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ESTADO DA BANIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAGIBÁ
GABINETE DO PREFEITO
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OFÍCIO N2 013/2026, GABINETE DO PREFEITO
Itagibá-Bahia, 23 de março de 2026
A Sua Excelência, Sr. Aleandro Santos da Silva
Presidente da Câmara de Vereadores de ltagibá
Assunto: Projeto de Lei n2 005/2026.
Senhor Presidente,
Com elevado respeito e consideração, dirigimo-nos a Vossa Excelência para encaminhar, em anexo, o
Projeto de Lei n° 005/2026, que estabelece a revisão geral anual dos vencimentos dos servidores
públicos municipais de Itagibá, além de outras providências correlatas.
A referida proposta legislativa foi cuidadosamente elaborada com o intuito de assegurar a justa
atualização dos vencimentos de nossos valorosos servidores, em consonância com as diretrizes
constitucionais e a necessidade de manutenção do poder aquisitivo frente às variações inflacionárias
observadas. Acompanha o projeto uma justificativa detalhada, que realça a importância e a urgência
da medida proposta, bem como os impactos positivos esperados para a administração pública
municipal e o bem-estar dos servidores.
Dada a relevância da matéria e seu impacto direto na gestão municipal e na vida dos servidores
públicos, vimos solicitar a Vossa Excelência e aos demais membros dessa egrégia Câmara que seja
concedido ao Projeto de Lei o tratamento em regime de urgência, urgentíssima. Estamos convictos de
que tal medida facilitará uma pronta resposta às demandas atuais, reforçando nosso comprom'sso com
uma gestão eficiente e responsável.
Confiantes no discernimento e na colaboração de Vossas Excelências para a aprovação desta
importante legislação, aproveitamos o ensejo para reiterar nossos votos de alta estima e consideração.
Certos de sua compreensão e apoio, colocamo-nos à disposição para quaisquer esclarecimentos
adicionais que se façam necessários.
Atenciosamente,
/6~
Marcos Valério Barreto
Prefeito Municipal
Podei Executivo Municia
Prefeitura Municipal de ltagibá
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PROJETO DE LEI N2 005/2026, DE 23 DE MARÇO DE 2026
"Dispõe sobre a revisão geral anual dos
vencimentos dos servidores públicos municipais e
dá outras providências"
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAGIBÁ — ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais e de o
que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 12 - Fica autorizada a realização da revisão geral anual dos vencimentos e salários dos servidores
públicos municipais ocupantes de cargos efetivos, cargos em comissão e contratos temporários da
Prefeitura Municipal de Itagibá, conforme estabelecido no art. 34 da Lei Municipal n2 861/2021, no
percentual de 4,26% (quatro virgula vinte e seis por cento) dos vencimentos e salários básicos.
§ 12 - Os servidores que recebem vencimentos e salários correspondentes ao mínimo legal que já
auferiu reajuste no mês de janeiro, por força do aumento do salário-mínimo nacional, não farão jus a
revisão salarial prevista no caput deste artigo.
§ 22 - Os servidores que integram a carreira do Magistério Municipal por força de Legislação própria
em consonância com a Lei Federal 11.738/2008, não farão jus à revisão salarial prevista no caput deste
artigo.
§ 32 - Os servidores que integram a carreira de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate as
Endemias por força de Legislação própria em consonância com a Lei Federal n2 12.994/2014, não farão
jus à revisão salarial prevista no caput deste artigo.
Art. 22 - Os valores dos vencimentos e salários constarão de anotações procedidas pelo departamento
de recursos humanos da Prefeitura Municipal de Itagibá, nas respectivas fichas funcionais, podendo a
Poder Executivo Municipai'•
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Administração Municipal a realizar através de decreto a publicação dos Anexos1, 111e VI da Lei Municipal
861/2021, com respectivos valores revisados.
Art. 32 - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações próprias
consignadas no orçamento vigente, ficando autorizada sua suplementação até o limite da necessidade,
com plena observância nos dispostos na Lei Complementar 101/2000, denominada Lei de
Responsabilidade Fiscal, e no Plano Plurianual Anual.
Art. 42 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 01 de fevereiro de
2026, com fruição de ordem econômica e financeira, revogando as disposições em sentido contrário.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE
Gabinete do Prefeito Municipal de Itagibá, Estado da Bahia, em 23 de março de 2026.
