PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAGIBÁ
GABINETE DO PREFEITO
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
Rua Chile, n° 01, Centro - Telefone (73) 3244-2121 — E-mail: gabinete@itagiba.ba.gov.br
OFÍCIO N2 079/2025, GABINETE DO PREFEITO
Itagibá-Bahia, 09 de dezembro de 2025
Excelentíssimo Sr. Aleandro Santos da Silva
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Assunto: Encaminhar Projeto de Lei do Executivo
Senhor Presidente,
Com nossos cordiais cumprimentos, sirvo-me do presente para encaminhar em anexo a este
ofício, para apreciação e deliberação dessa Egrégia Casa Legislativa, projeto de lei do executivo:
• Projeto de Lei N2 019/2025, de 09 de dezembro de 2025 — Revisão anual dos Atendentes
de Classe do município de ltagibá e dá outras providências;
• Estudo de Impacto Financeiro da Revisão Anual dos Conselheiros Tutelares;
• Estudo de Impacto Financeiro da Revisão Anual dos Atendentes de Classe;
Nesta oportunidade renovo os votos de apreço e da mais alta estima e consideração
Respeitosamente,
Marcos Valério Barreto
254.777.815-72
Assinado de forma digital por Marcos
Valério Barreto 254.777.815-72
Dados: 2025.12.09 17:01:58 -0300'
Marcos Valério Barreto
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAGIBÁ
GABINETE DO PREFEITO
Rua Chile, n° 01, Centro, Cep.: 45.585-000
Telefone (73) 3244-2121 - CNPJ: 13.701.966/0001-06
PROJETO DE LEI N2 019/2025, DE 09 DEZEMBRO DE 2025
"Dispõe sobre a revisão geral anual dos vencimentos
dos servidores públicos municipais ocupantes do
cargo de Atendente de Classe e dá outras
providências."
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAGIBÁ — ESTADO DA BANIA, no uso de suas atribuições legais e de o
que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 12 - Fica autorizada a realização da revisão geral anual dos vencimentos dos servidores públicos
municipais ocupantes do cargo de Atendente de Classe, no percentual de 4,83% (quatro vírgula oitenta e
três por cento), aplicado sobre os vencimentos básicos, na mesma data e pelo mesmo índice concedido
ao quadro geral de servidores municipais, conforme o art. 37, X, da Constituição Federal e a Lei
Municipal n2 681/2012.
Art. 22 A revisão de que trata o artigo anterior tem natureza revisional e não representa aumento real de
remuneração, destinando-se exclusivamente à recomposição das perdas inflacionárias verif;Jadas no
período, nos termos do art. 37, inciso X, da Constituição Federal.
Art. 32 - Os valores dos vencimentos e salários constarão de anotações procedidas pelo departamento
de recursos humanos da Prefeitura Municipal de Itagibá, nas respectivas fichas funcionais, com
respectivos valores revisados.
Art. 42 - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações próprias
consignadas no orçamento vigente, ficando autorizada sua suplementação até o limite da necessidade,
com plena observância nos dispostos na Lei Complementar 101/2000, denominada Lei de
Responsabilidade Fiscal, e no Plano Plurianual (PPA).
Art. 52 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1° de
fevereiro de 2025, revogando as disposições em sentido contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Itagibá, Estado da Bahia, em 09 de dezembro de 2025.
Marcos Valério Barreto Assinado de forma digital por Marcos
Valério Barreto 254.777.815-72 254.777.815-72 Dados: 2025.12.09 16:57:58 -0300'
Marcos Valério Barreto
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAGIBÁ
GABINETE DO PREFEITO
Rua Chile, n° 01, Centro, Cep.: 45.585-000
Telefone (73) 3244-2121 - CNPJ: 13.701.966/0001-06
Ofício Gabinete/Mensagem 0002/2025
Itagibá, em 09 de dezembro de 2025.
