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materia nº 19/2025

Tipo Projeto Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 19 / 2025
Date 2025-12-09
EmentaDISPÕE SOBRE A REVISÃO GERAL ANUAL DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS OCUPANTES DO CARGO DE ATENDENTE DE CLASSE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id406

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-09 Matéria inclusa no Expediente

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-15T16:38:08.226758-03:00 Aprovada por unanimidade 10 0 0
2025-12-09T20:37:36.322522-03:00 Aprovada por unanimidade 10 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 15

PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAGIBÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO 
Rua Chile, n° 01, Centro - Telefone (73) 3244-2121 — E-mail: gabinete@itagiba.ba.gov.br 
OFÍCIO N2 079/2025, GABINETE DO PREFEITO 
Itagibá-Bahia, 09 de dezembro de 2025 
Excelentíssimo Sr. Aleandro Santos da Silva 
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores 
Assunto: Encaminhar Projeto de Lei do Executivo 
Senhor Presidente, 
Com nossos cordiais cumprimentos, sirvo-me do presente para encaminhar em anexo a este 
ofício, para apreciação e deliberação dessa Egrégia Casa Legislativa, projeto de lei do executivo: 
• Projeto de Lei N2 019/2025, de 09 de dezembro de 2025 — Revisão anual dos Atendentes 
de Classe do município de ltagibá e dá outras providências; 
• Estudo de Impacto Financeiro da Revisão Anual dos Conselheiros Tutelares; 
• Estudo de Impacto Financeiro da Revisão Anual dos Atendentes de Classe; 
Nesta oportunidade renovo os votos de apreço e da mais alta estima e consideração 
Respeitosamente, 
Marcos Valério Barreto 
254.777.815-72 
Assinado de forma digital por Marcos 
Valério Barreto 254.777.815-72 
Dados: 2025.12.09 17:01:58 -0300' 
Marcos Valério Barreto 
Prefeito Municipal 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAGIBÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
Rua Chile, n° 01, Centro, Cep.: 45.585-000 
Telefone (73) 3244-2121 - CNPJ: 13.701.966/0001-06 
PROJETO DE LEI N2 019/2025, DE 09 DEZEMBRO DE 2025 
"Dispõe sobre a revisão geral anual dos vencimentos 
dos servidores públicos municipais ocupantes do 
cargo de Atendente de Classe e dá outras 
providências." 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAGIBÁ — ESTADO DA BANIA, no uso de suas atribuições legais e de o 
que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a 
seguinte Lei: 
Art. 12 - Fica autorizada a realização da revisão geral anual dos vencimentos dos servidores públicos 
municipais ocupantes do cargo de Atendente de Classe, no percentual de 4,83% (quatro vírgula oitenta e 
três por cento), aplicado sobre os vencimentos básicos, na mesma data e pelo mesmo índice concedido 
ao quadro geral de servidores municipais, conforme o art. 37, X, da Constituição Federal e a Lei 
Municipal n2 681/2012. 
Art. 22 A revisão de que trata o artigo anterior tem natureza revisional e não representa aumento real de 
remuneração, destinando-se exclusivamente à recomposição das perdas inflacionárias verif;Jadas no 
período, nos termos do art. 37, inciso X, da Constituição Federal. 
Art. 32 - Os valores dos vencimentos e salários constarão de anotações procedidas pelo departamento 
de recursos humanos da Prefeitura Municipal de Itagibá, nas respectivas fichas funcionais, com 
respectivos valores revisados. 
Art. 42 - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações próprias 
consignadas no orçamento vigente, ficando autorizada sua suplementação até o limite da necessidade, 
com plena observância nos dispostos na Lei Complementar 101/2000, denominada Lei de 
Responsabilidade Fiscal, e no Plano Plurianual (PPA). 
Art. 52 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1° de 
fevereiro de 2025, revogando as disposições em sentido contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Itagibá, Estado da Bahia, em 09 de dezembro de 2025. 
Marcos Valério Barreto Assinado de forma digital por Marcos 
Valério Barreto 254.777.815-72 254.777.815-72 Dados: 2025.12.09 16:57:58 -0300' 
Marcos Valério Barreto 
Prefeito Municipal 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAGIBÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
Rua Chile, n° 01, Centro, Cep.: 45.585-000 
Telefone (73) 3244-2121 - CNPJ: 13.701.966/0001-06 
Ofício Gabinete/Mensagem 0002/2025 
Itagibá, em 09 de dezembro de 2025. 
