Serviço Púb!ico Municipal
Itagibá Prefeitura Municipal de Itagibá -Estado da Bahia
" 4" " 44" 1" Paug Procuradoria Jurídica
VETO TOTAL
Senhores Vereadores:
Em conformidade com o disposto da Lei Orgânica do Município de Itagibá,
apresento VETO TOTAL ao Projeto de Lei n° 006/2021, DE 18 DE MAIO DE 2021,
Promove emenda a Lei n°. 509, de 05 de setembro de 2002:
Que dispõe sobre o Parágrafo Único do Art. 67 — Subseção I Do Adicional por
Tempo de Serviço da Lei Municipal n2 509, de 05 de setembro de 2002 (Estatuto
dos Servidores Públicos Municipais) do Município de Itagibá, Estado da Bahia
passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo Único — O Servidor fará jus ao adicional de tempo de serviço
automaticamente a partir do mês em que completar o quinquênio, sem
necessidade de requerer tal beneficio ao Setor Pessoal da Prefeitura Municipal
de Itagibá — BA, que ficará obrigada a efetuar seu devido enquadramento e
pagamento.
Isto posto, Em que pese a louvável iniciativa do vereador autor do Projeto em
pauta, apresentamos VETO TOTAL ao referido Projeto de Lei, em razão de todo
o exposto, sendo, portanto, inconstitucional e contrário a Lei Orgânica do
Município pelas razões a seguir expostas no Parecer Jurídico em anexo.
Gabinete do Prefeito Municipal de Itagibá, Estado da Bahia, em 12 de maio de 2025.
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Marcos Valéria Barreto
Prefeito Municipal
Poder Executivo Municipal
Prefeitura Municipal de Itagibá
CNPJ n° 13301.966/0001-06
1011.5
Itagibá
A Cidade; erese.• • nen " Parar
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REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE LEI LEGISLATIVO N°. 006/2021, DE 18 DE
MAIO DE 2021.
Promove emenda a Lei n°. 509, de 05 de setembro de
2002 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais) do
Município de Itagibá, Estado da Bahia e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGIBÁ, ESTADO DA BANIA, após apreciação e
aprovação por parte de seus pares,
DECRETA:
Art. 1°. O Parágrafo Único do Art. 67 — Subseção I Do Adicional por Tempo de
Serviço da Lei Municipal n° 509, de 05 de setembro de 2002 (Estatuto dos
Servidores Públicos Municipais) do Município de Itagibá, Estado da Bahia
passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo Único — O Servidor fará jus ao adicional de tempo de serviço
automaticamente a partir do mês em que completar o quinquênio, sem
necessidade de requerer tal beneficio ao Setor Pessoal da Prefeitura Municipal
de Itagibá — BA, que ficará obrigada a efetuar seu devido enquadramento e
pagamento.
Art. 2°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Poder Executivo Municipal
Prefeitura Municipal de Itagibá
CNPJ n° 13.701.966/0001-06
Podei xecut i vo mun i c i pa I
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAGIBÁ
ESTADO DA BAHIA
Rua Chile 01, Centro, CEP 45.585-000 - Telefax (73) 3244-2121
cNn) 13.701.966/0001-06
FOLHA DE ROSTO SOLICITAÇÃO ADMINISTRATIVA
DATA: 12/05/2025 F.R.104/2025
DE: Procuradoria Municipal
PARA: Secretaria Municipal de Governo
Assunto: Parecer de Veto
Ao tempo em que cumprimento a Vossa Senhoria, venho encaminhar parecer do
Veto do projeto de lei de quinquênio automático, sem previsão orçamentária.
Atenciosamente,
Recebiclo em
Adnael Silva dos Santo
Assessor de Gabinete
Decreto ne 6.211, de 03112120i
Ana Paula Souza Paiva
Chefe Jurídico de Processo
Administrativo
Decreto 5.302/2022
Itagibá
A Cidade cresce sem parar
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PARECER JURÍDICO
VETO. PROJETO DE LEI.
