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materia nº 15/2025

Tipo Projeto Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 15 / 2025
Date 2025-09-23
EmentaREGULAMENTA OS SERVIÇOS DE TRANSPORTE INDIVIDUAL, ALTERNATIVO E COMPLEMENTAR DE PASSAGEIROS COM O USO DE VEÍCULOS AUTOMÓVEIS (SERVIÇO DE TÁXI) E DE MOTOCICLETAS (SERVIÇO DE MOTOTÁXI) NA CATEGORIA ALUGUEL NO MUNICÍPIO DE ITAGIBÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS;
native_id362

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-23 Matéria inclusa no Expediente

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-09T20:36:36.599248-03:00 Aprovada por unanimidade 10 0 0
2025-12-09T20:21:45.884080-03:00 Aprovada por unanimidade 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAGIBÁ
GABINETE DO PREFEITO
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
Rua Chile, nº 01, Centro - Telefone (73) 3244-2121 — E-mail: gabineteOitagiba.ba.gov.br
OFÍCIO Nº 064/2025, GABINETE DO PREFEITO
Itagibá-Bahia, 29 de setembro de 2025
Excelentíssimo Sr. Aleandro Santos da Silva
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Assunto: Reencaminhar Projeto de Lei do Executivo
Senhor Presidente,
Com nossos cordiais cumprimentos, sirvo-me do presente para reencaminhar em anexo com
correção, para apreciação e deliberação dessa Egrégia Casa Legislativa, projeto de lei do executivo:
e Projeto de Lei Nº 015/2025, de 19 de setembro de 2025 - Regulamenta o serviço de táxi
e mototáxi no município de Itagibá e dá outras providências;
Nesta oportunidade renovo os votos de apreço e da mais alta estima e consideração
Respeitosamente,
Marcos Valério Barreto
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAGIBÁ
GABINETE DO PREFEITO
Rua Chile, nº 01, Centro, Cep.: 45.585-000
Telefone (73) 3244-2121 - CNP): 13.701.966/0001-06
PROJETO DE LEI Nº 015/2025, DE 19 SETEMBRO DE 2025
Regulamenta os serviços de transporte
individual, alternativo e complementar de
passageiros com o uso de veículos automóveis
(serviço de táxi) e de motocicletas (serviço de
mototáxi) na categoria aluguel no município de
Itagibá e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGIBÁ, ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pela Lei Orgânica do Município, e
CONSIDERANDO que, nos termos ca Constituição Federal, compete aos municípios legislar sobre
assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
CONSIDERANDO a regulamentação da profissão de taxista pela Lei Federal nº 12.468/2011;
CONSIDERANDO que os serviços de táxi e mototáxi, embora de natureza privada, sejam reconhecidos
como serviços de utilidade pública e, nortanto, sujeitos à ordenação e fiscalização pelo Poder Público;
CONSIDERANDO que compete ao Poder Executivo, nos termos do art. 78 do Código Tributário Nacional,
exercer o poder de polícia administrativa para disciplinar e fiscalizar a atividade de transporte individual
de passageiros, com o objetivo de proteger o interesse público, a segurança viária, o ordenamento
urbano e a qualidade do serviço prestado;
CONSIDERANDO a necessidade de regularizar, atualizar e padronizar os veículos que atualmente operam
nos serviços de táxi e mototáxi no município;
TÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º- Esta Lei e os anexos que a integram, disciplinam a prestação de serviços de transporte
individual, alternativo e complementar de passageiros com o uso de veículos automóveis, nos termos do
item 7, alínea "a", inciso Il, do Art. 96, do Código de Trânsito Brasileiro — CTB (serviço de táxi), na
categoria aluguel, no Município de Itagibá.
$ 1º O serviço de táxi é uma atividade de natureza privada e utilidade pública que consiste no transporte
individual de passageiros em veículo de aluguel, mediante remuneração aferida por taxímetro,
permitido, organizado, disciplinado e fiscalizado pelo Poder Executivo, com base nos requisitos mínimos
de segurança, conforto, higiene, qualidade dos serviços e fixação prévia dos valores máximos das tarifas
cobradas.
& 2º Fica o Poder Executivo, na forma prevista em ato do prefeito municipal, autorizado a editar
instruções complementares necessárias ao fiel cumprimento desta Lei, sendo sua atribuição:
| - Planejar, organizar, gerir e fiscalizar o serviço de táxi, inclusive com a realização de vistorias
programadas ou não;
Il - Exercer o poder de polícia administrativa com a aplicação das sanções disciplinares;
Ill - Definir a política tarifária com vistas à adequada prestação do serviço à população, fixando valores
para a bandeirada e bandeiras 1 (um) e 2 (dois) no serviço de táxi e valores máximos para as corridas no
serviço de mototáxi;
IV - Elaborar planos, estudos, normas diretivas e operacionais complementares relacionados aos
serviços de táxi e mototáxi;
V- Realizar a outorga das autorizações, nos termos desta lei;
VI - Promover a adequada prestação dos serviços de táxi e mototáxi, evitando abusos econômicos e
mantendo o incentivo à concorrência salutar;
VII - Zelar pela qualidade do serviço prestado no que diz respeito à segurança, continuidade, modicidade
tarifária, conforto e acessibilidade;
VIII - Garantir a participação dos usuários, especialmente por meio de audiências públicas;
IX - Firmar ajustes com entidades públicas e privadas, no desempenho das suas competências;
X- Fiscalizar e combater o transporte individual de passageiros prestado de forma clandestina.
Art. 2º - A Inclui-se nesta Lei a regulamentação do serviço de transporte individual remunerado de
passageiros em motocicleta (mototáxi), nos termos da Lei Federal nº 12.009/2009 e da Resolução
CONTRAN nº 356/2010.