Marcos Valério Barreto
Prefeito Municipal
, Poder Executivo Municipal
Prefeitura Municipal de Itagibá
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A Sua Excelência, Sr. Aleandro Santos da Silva
Presidente da Câmara de Vereadores de ltagibá
Assunto: Projeto de Lei n2 005/2026.
Senhor Presidente,
Submeto à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa o Projeto de Lei que é "dispõe sobre a revisão
geral anual dos vencimentos básicos dos servidores públicos municipais, nos termos do inciso X do art.
37 da Constituição Federal, de 1988, e do art. 34 da Lei Municipal n2 861/2021, e dá outras
providências.
1 — DA REVISÃO GERAL ANUAL
Antes de se adentrar propriamente ao mérito da demanda, aclarasse que a revisão geral anual está
prevista na parte final do inciso X do art. 37 da Constituição da República, de 1988, com redação dada
pela Emenda Constitucional n° 19/98, por meio da qual foi promovida a denominada reforma
administrativa. Veja-se:
"Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao
seguinte:
(—)
X — a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4° do art. 39
somente poderão ser fixados ou alterados por lei especifica, observada a iniciativa
privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e
sem distinção de indices;"(grifos nosso)
No mesmo sentido, o Município de ltagibá regulamentou em sua Lei Municipal 861/2021, art. 34:
"Art. 34. O reajuste geral dos vencimentos dos cargos estabelecidos nas tabelas
constantes do anexo III desta lei terá como data base, o dia 1° de fevereiro de cada
ano, sendo de efeito retroativo, qualquer reajuste concedido após esta data.
Parágrafo Único. O disposto neste artigo se aplica aos cargos efetivos, cargos em
comissão e contratos temporários sob o regime especial de direito administrativo."
(grifos nosso)
Segundo a doutrinadora Maria Sylvia Zanella Di Pietro, o objetivo da revisão geral anual é atualizar as
remunerações de modo a acompanhar a evolução do poder aquisitivo da moeda, ressaltando que, se
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assim não fosse, inexistiria razão para tornar obrigatória a sua concessão anual, no mesmo índice e na
mesma data.
Percebe-se que a natureza jurídica e a finalidade do instituto em comento já foram discutidas pelo
Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia — TCM/BA por meio da Parecer AJU n2 01184-
22, referente a Consulta formulada pela CÂMARA DE VEREADORES DE 'TORORÓ no Processo n
11820e22, que diferenciou revisão de reajuste, nos seguintes termos:
"é assegurada a revisão anual do subsídio dos Vereadores, visando a recomposição do
poder aquisitivo face a inflação ocorrida no período anterior de 12 (doze) meses,
mediante Lei específica, sempre na mesma data da revisão do subsídio dos demais
agentes políticos e da remuneração dos servidores públicos municipais e sem
distinção de índices e de percentuais. De tal sorte, em respeito à contemporaneidade,
à unicidade de índices e à generalidade, se o Executivo promover a sua recomposição
inflacionária, o Legislativo, ao assim fazer, deve observar a data em que dquela foi
realizada, assim como o índice e o percentual utilizados." (grifos nosso)
Na doutrina de Rafael Carvalho Rezende Oliveira , a revisão geral pretende preservar o valor da
remuneração em razão da inflação. Diferentemente do reajuste ou da majoração propriamente dita, a
revisão geral apenas corrige o valor nominal da remuneração conforme alguma atualização monetária
oficial, para manter ou garantir o seu valor real.
Nessa linha de raciocínio, as principais leis nacionais de responsabilidade fiscal não incluem a revisão
monetária da remuneração dentro das vedações fiscais de aumento de despesa com pessoal:
Lei Complementar Federal n. 101/2000:
"Art. 22. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será
realizada ao final de cada quadrimestre.
Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por
cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver
incorrido no excesso:
I — Concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a
qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou
contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição;" [grifouse]
Para que não haja confusão ou fraude do ato de revisão geral com o ato de reajuste ("revisão"
específica), há três requisitos principais a serem observados:
a) a efetivação da revisão depende de lei própria do ente federativo, de iniciativa do Chefe do
Poder Executivo (art. 61, § 12, II, "a", da CRFB);
b) a revisão (ou a justificativa de sua impossibilidade) deve ocorrer, no mínimo, uma vez por ano;
c) o índice de revisão deve ser o mesmo para todos os servidores e os agentes políticos do ente
federativo (os que recebem vencimento e os que recebem subsídio; os do Poder Executivo e
os do Poder Legislativo).
