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materia nº 16/2025

Tipo Projeto Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 16 / 2025
Date 2025-09-23
EmentaINSTITUI O PROGRAMA ACELERAR ITAGIBÁ E CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DE ITAGIBÁ – FMDI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id363

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-23 Matéria inclusa no Expediente

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-09T20:22:52.045035-03:00 Aprovada por unanimidade 10 0 0
2025-12-09T19:29:30.151862-03:00 Aprovada por unanimidade 10 0 0

Documents (1)

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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAGIBÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
Rua Chile, n° 01, Centro, Cep.: 45.585-000 
Telefone (73) 3244-2121 - CNPJ: 13.701.966/0001-06 
PROJETO DE LEI N2 016/2025, DE 19 SETEMBRO DE 2025 
Institui o Programa Acelerar Itagibá e cria o 
Fundo Municipal de Desenvolvimento 
Econômico de Itagibá — FMDI, e dá outras 
providências 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAGIBÁ — ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais 
e de o que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu 
sanciono a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I 
DO PROGRAMA ACELERAR ITAGIBÁ 
Art. 12 - Fica instituído o Programa Acelerar Itagibá, política pública de apoio ao 
empreendedorismo, ao desenvolvimento econômico sustentável e à geração de trabalho e 
renda no Município de Itagibá. 
Art. 22 - O Programa Acelerar Itagibá tem como objetivo central a promoção do 
desenvolvimento econômico local sustentável, mediante apoio integral ao empreendedorismo, 
à inovação e à inclusão produtiva, estabelecendo as seguintes diretrizes: 
I — Apoio Estruturado ao Empreendedorismo: 
a) incentivar a criação, ampliação, modernização, transferência e reativação de negócios 
formais e informais, com ênfase nas atividades de microempreendedores individuais 
(MEI), microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP), conforme tratamento 
jurídico diferenciado previsto na Lei Complementar n2 123/2006; 
b) facilitar o acesso a linhas de crédito, microcrédito orientado, capital de giro e 
financiamento de investimentos, com condições favorecidas; 
c) promover o acesso a mercados institucionais, incluindo prioridade em compras públicas 
municipais, na forma da legislação vigente. 
II — Fortalecimento da Economia Solidária e Agricultura Familiar: 
a) fomentar iniciativas de cooperativismo, associativismo e redes de economia solidária, 
apoiando a produção, comercialização e consumo local; 
b) apoiar o produtor da agricultura familiar com crédito subsidiado, assistência técnica, 
logística e estímulo à agregação de valor; 
c) incentivar circuitos curtos de comercialização, feiras livres e cadeias produtivas 
sustentáveis. 
III — Geração de Trabalho, Renda e Inovação: 
a) criar condições para o aumento de ocupação produtiva, visando à inclusão 
socioeconômica das populações em situação de vulnerabilidade; 
b) estimular a inovação tecnológica, digitalização de negócios e adoção de práticas 
ambientalmente sustentáveis; 
c) apoiar iniciativas de jovens, mulheres, pessoas com deficiência, empreendedores de 
comunidades tradicionais e outros grupos prioritários. 
IV — Capacitação e Desenvolvimento de Competências: 
a) promover programas contínuos de capacitação técnica, gerencial e financeira, em 
parceria com entidades públicas e privadas; 
b) ofertar assessoria para elaboração de planos de negócios, pesquisa de mercado, 
marketing digital e acesso a tecnologias; 
c) incentivar incubadoras de negócios, laboratórios de inovação e projetos de 
empreendedorismo social. 
V — Integração com Políticas Públicas e Parcerias Estratégicas: 
a) articular-se com programas federais, estaduais e iniciativas privadas de apoio ao 
em preendedorismo; 
b) estabelecer convênios, termos de fomento e cooperação com instituições financeiras, 
universidades, OSCs, bancos comunitários e órgãos de fomento; 
c) integrar-se ao planejamento estratégico municipal, garantindo sustentabilidade 
econômica e impacto social mensurável. 