Art. 3º- Para os efeitos desta lei, adotam-se as seguintes definições:
| — AGENTE DE FISCALIZAÇÃO: profissional credenciado pelo Poder Autorizante, responsável pelas
atividades operacionais de disciplinamento e fiscalização do serviço de táxi ou mototáxi, na forma desta
Lei;
Il — ALVARÁ DE CIRCULAÇÃO: documento expedido pela administração municipal que autoriza a
utilização de determinado veículo na exploração e prestação do serviço de táxi ou mototáxi;
Ill — AUTORIZAÇÃO: ato administrativo unilateral, discricionário e precário, mediante o qual a
Administração Pública outorga ao particular interessado e apto para tanto, nos termos desta lei, o
direito de prestar o serviço de táxi ou mototáxi;
IV — AUTOMÓVEL: veículo automotor destinado ao transporte de passageiros, com capacidade para até
07 (sete) pessoas;
V — AUTO DE INFRAÇÃO: documento emitido pela fiscalização do Poder Autorizante, que registra a
ocorrência de infração às normas regulamentares estabelecidas;
VI — AUTORIZATÁRIO: pessoa física a quem é outorgada autorização para a prestação e exploração do
serviço de táxi ou mototáxi;
VII — BANDEIRA 1: tarifa regular estabelecida pelo Poder Autorizante para a remuneração do quilômetro
rodado no serviço de táxi no período das 6h00 às 21h00;
VIII — BANDEIRA 2: tarifa regular estabelecida pelo Poder Autorizante para a remuneração do
quilômetro rodado no serviço de táxi no período das 21h00 às 6h00 e em situações especiais;
IX — BANDEIRADA: valor mínimo de tarifa, definido pelo Poder Autorizante, marcado no taxímetro dos
veículos, a partir do qual começa a contar a importância monetária de uma corrida no serviço de táxi;
X — CAPACETE DE SEGURANÇA: equipamento de uso obrigatório para condutor e passageiro,
homologado pelo INMETRO, com viseira ou óculos de proteção;
XI — CNH: Carteira Nacional de Habilitação;
XII - COLETE REFLETIVO: equipamento de segurança com identificação visível do mototaxista e número
da autorização;
XII - CONDUTOR: autorizatário ou condutor auxiliar;
XIV — CONDUTOR AUXILIAR: condutor devidamente cadastrado, vinculado a autorizatários do serviço de
táxi ou mototáxi;
XV — CONTRAN: Conselho Nacional de Trânsito;
XVI — CPF: Cadastro de Pessoa Física;
XVII — CORRIDA: tarifa pactuada entre o passageiro e o mototaxista no momento da contratação do
serviço de mototáxi como remuneração, observados os limites fixados em ato do Poder Executivo;
XVIII — CRLV: Certificado de Registro e Licenciamento Anual;
XIX — CTB: Código de Trânsito Brasileiro;
XX— DETRAN: Departamento Estaduai de Trânsito;
XXI — DAM: Documento de Arrecadação Municipal;
XXIl — DESCARACTERIZAÇÃO: retirada dos equipamentos e materiais utilizados para operação,
identificação e comunicação visual do automóvel exigidos nesta Lei, bem como a alteração de registro
de táxi para categoria particular e substituição da placa de cor vermelha para cinza;
XXIII — MOTOCICLETA: veículo automotor de duas rodas, com ou sem sidecar, dirigido por condutor em
posição montada;
XXIV — MOTOTÁXI: serviço de transporte individual remunerado de passageiros em motocicleta,
autorizado pelo Poder Público;
XXV — MOTOTAXISTA: pessoa física autorizada para conduzir motocicleta no transporte remunerado
individual de passageiros;
XXVI — NOTIFICAÇÃO: comunicação formal de fato relevante expedida pelo Poder Autorizante ao
autorizatário ou condutor auxiliar;
XXVII — PODER AUTORIZANTE: o Poder Executivo municipal, que atuará por meio dos órgãos de sua
administração direta ou indireta incumbidos de planejar, coordenar, executar e controlar a política
municipal dos transportes;
XXVIII — PONTO DE PARADA: local pré-estabelecido e devidamente sinalizado para a organização da fila
de táxis ou mototáxis e embarque de passageiros;
XXIX — SUBSTITUIÇÃO: troca do automóvel ou motocicleta autorizados;
XXX — TARIFA: preço definido pelo Poder Autorizante, pago diretamente pelos usuários do serviço de
táxi ou mototáxi pela prestação dos serviços;
TÍTULO 1
DOS REQUISITOS PARA A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
Capítulo |
Da Autorização
Art. 4º- Para a exploração e prestação dos serviços de táxi e mototáxi será obrigatória a outorga ou
renovação de autorização emitida pela administração municipal, nos termos do Título Ill deste capítulo.
8 1º Os veículos que não apresentam as devidas características especiais de padronização previstas
nesta Lei, bem como os conduzidos sem a autorização expedida pelo órgão competente, serão
considerados pela fiscalização como irregulares, estando sujeitos à apreensão, além de aplicação de
multa no valor de 10 Unidades Fiscais Padrão — UFP, sem prejuízo de outras penalidades nos termos
desta lei.
8 2º Os veículos apreendidos na forma do 8 1º serão restituídos, caso sanada a irregularidade, tão
somente após o pagamento das multas impostas e despesas com remoção e estada, além de outros
encargos previstos na legislação específica.
8 3º A outorga de autorizações será condicionada às reais necessidades do serviço não podendo sob
nenhuma hipótese a quantidade de autorizações vigentes simultaneamente exceder a proporção de 01
(uma) para cada 1.000 (mil) habitantes do Município de Itagibá, conforme o recenseamento mais
recente para o serviço de táxi, e número definido em ato infralegal pelo Poder Autorizante, mediante
realização de estudo técnico para o serviço de mototáxi.
