br-locleg corpus explorer

← Itagibá (BA)

materia nº 25/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 25 / 2022
Date 2022-08-08
EmentaReajusta o piso salarial profissional dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate a Endemias do Município de ltagibá nos termos impostos pela Emenda Constitucional de n° 120, é dá outras providências.
native_id30

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2022-08-08 Matéria inclusa no Expediente — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-10-17T16:32:53.604973-03:00 Aprovada por unanimidade 8 0 0
2022-10-17T16:26:07.932354-03:00 Aprovada por unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

er Executivo Municipal 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAGIBÁ 
ESTADO DA BANIA 
Rua Chile, centro, CEP: 45.585-000 — Telefax (73) 3244-2122. 
CNPJ 13.701.966/0001-06 
PROJETO DE LEI n° 025/2022 
Reajusta o piso salariar profissional dos 
Agentes Comunitários de Saúde e Agentes-de 
Combate a Endemias do Município de ltagibá 
nos termos impostos pela Emenda 
Constitucional de n° 120, é dá outras 
providências. 
O Prefeito Municipal de ltagibá, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara 
Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei. 
Art. 10 - Fica autorizado o Poder Executivo Municipal, em consonância a Emenda 
Constitucional de n° 120 que estabeleceu como piso salarial nacional dos Agentes 
Comunitários de Saúde e Agente de Combate as Endemias cujo repasse pelo Governo 
Federal foi realizado por meio das portarias GM/MS N° 1.971, de 30 de Junho de 2022 e 
Portaria GM/MS N° 2.109 de 30 de Junho de 2022, reajustar o piso salarial dos Agentes 
Comunitários de Saúde e Agentes de Combate a Endemias para dois salários mínimos R$ 
2.424,00 (Dois mil quatrocentos e vinte e quatro reais), para os servidores que trabalharem 
em jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais no âmbito deste Município 
Art. 2° - As despesas decorrentes da presente Lei terão cobertura de dotações 
orçamentárias especificas e consonante com as disposições da EMENDA CONSTITUCIONAL 
acima citada não sendo computados como objeto de inclusão no cálculo para fins de limite de 
_ 
despesas de pessoal os recursos repassados pela União ao Município para tal fim. Nesse 
sentido, passa a integrar esta Lei Municipal a redação na integra da Emenda Constitucional 
n°120, publicada no Diário Oficial da União, dia 06 de maio de 2022: 
Art. 3° - Fica autorizado ao chefe do poder executivo Municipara abrir créditos no 
Orçamento Municipal para custear as despesas as despesas decorrentes dessa Lei. 
er Executivo Municipal 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAGIBÁ 
ESTADO DA BAHIA 
Rua Chile, centro, CEP: 45.585-000 — Telefax (73) 3244-2122, 
rniD1 l 7n1 c~innn _nR 
Art. 4
0 - Os efeitos da presente Lei Municipal começam a vigorar- a partir do 
primeiro repasse financeiro da União efetuado ao Município, referente à competêhcia 
financeira disponibilizada pelo Ministério da Saúde dos recursos consignados no Orçamento 
Geral da União do que trata a Emenda Constitucional n° 120. 
Parágrafo único: Os valores retroativos do ano de 2022 repassados pelo Ministério 
da Saúde por meio da portaria citada acima serão repassados aos trabalhadores em sua 
integral idade. 
Art. 5
0 - Por -força de imposição Constitucional fica autorizado ao executivo 
Municipal proceder ao reajuste do piso nacional dos agentes comunitários de saúde e agentes 
de combate as endemias anualmente a partir do repasse financeiro—disponibilizado -
reajustado pelo Ministério da Saúde por meio de portaria. A presente Lei entra em vigor na - 
data de sua publica-0o, revogadas as disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipaïde1taàibk Estadófil"-15a—hia:Zerri'08 de agosto de 2022. t ; rak 
/k/OW:/ái'cL 
Marcos Valério Barreto 
Prefeito Municipal 
' 

open original →