A Sua Excelência 
Sr. Aleandro Santos da Silva 
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores do Município de ltagibá 
Praça Padre Emanuel Ranchela Passionista, n2 201, Centro 
Itagibá-Bahia, 45.585-000 
Assunto: Projeto de Lei ri9- 019/2025 
Senhor Presidente: 
A presente iniciativa tem por objetivo promover a revisão geral anual dos vencimentos dos 
servidores públicos municipais ocupantes do cargo de Atendente de Classe, em conformidade com o 
disposto no art. 37, inciso X, da Constituição Federal de 1988, e com a Lei Municipal n° 681/2012, que 
assegura a revisão anual na mesma época e pelo mesmo índice aplicado ao conjunto do funcionalismo 
municipal. 
A medida possui caráter revisional, não configurando aumento real, sendo destinada 
exclusivamente à recomposição do poder aquisitivo dos vencimentos corroídos pela inflação acumulada 
no exercício de 2024. Busca-se, assim, preservar a isonomia remuneratória entre os servidores e 
assegurar a manutenção do valor real da remuneração. 
1 — DA REVISÃO GERAL ANUAL 
Antes de se adentrar propriamente ao mérito da demanda, aclarasse que a revisão geral anual 
está prevista na parte final do inciso X do art. 37 da Constituição da República, de 1988, com redação 
dada pela Emenda Constitucional n° 19/98, por meio da qual foi promovida a denominada reforma 
administrativa. Veja-se: 
"Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos 
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, 
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: 
X — a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4
0
do art. 39 
somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa 
privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem 
distinção de indices;"(grifos nosso) 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAGIBÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
Rua Chile, n° 01, Centro, Cep.: 45.585-000 
Telefone (73) 3244-2121 - CNPJ: 13.701.966/0001-06 
Segundo a doutrinadora Maria Sylvia Zanella Di Pietro, o objetivo da revisão geral anual é 
atualizar as remunerações de modo a acompanhar a evolução do poder aquisitivo da moeda, 
ressaltando que, se assim não fosse, inexistiria razão para tornar obrigatória a sua concessão -Irma', no 
mesmo índice e na mesma data. 
Percebe-se que a natureza jurídica e a finalidade do instituto em comento já foram discutidas 
pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia — TCM/BA por meio da Parecer AJU 
01184-22, referente a Consulta formulada pela CÂMARA DE VEREADORES DE 'TORORÓ no Processo n 
11820e22, que diferenciou revisão de reajuste, nos seguintes termos: 
"é assegurada a revisão anual do subsídio dos Vereadores, visando a recomposição do 
poder aquisitivo face a inflação ocorrida no período anterior de 12 (doze) meses, 
mediante Lei específica, sempre na mesma data da revisão do subsídio dos demais 
agentes políticos e da remuneração dos servidores públicos municipais e sem distinção 
de índices e de percentuais. De tal sorte, em respeito à contemporaneidade, à unicidade 
de índices e à generalidade, se o Executivo promover a sua recomposição inflacionária, o 
Legislativo, ao assim fazer, deve observar a data em que aquela foi realizada, assim como 
o índice e o percentual utilizados." (grifos nosso) 
Na doutrina de Rafael Carvalho Rezende Oliveira, a revisão geral pretende preservar o valor da 
remuneração em razão da inflação. Diferentemente do reajuste ou da majoração propriamente dita, a 
revisão geral apenas corrige o valor nominal da remuneração conforme alguma atualização monetária 
oficial, para manter ou garantir o seu valor real. 
Nessa linha de raciocínio, as principais leis nacionais de responsabilidade fiscal não incluem a 
revisão monetária da remuneração dentro das vedações fiscais de aumento de despesa com pessoal: 
Lei Complementar Federal n. 101/2000: 
"Art. 22. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será 
realizada ao final de cada quadrimestre. 
Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por 
cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido 
no excesso: 
I — Concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a 
qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou 
contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição," [grifou￾se] 
Para que não haja confusão ou fraude do ato de revisão geral com o ato de reajuste ("revisão" 
específica), há três requisitos principais a serem observados: 
a) a efetivação da revisão depende de lei própria do ente federativo, de iniciativa do Chefe do 
Poder Executivo (art. 61, § 12, II, "a", da CRFB); 
a revisão (ou a justificativa de sua impossibilidade) deve ocorrer, no mínimo, uma vez por ano; 
o índice de revisão deve ser o mesmo para todos os servidores e os agentes políticos do ente 
federativo (os que recebem vencimento e os que recebem subsídio; os do Poder Executiv 
b) 
c) 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAGIBÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
Rua Chile, n° 01, Centro, Cep.: 45.585-000 
Telefone (73) 3244-2121 - CNP): 13.701.966/0001-06 
do Poder Legislativo). 
Ademais, conforme o autor José dos Santos Carvalho Filho, o dispositivo constitucional aqui 
analisado contém impropriedade técnica ao referir-se "à remuneração dos servidores públicos e ao 
subsidio de que trata o art. 39, § 4o UI", parecendo considerar o subsídio coisa diversa da remuneração, 
quando nenhuma dúvida existe de que o subsídio é uma das espécies de remuneração. 
Dessa forma, a leitura correta, pois, do mandamento deve ser no sentido de que a revisão 
incidirá na remuneração básica dos servidores. Ainda assim, visando evitar equívocos quando da 
interpretação da norma, o Projeto dispõe expressamente acerca da revisão geral anual dos vencimentos 
básicos dos servidores públicos municipais e dos subsídios dos agentes políticos. 
Noutra via, verifica-se que a Constituição Federal estabelece critérios a serem observados para 
realização da revisão geral anual, quais sejam: 
(i) anualidade; 
(ii) instituição por lei específica; 
(iii) identidade da data de concessão (contemporaneidade); 
(iv) unicidade de índices; 
(v) incidência sobre todos os servidores e agentes políticos de cada ente federativo 
(generalidade). 
Quanto à necessidade de lei específica para tratar do tema, impende transcrever excerto da 
manifestação do Ministro Carlos Ayres Britto, do STF, prolatada na ADI n. 3.599/DF, mencionada alhures: 
"A Constituição exigiu lei específica, num cuidado elogiável, [...]. Porque a lei específica é 
monotemática, é uma lei que não pode ser tematicamente promíscua e significa uma lei 
exigente do máximo de concentração material, por parte do Congresso Nacional, e mais 
facilitado acompanhamento por toda a sociedade brasileira." 
No que concerne aos demais requisitos, previstos explicitamente no inciso X do art. 37 da 
Constituição da República, quais sejam, generalidade, unicidade de índices e contemporaneidade, segue 
o ensinamento da Professora Cármen Lúcia Antunes Rocha: 
"Como a revisão não importa em aumento mas em manutenção do valor monetário 
correspondente ao quantum devido, fixou-se a sua característica de generalidade, quer 
dizer atingindo todo o universo de servidores públicos. Ademais, e também como 
característica correspondente àquela natureza da revisão do valor da remuneração, tem￾se a contemporaneidade de sua concessão (na mesma data) e a identidade do índice 
utilizado pela entidade administrativa. É que o valor da moeda não se desiguala em 
função de pessoas, mas numa contingência econômico-financeira que é nacional." (grifos 
nosso) 
Em suma, a revisão dos vencimentos, visando à estabilidade do poder aquisitivo, constitui-se, 
desde 1988, garantia dos servidores públicos. Trata-se de norma não só passível de adoção nas unidades 
da Federação, como também de observância obrigatória. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAGIBÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
Rua Chile, n° 01, Centro, Cep.: 45.585-000 
Telefone (73) 3244-2121 - CNPJ: 13.701.966/0001-06 
Cumpre ressaltar que a unicidade de índices, a contemporaneidade e a generalidade devem 
ser observadas no âmbito de cada unidade orgânica competente para dar início ao processo legislativo 
acerca da fixação ou alteração da remuneração de seus servidores e agentes políticos, sendo todos os 
mencionados critérios observados quando da elaboração do Projeto. 