8 4º A autorização para a prestação do serviço será concedida a pessoa física, em caráter pessoal e
intransferível, com validade de 01 (um) ano, vedada a concessão de mais de uma autorização à mesma
pessoa.
8 5º Cada autorização comportará a inscrição de um condutor auxiliar, que deverá atender aos mesmos
requisitos exigidos do autorizatário.
8 6º O Poder Autorizante manterá em cadastro prontuários de autorizatários e condutores auxiliares
nos quais constarão dados relativos aqueles, ao automóvel ou motocicleta e todas as ocorrências
relevantes.
8 7º A qualquer tempo, o autorizatário poderá renunciar, mediante requerimento escrito, à outorga que
lhe foi concedida pelo Poder Público, não fazendo jus à repetição de nenhuma taxa paga.
Art. 5º- A Secretaria de Finanças expedirá a autorização, na forma do Anexo | desta Lei, contendo:
1-A proibição da transferência da Autorização a terceiros;
|l- O número de ordem da autorização e a data em que foi expedida;
HI - A identificação e qualificação dos condutores;
IV— As características do automóvel ou motocicleta;
V-O prazo de validade da autorização.
Art. 6º- O automóvel objeto da autorização está sujeito à Taxa de Fiscalização e Funcionamento (TFF)
prevista na Lei Municipal nº 663/2010, no importe correspondente a 19 (dezenove) Unidades Fiscais
Padrão — UFPs.
Art. 7º- A. O serviço de mototáxi estará sujeito à Taxa de Fiscalização e Funcionamento (TFF) no valor
correspondente a 2 (duas) Unidades Fiscais Padrão — UFPs.
Art. 8º- A administração expedirá, para cada automóvel ou motocicleta autorizados, o respectivo alvará
de circulação, com validade pelo prazo de 01 (um) ano, na forma do Anexo Il desta lei, constando:
|- Numeração específica e sequencial;
Il - Nome e qualificação do autorizatário e/ou eventuais condutores auxiliares;
Ill - Marca, modelo, cor e placa do automóvel ou motocicleta autorizados.
Capítulo Il
Do autorizatário
Art. 9º. São requisitos a serem atendidos, cumulativamente, pela pessoa física para obtenção e
manutenção da autorização para prestação do serviço de táxi:
|- A idade mínima de 21 (vinte e um) anos completos;
Il - Comprovar residência no Município de Itagibá nos últimos 06 (seis) meses;
HI - Possuir CNH categorias B, C, D ou E, há pelo menos 2 (dois) anos, com exercício de atividade
remunerada (EAR);
IV - Comprovar a propriedade do veículo na categoria aluguel a ser vinculado à autorização ou a
titularidade de contrato de arrendamento;
V - Apresentar atestado médico que comprove estar em condições físicas e mentais para o exercício da
atividade de taxista;
VI - Apresentar as certidões cíveis e as certidões negativas criminais, expedidas pela Justiça Federal,
Estadual e Eleitoral;
VII - Comprovar a regularidade fiscal para com a fazenda municipal;
VIII - Não ser detentor de outorga de permissão ou autorização de serviço de qualquer natureza
expedida pela Administração Pública federal, estadual ou municipal;
IX - Estar habilitado em curso de relações humanas, direção defensiva, primeiros socorros, mecânica e
elétrica básicas de veículo, cujo conteúdo esteja em conformidade com a Resolução nº 456, de 22 de
outubro de 2013, expedida pelo Conselho Nacional de Trânsito CONTRAN, promovido por entidade
reconhecida pelo respectivo órgão competente;
X — Apresentar, quando da solicitação de outorga ou renovação da autorização, a declaração Constante
no Anexo Ill desta lei, assinada e com firma reconhecida.
XI- Comprovar inscrição como segurado do Instituto Nacional de Seguridade Social — INSS.
& 1º Em se tratando de condutor auxiliar, fica dispensado o atendimento dos requisitos do inciso IV.
Art. 10 - São requisitos a serem atendidos, cumulativamente, pela pessoa física para obtenção e
manutenção da autorização para prestação do serviço de mototáxi:
|- A idade mínima de 21 (vinte e um) anos completos;
Il - Comprovar residência no Município de Itagibá;
Ill - Possuir CNH categoria A há pelo menos 2 (dois) anos, com exercício de atividade remunerada (EAR);
IV - Comprovar a propriedade da motocicleta na categoria aluguel a ser vinculada à autorização ou a
titularidade de contrato de arrendamento;
V - Apresentar atestado médico que comprove estar em condições físicas e mentais para o exercício da
atividade de mototaxista;
VI - Apresentar as certidões, cíveis e criminais, expedidas pela Justiça Federal, Estadual e Eleitoral;
VII - Comprovar a regularidade fiscal para com a fazenda municipal;
VIII - Não ser detentor de outorga de permissão ou autorização de serviço de qualquer natureza
expedida pela Administração Pública federal, estadual ou municipal;
IX — Certificado de aprovação em curso especializado, nos termos da regulamentação do Contran;
X — Apresentar, quando da solicitação de outorga ou renovação da autorização, a declaração Constante
no Anexo Ill desta lei, assinada e com firma reconhecida.
$ 1º Em se tratando de condutor auxiliar, fica dispensado o atendimento dos requisitos do inciso IV.
Art. 11. Constituem direitos dos autorizatários e condutores auxiliares no exercício do serviço de táxi ou
mototáxi:
| - Peticionar ao poder concedente acerca de assuntos pertinentes à exploração e prestação do serviço;
Il - Recusar o transporte de passageiros:
a) Em casos de calamidade pública;
b) Portando arma de qualquer espécie, material explosivo, inflamável ou corrosivo, bem como ou-
tros materiais que possam comprometer a segurança do motorista;
c) Acompanhados de animais que não estejam adequadamente acondicionados, exceto o cão-
guia;
d) Portando bagagem capaz de danificar o veículo ou que exceda as dimensões do porta-malas;
e) Quando o destino solicitado for área reconhecidamente de risco ou de difícil circulação e mano-
bra.