Parágrafo único. O Programa observará integralmente os princípios e benefícios previstos na Lei 
Complementar n° 123/2006, notadamente quanto ao tratamento diferenciado às ME e EPP, 
simplificação de processos, facilitação de acesso a crédito e incentivo à participação em 
compras públicas municipais. 
CAPÍTULO II 
DO FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO — FMDI 
Art. 3(2 — Fica criado o Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico de Itagiba — FMDI, de 
natureza contábil e financeira, vinculado à Secretaria Municipal de Agricultura e 
Desenvolvimento Econômico, com a finalidade de: 
I — Captar, gerir e aplicar recursos financeiros destinados a fomentar o desenvolvimento 
econômico, a inovação, o empreendedorismo e a geração de trabalho e renda no município; 
II — Financiar projetos, programas e ações voltados ao fortalecimento de micro e pequenos 
negócios, cooperativas, associações produtivas, empreendimentos de economia solidária e 
agricultura familiar; 
III — apoiar a execução do Programa Acelerar Itagibá, garantindo o tratamento diferenciado e 
favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte, nos termos da Lei Complementar 
n2 123/2006. 
Art. 42 — O FMDI será administrado pela Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento 
Econômico, que exercerá a função de unidade gestora, sob a supervisão deliberativa e 
fiscalizadora de um Comitê Gestor, responsável por estabelecer diretrizes, aprovar critérios de 
concessão de recursos e avaliar os resultados econômicos e sociais decorrentes das ações do 
Fundo. 
§12. O Comitê Gestor será composto por: 
I — Quatro representantes do Poder Executivo Municipal; 
II — Dois representantes de entidades empresariais (associações, ME/EPP, CDL); 
III — dois representantes da sociedade civil organizada (cooperativas, associações produtivas, 
economia solidária). 
§22. Compete ao Comitê Gestor: 
a) aprovar o Regimento Interno do Fundo e os critérios de aplicação dos recursos; 
b) deliberar sobre a concessão de financiamentos, subsídios e demais apoios; 
c) analisar balancetes trimestrais e o relatório anual de gestão; 
d) propor melhorias e ajustes nos instrumentos de operacionalização do Fundo. 
Art. 52— Constituem receitas do FMDI: 
I — Dotações consignadas anualmente na Lei Orçamentária Municipal (LOA) e créditos 
adicionais; 
II — Receitas oriundas da Taxa de Contribuição para Desenvolvimento Local (TCDL), incidente 
sobre contratos celebrados pelo Município, limitada a 2,0% do valor contratado, nos termos do 
art. 145, II, da CF/88 e legislação correlata; 
III — transferências voluntárias, convênios e repasses de órgãos estaduais, federais e organismos 
internacionais; 
IV — contribuições, doações e subvenções de pessoas físicas, jurídicas e organizações de 
cooperação nacional ou estrangeira; 
V — Rendimentos de aplicações financeiras dos recursos disponíveis; 
VI — Receitas patrimoniais, operacionais e financeiras provenientes das operações do Fundo; 
VII — Valores decorrentes da amortização de créditos concedidos, juros e encargos financeiros; 
VIII — Quaisquer outras receitas que legalmente lhe sejam destinadas. 
Art. 62 — Os recursos do FMDI serão aplicados, prioritariamente, em: 
I — Concessão de linhas de crédito e microcrédito produtivo com condições facilitadas, taxas 
subsidiadas e prazos diferenciados para MEI, ME, EPP, cooperativas, associações e produtores 
familiares; 
II — Subvenções econômicas destinadas a reduzir custos financeiros de operações contratadas 
com instituições parceiras; 
III — Programas de capacitação, incubação de negócios e assessoria técnica para 
empreendedores locais; 
IV — Apoio à realização de feiras, rodadas de negócios, eventos promocionais, missões 
comerciais e projetos de fortalecimento do marketing local; 
V — Investimentos em projetos inovadores, sustentáveis e de impacto social; 
VI — Cobertura de inadimplências parciais em operações financiadas pelo Fundo, desde que 
previstas no regulamento. 
