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materia nº 1/2025

Tipo Veto
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-05-12
EmentaVETO TOTAL DO PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº. 006/2021, DE 18 DE MAIO DE 2021
native_id310

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-05-12 Matéria inclusa na Ordem do Dia
2025-05-12 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-05-12 Matéria inclusa no Expediente

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

Serviço Púb!ico Municipal 
Itagibá Prefeitura Municipal de Itagibá -Estado da Bahia 
" 4" " 44" 1" Paug Procuradoria Jurídica 
VETO TOTAL 
Senhores Vereadores: 
Em conformidade com o disposto da Lei Orgânica do Município de Itagibá, 
apresento VETO TOTAL ao Projeto de Lei n° 006/2021, DE 18 DE MAIO DE 2021, 
Promove emenda a Lei n°. 509, de 05 de setembro de 2002: 
Que dispõe sobre o Parágrafo Único do Art. 67 — Subseção I Do Adicional por 
Tempo de Serviço da Lei Municipal n2 509, de 05 de setembro de 2002 (Estatuto 
dos Servidores Públicos Municipais) do Município de Itagibá, Estado da Bahia 
passa a vigorar com a seguinte redação: 
Parágrafo Único — O Servidor fará jus ao adicional de tempo de serviço 
automaticamente a partir do mês em que completar o quinquênio, sem 
necessidade de requerer tal beneficio ao Setor Pessoal da Prefeitura Municipal 
de Itagibá — BA, que ficará obrigada a efetuar seu devido enquadramento e 
pagamento. 
Isto posto, Em que pese a louvável iniciativa do vereador autor do Projeto em 
pauta, apresentamos VETO TOTAL ao referido Projeto de Lei, em razão de todo 
o exposto, sendo, portanto, inconstitucional e contrário a Lei Orgânica do 
Município pelas razões a seguir expostas no Parecer Jurídico em anexo. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Itagibá, Estado da Bahia, em 12 de maio de 2025. 
/(~7 
Marcos Valéria Barreto 
Prefeito Municipal 
Poder Executivo Municipal 
Prefeitura Municipal de Itagibá 
CNPJ n° 13301.966/0001-06 
1011.5 
Itagibá 
A Cidade; erese.• • nen " Parar 
Serviço Público Municipal 
Prefeitura Municipal de Itagibá - Estado da Bahia 
Procuradoria Jurídica 
REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE LEI LEGISLATIVO N°. 006/2021, DE 18 DE 
MAIO DE 2021. 
Promove emenda a Lei n°. 509, de 05 de setembro de 
2002 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais) do 
Município de Itagibá, Estado da Bahia e dá outras 
providências. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGIBÁ, ESTADO DA BANIA, após apreciação e 
aprovação por parte de seus pares, 
DECRETA: 
Art. 1°. O Parágrafo Único do Art. 67 — Subseção I Do Adicional por Tempo de 
Serviço da Lei Municipal n° 509, de 05 de setembro de 2002 (Estatuto dos 
Servidores Públicos Municipais) do Município de Itagibá, Estado da Bahia 
passa a vigorar com a seguinte redação: 
Parágrafo Único — O Servidor fará jus ao adicional de tempo de serviço 
automaticamente a partir do mês em que completar o quinquênio, sem 
necessidade de requerer tal beneficio ao Setor Pessoal da Prefeitura Municipal 
de Itagibá — BA, que ficará obrigada a efetuar seu devido enquadramento e 
pagamento. 
Art. 2°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Poder Executivo Municipal 
Prefeitura Municipal de Itagibá 
CNPJ n° 13.701.966/0001-06 
Podei xecut i vo mun i c i pa I 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAGIBÁ 
ESTADO DA BAHIA 
Rua Chile 01, Centro, CEP 45.585-000 - Telefax (73) 3244-2121 
cNn) 13.701.966/0001-06 
FOLHA DE ROSTO SOLICITAÇÃO ADMINISTRATIVA 
DATA: 12/05/2025 F.R.104/2025 
DE: Procuradoria Municipal 
PARA: Secretaria Municipal de Governo 
Assunto: Parecer de Veto 
Ao tempo em que cumprimento a Vossa Senhoria, venho encaminhar parecer do 
Veto do projeto de lei de quinquênio automático, sem previsão orçamentária. 
Atenciosamente, 
Recebiclo em 
Adnael Silva dos Santo 
Assessor de Gabinete 
Decreto ne 6.211, de 03112120i 
Ana Paula Souza Paiva 
Chefe Jurídico de Processo 
Administrativo 
Decreto 5.302/2022 
Itagibá 
A Cidade cresce sem parar 
Serviço Público Municipal 