Art. 12 - Constituem deveres dos autorizatários e condutores auxiliares no exercício do serviço de táxi,
sem prejuízo de outros previstos na legislação de trânsito:
| - Quando autorizatários, responsabilizar-se pelos atos dos seus respectivos condutores auxiliares
cadastrados, informando ao Poder Autorizante eventual desligamento dos mesmos, no prazo máximo
de 02 (dois) dias da movimentação;
Il - Apresentar-se adequadamente trajado;
HI — Manter:
a) Otaxista, no interior do veículo e em local visível, o alvará de circulação;
b) O mototaxista, em sua posse, o alvará de circulação.
IV - Não fumar, comer ou beber durante o transporte de passageiros;
V - Portar-se de maneira respeitosa, urbana e prestativa para com os usuários, demais operadores e
condutores em geral
VI - Dispensar tratamento prioritário e especial para com as gestantes, pessoas idosas e portadoras de
necessidades especiais;
VII - Prestar ao passageiro, quando solicitado, todas as informações relativas aos serviços;
VIII — Manter o taxista, no interior do veículo e em local acessível aos usuários, a tabela de preços
homologada pelo Poder Público e qualquer outro material oficial destinado à orientação dos usuários;
IX - Manter o veículo em perfeitas condições de tráfego e segurança, providenciando sempre o reparo
de qualquer falha apresentada;
X - Manter o veículo em perfeitas condições de limpeza e apresentação;
XI - Dirigir o veículo de modo a não prejudicar ou colocar em risco a segurança, a integridade física e o
conforto dos usuários e de outros condutores, evitando partidas e freadas bruscas e/ou abruptas;
XII - Dirigir o veículo mantendo velocidade compatível com a regulamentada para a via;
XIII - Não fazer uso de telefone celular, ainda que com fone de ouvido a este conectado, nem manusear
qualquer aparelho eletroeletrônico, enquanto estiver dirigindo;
XIV - Não fazer uso de aparelho sonoro, salvo com o consentimento do usuário, quando deverá usá-lo
com moderação;
4
=
XV - Utilizar-se de equipamentos auxiliares de comunicação embarcados no veículo somente em casos
de necessidade e de forma moderada;
XVI- Falar apenas o indispensável, quando em trânsito;
XvIl - Não realizar qualquer manutenção no veículo, nem mesmo abastecimento, na presença de
passageiros a bordo;
XVIII - Não transportar passageiros acima da capacidade máxima prevista no Certificado de Registro e
Licenciamento de Veículo - CRLV;
XIX - Não permitir que pessoa estranha ao passageiro adentre o táxi sem o consentimento do
passageiro;
XX - Não obstruir o tráfego, quando do embarque ou desembarque de passageiros;
XXI - Quando prestado o serviço de táxi ou mototáxi:
a) Atender ao pedido de parada do usuário, quando em circulação, exceto quando o local for pon-
to regulamentado para o transporte coletivo por ônibus, caso em que o embarque e desembar-
que são vedados.
b) Seguir o itinerário mais curto possível para o destino pretendido pelo passageiro, salvo determi-
nação expressa deste ou de autoridade de trânsito;
c) Não retardar propositada e injustificadamente a marcha do veículo, de modo a aumentar o
tempo de realização do percurso pretendido pelo passageiro;
XX II - Cobrar o valor exato da corrida, conforme registrado no taxímetro;
XXIII - Fornecer aos passageiros o competente recibo pela prestação do serviço de táxi, discriminando,
no mínimo, a origem e o destino da corrida, o valor da mesma, o número do alvará de circulação e o
nome do taxista condutor;
XXIVv - Não fazer uso de modalidade de cobrança de tarifa não autorizada pelo Poder Autorizante;
XXV - Dispor do troco necessário para a corrida, arcando com a diferença quando não dispuser do
mesmo;
XXVI - Verificar, ao fim de cada corrida, se algum objeto foi deixado no interior do veículo, entregando-o,
mediante recibo, ao Poder Autorizante;
XXVII - Obedecer à organização da fila de táxis e mototáxis nos pontos de parada regulamentados na
cidade;
XXVIII - Não forçar a saída de outro veículo do ponto de parada de táxis ou mototáxis regulamentados
na cidade ou ainda dificultar a sua movimentação;
XXIX - Manter atitude digna nos pontos de parada, não promovendo discussões, jogos, ajuntamentos,
algazarras, abstendo-se do uso de palavrões e conversas em voz alta;
XXX - Não abandonar o veículo nos pontos de parada regulamentados na cidade;
XXXI - Não aliciar passageiros;
XXXII - Não recusar o transporte de passageiros, bem como de suas bagagens, salvo nas situações
previstas no art. 8º, inciso Il, da presente Lei;
XXXIII - Parar em posto policial para a identificação de passageiro suspeito;
XXXIV - Manter as características originais dos veículos, excepcionando-se as adaptações para o uso do
combustível Gás Natural Veicular - GNV e para o transporte de pessoa portadora de deficiência física ou
com mobilidade reduzida;
XXXV - Manter atualizados todos os seus dados cadastrais, comunicando qualquer alteração ao Poder
Autorizante;
XXXVI - Manter atualizados e portar todos os documentos exigidos para a prestação do serviço;
XXXVII - Acatar prontamente as orientações e determinações emanadas pelo Poder Autorizante;
XXXvIII - Não portar arma de qualquer espécie, substância entorpecente, material explosivo, inflamável
ou corrosivo, bem como quaisquer outros materiais que possam comprometer a segurança ou conforto
dos usuários.