Art. 72 — A operacionalização das linhas de crédito, subvenções e demais instrumentos do FMDI 
será realizada por meio de agentes financeiros habilitados, que atuarão sob supervisão do 
Município, observadas as diretrizes fixadas pelo Comitê Gestor e os princípios da legalidade, 
economicidade e eficiência na aplicação dos recursos públicos. 
§12. O Município poderá, mediante convênio, contratar instituições financeiras públicas, 
cooperativas de crédito, bancos comunitários, OSCs e organizações operadoras de microcrédito 
para operacionalizar as linhas de crédito do FMDI. 
§22. A remuneração dos agentes operadores será definida em contrato, considerando critérios 
de eficiência, inclusão produtiva e resultados socioeconômicos. 
§32. Os agentes operadores deverão apresentar prestação de contas detalhada e periódica, 
contendo extratos, saldos, liberações e recebimentos das operações. 
Art. 8° — A gestão do FMDI estará sujeita a rigorosos mecanismos de controle interno e externo, 
devendo a unidade gestora e o Comitê Gestor assegurar a correta escrituração contábil, a 
prestação de contas periódica e a ampla publicidade das operações realizadas, em 
conformidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal e demais normas aplicáveis. 
§12. A contabilidade do FMDI será mantida de forma segregada, vinculando-se aos registros 
gerais do Município, observadas as normas da Lei Federal n2 4.320/1964 e da Lei Complementar 
n2 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). 
§22. O Comitê Gestor deverá elaborar e divulgar, anualmente, Relatório de Impacto Econômico 
e Social, contendo indicadores de desempenho, volume de recursos aplicados, número de 
beneficiários e resultados obtidos. 
§32. A Secretaria responsável garantirá transparência ativa, publicando no Portal Oficial do 
Município todas as informações pertinentes à gestão do Fundo. 
Art. 92 — Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais e realizar as adequações 
necessárias no Plano Plurianual (PPA), na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a abrir 
créditos adicionais no orçamento vigente, garantindo a plena operacionalização do Programa 
Acelerar Itagibá e do FMDI. 
CAPÍTULO III 
DA TAXA DE CONTRIBUIÇÃO PARA DESENVOLVIMENTO LOCAL 
Art. 102 — Fica instituída a Taxa de Contribuição para Desenvolvimento Local (TCDL), destinada 
a custear as atividades de gestão, manutenção tecnológica, fiscalização e expansão dos serviços 
prestados pelo Banco Municipal Popular de Itagibá (BMPI), bem como para a constituição de 
receitas do Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico. 
§ 12 Constitui fato gerador da TCDL a utilização, pelas empresas contratadas pelo Município, de 
serviços tecnológicos, administrativos e de apoio vW)culados ao BMPI, especialmente nos casos 
em que os pagamentos sejam realizados por meio da Moeda Social Digital Pedra Forte. 
§ 22 São contribuintes da TCDL as pessoas jurídicas que, mediante contrato administrativo, for￾neçam bens ou prestem serviços ao Município de Itagibá. 
§ 32 A base de cálculo da TCDL corresponderá ao valor total bruto de cada pagamento realizado 
pelo Município à empresa contribuinte, aplicando-se alíquota definida em regulamento, limita￾da a 2,0% (dois por cento). 
§ 49 A arrecadação da TCDL será integralmente destinada ao Fundo Municipal de Desenvolvi￾mento Econômico, vedada sua utilização para finalidades diversas. 
§ 52 Ficam isentos do pagamento da Taxa de Contribuição para Desenvolvimento Local (TCDL) 
os Microempreendedores Individuais (MEIs) contratados pelo Município, em razão do trata￾mento jurídico diferenciado previsto na Lei Complementar n2 123, de 14 de dezembro de 2006. 
