Itagibá
A Cidade cresce sem parar
Ofício n°. 011/2026, de 16 de março de 2026.
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGIBÁ
NESTA
Prezado Senhor Presidente,
Por meio deste, tenho a honra de encaminhar à essa estimada Câmara Municipal o Projeto de Lei
n°. 003/2026, que propõe a instituição do Fundo Municipal de Segurança Pública e Defesa Social
de ltagibá (FUMSEP). Este projeto tem como objetivo principal criar instrumento financeiro de
natureza contábil destinado a prover recursos para ações, programas e projetos na área de
segurança pública e defesa social, habilitando o Município a receber transferências do Fundo
Nacional de Segurança Pública (FNSP) e do Fundo Estadual de Segurança Pública (FESP/BA).
Junto ao projeto, segue a justificativa detalhada que evidencia a importância e a urgência da
aprovação desta medida. Acreditamos firmemente que esta iniciativa é fundamental para
fortalecer a capacidade financeira do Município na área de segurança pública, abrindo acesso a
recursos federais e estaduais que não podem ser recebidos sem a existência de fundo próprio.
A proposição decorre, ainda, de obrigação assumida pelo Município por meio de Termo de
Ajustamento de Conduta firmado com o Ministério Público do Estado da Bahia, no âmbito do
Procedimento Administrativo IDEA N2 043.9.618292/2025, que estabelece o encaminhamento do
projeto ao Poder Legislativo Municipal no prazo de 03 (três) meses.
Importa destacar que a criação do FUMSEP não implica, por si só, em aumento de despesas, uma
vez que se trata de fundo de natureza contábil que organizará e dará transparência aos recursos
destinados à segurança pública.
Diante da relevância desta proposição para a segurança e o bem-estar da população itagibense,
solicitamos a Vossas Excelências a apreciação do projeto em regime de urgência, urgência máxima,
confiantes na compreensão e no apoio desta Casa Legislativa para sua aprovação.
Reiteramos nosso compromisso com a segurança pública e o desenvolvimento de ltagibá e
aproveitamos a oportunidade para expressar nosso respeito e consideração por todos os membros
desta Casa. Estamos à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais que se façam
necessários.
Atenciosamente,
Marcos Valério Barret
Prefeito
Poder ExecLo Municipal
Prefeitura Municipal de itagibá
CNPJ n° 13.701.966/0001-06
Rua Chile 01 Centro Itagibá-Ba CEP 45.585-000
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Ofício n°. 011/2026, de 16 de março de 2026.
Itagibá, 17 de março de 2026.
A Sua Excelência
Sr. Aleandro Santos da Silva
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores do Município de Itagibá
Praça Padre Emanuel Ranchela Passionista, n2 201, Centro
Itagibá-Bahia, 45.585-000
Assunto: Projeto de Lei n°. 003/2026
Senhor Presidente:
Encaminho à apreciação desta egrégia Casa Legislativa o presente Projeto de Lei, que institui o
Fundo Municipal de Segurança Pública e Defesa Social de Itagibá (FUMSEP), estabelece suas fontes
de receita, finalidades, gestão e prestação de contas, e dá outras providências.
A criação do FUMSEP decorre de obrigação legal e de compromisso firmado pelo Município. A Lei
Federal n2 13.756, de 12 de dezembro de 2018, instituiu o Fundo Nacional de Segurança Pública
(FNSP) e estabeleceu, como requisito para que os Municípios possam receber transferências de
recursos federais na área de segurança pública, a criação de fundos municipais específicos, com
contas bancárias próprias mantidas em instituição financeira oficial.
De igual modo, a Lei Estadual n2 14.169, de 4 de outubro de 2019, instituiu o Fundo Estadual de
Segurança Pública da Bahia (FESP), estruturando o mecanismo de repasse de recursos estaduais,
que segue a mesma lógica: os Municípios que desejarem acessar esses recursos precisam dispor de
fundo próprio para recebê-los.