Por fim, destaca-se que a Lei de Responsabilidade Fiscal dispensa a demonstração da 
estimativa do impacto orçamentário-financeiro e das medidas de compensação em relação à revisão 
anual remuneratória prevista no inciso X do art. 37 da Constituição Federal, nos termos do § 2 do art. 
17 da Lei Complementar Federal n. 101, de 2000. 
2- DA IMPLEMENTAÇÃO DA REVISÃO NO CORRENTE ANO 
A implementação da revisão geral dos vencimentos no corrente ano requer atenção especial aos 
critérios estabelecidos pela legislação, notadamente as exigências do § 1° do artigo 169 da Constituição 
Federal de 1988. É imperativo que qualquer ato administrativo que resulte em aumento de despesa com 
pessoal esteja rigorosamente alinhado com a disponibilidade de dotação orçamentária previamente 
estabelecida. Esta dotação deve ser suficiente não apenas para cobrir as projeções de despesa de 
pessoal, mas também para absorver quaisquer acréscimos decorrentes desta revisão. Tal medida 
assegura a responsabilidade fiscal e a sustentabilidade das finanças públicas municipais, evitando 
comprometimentos que ultrapassem a capacidade orçamentária do município. 
Adicionalmente, a revisão salarial dos servidores municipais deve receber autorização expressa 
contida na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), conforme prevê a legislação. Este requisito reforça a 
necessidade de planejamento e previsão orçamentária, garantindo que as revisões salariais estejam em 
plena conformidade com as diretrizes e limites estabelecidos no planejamento financeiro anual do 
município. A observância desses critérios não apenas cumpre com os preceitos constitucionais, mas 
também promove uma gestão fiscal prudente, assegurando que os ajustes remuneratórios sejam 
realizados de forma sustentável e responsável, alinhados com as capacidades financeiras do município e 
os objetivos de longo prazo da administração pública. 
3- DO ÍNDICE DE REVISÃO GERAL 
Adentrando mais especificamente no tema proposto, assevera-se que a presente proposta 
dispõe acerca da revisão geral anual dos servidores públicos municipais no percentual de 4,83% (quatro 
vírgula oitenta e três por cento), conforme tabela de apuração abaixo: 
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Resultado da Correção pelo IPCA (IBGE) 
Dados básicos da correção pelo IPCA (IBGE) 
Dados informados 
Fonte: Banco Central do Brasil. 
Disponível em: 
Data inicial 
Data final 
Valor nominal 
Dados calculados 
Índice de correção no período 
Valor percentual correspondente 
Valor corrigido na data final 
01/2024 
12/2024 
RS 1.000,00 ( REAL ) 
1,04831300 
4,831300 % 
RS 1.048,31 ( REAL ) 
Imprimir 
https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/corrigirPorIndice.do?method=corrigirPorIndice 
E, nesse ponto, faz-se mister esclarecer que, embora o referido percentual seja igual ao do 
Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo — IPCA, acumulado de janeiro a dezembro de 2024, 
não há, de forma alguma, que se falar em vinculação do presente objetivo com o citado índice. Isso 
porque o "atrelamento" da remuneração dos agentes públicos municipais a índices de correção 
monetária de índole federal ofenderia, a um só tempo, o princípio federativo e a vedação constitucional 
de vinculação, para efeito de remuneração de servidores públicos, conforme preconiza o art. 25 e o 
inciso XIII do art. 37 da Magna Carta. 
Portanto, o parâmetro aqui utilizado, conforme já exposto, não é vinculativo e tampouco 
concede revisão automática de maneira a comprometer os exercícios financeiros posteriores. Ademais, 
não há previsão na Carta Maior do índice a ser adotado para a revisão remuneratória. No entanto, o 
Poder Público deve adotar como parâmetro, ao estabelecer o índice em lei específica, a recomposição 
remuneratória e o restabelecimento do poder aquisitivo do servidor, conforme se propõe in casu, 
sempre dentro das compatibilidades financeiras e orçamentárias. 