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Ademais, conforme o autor José dos Santos Carvalho Filho , o dispositivo constitucional aqui
analisado contém impropriedade técnica ao referir-se "à remuneração dos servidores públicos e ao
subsidio de que trata o art. 39, § 4o parecendo considerar o subsídio coisa diversa da
remuneração, quando nenhuma dúvida existe de que o subsídio é uma das espécies de remuneração.
Dessa forma, a leitura correta, pois, do mandamento deve ser no sentido de que a revisão
incidirá na remuneração básica dos servidores. Ainda assim, visando evitar equívocos qt.r,ndo da
interpretação da norma, o Projeto dispõe expressamente acerca da revisão geral anual dos
vencimentos básicos dos servidores públicos municipais e dos subsídios dos agentes políticos.
Noutra via, verifica-se que a Constituição Federal estabelece critérios a serem observados para
realização da revisão geral anual, quais sejam:
anualidade;
(ii) instituição por lei específica;
(iii) identidade da data de concessão (contemporaneidade);
(iv) unicidade de índices;
(v) incidência sobre todos os servidores e agentes políticos de cada ente federativo
(generalidade).
Quanto à necessidade de lei específica para tratar do tema, impende transcrever excerto da
manifestação do Ministro Carlos Asiles Britto, do STF, prolatada na ADI n. 3.599/DF, mencionada
alhures:
"A Constituição exigiu lei específica, num cuidado elogiável, E...). Porque a lei específica
é monotemática, é uma lei que não pode ser tematicamente promíscua e significa uma
lei exigente do máximo de concentração material, por parte do Congresso Nacional, e
mais facilitado acompanhamento por toda a sociedade brasileira."
No que concerne aos demais requisitos, previstos explicitamente no inciso X do art. 37 da Constituição
da República, quais sejam, generalidade, unicidade de índices e contemporaneidade, segue o
ensinamento da Professora Cármen Lúcia Antunes Rocha :
"Como a revisão não importa em aumento mas em manutenção do valor monetário
correspondente ao quantum devido, fixou-se a sua característica de generalidade,
quer diier atingindo todo o universo de servidores públicos. Ademais, e também como
característica correspondente àquela natureza da revisão do valor da remuneração,
tem-se a contemporaneidade de sua concessão (na mesma data) e a identidade do
índice utilizado pela entidade administrativa. É que o valor da moeda não se desiguala
em função de pessoas, mas numa contingência econômico-financeira que é nacional."
(grifos nosso)
Em suma, a revisão dos vencimentos, visando à estabilidade do poder aquisitivo, constitui-se, desde
1988, garantia dos servidores públicos. Trata-se de norma não só passível de adoção nas unidades da
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Federação, como também de observância obrigatória.
Cumpre ressaltar que a unicidade de índices, a contemporaneidade e a generalidade devem ser
observadas no âmbito de cada unidade orgânica competente para dar início ao processo legislativo
acerca da fixação ou alteração da remuneração de seus servidores e agentes políticos, sendo todos os
mencionados critérios observados quando da elaboração do Projeto .
Por fim, destaca-se que a Lei de Responsabilidade Fiscal dispensa a demonstração da estimativa do
impacto orçamentário-financeiro e das medidas de compensação em relação à revisão anual
remuneratória prevista no inciso X do art. 37 da Constituição Federal, nos termos do § 62 do art. 17 da
Lei Complementar Federal n. 101, de 2000.
2— DOS CASOS INAPLICÁVEIS
Em tempo, ressalta-se que os servidores a seguir elencados não são abarcados pela revisão geral anual
em comento pelas razões a seguir expostas:
a) Os servidores que recebem vencimentos e salários correspondentes ao mínimo legal que já
auferiu reajuste no mês de janeiro, por força do aumento do salário-mínimo nacional, não
farão jus a revisão salarial prevista no caput deste artigo.
b) Os servidores que integram a carreira do Magistério Municipal por força de Legislação própria
em consonância com a Lei Federal 11.738/2008, não farão jus à revisão salarial prevista no
caput deste artigo.
c) Os servidores que integram a carreira de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate
as Endemias por força de Legislação própria em consonância com a Lei Feüeral n2
12.994/2014, não farão jus à revisão salarial prevista no caput deste artigo.
