ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAGIBÁ
GABINETE DO PREFEITO
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OFÍCIO N2 009/2026, GABINETE DO PREFEITO
Itagibá-Bahia, 17 de março de 2026
A Sua Excelência, Sr. Aleandro Santos da Silva
Presidente da Câmara de Vereadores de Itagibá
Assunto: Projeto de Lei n2 001/2026.
Senhor Presidente,
Encaminho à apreciação desta egrégia Casa Legislativa o presente Projeto de Lei, que
dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Segurança Pública e Defesa Social de Itagibá
(COMSEP), estabelece sua composição, competências e funcionamento, e dá outras
providências.
A presente proposição fundamenta-se na necessidade de adequação do Município de
Itagibá ao Sistema Único de Segurança Pública (SUSP), instituído pela Lei Federal n2 13.675, de
11 de junho de 2018, que disciplina a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis
pela segurança pública no Brasil. A referida lei, em seus artigos 19 a 21, determina que os
Municípios instituam Conselhos de Segurança Pública e Defesa Social com caráter permanente e
competência consultiva, sugestiva e de acompanhamento social.
O Município de Itagibá firmou Termo de Ajustamento de Conduta com o Ministério
Público do Estado da Bahia, por intermédio da Promotoria de Justiça de ltagibá, no âmbito do
Procedimento Administrativo IDEA N2 043.9.618292/2025, comprometendo-se a encaminhar ao
Poder Legislativo Municipal, no prazo de 03 (três) meses, Projeto de Lei criando o COMSEP, em
conformidade com os artigos 19, 20 e 21 da Lei Federal n2 13.675/2018.
A composição proposta contempla 17 (dezessete) membros titulares representando
órgãos do Poder Executivo Municipal, forças de segurança estaduais, sistema de justiça, Poder
Legislativo e sociedade civil organizada, observando rigorosamente o disposto no art. 21 da Lei
Federal n2 13.675/2018.
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A criação do COMSEP representa passo fundamental para a consolidação de uma política
municipal de segurança pública integrada e participativa, permitindo que o Município cumpra
sua função dentro do SUSP e possa acessar recursos federais destinados a programas e ações de
segurança pública e defesa social.
Importa destacar que as despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias da Secretaria Municipal de Administração, não gerando, por si só, impacto
orçamentário relevante, uma vez que o COMSEP será composto por representantes não
remunerados, nos termos do art. 4°, § 6°, da minuta.
Diante do exposto, solicito a apreciação e aprovação do presente Projeto de Lei em
regime de urgência, considerando os prazos estabelecidos no Termo de Ajustamento de Conduta
firmado com o Ministério Público.
Certo da compreensão e apoio dos ilustres Vereadores, coloco-me à disposição para
quaisquer esclarecimentos que se façam necessários.
Respeitosamente,
Marcos Valério Barreto
Prefeito
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PROJETO DE LEI N° 001/2026, DE 17 DE MARÇO DE 2026
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGIBÁ, Estado da Bahia, no uso de suas atribuiç5es legais
conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Itagibá aprovou
e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° Fica criado o Conselho Municipal de Segurança Pública e Defesa Social de Itagibá
(COMSEP), órgão colegiado de caráter permanente, integrante estratégico do Sistema Único de
Segurança Pública (SUSP), com competência consultiva, sugestiva e de acompanhamento social
das atividades de segurança pública e defesa social no âmbito do Município de Itagibá.
Parágrafo único. O COMSEP observará, em sua organização e funcionamento, os princípios e
diretrizes estabelecidos na Lei Federal n° 13.675, de 11 de junho de 2018, que institu: o Sistema
Único de Segurança Pública (SUSP), e demais normas aplicáveis.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 22 Compete ao COMSEP:
I - Propor diretrizes para as políticas públicas municipais de segurança pública e defesa social,
com vistas à prevenção e à repressão da violência e da criminalidade;
II - Acompanhar e avaliar a implementação das políticas, dos programas e das ações de segurança
pública e defesa social no Município;
III - Exercer o acompanhamento das instituições integrantes do SUSP com atuação no Município,
podendo recomendar providências legais às autoridades competentes;
IV - Sugerir a elaboração de planos, programas e projetos voltados à segurança pública e defesa
social;
V - Contribuir para a integração e a interoperabilidade de informações e dados sobre segurança
pública e defesa social no âmbito municipal;
VI - Criar grupos de trabalho com o objetivo de produzir estudos e diagnósticos para a formulação
e a avaliação de políticas públicas de segurança;
VII - articular-se com os Conselhos Estadual e Nacional de Segurança Pública e Defesa Social,
visando à formulação de diretrizes comuns;
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VIII - acompanhar e opinar sobre a elaboração, execução e atualização do Plano Municipal de
Segurança Pública e Defesa Social;
IX - Estudar, analisar e sugerir alterações na legislação municipal pertinente à segurança pública
e defesa social;
X - Promover a integração entre os órgãos que compõem o SUSP no âmbito municipal e a
sociedade civil;
XI - Exercer outras atribuições correlatas, definidas em lei ou no seu Regimento Interno.
