PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAGIBÁ
ESTADO DA BANIA
SECRETARIA DE GOVERNO - GABINETE DO PREFEITO
Rua Chile 01, Centro, CEP 45.585-000 — Telefone (73) 3244-2121
CNPJ 13.701.966/0001-06
Oficio n°. 017/2025, de 27 de março de 2025.
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGIBÁ
Presidente Aleandro Santos da Silva
Senhor Presidente,
Com elevado respeito e consideração, dirijo-me a Vossa Excelência para
encaminhar, em anexo, o Projeto de Lei n° 006/2025, que estabelece o Programa
de Recuperação Fiscal — REFIS / Exercício 2025
A referida proposta foi cuidadosamente elaborada em consonância com as
diretrizes constitucionais e demais leis e normas que regem o tema.
Dada a relevância da matéria e seu impacto na gestão municipal, venho
solicitar a Vossa Excelência e aos demais membros dessa egrégia Casa Legislativa
que seja concedido ao Projeto de Lei o tratamento em regime de urgência. Estamos
convictos de que tal medida facilitará uma pronta resposta às demandas atuais,
reforçando nosso compromisso com uma gestão eficiente e responsável.
Confiantes no discernimento e na colaboração de Vossas Excelências para a
aprovação desta importante legislação, aproveitamos o ensejo para reiterar nossos
votos de alta estima e consideração.
Certos de sua compreensão e apoio, colocamo-nos à disposição para
quaisquer esclarecimentos adicionais que se façam necessários.
Atenciosamente,
Gabinete do Prefeito Municipal de Itagibá.
Estado da Bahia, em 27 de março de 2025.
Áz_ee‘
Marcos Valério Barreto
Prefeito Municipal
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Projeto de Lei n° 006/2025, de 27 de março de 2025
ltagibá
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Institui o PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO
FISCAL — REFIS/EXERCÍCIO-2025 do
Município de ltagibá, Estado da Bahia e dá
outras providências.
O Prefeito Municipal de Itagibá, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais
que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, e de acordo a Lei Municipal n°. 465/1997
(Código Tributário Municipal) e Lei Federal n°. 5.172/1966 (Código Tributário
Nacional) faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1°. Fica instituído o PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL —
REFIS/EXERCÍCIO-2025 destinado a promover a regularização de créditos
municipais, relativos aos impostos, taxas e contribuições de melhoria, inscritos em
dívida ativa e outros débitos de natureza não tributária vencidos, constituídos ou não,
inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa
ou não e de outros débitos de natureza não tributária desde que vinculados a uma
certidão de dívida ativa, lançadas e geradas até 31 de dezembro de 2024.
Parágrafo único. Não incluirá no rol das dívidas possíveis de enquadramento ao
PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL — REFIS/EXERCÍCIO-2025 as dívidas
não tributárias decorrentes de multas, ressarcimentos e/ou quaisquer cominações
pecuniárias imputadas pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia —
TCM a qualquer tempo.
Art. 2°. O ingresso no REFIS dar-se-á por opção do sujeito passivo, pessoa física ou
jurídica, que fará jus a regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos
fiscais especificados no artigo anterior.
§ 1°. O ingresso no REFIS implica na inclusão da totalidade dos débitos referidos no
artigo 1°, em nome do sujeito passivo, inclusive os não constituídos, que serão
incluídos no Programa mediante confissão.
§ 2°. Para os débitos tributários ainda não lançados e declarados espontaneamente
pelo contribuinte, por ocasião da opção, não haverá aplicação de multas de mora ou
de ofício, bem como de juros moratórios.
Art. 3°. A opção pelo REFIS terá início a partir da publicação da presente Lei no Diário
Oficial do Município, findando-se em 20 de dezembro de 2025, mediante a utilização
do Termo de Opções do REFIS, conforme modelo a ser fornecido pela Divisão de
Tributação.
Art. 4°. Os Créditos Tributários, de que trata o artigo 1° desta Lei, incluídos no REFIS,
devidamente confessados pelo sujeito passivo, poderão ser pagos da seguinte forma
e condições:
a) O valor principal, com desconto de 100%, dos juros, multas e correções,
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COM PAGAMENTO À VISTA, em parcela única, ou em até 12 (doze)
parcelas, observada a data máxima de formalização até 20 de Dezembro de
2025 e da data máxima de conclusão de pagamento final até 20 de Novembro
de 2026;
b) Os débitos de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) até R$ 30.000,00 (trinta mil
reais), possuem desconto de 50%, dos juros, multas e correções, com
pagamento em até 12 (doze) parcelas, observada a data máxima de
formalização 20 de dezembro de 2025, observada a data máxima de pagamento
integral de 20 de Novembro de 2026, sempre em parcelas iguais e sucessivas,
sendo que a primeira parcela será paga no ato da formalização do Termo de
Opções do REFIS.
c) Os débitos acima de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), possuem desconto de
70%, dos juros, multas e correções, com pagamento em até 18 (dezoito)
parcelas, observada a data máxima de formalização 20 de dezembro de 2025,
observada a data máxima de pagamento integral de 20 de junho de 2027,
sempre em parcelas iguais e sucessivas, sendo que a primeira parcela será paga
no ato da formalização do Termo de Opções do REFIS;
Art. 5°. A falta de pagamento de qualquer parcela até a data do vencimento ensejará
o acréscimo de multa de mora de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia
de atraso, limitada ao máximo de 10% (dez por cento) e de juros de mora de 1% (um
por cento) ao mês, a partir do mês subsequente ao do vencimento.