4— CONCLUSÃO 
Com base nas informações e argumentações apresentadas, e levando em consideração o 
propósito essencial do Projeto de Lei atualmente sob análise pelo Poder Legislativo Municipal, estou 
confiante de que o projeto encontrará a aprovação e o apoio de Vossa Excelência e dos distintos 
membros desta augusta Casa. Este Projeto de Lei não apenas reflete um compromisso com a justiça e 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAGIBÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
Rua Chile, n° 01, Centro, Cep.: 45.585-000 
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equidade na remuneração dos servidores públicos municipais, mas também está alinhado com os 
princípios de responsabilidade fiscal e gestão eficiente dos recursos públicos. Por isso, ressalto a 
importância de sua pronta deliberação, sublinhando a necessidade de atuação urgente para garantir que 
as disposições propostas sejam implementadas de maneira tempestiva e eficaz. 
Nesse contexto, solicito respeitosamente que este Projeto de Lei seja submetido ao exame e à 
votação sob o regime de urgência conforme facultado pela Lei Orgânica Municipal e em estrita 
observância ao Regimento Interno desta Casa Legislativa. A adoção deste rito especial é crucial para 
assegurar a ágil adaptação de nossa estrutura remuneratória às necessidades atuais, promovendo assim 
o bem-estar dos nossos servidores e a continuidade da prestação de serviços públicos de alta qualidade 
à nossa comunidade. Confio que a sensibilidade e o comprometimento de Vossa Excelência e dos seus 
ilustres pares para com as demandas de nossa cidade guiarão a apreciação deste projeto com a devida 
diligência e celeridade. 
Cordialmente, 
Marcos Valério Barreto Assinado de forma digital por Marcos 
Valério Barreto 254.777.815-72 
254.777.815-72 Dados: 2025.12.09 16:58:53 -0300' 
Marcos Valério Barreto 
Prefeito Municipal 
Itagibá 
A Cidade cresce sem parar 
ESTUDO DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO 
Dispõe sobre a revisão geral anual dos 
vencimentos dos servidores públicos 
municipais ocupantes do cargo de 
Atendente de Classe e dá outras 
providências. 
1. MOTIVAÇÃO 
Este Estudo de Impacto Orçamentário-Financeiro tem por finalidade cumprir a 
exigência de responsabilidade fiscal e de motivação clara das proposições que 
geram despesa com pessoal. No caso específico, o Projeto de Lei trata da 
revisão geral anual dos vencimentos dos Atendentes de Classe, medida 
prevista constitucionalmente para recompor perdas inflacionárias e preservar o 
valor real da remuneração. A proposta decorre das imposições da Lei de 
Responsabilidade Fiscal (LC n° 101/2000), especialmente do art. 16, que dispõe: 
LC 101, Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento 
de ação governamental que acarrete aumento da despesa 
será acompanhado de: 
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no 
exercício em que deva entrar em vigor e nos dois 
subsequentes; 
II - declaração do ordenador da despesa de que o 
aumento tem adequação orçamentária e financeira com a 
lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano 
plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias. 
Mais adiante, há dispositivo que induz a forma da demonstração, como se 
depreende: 
§ 2° A estimativa de que trata o inciso I do caput será 
acompanhada das premissas e metodologia de cálculo 
utilizadas. 
A minuta do PL deixa claro que a revisão é concedida na mesma época e pelo 
mesmo índice aplicado aos demais servidores municipais, atendendo ao 
princípio da generalidade e da unicidade do índice. Também explicita que não se 
trata de aumento real, mas apenas de recomposição inflacionária, o que é 
juridicamente relevante para a LRF. 
A Cifia;IZ; rsc;eet;rolana 
2. BASE LEGAL QUE LEGITIMA A REVISÃO 
A proposição se ancora em dois pilares normativos: 
1. Constituição Federal, art. 37, X, que assegura revisão geral anual, sem 
distinção de índices e na mesma data para o conjunto dos servidores do ente. 
2. Lei Municipal n° 681/2012, que disciplina o regime jurídico e a política 
remuneratória dos servidores municipais, garantindo a revisão anual dos 
vencimentos na mesma época e pelo mesmo índice adotado para o quadro 
geral. 
Essa base legal demonstra que o Executivo não inova arbitrariamente na política 
remuneratória, mas cumpre dever jurídico periódico de recomposição inflacionária. 
3. PARÂMETROS OBJETIVOS USADOS NO CÁLCULO 
O impacto foi construído com dados objetivos, todos explicitados no demonstrativo: 
• Órgão responsável: Secretaria Municipal de Educação; 
• Cargo/Função analisado: Atendente de Classe; 
• Carga horária: 40 horas semanais; 
• Quantidade de servidores: 11 atendentes. 