A Sua Excelência
Sr. Aleandro Santos da Silva
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores do Município de ltagibá
Praça Padre Emanuel Ranchela Passionista, n2 201, Centro
Itagibá-Bahia, 45.585-000
Assunto: Projeto de Lei ri9- 019/2025
Senhor Presidente:
A presente iniciativa tem por objetivo promover a revisão geral anual dos vencimentos dos
servidores públicos municipais ocupantes do cargo de Atendente de Classe, em conformidade com o
disposto no art. 37, inciso X, da Constituição Federal de 1988, e com a Lei Municipal n° 681/2012, que
assegura a revisão anual na mesma época e pelo mesmo índice aplicado ao conjunto do funcionalismo
municipal.
A medida possui caráter revisional, não configurando aumento real, sendo destinada
exclusivamente à recomposição do poder aquisitivo dos vencimentos corroídos pela inflação acumulada
no exercício de 2024. Busca-se, assim, preservar a isonomia remuneratória entre os servidores e
assegurar a manutenção do valor real da remuneração.
1 — DA REVISÃO GERAL ANUAL
Antes de se adentrar propriamente ao mérito da demanda, aclarasse que a revisão geral anual
está prevista na parte final do inciso X do art. 37 da Constituição da República, de 1988, com redação
dada pela Emenda Constitucional n° 19/98, por meio da qual foi promovida a denominada reforma
administrativa. Veja-se:
"Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
X — a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4
0
do art. 39
somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa
privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem
distinção de indices;"(grifos nosso)
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAGIBÁ
GABINETE DO PREFEITO
Rua Chile, n° 01, Centro, Cep.: 45.585-000
Telefone (73) 3244-2121 - CNPJ: 13.701.966/0001-06
Segundo a doutrinadora Maria Sylvia Zanella Di Pietro, o objetivo da revisão geral anual é
atualizar as remunerações de modo a acompanhar a evolução do poder aquisitivo da moeda,
ressaltando que, se assim não fosse, inexistiria razão para tornar obrigatória a sua concessão -Irma', no
mesmo índice e na mesma data.
Percebe-se que a natureza jurídica e a finalidade do instituto em comento já foram discutidas
pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia — TCM/BA por meio da Parecer AJU
01184-22, referente a Consulta formulada pela CÂMARA DE VEREADORES DE 'TORORÓ no Processo n
11820e22, que diferenciou revisão de reajuste, nos seguintes termos:
"é assegurada a revisão anual do subsídio dos Vereadores, visando a recomposição do
poder aquisitivo face a inflação ocorrida no período anterior de 12 (doze) meses,
mediante Lei específica, sempre na mesma data da revisão do subsídio dos demais
agentes políticos e da remuneração dos servidores públicos municipais e sem distinção
de índices e de percentuais. De tal sorte, em respeito à contemporaneidade, à unicidade
de índices e à generalidade, se o Executivo promover a sua recomposição inflacionária, o
Legislativo, ao assim fazer, deve observar a data em que aquela foi realizada, assim como
o índice e o percentual utilizados." (grifos nosso)
Na doutrina de Rafael Carvalho Rezende Oliveira, a revisão geral pretende preservar o valor da
remuneração em razão da inflação. Diferentemente do reajuste ou da majoração propriamente dita, a
revisão geral apenas corrige o valor nominal da remuneração conforme alguma atualização monetária
oficial, para manter ou garantir o seu valor real.
Nessa linha de raciocínio, as principais leis nacionais de responsabilidade fiscal não incluem a
revisão monetária da remuneração dentro das vedações fiscais de aumento de despesa com pessoal:
Lei Complementar Federal n. 101/2000:
"Art. 22. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será
realizada ao final de cada quadrimestre.
Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por
cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido
no excesso:
I — Concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a
qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou
contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição," [grifouse]
Para que não haja confusão ou fraude do ato de revisão geral com o ato de reajuste ("revisão"
específica), há três requisitos principais a serem observados:
a) a efetivação da revisão depende de lei própria do ente federativo, de iniciativa do Chefe do
Poder Executivo (art. 61, § 12, II, "a", da CRFB);
a revisão (ou a justificativa de sua impossibilidade) deve ocorrer, no mínimo, uma vez por ano;
o índice de revisão deve ser o mesmo para todos os servidores e os agentes políticos do ente
federativo (os que recebem vencimento e os que recebem subsídio; os do Poder Executiv
b)
c)
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAGIBÁ
GABINETE DO PREFEITO
Rua Chile, n° 01, Centro, Cep.: 45.585-000
Telefone (73) 3244-2121 - CNP): 13.701.966/0001-06
do Poder Legislativo).