CAPÍTULO IV 
DA GESTÃO E OPERACIONALIZAÇÃO 
Art. 11 — A gestão e operacionalização do Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico de 
Itagibá — FMDI será exercida de forma integrada pela Secretaria Municipal de Agricultura e 
Desenvolvimento Econômico, na qualidade de unidade executora, e pela Secretaria Municipal 
de Planejamento e Finanças, na qualidade de co-gestora, cabendo a esta última o controle 
financeiro, a execução orçamentária e a supervisão contábil dos recursos do Fundo. 
§12. Compete à Secretaria de Agricultura e Desenvolvimento Econômico: 
I — coordenar as ações estratégicas, os programas e projetos financiados pelo FMDI; 
II — analisar e aprovar propostas de concessão de crédito, subsídios e demais incentivos; 
III — acompanhar a execução física e social dos projetos beneficiados. 
§22. Compete à Secretaria de Planejamento e Finanças: 
I — Proceder ao controle contábil, financeiro e orçamentário do FMDI; 
II — Garantir conformidade com as normas fiscais, contábeis e de responsabilidade fiscal; 
III — Disponibilizar relatórios periódicos sobre a execução financeira ao Comitê Gestor e aos 
órgãos de controle. 
Art. 12 — O FMDI será supervisionado por um Comitê Gestor, órgão deliberativo e fiscalizador, 
responsável por garantir a correta aplicação dos recursos e a aderência das ações aos objetivos 
desta Lei. 
§12. O Comitê Gestor será composto por: 
I — Dois representantes da Secretaria de Agricultura e Desenvolvimento Econômico; 
II — Dois representantes da Secretaria de Planejamento e Finanças; 
III — Dois representantes de entidades do setor produtivo; 
IV — Dois representantes da sociedade civil organizada. 
§22. Compete ao Comitê Gestor: 
a) estabelecer diretrizes operacionais, critérios de priorização e regras para concessão de 
crédito e incentivos; 
b) deliberar sobre a aprovação de projetos e programas financiados; 
c) analisar balancetes trimestrais e relatórios anuais de impacto; 
d) recomendar ajustes estratégicos, visando eficiência e eficácia na aplicação dos recursos. 
Art. 13 — A movimentação dos recursos do FMDI será realizada em conta bancária específica, 
sob gestão conjunta das Secretarias mencionadas no art. 10, obedecendo aos seguintes 
princípios: 
I — Segregação contábil dos recursos, distinta das demais contas municipais; 
II — proibição de utilização para despesas estranhas às finalidades definidas nesta Lei; 
III — liberação de recursos mediante deliberação formal do Comitê Gestor e autorização 
expressa do ordenador de despesas. 
Art. 14 — A execução de linhas de crédito e demais instrumentos financeiros do FMDI poderão 
ser realizados mediante convênio com instituições financeiras públicas, cooperativas de crédito, 
bancos comunitários e organizações operadoras de microcrédito, previamente habilitadas, 
observados critérios técnicos, capacidade operacional e custos compatíveis com os objetivos do 
Programa. 
§1°. Os agentes operadores deverão manter sistemas de controle e prestação de contas, 
fornecendo relatórios periódicos à unidade gestora e à Secretaria de Planejamento e Finanças. 
§22. O Município poderá remunerar os agentes operadores, mediante critérios de desempenho 
e resultados alcançados. 
Art. 15 — A operacionalização do FMDI observará rigorosos mecanismos de controle, 
transparência e fiscalização: 
I — O controle interno será exercido pela Controladoria Municipal e pelas Secretarias 
responsáveis, mediante auditorias periódicas e relatórios de conformidade; 
II — O controle externo será realizado pelo Tribunal de Contas e demais órgãos competentes; 
III — todas as informações referentes a receitas, despesas, beneficiários e impactos do Fundo 
deverão ser publicadas no Portal da Transparência do Município. 