Art. 32 O acompanhamento das instituições de segurança pública de que trata o inciso III do art.
22 considerará, entre outros, os seguintes aspectos:
I - As condições de trabalho, a valorização e o respeito pela integridade física e moral dos seus
integrantes;
II - O atingimento das metas previstas na Lei Federal n2 13.675/2018 e no Plano Municipal de
Segurança Pública e Defesa Social;
III - O resultado célere na apuração das denúncias em tramitação nas respectivas corregedorias;
IV - O grau de confiabilidade e aceitabilidade do órgão pela população por ele atendida.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO
Art. 42 O COMSEP será composto por 17 (dezessete) membros titulares e seus respectivos
suplentes, com a seguinte composição:
I - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração, que o presidirá;
II - 01 (um) representante da Guarda Municipal de Itagibá;
III - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
IV - 01 (um) representante do Conselho Tutelar;
V - 01 (um) representante da Coordenação Municipal de Defesa Civil;
VI - 01 (um) representante do Departamento de Segurança Pública Municipal;
VII - 01 (um) representante da Polícia Militar da Bahia;
VIII - 01 (um) representante da Polícia Civil da Bahia;
IX - 01 (um) representante da Polícia Rodoviária Estadual da Bahia;
X - 01 (um) representante do Poder Judiciário;
XI - 01 (um) representante do Ministério Público do Estado da Bahia;
XII - 01 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção Bahia, Subseção Ipiár,
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XIII - 01 (um) representante da Defensoria Pública do Estado da Bahia;
XIV - 01 (um) representante da Câmara Municipal de Vereadores;
XV - 01 (um) representante da Associação Comercial de Itagibá;
XVI - 01 (um) representante de entidade ou organização da sociedade civil cuja finalidade esteja
relacionada com políticas de segurança pública e defesa social;
XVII - 01 (um) representante de entidade de profissionais de segurança pública.
§ 12 A Presidência do COMSEP será exercida pelo Secretário Municipal de Administração, a quem
caberá a convocação e a direção das reuniões, o voto de qualidade em caso de empate e a
representação do Conselho.
§ 22 Na ausência ou impedimento do Presidente, a Presidência será exercida pelo representante
da Guarda Municipal de Itagibá.
§ 32 Cada membro titular terá 01 (um) suplente, que o substituirá em suas ausências e
impedimentos.
§ 42 Os representantes das instituições previstas nos incisos I a XV e seus respectivos suplentes
serão indicados pelo dirigente máximo de cada órgão ou entidade e nomeados por ato do
Prefeito Municipal.
§ 52 Os representantes previstos nos incisos XVI e XVII serão eleitos por meio de processo aberto
a todas as entidades e organizações cuja finalidade seja relacionada com as políticas de
segurança pública, conforme convocação pública e critérios objetivos previamente definidos
pelo COMSEP, e nomeados por ato do Prefeito Municipal.
§ 62 Os membros do COMSEP não serão remunerados, sendo suas funções consideradas serviço
público relevante.
§ 72 Na ausência de representantes de órgãos ou entidades referidos neste artigo no território
do Município, a respectiva cadeira poderá permanecer vaga, sem prejuízo do funcionamento do
Conselho, desde que mantido o quárum mínimo previsto nesta Lei.
§ 82 O COMSEP poderá convidar para participar de suas reuniões, sem direito a voto,
representantes de outros órgãos públicos, entidades privadas, especialistas e membros da
comunidade, sempre que a matéria em pauta assim o justificar.
