PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAGIBÁ
GABINETE DO PREFEITO
Rua Chile, n° 01, Centro, Cep.: 45.585-000
Telefone (73) 3244-2121 - CNPJ: 13.701.966/0001-06
OFÍCIO N° 078/2025, GABINETE DO PREFEITO
ltagibá-Bahia, 08 de dezembro de 2025
Excelentíssimo Sr. Aleandro Santos da Silva
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Assunto: Encaminhar Projeto de Lei do Executivo
Senhor Presidente,
41.5
Com elevada consideração, dirijo-me a Vossa Excelência para encaminhar, para aprerign—desta Egrégia
Câmara Municipal, o Projeto de Lei n° 018/2025, que dispõe sobre a revisão geral anual da
remuneração dos Conselheiros Tutelares do Município de Itagibá e dá outras providências.
A presente proposição tem como objetivo assegurar a recomposição do poder aqui..itivo da
remuneração dos membros do Conselho Tutelar, nos termos do art. 37, inciso X, da Constituição
Federal, e do art. 11, §72 da Lei Municipal n2 881, de 18 de novembro de 2022, que dispõe sobre a
criação e o funcionamento do Conselho Tutelar neste Município
A revisão anual tem natureza distinta do reajuste ou aumento real, destinando-se exclusivamente à
correção das perdas inflacionárias ocorridas no período, em observância aos princípios da legalidade,
moralidade, isonomia e responsabilidade fiscal. O índice proposto foi calculado com base na variação
do IPCA acumulado de janeiro a dezembro de 2024, garantindo a atualização monetária da
remuneração, sem onerar de forma indevida o erário municipal.
O Conselho Tutelar, instituído no âmbito municipal pela Lei n9 882/2022, desempenha papel essencial
na defesa e garantia dos direitos da criança e do adolescente, sendo justo e necessário que seus
membros tenham assegurada a manutenção do valor real de sua remuneração, em igualdade de
tratamento com os demais servidores e agentes públicos municipais.
Assim, considerando o caráter constitucional e social da medida, solicitamos a tramitação em regime
de urgência, a fim de possibilitar a imediata aplicação da revisão, com efeitos retroativos a 1° de
fevereiro de 2025, de modo a preservar a justiça e a equidade no âmbito da remuneração pública
municipal.
Certo da atenção e do compromisso de Vossa Excelência e dos ilustres vereadores com as causas de
interesse público, renovo votos de elevada estima e distinta consideração.
Marcos Valério Barreto
254.777.815-72
Assinado de forma digital por Marcos
Valério Barreto 254.777.815-72
Dados: 2025.1208 13:07:43 -0300'
Marcos Valério Barreto
Prefeito Municipal
;J.:à- 14121
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PROJETO DE LEI N° 018/2025, DE 08 DEZEMBRO DE 2025
"Dispõe sobre a revisão geral anual dos vencimentos
dos servidores públicos municipais ocupantes de
cargos de conselheiros tutelares e dá outras
providências"
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAGIBÁ — ESTADO DA BANIA, no uso de suas atribuições legais e de o
que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 12 - Fica autorizada a realização da revisão geral anual dos vencimentos e salários dos servidores
públicos municipais ocupantes de cargos em comissão de conselheiros tutelares da Prefeitura Municipal
de Itagibá, conforme estabelecido no art. 11, §72 da Lei Municipal n2 881, de 18 de novembro de 2022,
no percentual de 4,83% (quatro vírgula oitenta e três por cento) dos vencimentos e salários básicos.
Art. 22 A revisão de que trata o artigo anterior tem natureza revisional e não representa aumento real de
remuneração, destinando-se exclusivamente à recomposição das perdas inflacionárias verificadas no
período, nos termos do art. 37, inciso X, da Constituição Federal.
Art. 32 - Os valores dos vencimentos e salários constarão de anotações procedidas pelo departamento
de recursos humanos da Prefeitura Municipal de Itagibá, nas respectivas fichas funcionais, com
respectivos valores revisados.
Art. 42 - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações próprias
consignadas no orçamento vigente, ficando autorizada sua suplementação até o limite da necessidade,
com plena observância nos dispostos na Lei Complementar 101/2000, denominada Lei de
Responsabilidade Fiscal, e no Plano Plurianual (PPA).
Art. 52 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 12 de
fevereiro de 2025, revogando as disposições em sentido contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Itagibá, Estado da Bahia, em 08 de dezembro de 2025.
