar 
Institui o PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO 
FISCAL — REFIS/EXERCÍCIO-2025 do 
Município de ltagibá, Estado da Bahia e dá 
outras providências. 
O Prefeito Municipal de Itagibá, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais 
que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, e de acordo a Lei Municipal n°. 465/1997 
(Código Tributário Municipal) e Lei Federal n°. 5.172/1966 (Código Tributário 
Nacional) faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art.1°. Fica instituído o PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL — 
REFIS/EXERCÍCIO-2025 destinado a promover a regularização de créditos 
municipais, relativos aos impostos, taxas e contribuições de melhoria, inscritos em 
dívida ativa e outros débitos de natureza não tributária vencidos, constituídos ou não, 
inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa 
ou não e de outros débitos de natureza não tributária desde que vinculados a uma 
certidão de dívida ativa, lançadas e geradas até 31 de dezembro de 2024. 
Parágrafo único. Não incluirá no rol das dívidas possíveis de enquadramento ao 
PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL — REFIS/EXERCÍCIO-2025 as dívidas 
não tributárias decorrentes de multas, ressarcimentos e/ou quaisquer cominações 
pecuniárias imputadas pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia — 
TCM a qualquer tempo. 
Art. 2°. O ingresso no REFIS dar-se-á por opção do sujeito passivo, pessoa física ou 
jurídica, que fará jus a regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos 
fiscais especificados no artigo anterior. 
§ 1°. O ingresso no REFIS implica na inclusão da totalidade dos débitos referidos no 
artigo 1°, em nome do sujeito passivo, inclusive os não constituídos, que serão 
incluídos no Programa mediante confissão. 
§ 2°. Para os débitos tributários ainda não lançados e declarados espontaneamente 
pelo contribuinte, por ocasião da opção, não haverá aplicação de multas de mora ou 
de ofício, bem como de juros moratórios. 
Art. 3°. A opção pelo REFIS terá início a partir da publicação da presente Lei no Diário 
Oficial do Município, findando-se em 20 de dezembro de 2025, mediante a utilização 
do Termo de Opções do REFIS, conforme modelo a ser fornecido pela Divisão de 
Tributação. 
Art. 4°. Os Créditos Tributários, de que trata o artigo 1° desta Lei, incluídos no REFIS, 
devidamente confessados pelo sujeito passivo, poderão ser pagos da seguinte forma 
e condições: 
a) O valor principal, com desconto de 100%, dos juros, multas e correções, 
PODER EXECUTIVO MUNICIPAL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAGIBÁ 
ESTADO DA BAHIA 
SECRETARIA DE GOVERNO - GABINETE DO PREFEITO 
Rua Chile 01, Centro, CEP 45.585-000 — Telefone (73) 3244-2121 
CNPJ 13.701.966/0001-06 
COM PAGAMENTO À VISTA, em parcela única, ou em até 12 (doze) 
parcelas, observada a data máxima de formalização até 20 de Dezembro de 
2025 e da data máxima de conclusão de pagamento final até 20 de Novembro 
de 2026; 
b) Os débitos de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) até R$ 30.000,00 (trinta mil 
reais), possuem desconto de 50%, dos juros, multas e correções, com 
pagamento em até 12 (doze) parcelas, observada a data máxima de 
formalização 20 de dezembro de 2025, observada a data máxima de pagamento 
integral de 20 de Novembro de 2026, sempre em parcelas iguais e sucessivas, 
sendo que a primeira parcela será paga no ato da formalização do Termo de 
Opções do REFIS. 
c) Os débitos acima de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), possuem desconto de 
70%, dos juros, multas e correções, com pagamento em até 18 (dezoito) 
parcelas, observada a data máxima de formalização 20 de dezembro de 2025, 
observada a data máxima de pagamento integral de 20 de junho de 2027, 
sempre em parcelas iguais e sucessivas, sendo que a primeira parcela será paga 
no ato da formalização do Termo de Opções do REFIS; 
Art. 5°. A falta de pagamento de qualquer parcela até a data do vencimento ensejará 
o acréscimo de multa de mora de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia 
de atraso, limitada ao máximo de 10% (dez por cento) e de juros de mora de 1% (um 
por cento) ao mês, a partir do mês subsequente ao do vencimento. 
Parágrafo Único — Formalizado o parcelamento do débito e havendo atraso do 
pagamento por parte do contribuinte de quaisquer das parcelas pactuadas por 2 (dois) 
meses consecutivos ou alternados, o parcelamento será cancelado pelo órgão 
competente, independentemente de notificação prévia, restabelecendo-se as 
condições originais do crédito, com todos os acréscimos legais na forma da legislação 
aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, implicando na 
exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago, 
deduzidos os valores adimplidos. 
Art. 6°. Fica facultada à Administração Municipal proceder à compensação, quando 
postulada pelo contribuinte, de eventual crédito líquido, certo e exigível que este 
possua em face da Fazenda Municipal, oriundo de despesas correntes e ou de 
investimentos, permanecendo no REFIS o saldo do débito que eventualmente 
remanescer. 
§1°. Valores líquidos que, eventualmente, o contribuinte possa ter direito, decorrentes 
de atrasos de pagamento, ainda que relacionados com créditos referidos no caput não 
poderão ser incluídos na compensação, sujeitando-se ao procedimento normal de 
cobrança. 