Como a revisão incide sobre todos os ocupantes do cargo e não há criação de vagas, 
o impacto foi calculado exclusivamente sobre o quadro atual de 11 servidores. 
4. COMPOSIÇÃO DA REMUNERAÇÃO CONSIDERADA 
O estudo não se limitou ao vencimento-base. Considerou a estrutura completa do 
custo mensal: 
1. Remuneração mensal principal: vencimento do cargo; 
2. Provisão mensal de 13° salário (1/12): apropriada mensalmente; 
3. Provisão mensal de férias (1/12): apropriada mensalmente; 
4. Encargos patronais mensais: incidências previdenciárias e demais 
obrigações legais. 
Itagibá 
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Logo, o "total individual mensal" utilizado no impacto corresponde ao custo 
completo do servidor para o Município. 
5. SITUAÇÃO ATUAL (SEM REAJUSTE) — LEITURA DETALHADA 
O demonstrativo parte do cenário vigente em 2025 antes da revisão, considerando 
o período de fevereiro a dezembro/2025 (11 meses): 
• Remuneração mensal atual: R$ 2.290,29; 
• 13° proporcional mensal (1/12): R$ 190,86; 
• Férias proporcional mensal (1/12): R$ 63,62; 
• Encargos mensais: R$ 559,85. 
A soma resulta em custo individual mensal total de: 
• R$3.104,62. 
Aplicando-se este custo ao quadro de 11 atendentes, obtém-se: 
• Custo mensal total (11 servidores): R$ 34.150,77. 
Projetando para fevereiro a dezembro/2025: 
• Gasto total sem reajuste (fev-dez/2025): R$ 375.658,46. 
Este é o valor-base do impacto no exercício. 
6. CENÁRIO REAJUSTADO (COM 4,83%) — LEITURA DETALHADA 
A revisão anual proposta aplica o índice de 4,83% (112CA acumulado jan-dez/2024) 
como parâmetro de recomposição inflacionária. 
Com a aplicação do percentual: 
• Remuneração mensal reajustada: R$ 2.400,91; 
• 13° proporcional mensal (1/12): R$ 200,08; 
• Férias proporcional mensal (1/12): R$ 66,69; 
• Encargos mensais: R$ 586,89. 
A soma resulta em custo individual mensal total reajustado de: 
_ 
Ita&bá
A Cidade cresce sem parar 
• R$ 3.254,57. 
Multiplicando pelos 11 atendentes, o custo mensal passa a: 
• R$ 35.800,25. 
Como os efeitos financeiros retroagem a 01/02/2025, o demonstrativo calcula o 
total reajustado para fev-dez/2025, encerrando o exercício em: 
• R$393.802,76. 
7. APURAÇÃO DO IMPACTO LÍQUIDO NO EXERCÍCIO 
O impacto líquido corresponde à diferença entre o gasto sem reajuste e o gasto com 
reajuste, ambos no mesmo período (fev-dez/2025): 
• Gasto total salário atual (fev-dez/2025): R$ 375.658,46; 
• Gasto total salário reajustado (fev-dez/2025): R$ 393.802,76. 
Diferença: 
R$ 393.802,76 - R$ 375.658,46 = R$ 18.144,30. 
Assim, o PL gera despesa adicional limitada ao índice inflacionário anual e ao 
quantitativo fixo de 11 atendentes, com efeitos financeiros restritos ao período 
retroativo de fevereiro a dezembro de 2025. 
8. ADEQUAÇÃO À LRF, PPA, IDO E LOA 
Embora a própria LRF ressalve a revisão anual das vedações de aumento de pessoal 
(art. 22, parágrafo único, 1), a minuta reforça três pontos essenciais cie 
compatibilidade: 
1. Prévia existência de dotação e conformidade com o planejamento anual 
(art. 169, §1°, CF). 
2. Autorização na LDO para revisão de pessoal. 
3. Despesa suportada por dotações próprias do orçamento vigente, com 
possibilidade de suplementação se necessário. 
