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er Executivo Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAGIBÁ
ESTADO DA BANIA
Rua Chile, centro, CEP: 45.585-000 — Telefax (73) 3244-2122.
CNPJ 13.701.966/0001-06
PROJETO DE LEI n° 025/2022
Reajusta o piso salariar profissional dos
Agentes Comunitários de Saúde e Agentes-de
Combate a Endemias do Município de ltagibá
nos termos impostos pela Emenda
Constitucional de n° 120, é dá outras
providências.
O Prefeito Municipal de ltagibá, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei.
Art. 10 - Fica autorizado o Poder Executivo Municipal, em consonância a Emenda
Constitucional de n° 120 que estabeleceu como piso salarial nacional dos Agentes
Comunitários de Saúde e Agente de Combate as Endemias cujo repasse pelo Governo
Federal foi realizado por meio das portarias GM/MS N° 1.971, de 30 de Junho de 2022 e
Portaria GM/MS N° 2.109 de 30 de Junho de 2022, reajustar o piso salarial dos Agentes
Comunitários de Saúde e Agentes de Combate a Endemias para dois salários mínimos R$
2.424,00 (Dois mil quatrocentos e vinte e quatro reais), para os servidores que trabalharem
em jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais no âmbito deste Município
Art. 2° - As despesas decorrentes da presente Lei terão cobertura de dotações
orçamentárias especificas e consonante com as disposições da EMENDA CONSTITUCIONAL
acima citada não sendo computados como objeto de inclusão no cálculo para fins de limite de
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despesas de pessoal os recursos repassados pela União ao Município para tal fim. Nesse
sentido, passa a integrar esta Lei Municipal a redação na integra da Emenda Constitucional
n°120, publicada no Diário Oficial da União, dia 06 de maio de 2022:
Art. 3° - Fica autorizado ao chefe do poder executivo Municipara abrir créditos no
Orçamento Municipal para custear as despesas as despesas decorrentes dessa Lei.
er Executivo Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAGIBÁ
ESTADO DA BAHIA
Rua Chile, centro, CEP: 45.585-000 — Telefax (73) 3244-2122,
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Art. 4
0 - Os efeitos da presente Lei Municipal começam a vigorar- a partir do
primeiro repasse financeiro da União efetuado ao Município, referente à competêhcia
financeira disponibilizada pelo Ministério da Saúde dos recursos consignados no Orçamento
Geral da União do que trata a Emenda Constitucional n° 120.
Parágrafo único: Os valores retroativos do ano de 2022 repassados pelo Ministério
da Saúde por meio da portaria citada acima serão repassados aos trabalhadores em sua
integral idade.
Art. 5
0 - Por -força de imposição Constitucional fica autorizado ao executivo
Municipal proceder ao reajuste do piso nacional dos agentes comunitários de saúde e agentes
de combate as endemias anualmente a partir do repasse financeiro—disponibilizado -
reajustado pelo Ministério da Saúde por meio de portaria. A presente Lei entra em vigor na -
data de sua publica-0o, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipaïde1taàibk Estadófil"-15a—hia:Zerri'08 de agosto de 2022. t ; rak
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Marcos Valério Barreto
Prefeito Municipal
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