CAPÍTULO IV
DOS MANDATOS
Art. 52 O mandato dos membros do COMSEP será de 02 (dois) anos, permitida apenas uma
recondução ou reeleição consecutiva.
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§ 12 Os representantes previstos nos incisos I a VI do art. 42 poderão ser substituídos a qualquer
tempo, por ato do Prefeito Municipal, mediante indicação do órgão de origem.
§ 22 Os representantes previstos nos incisos VII a XV do art. 42 poderão ser substituídos a
qualquer tempo, mediante comunicação formal do respectivo órgão ou entidade.
§ 32 Os mandatos eletivos dos membros previstos nos incisos XVI e XVII do art. 42 terão duração
de 02 (dois) anos, contados da data da posse, permitida apenas uma reeleição consecutiva.
Art. 62 Perderá o mandato o conselheiro que:
I - Faltar a 03 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas no período de 12
(doze) meses, sem justificativa aceita pelo Plenário;
II - Assumir conduta incompatível com a função;
III - For condenado por sentença penal transitada em julgado.
Parágrafo único. Declarada a vacância, o suplente assumirá a titularidade pelo período restante
do mandato. Na ausência de suplente, será solicitada nova indicação ao órgão ou entidade de
origem, ou realizado novo processo eletivo, conforme o caso.
CAPÍTULO V
DO FUNCIONAMENTO
Art. 79 O COMSEP reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por trimestre e, extraordinariamente,
sempre que convocado por seu Presidente, por solicitação de, no mínimo, um terço de seus
membros.
§ 12 As reuniões ordinárias e extraordinárias poderão ser realizadas de forma presencial ou por
meio remoto, conforme deliberação do Conselho.
§ 22 As reuniões do COMSEP serão instaladas com a presença da maioria simples de seus
membros.
§ 3° As deliberações do COMSEP serão tomadas por maioria simples dos membros presentes,
cabendo ao Presidente o voto de qualidade em caso de empate.
§ 42 Das reuniões do COMSEP serão lavradas atas circunstanciadas, que serão aprovadas na
reunião subsequente e arquivadas na Secretaria Municipal de Administração.
Art. 82 O COMSEP poderá instituir comissões temáticas ou grupos de trabalho para o estudo e
análise de assuntos específicos, definindo sua composição, objetivos e prazo de funcionamento.
Art. 92 O COMSEP elaborará e aprovará seu Regimento Interno no prazo de 60 (sessenta) dias,
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contados da posse de seus membros, o qual disporá sobre a organização interna, os
procedimentos de deliberação e demais normas de funcionamento.
Art. 10. A Secretaria Municipal de Administração prestará o apoio administrativo e logístico
necessário ao funcionamento do COMSEP.
CAPÍTULO VI
DO PROCESSO ELETIVO PARA REPRESENTANTES
DA SOCIEDADE CIVIL E DE PROFISSIONAIS DE SEGURANÇA PÚBLICA
Art. 11. O processo eletivo para escolha dos representantes previstos nos incisos XVI e XVII do
art. 42 será conduzido pela Secretaria Municipal de Administração e observará o seguinte
procedimento:
I - Publicação de edital de convocação no Diário Oficial do Município e no sítio eletrônico da
Prefeitura, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data prevista para a eleição;
II - Inscrição das entidades e organizações interessadas, mediante apresentação de
documentação comprobatória de regular funcionamento e de finalidade relacionada com
políticas de segurança pública e defesa social;
III - Habilitação das entidades inscritas, conforme critérios objetivos definidos no edital;
IV - Eleição pelos representantes das entidades habilitadas, em assembleia específica convocada
para tal finalidade;
V - Homologação do resultado pelo Presidente do COMSEP.
§ 12 O edital de convocação deverá especificar os requisitos de participação, os documentos
necessários, o cronograma do processo e os critérios de habilitação.
§ 29 A primeira eleição será organizada pela Secretaria Municipal de Administração e deverá ser
realizada no prazo de até 90 (noventa) dias, contados da publicação do Decreto de
regulamentação desta Lei.
§ 39 As eleições subsequentes serão organizadas pelo próprio COMSEP, com apoio da Secretaria
Municipal de Administração.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 12. A cadeira prevista no inciso VI do art. 4° será ocupada pelo titular do Departamento de
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Segurança Pública Municipal da Secretaria Municipal de Administração, ou por representante
por ele indicado.