Marcos Valério Barreto
254.777.815-72
Marcos Valério Barreto
Asilnada tle Mona clgttal por Marcos Valérlobarreto2.777.1115-71
Dados /0..12.09 1,152..00'
Prefeito Municipal
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Ofício Gabinete/Mensagem n° 001/2025
Itagibá, em 08 de dezembro de 2025.
A Sua Excelência
Sr. Aleandro Santos da Silva
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores do Município de Itagibá
Praça Padre Emanuel Ranchela Passionista, n2 201, Centro
Itagibá-Bahia, 45.585-000
Assunto: Projeto de Lei n° 018/2025
Senhor Presidente:
A presente iniciativa tem por objetivo promover a revisão geral anual da remuneração dos
Conselheiros Tutelares do Município de Itagibá, em conformidade com o disposto no art. 37, inciso X, da
Constituição Federal de 1988, e com o art. 11, §72, da Lei Municipal n2 881, de 18 de novembro de 2022,
que estabelece que o reajuste do subsídio dos membros do Conselho Tutelar se fará na mesma época e
pelo mesmo índice utilizado para os servidores públicos municipais.
Essa medida tem caráter revisional e não de aumento real, sendo voltada exclusivamente à
recomposição do poder aquisitivo da remuneração dos conselheiros tutelares, corroído pela inflação
no exercício de 2024. Assim, busca-se preservar o equilíbrio econômico e o princípio da isonomia com os
demais agentes públicos municipais.
1— DA REVISÃO GERAL ANUAL
Antes de se adentrar propriamente ao mérito da demanda, aclarasse que a revisão geral anual
está prevista na parte final do inciso X do art. 37 da Constituição da República, de 1988, com redação
dada pela Emenda Constitucional n° 19/98, por meio da qual foi promovida a denominada reforma
administrativa. Veja-se:
"Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(—)
X — a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4
0
do art. 39
somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa
privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem
distinção de indices;"(grifos nosso)
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No mesmo sentido, o Município de Itagibá regulamentou em sua Lei Municipal 881/2022, art. 50:
"Art. 11. Os membros titulares do Conselho Tutelar receberão a título de subsídio,
mensalmente, o valor equivalente a R$ 2.000,00 (dois mil reais).
§ 7. O reajuste do subsídio dos membros do Conselho Tutelar se fará na mesma época e
pelo mesmo índice utilizado para reajustar o vencimento dos servidores públicos
municipais."
Segundo a doutrinadora Maria Sylvia Zanella Di Pietro, o objetivo da revisão geral anual é
atualizar as remunerações de modo a acompanhar a evolução do poder aquisitivo da moeda,
ressaltando que, se assim não fosse, inexistiria razão para tornar obrigatória a sua concessão anual, no
mesmo índice e na mesma data.
Percebe-se que a natureza jurídica e a finalidade do instituto em comento já foram discutidas
pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia — TCM/BA por meio da Parecer AJU n9
01184-22, referente a Consulta formulada pela CÂMARA DE VEREADORES DE !TORORÓ no Processo n
11820e22, que diferenciou revisão de reajuste, nos seguintes termos:
"é assegurada a revisão anual do subsídio dos Vereadores, visando a recomposição do
poder aquisitivo face a inflação ocorrida no período anterior de 12 (doze) meses,
mediante Lei específica, sempre na mesma data da revisão do subsídio dos demais
agentes políticos e da remuneração dos servidores públicos municipais e sem distinção
de índices e de percentuais. De tal sorte, em respeito à contemporaneidade, à unicidade
de índices e à generalidade, se o Executivo promover a sua recomposição inflacionária, o
Legislativo, ao assim fazer, deve observar a data em que aquela foi realizada, assim como
o índice e o percentual utilizados." (grifos nosso)
Na doutrina de Rafael Carvalho Rezende Oliveira, a revisão geral pretende preservar o valor da
remuneração em razão da inflação. Diferentemente do reajuste ou da majoração propriamente dita, a
revisão geral apenas corrige o valor nominal da remuneração conforme alguma atualização monetária
oficial, para manter ou garantir o seu valor real.
Nessa linha de raciocínio, as principais leis nacionais de responsabilidade fiscal não incluem a
revisão monetária da remuneração dentro das vedações fiscais de aumento de despesa com pessoal:
Lei Complementar Federal n. 101/2000:
"Art. 22. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será
realizada ao final de cada quadrimestre.
Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por
cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido
no excesso:
f — Concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a
qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou
contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição;" [grifouse]
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Para que não haja confusão ou fraude do ato de revisão geral com o ato de reajuste ("revisão"
específica), há três requisitos principais a serem observados:
a) a efetivação da revisão depende de lei própria do ente federativo, de iniciativa do Chefe do
Poder Executivo (art. 61, § 12, II, "a", da CRFB);
b) a revisão (ou a justificativa de sua impossibilidade) deve ocorrer, no mínimo, uma vez por ano;
c) o índice de revisão deve ser o mesmo para todos os servidores e os agentes políticos do ente
federativo (os que recebem vencimento e os que recebem subsídio; os do Poder Executivo e os
do Poder Legislativo).
Ademais, conforme o autor José dos Santos Carvalho Filho, o dispositivo constitucional aqui
analisado contém impropriedade técnica ao referir-se "à remuneração dos servidores públicos e ao
subsídio de que trata o art. 39, § 40 [...]", parecendo considerar o subsídio coisa diversa da remuneração,
quando nenhuma dúvida existe de que o subsídio é uma das espécies de remuneração.
Dessa forma, a leitura correta, pois, do mandamento deve ser no sentido de que a revisão
incidirá na remuneração básica dos servidores. Ainda assim, visando evitar equívocos quando da
interpretação da norma, o Projeto dispõe expressamente acerca da revisão geral anual dos vencimentos
básicos dos servidores públicos municipais e dos subsídios dos agentes políticos.
Noutra via, verifica-se que a Constituição Federal estabelece critérios a serem observados para
realização da revisão geral anual, quais sejam:
(i) anualidade;
(ii) instituição por lei específica;
(iii) identidade da data de concessão (contemporaneidade);
(iv) unicidade de índices;
(v) incidência sobre todos os servidores e agentes políticos de cada ente federativo
(generalidade).
Quanto à necessidade de lei específica para tratar do tema, impende transcrever excerto da
manifestação do Ministro Carlos Ayres Britto, do STF, prolatada na ADI n. 3.599/DF, mencionada alhures:
"A Constituição exigiu lei específica, num cuidado elogiável, [...]. Porque a lei específica é
monotemática, é uma lei que n'ão pode ser tematicamente promíscua e significa uma lei
exigente do máximo de concentração material, por parte do Congresso Nacional, e mais
facilitado acompanhamento por toda a sociedade brasileira."
No que concerne aos demais requisitos, previstos explicitamente no inciso X do art. 37 da
Constituição da República, quais sejam, generalidade, unicidade de índices e contemporaneidade, segue
o ensinamento da Professora Cármen Lúcia Antunes Rocha:
"Como a revisão não importa em aumento mas em manutenção do valor monetário
correspondente ao quantum devido, fixou-se a sua característica de generalidade, quer
dizer atingindo todo o universo de servidores públicos. Ademais, e também como
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característica correspondente àquela natureza da revisão do valor da remuneração, temse a contemporaneidade de sua concessão (na mesma data) e a identidade do índice
utilizado pela entidade administrativa. É que o valor da moeda não se desiguala em
função de pessoas, mas numa contingência econômico-financeira que é nacional." (grifos
nosso)
Em suma, a revisão dos vencimentos, visando à estabilidade do poder aquisitivo, constitui-se,
desde 1988, garantia dos servidores públicos. Trata-se de norma não só passível de adoção nas unidades
da Federação, como também de observância obrigatória.
Cumpre ressaltar que a unicidade de índices, a contemporaneidade e a generalidade devem
ser observadas no âmbito de cada unidade orgânica competente para dar início ao processo legislativo
acerca da fixação ou alteração da remuneração de seus servidores e agentes políticos, sendo todos os
mencionados critérios observados quando da elaboração do Projeto.
Por fim, destaca-se que a Lei de Responsabilidade Fiscal dispensa a demonstração da
estimativa do impacto orçamentário-financeiro e das medidas de compensação em relação à revisão
anual remuneratória prevista no inciso X do art. 37 da Constituição Federal, nos termos do § 62 do art.
17 da Lei Complementar Federal n. 101, de 2000.
2- DA IMPLEMENTAÇÃO DA REVISÃO NO CORRENTE ANO
A implementação da revisão geral dos vencimentos no corrente ano requer atenção especial aos
critérios estabelecidos pela legislação, notadamente as exigências do § 10 do artigo 169 da Constituição
Federal de 1988. É imperativo que qualquer ato administrativo que resulte em aumento de despesa com
pessoal esteja rigorosamente alinhado com a disponibilidade de dotação orçamentária previamente
estabelecida. Esta dotação deve ser suficiente não apenas para cobrir as projeções de despesa de
pessoal, mas também para absorver quaisquer acréscimos decorrentes desta revisão. Tal medida
assegura a responsabilidade fiscal e a sustentabilidade das finanças públicas municipais, evitando
comprometimentos que ultrapassem a capacidade orçamentária do município.