§2°. O contribuinte que pretender utilizar a compensação prevista neste artigo 
apresentará juntamente com o requerimento de opção, documentação probatória de 
seu crédito líquido, certo e exigível, indicando a origem respectiva. 
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Itagibá 
A Cádade esesee sem parar 
§3°. O pedido de compensação será decidido pelo Chefe do Poder Executivo, 
segundo critérios de oportunidade e conveniência, podendo tal ato ser delegado ao 
Secretário Municipal de Finanças. 
Art. 7°. O contribuinte será excluído do REFIS diante da ocorrência de uma das 
seguintes hipóteses, independentemente de qualquer notificação ou interpelação, 
judicial ou extrajudicial: 
I. lnadimplência, de 2 (duas) parcelas, consecutivas ou não, no pagamento de 
tributos abrangidos pelo REFIS; 
II. Inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei; 
III. Constituição de crédito tributário, lançado de ofício, correspondente a tributo 
abrangido pelo REFIS e não incluído na confissão a que se refere o artigo 2° 
desta Lei, salvo se integralmente pago em 30 (trinta) dias, contados da 
constituição definitiva ou, quando impugnado o lançamento, da intimação da 
decisão administrativa ou judicial que o tornou definitivo; 
IV. Falência ou extinção, pela liquidação da pessoa jurídica; 
V. Falecimento ou insolvência do sujeito passivo, quando pessoa física, devendo 
os herdeiros e sucessores assumirem solidariamente as obrigações do REFIS; 
VI. Cisão de pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova oriunda da cisão ou aquela 
que incorporar a parte do patrimônio permanecerem estabelecidos no Município 
de Itagibá, Estado do Bahia e assumirem solidariamente com a cindida as 
obrigações do REFIS; 
VII. Prática de qualquer ato ou procedimento, que tenha por objetivo diminuir, subtrair 
ou omitir informações que componham a base-de-cálculo para lançamentos de 
tributos municipais; 
§1°. A exclusão do contribuinte do REFIS acarretará a imediata exigibilidade da 
totalidade dos débitos tributários confessados e ainda não pagos, restabelecendo-se 
ao montante confessado os acréscimos legais previstos na legislação municipal à 
época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, com a inscrição automática do 
débito em divida ativa e consequente cobrança judicial, conforme parágrafo único do 
art. 5° desta Lei. 
Art. 8°. O Chefe do Poder Executivo estabelecerá os procedimentos administrativos 
para o processamento dos pedidos de inscrição ao REFIS e do parcelamento de que 
trata a presente Lei. 
Parágrafo único — A Administração firmará convênio com instituições financeiras para 
promover o desconto do parcelamento em débito automático junto às contas dos 
contribuintes aderentes ao REFIS, sendo esta a modalidade de deferimento que 
deverá ser adotada com prioridade pela Administração. 
Art. 9°. Os débitos fiscais de valor igual ou inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais) 
não deverão ser inscritos em dívida ativa e promovido o protesto extrajudicial da 
respectiva Certidão de Dívida Ativa ou inscritos em banco de dados de proteção ao 
PODER EXECUTIVO MUNICIPAL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAGIBÁ 
ESTADO DA BANIA 
SECRETARIA DE GOVERNO - GABINETE DO PREFEITO 
Rua Chile 01, Centro, CEP 45.585-000 — Telefone (73) 3244-2121 
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Itagibá 
A Cdado cresce sCen pea, 
crédito, dispensada a Execução Judicial nestes casos, atendendo ao princípio da 
economicidade processual, conforme dispõe o art. 14, § 1° da Lei Complementar n°. 
101/00 (LRF). 
§ 1°- Poderão ser executados judicialmente os débitos inscritos em Dívida Ativa, ainda 
que adotadas uma das providências previstas no caput, quando somados a outros 
débitos do mesmo contribuinte vierem a ultrapassar o valor previsto no caput. 
§2°- Independentemente do valor, todos os créditos tributários inscritos em dívida ativa 
poderão, a critério da Administração, serem inscritos em banco de dados de proteção 
ao crédito mantidos por organizações públicas ou privadas e protestados 
extrajudicialmente. 
Art. 10°. Todos os créditos devidos à Fazenda Municipal, de qualquer natureza, 
quando vencidos e não pagos, serão imediatamente inscritos em dívida ativa, ainda 
que no mesmo exercício fiscal. 
Art. 11. Fica fixada a data base de 31 de outubro de 2025 de cada exercício fiscal 
para envio das Certidões de Dívida Ativa à Procuradoria do Município, para que essa 
promova a cobrança Judicial ou extrajudicial dos créditos. 
Parágrafo único — Os créditos de natureza não tributária inscritos em dívida ativa 
serão imediatamente cobrados mediante execução fiscal ou através dos meios 
extrajudiciais previstos no parágrafo § 2° do Art. 9°. desta Lei. 
Art. 12. O Chefe do Poder Executivo regulamentará a presente Lei em havendo 
necessidade para a sua fiel execução. 
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as 
disposições em contrário. 
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE 
Gabinete do Prefeito Municipal de ltagibá, 
Estado da Bahia, em 27 de março de 2025. 
Marcos Valério Barreto 
Prefeito Municipal 

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