QUIQUÊNIO AUTOMÁTICO. SEM
PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA.
I. INTRODUÇÃO
O presente parecer visa analisar a legalidade e a plausibilidade dos argumentos
que fundamentam o veto do Executivo ao Projeto de que altera o art. 67 da
Lei n2. 509, de 05 de setembro de 2002.
É importante ressaltar que o veto é uma prerrogativa do Chefe do Poder
Executivo, prevista no artigo 66 da Constituição Federal, que possibilita ao
Executivo manifestar sua posição sobre a conveniência e a oportunidade de
determinada legislação.
II. CONTEXTO DO VETO
O projeto de lei em questão tem como objetivo de que O Servidor fará jus ao
adicional de tempo de serviço automaticamente a partir do mês em que
completar o quinquênio, sem necessidade de requerer tal beneficio ao Setor
Pessoal da Prefeitura Municipal de Itagibá — BA, que ficará obrigada a efetuar
seu devido enquadramento e pagamento..
No entanto, o Executivo optou por vetar com o objetivo de evitar insegurança
jurídica, uma vez que a redação original obrigaria o Poder Executivo a criar
despesas sem planejamento, gerando despesas que não são de competência do
Legislativo.
Poder Executivo Municipal
Prefeitura Municipal de Itagibá
CNPJ no 13.701.966/0001-06
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A proposta do veto visa permitir ao Executivo a planejae e analisar os pedidos
de quinquênios somente quando houver fontes disponíveis para seu custeio,
assegurando conformidade com a legislação e evitando questionamentos
jurídicos.
III. ANÁLISE DOS ARGUMENTOS DO VETO PARCIAL
1. Legalidade e Competência do Executivo: O veto, conforme a Constituição,
é uma atribuição do Executivo, que pode questionar a conformidade de
certos dispositivos com o interesse público. A manifestação do Executivo,
ao vetar o projeto de lei ou partes do projeto, é válida e se alinha ao
princípio da separação dos poderes, que visa a equilíbrio entre as funções
legislativa e executiva.
2. Plausibilidade dos Argumentos: A justificativa apresentada pelo
Executivo deve ser analisada em sua razoabilidade. O veto, em sua
essência, busca proteger o erário público e garantir a viabilidade das
normas. Assim, se os dispositivos vetados comprometeriam a execução
orçamentária ou gerariam aumento desproporcional de despesas, tal
argumentação.
3. Análise de Constitucionalidade: Se o veto se fundamentou em
inconstitucionalidade ou contrariedade a normas infraconstitucionais, é
imperativo reconhecer que a salvaguarda da ordem jurídica é essencial. A
proteção dos princípios constitucionais deve prevalecer, e a atuação do
Executivo em vetar dispositivos que possam gerar conflitos jurídicos é
louvável.
, Poder Executivo MUnici
Prefeitura Municipal de Itagi
CNN n° 13.701.966/000f
Itagibá
A Cld.kde cresco stn)
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IV.RECOMENDAÇÕES
Sugerimos que, caso o legislativo deseje, o PROJETO DE LEI LEGISLATIVO N .
006/2021, DE 18 DE MAIO DE 2021 vetado possa ser revisto e, eventualmente,
modificado, de modo a atender as preocupações levantadas pelo Executivo,
promovendo assim um diálogo entre os poderes e contribuindo para a
efetividade da legislação municipal.
V. CONCLUSÃO
Diante do exposto, o veto ao PROJETO DE LEI LEGISLATIVO N. 006/2021, DE 18
DE MAIO DE 2021, se apresenta como uma medida legítima e fundamentada. Os
argumentos do Executivo, que visam proteger o interesse público, garantir a
legalidade e a adequação orçamentária, são plausíveis e devem ser respeitados.
Recomenda-se a manutenção do veto, considerando a necessidade de
harmonização entre os interesses públicos e as disposições legais.
É o parecer.
ltagibá Bahia, 12 de maio de 2025.
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