Adicionalmente, a revisão salarial dos servidores municipais deve receber autorização expressa
contida na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LD0), conforme prevê a legislação. Este requisito reforça a
necessidade de planejamento e previsão orçamentária, garantindo que as revisões salariais estejam em
plena conformidade com as diretrizes e limites estabelecidos no planejamento financeiro anual do
município. A observância desses critérios não apenas cumpre com os preceitos constitucionais, mas
também promove uma gestão fiscal prudente, assegurando que os ajustes remuneratórios sejam
realizados de forma sustentável e responsável, alinhados com as capacidades financeiras do município e
os objetivos de longo prazo da administração pública.
4- DO ÍNDICE DE REVISÃO GERAL
Adentrando mais especificamente no tema proposto, assevera-se que a presente proposta
dispõe acerca da revisão geral anual dos servidores públicos municipais no percentual de 4,83% (quatro
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vírgula oitenta e três por cento), conforme tabela de apuração abaixo:
Resultado da Correção pelo IPCA (IBGE)
Dados básicos da correção pelo IPCA (IBGE)
Dados informados
Data inicial
Data final
Valor nominal
Dados calculados
Índice de correção no período
01/2024
12/2024
RS 1.000,00 ( REAL )
1,04831300
Valor percentual correspondente 4,831300 °/
Valor corrigido na data final
Fazer nova pesquisa
RS 1.048,31 ( REAL )
Imprimir
Fonte: Banco Central do Brasil.
Disponível em: https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/corrigirPorIndice.do?method=corrigirPorIndice
E, nesse ponto, faz-se mister esclarecer que, embora o referido percentual seja igual ao do
Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo — IPCA, acumulado de janeiro a dezembro de 2024,
não há, de forma alguma, que se falar em vinculação do presente objetivo com o citado índice. Isso
porque o "atrelamento" da remuneração dos agentes públicos municipais a índices de correção
monetária de índole federal ofenderia, a um só tempo, o princípio federativo e a vedação constitucional
de vinculação, para efeito de remuneração de servidores públicos, conforme preconiza o art. 25 e o
inciso XIII do art. 37 da Magna Carta.
Portanto, o parâmetro aqui utilizado, conforme já exposto, não é vinculativo e tampouco
concede revisão automática de maneira a comprometer os exercícios financeiros posteriores. Ademais,
não há previsão na Carta Maior do índice a ser adotado para a revisão remuneratória. No entanto, o
Poder Público deve adotar como parâmetro, ao estabelecer o índice em lei específica, a recomposição
remuneratória e o restabelecimento do poder aquisitivo do servidor, conforme se propõe in casu,
sempre dentro das compatibilidades financeiras e orçamentárias.
5 —CONCLUSÃO
Com base nas informações e argumentações apresentadas, e levando em consideração o
propósito essencial do Projeto de Lei atualmente sob análise pelo Poder Legislativo Municipal, estou
confiante de que o projeto encontrará a aprovação e o apoio de Vossa Excelência e dos distint
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membros desta augusta Casa. Este Projeto de Lei não apenas reflete um compromisso com a justiça e a
equidade na remuneração dos servidores públicos municipais, mas também está alinhado com os
princípios de responsabilidade fiscal e gestão eficiente dos recursos públicos. Por isso, ressalto a
importância de sua pronta deliberação, sublinhando a necessidade de atuação urgente para garantir que
as disposições propostas sejam implementadas de maneira tempestiva e eficaz.
Nesse contexto, solicito respeitosamente que este Projeto de Lei seja submetido ao exame e à
votação sob o regime de urgência, conforme facultado pela Lei Orgânica Municipal e em estrita
observância ao Regimento Interno desta Casa Legislativa. A adoção deste rito especial é crucial para
assegurar a ágil adaptação de nossa estrutura remuneratória às necessidades atuais, promovendo assim
o bem-estar dos nossos servidores e a continuidade da prestação de serviços públicos de alta qualidade
à nossa comunidade. Confio que a sensibilidade e o comprometimento de Vossa Excelência e dos seus
ilustres pares para com as demandas de nossa cidade guiarão a apreciação deste projeto com a devida
diligência e celeridade.
Cordialmente,
Marcos Valério Barreto Assinado de forma digital por Marcos
Valério Barreto 254.777.815-72
254.777.815-72 Dados: 2025.1109 17:16:10 -0300'
Marcos Valério Barreto
Prefeito Municipal