O Município de Itagibá firmou Termo de Ajustamento de Conduta com o Ministério Público do
Estado da Bahia, por intermédio da Promotoria de Justiça de Itagibá, no âmbito do Procedimento
Administrativo IDEA N° 043.9.618292/2025. Na Cláusula Sexta do referido instrumento, o
Município comprometeu-se a encaminhar, no prazo de 03 (três) meses, projeto de lei para a criação
do Fundo Municipal de Segurança Pública e Defesa Social, destinado ao recebimento de recursos
do FNSP, do FESP e de outras origens voltadas à Política de Segurança Pública.
O presente Projeto de Lei foi elaborado em estrita observância às diretrizes da legislação federal e
estadual, prevendo receitas diversificadas, vedações compatíveis com a Lei n2 13.756/2018,
mecanismos de gestão transparente e controle social por meio do Conselho Municipal de
Segurança Pública e Defesa Social (COMSEP).
Importa destacar que a criação do FUMSEP não implica, por si só, em aumento de despesas, uma
vez que se trata de fundo de natureza contábil que organizará e dará transparência aos recursos
destinados à segurança pública. Mais do que isso, o FUMSEP habilitará o Município a receber
repasses federais e estaduais que, sem o fundo, simplesmente não podem ser acessados.
Poder Executivo Municipal
Prefeitura Municipal de Itagibá
CNPJ n° 13.701.966/0001-06
Rua Chile 01 Centro, Itagiba-Ba CEP 45585-000
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Diante do exposto, solicito a apreciação e aprovação do presente Projeto de Lei em regime de
urgência, considerando os prazos estabelecidos no Termo de Ajustamento de Conduta firmado
com o Ministério Público.
Certo da compreensão e apoio dos ilustres Vereadores, coloco-me à disposição para quaisquer
esclarecimentos que se façam necessários.
Atenciosamente,
Marcos Valério Barreto
Prefeito
Poder Executivo Municipal
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Rua Chile 01 Centro ltagiba-Ba CEP 45 585-000
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PROJETO DE LEI N2 003/2026, DE 17 DE MARÇO DE 2026
Institui o Fundo Municipal de Segurança Pública e
Defesa Social de Itagibá (FUMSEP), estabelece
suas fontes de receita, finalidades, gestão e
prestação de contas, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGIBÁ, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais
conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Itagibá aprovou e
ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA CRIAÇÃO E FINALIDADE
Art. 12 Fica instituído o Fundo Municipal de Segurança Pública e Defesa Social de Itagibá
(FUMSEP), de natureza contábil e financeira, sem personalidade jurídica, vinculado à Secretaria
Municipal de Administração, destinado a prover recursos para apoiar ações, programas e projetos
na área de segurança pública e defesa social no âmbito do Município de Itagibá.
Parágrafo único. O FUMSEP constitui instrumento de suporte financeiro para o
desenvolvimento do Sistema Único de Segurança Pública (SUSP) no âmbito municipal, guardando
simetria com as diretrizes e limites previstos na Lei Federal n° 13.756, de 12 de dezembro de 2018
(Fundo Nacional de Segurança Pública), e na Lei Estadual n° 14.169, de 4 de outubro de 2019
(Fundo Estadual de Segurança Pública).
Art. 22 O FUMSEP tem por finalidade:
I - financiar ações, programas e projetos voltados à política municipal de segurança pública
e defesa social;
II - custear a adequação, a modernização e a aquisição de equipamentos destinados às
atividades de segurança pública municipal, incluindo viaturas, equipamentos de proteção,
uniformes, armamentos e munições, sistemas de comunicação e videomonitoramento;
III - promover a capacitação, o treinamento e a qualificação profissional dos integrantes da
Guarda Municipal e demais agentes municipais de segurança pública;
IV - financiar ações de caráter social e comunitário voltadas à prevenção da violência e da
criminalidade;
V - apoiar a realização de estudos, pesquisas e diagnósticos sobre vitimização e dinâmica
criminal no Município;
VI - apoiar ações de proteção e defesa civil no âmbito municipal;
VII - financiar programas de assistência psicológica e social destinados aos profissionais de
segurança pública municipal;
VIII - custear a integração do Município ao Sistema Nacional de Informações de Segurança
Pública (SINESP) e a manutenção da alimentação de dados;
IX - apoiar a implementação e execução do Plano Municipal de Segurança Pública e Defesa
Social.