Ademais, conforme o autor José dos Santos Carvalho Filho, o dispositivo constitucional aqui
analisado contém impropriedade técnica ao referir-se "à remuneração dos servidores públicos e ao
subsidio de que trata o art. 39, § 4o UI", parecendo considerar o subsídio coisa diversa da remuneração,
quando nenhuma dúvida existe de que o subsídio é uma das espécies de remuneração.
Dessa forma, a leitura correta, pois, do mandamento deve ser no sentido de que a revisão
incidirá na remuneração básica dos servidores. Ainda assim, visando evitar equívocos quando da
interpretação da norma, o Projeto dispõe expressamente acerca da revisão geral anual dos vencimentos
básicos dos servidores públicos municipais e dos subsídios dos agentes políticos.
Noutra via, verifica-se que a Constituição Federal estabelece critérios a serem observados para
realização da revisão geral anual, quais sejam:
(i) anualidade;
(ii) instituição por lei específica;
(iii) identidade da data de concessão (contemporaneidade);
(iv) unicidade de índices;
(v) incidência sobre todos os servidores e agentes políticos de cada ente federativo
(generalidade).
Quanto à necessidade de lei específica para tratar do tema, impende transcrever excerto da
manifestação do Ministro Carlos Ayres Britto, do STF, prolatada na ADI n. 3.599/DF, mencionada alhures:
"A Constituição exigiu lei específica, num cuidado elogiável, [...]. Porque a lei específica é
monotemática, é uma lei que não pode ser tematicamente promíscua e significa uma lei
exigente do máximo de concentração material, por parte do Congresso Nacional, e mais
facilitado acompanhamento por toda a sociedade brasileira."
No que concerne aos demais requisitos, previstos explicitamente no inciso X do art. 37 da
Constituição da República, quais sejam, generalidade, unicidade de índices e contemporaneidade, segue
o ensinamento da Professora Cármen Lúcia Antunes Rocha:
"Como a revisão não importa em aumento mas em manutenção do valor monetário
correspondente ao quantum devido, fixou-se a sua característica de generalidade, quer
dizer atingindo todo o universo de servidores públicos. Ademais, e também como
característica correspondente àquela natureza da revisão do valor da remuneração, temse a contemporaneidade de sua concessão (na mesma data) e a identidade do índice
utilizado pela entidade administrativa. É que o valor da moeda não se desiguala em
função de pessoas, mas numa contingência econômico-financeira que é nacional." (grifos
nosso)
Em suma, a revisão dos vencimentos, visando à estabilidade do poder aquisitivo, constitui-se,
desde 1988, garantia dos servidores públicos. Trata-se de norma não só passível de adoção nas unidades
da Federação, como também de observância obrigatória.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAGIBÁ
GABINETE DO PREFEITO
Rua Chile, n° 01, Centro, Cep.: 45.585-000
Telefone (73) 3244-2121 - CNPJ: 13.701.966/0001-06
Cumpre ressaltar que a unicidade de índices, a contemporaneidade e a generalidade devem
ser observadas no âmbito de cada unidade orgânica competente para dar início ao processo legislativo
acerca da fixação ou alteração da remuneração de seus servidores e agentes políticos, sendo todos os
mencionados critérios observados quando da elaboração do Projeto.
Por fim, destaca-se que a Lei de Responsabilidade Fiscal dispensa a demonstração da
estimativa do impacto orçamentário-financeiro e das medidas de compensação em relação à revisão
anual remuneratória prevista no inciso X do art. 37 da Constituição Federal, nos termos do § 2 do art.