Capítulo III
Do veículo
Art. 13. Os veículos utilizados para a prestação do serviço de táxi deverão atender às seguintes
especificações mínimas:
| — Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV) válido no ano corrente, na categoria
aluguel;
Il — Idade máxima de 8 (oito) anos, contados a partir da emissão do primeiro Certificado de Registro e
Licenciamento de Veículo — CRLV;
Ill — Cor branca, admitidas variações de tonalidade, com programação visual definida no Anexo IV desta
Lei;
IV-4 (quatro) portas laterais;
V — Capacidade para 5 (cinco) a 7 (sete) passageiros, incluído o motorista, conforme especificado no
CRLV;
VI - Motorização mínima de 1.000 (mil) cilindradas;
VII — Licenciamento no Município de Itagibá;
VIII — Vinculação a apólice de seguro de responsabilidade civil;
IX — Estar em condições para circular e transportar passageiros com conforto e segurança, o que deverá
ser atestado por laudo de vistoria de oficina autorizada pelo Poder Executivo.
Art. 14. As motocicletas utilizadas para o serviço de mototáxi deverão atender aos seguintes requisitos:
|— Classificação como motocicleta na categoria aluguel;
Il - Idade máxima de 8 (oito) anos, contados a partir da emissão do primeiro Certificado de Registro e
Licenciamento de Veículo — CRLV;
Ill - Instalação de antena corta-pipa;
IV - Presença de dois capacetes devidamente higienizados e com viseira ou óculos de proteção;
V— Presença de colete refletivo padronizado com identificação;
VI — Cilindrada mínima de 125cc;
VII - Licenciamento no Município de Itagibá;
IX — Estar em condições para circular e transportar passageiros com conforto e segurança, o que deverá
ser atestado por laudo de vistoria de oficina autorizada pelo Poder Executivo.
Art. 15. O autorizatário poderá requerer, à Secretaria de Finanças, a substituição de veículo cadastrado
nas seguintes circunstâncias, desde que observadas todas as condições estabelecidas nesta lei:
|- A qualquer tempo, de acordo com o seu juízo de conveniência e oportunidade, sempre que o veículo
substituto contar com tempo de fabricação mais recente do que o veículo a ser substituído;
Il - Quando o veículo a ser substituído atingir a idade máxima estabelecida nesta Lei;
Ill - Quando ocorrer a perda total do veículo decorrente de sinistro, furto ou roubo, comprovada
mediante certidão de baixa emitida pelo Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN-BAHIA) ou
certidão da Delegacia de Polícia Especializada, respectivamente.
TÍTULO
DOS PROCEDIMENTOS
Art. 16. O Poder Autorizante observará o disposto neste título e as normas regulamentares expedidas
pelo Poder Executivo para operacionalizar todos os procedimentos relativos à autorização, prestação,
fiscalização e aplicação de sanções relativas ao serviço de táxi.
Capítulo |
Do processo administrativo de outorga ou renovação de autorização
Art. 17. A solicitação de outorga ou renovação da autorização deverá ser efetuada pelos interessados,
impreterivelmente, até o último dia útil do primeiro mês do ano, mediante entrega à Secretaria de
Finanças de:
|- Formulário de vistoria (Anexos V e VI) com preenchimento dos campos que lhes cabem;
Il - Original e cópia de todos os documentos indicados como requisito no formulário, salvo a declaração
do Anexo Il, que será entregue em via única;
Ill — Comprovante de recolhimento da TFF.
$ 1º A documentação deve ser entregue numerada e em ordem crescente.
$ 2º O servidor da secretaria que receber a documentação verificará a conformidade das cópias e da
declaração, retendo-as.
$ 3º O servidor tomará providências para assegurar o cumprimento dos requisitos exigidos nesta lei
quanto ao automóvel ou motocicleta, bem como a veracidade da documentação e o recolhimento da
TFF, averbando as conclusões em cada folha.
$ 4º Após as providências do parágrafo anterior, apensará capa e atribuirá número ao processo
administrativo deflagrado, deixando em branco o campo que lhe compete no formulário, salvo caso
constatada irregularidade insanável.
& 5º Caso não constatada irregularidade insanável, os autos serão encaminhados à Secretaria de
Administração, que agendará a vistoria e notificará os interessados com base nos dados indicados no
formulário e na declaração, informando data e hora.
8 6º Caso os interessados na outorga de autorização excedam o limite previsto no Art. 1º, 8 3º desta lei
ou caso haja redução do limite, serão priorizados os interessados em renovar autorização já concedida
anteriormente, classificados observando-se os seguintes critérios, sucessivamente:
| - Maior tempo de habilitação como condutor;
Il - Ano mais recente de fabricação do automóvel objeto da autorização, especificado no CRLV;
Ill - Melhor histórico da habilitação do condutor;
IV - Grau de escolaridade mais elevado;
V - Maior número de filhos menores e dependentes;
8 7º A ordem de classificação do parágrafo anterior também se aplica aos interessados em obter a
outorga caso haja saldo de vaga para tanto.
Seção |
Da vistoria
Art. 18. A vistoria será realizada por agente de fiscalização designado pela Secretaria de Administração e
terá como objetivo apurar o atendimento a todos os requisitos para prestação do serviço de táxi e
mototáxi constantes no Título Il desta lei.
$ 1º Ao agente de fiscalização incumbe verificar, de posse dos autos, o cumprimento dos requisitos
exigidos nesta lei quanto ao automóvel ou motocicleta e aos interessados e eventuais condutores
auxiliares.
$ 2º O agente de fiscalização preencherá os formulários constantes nos anexos V (táxi) ou VI (mototáxi)
desta lei, indicando no campo designado a aptidão ou não dos interessados para outorga ou renovação
da autorização.