X — custear ações de segurança pública em eventos de grande porte, festejos tradicionais
e atividades culturais realizados no Município.
Poder Executivo Municipal
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CAPÍTULO II
DAS RECEITAS
Art. 32 Constituem receitas do FUMSEP:
I - dotações orçamentárias consignadas na Lei Orçamentária Anual do Município e créditos
adicionais que lhe forem destinados;
II - transferências de recursos financeiros oriundos do Fundo Nacional de Segurança Pública
(FNSP), na forma da legislação federal vigente;
III - transferências de recursos financeiros oriundos do Fundo Estadual de Segurança
Pública (FESP), na forma da legislação estadual vigente;
IV - recursos decorrentes de convênios, contratos de repasse, termos de colaborr-s,ção,
termos de fomento ou instrumentos congêneres firmados com a União, o Estado ou outros entes
públicos;
V - doações de pessoas físicas e jurídicas, nacionais ou estrangeiras;
VI - valores provenientes de multas administrativas cuja destinação ao FUMSEP seja
estabelecida em legislação específica;
VII - rendimentos decorrentes de depósitos bancários e aplicações financeiras dos recursos
disponíveis, observada a legislação vigente;
VIII - recursos advindos de acordos e transações judiciais, quando assim destinados;
IX - receitas advindas do ressarcimento de extravios ou danos a bens públicos vinculados à
segurança pública municipal, após o devido procedimento legal;
X - outros recursos que lhe forem destinados por lei.
§ 12 Os recursos do FUMSEP serão depositados em instituição financeira oficial, em conta
bancária específica, sob a denominação Fundo Municipal de Segurança Pública e Defesa Social de
Itagibá - FUMSEP.
§ 29 O saldo financeiro positivo apurado ao final de cada exercício será automaticamente
transferido para o exercício seguinte, a crédito do FUMSEP.
§ 32 Os recursos transferidos pelo Fundo Nacional de Segurança Pública (FNSP) ou pelo
Fundo Estadual de Segurança Pública (FESP) serão movimentados exclusivamente por meio
eletrônico, em contas bancárias específicas mantidas em instituição financeira oficial, não podendo
ser transferidos para outras contas da administração pública municipal, conforme dispõe o art. 82
da Lei Federal n2 13.756/2018.
CAPÍTULO III
DAS VEDAÇÕES
Art. 42 É vedada a utilização dos recursos do FUMSEP:
I - em despesas e encargos sociais relacionados com pessoal civil ou militar, ativo, inativo
ou pensionista, ressalvadas as hipóteses expressamente autorizadas pela legislação federal;
II - em unidades de órgãos e entidades destinadas exclusivamente à realização de
atividades administrativas;
III - para finalidades diversas daquelas previstas nesta Lei;
IV - para pagamento de dívidas não vinculadas às finalidades do Fundo.
§ 1° As vedações previstas nos incisos I e II deste artigo aplicam-se aos recursos transferidos
pelo Fundo Nacional de Segurança Pública e pelo Fundo Estadual de Segurança Pública, nos termos
do art. 72 da Lei Federal n2 13.756/2018 e do art. 42 da Lei Estadual n2 14.169/2019.
Poder Executivo Municipal
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§ 22 O custeio de ações de segurança pública em eventos de grande porte e festejos
tradicionais do Município é considerado finalidade legítima do FUMSEP, desde que as despesas
sejam restritas exclusivamente a atividades de prevenção, monitoramento, proteção de pessoas e
patrimônio, vedado o custeio de despesas relativas à organização, produção ou realização do
evento.
Art. 52 É vedado o contingenciamento dos recursos do FUMSEP oriundos de transfer& icias
do Fundo Nacional de Segurança Pública (FNSP) e do Fundo Estadual de Segurança Pública (FESP).