17 da Lei Complementar Federal n. 101, de 2000.
2- DA IMPLEMENTAÇÃO DA REVISÃO NO CORRENTE ANO
A implementação da revisão geral dos vencimentos no corrente ano requer atenção especial aos
critérios estabelecidos pela legislação, notadamente as exigências do § 1° do artigo 169 da Constituição
Federal de 1988. É imperativo que qualquer ato administrativo que resulte em aumento de despesa com
pessoal esteja rigorosamente alinhado com a disponibilidade de dotação orçamentária previamente
estabelecida. Esta dotação deve ser suficiente não apenas para cobrir as projeções de despesa de
pessoal, mas também para absorver quaisquer acréscimos decorrentes desta revisão. Tal medida
assegura a responsabilidade fiscal e a sustentabilidade das finanças públicas municipais, evitando
comprometimentos que ultrapassem a capacidade orçamentária do município.
Adicionalmente, a revisão salarial dos servidores municipais deve receber autorização expressa
contida na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), conforme prevê a legislação. Este requisito reforça a
necessidade de planejamento e previsão orçamentária, garantindo que as revisões salariais estejam em
plena conformidade com as diretrizes e limites estabelecidos no planejamento financeiro anual do
município. A observância desses critérios não apenas cumpre com os preceitos constitucionais, mas
também promove uma gestão fiscal prudente, assegurando que os ajustes remuneratórios sejam
realizados de forma sustentável e responsável, alinhados com as capacidades financeiras do município e
os objetivos de longo prazo da administração pública.
3- DO ÍNDICE DE REVISÃO GERAL
Adentrando mais especificamente no tema proposto, assevera-se que a presente proposta
dispõe acerca da revisão geral anual dos servidores públicos municipais no percentual de 4,83% (quatro
vírgula oitenta e três por cento), conforme tabela de apuração abaixo:
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAGIBÁ
GABINETE DO PREFEITO
Rua Chile, n° 01, Centro, Cep.: 45.585-000
Telefone (73) 3244-2121 - CNPJ: 13.701.966/0001-06
Resultado da Correção pelo IPCA (IBGE)
Dados básicos da correção pelo IPCA (IBGE)
Dados informados
Fonte: Banco Central do Brasil.
Disponível em:
Data inicial
Data final
Valor nominal
Dados calculados
Índice de correção no período
Valor percentual correspondente
Valor corrigido na data final
01/2024
12/2024
RS 1.000,00 ( REAL )
1,04831300
4,831300 %
RS 1.048,31 ( REAL )
Imprimir
https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/corrigirPorIndice.do?method=corrigirPorIndice
E, nesse ponto, faz-se mister esclarecer que, embora o referido percentual seja igual ao do
Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo — IPCA, acumulado de janeiro a dezembro de 2024,
não há, de forma alguma, que se falar em vinculação do presente objetivo com o citado índice. Isso
porque o "atrelamento" da remuneração dos agentes públicos municipais a índices de correção
monetária de índole federal ofenderia, a um só tempo, o princípio federativo e a vedação constitucional
de vinculação, para efeito de remuneração de servidores públicos, conforme preconiza o art. 25 e o
inciso XIII do art. 37 da Magna Carta.
Portanto, o parâmetro aqui utilizado, conforme já exposto, não é vinculativo e tampouco
concede revisão automática de maneira a comprometer os exercícios financeiros posteriores. Ademais,
não há previsão na Carta Maior do índice a ser adotado para a revisão remuneratória. No entanto, o
Poder Público deve adotar como parâmetro, ao estabelecer o índice em lei específica, a recomposição
remuneratória e o restabelecimento do poder aquisitivo do servidor, conforme se propõe in casu,
sempre dentro das compatibilidades financeiras e orçamentárias.