Art. 16 — A gestão do FMDI deverá ser orientada pelos princípios da legalidade, impessoalidade, 
moralidade, publicidade, eficiência, economicidade e sustentabilidade, sendo responsáveis 
solidariamente pelos atos de gestão os titulares das Secretarias envolvidas, bem como os 
membros do Comitê Gestor, nos limites de suas competências. 
CAPÍTULO V 
DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS 
Art. 17 — Os recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico de Itagibá — FMDI 
serão aplicados exclusivamente em ações que promovam o desenvolvimento econômico 
sustentável, a inclusão produtiva e a geração de trabalho e renda, em consonância com os 
objetivos do Programa Acelerar Itagibá, vedada a utilização para custeio de despesas correntes 
da Administração Pública que não guardem relação direta com as finalidades desta Lei. 
Art. 18— Consideram-se aplicações obrigatórias e prioritárias dos recursos do FMDI: 
I — Concessão de linhas de crédito e microcrédito produtivo com condições facilitadas, 
incluindo: 
a) taxas de juros reduzidas; 
b) prazos estendidos de pagamento e carência; 
c) garantias simplificadas para microempreendedores, agricultores familiares, cooperativas e 
economia solidária; 
II — Subsídios econômicos destinados a reduzir custos financeiros em operações de crédito 
realizadas em parceria com instituições financeiras habilitadas; 
III — financiamento de projetos de inovação, tecnologia e sustentabilidade, voltados à 
modernização produtiva e à competitividade das empresas locais; 
IV — Execução de programas de capacitação, consultoria técnica e assistência gerencial, com 
ênfase em gestão financeira, marketing, associativismo, inovação digital e práticas sustentáveis; 
V — Apoio a empreendimento da agricultura familiar, cooperativas, associações produtivas e 
empreendimento solidários, incluindo aquisição de equipamentos, insumos e estruturação 
produtiva; 
VI — Fomento a eventos estratégicos de promoção econômica, como feiras, rodadas de 
negócios, exposições, missões comerciais e campanhas de incentivo ao consumo local; 
VII — cobertura parcial de inadimplência em operações de crédito, limitada a percentual 
previamente fixado pelo regulamento, visando garantir a segurança do Fundo e a inclusão de 
empreendedores de maior vulnerabilidade. 
Art. 19 — Além das destinações taxativas previstas no artigo anterior, os recursos do FMDI 
poderão, ainda, ser aplicados em: 
I — Apoio a projetos de incubação de negócios e aceleração de startups locais; 
II — Implantação de centros de inovação, coworking e espaços criativos, voltados a 
empreendedores; 
III — Desenvolvimento de infraestrutura de apoio logístico e comercial para pequenos 
produtores e comerciantes; 
IV — Ações de fortalecimento do turismo local, incluindo eventos culturais e a valorização de 
produtos típicos do município; 
V — Parcerias com universidades, entidades de ensino e centros tecnológicos para transferência 
de conhecimento e tecnologia; 
VI — Incentivos à formalização de empreendedores e simplificação de processos para micro e 
pequenas empresas. 
Art. 20— É expressamente vedada a utilização dos recursos do FMDI para: 
I — Pagamento de pessoal ativo ou inativo da Administração Pública; 
II — Custeio de despesas correntes que não estejam diretamente vinculadas às finalidades desta 
Lei; 
III — Cobertura de débitos de natureza fiscal, tributária ou previdenciária do Município; 
IV — Despesas que caracterizem desvio de finalidade ou beneficiem pessoa física ou jurídica sem 
observância dos critérios legais de acesso aos recursos. 
Art. 21 — As aplicações previstas neste Capítulo deverão: 
I — Ser previamente autorizadas pelo Comitê Gestor, mediante análise técnica e parecer 
favorável das Secretarias responsáveis; 
II — Observar critérios de economicidade, impacto social e sustentabilidade financeira; 
III — ser acompanhadas e avaliadas mediante indicadores de desempenho, relatórios e 
auditorias periódicas. 