CAPÍTULO IV
DA GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO
Art. 6° A gestão do FUMSEP será exercida pelo Secretário Municipal de Administração, a
quem compete:
I - coordenar a execução dos recursos do FUMSEP;
II - elaborar e apresentar, anualmente, o Plano de Aplicação dos recursos do Fundo,
submetendo-o à apreciação do Conselho Municipal de Segurança Pública e Defesa Social
(COMSEP);
III - autorizar contratações, despesas, efetuar pagamentos e movimentar contas e
transferências financeiras do Fundo;
IV - manter o controle da receita e da despesa do FUMSEP;
V - manter, em coordenação com o setor de patrimônio da Prefeitura Municipal, o controle
dos bens patrimoniais adquiridos com recursos do Fundo;
VI - manter o controle dos contratos e convênios firmados com recursos do FUMSEP;
VII - providenciar, junto à contabilidade do Município, a demonstração da situação
econômico-financeira do Fundo;
VIII - encaminhar ao COMSEP, semestralmente, relatório de acompanhamento e avaliação
da execução do Plano de Aplicação;
IX - providenciar o Termo de Doação dos bens duráveis destinados aos órgãos ou entidades
que os receberem;
X - prestar contas da gestão do Fundo ao COMSEP, à Câmara Municipal e aos órgãos de
controle, na forma da legislação vigente.
Parágrafo único. A emissão de documentos referentes aos gastos e despesas de recursos
do FUMSEP far-se-á por ordem do Secretário Municipal de Administração.
Art. 72 Fica autorizado o Município de ltagibá, por intermédio do Poder Executivo, a firmar
convênios, contratos de repasse, termos de colaboração e instrumentos congêneres com entidades
de direito público e privado para viabilizar a consecução das finalidades desta Lei.
CAPÍTULO V
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS E TRANSPARÊNCIA
Art. 82 O gestor do FUMSEP apresentará, anualmente, em audiência pública, a
demonstração da receita e da despesa executada do Fundo.
Art. 92 A prestação de contas dos recursos do FUMSEP obedecerá às normas estabelecidas
na Lei Federal n2 4.320, de 17 de março de 1964, na Lei Complementar n2 101, de 4 de maio de
2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), e na legislação municipal aplicável.
§ 12 A prestação de contas dos recursos transferidos pelo Fundo Nacional de Segunnça
Pública (FNSP) observará, adicionalmente, as normas específicas previstas na Lei Federal n2
13.756/2018 e nos atos regulamentares expedidos pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública.
Poder Executivo Municipal
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C N PJ n° 13.701.966/0001-06
Rua Chile 01 Centro Itagiba-Ba CEP 45585-000
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§ 2° A prestação de contas dos recursos transferidos pelo Fundo Estadual de Segurança
Pública (FESP) observará as normas específicas previstas na Lei Estadual n2 14.169/2019 e nos atos
regulamentares expedidos pela Secretaria de Segurança Pública do Estado da Bahia.
Art. 10. As informações relativas à execução orçamentária e financeira do FUMSEP serão
disponibilizadas no Portal da Transparência do Município, em atendimento à Lei Federal n2 12.527,
de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação), e à Lei Complementar n2 131, de 27 de
maio de 2009.
Art. 11. A Câmara Municipal poderá, a qualquer tempo, solicitar ao gestor do FUMSEP a
apresentação de análise e avaliação da situação econômico-financeira do Fundo.
CAPÍTULO VI
DO CONTROLE SOCIAL
Art. 12. O Conselho Municipal de Segurança Pública e Defesa Social (COMSEP), instituído
por lei municipal específica, exercerá o controle social sobre a aplicação dos recursos do FUMSEP,
competindo-lhe:
I - apreciar e emitir parecer sobre o Plano de Aplicação anual dos recursos do Fundo;
II - acompanhar e avaliar a execução financeira e orçamentária do FUMSEP;
III - propor prioridades para a aplicação dos recursos do Fundo, em consonância com o
Plano Municipal de Segurança Pública e Defesa Social;
IV - solicitar, a qualquer tempo, informações e esclarecimentos ao gestor do Fundo sobre
a aplicação dos recursos;
V - emitir parecer sobre a prestação de contas anual do FUMSEP.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. O Poder Executivo regulamentará esta Lei por meio de Decreto, no prazo máximo
de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação, dispondo sobre os procedimentos
operacionais para a movimentação e aplicação dos recursos do FUMSEP.