4— CONCLUSÃO
Com base nas informações e argumentações apresentadas, e levando em consideração o
propósito essencial do Projeto de Lei atualmente sob análise pelo Poder Legislativo Municipal, estou
confiante de que o projeto encontrará a aprovação e o apoio de Vossa Excelência e dos distintos
membros desta augusta Casa. Este Projeto de Lei não apenas reflete um compromisso com a justiça e
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAGIBÁ
GABINETE DO PREFEITO
Rua Chile, n° 01, Centro, Cep.: 45.585-000
Telefone (73) 3244-2121 - CNPJ: 13.701.966/0001-06
equidade na remuneração dos servidores públicos municipais, mas também está alinhado com os
princípios de responsabilidade fiscal e gestão eficiente dos recursos públicos. Por isso, ressalto a
importância de sua pronta deliberação, sublinhando a necessidade de atuação urgente para garantir que
as disposições propostas sejam implementadas de maneira tempestiva e eficaz.
Nesse contexto, solicito respeitosamente que este Projeto de Lei seja submetido ao exame e à
votação sob o regime de urgência conforme facultado pela Lei Orgânica Municipal e em estrita
observância ao Regimento Interno desta Casa Legislativa. A adoção deste rito especial é crucial para
assegurar a ágil adaptação de nossa estrutura remuneratória às necessidades atuais, promovendo assim
o bem-estar dos nossos servidores e a continuidade da prestação de serviços públicos de alta qualidade
à nossa comunidade. Confio que a sensibilidade e o comprometimento de Vossa Excelência e dos seus
ilustres pares para com as demandas de nossa cidade guiarão a apreciação deste projeto com a devida
diligência e celeridade.
Cordialmente,
Marcos Valério Barreto Assinado de forma digital por Marcos
Valério Barreto 254.777.815-72
254.777.815-72 Dados: 2025.12.09 16:58:53 -0300'
Marcos Valério Barreto
Prefeito Municipal
Itagibá
A Cidade cresce sem parar
ESTUDO DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
Dispõe sobre a revisão geral anual dos
vencimentos dos servidores públicos
municipais ocupantes do cargo de
Atendente de Classe e dá outras
providências.
1. MOTIVAÇÃO
Este Estudo de Impacto Orçamentário-Financeiro tem por finalidade cumprir a
exigência de responsabilidade fiscal e de motivação clara das proposições que
geram despesa com pessoal. No caso específico, o Projeto de Lei trata da
revisão geral anual dos vencimentos dos Atendentes de Classe, medida
prevista constitucionalmente para recompor perdas inflacionárias e preservar o
valor real da remuneração. A proposta decorre das imposições da Lei de
Responsabilidade Fiscal (LC n° 101/2000), especialmente do art. 16, que dispõe:
LC 101, Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento
de ação governamental que acarrete aumento da despesa
será acompanhado de:
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no
exercício em que deva entrar em vigor e nos dois
subsequentes;
II - declaração do ordenador da despesa de que o
aumento tem adequação orçamentária e financeira com a
lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano
plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
Mais adiante, há dispositivo que induz a forma da demonstração, como se
depreende:
§ 2° A estimativa de que trata o inciso I do caput será
acompanhada das premissas e metodologia de cálculo
utilizadas.
A minuta do PL deixa claro que a revisão é concedida na mesma época e pelo
mesmo índice aplicado aos demais servidores municipais, atendendo ao
princípio da generalidade e da unicidade do índice. Também explicita que não se
trata de aumento real, mas apenas de recomposição inflacionária, o que é
juridicamente relevante para a LRF.
A Cifia;IZ; rsc;eet;rolana
2. BASE LEGAL QUE LEGITIMA A REVISÃO
A proposição se ancora em dois pilares normativos:
1. Constituição Federal, art. 37, X, que assegura revisão geral anual, sem
distinção de índices e na mesma data para o conjunto dos servidores do ente.
2. Lei Municipal n° 681/2012, que disciplina o regime jurídico e a política
remuneratória dos servidores municipais, garantindo a revisão anual dos
vencimentos na mesma época e pelo mesmo índice adotado para o quadro
geral.
Essa base legal demonstra que o Executivo não inova arbitrariamente na política
remuneratória, mas cumpre dever jurídico periódico de recomposição inflacionária.