Quanto aos ACS e ACE deste Município, observa-se que ambas as categorias estão contempladas na
Portaria Federal GM/MS n2 125, de 24 de janeiro de 2022. Já no que se refere aos Profissionais do
Magistério da Educação Básica Pública, observa-se que o art. 52 da Lei n2 11.738, de 16 de julho de
2008, é expresso no seguinte sentido:
"Art. 5° O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica
será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009.
Parágrafo único. A atualização de que trata o caput deste artigo será calculada
utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno
referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente,
nos termos da Lei no 11.494, de 20 de junho de 2007:" (grifos nosso)
Ressalta-se que ao estabelecer a exceção do § 1° do art. 1° desta proposta não se olvidou que
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a Constituição Federal, de 1988, quando disciplinou acerca do servidor, o fez em sentido amplo,
conforme se verifica do inciso XV do artigo 37 do referido diploma legal, que se vale da expressão
"cargos". Tampouco se objetiva neste Projeto afrontar o critério da generalidade da revisão geral anual.
Veja-se o posicionamento do Tribunal de Contas do Município do Estado de Goiás:
"CONSULTA 1. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. REAJUSTE SUPERIOR À INFLAÇÃO.
REVISÃO GERAL ANUAL. DEDUÇÃO DE PERCENTUAIS. POSSIBILIDADE. PREVISÃO EM
LEI. NECESSIDADE. 2. PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO. SALÁRIOS BASE ACIMA DO
MÍNIMO DEFINIDO PELO MEC. APLICAÇÃO COMPULSÓRIA DA TABELA DO MEC.
DESNECESSIDADE, SALVO SE INFERIOR AO PISO NACIONAL. 3 CATEGORIAS DIVERSAS.
VENCIMENTOS AJUSTADOS ACIMA DAS PERDAS INFLACIONÁRIAS. REVISÃO GERAL
ANUAL. DEDUÇÃO DE ÍNDICES. POSSIBILIDADE MEDIANTE PREVISÃC EM LEI
ESPECÍFICA. (...)
3. O município não estará obrigado a conceder os percentuais relativos às perdas
inflacionárias aos servidores públicos em geral ou de determinadas categorias que,
nos últimos 12 meses, foram contempladas com reajuste salarial em percentual que
haja superado a desvalorização da moeda, desde que haja expressa previsão na lei
específica da revisão geral anual." (grifos nosso)
Mostra-se oportuno, por guardar pertinência temática, registrar nesta Mensagem o entendimento do
Superior Tribunal de Justiça e do STF no mesmo sentido, in verbis:
"ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REVISÃO GERAL ANUAL. COMPENSAÇÃO
COM REAJUSTES ANTERIORES. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STF E DO STE 1. Consoante
jurisprudência pacifica deste Tribunal Superior, bem como do Suprem- Tribunal
Federal, o art. 37, X, da CF não impede a dedução de eventuais aumentos decorrentes
da reestruturação da carreira, criação e majoração de gratificações e adicionais ou de
qualquer outra vantagem inerente ao cargo público ou emprego da revisão geral de
vencimentos. 2. Assim, mostra-se possível a compensação das revisões gerais anuais
com anteriores reajustes concedidos à classes de servidores, desde que haja previsão
legal, como na hipótese. 3. Agravo regimental não provido." (AgRg no RMS 32.672/GO,
Rel. Ministro Benedito Gonçalves, 1.@ T., ale 2/8/2013) (grifos nosso)
3— DA IMPLEMENTAÇÃO DA REVISÃO NO CORRENTE ANO
A implementação da revisão geral dos vencimentos no corrente ano requer atenção especial aos
critérios estabelecidos pela legislação, notadamente as exigências do § 1° do artigo 169 da Constituição
Federal de 1988. É imperativo que qualquer ato administrativo que resulte em aumento de despesa
com pessoal esteja rigorosamente alinhado com a disponibilidade de dotação orçar ientária
previamente estabelecida. Esta dotação deve ser suficiente não apenas para cobrir as projeções de
despesa de pessoal, mas também para absorver quaisquer acréscimos decorrentes desta revisão. Tal
medida assegura a responsabilidade fiscal e a sustentabilidade das finanças públicas municipais,
evitando comprometimentos que ultrapassem a capacidade orçamentária do município.