Ou seja, a revisão não rompe o equilíbrio fiscal: ela está prevista no sistema 
constitucional-orçamentário e vem acompanhada de estimativa de impacto 
realista. 
Itagibá 
A Cidade cresce sem paraw 
9. CONCLUSÃO 
Diante dos dados oficiais, conclui-se que o Projeto de Lei: 
• cumpre determinação constitucional e legal de revisão anual; 
• aplica índice exclusivamente revisional de 4,83%, sem aumento real; 
• incide sobre universo fechado de 11 Atendentes de Classe; 
• gera impacto orçamentário-financeiro adicional de R$ 18.144,30 no 
exercício de 2025, valor plenamente absorvível pelo orçamento municipal; 
• respeita a LRF, por tratar de recomposição inflacionária expressamente 
ressalvada na legislação fiscal. 
Logo, o PL encontra-se tecnicamente instruído, com impacto calculado de forma 
completa (vencimento + provisões + encargos), demonstrando sua viabilidade 
financeira no exercício vigente. 
ltagibá, em 09 de dezembro de 2025. 
fo, 
son
LINSMAR F " a MAGALHAES 
Secretário Muni ipal de Administração 
L. smar Feri 
SECRETARIO MUNICIPAL DE 
ADMINISTRA ÇAO 
DECRETO N° 5.851 de 12101/2023 
tagibá 
A Cidade cresce sern parar 
DEMONSTRATIVO DA ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO 
Resolução TCM/Ba 
No 1.488/2024 
Exercício em que a 
despesa entrará 
em vigor: 
ANO 1 - 2025 SALÁRIO ATUAL 
ORGÃO CARGO/FUNÇÃO C.H REMUNERAÇÃO 
MENSAL 
13° 
(FRAÇÃO 
1/12 
FÉRIAS 
(FRAÇÃO 1/12 
OUTRAS 
VANTAGENS 
(MENSAL) 
ENCARGOS 
(MENSAIS) 
TOTAL 
INDIVIDUAL 
(Mensal) (A) 
Secretaria 
Municipal de 
Educação 
Atendente de 
Classe 40h R$ 
2.290,29 
R$ 
190,86 
R$ 
63,62 R$ - R$ 559,85 R$ 
3.104,62 
Total R$ 
2.290,29 
R$ 
190,86 
R$ 
63,62 R$ - R$ 559,85 R$ 
3.104,62 
ANO 1 - 2025 REAJUSTADO 
ORGÃO CARGO/FUNÇÃO C.H REMUNERAÇÃO 
MENSAL 
13° 
(FRAÇÃO 
1/12 
FÉRIAS 
(FRAÇÃO 1/12 
OUTRAS 
VANTAGENS 
(MENSAL) 
ENCARGOS 
(MENSAIS) 
TOTAL 
INDIVIDUAL 
(Mensal) (A) 
Secretaria 
Municipal de 
Educação 
Atendente de 
Classe 40h R$ 
2.400,91 
R$ 
200,08 
R$ 
66,69 R$ R$ 586,89 R$ 
3.254,57 
Total R$ 
2.400,91 
R$ 
200,08 
R$ 
66,69 R$ - R$ 586,89 R$ 
3.254,57 
QUANT 
(b) 
TOTAL 
Mensal 
(a*b) 
Total de Fev a 
Dez 
11 R$ 
34.150,77 
R$ 
375.658,46 
Total Geral 
R$ 
375.658,46 
QUANT TOTAL 
Mensal Total de Fev a 
(b) (a*b) Dez 
R$ R$ 11 35.800,25 393.802,76 
R$ 
Total Geral 393.802,76 
A Cidade cresce sem parar 
IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO 
Gasto Total Salário Atual de fevereiro a Dezembro R$ 375.658,46 
Gasto Total Salário Reajustado de fevereiro a Dezembro 393.802,76 
Diferença 
IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO MENSAL ANUAL 
fev-dez 
ANUAL 
11 Atendentes 
fev-dez 
Gastos Individual com Subsidio Mensal R$ 3.104,62 R$ 34.150,77 R$ 170.753,84 
Gastos Individual com Subsidio Mensal após reajuste 3.254,57 R$ 35.800,25 R$ 179.001,25 
Diferença 149,95 R$ 1.649,48 R$ 8.247,41 

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