3. PARÂMETROS OBJETIVOS USADOS NO CÁLCULO
O impacto foi construído com dados objetivos, todos explicitados no demonstrativo:
• Órgão responsável: Secretaria Municipal de Educação;
• Cargo/Função analisado: Atendente de Classe;
• Carga horária: 40 horas semanais;
• Quantidade de servidores: 11 atendentes.
Como a revisão incide sobre todos os ocupantes do cargo e não há criação de vagas,
o impacto foi calculado exclusivamente sobre o quadro atual de 11 servidores.
4. COMPOSIÇÃO DA REMUNERAÇÃO CONSIDERADA
O estudo não se limitou ao vencimento-base. Considerou a estrutura completa do
custo mensal:
1. Remuneração mensal principal: vencimento do cargo;
2. Provisão mensal de 13° salário (1/12): apropriada mensalmente;
3. Provisão mensal de férias (1/12): apropriada mensalmente;
4. Encargos patronais mensais: incidências previdenciárias e demais
obrigações legais.
Itagibá
;;s'ejsUi"p...
Logo, o "total individual mensal" utilizado no impacto corresponde ao custo
completo do servidor para o Município.
5. SITUAÇÃO ATUAL (SEM REAJUSTE) — LEITURA DETALHADA
O demonstrativo parte do cenário vigente em 2025 antes da revisão, considerando
o período de fevereiro a dezembro/2025 (11 meses):
• Remuneração mensal atual: R$ 2.290,29;
• 13° proporcional mensal (1/12): R$ 190,86;
• Férias proporcional mensal (1/12): R$ 63,62;
• Encargos mensais: R$ 559,85.
A soma resulta em custo individual mensal total de:
• R$3.104,62.
Aplicando-se este custo ao quadro de 11 atendentes, obtém-se:
• Custo mensal total (11 servidores): R$ 34.150,77.
Projetando para fevereiro a dezembro/2025:
• Gasto total sem reajuste (fev-dez/2025): R$ 375.658,46.
Este é o valor-base do impacto no exercício.
6. CENÁRIO REAJUSTADO (COM 4,83%) — LEITURA DETALHADA
A revisão anual proposta aplica o índice de 4,83% (112CA acumulado jan-dez/2024)
como parâmetro de recomposição inflacionária.
Com a aplicação do percentual:
• Remuneração mensal reajustada: R$ 2.400,91;
• 13° proporcional mensal (1/12): R$ 200,08;
• Férias proporcional mensal (1/12): R$ 66,69;
• Encargos mensais: R$ 586,89.
A soma resulta em custo individual mensal total reajustado de:
_
Ita&bá
A Cidade cresce sem parar
• R$ 3.254,57.
Multiplicando pelos 11 atendentes, o custo mensal passa a:
• R$ 35.800,25.
Como os efeitos financeiros retroagem a 01/02/2025, o demonstrativo calcula o
total reajustado para fev-dez/2025, encerrando o exercício em:
• R$393.802,76.
7. APURAÇÃO DO IMPACTO LÍQUIDO NO EXERCÍCIO
O impacto líquido corresponde à diferença entre o gasto sem reajuste e o gasto com
reajuste, ambos no mesmo período (fev-dez/2025):
• Gasto total salário atual (fev-dez/2025): R$ 375.658,46;
• Gasto total salário reajustado (fev-dez/2025): R$ 393.802,76.
Diferença:
R$ 393.802,76 - R$ 375.658,46 = R$ 18.144,30.
Assim, o PL gera despesa adicional limitada ao índice inflacionário anual e ao
quantitativo fixo de 11 atendentes, com efeitos financeiros restritos ao período
retroativo de fevereiro a dezembro de 2025.
8. ADEQUAÇÃO À LRF, PPA, IDO E LOA
Embora a própria LRF ressalve a revisão anual das vedações de aumento de pessoal
(art. 22, parágrafo único, 1), a minuta reforça três pontos essenciais cie
compatibilidade:
1. Prévia existência de dotação e conformidade com o planejamento anual
(art. 169, §1°, CF).