CAPÍTULO VI 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 22 — Os recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico de Itagibá — FMDI 
serão aplicados exclusivamente em ações que promovam o desenvolvimento econômico 
sustentável, a inclusão produtiva e a geração de trabalho e renda, em consonância com os 
objetivos do Programa Acelerar Itagibá, vedada a utilização para custeio de despesas correntes 
da Administração Pública que não guardem relação direta com as finalidades desta Lei. 
Art. 23 — Consideram-se aplicações obrigatórias e prioritárias dos recursos do FMDI: 
I — Concessão de linhas de crédito e microcrédito produtivo com condições facilitadas, 
incluindo: 
a) taxas de juros reduzidas; 
b) prazos estendidos de pagamento e carência; 
c) garantias simplificadas para microempreendedores, agricultores familiares, cooperativas e 
economia solidária; 
II — Subsídios econômicos destinados a reduzir custos financeiros em operações de crédito 
realizadas em parceria com instituições financeiras habilitadas; 
III — Financiamento de projetos de inovação, tecnologia e sustentabilidade, voltados à 
modernização produtiva e à competitividade das empresas locais; 
IV — Execução de programas de capacitação, consultoria técnica e assistência gerencial, com 
ênfase em gestão financeira, marketing, associativismo, inovação digital e práticas sustentáveis; 
V — Apoio a empreendimento da agricultura familiar, cooperativas, associações produtivas e 
solidários, incluindo aquisição de equipamentos, insumos e estruturação produtiva; 
VI — Fomento a eventos estratégicos de promoção econômica, como feiras, rodadas de 
negócios, exposições, missões comerciais e campanhas de incentivo ao consumo local; 
VII — Cobertura parcial de inadimplência em operações de crédito, limitada a percentual 
previamente fixado pelo regulamento, visando garantir a segurança do Fundo e a inclusão de 
empreendedores de maior vulnerabilidade. 
Art. 24 — Além das destinações taxativas previstas no artigo anterior, os recursos do FMDI 
poderão, ainda, ser aplicados em: 
I — Apoio a projetos de incubação de negócios e aceleração de startups locais; 
II — Implantação de centros de inovação, coworking e espaços criativos, voltados a 
empreendedores; 
III — Desenvolvimento de infraestrutura de apoio logístico e comercial para pequenos 
produtores e comerciantes; 
IV — Ações de fortalecimento do turismo local, incluindo eventos culturais e a valorização de 
produtos típicos do município; 
V — Parcerias com universidades, entidades de ensino e centros tecnológicos para transferência 
de conhecimento e tecnologia; 
VI — Incentivos à formalização de empreendedores e simplificação de processos para micro e 
pequenas empresas. 
Art. 25 — É expressamente vedada a utilização dos recursos do FMDI para: 
I — Pagamento de pessoal ativo ou inativo da Administração Pública; 
II — Custeio de despesas correntes que não estejam diretamente vinculadas às finalidades desta 
Lei; 
III — Cobertura de débitos de natureza fiscal, tributária ou previdenciária do Município; 
IV — Despesas que caracterizem desvio de finalidade ou beneficiem pessoa física ou jurídica sem 
observância dos critérios legais de acesso aos recursos. 
Art. 26 — As aplicações previstas neste Capítulo deverão: 
I — Ser previamente autorizadas pelo Comitê Gestor, mediante análise técnica e parecer 
favorável das Secretarias responsáveis; 
II — Observar critérios de economicidade, impacto social e sustentabilidade financeira; 
III — Ser acompanhadas e avaliadas mediante indicadores de desempenho, relatórios e 
auditorias periódicas. 
Art. 272 - As despesas com a execução da presente Lei correrão pelas verbas próprias 
consignadas no orçamento em vigor, suplementadas se necessário. 
Art. 282 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Itagibá, Estado da Bahia, em 19 de setembro de 2025. 
Au-7 
Marcos Valério Barreto 
Prefeito Municipal 

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