$ 3º Concluída a vistoria e preenchido o formulário, o Agente providenciará o retorno dos autos à
Secretaria de Finanças, devendo o servidor que recebeu a solicitação proferir a decisão do processo,
preenchendo o campo designado no Formulário.
8 4º Concluída a apreciação das solicitações, o órgão competente apreciará as solicitações, observados
os limites previstos no art. 3º, 8 3º, desta lei, bem como os critérios de classificação do art. 3º, 8 3º, caso
as solicitações recebidas excedam o referido limite.
$ 5º A Secretaria de Finanças publicará no Diário Oficial do Município lista das solicitações deferidas e
expedirá as autorizações e respectivos alvarás de circulação.
8 6º Até a publicação em Diário da lista prevista no 8 5º, consideram-se prorrogadas as autorizações
objeto de pedido de renovação.
Capítulo Il
Do processo administrativo punitivo
Seção |
Das infrações
Art. 19. São causas de cassação da autorização e aplicação de multa:
|- A incapacidade física ou psíquica, ainda que transitória, para a execução do serviço;
Il - A cassação, bloqueio ou suspensão da CNH;
Il - A condenação transitada em julgado por crime doloso ou a reincidência em crime culposo de
trânsito;
IV — A incapacidade material do automóvel ou motocicleta para a execução do serviço, sem sua
substituição na forma e prazo previstos nesta lei;
V - Permitir ou não impedir que pessoas não autorizadas se utilizem do automóvel para a exploração e
prestação do serviço de táxi ou mototáxi;
VI — A caracterização de reiterada má prestação ou irregularidades no serviço, após notificação do
autorizatário pela administração, desde que o problema verificado não tenha sido sanado;
VII - A cobrança de tarifa indevida ou não autorizada;
VIII — A comprovação de descaracterização do automóvel ou adulteração do taxímetro, da placa, do
alvará de circulação ou das placas sinalizadoras de reserva e demarcação das áreas de ponto de parada
de táxis ou mototáxis;
IX- A não renovação anual do alvará de circulação;
X — A recusa em entregar aos agentes de fiscalização qualquer documento relativo à prestação do
serviço para averiguação de sua conformidade e autenticidade;
XI — A desobediência às ordens emanadas pelos agentes de fiscalização, desacatá-los com palavras ou
gestos, ou agredi-los;
XII - A não substituição tempestiva de veículo vinculado à autorização cuja idade máxima tenha sido
atingida;
XIll— O cometimento de qualquer infração de trânsito tipificada no CTB;
XIV — O transporte de passageiros em automóvel ou motocicleta sem autorização;
XV— O descumprimento das obrigações previstas nesta lei.
8 1º Para fins de cassação da autorização, o Poder Autorizante providenciará e promoverá a baixa nos
registros cadastrais.
& 2º Verificadas as hipóteses dos incisos |, Il e Ill do caput com relação ao condutor auxiliar, o
autorizatário deverá solicitar ao Poder Autorizante averbação da exclusão do condutor auxiliar na
autorização e no respectivo alvará de circulação em até 02 (dois) dias, sob pena de cassação da
autorização.
8 3º Aplicam-se aos mototáxis todas as disposições acima no que forem compatíveis, além das
seguintes:
|-Transporte de passageiro sem capacete ou com capacete em desacordo com as normas;
Il - Ausência ou uso inadequado do colete refletivo;
Ill - Transporte de mais de um passageiro por vez;
IV - Transporte de carga que comprometa a segurança;
V - Ausência de antena corta-pipa.
8 4º A cassação impede o autorizatário e, em havendo, seu condutor auxiliar, de obter nova autorização
para a exploração e prestação do serviço pelo prazo de 60 (sessenta) meses, contados da aplicação da
sanção.
$ 5º A cassação da autorização para a exploração e prestação do serviço será sempre precedida de
regular processo administrativo, assegurados aos autorizatários o contraditório e a ampla defesa.
Art. 20. Constatada a ocorrência de alguma das circunstâncias previstas no art. 19 ou de prestação
irregular do serviço de táxi ou mototáxi, para apreensão do veículo e/ou aplicação da multa prevista no
Art. 38, 8 1º, o agente de fiscalização iavrará auto de infração, do qual constará:
|- Descrição da circunstância local, data e hora, se for o caso, bem como demais dados importantes para
sua caracterização;
Il - Caracteres de identificação do automóvel ou motocicleta;
HI - Matrícula do agente de fiscalização autuador ou identificação do equipamento que comprovar a
infração;
IV - Identificação do autorizatário e do condutor auxiliar responsável pela infração, se for o caso;
V - Assinatura do responsável pela conduta infrativa, sempre que possível.
8 1º O agente competente para lavrar o auto de infração poderá ser servidor civil, estatutário ou
celetista, devidamente identificado pelo número de matrícula.
8 2º O agente reterá o alvará de circulação no momento da autuação.
Seção Il
Da Notificação da Autuação
Art. 21. Lavrado o auto de infração e remetido à Secretaria de Administração junto do alvará de
circulação, será expedida notificação ao autorizatário, por remessa, mediante protocolo de recebimento
ou por qualquer outro meio, inclusive eletrônico, que assegure a ciência da autuação, constando os
dados da autuação de infração e a menção do prazo para a apresentação de defesa.
8 1º A validade de qualquer punição fica condicionada à expedição da Notificação.
8 2º Será também considerado notificado o autorizatário:
| Cuja notificação seja recebida no endereço informado no processo de autorização;
II - Cujos dados fornecidos no processo de autorização não sejam suficientes à sua localização;
Ill - Que se recusar a receber a notificação, devendo ser relatada a recusa pelo serviço de entrega do
Poder Autorizante, constituindo este ato, por si só, causa para o cancelamento automático da
autorização.