Prefeitura Municipal de Itagibá - Estado da Bahia 
Procuradoria Jurídica 
PARECER JURÍDICO 
VETO. PROJETO DE LEI. 
QUIQUÊNIO AUTOMÁTICO. SEM 
PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. 
I. INTRODUÇÃO 
O presente parecer visa analisar a legalidade e a plausibilidade dos argumentos 
que fundamentam o veto do Executivo ao Projeto de que altera o art. 67 da 
Lei n2. 509, de 05 de setembro de 2002. 
É importante ressaltar que o veto é uma prerrogativa do Chefe do Poder 
Executivo, prevista no artigo 66 da Constituição Federal, que possibilita ao 
Executivo manifestar sua posição sobre a conveniência e a oportunidade de 
determinada legislação. 
II. CONTEXTO DO VETO 
O projeto de lei em questão tem como objetivo de que O Servidor fará jus ao 
adicional de tempo de serviço automaticamente a partir do mês em que 
completar o quinquênio, sem necessidade de requerer tal beneficio ao Setor 
Pessoal da Prefeitura Municipal de Itagibá — BA, que ficará obrigada a efetuar 
seu devido enquadramento e pagamento.. 
No entanto, o Executivo optou por vetar com o objetivo de evitar insegurança 
jurídica, uma vez que a redação original obrigaria o Poder Executivo a criar 
despesas sem planejamento, gerando despesas que não são de competência do 
Legislativo. 
Poder Executivo Municipal 
Prefeitura Municipal de Itagibá 
CNPJ no 13.701.966/0001-06 
Serviço Público Municipal 
Prefeitura Municipal de Itagibá - Estado da Bahia 
Procuradoria Jurídica 
A proposta do veto visa permitir ao Executivo a planejae e analisar os pedidos 
de quinquênios somente quando houver fontes disponíveis para seu custeio, 
assegurando conformidade com a legislação e evitando questionamentos 
jurídicos. 
III. ANÁLISE DOS ARGUMENTOS DO VETO PARCIAL 
1. Legalidade e Competência do Executivo: O veto, conforme a Constituição, 
é uma atribuição do Executivo, que pode questionar a conformidade de 
certos dispositivos com o interesse público. A manifestação do Executivo, 
ao vetar o projeto de lei ou partes do projeto, é válida e se alinha ao 
princípio da separação dos poderes, que visa a equilíbrio entre as funções 
legislativa e executiva. 
2. Plausibilidade dos Argumentos: A justificativa apresentada pelo 
Executivo deve ser analisada em sua razoabilidade. O veto, em sua 
essência, busca proteger o erário público e garantir a viabilidade das 
normas. Assim, se os dispositivos vetados comprometeriam a execução 
orçamentária ou gerariam aumento desproporcional de despesas, tal 
argumentação. 
3. Análise de Constitucionalidade: Se o veto se fundamentou em 
inconstitucionalidade ou contrariedade a normas infraconstitucionais, é 
imperativo reconhecer que a salvaguarda da ordem jurídica é essencial. A 
proteção dos princípios constitucionais deve prevalecer, e a atuação do 
Executivo em vetar dispositivos que possam gerar conflitos jurídicos é 
louvável. 
, Poder Executivo MUnici 
Prefeitura Municipal de Itagi 
CNN n° 13.701.966/000f 
Itagibá 
A Cld.kde cresco stn) 
Serviço Público Municipal 
Prefeitura Municipal de Itagibá - Estado da Bahia 
Procuradoria Jurídica 
IV.RECOMENDAÇÕES 
Sugerimos que, caso o legislativo deseje, o PROJETO DE LEI LEGISLATIVO N . 
006/2021, DE 18 DE MAIO DE 2021 vetado possa ser revisto e, eventualmente, 
modificado, de modo a atender as preocupações levantadas pelo Executivo, 
promovendo assim um diálogo entre os poderes e contribuindo para a 
efetividade da legislação municipal. 
V. CONCLUSÃO 
Diante do exposto, o veto ao PROJETO DE LEI LEGISLATIVO N. 006/2021, DE 18 
DE MAIO DE 2021, se apresenta como uma medida legítima e fundamentada. Os 
argumentos do Executivo, que visam proteger o interesse público, garantir a 
legalidade e a adequação orçamentária, são plausíveis e devem ser respeitados. 
Recomenda-se a manutenção do veto, considerando a necessidade de 
harmonização entre os interesses públicos e as disposições legais. 
É o parecer. 
ltagibá Bahia, 12 de maio de 2025. 
9a#44 P(otgo jkszMF. 
gçaaeradap, ta9i4Vara:16 7/ 1
Poder Executivo Munièipat,
Prefeitura Municipal de Itagitite? 
CNPJ n° 13.701.966/0001.0é5-: 

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