2. Autorização na LDO para revisão de pessoal.
3. Despesa suportada por dotações próprias do orçamento vigente, com
possibilidade de suplementação se necessário.
Ou seja, a revisão não rompe o equilíbrio fiscal: ela está prevista no sistema
constitucional-orçamentário e vem acompanhada de estimativa de impacto
realista.
Itagibá
A Cidade cresce sem paraw
9. CONCLUSÃO
Diante dos dados oficiais, conclui-se que o Projeto de Lei:
• cumpre determinação constitucional e legal de revisão anual;
• aplica índice exclusivamente revisional de 4,83%, sem aumento real;
• incide sobre universo fechado de 11 Atendentes de Classe;
• gera impacto orçamentário-financeiro adicional de R$ 18.144,30 no
exercício de 2025, valor plenamente absorvível pelo orçamento municipal;
• respeita a LRF, por tratar de recomposição inflacionária expressamente
ressalvada na legislação fiscal.
Logo, o PL encontra-se tecnicamente instruído, com impacto calculado de forma
completa (vencimento + provisões + encargos), demonstrando sua viabilidade
financeira no exercício vigente.
ltagibá, em 09 de dezembro de 2025.
fo,
son
LINSMAR F " a MAGALHAES
Secretário Muni ipal de Administração
L. smar Feri
SECRETARIO MUNICIPAL DE
ADMINISTRA ÇAO
DECRETO N° 5.851 de 12101/2023
tagibá
A Cidade cresce sern parar
DEMONSTRATIVO DA ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
Resolução TCM/Ba
No 1.488/2024
Exercício em que a
despesa entrará
em vigor:
ANO 1 - 2025 SALÁRIO ATUAL
ORGÃO CARGO/FUNÇÃO C.H REMUNERAÇÃO
MENSAL
13°
(FRAÇÃO
1/12
FÉRIAS
(FRAÇÃO 1/12
OUTRAS
VANTAGENS
(MENSAL)
ENCARGOS
(MENSAIS)
TOTAL
INDIVIDUAL
(Mensal) (A)
Secretaria
Municipal de
Educação
Atendente de
Classe 40h R$
2.290,29
R$
190,86
R$
63,62 R$ - R$ 559,85 R$
3.104,62
Total R$
2.290,29
R$
190,86
R$
63,62 R$ - R$ 559,85 R$
3.104,62
ANO 1 - 2025 REAJUSTADO
ORGÃO CARGO/FUNÇÃO C.H REMUNERAÇÃO
MENSAL
13°
(FRAÇÃO
1/12
FÉRIAS
(FRAÇÃO 1/12
OUTRAS
VANTAGENS
(MENSAL)
ENCARGOS
(MENSAIS)
TOTAL
INDIVIDUAL
(Mensal) (A)
Secretaria
Municipal de
Educação
Atendente de
Classe 40h R$
2.400,91
R$
200,08
R$
66,69 R$ R$ 586,89 R$
3.254,57
Total R$
2.400,91
R$
200,08
R$
66,69 R$ - R$ 586,89 R$
3.254,57
QUANT
(b)
TOTAL
Mensal
(a*b)
Total de Fev a
Dez
11 R$
34.150,77
R$
375.658,46
Total Geral
R$
375.658,46
QUANT TOTAL
Mensal Total de Fev a
(b) (a*b) Dez
R$ R$ 11 35.800,25 393.802,76
R$
Total Geral 393.802,76
A Cidade cresce sem parar
IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
Gasto Total Salário Atual de fevereiro a Dezembro R$ 375.658,46
Gasto Total Salário Reajustado de fevereiro a Dezembro 393.802,76
Diferença
IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO MENSAL ANUAL
fev-dez
ANUAL
11 Atendentes
fev-dez
Gastos Individual com Subsidio Mensal R$ 3.104,62 R$ 34.150,77 R$ 170.753,84
Gastos Individual com Subsidio Mensal após reajuste 3.254,57 R$ 35.800,25 R$ 179.001,25
Diferença 149,95 R$ 1.649,48 R$ 8.247,41