Seção III
Do Julgamento Das Autuações
Art. 22. O autorizatário notificado poderá apresentar, caso queira, defesa contra a autuação de infração
perante servidor designado pelo Secretário de Administração, no prazo de 15 (dias) dias corridos
contados da notificação.
Parágrafo único. A defesa prévia será recebida com efeito suspensivo da imposição da penalidade e
devolução do alvará de circulação, até o seu julgamento.
Art. 23. A defesa não será conhecida quando apresentada:
|- Fora do prazo;
Il - Perante autoridade incompetente;
HI - Por parte ilegítima;
IV — Quando já exaurida a esfera administrativa.
Art. 24. Conhecida a defesa, esta será juntada ao auto de infração. Em seguida, será apensada capa do
processo, com numeração própria e das páginas, serdo o feito encaminhado para julgamento por
servidor designado pelo Secretário de Administração.
$ 1º Em caso de acolhimento das razões expendidas na defesa prévia, o auto de infração será julgado
improcedente e arquivado.
$ 2º Não havendo apresentação de defesa ou sendo a mesma rejeitada, o auto de infração será julgado
procedente.
8 3º A cassação da autorização será publicada em diário oficial.
Art. 25. Das decisões proferidas em sede de julgamento das autuações de infração, caberá a
interposição, no prazo de 30 (trinta) dias, de recurso hierárquico, perante o superior imediato do
julgador.
8 1º A decisão que julgar procedente a defesa está sujeita a recurso hierárquico de ofício.
8 2º O recurso hierárquico voluntário será interposto mediante petição escrita, na qual o recorrente
deverá expor os fundamentos do seu inconformismo e deduzir o pedido de reexame.
8 3º O julgador que proferir a decisão remeterá o recurso à autoridade julgadora e, se o entender
intempestivo, assinalará o fato no despacho de encaminhamento.
8 4º Em caráter excepcional, devidamente motivado, a autoridade julgadora poderá, a pedido, conferir
efeito suspensivo ao recurso hierárquico.
Art. 26. O recurso hierárquico não será conhecido quando interposto:
|- Fora do prazo;
Il - Perante autoridade incompetente;
III - por parte ilegítima.
Art. 27. Conhecido o recurso hierárquico, suas razões serão objeto de julgamento quanto ao mérito,
podendo, ao final, ser dado provimento ao apelo ou não, com anulação da decisão proferida pelo
agente de fiscalização, se for o caso.
8 1º A decisão de julgamento do recurso será publicada em diário oficial.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 28. Os casos omissos ou não previstos nesta Lei, bem como as situações excepcionais relacionadas
ao cumprimento de suas disposições serão resolvidos pelo órgão competente designado em ato do
Poder Executivo.
Art. 29. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário,
especialmente as contidas na Lei Municipal nº 663/2010 com suas alterações.
Gabinete do Prefeito Municipal de Itagibá, Estado da Bahia, em 19 de setembro de 2025.
Marcos Valério Barreto
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAGIBÁ
SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTOS E FINANÇAS
DEPARTAMENTO DE ARRECADAÇÃO TRIBUTÁRIA
Rua Chile, nº 01, Centro, Cep.: 45.585-000
Telefone (73) 3244-2121 - CNP): 13.701.966/0001-06
ANEXO | - MODELO DE AUTORIZAÇÃO
AUTORIZAÇÃO Nº /20.
O MUNICÍPIO DE ITAGIBÁ, por meio da Secretaria Municipal de Finanças, no uso das atribuições legais,
autoriza o(a) Sr(a).
CPF nº
residente e domiciliado(a) à endereço | eletrônico
a explorar, a título precário e pessoal, o serviço de transporte individual
de passageiros, na modalidade ( ) TÁXI ( ) MOTOTÁXI, nos termos da Lei Municipal nº /2025 e
demais normas aplicáveis.
Placa do veículo: CRLV: Modelo: Ano:
Condutor auxiliar (se houver): | CPF:
RG: CNH: | E-mail:
Endereço atualizado:
Telefone 01 (SMS/Whatsapp): Telefone 02:
Esta autorização é válida pelo prazo de 01 (um) ano, podendo ser renovada conforme legislação
vigente.
Itagibá, de de 20
Secretaria Municipal de Finanças
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ANEXO Il - MODELO DE ALVARÁ DE CIRCULAÇÃO
AUTORIZAÇÃO Nº /20.
Autorizatário: | CPF:
RG: CNH: | E-mail:
Endereço atualizado:
Telefone 01 (SMS/Whatsapp): Telefone 02:
Condutor Auxiliar (Se Houver): CPF:
|
RG: CNH: E-mail:
Endereço atualizado: |
Telefone 01 (SMS/Whatsapp): Telefone 02: |
|
Placa do veículo: | CRLV: | Modelo: | Ano:
ALVARA DF CIRCULAÇÃO Nº /20
O presente alvará de circulação é emitido nos termos da Lei Municipal nº /2025, permitindo o
exercício da atividade de transporte individual de passageiros na modalidade ()TÁXI()
MOTOTÁXI, no Município de Itagibá, com validade até / 4/20. .
Itagibá, — de de20
Secretaria Municipal de Finanças
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ANEXO Ill - MODELO DE DECLARAÇÃO
DECLARAÇÃO DE TAXISTA/MOTOTAXISTA/CONDUTOR AUXILIAR
Eu, , (nome) (nacionalidade),
(estado civil), inscrito no Cadastro de Pessoa Física sob o nº
, Registro Geral sob o nº detentor da Carteira Nacional
de Habilitação sob o nº e proprietário/arrendatário do veículo
(Placa, Modelo, Ano, CRLV), DECLARO para os fins
previstos na Lei Municipal que regulamenta o serviço de táxi que exercerei a profissão de taxista no
período de vigência da autorização eventualmente outorgada, bem como afirmo serem verdadeiros
todos os documentos apresentados ao longo do procedimento de outorga/renovação de autorização e
ACEITO receber notificações eletrônicas ou por qualquer outro meio à disposição do Município para
qualquer fim a partir dos dados fornecidos no ato da vistoria.
