br-locleg corpus explorer

← Itagibá (BA)

materia nº 9/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 9 / 2025
Date 2025-09-09
Ementa“Dispõe sobre a proibição de nomeação para cargos públicos no Município de Itagibá, Estado da Bahia de pessoas condenadas por violência contra a mulher e dá outras providências.”
native_id350

Autoria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-09T20:13:36.814665-03:00 Aprovada por unanimidade 10 0 0
2025-12-09T19:28:36.077690-03:00 Aprovada por unanimidade 10 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1

PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL 
PROJETO DE LEI LEGISLATIVO N°. 009/2025, DE 09 DE SETEMBRO DE 2025. 
"Dispõe sobre a proibição de nomeação para cargos 
públicos no Município de Itagibá, Estado da Bahia de 
pessoas condenadas por violência contra a mulher e dá 
outras providências." 
A CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGIBÁ, ESTADO DA BAHIA, após apreciação e aprovação por 
parte de seus pares, 
DECRETA: 
Art. 10. Fica vedada a nomeação, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do 
Município de Itagibá-BA, para todos os cargos de provimento em comissão e funções de confiança, 
de pessoas que tenham sido condenadas, com sentença transitada em julgado, por crime de 
violência contra a mulher, nos termos da legislação vigente. 
Art. 2°. A proibição prevista nesta Lei abrange crimes tipificados na Lei Federal n° 11.340, de 7 
de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), bem como qualquer outro crime previsto no Código Penal 
Brasileiro que caracterize violência doméstica e familiar contra a mulher. 
Art. 3
0. Para fins de nomeação aos cargos mencionados no artigo 1°, o nomeado deverá 
apresentar certidão negativa criminal emitida pelos órgãos competentes. 
Art. 4°. Caso a condenação ocorra após a nomeação, o ocupante do cargo será imediatamente 
exonerado ou dispensado da função. 
Art. 5°. O disposto nesta Lei aplica-se a todos os órgãos e entidades da Administração Pública 
Municipal, inclusive autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista. 
Art. 5°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 
Sala das Sessões da Câmara Municipal de ltagibá (BA), em 09 de setembro de 2025. 
PROPOSITORES: 
rr// O 

open original →