Art. 14. O FUMSEP será incluído na Lei Orçamentária Anual (LOA) do Município, devendo
constar como unidade orçamentária ou unidade gestora, conforme regulamentação do Poder
Executivo.
Parágrafo único. O Poder Executivo promoverá as adequações necessárias no Plano
Plurianual (PPA) e na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) vigentes para contemplar as ações
financiadas pelo FUMSEP.
Art. 15. As despesas iniciais decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Administração, suplementadas se
necessário.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito do Município de Itagibá, Estado da Bahia, em 17 de março de 2026.
Marcos Valério Barreto
Prefeito
Poder Executivo Municipal
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CNPJ n°13.701.966/0001-06
Rua Chile, 01, Centro Itagibá-Ba. CEP 45585-000
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EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Tenho a honra de submeter à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa o Projeto de Lei
que institui o Fundo Municipal de Segurança Pública e Defesa Social de ltagibá (FUMSEP),
estabelecendo suas fontes de receita, finalidades, gestão e mecanismos de prestação de contas.
A criação do FUMSEP decorre de obrigação legal e de compromisso firmado pelo
Município. A Lei Federal n2 13.756, de 12 de dezembro de 2018, instituiu o Fundo Nacional de
Segurança Pública (FNSP) e estabeleceu, como requisito para que os Municípios possam receber
transferências de recursos federais na área de segurança pública, a criação de fundos municipais
específicos, com contas bancárias próprias mantidas em instituição financeira oficial.
De igual modo, a Lei Estadual n2 14.169, de 4 de outubro de 2019, instituiu o Fundo
Estadual de Segurança Pública da Bahia (FESP), estruturando o mecanismo de repasse de recursos
estaduais que segue a mesma lógica: os Municípios que desejarem acessar esses recursos precisam
dispor de fundo próprio para recebê-los.
O Município de Itagibá firmou Termo de Ajustamento de Conduta com o Ministério Público
do Estado da Bahia, por intermédio da Promotoria de Justiça de Itagibá, no âmbito do
Procedimento Administrativo IDEA N2 043.9.618292/2025. Na Cláusula Sexta do referido
instrumento, o Município comprometeu-se a encaminhar, no prazo de 03 (três) meses, projeto de
lei para a criação do Fundo Municipal de Segurança Pública e Defesa Social, destinado ao
recebimento de recursos do FNSP, do FESP e de outras origens que tenham por finalidade o custeio
de projetos, ações e atividades voltadas à Política de Segurança Pública.
O presente Projeto de Lei foi elaborado em estrita observância às diretrizes da legislação
federal e estadual, prevendo receitas diversificadas, vedações compatíveis com a Lei 13.756/2018,
mecanismos de gestão transparente e controle social por meio do Conselho Municipal de
Segurança Pública e Defesa Social (COMSEP).
Importa destacar que a criação do FUMSEP não implica, por si só, em aumento de despesas,
uma vez que se trata de fundo de natureza contábil que organizará e dará transparência aos
recursos destinados à segurança pública. Mais do que isso, o FUMSEP habilitará o Município a
receber repasses federais e estaduais que, sem o fundo, simplesmente não podem ser acessados.
Poder Executivo Municipal
Prefeitura Municipal de Itagibá
C NPJ n° 13.701.966/0001-06
Rua Chile, 01 Centro Itagiba-Ba CEP 45.585-000'
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Ante o exposto, confiante na sensibilidade e no compromisso de Vossas Excelências com a
segurança e o bem-estar da população itagibense, solicito a apreciação e aprovação do presente
Projeto de Lei em regime de urgência, considerando os prazos estabelecidos no Term..) de
Ajustamento de Conduta firmado com o Ministério Público.
Atenciosamente,
Marcos Valério Barreto
Prefeito
Poder Executivo Municipal
Prefeitura Municipal de ltagibá
CNPJ n°13.701.966/0001-06
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