Por ser verdade, dato e assino a presente declaração, ciente de que responderei criminalmente em caso
de falsidade, por incorrer na conduta tipificada no art. 299 do Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848/40).
Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele
devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que
devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a
verdade sobre fato juridicamente relevante:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e
reclusão de um a três anos, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de
réis, se o documento é particular.
Itagibá-BA, / /
Assinatura
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ANEXO IV — ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS DE IDENTIDADE VISUAL
TÁXI
1. Cor predominante do veículo: Branco, podendo conter variações claras da tonalidade.
2. Faixa lateral obrigatória: Cor: verde-escuro (definido por ato do órgão competente); Largura: 10 cm;
Localização: do para-lama dianteiro ao traseiro, centralizada na altura da lateral do veículo.
3. Adesivagem mínima obrigatória: Brasão do Município de Itagibá (20x20 cm) na porta dianteira
direita; Número da autorização, em fonte Arial tamanho 80, nas portas traseiras.
4. Iluminação superior: Tipo: luminária com a palavra “TÁXI”; Cor de fundo: branca; Letras: pretas, em
destaque.
5. Interior: Porta-documentos visível contendo alvará de circulação, tarifa vigente e telefone da
Ouvidoria Municipal.
MOTOTÁXI
1. Cor predominante da motocicleta: amarela (ou definida por ato do órgão competente).
2. Adesivagem mínima obrigatória: brasão do município e número da autorização no chassi da
motocicleta e no dorso do colete reflexivo.
3. Colete reflexivo: confeccionado em tecido fluorescente e combinado com faixas retro refletivas com
um X em suas costas e linhas paralelas frontais e horizontais em toda sua extensão
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ANEXO V — FORMULÁRIO DE VISTORIA (TÁXI)
Nome: CPF:
RG: CNH: E-mail:
Endereço atualizado: .
Telefone 01 (SMS/Whatsapp): Telefone 02:
Placa do veículo: CRLV: Modelo: Ano:
| Condutor Auxiliar:
O INTERESSADO SERÁ CONSIDERADO CIENTE DE QUALQUER COMUNICAÇÃO OFICIAL POR QUALQUER MEIO
/ J20 (Assinatura do Interessado)
DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS
Do veículo Do autorizatário/condutor auxiliar
Sinalização luminosa superior CNH categoria B ou superior, com EAR
1 $ P [] Certificado de Registro e | no 8 . K P .
] Certidão negativa criminal da Justiça Estadual
ITENS TÉCNICOS
[] Identidade visual padrão . . A
; . Licenciamento do Veículo na . a .
[] Pneus e sistema de freios em ] Certidão negativa criminal da Justiça Federal
(CRLV), na categoria aluguel . AE:
] Certificado de antecedentes criminais
condições pa
. [] Laudo de vistoria técnica as
[] Cintos de segurança emitido porófidihê ] Comprovante de residência (06 meses)
funcionando ] Certificado de curso de condutor
autorizada j ' Esso
] Comprovante de regularidade fiscal (município)
Estofamento e limpeza interna
1 ii [] Apólice de seguro de
adequados e ne ] Declaração do taxista
2d . . responsabilidade civil Va. |
[] Alvará visível no interior do ] Atestado médico
veículo (se renovação) ] Comprovante de recolhimento da TFF
RESULTADO DA VISTORIA: Observações (se houver):
[ J APROVADO [ ] REPROVADO Agente de Fiscalização:
(Assinatura do Agente)
AUTORIZAÇÃO: Observações (se houver):
[ APROVADA [ ] REPROVADA Agente de Fiscalização:
INDO, (Assinatura do Servidor)
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ANEXO VI - FORMULÁRIO DE VISTORIA (MOTOTÁXI)
| Nome: CPE:
RG: CNH: E-mail:
Endereço atualizado: |
Telefone 01 (SMS/Whatsapp): Telefone 02:
Placa do veículo: CRLV: Modelo: Ano
| Condutor Auxiliar:
O INTERESSADO SERÁ CONSIDERADO CIENTE DE QUALQUER COMUNICAÇÃO OFICIAL POR QUALQUER MEIO
(Assinatura do Interessado)
—S SJ,
DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS
Do autorizatário/condutor auxiliar
ITENS TÉCNICOS
Do veículo
[] CNH categoria A ou superior, com EAR
[] Certidão negativa criminal da Justiça Estadual
[] Certidão negativa criminal da Justiça Federal
[] Certificado de antecedentes criminais
[] Comprovante de residência (06 meses)
[] Certificado de curso de condutor
[] Comprovante de regularidade fiscal (município)
[] Declaração do mototaxista |
[] Atestado médico |
[] Comprovante de recolhimento da TFF |
[] Retrovisores
[] Capacetes
[] Identidade visual padrão
[] Pneus e sistema de freios em con-
dições
[] Colete refletivo
[] Antena corta-pipa
[] Número da autorização no chassi
e colete reflexivo (caso renovação)
[] Certificado de Registro e
Licenciamento do Veículo
(CRLV), na categoria aluguel
[] Laudo de vistoria técnica
emitido por oficina
autorizada
[] Apólice de seguro de
responsabilidade civil
RESULTADO DA VISTORIA: | Observações (se houver):
[ ] APROVADO [ ] REPROVADO
Agente de Fiscalização:
—S Po,
AUTORIZAÇÃO:
[ ] APROVADA [ ] REPROVADA
JS JW,
(Assinatura do Agente)
Observações (se houver):
Agente de Fiscalização:
(Assinatura do Servidor)

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