Adicionalmente, a revisão salarial dos servidores municipais deve receber autorização expressa contida
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na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), conforme prevê a legislação. Este requisito reforça a
necessidade de planejamento e previsão orçamentária, garantindo que as revisões salariais estejam
em plena conformidade com as diretrizes e limites estabelecidos no planejamento financeiro anual do
município. A observância desses critérios não apenas cumpre com os preceitos constitucionais, mas
também promove uma gestão fiscal prudente, assegurando que os ajustes remuneratórios sejam
realizados de forma sustentável e responsável, alinhados com as capacidades financeiras do município
e os objetivos de longo prazo da administração pública.
4- DO ÍNDICE DE REVISÃO GERAL
Adentrando mais especificamente no tema proposto, assevera-se que a presente proposta
dispõe acerca da revisão geral anual dos servidores públicos municipais no percentual de 4,26%
(quatro virgula vinte e seis por cento), conforme tabela de apuração abaixo:
Resultado da Correção pelo IPCA (IBGE)
Dados básicos da correção pelo IPCA (IBGE)
Dados informados
Data inicial
Data final
Valor nominal
Dados calculados
Índice de correção no período
Valor percentual correspondente
Valor corrigido na data final
Fazer nova pesquisa
01/2025
12/2025
RS 1.000,00 ( REAL )
1,04264380
4,264380 %
R$ 1.042,64 ( REAL )
Imprimir
Fonte: Banco Central do Brasil.
Disponível em: httos://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/corrigirPorIndice.do?method=corrigirPorIndice
E, nesse ponto, faz-se mister esclarecer que, embora o referido percentual seja igual ao do índice
Nacional de Preços ao Consumidor Amplo — IPCA, acumulado de janeiro a dezembro de 2025, não há,
de forma alguma, que se falar em vinculação do presente objetivo com o citado índice. Isso porque o
"atrelamento" da remuneração dos agentes públicos municipais a índices de correção monetária de
índole federal ofenderia, a um só tempo, o princípio federativo e a vedação constitucional de
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vinculação, para efeito de remuneração de servidores públicos, conforme preconiza o art. 25 e o inciso
XIII do art. 37 da Magna Carta.
Portanto, o parâmetro aqui utilizado, conforme já exposto, não é vinculativo e tampouco concede
revisão automática de maneira a comprometer os exercícios financeiros posteriores. Ademais, não há
previsão na Carta Maior do índice a ser adotado para a revisão remuneratória. No entanto, o Poder
Público deve adotar como parâmetro, ao estabelecer o índice em lei específica, a recomposição
remuneratória e o restabelecimento do poder aquisitivo do servidor, conforme se propõe in casu,
sempre dentro das compatibilidades financeiras e orçamentárias.
5 — CONCLUSÃO
Com base nas informações e argumentações apresentadas, e levando em consideração o propósito
essencial do Projeto de Lei atualmente sob análise pelo Poder Legislativo Municipal, estou confiante
de que o projeto encontrará a aprovação e o apoio de Vossa Excelência e dos distintos membros desta
augusta Casa. Este Projeto de Lei não apenas reflete um compromisso com a justiça e a equidade na
remuneração dos servidores públicos municipais, mas também está alinhado com os princípios de
responsabilidade fiscal e gestão eficiente dos recursos públicos. Por isso, ressalto a importância de sua
pronta deliberação, sublinhando a necessidade de atuação urgente para garantir que as disposições
propostas sejam implementadas de maneira tempestiva e eficaz.
Nesse contexto, solicito respeitosamente que este Projeto de Lei seja submetido ao exame e à votação
sob o regime de urgência, conforme facultado pela Lei Orgânica Municipal e em estrita observância ao
Regimento Interno desta Casa Legislativa. A adoção deste rito especial é crucial para assegurar a ágil
adaptação de nossa estrutura remuneratória às necessidades atuais, promovendo assim o bem-estar
dos nossos servidores e a continuidade da prestação de serviços públicos de alta qualidade à nossa
comunidade. Confio que a sensibilidade e o comprometimento de Vossa Excelência e dos seus ilustres
pares para com as demandas de nossa cidade guiarão a apreciação deste projeto com a devida
diligência e celeridade.
Cordialmente,
Marcos Valério Barreto
Prefeito Municipal
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