Art. 13. O Poder Executivo regulamentará esta Lei por meio de Decreto, no prazo máximo de 60
(sessenta) dias, contados da data de sua publicação, dispondo sobre a organização, o
funcionamento e as demais competências do COMSEP, respeitados os limites estabelecidos pela
Lei Federal n2 13.675/2018.
Art. 14. A primeira reunião de instalação do COMSEP deverá ocorrer no prazo máximo de 30
(trinta) dias, contados da publicação do Decreto de regulamentação de que trata o art. 13.
Parágrafo único. A instalação do COMSEP poderá ocorrer com a composição parcial, desde que
presentes, no mínimo, a maioria dos membros previstos nos incisos I a XV do art. 42, ficando as
cadeiras eletivas previstas nos incisos XVI e XVII condicionadas à conclusão do processo eletivo
de que trata o art. 11.
Art. 15. O COMSEP poderá, por decisão da maioria absoluta de seus membros, propor ao Prefeito
Municipal a alteração de sua composição, visando à inclusão de novos órgãos ou entI:Jades que
venham a ser instalados no território do Município e cuja finalidade esteja relacionada com a
segurança pública e defesa social.
Art. 16. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Administração, suplementadas se necessário.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito do Município de Itagibá, Estado da Bahia, em 06 de março de 2026.
/ áf /
Marcos Valério Barreto
Prefeito
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EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Tenho a honra de submeter à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa o Projeto de Lei que cria
o Conselho Municipal de Segurança Pública e Defesa Social de Itagibá (COMSEP), estabelecendo sua
composição, competências e funcionamento.
A presente proposição fundamenta-se na necessidade de adequação do Município de Itagibá ao
Sistema Único de Segurança Pública (SUSP), instituído pela Lei Federal n° 13.675, de 11 de junho de 2018,
que disciplina a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública no Brasil.
A referida lei federal, em seus artigos 19 a 21, determina que a União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios instituam Conselhos de Segurança Pública e Defesa Social, com caráter
permanente e competência consultiva, sugestiva e de acompanhamento social das atividades de
segurança pública. Tais Conselhos são integrantes estratégicos do SUSP, conforme estabelece o art. 92, §
12, inciso II, da mesma lei.
Cumpre informar que o Município de Itagibá firmou Termo de Ajustamento de Conduta com o
Ministério Público do Estado da Bahia, por intermédio da Promotoria de Justiça de Itagibá, no âmbito do
Procedimento Administrativo IDEA N2 043.9.618292/2025, comprometendo-se, entre outras obrigações,
a encaminhar ao Poder Legislativo Municipal, no prazo de 03 (três) meses, Projeto de Lei criando o
Conselho Municipal de Segurança Pública e Defesa Social, em conformidade com os artigos 19, 20 e 21 da
Lei Federal n2 13.675/2018.
A composição proposta para o COMSEP foi cuidadosamente elaborada para refletir a realidade
institucional do Município de Itagibá, contemplando representantes do Poder Executivo Municipal, das
forças de segurança estaduais com atuação no território, do sistema de justiça, do Poder Legislativo e da
sociedade civil organizada, totalizando 17 (dezessete) membros titulares com seus respectivos suplentes.
Destaca-se que a composição observa rigorosamente o disposto no art. 21 da Lei Federal n2
13.675/2018, incluindo representantes de entidades da sociedade civil e de profissionais de segurança
pública, a serem eleitos por processo aberto e democrático, conforme exigência legal e compromisso
firmado no Termo de Ajustamento de Conduta.
A criação do COMSEP representa um passo fundamental para a consolidação de uma política
municipal de segurança pública integrada, participativa e eficiente, permitindo que o Município de Itagibá
cumpra sua função dentro do SUSP e possa, inclusive, acessar recursos federais destinados a programas
e ações de segurança pública e defesa social.
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Ante o exposto, confiante na sensibilidade e no compromisso de Vossas Excelências com a
segurança e o bem-estar da população itagibense, solicito a apreciação e aprovação do presente Projeto
de Lei em regime de urgência, considerando os prazos estabelecidos no Termo de Ajustamento de
Conduta firmado com o Ministério Público.
Atenciosamente,
Marcos Valerio Barreto
Prefeito