Parágrafo Único — Formalizado o parcelamento do débito e havendo atraso do
pagamento por parte do contribuinte de quaisquer das parcelas pactuadas por 2 (dois)
meses consecutivos ou alternados, o parcelamento será cancelado pelo órgão
competente, independentemente de notificação prévia, restabelecendo-se as
condições originais do crédito, com todos os acréscimos legais na forma da legislação
aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, implicando na
exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago,
deduzidos os valores adimplidos.
Art. 6°. Fica facultada à Administração Municipal proceder à compensação, quando
postulada pelo contribuinte, de eventual crédito líquido, certo e exigível que este
possua em face da Fazenda Municipal, oriundo de despesas correntes e ou de
investimentos, permanecendo no REFIS o saldo do débito que eventualmente
remanescer.
§1°. Valores líquidos que, eventualmente, o contribuinte possa ter direito, decorrentes
de atrasos de pagamento, ainda que relacionados com créditos referidos no caput não
poderão ser incluídos na compensação, sujeitando-se ao procedimento normal de
cobrança.
§2°. O contribuinte que pretender utilizar a compensação prevista neste artigo
apresentará juntamente com o requerimento de opção, documentação probatória de
seu crédito líquido, certo e exigível, indicando a origem respectiva.
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Itagibá
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§3°. O pedido de compensação será decidido pelo Chefe do Poder Executivo,
segundo critérios de oportunidade e conveniência, podendo tal ato ser delegado ao
Secretário Municipal de Finanças.
Art. 7°. O contribuinte será excluído do REFIS diante da ocorrência de uma das
seguintes hipóteses, independentemente de qualquer notificação ou interpelação,
judicial ou extrajudicial:
I. lnadimplência, de 2 (duas) parcelas, consecutivas ou não, no pagamento de
tributos abrangidos pelo REFIS;
II. Inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei;
III. Constituição de crédito tributário, lançado de ofício, correspondente a tributo
abrangido pelo REFIS e não incluído na confissão a que se refere o artigo 2°
desta Lei, salvo se integralmente pago em 30 (trinta) dias, contados da
constituição definitiva ou, quando impugnado o lançamento, da intimação da
decisão administrativa ou judicial que o tornou definitivo;
IV. Falência ou extinção, pela liquidação da pessoa jurídica;
V. Falecimento ou insolvência do sujeito passivo, quando pessoa física, devendo
os herdeiros e sucessores assumirem solidariamente as obrigações do REFIS;
VI. Cisão de pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova oriunda da cisão ou aquela
que incorporar a parte do patrimônio permanecerem estabelecidos no Município
de Itagibá, Estado do Bahia e assumirem solidariamente com a cindida as
obrigações do REFIS;
VII. Prática de qualquer ato ou procedimento, que tenha por objetivo diminuir, subtrair
ou omitir informações que componham a base-de-cálculo para lançamentos de
tributos municipais;
§1°. A exclusão do contribuinte do REFIS acarretará a imediata exigibilidade da
totalidade dos débitos tributários confessados e ainda não pagos, restabelecendo-se
ao montante confessado os acréscimos legais previstos na legislação municipal à
época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, com a inscrição automática do
débito em divida ativa e consequente cobrança judicial, conforme parágrafo único do
art. 5° desta Lei.
Art. 8°. O Chefe do Poder Executivo estabelecerá os procedimentos administrativos
para o processamento dos pedidos de inscrição ao REFIS e do parcelamento de que
trata a presente Lei.
Parágrafo único — A Administração firmará convênio com instituições financeiras para
promover o desconto do parcelamento em débito automático junto às contas dos
contribuintes aderentes ao REFIS, sendo esta a modalidade de deferimento que
deverá ser adotada com prioridade pela Administração.
Art. 9°. Os débitos fiscais de valor igual ou inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais)
não deverão ser inscritos em dívida ativa e promovido o protesto extrajudicial da
respectiva Certidão de Dívida Ativa ou inscritos em banco de dados de proteção ao
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Itagibá
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crédito, dispensada a Execução Judicial nestes casos, atendendo ao princípio da
economicidade processual, conforme dispõe o art. 14, § 1° da Lei Complementar n°.
101/00 (LRF).
§ 1°- Poderão ser executados judicialmente os débitos inscritos em Dívida Ativa, ainda
que adotadas uma das providências previstas no caput, quando somados a outros
débitos do mesmo contribuinte vierem a ultrapassar o valor previsto no caput.
§2°- Independentemente do valor, todos os créditos tributários inscritos em dívida ativa
poderão, a critério da Administração, serem inscritos em banco de dados de proteção
ao crédito mantidos por organizações públicas ou privadas e protestados
extrajudicialmente.
Art. 10°. Todos os créditos devidos à Fazenda Municipal, de qualquer natureza,
quando vencidos e não pagos, serão imediatamente inscritos em dívida ativa, ainda
que no mesmo exercício fiscal.
Art. 11. Fica fixada a data base de 31 de outubro de 2025 de cada exercício fiscal
para envio das Certidões de Dívida Ativa à Procuradoria do Município, para que essa
promova a cobrança Judicial ou extrajudicial dos créditos.
Parágrafo único — Os créditos de natureza não tributária inscritos em dívida ativa
serão imediatamente cobrados mediante execução fiscal ou através dos meios
extrajudiciais previstos no parágrafo § 2° do Art. 9°. desta Lei.
Art. 12. O Chefe do Poder Executivo regulamentará a presente Lei em havendo
necessidade para a sua fiel execução.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE
Gabinete do Prefeito Municipal de ltagibá,
Estado da Bahia, em 27 de março de 2025.
Marcos Valério Barreto
Prefeito Municipal